desconto lis - cartão de crédito

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 0043574-59.2010.8.19.0021  - APELACAO 1ª Ementa DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 23/11/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO AUTOMÁTICO DE FATURA DECARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADO. MEIO DE COBRANÇA ABUSIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1- Relação de consumo. 2- A responsabilidade do Banco é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento. 3- A regra por presunção legal é de defeito, tanto que é hipótese de excludente de responsabilidade a inexistência deste, como estabelece o § 3º, inciso I, do C.D.C. 4- O ônus da prova quanto aos fatos desconstitutivos do direito do Autor é do fornecedor de serviço, como determina o artº. 333, parágrafo único, II do CPC. 5- Réu que passou a debitar valor mínimo da fatura de cartão de crédito da conta-corrente do Autor, sem que houvesse autorização para tal. 6- Ausência de comprovação da contratação. 7- Nulidade da cobrança indevida. Débito em conta corrente que só seria legal se constasse de clausula contratual em destaque e sobre a qual se deu prévia ciência ao consumidor. Regra do art. 46 e § 4º do art. 54, ambos do C.D.C. 8- O defeito na prestação de serviço se presume por força de lei, tal como determina o artº 14, caput do CDC, só afastando a responsabilidade da Ré caso ela venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo. 9- O débito automático em conta-corrente do valor equivalente ao pagamento mínimo previsto na fatura mensal docartão de crédito deve ser expressamente autorizado pelo titular da conta, ou deve constar no contrato de adesão. 10- Os descontos em conta-corrente sem a devida autorização do consumidor importam, em tese, em prática de crime de apropriação indébita, como prevê o art. 168 do Código Penal. 11- Dano moral que decorre da indisponibilidade da verba salarial, que gerou desorganização financeira e dificuldade na quitação de outros compromissos, e o fato de que o ato praticado pelo Banco se deu repetidas vezes. 12- Incidência do art° 6°, inciso VI, do CDC e art° 5°, X, da Constituição da República. 13- Quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 (três mil reais) que atende ao aspecto punitivo e educativo, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 14- Incabível a devolução em dobro, pois não se trata de cobrança indevida, o valor debitado era devido, o próprio Autor não nega que está em débito com as faturas do cartão, o que afasta a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 15- Ressarcimento dos encargos e tarifas provenientes da utilização do cheque especial para pagamento da parcela mínima do cartão de crédito, de forma simples. 16- Desprovimento do recurso do Réu e Provimento parcial do recurso do Autor.  INTEIRO TEOR  Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/11/2011  Relatório de 27/09/2011 0033437-46.2008.8.19.0002  - APELACAO 1ª Ementa DES. GILBERTO GUARINO - Julgamento: 20/03/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DECARTÃO DE CRÉDITO DEBITADO EM CONTA-CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A AMBAS AS RÉS A DEVOLUÇÃO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO SOMENTE DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA COM SALDO DEVEDOR, ABATENDO-SE DO LIMITE DECHEQUE ESPECIAL.  DESCONTOS INDEVIDOS QUE CONTRIBUÍRAM PARA O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA APELANTE. MEIO DE COBRANÇA ABUSIVO. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS LEGAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE ORA É FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, MOSTRANDO-SE, ADEMAIS, EM CONSONÂNCIA COM O QUANTITATIVO GERALMENTE FIXADO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CASOS SEMELHANTES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MA MÁ-FÉ DAS RECORRIDAS. COMPENSAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE NÃO ALCANÇA A PRIMEIRA APELADA. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RÉUS QUE ARCAM, POR

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0043574-59.2010.8.19.0021 - APELACAO

1ª EmentaDES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 23/11/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÉBITO

AUTOMÁTICO DE FATURA DECARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADO. MEIO DE COBRANÇA ABUSIVA.DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1- Relação de consumo. 2- A responsabilidade do Banco éobjetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento. 3- A regra por presunção legal é de defeito,tanto que é hipótese de excludente de responsabilidade a inexistência deste, como estabelece o § 3º,inciso I, do C.D.C. 4- O ônus da prova quanto aos fatos desconstitutivos do direito do Autor é dofornecedor de serviço, como determina o artº. 333, parágrafo único, II do CPC. 5- Réu que passou adebitar valor mínimo da fatura de cartão de crédito da conta-corrente do Autor, sem que houvesseautorização para tal. 6- Ausência de comprovação da contratação. 7- Nulidade da cobrança indevida.Débito em conta corrente que só seria legal se constasse de clausula contratual em destaque e sobre aqual se deu prévia ciência ao consumidor. Regra do art. 46 e § 4º do art. 54, ambos do C.D.C. 8- Odefeito na prestação de serviço se presume por força de lei, tal como determina o artº 14, caput doCDC, só afastando a responsabilidade da Ré caso ela venha a comprovar uma das excludentes doparágrafo 3º do citado artigo. 9- O débito automático em conta-corrente do valor equivalente ao

pagamento mínimo previsto na fatura mensal docartão de crédito deve ser expressamente autorizadopelo titular da conta, ou deve constar no contrato de adesão. 10- Os descontosem conta-corrente sema devida autorização do consumidor importam, em tese, em prática de crime de apropriação indébita,como prevê o art. 168 do Código Penal. 11- Dano moral que decorre da indisponibilidade da verbasalarial, que gerou desorganização financeira e dificuldade na quitação de outros compromissos, e o fatode que o ato praticado pelo Banco se deu repetidas vezes. 12- Incidência do art° 6°, inciso VI, do CDC eart° 5°, X, da Constituição da República. 13- Quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 (três milreais) que atende ao aspecto punitivo e educativo, observados os princípios da razoabilidade eproporcionalidade. 14- Incabível a devolução em dobro, pois não se trata de cobrança indevida, o valordebitado era devido, o próprio Autor não nega que está em débito com as faturas do cartão, o queafasta a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 15- Ressarcimento dos encargos e tarifasprovenientes da utilização do cheque especial para pagamento da parcela mínima do cartão decrédito, de forma simples. 16- Desprovimento do recurso do Réu e Provimento parcial do recurso doAutor.

 INTEIRO TEOR  Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/11/2011

 Relatório de 27/09/2011

0033437-46.2008.8.19.0002 - APELACAO

1ª EmentaDES. GILBERTO GUARINO - Julgamento: 20/03/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR.PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DECARTÃO DE CRÉDITO DEBITADO EM CONTA-CORRENTE.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. PEDIDODE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A AMBAS AS RÉS A DEVOLUÇÃO SIMPLES.IRRESIGNAÇÃO SOMENTE DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EFETUADOS NACONTA COM SALDO DEVEDOR, ABATENDO-SE DO LIMITEDECHEQUE ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS QUE CONTRIBUÍRAM PARA O AGRAVAMENTO DASITUAÇÃO FINANCEIRA DA APELANTE. MEIO DE COBRANÇA ABUSIVO. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOSLEGAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE ORA É FIXADA EM R$ 2.000,00(DOIS MIL REAIS), ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE,MOSTRANDO-SE, ADEMAIS, EM CONSONÂNCIA COM O QUANTITATIVO GERALMENTE FIXADO POR ESTEE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CASOS SEMELHANTES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DEVOLUÇÃODOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA

MA MÁ-FÉ DAS RECORRIDAS. COMPENSAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE NÃO ALCANÇA APRIMEIRA APELADA. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RÉUS QUE ARCAM, POR

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INTEIRO, COM A TAXA JUDICIÁRIA, AS CUSTAS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, LIMITANDO-SE ASUCUMBÊNCIA DO HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE OALCANÇOU, EXCLUÍDA A VERBA REPARATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DOARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

0371649-95.2010.8.19.0001 - APELACAO

1ª Ementa

DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 12/07/2011 - OITAVA CAMARA CIVEL

Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Ação de indenização por danos material e moraldecorrentes de desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito do Autor na sua conta corrente.Procedência parcial do pedido, condenando o Réu a se abster de efetuar qualquer desconto na contacorrente bancária do Autor, referente ao pagamento da fatura do cartão de crédito quando não houversaldo suficiente. Apelação de ambas as partes. Réu que procedeu ao débito do valor mínimo da faturade cartão de crédito do Autor embora não houvesse saldo suficiente, descumprindo o que fora pactuadoentre as partes. Falha na prestação do serviço. Valor debitado que não comporta restituição porque era

devido. Autor que deve, no entanto, ser indenizado pelos encargos de chequeespecial incidentes sobre ovalor que foi debitado em sua conta. Obrigação de não fazer que admite a imposição de multacominatória para o caso de seu descumprimento, arbitrando-se a mesma no equivalente ao valorindevidamente debitado. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 75 do TJ/RJ. Provimentoparcial da primeira apelação e desprovimento da segunda apelação.

 INTEIRO TEOR  Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/07/2011

0002563-35.2010.8.19.0026 - APELACAO

1ª EmentaDES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 12/04/2011 - OITAVA CAMARA CIVEL

Apelação Cível. Ação de rito sumário objetivando o Autor a restituição em dobro de valoresindevidamente descontados pelo Réu de sua conta corrente, com pedido cumulado de indenização pordano moral. Tutela antecipada deferida, para suspensão dos descontosimpugnados. Sentença que

 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o Réu se abstenha deefetuardescontos da conta-corrente do Autor para pagamento de faturas dos seus cartões de crédito eque restitua os valores indevidamente debitados, a esse título, de forma simples, e em dobro, os valoresrelativos às taxas e tarifas que incidiram em face da devolução doscheques e da utilização do limitedo cheque especial, condenado o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danomoral. Apelação do Réu. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Operações bancárias nãoautorizadas pelo correntista. Falha na prestação do serviço. Inexistência de prova de quaisquer dasexcludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º da Lei 8.078/90. Dever de indenizar. Valores

referentes ao pagamento mínimo do cartão de crédito que não comportam restituição por seremdevidos. Dano moral configurado. Quantum da indenização que comporta redução para R$ 2.000,00 quese mostra mais condizente com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Provimento parcial daapelação.

 INTEIRO TEOR  Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/04/2011

 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/06/2011

0015132-15.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1ª EmentaDES. LEILA MARIANO - Julgamento: 06/04/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOMORAL. CARTÃO DE CRÉDITO ECHEQUE ESPECIAL. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTEDO TITULAR DO CARTÃO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Relaçãode consumo. Responsabilidade objetiva do estabelecimento bancário. Desconhecimento do autor quantoà cláusula autorizadora dos débitos automáticos em sua conta. Contrato de adesão não acostado aosautos, não havendo prova de que houve clara informação ao consumidor sobre a característica do

contrato de que se trata. O débito automático em conta do valor equivalente ao pagamento mínimoprevisto na fatura mensal do cartão de crédito deve ser expressamente autorizado pelo consumidor oudeve constar no contrato firmado entre as partes, sendo certo, ainda, que por se tratar de contrato deadesão a cláusula limitativa deveria ser redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácilcompreensão, o que não ocorreu nos autos. Acerto da decisão, ante o risco de acarretar danoirreparável ou de difícil reparação ao agravado. A tutela antecipada tem como característica principal aprovisoriedade e é admitida nos casos em que ocorra verossimilhança nas alegações autorais, podendoser revogada de ofício, sempre que, ampliada a cognição, o magistrado se convencer do contrário. Multadiária fixada em R$1.000,00 (hum mil reais). Valor que se mostra excessivo diante da peculiaridade docaso. Redução. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

0034996-04.2009.8.19.0002 - APELACAO

1ª Ementa

DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 08/09/2010 - SETIMA CAMARA CIVEL

CARTÃO DE CRÉDITO - DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE NO VALOR DO MÍNIMO DA FATURADECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA - NORMA DE ORDEM PÚBLICA -JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DANOSMORAIS - PRINCÍPIO DO PROPORCIONAL/RAZOÁVEL.A cláusula inserida em contrato de adesão quecoloca o consumidor em evidente desvantagem é abusiva por conflitar com as normas do CDC e adeclaração de ofício de sua nulidade não configura julgamento extra petita. O desconto indevido naconta-corrente do consumidor, sem a existência de saldo disponível, com a utilização do limitedo cheque especial, compromete sua dignidade e sobrevivência, ensejando a reparação por danosmorais, cujo valor deve ser fixado de conformidade com o critério do proporcional/razoável.

Improvimento do primeiro recurso e provimento do segundo.

 INTEIRO TEOR  Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/09/2010

 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/10/2010

0094224-44.2008.8.19.0001 - APELACAO

1ª EmentaDES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 19/01/2010 - QUARTA CAMARA CIVEL

Direito do Consumidor. Desconto automático do valor mínimo da fatura de cartão de crédito. Atoilícito. Ausência até mesmo de comprovação da autorização. Danos morais configurados. Apelaçãoparcialmente provida.1. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danosmorais proposta pelo apelante em face dos apelados.2. Sentença que julga improcedentes os pedidos.3.Recurso do autor.4. Recurso que merece prosperar em parte.5. É ilícita eventual cláusula contratual queautoriza o banco a descontar o valor mínimo da fatura de cartão de crédito do consumidor.6. Ademais,não comprovou o banco a necessária autorização para o desconto.7. Destarte, no caso vertente, nãopode pairar dúvida da ilegalidade do referido desconto.8. Em virtude destedesconto, veio o autor autilizar o limite de crédito de cheque especial, pagando, mais adiante, os juros respectivos.9. Danosmorais, portanto, configurados.10. Valor indenizatório que se fixa em R$ 2.000,00, porquanto, apesarde existente, a ofensa não se revestiu de maior gravidade.11. Apelação a que se dá parcial provimento.

 INTEIRO TEOR  

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/01/2010 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/02/2010

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5/17/2018 Desconto LIS - Cart o de Cr dito - slidepdf.com

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0016589-18.2007.8.19.0002 (2009.001.36157) - APELACAO

1ª EmentaDES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 19/08/2009 - VIGESIMA CAMARA CIVEL

Ação indenizatória por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela e gratuidade de justiça. Contacorrente inativa. Cobrança indevida por utilização de cheque especial. Inscrição do nome da Autoranos cadastros restritivos de crédito. Sentença julgando procedente o pedido, determinando que o Réuproceda ao cancelamento da inscrição do nome da Autora no SERASA, bem como cancele todo equalquer débito pendente na conta da Autora e condenando o Réu ao pagamento de compensação dedanos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformismo da instituição bancária Ré.Entendimento desta Relatora quanto à incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor àespécie. Apelante e Apelada enquadrados, respectivamente, nas definições legais de fornecedor deserviços e consumidor. Artigo 3º, Lei nº 8.078/90. Responsabilidade civil objetiva do fornecedor deserviços, na forma do Artigo 14 do mesmo diploma legal. Como corolário do reconhecimento daresponsabilidade civil objetiva, caberia ao ora Apelante tão somente a demonstração da inexistência donexo de causalidade entre a sua conduta e os danos em questão, o que, de fato, não ocorreu. A

instituição bancária Recorrente, apesar de afirmar a regularidade de sua conduta, não fez qualquerprova acerca da existência de cláusula que lhe permitisse efetuar débitos na conta da Recorrida a títulode pagamento de fatura de cartão de crédito e utilização de cheque especial. Por esse motivo, força éconcluir que os descontos efetuados na conta inativa da Apelada pelo banco Apelante são claramenteindevidos. Danos morais configurados, já que inconteste o constrangimento experimentado pelaApelada, que viu seu bom nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, mesmo tendo cumprido acordocom o banco Réu. Quantum indenizatório dos danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais)em atenção aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade e à orientação da jurisprudênciadominante desta Egrégia Corte de Justiça. Apelo manifestamente improcedente e confrontante com a

 jurisprudência dominante do TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557,caput, do CPC.

 INTEIRO TEOR  

Decisão Monocrática: 19/08/2009