desp. 867.2002 - com. gratuita serv. pro fission a is sns

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 738  DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE  N.  o 11 — 14 de Janeiro de 2002 c) Propor as alteraçõe s orçamenta is adequadas , tendo em vista os objectivos a atingir no âmbito do eixo n. o 3;  d) Outorgar os contratos de financiamento;  e) Apreciar a conformidade e elegibilidade dos pedidos de finan- cia men to que sej am apr ese nta dos pel os exe cut ore s dos projectos;  f ) Asseg urar a conf ormida de dos contratos com a decis ão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;  g) Asseg urar a recolha e o tratamento de dados físicos, fina n- ceiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indi cadore s de acompa nhamento e para as avali ações previ stas no programa operacional;  h) Asseg urar o cumpri mento das obrigaçõe s naci onais e comu- nitárias em matéria de informação e de publicidade; i) Estab elece r as relações horizon tais ao seu nível com outros serviços e organismos da Administração Pública e com enti- dades congéneres nacionais e estrangeiras. 2 — Todas e quais quer autoriza ções que impli quem despesa orça- mental ficam condicionadas à autorização por parte do responsável pela gestão do orçamento que suporta a respectiva despesa. 3 Os poderes conferido s por este instr ument o não abran gem a faculdade de subdelegar, no todo ou em parte, as competências que lhe são conferidas pelo presente despacho. 4 — Designo minha substituta legal, nas minhas faltas e impedi- mentos, a gestora do eixo prioritário «Sociedade de aprendizagem», nos termos do artigo 41. o do CPA. 12 de Dezembro de 2001. — A Gestora da Intervenção Operacional da Educação,  Paula Nanita. MINISTÉRIO DA SAÚDE Gabinete do Ministro Despach o n. o 867/ 2002 (2. a série). Considera ndo que o artig o 8. o , n. o 2, do Dec ret o-Lei n. o 73 /9 0,de 6 de Ma o,e o ar ti go63. o , n. o 2, do Decreto-Lei n. o 437/91, de 8 de Novembro, reconhecem ao pessoal das carreiras médicas e de enfermagem com relação jurídica de emprego público a exercer funções em instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) o direito de frequentar acções de formação profissional, sendo-lhes permitida, com esse fim, a utilização de comissões gratuitas de serviço, em termos a determinar por des- pacho do Ministro da Saúde ou do órgão máximo de gestão do esta- belecimento ou serviço; Considerando que os despachos ministeriais n. os 18/85, de 30 de  Agosto, 33/86, de 13 de Agosto, 23/87, de 25 de Novembro, e 34/89, de 30 de Novembro, publicados no  Diário da República,  2. a série, n. os 210, de 12 de Setembro de 1985, 205, de 6 de Setembro de 1986, 7, de 9 de Janeiro de 1988, e 4, de 5 de Janeiro de 1990, respec- tivamente, se encontram ultrapassados na sua vida útil; Considerando que ao prosseguir com a promoção coerente e asser- tiva de boas práticas de utilização das comissões gratuitas de serviço para formação, quer ela seja custeada ou não pelas entidades referidas no artigo 9. o do Decreto-Lei n. o 100/94, de 19 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1. o do Decreto-Lei n. o 48/99, de 16 de Fevereiro, deve ser tida em conta a relevância do evento, o seu carácter exclusivamente científico, a sua duração e o local de realização, bem como os respectivos custos; Considerando que o artigo 9. o -A do Decreto-Lei n. o 100/94, de 19 de Abril, aditado àquele diploma pelo artigo 2. o do Decret o-Lei n. o 48/99, de 16 de Fevereiro, veio estabelecer que o Ministro da Saúde, em consonância com as regras disciplinadoras do relaciona- mento entre a indústria farmacêutica e os técnicos habilitados a pres- creverem medicamentos, deve definir, por despacho, as condições de participação dos profissionais do SNS em eventos científicos custeados por aquela indústria: Determino o seguinte: 1 — O pessoal com relação jurídica de emprego público a exercer fun çõe s em insti tui çõe s ouserviços do SNSpode,medianteautori zaç ão prévi a dos dirig entes máximos daque les organ ismos, util izar os crédi tos previstos no n. o 2 do artigo 24. o do Decreto-Lei n. o 50/98, de 11 de Março, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1. o do Decreto-Lei n. o 174/2001, de 31 de Maio, em regime de comissão gratuita de serviço, para participar em cursos, seminários, encontros,  jornadas ou outras acções de formação de idêntica natureza, realiz ados no País ou no estrangeiro. 2 — No caso de pessoal das carreiras médicas e de enfermagem, o crédito previsto no número anterior pode ser ultrapassado até ao limite das cento e cinco horas, ou 15 dias úteis, por ano civil, ou da carga horária prevista para a acção de formação que o funcionário pretende frequentar, quando se trate de acções com relevância directa nas respec tiva s áreas funcion ais, a apreci ar pelo dirigente máximo do serviço. 3 — As autorizações referidas nos números anteriores só devem ser concedidas desde que:  a) Fique garantido o normal funcionamento dos serviços, sem qualquer aumento de encargos;  b) Fique garantida pelos interessados a prestação de serviços individualmente marcados aos utentes ou populações assis- tidas, mediante antecipação ou adiamento clinicamente jus- tificado, de qualquer acção já programada. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os pedidos de comissão gratuita de serviço para participação de pessoal das car- reiras médica s e de enfermage m em acções de formaç ão cujos custos sejam total ou parcialmente e directa ou indirectamente suportados pelas entidades referidas no n. o 1 do artigo 9. o -A do Decreto-Lei n. o 100/94, de 19 de Abril, devem ser requeridos pelos interessados com a antecedência mínima de 20 dias úteis em relação ao evento e submetidos, dentro dos 10 dias seguintes, pelos dirigentes máximos dos serviços, a parec er do director-geral da Saúde, que devolverá o processo no caso de incumprimento daquele prazo. 5 — Os pedidos referidos no n. o 4 deste despacho devem ser reme- tidos à Direcção-Geral da Saúde (DGS), acompanhados, obrigato- riamen te, dos segui ntes eleme ntos, confi rmados pelo dirig ente máximo do serviço, devidamente identificado:  a) Entidade promotora da acção de formação e objectiv os desta;  b) Data, local, duração e custo unitário da acção de formação, nomeadamente encargos com a inscrição, alojamento e trans- porte, se for caso disso; c) Justificação do interesse extraordinário para o serviço que advém da frequência da acção de formação;  d) Informação sobre se a ausência do funcionário vai ou não acarretar despesas extraordinárias ou pôr em causa o normal funcionamento do serviço, designadamente com adiamento de acções já programadas em relação às populações assistidas;  e) Indicação do número de dias que, durante o ano civil res- pecti vo, o func ionár io já gozou em comis são gratuita de ser-  viço ou crédito para autoformação;  f ) Indic ação do finan ciame nto ou co-fi nanc iamen to oferec ido ao participante pela indústria farmacêutica, com especificação do nome do laboratório ou firma e montante estimado dos encargos cobertos. 6 — A decisão de não concessão de comissão gratuita de serviço deve ser sempre fundamentada pela instância decisória. 7 — As comissões gratuitas de serviço não dão lugar ao pagamento de ajudas de custo, abonos para transportes ou quaisquer outros encar- gos por parte dos respectivos serviços. 8 — O pessoal referido no n. o 1 pode, não obstante o disposto no número anterior, beneficiar, mediante despacho do director-geral da Saúde, dos abonos de ajudas de custo e transporte devidos nos casos de deslocações por motivo de serviço público, quando a res- pectiva participação envolva a apresentação de comunicação aceite pela comissão científica do encontro e o evento for reconhecido de interesse científico relevante, com dedução obrigatória do co-finan- ciamento privado que lhe for eventualmente facultado. 9 — Os encargos referidos no número anterior são processados e autori zados de acordo com as disposi ções legais em vigo r, pelas enti- dades competentes das instituições ou serviços do SNS onde aquele pessoal exerce funções. 10 — Para efeitos do disposto no n. o 7, os dirigentes máximos dos serviços devem enviar à DGS, dentro do prazo previsto no n. o 4, os pedido s de abon os ali referidos, devidamente informa dos e acom- panhados de cópia ou resumo da comunicação a apresentar. 11 — A DGS recolhe e organiza, solicitando colaboração às Ordens dos Médicos, dos Enfermeiros e dos Farmacêuticos, os indicadores necessários à classificação dos eventos susceptíveis de virem a ser considerados de interesse científico relevante. 12 — As entidades competentes para autorizarem a inscrição e par- ticipação em congressos, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelh antes do pessoa l referi do no n. o 1 devem enviar mensalmente à ARS respectiva e à DGS a lista nominativa das autorizações con- cedida s, dos respec tivos even tos e entid ades finan ciado ras, sejam aque- les eventos realizados no País ou no estrangeiro. 13 — No prazo de 10 dias a contar do termo das acções de formação cujos trabal hos tenham duração superio r a cinc o dias, deverão os partic ipant es aprese ntar ao respon sável do servi ço o respec tivo rela- tório sucinto sobre os trabalhos em que participaram. 14 — O regime estabelecido no presente despacho não se aplica às acções de formação cuja participação seja da iniciativa dos serviços e que visem predominantemente o interesse dos mesmos.

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Page 1: Desp. 867.2002 - Com. Gratuita Serv. Pro Fission a Is SNS

5/11/2018 Desp. 867.2002 - Com. Gratuita Serv. Pro Fission a Is SNS - slidepdf.com

http://slidepdf.com/reader/full/desp-8672002-com-gratuita-serv-pro-fission-a-is-sns 1/3

 

738 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N. o 11 — 14 de Janeiro de 2002

 c) Propor as alterações orçamentais adequadas, tendo em vistaos objectivos a atingir no âmbito do eixo n.o 3;

 d) Outorgar os contratos de financiamento; e) Apreciar a conformidade e elegibilidade dos pedidos de finan-

ciamento que sejam apresentados pelos executores dosprojectos;

 f ) Assegurar a conformidade dos contratos com a decisão deconcessão do financiamento e o respeito pelos normativos

aplicáveis; g) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, finan-ceiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dosindicadores de acompanhamentoe para as avaliações previstasno programa operacional;

 h) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comu-nitárias em matéria de informação e de publicidade;

i) Estabelecer as relações horizontais ao seu nível com outrosserviços e organismos da Administração Pública e com enti-dades congéneres nacionais e estrangeiras.

2 — Todas e quaisquer autorizações que impliquem despesa orça-mental ficam condicionadas à autorização por parte do responsávelpela gestão do orçamento que suporta a respectiva despesa.

3 — Os poderes conferidos por este instrumento não abrangema faculdade de subdelegar, no todo ou em parte, as competênciasque lhe são conferidas pelo presente despacho.

4 — Designo minha substituta legal, nas minhas faltas e impedi-mentos, a gestora do eixo prioritário «Sociedade de aprendizagem»,nos termos do artigo 41.o do CPA.

12 de Dezembro de 2001. — A Gestora da Intervenção Operacionalda Educação, Paula Nanita.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Gabinete do Ministro

Despacho n.o 867/2002 (2.a série). — Considerando que oartigo 8.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 73/90,de 6 deMarço, e o artigo63.o,n.o 2, do Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro, reconhecem

ao pessoal das carreiras médicas e de enfermagem com relação jurídicade emprego público a exercer funções em instituições e serviços doServiço Nacional de Saúde (SNS) o direito de frequentar acções deformação profissional, sendo-lhes permitida, com esse fim, a utilizaçãode comissões gratuitas de serviço, em termos a determinar por des-pacho do Ministro da Saúde ou do órgão máximo de gestão do esta-belecimento ou serviço;

Considerando que os despachos ministeriais n.os 18/85, de 30 de Agosto, 33/86, de 13 de Agosto, 23/87, de 25 de Novembro, e 34/89,de 30 de Novembro, publicados no Diário da República, 2.a série,n.os 210, de 12 de Setembro de 1985, 205, de 6 de Setembro de 1986,7, de 9 de Janeiro de 1988, e 4, de 5 de Janeiro de 1990, respec-tivamente, se encontram ultrapassados na sua vida útil;

Considerando que ao prosseguir com a promoção coerente e asser-tiva de boas práticas de utilização das comissões gratuitas de serviçopara formação, quer ela seja custeada ou não pelas entidades referidasno artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 100/94, de 19 de Abril, com a redacção

que lhe foi introduzida pelo artigo 1.o

do Decreto-Lei n.o

48/99, de16 de Fevereiro, deve ser tida em conta a relevância do evento, oseu carácter exclusivamente científico, a sua duração e o local derealização, bem como os respectivos custos;

Considerando que o artigo 9.o-A do Decreto-Lei n.o 100/94, de19 de Abril, aditado àquele diploma pelo artigo 2. o do Decreto-Lein.o 48/99, de 16 de Fevereiro, veio estabelecer que o Ministro daSaúde, em consonância com as regras disciplinadoras do relaciona-mento entre a indústria farmacêutica e os técnicos habilitados a pres-creverem medicamentos, deve definir, por despacho, as condições departicipação dos profissionais do SNS em eventos científicos custeadospor aquela indústria:

Determino o seguinte:1 — O pessoal com relação jurídica de emprego público a exercer

funções em instituições ou serviços do SNS pode, mediante autorizaçãoprévia dos dirigentes máximos daqueles organismos, utilizar os créditosprevistos no n.o 2 do artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 50/98, de 11de Março, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.o

do Decreto-Lei n.o 174/2001, de 31 de Maio, em regime de comissãogratuita de serviço, para participar em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras acções de formação de idêntica natureza, realizadosno País ou no estrangeiro.

2 — No caso de pessoal das carreiras médicas e de enfermagem,o crédito previsto no número anterior pode ser ultrapassado até ao

limite das cento e cinco horas, ou 15 dias úteis, por ano civil, ouda carga horária prevista para a acção de formação que o funcionáriopretende frequentar, quando se trate de acções com relevância directanas respectivas áreas funcionais, a apreciar pelo dirigente máximodo serviço.

3 — As autorizações referidas nos números anteriores só devemser concedidas desde que:

 a) Fique garantido o normal funcionamento dos serviços, sem

qualquer aumento de encargos; b) Fique garantida pelos interessados a prestação de serviços

individualmente marcados aos utentes ou populações assis-tidas, mediante antecipação ou adiamento clinicamente jus-tificado, de qualquer acção já programada.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os pedidosde comissão gratuita de serviço para participação de pessoal das car-reiras médicas e de enfermagem em acções de formação cujos custossejam total ou parcialmente e directa ou indirectamente suportadospelas entidades referidas no n.o 1 do artigo 9.o-A do Decreto-Lein.o 100/94, de 19 de Abril, devem ser requeridos pelos interessadoscom a antecedência mínima de 20 dias úteis em relação ao eventoe submetidos, dentro dos 10 dias seguintes, pelos dirigentes máximosdos serviços, a parecer do director-geral da Saúde, que devolveráo processo no caso de incumprimento daquele prazo.

5 — Os pedidos referidos no n.o 4 deste despacho devem ser reme-

tidos à Direcção-Geral da Saúde (DGS), acompanhados, obrigato-riamente, dos seguintes elementos, confirmados pelo dirigente máximodo serviço, devidamente identificado:

 a) Entidade promotora da acção de formação e objectivos desta; b) Data, local, duração e custo unitário da acção de formação,

nomeadamente encargos com a inscrição, alojamento e trans-porte, se for caso disso;

 c) Justificação do interesse extraordinário para o serviço queadvém da frequência da acção de formação;

 d) Informação sobre se a ausência do funcionário vai ou nãoacarretar despesas extraordinárias ou pôr em causa o normalfuncionamento do serviço, designadamente com adiamentode acções já programadas em relação às populações assistidas;

 e) Indicação do número de dias que, durante o ano civil res-pectivo, o funcionário já gozou em comissão gratuita de ser- viço ou crédito para autoformação;

 f ) Indicação do financiamento ou co-financiamento oferecido

ao participante pela indústria farmacêutica, com especificaçãodo nome do laboratório ou firma e montante estimado dosencargos cobertos.

6 — A decisão de não concessão de comissão gratuita de serviçodeve ser sempre fundamentada pela instância decisória.

7 — As comissões gratuitas de serviço não dão lugar ao pagamentode ajudas de custo, abonos para transportes ou quaisquer outros encar-gos por parte dos respectivos serviços.

8 — O pessoal referido no n.o 1 pode, não obstante o dispostono número anterior, beneficiar, mediante despacho do director-geralda Saúde, dos abonos de ajudas de custo e transporte devidos noscasos de deslocações por motivo de serviço público, quando a res-pectiva participação envolva a apresentação de comunicação aceitepela comissão científica do encontro e o evento for reconhecido deinteresse científico relevante, com dedução obrigatória do co-finan-ciamento privado que lhe for eventualmente facultado.

9 — Os encargos referidos no número anterior são processados e

autorizados de acordo com as disposições legais em vigor, pelas enti-dades competentes das instituições ou serviços do SNS onde aquelepessoal exerce funções.

10 — Para efeitos do disposto no n.o 7, os dirigentes máximos dosserviços devem enviar à DGS, dentro do prazo previsto no n.o 4,os pedidos de abonos ali referidos, devidamente informados e acom-panhados de cópia ou resumo da comunicação a apresentar.

11 — A DGS recolhe e organiza, solicitando colaboração às Ordensdos Médicos, dos Enfermeiros e dos Farmacêuticos, os indicadoresnecessários à classificação dos eventos susceptíveis de virem a serconsiderados de interesse científico relevante.

12 — As entidades competentes para autorizarem a inscrição e par-ticipação em congressos, seminários, colóquios ou outras iniciativassemelhantes do pessoal referido no n.o 1 devem enviar mensalmenteà ARS respectiva e à DGS a lista nominativa das autorizações con-cedidas, dos respectivos eventos e entidades financiadoras, sejam aque-les eventos realizados no País ou no estrangeiro.

13 — No prazo de 10 dias a contar do termo das acções de formaçãocujos trabalhos tenham duração superior a cinco dias, deverão osparticipantes apresentar ao responsável do serviço o respectivo rela-tório sucinto sobre os trabalhos em que participaram.

14 — O regime estabelecido no presente despacho não se aplicaàs acções de formação cuja participação seja da iniciativa dos serviçose que visem predominantemente o interesse dos mesmos.

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5/11/2018 Desp. 867.2002 - Com. Gratuita Serv. Pro Fission a Is SNS - slidepdf.com

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 N. o 11 — 14 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 739

15 — As competências atribuídas ao director-geral da Saúde pelopresente despacho podem ser delegadas nos presidentes dos conselhosde administração das ARS, com possibilidade de subdelegação, con-soante os casos, nos conselhos de administração dos hospitais e noscoordenadores das sub-regiões de Saúde.

16 — O presente despacho revoga os despachos ministeriaisn.os 23/87, de 25 de Novembro, e 34/89, de 30 de Novembro, publicadosno Diário da República, 2.a série, n.os 7, de 9 de Janeiro de 1988,

e 4, de 5 de Janeiro de 1990, respectivamente.27 de Novembro de 2001. — O Ministro da Saúde, António Fer-

 nando Correia de Campos.

 Administração Regional de Saúde do Norte

Rectificação n.o 87/2002. — Rectifica-se que, no n.o 6.1 da deli-beração n.o 2179/2001, de 14 de Novembro, publicada no Diário da República, 2.a série, n.o 290, de 17 de Dezembro de 2001, a p. 20 876,onde se lê «No caso do n.o 1 do artigo 17.o, até E 20 000;» develer-se «No caso do n.o 1 do artigo 17.o, até E 200 000;».

21 de Dezembro de 2001. — O Presidente do Conselho de Admi-nistração, (Assinatura ilegível.)

Sub-Região de Saúde de Viana do Castelo

Aviso n.o 394/2002 (2.a série). — Para conhecimento dos inte-ressados, publicam-se os resultados obtidos nas provas de conheci-mentos às quais foram submetidos os candidatos admitidos ao con-curso externo de ingresso para o provimento de 22 lugares de assistenteadministrativo, aberto pelo aviso n.o 669/2001 (2.a série), publicadono Diário da República, 2.a série, n.o 13, de 16 de Janeiro de 2001:

PCG PCE

 Acácio João Lopes Fernandes ( a) . . . . . . . . . . . .  Adelaide Maria Gonçalves Correia Faria . . . . . . ( b) Adélia Maria Rio Martins Pires Trigo . . . . . . . . . ( b)

 Adelino Ricardo Correia Pereira . . . . . . . . . . . . . ( b) Adosinda Julieta Costa Martins Silva . . . . . . . . . ( b) Adriana Maria Pereira Melo ( a) . . . . . . . . . . . . . . Agostinho António Gonçalves Oliveira . . . . . . . . ( b) Agostinho Martins Oliveira Lopes . . . . . . . . . . . . 11,9 10,625 Águeda Faia Domingues . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Aida Maria Esteves Rodrigues . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Alberta Maria Cardoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Albertina Maria Carneiro Areias ( a) . . . . . . . . . . Alda Isabel Cunha Soares ( a) . . . . . . . . . . . . . . . . Alda Maria Barros Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Alda Maria Carvalho Amorim Gomes . . . . . . . . . ( b) Alda Maria Esteves Lobo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Alda Maria Teixeira Rodrigues Lopes . . . . . . . . . ( b) Alexandra Maria Torres Salgueiro . . . . . . . . . . . . ( b) Alexandra Paula Sá Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Alexandra Sofia Domingues Rodrigues ( a) . . . . .

 Alexandrina Flora Santos Carvalho . . . . . . . . . . . ( b)  Alexandrina Maria Sousa Dias Chaves Espe-rança ( a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 Alice Maria Correia Passos . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Alice Maria Jesus Rodrigues Lobão . . . . . . . . . . . ( b) Álvaro Paulo Martins Pinto ( a) . . . . . . . . . . . . . . Amália Luísa Gonçalves Rodrigues . . . . . . . . . . . ( b) Amália Maria Monte Cerqueira . . . . . . . . . . . . . . ( b) Ana Alexandra Lima Costa ( a) . . . . . . . . . . . . . . . Ana Augusta Rodrigues Puga . . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Ana Augusta Teixeira Ribas . . . . . . . . . . . . . . . . . ( e) Ana Carina Martins Pereira Cunha Velho ( a) . . . Ana Catarina Marques Cerqueira Brito ( a) . . . . Ana Cristina Alfaia Barros ( a) . . . . . . . . . . . . . . . Ana Cristina Caldas Dias Fernandes . . . . . . . . . . ( b) Ana Cristina Caldas Rodrigues Mendes . . . . . . . ( b) Ana Cristina Contenças Arieira ( a) . . . . . . . . . . . Ana Cristina Cunha Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Ana Cristina Dantas Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Ana Cristina Gonçalves Araújo Silva . . . . . . . . . . ( b) Ana Cristina Luís Morgado ( a) . . . . . . . . . . . . . . . Ana Cristina Pereira Lopes Afonso ( a) . . . . . . . . Ana Cristina Rocha Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Ana Filomena Gonçalves Vieira Costa Lima . . . ( b)

PCG PCE

 Ana Helena Delgado Amaro ( a) . . . . . . . . . . . . . Ana Isabel Soares Costa Cotinho ( a) . . . . . . . . . . Ana Luzia Fernandes Valente . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Ana Madaleno Cerqueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( e)

 Ana Mafalda Fontinha Roque ( a) . . . . . . . . . . . . Ana Margarida Braga Araújo . . . . . . . . . . . . . . . . 9,5 11,150 Ana Maria Barbosa Pinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Ana Maria Barbosa Pinto ( a) . . . . . . . . . . . . . . . . Ana Maria Domingues ( a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ana Maria Fernandes Enes Moreno Panza . . . . ( b) Ana Maria Lopes Rodrigues Brito . . . . . . . . . . . . 9,8 11,852 Ana Maria Magalhães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Ana Maria Pereira Coelho ( a) . . . . . . . . . . . . . . . Ana Maria Pereira Gomes Pontes . . . . . . . . . . . . ( b) Ana Maria Rocha Braga Sousa . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Ana Maria Rodrigues Pinto . . . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Ana Maria Silva Dias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Ana Maria Souto Quintas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Ana Maria Vieira Rio ( a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ana Marina Leitão Caneira . . . . . . . . . . . . . . . . . ( e) Ana Marisa Gil Santos ( a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 Ana Paula Amaral Ventura ( a) . . . . . . . . . . . . . . . Ana Paula Barros Araújo Ferreira ( a) . . . . . . . . . Ana Paula Braga Trigo Martins ( a) . . . . . . . . . . . Ana Paula Carreira Silva Ferreira Gregório ( a) Ana Paula Correia Magalhães Araújo . . . . . . . . . ( b) Ana Paula Rodrigues Aguiar ( a) . . . . . . . . . . . . . Ana Paula Silva Barros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Anabela Cunha Brito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Anabela Fuíza Maduro ( a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anabela Afonso Vieita ( a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anabela Dantas Castro Caldas . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Anabela Maria Abreu Ramos Seixas Simões ( a) Anabela Marques Gomes ( a) . . . . . . . . . . . . . . . . Anabela Pereira Garcia Teixeira Queiroz ( a) . . . Anabela Silva Pedrulho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Anabela Sofia Pinto Pereira ( a) . . . . . . . . . . . . . . Andrea Maria Gomes Miranda . . . . . . . . . . . . . . ( b)

 Andreia Cristina Fernandes Coelho ( a) . . . . . . . . Andrea Maria Vieira Fiúza ( a) . . . . . . . . . . . . . . . Andreia Sofia Alves Bastos Gomes . . . . . . . . . . . ( b) Andreia Sofia Crasto Dias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Andreia Susana Brito Ferreira ( a) . . . . . . . . . . . . Ângela Colaço Ferreira ( a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ângela Manuela Sousa Lages ( a) . . . . . . . . . . . . . Ângela Maria Esteves Rocha . . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Ângela Maria Gomes Silva Fernandes . . . . . . . . . ( b) Ângela Sofia Oliveira Vale . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( b) Ângela Susete Martins Ribeiro ( a) . . . . . . . . . . . . Angélica Silva Cunha ( a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . António Cândido Borlido Costa ( a) . . . . . . . . . . . António Carlos Armas ( a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . António José Antunes Barbosa Cunha . . . . . . . . ( b) António José Lima Sousa ( a) . . . . . . . . . . . . . . . . António Luís Ribeiro Gonçalves ( a) . . . . . . . . . . António Manuel Felgueiras Alves ( a) . . . . . . . . . António Manuel Negrão Antunes ( a) . . . . . . . . . António Miguel Alves Silva Redondo ( a) . . . . . . Armanda Manuela Mendes Lemos . . . . . . . . . . . ( b) Armandina Carmo Antunes Pereira ( a) . . . . . . . Armando Jorge Marinho Caçador . . . . . . . . . . . . 10,25 ( c) Armando Manuel Correia Viana ( a) . . . . . . . . . . Armando Rolo Pereira ( a) . . . . . . . . . . . . . . . . . .  Arminda Maria Costa Martins Conde Fernandes ( b) Artur Paulo Silva Rego ( a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Augusta Maria Meira Carvalho . . . . . . . . . . . . . . ( b) Aurélio Nuno Peixoto Barreiros . . . . . . . . . . . . . . ( b) Aurora José Figueiredo Lopes Coutinho ( a) . . . Auta Maria Fernandes Braga Gonçalves . . . . . . . ( b)  Avelino Manuel Magalhães Vieira Cerqueira . . . ( b)Bárbara Jesus Vasconcelos Paula ( a) . . . . . . . . . .Benilde Glória Martins Ferreira . . . . . . . . . . . . . . ( b)Bento Miguel Gomes Mota ( a) . . . . . . . . . . . . . . .Benvinda Rosário Sousa Fernandes Soares . . . . ( b)Bernardete Casal Carvalho ( a) . . . . . . . . . . . . . . .Bernardete Nascimento Oliveira . . . . . . . . . . . . . ( b)Branca Maria Pereira Lima ( a) . . . . . . . . . . . . . . .Brígida Cerqueira Morais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( b)Brígida Maria Cruz Precioso . . . . . . . . . . . . . . . . . ( b)

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