diÁrio eletrÔnico da justiÇa do trabalhoaplicacao.jt.jus.br/diario_j_19.pdf · sentença...
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Caderno Judicirio do Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA DO TRABALHOPODER JUDICIRIO REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
N2660/2019 Data da disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio
Anne Helena Fischer Inojosa
Presidente
Jos Marcelo Vieira de Arajo
Vice-Presidente
Avenida da Paz, 2076
Centro
Macei/AL
CEP: 57020440
Telefone(s) : (82) 2121 8299
Secretaria Judiciria
Acrdo
Publicao de AcrdoProcesso N ED-0066700-23.2005.5.19.0003
Processo N ED-00667/2005-003-19-00.0
Relator LAERTE NEVES DE SOUZA
Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO
Redator LAERTE NEVES DE SOUZA
Embargante(s) G G D S C DISTRIBUIDORA DEALIMENTOS EIRELI - EPP
Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)
Embargante(s) FIDELIDADE COMERCIO DEALIMENTOS EIRELI - ME
Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)
Embargado(s) JOBSON PEDRO DA SILVA
Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)
Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)
Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)
Embargado(s) FORTISSIMA DISTRIBUIDORA ECOMERCIO LTDA.
Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)
Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)
Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)
Embargado(s) MERCANTIL RIO LARGO LTDA
Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)
Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)
Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)
Embargado(s) COMERCIAL DE GAS LTDA
Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)
Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)
Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)
Embargado(s) POSTO E AUTO PECAS GENTE DAGENTE LTDA
Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)
Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)
Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)
Embargado(s) COMERCIAL GENTE DA GENTE
Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)
Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)
Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)
Embargado(s) GILBERTO GONCALVES DA SILVA
Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)
Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)
Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)
Embargado(s) COMERCIAL DE GAS LTDA
Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)
Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)
Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)
Embargado(s) ALEXANDRE ROSA DA SILVA
Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)
Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)
Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)
Embargado(s) COMERCIAL FUTURO LTDA
Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)
Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)
Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)
Embargado(s) DINEBRAS DIVERSIFICACOES DENEGOCIOS DO BRASIL LTDA
Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)
Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)
Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)
Embargado(s) COMERCIAL DE GAS LTDA
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 130135
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 2Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)
Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)
Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)
Embargado(s) LIBERDADE COMERCIAL DECOMBUSTIVEIS LTDA - EPP
Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)
Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)
Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)
Embargado(s) FELICIDADE DISTRIBUIDORA DEALIMENTOS LTDA
Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)
Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)
Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)
Embargado(s) VERDADE COMERCIO DEALIMENTOS LTDA - EPP
Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)
Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)
Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)
Embargado(s) GEOBERTO GONCALVES DA SILVACORDEIRO
Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)
Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)
Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)
Embargado(s) GABRIELA CRISTINA GONCALVESDA SILVA CORDEIRO
Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)
Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)
Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)
Embargado(s) COMERCIAL DE ALIMENTOSCERTEZA EIRELI - EPP
Advogado MARCOS ANTONIO BARBOSA(OAB:2973AL)
Advogado WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:9203AL)
Advogado DAGOBERTO COSTA SILVA DEOMENA(OAB: 9013AL)
Procedncia: 3 Vara Do Trabalho De Macei - Al
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATRIOS DOS EXECUTADOS.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAO. AGRAVO
INTERPOSTO EM CONJUNTO POR DOIS EXECUTADOS.
DESPACHO PARA REGULARIZAO PROCESSUAL DIRIGIDO A
UM DOS AGRAVANTES. NO CONHECIMENTO DO AGRAVO
EM RELAO AO OUTRO AGRAVANTE. APRESENTAO DE
PROCURAO DE FORMA ESPONTNEA E NO ANALISADA
NO ACRDO. OMISSO CONFIGURADA. O despacho saneador
de fl. 1.409 determinando a regularizao da representao
processual foi dirigido apenas empresa G G D S Distribuidora, no
se referindo empresa Fidelidade Comrcio. Alm disso, antes da
ltima sesso de julgamento a embargante apresentou a petio de
f. 1.424, acompanhada do instrumento procuratrio de fl. 1.425 e do
substabelecimento procuratrio de fl. 1. No havendo qualquer
meno no acrdo aos documentos apresentados pela
embargante FIDELIDADE COMRCIO DE ALIMENTOS EIRELI,
so acolhidos os embargos em relao a mesma para sanar a
omisso apontada, reconhecendo sua regular idade de
representao processual . Embargos acolhidos.
DECISO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Nona Regio, por
unanimidade, conhecer e acolher os embargos declaratrios
opostos pelas empresas G G D S DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS EIRELI - EPP e FIDELIDADE COMRCIO DE
ALIMENTOS EIRELI, atribuindo efeito modificativo para sanar a
omisso apontada e afastar a irregularidade de representao
processual das embargantes, conhecendo e negando provimento
ao agravo de petio interposto.
Macei, 07 de fevereiro de 2019.
Publicao de AcrdoProcesso N AP-0001440-92.2011.5.19.0001
Processo N AP-01440/2011-001-19-00.8
Relator LAERTE NEVES DE SOUZA
Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO
Redator LAERTE NEVES DE SOUZA
Agravante(s) ANTONIO JACKSON DE MELO SACAVALCANTI
Advogado ANTONIO JACKSON DE MELO SACAVALCANTI
Agravado(s) S.A. LEAO IRMAOS ACUCAR EALCOOL
Advogado LAZARO FREDERICO CAVALCANATIVEIGA(OAB: 29490PE)
Procedncia: 1 Vara Do Trabalho De Macei - Al
EMENTA:
AGRAVO DE PET IO DO EXEQUENTE. ACORDO
HOMOLOGADO EM JUZO. RECUPERAO JUDICIAL. A
recuperao judicial no tem o condo de modificar os termos da
deciso homologatria de acordo, a qual transita em julgado na data
da homologao judicial, sob pena de ofensa coisa julgada, nos
termos do art. 5, XXXVI, da CF de 1988. Agravo de petio provido
em parte.
DECISO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Nona Regio, por
unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de
petio do exequente para determinar o prosseguimento da
execuo sobre o saldo remanescente, tendo por base o valor
pago, o inadimplemento do acordo, acrescido de juros e correo
monetria, conforme se apurar pelo contador do juzo. Aps a
apurao do crdito trabalhista pelo contador do juzo os valores
apurados devero ser habilitados nos autos da recuperao judicial,
pelo credor, conforme decidido pelo STJ no CC 153.399 - PE
(2017/0175844-3), suscitado pela SA Leo Irmos Accar e lcool.
Sem custas suplementares.
Macei, 07 de fevereiro de 2019.
Publicao de AcrdoProcesso N AP-0000592-10.2013.5.19.0010
Processo N AP-00592/2013-010-19-00.6
Relator JOO LEITE
Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO
Redator JOO LEITE
Agravante(s) MUNICIPIO DE MACEIO
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 3Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Agravado(s) BENEDITO NOBRE DOS SANTOSFILHO
Advogado LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583AL)
Agravado(s) FATIMA MARIA DA SILVA BRAS
Advogado LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583AL)
Agravado(s) JEAN CARLOS LIMA DA SILVA
Advogado LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583AL)
Agravado(s) JOSE CARLOS NERI DOS SANTOS
Advogado LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583AL)
Agravado(s) JOSE MARCOS DA COSTA
Advogado LUISA LIMA BASTOS(OAB: 9583AL)
Procedncia: 10 Vara Do Trabalho De Macei - Al
EMENTA:
AGRAVO DE PETIO. ERRO DE CLCULO. INCLUSO DE
VERBA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL. VIOLAO DE COISA
JULGADA. CORREO NECESSRIA. Evidenciada pela
agravante a existncia erro de clculo, decorrente da incluso de
verba excluda da condenao pelo Tribunal, imperiosa a
determinao de correo da conta de liquidao, a fim de se evitar
excesso de execuo e para se garantir a estrita observncia do
comando exequendo, mesmo em se tratando de clculos
apresentados pelo executado e homologados pelo juzo, visto que,
na condenao em face de ente pblico, a observncia da coisa
julgada, evitando-se o enriquecimento indevido da parte adversa,
constitui-se em imperativo de ordem pblica, referente a patrimnio
indisponvel. Agravo provido.
DECISO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Nona Regio, por
unanimidade, conhecer do agravo de petio e, no mrito, DAR-
LHE PROVIMENTO para determinar a elaborao de novos
clculos de liquidao, desta feita observando-se a determinao do
acrdo de f. 202-204, de excluso da multa do art. 477 da CLT.
Macei, 05 de fevereiro de 2019.
Publicao de AcrdoProcesso N AIAP-0000668-39.2010.5.19.0010
Processo N AIAP-00668/2010-010-19-00.0
Relator JOO LEITE
Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO
Redator JOO LEITE
Agravante(s) JUVENAL LORENCO FILHO
Advogado GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDOCEARA(OAB: 241338SP)
Agravado(s) EMANUELLE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado CARLOS ALBERTO DA SILVAALBUQUERQUE(OAB: 4417AAL)
Agravado(s) SERVISAM SERVICOS AVANCADOSDE MARKETING LTDA
Advogado CARLOS ALBERTO DA SILVAALBUQUERQUE(OAB: 4417AAL)
Agravado(s) ZANCHI - FAIRBANKS GESTAO DESERVICOS E RECURSOS HUMANOSLTDA
Advogado CARLOS ALBERTO DA SILVAALBUQUERQUE(OAB: 4417AAL)
Agravado(s) FILIPI AUGUSTO RAMOS SOARESFERREIRA
Advogado CARLOS ALBERTO DA SILVAALBUQUERQUE(OAB: 4417AAL)
Procedncia: 10 Vara Do Trabalho De Macei - Al
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSNCIA DO DEPSITO
RECURSAL PREVISTO NO 7, DO ARTIGO 899, DA CLT.
DESERO. dever do agravante efetuar o depsito recursal
previsto no art. 899, 7, da CLT, cujo pressuposto, criado pela Lei
12.275/10, deve ser observado, ainda mais quando o recorrente no
recolheu o valor integral da condenao. que a finalidade dessa
lei dificultar ou mesmo impedir o uso indiscriminado e abusivo do
agravo de instrumento nos Tribunais do Trabalho, retardando o
pagamento dos crditos trabalhistas. Se no houve o depsito, no
h como conhecer do agravo por conta de sua flagrante desero.
DECISO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Nona Regio, por
unanimidade, NO CONHECER do agravo de instrumento
interposto pelo executado por conta de sua flagrante desero.
Macei, 05 de fevereiro de 2019.
Publicao de AcrdoProcesso N RO-0001151-79.2013.5.19.0005
Processo N RO-01151/2013-005-19-00.6
Relator JOO LEITE
Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO
Redator JOO LEITE
Recorrente(s) JOSUE CARLOS RODRIGUES DEMACEDO
Advogado ANA KILZA SANTOS PATRIOTA(OAB:4585AL)
Advogado LEONARDO BRASILEIROPADILHA(OAB: 9999AL)
Advogado OS MESMOS(OAB: 9999ZAL)
Recorrente(s) CENTRO DE SEGURANCAVEICULAR LTDA
Advogado ANA KILZA SANTOS PATRIOTA(OAB:4585AL)
Advogado LEONARDO BRASILEIROPADILHA(OAB: 9999AL)
Advogado OS MESMOS(OAB: 9999ZAL)
Recorrente(s) OS MESMOS
Advogado ANA KILZA SANTOS PATRIOTA(OAB:4585AL)
Advogado LEONARDO BRASILEIROPADILHA(OAB: 9999AL)
Advogado OS MESMOS(OAB: 9999ZAL)
Procedncia: 5 Vara Do Trabalho De Macei - Al
EMENTA:
RECURSO ORDINRIO OBREIRO. DIFERENAS SALARIAS.
ENGENHEIRO. COMPOSIO DO PISO SALARIAL DA LEI 4.950-
A/66. Conforme entendimento do TST e do STF, e nos termos da
OJ 71 da SDI-2/TST, vlido o piso salarial dos profissionais de
engenharia fixado pela Lei n 4.950-A/66, desde que no utilizado
como parmetro para fixao de correo automtica do salrio
pelo reajuste do salrio mnimo. Contundo no havendo
comprovao de prestao de jornada superior 6h dirias, deve
ser negado provimento ao pleito. Recurso no provido.
RECURSO ORDINRIO EMPRESARIAL. MULTA DO ART. 523-J
DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. Prevalece o entendimento de
que a norma prevista no art. 475-J do CPC/1973, com contedo
equivalente reproduzido no art. 523, 1, do CPC/2015,
inaplicvel ao processo trabalhista, devendo ser provido o recurso,
seguindo a linha das recentes decises proferidas pelo Tribunal
Superior do Trabalho, principalmente atravs da SBDI-I. Recurso
parcialmente provido.
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 130135
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 4Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
DECISO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Nona Regio, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mrito, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO OBREIRO e DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO PATRONAL para, reformando a
sentena, excluir da condenao a aplicao da multa do art. 475-J
do CPC/1973, atual art. 523 do CPC/2015. Custas mantidas.
Macei, 05 de fevereiro de 2019.
Publicao de AcrdoProcesso N RO-0000389-57.2013.5.19.0007
Processo N RO-00389/2013-007-19-00.7
Relator ANTNIO CATO
Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO
Redator ANTNIO CATO
Recorrente(s) JOSE DOMINGOS DE MEDEIROSFILHO
Advogado MARIA NAZARE PONTES DEALMEIDA(OAB: 2191AL)
Recorrido(s) NORCONTROL ENGENHARIA LTDA.(MASSA FALIDA)
Advogado VICTOR VIGOLVINOFIGUEIREDO(OAB: 8368AL)
Recorrido(s) BRASKEM S.A.
Advogado VICTOR VIGOLVINOFIGUEIREDO(OAB: 8368AL)
Procedncia: 7 Vara Do Trabalho De Macei - Al
EMENTA:
APELO OBREIRO. I - PRESCRIO B IENAL . NO
CONFIGURADA. Afasta-se a prescrio bienal declarada pelo Juzo
singular porque demonstrado em certido nos autos que o obreiro
props ao trabalhista no prazo no alcanado pelo cutelo
prescricional. II - FGTS. ENTREGA DE TERMO DE RESCISO
CONTRATUAL. RECLAMADA PRINCIPAL. REVELIA.
CONFISSO FICTA. PREPOSTO LITISCONSORTE. Aplica-se os
efeitos da revelia reclamada principal diante da ausncia de
defesa e no comparecimento em audincia, imputando-lhe os
efeitos, mxime quando o preposto da litisconsorte reconhece que
houve a contrao da empresa principal no sabendo informar
poca da demisso do autor. Provido em parte.
DECISO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Nona Regio, por
unanimidade, conhecer do apelo obreiro e dar parcial provimento
para afastar a prescrio bienal, no mrito condenar as empresa
reclamadas, sendo a litisconsorte de forma subsidiria, ao
pagamento da multa de 40% do FGTS no valor indicado na inicial,
bem como efetuar a entrega da 2 via do TRCT sob pena de multa
diria de R$ 500,00 por dia at o limite de R$ 5.000,00. Aplicando
essa cominao a partir do trnsito em julgado desta deciso.
Macei, 22 de janeiro de 2019.
Publicao de AcrdoProcesso N ROPS-0000517-77.2013.5.19.0007
Processo N ROPS-00517/2013-007-19-00.2
Relator ANTNIO CATO
Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO
Redator ANTNIO CATO
Recorrente(s) JULIANA DA SILVA LEAL
Advogado GUSTAVO RIBEIRO DEALMEIDA(OAB: 8783AL)
Recorrido(s) COMERCIO DE PERFUMARIAGINSENG LTDA
Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)
Procedncia: 7 Vara Do Trabalho De Macei - Al
EMENTA:
RECURSO OBREIRO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. Constata-se
nos autos direito da reclamante s horas extras, defere em parte o
pleito obreiro para determinar o refazimento dos clculos.
DECISO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Nona Regio, por
unanimidade, conhecer do apelo obreiro e dar parcial provimento
para deferir horas extras referente a maio, junho, agosto e
dezembro de 2008. Determina-se o refazimento dos clculos.
Macei, 22 de janeiro de 2019.
Publicao de AcrdoProcesso N RO-0001155-16.2013.5.19.0006
Processo N RO-01155/2013-006-19-00.0
Relator ANTNIO CATO
Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO
Redator ANTNIO CATO
Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DECORREIOS E TELEGRAFOS -ECT/DR/AL
Advogado CAROLINE FREIRE CAVALCANTEVILELA(OAB: 11004AL)
Recorrido(s) DEBORA BRENDA ALMEIDA DESOUSA
Advogado AVANI MAURICIO DOSSANTOS(OAB: 9406AL)
Procedncia: 6 Vara Do Trabalho De Macei - Al
EMENTA:
APELO PATRONAL. CONCURSO PBLICO. ECT. EXAME PR-
ADMISSIONAL. ELIMINAO. IMPOSSIBILIDADE. Mantemos a
deciso singular que declarou nula a eliminao da reclamante em
certamente pblico como base em atestado de inaptido para o
cargo de carteiro quando reconhecida atravs de exame pr-
admissional, baseada em Manual de Pessoal interno do rgo e
no em normas editalcias, mxime quando laudo judicial
reconheceu que o grau de escoliose detectada na autora no
inviabiliza o exerccio da atividade de carteiro. Desprovido.
DECISO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Nona Regio, por
unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetncia da Justia do
Trabalho, suscitada pela recorrente. Conhecer e negar provimento
ao apelo patronal.
Macei, 22 de janeiro de 2019.
Publicao de AcrdoProcesso N AP-0001209-88.2013.5.19.0003
Processo N AP-01209/2013-003-19-00.9
Relator ANTNIO CATO
Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO
Redator ANTNIO CATO
Agravante(s) DENVER DISTRIBUIDORA DEBEBIDAS LTDA.
Advogado RODRIGO ROLEMBERGRIECKEN(OAB: 25421PE)
Agravado(s) MILTON FRANCISCO DA SILVA
Procedncia: 3 Vara Do Trabalho De Macei - Al
EMENTA:
AGRAVO DE PETIO. NO CONHECIMENTO. FALTA DE
DELIMITAO DOS VALORES IMPUGNADOS. AUSNCIA DE
PLANILHA. Importa o no conhecimento do apelo quando o
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 130135
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 5Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
agravante deixa de preencher um dos requisitos de admissibilidade
do agravo de petio, qual seja, a delimitao dos valores a serem
impugnados, inteligncia do art. 897, 1, da CLT. Agravo no
conhecido.
DECISO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Nona Regio, por
unanimidade, no conhecer o agravo de petio, por ausncia de
delimitao dos valores impugnados.
Macei, 22 de janeiro de 2019.
Publicao de AcrdoProcesso N AP-0001507-51.2011.5.19.0003
Processo N AP-01507/2011-003-19-00.7
Relator ANTNIO CATO
Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO
Redator ANTNIO CATO
Agravante(s) MARIA CICERA DOS SANTOS(ESPOLIO DE JOSE ANTONIO SILVADOS SANTOS)
Advogado JOSE CICERO DOS SANTOSJUNIOR(OAB: 5648BAL)
Agravante(s) IGOR JUNIOR SILVA DOS SANTOS(REPRESENTADO POR MARIACICERA DOS SANTOS)
Advogado JOSE CICERO DOS SANTOSJUNIOR(OAB: 5648BAL)
Agravante(s) MARIA LUCELIA CANDIDO DEOLIVEIRA (ESPOLIO DE JOSEANTONIO SILVA DOS SANTOS)
Advogado JOSE CICERO DOS SANTOSJUNIOR(OAB: 5648BAL)
Agravante(s) ITALO CANDIDO DOS SANTOS(REPRESENTADO POR MARIALUCELIA CANDIDO DE OLIVEIRA)
Advogado JOSE CICERO DOS SANTOSJUNIOR(OAB: 5648BAL)
Agravante(s) IAGO HENRIQUE CANDIDO DOSSANTOS (REPRESENTADO PORMARIA LUCELIA CANDIDO DEOLIVEIRA)
Advogado JOSE CICERO DOS SANTOSJUNIOR(OAB: 5648BAL)
Agravado(s) CLEIDE LIMA CAVALCANTESPINELLI - ME
Advogado RENATO CARIBE BELFORTLUSTOSA(OAB: 25406DPE)
Advogado BRUNO OLIVEIRA DE PAULABATISTA(OAB: 6962AL)
Agravado(s) S.A. LEAO IRMAOS ACUCAR EALCOOL
Advogado RENATO CARIBE BELFORTLUSTOSA(OAB: 25406DPE)
Advogado BRUNO OLIVEIRA DE PAULABATISTA(OAB: 6962AL)
Procedncia: 3 Vara Do Trabalho De Macei - Al
EMENTA:
AGRAVO OBREIRO. EMPRESA EM RECUPERAO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUO. IMPOSSIBILIDADE. A
competncia da Justia Trabalhista restringe-se apurao do
crdito trabalhista e a expedio de certido para a habilitao junto
ao Juzo Falimentar. Encontrando-se a litisconsorte em recuperao
judicial, no se pode prosseguir contra ela a execuo, como
pretendem os exeqentes. Desprovido.
DECISO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Nona Regio, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Macei, 22 de janeiro de 2019.
Despacho
DespachoProcesso N AIRR-0001557-31.2012.5.19.0007
Processo N AIRR-01557/2012-007-19-00.0
Agravante(s) COMPANHIA ENERGETICA DEALAGOAS - CEAL
Advogado JOSE RUBEM ANGELO(OAB:3303AL)
Agravado(s) SEVERINO MARCOS AMANCIOMONTE
Advogado MARCUS MARCELO MOURA DAROCHA(OAB: 4230AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA (2)
Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Macei, 06 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0010009-91.2016.5.19.0006
Processo N AIRR-10009/2016-006-19-00.9
Agravante(s) FERNANDO HENRIQUE SILVA EMOURA
Advogado ALESSANDRO MEDEIROS DELEMOS(OAB: 6429AL)
Agravado(s) MANOEL CICERO CAVALCANTE
Advogado LEONIDAS ABREU COSTA(OAB:9523AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Macei, 06 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0001196-71.2013.5.19.0009
Processo N AIRR-01196/2013-009-19-00.6
Agravante(s) JOSE ROBERTO LARANJEIRA
Advogado MARCOS ADILSON CORREIA DESOUZA(OAB: 3241AL)
Agravado(s) CONSTRUTORA NORBERTOODEBRECHT S.A.
Advogado RUBENS DECOUSSAUTILKIAN(OAB: 234119SP)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 130135
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 6Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Superior do Trabalho.
Macei, 06 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0000904-13.2013.5.19.0001
Processo N AIRR-00904/2013-001-19-00.0
Agravante(s) BRENCO CIA BRASILEIRA DEENERGIA RENOVAVEL
Advogado MYLENA VILLA COSTA(OAB:14443BA)
Agravado(s) IVANILDO SIMAO DIAS JUNIOR
Advogado JOAQUIM BARBOSA DA FONSECANETO(OAB: 8064AL)
Agravado(s) GRUPO ODEBRECHT
Advogado JOAQUIM BARBOSA DA FONSECANETO(OAB: 8064AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,
apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e
contrarrazes ao recurso de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Macei, 06 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0001397-65.2010.5.19.0010
Processo N AIRR-01397/2010-010-19-00.0
Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DEINFRAESTRUTURAAEROPORTUARIA - INFRAERO
Advogado LUZYARA DE KARLA FELIX DASILVA(OAB: 13148DPE)
Agravado(s) GILMAR GREGORIO DE MELO
Advogado ROGERIO BRANDAO DA SILVAALMEIDA(OAB: 7464AL)
Advogado FRANCISCO RODRIGUES DEARAUJO(OAB: 14053PE)
Agravado(s) SENA SEGURANCA INTELIGENTE ETRANSPORTE DE VALORES LTDA.(EM RECUPERACAO JUDICIAL)
Advogado ROGERIO BRANDAO DA SILVAALMEIDA(OAB: 7464AL)
Advogado FRANCISCO RODRIGUES DEARAUJO(OAB: 14053PE)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,
apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e
contrarrazes ao recurso de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Macei, 06 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0000906-53.2013.5.19.0010
Processo N AIRR-00906/2013-010-19-00.0
Agravante(s) BRASKEM S.A.
Advogado DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIOJUNIOR(OAB: 4859AAL)
Agravado(s) JOSE MARCIO DOS SANTOS DASILVA
Advogado JOSE EDUARDO BARROSCORREIA(OAB: 3875AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Macei, 06 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0001006-23.2013.5.19.0005
Processo N AIRR-01006/2013-005-19-00.5
Agravante(s) AGRO INDUSTRIAL SANTA JULIANAS.A.
Advogado CONSUELO MARIA DOSSANTOS(OAB: 13318PE)
Advogado ANA CLAUDIA COSTAMORAES(OAB: 14992PE)
Agravado(s) JOSE IVANILDO GOMES FEITOSA
Advogado VALGETAN FERREIRA DEOLIVEIRA(OAB: 4789AL)
Advogado LECY JUNIOR DE ANDRADEARAUJO(OAB: 4295AL)
Advogado RENATO BRITO BRITO DEANDRADE FILHO(OAB: 4566AL)
Advogado SEBASTIAO UMBELINO DE GODOINETO(OAB: 7992AL)
Agravado(s) RBS ENGENHARIA E CALDEIRARIALTDA.
Advogado VALGETAN FERREIRA DEOLIVEIRA(OAB: 4789AL)
Advogado LECY JUNIOR DE ANDRADEARAUJO(OAB: 4295AL)
Advogado RENATO BRITO BRITO DEANDRADE FILHO(OAB: 4566AL)
Advogado SEBASTIAO UMBELINO DE GODOINETO(OAB: 7992AL)
Agravado(s) TRIUNFO AGRO INDUSTRIAL LTDA.
Advogado VALGETAN FERREIRA DEOLIVEIRA(OAB: 4789AL)
Advogado LECY JUNIOR DE ANDRADEARAUJO(OAB: 4295AL)
Advogado RENATO BRITO BRITO DEANDRADE FILHO(OAB: 4566AL)
Advogado SEBASTIAO UMBELINO DE GODOINETO(OAB: 7992AL)
Agravado(s) MASSA FALIDA DE LAGINHA AGROINDUSTRIAL MATRIZ E FILIAIS
Advogado VALGETAN FERREIRA DEOLIVEIRA(OAB: 4789AL)
Advogado LECY JUNIOR DE ANDRADEARAUJO(OAB: 4295AL)
Advogado RENATO BRITO BRITO DEANDRADE FILHO(OAB: 4566AL)
Advogado SEBASTIAO UMBELINO DE GODOINETO(OAB: 7992AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 130135
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 7Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
REVISTA
Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,
apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e
contrarrazes ao recurso de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Macei, 06 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0001427-09.2010.5.19.0008
Processo N AIRR-01427/2010-008-19-00.2
Agravante(s) BOMPRECO SUPERMERCADOS DONORDESTE LTDA
Advogado GERALDO CAMPELO DA FONSECAFILHO(OAB: 19382PE)
Advogado CARLA ELISANGELA FERREIRAALVES TEIXEIRA(OAB: 18855PE)
Agravado(s) ROBERTO DOS SANTOS SILVA
Advogado RICARDO COELHO DEBARROS(OAB: 2661AL)
Advogado FRANCISCO RODRIGUES DEARAUJO(OAB: 14053PE)
Agravado(s) SENA SEGURANCA INTELIGENTE ETRANSPORTE DE VALORES LTDA.(EM RECUPERACAO JUDICIAL)
Advogado RICARDO COELHO DEBARROS(OAB: 2661AL)
Advogado FRANCISCO RODRIGUES DEARAUJO(OAB: 14053PE)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,
apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e
contrarrazes ao recurso de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Macei, 06 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0000811-44.2013.5.19.0003
Processo N AIRR-00811/2013-003-19-00.9
Agravante(s) CYBELLE RIBEIRO DA SILVA SOUZA
Advogado FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414AL)
Agravado(s) MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA.
Advogado CHRISTIANO DRUMOND PATRUSANANIAS(OAB: 78403MG)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Macei, 06 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0000355-73.2013.5.19.0010
Processo N AIRR-00355/2013-010-19-00.5
Agravante(s) BRASKEM S.A.
Advogado JOSE RUBEM ANGELO(OAB:3303AL)
Agravado(s) JOAO ALVES DE CARVALHO FILHO
Advogado JOAO VIEIRA DOS SANTOSNETO(OAB: 7332AL)
Advogado RIANE ROMEIRO BISPO(OAB:10800AL)
Agravado(s) UNIVERSAL MANUTENCAO EMONTAGEM INDUSTRIAL LTDA.
Advogado JOAO VIEIRA DOS SANTOSNETO(OAB: 7332AL)
Advogado RIANE ROMEIRO BISPO(OAB:10800AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,
apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e
contrarrazes ao recurso de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Macei, 06 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0000296-40.2012.5.19.0004
Processo N AIRR-00296/2012-004-19-00.2
Agravante(s) ADEMAR FRANCISCO DA SILVA
Advogado ANDRE CORDEIRO DE SOUSA(OAB:4315AL)
Agravado(s) VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:12450PE)
Advogado ALBANIA RIOS SOARES(OAB:9784AAL)
Agravado(s) VIT SERVICOS AUXILIARES DETRANSPORTES AEREOS LTDA.
Advogado ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:12450PE)
Advogado ALBANIA RIOS SOARES(OAB:9784AAL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,
apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e
contrarrazes ao recurso de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Macei, 06 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0000461-53.2013.5.19.0004
Processo N AIRR-00461/2013-004-19-00.7
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 8Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Agravante(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DEALAGOAS - CASAL
Advogado JOSE RUBEM ANGELO(OAB:3303AL)
Agravado(s) WIL MOREIRA DA SILVA
Advogado JOAO VIEIRA DOS SANTOSNETO(OAB: 7332AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Macei, 06 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0000569-82.2011.5.19.0059
Processo N AIRR-00569/2011-059-19-00.6
Agravante(s) AGROINDUSTRIAL CAPELA LTDA. -USINA TAQUARI
Advogado PAULO CALUMBY BARRETO(OAB:2417SE)
Advogado UARLEI NIASSON CARDOSORABELO NASCIMENTO(OAB:5489SE)
Agravado(s) JORGEVALDO CAETANO DOSSANTOS
Advogado BRUNNO GALVAO SAMPAIO(OAB:9309BAL)
Advogado UARLEI NIASSON CARDOSORABELO NASCIMENTO(OAB:5489SE)
Advogado PAULO CALUMBY BARRETO(OAB:2417SE)
Agravado(s) FAZENDA DE CANA-DE-ACUCARTAQUARI LTDA.
Advogado BRUNNO GALVAO SAMPAIO(OAB:9309BAL)
Advogado UARLEI NIASSON CARDOSORABELO NASCIMENTO(OAB:5489SE)
Advogado PAULO CALUMBY BARRETO(OAB:2417SE)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,
apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e
contrarrazes ao recurso de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Macei, 06 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0000439-57.2011.5.19.0006
Processo N AIRR-00439/2011-006-19-00.8
Agravante(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DEALAGOAS - CASAL
Advogado JOSE RUBEM ANGELO(OAB:3303AL)
Agravado(s) CLAUDIO LUIZ DA SILVA
Advogado LUIZ ANTONIO GUEDES DELIMA(OAB: 8217AL)
Advogado CLEBER SILVA BRANDAO(OAB:7911AL)
Agravado(s) MARIA APARECIDA DE SOUZAPIMENTEL
Advogado LUIZ ANTONIO GUEDES DELIMA(OAB: 8217AL)
Advogado CLEBER SILVA BRANDAO(OAB:7911AL)
Agravado(s) SPS CONSTRUCOES E LOCACOESLTDA - ME
Advogado LUIZ ANTONIO GUEDES DELIMA(OAB: 8217AL)
Advogado CLEBER SILVA BRANDAO(OAB:7911AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,
apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e
contrarrazes ao recurso de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Macei, 06 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N RO-0000439-57.2011.5.19.0006
Processo N RO-00439/2011-006-19-00.8
Relator JOO LEITE
Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO
Redator JOO LEITE
Recorrente(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DEALAGOAS - CASAL
Advogado JOSE RUBEM ANGELO(OAB:3303AL)
Advogado CLEBER SILVA BRANDAO(OAB:7911AL)
Recorrente(s) SPS CONSTRUCOES E LOCACOESLTDA - ME
Advogado JOSE RUBEM ANGELO(OAB:3303AL)
Advogado CLEBER SILVA BRANDAO(OAB:7911AL)
Recorrido(s) CLAUDIO LUIZ DA SILVA
Advogado LUIZ ANTONIO GUEDES DELIMA(OAB: 8217AL)
Advogado CLEBER SILVA BRANDAO(OAB:7911AL)
Advogado JOSE RUBEM ANGELO(OAB:3303AL)
Recorrido(s) MARIA APARECIDA DE SOUZAPIMENTEL
Advogado LUIZ ANTONIO GUEDES DELIMA(OAB: 8217AL)
Advogado CLEBER SILVA BRANDAO(OAB:7911AL)
Advogado JOSE RUBEM ANGELO(OAB:3303AL)
Recorrido(s) SPS CONSTRUCOES E LOCACOESLTDA - ME
Advogado LUIZ ANTONIO GUEDES DELIMA(OAB: 8217AL)
Advogado CLEBER SILVA BRANDAO(OAB:7911AL)
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 130135
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 9Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Advogado JOSE RUBEM ANGELO(OAB:3303AL)
Recorrido(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DEALAGOAS - CASAL
Advogado LUIZ ANTONIO GUEDES DELIMA(OAB: 8217AL)
Advogado CLEBER SILVA BRANDAO(OAB:7911AL)
Advogado JOSE RUBEM ANGELO(OAB:3303AL)
Despacho - RECURSO ORDINRIO
Mantenho o despacho agravado.
Autue-se a primeira petio de agravo de instrumento (f. 411/417),
nos termos do art. 2, 1, das Resolues Administrativas ns
1418/2010 do TST e 11/2010 deste Regional.
Desentranhe-se a segunda petio de agravo de instrumento (f.
418/429), devendo esta ser acostada contracapa dos presentes
autos, ficando disposio da parte para fins de devoluo, dando-
se cincia parte agravante de que ser inutilizada em caso do no
comparecimento para receb-la no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Macei, 06 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0109800-86.2009.5.19.0003
Processo N AIRR-01098/2009-003-19-00.4
Agravante(s) CAIXA DE PREVIDENCIA DOSFUNCIONARIOS DO BANCO DOBRASIL - PREVI
Advogado LILIAN JORDELINE FERREIRA DEMELO(OAB: 2814SE)
Agravado(s) YVAN SILVA FIALHO
Advogado WILSON BARBOSA DOSSANTOS(OAB: 2788AL)
Advogado ARTHUR ARAUJO DOSSANTOS(OAB: 6899BAL)
Agravado(s) BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado WILSON BARBOSA DOSSANTOS(OAB: 2788AL)
Advogado ARTHUR ARAUJO DOSSANTOS(OAB: 6899BAL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA (3)
Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,
apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e
contrarrazes ao recurso de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Macei, 06 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AP-0109800-86.2009.5.19.0003
Processo N AP-01098/2009-003-19-00.0
Relator ANNE INOJOSA
Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO
Redator ANNE INOJOSA
Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado LILIAN JORDELINE FERREIRA DEMELO(OAB: 2814SE)
Advogado WILSON BARBOSA DOSSANTOS(OAB: 2788AL)
Advogado ARTHUR ARAUJO DOSSANTOS(OAB: 6899BAL)
Agravante(s) CAIXA DE PREVIDENCIA DOSFUNCIONARIOS DO BANCO DOBRASIL - PREVI
Advogado LILIAN JORDELINE FERREIRA DEMELO(OAB: 2814SE)
Advogado WILSON BARBOSA DOSSANTOS(OAB: 2788AL)
Advogado ARTHUR ARAUJO DOSSANTOS(OAB: 6899BAL)
Agravado(s) OS MESMOS
Advogado OS MESMOS(OAB: 9999ZAL)
Agravante(s) YVAN SILVA FIALHO
Advogado LILIAN JORDELINE FERREIRA DEMELO(OAB: 2814SE)
Advogado WILSON BARBOSA DOSSANTOS(OAB: 2788AL)
Advogado ARTHUR ARAUJO DOSSANTOS(OAB: 6899BAL)
Despacho - AGRAVO DE PETIO
Mantenho o despacho agravado.
Autue-se a primeira petio de agravo de instrumento interposto
pela Caixa de Previdncia dos Funcionrios do Banco do Brasil -
PREVI (f. 1393/1403) e o agravo de instrumento interposto por Yvan
Silva Fialho (f. 1416/1437), nos termos do art. 2, 1, das
Resolues Administrativas ns 1418/2010 do TST e 11/2010 deste
Regional.
Desentranhe-se a segunda petio de agravo de instrumento (f.
1404/1414), devendo esta ser acostada contracapa dos presentes
autos, ficando disposio da parte para fins de devoluo, dando-
se cincia parte agravante de que ser inutilizada em caso do no
comparecimento para receb-la no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Macei, 06 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0109800-86.2009.5.19.0003
Processo N AIRR-01098/2009-003-19-00.4
Agravante(s) YVAN SILVA FIALHO
Advogado WILSON BARBOSA DOSSANTOS(OAB: 2788AL)
Agravado(s) BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado ARTHUR ARAUJO DOSSANTOS(OAB: 6899BAL)
Advogado LILIAN JORDELINE FERREIRA DEMELO(OAB: 2814SE)
Agravado(s) CAIXA DE PREVIDENCIA DOSFUNCIONARIOS DO BANCO DOBRASIL - PREVI
Advogado ARTHUR ARAUJO DOSSANTOS(OAB: 6899BAL)
Advogado LILIAN JORDELINE FERREIRA DEMELO(OAB: 2814SE)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA (4)
Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,
apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e
contrarrazes ao recurso de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao Colendo Tribunal
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 130135
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 10Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Superior do Trabalho.
Macei, 06 de fevereiro de 2019.
Jos Marcelo Vieira de Arajo
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0061100-67.2009.5.19.0007
Processo N AIRR-00611/2009-007-19-00.5
Agravante(s) CAIXA DE PREVIDENCIA DOSFUNCIONARIOS DO BANCO DOBRASIL - PREVI
Advogado LILIAN JORDELINE FERREIRA DEMELO(OAB: 2814SE)
Advogado TASSO BATALHA BARROCA(OAB:51556MG)
Agravado(s) JOSE MANUEL DE FREITAS
Advogado ARTHUR ARAUJO DOSSANTOS(OAB: 6899BAL)
Advogado ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:16279DF)
Agravado(s) BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado ARTHUR ARAUJO DOSSANTOS(OAB: 6899BAL)
Advogado ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:16279DF)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA (3)
Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,
apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e
contrarrazes ao recurso de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.
Macei, 07 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0034900-57.2008.5.19.0007
Processo N AIRR-00349/2008-007-19-00.8
Agravado(s) COMPANHIA ACUCAREIRACENTRAL SUMAUMA
Advogado FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:8336AL)
Agravante(s) JOSE JUSTINO FILHO
Advogado SIMONE BRAGA TRAJANOARAUJO(OAB: 7115AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA (2)
Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.
Macei, 07 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0001162-22.2010.5.19.0003
Processo N AIRR-01162/2010-003-19-00.0
Agravado(s) DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A.
Advogado CARLOS AUGUSTO ALCOFORADOFLORENCIO(OAB: 21679PE)
Agravante(s) DANIEL ANTONIO DOS SANTOS
Advogado SIMONE BRAGA TRAJANOARAUJO(OAB: 7115AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA (3)
Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.
Macei, 07 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0001028-18.2012.5.19.0005
Processo N AIRR-01028/2012-005-19-00.4
Agravado(s) S.A. LEAO IRMAOS ACUCAR EALCOOL
Advogado LUANA ROCHA BARBOSA(OAB:7590AL)
Agravante(s) GERALDO FLOR DA SILVA
Advogado RONALDO BRAGA TRAJANO(OAB:3536AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.
Macei, 07 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0081700-77.2007.5.19.0008
Processo N AIRR-00817/2007-008-19-00.0
Agravante(s) JOSE BERNARDO DA SILVA
Advogado RONALDO BRAGA TRAJANO(OAB:3536AL)
Agravado(s) S.A. LEAO IRMAOS ACUCAR EALCOOL
Advogado BRUNO MOURY FERNANDES(OAB:18373PE)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.
Macei, 07 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0001125-15.2012.5.19.0006
Processo N AIRR-01125/2012-006-19-00.3
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 11Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Agravante(s) AUTO VIACAO VELEIRO LTDA.
Advogado ANDRE BARBOSA DA ROCHA(OAB:7956AL)
Agravado(s) EDSON ALBUQUERQUE FERRO
Advogado ALEX GALDINO DA SILVA(OAB:9341AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA (2)
Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.
Macei, 07 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0001022-86.2013.5.19.0001
Processo N AIRR-01022/2013-001-19-00.2
Agravante(s) COMPANHIA DE BEBIDAS DASAMERICAS - AMBEV
Advogado NELSON WILIANS FRATONIRODRIGUES(OAB: 9395AAL)
Agravado(s) CICERO DA SILVA
Advogado MARIA ROSIANE DA CONCEICAOCAVALCANTE(OAB: 10880AL)
Advogado ALLANE FELLYNE LIMACOSTA(OAB: 7626AL)
Advogado REGINA RENNE CANSANCAOLOPES DE OLIVEIRA(OAB: 9171AL)
Agravado(s) ABRANGE COMERCIO E SERVICOSLTDA.
Advogado MARIA ROSIANE DA CONCEICAOCAVALCANTE(OAB: 10880AL)
Advogado ALLANE FELLYNE LIMACOSTA(OAB: 7626AL)
Advogado REGINA RENNE CANSANCAOLOPES DE OLIVEIRA(OAB: 9171AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,
apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e
contrarrazes ao recurso de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.
Macei, 07 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0295000-93.2005.5.19.0008
Processo N AIRR-02950/2005-008-19-00.9
Agravante(s) BANCO RURAL S.A - EMLIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado NELSON WILIANS FRATONIRODRIGUES(OAB: 9395AAL)
Agravado(s) MARTA MARIA DA ROCHA RAPOSO
Advogado MARIA GORETTI DUARTERAPOSO(OAB: 3533AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA (2)
Vistas parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazes ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.
Macei, 07 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0067200-38.2009.5.19.0007
Processo N AIRR-00672/2009-007-19-00.2
Agravante(s) CAIXA DE PREVIDENCIA DOSFUNCIONARIOS DO BANCO DOBRASIL - PREVI
Advogado LILIAN JORDELINE FERREIRA DEMELO(OAB: 2814SE)
Advogado TASSO BATALHA BARROCA(OAB:51556MG)
Agravado(s) JANDIRA CALHEIROS NOBRE
Advogado DENISE GONCALVESQUEIROZ(OAB: 904BPE)
Advogado ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:16279DF)
Agravado(s) BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado DENISE GONCALVESQUEIROZ(OAB: 904BPE)
Advogado ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:16279DF)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA (4)
Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,
apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e
contrarrazes ao recurso de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.
Macei, 07 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0000447-91.2012.5.19.0008
Processo N AIRR-00447/2012-008-19-00.8
Agravante(s) COMAU DO BRASIL INDUSTRIA ECOMERCIO LTDA.
Advogado ARNALDO GASPAR EID(OAB:259037SP)
Agravado(s) GENILSON LIMA OLIVEIRA
Advogado THIAGO ALANO MOREIRA E SILVADORIA(OAB: 7318AL)
Advogado CARLA PAIVA DE FARIAS(OAB:6427AL)
Advogado CLARISSE DE SOUZAROZALES(OAB: 389409SP)
Agravado(s) GENERAL MOTORS DO BRASILLTDA.
Advogado THIAGO ALANO MOREIRA E SILVADORIA(OAB: 7318AL)
Advogado CARLA PAIVA DE FARIAS(OAB:6427AL)
Advogado CLARISSE DE SOUZAROZALES(OAB: 389409SP)
Agravado(s) BRASKEM S.A.
Advogado THIAGO ALANO MOREIRA E SILVADORIA(OAB: 7318AL)
Advogado CARLA PAIVA DE FARIAS(OAB:6427AL)
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 12Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Advogado CLARISSE DE SOUZAROZALES(OAB: 389409SP)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA (2)
Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,
apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e
contrarrazes ao recurso de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.
Macei, 07 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0052700-97.2005.5.19.0009
Processo N AIRR-00527/2005-009-19-00.0
Agravante(s) PROSEGUR BRASIL S.A. -TRANSPORTADORA DE VALORES ESEGURANCA
Advogado LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:193025SP)
Agravado(s) WALMIR ALVES DE FRANCA
Advogado ANTONIO LOPES RODRIGUES(OAB:2823AL)
Advogado GUTEMBERG HENRIQUEPESSOA(OAB: 107101RJ)
Agravado(s) TRANSPREV - PROCESSAMENTO ESERVICOS LTDA
Advogado ANTONIO LOPES RODRIGUES(OAB:2823AL)
Advogado GUTEMBERG HENRIQUEPESSOA(OAB: 107101RJ)
Agravado(s) MARIO MANELA
Advogado ANTONIO LOPES RODRIGUES(OAB:2823AL)
Advogado GUTEMBERG HENRIQUEPESSOA(OAB: 107101RJ)
Agravado(s) TRACTHOR PARTICIPACOES LTDA
Advogado ANTONIO LOPES RODRIGUES(OAB:2823AL)
Advogado GUTEMBERG HENRIQUEPESSOA(OAB: 107101RJ)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,
apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e
contrarrazes ao recurso de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.
Macei, 07 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0056800-05.2008.5.19.0005
Processo N AIRR-00568/2008-005-19-00.4
Agravante(s) CARLOS GONZAGA BREDA
Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)
Agravado(s) VALFRAN PALMEIRA DOS SANTOS
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)
Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)
Agravado(s) META EMPREENDIMENTOSIMOBILIARIOS LTDA.
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)
Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)
Agravado(s) CIDADE AMBIENTAL LTDA.
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)
Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)
Agravado(s) TADEU D`GUTTEMBERG BELTAOBREDA
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)
Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)
Agravado(s) MOACYR JOAO BELTRAO BREDA
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)
Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)
Agravado(s) MARIA DO PERPETUO SOCORROBELTRAO BREDA
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)
Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)
Agravado(s) MEGA - FACTORING FOMENTOMERCANTIL LTDA
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)
Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)
Agravado(s) OMEGA - FACTORING FOMENTOMERCANTIL LTDA
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)
Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)
Agravado(s) L. K. M. CONSTRUCOES,INCORPORACOES E SERVICOSLTDA - ME
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)
Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)
Agravado(s) BREDA E COSTA RECUPERACAODE CREDITOS LTDA - EPP ( INVICTARECUPERACAO DE CREDITOS)
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)
Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 13Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Agravado(s) TLJ FACTORING LTDA - ME
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)
Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)
Agravado(s) ALAGOANA CORRETORA EADMINISTRADORA DE SEGUROSLTDA - EPP
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)
Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)
Agravado(s) METAL ASSESSORIA EADMINISTRACAO DE CREDITO ECOBRANCA LTDA (METALCRED)
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)
Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)
Agravado(s) UNIDADE INFORMATICA IMOVEIS ESERVICOS LTDA - ME
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)
Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)
Agravado(s) SBC SISTEMA BRASILEIRO DECOMUNICACAO EXTRA LTDA - ME
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)
Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)
Agravado(s) MTC ASSOCIADOS - EPP
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)
Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)
Agravado(s) CIDADE LIMPA - SERVICOS ESOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)
Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)
Agravado(s) J I FERREIRA ARTIGO DOVESTUARIO
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)
Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)
Agravado(s) AMPLA CONSULTORIA EEMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOSEIRELI
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)
Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)
Agravado(s) UNIS VEICULOS E SERVICOS LTDA- ME
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)
Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)
Agravado(s) BREDA ATELIE, ANTIGUIDADES,FESTAS E EVENTOS LTDA - ME
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado BRUNO SANTA MARIANORMANDE(OAB: 4726AL)
Advogado LUCIANO ANDRE COSTA DEALMEIDA(OAB: 4217AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,
apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e
contrarrazes ao recurso de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.
Macei, 07 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
DespachoProcesso N AIRR-0076300-49.2009.5.19.0061
Processo N AIRR-00763/2009-061-19-00.3
Agravante(s) BRENCO COMPANHIA BRASILEIRADE ENERGIA RENOVAVEL
Advogado MYLENA VILLA COSTA(OAB:14443BA)
Agravado(s) JUAREZ FRANCISCO DA SILVA
Advogado JULIANO ACIOLY FREIRE(OAB:6564AL)
Agravado(s) JOSE ELIAS DA SILVA
Advogado JULIANO ACIOLY FREIRE(OAB:6564AL)
Agravado(s) JOSENILDO PEDRO DA SILVA
Advogado JULIANO ACIOLY FREIRE(OAB:6564AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA (2)
Vistas s partes agravadas/recorr idas para, querendo,
apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e
contrarrazes ao recurso de revista.
Com ou sem manifestao, remetam-se os presentes autos ao
Setor de Digitalizao para remessa eletrnica ao C. TST.
Macei, 07 de fevereiro de 2019.
Marcelo Vieira
Desembargador(a) Vice-Presidente e Corregedor(a)
Recurso de RevistaProcesso N RO-0000825-07.2013.5.19.0010
Processo N RO-00825/2013-010-19-00.0
Relator MARCELO VIEIRA
Revisor SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.INTERNO
Redator MARCELO VIEIRA
Recorrente(s) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado CARLA ELISANGELA FERREIRAALVES TEIXEIRA(OAB: 18855PE)
Recorrido(s) LIVIA ALMEIDA SOUTO DE MORAES
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 14Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Advogado WELLINGTON CALHEIROSMENDONCA(OAB: 1752AL)
RO-0000825-07.2013.5.19.0010 - Segunda Turma
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Recurso de Revista
Recorrente(s):
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a)(s):
CARLA ELISNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE - 18855-
D)
Recorrido(a)(s):
LIVIA ALMEIDA SOUTO DE MORAES
Advogado(a)(s):
WELLINGTON CALHEIROS MENDONA (AL - 1752-D)
PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS
Tempestivo o recurso (deciso publicadaem 12/03/2018 - fl. 690;
recurso apresentado em 22/03/2018 - fl. 692).
Regular a representao processual, fl(s). 704 - verso/705.
Satisfeito o preparo (fls. 628, 627 - verso e 706).
PRESSUPOSTOS INTRNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de prestao jurisdicional.
Alegao(es):
- violao do(s) artigo 5, inciso V; artigo 5, inciso XXXV, LV; artigo
7, inciso XXVIII; artigo 93, inciso IX, da Constituio Federal.
- violao do(s) Cdigo de Processo Civil de 2015, artigo 489; artigo
1013, 1; artigo 1022; Consolidao das Leis do Trabalho, artigo
223-G, 1; artigo 832; artigo 896, 1-A, inciso I; artigo 897-A;
Cdigo Civil, artigo 186, 927.
- divergncia jurisprudencial: folha 694 (2 arestos).
Sustenta que o pronunciamento da Turma no demonstrou os
fundamentos de convencimento no que tange aos critrios
estabelecidos para fixao do quantum indenizatrio dos danos
extrapatrimoniais, o que implicou em negativa da tutela vindicada
pela parte.
Consta dos embargos declaratrios:
"(...)Observando o acrdo vergastado, verifica-se que no h na
deciso colegiada qualquer vcio passvel de correo por meio de
embargos de declarao. O acrdo enfrentou a matria trazida no
recurso ordinrio interposto, tendo adotado tese explcita sobre a
matria, concluindo pelo provimento do apelo obreiro para declarar
a existncia de dano moral por assdio moral, entendendo
adequado o montante fixado pelo juzo primevo. O Julgado
esclarece que a reclamada, atravs de seu preposto, afirmou
desconhecer a maioria dos fatos narrados na inicial, o que
caracteriza a confisso ficta. Destacou o depoimento da testemunha
autoral, que confirmou o tratamento grosseiro dispensado obreira
por seus superiores hierrquicos, as ameaas de perda da funo
e, inclusive, de dispensa do emprego. Este juzo "ad quem"
destacou, ainda, o fato de a obreira ter desenvolvido distrbios
emocionais, e transcreveu deciso do C.TST tratando de matria
idntica, sendo certo que foram expostas todas as razes que
justificaram a manuteno do valor fixado pelo juzo de primeiro
grau.
No prosperam as alegaes da embargante, posto que a deciso
observou de forma clara os princpios da razoabilidade e da
ponderao, sendo certo que os dispositivos legais por ela
invocados foram analisados pelo Colegiado, apesar no de no
haver citao expressa, o que no significa dizer que houve
omisso pela no-utilizao ou interpretao equivocada de tais
dispositivos.
O que se verifica que a embargante no se conformou com a
deciso deste Colegiado, e que os argumentos utilizados no apelo
no caracterizam nenhuma das hipteses autorizatrias do manejo
de embargos declaratrios, pois estes no devem ser utilizados de
qualquer forma, mas apenas para sanar vcios ocorridos na deciso.
Ademais, este juzo revisor adotou tese explicita a respeito da
matria ventilada no recurso ordinrio interposto, de forma clara e
suficiente, razo pela qual se esta Corte decidiu da forma como est
explicitada no acrdo guerreado, porque entendeu ser cabvel a
reparao pelo dano moral causado reclamante, no valor fixado
pelo juzo primevo, dadas todas as particularidades do caso
concreto.
Por f im, impor tan te esc larecer que, para e fe i tos de
prequestionamento, no se faz necessria a manifestao do juzo
acerca de todos os argumentos suscitados pelas partes, posto que
a adoo de tese explcita satisfaz tal pleito, consoante Smula 297,
I, e OJ n 118 da SBDI-1, ambas do C. TST.
Outrossim, dispe a Orientao Jurisprudencial n. 119, da SDI-1,
do C. TST, que inexigvel o prequestionamento quando a pretensa
violao exsurge da prpria deciso recorrida.
Destarte, feitos os esclarecimentos acima e considerando-se que
no existem omisses ou contradies a serem sanadas, bem como
que houve a adoo de tese explcita a respeito da matria, no
possvel acolher a pretenso da embargante."
Registro que, com a entrada em vigor da Lei n 13.467/2017, foi
introduzido o inciso IV no 1-A, do art. 896 da CLT, o qual dispe:
1o-A. Sob pena de no conhecimento, nus da parte:
(...)
IV - transcrever na pea recursal, no caso de suscitar preliminar de
nulidade de julgado por negativa de prestao jurisdicional, o trecho
dos embargos declaratrios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre questo veiculada no recurso ordinrio e o trecho da
deciso regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
cotejo e verificao, de plano, da ocorrncia da omisso."
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 130135
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio 15Data da Disponibilizao: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Assim, passou a ser nus da parte recorrente, sob pena de no
conhecimento do recurso de revista, no caso de suscitar preliminar
de nulidade de julgado por negativa de prestao jurisdicional, a
transcrio do trecho dos embargos de declarao em que foi
pedido o pronunciamento do tribunal sobre questo veiculada no
recurso ordinrioe o trecho da deciso regional que rejeitou os
embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificao, de plano, da
ocorrncia da omisso.
Pois bem.
Tal situao no foi observada pela recorrente, uma vez que em
suas razes recursais, f. 693/694, consta apenas o trecho da
deciso regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, porm
no foi trazida a transcrio do trecho dos embargos declaratrios
em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questo
veiculada norecurso ordinrio.
Ass im, inv ive l o seguimento do apelo em razo do
descumprimento do contido no inciso IV do 1-A, do art. 896 da
CLT.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenizao
por Dano Moral / Assdio Moral.
Alegao(es):
- violao do(s) artigo 5, inciso X, da Constituio Federal.
- violao do(s) Cdigo Civil, artigo 186, 927; Consolidao das Leis
do Trabalho, artigo 818; Cdigo de Processo Civil de 2015, artigo
373, inciso I.
- divergncia jurisprudencial: folha 696 (2 arestos); folha 697 (3
arestos); folha 698 (1 aresto).
Argumenta no ser possvel a condenao da recorrente ao
pagamento de indenizao por danos morais em decorrncia do
suposto assdio moral sofrido pela recorrida, uma vez que no se
encontram presentes nos autos os elementos caracterizadores do
dever de indenizar.
Argui que a reclamante no se desincumbiu em demonstrar o
trauma sofrido, nus que lhe cabia.
Ressalta que se faz necessria prova robusta e inconteste para
configurar oassdio moral sofrido pela obreira, o que no ocorreu
no caso em tela.
Consta da deciso atacada:
"(...)Segundo os fatos relatados na inicial, assim como no
depoimento pessoal da autora, a obreira pediu demisso em razo
do assdio moral sofrido no local de trabalho, afirmou que a gerente
geral da agncia de nome Maria Eliane Lima, chamava a
reclamante de burra, idiota, irresponsvel, vagabunda e doente,
alm de outras palavras de baixo calo, que fazia ameaas de
demisso, que obrigava a reclamante a fazer transporte de
numerrio e de cheques, que chamava os clientes da carteira da
reclamante de maloqueiros, que chegou a obrigar a obreira a
retornar doente para a Santa Casa de Misericrdia para conseguir
com outro atestado mdico.
Pois bem. Consoante o entendimento consolidado pelo Tribunal
Superior do Trabalho, o assdio moral se caracteriza por atitudes
deliberadamente perversas e abusivas, com o objetivo de
desestimular a permanncia do empregado no ambiente de
trabalho, causando danos personalidade, sade e dignidade
do trabalhador.
Da anlise do acervo probatrio, verifica-se que de fato as
agresses existiram. A testemunha arrolada pela reclamante, Sr.
Marcos Fabrcio do nascimento Lins, que laborou na reclamada
durante 07 anos, na funo de gerente administrativo, assim se
pronunciou s perguntas do magistrado:
""(...) que a gerente da agncia era a senhora Eliane; que a
reclamante fazia transporte de dinheiro de clientes; que outros
gerentes tambm faziam; que a reclamante era obrigada a fazer o
transporte pela gerente Eliane, sob pena de perder o emprego; que
nas ocasies era lembrado aos gerentes que outras pessoas tinham
o interesse no cargo; (...); que a reclamante era pressionada para
fazer os cursos da mesma forma que ocorria com o transporte de
dinheiro; (...); que a gerente Eliane transferia os clientes de carteira
ao seu bel prazer; que no adiantava nenhum gerente reclamar;
que a gerente Eliane chamava os clientes da reclamante de
maloqueiros; que os clientes eram chamados de maloqueiro, porque
no davam uma boa renda; que ela mandava a reclamante atender
"os maloqueiros" quando eles iam pedir alguma coisa na agncia""
De outra banda, a preposta da reclamada afirmou desconhecer
praticamente todos os fatos relatados na inicial, de sorte que a
empresa restou confessa quanto as alegaes autorais. Vejamos:
"(...) que NO SABE DIZER como era o tratamento da gerente
Eliane com a reclamante; que o depoente NO SABE DIZER se ela
chamava a reclamante de burra, idiota, irresponsvel e doente; que
o depoente NO SABE DIZER se a gerente Eliane, quando a
reclamante estava em visita externa, ficava dizendo que a autora
estava vagabundando ou rodando a bolsinha; que o depoente NO
SABE DIZER se a gerente Eliane se dirigia com palavres a
reclamante; que NO SABE DIZER se a gerente Eliane ficava
ameaando a reclamante, dizendo que havia outras pessoas
querendo o seu lugar; que NO SABE DIZER se a reclamante foi
obrigada a retornar ao Hospital, porque a gerente Eliane no
aceitou o atestado assinado por uma dermatologista; que NO
SABE DIZER se nesta oportunidade a reclamante foi chamada de
vagabunda; que a gerente Eliane no chamava os clientes da
reclamante de maloqueiros; que a reclamante no era obriga a
buscar cheques e dinheiro com clientes de sua carteira; que esse
procedimento proibido; que os gerentes ligam para cobrar os
clientes; que NO SABE DIZER se a gerente Eliane transferiu
clientes da carteira da reclamante para uma sobrinha e para
Marcela Pereira; que o gerente pode fazer essa transferncia,
embora possa causar prejuzo no resultado do gerente; que NO
SABE DIZER se a gerente Eliane falava das roupas da reclamante;
que NO SABE DIZER se a reclamante foi ameaada quando quis
tirar suas frias junto com a licena maternidade; que NO SABE
DIZER se a gerente de nome Eliane, sem necessidade, quando a
reclamante estava com 07 meses de gravidez, mandou a autora
fazer uma visita em uma usina distante; (...)" (g.n.)
Diante do quanto transcrito, entendo que restou comprovada a
conduta desrespeitosa da superiora hierrquica da reclamante, que
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se utilizavam habitualmente de palavras grosseiras quando falava
com a obreira, alm de fazer ameaas de demisso e de perseguir
a reclamante, inclusive no perodo de gestao, no intuito de
desestabilizar emocionalmente a empregada e de provocar um
pedido de demisso, o que acabou por acontecer.
Portanto, conforme se infere do acervo probatrio, no restam
dvidas de que a autora teve sua honra e imagem ofendidas no
ambiente de trabalho, sendo submetida a humilhaes e
perseguies pelos seus superiores imediatos, o que acarretou,
inclusive, distrbios emocionais na reclamante, como bem destacou
o Juzo "a quo", in verbis:
"Era esta, exatamente, a situao da reclamante, como restou
comprovado, chegando ao ponto de o assdio atuar como fato de
concausa para surgimento de distrbios emocionais, conforme o
exame pericial realizado. Sobre o resultado do exame pericial, no
possvel desconsider-lo, j que no produzida prova que levasse a
concluso diferente."
Frise-se que cabe unicamente ao empregador velar pela higidez
fsica e moral do ambiente de trabalho, proporcionando a seus
empregados um ambiente saudvel e respeitoso, sob penas de
responder civilmente pelos danos causados aos empregados."
De acordo com a doutrina e a jurisprudncia, o assdio moral do
empregador caracteriza-se pela prtica de atos comissivos ou
omissivos, que incluam palavras, gestos ou comportamento que
impliquem perseguio e que possam trazer danos psicolgicos,
fsicos ou morais ao empregado causando-lhe constrangimento no
ambiente de trabalho. Implica agresso honra e dignidade do
trabalhador de maneira reiterada com o intuito de desestabilizar o
trabalhador culminando com sua dispensa.
No caso em anlise, a2 Turma desta Corte, com supedneo no
conjunto ftico-probatrio contido nos autos, f irmou seu
convencimento no sentido de que"aautora teve sua honra e
imagem ofendidas no ambiente de trabalho, sendo submetida a
humilhaes e perseguies pelos seus superiores imediatos, o que
acarretou, inclusive, distrbios emocionais na reclamante."
A pretenso da parte recorrente como exposta, importa no reexame
de fatos e provas, o que encontra bice na Smula 126/TST e
inviabiliza o seguimento do recurso, descabendo cogitar de violao
de dispositivos de lei e divergncia jurisprudencial.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenizao
por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Alegao(es):
- violao do(s) artigo 5, inciso V, da Constituio Federal.
- violao do(s) Cdigo Civil, artigo 944; Consolidao das Leis do
Trabalho, artigo 223-G, 1.
- divergncia jurisprudencial: folha 700-verso (1 aresto); folha 701 (2
arestos).
Defende que o valor fixado a ttulo de indenizao por danos morais
deve se ater aos limites impostos pela Lei,nos parmetro
delineados pela Reforma Trabalhista.
Afirma que o arbitramento do quantum dever ser feito do modo
mais razovel possvel, sempre se respeitando a proporo com a
gravidade e consequncias lesivas do fato.
Transcrevo trecho da deciso de segundo grau:
"(...)No que toca ao valor arbitrado a ttulo de indenizao, cumpre
ressaltar que, embora a legislao brasileira no adote critrio
objetivo, deve o julgador ponderar alguns fatores delineados em
cada caso, como a intensidade do sofrimento do ofendido, a
gravidade da ofensa e suas repercusses no mbito individual e
social do trabalhador, alm do grau de culpa do ofensor,
observando-se o carter pedaggico e preventivo da medida e
evitando-se, ao mesmo tempo, o enriquecimento sem causa da
vtima.
Vejamos o que entende o C.TST acerca da questo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - COMPLEMENTAO
DE APOSENTADORIA. COMISSES. INDENIZAO POR
DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSDIO MORAL. VALOR
ARBITRADO. DECISO DENEGATRIA. MANUTENO. No h
na legislao ptria delineamento do quantum a ser fixado a ttulo
de dano moral. Caber ao juiz fix-lo, eqitativamente, sem se
afastar da mxima cautela e sopesando todo o conjunto probatrio
constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto
aos critrios para fixao leva o julgador a lanar mo do princpio
da razoabilidade, cujo corolrio o princpio da proporcionalidade,
pelo qual se estabelece a relao de equivalncia entre a gravidade
da leso e o valor monetrio da indenizao imposta, de modo que
possa propiciar a certeza de que o ato ofensor no fique impune e
servir de desestmulo a prticas inadequadas aos parmetros da lei.
H, pois, uma dimenso reparadora e outra punitiva/pedaggica
nesse tipo de indenizao. De todo modo, oportuno registrar que
a jurisprudncia desta Corte vem se direcionando no sentido de
rever o valor fixado nas instncias ordinrias a ttulo de indenizao
apenas para reprimir valores estratosfricos ou excessivamente
mdicos, o que no se verifica na hiptese. O valor arbitrado a ttulo
de indenizao por danos morais (R$ 100.000,00 - cem mil reais)
pautou-se em parmetros claramente razoveis, como a
intensidade do sofrimento, a gravidade da leso, o grau de culpa do
ofensor e a sua condio econmica, o no-enriquecimento
indevido da vtima e o carter pedaggico da medida, no se
configurando violao aos dispositivos apontados. Sendo assim,
no h como assegurar o processamento do recurso de revista
quando o agravo de instrumento interposto no desconstitui as
razes expendidas na deciso denegatria que, assim, subsiste
pelos seus prprios fundamentos. Agravo de instrumento
desprovido. ( AIRR - 141240-20.2006.5.15.0132 , Relator Ministro:
Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/04/2011, 6
Turma, Data de Publicao: DEJT 06/05/2011)
Desse modo, levando-se em conta o dano suportado pelo autora e
suas consequncias (adoecimento emocional da obreira e
impossibi l idade de prosseguimento do pacto laboral), a
habitualidade com que os maus tratos e ameaas eram feitas.
considerando que o Juzo tem conhecimento atravs de outras
reclamatrias, que a reclamada reincidente nesse tipo de conduta.
Considerando o tempo de vigncia do pacto laboral (10 anos) e,
ainda, o porte econmico da reclamada e que a indenizao deve
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servir para desestimular o ofensor de reincidir na prtica da conduta
ilcita (carter pedaggico), entendo que o montante fixado pelo
Juzo primevo (R$ 100.000,00) adequado situao trazida
baila.
Dessa forma, mantenho a sentena de primeiro grau sem retoques
no particular."
O rgo judicante ao prestar a tutela jurisdicional vindicada e na
ausncia de parmetros objetivos no direito positivo para quantificar
o montante devido por danos morais atribuir com comedimento e
prudncia, luz de sua convico (Lei de Introduo s Normas do
Direito Brasileiro, art. 5), valor razovel e proporcional apto a
amenizar o sofrimento imposto a algum, de modo a servir como
medida pedaggica hbil a inibir e desestimular a contumcia do
causador do dano.
No se pode cogitar de ofensa aos artigos 5, V,da Constituio da
Repblica e 944 do Cdigo Civil, uma vez que a deciso do
Regional apresentou os fundamentos sobre o direito indenizao
deferida e estabeleceu explicitamente o valor respectivo, dentro de
seu critrio de convencimento.
No que diz respeito alegao de ofensa ao art.223-G, 1, da
CLT, entendo que a norma de direito material do trabalho no
retroage para atingir situaes de fato reguladas por legislao
anteriormente aplicvel, sob pena de ofensa ao disposto no artigo
5, inciso XXXVI, da Constituio Federal e ao artigo 6, do Decreto
Lei 4.657/42 - Lei de Introduo s normas do direito brasileiro.
Os julgados transcritos e apontados como paradigmas no servem
configurao de dissenso jurisprudencial (Smula 296, I, TST) por
ausncia de especificidade, pois o caso dos autosretrata hiptese
em que para fixar o quantum devido, a Turma levou em conta"o
dano suportado pelo autora e suas consequncias (adoecimento
emocional da obreira e impossibilidade de prosseguimento do pacto
laboral), a habitualidade com que os maus tratos e ameaas eram
feitas, considerando que o Juzo tem conhecimento atravs de
outras reclamatrias, que a reclamada reincidente nesse tipo de
conduta. Considerando o tempo de vigncia do pacto laboral (10
anos) e, ainda, o porte econmico da reclamada e que a
indenizao deve servir para desestimular o ofensor de reincidir na
prtica da conduta ilcita (carter pedaggico)."
Durao do Trabalho / Horas Extras.
Alegao(es):
- violao do(s) Consolidao das Leis do Trabalho, artigo 818;
artigo 71, 4; Cdigo de Processo Civil de 2015, artigo 373, 374.
- divergncia jurisprudencial: folha 702 (3 arestos).
Alega que, diante da comprovao do labor externo da recorrida,
no h que se falar em pagamento de horas extras, intervalo
intrajornada e seus reflexos.
Por cautela,assevera que, caso seja mantida a condenao ao
pagamento dos intervalos intrajornadas, somente devido
reclamante o perodo suprimido e com carter indenizatrio,
afastando sua repercusso nos demais ttulos.
Consta do v. acrdo:
"(...)O magistrado primrio afastou a eficcia probatria dos cartes
de ponto colacionados aos autos pelo banco reclamado (f.535-543)
com base no depoimento da testemunha apresentada em juzo pela
trabalhadora, o qual foi considerado bem mais consistente que o
depoimento das testemunhas arroladas pela reclamada.
Por essa razo, a sentena fixou a jornada da autora como sendo
das 08:00h s 20:00h, e deferiu reclamante o pagamento de horas
extras trabalhadas, com adicional de 50% (cinquenta por cento),
considerando-se como tais aquelas que ultrapassarem o limite
dirio de 8 (oito) horas ou semanal de 40 (quarenta) horas. Deferiu,
ainda, o pedido de 1 (uma) hora diria com adicional de 50%
(cinquenta por cento), tendo em vista que o reclamado no cumpria
as determinaes do artigo 71 da CLT, e 4 horas semanais
acrescidas de 50%, em razo dos cursos de aperfeioamento e
atualizao realizados aos sbados.
A despeito de o reclamado sustentar a validade dos registros de
ponto carreados, e de que sua prova testemunhal suficiente para
comprovar que tais documentos so fidedignos, certo que a
reclamante conseguiu se desvencilhar satisfatoriamente do nus de
comprovar que os controles de ponto no retratam a realidade,
porque as informaes nele inseridas no condizem com a
realidade vivenciada pela obreira e pela maioria dos trabalhadores
que atuam no setor bancrio.
Basta ver que o testigo apresentado pela reclamante (Sr. Marcos
Fabrcio do nascimento Lins ) prestou depoimento firme,
convincente e esclarecedor quanto ao tema, nos seguintes termos
(f.538-539):
""(...) que o depoente fazia cursos; que esses cursos eram
obrigatrios para promoo e para o ranking, com a finalidade de
eleger a melhor agncia; que o curso era feito aos finais de semana;
que no mnimo o curso durava 05h; que o curso era realizado em
todos os finais de semana; que no havia condies de fazer o
curso no horrio de atendimento, por causa do trabalho; que a
reclamante era pressionada para fazer os cursos da mesma forma
que ocorria com o transporte de dinheiro; que os horrios dos
cartes de ponto, no eram registrados de acordo com os
efetivamente trabalhados; que o depoente trabalhava das 07h at
21h com 20min de intervalo; que a reclamante trabalhava das 08h
at 20h com 20min de intervalo; que trabalhava de segunda a sexta;
(...).""
De outra banda, percebe-se que os depoimentos do preposto e das
testemunhas arroladas pela reclamada so praticamente idnticos,
com relatos ensaiados e pouco convincentes, uma vez que destoam
muito da realidade vivenciada pelo trabalhador do setor bancrio.
Por exemplo, trabalhar das 08h at 17h com 1h de intervalo e ainda
fazer os cursos de treinamento/aperfeioamento dentro do horrio
de trabalho.
No bastasse isso, a testemunha da reclamada, Sr. Vera Lcia de
Oliveira Campos, respondeu de forma evasiva quando perguntada
acerca dos horrios de trmino da jornada. Vejamos:
""(...) que a depoente quando faz hora extra trabalha no mximo at
18h; que a depoente no se recorda de ter trabalhado alm das
18h; que a reclamante trabalhava no mesmo horrio que a
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depoente; que no sabe dizer se a reclamante trabalhou alm das
18h; (...)"" (g.n.)
Assim, em face da prova oral produzida, que culminou por invalidar
os horrios consignados nos cartes de ponto anexos, e diante da
aplicao do princpio da primazia da realidade - segundo o qual,
em caso de discordncia entre o que ocorre na prtica e o que
emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferncia ao
primeiro, isto , ao que sucede no terreno dos fatos -, presume-se
razovel a jornada fixada pelo Juzo primevo, como sendo de
segunda a sexta-feira, das 8:00h s 20:00h, com 30min de intervalo,
a qual restou corroborada pelas informaes da citada testemunha.
Diante da demonstrao do excesso de jornada sem o
correspondente pagamento das horas efetivamente trabalhadas, h
que ser mantida a sentena que condenou o banco reclamado ao
pagamento de horas extras e de horas de intervalo intrajornada.
Com relao aos cursos de aperfeioamento/treinamento, da
mesma forma, entendo inverossmil a tese patronal de que eram
realizados durante o expediente bancrio.
Ademais, a preposta da reclamada confirmou a realizao semanal
de pelo menos dois cursos e no foi contundente quanto ao local
onde os cursos eram feitos. Vejamos:
""(...) que o banco exigia que o funcionrio fizesse curso
denominado de treinet; que o curso era para ser feito dentro da
agncia e no horrio do expediente; que a reclamante poderia fazer
o curso em sua casa; que a reclamante fazia o curso na agncia;
que cada curso demora, em mdia, 01h ou 01h30min, j com a
prova; que a reclamante fazia dois cursos, em mdia, por semana;
(...)"" (g.n.)
Assim, mantida a sentena de primeiro grau tambm em relao s
h o r a s e x t r a s p e l a r e a l i z a o d o s c u r s o s d e
a p e r f e i o a m e n t o / t r e i n a m e n t o .
Devidos tambm os reflexos das horas extras deferidas, nos termos
expostos no julgado primevo."
O Regional condenou a recorrenteno pagamento de horas extras
em virtude do afastamento da presuno de veracidade dos cartes
de ponto por meio da prova testemunhal, na medida em que no
retratava a jornada efetivamente laborada.
Nesse sentido, o rgo Turmrio consignou que:"A despeito de o
reclamado sustentar a validade dos registros de ponto carreados, e
de que sua prova testemunhal suficiente p