diário-oficial-04.07.2013

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João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 2013 Nº 15.276 Preço: R$ 2,00 DIÁRIO OFICIAL ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº 10.031, DE 03 DE JULHO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADO HERVÁZIO BEZERRA Obriga os hospitais particulares localizados no Estado da Paraíba, a divulgarem, em local de fácil visualização, quadro contendo a atualização de leitos disponíveis. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os hospitais particulares localizados no Estado da Paraíba, ficam obriga- dos a divulgarem quadro contendo, de forma atualizada, a disponibilidade de leitos de UTI’s, CTI’s e unidades intermediárias. Parágrafo único. O quadro de que trata o caput deste artigo deverá conter o número total de leitos ofertados pela unidade, dispondo sobre os leitos ocupados e disponíveis em cada setor, e será colocado junto à(s) recepção(ões), de forma a facilitar sua visualização. Art. 2º A divulgação de que trata a presente Lei poderá ser feita através de cartazes ou qualquer meio eletrônico, tais como, televisores, computadores, dentre outros. Art. 3º As unidades de saúde mencionadas nesta Lei deverão remeter, em tempo real, para as Secretarias de Saúde do Estado e do Município onde estiverem sediadas, bem como para a Secretaria de Fazenda deste último ente, a listagem de que trata o Art. 1º. Art. 4º A unidade hospitalar que descumprir o disposto na presente Lei estará sujeita as seguintes penalidades: I – multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR’s. II – multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIR’s, em caso de reincidência. III – cassação da Licença de Funcionamento do Estabelecimento. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho , de 2013; 125º da Proclamação da República. ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 10.032, DE 03 DE JULHO DE 2013 AUTORIA: DEPUTADO JOÃO HENRIQUE Cria as diretrizes que consolidam a Política Estadual de Atenção Integral as Pessoas com Diagnóstico de Obesi- dades e Sobrepeso. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criadas as diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral as Pessoas com Diagnóstico de Obesidade e Sobrepeso, com a finalidade de promover qualidade de vida e melhorar o acesso aos serviço de saúde. Art. 2º As diretrizes a que se refere o art.1º desta Lei, são: I – a divulgação de informações sobre alimentação adequada; II – o incentivo a produção de alimentos saudáveis; III – o desenvolvimento de ações de promoção à saúde, prevenção e controle da obesidade e do sobrepeso; IV – o atendimento integral e regionalizado com acesso universal às diferentes modalidades de diagnóstico e tratamento da obesidade, do sobrepeso e das doenças associadas a estas patologias; V – o desenvolvimento de projetos estratégicos para o estudo, bem como, a incorporação tecnológica no tratamento da obesidade e do sobrepeso. Art. 3º O acesso aos processos cirúrgicos serão universais e observarão os critérios definidos pelos gestores do SUS. Art. O estado poderá articular junto às Universidades sediadas em seu territó- rio, formas de incentivá-las a realizar pesquisas e projetos com foco na melhoria da qualidade de vida das pessoas com diagnóstico de obesidade e sobrepeso. Art. 5º Os recursos necessários a execução da Política Estadual de Atenção Inte- gral as Pessoas com Diagnóstico de Obesidade e Sobrepeso serão previstos no Orçamento Estadual. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho, de 2013; 125º da Proclamação da República. LEI Nº10.033, DE 03 DE JULHO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS Institui a Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva no Estado da Paraíba, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva no Estado da Paraíba, com a finalidade de regularidade e suficiência no abastecimento para populações urbanas e rurais. Art. 2º A Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva no Estado da Paraíba tem como objetivos: I – instituir diretrizes e instrumentos para estimular a melhor utilização dos recursos hídricos no que se refere à captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva; II – contribuir para o desenvolvimento ecologicamente sustentável; III – contribuir para melhorar a eficiência na gestão no uso dos recursos hídricos; IV – contribuir para ações de precaução e de minimização dos problemas decor- rentes do excesso de vazões de águas pluviais e inundações; V – contribuir para ações de precaução e de minimização dos problemas decor- rentes dos efeitos de estiagens. Art. Para efeitos desta Lei e sua adequada aplicação serão adotadas as seguin- tes definições: I – captação e armazenamento da água da chuva - procedimentos e formas para que as águas pluviais, que caem sobre os telhados, pátios e outras superfícies construídas imperme- áveis sejam canalizadas e guardadas em reservatórios, cisternas e caixas d’água, de modo intenci- onal e planejado, evitando seu escoamento superficial para outros locais ou redes de coleta pluvial. II – aproveitamento da água chuva - a utilização racional das águas pluviais provenientes da chuva para usos múltiplos, como domésticos, industriais, comerciais, agrícolas, de lazer e recreação, de acordo com as técnicas de armazenagem e tratamento sanitário que recebem, bem como necessidades dos usuários. III – excesso de vazões - águas provenientes das chuvas que não infiltram natu- ralmente e escorrem provocando inundações e em decorrência de danos e prejuízos econômicos, sociais e ambientais, em ambientes urbanos e rurais. IV – reutilização de águas servidas, cinzas e/ou residuais - o reaproveitamento das águas domesticas já utilizadas em pias, tanques, maquinas de lavar roupas, chuveiros, que depois de usadas passam por sistemas de separação e tratamentos sanitários, utilizando-se de tecnologias que retiram resíduos e contaminantes, possibilitando novos ciclos de utilização da água. Art. 4º A Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva do Estado da Paraíba se orienta pelas seguintes diretrizes: I – a redução do consumo e a utilização eficiente dos recursos hídricos pelos usuários; II – o combate permanentemente ao desperdício e uso inadequado da água; III – a criação e adoção de tecnologias e práticas poupadoras de água; IV – as ações de conscientização e educação ambiental; V – a orientação técnica de adequações e/ou novas construções com padrões sustentáveis de uso da água; VI – o armazenamento individual, coletivo e comunitário da água da chuva; VII – a reutilização das águas definidas como servidas, cinzas ou residuais; VIII – o combate aos efeitos da estiagem em ambientes urbanos e rurais; IX – o combate aos efeitos do excesso de vazão em ambientes urbanos e rurais; X – a criação de condições de convivência com os efeitos e consequências das estiagens; XI – a participação social democrática da formulação, execução e controle das políticas públicas; XII – o estabelecimento de condicionantes de sustentabilidade socioambiental na aplicação de recursos públicos; XIII – as ações de garantia da suficiência da água para necessidades humanas básicas, bem como para de sobrevivência econômica. Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva do Estado da Paraíba: I – implantação de programas de educação ambiental e conscientização para uma cultura de aproveitamento das águas pluviais e do uso sustentável dos recursos hídricos; II – utilização das diretrizes desta Lei como condição para acesso a programas públicos de financiamento imobiliário, habitação popular e assentamentos humanos e apoio ao setor da construção civil; III – políticas de apoio financeiro, inclusive com subsídios, bem como técnico e de capacitação para construção de cisternas, reservatórios e/o caixas coletoras para armazenamento da água; IV – estabelecimento de cooperação entre órgãos de Estado e entre entes da federação;

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  • Joo Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 2013N 15.276 Preo: R$ 2,00

    DIRIO OFICIALESTADO DA PARABA

    LEI N 10.031, DE 03 DE JULHO DE 2013.AUTORIA: DEPUTADO HERVZIO BEZERRA

    Obriga os hospitais particulares localizados no Estadoda Paraba, a divulgarem, em local de fcil visualizao,quadro contendo a atualizao de leitos disponveis.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARABA:Fao saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 Os hospitais particulares localizados no Estado da Paraba, ficam obriga-

    dos a divulgarem quadro contendo, de forma atualizada, a disponibilidade de leitos de UTIs, CTIse unidades intermedirias.

    Pargrafo nico. O quadro de que trata o caput deste artigo dever conter onmero total de leitos ofertados pela unidade, dispondo sobre os leitos ocupados e disponveis emcada setor, e ser colocado junto (s) recepo(es), de forma a facilitar sua visualizao.

    Art. 2 A divulgao de que trata a presente Lei poder ser feita atravs decartazes ou qualquer meio eletrnico, tais como, televisores, computadores, dentre outros.

    Art. 3 As unidades de sade mencionadas nesta Lei devero remeter, em temporeal, para as Secretarias de Sade do Estado e do Municpio onde estiverem sediadas, bem comopara a Secretaria de Fazenda deste ltimo ente, a listagem de que trata o Art. 1.

    Art. 4 A unidade hospitalar que descumprir o disposto na presente Lei estarsujeita as seguintes penalidades:

    I multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs.II multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs, em caso de reincidncia.III cassao da Licena de Funcionamento do Estabelecimento.Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARABA, em Joo Pessoa,

    03 de julho , de 2013; 125 da Proclamao da Repblica.

    ATOS DO PODER LEGISLATIVO

    LEI N 10.032, DE 03 DE JULHO DE 2013AUTORIA: DEPUTADO JOO HENRIQUE

    Cria as diretrizes que consolidam a Poltica Estadual deAteno Integral as Pessoas com Diagnstico de Obesi-dades e Sobrepeso.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARABA:Fao saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 Ficam criadas as diretrizes da Poltica Estadual de Ateno Integral as

    Pessoas com Diagnstico de Obesidade e Sobrepeso, com a finalidade de promover qualidade devida e melhorar o acesso aos servio de sade.

    Art. 2 As diretrizes a que se refere o art.1 desta Lei, so:I a divulgao de informaes sobre alimentao adequada;II o incentivo a produo de alimentos saudveis;III o desenvolvimento de aes de promoo sade, preveno e controle da

    obesidade e do sobrepeso;IV o atendimento integral e regionalizado com acesso universal s diferentes

    modalidades de diagnstico e tratamento da obesidade, do sobrepeso e das doenas associadas aestas patologias;

    V o desenvolvimento de projetos estratgicos para o estudo, bem como, aincorporao tecnolgica no tratamento da obesidade e do sobrepeso.

    Art. 3 O acesso aos processos cirrgicos sero universais e observaro oscritrios definidos pelos gestores do SUS.

    Art. 4 O estado poder articular junto s Universidades sediadas em seu territ-rio, formas de incentiv-las a realizar pesquisas e projetos com foco na melhoria da qualidade devida das pessoas com diagnstico de obesidade e sobrepeso.

    Art. 5 Os recursos necessrios a execuo da Poltica Estadual de Ateno Inte-gral as Pessoas com Diagnstico de Obesidade e Sobrepeso sero previstos no Oramento Estadual.

    Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARABA, em Joo Pessoa,

    03 de julho, de 2013; 125 da Proclamao da Repblica.

    LEI N10.033, DE 03 DE JULHO DE 2013.AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS

    Institui a Poltica Estadual de Captao, Armazenamentoe Aproveitamento da gua da Chuva no Estado da Paraba,e d outras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARABA:Fao saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 Esta Lei institui a Poltica Estadual de Captao, Armazenamento e

    Aproveitamento da gua da Chuva no Estado da Paraba, com a finalidade de regularidade esuficincia no abastecimento para populaes urbanas e rurais.

    Art. 2 A Poltica Estadual de Captao, Armazenamento e Aproveitamento dagua da Chuva no Estado da Paraba tem como objetivos:

    I instituir diretrizes e instrumentos para estimular a melhor utilizao dosrecursos hdricos no que se refere captao, armazenamento e aproveitamento da gua da chuva;

    II contribuir para o desenvolvimento ecologicamente sustentvel;III contribuir para melhorar a eficincia na gesto no uso dos recursos hdricos;IV contribuir para aes de precauo e de minimizao dos problemas decor-

    rentes do excesso de vazes de guas pluviais e inundaes;V contribuir para aes de precauo e de minimizao dos problemas decor-

    rentes dos efeitos de estiagens.Art. 3 Para efeitos desta Lei e sua adequada aplicao sero adotadas as seguin-

    tes definies:I captao e armazenamento da gua da chuva - procedimentos e formas para

    que as guas pluviais, que caem sobre os telhados, ptios e outras superfcies construdas imperme-veis sejam canalizadas e guardadas em reservatrios, cisternas e caixas dgua, de modo intenci-onal e planejado, evitando seu escoamento superficial para outros locais ou redes de coleta pluvial.

    II aproveitamento da gua chuva - a utilizao racional das guas pluviaisprovenientes da chuva para usos mltiplos, como domsticos, industriais, comerciais, agrcolas, delazer e recreao, de acordo com as tcnicas de armazenagem e tratamento sanitrio que recebem,bem como necessidades dos usurios.

    III excesso de vazes - guas provenientes das chuvas que no infiltram natu-ralmente e escorrem provocando inundaes e em decorrncia de danos e prejuzos econmicos,sociais e ambientais, em ambientes urbanos e rurais.

    IV reutilizao de guas servidas, cinzas e/ou residuais - o reaproveitamento dasguas domesticas j utilizadas em pias, tanques, maquinas de lavar roupas, chuveiros, que depois deusadas passam por sistemas de separao e tratamentos sanitrios, utilizando-se de tecnologias queretiram resduos e contaminantes, possibilitando novos ciclos de utilizao da gua.

    Art. 4 A Poltica Estadual de Captao, Armazenamento e Aproveitamento dagua da Chuva do Estado da Paraba se orienta pelas seguintes diretrizes:

    I a reduo do consumo e a utilizao eficiente dos recursos hdricos pelosusurios;

    II o combate permanentemente ao desperdcio e uso inadequado da gua;III a criao e adoo de tecnologias e prticas poupadoras de gua;IV as aes de conscientizao e educao ambiental;V a orientao tcnica de adequaes e/ou novas construes com padres

    sustentveis de uso da gua;VI o armazenamento individual, coletivo e comunitrio da gua da chuva;VII a reutilizao das guas definidas como servidas, cinzas ou residuais;VIII o combate aos efeitos da estiagem em ambientes urbanos e rurais;IX o combate aos efeitos do excesso de vazo em ambientes urbanos e rurais;X a criao de condies de convivncia com os efeitos e consequncias das

    estiagens;XI a participao social democrtica da formulao, execuo e controle das

    polticas pblicas;XII o estabelecimento de condicionantes de sustentabilidade socioambiental na

    aplicao de recursos pblicos;XIII as aes de garantia da suficincia da gua para necessidades humanas

    bsicas, bem como para de sobrevivncia econmica.Art. 5 So instrumentos da Poltica Estadual de Captao, Armazenamento e

    Aproveitamento da gua da Chuva do Estado da Paraba:I implantao de programas de educao ambiental e conscientizao para uma

    cultura de aproveitamento das guas pluviais e do uso sustentvel dos recursos hdricos;II utilizao das diretrizes desta Lei como condio para acesso a programas

    pblicos de financiamento imobilirio, habitao popular e assentamentos humanos e apoio aosetor da construo civil;

    III polticas de apoio financeiro, inclusive com subsdios, bem como tcnico ede capacitao para construo de cisternas, reservatrios e/o caixas coletoras para armazenamentoda gua;

    IV estabelecimento de cooperao entre rgos de Estado e entre entes dafederao;

  • Joo Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 20132 Dirio Oficial

    Fones: 3218-6533/3218-6526 - E-mail: [email protected]: (83) 3218-6518

    A UNIO Superintendncia de Imprensa e EditoraBR 101 - Km 03 - Distrito Industrial - Joo Pessoa-PB - CEP 58082-010

    SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAO INSTITUCIONAL

    GOVERNO DO ESTADOGovernador Ricardo Vieira Coutinho

    Anual .................................................................................................................. R$ 400,00Semestral ........................................................................................................... R$ 200,00Nmero Atrasado .............................................................................................. R$ 3,00

    Jos Arthur Viana TeixeiraDIRETOR ADMINISTRATIVO

    Fernando Antnio Moura de LimaSUPERINTENDENTE

    GOVERNO DO ESTADO

    Albiege Lea Arajo FernandesDIRETORA DE OPERAES

    Lcio FalcoEDITOR DO DIRIO OFICIAL

    Gilson Renato de OliveiraDIRETOR TCNICO

    V utilizao de formas de incentivos econmicos e no econmicos paracaptao, armazenamento e aproveitamento da gua da chuva para edificaes residenciais indi-viduais e condomnios, industriais, comerciais, rurais, de lazer e recreao;

    VI convnios com instituies de pesquisa e universidade para desenvolver,aperfeioar e difundir tcnicas e tecnologias de uso eficiente, purificao e armazenamento, emprojetos de construo de engenharias e arquitetura;

    VII instituir programa de reutilizao da gua, captao e armazenamentoprprio com utilizao da gua da chuva em prdios pblicos, rgos de Estado e escolas pblicas;

    VIII instituir programa de captao, armazenamento e uso da gua da chuvapara uso da atividade do corpo de bombeiros;

    IX realizar convnios com entidades da sociedade civil e organizaes coope-rativas para capacitao, formao, organizao social, validao e socializao de conhecimen-tos e tecnologias de captao, armazenamento e aproveitamento da gua da chuva;

    X estimular a captao, armazenamento e uso da gua da chuva em atividadesde setores econmico-produtivos que demandam grandes quantidades de gua;

    XI apoiar com os servios de assistncia tcnica e extenso rural, crdito,pesquisa e outras aes dos rgos de Estado, as famlias do meio rural para a capacitao e acessoa projetos de captao, armazenamento e aproveitamento da gua da chuva, nas suas diversasmodalidades;

    XII capacitar a populao em geral de comunidades urbanas e rurais, gestores eservidores pblicos, lideranas e tcnicos para a gesto sustentvel das guas.

    Art. 6 Visando os objetivos desta Lei e utilizando suas diretrizes e instrumentos,o Poder Executivo poder:

    I para os estabelecimentos localizados no meio rural e de acordo com aspeculiaridades regionais, criar polticas especiais de apoio construo e aquisio de outrasformas de captao, armazenamento e distribuio de guas, como audes, reservatrios, barra-gens, barragens subterrneas e canais;

    II apoiar formas de reutilizao da gua oriunda do reaproveitamento de guasservidas, cinzas e/ou residuais;

    III estabelecer outros instrumentos, critrios e condicionantes de sustentabilidadehdrica para a aplicao dos recursos pblicos no financiamento de edificaes residenciais, co-merciais, industriais, rurais, de lazer e recreao;

    IV estipular prazo para os estabelecimentos industriais, comerciais, condomni-os residenciais e outros empreendimentos de mdio e grande porte implantarem captao ereservatrios de gua da chuva, bem como de formas de tratamento, reaproveitamento e uso deguas servidas, cinzas e/ou resduos;

    V criar incentivos, compensaes e outras formas de apoio aos municpios queimplantarem programas com aes na perspectiva de cumprir os objetivos desta Lei.

    Art. 7 Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de suapublicao.

    PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARABA, em Joo Pessoa,03 de julho , de 2013; 125 da Proclamao da Repblica.

    LEI N 10.034, DE 03 DE JULHO DE 2013AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RIBEIRO

    Dispe sobre a proibio de pessoas alheias ao mbitoescolar de entrarem e circularem nas instituies deensino, sem o acompanhamento de funcionrios e doutras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARABA:Fao saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 Ficam as escolas de educao infantil, ensino fundamental e mdio dasredes pblicas e privadas do Estado da Paraba, proibidas de permitirem a entrada e circulao depessoas alheias ao mbito escolar durante os turnos de aula ou em seus intervalos, sem a devidaidentificao e acompanhamento de funcionrio da instituio de ensino.

    1 A proibio descrita ao caput estende-se, dentre outras, aos pais de alunos,ex-alunos, entregadores e prestadores de servios de qualquer natureza.

    2 O visitante que adentrar na escola, mesmo que devidamente acompanhadopor funcionrio, ser devidamente cadastrado e receber crach de visitante para poder circular naescola.

    Art. 2 Os termos constantes no Art. 1 desta Lei devero ficar expostos, emlocal visvel, na entrada dos respectivos estabelecimentos de ensino.

    Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art. 4 Revogam-se as disposies em contrrio.PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARABA, em Joo Pessoa, 03

    de julho, de 2013; 125 da Proclamao da Repblica.

    LEI N 10.035, DE 03 DE JULHO DE 2013.AUTORIA: DEPUTADO JOO GONALVES

    Dispe sobre a obrigatoriedade de exibio em local vis-vel de material explicativo em lojas que comercializamaparelhos celulares sobre as formas de desativao dosmesmos em casos de roubo ou furto no Estado da Paraba.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARABA:Fao saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais varejistas que

    comercializem telefones mveis no mbito do Estado da Paraba a expor material explicativo emlocal visvel, no interior dos estabelecimentos, especificando as formas de desativao de apare-lho celular em caso de furto ou roubo.

    Pargrafo nico. Em caso de venda via internet, telefone ou correspondncia,ao concluir a compra, o fornecedor dever apresentar ao consumidor o conjunto de informaesnecessrios efetivao da desativao e desabilitao do aparelho de telefonia mvel em caso defurto ou roubo.

    Art. 2 O Poder Executivo designar o rgo competente para a fiscalizao dofiel cumprimento desta Lei.

    Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARABA, em Joo Pessoa,

    03 de julho, de 2013; 125 da Proclamao da Repblica.

    LEI N 10.036, DE 03 DE JULHO DE 2013.AUTORIA: DEPUTADO JOO HENRIQUE

    Dispe sobre a obrigatoriedade da permanncia de guar-da-vidas em piscinas coletivas e congneres.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARABA:Fao saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 Considera-se obrigatria a permanncia de guarda-vidas durante os hor-

    rios de utilizao nas piscinas de uso coletivo em escolas pblicas ou privadas, clubes sociais,associaes e demais estabelecimentos ou instituies congneres.

    Art. 2 Os locais referidos no Art. 1 devero ter afixados comunicado sobre osriscos de acidente na rea.

    Art. 3 O descumprimento da presente Lei incorrer na aplicao de notificaopara regularizao em 30 (trinta) dias com consequente multa pela sua no observncia.

    Art. 4 A multa decorrente da irregularidade ser de R$ 1.000 (um mil) reais.Pargrafo nico. A reincidncia implicar na multa em dobro e na suspenso

    temporria das atividades at o cumprimento da Lei.Art. 5 O guarda-vidas durante o horrio de suas atividades dever estar unifor-

    mizado devidamente caracterizado e ter:I o alcance total da rea e posicionado em local estratgico;II cadeira adequada para o servio de guarda-vidas com altura mnima de 1,50

    metros;III equipamento para salvamento de flutuao na piscina, tipo bia circular ou

    tubo de resgate flexvel, quando houver;IV coletes salva-vidas;V apito;VI cilindro de oxignio;VII conhecer tcnicas de Ressuscitao Cardiorrespiratrio Cerebral (RCRC);Pargrafo nico. Os equipamentos definidos nos incisos deste artigo devero

    permanecer disposio dos guarda-vidas, em local de fcil acesso, prximo piscina em perfeitascondies de uso.

    Art. 6 O guarda-vidas deve ser habilitado, qualificado e apto para ambientesaquticos de uso pblico ou coletivo de acordo com a NBR 11.238 de 30 de agosto de 1990.

    Art. 7 O guarda-vidas para o exerccio da funo deve ainda ter:I ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;II gozar de plena sade fsica e mental;

  • Joo Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 2013 3Dirio Oficial

    III ter o ensino fundamental completo;IV conhecer normas de salvamento e primeiros socorros;V ter condicionamento fsico e psicolgico;VI ter conhecimento de tcnicas de natao, abordagem e desvencilhamentos

    de vtimas;VII ter tcnicas de recuperao e preservao de sinais vitais;VIII conhecer tcnicas de Ressuscitao Cardiorrespiratrio Cerebral (RCRC);Art. 8 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias aps a data de sua publicao.PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARABA, em Joo Pessoa, 03

    de julho, de 2013; 125 da Proclamao da Repblica.

    LEI N 10.037, DE 03 DE JULHO DE 2013.AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS

    Dispe sobre a criao do Banco de DNA de criminosossexuais no mbito do Estado da Paraba.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARABA:Fao saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 Fica criado o Banco de DNA de Criminosos Sexuais no mbito do Estado

    da Paraba, com o objetivo de extrair, armazenar, conservar, catalogar e cadastrar amostras domaterial gentico de criminosos condenados por prtica de crimes contra a dignidade e liberdadesexual, com uso ou no de violncia, praticados contra qualquer indivduo, seja adulto, criana ouincapaz.

    Art. 2 Os dados catalogados no Banco de DNA serviro de base para eventualidentificao de autoria em crimes de natureza sexual, ainda que no se tenha um suspeitoapontado pela anlise ftica do crime, servindo de prova para instruo dos respectivos processoscriminais mediante anlise pericial solicitada pelo Poder Judicirio.

    Pargrafo nico. As informaes cadastradas somente serviro para fins de ins-truo de processos criminais e identificao dos eventuais autores, sendo vedada qualquer outrautilizao.

    Art. 3 O Banco de DNA de Criminosos Sexuais dever ter sua dotao oramen-tria vinculada Secretaria de Estado da Segurana e da Defesa Social.

    Art. 4 O Governo do Estado da Paraba poder firmar convnios com empresase/ou laboratrios especializados para proceder coleta, anlise e armazenamento do materialgentico, ficando a cargo da prpria Secretaria de Estado da Segurana e da Defesa Social aanotao e o cadastro das identificaes obtidas.

    Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARABA, em Joo Pessoa,

    03 de julho, de 2013; 125 da Proclamao da Repblica.

    VETO TOTAL

    Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraba,

    Comunico a Vossa Excelncia que, nos termos do 1 do art. 65 da ConstituioEstadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei n 1.280/2013, de autoria do Deputado Ansio Maia, que Altera dispositivos da Lei n 9.625, de 27 dedezembro de 2011, para disciplinar as sadas de emergncia de casas de espetculos, diversesou eventos edificados no Estado da Paraba e d outras providncias.

    RAZES DO VETOO Projeto de Lei, ora analisado, pretende acrescer o art. 10-A, Lei n 9.625/

    2011 (Cdigo Estadual de Proteo contra Incndio, Exploso e Controle de Pnico), paradisciplinar as sadas de emergncia de casas de espetculos, diverses ou eventos edificados noEstado da Paraba.

    de grande valia a preocupao da Casa de Epitcio Pessoa com a seguranapblica nas casas de espetculos, diverses ou eventos instaladas em nosso Estado.

    Vejo-me, todavia, compelido a negar sano ao projeto, pelas razes que passo aexpor.

    Entendo por vetar totalmente o referido projeto de lei por, na forma como foiredigido, contrariar a Lei n 9.625, de 27 de dezembro de 2011 (Institui o Cdigo Estadual deProteo Contra Incndio, Exploso e Controle de Pnico e d outras providncias.), que jexiste. Ou seja, grande parte da temtica contida no escopo do referido projeto de lei, j estdevidamente regulamentada pela Lei supracitada.

    Saliente-se ainda que as questes aventadas no referido Projeto de Lei, tais comoas relacionadas s sadas de emergncia (larguras, tipos, quantidade, dentre outros), so estrita-mente tcnicas e sero tratadas quando da elaborao de Norma Tcnica especfica sobre essamatria, inclusive com exaustivo debate sobre a aplicabilidade das exigncias, bem como a aber-tura de pertinente consulta pblica, como j realizado nas normas tcnicas de nmero 1 at aoitava.

    imprescindvel destacar que de acordo com a legislao estadual mais recente, de competncia do CBMPB, atravs da Diretoria de Atividades Tcnicas (DAT), dentre outras,o estudo, a normatizao, a exigibilidade, a fiscalizao e o cumprimento das disposies legais,assim como todo o servio de segurana contra incndio, exploso e controle de pnico emmbito estadual, conforme arts. 2, 5, 6 e 50, tudo da Lei 9.625/2011.

    Hodiernamente, quando procedido o ato da fiscalizao (vistoria tcnica), emmbito estadual, so aplicadas as normas da ABNT, mais especificamente, a NBR 9077 (sadas deEmergncia em edifcios), devido ao disposto no pargrafo nico do art. 6 da Lei n 9.625/2011,at que seja elaborada a NT do CBMPB relacionada ao tema e, assim sendo, a NBR referida entraem conflito com o Projeto de Lei ora proposto.

    So essas, Senhor Presidente, as razes que me levaram a vetar o Projeto de Leiacima mencionado, s quais submeto elevada apreciao dos Senhores Membros da AssembleiaLegislativa.

    Joo Pessoa, 03 de Julho de 2013.

    AUTGRAFO N 812/2013PROJETO DE LEI N 1.280/2013AUTORIA: DEPUTADO ANSIO MAIA

    Altera dispositivos da Lei n 9.625, de 27 de dezembro de2011, para disciplinar as sadas de emergncia de casasde espetculos, diverses ou eventos edificados no Estadoda Paraba e d outras providncias.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:Art. 1 Fica acrescido o art. 10-A, Lei n 9.625/2011 (Cdigo Estadual de

    Proteo contra Incndio, Exploso e Controle de Pnico), com a seguinte redao:Art. 10-A A edificao destinada ao funcionamento de casas de espetculos,

    diverses, eventos e congneres, alm das exigncias constantes dos incisos do art. 10, deverobedecer ao seguinte:

    I - frente das sadas de emergncia fica proibida a instalao de qualquer tipo deobstculo, como grades, mveis, amuradas, degraus ou qualquer equipamento que dificulte a sadados frequentadores em situao de pnico.

    II - as sadas de emergncia devem se confrontar diretamente a um logradouro,avenida ou rua que permita a evacuao rpida de seus usurios e o trnsito fcil de veculos desocorro e resgate, como ambulncias e viaturas do corpo de bombeiros.

    Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio.Pao da Assembleia Legislativa do Estado da Paraba, Casa de Epitcio Pes-

    soa, Joo Pessoa, 11 de junho de 2013.

    VETO TOTAL

    Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraba,

    Comunico a Vossa Excelncia que, nos termos do 1 do art. 65 da ConstituioEstadual, por considerar contrrio ao interesse pblico, decidi vetar totalmente o Projeto de Lein 1.315/2013, de autoria do Deputado Vituriano de Abreu, que d nova redao e acrescenta o 2ao art. 1 da Lei n 9.892/2012.

    RAZES DO VETOO autgrafo do Projeto de Lei sob anlise o seguinte, in verbis:Art. 1 O art. 1 da Lei n 9.892/2012, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 1 Fica assegurado ao cnjuge, companheiro ou compa-nheira, filhos ou qualquer outra pessoa maiores de 18 anos deidade, que residam com o consumidor de servios pblicos odireito incluso dos seus nomes nas faturas mensais de consu-mo, para o fim de comprovao de endereo.

    Art. 2 Acrescente o 2 ao art. 1 da Lei n 9.892/2012:

    2 A incluso e a excluso do(s) nome(s) adicional(is) serofeitas exclusivamente mediante requerimento do responsvelfinanceiro concessionria, permissionria ou empresa pblicaque preste o servio.

    Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.A alterao sugerida pelo PL 1.315/2013 ao art. 1 da lei n 9.892/2012 visa

    possibilitar a insero dos nomes de filhos ou qualquer outra pessoa maiores de 18 anos de idade,que residam com o consumidor de servios pblicos o direito incluso dos seus nomes nas faturasmensais de consumo, para o fim de comprovao de endereo.

    Na forma como redigida, sem estabelecer parmetros limitadores objetivos, apropositura poder inviabilizar a elaborao de faturas na forma como determinada pelas agnciasreguladoras dos servios pblicos. Causando, por conseguinte, mais transtornos do que benefciosaos consumidores.

    Como o art. 2 do PL n 1.315/2013 uma consequncia lgica do art. 1, econsiderando que o art. 1 foi vetado, o veto tambm se impe ao art. 2 do PL n 1.315/2013.

    Assim, pelo interesse pblico, fica vetado o PL n 1.315/2013.So essas, Senhor Presidente, as razes que me levaram a vetar o Projeto de Lei

  • Joo Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 20134 Dirio Oficial

    AUTGRAFO N 808/2013PROJETO DE LEI N 1.315/2013AUTORIA: DEPUTADO VITURIANO DA ABREU

    D nova redao e acrescenta o 2 ao Art. 1 da Lei n9.892/2012, e d outras providncias.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:Art. 1 O art. 1 da Lei n 9.892/2012, passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 1 Fica assegurado ao cnjuge, companheiro ou companheira, filhos ou

    qualquer outra pessoa maiores de 18 anos de idade, que residam com o consumidor de serviospblicos o direito incluso dos seus nomes nas faturas mensais de consumo, para o fim decomprovao de endereo.

    Art. 2 Acrescente o 2 ao art. 1 da Lei n 9.892/2012: 2 A incluso e a excluso do(s) nome(s) adicional(is) sero feitas exclusiva-

    mente mediante requerimento do responsvel financeiro concessionria, permissionria ouempresa pblica que preste o servio.

    Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Pao da Assembleia Legislativa do Estado da Paraba, Casa de Epitcio Pes-

    soa, Joo Pessoa, 11 de junho de 2013.

    acima mencionado, as quais ora submeto elevada apreciao dos Senhores Membros da Assem-blia Legislativa.

    Joo Pessoa, 03 de julho de 2013

    VETO TOTAL

    Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraba,

    Comunico a Vossa Excelncia que, nos termos do 1 do art. 65 da ConstituioEstadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei n 1.326/2013,de autoria do Deputado Domiciano Cabral, que Obriga no mbito do estado da Paraba, aosfabricantes ou importadores de material explosivo, a adotarem mecanismos de identificaoque permaneam intactos aps o processo de detonao.

    RAZES DO VETOO Projeto de Lei, ora analisado, pretende obrigar os fabricantes ou importadores

    de material explosivo, de qualquer tipo, a adotar mecanismos de identificao do produto quepermaneam intactos aps o processo de detonao.

    de grande valia a preocupao da Casa de Epitcio Pessoa com a seguranapblica e com a possibilidade de identificao da origem de material explosivo utilizados em crimesno Estado da Paraba.

    Vejo-me, todavia, compelido a negar sano ao projeto, pelas razes que passo a expor.Em que pese a convergncia de propsitos entre o mrito do Projeto de Lei n

    1.326/2013 e a propositura de adoo de mecanismos de identificao de explosivos, entendo porvetar totalmente o referido projeto de lei por, na forma como foi redigido, contrariar o Decreton 3.665, de 20 de novembro de 2000 (Regulamento para a Fiscalizao do Produtos Controlados R-105), que j existe. Ou seja, grande parte da temtica contida no escopo do referido projetode lei, j est devidamente regulamentada pelo Decreto.

    Saliente-se ainda que o Projeto de Lei em questo no distingue, na sua definio,artefatos pirotcnicos de material explosivo. Portanto, no havendo a diferenciao entre osexplosivos a que pretende tratar o Projeto de Lei torna-se inexequvel a aplicabilidade de umafiscalizao que objetive cumprir os ditames da futura lei, considerando a forma como foi regida.

    Com as vnias necessrias, amparado no inciso IV do art. 7 da LC 95/98, ainconstitucionalidade desse projeto de lei reside no fato de tratar de assunto j disciplinado emlegislao pretrita sem complement-la ou sem se vincular a ela por remisso expressa.

    Reconhecendo a louvvel preocupao do Poder Legislativo ao apresentar amatria, so essas, Senhor Presidente, as razes que me levaram a vetar o Projeto de Lei acimamencionado, s quais submeto elevada apreciao dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

    Joo Pessoa, 03 de Julho de 2013.

    AUTGRAFO N 806/2013PROJETO DE LEI N 1.326/2013AUTORIA: DEPUTADO DOMICIANO CABRAL

    Obriga no mbito do estado da Paraba, aos fabricantesou importadores de material explosivo, a adotarem me-canismos de identificao que permaneam intactos apso processo de detonao.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:Art. 1 Os fabricantes ou importadores de material explosivo, de qualquer tipo,

    ficam obrigados a adotar mecanismos de identificao do produto que permaneam intactos apso processo de detonao.

    1 Para fins desta Lei, entende-se por:

    I - material explosivo: tipo de materia que, quando iniciada a detonao, sofredecomposio muito rpida em produtos mais estveis, com grande liberao de calor e desenvol-vimento sbito de presso;

    II - processo de detonao: fenmeno caracterstico dos chamados altos explo-sivos que consiste na autopropagao de uma onda de choque atravs de um corpo explosivo,transformando-o em produtos mais estveis, com liberao de grande quantidade de calor e cujavelocidade varia de mil a oito mil e quinhentos metros por segundo.

    2 A identificao do produto ser feita na forma da legislao federal.Art. 2 O descumprimento do disposto nesta Lei ensejar ao infrator multa de

    1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) Unidade Fiscal do Estado da Paraba - UFEPB, graduada deacordo com a gravidade da infrao, a vantagem auferida e a condio econmica do fornecedore ser aplicada mediante procedimento administrativo no qual seja garantida a ampla defesa.

    Pargrafo nico. O montante arrecadado ser revertido para o financiamentode campanhas de combate a violncia.

    Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Pao da Assembleia Legislativa do Estado da Paraba, Casa de Epitcio Pes-

    soa, Joo Pessoa, 11 de junho de 2013.

    VETO TOTAL

    Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraba,

    Comunico a Vossa Excelncia que, nos termos do 1 do art. 65 da ConstituioEstadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei n 1.329/2013,de autoria do Deputado Ansio Maia que dispe sobre a jornada de trabalho de enfermeiros daadministrao pblica estadual direta, das autarquias e das fundaes pblicas estaduais e d outrasprovidncias.

    RAZES DO VETO de grande valia a preocupao da Casa de Epitcio Pessoa, tendo em vista que a

    valorizao do servidor algo fundamental em todas as esferas da administrao e dos poderes constituintes.Desde que assumi a Chefia do Executivo Estadual, venho arduamente estabele-

    cendo normas e polticas pblicas que proporcionem melhorias reais e legais aos servidores. Tenhoa honra de ter sido o gestor pblico que mais deu aumento salarial para os servidores pblicos e quemais contratou concursados para compor os quadros do servio pblico no Estado da Paraba.Alm disso, tenho ofertado melhores condies para execuo desses servios com aquisio deequipamentos e reformas dos ambientes de trabalho.

    O mnus de gestor do Executivo estadual, todavia, impeli-me a vetar projeto delei inconstitucional, mesmo porque, ainda que o sancionasse, o vcio no seria convalidado.

    A sano do projeto de lei no convalida o vcio deinconstitucionalidade resultante da usurpao do poder de inici-ativa. A ulterior aquiescncia do chefe do Poder Executivo, me-diante sano do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerro-gativa usurpada, no tem o condo de sanar o vcio radical dainconstitucionalidade. Insubsistncia da Smula 5/STF. Doutri-na. Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julga-mento em 3 12 2003, Plenrio, DJ de 9 2 2007.) No mesmosentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 306 2011, Plenrio, DJE de 5 8 2011; AI 348.800, Rel. Min. Celsode Mello, deciso monocrtica, julgamento em 5 10 2009, DJEde 20 10 2009; ADI 2.113, Rel. Min. Crmen Lcia, julgamentoem 4 3 2009, Plenrio, DJE de 21 8 2009; ADI 1.963 MC, Rel.Min. Maurcio Corra, julgamento em 18 3 1999, Plenrio, DJde 7 5 1999; ADI 1.070, Rel. Min. Seplveda Pertence, julga-mento em 29 3 2001, Plenrio, DJ de 25 5 2001.

    A propositura sob anlise se insere naquelas em que a prerrogativa de iniciar o processolegislativo privativa do Governador (Constituio do Estado da Paraba, em seu art. 63, 1, inciso II):

    Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe aqualquer membro ou comisso da Assemblia Legislativa, ao Gover-nador do Estado, ao Tribunal de Justia, ao Procurador-Geral deJustia e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Consti-tuio. 1 So de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:(...)II - disponham sobre:(...)c) servidores pblicos do Estado, seu regime jurdico, provi-mento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, re-forma e transferncia de militares para a inatividade.(Grifos nossos)

    Assim, o Projeto de Lei n 1.329/2013 padece de inconstitucionalidade por vcioformal de iniciativa.

    So essas, Senhor Presidente, as razes que me levaram a vetar o Projeto de Leiacima mencionado, as quais ora submeto elevada apreciao dos Senhores Membros da Assem-blia Legislativa.

    Joo Pessoa, 03 de julho de 2013.

  • Joo Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 2013 5Dirio Oficial

    AUTGRAFO N 810/2013PROJETO DE LEI N 1.329/2013AUTORIA: DEPUTADO ANSIO MAIA

    Disp e so bre a jor nada de tr abalho de enfermeir osda administr ao pbl ica es tadual dir eta , dasautar quias e das funda es pblic as estaduais e doutr as pro vidnc ias.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:Art. 1 A jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais dos enfermeiros de

    qualquer rgo da administrao pblica estadual direta, das autarquias e das fundaes pblicasestaduais, corresponde aos vencimentos bsicos fixados pelo Poder Executivo.

    Pargrafo nico. Em nenhuma hiptese, a regulamentao da jornada de quetrata esta Lei representar diminuio dos vencimentos dos enfermeiros identificados no caputdeste artigo.

    Art. 2 O Poder Executivo regulamentar esta Lei a partir de sua publicao,mediante edio de tabela de vencimento bsico aplicvel aos servidores mencionados no caputdeste artigo.

    Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art. 4 Revogam-se as disposies em contrrio.Pao da Assembleia Legislativa do Estado da Paraba, Casa de Epitcio Pes-

    soa, Joo Pessoa, 11 de junho de 2013.

    VETO TOTAL

    Senhor Presidente da Assemblia Legislativa da Paraba,

    Comunico a Vossa Excelncia que, nos termos do 1 do art. 65 da ConstituioEstadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei n 1.348/2013,de autoria do Deputado Raniery Paulino, que Atribui responsabilidade direta aos estabelecimentoscomerciais localizados no Estado da Paraba pela prestao de assistncia tcnica aos consumido-res e determina outras providncias.

    RAZES DO VETOO Projeto em anlise determina que estabelecimentos comerciais localizados no

    Estado da Paraba se responsabilizem diretamente pela prestao de assistncia tcnica aos consu-midores.

    Em que pesem os louvveis desgnios do Legislador, vejo-me compelido a negarassentimento medida pelos motivos a seguir expostos.

    O art. 1 do Projeto em exame o bastante para possibilitar a anlise acerca dainconstitucionalidade, in verbis:

    Art. 1 Ficam os estabelecimentos comerciais localizados noEstado da Paraba, responsabilizados diretamente pela prestaode assistncia tcnica ao consumidor, mesmo que solidariamentecom o fabricante.

    Trata-se, no caso, de disposies sobre proteo e defesa do consumidor, matriasobre a qual o Estado-membro pode dispor no exerccio de sua competncia legislativa concorren-te. Contudo, no pode faz-lo livremente, em razo das limitaes conforme os 1 e 2 do artigo24 da Constituio Federal.

    No que diz respeito competncia concorrente, a Carta da Repblica instituiusituao de condomnio legislativo entre Unio, Estados e Distrito Federal, todavia, exercer essacompetncia concorrente deferida aos Estados significa pormenorizar as normas gerais da Unioe estabelecer condies para sua aplicao, editando regras que no criem novos direitos, ampliem,restrinjam ou modifiquem direitos e obrigaes fixados pelo Poder Central, ou contenham parti-cularidades incompatveis com a norma geral.

    No caso em tela, a proposta est inserida no campo do consumo, logo, j seencontra normatizada pela Lei federal n 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Cdigo de Defesa doConsumidor (CDC).

    Considerando-se a vulnerabilidade do consumidor na relao de consumo, enten-de-se necessria proteo deste. E, uma das formas encontradas pelo legislador para proteg-lo,foi a adoo da Responsabilidade Civil Objetiva como regra geral. Assim, o fornecedor ter quearcar com eventuais danos morais ou materiais que o consumidor venha a sofrer em razo darelao de consumo existente entre eles, conforme estabelece os arts. 12 e 14 do CDC, quedispem:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ouestrangeiro, e o importador respondem, independentemente daexistncia de culpa, pela reparao dos danos cusados aos consu-midores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, cons-truo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao ou acon-dicionamento de seus produtos, bem como por informaes in-suficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos.(...)Art. 14. O fornecedor de servios responde, independente-mente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causadosaos consumidores por defeitos relativos prestao dos servi-os, bem como por informaes insuficientes ou inadequadassobre sua fruio e riscos.

    Conforme os supracitados dispositivos, a regra nas relaes de consumo a

    responsabilidade objetiva, no havendo a necessidade do consumidor provar a culpa do fornecedor.A obrigao do fornecedor em ressarcir os danos sofridos pelo consumidor aparece como conse-qncia do nexo causal entre o proceder do agente e o dano resultante. Este um nus que ofornecedor de servios ou produtos tm que aceitar para que possa desenvolver atividades de risco.

    A adoo da Responsabilidade Civil Objetiva faz com que o Direito do Consumi-dor volte-se para a vtima, protegendo-a com sua legislao. O Cdigo de Defesa do Consumidor embasado no sentimento de Justia, estabelecendo que o fornecedor deva arcar com seus custose danos, j que este o beneficiado com o produto.

    Nessa perspectiva, h incompatibilidade entre a proposta e as normas editadaspela Unio que j dispem sobre a matria, pondo a propositura em confronto com os dispositivosconstitucionais que o albergam (Constituio Federal, art. 18).

    Igualmente incide o artigo 2o da proposta em anlise, que estabelece penalidadesem caso de descumprimento da lei em que vier a se converter o projeto. Mais uma vez importadestacar que, embora a competncia para legislar sobre produo e consumo seja concorrente(artigo 24, inciso V, da Constituio Federal), as unidades federadas devem observar as normasgerais editadas pela Unio.

    Nesse caso, no que tange violao das normas contidas nas leis de defesa doConsumidor, o infrator se sujeita s sanes administrativas especificadas pelo artigo 56 e seguin-tes da Lei federal n 8.078, de 11 de fevereiro de 1990 Cdigo de Proteo e Defesa doConsumidor, que prev sanes derivadas de condutas e atividades lesivas ao consumidor.

    Da mesma forma, ressentem-se os incisos I, II e III do mesmo artigo 2, aocominar multa fixa e encerramento das atividades comerciais. A norma geral constante do artigo57 da Lei federal n 8.078/90, prescreve que a penalidade imposta h de ser graduada de acordocom a gravidade da infrao, vantagem auferida e a condio econmica do infrator, no caso demulta, levando-se em considerao critrios de razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, porexorbitar da competncia estadual para suplementar as normas gerais da Unio regidas pelo artigo24, Io e 2o, da Constituio Federal, e inovar a matria, a medida afigura-se inconstitucional.

    Sob essa ptica, a normatizao relativa s penalidades presente no artigo 2 daproposio mostra-se dissociada do sistema preconizado pela Lei federal n 8.078/90 Cdigo deDefesa do Consumidor, inteiramente aplicvel s hipteses de que cuida o projeto, circunstnciaque impe sua rejeio.

    No fosse isso o bastante para vetar Projeto em anlise, tem-se ainda ainconstitucionalidade proposta pelos Arts. 3 e 4, vejamos:

    Art. 3. Fica o PROCON Estadual incumbido da fiscalizao eautuao dos estabelecimentos comerciais que incorrem nodescumprimento desta Lei.Art. 4 Fica estendida as Delegacias de Polcia nos Municpiosonde no houver PROCON Estadual, a incumbncia referida noartigo anterior.

    A execuo de aes concretas que empenhem rgos, servidores e recursos doEstado, constitui atividade que ostenta evidente natureza administrativa, cabendo ao Chefe doPoder Executivo aferir previamente a convenincia e a oportunidade de implantar medidas nosmoldes preconizados pela propositura.

    Agindo dessa forma, a totalidade da propositura infringiu a Constituio Estadualpor dispor de matria de competncia privativa do Chefe do Poder Executivo, mais precisamentede organizao e funcionamento da Administrao Pblica estadual, violando, de forma cristalina,o princpio da separao entre os Poderes (art. 2 da Constituio Federal e art. 6 da ConstituioEstadual) e o disposto no artigo 63, 1, inciso II, e, da Constituio do Estado, in verbis:

    Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe aqualquer membro ou Comisso da Assemblia Legislativa, ao Gover-nador do Estado, ao Tribunal de Justia, ao Procurador-Geral deJustia e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Constitui-o. 1 - So de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:(...)II Disponham sobre:(...)e) criao, estruturao e atribuies das Secretarias e rgos da admi-nistrao pblica.(Destaque Nosso)

    Portanto, em tema concernente organizao, ao funcionamento e definiode atribuies de rgos da Administrao, a implementao de medidas nessa seara est reservadaao Chefe do Poder Executivo, a quem cabe, privativamente, dispor sobre o assunto, seja por meiode decreto, nas hipteses previstas no artigo 86, inciso IV, da Constituio Estadual, seja exercen-do a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, quando necessria a edio de lei para a suaconcretizao, nos termos do artigo 63, 1, inciso II, e, da mesma Carta.

    salutar destacar que a eventual sano de projeto de Lei no qual se tenhaconstatado vcio de iniciativa no seria apta a convalidar as normas que se introduziriam noordenamento jurdico, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo TribunalFederal, em julgamento de Ao Direta de Inconstitucionalidade n. 1.391-2/96, da lavra doEminente Ministro Celso de Mello:

    O desrespeito prerrogativa de iniciar o processo de positivaodo Direito, gerado pela usurpao de poder sujeito clusula dereserva, traduz vcio jurdico de gravidade inquestionvel, cujaocorrncia reflete tpica hiptese de inconstitucionalidade for-mal, apta a infirmar, de modo irremissvel, a prpria integridadedo ato legislativo eventualmente editado.Na verdade, tal faculdade governamental deve ser encarada comomera projeo da competncia privativa do Chefe do PoderExecutivo para exercer, com auxlio dos Secretrios de Estado,a direo superior da administrao estadual.

    Por fim, conclui-se que a proposio consagra ingerncia parlamentar que afron-

  • Joo Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 20136 Dirio Oficial

    ta o princpio da separao de poderes inscrito no artigo 2 da Constituio da Repblica e noartigo 6, caput, da Constituio Estadual.

    Assim, de bom alvitre destacar que o veto se impe por determinao legal emface de situao regulamentada pela Legislao vigente, restando a aprovao do Projeto de Leiem comento, norma eivada de ilegalidade, fadada revogao.

    So essas, Senhor Presidente, as razes que me levaram a vetar o Projeto de Leiacima mencionado, as quais ora submeto elevada apreciao dos Senhores Membros da Assem-blia Legislativa.

    Joo Pessoa, 03 de Julho de 2013

    AUTGRAFO N 794/2013PROJETO DE LEI N 1.348/2013AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO

    Atribui responsabilidade direta aos estabelecimentoscomerciais localizados no Estado da Paraba pela presta-o de assistncia tcnica aos consumidores e determinaoutras providncias.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:Art. 1 Ficam os estabelecimentos comerciais localizados no Estado da Paraba,

    responsabilizados diretamente pela prestao de assistncia tcnica ao consumidor, mesmo quesolidariamente com o fabricante.

    Art. 2 Aplicam-se aos estabelecimentos comerciais localizados no Estado daParaba que descumprirem a presente Lei, as seguintes penalidades:

    I - multa de 100 UFR-PB, pela primeira ocorrncia infracionria;II - multa de 200 UFR-PB, pela segunda ocorrncia infracionria e advertncia;III - encerramento das atividades comerciais.Art. 3 Fica o PROCON Estadual incumbido da fiscalizao e autuao dos esta-

    belecimentos comerciais que incorrerem no descumprimento desta Lei.Art. 4 Fica estendida as Delegacias de Polcia nos Municpios onde no houver

    PROCON Estadual, a incumbncia referida no artigo anterior.Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art. 6 Revogam-se as disposies em contrrio.Pao da Assembleia Legislativa do Estado da Paraba, Casa de Epitcio Pes-

    soa, Joo Pessoa, 11 de junho de 2013.

    VETO TOTALSenhor Presidente da Assemblia Legislativa da Paraba,Comunico a Vossa Excelncia que, nos termos do 1 do art. 65 da Constituio

    Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei n 1.361/2013,de autoria do Deputado Branco Mendes, que d nova redao ao 1 do art. 15 da lei n 6.308, de2 de julho de 1996, que instituiu a Poltica Estadual de Recursos Hdricos.

    RAZES DO VETOO Projeto de Lei sob anlise o seguinte:

    Art. 1 Fica tombado, como Patrimnio Histrico, Cultural eArquitetnico do Estado da Paraba, o prdio do Casaro daFazenda Sede Velha do Abia, localizada no Municpio de Pitimb,neste Estado.Pargrafo nico. Fica includo neste tombamento, todo o acervodo Casaro da Fazenda Sede Velha do Abia.Art. 2 Em razo do presente Tombamento fica proibido qual-quer destruio ou descaracterizao do imvel em questo, pre-servando-se suas caractersticas originais.Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art. 4 Revogam-se as disposies em contrrio.

    Apesar da plausibilidade da matria, o mnus de gestor pblico me leva ao veto.Para tanto, utilizarei os argumentos que me foram apresentados pelo Instituto do PatrimnioHistrico e Artstico do Estado da Paraba no ofcio 0265/2013/GD/IPHAEP.

    O procedimento para tombamento de bens, no mbito do Estado da Paraba, regradopela lei estadual n 9.040, de 30 de dezembro de 2009, e pelo decreto estadual n 7.819, de 24 de outubrode 1978. Consoante com o inciso IV art. 2 da lei n 9.040/2009, cabe ao IPHAEP promover a adoode medidas administrativas [tombamento] para a conservao e proteo do patrimnio cultural. J odecreto n 7.819/1978 estabelece o procedimento administrativo a ser seguido.

    Lei n 9.040/2009Art. 2 O IPHAEP tem por objetivos:.....................................................................IV - Promover a adoo de medidas administrativas e judiciaispara a conservao e proteo do patrimnio cultural, por meiode tombamento e de outras formas de acautelamento;.................................................2 - So medidas administrativas de proteo ao patrimniocultural a que se refere o inciso IV se faro mediante:..................................III -Tombamento;

    Decreto n 7.819/1978Art. 10. O tombamento da coisa pertencente pessoa naturalou pessoa jurdica de direito privado se far voluntria oucompulsoriamente.Art. 11. Proceder-se- ao tombamento voluntrio, sempre queo proprietrio pedir, e a coisa se revestir dos requisitos necess-rios, devendo o proprietrio aderir, por escrito, notificaoque se lhe fizer para a inscrio da coisa em qualquer Livro deTombo.Art. 12. Proceder-se- ao tombamento compulsrio quando oproprietrio se recusar a anuir inscrio da coisa.Art. 13. O tombamento compulsrio se far no seguinte processo:a) o Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico do Estado daParaba notificar o proprietrio para anuir ao tombamentodentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento danotificao, ou para, se quiser, impugnar dentro do mesmo pra-zo, oferecendo as suas razes; eb) no caso de no haver impugnao dentro do prazo assinado, fatal Diretoria do Instituto do Patrimnio Histrico e Artsti-co do Estado da Paraba proferir deciso a respeito, dentro doprazo de 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento, nocabendo recurso dessa deciso, de acordo com o Art. 40, desteDecreto.

    Em vista disso, ainda que se tenha a melhor das boas intenes, tem-se que umtombamento imposto por lei sem observncia do procedimento legal inconstitucional, por feriro princpio do contraditrio e da ampla defesa.

    Por fim, a sano a projetos de lei no convalidam a inconstitucionalidade:

    A sano do projeto de lei no convalida o vcio deinconstitucionalidade resultante da usurpao do poder de inici-ativa. A ulterior aquiescncia do chefe do Poder Executivo, me-diante sano do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerro-gativa usurpada, no tem o condo de sanar o vcio radical dainconstitucionalidade. Insubsistncia da Smula 5/STF. Doutri-na. Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julga-mento em 3 12 2003, Plenrio, DJ de 9 2 2007.) No mesmosentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 306 2011, Plenrio, DJE de 5 8 2011; AI 348.800, Rel. Min. Celsode Mello, deciso monocrtica, julgamento em 5 10 2009, DJEde 20 10 2009; ADI 2.113, Rel. Min. Crmen Lcia, julgamentoem 4 3 2009, Plenrio, DJE de 21 8 2009; ADI 1.963 MC, Rel.Min. Maurcio Corra, julgamento em 18 3 1999, Plenrio, DJde 7 5 1999; ADI 1.070, Rel. Min. Seplveda Pertence, julga-mento em 29 3 2001, Plenrio, DJ de 25 5 2001.

    Apesar de desejar sancionar esse projeto de lei, o mnus de gestor pblico meimpele ao veto.

    So essas, Senhor Presidente, as razes que me levaram a vetar o Projeto de Leiacima mencionado, as quais ora submeto elevada apreciao dos Senhores Membros da Assem-blia Legislativa.

    Joo Pessoa, 03 de julho de 2013

    AUTGRAFO N 795 /2013PROJETO DE LEI N 1.361/2013AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES

    Dispe sobre o tombamento, como Patrimnio Histri-co, Cultural e Arquitetnico do Estado da Paraba, o pr-dio do Casaro da Fazenda Sede Velha do Abia, locali-zada no Municpio de Pitimb, neste Estado.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:Art. 1 Fica tombado, como Patrimnio Histrico, Cultural e Arquitetnico do

    Estado da Paraba, o prdio do Casaro da Fazenda Sede Velha do Abia, localizada no Municpiode Pitimb, neste Estado.

    Pargrafo nico. Fica includo neste tombamento, todo o acervo do Casaroda Fazenda Sede Velha do Abia.

    Art. 2 Em razo do presente Tombamento fica proibido qualquer destruio oudescaracterizao do imvel em questo, preservando-se suas caractersticas originais.

    Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art. 4 Revogam-se as disposies em contrrio.Pao da Assembleia Legislativa do Estado da Paraba, Casa de Epitcio Pes-

    soa, Joo Pessoa, 11 de junho de 2013.

  • Joo Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 2013 7Dirio Oficial

    VETO TOTAL

    Senhor Presidente da Assemblia Legislativa da Paraba,

    Comunico a Vossa Excelncia que, nos termos do 1 do art. 65 da ConstituioEstadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei n 1.363/2013,de autoria do Deputado Doutor Anbal, que dispe sobre a proibio de estabelecimentos comer-ciais, industriais e prestadores de servios de descartarem leos ou gorduras em geral no MeioAmbiente.

    RAZES DO VETOO Projeto em anlise determina que seja proibido o lanamento de leo comes-

    tvel servido, utilizado na preparao de alimentos, no meio ambiente.Apesar de incensurvel preocupao com a tutela do meio ambiente, vejo-me

    compelido a negar sano medida pelos motivos a seguir expostos.A lei nacional n 12.305, de 2 de agosto de 2010, institui a Poltica Nacional de

    Resduos Slidos, dispondo sobre seus princpios, objetivos e instrumentos, bem como sobre asdiretrizes relativas gesto integrada e ao gerenciamento de resduos slidos, includos os perigosos,s responsabilidades dos geradores e do poder pblico e aos instrumentos econmicos aplicveis.

    Consoante com a citada lei, cabe ao municpio estabelecer as regras para coletados resduos slidos. o que se infere do art. 10 c/c o inciso X do art. 3:

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por: ............................................................X - gerenciamento de resduos slidos: conjunto de aesexercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, trans-porte, transbordo, tratamento e destinao final ambientalmenteadequada dos resduos slidos e disposio final ambientalmenteadequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de ges-to integrada de resduos slidos ou com plano de gerenciamentode resduos slidos, exigidos na forma desta Lei; Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municpios a ges-to integrada dos resduos slidos gerados nos respectivos terri-trios, sem prejuzo das competncias de controle e fiscalizaodos rgos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa,bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamentode resduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

    O leo comestvel servido, utilizado na preparao de alimentos, considera-do resduo slido:

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por: ............................................................XVI - resduos slidos: material, substncia, objeto ou bem des-cartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cujadestinao final se procede, se prope proceder ou se est obri-gado a proceder, nos estados slido ou semisslido, bem comogases contidos em recipientes e lquidos cujas particularida-des tornem invivel o seu lanamento na rede pblica deesgotos ou em corpos dgua, ou exijam para isso soluestcnica ou economicamente inviveis em face da melhortecnologia disponvel;

    Ainda que estivssemos diante matria de responsabilidae estadual, os arts. 4, 5,6, e 7 do Projeto em tela tambm o tornam inconstitucional, in verbis:

    Art. 4 O Poder Executivo dever estabelecer normas especfi-cas para o controle do produto descrito no art. 1, devendoalertar sobre os riscos para o meio ambiente em virtude da suadestinao nociva, inclusive com campanhas de esclarecimentoe educativas.Art. 5 ....................................................................................Pargrafo nico. O recolhimento dos resduos de leos e gor-duras em geral dever ser realizado por entidades cadastradas eautorizadas pelo Executivo para a prestao deste tipo de servi-o, e devero disponibilizar recipientes prprios para tanto con-tendo a identificao de acordo com o caput deste artigo.Art. 6 A fiscalizao da presente Lei caber aos rgos respon-sveis pela sade e meio ambiente do Poder Executivo Estadual. 1 Os servidores pblicos responsveis pela fiscalizao deve-ro ter sua entrada franqueada nas dependncias dos estabeleci-mentos, onde poder permanecer o tempo necessrio ao cum-primento de suas funes. 2 No caso de embarao ou impedimento ao de tais servi-dores, estes podero requisitar o apoio das autoridades policiais,para garantir o exerccio de suas funes.Art. 7 O Poder Pblico Estadual dever divulgar medidas espe-cficas para o controle da emisso desses poluentes atravs decampanhas educativas.

    A execuo de aes concretas que empenhem rgos, servidores e recursos doEstado, constitui atividade que ostenta evidente natureza administrativa, cabendo ao Chefe doPoder Executivo aferir previamente a convenincia e a oportunidade de implantar medidas nosmoldes preconizados pela propositura.

    Agindo dessa forma, a totalidade da propositura infringiu a Constituio Estadualpor dispor de matria de competncia privativa do Chefe do Poder Executivo, mais precisamentede organizao e funcionamento da Administrao Pblica estadual, violando, de forma cristalina,

    o princpio da separao entre os Poderes (art. 2 da Constituio Federal e art. 6 da ConstituioEstadual) e o disposto no artigo 63, 1, inciso II, e, da Constituio do Estado, in verbis:

    Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabea qualquer membro ou Comisso da Assemblia Legislativa, aoGovernador do Estado, ao Tribunal de Justia, ao Procurador-Geral de Justia e aos cidados, na forma e nos casos previstosnesta Constituio. 1 - So de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:(...)II Disponham sobre:(...)e) criao, estruturao e atribuies das Secretarias e rgos daadministrao pblica.

    Nessa ptica, em tema concernente organizao, ao funcionamento e defini-o de atribuies de rgos da Administrao, a implementao de medidas nessa seara estreservada ao Chefe do Poder Executivo, a quem cabe, privativamente, dispor sobre o assunto, sejapor meio de decreto, nas hipteses previstas no artigo 86, inciso IV, da Constituio Estadual, sejaexercendo a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, quando necessria a edio de lei paraa sua concretizao, nos termos do artigo 63, 1, inciso II, e, da mesma Carta.

    O mesmo vcio de inconstitucionalidade recai sobre o artigo 8 da medida, ondeautoriza Poder Pblico Estadual a implementar aes que se inserem no estrito campo da gestoadministrativa, como o caso da celebrao de convnios, por envolver rgos da AdministraoPblica, outros entes pblicos e entidades privadas.

    salutar destacar que a eventual sano de projeto de Lei no qual se tenhaconstatado vcio de iniciativa no seria apta a convalidar as normas que se introduziriam noordenamento jurdico, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo TribunalFederal, em julgamento de Ao Direta de Inconstitucionalidade n. 1.391-2/96, da lavra doEminente Ministro Celso de Mello:

    O desrespeito prerrogativa de iniciar o processo de positivaodo Direito, gerado pela usurpao de poder sujeito clusula dereserva, traduz vcio jurdico de gravidade inquestionvel, cujaocorrncia reflete tpica hiptese de inconstitucionalidade for-mal, apta a infirmar, de modo irremissvel, a prpria integridadedo ato legislativo eventualmente editado.Na verdade, tal faculdade governamental deve ser encarada comomera projeo da competncia privativa do Chefe do PoderExecutivo para exercer, com auxlio dos Secretrios de Estado,a direo superior da administrao estadual.

    Relativo ao artigo 9o, que estabelece penalidades em caso de descumprimento dalei em que vier a se converter o projeto, importa destacar que, embora a competncia para legislarsobre produo e consumo seja concorrente (artigo 24, inciso V, da Constituio Federal), asunidades federadas devem observar as normas gerais editadas pela Unio.

    Nesse caso, no que tange violao das normas contidas nas leis de defesa domeio ambiente, o infrator se sujeita s sanes administrativas especificadas pelo artigo 70 eseguintes da Lei federal n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que prev sanes penais e adminis-trativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

    Da mesma forma, ressentem-se os incisos I e II do mesmo artigo 9, ao cominarmulta fixa equivalente a 100 UFIS. A norma geral constante do artigo 6o da Lei federal n 9.605/98, prescreve que a penalidade imposta h de ser graduada de acordo com a gravidade da infrao,os antecedentes e a condio econmica do infrator, no caso de multa, levando-se em considera-o critrios de razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, por exorbitar da competncia estadu-al para suplementar as normas gerais da Unio gizada pelo artigo 24, Io e 2o, da ConstituioFederal, e inovar a matria, a medida afigura-se inconstitucional.

    Nessa perspectiva, a normatizao relativa s penalidades presente no artigo 9oda proposio mostra-se dissociada do sistema preconizado pela Lei federal n 9.605/98, regula-mentada pelo Decreto n 3.179, de 21 de setembro de 1999, inteiramente aplicvel s hiptesesde que cuida o projeto, circunstncia que impe sua rejeio.

    No fosse isso o bastante para vetar Projeto em exame, tem-se ainda ainconstitucionalidade proposta pelo Art. 11 que diz o seguinte:

    Art. 11. O Poder Executivo regulamentar a presente Lei, noque couber, no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, a contar dadata de sua publicao.

    Assim, fixar o Poder Legislativo prazo para a prtica de determinado ato peloPoder Executivo, viola mais uma vez o princpio constitucional da separao dos Poderes. Esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matria, como se verifica no voto proferidopelo Eminente Ministro relator, Eros Grau, no julgamento da Ao Direta de Inconstitucionalidaden 3.394/AM:

    Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art.84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorizaopara a expedio de regulamento tendo em vista sua fiel execu-o; essa autorizao apenas no ser rebarbativa se, mais do queautorizao, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. Nocaso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Exe-cutivo exera funo regulamentar de sua atribuio, o que ocor-re amide, mas no deixa de afrontar o princpio dainterdependncia e harmonia entre os poderes. A determinaode prazo para que o Chefe do Executivo exera funo que lheincumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regula-mentar, tenho-a por inconstitucional.

  • Joo Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 20138 Dirio Oficial

    Por fim, conclui-se que a proposio consagra ingerncia parlamentar em mat-ria reservada ao Poder Executivo, em afronta ao princpio da separao de poderes inscrito noartigo 2 da Constituio da Repblica e no artigo 6, caput, da Constituio Estadual.

    Assim, de bom alvitre destacar que o veto se impe por determinao legal emface de situao regulamentada pela Legislao vigente, restando a aprovao do Projeto de Leiem comento, norma eivada de ilegalidade, fadada revogao.

    So essas, Senhor Presidente, as razes que me levaram a vetar o Projeto de Leiacima mencionado, as quais ora submeto elevada apreciao dos Senhores Membros da Assem-blia Legislativa.

    Joo Pessoa, 03 de Julho de 2013

    AUTGRAFO N 814/2013PROJETO DE LEI N 1.363/2013AUTORIA: DEPUTADO DOUTOR ANBAL

    Dispe sobre a proibio de estabelecimentos comerci-ais, industriais e prestadores de servios de descartaremleos ou gorduras em geral no Meio Ambiente.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:Art. 1 proibido o lanamento de leo comestvel servido, utilizado na prepa-

    rao de alimentos, no meio ambiente.Art. 2 Esto sujeitas proibio desta Lei as empresas e entidades que consumam

    leo comestvel.Art. 3 Para efeito de aplicao desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definies: I - leo comestvel: leo vegetal de qualquer espcie, gordura vegetal hidrogenada

    e gordura animal;II - meio ambiente: o solo; os cursos/corpos dgua; sistema pluvial, quando

    existir, sistema pblico de coleta e tratamento de esgoto; a fosse sptica; ou qualquer outro sistemade coleta ou de tratamento de esgoto;

    III - estabelecimento: complexo de bens organizado para o desenvolvimento dasatividades da empresa ou da entidade pblica ou privada que utilize o leo comestvel para opreparo de alimentos;

    IV - empresa: atividade econmica organizada para a produo e a circulao debens ou de servios, como por exemplo: shopping centers, restaurantes, hotis, lanchonetes ecozinhas industriais.

    1 Ficam as empresas que trabalham com refeies em geral, que manuseiemleos vegetais de cozinha, diretamente, obrigadas a implantar em sua estrutura funcional, progra-ma de coleta do referido material para destin-lo ao reaproveitamento.

    2 Os profissionais que trabalham em hotis, restaurantes ou afins, tambmdevem possuir mtodos de coleta nos termos do caput do 1 deste inciso.

    Art. 4 O Poder Executivo dever estabelecer normas especficas para o controledo produto descrito no art. 1, devendo alertar sobre os riscos para o meio ambiente em virtude dasua destinao nociva, inclusive com campanhas de esclarecimento e educativas.

    Art. 5 A empresa ou entidade que fizer uso do leo comestvel dever depositaro resduo em recipiente prprio, com rtulo contendo a seguinte inscrio: resduo de leocomestvel, o nome e o CNPJ do agente que far a coleta.

    Pargrafo nico. O recolhimento dos resduos de leos e gorduras em geraldever ser realizado por entidades cadastradas e autorizadas pelo Executivo para a prestao destetipo de servio, e devero disponibilizar recipientes prprios para tanto contendo a identificaode acordo com o caput deste artigo.

    Art. 6 A fiscalizao da presente Lei caber aos rgos responsveis pela sadee meio ambiente do Poder Executivo Estadual.

    1 Os servidores pblicos responsveis pela fiscalizao devero ter sua entradafranqueada nas dependncias dos estabelecimentos, onde poder permanecer o tempo necessrioao cumprimento de suas funes.

    2 No caso de embarao ou impedimento ao de tais servidores, estespodero requisitar o apoio das autoridades policiais, para garantir o exerccio de suas funes.

    Art. 7 O Poder Pblico Estadual dever divulgar medidas especficas para ocontrole da emisso desses poluentes atravs de campanhas educativas.

    Art. 8 O Poder Pblico Estadual poder firmar convnios e parcerias com outrasesferas da Administrao Pblica, da iniciativa privada ou do terceiro setor para a consecuo dosobjetivos da presente Lei.

    Art. 9 Aos infratores desta Lei sero aplicadas as seguintes penalidades:I - advertncia na primeira ocorrncia;II - multa de 100 UFIS nas reincidncias.Pargrafo nico. Considera-se reincidncia, para fins da presente Lei, a

    constatao de nova infrao no prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infrao.Art. 10. Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestao de servios,

    devero, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicao desta Lei, tomar as medidasnecessrias a seu fiel cumprimento.

    Art. 11. O Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber, noprazo mximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicao.

    Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Pao da Assembleia Legislativa do Estado da Paraba, Casa de Epitcio Pes-

    soa, Joo Pessoa, 11 de junho de 2013.

    VETO TOTAL

    Senhor Presidente da Assemblia Legislativa da Paraba,

    Comunico a Vossa Excelncia que, nos termos do 1 do art. 65 da ConstituioEstadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei n 1.372/2013,de autoria do Deputado Assis Quintans, que Dispe sobre as Licitaes Sustentveis.

    RAZES DO VETOSem embargo dos elevados desgnios do Legislador, realados na justificativa que

    acompanha a proposta, sou forado a negar-lhe sano, pelas razes que passo a expor. cedio que o regramento bsico das licitaes provm das normas gerais da

    Unio, cabendo aos Estados, no exerccio de sua autonomia poltica e da competncia legislativasuplementar, dispor sobre aspectos especficos vinculados ao tema (Constituio Federal, artigos22, inciso XXVII, e 24, 2o).

    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que alegislao suplementar deve preencher vazios ou lacunas deixadas pela legislao federal e no disporem diametral objeo a esta (ADI n 2396/MS, Rei. Min. Ellen Gracie, j. 8.5.2003. No mesmosentido, ADI n 3645/PR, ADI n 3098/SP, Rei. Min. Carlos Velloso, j. 24.11.2005, Rei. Min. EllenGracie, j. 31.5.2006). Ora, a Lei federal n 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitaes eContratos), estabelece que a licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucionalda isonomia e a seleo da proposta mais vantajosa para a Administrao (artigo 3o).

    A mesma norma prev que os projetos bsicos e os projetos executivos de obrase servios devero considerar, entre outros, principalmente os requisitos de funcionalidade eadequao ao interesse pblico, economia e facilidade na execuo, conservao e operao, sepossvel mediante emprego de mo de obra, materiais e tecnologia existentes no local, a facilidadena execuo, conservao e operao, o impacto ambiental, (artigo 12, incisos II, III, IV, V e VII).

    No entanto, a proposta tem dispositivos que regram a matria referente aoprocedimento licitatrio de forma contrria legislao federal. Tal ocorre quando a proposituraprev que no procedimento licitatrio a Administrao Pblica deve dar preferncia aos bens eservios social e ambientalmente sustentveis, estabelecendo os critrios para atendimento destecomando (artigo 1o e seu pargrafo nico); eleger como um dos critrios para julgamento daspropostas a sustentabilidade socioambiental (artigo 4o); adotar como critrio de desempate, almdos previstos em lei, o critrio da sustentabilidade socioambiental (artigo 6o).

    Os artigos supracitados infringem os artigos 22, inciso XXVII, e 24, 2o daConstituio Federal. Por outro lado, a propositura adentra a um grau de detalhamento acerca dosparmetros a serem adotados pela Administrao Estadual nos procedimentos licitatrios paraaquisio de bens e servios social e ambientalmente sustentveis, que consubstancia verdadeirasubstituio da vontade do Poder Executivo pelo Poder Legislativo.

    Desta forma, o projeto versa sobre matria que diz respeito gesto pblica,matria de cunho nitidamente administrativo, reservada pela ordem constitucional ao Chefe doPoder Executivo.

    De fato, a deciso de inserir os parmetros de sustentabilidade social e ambientalnos procedimentos licitatrios, na forma como apresentada, constitui atividade que demandaapreciao discricionria pela licitante, na medida em que abrange aspectos de ordem tcnica eoperacional, cujo equacionamento pressupe a observncia das prioridades do Governo, em con-sonncia com critrios prprios de planejamento e observadas as disponibilidades oramentrio-financeiras.

    A deciso sobre adotar, e em que momento, medidas dessa espcie reservada aoChefe do Poder Executivo, como corolrio do exerccio da competncia privativa que lhe outorgada pela ordem constitucional para dirigir a Administrao (Constituio Federal, artigo 84,II e VI, a; Constituio Estadual, artigo 86, II e VI), cabendo-lhe aferir previamente a conveni-ncia e a oportunidade das medidas preconizados pela propositura.

    , pois, no campo dessa competncia privativa que se insere a instituio depolticas administrativas, levando em conta aspectos de ordem tcnica e operacional, a seremavaliadas segundo os critrios prprios de planejamento deferidos ao Poder Executivo no exerc-cio precpuo da funo de administrar. Sob esse aspecto, a propositura infringe o princpio cons-titucional da Separao dos Poderes previsto no artigo 2o da Constituio Federal e artigo 5o,caput da Constituio Estadual.

    Destaco ainda, que o Estado da Paraba h muito tem adotado critriossocioambientais na aquisio de bens e servios, pois o Poder Pblico tem o dever de cumprir opapel de consumidor responsvel, conferindo, desta forma, efetividade s normas constitucionaise legais a que se encontra submetido (artigo 225, caput e 170 da Constituio Federal e artigo178 da Constituio Estadual).

    Por fim, imperioso destacar que as Leis ns 18.031/2009 e 13.766/2000 men-cionadas no inciso III do art. 4 no existem em nosso ordenamento jurdico.

    Assim, de bom alvitre destacar que o veto se impe por determinao legal emface de situao regulamentada pela Legislao Estadual vigente, restando a aprovao do Projetode Lei em anexo, norma eivada de ilegalidade, fadada revogao.

    Estas, Senhor Presidente, so as razes que me levaram a vetar o Projeto de Leiacima mencionado, as quais ora submeto elevada apreciao dos Senhores Membros da Assem-blia Legislativa.

    Joo Pessoa, 03 de Julho de 2013.

  • Joo Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 2013 9Dirio Oficial

    AUTGRAFO N 816/2013PROJETO DE LEI N 1.372/2013AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS

    Dispe sobre as licitaes Sustentveis.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:Art. 1 As licitaes pblicas regem-se pelo disposto na Legislao Federal espe-

    cfica e pelo disposto nesta Lei.Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da admi-

    nistrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, associedades de economia mista e demais entidades controladas diretas ou indiretamente pela Admi-nistrao Pblica Direta.

    Art. 2 Entende-se por licitao pblica o procedimento administrativo formalem que a Administrao Pblica convoca, mediante condies estabelecidas em ato prprio,fornecedores interessados na apresentao de propostas para o oferecimento de bens e servios,com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa ao interesse pblico.

    1 O interesse pblico compreende o bem estar social, o desenvolvimentosustentvel e os demais interesses da administrao pblica.

    2 Os preges, regidos pela Lei Federal n 10.520, de 2002, so compreendidoscomo modalidade de licitao pblica, para os efeitos desta Lei.

    Art. 3 As licitaes pblicas seguiro os princpios estabelecidos pelo art. 3 daLei Federal n 8.666, de 1993, e tambm os princpios da Ecoeficincia e da ResponsabilidadeCompartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos, nos termos da Lei Federal n 12.305, de 2010.

    Pargrafo nico. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:I - Ecoeficincia: anlise comparativa que inclua a compatibilizao entre o

    fornecimento, a preos competitivos, de bens e servios qualificados que satisfaam as necessida-des humanas e tragam qualidade de vida populao, considerados a reduo do impacto ambientale do consumo de energia e recursos naturais;

    II - Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos: conjunto deatribuies individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerci-antes, dos consumidores e dos titulares dos servios pblicos de limpeza urbana e de manejo dosresduos slidos, para minimizar o volume de resduo slidos e rejeitos gerados, bem como parareduzir os impactos causados sade humana e qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vidados produtos, nos termos desta Lei.

    Art. 4 Nos termos do inciso VI do art. 170 da Constituio Federal e do inciso XIdo art. 7 da Lei Federal n 12.305, de 2010, a administrao pblica poder definir, no objetopretendido do instrumento convocatrio, a utilizao de variantes ambiental e socialmente sus-tentveis, tais como:

    I - Produtos e servios com melhor eficincia no uso de gua, energia e outrosrecursos naturais ao longo de seu ciclo de vida ou execuo, conforme o inciso XII do art. 5 da LeiFederal n 12.187, de 2009;

    II - Produtos e embalagens elaborados total ou parcialmente a partir de matrias-primas recicladas ou renovveis;

    III - Produtos e embalagens biodegradveis, reciclveis ou atendidos por cadeiasde logstica reversa, nos termos da Lei Federal n 12.305, de 2010, da Lei n 18.031, de 2009 e doart. 4 da Lei n 13.766, de 2000;

    IV - Processos produtivos, produtos e servios que atendam aos critrios estabe-lecidos pelas instituies oficiais de meio ambiente, metrologia, qualidade, normatizao tcnica,defesa sanitria e vigilncia sanitria;

    V - Empreendedores, processos produtivos, produtos e servios que atendam aoscritrios de certificaes e avaliaes de conformidade ambientais, sociais e de eficincia energtica;

    VI - Produtos e embalagens que contenham ou emitam produtos txicos ouperigosos em quantidades inferiores aos padres de mercado, ou que no os apresentem acima doslimites recomendados por normas ou estudos tcnicos;

    VII - Produtos e servios com caractersticas que minimizem os riscos de aciden-tes ambientais;

    VIII - Produtos e servios que gerem poluio sonora em quantidades inferioresaos padres de mercado, ou que no os apresentem acima dos limites recomendados por normas ouestudos tcnicos;

    IX - Comprovao de origem ambientalmente regular dos recursos naturais utili-zados nos bens, servios e obras;

    X - Empreendedores e servios com planos de Gerenciamento de Resduos Sli-dos, quando couber, nos termos da Lei Federal n 12.305, de 2010, e da Lei n 18.031, de 2009.

    1 Os critrios de que trata o caput deste artigo no comprometero a naturezacompetitiva do procedimento;

    2 A comprovao do disposto nos incisos IV e V deste artigo poder ser feitamediante apresentao de certificao emitida por instituio pblica oficial ou instituiocredenciada, ou por documentao que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigncias doedital;

    3 Os critrios a que se refere o caput deste artigo sero objetivos e, preferen-cialmente, se remetero comparao de performance ou de seu efeito sobre o meio ambiente ea sociedade, aceitando-se, quando no for possvel, descrio especfica da tcnica, da tecnologiaou do material a serem empregados;

    4 As definies de objeto, neste artigo, que se aplicarem a produtos, podemaplicar-se igualmente aos servios que utilizem esses produtos.

    Art. 5 A comprovao das exigncias sociais e ambientalmente sustentveiscontidas no instrumento convocatrio poder ser feita mediante certificao emitida por institui-o pblica oficial ou instituio credenciada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento

    convocatrio. 1 Em caso de inexistncia da certificao referida no caput, o instrumento

    convocatrio estabelecer que, aps a seleo da proposta e antes da adjudicao do objeto, ocontratante poder realizar diligncias para verificar a adequao do bem ou servio s exignciasdo instrumento convocatrio.

    2 Caso o bem ou servio seja considerado inadequado em relao s exignciasdo instrumento convocatrio, o contratante dever apresentar razes tcnicas, assegurado odireito de manifestao do licitante vencedor.

    Art. 6 A administrao poder especificar, no instrumento convocatrio, crit-rio objetivos de desempate em que conste a preferncia de contratao para produtos e serviosambientalmente e socialmente sustentveis.

    1 Entende-se por empate aquelas situaes em que as propostas apresentadassejam iguais ou at 5% (cinco por cento) superiores proposta mais bem classificada.

    2 Ocorrendo o empate, a proposta que atenda aos critrios ambientais e sociaise que apresentar melhor proposta (preo, tcnica ou tcnica e preo) ser considerada vencedorado certame.

    3 A partir de motivao fundamentada em estudos tcnicos que garantam aescolha da proposta mais vantajosa ao interesse pblico, a porcentagem a que se refere o 1 desteartigo poder ser estabelecida em valores menores ou maiores a 5% (cinco por cento).

    4 O caput deste artigo no exclui os critrios de desempate definidos no art. 3da Lei Federal n 8.666, de 1993, no art. 44 da Lei Complementar Federal n 123, de 2006 e noart. 440 do Decreto-Lei Federal n 3.689, de 1941.

    Art. 7 Em programas de aquisio direta de alimentos oriundos da agriculturafamiliar, urbana ou rural, dispensada a licitao, os produtos agroecolgicos ou orgnicos podero seradquiridos com valor acrescido at 30% (trinta por cento) em relao aos preos estabelecidos paraos produtos tradicionais, nos termos do art. 17 da Lei Federal n 12.512, de 14 de outubro de 2011.

    Art. 8 Nas licitaes que utilizem como critrio de julgamento o tipo melhortcnica ou tcnica e preo, devero ser estabelecidos no edital critrios objetivos de sustentabilidadeambiental para a avaliao e classificao das propostas.

    Art. 9 O Poder Pblico, de forma a orientar as licitaes e contratos pblicos,elaborar:

    I - Catlogo de Produtos e Servios Sustentveis, indicando as caractersticastcnicas e a avaliao de sustentabilidade desses objetos;

    II - Guias de licitaes Sustentveis, indicando procedimentos para a melhoravaliao da ecoeficincia e dos demais critrios de sustentabilidade durante o processo licitatrioe fornecendo modelos para editais sustentveis;

    III - Metas graduais para substituio do consumo de produtos e servios por seusequivalentes mais sustentveis, nos casos em que tal instrumento se mostrar adequado para incen-tivo e adaptao gradual do mercado fornecedor;

    IV - Planos de Gesto de Logstica Sustentvel no mbito dos rgos e entidadespblicas, contendo, no mnimo:

    a) atualizao do inventrio de bens e materiais do rgo e identificao desimilares de menor impacto ambiental para substituio;

    b) prticas de sustentabilidade, racionalizao do uso de materiais e servios;c) responsabilidades, metodologia de implementao e avaliao do plano;d) aes de divulgao, conscientizao e capacitao.Art. 10. As licitaes e contratos pblicos podero ser realizados em consrcios

    ou editais coletivos entre os entes federados, com vistas elevao das escalas de aproveitamentoe reduo dos custos envolvidos.

    1 Com base nos ganhos de escala por parte do licitante, o Poder Pblico poderexigir critrios adicionais de sustentabilidade ambiental e social.

    2 A adeso aos editais coletivos a que se refere o caput poder se dar por meiode sistema eletrnico, desenvolvido com essa finalidade.

    Art. 11. Nas licitaes para obras e servios, o edital para elaborao do projetobsico e/ou executivo deve prever os estudos tcnicos necessrios s autorizaes e licenciamentosambientais cabveis.

    Pargrafo nico. A licitao da execuo de obras e servios somente se daraps a expedio das devidas autorizaes ambientais e licena ambiental prvia, quando cabvel.

    Art. 12. No edital para contratao de obras e servios, o Poder Pblico poderexigir do licitante a comprovao de sua capacidade econmica e financeira para arcar com oscustos potenciais de recuperao de reas degradadas e de indenizao de danos pessoais e materiaiscausados populao e ao patrimnio pblico na realizao dos servios que representem riscoreal de danos ao meio ambiente e sade pblica.

    Art. 13. Nos editais e contratos para servios de limpeza e conservao, o PoderPblico poder exigir a implantao e execuo de servio de coleta seletiva de lixo, inclusiveprevendo a participao de cooperativas ou outras formas de associao de catadores de materiaisreutilizveis e reciclveis formadas por pessoas fsicas de baixa renda.

    Art. 14. Os rgos e entidades da Administrao Pblica, autrquica e fundacionaldevero disponibilizar os bens considerados ociosos, que no tenham previso de utilizao oualienao, para doao a outros rgos e entidades pblicas.

    Pargrafo nico. Os bens de informtica e automao considerados ociosospodero ser destinados a polticas pblicas de incluso digital, conforme estabelecido em regula-mentao especfica.

    Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Pao da Assembleia Legislativa do Estado da Paraba, Casa de Epitcio Pes-

    soa, Joo Pessoa, 11 de junho de 2013.

  • Joo Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 201310 Dirio Oficial

    VETO TOTAL

    Senhor Presidente da Assemblia Legislativa da Paraba,

    Comunico a Vossa Excelncia que, nos termos do 1 do art. 65 da ConstituioEstadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei n 1.382/2013,de autoria do Deputado Joo Gonalves, que dispe a respeito da incluso de informaes sobre otipo sanguneo e fator RH do usurio na Carteira de Habilitao, neste Estado.

    RAZES DO VETOO Projeto de Lei, ora analisado, apresenta trs artigos. Vejamos:

    Art. 1 Fica determinado que toda Carteira de Habilitao emiti-da pelo Departamento Estadual de Trnsito do Estado da Paraba DETRAN/PB, dever conter nas observaes do campo im-presso no verso do documento, informao do tipo sanguneo deseu titular, bem como do fator RH.Art. 2 O Poder Executivo regulamentar esta Lei.Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Apesar de reconhecer a plausibilidade do projeto de lei, mas seguindo orientaodo DETRAN-PB, resolvi vetar o projeto.

    Consoante com a Constituio Federal, a competncia para legislar acerca dessamatria privativa da Unio:

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre(omissis)XI - trnsito e transporte;

    O Cdigo de Trnsito Brasileiro determina que compete ao rgo mximo execu-tivo de trnsito da Unio expedir as CNHs, in verbis:

    Art. 19. Compete ao rgo mximo executivo de trnsito daUnio:(omissis)VII - expedir a Permisso para Dirigir, a Carteira Nacional deHabilitao, os Certificados de Registro e o de LicenciamentoAnual mediante delegao aos rgos executivos dos Estados edo Distrito Federal

    Nesse passo, a Resoluo do CONTRAN n 192, de 30 de maro de 2006, queregulamenta a expedio do documento nico da Carteira Nacional de Habilitao, expe, em seuart. 12:

    Art. 12. A Carteira Nacional de Habilitao dever atender aomodelo e s especificaes tcnicas constantes dos Anexos I, II,III e IV dessa Resoluo.

    No Anexo III, ponto 5, infere-se sobre os dados variveis e a insero de informa-es no campo observaes, veja-se:

    5. DADOS VARIVEIS:A Autorizao para Conduzir Ciclomotores, a Carteira Nacionalde Habilitao e a Permisso para Dirigir sero compostas dosseguintes dados variveis:- Sobre o portador: nome completo, documento de identidade,rgo emissor / UF, CPF, data de nascimento, filiao, fotografiae assinatura;- Sobre o documento: Data da 1 habilitao, categoria do condu-tor, nmero de registro, validade, local de emisso, data da emis-so, assinatura do emissor, cdigo numrico de validao e n-mero do formulrio RENACH;- Campo de observaes: devero constar as restries mdicas,a informao exerce atividade remunerada e os cursosespecializados que tenham certificado, todos em formatos pa-dronizados e abreviados conforme Anexo II.

    As inseres no campo observaes devem seguir o padro do Anexo II doaludido regramento, ou seja, de forma padronizada e abreviada, vejamos:

    Anexo II Tabela de Abreviaturas a serem impressasna Carteira Nacional de Habilitao

    Cod Texto Original Texto Abreviado 11 Habilitado em curso especfico produtos perigosos Hab Prod Perigosos 12 Habilitado em curso especfico escolar Hab Escolar 13 Habilitado em curso especfico coletivo de passageiros Hab Coletivo 14 Habilitado em curso especfico de veculos de emergncia Hab Emergencia 15 Exerce atividade remunerada Exerce Ativ Remunerada 3A Uso obrigatrio de lentes corretivas Obrig Lente Corretiva 3B Somente categorias "A" ou "B" condutor surdo Cond surdo 3C Uso obrigatrio de otofone ou prtese auditiva Obrig Otof ou prot Auditiva

    3D Veculo automtico ou embreagem adaptada a alavanca de cmbio

    Veic autom ou embr adapcambio

    3E Veculo automtico ou embreagem adaptada a alavanca de cmbio e ambos com acelerador esquerda

    Veic autom ou embr adapcamb e ambos acel esquerda

    3F Veculo automtico com comandos manuais adaptados e cinto plvico torxico obrigatrio

    Veic autom comand man adap e cint pelvico

    Perceba-se que no Anexo II referido inexiste a opo tipo sanguneo ou FatorRH. Por conseguinte, invivel a respeitosa pretenso do PL n 1.382/2013.

    Como vimos, a propositura esbarra na vedao constitucional e na competnciado DENATRAN para catalogar e inserir informaes variveis no campo observaes nasCarteiras Nacionais de Habilitao.

    Concluo aduzindo que a competncia do DETRAN-PB na temtica relaciona-da com Carteira Nacional de Habilitao cinge-se fiscalizao, expedio e cassao dela,consoante se verifica do art. 22, II do CTB, in litteris:

    Art. 22. Compete aos rgos ou entidades executivos de trnsitodos Estados e do Distrito Federal, no mbito de sua circunscrioII - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formao, aper-feioamento, reciclagem e suspenso de condutores, expedir ecassar Licena de Aprendizagem, Permisso para Dirigir e Car-teira Nacional de Habilitao, mediante delegao do rgo fe-deral competente;

    Diante de todo arrazoado, restou patente a inconstitucionalidade da propositura.So essas, Senhor Presidente, as razes que me levaram a vetar o Projeto de Lei

    acima mencionado, as quais ora submeto elevada apreciao dos Senhores Membros da Assem-blia Legislativa.

    Joo Pessoa, 03 de julho de 2013

    AUTGRAFO N 819/2013PROJETO DE LEI N 1.382/2013AUTORIA: DEPUTADO JOO GONALVES

    Dispe Sobre a incluso de informaes sobre o tipo san-guneo e fator RH do usurio na Carteira de Habilitao,neste Estado.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:Art. 1 Fica determinado que toda Carteira de Habilitao emitida pelo Departa-

    mento Estadual de Trnsito do Estado da Paraba DETRAN/PB, dever conter nas observaesdo campo impresso no verso do documento, informa