diÁrio oficial - diario.famem.org.br · prefeitura municipal de presidente dutra ... relativa à...

24
diario.famem.org.br • • famem.org.br Índice Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba 3 .................................................................................................................................................................... Prefeitura Municipal de Buriti Bravo 12 ..................................................................................................................................................................... Prefeitura Municipal de Carolina 13 .......................................................................................................................................................................... Prefeitura Municipal de Mirador 15 ........................................................................................................................................................................... Prefeitura Municipal de Porto Franco 16 ................................................................................................................................................................... Prefeitura Municipal de Presidente Dutra 16 ............................................................................................................................................................. Prefeitura Municipal de Ribamar Fiquene 17 ............................................................................................................................................................. DIÁRIO OFICIAL Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão 25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

Upload: truonghuong

Post on 30-Nov-2018

213 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

diario.famem.org.br • • famem.org.br

Índice

Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba 3 .................................................................................................................................................................... Prefeitura Municipal de Buriti Bravo 12 ..................................................................................................................................................................... Prefeitura Municipal de Carolina 13 .......................................................................................................................................................................... Prefeitura Municipal de Mirador 15 ........................................................................................................................................................................... Prefeitura Municipal de Porto Franco 16 ................................................................................................................................................................... Prefeitura Municipal de Presidente Dutra 16 ............................................................................................................................................................. Prefeitura Municipal de Ribamar Fiquene 17 .............................................................................................................................................................

DIÁRIO OFICIALDiário Oficial dos Municípios

do Estado do Maranhão

25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

diario.famem.org.br • 2 • famem.org.brdiario.famem.org.br • 2 • famem.org.br

EXPEDIENTE

CARGO PREFEITO MUNICÍPIO

Presidente Gilliano Fred Nascimento Cutrim São José De Ribamar

1° Vice-Presidente Hernando Dias de Macedo Dom Pedro

2° Vice- Presidente Filadelfo Mendes Neto Pinheiro

Secretário Geral Sergio Ricardo de Albuquerque Bogea Primeira Cruz

1° Secretário Augusto Inacio Pinheiro Junior Poção de Pedras

2° Secretário José Antonio Gordinho Rodrigues da Silva Passagem Franca

Tesoureiro Geral Djalma de Melo Machado Arari

1° Tesoureiro Maria Ducilene Pontes Cordeiro Chapadinha

2° Tesoureiro Karla Batista Cabral Vila Nova dos Martírios

Diretor de Educação Luiz Rocha Filho Balsas

Diretor de Saúde Omar de Caldas Furtado Filho Brejo

Diretor de Assistência Social José Leandro Maciel Vitorino Freire

Diretor de Meio Ambiente José de Ribamar Costa Alves Santa Inês

Diretor de Cultura Luciano Ferreira de Sousa Timon

Diretor de Orçamento e Finanças Joel Dourado Franco Cajari

Diretor de Segurança Junior de Sousa Otsuka Grajaú

Diretor Jurídico Crisogono Rodrigues Vieira Riachão

Diretor de Infraestrutura e Urbanismo Charles Frederick Maia Fernandes Trizidela do Vale

Diretor de Representação em Brasília-DF Sebastião Torres Madeira Imperatriz

Membros Efetivos do Conselho Fiscal

Rafael Mesquita Brasil Buriti

Cristiane Campos Damião Daher Bom Jesus das Selvas

Leonardo Barroso Coutinho Caxias

Suplentes do Conselho Fiscal

Cicero Neco Morais Estreito

Osmar Fonseca Dos Santos Lago do Junco

Dulce Maciel Pinto da Cunha Satubinha

25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

diario.famem.org.br • 3 • famem.org.br

Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba

DECRETO 002/2016

Decreto nº 002, de 23 de fevereiro de 2016. Regulamenta a Lein. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso ainformações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso IIdo § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. O PrefeitoMunicipal de Alto Parnaiba Estado do Maranhão, usando dasatribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Municipal, eConsiderando as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 deNovembro de 2011,DECRETACAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo daPrefeitura Municipal de Alto Parnaíba/MA, os procedimentos para agarantia do acesso à informação e para a classificação de informaçõessob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme odisposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõesobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art.5º, no inciso I I do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 daConstituição. Art. 2°. Os órgãos e as entidades do Poder ExecutivoMunicipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito deacesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentosobjetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácilcompreensão, observados os princípios da administração pública e asdiretrizes previstas na Lei n. 12.527, de 2011. Art. 3°. Para os efeitosdeste Decreto, considera-se: I - informação - dados, processados ounão, que podem ser utilizados para produção e transmissão deconhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação outratamento por meio de processamento eletrônico ou por meioautomatizado com o emprego de tecnologia da informação; III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja osuporte ou formato; IV - informação sigilosa - informação submetidatemporariamente à restrição de acesso público em razão de suaimprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, eaquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa naturalidentificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honrae imagem; VI - tratamento da informação - conjunto de açõesreferentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso,reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento,armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle dainformação; VII - disponibilidade - qualidade da informação que podeser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemasautorizados; VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenhasido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinadoindivíduo, equipamento ou sistema; IX - integridade - qualidade dainformação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito edestino; X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte,com o máximo de detalhamento possível, sem modificações; XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentessobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstosem normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nossistemas informatizados que a organizam; e XII - documentopreparatório - documento formal utilizado como fundamento datomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres enotas técnicas. Art. 4°. A busca e o fornecimento da informação sãogratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dosserviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de

documentos, mídias digitais e postagem. Parágrafo único. Está isentode ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquelecuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo dosustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115,de 29 de agosto de 1983. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIAArt. 5°. Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos daadministração direta, as autarquias, as fundações públicas, asempresas públicas, as sociedades de economia mista e as demaisentidades controladas direta ou indiretamente pela PrefeituraMunicipal de Alto Parnaiba Estado do Maranhão.Parágrafo único. Adivulgação de informações de empresas públicas, sociedade deeconomia mista e demais entidades controladas pela PrefeituraMunicipal de Alto Parnaiba Estado do Maranhão que atuem em regimede concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição,estará submetida às normas pertinentes da Comissão de ValoresMobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governançacorporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.Art. 6°. O acesso à informação disciplinado neste Decreto não seaplica: I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal,bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial,profissional, industrial e segredo de justiça; eII - às informaçõesreferentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos outecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade edo Estado, na forma do §1º do art. 7º da Lei n. 12.527, de2011.CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 7°. É deverdos órgãos e entidades vinculados direta ou indiretamente à PrefeituraMunicipal, promover, independente de requerimento, a divulgação emseus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geralpor eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7ºe 8º da Lei n. 12.527, de 2011. § 1°. A Prefeitura Municipal e os órgãose entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seçãoespecífica para a divulgação das informações de que tratao caput. § 2°. Será disponibilizado nos sítios na Internet daPrefeitura Municipal e dos órgãos e entidades banner na páginainicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1º;e § 3°. Deverão ser divulgadas, na seção específica deq u e t r a t a o § 1 º , i n f o r m a ç õ e s s o b r e : I - e s t r u t u r aorganizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos eseus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários deatendimento ao público; II - repasses ou transferências de recursosfinanceiros; III - execução orçamentária e financeira detalhada; IV - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos eresultados, além dos contratos firmados; V - remuneração e subsídiorecebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e empregopúblico, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outrasvantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria epensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada;VI - respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade; e VII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termosdo art. 40 da Lei n. 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico doServiço de Informações ao Cidadão - SIC. § 4°. As informações poderãoser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento depágina na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítiosgovernamentais. § 5°. No caso das empresas públicas,sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelaPrefeitura Municipal, que atuem em regime de concorrência, sujeitasao disposto no art. 173 da Constituição, aplica-se o disposto no § 1º doart. 5º. § 6°. A divulgação das informações previstas no § 3º nãoexclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações

25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

diario.famem.org.br • 4 • famem.org.br

previstas na legislação. Art. 8°. Os sítios na Internet da Prefeitura,órgãos e entidades deverão, atender aos seguintes requisitos, dentreoutros: I - conter formulário para pedido de acesso à informação; II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso àinformação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem defácil compreensão; III - possibilitar gravação de relatórios em diversosformatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais comoplanilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatosabertos, estruturados e legíveis por máquina; V - garantirautenticidade e integridade das informações disponíveis paraacesso; VI - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA Seção I Do Serviçode Informação ao Cidadão Art. 9°. Fica criado o Serviço deInformações ao Cidadão – SIC, coordenado pela Secretaria Municipal daAdministração, com o objetivo de:I - atender e orientar o públicoquanto ao acesso à informação; II - informar sobre a tramitação dedocumentos nas unidades; eIII - receber e registrar pedidos de acessoà informação. §1º. Compete ao SIC: I - o recebimento dopedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato dainformação;II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônicoespecífico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data deapresentação do pedido; eIV – o encaminhamento do pedido para oresponsável indicado na respectiva Secretaria da área requerida, a fimde que seja providenciado o atendimento, justificativas e tratamentode informações pessoais ou sigilosas contidas nas informações edocumentos disponibilizados; eV - receber a resposta de cadaSecretaria, providenciar a devida revisão quanto a seu conteúdo etratamento de informações pessoais ou sigilosas, e encaminharresposta ao requerente. § 2º. Na página oficial na"internet" da Prefeitura Municipal, deverá fazer constar em destaque,permanentemente, o endereço físico e virtual onde o interessadopoderá requerer a informação desejada, bem como o nome do servidorresponsável pelo serviço, inclusive o número do telefone através doqual este poderá ser contatado no horário de expediente. Art. 10. Caso seja formalizado pedido de acesso em qualquer unidadedescentralizada em que não houver SIC, o pedido será encaminhadoao SIC da Prefeitura, que comunicará ao requerente o número doprotocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se iniciao prazo de resposta. Seção II Do Pedido de Acesso àInformação Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderáformular pedido de acesso à informação. § 1°. O pedidoserá apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meioeletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC da Prefeitura, bemcomo dos órgãos e entidades vinculados. § 2°. O prazo deresposta será contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data deapresentação do pedido ao SIC, estendendo-se até o primeiro dia útilseguinte, caso o último dia do prazo de entrega seja sábado, domingoou feriado. § 3°. É facultado ao SIC o recebimento depedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo,como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos osrequisitos do art. 12, devendo o pedido ser imediatamente incluído nosistema de gestão dos pedidos de acesso. § 4°. Nahipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com onúmero de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, apartir da qual se inicia o prazo de resposta. Art. 12. O pedidode acesso à informação deverá conter:I - nome do requerente;II - número de documento de identificação válido;III - especificação, de

forma clara e precisa, da informação requerida;IV - endereço físico oueletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou dainformação requerida. V – Indicação clara do meio de respostadesejado pelo requerente, como eletrônico, postal, retirada no SIC eoutros. Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso àinformação:I - genéricos;II - desproporcionais ou desarrazoados; ouIII - que exijam trabalhos adicionais que não sejam de competência doórgão ou entidade, tais como análise, interpretação ou consolidação dedados e informações, ou serviço de produção ou tratamento dedados. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, oSIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde seencontram as informações a partir das quais o requerente poderárealizar a interpretação, consolidação ou tratamento dedados. Art. 14. São vedadas exigências relativas aosmotivos do pedido de acesso à informação. Seção III DoP r o c e d i m e n t o d e A c e s s o à I n f o r m a ç ã o Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, oacesso será imediato ou em até 24 (vinte e quatro) horas. § 1°. Caso não seja possível o acesso no prazo mencionado no caput, oSIC deverá, no prazo de até vinte dias:I - enviar a informação aoendereço físico ou eletrônico informado;II - comunicar data, local emodo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obtercertidão relativa à informação;III - comunicar que não possui ainformação ou que não tem conhecimento de sua existência;IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsávelpela informação ou que a detenha; ouV - indicar as razões da negativa,total ou parcial, do acesso. § 2°. Nas hipóteses em que opedido de acesso demandar manuseio de grande volume dedocumentos, ou a movimentação do documento puder comprometersua regular tramitação, será adotada preferencialmente a medidaprevista no inciso II do § 1º deste artigo, sem prejuízo da devidaresposta no formato solicitado pelo requerente, caso este informe nãoser possível a consulta no local. § 3°. Quando a manipulaçãopuder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SICdeverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizarcópia, com certificação de que confere com o original. § 4°. Naimpossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerentepoderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidorpúblico, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em riscoa integridade do documento original. Art. 16. O prazo pararesposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediantejustificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazoinicial de vinte dias e aceita por este. Art. 17. Caso ainformação esteja disponível ao público em formato impresso,eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientaro requerente quanto ao local e modo para consultar, obter oureproduzir a informação. Parágrafo único. Na hipótese do caput o SICdesobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se orequerente declarar não dispor de meios para consultar, obter oureproduzir a informação. Art. 18. Quando o fornecimentoda informação implicar reprodução de documentos, o SIC, observado oprazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente, pelo meioindicado, Guia de Recolhimento, para pagamento dos custos dosserviços e dos materiais utilizados. § 1°. A SecretariaMunicipal da Administração estabelecerá, por Decreto, tabela de preçopor fotocópia, usando como parâmetro o preço praticado pelasempresas especializadas sediadas no Município. Havendo divergênciade mercado entre estas, o preço a ser praticado deverá ser igual a domenor custo. § 2°. A reprodução de documentos ocorrerá

25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

diario.famem.org.br • 5 • famem.org.br

no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelorequerente, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido aovolume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazosuperior. § 3°. Estarão isentos do ressarcimento doscustos dos serviços e dos materiais utilizados, aqueles cujas situaçõeseconômicas não lhe permita fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprioou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agostode 1983, ou ainda quando o custo da reprodução for inferior a R$10,00 (dez reais). Art. 19. Negado o pedido de acesso àinformação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta,comunicação com:I - razões da negativa de acesso e seu fundamentolegal;II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridadeque o apreciará; eIII - possibilidade de apresentação de pedido dedesclassificação da informação, quando for o caso, com indicação daautoridade classificadora que o apreciará. §1°. As razões denegativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamentolegal da classificação, a autoridade que a classificou e o código deindexação do documento classificado. § 2°. O SICdisponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso e depedido de desclassificação. Art. 20. O acesso adocumento preparatório ou informação nele contida, utilizados comofundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, seráassegurado a partir da edição do ato ou decisão. Seção IV DosRecursos Art. 21. No caso de negativa de acesso àinformação, de não fornecimento das razões da negativa do acesso, oude omissão de resposta, poderá o requerente apresentar recurso noprazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridadehierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deveráa p r e c i á - l o n o p r a z o d e c i n c o d i a s , c o n t a d o d a s u aapresentação. § 1º. O recurso previsto no caput deste artigoserá formal, contendo as razões do inconformismo, e dirigido àautoridade máxima do órgão responsável pela resposta (ProcuradorGeral, Secretário Municipal, Diretor Presidente do Órgão ou DiretorPresidente da Autarquia), que deverá se manifestar no prazo de05(cinco) dias úteis da data do protocolo. § 2º. Mantida arecusa pela autoridade competente, esta deverá remeter o apelojuntamente com sua decisão à Controladoria Geral do Município, quedeverá se manifestar no prazo de 05(cinco) dias úteis da data doprotocolo. § 3°. Mantida a recusa pela Controladoria Geral doMunicípio, esta deverá remeter o recurso ao Prefeito Municipal, últimainstância administrativa, o qual ratificará a decisão ou atenderá oacesso à informação desejada. CAPÍTULO V DAS INFORMAÇÕESCLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO Seção I Da Classificação deInformações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo Art. 22. São passíveis de classificação as informações consideradasimprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cujadivulgação ou acesso irrestrito possam:I - pôr em risco a vida, asegurança ou a saúde da população; II - pôr em risco a segurança deinstituições ou de autoridades nacionais ou estrangeiras; ouIII - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou defiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressãode infrações de ordem administrativa ou tributária. Art. 23. A informação em poder dos setores, órgãos e entidades,observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade àsegurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grauultrassecreto, secreto ou reservado. Art. 24. Para aclassificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado ointeresse público da informação e utilizado o critério menos restritivopossível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da

sociedade e do Estado; e II - o prazo máximo de classificação em graude sigilo ou o evento que defina seu termo final. Art. 25. Osprazos máximos de classificação são os seguintes: I - grauultrassecreto: até vinte e cinco anos; II - grau secreto: até quinze anos;e I I I - g r a u r e s e r v a d o : a t é c i n c o a n o s . Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restriçãode acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazosmáximos de classificação. Art. 26. As informações quepuderem comprovadamente colocar em risco a segurança do PrefeitoMunicipal e Vice-Prefeito poderão ser classificadas no grau reservado eficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do últimomandato, em caso de reeleição. Art. 27. A classificação deinformação é de competência: I - no grau ultrassecreto, do PrefeitoMunicipal e o Vice-Prefeito em exercício; II - no grau secreto ereservado, o Prefeito, o Vice-Prefeito em exercício e os SecretáriosMunicipais, os titulares de autarquias, fundações, empresas públicas esociedades de economia mista. § 1º É vedada a delegaçãoda competência de classificação das informações. Seção II DosProcedimentos para Classificação de Informação Art. 28. A decisão que classificar a informação em qualquer grau desigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação deInformação – TCI, contendo o seguinte: I - grau de sigilo;II - categoriana qual se enquadra a informação;III - data da produção dodocumento; IV - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, mesesou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados oslimites previstos no art. 28;V - data da classificação; eVI - identificaçãoda autoridade que classificou a informação. § 1º O TCI seguiráanexo à informação. § 2º A ratificação da classificaçãoda informação deverá ser registrada mediante assinatura e carimbo daautoridade no TCI. Art. 29. Na hipótese de documento quecontenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, seráatribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado,ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio decertidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo. Seção IIIDa Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificadaem Grau de Sigilo Art. 30. A classificação dasinformações será reavaliada pela autoridade classificadora ou porautoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou deofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além dodisposto no art. 27, deverá ser observado: I - o prazo máximo derestrição de acesso à informação, previsto no art. 28;II - a permanênciadas razões da classificação; III - a possibilidade de danos ou riscosdecorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação;e Art. 31. O pedido de desclassificação ou reavaliação daclassificação poderá ser apresentado ao SIC independentemente deexistir prévio pedido de acesso à informação. Art. 32. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação, orequerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contadoda ciência da negativa, nos termos e instâncias previstas no art.21. Art. 33. A decisão da desclassificação, reclassificação ouredução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constardas capas dos processos, se houver, e de campo apropriado noTCI. Seção IV Disposições Gerais Art. 34. As informaçõesclassificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamentepreservadas, nos termos da Lei no 8.159, de 1991, observados osprocedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo daclassificação. Art. 35. As informações classificadas comodocumentos de guarda permanente serão encaminhadas ao arquivo

25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

diario.famem.org.br • 6 • famem.org.br

permanente, para fins de organização, preservação eacesso. Art. 36. As informações sobre condutas queimpliquem violação dos direitos humanos praticada por agentespúblicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objetode classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acessonegado. Art. 37. Não poderá ser negado acesso àsinformações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitosfundamentais. Parágrafo único. O requerente deveráapresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre asin fo rmações requer idas e o d i re i to que se p re tendeproteger. Art. 38. O Prefeito Municipal e os Secretáriosadotarão as providências necessárias para que os servidoresconheçam as normas e observem as medidas e procedimentos paradisponibilização de informações requeridas, bem como para segurançae tratamento de informações pessoais ou classificadas em qualquergrau de sigilo. CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS Art. 39. As informações pessoais relativas à intimidade, vidaprivada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:I - terãoacesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa aque se referirem, independentemente de classificação de sigilo, peloprazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; eII - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados porprevisão legal ou consentimento expresso da pessoa a que sereferirem. Parágrafo único. Caso o titular dasinformações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trataeste artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ouascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Leino 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei no9.278, de 10 de maiode 1996. Art. 40. O tratamento das informaçõespessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito àintimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como àsl iberdades e garantias individuais. Art. 41. Oconsentimento referido no inciso II do caput do art. 39 não seráexigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:I - àprevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física oulegalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para otratamento médico;II - à realização de estatísticas e pesquisascientíficas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei,vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;III - aocumprimento de decisão judicial;IV - à defesa de direitos humanos deterceiros; ouV - à proteção do interesse públ ico geral epreponderante. Art. 42. A restrição de acesso a informaçõespessoais de que trata o art. 39 não poderá ser invocada com o intuitode prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido peloPoder Público, em que o titular das informações for parte ouinteressado. Art. 43. O pedido de acesso a informaçõespessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estarác o n d i c i o n a d o à c o m p r o v a ç ã o d a i d e n t i d a d e d orequerente. Parágrafo único. O pedido de acesso ainformações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhadode:I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso IIdo caput do art. 39, por meio de procuração; eII - demonstração danecessidade do acesso à informação requerida para a defesa dosdireitos humanos ou para a proteção do interesse público e geralpreponderante. Art. 44. O acesso à informação pessoal porterceiros será condicionado à assinatura de um termo deresponsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação quefundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que sesubmeterá o requerente. § 1º A utilização de informação

pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação quefundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização demaneira diversa. § 2º Aquele que obtiver acesso àsinformações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu usoindevido, na forma da lei. Art. 45. Aplica-se, no quecouber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação àinformação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro oubanco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráterpúblico. CAPÍTULO VII DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINSLUCRATIVOS Art. 46. As entidades privadas sem finslucrativos que receberem recursos públicos para realização de açõesde interesse público, inclusive assistenciais, deverão dar publicidadeàs seguintes informações:I - cópia do estatuto social atualizado daentidade;II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;eIII - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias,acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o PoderExecutivo Municipal, respectivos aditivos, e relatórios finais deprestação de contas, na forma da legislação aplicável. § 1°. As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio naInternet da entidade privada ou em quadro de avisos de amplo acessopúblico em sua sede ou na sede da Prefeitura Municipal. § 2°. A divulgação em sítio na Internet referida no §1º poderá serdispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e medianteexpressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadassem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la. § 3°. As informações de que trata o caput deverão serpublicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo deparceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadasperiodicamente e ficarão disponíveis até 2 (dois) anos após a entregada prestação de contas final. Art. 47. Os pedidos deinformação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias,acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, cuja resposta seja decompetência da Prefeitura, deverão ser apresentados diretamente aosórgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos. CAPÍTULOVIII DAS RESPONSABILIDADES Art. 48. Constituemcondutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto,retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-laintencionalmente de forma incorreta ou imprecisa; II - utilizarindevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ouocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob suaguarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento emrazão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou funçãopública; III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso àinformação; IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitiracesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou ainformação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveitopessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometidopor si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superiorcompetente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar asi ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair,por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações dedireitos humanos por parte de agentes do Estado. § 1°. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e dodevido processo legal, as condutas descritas no caput serãoconsideradas como infrações administrativas, nos termos do Estatutodos Servidores Municipais, infrações administrativas, que deverão serapenadas, segundo os critérios estabelecidos na referida normalegal. § 2°. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente

25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

diario.famem.org.br • 7 • famem.org.br

público responder, também, por improbidade administrativa, conformeo disposto nas Leis Nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e Nº 8.429, de 2de junho de 1992. Art. 49. A pessoa natural ou entidadeprivada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquernatureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 48,estará sujeita às seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o Poder Público; IV - suspensão temporária departicipar em licitação e impedimento de contratar com aadministração pública por prazo não superior a dois anos; e V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com aadministração pública, até que seja promovida a reabilitação perante aautoridade que aplicou a penalidade. § 1°. A sanção de multapoderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I,III e IV do caput. § 2°. A multa prevista no inciso IIdo caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e nãopoderá ser:I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ouII - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00(seiscentos mil reais), no caso de entidade privada. § 3°. A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizadasomente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar oressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depoisde decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IVdo caput. § 4°. A aplicação da sanção prevista no inciso Vdo caput é de competência exclusiva da autoridade máxima do PoderExecutivo Municipal. § 5°. O prazo para apresentação dedefesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, contado daciência do ato. CAPÍTULO IXDO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃODA LEI Seção I Da Autoridade de Monitoramento Art. 50. O dirigente máximo de cada Secretaria, órgão ou entidadedesignará autoridade que lhe seja diretamente subordinada paraexercer as seguintes atribuições:I - providenciar o atendimento dospedidos de acesso encaminhados pelo SIC, no que compete aosassuntos de sua Secretaria; II - assegurar o cumprimento das normasrelativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aosobjetivos da Lei n. 12.527, de 2011;III - recomendar medidas paraaperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementaçãodeste Decreto;IV - orientar os servidores e agentes públicos no que serefere ao cumprimento deste Decreto; eV - manifestar-se sobre recursoapresentado. Seção II Das Competências Relativas aoMonitoramento Art. 51. Compete à SecretariaMunicipal da Administração, observadas as competências dos demaisórgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto: I - definiro formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, queestará à disposição no sítio na Internet e no SIC, de acordo com o §1o do art. 11;II - promover campanha de abrangência municipal defomento à cultura da transparência na administração pública econscientização sobre o direito fundamental de acesso àinformação;III - promover o treinamento dos agentes públicos e, noque couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos,no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas àtransparência na administração pública;IV - monitorar aimplementação da Lei n. 12.527, de 2011; V - avaliar e monitorar aaplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos eprocedimentos; eVI - estabelecer orientações normativas de carátergeral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei n. 12.527,de 2011.VII - estabelecer procedimentos, regras e padrões dedivulgação de informações ao público, fixando prazo máximo paraatualização; eVIII - detalhar os procedimentos necessários à busca,

estruturação e prestação de informações no âmbito do Poder ExecutivoMunicipal. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS EFINAIS Art. 52. Os setores, órgãos e entidades adequarãosuas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustesnecessários aos processos de registro, processamento, trâmite earquivamento de documentos e informações. Art. 53. Asautoridades indicadas no art. 27 deverão reavaliar as informaçõesclassificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de 2(dois) anos, contado do termo inicial de vigência da Lei n. 12.527, de2011. § 1°. A restrição de acesso a informações, em razãoda reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos econdições previstos neste Decreto. § 2°. Enquanto nãotranscorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida aclassificação da informação, observados os prazos e disposições dalegislação precedente. § 3°. As informações classificadas nograu ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previston o caput s e r ã o c o n s i d e r a d a s , a u t o m a t i c a m e n t e ,desclassificadas. Art. 54. Aplica-se subsidiariamente aoEstatuto dos Servidores Públicos Municipais, aos procedimentosprevistos neste Decreto, relativamente à regulação do processoadmin i s t ra t i vo no âmb i to da Admin i s t ração Púb l i caMunicipal. Art. 55. Este Decreto entra em vigor na datade sua publicação. Art. 56. Ficam revogadas as disposiçõesem contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de AltoParnaiba Estado do Maranhão , aos vinte e três dias do mês defevereiro de 2016. ITAMAR NUNES VIEIRA Prefeito Municipal

Este Decreto foi registrado na Secretaria daAdministração e publicado no mural de publicações publicações destaPrefeitura Municipal e no site altoparnaiba.ma.gov.br.

Decreto nº 002, de 23 de fevereiro de 2016. Regulamenta a Lein. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso ainformações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso IIdo § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. O PrefeitoMunicipal de Alto Parnaiba Estado do Maranhão, usando dasatribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Municipal, eConsiderando as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 deNovembro de 2011,DECRETACAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo daPrefeitura Municipal de Alto Parnaíba/MA, os procedimentos para agarantia do acesso à informação e para a classificação de informaçõessob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme odisposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõesobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art.5º, no inciso I I do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 daConstituição. Art. 2°. Os órgãos e as entidades do Poder ExecutivoMunicipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito deacesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentosobjetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácilcompreensão, observados os princípios da administração pública e asdiretrizes previstas na Lei n. 12.527, de 2011. Art. 3°. Para os efeitosdeste Decreto, considera-se: I - informação - dados, processados ounão, que podem ser utilizados para produção e transmissão deconhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação outratamento por meio de processamento eletrônico ou por meioautomatizado com o emprego de tecnologia da informação; III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja osuporte ou formato; IV - informação sigilosa - informação submetida

25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

diario.famem.org.br • 8 • famem.org.br

temporariamente à restrição de acesso público em razão de suaimprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, eaquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa naturalidentificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honrae imagem; VI - tratamento da informação - conjunto de açõesreferentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso,reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento,armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle dainformação; VII - disponibilidade - qualidade da informação que podeser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemasautorizados; VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenhasido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinadoindivíduo, equipamento ou sistema; IX - integridade - qualidade dainformação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito edestino; X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte,com o máximo de detalhamento possível, sem modificações; XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentessobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstosem normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nossistemas informatizados que a organizam; e XII - documentopreparatório - documento formal utilizado como fundamento datomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres enotas técnicas. Art. 4°. A busca e o fornecimento da informação sãogratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dosserviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução dedocumentos, mídias digitais e postagem. Parágrafo único. Está isentode ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquelecuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo dosustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115,de 29 de agosto de 1983. CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIAArt. 5°. Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos daadministração direta, as autarquias, as fundações públicas, asempresas públicas, as sociedades de economia mista e as demaisentidades controladas direta ou indiretamente pela PrefeituraMunicipal de Alto Parnaiba Estado do Maranhão.Parágrafo único. Adivulgação de informações de empresas públicas, sociedade deeconomia mista e demais entidades controladas pela PrefeituraMunicipal de Alto Parnaiba Estado do Maranhão que atuem em regimede concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição,estará submetida às normas pertinentes da Comissão de ValoresMobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governançacorporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.Art. 6°. O acesso à informação disciplinado neste Decreto não seaplica: I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal,bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial,profissional, industrial e segredo de justiça; eII - às informaçõesreferentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos outecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade edo Estado, na forma do §1º do art. 7º da Lei n. 12.527, de2011.CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 7°. É deverdos órgãos e entidades vinculados direta ou indiretamente à PrefeituraMunicipal, promover, independente de requerimento, a divulgação emseus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geralpor eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7ºe 8º da Lei n. 12.527, de 2011. § 1°. A Prefeitura Municipal e os órgãose entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seçãoespecífica para a divulgação das informações de que tratao caput. § 2°. Será disponibilizado nos sítios na Internet da

Prefeitura Municipal e dos órgãos e entidades banner na páginainicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1º;e § 3°. Deverão ser divulgadas, na seção específica deq u e t r a t a o § 1 º , i n f o r m a ç õ e s s o b r e : I - e s t r u t u r aorganizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos eseus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários deatendimento ao público; II - repasses ou transferências de recursosfinanceiros; III - execução orçamentária e financeira detalhada; IV - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos eresultados, além dos contratos firmados; V - remuneração e subsídiorecebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e empregopúblico, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outrasvantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria epensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada;VI - respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade; e VII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termosdo art. 40 da Lei n. 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico doServiço de Informações ao Cidadão - SIC. § 4°. As informações poderãoser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento depágina na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítiosgovernamentais. § 5°. No caso das empresas públicas,sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelaPrefeitura Municipal, que atuem em regime de concorrência, sujeitasao disposto no art. 173 da Constituição, aplica-se o disposto no § 1º doart. 5º. § 6°. A divulgação das informações previstas no § 3º nãoexclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informaçõesprevistas na legislação. Art. 8°. Os sítios na Internet da Prefeitura,órgãos e entidades deverão, atender aos seguintes requisitos, dentreoutros: I - conter formulário para pedido de acesso à informação; II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso àinformação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem defácil compreensão; III - possibilitar gravação de relatórios em diversosformatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais comoplanilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatosabertos, estruturados e legíveis por máquina; V - garantirautenticidade e integridade das informações disponíveis paraacesso; VI - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA Seção I Do Serviçode Informação ao Cidadão Art. 9°. Fica criado o Serviço deInformações ao Cidadão – SIC, coordenado pela Secretaria Municipal daAdministração, com o objetivo de:I - atender e orientar o públicoquanto ao acesso à informação; II - informar sobre a tramitação dedocumentos nas unidades; eIII - receber e registrar pedidos de acessoà informação. §1º. Compete ao SIC: I - o recebimento dopedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato dainformação;II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônicoespecífico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data deapresentação do pedido; eIV – o encaminhamento do pedido para oresponsável indicado na respectiva Secretaria da área requerida, a fimde que seja providenciado o atendimento, justificativas e tratamentode informações pessoais ou sigilosas contidas nas informações edocumentos disponibilizados; eV - receber a resposta de cadaSecretaria, providenciar a devida revisão quanto a seu conteúdo etratamento de informações pessoais ou sigilosas, e encaminharresposta ao requerente. § 2º. Na página oficial na"internet" da Prefeitura Municipal, deverá fazer constar em destaque,permanentemente, o endereço físico e virtual onde o interessado

25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

diario.famem.org.br • 9 • famem.org.br

poderá requerer a informação desejada, bem como o nome do servidorresponsável pelo serviço, inclusive o número do telefone através doqual este poderá ser contatado no horário de expediente. Art. 10. Caso seja formalizado pedido de acesso em qualquer unidadedescentralizada em que não houver SIC, o pedido será encaminhadoao SIC da Prefeitura, que comunicará ao requerente o número doprotocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se iniciao prazo de resposta. Seção II Do Pedido de Acesso àInformação Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderáformular pedido de acesso à informação. § 1°. O pedidoserá apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meioeletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC da Prefeitura, bemcomo dos órgãos e entidades vinculados. § 2°. O prazo deresposta será contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data deapresentação do pedido ao SIC, estendendo-se até o primeiro dia útilseguinte, caso o último dia do prazo de entrega seja sábado, domingoou feriado. § 3°. É facultado ao SIC o recebimento depedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo,como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos osrequisitos do art. 12, devendo o pedido ser imediatamente incluído nosistema de gestão dos pedidos de acesso. § 4°. Nahipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com onúmero de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, apartir da qual se inicia o prazo de resposta. Art. 12. O pedidode acesso à informação deverá conter:I - nome do requerente;II - número de documento de identificação válido;III - especificação, deforma clara e precisa, da informação requerida;IV - endereço físico oueletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou dainformação requerida. V – Indicação clara do meio de respostadesejado pelo requerente, como eletrônico, postal, retirada no SIC eoutros. Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso àinformação:I - genéricos;II - desproporcionais ou desarrazoados; ouIII - que exijam trabalhos adicionais que não sejam de competência doórgão ou entidade, tais como análise, interpretação ou consolidação dedados e informações, ou serviço de produção ou tratamento dedados. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, oSIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde seencontram as informações a partir das quais o requerente poderárealizar a interpretação, consolidação ou tratamento dedados. Art. 14. São vedadas exigências relativas aosmotivos do pedido de acesso à informação. Seção III DoP r o c e d i m e n t o d e A c e s s o à I n f o r m a ç ã o Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, oacesso será imediato ou em até 24 (vinte e quatro) horas. § 1°. Caso não seja possível o acesso no prazo mencionado no caput, oSIC deverá, no prazo de até vinte dias:I - enviar a informação aoendereço físico ou eletrônico informado;II - comunicar data, local emodo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obtercertidão relativa à informação;III - comunicar que não possui ainformação ou que não tem conhecimento de sua existência;IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsávelpela informação ou que a detenha; ouV - indicar as razões da negativa,total ou parcial, do acesso. § 2°. Nas hipóteses em que opedido de acesso demandar manuseio de grande volume dedocumentos, ou a movimentação do documento puder comprometersua regular tramitação, será adotada preferencialmente a medidaprevista no inciso II do § 1º deste artigo, sem prejuízo da devidaresposta no formato solicitado pelo requerente, caso este informe nãoser possível a consulta no local. § 3°. Quando a manipulação

puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SICdeverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizarcópia, com certificação de que confere com o original. § 4°. Naimpossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerentepoderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidorpúblico, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em riscoa integridade do documento original. Art. 16. O prazo pararesposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediantejustificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazoinicial de vinte dias e aceita por este. Art. 17. Caso ainformação esteja disponível ao público em formato impresso,eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientaro requerente quanto ao local e modo para consultar, obter oureproduzir a informação. Parágrafo único. Na hipótese do caput o SICdesobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se orequerente declarar não dispor de meios para consultar, obter oureproduzir a informação. Art. 18. Quando o fornecimentoda informação implicar reprodução de documentos, o SIC, observado oprazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente, pelo meioindicado, Guia de Recolhimento, para pagamento dos custos dosserviços e dos materiais utilizados. § 1°. A SecretariaMunicipal da Administração estabelecerá, por Decreto, tabela de preçopor fotocópia, usando como parâmetro o preço praticado pelasempresas especializadas sediadas no Município. Havendo divergênciade mercado entre estas, o preço a ser praticado deverá ser igual a domenor custo. § 2°. A reprodução de documentos ocorreráno prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelorequerente, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido aovolume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazosuperior. § 3°. Estarão isentos do ressarcimento doscustos dos serviços e dos materiais utilizados, aqueles cujas situaçõeseconômicas não lhe permita fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprioou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agostode 1983, ou ainda quando o custo da reprodução for inferior a R$10,00 (dez reais). Art. 19. Negado o pedido de acesso àinformação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta,comunicação com:I - razões da negativa de acesso e seu fundamentolegal;II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridadeque o apreciará; eIII - possibilidade de apresentação de pedido dedesclassificação da informação, quando for o caso, com indicação daautoridade classificadora que o apreciará. §1°. As razões denegativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamentolegal da classificação, a autoridade que a classificou e o código deindexação do documento classificado. § 2°. O SICdisponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso e depedido de desclassificação. Art. 20. O acesso adocumento preparatório ou informação nele contida, utilizados comofundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, seráassegurado a partir da edição do ato ou decisão. Seção IV DosRecursos Art. 21. No caso de negativa de acesso àinformação, de não fornecimento das razões da negativa do acesso, oude omissão de resposta, poderá o requerente apresentar recurso noprazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridadehierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deveráa p r e c i á - l o n o p r a z o d e c i n c o d i a s , c o n t a d o d a s u aapresentação. § 1º. O recurso previsto no caput deste artigoserá formal, contendo as razões do inconformismo, e dirigido àautoridade máxima do órgão responsável pela resposta (ProcuradorGeral, Secretário Municipal, Diretor Presidente do Órgão ou Diretor

25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

diario.famem.org.br • 10 • famem.org.br

Presidente da Autarquia), que deverá se manifestar no prazo de05(cinco) dias úteis da data do protocolo. § 2º. Mantida arecusa pela autoridade competente, esta deverá remeter o apelojuntamente com sua decisão à Controladoria Geral do Município, quedeverá se manifestar no prazo de 05(cinco) dias úteis da data doprotocolo. § 3°. Mantida a recusa pela Controladoria Geral doMunicípio, esta deverá remeter o recurso ao Prefeito Municipal, últimainstância administrativa, o qual ratificará a decisão ou atenderá oacesso à informação desejada. CAPÍTULO V DAS INFORMAÇÕESCLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO Seção I Da Classificação deInformações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo Art. 22. São passíveis de classificação as informações consideradasimprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cujadivulgação ou acesso irrestrito possam:I - pôr em risco a vida, asegurança ou a saúde da população; II - pôr em risco a segurança deinstituições ou de autoridades nacionais ou estrangeiras; ouIII - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou defiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressãode infrações de ordem administrativa ou tributária. Art. 23. A informação em poder dos setores, órgãos e entidades,observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade àsegurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grauultrassecreto, secreto ou reservado. Art. 24. Para aclassificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado ointeresse público da informação e utilizado o critério menos restritivopossível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança dasociedade e do Estado; e II - o prazo máximo de classificação em graude sigilo ou o evento que defina seu termo final. Art. 25. Osprazos máximos de classificação são os seguintes: I - grauultrassecreto: até vinte e cinco anos; II - grau secreto: até quinze anos;e I I I - g r a u r e s e r v a d o : a t é c i n c o a n o s . Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restriçãode acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazosmáximos de classificação. Art. 26. As informações quepuderem comprovadamente colocar em risco a segurança do PrefeitoMunicipal e Vice-Prefeito poderão ser classificadas no grau reservado eficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do últimomandato, em caso de reeleição. Art. 27. A classificação deinformação é de competência: I - no grau ultrassecreto, do PrefeitoMunicipal e o Vice-Prefeito em exercício; II - no grau secreto ereservado, o Prefeito, o Vice-Prefeito em exercício e os SecretáriosMunicipais, os titulares de autarquias, fundações, empresas públicas esociedades de economia mista. § 1º É vedada a delegaçãoda competência de classificação das informações. Seção II DosProcedimentos para Classificação de Informação Art. 28. A decisão que classificar a informação em qualquer grau desigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação deInformação – TCI, contendo o seguinte: I - grau de sigilo;II - categoriana qual se enquadra a informação;III - data da produção dodocumento; IV - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, mesesou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados oslimites previstos no art. 28;V - data da classificação; eVI - identificaçãoda autoridade que classificou a informação. § 1º O TCI seguiráanexo à informação. § 2º A ratificação da classificaçãoda informação deverá ser registrada mediante assinatura e carimbo daautoridade no TCI. Art. 29. Na hipótese de documento quecontenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, seráatribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado,ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de

certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo. Seção IIIDa Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificadaem Grau de Sigilo Art. 30. A classificação dasinformações será reavaliada pela autoridade classificadora ou porautoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou deofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além dodisposto no art. 27, deverá ser observado: I - o prazo máximo derestrição de acesso à informação, previsto no art. 28;II - a permanênciadas razões da classificação; III - a possibilidade de danos ou riscosdecorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação;e Art. 31. O pedido de desclassificação ou reavaliação daclassificação poderá ser apresentado ao SIC independentemente deexistir prévio pedido de acesso à informação. Art. 32. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação, orequerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contadoda ciência da negativa, nos termos e instâncias previstas no art.21. Art. 33. A decisão da desclassificação, reclassificação ouredução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constardas capas dos processos, se houver, e de campo apropriado noTCI. Seção IV Disposições Gerais Art. 34. As informaçõesclassificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamentepreservadas, nos termos da Lei no 8.159, de 1991, observados osprocedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo daclassificação. Art. 35. As informações classificadas comodocumentos de guarda permanente serão encaminhadas ao arquivopermanente, para fins de organização, preservação eacesso. Art. 36. As informações sobre condutas queimpliquem violação dos direitos humanos praticada por agentespúblicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objetode classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acessonegado. Art. 37. Não poderá ser negado acesso àsinformações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitosfundamentais. Parágrafo único. O requerente deveráapresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre asin fo rmações requer idas e o d i re i to que se p re tendeproteger. Art. 38. O Prefeito Municipal e os Secretáriosadotarão as providências necessárias para que os servidoresconheçam as normas e observem as medidas e procedimentos paradisponibilização de informações requeridas, bem como para segurançae tratamento de informações pessoais ou classificadas em qualquergrau de sigilo. CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS Art. 39. As informações pessoais relativas à intimidade, vidaprivada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:I - terãoacesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa aque se referirem, independentemente de classificação de sigilo, peloprazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; eII - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados porprevisão legal ou consentimento expresso da pessoa a que sereferirem. Parágrafo único. Caso o titular dasinformações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trataeste artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ouascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Leino 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei no9.278, de 10 de maiode 1996. Art. 40. O tratamento das informaçõespessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito àintimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como àsl iberdades e garantias individuais. Art. 41. Oconsentimento referido no inciso II do caput do art. 39 não será

25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

diario.famem.org.br • 11 • famem.org.br

exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:I - àprevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física oulegalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para otratamento médico;II - à realização de estatísticas e pesquisascientíficas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei,vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;III - aocumprimento de decisão judicial;IV - à defesa de direitos humanos deterceiros; ouV - à proteção do interesse públ ico geral epreponderante. Art. 42. A restrição de acesso a informaçõespessoais de que trata o art. 39 não poderá ser invocada com o intuitode prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido peloPoder Público, em que o titular das informações for parte ouinteressado. Art. 43. O pedido de acesso a informaçõespessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estarác o n d i c i o n a d o à c o m p r o v a ç ã o d a i d e n t i d a d e d orequerente. Parágrafo único. O pedido de acesso ainformações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhadode:I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso IIdo caput do art. 39, por meio de procuração; eII - demonstração danecessidade do acesso à informação requerida para a defesa dosdireitos humanos ou para a proteção do interesse público e geralpreponderante. Art. 44. O acesso à informação pessoal porterceiros será condicionado à assinatura de um termo deresponsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação quefundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que sesubmeterá o requerente. § 1º A utilização de informaçãopessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação quefundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização demaneira diversa. § 2º Aquele que obtiver acesso àsinformações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu usoindevido, na forma da lei. Art. 45. Aplica-se, no quecouber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação àinformação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro oubanco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráterpúblico. CAPÍTULO VII DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINSLUCRATIVOS Art. 46. As entidades privadas sem finslucrativos que receberem recursos públicos para realização de açõesde interesse público, inclusive assistenciais, deverão dar publicidadeàs seguintes informações:I - cópia do estatuto social atualizado daentidade;II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;eIII - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias,acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o PoderExecutivo Municipal, respectivos aditivos, e relatórios finais deprestação de contas, na forma da legislação aplicável. § 1°. As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio naInternet da entidade privada ou em quadro de avisos de amplo acessopúblico em sua sede ou na sede da Prefeitura Municipal. § 2°. A divulgação em sítio na Internet referida no §1º poderá serdispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e medianteexpressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadassem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la. § 3°. As informações de que trata o caput deverão serpublicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo deparceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadasperiodicamente e ficarão disponíveis até 2 (dois) anos após a entregada prestação de contas final. Art. 47. Os pedidos deinformação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias,acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, cuja resposta seja decompetência da Prefeitura, deverão ser apresentados diretamente aos

órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos. CAPÍTULOVIII DAS RESPONSABILIDADES Art. 48. Constituemcondutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto,retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-laintencionalmente de forma incorreta ou imprecisa; II - utilizarindevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ouocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob suaguarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento emrazão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou funçãopública; III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso àinformação; IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitiracesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou ainformação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveitopessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometidopor si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superiorcompetente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar asi ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair,por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações dedireitos humanos por parte de agentes do Estado. § 1°. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e dodevido processo legal, as condutas descritas no caput serãoconsideradas como infrações administrativas, nos termos do Estatutodos Servidores Municipais, infrações administrativas, que deverão serapenadas, segundo os critérios estabelecidos na referida normalegal. § 2°. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agentepúblico responder, também, por improbidade administrativa, conformeo disposto nas Leis Nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e Nº 8.429, de 2de junho de 1992. Art. 49. A pessoa natural ou entidadeprivada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquernatureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 48,estará sujeita às seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o Poder Público; IV - suspensão temporária departicipar em licitação e impedimento de contratar com aadministração pública por prazo não superior a dois anos; e V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com aadministração pública, até que seja promovida a reabilitação perante aautoridade que aplicou a penalidade. § 1°. A sanção de multapoderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I,III e IV do caput. § 2°. A multa prevista no inciso IIdo caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e nãopoderá ser:I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ouII - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00(seiscentos mil reais), no caso de entidade privada. § 3°. A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizadasomente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar oressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depoisde decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IVdo caput. § 4°. A aplicação da sanção prevista no inciso Vdo caput é de competência exclusiva da autoridade máxima do PoderExecutivo Municipal. § 5°. O prazo para apresentação dedefesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, contado daciência do ato. CAPÍTULO IXDO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃODA LEI Seção I Da Autoridade de Monitoramento Art. 50. O dirigente máximo de cada Secretaria, órgão ou entidadedesignará autoridade que lhe seja diretamente subordinada paraexercer as seguintes atribuições:I - providenciar o atendimento dospedidos de acesso encaminhados pelo SIC, no que compete aos

25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

diario.famem.org.br • 12 • famem.org.br

assuntos de sua Secretaria; II - assegurar o cumprimento das normasrelativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aosobjetivos da Lei n. 12.527, de 2011;III - recomendar medidas paraaperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementaçãodeste Decreto;IV - orientar os servidores e agentes públicos no que serefere ao cumprimento deste Decreto; eV - manifestar-se sobre recursoapresentado. Seção II Das Competências Relativas aoMonitoramento Art. 51. Compete à SecretariaMunicipal da Administração, observadas as competências dos demaisórgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto: I - definiro formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, queestará à disposição no sítio na Internet e no SIC, de acordo com o §1o do art. 11;II - promover campanha de abrangência municipal defomento à cultura da transparência na administração pública econscientização sobre o direito fundamental de acesso àinformação;III - promover o treinamento dos agentes públicos e, noque couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos,no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas àtransparência na administração pública;IV - monitorar aimplementação da Lei n. 12.527, de 2011; V - avaliar e monitorar aaplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos eprocedimentos; eVI - estabelecer orientações normativas de carátergeral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei n. 12.527,de 2011.VII - estabelecer procedimentos, regras e padrões dedivulgação de informações ao público, fixando prazo máximo paraatualização; eVIII - detalhar os procedimentos necessários à busca,estruturação e prestação de informações no âmbito do Poder ExecutivoMunicipal. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 52. Os setores, órgãos e entidades adequarão suas políticas degestão da informação, promovendo os ajustes necessários aosprocessos de registro, processamento, trâmite e arquivamento dedocumentos e informações. Art. 53. As autoridades indicadas noart. 27 deverão reavaliar as informações classificadas no grauultrassecreto e secreto no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado dotermo inicial de vigência da Lei n. 12.527, de 2011. § 1°. A restriçãode acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput,deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto. § 2°. Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previstono caput, será mantida a classificação da informação, observados osprazos e disposições da legislação precedente. § 3°. As informaçõesclassificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazoprevisto no caput serão consideradas, automaticamente,desclassificadas. Art. 54. Aplica-se subsidiariamente ao Estatuto dosServidores Públicos Municipais, aos procedimentos previstos nesteDecreto, relativamente à regulação do processo administrativo noâmbito da Administração Pública Municipal. Art. 55. Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação. Art. 56. Ficam revogadasas disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de AltoParnaiba Estado do Maranhão , aos vinte e três dias do mês defevereiro de 2016. ITAMAR NUNES VIEIRA Prefeito Municipal. EsteDecreto foi registrado na Secretaria da Administração e publicado nomural de publicações publicações desta Prefeitura Municipal e nosite altoparnaiba.ma.gov.br.

Autor da Publicação: OLIVIA BARREIRA DE CASTRO

Prefeitura Municipal de Buriti Bravo

25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

diario.famem.org.br • 13 • famem.org.br

EXTRATO. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2016

EXTRATO. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2016. Face ao proferido pelo Pregoeiro Oficial do Município e suaEquipe de Apoio consoante dispõe a Lei Federal nº 10.520/2002 e Decreto Municipal nº 084/2012, submetendo-se subsidiariamente a Lei 8.666/93 ealterações posteriores, resolvo: Homologar o objeto do Pregão Presencial nº 001/2016, para a prestação de serviços de transporte escolar, àempresa vencedora a seguir identificada: SANTA ROSA PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI – EPP, Rua Do Aeroporto N°333 Bairro Agrovema, Parnarama –MA CEP: 65.640-000, CNPJ: 11.396.392/0001-76, Insc.Estadual:123241162, conforme especificações na Ata de julgamento e termo de Adjudicação doPregoeiro. Buriti Bravo – MA - MA, 24 de fevereiro de 2016.CLEMENS PEREIRA DA COSTA - Secretário Municipal de Administração

Autor da Publicação: Prefeitura Municipal de Buriti Bravo

EXTRATO DE CONTRATO. PREGÃO PRESENCIAL: Nº 035/2015

EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO. PREGÃO PRESENCIAL: Nº 035/2015. REFERENCIA: itens.CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Buriti Bravo – MA. REPRESENTANTE: Clemens Pereira da Costa. OBJETO: Fornecimento de medicamentosem geral e controlados, materiais hospitalares, materiais laboratoriais, materiais odontológicos e medicamentos para a farmácia básica paraatender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme os itens vencidos pela empresa. DATA DA ASSINATURA: 05/02/2016.CONTRATADO: R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO- EPP (ÓTIMA DISTRIBUIDORA), Rua Magalhaes Filho Nº720 – Bairro Centro, Teresina – PI, CNPJ:05.577.401/0001-22, Insc.Estadual:19.453.740-4. REPRESENTANTE: Sérgio Ricardo do Nascimento Silva. VALOR DO CONTRATO: R$ 235.143,59(duzentos e trinta e cinco mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta e nove reais). VIGENCIA: 31/12/2016. BASE LEGAL: Lei Federal nº10.520/2012, Decreto Municipal nº 084/2012 e Lei Federal nº 8.666/93 e alterações. Clemens Pereira da Costa. Secretario Municipal dePlanejamento Administração e Finanças.

Autor da Publicação: Prefeitura Municipal de Buriti Bravo

EXTRATO DE CONTRATO. PREGÃO PRESENCIAL: Nº 035/2015

EXTRATO DE CONTRATO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO. PREGÃO PRESENCIAL: Nº 035/2015. REFERÊNCIA: Itens.CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Buriti Bravo – MA. REPRESENTANTE: Clemens Pereira da Costa. OBJETO: Fornecimento demedicamentos em geral e controlados, materiais hospitalares, materiais laboratoriais, materiais odontológicos e medicamentos para a farmáciabásica para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme os itens vencidos pela empresa. DATA DA ASSINATURA:05/02/2016. CONTRATADO: DROGA ROCHA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, Av. Nações unidas Nº 1029 – Vermelha Teresina- PI, CNPJ:05.348.580/0001-26 Inscrição Estadual: 19.450.633-9. REPRESENTANTE: Adalberto Rocha de Abreu. VALOR DO CONTRATO: R$ 375.610,04(trezentos e setenta e cinco mil, seiscentos e dez reais e quatro centavos). VIGENCIA: 31/12/2016. BASE LEGAL: Lei Federal nº 10.520/2012,Decreto Municipal nº 084/2012 e Lei Federal nº 8.666/93 e alterações. Clemens Pereira da Costa. Secretario Municipal de PlanejamentoAdministração e Finanças.

Autor da Publicação: Prefeitura Municipal de Buriti Bravo

EXTRATO. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2016

EXTRATO. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2016. Face ao proferido pelo Pregoeiro Oficial do Município e suaEquipe de Apoio consoante dispõe a Lei Federal nº 10.520/2002 e Decreto Municipal nº 084/2012, submetendo-se subsidiariamente a Lei 8.666/93 ealterações posteriores, resolvo: Homologar o objeto do Pregão Presencial nº 003/2016, para a prestação de serviços de limpeza e conservação deescolas da rede municipal, à empresa vencedora a seguir identificada: S. C. CONSTRUÇÕES LTDA , Rua Piaçaba Nº 11 Centro, Passagem Franca -MA, CEP: 65.680-000, CNPJ: 10.676.296/0001-19, Insc. Estadual: 123124042, conforme especificações na Ata de julgamento e termo de Adjudicaçãodo Pregoeiro. Buriti Bravo – MA - MA, 24 de fevereiro de 2016. CLEMENS PEREIRA DA COSTA - Secretário Municipal de Administração

Autor da Publicação: Prefeitura Municipal de Buriti Bravo

Prefeitura Municipal de Carolina

AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 006/2016

A Prefeitura Municipal de Nova Carolina – MA, através de sua Comissão

Permanente de Licitação – CPL, torna público aos interessados que farárealizar, sob égide da Lei 10.520/02, Decreto Municipal nº 01/2013 eLei 8.666/93 e suas alterações posteriores, no dia 10 de Março de2016, às 09:00 horas, Licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL-SRP do tipo MENOR PREÇO POR ITEM. OBJETO: Contratação deempresa para prestação de serviços gráficos para atender a demanda

25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

diario.famem.org.br • 14 • famem.org.br

de diversas secretarias do município, em conformidade com asespecificações contidas no edital e seus anexos. ENDEREÇO: PraçaAlipio Carvalho 50, Centro- Carolina- MA. OBTENÇÃO DO EDITAL: OEdital e seus anexos estão à disposição dos interessados, ondepoderão ser consultados gratuitamente e obtidos junto à ComissãoPermanente de Licitação mediante pagamento de taxa no valor deR$30,00 (trinta) reais, que devera ser feito através de Documento deArrecadação-DAM. no endereço acima citado, de 2ª a 6ª feira, nohorário de 08:00 às 13:00 horas. Esclarecimentos adicionais, nomesmo endereço ou pelo telefone (99) 3531-2868- Carolina – MA, 23de Fevereiro de 2016. Delano da Silva Cunha – Pregoeiro Municipal

Autor da Publicação: Gilmafran da Mota Pereira

AVISO DE PUBLICAÇÃO LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº007/2016

A Prefeitura Municipal de Nova Carolina – MA, através de suaComissão Permanente de Licitação – CPL, torna público aosinteressados que fará realizar, sob égide da Lei 10.520/02,Decreto Municipal nº 01/2013 e Lei 8.666/93 e suas alteraçõesposteriores, no dia 10 de Março de 2016, às 14:00 horas,Licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL do tipo MENORPREÇO POR ITEM. OBJETO: Aquisição de equipamentos/materialpermanente, destinado a secretaria municipal de saúde destemunicípio, em conformidade com as especificações contidas noedital e seus anexos. ENDEREÇO: Praça Alipio Carvalho 50,Centro- Carolina-MA. OBTENÇÃO DO EDITAL: O Edital e seusanexos estão à disposição dos interessados, onde poderão serconsultados gratuitamente e obtidos junto à ComissãoPermanente de Licitação mediante pagamento de taxa no valorde R$30,00 (trinta) reais, que devera ser feito através deDocumento de Arrecadação-DAM. no endereço acima citado, de2ª a 6ª feira, no horário de 08:00 às 13:00 horas.Esclarecimentos adicionais, no mesmo endereço ou pelotelefone (99) 3531-2868- Carolina – MA, 23 de Fevereiro de2016. Delano da Silva Cunha – Pregoeiro Municipal

Autor da Publicação: Gilmafran da Mota Pereira

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº20150525014/2015

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº20150525014/2015, Fundamentado no Pregão Presencial nº014/2015: CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Educação -Carolina/MA: CONTRATADA: N. B. GAMA EMPREENDIMENTO-EPP,inscrita no CNPJ sob o nº 69.391.761/0001-18. OBJETO: Locação deveículos com motorista, destinado a atender as necessidades doTransporte Escolar, de interesse da Secretaria Municipal de Educação.OBJETO DO ADITIVO: Alteração da Cláusula Terceira: Do Valor ContratoInicial . ADITIVANDO o mesmo em R$ 2.473.650,00 (Dois milhõesquatrocentos e setenta e três mil seiscentos e cinquenta reais),divididas em 09 (nove) parcelas mensais de R$ 274.850,00 (Duzentose setenta e quatro mil oitocentos e cinquenta reais), com base no“artigo 57 parágrafo II” da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.Do Prazo de Vigência. Prorrogando o prazo de vigência do contratoinicial firmado em 13/01/2015, de 31/12/2015 à 31/12/2016. Alteraçãoda Cláusula Terceira: Prorrogando o prazo de vigência do contratoinicial firmado em 15/05/2015, prorrogando o mesmo até 31/12/2016,a partir da assinatura deste e seus efeitos a partir do 29 de fevereiro

do ano de 2016, com base no “Artigo 57 parágrafo II da Lei 8.666/93” esuas alterações posteriores. Ficam ratificadas as demais cláusulasanteriormente avençadas. Carolina– Ma, 31 de Dezembro de 2015.MARIA HILDA LEITE DA MOTA Secretária Municipal de Educação.NILTON BRANDÃO GAMA- Pela Contratada

Autor da Publicação: Gilmafran da Mota Pereira

AVISO DE PUBLICAÇÃO LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº005/2016

A Prefeitura Municipal de Nova Carolina – MA, através de suaComissão Permanente de Licitação – CPL, torna público aosinteressados que fará realizar, sob égide da Lei 10.520/02,Decreto Municipal nº 01/2013 e Lei 8.666/93 e suas alteraçõesposteriores, no dia 09 de Março de 2016, às 16:00 horas,Licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL-SRP do tipoMENOR PREÇO POR ITEM. OBJETO: Contratação de empresapara fornecimento de gêneros alimentícios diversos destinadoa suprir as necessidades da Secretaria de DesenvolvimentoSocial do municipio, em conformidade com as especificaçõescontidas no edital e seus anexos. ENDEREÇO: Praça AlipioCarvalho 50, Centro- Carolina- MA. OBTENÇÃO DO EDITAL: OEdital e seus anexos estão à disposição dos interessados, ondepoderão ser consultados gratuitamente e obtidos junto àComissão Permanente de Licitação mediante pagamento detaxa no valor de R$30,00 (trinta) reais, que devera ser feitoatravés de Documento de Arrecadação-DAM. no endereçoacima citado, de 2ª a 6ª feira, no horário de 08:00 às 13:00horas. Esclarecimentos adicionais, no mesmo endereço ou pelotelefone (99) 3531-2868- Carolina – MA, 23 de Fevereiro de2016. Delano da Silva Cunha – Pregoeiro Municipal

Autor da Publicação: Gilmafran da Mota Pereira

AVISO DE PUBLICAÇÃO LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº004/2016

A Prefeitura Municipal de Nova Carolina – MA, através de suaComissão Permanente de Licitação – CPL, torna público aosinteressados que fará realizar, sob égide da Lei 10.520/02,Decreto Municipal nº 01/2013 e Lei 8.666/93 e suas alteraçõesposteriores, no dia 09 de Março de 2016, às 14:00 horas,Licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL do tipo MENORPREÇO POR ITEM. OBJETO: Contratação de empresa paraprestação de serviços Consultoria Administrativa para o Setorde Licitações_ CPL, em conformidade com as especificaçõescontidas no edital e seus anexos. ENDEREÇO: Praça AlipioCarvalho 50, Centro- Carolina- MA. OBTENÇÃO DO EDITAL: OEdital e seus anexos estão à disposição dos interessados, ondepoderão ser consultados gratuitamente e obtidos junto àComissão Permanente de Licitação mediante pagamento detaxa no valor de R$30,00 (trinta) reais, que devera ser feitoatravés de Documento de Arrecadação-DAM. no endereçoacima citado, de 2ª a 6ª feira, no horário de 08:00 às 13:00horas. Esclarecimentos adicionais, no mesmo endereço ou pelotelefone (99) 3531-2868- Carolina – MA, 23 de Fevereiro de2016. Delano da Silva Cunha – Pregoeiro Municipal

Autor da Publicação: Gilmafran da Mota Pereira

25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

diario.famem.org.br • 15 • famem.org.br

AVISO DE PUBLICAÇÃO LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº003/2016.

A Prefeitura Municipal de Nova Carolina – MA, através de suaComissão Permanente de Licitação – CPL, torna público aosinteressados que fará realizar, sob égide da Lei 10.520/02,Decreto Municipal nº 01/2013 e Lei 8.666/93 e suas alteraçõesposteriores, no dia 09 de Março de 2016, às 9:00 horas,Licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL do tipo MENORPREÇO POR ITEM. OBJETO: Aquisição de moveis eequipamentos da Casa de Passagem LAR CAMINHO DE LUZ,para atender a demanda da Secretaria Municipal deDesenvolvimento Social deste município, em conformidadecom as especificações contidas no edital e seus anexos.ENDEREÇO: Praça Alipio Carvalho 50, Centro- Carolina-MA.OBTENÇÃO DO EDITAL: O Edital e seus anexos estão àdisposição dos interessados, onde poderão ser consultadosgratuitamente e obtidos junto à Comissão Permanente deLicitação mediante pagamento de taxa no valor de R$30,00(trinta) reais, que devera ser feito através de Documento deArrecadação-DAM. no endereço acima citado, de 2ª a 6ª feira,no horário de 08:00 às 13:00 horas. Esclarecimentosadicionais, no mesmo endereço ou pelo telefone (99)3531-2868- Carolina – MA, 23 de Fevereiro de 2016. Delano daSilva Cunha – Pregoeiro Municipal

Autor da Publicação: Gilmafran da Mota Pereira

Prefeitura Municipal de Mirador

PORTARIA Nº 018/2016

P O R T A R I A N ° 0 1 8 / 2 0 1 6 . Mirador, 03 de fevereiro de 2016.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRADOR,ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NAFORMA DA LEI, E

CONSIDERANDO que a administração públicadireta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, obedecera aos princípios deLegalidade, Impessoalidade, moralidade, publicidade e Eficiência. (art.37, da CF).

CONSIDERANDO que o artigo 180 da Lei nº 77,de 21 de junho de 1999- Estatuto dos Servidores Públicos Civis, desteMunicípio de Mirador, “in verbis”

“Artigo 180 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade noserviço público é obrigada, sob pena de responsabilidade, a promover-lhe a apuração imediata”

C O N S I D E R A N D O h a v e r c h e g a d o a oconhecimento do Chefe do Poder Público Executivo Municipal,possíveis irregularidades na Administração Pública Municipal desteMunicípio de Mirador, tais como: terceirização de serviços; funcionáriosresidentes fora do Município recebendo irregularmente dos CofresPúblicos Municipais; funcionários acumulando cargos públicos

remunerados, em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais,

R E S O L V E –

Constituir nos termos do artigo 182 da Lei nº 77, de 21 de junho de1999, COMISSÃO DE SINDICANCIA para apuração sumária dasirregularidades acima apontadas, e outras porventura existentes, noâmbito da Administração Pública Municipal, composta por 03 (três)Servidores estáveis da administração pública municipal, presidida peloprimeiro, com a seguinte nominata:

JOSÉ ALBERTO GOMES DE OLIVIERA – MAT.0593.1.FRANCISCO CARLAN LOPES DE CASTRO – MAT.05632.WALBER CAVALCANTE COSTA- MAT. 03443.

O prazo para conclusão da sindicância, não poderá ultrapassar 30(trinta) dias, a contar da data de sua instalação, salvo motivo de forçamaior, nos moldes do parágrafo único do artigo 183, da citada lei.

DÊ-SE CIÊNCIA. CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MIRADOR,EM 03 FEVEREIRO DE 2016.

JOACY DE ANDRADE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

Autor da Publicação: Isabel Aquino Rego Barros

DECRETO Nº 109/2015

D E C R E T O N ° 1 0 9 / 2 0 1 5 . Mirador, 22 de dezembro de2015.

“EXTINGUE UNIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA, NESTEMUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

O PREFEITO MUNICIPALDE MIRADOR, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUASATRIBUIÇÕES, NA FORMA DA LEI,

D E C R E TA:

Art. 1º -Ficam extintas por faltade alunos matriculados, as Unidades de Educação Básica desteMunicípio a seguir relacionados:

NOME DA UNIDADE POVOADO

25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

diario.famem.org.br • 16 • famem.org.br

01 UNIDADE DE EDUCAÇÃO BASICA SANTO DUMONT JUÇARAL

02 UNIDADE DE EDUCAÇÃO BASICA LUDUGERO PEREIRA DE SÁ RIBEIRA

03 UNIDADE DE EDUCAÇÃO BASICA PRINCESA ISABEL SACO DA SERRA

04 UNIDADE DE EDUCAÇÃO BASICA JOÃO PATRICIO RECANTO

05 UNIDADE DE EDUCAÇÃO BASICA HERMÓGENES RAPOSO ESCUTA

06 UNIDADE DE EDUCAÇÃO BASICA VICENTE CARNEIRO PÉ DA LADEIRA

07 UNIDADE DE EDUCAÇÃO BASICA SANTA LÚCIA ALTO DA FAVEIRA

08 UNIDADE DE EDUCAÇÃO BASICA JOSÉ BONIFÁCIO BARREIRAS

09 UNIDADE DE EDUCAÇÃO BASICA ANÍSIO DA LAPA E SÁ SANTA RITA

10 UNIDADE DE EDUCAÇÃO BASICA AMARAL FONTOURA CUPINS

11 UNIDADE DE EDUCAÇÃO BASICA ARISTIDES LOBÃO NETO MACHADO

12 UNIDADE DE EDUCAÇÃO BASICA FIRMINO GALVÃO B. DE FIRMINO

13 UNIDADE DE EDUCAÇÃO BASICA SÃO JOÃO CABAÇA

14 UNIDADE DE EDUCAÇÃO BASICA CASTELO BRANCO MORRO DA ONÇA

15 UNIDADE DE EDUCAÇÃO BASICA CASTELO BRANCO PROGRESSIVA

Ar t .2° - Este Decretoentrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA. CUMPRA-SE EPUBLIQUE-SE

GABINETE DO PREFEITOMUNICIPAL DE MIRADOR, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

JOACY DE ANDRADE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

MIRADOR -MA

Autor da Publicação: Isabel Aquino Rego Barros

LEI Nº 291/2016

Lei nº 291/2016, de15 de fevereiro de 2016.

Ementa: ConcedeReajuste na ordem de 11,36%, sobre os Vencimentos Básicos dos Professores daRede Municipal de Ensino deste Município de Mirador.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRADOE, ESTADO DO MARANHÃO, NO USODE SUAS ATRIBUIÇÕES, NA FORMA DA LEI,

Faço saber que a Câmara Municipal de Mirador, aprovou e eu sancionoa seguinte Lei;

Art. 1º – Ficam reajustado em 11,36%, (onze virgula trinta e seis porcento) os vencimentos básicos dos Professores da Rede Municipal deEnsino do Município de Mirador - MA.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MIRADOR, 15 DE FEVEREIRO DE2016

JOACY DE ANDRADE BARROS Prefeito Municipal Mirador-MA

Autor da Publicação: Isabel Aquino Rego Barros

Prefeitura Municipal de Porto Franco

ERRATA DE PUBLICAÇÃO – EXTRATO DO TERMO ADITIVO AOCONTRATO Nº 18.006/2015

ERRATA DE PUBLICAÇÃO – EXTRATO DO TERMO ADITIVO AOCONTRATO Nº 18.006/2015 – PREGÃO PRESENCIAL Nº010/2015, publicado no DOM em 22 de fevereiro de 2016; ONDE SELÊ: “OBJETO: Primeiro Termo Aditivo a alteração da Cláusula Quartado Contrato nº. 18.006/2015, para permitir a prorrogação da vigênciado Contrato inicial a partir do seu vencimento, ou seja, de 31 dedezembro de 2015, visando à continuidade no fornecimento dosMateriais e Equipamentos Odontológicos. PRAZO: Fica prorrogada até31 de dezembro de 2016 a vigência do Contrato de Fornecimento nº.18.006/2015. DATA DE ASSINATURA: 29 de dezembro de 2015”,LEIA-SE: “OBJETO: Primeiro Termo Aditivo a alteração da CláusulaQuarta do Contrato nº. 18.006/2015, para permitir a prorrogação davigência do Contrato inicial a partir do seu vencimento, visando àcontinuidade no fornecimento dos Materiais e EquipamentosOdontológicos. PRAZO: Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2016 avigência do Contrato de Fornecimento nº. 18.006/2015. DATA DEASSINATURA: 15 de fevereiro de 2016”. Porto Franco/MA, 24 defevereiro de 2016.

Autor da Publicação: Jonas Figueiredo Barros

Prefeitura Municipal de Presidente Dutra

PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº 094/2016

PORTARIA Nº 094/2016 PRESIDENTE DUTRA, 24 DE FEVEREIRODE 2016. DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE APROVADO EMCONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL OBJETO DO EDITAL Nº001/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPALDE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suasatribuições legais que lhe confere o art. 37, Inciso II, da Constituição daRepública Brasileira e o disposto do art. 16, parágrafo II da LeiOrgânica do Município, em decorrência da aprovação em ConcursoPúblico, objeto do Edital 001/2012 e Ordem Judicial constante dosAutos do Processo Nº 612/2014 – Mandado de Segurança com Pedidode Liminar; RESOLVE: Art. 1º - Nomear o senhor, LINDOMARCARVALHO JUNIOR, RG nº 021919132002-6, para exercer o Cargo deTÉCNICO DE ENFERMAGEM, na Secretaria Municipal de Saúde doMunicípio de Presidente Dutra, Estado do Maranhão. Art. 2º - EstaPORTARIA entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA,ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS DEFEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESEIS.JURAN CARVALHO DESOUZA Prefeito Municipal

Autor da Publicação: JEFFERSON RODRIGUES

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA,Estado do Maranhão, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJnº. 06.138.366/0001-08, por meio do presente Edital, nos termos daLei de nº. 8.666/93 NOTIFICA a pessoa jurídica: QUADRANTE

25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

diario.famem.org.br • 17 • famem.org.br

CONSTRUÇÕES LTDA – EPP (QUADRANTE ENGENHARIA), CNPJ nº17.786.684/0001-00 da abertura de processo administrativo parar e s c i s ã o d o c o n t r a t o d e p r e s t a ç ã o d e s e r v i ç o s n º .001.10092014/CC162014 e contrato Administrativo de nº02.1407.0002/2014, decorrente do Processo Licitatório na modalidadeconcorrência Pública nº 016/2014, cujo objeto é a contratação deempresa especializada em serviços de engenharia para execução daobra de construção de 03 (três) Quadras Esportivas Escolares Cobertas(Ruas: do Campo; da Mangueira e Raimundo Falcão) na sede doMunicípio, para apresentação de manifestação no prazo de 10 (dez)dias, por estar em local incerto e não sabido, para envio decorrespondência. Ressaltando a possibilidade aplicação de sançãoadministrativa a empresa precitada. JURAN CARVALHO DE SOUZAPrefeito

Autor da Publicação: JEFFERSON RODRIGUES

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, Estadodo Maranhão, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº.06.138.366/0001-08, por meio do presente Edital, nos termos da Lei denº. 8.666/93 NOTIFICA a pessoa jurídica: MVC COMPONENTESPLÁSTICOS LTDA, CNPJ nº 81.424.962/0001-70 da abertura de processoadministrativo para rescisão do contrato de nº. 01/2014, decorrente doProcesso Licitatório na modalidade Edital de Regime Diferenciado deContratações Públicas para Registro de Preços nº 93/2012b, cujoobjeto é a contratação de empresa especializada em serviços deengenharia para execução da obra de construção de escola doPrograma Pro infância B na sede do Município, para apresentação demanifestação no prazo de 10 (dez) dias, por estar em local incerto enão sabido, para envio de correspondência. Ressaltando apossibilidade aplicação de sanção administrativa a empresa precitada.JURAN CARVALHO DE SOUZA Prefeito

Autor da Publicação: JEFFERSON RODRIGUES

Prefeitura Municipal de Ribamar Fiquene

AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL N° 002/2016

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL N° 002/2016

A Prefeitura Municipal de Ribamar Fiquene/MA, com sede na Av.Principal, s/n, Centro, Ribamar Fiquene – MA, através do seu PregoeiroMunicipal, instituído pela portaria n° 241/2016 de 19 de Janeiro de2016, torna público que, com base na Lei Federal n° 10.520/2002,regulamentado pelo Decreto Municipal n° 06/2013, Lei. nº 8.666/93,Lei Complementar n° 123/2006 e demais normas atinentes à espécie,realizará às 09:00hs (nove horas) do dia 09 de março de 2016, alicitação na modalidade PREGÃO, na forma PRESENCIAL, do tipo MenorPreço, por Item, objetivando a contratação de empresa para prestaçãode serviços de fornecimento de internet para suprir as necessidadesdas diversas Secretarias Municipais de Ribamar Fiquene – MA. (SEMA,SEMED, SEMAS e SEMUS). Este Edital e seus anexos estão à disposiçãodos interessados no endereço supra, de 2ª a 6ª feira, no horário das08:00hs (oito horas) ás 14:00hs (catorze horas), onde poderão serconsultados gratuitamente ou obtidos mediante recolhimento da

importância de R$ 30,00 (trinta reais), que deverá ser feito através deDocumentação de Arrecadação Municipal – DAM e ainda estarádisponível no site: http://ribamarfiquene.ma.gov.brEsclarecimentos adicionais, no mesmo endereço ou pelo telefone: (99)3586-1117.

Ribamar Fiquene (MA), 23 de fevereiro de 2016.

Fernando Oliveira Carneiro

Pregoeiro Municipal.

Autor da Publicação: Fernando Oliveira CArneiro

AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL N° 003/2016 – (SRP)

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL N° 003/2016 – (SRP)

A Prefeitura Municipal de Ribamar Fiquene/MA, com sede na Av.Principal, s/n, Centro, Ribamar Fiquene – MA, através do seu PregoeiroMunicipal, instituído pela portaria n° 241/2016 de 19 de Janeiro de2016, torna público que, com base na Lei Federal n° 10.520/2002,regulamentado pelo Decreto Municipal n° 06/2013 e Decreto Municipal041/2015, Lei. nº 8.666/93, Lei Complementar n° 123/2006 e demaisnormas atinentes à espécie, realizará às 11:00hs (onze horas) do dia09 de março de 2016, a licitação na modalidade PREGÃO, na formaPRESENCIAL, do tipo Menor Preço, por Item, objetivando o Registro dePreços para aquisição de material gráfico para atender asnecessidades das Secretarias Municipais (SEMAP, SEMAS, SEMUS,SEMED), desta Municipalidade. Este Edital e seus anexos estão àdisposição dos interessados no endereço supra, de 2ª a 6ª feira, nohorário das 08:00hs (oito horas) ás 14:00hs (catorze horas), ondepoderão ser consultados gratuitamente ou obtidos medianterecolhimento da importância de R$ 30,00 (trinta reais), que deverá serfeito através de Documentação de Arrecadação Municipal – DAM eainda estará disponível no site: http://ribamarfiquene.ma.gov.brEsclarecimentos adicionais, no mesmo endereço ou pelo telefone: (99)3586-1117.

Ribamar Fiquene (MA), 22 de fevereiro de 2016.

Fernando Oliveira Carneiro

Pregoeiro Municipal

Autor da Publicação: Fernando Oliveira CArneiro

AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL N° 004/2016

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL N° 004/2016

A Prefeitura Municipal de Ribamar Fiquene/MA, com sede na Av.Principal, s/n, Centro, Ribamar Fiquene – MA, através do seu PregoeiroMunicipal, instituído pela portaria n° 241/2016 de 19 de Janeiro de2016, torna público que, com base na Lei Federal n° 10.520/2002,regulamentado pelo Decreto Municipal n° 06/2013, Lei. nº 8.666/93,Lei Complementar n° 123/2006 e demais normas atinentes à espécie,realizará às 08:00hs (oito horas) do dia 10 de março de 2016, alicitação na modalidade PREGÃO, na forma PRESENCIAL, do tipo Menor

25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

diario.famem.org.br • 18 • famem.org.br

Preço, por Item, objetivando a contratação de empresa especializadapara prestação dos serviços de locação de veículo para o transporteescolar deste Município visando o atendimento das necessidades daSecretaria Municipal de Educação durante o exercício vigente. EsteEdital e seus anexos estão à disposição dos interessados no endereçosupra, de 2ª a 6ª feira, no horário das 08:00hs (oito horas) ás 14:00hs(catorze horas), onde poderão ser consultados gratuitamente ouobtidos mediante recolhimento da importância de R$ 30,00 (trintareais), que deverá ser feito através de Documentação de ArrecadaçãoM u n i c i p a l – D A M e a i n d a e s t a r á d i s p o n í v e l n o s i t e :http://ribamarfiquene.ma.gov.br Esclarecimentos adicionais, nomesmo endereço ou pelo telefone: (99) 3586-1117.

Ribamar Fiquene (MA), 22 de fevereiro de 2016.

Fernando Oliveira Carneiro

Pregoeiro Municipal

Autor da Publicação: Fernando Oliveira CArneiro

DECRETO N° 061-2016 CONVOCA A 4º CONFERÊNCIAMUNICIPAL DA CIDADE DE RIBAMAR FIQUENE-MA

DECRETO N° 061, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016

“Convoca a 4º Conferência Municipal da Cidade de RibamarFiquene do Estado do Maranhão, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAMAR FIQUENE, ESTADO DOMARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelalegislação atual

D E C R E T A:

Art. 1° Fica convocada a Conferência Municipal das Cidades deRibamar Fiquene, como etapa preparatória municipal da 6ªConferência Estadual das Cidades, a realizar se aos 19 (dezenove) diasdo mês de maio de 2016, no Município de Ribamar Fiquene, sob acoordenação da Prefeitura Municipal deste município.

Art. 2° A Conferência Municipal das Cidades desenvolverá os seustrabalhos a partir do Tema: “A Função Social da Cidade e daPropriedade” e; como lema: “Cidades Inclusivas, Participativa eSocialmente Justas”, envolvendo aspectos das políticas nacional,estadual e municipal, conforme orientação do Conselho Nacional dasCidades.

Art. 3° São objetivos da 3ª Conferência Municipal das Cidades:

I - Propor a interlocução entre autoridades e gestores públicos doEstado do Maranhão com os diversos segmentos da sociedade sobreassuntos relacionados à Política e o Desenvolvimento Urbano;

II - Sensibilizar e mobilizar a sociedade local para o estabelecimento deagendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemasexistentes no município.

III - Propiciar a participação popular de diversos segmentos dasociedade, considerando as diferenças de sexo, idade, raça e etnia,para a formulação de proposições e realização de avaliações sobre afunção da cidade e da propriedade.

IV - Propiciar e estimular a gestão democrática das políticas dedesenvolvimento urbano do município, do Estado e da União.

Art. 4° São finalidades da 3ª Conferência Municipal da Cidade deRibamar Fiquene:

I - Indicar prioridades de atuação na área de desenvolvimento urbanopara o Município, o Estado e a União;

II - Eleger as entidades que atuam no âmbito do município paracompor, por meio de suas representações, o Conselho Municipal daCidade no período que compreenderá entre junho de 2016 a maio de2018 (correspondente ao triênio 2016/2018)

Parágrafo único: o Conselho Municipal da Cidade de RibamarFiquene será criado por esta Conferência, para o período quecompreenderá o triênio 2016/2018.

Art. 5° A Conferência Municipal das Cidades de Ribamar Fiquene serápresidida pelo Sr. Edilomar Nery de Miranda Prefeito Municipal e ou, nasua ausência ou impedimento, por representante indicado pelomesmo.

Art. 6° - As despesas decorrentes da realização da ConferênciaMunicipal da Cidade de Ribamar Fiquene - MA, no que couber aoMunicípio, correrão por conta de dotações próprias, consignadas noOrçamento Municipal para o corrente exercício.

Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE RIBAMAR FIQUENE, ESTADO DOMARANHÃO, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de fevereiro de 2016.

EDILOMAR NERY DE MIRANDA

Prefeito Municipal

Autor da Publicação: VALDINES LIMA OLIVEIRA

25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

diario.famem.org.br • 19 • famem.org.br

NORMAS E ORIENTAÇÕES DE PUBLICAÇÃO

A Constituição Federal permite que cada município, como entefederado, possa se auto-organizar administrativamente (Art. 18 daCF/88) por meio de suas leis (arts. 29, 20, I, da CD/88)

A Lei Federal nº 8.666/93, no seu art. 6º, inciso XIII, conceituaimprensa oficial e declara que: “para a União é o Diário Oficial da Uniãoe para os Estados, Distrito Federal e Municípios, é o que for definidoem suas leis.”

O Diário Oficial é criado através de Lei Municipal. A prefeitura envia eaprova o Projeto de Lei, conforme modelo fornecido pela FAMEM, paraa Câmara Municipal.

O art. 48 da Lei Complementar nº. 101/00 considera o meio eletrônicocomo um instrumento de transparência da gestão fiscal.

A Lei nº 10.520/2002, no seu art. 4º, determina que a publicação doaviso de licitação, independentemente do seu valor, deve serpublicado no Diário Oficial do respectivo município.

DA PUBLICAÇÃO:

A publicação do diário oficial dos municípios será exclusivamenteatravés do site: www.famem.org.br.

O município que desejar, poderá imprimir as edições para distribuiçãoem seu município.

A produção e circulação do diário obedecerão ao seguinte:

DA INCLUSÃO DO CONTEÚDO NO SISTEMA DO DIÁRIO:

DA DATA:

As prefeituras municipais podem inserir suas publicações dentro dosistema do diário até as 22:00hs do dia corrente.

DA PUBLICAÇÃO:

As publicações sempre acontecerão às 5:00hs do dia seguinte.

OBS.: Lembrando que todo e qualquer conteúdo incluso pelasprefeituras no dia corrente para publicação dentro do sistema dodiário, só será publicado no próximo dia útil, obedescendo assim osferiados nacionais e finais de semana.

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS:

Formato: 21 x 29,7 cm (fechado)Cor: Preto e BrancoFonte: tamanho 8,5Número de Páginas: Determinado pela demandaPublicação: Diária

Para divulgar as publicações oficiais no Diário Oficial dos Municípios doEstado do Maranhão, as prefeituras deverão seguir a seguintenormatização.

DO RECEBIMENTO:

O conteúdo deverá ser enviado pela internet por meio dautilização da ferramenta de publicação do diário que já se

encontra disponível no site: diario.famem. org.br ; Todo o material enviado para publicação deverá realizado pormeio de um funcionário da prefeitura previamente autorizadoe capacitado pela FAMEM para utilização do sistema;

A FORMATAÇÃO:

O conteúdo inserido pelas prefeituras no sistema do diário, deverãoobedecer à seguinte formatação: o editor de textos utilizado deve ser o“Word”; o corpo da letra (tamanho) será 8,5cm; usar espaçamentosimples entre linhas; texto na cor preta (automática); selecionar fonte(estilo) Arial, com alinhamento justificado.

DA PUBLICAÇÃO:

Só serão divulgadas no Diário Oficial dos Municípios do Estadodo Maranhão as publicações de municípios que aprovarem nasCâmaras Municipais o projeto de lei que autoriza as prefeiturasa instituírem o diário como órgão oficial dos municípios;As publicações oficiais das prefeituras serão distribuídas nodiário por ordem alfabética dos municípios, assim como osatos administrativos;O conteúdo publicado é de inteira responsabilidade domunicípio que inseriu o material no sistema do diário parapublicação;A publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado doMaranhão substituirá as demais publicações impressas, paratodos os efeitos legais, exceto para os editais de licitação namodalidade tomada de preços e concorrência, os quais,conforme disposto na Lei Federal nº 8.666/93, devem serpublicados também em diário de grande circulação.Algumas publicações ainda deverão ser realizadas pelaImprensa Oficial do Estado ou da União, quando se tratar deconvênios ou outra forma de parceria com esses outros entesfederativos.O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão serápublicado no site simultaneamente à publicação impressa.O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão nãocirculará aos sábados, domingos e feriados.

DA DISTRIBUIÇÃO:

A FAMEM disponibiliza todos os exemplares do Diário Oficialdos Municípios do Estado do Maranhão em seu site:diario.famem.org.br;

DO ARMAZENAMENTO:

O material finalizado será armazenado em nuvem no ambientetecnológico desta Federação e em encadernações mensais;Os e-mails recebidos também serão armazenados em nuvemem espaço de acesso restrito;O material também ficará acessível para consulta dasprefeituras no site da FAMEM: www.famem.org.br

Obs.: A aceitação dos atos administrativos divulgados neste diárioestão condicionadas à verificação de sua autenticidade na Internet.

ATOS QUE PODEM SER PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL DOSMUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO E ATOS QUE DEVEMSER PUBLICADOS EM OUTROS VEÍCULOS DE PUBLICAÇÃO

25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

diario.famem.org.br • 20 • famem.org.br

SÃO VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO DE ATOS:

I) VEÍCULOS OFICIAIS:

a) Diário Oficial da União;

b) Diário Oficial do Estado;

c) Diário Oficial dos Municípios, impressos ou eletrônicos.

II) VEÍCULOS PRIVADOS:

a) Jornal diário de circulação nacional;

b) Jornal diário de grande circulação no Estado;

c) Jornal diário de circulação regional;

d) Jornal diário de circulação local.

III) INTERNET:

a) Sites oficiais; e

b) Sites privados.

ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DEVEM SER PUBLICADOS E OSVEÍCULOS A SEREM UTILIZADOS:

I – AVISOS DE ABERTURA DE LICITAÇÕES:

a) Obrigatoriedade de publicar o extrato dos editais de tomada depreços e concorrência no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, quando se tratarde obras e serviços de engenharia com RECURSOS FEDERAIS (art. 21, §4º da Lei Federal 8.666/93) e os de pregão quando o convênio ou oDecreto Municipal dispuser a respeito (art. 17, I, II, III do DecretoFederal 5.450/05), e poderão ser os editais publicados na íntegra noDiário Oficial dos Municípios;

b) Obrigatoriedade de publicar o extrato dos editais de tomada depreços, concorrência, leilão e concurso no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO(art. 21, § 4º, inciso II da Lei Federal 8.666/93) e poderão ser os editaispublicados na íntegra no Diário Oficial dos Municípios;

c) Obrigatoriedade de publicar o extrato dos editais de tomada depreços, concorrência, leilão e concurso no JORNAL DE GRANDECIRCULAÇÃO NO ESTADO (art. 21, § 4º, inciso III da Lei Federal8.666/93) e poderão ser os editais publicados na íntegra no DiárioOficial dos Municípios;

d) Obrigatoriedade de publicar o extrato dos editais de tomada depreços, concorrência, leilão e concurso no JORNAL DE CIRCULAÇÃOLOCAL OU REGIONAL (art. 21, § 4º, inciso III da Lei Federal 8.666/93) epoderão ser os editais publicados na íntegra no Diário Oficial dosMunicípios;

e) Obrigatoriedade de publicar os editais de pregão na INTERNET epoderão ser os editais publicados na íntegra no Diário Oficial dosMunicípios;

f) Obrigatoriedade de divulgar a realização de audiência pública quedeve anteceder a licitação ou conjunto de licitações em valoressuperiores a 100 vezes o limite estabelecido para a modalidade deconcorrência nos mesmos meios de divulgação do edital respectivo;

g) OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAR AS ALTERAÇÕES DOS EDITAIS denos mesmos meios de divulgação do edital respectivo (art. 21, § 4º daLei Federal 8.666/93).

II – DEMAIS ATOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI DELICITAÇÕES:

a) Obrigatoriedade de divulgação dos editais de convite no mural daPrefeitura (art. 21 e 22,

§ 3º da Lei Federal 8.666/93) e DEVERÃO também ser publicados naíntegra no Diário Oficial dos Municípios;

b) Obrigatoriedade de divulgação da relação mensal de compras (art.16 e art. 24, IX da Lei Federal 8.666/93) no mural da Prefeitura ou naImprensa Oficial do Município, que neste caso, depois de aprovada aLei Municipal será o Diário Oficial dos Municípios;

c) Obrigatoriedade de divulgar na Imprensa Oficial do Município, quepode ser o Diário Oficial dos Municípios e no jornal diário de grandecirculação no Estado, o chamamento público para registro cadastral(art. 34, § 1º da Lei Federal 8.666/93);

d) Obrigatoriedade de divulgar na Imprensa Oficial do Município (DiárioOficial dos Municípios) a RATIFICAÇÃO DAS DISPENSAS E DEINEXIGIBILIDADES DE LICITAÇÃO e o retardamento da execução deobra ou serviço (arts. 8º, 17, § 2º e 4º, 24, 25 e 26 da Lei Federal8.666/93);

e) Obrigatoriedade de divulgar o extrato de contratos, ajustes econvênios e seus RESPECTIVOS ADITIVOS (art. 61, parágrafo único daLei Federal 8.666/93) na Imprensa Oficial do Município (Diário Oficialdos Municípios);

f) Obrigatoriedade de divulgar as intimações dos julgamentos das fasesde habilitação e de propostas, quando não estiverem todos oslicitantes presentes no ato que adotou a decisão, da anulação erevogação de licitações e da rescisão de contratos (art. 109, § 1º,alíneas a e b da LF 8.666/93), na Imprensa Oficial do Município (DiárioOficial dos Municípios);

g) Obrigatoriedade de divulgar a justificativa do pagamento fora daordem cronológica (art. 5º da Lei Federal 8.666/93) na Imprensa Oficialdo Município(Diário Oficial dos Municípios);

h) Obrigatoriedade de divulgar os preços registrados (art. 15, § 2º daLei Federal 8.666/93) na Imprensa Oficial do Município(Diário Oficialdos Municípios);

i) Obrigatoriedade de divulgar as decisões de impugnações de editais,as decisões de recursos, os atos de cancelamento, adiamento,adjudicação e homologação de licitações, convocação para sorteio edemais avisos e decisões ocorridas no curso do procedimentolicitatório aos licitantes, o que pode ser feito através do Diário Oficialdos Municípios. Caso envolva recursos federais, deverá também serpublicado no Diário Oficial da União, e na hipótese de envolverrecursos do Estado do Maranhão, no Diário Oficial do Estado doMaranhão.

III – OUTROS ATOS OFICIAIS QUE PODEM E DEVEM SERDIVULGADOS POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS:

Poderão ser publicados na íntegra no Diário Oficial dos Municípios:

25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

diario.famem.org.br • 21 • famem.org.br

a) as Leis Municipais e demais atos resultantes do processo legislativodas Câmaras Municipais, tais como, projetos de lei e vetos;

b) os Decretos e outros atos normativos baixados pelos Prefeitos ePresidentes das Câmaras Municipais, tais como portarias, resoluções,instruções normativas, orientações normativas;

c) os atos dos Secretários Municipais, baixados para a execução denormas, com exceção dos de interesse interno dos municípios, taiscomo: despachos circulares, ordens de serviço, licenças diversas,alvarás, entre outros;

d) atos administrativos cuja publicidade seja obrigatória nos termos dalegislação federal, conforme antes apontado, bem como da legislaçãomunicipal;

e) atos administrativos diversos emanados de qualquer órgãomunicipal, inclusive conselhos de políticas públicas, tais como pautas,atas, pareceres;

f) atos relacionados à área de recursos humanos, a exemplo de: atosrelacionados a concurso público (edital, homologação de inscrições,resultado e classificação de aprovados, decisões de recursos,homologação do concurso, convocação para posse e nomeação),aposentadoria, aproveitamento, demissão, exoneração, falecimento,nomeação de servidores efetivos, comissionados e temporários,promoção, recondução, reintegração, reversão, readaptação,transferência, inclusive a nomeação de comissões de sindicância eprocesso administrativo disciplinar e demais atos passíveis depublicação decorrentes destes processos;

g) atos decorrentes da aplicabilidade da Lei de ResponsabilidadeFiscal, ainda que não sejam de publicidade obrigatória, tais comoparecer prévio do controle interno, planos, prestação de contas,relatórios de gestão fiscal (publicidade obrigatória), relatóriosresumidos da execução orçamentária (publicidade obrigatória) eversões simplificadas desses documentos. Os atos de publicidadeobrigatória, acima referidos, deverão ser divulgados de modo apermitir o mais amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico,jornal local ou Diário Oficial, juntamente com a fixação no mural dosórgãos.

IV – ATOS QUE DEVEM SER PUBLICADOS NA HOMEPAGECONTAS PÚBLICAS DO TCU (LEI FEDERAL 9.755/98):

a) balanço consolidado das contas dos municípios, suas autarquias eoutras entidades;

b) balanços do exercício anterior;

c) orçamentos do exercício;

d) quadros baseados em dados orçamentários, demonstrativos dereceita e despesa;

e) ratificações das dispensas e inexigibilidades (obrigatório divulgar naImprensa Oficial);

f) recursos repassados voluntariamente;

g) relação de compras (obrigatório divulgar na Imprensa Oficial);

h) relatórios resumidos da execução orçamentária – demonstrativos

bimestrais;

i) resumos dos instrumentos de contrato e de seus aditivos (obrigatóriodivulgar na Imprensa Oficial);

j) tributos arrecadados.

Todos estes atos também podem ser publicados no Diário Oficial dosMunicípios para dar maior transparência à gestão municipal.

25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

diario.famem.org.br • 22 • famem.org.br

*A seguir, quadro resumo sobre os atos e veículos de publicação

ATO BASE LEGAL DOM DOE DOU JGCE JGL/R WEB HOME MURAL

LICITAÇÕES

Aviso de Tomada de Preços, Concorrência,Concurso e Leilão. Art. 21 da Lei 8.666/93 X X X X X

(Obras comrecursos federais)

OBRIGATÓRIO

Chamamento do registro cadastral Art. 34 da Lei 8.666/93 X X

Os atos a seguir, se publicados no Diário Oficial dos Municípios que é a imprensa oficial do Município, não precisam ser publicados em outro jornal.

Aviso de Convite Art. 21 e 22, §3º da Lei 8.666/93 X X

Aviso de Pregão Lei 10.520/2002 X X

Relação mensal de Compras Art. 16 da Lei 8.666 e Lei9.755/98 X X X

Ratificação de dispensa Art. 66 da Lei 8.666 e Lei9.755/98 X X

Ratificação de Inexigibilidade Art. 26 da Lei 8.666 e Lei9.755/98 X X

Retardamento da execução de obras ouserviços Art. 26 da Lei 8.666/93 X

Extrato dos contratos, ajustes e convênios Art. 61 da Lei 8.666/93 e Lei9.755/98 X X

Decisão habilitação e classificação de Propostasse ausentes licitantes no ato licitatório. Art. 109 da Lei 8.666/93 X

Justificativa de pagamento fora da ordemcronológica Art. 5º da Lei 8.666/93 X

Preços registrados Art. 15 da Lei 8.666/93 X

Decisão de impugnação de editais Art. 41 da Lei 8.666/93 X

Decisão de recursos Lei 8.666/93 X

Revogação de Licitação Lei 8.666/93 X

Anulação de Licitação Lei 8.666/93 X

Adjudicação de Licitação Lei 8.666/93 X

Convocação de Licitação Lei 8.666/93 X

Apostilas Art. 61 da Lei 8.666/93 e Lei9.755/98 X

GESTÃO FISCAL

RREO Art. 52 da LC 101/2000 X X X X

RGF Art. 55 e 63 LC 101/2000 X X X X

PROCESSO LEGISLATIVO

Projetos de Lei Art. 37 CF X

Vetos Art. 37 CF X

Leis Art. 37 CF X

Decretos Art. 37 CF X

Portarias Art. 37 CF X

Resoluções Art. 37 CF X

Instruções Normativas Art. 37 CF X

Orientações Normativas Art. 37 CF X

ATOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS

Ordens de Serviços Art. 37 CF X

Pareceres Art. 37 CF X

Licenças Municipais Art. 37 CF X

25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

diario.famem.org.br • 23 • famem.org.br

Despachos Art. 37 CF X

Circulares Art. 37 CF X

Atas de Conselhos Art. 37 CF X

Balanço do exercício anterior Lei 9.755/98 X X

Balanço consolidado Lei 9.755/98 X X

Orçamento do exercício Lei 9.755/98 X X

Quadro demonstrativo da Receita e despesa Lei 9.755/98 X X

Rec. repassados voluntariamente Lei 9.755/98 X X

Tributos arrecadados Lei 9.755/98 X X

ÁREA DE PESSOAL

Edital de Concurso Público Art. 37 CF X

Homologação de insc. Conc. Público Art. 37 CF X

Resultado e classif. Conc. Público Art. 37 CF X

Decisão de recursos em Conc. Público Art. 37 CF X

Homologação de Conc. Público Art. 37 CF X

Convocação p/ posse e nomeação Art. 37 CF X

Aposentadoria de servidores Art. 37 CF X

Demissão de servidores Art. 37 CF X

Aproveitamento de servidores Art. 37 CF X

Exoneração de servidores Art. 37 CF X

Falecimento de servidores Art. 37 CF X

Nomeação de servidores Art. 37 CF X

Promoção de servidores Art. 37 CF X

Recondução de servidores Art. 37 CF X

Reintegração de servidores Art. 37 CF X

Reversão de servidores Art. 37 CF X

Readaptação de servidores Art. 37 CF X

Transparência de servidores Art. 37 CF X

Cessão de servidores Art. 37 CF X

25 de fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.294

This document is signed bySignatory CN=FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO

MARANHAO:12526786000164, OU=AR SERASA, OU=RFB e-CNPJ A1,OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, O=ICP-Brasil, L=SAO LUIS, ST=MA, C=BR

Date/Time Thu Feb 25 04:00:29 BRT 2016

Issuer-Certificate CN=AC SERASA RFB v2, OU=Secretaria da Receita Federal doBrasil - RFB, O=ICP-Brasil, C=BR

Serial-No. 2670235723602551733

Method urn:adobe.com:Adobe.PPKLite:adbe.pkcs7.sha1 (AdobeSignature)