diÁlogos sobre o direito tributÁrio (2020) -1ªediÇÃo · 2020. 8. 25. · - pois é, estamos...
TRANSCRIPT
ATUALIZAÇÃO EDITORA JusPODIVM
NOTA DE ATUALIZAÇÃO
DIÁLOGOS SOBRE O DIREITO TRIBUTÁRIO (2020) -1ªEDIÇÃO Autora: Tatiana Scaranello
LEI COMPLEMENTAR N. 174, DE 5 DE AGOSTO DE 2020
- Vamos de atualizações?
- Estava com saudades das suas atualizações, professora!
- Estava um pouco ocupada gravando várias playlists para o JUSPLAY. Mas, agora que
terminei, vou lhe passar algumas informações importantes para seu estudo.
- Estou ansioso para poder ouvir suas aulas de Direito Tributário e de Direito Financeiro
no JUSPLAY!
- Você vai adorar! Só que agora, vamos focar nas atualizações. Vamos começar pela Lei
Complementar n. 174, de 5 de Agosto de 2020. Sabe sobre o que ela trata? Sobre a
transação dos débitos dos contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL!
- Lembro-me que você tratou sobre esse assunto no livro, mais especificamente na parte
sobre extinção do crédito tributário e disse que a MP do Contribuinte Legal (convertida
na Lei n. 13988/2020) não contemplava tais débitos porque, para tratar sobre SIMPLES
NACIONAL, seria indispensável a edição de uma lei complementar!
- Exatamente isso! Vale destacar que os débitos que podem ser objeto desta transação
são aqueles que estejam sendo discutidos no contencioso administrativo ou judicial ou
inscritos em dívida ativa.
ATUALIZAÇÃO EDITORA JusPODIVM
Ademais, importante mencionar que a transação tributária não pode ser confundida
com parcelamento tributário. Lembre-se que a transação, além de ser uma hipótese de
extinção do crédito tributário, pressupõe um acordo entre o contribuinte e o Fisco.
- Então, agora cabe a transação dos débitos dos contribuintes optantes pelo SIMPLES
NACIONAL!
Recentes entendimentos do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral
- Vamos começar pelo julgamento do RE 1025986. Neste julgado, com repercussão
geral ( Tema 1012), uma determinada empresa locadora de automóveis pleiteou o
afastamento do Convênio 64/2006, do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), o qual foi regulamentado pelo Decreto n. 29831/2006, no Estado de
Pernambuco. Tal norma previu a exigência do recolhimento do ICMS, por parte das
pessoas jurídicas, inclusive das locadoras, acaso vendessem os veículos de sua
propriedade antes de completados 12 (doze) meses da aquisição.
- A locadora obteve êxito?
- Então, a locadora requereu a isenção do ICMS neste caso mencionado, pois tais
veículos integram o seu ativo imobilizado e foram adquiridos diretamente das
montadoras, devendo ser desconsiderado o prazo de 12 (doze) meses mencionado.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que este pedido não deveria prevalecer,
negando provimento ao recurso extraordinário da locadora.
- Então, incidirá o ICMS?
- Sim, tanto que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É constitucional a
incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de
automóvel, com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.”
ATUALIZAÇÃO EDITORA JusPODIVM
- Vou ficar bem ligado, pois com certeza irá ser cobrado, este entendimento, nas
provas de concurso público.
- Além deste entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou outro recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 379), o RE n. 605552.
Por ocasião deste julgamento, o Supremo Tribunal Federal, analisou a discussão
referente às operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por
farmácias de manipulação, à luz dos artigos 155, II, §2º, IX, b e 156, III, da Constituição
Federal de 1988.
- Já sei: se incidirá ISS ou ICMS?
- Exatamente! O que você acha?
- Não faço ideia! Esse lance de incidir ISS ou ICMS sempre me confunde.
- Vou lhe dar um exemplo, conforme o que você já aprendeu comigo em “Diálogos
sobre o Direito Tributário”. Suponha que minha nutricionista tenha me passado um
plano alimentar individualizado com quatro fórmulas específicas para minha
necessidade: emagrecimento! Estou no projeto noiva. Você não faz ideia quanto está
sendo difícil emagrecer tudo o que engordei nesta quarentena, mas estou
conseguindo.
- Também estou nessa, professora!
- Pois é, estamos todos no mesmo barco. Mas, voltando ao meu exemplo. Minha
nutricionista me receitou quatro fórmulas para manipular em farmácia de confiança.
Pois bem, solicitei a manipulação especificamente para minha situação, conforme
receita. Neste caso, a farmácia de manipulação irá manipular e me entregar tais
fórmulas, em caráter pessoal, para consumo, isto é, para que eu continue no meu
projeto noiva desenvolvido pela minha própria nutricionista.
ATUALIZAÇÃO EDITORA JusPODIVM
- Percebi que é algo bem específico, por encomenda...
- Ou seja, não é feito em larga escala. Assim sendo, conforme o que você estudou no
livro, temos que ocorrerá a incidência do ISS!
- Verdade! Diferentemente se os medicamentos fossem dispostos em prateleiras na
farmácia para qualquer pessoa adquirir.
- Isso mesmo!! Neste caso que você mencionou, incidirá ICMS, pois estando, o
medicamento, exposto na prateleira, ofertado ao público, não há um caráter pessoal.
A partir disso, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “No tocante às
farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o
fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses,
em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira
por elas produzidos, ofertados ao público consumidor.”
Rol do ISS é taxativo, mas cabe interpretação extensiva
- Você se lembra, na parte sobre o ISS, que eu havia mencionado sobre a lista de
serviços?
- Sim, que é taxativa.
- Muito bem! No entanto, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 784439, entendeu que, embora a autonomia garantida pela própria Constituição
Federal de 1988 aos Estados e Municípios para a instituição de seus tributos, bem
como a delegação ao legislador a atribuição de editar uma lei complementar de
caráter nacional para elaboração de uma lista de serviços taxativa para fins de
tributação do ISS seja constitucional, também é a técnica legislativa para fins de
interpretação de forma expansiva ou ampliativa.
ATUALIZAÇÃO EDITORA JusPODIVM
- O que isso significa, professora?
- Bom, o art. 156, III, da CF/88 prevê a existência desta lista de serviços. Ocorre que tal
norma não define quais sejam estes serviços, mas, apenas, define que estejam
previstos em lei complementar e, desde que não contemplados no art. 152, da CF/88,
que estabelece a competência tributária estadual.
- Então, a lei complementar em questão, a Lei do ISS (LC 116/2003), no que tange à
lista de serviços, pode ser interpretada de forma extensiva, havendo a possibilidade da
incidência do ISS em relação a serviços que não se encontrem na lista?
- Na verdade, a Ministra Rosa Weber compreendeu que “embora a lei complementar
não tenha plena liberdade de qualificar como serviço tudo aquilo que queira, a
jurisprudência admite que ela o faça em relação a certas atividades econômicas que
não se enquadram diretamente em outra categoria jurídica tributável”. Isso significa
que seria possível contemplar atividades meramente instrumentais ou vinculadas aos
serviços listados.
Ademais, tal entendimento já tinha sido proferido no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.111.234/PR, fixando a seguinte tese:
“A listagem de serviços que constituem fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN (anexa ao Decreto-lei n. 406/1968 e à Lei Complementar n.
116/03) comporta interpretação extensiva para abarcar os serviços congêneres
àqueles previstos taxativamente”.
A partir deste entendimento do Superior Tribunal de Justiça, teríamos que a lista de
serviço do ISS comporta interpretação extensiva, contemplando serviços congêneres
aos listados, isto é, atividades que possuem a mesma materialidade.
Portanto, você tem que saber que, analisando tais entendimentos, podemos chegar na
seguinte conclusão, a qual você deverá levar para provas de concurso público: embora
a lista de serviços seja taxativa, nada obsta que, quando as características da atividade
ATUALIZAÇÃO EDITORA JusPODIVM
que se pretende tributar não são distintas das características das atividades dos
serviços previstos na lista de serviços prevista na lei, mas constituam mera variação do
aspecto material da hipótese de incidência, nada impede que seja utilizada a técnica
de interpretação extensiva.
- Entendi! Até porque, analisando o voto da relatora, vi que ela se refere aos termos
“de qualquer natureza”, “de qualquer espécie” e “entre outros”, empregados pela
própria lei complementar do ISS, ao definir os serviços tributários.
- Exatamente isso. Mais um fundamento importante.
FATO DO PRÍNCIPE NA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA
Fato do príncipe é o ato do Poder Público que, a princípio, atinge contratos
administrativos. Ocorre quando o ato do Poder Público torna uma relação contratual
mais onerosa ou até mesmo impossível de ser cumprida. Conforme definição de Celso
Antonio Bandeira de Melo1 se trata de “agravo econômico resultante de medida tomada
sob titulação diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo
desempenho vem a ter repercussão direta na econômica contratual estabelecida na
avença”
Há alguns requisitos para que seja reconhecido:
a) Ação governamental;
b) As partes não terem conhecimento de que iria ocorrer
Sendo que o efeito principal é a revisão contratual ou mesmo extinção do contrato. Mas,
qual a relação com o Direito Tributário? Ao analisar a decisão liminar do juiz da 21ª Vara
1 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Grandes Temas de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
ATUALIZAÇÃO EDITORA JusPODIVM
Federal do Distrito Federal, no processo 1016660-71.2020.4.01.3400 há vários pontos a
serem destacados correlacionando o fato do príncipe e a relação jurídico tributária.
No caso concreto, foi analisada a quarentena horizontal, para fins de contenção da
pandemia do COVID 19, instituída por meio de uma ação governamental, além da
imprevisibilidade, pois o homem médio não tinha conhecimento de que isso ocorreria.
A relação contratual, segundo o magistrado, é a relação jurídico tributária, decorrente
do contrato social, no momento de pagar o tributo, sendo uma relação de adesão, pois
com a prática do fato gerador do tributo, nasce compulsoriamente a obrigação tributária
e o contribuinte deve pagá-lo.
O efeito, ao admitir-se a aplicação da teoria do fato do príncipe na relação jurídico
tributária, seria a suspensão do pagamento dos tributos sem os efeitos oriundos do
inadimplemento, enquanto durar a quarentena horizontal.
Nos termos da decisão liminar e excepcional e válida pelo prazo de três meses, a pessoa
jurídica fará jus à suspensão do pagamento dos seguintes tributos: Imposto de Renda
da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e COFINS.
Ademais, pode-se incluir que a referida suspensão está totalmente compatível com o
disposto no art. 151, V, do Código Tributário Nacional (CTN), o qual dispõe sobre a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário em caso de “concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial”.
SÚMULA VINCULANTE 57, DO STF
- Professora, fiquei sabendo sobre uma nova súmula vinculante de Direito Tributário...
- Você anda bem informado, mesmo em época da pandemia. Estou gostando de ver!
Vamos dialogar um pouquinho sobre essa nova súmula vinculante.
- Vamos!
- O Supremo Tribunal Federal (STF), aprovou no dia 15.04.2020 a súmula vinculante 57,
fruto da proposta de súmula vinculante 132, cujo teor é: “A imunidade tributária
ATUALIZAÇÃO EDITORA JusPODIVM
constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no
mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados
para fixa-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam
funcionalidades acessórias”.
- Ah sim, você abordou sobre esse assunto no seu livro, salvo engano na página 291, do
capítulo sobre imunidades tributárias!
- Exatamente! Como abordado em “Diálogos sobre o Direito Tributário”, o Supremo
Tribunal Federal, já possuía tal entendimento, a partir do julgamento do RE n.
330.817/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.03.2017, com repercussão geral.
Nas palavras do Ministro Dias Toffoli “o corpo mecânico não é o essencial ou o
condicionante para o gozo da imunidade", o que significa que não importa se é o meio
eletrônico, o e-book, ou o papel que contém as ideias organizadas que forma um livro
para fazerem jus à imunidade tributária. Lembrando que aqueles aparelhos eletrônicos
também fazem jus à imunidade tributária, os conhecidos como e-readers e Kindle, desde
que sejam utilizados unicamente para a leitura de livros. A mesma situação quanto ao
livro que estiver disposto em um CD ou DVD, sendo que estes só serão contemplados
pela imunidade tributária em questão acaso o suporte seja utilizado exclusivamente
para leitura do livro. Igualmente, os audiolivros.
- Então, eu já sabia tudo sobre essa nova súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal, pois li seu livro inteiro!
- Exatamente, você já está adiantado. Espero que tenha gostado do livro!!
SÚMULA 584, DO STF: CANCELADA!
- Professora, já pelo título pude perceber que essa informação é realmente muito
importante, principalmente para fins de prova de concurso público!
- É MUITO IMPORTANTE! Mas antes de lhe explicar os motivos do cancelamento da
Súmula 584, do Supremo Tribunal Federal, vamos relembrá-la, ok?
ATUALIZAÇÃO EDITORA JusPODIVM
- Eu me lembro que a Súmula 584, do STF era sobre imposto de renda...
- Exatamente! Nós a estudamos no ponto sobre princípio da irretroatividade, em
“Diálogos sobre o Direito Tributário”, portanto, atualize o livro com essa informação
sobre o cancelamento da súmula, mais precisamente na página 208 do livro.
Primeiramente, vamos à sua redação:
“Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-
base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve
ser apresentada a declaração.”
No livro eu havia explicado que, embora a Súmula 584, do STF, fosse objeto de várias
críticas por parte da doutrina de Direito Tributário, bem como de vários Ministros da
própria Corte, ela ainda era aplicada.
- Sim, eu me recordo. Inclusive, também me recordo que em um determinado julgado,
da relatoria do Ministro Edson Fachin, a Súmula foi afastada2.
- Inclusive, o referido julgado que você mencionou resultou na tese definida pelo
Supremo Tribunal Federal de que
“É inconstitucional a aplicação retroativa de lei que majora a
alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações
incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo ano-
base, tendo em vista que o fato gerador se consolida no
2 “1. No RE 183.130, de relatoria para o acórdão do Ministro Teori Zavascki, o Plenário desta Corte assentou que a utilização do Imposto de Renda com conotação extrafiscal afasta a incidência da Súmula 584 do STF. 2. O fato gerador se consolida no momento em que ocorre cada operação de exportação incentivada pela redução da alíquota do imposto de renda, à luz da extrafiscalidade da tributação na espécie. 3. É inconstitucional a aplicação retroativa do art. 1º, I, da Lei 7.988/1989, que majorou a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo ano-base. Precedente: RE 183.130, de relatoria para o acórdão do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 14.11.2014. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, reafirmando a jurisprudência desta Corte, em sede de repercussão geral, para reformar o acórdão recorrido e declarar a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do art. 1º, I, da Lei 7.988/1989, uma vez que a majoração de alíquota de 6% para 18% a qual se reflete na base de cálculo do Imposto de Renda pessoa jurídica incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano-base de 1989 ofende os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. [RE 592.396, rel. min. Edson Fachin, P, j. 3-12-2015, DJE 54 de 28-3-2016,Tema 168.]”
ATUALIZAÇÃO EDITORA JusPODIVM
momento em que ocorre cada operação de exportação, à luz da
extrafiscalidade da tributação na espécie.”
No caso específico do RE 592.396, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação da
Súmula 584 por compreender que o fato gerador do imposto de renda, quando esse
fosse utilizado com finalidade extrafiscal de incentivo às atividades do comércio
internacional, “ se consolida no momento em que ocorre cada operação de exportação
incentivada pela redução da alíquota do imposto de renda”.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha afastado a aplicabilidade de sua Súmula 584
especificamente no caso da extrafiscalidade do imposto de renda quanto às
exportações, o Superior Tribunal de Justiça3 compreendia pela sua inaplicabilidade, uma
vez que a incidência do imposto de renda deverá decorrer a partir da concreta
disponibilidade ou aquisição da renda.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça compreende, deve-se levar em consideração
que o fato gerador do imposto de renda pressupõe a disponibilidade econômica ou
jurídica do rendimento (art. 116, do CTN), algo que a Súmula 584, do STF
desconsiderava, até porque sua redação é anterior à edição do Código Tributário
Nacional (CTN). Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, admitir a aplicação de uma
nova lei vigente após a prática do fato gerador seria malferir os princípios da
irretroatividade e da anterioridade. Neste sentindo também caminhou o Supremo
Tribunal Federal. No dia 19 de Junho de 2020, o plenário do STF declarou
inconstitucional a aplicação de adicional instituído pelo Decreto-Lei 2.462, de Agosto
1988, aos fatos ocorridos naquele ano-base4.
- Cujo o argumento foi o mesmo do Superior Tribunal de Justiça?
- Exatamente! De que admitir tal adicional seria compartilhar da violação aos princípios
da anterioridade e da irretroatividade. Por conta disso, o relator do recurso
3 STJ, REsp 179966/RS 4 Trata-se de um entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento do RE 159.180.
ATUALIZAÇÃO EDITORA JusPODIVM
extraordinário (RE) 159.180, Ministro Marco Aurélio, propôs o cancelamento da Súmula
584, do STF. Segundo o Ministro relator
“o cerne do entendimento reside justamente no primado da não
surpresa, calcado na confiança do contribuinte em relação aos
critérios que serão adotados para apuração do débito
tributário”.
- Mesmo com o cancelamento da Súmula 584, do STF, pode-se afirmar que o imposto
de renda continua a ser considerado como complexivo?
- Você se recorda que em “Diálogos sobre o Direito Tributário” eu lhe expliquei a
diferença entre fato gerador instantâneo e fato gerador periódico e que os fatos
geradores periódicos ainda podem ser divididos entre simples ou complexivos. Lembra?
- Sim, eu me lembro!
- Pois bem, o imposto de renda, como você mencionou, é considerado como complexivo,
embora o Professor Paulo de Barros Carvalho5 compreenda que relevante
juridicamente, quanto ao imposto de renda, somente seria o momento em que o seu
período de apuração finalizasse, pouco importando os fatos surgidos durante a sua
formação. Portanto, para o nobre doutrinador, considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto de renda no primeiro minuto do dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro,
não sendo viável considerar seu fato gerador como complexivo, posição diversa do
Supremo Tribunal Federal que possui o entendimento consolidado no sentido de que o
referido imposto se materializa no último dia do ano-base, ou seja, em 31 de dezembro.
Já a sua declaração, isto é, a apuração da aquisição de renda ou proventos durante todo
o ano-base, será realizada, apenas, no ano subsequente, no mês de Abril, sendo que,
excepcionalmente, neste ano de 2020, por conta da pandemia da COVID 19, a Receita
Federal do Brasil postergou a data final para o último dia do mês de junho.
- Então, para o Supremo Tribunal Federal o fato gerador do imposto de renda é sim
complexivo, dado que mensalmente a pessoa física pode auferir rendimentos ou
proventos!
5 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário – 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.p. 137-142
ATUALIZAÇÃO EDITORA JusPODIVM
- Sim! Embora eu também compartilhe da posição do Professor Paulo de Barros
Carvalho, ainda a posição da jurisprudência de que o fato gerador do imposto de renda
é complexivo deve ser levada em consideração nas provas de concurso público.
O que precisamos ter em mente com o cancelamento da Súmula 584, do STF é que não
pode a lei publicada no ano em que deva ser apresentada a declaração retroagir para
contemplar os rendimentos e proventos auferidos até a data de 31 de dezembro do ano
anterior, ou seja, deve-se levar em consideração a lei vigente no ano-base, uma vez que
o contribuinte não poderá ser surpreendido diante de mudanças referentes às alíquotas,
principalmente, do imposto de renda, no ano do exercício da entrega da declaração.
SÚMULA VINCULANTE 58
- Olá! Tudo bem? Como está durante esta quarentena?
- Oi, Professora!!! Estou levando, não produzindo muito, mas estudando o que dá.
- Faz bem! Mesmo que seja pouco, o importante é não deixar de estudar, até porque, o
Supremo Tribunal Federal não para e tenho mais atualização de “Diálogos sobre o
Direito Tributário” pra você!
- Não me diga!!
- Pois é! No dia 07 de Maio de 2020 uma nova súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal foi publicada, a SV 58. Esta súmula vinculante trata sobre o Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI). Vide a sua redação:
“Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos,
sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não
cumulatividade.”
- Por ser uma Súmula Vinculante é sinal que já temos alguns julgados reiterados neste
sentido, não é mesmo?
- É sim! Posso citar o RE 353.657 neste sentido. Interessante é o trecho deste julgado
que destaco:
ATUALIZAÇÃO EDITORA JusPODIVM
“Os insumos adquiridos com alíquota zero não fazem jus ao crédito porque essa alíquota
traduz incidência do tributo que, entretanto, por ter o legislador eleito zero como
alíquota resulta em inexistência de conteúdo econômico/valorativo a beneficiar a
pretensão deduzida pela Autora. Idêntico raciocínio é aplicável quanto à aquisição de
insumos não tributados. A impossibilidade do creditamento de insumos isentos, imunes,
não-creditados e com alíquota zero não causa o esvaziamento do benefício fiscal
concedido na fase anterior da cadeia produtiva. Cabe à empresa transferir o valor que
pagou a menor ao preço de seu produto final. A não-transferência implica em um
aumento de sua margem de lucro, fator este que varia conforme as condições de
concorrência e oferta dos produtos. A concessão do creditamento nos moldes
pretendidos pela ré - autora da ação rescindenda - pode causar, em determinadas
situações, lesão a outras características fundamentais do IPI , ou seja, a seletividade em
função da essencialidade do produto (CF, art. 153, §3º, I), bem como ao Princípio
Fundamental da Isonomia Tributária. Desta forma, resta clara a ocorrência de violação
a dispositivo de lei - art. 153, § 3º, inciso II, da Carta Magna de 1988 -, porquanto não
pode a ré gozar dos créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota
zero, não tributados ou imunes do IPI, devendo ser julgada procedente a presente ação
rescisória”.
- Professora, mas e no caso dos insumos que entram pela Zona Franca de Manaus?
- Bem lembrado! Sinal que você realmente está lendo meu livro.
- E estou adorando dialogar o Direito Tributário contigo!
- Fico muito feliz!! Voltando à questão levantada, como você bem sabe, em 25 de Abril
de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois recursos
extraordinários, o RE 592891, com repercussão geral reconhecida, e o RE 596614,
admitindo a utilização de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na
entrada de matérias primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus. Esse
assunto, inclusive, eu trato na minha sinopse de Direito Aduaneiro que será lançada em
breve pela Editora Juspodivm.
Inclusive, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovaram a seguinte tese
para fins de repercussão geral: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de
ATUALIZAÇÃO EDITORA JusPODIVM
insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de
Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais
constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com
o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”
- Então, professora, com esta nova Súmula Vinculante este entendimento do Supremo
Tribunal Federal do ano passado, referente à Zona Franca de Manaus está superado?
- Ao meu ver, não! Veja bem, a redação da Súmula Vinculante 58 não é específica quanto
à Zona Franca de Manaus. Primeiramente, vale a pena conhecer o que eu trago na
sinopse sobre este regime aduaneiro aplicado às áreas especiais (SCARANELLO, Tatiana.
Sinopse de Direito Aduaneiro. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 189):
“Consiste em um regime aduaneiro, cujo objetivo é de incentivar o desenvolvimento
regional de determinada área do Brasil, criada pelo Decreto-Lei nº 288/67, o qual
estabeleceu incentivos fiscais para implantar na Amazônia um polo industrial, comercial
e agropecuário. Está prevista no art. 504, do regulamento aduaneiro.
É de suma importância conhecer o conceito e a natureza jurídica da Zona Franca de
Manaus (ZFM), conforme o art. 504, do regulamento aduaneiro. Vide: ‘Art. 504, do RA.
A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de exportação
e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da
Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições
econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande
distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos”.
Portanto, percebe-se que há legislação que prevê expressamente a concessão de
incentivos fiscais especiais, cuja finalidade é de fomentar o desenvolvimento
socioeconômico no interior da Amazônia, além do art. 40, do ADCT. Trata-se de isenção
referente às importações de bens para a Zona Franca de Manaus, não sendo cobrados
o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Ainda,
destaco (SCARANELLO, Tatiana. Sinopse de Direito Aduaneiro. Salvador: Juspodivm,
2020, p. 189 – 190):
“(...) a entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a
seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento,
ATUALIZAÇÃO EDITORA JusPODIVM
agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer
natureza, bem como a estocagem para reexportação, será isenta destes impostos. Vale
destacar que as mercadorias ingressadas na Zona Franca de Manaus poderão ser
posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a
manutenção da isenção dos tributos incidentes na importação. A entrada das
mercadorias a que se refere o caput do art. 505, do regulamento aduaneiro, será
permitida somente em porto, aeroporto ou recinto alfandegados, na cidade de Manaus.
A isenção fica condicionada à efetiva aplicação das mercadorias nas finalidades
indicadas e ao cumprimento das demais condições e requisitos estabelecidos pelo
Decreto-Lei nº 288, de 1967, e pela legislação complementar. Lembrando que os bens
que ingressam na ZFM ao amparo de isenção tributária sofrerão despacho para
admissão, ao passo que os bens que ingressam na ZFM sem o amparo de isenção
tributária sofrerão despacho para consumo”.
- E qual seria o fundamento para fins de creditamento?
- O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgado que mencionei, entendeu que a questão
envolvendo a isenção do IPI e a Zona Franca de Manaus consiste em uma exceção à
impossibilidade do creditamento, uma vez que há previsão no art. 40, do ADCT, que
promoveu o princípio da igualdade por meio da redução das desigualdades regionais,
fora a previsão em legislação infraconstitucional, como é o caso do já citado
Regulamento Aduaneiro.
Ainda há muito o que tratar sobre a Zona Franca de Manaus, mas em relação à Súmula
Vinculante 58 e a isenção do IPI o que foi abordado já basta.
- Gostei de conhecer um pouco mais sobre a Zona Franca de Manaus, professora! Até
fiquei interessado em Direito Aduaneiro.
- Então, não perca a minha sinopse de Direito Aduaneiro, porque ela está imperdível e
será lançada agora em Maio!!
- Com certeza, irei adquirir! Aproveitarei a quarentena para conhecer mais sobre o
Direito Aduaneiro.
- Fico feliz!
ATUALIZAÇÃO EDITORA JusPODIVM
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA: LEI 13.988/2020
- Professora, nesta quarentena o Direito Tributário não para mesmo!
- Não mesmo! Você viu que a tão falada MP do Contribuinte Legal foi convertida em lei?
- Que ótimo!! Lembro-me que você havia mencionado que o instituto da transação
tributária é muito importante.
- Pois é! Agora é a Lei 13.988, de 14 de Abril de 2020 que dispõe sobre a transação no
Direito Tributário. Mas fique tranquilo porque você já sabe tudo sobre ela, no entanto,
algumas alterações foram feitas.
Primeiramente, sobre a transação tributária a nova Lei previu a possibilidade de
transação de créditos tributários não judicializados que estejam na Receita Federal, algo
que a MP do Contribuinte Legal não dispunha.
Fora este ponto, vale destacar que no texto da MP do Contribuinte Legal havia a previsão
da possibilidade de transacionar a partir da utilização de precatórios, algo que foi
excluído pela Lei 13.988/2020, infelizmente.
- Poxa, professora! Tinha achado excelente essa possibilidade da transação a partir de
precatórios.
- Eu também, por isso, considero um grande ponto negativo da nova Lei! Fora esta
supressão, eu tinha grandes expectativas que a conversão da MP do Contribuinte Legal
trouxesse outras formas para fins de solução do litígio entre o contribuinte e a União,
ainda mais por conta da forte crise econômica que estamos vivenciando que irá se
agravar cada vez mais!
Voltando às novidades no que tange à transação, a Lei 13988/2020 previu a
possibilidade de transacionar débitos tributários de baixo valor, cujo patamar será de
até 60 (sessenta) salários mínimos, por meio da transação por adesão no contencioso
administrativo, conforme o art. 23, I. Quanto à esta possibilidade, temos uma vacatio
legis de 120 (cento e vinte), nos termos do art. 30, I, lei nº 13.988/2020, sendo possível
ATUALIZAÇÃO EDITORA JusPODIVM
a concessão de desconto de até 50% do total do valor do crédito, obedecido o prazo
máximo de quitação de 60 (sessenta) meses (art. 25, I e II).
Outro ponto que merece destaque é quanto à ampliação do prazo para até 145 (cento
e quarenta e cinco) meses quando se tratar de pessoa natural, microempresa ou
empresa de pequeno porte (art. 11, §3º).
- Quantas novidades!
- Ainda tem mais!!
O art. 5º, da Lei 13988/2020, previu as vedações à concessão da transação tributária.
Vou, inclusive, sistematizar em uma tabelinha pra você:
É vedada a transação que:
a) reduza multas de natureza penal;
b) conceda descontos a créditos relativos ao:
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa;
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não
autorizado pelo seu Conselho Curador;
c) envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.
- Adoro tabelinhas!
- Uma redação de artigo que aposto que será objeto de várias questões de prova de
concurso público é a do art. 7º:
Art. 7º A proposta de transação e a sua eventual adesão por
parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição
ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou
ATUALIZAÇÃO EDITORA JusPODIVM
incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da
celebração do respectivo termo.
Também, destaco que “a apresentação da solicitação de adesão não suspende a
exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira”,
nos termos do §5º, do art. 19.
Em relação à transação tributária estas foram as principais novidades que a Lei
13.988/2020 trouxe...
- Muitas peculiaridades, mas bom que já estou sabendo tudo!
- Quanto à transação sim, no entanto, falta o ponto referente ao fim do voto de
qualidade no CARF.
- O que seria isso, professora?
- O art. 28 da Lei 13988/2020 incluiu o art. 19-E à Lei 10.522/02, o qual dispõe que, em
caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência
do crédito tributário, a decisão será favorável ao contribuinte, sem necessidade do voto
de desempate:
“Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo
administrativo de determinação e exigência do crédito tributário,
não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art.
25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se
favoravelmente ao contribuinte.”
Esse assunto vem causando controvérsias no mundo jurídico. Há tributaristas que
comemoram, pois seria algo benéfico ao contribuinte e há quem questione, isto porque
o Decreto 70.235/72, previa que o voto de qualidade deve ser dado pelo representante
do Fisco em caso de empate, sendo que tal modificação acarretaria uma diminuição da
arrecadação federal, ainda mais sob a égide do estado de calamidade pública por conta
da pandemia da COVID 19.
Tal assunto dará tanto o que falar, pois o Ministério Público Federal (MPF), em 28 de
Abril de 2020, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de
ATUALIZAÇÃO EDITORA JusPODIVM
Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, para suspender
imediatamente o art.28, da Lei 13.988/2020, apontando a existência de
inconstitucionalidade formal, por vício no processo legislativo. Segundo o Procurador
Geral da República, questiona-se, por meio de emenda parlamentar, a inserção de
matéria de iniciativa reservada e sem pertinência temática com o texto originário da MP
899/2019 (MP do Contribuinte Legal), na lei conversora, consistindo em um verdadeiro
“contrabando legislativo”, algo totalmente vedado pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
desde o julgamento da ADI 5.127/DF, em Maio do ano de 2016.
- Lá vem mais atualização em breve!
- Com certeza! Precisamos aguardar o desfecho da ADI 6399, cujo relator é o Ministro
Marco Aurélio.
A REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EC 103/2019) E SEUS REFLEXOS SOBRE AS
CONTRIBUIÇÕES
- Olá, tudo bem? Vamos iniciar nosso diálogo sobre o Direito Tributário por aqui?
- Fora do livro, professora?
- Sim... na nota de atualização! Como você sabe, sempre temos várias modificações da
legislação e da jurisprudência, portanto, para sempre lhe deixar bem inteirado, resolvi,
juntamente com meu editor chefe, disponibilizar estas notas de atualização que a
Editora Juspodivm irá disponibilizar no link do livro, portanto, não deixe de acompanhar,
ok?
- Excelente notícia, professora! Assim, não perco uma.
- Logo depois de ter entregado o PDF do livro, tivemos a Reforma da Previdência, a partir
da EC 103/2009. A intenção desta nota de atualização não é exaurir esse assunto, até
porque não compete inteiramente ao Direito Tributário. Entretanto, sobre o tema é
importante que você saiba que a Constituição Federal de 1988 determina que os entes
da Federação instituam, por meio de lei, as contribuições para o custeio do regime
ATUALIZAÇÃO EDITORA JusPODIVM
próprio de previdência social, as quais são cobradas de servidores ativos, aposentados
e pensionistas.
- Acho que vi sobre esse assunto na disciplina de Direito Previdenciário...
- Isso mesmo! É um assunto que você estudará de forma bem detalhada nesta disciplina.
No que concerne à tais contribuições, temos que elas poderão ter alíquotas progressivas
conforme a contribuição ou o benefício recebido, conforme previsto no art. 149, §1º, da
CF/88 (redação dada pela EC 103/2019). No entanto, saiba que anteriormente à tal
modificação constitucional, o Supremo Tribunal Federal compreendia que era incabível
essa progressividade das alíquotas (RE 346197 AgR/DF).
- Então, tivemos uma alteração!
- Sim, e com certeza será cobrada em prova de concurso. Tome muito cuidado! Uma
outra mudança muito importante, a qual você deve ter atenção, uma vez que o livro
físico se encontra desatualizado nesta parte, é que antes da Reforma Tributária,
tínhamos que a Constituição Federal de 1988 previa que as alíquotas das contribuições
dos Estados, Distrito federal e Municípios não seriam inferiores à da contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos da União. Inclusive, essa denominada alíquota
mínima da União tinha sido reconhecida como constitucional pelo próprio Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3138.
- Que bom você ter me alertado, professora! No livro há outra situação, na página 134.
- Sim, inclusive, era uma grande pegadinha de prova de concurso, que sempre era
cobrada. Tome muito cuidado ao resolver questões anteriores à Reforma da
Previdência!
Antes da Reforma da Previdência tínhamos que as alíquotas das contribuições dos
demais entes políticos não seriam inferiores à da contribuição no âmbito da União.
Depois da Reforma temos que a alíquota da contribuição de um ente político poderá ser
inferior à da contribuição no âmbito da União se o ente não possuir déficit atuarial no
regime próprio, sendo que a alíquota não poderá ser inferior às aplicáveis ao RGPS.
- Interessante!!
ATUALIZAÇÃO EDITORA JusPODIVM
- No regime próprio, em regra, incide a contribuição previdenciária dos inativos e
pensionistas sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas que superem
o limite máximo estabelecido para os beneficiários do RGPS, nos termos do §18º, art.
40, da CF/88. Entretanto, havendo déficit atuarial, a contribuição ordinária dos
aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor do benefício recebido que
venha a superar o salário mínimos, conforme o atual art. 149, §1 º-A, da CF/88.
- Isso significa que havendo déficit atuarial, teremos que a base de imunidade das
contribuições será reduzida do teto do RGPS para um salário mínimo?
- Exatamente isso! Ademais, para fins de equacionar o déficit atuarial, é facultada a
instituição da contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos
ativos, dos aposentados e dos pensionistas, consoante disposto no art. 149, §1 º- B, da
CF/88, devendo ser instituída simultaneamente com outras medidas, devendo vigorar
por período determinado, contato a partir da data de sua instituição, sendo um período
máximo de 20 (vinte) anos, até que entre em vigor a lei complementar que discipline o
art. 40, §22, da CF/88.
- Então, com o advento da Reforma da Previdência tivemos classificações de
contribuições?
- Sim, as ordinárias e as extraordinárias.
A contribuição ordinária será paga pelos servidores filiados ao respectivo regime
próprio. Ela poderá ser progressiva, conforme já mencionei acima, e, passará a incidir a
partir de um salário mínimo.
Para fins de atualização em matéria de Direito Tributário tais informações já bastam.
Como você bem pontuou, esse assunto é bem estudado na disciplina de Direito
Previdenciário e a EC 103/2019 trouxe várias novidades.
- Vou ficar bem atento às notas de atualização que a equipe da Editora Juspodivm irá
disponibilizar no link do seu livro, professora!
- Muito bem! Sempre que tiver alguma novidade, irei escrever uma notinha. Fica bem
atento! Espero que tenha gostado desta primeira 😊
ATUALIZAÇÃO EDITORA JusPODIVM