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DIREITO A APLICABILIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM RELAÇÃO À REINCIDÊNCIA DOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI, NO DISTRITO FEDERAL, NO PERÍODO DO ANO DE 2013 THE APPLICABILITY OF SOCIO HOSPITALIZATION MEASURE AGAINST RECURRENCE OF ADOLESCENTS IN CONFLICT WITH THE LAW IN THE FEDERAL DISTRICT OF THE YEAR 2013 DOUGLAS WILLYAN NEVES OLIVERA JULIANA DA SILVA FELIPE BAYMA Resumo O intuito do presente artigo é observar se a medida socioeducativa de internação imposta aos adolescentes infratores reincidentes vem sendo eficaz de forma que o adolescente que cumpriu tal medida não volte a reincidir em novos delitos tipificados como atos infracionais. Partindo desde a evolução histórica, mostrando alguns princípios que regem a medida socioeducativa de internação, mencionado o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE - lei n° 12.594/12) e exibir alguns fatores que possam levar a reincidência de novos atos infracionais. O método utilizado foi o bibliográfico iniciando-se pela legislação, doutrinas e jurisprudências pertinentes ao tema em tela, também analisando-se, para tanto, dados estatísticos, gráficos, informações de livros, artigos e levantamento do CNJ, CNMP, IBGE, SDHPR (Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República) entre outros, relativos ao tema. Palavras-chave : Menor, Internação, Reincidência, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE - lei n° 12.594/12), Estatuto Da Criança e do Adolescente (ECA). Abstract The present article is intended to observe / check whether the socio-educational measure of internment imposed on juvenile delinquents recidivists has been effective so that the teenager who fulfilled such a measure does not return to backslide into new offenses established as illegal acts. Starting from the historical evolution, showing some principles for the socio-educational measure of hospitalization, mentioned the national system of social and educational care (SINASE - Law No. 12,594 / 12) and display some factors that may lead to recurrence of new illegal acts. The method used was the literature by starting from legislation, doctrine and case law relevant to the topic at screen also analyzing, therefore, statistics, graphics, information books, articles and survey CNJ, IBGE, IPEA and other relating to the theme. Keywords : Minor, Inpatient, Relapse, National System of Socio-Educational Services (SINASE - Law No. 12,594 / 12), the Child and Adolescent (ECA). INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar de forma clara, por meio de pesquisa bibliográfica, a medida socioeducativa de internação que deverá ser realizada em estabelecimento educacional do Distrito Federal, do ano de 2013 dados estes que foram publicados em 2015, bem como aproveitando na oportunidade verificar se tal medida vêm sendo produtiva de forma que os adolescentes não venham a reincidir novamente aos atos infracionais praticados. A Constituição Federal de 1988 - CF/88 1 , estabelece ao menor de 18 anos, a condição de inimputável, tendo em mente que não pode ser aplicada pena, exigindo a criação de lei específica a fim de regularizar tal situação. Esse dispositivo se encontra no artigo 228 da Constituição Federal de 1988. A lei específica que regulamenta a situação é a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). 1 BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicaocompilado.htm>. Acesso em 04 de Dezembro de 2016. Para tanto, dever-se-á analisar no primeiro capítulo, os seguintes temas: a evolução histórica, conceito e natureza jurídica da medida de internação definitiva, princípios que regem a medida de internação, tempo da internação (prazo) e aplicabilidade da medida de Internação no Distrito Federal, pois a compreensão destes institutos possibilitará a melhor compreensão dos capítulos seguintes deste trabalho de pesquisa. No segundo capitulo será efetuada a análise do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), que é o órgão regulamentador, cuja explanação neste trabalho visa a compreensão de como se processa a execução das medidas de internação no Brasil, e especialmente no Distrito Federal. No terceiro capítulo, será demonstrado o motivo pelo qual o levantamento Anual do Ano de 2013 foi a base de dados escolhida para nortear a presente pesquisa. Por conseguinte, no quarto capítulo serão observados os dados, gráficos e resultados de quantos jovens estão sofrendo tal medida, quantos jovens são reincidentes e quais são os atos infracionais praticados pelos adolescentes reincidentes que cumpriram medida socioeducativa de internação, do ano de 2013, dados estes que foram publicados em 2015. Simpósio de TCC e Seminário de IC , 2016 / 2º 1335

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DIREITO A APLICABILIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM RELAÇÃO À REINCIDÊNCIA DOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI, NO DISTRITO FEDERAL, NO PERÍODO DO ANO DE 2013 THE APPLICABILITY OF SOCIO HOSPITALIZATION MEASURE AGAINST RECURRENCE OF ADOLESCENTS IN CONFLICT WITH THE LAW IN THE FEDERAL DISTRICT OF THE YEAR 2013

DOUGLAS WILLYAN NEVES OLIVERA JULIANA DA SILVA FELIPE BAYMA

Resumo O intuito do presente artigo é observar se a medida socioeducativa de internação imposta aos adolescentes infratores reincidentes vem sendo eficaz de forma que o adolescente que cumpriu tal medida não volte a reincidir em novos delitos tipif icados como atos infracionais. Partindo desde a evolução histórica, mostrando alguns princípios que regem a medida socioeducativa de internação, mencionado o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE - lei n° 12.594/12) e exibir alguns fatores que possam levar a reincidência de novos atos infracionais. O método utilizado foi o bibliográfico iniciando-se pela legislação, doutrinas e jurisprudências pertinentes ao tema em tela, também analisando-se, para tanto, dados estatísticos, gráficos, informações de livros, artigos e levantamento do CNJ, CNMP, IBGE, SDHPR (Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República) entre outros, relativos ao tema. Palavras-chave: Menor, Internação, Reincidência, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE - lei n° 12.594/12), Estatuto Da Criança e do Adolescente (ECA). Abstract The present article is intended to observe / check whether the socio-educational measure of internment imposed on juvenile delinquents recidivists has been effective so that the teenager who fulf illed such a measure does not return to backslide into new offenses established as illegal acts. Starting from the historical evolution, showing some principles for the socio-educational measure of hospitalization, mentioned the national system of social and educational care (SINASE - Law No. 12,594 / 12) and display some factors that may lead to recurrence of new illegal acts. The method used was the literature by starting from legislation, doctrine and case law relevant to the topic at screen also analyzing, therefore, statistics, graphics, information books, articles and survey CNJ, IBGE, IPEA and other relating to the theme. Keywords: Minor, Inpatient, Relapse, National System of Socio-Educational Services (SINASE - Law No. 12,594 / 12), the Child and Adolescent (ECA). INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo analisar de forma clara, por meio de pesquisa bibliográfica, a medida socioeducativa de internação que deverá ser realizada em estabelecimento educacional do Distrito Federal, do ano de 2013 dados estes que foram publicados em 2015, bem como aproveitando na oportunidade verificar se tal medida vêm sendo produtiva de forma que os adolescentes não venham a reincidir novamente aos atos infracionais praticados.

A Constituição Federal de 1988 - CF/881, estabelece ao menor de 18 anos, a condição de inimputável, tendo em mente que não pode ser aplicada pena, exigindo a criação de lei específica a fim de regularizar tal situação. Esse dispositivo se encontra no artigo 228 da Constituição Federal de 1988. A lei específica que regulamenta a situação é a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).

1 BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 04 de Dezembro de 2016.

Para tanto, dever-se-á analisar no primeiro capítulo, os seguintes temas: a evolução histórica, conceito e natureza jurídica da medida de internação definitiva, princípios que regem a medida de internação, tempo da internação (prazo) e aplicabilidade da medida de Internação no Distrito Federal, pois a compreensão destes institutos possibilitará a melhor compreensão dos capítulos seguintes deste trabalho de pesquisa.

No segundo capitulo será efetuada a análise do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), que é o órgão regulamentador, cuja explanação neste trabalho visa a compreensão de como se processa a execução das medidas de internação no Brasil, e especialmente no Distrito Federal.

No terceiro capítulo, será demonstrado o motivo pelo qual o levantamento Anual do Ano de 2013 foi a base de dados escolhida para nortear a presente pesquisa.

Por conseguinte, no quarto capítulo serão observados os dados, gráficos e resultados de quantos jovens estão sofrendo tal medida, quantos jovens são reincidentes e quais são os atos infracionais praticados pelos adolescentes reincidentes que cumpriram medida socioeducativa de internação, do ano de 2013, dados estes que foram publicados em 2015.

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No quinto capítulo, serão expostos os principais problemas que enfrentam as unidades de internação do Distrito Federal.

Posteriormente, no sexto capítulo, serão elencados alguns fatores que possam levar a reincidência da prática do ato infracional praticado pelos adolescentes.

E por fim, no sétimo capítulo, a inexistência de lei distrital e inexistência de competência estadual, distrital e municipal de criação ou edição de lei que trate a respeito do tema em tela.

Importante salientar que o presente artigo está alicerçado em algumas normas Constitucionais, a legislação nacional entre elas a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei n°12.594/12 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE), estudos jurídicos obtidos por meio de livros, artigos e textos disponibilizados em meio físico ou virtualmente, bem como a própria literalidade da letra da lei.

O presente trabalho foi realizado de forma bibliográfica, o método foi Dedutivo e o método procedimental é o estatístico2.

A lei n° 8.069/90 3 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) no seus artigos 103 a 105, estabelece o conceito de ato infracional, e especificam quem são os penalmente inimputáveis, entre outras disposições. Dessa forma o artigo 103 do ECA, considera como ato infracional toda conduta tipificada ou descrita como crime ou contravenção penal. Já no artigo 112 do ECA, são elencadas as medidas socioeducativas para os adolescentes que praticaram o ato infracional, entre elas a medida de internação em estabelecimento educacional (Artigo 112, VI do ECA).

O artigo 112 do ECA é um rol taxativo de medidas socioeducativas, que possuem cabimento específico, condições de cumprimento e prazos determinados.

Importante salientar que as medidas socioeducativas têm natureza híbrida, pois possuem duas finalidades, pedagógica e sancionatória. A finalidade de cunho pedagógico, têm como objetivo a reintegração, a reeducação ou educação do adolescente que esta em conflito com a lei. É a outra finalidade sancionatória que é a resposta do Estado para a sociedade e principalmente para o adolescente, pela ação ou omissão no qual o infringiu, sendo assim praticada a conduta típica. Da medida Socioeducativa de Internação A Evolução histórica do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil

2 MEDEIROS, João Bosco. Redação Cientifica: a prática de fichamentos, resumos, resenhas. 11°.ed. 4.reimpr. São Paulo : Atlas. 2011. 3 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990, Disponível em http://www4.planalto.gov.br/legislacao. Acesso em 04 de Dezembro de 2016.

No período de 1500 a 1822, ou seja, no período considerado como Brasil colônia que abrange a chegada dos portugueses, em 1500, e a independência do país, em 1822. Nesse período o pai era considerado como autoridade máxima no seio familiar. No livro da autora Andrea Rodrigues Amin 4 - Curso de Direito da Criança e do Adolescente, ela nos ensina que a autoridade parental resguardada ao pai era de tal forma, que o mesmo tinha o direito de castigar o filho como forma de educá-lo, excluindo a ilicitude da conduta paterna se no exerc ício desse mister o filho viesse a falecer ou sofresse lesão. Na fase Imperial, as ordenações filipinas vigentes, a imputabilidade penal era tão somente aos sete anos de idade, dos sete aos dezessete anos, o tratamento era o mesmo ao do adulto com certa atenuação na aplicação da pena. E dos dezessete aos vinte um anos já eram considerados como jovens adultos, assim já poderiam sofrer pena de morte como por exemplo de enforcamento.

Conforme entendimento da autora Renata Malta Vilas-boas5, em 1889 com a Proclamação da República. O Primeiro Código Penal dos Estados Unidos do Brasil6, mediante o Decreto 847 de 11 de outubro de 1890, temos basicamente a mesma visão defendida anteriormente porém com algumas modificações. Dentre essas modificações: passou de sete para nove anos de idade os considerados inimputáveis; o Adolescente (9 a 14 anos) teria que passar por uma junta de especialistas para realizar um exame de capacidade de discernimento para aplicação da pena; e aos dezessete anos de idade poderiam ser apenados com apenas 2/3 da pena prevista para o infrator adulto.

“Art. 27. Não são criminosos: § 1º Os menores de 9 anos completos; § 2º Os maiores de 9 e menores de 14, que

obrarem sem discernimento; Art. 30. Os maiores de 9 anos e menores de

14, que tiverem obrado com discernimento, serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriais, pelo tempo que ao juiz parecer,

4 AMIN, Andréa Rodrigues. Curso de Direito da Criança e do Adolescente - Aspectos Teóricos e Práticos, p. 5, 4ª ed. Ed itora LUMEN JURIS. Rio De Janeiro, 2010. 5 VILAS BÔAS,Renata Malta. Texto : Compreendendo a criança como sujeito de direito: a evolução histórica de um pensamento http://www.ambito juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11583. 6 BRASIL. Câmara dos Deputados, Decreto 847 de 11 de outubro de 1890..Disponível em: http://www2.camara.leg.br/ legin/fed/decret/1824-1899/decreto-847-11-outubro-1890-503086-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 04 de Dezembro de 2016.

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contanto que o recolhimento não exceda á idade de 17 anos.”

Conforme leciona Andrea Rodrigues Amin7 no livro Curso de Direito da Criança e do Adolescente que na vigência do Código de Menores (Lei nº 6.697 de 10 de outubro de 1979), as crianças e adolescentes brasileiros eram considerados como meros objetos, ou seja, eram apenas coisas - res que pertenciam aos seus pais. Nessa época a doutrina que o legislador adotou foi a doutrina da situação irregular, ou seja, o cenário jurídico infanto-juvenil por quase um século, era restrita. Limitava-se a tratar aqueles que se enquadravam no modelo pré-definido de situação irregular, estabelecido no artigo 2° do Código de Menores.

Com o advento da carta magna de 1988, o constituinte escolheu como um dos indispensáveis princ ípios fundamentais Constitucionais, entre tantos, o principio da dignidade da pessoa humana, situada no artigo 1°, inciso III da Constituição Federal de 1988. Imperioso destacar que o referido principio também se encontra na Declaração Internacional de Direitos Humanos. Conforme leciona Andrea Rodrigues Amin8 no livro Curso de direito de Direito da Criança e do Adolescente.

A expressão "estatuto" foi t razida pela lei n°8.069, de 13/07/1990, porque retrata um conjunto de direitos fundamenteis indispensáveis para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes. Versa sobre um verdadeiro microssistema que cuida de toda uma estrutura fundamental para realizar a regra constitucional de ampla tutela do publico infanto-juvenil.

Hoje, com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990), as crianças e os adolescentes são considerados como sujeitos de direitos, ou seja, o ECA construiu um sistema de direitos e deveres. Desta forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu o principio da prioridade. Assim as crianças e os adolescentes terão prioridade em todas as áreas de seus interesses, como por exemplo: no âmbito judicial extrajudicial, administrativo, social ou familiar, os interesses infanto-juvenil devem prevalecer. Conforme prevê o artigo 4º da Lei nº 8.069/909:

“Art. 4°: É dever da família, da comunidade,

da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à

7 AMIN, Andréa Rodrigues. Curso de Direito da Criança e do Adolescente - Aspectos Teóricos e Práticos, p. 13, 4ª ed. Editora LUMEN JURIS. Rio De Janeiro, 2010. 8 Ibid., p. 3. 9 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990, Disponível em http://www4.planalto.gov.br/legislacao. Acesso em 04 de Dezembro de 2016.

alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

Com este entendimento Renata Malta Vilas Bôas10, elucida acerca do assunto, dizendo que:

“A evolução história da criança passando da era em que apenas era coisa - res, até ser titular de direito, conforme consagrado em nossa Carta Magna. Ao percorrer esse processo evolutivo percebemos a importância de se divulgar que a criança não é mais um pertence de seu pai - pater familiae romano, mas que é um integrante da sociedade brasileira e portanto detentor de direito como todos os demais.” Conceito e Natureza Jurídica da medida de internação Definitiva

O conceito de medida socioeducativa de internação definitiva, dada pelo autor Luciano Alves Rossato11, constitui como medida judicial privativa de liberdade para os adolescentes que cometem atos infracionais, ou seja, o juiz da vara da infância e juventude elabora uma sentença, respeitando os princípios do devido processo legal, principio do contraditório e principio da ampla defesa entre outros princ ípios, decretando a internação do adolescente infrator. A previsão legal esta no artigo 112 , VI do ECA.

De acordo com o artigo 122 §2° do ECA, o juiz irá aplicar medida socioeducativa de internação em ultimo casos, ou seja, quando for possível a aplicação de outra medida mais branda ou mais adequada. Com isso será respeitada o principio da excepcionalidade.

Diante do entendimento da autora Válter Kenji Ishida12 (2014,p.251), a natureza jurídica da medida socioeducativa de internação é de cunho pedagógico/ educacional e também de cunho sancionatório, como nota-se a medida socioeducativa de internação possui natureza hibrida.

Importante destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente ressalta no seu artigo 2° parágrafo único, que em casos excepcionais será aplicado o referido Estatuto, aos jovens adultos, ou seja, pessoas que possuem entre dezoito e vinte e um anos de idade que cometeram algum ato infracional. Com isso em

10 VILAS BÔAS, Renata Malta.Compreendendo a criança como sujeito de direito: a evolução histórica de um pensamento. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11583. Acesso em: 06 de junho de 2016. 11 ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado/ Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore, Rogério Sanches Cunha, 2 ° ed.rev., atual, e ampl. São Paulo : Editora Rev ista dos Tribunais, 2011. 12 ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. 15°. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

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mente, a medida socioeducativa de internação poderá ser aplicada, de forma excepcional, aos mesmos.

Relevante frisar que as medida socioeducativas que são elecandas do artigo 112 do ECA, somente serão aplicadas aos adolescentes (pessoas entre 12 anos completo e 18 anos incompleto) e aos jovens adultos (pessoas entre 18 e 21 anos). Assim nenhuma criança será imposta ao cumprimento de medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 do ECA. Ocorrendo algum caso de ato infracional praticado por criança será imposta ao cumprimento de medidas protetivas elencadas no artigo 101 do ECA.

Necessário exprimir que existem outros dois tipos de internação, que são: Internação Provisória e a Internação Sanção. Essas duas modalidades de Internação não são objeto de estudo do presente trabalho. Princípios que regem a medida de internação

Diante dos preceitos constitucionais mencionado no artigo 227 §3°, inciso V da Constituição Federal 13 de 1988, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade obedecerá aos princ ípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Assim parafraseando o ensinamento das doutrinadoras Bianca Mota de Morais e Helane Vieira Ramos 14 (Morais; Ramos, 2011,p.1091), dentre tantos princípios, os principais norteadores do sistema relativo à internação, são os princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento.

O legislador no artigo 121 do estatuto da criança e do adolescente conceituou o que vem à ser a medida socioeducativa de internação e também especificou os princípios que regem tal medida. Vejamos o artigo 121 do ECA 15.

“Art. 121 A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.”

13BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 04 de Dezembro de 2016. 14 MORAIS. Bianca Mota. Curso de Direito da Criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos/ Kátia Maciel, coordenadora. 5.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p.1091. 15 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990, Disponível em http://www4.planalto.gov.br/legislacao. Acesso em 04 de Dezembro de 2016.

A internação deve alcançar o menor período possível da vida do adolescente, pois esse está em processo de formação e tem o direito à liberdade que é um dos fatores relevantes para a construção do seu caráter. Com esse entendimento pode se concluir a idéia do principio da brevidade. Outros Doutrinadores como Válter Kenji Ishida 16, possui o entendimento de "que a medida deve perdurar tão somente para a necessidade de readaptação do adolescente"

Dessa forma, o legislador obedeceu o principio da brevidade através do artigo 121 §2° e §3° do ECA, no qual estipulou o prazo indeterminado devendo tal medida ser avaliada a cada seis meses e a internação não poderá exceder a três anos.

Outro principio é o da excepcionalidade. Esse principio significa que a medida socioeducativa de internação só poderá ser imposta quando não houver outra medida que demonstre ser mais apropriada para a situação. Esse principio esta exposto no artigo 122 §2° do ECA 17, vejamos:

“Art. 122 §2° do ECA: Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.”

Destarte, que o legislador estabeleceu, tão somente três hipótese, em que o adolescente será privado de sua liberdade, que são: quando o ato infracional for praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta. Esse rol esta elencado no artigo 122, I,II,III do ECA. Assim, não existindo nenhuma hipótese desse rol, o adolescente deverá cumprir outra medida socioeducativa e não ser internado.

O principio do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento confere os mesmos direitos dos adultos para as crianças e aos adolescentes, e também demais direitos visto que esses estão em um fase de desenvolvimento físico, ps íquico, emocional, moral, social, entre outros, ou seja, estão na fase de construção de seu caráter. Esse principio está implícito no artigo 123 do ECA, onde determina que a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescente, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Tempo da internação (prazo)

Conforme estabelece o artigo 121, parágrafo 3° do ECA, a medida Socioeducativa de Internação definitiva não comporta prazo determinado, mas não poderá ult rapassar um

16 ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência, Pg 299. 15°.Ed. São Paulo: Atlas, 2014. 17 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, op. cit.

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lapso temporal de três anos, e deverá ser reavaliada, mediante decisão fundamentada pela equipe técnica, no máximo a cada seis meses, consoante com o artigo 121 parágrafo 2° do ECA. Vejamos a literalidade do artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente 18. “Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a c ritério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. § 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. ”

Importante salientar o entendimento do autor José de Farias Tavares19, no seu livro "Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente", em que a equipe técnica irá fundamentar decisão, mas é o Juiz da Infância e da Adolescência que decidirá em sentença com fundamentação legal a respeito do reexame da situação a concluir pela continuidade, ou soltura, ou substituição por outra medida mais suave.

Diante do ensinamento das doutrinadoras Bianca Mota de Moraes e Helena Vieira Ramos 20, no livro Curso de Direito da Criança e do Adolescente, na página 1100, que poderão ocorrer casos em que o adolescente acabe por cumprir, legalmente, internação por período superior a três anos, como por exemplo: fuga do infrator; o infrator praticar durante o cumprimento

18 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990, Disponível em http://www4.planalto.gov.br/legislacao. Acesso em 04 de Dezembro de 2016. 19 TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 8° ed. Rio de Janeiro : Forense, 2012. p. 112. 20 Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos/ KÁTIA Maciel, coordenadora. - 5.ed.-Rio de Janeiro: Lumen Juris,2011. p. 1100.

da medida de internação outro ato infracional, entre outras situações.

Assim, posiciona o entendimento de João Batista Costa Saraiva 21:

"Outro entendimento seria de que o limite de três anos seria o teto a que pode ser submetido um adolescente em internação e, atingido este teto, independentemente da prática de outro ato infracional, deveria ser ou liberado ou colocado em semiliberdade, Este entendimento, data vênia, daria ao adolescente um salvo conduto que por certo não se coaduna a qualquer proposta pedagógica. Neste caso, se viesse a cometer o adolescente um novo ato infracional, no curso da execução da medida socioeducativa de internação ( praticasse um homic ídio contra um outro interno, por exemplo), se já tivesse cumprido os três anos de internação, teria que ser posto em semiliberdade ou liberado."

A principal preocupação que o legislador teve com o prazo da internação foi que a fase da adolescência é a fase do ser humano mais rápida, ou seja, sendo de apenas seis anos (dos doze aos dezoito anos de idade), período que o individuo esta amadurecendo. Assim o legislador limitou a duração do prazo da internação em até três anos. (Bianca Mota de Morais e Helane Vieira Ramos22, 2011. p.1091). Mas conforme vimos, esse prazo pode ser superior, em alguns casos excepcionais. Aplicabilidade da Medida de Internação no Distri to Federal

Segundo o artigo 123 do ECA 23, "a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração". O artigo 123 do ECA tem por finalidade evitar os atos violentos dos adolescentes, uns com os outros.

Importante analisar o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em que estabelece os requisitos para a imposição da medida de internação definitiva, que são: a) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; e/ou b) por reiteração no cometimento de outras infrações graves. Este rol é taxativo, ou seja, somente nesses casos cabe medida de Internação.

21 SARAIVA, João Batista Costa. Direito Penal Juvenil - Adolescente e Ato Infracional - Garantias Processuais e Medidas Sócio-educativas. 2ª ed. revista e ampliada. Porto Alegre: Liv raria do Advogado, 2002, p.113. 22 MORAIS. Bianca Mota. Curso de Direito da Criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos/ Kátia Maciel, coordenadora. 5.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p.1091. 23 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990, Disponível em http://www4.planalto.gov.br/legislacao. Acesso em 04 de Dezembro de 2016.

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Segundo o site do TJDFT24, no Distrito Federal, a medida socioeducativa de internação são realizadas: na Unidade de Internação do Recanto das Emas – UNIRE; na Unidade de Internação de Planaltina – UIP, na Unidade de Internação de São Sebastião – UISS; na Unidade de Internação de Santa Maria – UISM; na Unidade de Internação de Saída Sistemática – UNISS ; na Unidade de Atendimento Inicial – UAI e na Unidade de Internação Provisória de São Sebastião – UIPSS. Assim temos um total de 7 unidades ou centros de internação. Do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE)

Em 2006, todo o atendimento socioeducativo auferiu uma vasta regulamentação através do denominado SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. O referido documento veio at ravés de uma Resolução, em que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, aprovou e publicou a referida Resolução de n° 119, na qual estabeleceu o SINASE. Essa resolução foi construída através de muito debate entre diversos profissionais da área infanto-juvenil e apresentado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República em conjunto com o CONANDA.

No mesmo ano foi dirigido ao Congresso Nacional projeto de lei para elaborar complementos necessários ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

No ano de 2012 foi publicada e Lei Federal n° 12.594 em que instituiu o Sistema Nacional de atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, conforme leitura do artigo 1° da supra-mencionada lei.

O artigo 1°, parágrafo 1° da lei n° 12.594/1225 conceitua o SINASE como:

“Art.1°, § 1°. Entende-se por Sinase o

conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticos e programas

24 BRASIL. TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Disponível em: http://www.t jdft.jus.br/cidadaos/infancia-e-juventude/informacoes/medidas-socioeducativas-1/unidades-de-internacao. Acesso: em 09 de novembro de 2016. 25 BRASIL. Do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Lei n° 12.594 de 18 de janeiro de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12594.htm. Acesso em 04 de Dezembro de 2016.

específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. ”

Os objetivos do Sinase são: a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais e a desaprovação da conduta infracional. Esse objetivos estão dispostos no artigo 1°, paragrafo 2°, incisos I,II e III da lei n° 12.594/12.

Conforme dispositivo artigo 2° da lei n°12.594/12, o Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento ao adolescente a qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta lei, ou seja, a União Coordena e os outros entes (Estados , DF e Municipios) executam o atendimento das medidas socioeducativas.

Para a aplicação das medidas socioeducatiavas de internação, será criado ou constituido um processo de execução para cada adolescente, segundo o artigo 39 da lei n° 12.594/12 26.

Nesse processo de execução, a equipe técnica do respectivo programa de atendimento, elaborará um Plano Individual de Atendimento (PIA). O PIA é um instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. de acordo com os artigos 52 e 53 da lei n°12.594/12 27.

Consoante com a literalidade do artigo 54 e 55 da lei n° 12594/12 28, o Plano Individual de Atendimento (PIA) constará no mínimo, os resultados da avaliação interdisciplinar; os objetivos declarados pelo adolescente; a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; atividade de integração e apoio à familia; formas de participação da familia para efetivo cumprimento do plano individual; as medidas especificas de atenção à sua saúde; a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento de medida; a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas.

Importante esclarecer que o acesso ao Plano Individual de Atendimento - PIA, será restrito aos servidores do respectivo programa, ao

26 BRASIL. Do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Lei n° 12.594 de 18 de janeiro de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12594.htm. Acesso em 04 de Dezembro de 2016. 27 Ibid 28 Ibid

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adolescente e a seus pais ou responsáveis, ao Ministério Público e ao defensor. Essa restrição está disposta no artigo 59 da lei n°12.594/12 29. Do porque do Levantamento Anual do ano de 2013

A Secretaria de Direito Humanos da Presidência da República - SDHPR, vem realizando levantamentos anuais, desde 2008. Pois bem, o ultimo levantamento a respeito do tema no qual esta sendo objeto do nosso estudo, foi o do ano de 2013, que foi publicado em 2015.

Outra referência bibliográfica, foi o relatorio do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, Relatório da Infância e Juventude: "um olhar mais atento às unidades de internação e semiliberdade para adolescentes". Os dados, gráficos e resultados obtidos nesse relatório foi do ano de 2013 e 2014, só que a publicação do supramencionado relatório, se deu em 2015. Analise dos resultados e gráficos do ano de 2013 Quantos jovens estão sofrendo tal medida

Conforme mostram os resultados do levantamento anual do ano de 2013, indicam um número total de 23.066 adolescentes e jovens (12 a 21 anos) em restrição e privação de liberdade (internação, internação provisória e semiliberdade) em todo o território nacional. Conforme gráfico 30 abaixo:

29 Ibid 30 BRASIL Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, LEVANTAMENTO ANUAL SINASE 2013. Publicação em 2015. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEwiW 6u_ZndvQAhXIgZAKHXerDY0QFggbMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.sdh.gov.br%2Fnoticias%2Fpdf%2Flevantamento-2013&usg=AFQjCNFvzkxPR6b4qQKprUUz-SeDzK8TLA&bvm=bv.139782543,d.Y2I. Acesso em: 04 de dezembro de 2016.

Fonte: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, LEVANTAMENTO ANUAL SINASE 2013. Publicação em 2015. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEw iW6u_ZndvQAhXIgZAKHXerDY0QFggbMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.sdh.gov.br%2Fnoticias%2Fpdf%2Flevantamento-2013&usg=AFQjCNFvzkxPR6b4qQKprUUz-SeDzK8TLA&bvm=bv.139782543,d.Y2I. Acesso em: 04 de dezembro de 2016. Dos resultados obtidos em 2013, temos o número de 15221 adolescentes e jovens cumprindo a medida socioeducativa de internação no Brasil.

No Distrito Federal, temos um total de 825 adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade (internação, internação provisória e semiliberdade) em 2013. Desse número temos um total de 520 adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa de internação, no ano de 2013. Conforme gráfico 31 abaixo:

31 BRASIL.Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, LEVANTAMENTO ANUAL SINASE 2013. Publicação em 2015. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEwiW 6u_ZndvQAhXIgZAKHXerDY0QFggbMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.sdh.gov.br%2Fnoticias%2Fpdf%2Flevantamento-2013&usg=AFQjCNFvzkxPR6b4qQKprUUz-SeDzK8TLA&bvm=bv.139782543,d.Y2I. Acesso em: 04 de dezembro de 2016.

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Fonte: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, LEVANTAMENTO ANUAL SINASE 2013. Publicação em 2015. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEw iW6u_ZndvQAhXIgZAKHXerDY0QFggbMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.sdh.gov.br%2Fnoticias%2Fpdf%2Flevantamento-2013&usg=AFQjCNFvzkxPR6b4qQKprUUz-SeDzK8TLA&bvm=bv.139782543,d.Y2I. Acesso em: 04 de dezembro de 2016. Quantos jovem são reincidentes - Porcentagem

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ32, em que traçou o perfil dos adolescentes em conflito com a lei, cerca de 45,7% dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Internação são reincidentes, no Centro-Oeste. Conforme gráfico33 abaixo.

Fonte: DMF/CNJ - Elaboração: DPJ/CNJ. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Panorama Nacional - A execução das Medidas Socioeducativas de Internação. 2012. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEw jm-Jucg4bRAhWBGJAKHSlgAUQQFggaMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.cnj.jus.br%2Fimages%2Fpesquisas-judiciarias%2FPublicacoes%2Fpanorama_nacional_doj_web.pdf&usg=AFQjCNHhHXZ_dGGBBEP0ZJEUhWZQK_5a1g&bvm=bv.142059868,d.Y2I. Acesso: 09 de novembro de 2016.

Nota-se que a reincidência dos adolescentes no Centro-Oeste é a segunda maior, só ficando atrás da região Nordeste. Quais são os atos infracionais praticados pelos adolescentes reincidentes que cumpriram medida socioeducativa de internação Os principais atos infracionais cometidos pelos adolescentes reincidentes na primeira internação, são: Homicídio, roubo, tráfico de drogas, furto, lesão corporal e outros. Conforme mostra o gráfico abaixo 34.

32 Fonte: DMF/CNJ - Elaboração: DPJ/CNJ. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Panorama Nacional - A execução das Medidas Socioeducativas de Internação. 2012. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEwjm-Jucg4bRAhWBGJAKHSlgAUQQFggaMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.cnj.jus.br%2Fimages%2Fpesquisas-judiciarias%2FPublicacoes%2Fpanorama_nacional_doj_web.pdf&usg=AFQjCNHhHXZ_dGGBBEP0ZJEUhWZQK_5a1g&bvm=bv.142059868,d.Y2I. Acesso: 09 de novembro de 2016. 33 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Panorama Nacional - A execução das Medidas Socioeducativas de Internação. 2012. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEwjm-Jucg4bRAhWBGJAKHSlgAUQQFggaMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.cnj.jus.br%2Fimages%2Fpesquisas-judiciarias%2FPublicacoes%2Fpanorama_nacional_doj_web.pdf&usg=AFQjCNHhHXZ_dGGBBEP0ZJEUhWZQK_5a1g&bvm=bv.142059868,d.Y2I. Acesso: 09 de novembro de 2016. 34 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Panorama Nacional - A execução das Medidas Socioeducativas de Internação. 2012. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEwjm-Jucg4bRAhWBGJAKHSlgAUQQFggaMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.cnj.jus.br%2Fimages%2Fpesquisas-judiciarias%2FPublicacoes%2Fpanorama_nacional_doj_web.pdf&usg=AFQjCNHhHXZ_dGGBBEP0ZJEUhWZQK_5a1g&bvm=bv.142059868,d.Y2I. Acesso: 09 de novembro de 2016.

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Fonte: DMF/CNJ - Elaboração: DPJ/CNJ. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Panorama Nacional - A execução das Medidas Socioeducativas de Internação. 2012. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEw jm-Jucg4bRAhWBGJAKHSlgAUQQFggaMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.cnj.jus.br%2Fimages%2Fpesquisas-judiciarias%2FPublicacoes%2Fpanorama_nacional_doj_web.pdf&usg=AFQjCNHhHXZ_dGGBBEP0ZJEUhWZQK_5a1g&bvm=bv.142059868,d.Y2I. Acesso: 09 de novembro de 2016.

Já na segunda internação dos adolescentes, o número de ato infracional análogo ao homicídio aumenta para 16% e o ato infracional análogo ao roubo diminui para 19%, na região Centro-Oeste. Conforme gráfico 35 abaixo:

Fonte: DMF/CNJ - Elaboração: DPJ/CNJ. BRASIL. CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Panorama Nacional - A execução das Medidas Socioeducativas de Internação. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEw jm-Jucg4bRAhWBGJAKHSlgAUQQFggaMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.cnj.jus.br%2Fimages%2Fpesquisas-judiciarias%2FPublicacoes%2Fpanorama_nacional_doj_web.pdf&usg=AFQjCNHhHXZ_dGGBBEP0ZJEUhWZQK_5a1g&bvm=bv.142059868,d.Y2I. Acesso: 09 de novembro de 2016.

Como nota-se, um aumento significativo nos atos infracionais que resultam em morte da vitima, na região Centro-Oeste. Principais problemas que enfrentam os centros de internação do Distrito Federal

Segundo relatório do Conselho Nacional do Ministério Publico - CNMP 36, relatório chamado "um olhar mais atento nas unidades de internação e semiliberdades para adolescentes", em que foi constatado no ano de 2013, uma superlotação, ou seja, existe um excedente de 142 adolescente a mais que a capacidade total das Unidades de internação do Distrito Federal. E no ano de 2014, esse número passou para 204, conforme mostra dados abaixo:

35 BRASIL. CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Panorama Nacional - A execução das Medidas Socioeducativas de Internação. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEwjm-Jucg4bRAhWBGJAKHSlgAUQQFggaMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.cnj.jus.br%2Fimages%2Fpesquisas-judiciarias%2FPublicacoes%2Fpanorama_nacional_doj_web.pdf&usg=AFQjCNHhHXZ_dGGBBEP0ZJEUhWZQK_5a1g&bvm=bv.142059868,d.Y2I. Acesso: 09 de novembro de 2016. 36 BRASIL.Conselho Nacional do Ministério Publico. Relatório da Infância e Juventude – Resolução nº 67/2011 : um olhar mais atento às unidades de internação e semiliberdade para adolescentes. Brasília: Conselho Nacional do Ministério Público. – Brasília : CNMP, 2015. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=4&ved=0ahUKEwiwzb-hsLfQAhW GgpAKHVHFAbQQFgguMAM&url=http%3A%2F%2Fwww.cnmp.mp.br%2Fportal%2Fimages%2FUm_Olhar_mais_Atento_09.06_WEB.pdf&usg=AFQjCNE6s797Ltka6l23N2oFAnIg52IvvQ. Acesso: 20 de novembro de 2016.

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Fonte:BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Publico. Relatório da Infância e Juventude – Resolução nº 67/2011 : um olhar mais atento às unidades de internação e semiliberdade para adolescentes. Brasília: Conselho Nacional do Ministério Público. – Brasília : CNMP, 2015. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=4&ved=0ahUKEw iwzb-hsLfQAhWGgpAKHVHFAbQQFgguMAM&url=http%3A%2F%2Fwww.cnmp.mp.br%2Fportal%2Fimages%2FUm_Olhar_mais_Atento_09.06_WEB.pdf&usg=AFQjCNE6s797Ltka6l23N2oFAnIg52IvvQ. Acesso: 20 de novembro de 2016.

Outro problema que foi constatado no relatório do CNMP, em que existe um grande número de evasões e rebeliões dentro das unidades de internação, não raras vezes acompanhadas de casos de lesões corporais e morte. Na qual foi constatado um número de 3 unidades de internação onde houve evasão de internos, no ano de 2013 e 2014. Conforme gráfico 37 abaixo:

Fonte:BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Publico. Relatório da Infância e Juventude – Resolução nº 67/2011 : um olhar mais atento às unidades de internação e semiliberdade para adolescentes. Brasília: Conselho Nacional do Ministério Público. – Brasília : CNMP, 2015. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=4&ved=0ahUKEw iwzb-hsLfQAhWGgpAKHVHFAbQQFgguMAM&url=http%3A%2F%2Fwww.cnmp.mp.br%2Fportal%2Fimages%2FUm_Olhar_mais_Atento_09.06_WEB.pdf&usg=AFQjCNE6s797Ltka6l23N2oFAnIg52IvvQ. Acesso: 20 de novembro de 2016.

É houve uma quantidade de 177 internos evadidos das unidades de internação, do ano de 2013 a 2014. Conforme gráfico 38 abaixo:

Fonte:BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Publico. Relatório da Infância e Juventude – Resolução nº 67/2011 : um olhar mais atento às unidades de internação e semiliberdade para adolescentes. Brasília: Conselho Nacional do Ministério Público. – Brasília : CNMP, 2015. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=4&ved=0ahUKEw iwzb-hsLfQAhWGgpAKHVHFAbQQFgguMAM&url=http%3A%2F%2Fwww.cnmp.mp.br%2Fportal%2Fimages%2FUm_Olhar_mais_Atento_09.06_WEB.pdf&usg=AFQjCNE6s797Ltka6l23N2oFAnIg52IvvQ. Acesso: 20 de novembro de 2016.

37 BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Publico. Relatório da Infância e Juventude – Resolução nº 67/2011 : um olhar mais atento às unidades de internação e semiliberdade para adolescentes. Brasília: Conselho Nacional do Ministério Público. – Brasília : CNMP, 2015. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=4&ved=0ahUKEwiwzb-hsLfQAhW GgpAKHVHFAbQQFgguMAM&url=http%3A%2F%2Fwww.cnmp.mp.br%2Fportal%2Fimages%2FUm_Olhar_mais_Atento_09.06_WEB.pdf&usg=AFQjCNE6s797Ltka6l23N2oFAnIg52IvvQ. Acesso: 20 de novembro de 2016. 38 Fonte:BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Publico. Relatório da Infância e Juventude – Resolução nº 67/2011 : um o lhar mais atento às unidades de internação e semiliberdade para adolescentes. Brasília: Conselho Nacional do Ministério Público. – Brasília : CNMP, 2015. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=4&ved=0ahUKEwiwzb-hsLfQAhW GgpAKHVHFAbQQFgguMAM&url=http%3A%2F%2Fwww.cnmp.mp.br%2Fportal%2Fimages%2FUm_Olhar_mais_Atento_09.06_WEB.pdf&usg=AFQjCNE6s797Ltka6l23N2oFAnIg52IvvQ. Acesso: 20 de novembro de 2016.

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Outro problema que enfrentam as unidades de internação do Distrito Federal e a falta de pessoal, conforme not ícia publicada no Correio Braziliense 39 no dia 04/06/2016, na qual foi entrevistado o presidente do Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do DF, Cristiano Torres, em que disse “Seria preciso aumentar o quadro em cerca de 80% para que houvesse um atendimento normal”. Reclama Cristiano. “Com o efetivo atual, não é possível fazer revista na comida levada por familiares e em um grande número de visitantes.” Essa not ícia foi realizada em razão do déficit de servidores nas unidades de internação, pois os servidores socioeducativos do DF decidiram, por conta própria, restringir direitos como visitas e banhos de sol.

Importante destacar que, com esses problemas os centros de internações do DF ficam com clima tenso, ou seja, favorecendo as rebeliões, mortes e as fugas. Fatores que possam levar a reincidência da pratica do ato infracional praticado pelos adolescentes

Os principais fatores que levam a reincidência dos adolescentes segundo a pesquisa do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), publicada em 01/08/2013, na qual entrevistou o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça - Antonio Veloso Peleja Júnior 40. O juiz Antonio Veloso concluiu que são jovens pobres que vem de uma família desestruturada, geralmente, sem pai e as mães trabalham o dia inteiro para manter o lar. São jovens de baixo rendimento escolar, possuem baixa autoestima e vivem em localidade perigosas, como por exemplo: periferias, bairros com alto índice de tráfico de drogas e criminalidade. O magistrado Antonio Veloso possui o entendimento de que o jovem quando retorna para à sua casa necessita de apoio principalmente dos seus familiares e do Estado, como por exemplo o Cras (Centro de Referência

39Helena Mader. Correio Braziliense. Com falta de

pessoal, servidores restringem d ireitos de jovens

infratores. Postado em 04/06/2016. Disponível em:

http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidad

es/2016/06/04/interna_cidadesdf,534889/com-falta-de-

pessoal-servidores-restringem-d ireitos-de-jovens-

infrato.shtml. Acesso em 04 de dezembro de 2016. 40 BRASIL. CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Mesmo após medidas socioeducativas, menores voltam ao crime. 2013. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/75780-mes mo-apos-medidas-socioeducativas-menores-voltam-ao-crime. Acesso: 09 de novembro de 2016.

de Assistência Social) e Creas (Centro de Referência Especializado em Assistência Social) para um possível tratamento dos entes familiares que possuírem algum problema. Da Inexistência de Lei Distri tal

Segundo o artigo 24, inciso XV41 da Constituição Federal de 1988, estabelece que é competente para legislar concorrentemente à União, os Estados e o Distrito Federal sobre proteção à infância e à juventude.

No Distrito Federal não possui nenhuma lei distrital que trate a respeito do tema em tela.

No artigo 24 § 4° da Constituição Federal 42, estabelece que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual ou distrital, no que for contrário.

Nota-se no artigo 2° da lei Federal n°12.594/2012 (Lei Sinase), que o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estatuais, distritais e municipais e deverá respeitar os termos previstos nesta lei. A seguir, transcreve-se o artigo 2° da lei n°12.594/12 43:

Art. 2° O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta lei. (grifo nosso)

Nota-se que o legislador não abriu liberdade para que fosse criado outra lei estadual, distrital ou municipal com a finalidade de complementar a lei Federal 12.594/12. Dessa forma, podemos concluir que a lei Federal 12.594/12 é uma lei de eficácia plena pois não precisa de outra lei ou norma que regularize a matéria, ou seja, ela é uma lei autoaplicável.

Imperioso destacar que nos artigos 4° e 5° da lei Federal n° 12.594/12, que tratam da competência dos Estados e dos Municípios respectivamente, em nenhum de seus incisos prevêem possibilidade de ser criada outra lei

41 BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 04 de Dezembro de 2016. 42 BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 04 de Dezembro de 2016. 43 BRASIL. Do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Lei n° 12.594 de 18 de janeiro de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12594.htm. Acesso em 04 de Dezembro de 2016.

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estadual, distrital e municipal, ou seja, não pode ser criada outra lei estadual, distrital ou municipal para alterar a lei n° 12.594/12.

Ocorrendo a alteração da lei n°12.594/12, nos casos de reincidência ou atos infracionais graves, passando por exemplo de três para seis anos o prazo da internação, o único ente federativo que possui competência para tal alteração é a União, pois se o Distrito Federal ou os Estados legislarem sobre esse ponto nessa matéria estará indo em contrário ao que a norma geral estabelece.

A única possibilidade de alteração da lei n° 12.594/12 (Lei Sinase) e da lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) é a criação de uma nova lei Federal de competência da União. Considerações finais

Conforme foi dito no presente trabalho, os direitos das crianças e adolescentes foram, com o passar dos anos, modificando-se. Entre essas modificações encontra-se em vigor no Brasil, o princ ípio do respeito à condição de pessoa em desenvolvimento.

Com a vigência do ECA, as crianças e os adolescentes são consideradas como sujeito de direitos, assim passando a ter direitos e deveres. E não mas como meros objetos detentores de seus pais.

Com o artigo 112 do ECA, o adolescente passa a cumprir medidas socioeducativas, entre elas, a de internação. A medida de internação constitui como medida judicial privativa de liberdade para os adolescentes que cometem atos infracionais.

Ressalta-se que a medida socioeducativa de internação, não possui cunho sancionatório apenas, mas também possui caráter pedagógico, ou seja, a medida socioeducativa de internação possui natureza híbrida. Isto é, a finalidade da medida não é apenas castigar/penalizar, mas também de educá-lo e ressocializá-lo, para que o mesmo tenha um futuro melhor, ou seja, para que tenha uma vida honrada, descente e digna.

A cada ano, só vem aumentando o número de adolescentes em restrição e privação de liberdade, cumprindo-se assim medidas socioeducativas de internação. Conforme dados CNJ, cerca de 45,7% dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação são reincidentes, no Centro-Oeste.

Conforme os dados mostrados, podemos concluir que os números de adolescentes em cumprimento de tais medidas vem aumentando gradativamente, ano após ano. Com isso, poderiam ser realizadas algumas alterações nas legislações federais que tratam a respeito do tema, ou seja, a União realizaria essas alterações, pois é o único ente federativo que possui competência para tanto, como por exemplo aumentar o período máximo de internação seis anos, em caso de reincidência e em casos de atos infracionais graves.

Nota-se que, um dos principais fatores que levam a reincidência da prática do ato infracional cometido pelos adolescentes são a falta de apoio/ajuda dos seus familiares e principalmente do Estado. Por isso, o número de adolescentes em unidades de Internação só vem crescendo.

Outros fatores que levam à reincidência da prática do ato infracional, são: jovens de baixo rendimento escolar, levando o mesmo a evasão escolar; possuem baixa autoestima e vivendo em localidade perigosa, com altos índices de t ráfico de drogas.

Diante da entrevista e do entendimento do magistrado Antonio Veloso, em que compreende a necessidade de apoio da Família e do Estado, aos adolescentes que retornam à suas casas. Assim, podemos concluir, a necessidade da criação de programas contra a evasão escolar em todos os níveis, principalmente no nível fundamental. E ao fim do período da internação, seja realizado programa de ajuda e prevenção contra as drogas, entre os adolescentes e os seus familiares. Dessa forma, fortaleceria os vínculos familiares e até mesmo a autoestima dos adolescentes.

Outra medida que poderia ser eficiente na concretização de tais medidas é o incentivo de determinadas empresas com a oferta de vagas destinadas a esses adolescentes egressos. Por outro lado, ela estaria ajudando ao Estado e principalmente a sociedade uma vez que estaria dando oportunidade de trabalho ao adolescente. Com isso, as empresas cadastradas nesses programas teriam incentivos ou seriam isentos de pagar determinado tributo. Referências AMIN, Andréia Rodrigues; MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo (coord.) Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos, 4ª ed. Editora LUMEN JURIS. RIO DE JANEIRO, 2010. AMIN, Andréia Rodrigues; Maciel, Kátia Regina Ferreira Lobo (coordenadora).Curso de Direito da Criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 5.ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011. BRASIL. Câmara dos Deputados, Decreto 847 de 11 de outubro de 1890..Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-847-11-outubro-1890-503086-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 04 de Dezembro de 2016. BRASIL. CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Mesmo após medidas socioeducativas, menores voltam ao crime. 2013. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/75780-mesmo-apos-medidas-socioeducativas-menores-voltam-ao-crime. Acesso: 09 de novembro de 2016. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Panorama Nacional - A execução das Medidas

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Socioeducativas de Internação. 2012. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEwjm-Jucg4bRAhWBGJAKHSlgAUQQFggaMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.cnj.jus.br%2Fimages%2Fpesquisas-judiciarias%2FPublicacoes%2Fpanorama_nacional_doj_web.pdf&usg=AFQjCNHhHXZ_dGGBBEP0ZJEUhWZQK_5a1g&bvm=bv.142059868,d.Y2I. Acesso: 09 de novembro de 2016. BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Publico. Relatório da Infância e Juventude – Resolução nº 67/2011 : um olhar mais atento às unidades de internação e semiliberdade para adolescentes. Brasília: Conselho Nacional do Ministério Público. – Brasília : CNMP, 2015. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=4&ved=0ahUKEwiwzb-hsLfQAhWGgpAKHVHFAbQQFgguMAM&url=http%3A%2F%2Fwww.cnmp.mp.br%2Fportal%2Fimages%2FUm_Olhar_mais_Atento_09.06_WEB.pdf&usg=AFQjCNE6s797Ltka6l23N2oFAnIg52IvvQ. Acesso: 20 de novembro de 2016. BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 04 de Dezembro de 2016. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990, Disponível em http://www4.planalto.gov.br/legislacao. Acesso em 04 de Dezembro de 2016. BRASIL. Do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Lei n° 12.594 de 18 de janeiro de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12594.htm. Acesso em 04 de Dezembro de 2016. BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Direitos Humanos (SDH). LEVANTAMENTO ANUAL SINASE 2013. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, 2015. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEwiW6u_ZndvQAhXIgZAKHXerDY0QFggbMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.sdh.gov.br%2Fnoticias%2Fpdf%2Flevantamento-2013&usg=AFQjCNFvzkxPR6b4qQKprUUz-SeDzK8TLA&bvm=bv.139782543,d.Y2I. Acesso em: 04 de dezembro de 2016. BRASIL. TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Disponível em: http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/infancia-e-juventude/informacoes/medidas-socioeducativas-1/unidades-de-internacao. Acesso: em 09 de novembro de 2016. HELENA MADER. Correio Braziliense. Com falta de pessoal, servidores restringem direitos de jovens infratores. Postado em 04/06/2016. Disponível em: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/ci

dades/2016/06/04/interna_cidadesdf,534889/com-falta-de-pessoal-servidores-restringem-direitos-de-jovens-infrato.shtml. Acesso em 04 de dezembro de 2016. ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. 15°. ed. São Paulo: Atlas, 2014. MEDEIROS, João Bosco. Redação Cientifica: a prática de fichamentos, resumos, resenhas. 11°.ed. 4.reimpr. São Paulo: Atlas. 2011. MORAIS. Bianca Mota. Curso de Direito da Criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos/ Kátia Maciel, coordenadora. 5.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p.1091. ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado/ Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore, Rogério Sanches Cunha, 2 ° ed.rev., atual, e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. SARAIVA, João Batista Costa. Direito Penal Juvenil - Adolescente e Ato Infracional - Garantias Processuais e Medidas Sócio-educativas. 2ª ed. revista e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 8° ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. VILAS BÔAS, Renata Malta.Compreendendo a criança como sujeito de direito: a evolução histórica de um pensamento. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11583. Acesso em: 06 de junho de 2016.

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