direito à privacidade do trabalhador e o uso do correio eletrônico
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Direito agrave privacidade do trabalhador e o uso do correio eletrocircnico
violaccedilatildeo de direitos fundamentais ou legiacutetimo exerciacutecio do poder
diretivo do empregador
Ytalo Farias Souto1 Jailton Macena de Arauacutejo2
RESUMO O trabalho tem como objeto a anaacutelise do direito agrave privacidade no acircmbito das relaccedilotildees de trabalho Para tanto avalia-se as controveacutersias judiciais que envolvem o uso do correio eletrocircnico A Constituiccedilatildeo Federal de 1988 erige como direito fundamental a privacidade e a intimidade cuja violaccedilatildeo configura praacutetica desrespeitosa e atentatoacuteria da dignidade da pessoa humana levada a efeito pelos empregadores A pesquisa eacute desenvolvida pelos meacutetodos de procedimento monograacutefico e comparativo com o manejo da documentaccedilatildeo indireta essencialmente na pesquisa bibliograacutefica e na pesquisa documental No caso do e-mail pessoal natildeo se permite o seu monitoramento jaacute que a Lei Maior assegura a inviolabilidade da vida privada Com relaccedilatildeo ao e-mail institucional haacute a possibilidade de fiscalizaccedilatildeo tendo o empregador a obrigaccedilatildeo de dar ciecircncia ao obreiro acerca do controle realizado haja vista que neste caso o correio eletrocircnico funciona como uma ferramenta de trabalho
PALAVRAS-CHAVE Direito agrave privacidade Controveacutersias judiciais Correio eletrocircnico
Right to privacy of worker and electronic mail use fundamental
rights violation or legitimate exercise directors power of employer
ABSTRACT The goal of this work is to analyze the right to privacy in labor
relationships So evaluates judicial controversies involving the use of electronic mail The 1988 Federal Constitution established as fundamental rights privacy and intimacy which sets violation as disrespectful and offending practice of human dignity taken effect by employers The research is carried out by methods monographic procedure and comparison with the management of indirect documentation mainly in literature review and information retrieval In the case of personal email is not allowed their monitoring since the constitution guarantees the inviolability of private life With regard to institutional e-mail there is the possibility of monitoring and the employer should let the worker know about the control given in this case electronic mail functions as a job tool
1 Graduado em Direito do Centro de Ciecircncias Juriacutedicas da Universidade Federal da Paraiacuteba (UFPB)
2 Doutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal da Paraiacuteba (UFPB) Orientador da
pesquisa ldquoDireito agrave privacidade do trabalhador e o uso do correio eletrocircnico violaccedilatildeo de direitos fundamentais ou legiacutetimo exerciacutecio do poder diretivo do empregadorrdquo realizada no CPJ do Tribunal Regional do Trabalho da 13ordf Regiatildeo
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KEYWORDS Right to privacy Legal disputes Electronic mail 1 INTRODUCcedilAtildeO
Eacute incontestaacutevel a problemaacutetica da privacidade na chamada ldquoera digitalrdquo Vive-
se hodiernamente em um verdadeiro mundo de superexposiccedilatildeo onde tudo e todos
satildeo fiscalizados em total desrespeito ao direito agrave intimidade assegurado
constitucionalmente E isso natildeo eacute de causar surpresa pois eacute reflexo do atual e
crescente processo de globalizaccedilatildeo
Com o advento das novas tecnologias os sistemas informatizados invadiram
todos os setores da sociedade entre eles o acircmbito laboral Nesse cenaacuterio ganha
notoriedade a discussatildeo dos limites do direito agrave privacidade dos empregados no
acircmbito das relaccedilotildees de trabalho uma vez que o empregador natildeo tem poder ilimitado
de fiscalizaccedilatildeo sobre o obreiro
O direito humano agrave privacidade deve ser considerado mesmo no contexto de
celebraccedilatildeo do contrato de trabalho de modo que a intimidade e a privacidade do
trabalhador sejam considerados A despeito do reconhecimento da supremacia
desses direitos a relaccedilatildeo juriacutedica de trabalho deve ser considerada quando da
utilizaccedilatildeo das ferramentas de trabalho no qual o correio eletrocircnico institucional se
enquadra
Eacute nesse contexto que ao se analisar a relaccedilatildeo de trabalho e o conjunto de
atribuiccedilotildees advinda da atividade desempenhada pelo trabalhador que a situaccedilatildeo
especiacutefica relativa ao uso das ferramentas virtuais devem ser consideradas Para
tanto a pesquisa eacute desenvolvida pelos meacutetodos abordagem dedutivo no qual se
leva em consideraccedilatildeo o direito humano agrave privacidade e agrave intimidade do trabalhador
em face do poder diretivo
Satildeo ainda manejados os meacutetodos de procedimento monograacutefico e
comparativo tendo em vista a necessidade de se avaliar in casu as consequecircncias
juriacutedicas das eventuais violaccedilotildees agrave privacidade do obreiro em face do poder diretivo
do empregador com a utilizaccedilatildeo da documentaccedilatildeo indireta essencialmente na
pesquisa bibliograacutefica e na pesquisa documental
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2 DIRETO Agrave PRIVACIDADE COMO GARANTIA DO JURISDICIONADO
TRABALHISTA NA RELACcedilAtildeO DE EMPREGO
O legislador ao tutelar a intimidade garantiu o direito que a pessoa tem de
ser deixada em paz de guardar para si seus sentimentos pensamentos e emoccedilotildees
Tutelou-se o mundo intrapsiacutequico compreendendo as esferas do confidencial e do
segredo
Os Tribunais Trabalhistas estatildeo abarrotados de processos O nuacutemero de
accedilotildees envolvendo o tema violaccedilatildeo ao direito de intimidade do trabalhador cada vez
mais cresce Basta uma pesquisa raacutepida com os termos ldquoasseacutedio moralrdquo ldquoasseacutedio
sexualrdquo ldquorevista iacutentimardquo nos sites dos Tribunais Regionais do Trabalho dos Estados
e no Tribunal Superior do Trabalho para perceber o aumento da demanda acerca do
assunto
Mas qual seria a causa disso Sabemos que a relaccedilatildeo capital x trabalho tem
se modificado ao longo do tempo mas a forma como as organizaccedilotildees encaram essa
relaccedilatildeo por muitas vezes ainda eacute imatura Natildeo eacute de agora que houve um aumento
de conflito entre empregados e empregadores pois desde a revoluccedilatildeo industrial ele
eacute documentado A questatildeo eacute que vivemos outro paradigma social e econocircmico no
qual as organizaccedilotildees devem se adaptar
O aumento exacerbado de processos na seara trabalhista deve-se ao fato de
que os empregados estatildeo mais esclarecidos acerca dos seus direitos Aleacutem disso
pode se citar como causa do aumento das demandas na Justiccedila do Trabalho a
facilidade do acesso agrave justiccedila em decorrecircncia especialmente do jus postulandi que
permite ao empregado postular no acircmbito das Varas do Trabalho e nos Tribunais
Regionais do Trabalho em causa proacutepria sem a necessidade de advogado
O conflito muitas vezes ocorre quando atitudes de dirigir organizar
controlar fiscalizar disciplinar e regulamentar das organizaccedilotildees invadem de modo
abusivo a intimidade privacidade e agraves vezes arriscando a vida e a sauacutede fiacutesica e
mental dos empregados acabando por ferir um dos pilares do Estado Democraacutetico
de Direito qual seja a dignidade da pessoa humana
A Constituiccedilatildeo Federal de 1988 erigiu o princiacutepio da dignidade da pessoa
humana a fundamento da Repuacuteblica Federativa do Brasil O ser humano como
pessoa estaacute em constante processo de relacionamento natildeo apenas consigo mas
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tambeacutem com o ambiente em que vive Para que haja uma perfeita relaccedilatildeo entre
todos os indiviacuteduos eacute necessaacuteria uma interaccedilatildeo pautada na dignidade
Bulus (2011 p 502) tratou do princiacutepio da dignidade da pessoa humana
destacando-o como valor inato ao homem
Este vetor agrega em torno de si a unanimidade dos direitos e garantias fundamentais do homem expressos na Constituiccedilatildeo de 1988 Quando o Texto Maior proclama a dignidade da pessoa estaacute consagrando um imperativo de justiccedila social um valor constitucional supremo [] A dignidade humana reflete portanto um conjunto de valores civilizatoacuterios incorporados ao patrimocircnio do homem [] A forccedila juriacutedica do poacutertico da dignidade comeccedila a espargir efeitos desde o ventre materno perdurando ateacute a morte sendo inata ao homem Notoacuterio eacute o caraacuteter instrumental do princiacutepio afinal ele propicia o acesso agrave justiccedila de quem se sentir prejudicado pela sua inobservacircncia
No dizer de Bulus o princiacutepio da dignidade da pessoa humana eacute alccedilado ao
status de valor supremo consistindo em nuacutecleo basilar e informativo de todo o
sistema juriacutedico-constitucional Delgado M e Delgado G (2012 p 43) analisando
tal princiacutepio o definiu ldquo[] como diretriz cardeal de toda a ordem juriacutedica com firme
assento constitucional []rdquo o que de logo denota a sua importacircncia como elemento
unificador de toda a ordem juriacutedica
A Constituiccedilatildeo Federal de 1988 em seu artigo 5ordm inciso X declara serem
inviolaacuteveis a intimidade e a vida privada das pessoas Tais direitos concretizam o
princiacutepio da dignidade da pessoa humana consagrado fundamento da Carta Magna
Na esfera infraconstitucional o direito agrave privacidade tambeacutem eacute protegido O Coacutedigo
Civil de 2002 traz um artigo especiacutefico a respeito da mateacuteria ldquoArt 21 - A vida privada
da pessoa natural eacute inviolaacutevel e o juiz a requerimento do interessado adotaraacute as
providecircncias necessaacuterias para impedir ou fazer cessar ato contraacuterio a esta normardquo
O direito agrave intimidade natildeo eacute um tema recente haja vista que remonta a
tempos antigos A necessidade de em alguns momentos querer ficar mais
reservado haacute muito tempo jaacute existe3 A necessidade de proteccedilatildeo agrave vida privada foi
em 1948 objeto da Declaraccedilatildeo Universal dos Direitos Humanos no artigo XII in
3A Biacuteblia Sagrada haacute mais de 2000 anos jaacute registrava a necessidade de solidatildeo do homem como um momento voltado agrave oraccedilatildeo e agrave reflexatildeo sobre a palavra de Deus conforme se observa no Livro de Mateus 66 ndash ldquoMas tu quando orares entra no teu aposento e fechando a tua porta ora a teu Pai que estaacute em secreto e teu Pai que vecirc em secreto te recompensaraacute publicamenterdquo
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verbis ldquoNingueacutem seraacute sujeito agrave interferecircncia na sua vida privada na sua famiacutelia no
seu lar ou na sua correspondecircncia nem a ataques a sua honra e reputaccedilatildeo Toda
pessoa tem direito agrave proteccedilatildeo da lei contra interferecircncias ou ataquesrdquo
Da mesma maneira em 1950 em Roma a proteccedilatildeo agrave vida privada foi
resguardada pela Convenccedilatildeo Europeia dos Direitos do Homem no artigo 8ordm 1 e 2
e em 1969 no artigo 11 da Convenccedilatildeo Interamericana dos Direitos Humanos
conforme respectivamente abaixo demonstrado
Art 8 1 e 2 - Toda pessoa tem direito ao respeito de sua vida privada e familiar de seu domiciacutelio e de sua correspondecircncia Natildeo pode haver interferecircncia de uma autoridade puacuteblica no exerciacutecio deste direito a menos que essa ingerecircncia seja prevista por e constitua medida que em uma sociedade democraacutetica eacute necessaacuteria agrave seguranccedila nacional agrave seguranccedila puacuteblica ao bem-estar econocircmico do paiacutes a defesa da ordem e agrave prevenccedilatildeo de infraccedilotildees penais agrave proteccedilatildeo da sauacutede e da moral o agrave proteccedilatildeo dos direitos e das liberdades alheias Art 11 - Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade Ningueacutem pode ser objeto de ingerecircncias arbitraacuterias ou abusivas em sua vida privada na de sua famiacutelia em seu domiciacutelio ou em sua correspondecircncia nem de ofensas ilegais agrave sua honra ou reputaccedilatildeo Toda pessoa tem direito agrave proteccedilatildeo da lei contra tais ingerecircncias ou tais ofensas
A intimidade eacute uma esfera que o homem tem em sua vida que eacute reservada
para si Natildeo haacute repercussatildeo social ou pelo menos natildeo se quer que haja Satildeo
aspectos que envolvem apenas a proacutepria pessoa na relaccedilatildeo consigo mesma
cabendo somente a ela decidir sobre a divulgaccedilatildeo ou natildeo destes aspectos Nesse
cenaacuterio enquadram-se as opiniotildees poliacuteticas os sentimentos os pudores as
convicccedilotildees segredos iacutentimos etc
O constituinte originaacuterio ao proteger o direito agrave intimidade e agrave vida privada
concedeu liberdade a cada pessoa de fazer o controle sobre as informaccedilotildees que lhe
digam respeito Essa tutela eacute tatildeo forte e garantista que nem mesmo o poder
constituinte derivado decorrente atraveacutes dos representantes poliacuteticos pode fazer
emendas tendentes a abolir a proteccedilatildeo agrave privacidade prevista no artigo 5ordm da
Constituiccedilatildeo Federal jaacute que constitui claacuteusula peacutetrea
Mendes e Branco (2014 p 280-281) abordando o tema do direito agrave
intimidade frisaram a sua necessidade afirmando ser importante para a proacutepria
sauacutede mental como se observa do seguinte trecho
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O direito agrave privacidade eacute proclamado como resultado da sentida exigecircncia de o indiviacuteduo encontrar na solidatildeo aquela paz e aquele equiliacutebrio continuamente comprometido pelo ritmo da vida moderna A reclusatildeo perioacutedica agrave vida privada eacute uma necessidade de todo homem para a sua proacutepria sauacutede mental Aleacutem disso sem privacidade natildeo haacute condiccedilotildees propiacutecias para o desenvolvimento livre da personalidade Estar submetido ao constante crivo da observaccedilatildeo alheia dificulta o enfrentamento de novos desafios A exposiccedilatildeo diuturna dos nossos erros dificuldades e fracassos agrave criacutetica e agrave curiosidade permanentes de terceiros e ao ridiacuteculo puacuteblico mesmo inibiria toda tentativa de autossuperaccedilatildeo Sem tranquilidade emocional que se pode auferir da privacidade natildeo haacute muito menos como o indiviacuteduo se autoavaliar medir perspectivas e traccedilar metas
A constituiccedilatildeo Federal de 1988 ao prever a intimidade e a vida privada
pretendeu alcanccedilar a esses a posiccedilatildeo maacutexima no ordenamento juriacutedico Em assim o
fazendo o legislador estabeleceu uma conduta positiva e outra negativa ao Estado
Negativa ao garantir a natildeo intervenccedilatildeo do Estado na esfera privada do indiviacuteduo
isto eacute exigindo uma abstenccedilatildeo positiva no sentido de obrigar o Estado a uma
efetiva prestaccedilatildeo a fim de garantir que a intimidade e a vida privada natildeo venham a
serem violadas
Vale acrescentar que a intimidade se refere ao reduto mais restrito de algueacutem
algo que natildeo pode ser invadido violado ou exposto muito menos em situaccedilotildees nas
quais ocorre a subordinaccedilatildeo fator marcante na relaccedilatildeo de emprego Ou seja os
direitos agrave intimidade e agrave vida privada satildeo plenamente compatiacuteveis no acircmbito da
relaccedilatildeo de emprego de modo que o empregador fica obrigado a respeitaacute-los
A relaccedilatildeo de emprego eacute campo feacutertil para a ocorrecircncia de lesotildees ao
patrimocircnio moral dos empregados em virtude da posiccedilatildeo de desequiliacutebrio em
relaccedilatildeo ao empregador Essa problemaacutetica envolvendo a intimidade cada vez mais
se intensifica principalmente pelo incremento da tecnologia
Desse modo eacute preciso voltar um olhar especial agrave relaccedilatildeo de emprego de
modo a garantir que no exerciacutecio diaacuterio do trabalho como expressatildeo da livre
iniciativa constitucionalmente garantida natildeo sejam os direitos fundamentais
violados especialmente o direito agrave intimidade e agrave vida privada que realizam a
dignidade da pessoa humana
Os direitos agrave intimidade e agrave vida privada satildeo consagrados como direitos da
personalidade capitulados nos artigos de 11 a 21 do Coacutedigo Civil Brasileiro Os
direitos de personalidade satildeo reconhecidos como direitos fundamentais por estarem
expressamente previstos no texto constitucional de forma que a sua proteccedilatildeo deve
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ser mais forte pois satildeo inerentes ao patrimocircnio moral da pessoa humana em todas
as dimensotildees
Os direitos de personalidade constituem um miacutenimo necessaacuterio para que a
pessoa exista como tal Satildeo os direitos que garantem a existecircncia e o
reconhecimento digno da pessoa perante os seus pares e assim natildeo podem em
regra ser renunciados alienados ou transmitidos Pode se afirmar que os direitos de
personalidade incidem sobre a individualidade de cada pessoa e somente por ela
pode ser gozado sendo por essa razatildeo caracterizados como intransferiacuteveis pois
vatildeo acompanhar a pessoa durante sua existecircncia
A proteccedilatildeo destinada aos direitos de personalidade decorre da proteccedilatildeo ao
valor maior qual seja a dignidade da pessoa humana Cumpre destacar que os
direitos de personalidade natildeo satildeo ilimitados a exemplo do direito agrave intimidade
Dessa forma em que pese serem oponiacuteveis erga omnis podem sofrer limitaccedilatildeo
quando em confronto com outros direitos fundamentais ou em benefiacutecio do interesse
puacuteblico como para garantir a seguranccedila nacional ou para viabilizar a atividade
investigatoacuteria do Estado
Traccedilados os aspectos considerados mais importantes para o estudo do direito
agrave intimidade e agrave vida privada oportuno se faz no proacuteximo capiacutetulo analisar o poder
de direccedilatildeo do empregador a fim de que em momento posterior se estude os
eventuais conflitos e suas possiacuteveis soluccedilotildees envolvendo os dois direitos
constitucionais a saber o direito agrave privacidade em face do direito de propriedade
que fundamenta o poder diretivo
3 EXERCIacuteCIO DO PODER DIRETIVO CONSUBSTANCIADO NO DIREITO DE
PROPRIEDADE EM CONFORMIDADE COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO TRABALHADOR
Se por um lado o empregado tem direito agrave intimidade por outro o
empregador tem o seu poder diretivo baseado no direito de propriedade Desta
forma colocam-se em choque dois valores constitucionais de modo que a soluccedilatildeo
surgiraacute de um juiacutezo de ponderaccedilatildeo balizado por outro princiacutepio qual seja o da
proporcionalidaderazoabilidade
O direito agrave propriedade protege o empregador assegurando-lhe o poder
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diretivo - faculdade atribuiacuteda empregador de determinar o modo como a atividade
deveraacute ser exercida Esse poder eacute externado atraveacutes de outros poderes quais
sejam o poder regulamentar o poder disciplinar o poder fiscalizatoacuterio Isto significa
dizer que cabe ao empregador pessoa responsaacutevel pelos riscos da atividade
econocircmica dirigir os trabalhadores seja atraveacutes das normas regulamentares ou
mesmo na aplicaccedilatildeo de puniccedilotildees
Gonccedilalves (2012 p 154) utilizando-se dos elementos essenciais enunciados
no artigo 1228 do Coacutedigo Civil afirma
[] Pode-se definir o direito de propriedade como o poder juriacutedico atribuiacutedo a uma pessoa de usar gozar e dispor de um bem corpoacutereo e incorpoacutereo em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei bem como de reivindicaacute-lo de quem injustamente o detenha
O direito de propriedade trata-se do mais completo dos direitos subjetivos a
matriz dos direitos reais o nuacutecleo do direito das coisas Monteiro (2012 p 83)
destaca o direito de propriedade como o mais importante e o mais soacutelido de todos os
direitos subjetivos o direito real por excelecircncia o eixo central de todo o direito das
coisas
Na seara trabalhista infere-se que o empregador deteacutem todos os meios de
produccedilatildeo que guarnecem o local de trabalho a exemplo do maquinaacuterio do
mobiliaacuterio bem como das invenccedilotildees enfim tudo o que for utilizado para a
consecuccedilatildeo da atividade empresarial Todos eles satildeo objeto do direito de
propriedade e merecem proteccedilatildeo haja vista disposiccedilatildeo constitucional prevista no
artigo 5ordm inciso XXII da Lei Maior
Esse direito de propriedade assegura ao empregador o sujeito na relaccedilatildeo de
trabalho que assume os riscos da atividade econocircmica o poder diretivo na medida
em que ele com base nas suas aspiraccedilotildees nos objetivos e nas necessidades tem
a faculdade de dirigir as atividades dos seus empregados revelando-se portanto
como poder unilateral
Acontece que o empregador acreditando estar fundamentado no direito de
propriedade vem cometido arbitrariedades no ambiente de trabalho o que tem
gerado o aumento das accedilotildees trabalhistas na Justiccedila do Trabalho Vale afirmar que o
direito de propriedade natildeo autoriza o exerciacutecio de um poder diretivo absoluto Ou
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seja o poder diretivo em todos os casos deve ser usado em obediecircncia aos limites
de sua funccedilatildeo social
O poder de direccedilatildeo do empregador eacute definido por Nascimento (2009 p 660)
como a ldquo[] faculdade atribuiacuteda ao empregador de determinar o modo como a
atividade do empregado em decorrecircncia do contrato de trabalho deve ser
exercidardquo Trata-se pois de uma faculdade significando que o empregador pode ou
natildeo o fazer quanto ao modo como a atividade do empregado deve ser exercida
Martins (2007 p 193) destaca que o empregado estaacute sujeito ao poder de
direccedilatildeo do empregador que eacute a forma como este define como seratildeo desenvolvidas
as atividades do empregado em decorrecircncia do trabalho Afirma ainda que
compreende o poder de direccedilatildeo natildeo soacute o de organizar mas tambeacutem de controlar e
disciplinar o trabalho de acordo com os fins do empreendimento
Delgado (2012 p 658-660) levanta a problemaacutetica acerca da nomenclatura
de tal poder concentrado nas matildeos do empregador pois alguns doutrinadores o
denominam como ldquopoder hieraacuterquicordquo Para o autor a ideia inerente de ldquohieraacuterquicordquo
natildeo esconde a face autoritaacuteria e retroacutegrada incompatiacutevel com os novos pilares do
Direito do Trabalho baseado no princiacutepio maior da dignidade do trabalhador A
hierarquia importa uma sujeiccedilatildeo irrestrita do empregado frente agrave figura do
empregador de modo que natildeo pode unilateralmente livrar-se
Por todos esses fundamentos Delgado preferiu se reportar ao poder
concentrado nas matildeos do empregador atraveacutes das simples expressotildees ldquopoder
intraempresarial ou poder empregatiacuteciordquo que seriam manifestaccedilotildees especiacuteficas e
combinadas dos chamados poderes diretivo regulamentar fiscalizatoacuterio e
disciplinar Desta forma o fenocircmeno global do poder no acircmbito da relaccedilatildeo de
emprego seria mais coerente denominado pela expressatildeo geneacuterica ldquopoder
empregatiacuteciordquo em vez de ldquopoder hieraacuterquicordquo ante a carga de sujeiccedilatildeo trazida por
esta acepccedilatildeo
Seguindo tal linha o Poder empregatiacutecio eacute conceituado como o conjunto de
prerrogativas asseguradas pela ordem juriacutedica ao empregador para exerciacutecio na
relaccedilatildeo de emprego Pode ser caracterizado ainda como o conjunto de prerrogativas
com respeito agrave direccedilatildeo regulamentaccedilatildeo fiscalizaccedilatildeo e disciplinamento da economia
interna agrave empresa e correspondente prestaccedilatildeo de serviccedilos
O poder empregatiacutecio expressatildeo indicada por Delgado eacute utilizado como
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gecircnero do qual satildeo espeacutecies o poder diretivo ou organizativo o poder regulamentar
o poder fiscalizatoacuterio ou de controle e o poder disciplinar Desta ideia divergem
alguns autores que preferem se referir ao poder de direccedilatildeo como palavra que reuacutene
todas as outras formas de poder a exemplo de Nascimento (2009 p 660) que
considera o poder diretivo se manifestando de trecircs formas poder de organizaccedilatildeo
poder de controle e poder disciplinar
Percebe-se que na proacutepria definiccedilatildeo Delgado (2012 p 659-660) faz
referecircncia agrave divisatildeo doutrinaacuteria do poder empregatiacutecio do empregador prosseguindo
com uma observaccedilatildeo digna de registro
[] As duas dimensotildees do poder intraempresarial que tecircm alcanccedilado certa amplitude consistecircncia e identidade proacuteprias a ponto de justificarem pacificamente sua designaccedilatildeo como modalidades especiacuteficas do poder empregatiacutecio satildeo os poderes diretivo e disciplinar No tocante aos poderes regulamentar e fiscalizatoacuterio tem-se questionado sua real identificaccedilatildeo como modalidades especiacuteficas do poder empregatiacutecio preferindo-se enxergaacute-los como manifestaccedilotildees conexas ou extensivas do proacuteprio poder de direccedilatildeo
Assim Delgado demonstra serem efetivamente modalidades do poder
empregatiacutecio somente duas o poder diretivo e o disciplinar Os poderes
regulamentares e fiscalizatoacuterios nesse sentido estariam abarcados pelo poder
diretivo Acerca do poder diretivo Delgado (2012 p 660)
Poder diretivo (ou poder organizativo ou ainda poder de comando) seria o conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador dirigidas agrave organizaccedilatildeo de estrutura e espaccedilo empresariais internos inclusive o processo de trabalho adotado no estabelecimento e na empresa com a especificaccedilatildeo e orientaccedilatildeo cotidianas no que tange agrave prestaccedilatildeo de serviccedilos
Delgado (2012 p 659-666) ao se referir agrave expressatildeo ldquopoder empregatiacuteciordquo o
caracteriza em quatro formas poder diretivo ou organizativo poder regulamentar
poder fiscalizatoacuterio ou de controle e o poder disciplinar
O poder de organizaccedilatildeo ou poder diretivo consiste na faculdade atribuiacuteda ao
empregador de harmonizar fatores de produccedilatildeo para determinar as condiccedilotildees de
utilizaccedilatildeo concreta da prestaccedilatildeo de serviccedilos do empregado a que este se obrigou
atraveacutes de contrato de trabalho objetivando a consecuccedilatildeo dos fins almejados pela
empresa
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O que Delgado denomina de ldquopoder diretivordquo modalidade do poder
empregatiacutecio Nascimento o chama de ldquopoder organizativordquo forma de manifestaccedilatildeo
do proacuteprio poder diretivo Natildeo obstante o conflito conceitual entre os doutrinadores
para a caracterizaccedilatildeo do poder atribuiacutedo ao empregador na relaccedilatildeo de trabalho
opta-se pela denominaccedilatildeo ldquopoder diretivordquo expressatildeo consagrada por Nascimento e
Martins
O poder regulamentar por sua vez seria o conjunto de prerrogativas dirigidas
agrave fixaccedilatildeo de regras gerais a serem observadas no acircmbito do estabelecimento
empresarial Continua Delgado a afirmar que o poder regulamentar segundo a
anaacutelise da doutrina dominante seria mera expressatildeo do poder diretivo uma vez que
este somente poderia se concretizar atraveacutes da utilizaccedilatildeo de meios formais e
informais de comunicaccedilatildeo com o puacuteblico intraempresarial a exemplo dos
regulamentos escritos circulares e ordens de serviccedilos Desta forma o poder diretivo
dar-se a conhecer pelo poder regulamentar
Destaca-se como relevante tambeacutem o poder fiscalizatoacuterio ou poder de
controle que seria o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o
acompanhamento contiacutenuo pelo empregador da prestaccedilatildeo de serviccedilo dos seus
empregados Medidas como o controle de portaria as revistas o circuito interno de
televisatildeo o controle de horaacuterio e frequecircncia o monitoramento de e-mails
corporativos eou privados e outras providecircncias correlatas seriam exemplos da
manifestaccedilatildeo desse poder
Dentre as formas de exteriorizaccedilatildeo do poder empregatiacutecio o poder de
fiscalizaccedilatildeo eacute o que mais tem a possibilidade de gerar conflitos com os direitos
fundamentais dos empregados especialmente com relaccedilatildeo aos direitos da
personalidade como o direito agrave intimidade e agrave privacidade haja vista estar presente
em todos os processos de desenvolvimento das atividades laborativas
O poder de controle eacute inerente ao empregador No entanto conquanto seja
indispensaacutevel agrave atividade empresarial o seu exerciacutecio natildeo eacute absoluto ou
incondicionado O empregador tem que exercer esse poder com respeito aos
direitos fundamentais do empregado natildeo podendo invadir a sua esfera de
privacidade a pretexto de fiscalizar a atividade laboral posto que o trabalhador eacute
possuidor tambeacutem da dignidade que fundamenta toda a Carta Magna
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Por fim na divisatildeo do poder empregatiacutecio proposta por Delgado cita-se o
poder disciplinar que consiste na capacidade atribuiacuteda ao empregador de aplicar
sanccedilotildees ao empregado que viola os deveres contratuais da norma coletiva ou da
lei Destaca Silva (2006 p 67) que no direito brasileiro os empregados estatildeo
sujeitos a basicamente trecircs penalidades quais sejam a advertecircncia (sem previsatildeo
legal) a suspensatildeo (prevista no artigo 474 da CLT) a multa aos atletas profissionais
com base nas normas desportivas
Todas as formas de manifestaccedilatildeo do poder diretivo todavia dependem da
concretizaccedilatildeo da ordem e da aceitaccedilatildeo do comando isto eacute o poder emanado pelo
empregador vincula-se agrave sujeiccedilatildeo e obediecircncia pelo empregado Portanto ao
analisar o poder de direccedilatildeo natildeo haacute como deixar de se reportar a uma caracteriacutestica
fundamental da figura do empregado a subordinaccedilatildeo
Pode-se sintetizar o entendimento seguindo-se os ensinamentos elucidativos
de Saraiva (2009 p 45)
O empregado eacute subordinado ao empregador No entanto essa subordinaccedilatildeo natildeo eacute econocircmica pois o empregado pode muitas vezes possuir situaccedilatildeo financeira superior a do seu empregador (como acontece com alguns profissionais do futebol) Tambeacutem natildeo se trata de subordinaccedilatildeo teacutecnica considerando que o obreiro por vezes deteacutem a teacutecnica de trabalho que seu empregador natildeo possui A subordinaccedilatildeo apontada eacute a subordinaccedilatildeo juriacutedica que adveacutem da relaccedilatildeo juriacutedica estabelecida entre empregado e empregador Em funccedilatildeo do contrato de emprego celebrado passa o obreiro a ser subordinado juridicamente ao patratildeo devendo o trabalhador acatar as ordens e determinaccedilotildees emanadas nascendo para o empregador inclusive a possibilidade de aplicar penalidades ao empregado (advertecircncia suspensatildeo disciplinar e dispensa por justa causa) em caso de cometimento de falta ou descumprimento das ordens emitidas [poder disciplinar]
A doutrina e a jurisprudecircncia jaacute firmaram entendimento no sentido de
considerar a subordinaccedilatildeo juriacutedica como a que melhor descreve o fenocircmeno
estabelecido entre empregado e empregador na relaccedilatildeo de trabalho Essa
subordinaccedilatildeo nem sempre eacute econocircmica pois o empregado pode estar em melhores
condiccedilotildees financeiras que o seu patratildeo e nem sempre eacute teacutecnica haja vista que no
cenaacuterio atual a busca eacute cada vez mais por profissionais especializados
A subordinaccedilatildeo juriacutedica explica a posiccedilatildeo de dependecircncia do empregado
frente ao empregador com base no contrato de trabalho sendo este um dos
fundamentos que garante o poder de direccedilatildeo ao patratildeo No entanto aleacutem da teoria
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contratual o poder diretivo apresenta outros fundamentos
No que diz respeito ao aspecto legal natildeo existe no ordenamento juriacutedico
qualquer norma que institua ou regule o poder de direccedilatildeo do empregador O
reconhecimento do poder de direccedilatildeo decorre entre outros fundamentos do proacuteprio
contrato de trabalho No entanto a legislaccedilatildeo trabalhista em alguns artigos da CLT
trata do assunto de modo impliacutecito
Agrave luz do artigo 2ordm da CLT ldquoConsidera-se empregador a empresa individual ou
coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica admite assalaria e
dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos (grifo nosso)rdquo Essa direccedilatildeo tem sido vista
pela doutrina como manifestaccedilatildeo do poder diretivo do empregador sobre a atividade
do empregado
Todavia a existecircncia do poder de direccedilatildeo na relaccedilatildeo de emprego seja ele
fundamentado na lei ou na doutrina natildeo autoriza o empregador a utilizar desse
poder de modo absoluto a seu arbiacutetrio mas pelo contraacuterio esse poder sofre
limitaccedilotildees
Embora natildeo seja tarefa faacutecil identificar as fronteiras do poder diretivo do
empregador certo eacute que apresenta limitaccedilotildees A proacutepria natureza da subordinaccedilatildeo
existente na relaccedilatildeo de emprego qual seja a subordinaccedilatildeo juriacutedica evidencia que o
poder de direccedilatildeo do empregador natildeo eacute absoluto O ordenamento juriacutedico natildeo
delimita expressamente ateacute que ponto satildeo permitidas as atividades de fiscalizaccedilatildeo
ou controle cabendo a jurisprudecircncia balizada por regras e princiacutepios estabelecer
um paradigma para verificar se haacute exerciacutecio legiacutetimo ou abusivo do poder diretivo
O empregado ainda que sujeito ao poder de direccedilatildeo do empregador e desta
forma devendo obediecircncia agraves ordens que originam do contrato de trabalho deve ser
tratado com respeito e educaccedilatildeo natildeo possuindo razotildees de ordem teacutecnica moral ou
legal capazes de permitir o acolhimento da ideia de que o empregado sujeito que
figura como parte no contrato natildeo possa se beneficiar dos seus direitos
fundamentais
Examinando as disposiccedilotildees insertas nos artigos 1ordm inciso III e 170 caput da
Constituiccedilatildeo Federal vigente bem como os direitos fundamentais trazidos pelo artigo
5ordm do mesmo Diploma tem-se que o primeiro e mais abrangente limite ao poder
diretivo do empregador que tambeacutem constitui fundamento constitucional do
exerciacutecio da atividade econocircmica e da proacutepria Repuacuteblica Federativa do Brasil eacute
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sem titubear o respeito agrave dignidade da pessoa humana do trabalhador ou seja o
reconhecimento dos direitos do empregado enquanto homem
Desta forma satildeo vedadas ao empregador as seguintes condutas descritas no
artigo 5ordm da Constituiccedilatildeo Federal discriminar o trabalhador (incisos I e VIII) obrigaacute-lo
a fazer ou natildeo fazer algo senatildeo em virtude de lei (inciso II) submetecirc-lo a tortura e a
tratamento desumano ou degradante (inciso III) impedir a manifestaccedilatildeo de seu
pensamento (inciso IV) violar sua liberdade de consciecircncia e de crenccedila (inciso VI)
bem como a sua intimidade honra imagem e a vida privada (inciso X) obrigaacute-lo a
associar-se ou impedi-lo de o fazer (incisos XVI XVII e XX) obstar o seu acesso agrave
justiccedila (incisos XXXIV e XXXV) dentre outros
Assim aleacutem de preservar a dignidade do trabalhador o poder diretivo deve
ser exercido dentro dos limites da lei (tanto a Lei Maior como a proacutepria Consolidaccedilatildeo
das Leis Trabalhistas) de sorte a preservar os princiacutepios do Direito do Trabalho e a
boa-feacute na execuccedilatildeo do contrato O termo ldquoboa-feacuterdquo tem origem na expressatildeo latina
fides que significa honestidade confianccedila lealdade e sinceridade aplicando-se a
ambas as partes contratantes
No cenaacuterio atual de grandes avanccedilos tecnoloacutegicos aumentaram-se as
possibilidades de fiscalizaccedilatildeo ou controle do patratildeo em relaccedilatildeo aos seus
empregados A informaacutetica trouxe novas situaccedilotildees ao ambiente de trabalho mais
precisamente a possibilidade de utilizaccedilatildeo de e-mail trazendo agrave tona o conflito entre
o poder diretivo do empregador e o direito agrave intimidade e agrave vida privada do
empregado
4 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO EMPREGADO TENDO
COMO PARAcircMETRO O USO DO E-MAIL NO AMBIENTE DE TRABALHO
As novas tecnologias indiscutivelmente trouxeram vaacuterios benefiacutecios para os
cidadatildeos em especial aos empregadores que passaram a ter no correio eletrocircnico
corporativo uma importante ferramenta de trabalho Todavia o e-mail corporativo
comeccedilou a ser utilizado equivocadamente pelos trabalhadores que o usavam para
outras finalidades distintas dos objetivos do patratildeo
Desta forma surgiu o debate acerca da possibilidade do monitoramento do
correio eletrocircnico pelo empregador com a finalidade de controlar o uso dessa
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ferramenta com base nos seus interesses Mas a questatildeo natildeo eacute tatildeo simples pois
de outro lado estaacute o direito fundamental agrave privacidade do empregado Esse tipo de
conflito tem sido cada vez mais recorrente no Poder judiciaacuterio Trabalhista pois
obreiros insatisfeitos com a situaccedilatildeo procuram com mais intensidade a Justiccedila do
Trabalho
A internet e o correio eletrocircnico indubitavelmente satildeo exemplos dos meios
de comunicaccedilatildeo mais importantes e mais utilizados hodiernamente O e-mail se trata
do mais espetacular meio de correspondecircncia eletrocircnica atraveacutes do qual os
usuaacuterios podem enviar e receber mensagens anexando documentos em formato de
texto aacuteudio ou viacutedeo a partir de um programa de computar ligado a uma rede de
telecomunicaccedilatildeo como o telefone o cabo entre outras
Haacute dois tipos de e-mails ou correios eletrocircnicos os chamados pessoais e os
corporativos Como o proacuteprio nome sugere no e-mail pessoal cada pessoa que o
utiliza possui o seu endereccedilo eletrocircnico para que possa se corresponder natildeo
possuindo referecircncia externa Jaacute o e-mail corporativo eacute fornecido pelo empregador
cuja utilizaccedilatildeo seraacute determinada estritamente pelo empregador no benefiacutecio da
atividade empresarial
Embora se constate inuacutemeras vantagens na adoccedilatildeo de comunicaccedilotildees
preponderantemente via internet atraveacutes do uso do correio eletrocircnico tanto por
empresas da esfera privada como por oacutergatildeos da Administraccedilatildeo Puacuteblica deve-se
reconhecer alguns pontos de preocupaccedilatildeo O uso das novas tecnologias pode
representar problemas decorrentes do abuso ou do mau uso dos novos meios
informaacuteticos principalmente para fins extraprodutivos
Nesse sentido surge a discussatildeo acerca do monitoramento do e-mail
corporativo pelo empregador Estaacute o patratildeo autorizado a por meio do poder de
controle fiscalizar o correio eletrocircnico disponibilizado pela empresa A resposta estaacute
na ponderaccedilatildeo de dois direitos fundamentais constitucionais quais sejam o direito agrave
privacidade e o direito de propriedade Esse juiacutezo de ponderaccedilatildeo ou harmonizaccedilatildeo
seraacute realizado com base no princiacutepio da proporcionalidade ou razoabilidade Tal
princiacutepio eacute tido como ldquometa-princiacutepiordquo jaacute que visa proteger os princiacutepios
constitucionais em jogo
Na situaccedilatildeo em tela constata-se um conflito de princiacutepios pois de um lado
da relaccedilatildeo de emprego estaacute resguardado ao empregado o direito agrave privacidade e agrave
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intimidade e de outro encontra-se o empregador detentor do poder de direccedilatildeo
legitimado pelo direito de propriedade sobre todo o complexo de bens que integra a
empresa Desta forma a anaacutelise do problema deveraacute ser operada no plano
valorativo considerando-se os pesos dos princiacutepios colidentes tendo no princiacutepio da
proporcionalidade o paracircmetro para solucionar o conflito
Assim a partir do princiacutepio da proporcionalidade eacute possiacutevel analisar a questatildeo
relativa agrave legitimidade do monitoramento do e-mail Com base na adequaccedilatildeo
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito o empregador poderaacute criar
mecanismos que possibilitem concluir que dentro de certas circunstacircncias dispostas
no caso concreto o direito agrave privacidade do trabalhador possua menor peso que o
direito de propriedade do empregador legitimando portanto o monitoramento do
correio eletrocircnico
O correio eletrocircnico pessoal do empregado para a maioria da doutrina e
jurisprudecircncia natildeo pode sofrer nenhum tipo de quebra de sigilo por parte do
empregador haja vista proteccedilatildeo constitucional estabelecida no artigo 5ordm da
Constituiccedilatildeo Federal nos incisos X (inviolabilidade da intimidade e da vida privada)
e XII (inviolabilidade do sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees)
Para corroborar com o dito acima trazem-se as ideias de Aieta (2006 p 67)
Os e-mails pessoais devem ser considerados como as missivas de outrora
Nestes casos ainda que acessado louvando-se do terminal do computador
do empregador ningueacutem poderaacute exercer qualquer tipo de controle sobre o
conteuacutedo das mensagens pois a Constituiccedilatildeo da Republica de 1988
assegura natildeo apenas o direito agrave privacidade e agrave intimidade como tambeacutem o
sigilo de correspondecircncia alcanccedilando quaisquer formas de comunicaccedilatildeo
pessoal ainda que no universo pessoal Assim configura-se como
consagrada e inviolaacutevel a comunicaccedilatildeo de dados em e-mail particular
Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail institucional ou corporativo pode o empregador
exercer plenamente o seu poder de controle ou fiscalizaccedilatildeo pois o correio
eletrocircnico nesse caso configura-se como instrumento de trabalho e assim deve
conter somente informaccedilotildees do interesse do empregador Na maioria dos casos a
senha de acesso ao e-mail eacute fornecida pelo proacuteprio empregador ao empregado
Segundo Moreira e Reis (2010 p 68) ldquo[] o provedor eacute de propriedade patronal
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assim como seu nome estaacute presente junto com o nome de seu empregado no corpo
do correio eletrocircnico4
De acordo com Barros (2012 p 478) o uso do computador dirige-se
exclusivamente agrave atividade laboral Para a autora se o empregado se utiliza no
horaacuterio de serviccedilo do correio eletrocircnico institucional para enviar mensagens
particulares o patratildeo poderaacute controlar os sites visitados bem como ter acesso agraves
mensagens enviadas e recebidas
Outrossim ressalte-se que a propriedade do correio eletrocircnico corporativo
pertence ao empregador Com o teacutermino do contrato de trabalho o trabalhador teraacute
sua senha bloqueada e o e-mail extinto perante o empregador Os dados de
clientes de fornecedores as transaccedilotildees efetuadas que porventura o trabalhador
estiver em sua posse deveratildeo ser repassados agrave empresa natildeo tendo o empregado
mais acesso a nenhuma dessas informaccedilotildees
Ao celebrar o contrato de trabalho o empregado submete-se ao poder de
direccedilatildeo do empregador vinculando-se as regras pactuadas Desta forma se a
empresa fornece uma ferramenta eletrocircnica para auxiliar na prestaccedilatildeo dos serviccedilos
a sua utilizaccedilatildeo estaacute restrita agrave atividade laboral natildeo havendo sigilo a ser preservado
naquilo que eacute de propriedade do empregador para uso exclusivo no benefiacutecio do
labor
Aleacutem disso a fiscalizaccedilatildeo das atividades do empregado se justifica tambeacutem
sob o aspecto da responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus
funcionaacuterios no exerciacutecio de suas funccedilotildees O artigo 932 inciso III do Coacutedigo Civil de
2002 dispotildee ldquoSatildeo tambeacutem responsaacuteveis pela reparaccedilatildeo civil [] III - o empregador
ou comitente por seus empregados serviccedilais e prepostos no exerciacutecio do trabalho
que lhes competir ou em razatildeo delerdquo
Ressalte-se por relevante que o empregador independentemente de culpa
responde civilmente pelos danos causados pelos seus empregados haja vista
disposiccedilatildeo contida no artigo 933 do Coacutedigo Civil de 2002 ldquoAs pessoas indicadas nos
incisos I a V do artigo antecedente ainda que natildeo haja culpa de sua parte
responderatildeo pelos atos praticados pelos terceiros ali referidosrdquo Isto significa dizer
4 Exemplos nome do empregadonome da empresacom ou nome do empregadonome da empresacombr
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que o empregador tem responsabilidade objetiva necessitando-se comprovar
apenas a conduta (sem precisar provar dolo ou culpa) o nexo causal e o dano
Se a empresa natildeo puder monitorar os e-mails institucionais de seus
trabalhadores poderaacute correr o risco de responder a inuacutemeras accedilotildees indenizatoacuterias
pois sem o controle os obreiros podem estar usando o nome da empresa para fins
iliacutecitos Certamente que em caso de responsabilizaccedilatildeo civil do empregador por ato
ilegal do empregado caberaacute accedilatildeo de regresso em face deste uacuteltimo
Frise-se que o empregador somente pode realizar desconto salarial de
acordo com Consolidaccedilatildeo das Leis Trabalhistas em dois casos quando o ato iliacutecito
decorrer de dolo (nesse caso independente de previsatildeo em norma) ou se houver
previsatildeo em seu contrato de trabalho individual acordo ou convenccedilatildeo coletiva
quando derivar de culpa Eacute o que se depreende do artigo 462 da CLT ldquoArt 462 [] sect
1ordm ndash Em caso de dano causado pelo empregado o desconto seraacute liacutecito desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrecircncia de dolo do empregadordquo
Natildeo obstante os argumentos acima expandidos a questatildeo envolvendo o
monitoramento do correio eletrocircnico ainda eacute assunto que gera discussotildees visto que
de um lado se encontra o empregado protegido pelo direito agrave privacidade e de
outro o empregador resguardado pelo direito de propriedade fundamentando o seu
poder de direccedilatildeo em face do obreiro
Com efeito a legislaccedilatildeo trabalhista natildeo apresenta disciplinamento especiacutefico
acerca da utilizaccedilatildeo do correio eletrocircnico institucional no ambiente de trabalho
havendo apenas conforme adiante seraacute analisado algumas diretrizes traccediladas pela
jurisprudecircncia
Ante a ausecircncia de previsatildeo legislativa especiacutefica a doutrina e a
jurisprudecircncia serviratildeo de paracircmetro para traccedilar os limites agrave fiscalizaccedilatildeo do correio
eletrocircnico do empregado por parte do empregador Pretende-se analisar alguns dos
principais julgados sobre a mateacuteria a fim de posteriormente apresentar algumas
possiacuteveis soluccedilotildees
Em julgado pioneiro sobre o assunto perante o Tribunal Superior do Trabalho
no mecircs de maio de 2005 foi analisada uma reclamaccedilatildeo trabalhista em que um
empregado utilizou e-mail corporativo para enviar fotos de mulheres nuas a colegas
Instado pelo reclamante a julgar a demanda o juiz monocraacutetico (13ordf Vara do
Trabalho de Brasiacutelia) entendeu pelo descabimento da justa causa aplicada em
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virtude da invasatildeo do sacrossanto direito do cidadatildeo agrave privacidade embora se
tratasse de e-mail designado pela empresa para o exerciacutecio profissional
Por sua vez a 3ordf Turma do Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da 10ordf
Regiatildeo (Brasiacutelia) reformou a sentenccedila originaacuteria validando a justa causa aplicada e
sobretudo a possibilidade de monitoramento do e-mail corporativo pelo empregador
Irresignado o reclamante manejou recurso de revista e agravo de instrumento para
o Tribunal Superior do Trabalho buscando a reforma do entendimento manifestado
pelo TRT da 10deg Regiatildeo mas natildeo logrou ecircxito
Nesse passo entendeu a mais alta Corte Trabalhista que natildeo se trata de
prova iliacutecita e algo ainda mais relevante que existe a possibilidade efetiva de o
empregador monitorar o e-mail corporativo jaacute que constitui ferramenta de trabalho
natildeo havendo proteccedilatildeo constitucional para o empregado nesse particular O relator
Ministro Joatildeo Orestes Dalazen reconheceu na sua decisatildeo que o direito agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia se aplica no caso de correio eletrocircnico
pessoal resguardando-se a sua inviolabilidade
Desta forma a prova obtida pelo empregador atraveacutes da fiscalizaccedilatildeo do e-
mail corporativo natildeo pode ser considerada iliacutecita como se percebe do julgado
(Processo RR - 61300-2320005100013 Data de Julgamento 18052005 Relator
Ministro Joatildeo Oreste Dalazen 1ordf Turma Data de Publicaccedilatildeo DJ 10062005)
PROVA ILIacuteCITA -E-MAIL- CORPORATIVO JUSTA CAUSA DIVULGACcedilAtildeO
DE MATERIAL PORNOGRAacuteFICO 1 Os sacrossantos direitos do cidadatildeo agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia constitucionalmente
assegurados concernem agrave comunicaccedilatildeo estritamente pessoal ainda que
virtual (-e-mail- particular) Assim apenas o e-mail pessoal ou particular do
empregado socorrendo-se de provedor proacuteprio desfruta da proteccedilatildeo
constitucional e legal de inviolabilidade 2 Soluccedilatildeo diversa impotildee-se em se
tratando do chamado e-mail- corporativo instrumento de comunicaccedilatildeo
virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e
de provedor da empresa bem assim do proacuteprio endereccedilo eletrocircnico que lhe
eacute disponibilizado igualmente pela empresa Destina-se este a que nele
trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional [] Sobretudo
imperativo considerar que o empregado ao receber uma caixa de -e-mail-
de seu empregador para uso corporativo mediante ciecircncia preacutevia de que
nele somente podem transitar mensagens profissionais natildeo tem razoaacutevel
expectativa de privacidade quanto a esta como se vem entendendo no
Direito Comparado (EUA e Reino Unido) [] 6 Agravo de Instrumento do
Reclamante a que se nega provimento
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Em recente julgado publicado em 25 de fevereiro de 2015 a 3ordf Turma do
TST mais uma vez reiterou o entendimento da decisatildeo acima descrita O Ministro
Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte asseverou que natildeo houve violaccedilatildeo ao
sigilo da correspondecircncia pois o empregado atraveacutes de poliacutetica interna dava
ciecircncia da possibilidade do monitoramento do correio eletrocircnico institucional Segue
a ementa (Processo AIRR - 1461-4820105100003 Data de Julgamento
25022015 Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ordf Turma Data de
Publicaccedilatildeo DEJT 27022015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA JUSTA CAUSA
PROVA ILIacuteCITA Nenhum dos dispositivos declinados como violados
incluindo-se o art 5ordm XII da CF disciplina a mateacuteria inerente agrave ilicitude da
prova para que se possa reputar violado Aleacutem disso a ilicitude da obtenccedilatildeo
da prova pressupotildee inobservacircncia de norma disciplinadora o que natildeo
sucedeu Sob o prisma de violabilidade do sigilo dos e-mails tampouco haacute
falar em violaccedilatildeo do art 5ordm XII da CF por se tratar de e-mail corporativo e
natildeo privado meio de comunicaccedilatildeo disponibilizado pelo empregador apenas
para uso profissional conforme normas internas de conhecimento do
empregado e com expressa previsatildeo de gravaccedilatildeo e monitoramento do
correio eletrocircnico ficando alertado que o colaborador natildeo deve ter
expectativa de privacidade na sua utilizaccedilatildeo (item 61 - fl 176)
conforme notiacutecia o acoacuterdatildeo regional (grifo do autor)
Da anaacutelise das decisotildees verificou-se que havendo uma poliacutetica cristalina de
uso dos meios informaacuteticos o monitoramento do correio eletrocircnico corporativo natildeo
configura violaccedilatildeo ao direito agrave privacidade do empregado uma vez que nesse caso
inexiste expectativa de privacidade no uso das ferramentas Nesse sentido
prevalece o direito de propriedade (expresso na ideia do poder diretivo da empresa)
sobre o direito agrave vida privada
5 CONCLUSAtildeO
A problemaacutetica da privacidade passou a ser a grande preocupaccedilatildeo na
chamada ldquoera digitalrdquo O obreiro natildeo tem mais o direito agrave privacidade pois eacute
constantemente fiscalizado em todos seus atos Eacute como se o empregado perdesse
seu direito agrave vida privada a partir do momento em que firma o contrato de trabalho
com o seu patratildeo Essa insatisfaccedilatildeo tem gerado o aumento de demandas na Justiccedila
do Trabalho envolvendo o direito aacute intimidade
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No caso particular do e-mail pessoal do trabalhador firmou-se o entendimento
de que natildeo pode ser monitorado haja vista a inviolabilidade da privacidade e do
sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail
institucional entendeu-se que estando o obreiro ciente inequivocamente do
monitoramento do correio eletrocircnico corporativo seja por meio de uma claacuteusula no
contrato de trabalho de uma norma coletiva ou qualquer outro regulamento interno
natildeo haacute que se falar em violaccedilatildeo a direito de privacidade jaacute que inexistente a
expectativa de privacidade no uso das ferramentas
Haacute de se ressaltar que a soluccedilatildeo encontrada pelo Judiciaacuterio Trabalhista
brasileiro ante o conflito de interesses postos em embate parte da ideia de
ponderaccedilatildeo de valores O direito agrave privacidadeintimidade do empregado que utiliza-
se no ambiente corporativo de ferramenta de trabalho virtual natildeo pode ser
resguardada em face do direito agrave propriedade do empregador que o exerce atraveacutes
do poder diretivo
Eacute nessa medida que se reconhece que na ponderaccedilatildeo entre os valores
intimidade e propriedade devem ser considerados os instrumentos utilizados (e-mail
corporativo) bem como o interesse maior da empresa em promover a realizaccedilatildeo dos
seus fins sociais O direito humano agrave privacidade e agrave intimidade natildeo podem conferir
em barreira protetiva a desvios de conduta que satildeo realizados contrariando os
interesses da empresa que fornecem a ferramenta de trabalho
REFEREcircNCIAS
AIETA Vania Siciliano A violaccedilatildeo da Intimidade no Ambiente de Trabalho e o Monitoramento Eletrocircnico dos Empregados Revista de Direito Constitucional e Internacional Satildeo Paulo Revista dos Tribunais ano 14 abrjun 2006 BARROS Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho 8 ed Satildeo Paulo LTr 2012 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 61300-2320005100013 Prova Iliacutecita ldquoE-mailrdquo Corporativo Justa Causa Divulgaccedilatildeo de Material Pornograacutefico Disponiacutevel em
lthttpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=RR20-2061300-2320005100013ampbase=acordaoamprowid=AAANGhAAFAAAgNcAASampdataPublicaca
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o=10062005amplocalPublicacao=DJampquery=email20and20corporativo20|20correio20and20eletrF4nicogt Acesso em 12 maio 2015 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 1461-4820105100003 Agravo de Instrumento Recurso de Revista Justa Causa Prova Iliacutecita Disponiacutevel em lt httpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=AIRR20-201461-4820105100003ampbase=acordaoamprowid=AAANGhABIAAAHM1AARampdataPublicacao=27022015amplocalPublicacao=DEJTampquery=email20and20corporativogt Acesso em 12 maio 2015 BULOS Uadi Lammecircgo Curso de direito constitucional 6 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2011
DELGADO Mauriacutecio Godinho Curso de Direito do Trabalho 11ordf ed Satildeo Paulo
LTr 2012 ________ DELGADO Gabriela Neves Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica e Direitos
Fundamentais dignidade da pessoa humana justiccedila social e direito do trabalho
Satildeo Paulo LTr 2012
GONCcedilALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v V Direito das Coisas
Satildeo Paulo Saraiva 2012
MARTINS Seacutergio Pinto Direito do Trabalho 23ordf ed Satildeo Paulo Atlas 2007
MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito
constitucional 9ordf ed revista e atualizada Satildeo Paulo Saraiva 2014
MONTEIRO Washington de Barros Curso de Direito Civil v3 Satildeo Paulo
Saraiva 2012
MOREIRA Eacuterica Paiva Cavalcante REIS Seacutergio Cabral dos Monitoramento do
correio eletrocircnico de cunho pessoal e corporativo Anaacutelise sobre a possibilidade de
ingerecircncia do empregador (Poder Fiscalizatoacuterio) decorrente do contrato de trabalho
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v17 n1
2010 Disponiacutevel em
lthttpwwwgooglecombrurlsa=tamprct=jampq=ampesrc=sampsource=webampcd=1ampved=0CB
0QFjAAampurl=http3A2F2Fwwwtrt13jusbr2Finstitucional2Fejud2Fartigos
2Frevistas2F17a-revista-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-
13aregiao2Fat_download2Ffileampei=aFRRVbpL6fdsATSqIHYAwampusg=AFQjCNEx
JPKe2lW8Jfz3WbqqKhlddymrngampsig2=Koh6786fHaA4wSIY9TvI_Agt Acesso em 07
maio 2015
NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho 24 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2009
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 232
SARAIVA Renato Direito do Trabalho 10 ed Satildeo Paulo Meacutetodo 2009
SILVA Leda Maria Messias da Monitoramento de E-mail e Sites a Intimidade do
Empregado e o Poder de Controle do Empregador Abrangecircncia e Limitaccedilotildees
Revista LTr Satildeo Paulo v 70 n 1 jan 2006
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 211
KEYWORDS Right to privacy Legal disputes Electronic mail 1 INTRODUCcedilAtildeO
Eacute incontestaacutevel a problemaacutetica da privacidade na chamada ldquoera digitalrdquo Vive-
se hodiernamente em um verdadeiro mundo de superexposiccedilatildeo onde tudo e todos
satildeo fiscalizados em total desrespeito ao direito agrave intimidade assegurado
constitucionalmente E isso natildeo eacute de causar surpresa pois eacute reflexo do atual e
crescente processo de globalizaccedilatildeo
Com o advento das novas tecnologias os sistemas informatizados invadiram
todos os setores da sociedade entre eles o acircmbito laboral Nesse cenaacuterio ganha
notoriedade a discussatildeo dos limites do direito agrave privacidade dos empregados no
acircmbito das relaccedilotildees de trabalho uma vez que o empregador natildeo tem poder ilimitado
de fiscalizaccedilatildeo sobre o obreiro
O direito humano agrave privacidade deve ser considerado mesmo no contexto de
celebraccedilatildeo do contrato de trabalho de modo que a intimidade e a privacidade do
trabalhador sejam considerados A despeito do reconhecimento da supremacia
desses direitos a relaccedilatildeo juriacutedica de trabalho deve ser considerada quando da
utilizaccedilatildeo das ferramentas de trabalho no qual o correio eletrocircnico institucional se
enquadra
Eacute nesse contexto que ao se analisar a relaccedilatildeo de trabalho e o conjunto de
atribuiccedilotildees advinda da atividade desempenhada pelo trabalhador que a situaccedilatildeo
especiacutefica relativa ao uso das ferramentas virtuais devem ser consideradas Para
tanto a pesquisa eacute desenvolvida pelos meacutetodos abordagem dedutivo no qual se
leva em consideraccedilatildeo o direito humano agrave privacidade e agrave intimidade do trabalhador
em face do poder diretivo
Satildeo ainda manejados os meacutetodos de procedimento monograacutefico e
comparativo tendo em vista a necessidade de se avaliar in casu as consequecircncias
juriacutedicas das eventuais violaccedilotildees agrave privacidade do obreiro em face do poder diretivo
do empregador com a utilizaccedilatildeo da documentaccedilatildeo indireta essencialmente na
pesquisa bibliograacutefica e na pesquisa documental
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2 DIRETO Agrave PRIVACIDADE COMO GARANTIA DO JURISDICIONADO
TRABALHISTA NA RELACcedilAtildeO DE EMPREGO
O legislador ao tutelar a intimidade garantiu o direito que a pessoa tem de
ser deixada em paz de guardar para si seus sentimentos pensamentos e emoccedilotildees
Tutelou-se o mundo intrapsiacutequico compreendendo as esferas do confidencial e do
segredo
Os Tribunais Trabalhistas estatildeo abarrotados de processos O nuacutemero de
accedilotildees envolvendo o tema violaccedilatildeo ao direito de intimidade do trabalhador cada vez
mais cresce Basta uma pesquisa raacutepida com os termos ldquoasseacutedio moralrdquo ldquoasseacutedio
sexualrdquo ldquorevista iacutentimardquo nos sites dos Tribunais Regionais do Trabalho dos Estados
e no Tribunal Superior do Trabalho para perceber o aumento da demanda acerca do
assunto
Mas qual seria a causa disso Sabemos que a relaccedilatildeo capital x trabalho tem
se modificado ao longo do tempo mas a forma como as organizaccedilotildees encaram essa
relaccedilatildeo por muitas vezes ainda eacute imatura Natildeo eacute de agora que houve um aumento
de conflito entre empregados e empregadores pois desde a revoluccedilatildeo industrial ele
eacute documentado A questatildeo eacute que vivemos outro paradigma social e econocircmico no
qual as organizaccedilotildees devem se adaptar
O aumento exacerbado de processos na seara trabalhista deve-se ao fato de
que os empregados estatildeo mais esclarecidos acerca dos seus direitos Aleacutem disso
pode se citar como causa do aumento das demandas na Justiccedila do Trabalho a
facilidade do acesso agrave justiccedila em decorrecircncia especialmente do jus postulandi que
permite ao empregado postular no acircmbito das Varas do Trabalho e nos Tribunais
Regionais do Trabalho em causa proacutepria sem a necessidade de advogado
O conflito muitas vezes ocorre quando atitudes de dirigir organizar
controlar fiscalizar disciplinar e regulamentar das organizaccedilotildees invadem de modo
abusivo a intimidade privacidade e agraves vezes arriscando a vida e a sauacutede fiacutesica e
mental dos empregados acabando por ferir um dos pilares do Estado Democraacutetico
de Direito qual seja a dignidade da pessoa humana
A Constituiccedilatildeo Federal de 1988 erigiu o princiacutepio da dignidade da pessoa
humana a fundamento da Repuacuteblica Federativa do Brasil O ser humano como
pessoa estaacute em constante processo de relacionamento natildeo apenas consigo mas
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tambeacutem com o ambiente em que vive Para que haja uma perfeita relaccedilatildeo entre
todos os indiviacuteduos eacute necessaacuteria uma interaccedilatildeo pautada na dignidade
Bulus (2011 p 502) tratou do princiacutepio da dignidade da pessoa humana
destacando-o como valor inato ao homem
Este vetor agrega em torno de si a unanimidade dos direitos e garantias fundamentais do homem expressos na Constituiccedilatildeo de 1988 Quando o Texto Maior proclama a dignidade da pessoa estaacute consagrando um imperativo de justiccedila social um valor constitucional supremo [] A dignidade humana reflete portanto um conjunto de valores civilizatoacuterios incorporados ao patrimocircnio do homem [] A forccedila juriacutedica do poacutertico da dignidade comeccedila a espargir efeitos desde o ventre materno perdurando ateacute a morte sendo inata ao homem Notoacuterio eacute o caraacuteter instrumental do princiacutepio afinal ele propicia o acesso agrave justiccedila de quem se sentir prejudicado pela sua inobservacircncia
No dizer de Bulus o princiacutepio da dignidade da pessoa humana eacute alccedilado ao
status de valor supremo consistindo em nuacutecleo basilar e informativo de todo o
sistema juriacutedico-constitucional Delgado M e Delgado G (2012 p 43) analisando
tal princiacutepio o definiu ldquo[] como diretriz cardeal de toda a ordem juriacutedica com firme
assento constitucional []rdquo o que de logo denota a sua importacircncia como elemento
unificador de toda a ordem juriacutedica
A Constituiccedilatildeo Federal de 1988 em seu artigo 5ordm inciso X declara serem
inviolaacuteveis a intimidade e a vida privada das pessoas Tais direitos concretizam o
princiacutepio da dignidade da pessoa humana consagrado fundamento da Carta Magna
Na esfera infraconstitucional o direito agrave privacidade tambeacutem eacute protegido O Coacutedigo
Civil de 2002 traz um artigo especiacutefico a respeito da mateacuteria ldquoArt 21 - A vida privada
da pessoa natural eacute inviolaacutevel e o juiz a requerimento do interessado adotaraacute as
providecircncias necessaacuterias para impedir ou fazer cessar ato contraacuterio a esta normardquo
O direito agrave intimidade natildeo eacute um tema recente haja vista que remonta a
tempos antigos A necessidade de em alguns momentos querer ficar mais
reservado haacute muito tempo jaacute existe3 A necessidade de proteccedilatildeo agrave vida privada foi
em 1948 objeto da Declaraccedilatildeo Universal dos Direitos Humanos no artigo XII in
3A Biacuteblia Sagrada haacute mais de 2000 anos jaacute registrava a necessidade de solidatildeo do homem como um momento voltado agrave oraccedilatildeo e agrave reflexatildeo sobre a palavra de Deus conforme se observa no Livro de Mateus 66 ndash ldquoMas tu quando orares entra no teu aposento e fechando a tua porta ora a teu Pai que estaacute em secreto e teu Pai que vecirc em secreto te recompensaraacute publicamenterdquo
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verbis ldquoNingueacutem seraacute sujeito agrave interferecircncia na sua vida privada na sua famiacutelia no
seu lar ou na sua correspondecircncia nem a ataques a sua honra e reputaccedilatildeo Toda
pessoa tem direito agrave proteccedilatildeo da lei contra interferecircncias ou ataquesrdquo
Da mesma maneira em 1950 em Roma a proteccedilatildeo agrave vida privada foi
resguardada pela Convenccedilatildeo Europeia dos Direitos do Homem no artigo 8ordm 1 e 2
e em 1969 no artigo 11 da Convenccedilatildeo Interamericana dos Direitos Humanos
conforme respectivamente abaixo demonstrado
Art 8 1 e 2 - Toda pessoa tem direito ao respeito de sua vida privada e familiar de seu domiciacutelio e de sua correspondecircncia Natildeo pode haver interferecircncia de uma autoridade puacuteblica no exerciacutecio deste direito a menos que essa ingerecircncia seja prevista por e constitua medida que em uma sociedade democraacutetica eacute necessaacuteria agrave seguranccedila nacional agrave seguranccedila puacuteblica ao bem-estar econocircmico do paiacutes a defesa da ordem e agrave prevenccedilatildeo de infraccedilotildees penais agrave proteccedilatildeo da sauacutede e da moral o agrave proteccedilatildeo dos direitos e das liberdades alheias Art 11 - Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade Ningueacutem pode ser objeto de ingerecircncias arbitraacuterias ou abusivas em sua vida privada na de sua famiacutelia em seu domiciacutelio ou em sua correspondecircncia nem de ofensas ilegais agrave sua honra ou reputaccedilatildeo Toda pessoa tem direito agrave proteccedilatildeo da lei contra tais ingerecircncias ou tais ofensas
A intimidade eacute uma esfera que o homem tem em sua vida que eacute reservada
para si Natildeo haacute repercussatildeo social ou pelo menos natildeo se quer que haja Satildeo
aspectos que envolvem apenas a proacutepria pessoa na relaccedilatildeo consigo mesma
cabendo somente a ela decidir sobre a divulgaccedilatildeo ou natildeo destes aspectos Nesse
cenaacuterio enquadram-se as opiniotildees poliacuteticas os sentimentos os pudores as
convicccedilotildees segredos iacutentimos etc
O constituinte originaacuterio ao proteger o direito agrave intimidade e agrave vida privada
concedeu liberdade a cada pessoa de fazer o controle sobre as informaccedilotildees que lhe
digam respeito Essa tutela eacute tatildeo forte e garantista que nem mesmo o poder
constituinte derivado decorrente atraveacutes dos representantes poliacuteticos pode fazer
emendas tendentes a abolir a proteccedilatildeo agrave privacidade prevista no artigo 5ordm da
Constituiccedilatildeo Federal jaacute que constitui claacuteusula peacutetrea
Mendes e Branco (2014 p 280-281) abordando o tema do direito agrave
intimidade frisaram a sua necessidade afirmando ser importante para a proacutepria
sauacutede mental como se observa do seguinte trecho
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O direito agrave privacidade eacute proclamado como resultado da sentida exigecircncia de o indiviacuteduo encontrar na solidatildeo aquela paz e aquele equiliacutebrio continuamente comprometido pelo ritmo da vida moderna A reclusatildeo perioacutedica agrave vida privada eacute uma necessidade de todo homem para a sua proacutepria sauacutede mental Aleacutem disso sem privacidade natildeo haacute condiccedilotildees propiacutecias para o desenvolvimento livre da personalidade Estar submetido ao constante crivo da observaccedilatildeo alheia dificulta o enfrentamento de novos desafios A exposiccedilatildeo diuturna dos nossos erros dificuldades e fracassos agrave criacutetica e agrave curiosidade permanentes de terceiros e ao ridiacuteculo puacuteblico mesmo inibiria toda tentativa de autossuperaccedilatildeo Sem tranquilidade emocional que se pode auferir da privacidade natildeo haacute muito menos como o indiviacuteduo se autoavaliar medir perspectivas e traccedilar metas
A constituiccedilatildeo Federal de 1988 ao prever a intimidade e a vida privada
pretendeu alcanccedilar a esses a posiccedilatildeo maacutexima no ordenamento juriacutedico Em assim o
fazendo o legislador estabeleceu uma conduta positiva e outra negativa ao Estado
Negativa ao garantir a natildeo intervenccedilatildeo do Estado na esfera privada do indiviacuteduo
isto eacute exigindo uma abstenccedilatildeo positiva no sentido de obrigar o Estado a uma
efetiva prestaccedilatildeo a fim de garantir que a intimidade e a vida privada natildeo venham a
serem violadas
Vale acrescentar que a intimidade se refere ao reduto mais restrito de algueacutem
algo que natildeo pode ser invadido violado ou exposto muito menos em situaccedilotildees nas
quais ocorre a subordinaccedilatildeo fator marcante na relaccedilatildeo de emprego Ou seja os
direitos agrave intimidade e agrave vida privada satildeo plenamente compatiacuteveis no acircmbito da
relaccedilatildeo de emprego de modo que o empregador fica obrigado a respeitaacute-los
A relaccedilatildeo de emprego eacute campo feacutertil para a ocorrecircncia de lesotildees ao
patrimocircnio moral dos empregados em virtude da posiccedilatildeo de desequiliacutebrio em
relaccedilatildeo ao empregador Essa problemaacutetica envolvendo a intimidade cada vez mais
se intensifica principalmente pelo incremento da tecnologia
Desse modo eacute preciso voltar um olhar especial agrave relaccedilatildeo de emprego de
modo a garantir que no exerciacutecio diaacuterio do trabalho como expressatildeo da livre
iniciativa constitucionalmente garantida natildeo sejam os direitos fundamentais
violados especialmente o direito agrave intimidade e agrave vida privada que realizam a
dignidade da pessoa humana
Os direitos agrave intimidade e agrave vida privada satildeo consagrados como direitos da
personalidade capitulados nos artigos de 11 a 21 do Coacutedigo Civil Brasileiro Os
direitos de personalidade satildeo reconhecidos como direitos fundamentais por estarem
expressamente previstos no texto constitucional de forma que a sua proteccedilatildeo deve
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ser mais forte pois satildeo inerentes ao patrimocircnio moral da pessoa humana em todas
as dimensotildees
Os direitos de personalidade constituem um miacutenimo necessaacuterio para que a
pessoa exista como tal Satildeo os direitos que garantem a existecircncia e o
reconhecimento digno da pessoa perante os seus pares e assim natildeo podem em
regra ser renunciados alienados ou transmitidos Pode se afirmar que os direitos de
personalidade incidem sobre a individualidade de cada pessoa e somente por ela
pode ser gozado sendo por essa razatildeo caracterizados como intransferiacuteveis pois
vatildeo acompanhar a pessoa durante sua existecircncia
A proteccedilatildeo destinada aos direitos de personalidade decorre da proteccedilatildeo ao
valor maior qual seja a dignidade da pessoa humana Cumpre destacar que os
direitos de personalidade natildeo satildeo ilimitados a exemplo do direito agrave intimidade
Dessa forma em que pese serem oponiacuteveis erga omnis podem sofrer limitaccedilatildeo
quando em confronto com outros direitos fundamentais ou em benefiacutecio do interesse
puacuteblico como para garantir a seguranccedila nacional ou para viabilizar a atividade
investigatoacuteria do Estado
Traccedilados os aspectos considerados mais importantes para o estudo do direito
agrave intimidade e agrave vida privada oportuno se faz no proacuteximo capiacutetulo analisar o poder
de direccedilatildeo do empregador a fim de que em momento posterior se estude os
eventuais conflitos e suas possiacuteveis soluccedilotildees envolvendo os dois direitos
constitucionais a saber o direito agrave privacidade em face do direito de propriedade
que fundamenta o poder diretivo
3 EXERCIacuteCIO DO PODER DIRETIVO CONSUBSTANCIADO NO DIREITO DE
PROPRIEDADE EM CONFORMIDADE COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO TRABALHADOR
Se por um lado o empregado tem direito agrave intimidade por outro o
empregador tem o seu poder diretivo baseado no direito de propriedade Desta
forma colocam-se em choque dois valores constitucionais de modo que a soluccedilatildeo
surgiraacute de um juiacutezo de ponderaccedilatildeo balizado por outro princiacutepio qual seja o da
proporcionalidaderazoabilidade
O direito agrave propriedade protege o empregador assegurando-lhe o poder
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diretivo - faculdade atribuiacuteda empregador de determinar o modo como a atividade
deveraacute ser exercida Esse poder eacute externado atraveacutes de outros poderes quais
sejam o poder regulamentar o poder disciplinar o poder fiscalizatoacuterio Isto significa
dizer que cabe ao empregador pessoa responsaacutevel pelos riscos da atividade
econocircmica dirigir os trabalhadores seja atraveacutes das normas regulamentares ou
mesmo na aplicaccedilatildeo de puniccedilotildees
Gonccedilalves (2012 p 154) utilizando-se dos elementos essenciais enunciados
no artigo 1228 do Coacutedigo Civil afirma
[] Pode-se definir o direito de propriedade como o poder juriacutedico atribuiacutedo a uma pessoa de usar gozar e dispor de um bem corpoacutereo e incorpoacutereo em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei bem como de reivindicaacute-lo de quem injustamente o detenha
O direito de propriedade trata-se do mais completo dos direitos subjetivos a
matriz dos direitos reais o nuacutecleo do direito das coisas Monteiro (2012 p 83)
destaca o direito de propriedade como o mais importante e o mais soacutelido de todos os
direitos subjetivos o direito real por excelecircncia o eixo central de todo o direito das
coisas
Na seara trabalhista infere-se que o empregador deteacutem todos os meios de
produccedilatildeo que guarnecem o local de trabalho a exemplo do maquinaacuterio do
mobiliaacuterio bem como das invenccedilotildees enfim tudo o que for utilizado para a
consecuccedilatildeo da atividade empresarial Todos eles satildeo objeto do direito de
propriedade e merecem proteccedilatildeo haja vista disposiccedilatildeo constitucional prevista no
artigo 5ordm inciso XXII da Lei Maior
Esse direito de propriedade assegura ao empregador o sujeito na relaccedilatildeo de
trabalho que assume os riscos da atividade econocircmica o poder diretivo na medida
em que ele com base nas suas aspiraccedilotildees nos objetivos e nas necessidades tem
a faculdade de dirigir as atividades dos seus empregados revelando-se portanto
como poder unilateral
Acontece que o empregador acreditando estar fundamentado no direito de
propriedade vem cometido arbitrariedades no ambiente de trabalho o que tem
gerado o aumento das accedilotildees trabalhistas na Justiccedila do Trabalho Vale afirmar que o
direito de propriedade natildeo autoriza o exerciacutecio de um poder diretivo absoluto Ou
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seja o poder diretivo em todos os casos deve ser usado em obediecircncia aos limites
de sua funccedilatildeo social
O poder de direccedilatildeo do empregador eacute definido por Nascimento (2009 p 660)
como a ldquo[] faculdade atribuiacuteda ao empregador de determinar o modo como a
atividade do empregado em decorrecircncia do contrato de trabalho deve ser
exercidardquo Trata-se pois de uma faculdade significando que o empregador pode ou
natildeo o fazer quanto ao modo como a atividade do empregado deve ser exercida
Martins (2007 p 193) destaca que o empregado estaacute sujeito ao poder de
direccedilatildeo do empregador que eacute a forma como este define como seratildeo desenvolvidas
as atividades do empregado em decorrecircncia do trabalho Afirma ainda que
compreende o poder de direccedilatildeo natildeo soacute o de organizar mas tambeacutem de controlar e
disciplinar o trabalho de acordo com os fins do empreendimento
Delgado (2012 p 658-660) levanta a problemaacutetica acerca da nomenclatura
de tal poder concentrado nas matildeos do empregador pois alguns doutrinadores o
denominam como ldquopoder hieraacuterquicordquo Para o autor a ideia inerente de ldquohieraacuterquicordquo
natildeo esconde a face autoritaacuteria e retroacutegrada incompatiacutevel com os novos pilares do
Direito do Trabalho baseado no princiacutepio maior da dignidade do trabalhador A
hierarquia importa uma sujeiccedilatildeo irrestrita do empregado frente agrave figura do
empregador de modo que natildeo pode unilateralmente livrar-se
Por todos esses fundamentos Delgado preferiu se reportar ao poder
concentrado nas matildeos do empregador atraveacutes das simples expressotildees ldquopoder
intraempresarial ou poder empregatiacuteciordquo que seriam manifestaccedilotildees especiacuteficas e
combinadas dos chamados poderes diretivo regulamentar fiscalizatoacuterio e
disciplinar Desta forma o fenocircmeno global do poder no acircmbito da relaccedilatildeo de
emprego seria mais coerente denominado pela expressatildeo geneacuterica ldquopoder
empregatiacuteciordquo em vez de ldquopoder hieraacuterquicordquo ante a carga de sujeiccedilatildeo trazida por
esta acepccedilatildeo
Seguindo tal linha o Poder empregatiacutecio eacute conceituado como o conjunto de
prerrogativas asseguradas pela ordem juriacutedica ao empregador para exerciacutecio na
relaccedilatildeo de emprego Pode ser caracterizado ainda como o conjunto de prerrogativas
com respeito agrave direccedilatildeo regulamentaccedilatildeo fiscalizaccedilatildeo e disciplinamento da economia
interna agrave empresa e correspondente prestaccedilatildeo de serviccedilos
O poder empregatiacutecio expressatildeo indicada por Delgado eacute utilizado como
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gecircnero do qual satildeo espeacutecies o poder diretivo ou organizativo o poder regulamentar
o poder fiscalizatoacuterio ou de controle e o poder disciplinar Desta ideia divergem
alguns autores que preferem se referir ao poder de direccedilatildeo como palavra que reuacutene
todas as outras formas de poder a exemplo de Nascimento (2009 p 660) que
considera o poder diretivo se manifestando de trecircs formas poder de organizaccedilatildeo
poder de controle e poder disciplinar
Percebe-se que na proacutepria definiccedilatildeo Delgado (2012 p 659-660) faz
referecircncia agrave divisatildeo doutrinaacuteria do poder empregatiacutecio do empregador prosseguindo
com uma observaccedilatildeo digna de registro
[] As duas dimensotildees do poder intraempresarial que tecircm alcanccedilado certa amplitude consistecircncia e identidade proacuteprias a ponto de justificarem pacificamente sua designaccedilatildeo como modalidades especiacuteficas do poder empregatiacutecio satildeo os poderes diretivo e disciplinar No tocante aos poderes regulamentar e fiscalizatoacuterio tem-se questionado sua real identificaccedilatildeo como modalidades especiacuteficas do poder empregatiacutecio preferindo-se enxergaacute-los como manifestaccedilotildees conexas ou extensivas do proacuteprio poder de direccedilatildeo
Assim Delgado demonstra serem efetivamente modalidades do poder
empregatiacutecio somente duas o poder diretivo e o disciplinar Os poderes
regulamentares e fiscalizatoacuterios nesse sentido estariam abarcados pelo poder
diretivo Acerca do poder diretivo Delgado (2012 p 660)
Poder diretivo (ou poder organizativo ou ainda poder de comando) seria o conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador dirigidas agrave organizaccedilatildeo de estrutura e espaccedilo empresariais internos inclusive o processo de trabalho adotado no estabelecimento e na empresa com a especificaccedilatildeo e orientaccedilatildeo cotidianas no que tange agrave prestaccedilatildeo de serviccedilos
Delgado (2012 p 659-666) ao se referir agrave expressatildeo ldquopoder empregatiacuteciordquo o
caracteriza em quatro formas poder diretivo ou organizativo poder regulamentar
poder fiscalizatoacuterio ou de controle e o poder disciplinar
O poder de organizaccedilatildeo ou poder diretivo consiste na faculdade atribuiacuteda ao
empregador de harmonizar fatores de produccedilatildeo para determinar as condiccedilotildees de
utilizaccedilatildeo concreta da prestaccedilatildeo de serviccedilos do empregado a que este se obrigou
atraveacutes de contrato de trabalho objetivando a consecuccedilatildeo dos fins almejados pela
empresa
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O que Delgado denomina de ldquopoder diretivordquo modalidade do poder
empregatiacutecio Nascimento o chama de ldquopoder organizativordquo forma de manifestaccedilatildeo
do proacuteprio poder diretivo Natildeo obstante o conflito conceitual entre os doutrinadores
para a caracterizaccedilatildeo do poder atribuiacutedo ao empregador na relaccedilatildeo de trabalho
opta-se pela denominaccedilatildeo ldquopoder diretivordquo expressatildeo consagrada por Nascimento e
Martins
O poder regulamentar por sua vez seria o conjunto de prerrogativas dirigidas
agrave fixaccedilatildeo de regras gerais a serem observadas no acircmbito do estabelecimento
empresarial Continua Delgado a afirmar que o poder regulamentar segundo a
anaacutelise da doutrina dominante seria mera expressatildeo do poder diretivo uma vez que
este somente poderia se concretizar atraveacutes da utilizaccedilatildeo de meios formais e
informais de comunicaccedilatildeo com o puacuteblico intraempresarial a exemplo dos
regulamentos escritos circulares e ordens de serviccedilos Desta forma o poder diretivo
dar-se a conhecer pelo poder regulamentar
Destaca-se como relevante tambeacutem o poder fiscalizatoacuterio ou poder de
controle que seria o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o
acompanhamento contiacutenuo pelo empregador da prestaccedilatildeo de serviccedilo dos seus
empregados Medidas como o controle de portaria as revistas o circuito interno de
televisatildeo o controle de horaacuterio e frequecircncia o monitoramento de e-mails
corporativos eou privados e outras providecircncias correlatas seriam exemplos da
manifestaccedilatildeo desse poder
Dentre as formas de exteriorizaccedilatildeo do poder empregatiacutecio o poder de
fiscalizaccedilatildeo eacute o que mais tem a possibilidade de gerar conflitos com os direitos
fundamentais dos empregados especialmente com relaccedilatildeo aos direitos da
personalidade como o direito agrave intimidade e agrave privacidade haja vista estar presente
em todos os processos de desenvolvimento das atividades laborativas
O poder de controle eacute inerente ao empregador No entanto conquanto seja
indispensaacutevel agrave atividade empresarial o seu exerciacutecio natildeo eacute absoluto ou
incondicionado O empregador tem que exercer esse poder com respeito aos
direitos fundamentais do empregado natildeo podendo invadir a sua esfera de
privacidade a pretexto de fiscalizar a atividade laboral posto que o trabalhador eacute
possuidor tambeacutem da dignidade que fundamenta toda a Carta Magna
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Por fim na divisatildeo do poder empregatiacutecio proposta por Delgado cita-se o
poder disciplinar que consiste na capacidade atribuiacuteda ao empregador de aplicar
sanccedilotildees ao empregado que viola os deveres contratuais da norma coletiva ou da
lei Destaca Silva (2006 p 67) que no direito brasileiro os empregados estatildeo
sujeitos a basicamente trecircs penalidades quais sejam a advertecircncia (sem previsatildeo
legal) a suspensatildeo (prevista no artigo 474 da CLT) a multa aos atletas profissionais
com base nas normas desportivas
Todas as formas de manifestaccedilatildeo do poder diretivo todavia dependem da
concretizaccedilatildeo da ordem e da aceitaccedilatildeo do comando isto eacute o poder emanado pelo
empregador vincula-se agrave sujeiccedilatildeo e obediecircncia pelo empregado Portanto ao
analisar o poder de direccedilatildeo natildeo haacute como deixar de se reportar a uma caracteriacutestica
fundamental da figura do empregado a subordinaccedilatildeo
Pode-se sintetizar o entendimento seguindo-se os ensinamentos elucidativos
de Saraiva (2009 p 45)
O empregado eacute subordinado ao empregador No entanto essa subordinaccedilatildeo natildeo eacute econocircmica pois o empregado pode muitas vezes possuir situaccedilatildeo financeira superior a do seu empregador (como acontece com alguns profissionais do futebol) Tambeacutem natildeo se trata de subordinaccedilatildeo teacutecnica considerando que o obreiro por vezes deteacutem a teacutecnica de trabalho que seu empregador natildeo possui A subordinaccedilatildeo apontada eacute a subordinaccedilatildeo juriacutedica que adveacutem da relaccedilatildeo juriacutedica estabelecida entre empregado e empregador Em funccedilatildeo do contrato de emprego celebrado passa o obreiro a ser subordinado juridicamente ao patratildeo devendo o trabalhador acatar as ordens e determinaccedilotildees emanadas nascendo para o empregador inclusive a possibilidade de aplicar penalidades ao empregado (advertecircncia suspensatildeo disciplinar e dispensa por justa causa) em caso de cometimento de falta ou descumprimento das ordens emitidas [poder disciplinar]
A doutrina e a jurisprudecircncia jaacute firmaram entendimento no sentido de
considerar a subordinaccedilatildeo juriacutedica como a que melhor descreve o fenocircmeno
estabelecido entre empregado e empregador na relaccedilatildeo de trabalho Essa
subordinaccedilatildeo nem sempre eacute econocircmica pois o empregado pode estar em melhores
condiccedilotildees financeiras que o seu patratildeo e nem sempre eacute teacutecnica haja vista que no
cenaacuterio atual a busca eacute cada vez mais por profissionais especializados
A subordinaccedilatildeo juriacutedica explica a posiccedilatildeo de dependecircncia do empregado
frente ao empregador com base no contrato de trabalho sendo este um dos
fundamentos que garante o poder de direccedilatildeo ao patratildeo No entanto aleacutem da teoria
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contratual o poder diretivo apresenta outros fundamentos
No que diz respeito ao aspecto legal natildeo existe no ordenamento juriacutedico
qualquer norma que institua ou regule o poder de direccedilatildeo do empregador O
reconhecimento do poder de direccedilatildeo decorre entre outros fundamentos do proacuteprio
contrato de trabalho No entanto a legislaccedilatildeo trabalhista em alguns artigos da CLT
trata do assunto de modo impliacutecito
Agrave luz do artigo 2ordm da CLT ldquoConsidera-se empregador a empresa individual ou
coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica admite assalaria e
dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos (grifo nosso)rdquo Essa direccedilatildeo tem sido vista
pela doutrina como manifestaccedilatildeo do poder diretivo do empregador sobre a atividade
do empregado
Todavia a existecircncia do poder de direccedilatildeo na relaccedilatildeo de emprego seja ele
fundamentado na lei ou na doutrina natildeo autoriza o empregador a utilizar desse
poder de modo absoluto a seu arbiacutetrio mas pelo contraacuterio esse poder sofre
limitaccedilotildees
Embora natildeo seja tarefa faacutecil identificar as fronteiras do poder diretivo do
empregador certo eacute que apresenta limitaccedilotildees A proacutepria natureza da subordinaccedilatildeo
existente na relaccedilatildeo de emprego qual seja a subordinaccedilatildeo juriacutedica evidencia que o
poder de direccedilatildeo do empregador natildeo eacute absoluto O ordenamento juriacutedico natildeo
delimita expressamente ateacute que ponto satildeo permitidas as atividades de fiscalizaccedilatildeo
ou controle cabendo a jurisprudecircncia balizada por regras e princiacutepios estabelecer
um paradigma para verificar se haacute exerciacutecio legiacutetimo ou abusivo do poder diretivo
O empregado ainda que sujeito ao poder de direccedilatildeo do empregador e desta
forma devendo obediecircncia agraves ordens que originam do contrato de trabalho deve ser
tratado com respeito e educaccedilatildeo natildeo possuindo razotildees de ordem teacutecnica moral ou
legal capazes de permitir o acolhimento da ideia de que o empregado sujeito que
figura como parte no contrato natildeo possa se beneficiar dos seus direitos
fundamentais
Examinando as disposiccedilotildees insertas nos artigos 1ordm inciso III e 170 caput da
Constituiccedilatildeo Federal vigente bem como os direitos fundamentais trazidos pelo artigo
5ordm do mesmo Diploma tem-se que o primeiro e mais abrangente limite ao poder
diretivo do empregador que tambeacutem constitui fundamento constitucional do
exerciacutecio da atividade econocircmica e da proacutepria Repuacuteblica Federativa do Brasil eacute
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sem titubear o respeito agrave dignidade da pessoa humana do trabalhador ou seja o
reconhecimento dos direitos do empregado enquanto homem
Desta forma satildeo vedadas ao empregador as seguintes condutas descritas no
artigo 5ordm da Constituiccedilatildeo Federal discriminar o trabalhador (incisos I e VIII) obrigaacute-lo
a fazer ou natildeo fazer algo senatildeo em virtude de lei (inciso II) submetecirc-lo a tortura e a
tratamento desumano ou degradante (inciso III) impedir a manifestaccedilatildeo de seu
pensamento (inciso IV) violar sua liberdade de consciecircncia e de crenccedila (inciso VI)
bem como a sua intimidade honra imagem e a vida privada (inciso X) obrigaacute-lo a
associar-se ou impedi-lo de o fazer (incisos XVI XVII e XX) obstar o seu acesso agrave
justiccedila (incisos XXXIV e XXXV) dentre outros
Assim aleacutem de preservar a dignidade do trabalhador o poder diretivo deve
ser exercido dentro dos limites da lei (tanto a Lei Maior como a proacutepria Consolidaccedilatildeo
das Leis Trabalhistas) de sorte a preservar os princiacutepios do Direito do Trabalho e a
boa-feacute na execuccedilatildeo do contrato O termo ldquoboa-feacuterdquo tem origem na expressatildeo latina
fides que significa honestidade confianccedila lealdade e sinceridade aplicando-se a
ambas as partes contratantes
No cenaacuterio atual de grandes avanccedilos tecnoloacutegicos aumentaram-se as
possibilidades de fiscalizaccedilatildeo ou controle do patratildeo em relaccedilatildeo aos seus
empregados A informaacutetica trouxe novas situaccedilotildees ao ambiente de trabalho mais
precisamente a possibilidade de utilizaccedilatildeo de e-mail trazendo agrave tona o conflito entre
o poder diretivo do empregador e o direito agrave intimidade e agrave vida privada do
empregado
4 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO EMPREGADO TENDO
COMO PARAcircMETRO O USO DO E-MAIL NO AMBIENTE DE TRABALHO
As novas tecnologias indiscutivelmente trouxeram vaacuterios benefiacutecios para os
cidadatildeos em especial aos empregadores que passaram a ter no correio eletrocircnico
corporativo uma importante ferramenta de trabalho Todavia o e-mail corporativo
comeccedilou a ser utilizado equivocadamente pelos trabalhadores que o usavam para
outras finalidades distintas dos objetivos do patratildeo
Desta forma surgiu o debate acerca da possibilidade do monitoramento do
correio eletrocircnico pelo empregador com a finalidade de controlar o uso dessa
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ferramenta com base nos seus interesses Mas a questatildeo natildeo eacute tatildeo simples pois
de outro lado estaacute o direito fundamental agrave privacidade do empregado Esse tipo de
conflito tem sido cada vez mais recorrente no Poder judiciaacuterio Trabalhista pois
obreiros insatisfeitos com a situaccedilatildeo procuram com mais intensidade a Justiccedila do
Trabalho
A internet e o correio eletrocircnico indubitavelmente satildeo exemplos dos meios
de comunicaccedilatildeo mais importantes e mais utilizados hodiernamente O e-mail se trata
do mais espetacular meio de correspondecircncia eletrocircnica atraveacutes do qual os
usuaacuterios podem enviar e receber mensagens anexando documentos em formato de
texto aacuteudio ou viacutedeo a partir de um programa de computar ligado a uma rede de
telecomunicaccedilatildeo como o telefone o cabo entre outras
Haacute dois tipos de e-mails ou correios eletrocircnicos os chamados pessoais e os
corporativos Como o proacuteprio nome sugere no e-mail pessoal cada pessoa que o
utiliza possui o seu endereccedilo eletrocircnico para que possa se corresponder natildeo
possuindo referecircncia externa Jaacute o e-mail corporativo eacute fornecido pelo empregador
cuja utilizaccedilatildeo seraacute determinada estritamente pelo empregador no benefiacutecio da
atividade empresarial
Embora se constate inuacutemeras vantagens na adoccedilatildeo de comunicaccedilotildees
preponderantemente via internet atraveacutes do uso do correio eletrocircnico tanto por
empresas da esfera privada como por oacutergatildeos da Administraccedilatildeo Puacuteblica deve-se
reconhecer alguns pontos de preocupaccedilatildeo O uso das novas tecnologias pode
representar problemas decorrentes do abuso ou do mau uso dos novos meios
informaacuteticos principalmente para fins extraprodutivos
Nesse sentido surge a discussatildeo acerca do monitoramento do e-mail
corporativo pelo empregador Estaacute o patratildeo autorizado a por meio do poder de
controle fiscalizar o correio eletrocircnico disponibilizado pela empresa A resposta estaacute
na ponderaccedilatildeo de dois direitos fundamentais constitucionais quais sejam o direito agrave
privacidade e o direito de propriedade Esse juiacutezo de ponderaccedilatildeo ou harmonizaccedilatildeo
seraacute realizado com base no princiacutepio da proporcionalidade ou razoabilidade Tal
princiacutepio eacute tido como ldquometa-princiacutepiordquo jaacute que visa proteger os princiacutepios
constitucionais em jogo
Na situaccedilatildeo em tela constata-se um conflito de princiacutepios pois de um lado
da relaccedilatildeo de emprego estaacute resguardado ao empregado o direito agrave privacidade e agrave
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intimidade e de outro encontra-se o empregador detentor do poder de direccedilatildeo
legitimado pelo direito de propriedade sobre todo o complexo de bens que integra a
empresa Desta forma a anaacutelise do problema deveraacute ser operada no plano
valorativo considerando-se os pesos dos princiacutepios colidentes tendo no princiacutepio da
proporcionalidade o paracircmetro para solucionar o conflito
Assim a partir do princiacutepio da proporcionalidade eacute possiacutevel analisar a questatildeo
relativa agrave legitimidade do monitoramento do e-mail Com base na adequaccedilatildeo
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito o empregador poderaacute criar
mecanismos que possibilitem concluir que dentro de certas circunstacircncias dispostas
no caso concreto o direito agrave privacidade do trabalhador possua menor peso que o
direito de propriedade do empregador legitimando portanto o monitoramento do
correio eletrocircnico
O correio eletrocircnico pessoal do empregado para a maioria da doutrina e
jurisprudecircncia natildeo pode sofrer nenhum tipo de quebra de sigilo por parte do
empregador haja vista proteccedilatildeo constitucional estabelecida no artigo 5ordm da
Constituiccedilatildeo Federal nos incisos X (inviolabilidade da intimidade e da vida privada)
e XII (inviolabilidade do sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees)
Para corroborar com o dito acima trazem-se as ideias de Aieta (2006 p 67)
Os e-mails pessoais devem ser considerados como as missivas de outrora
Nestes casos ainda que acessado louvando-se do terminal do computador
do empregador ningueacutem poderaacute exercer qualquer tipo de controle sobre o
conteuacutedo das mensagens pois a Constituiccedilatildeo da Republica de 1988
assegura natildeo apenas o direito agrave privacidade e agrave intimidade como tambeacutem o
sigilo de correspondecircncia alcanccedilando quaisquer formas de comunicaccedilatildeo
pessoal ainda que no universo pessoal Assim configura-se como
consagrada e inviolaacutevel a comunicaccedilatildeo de dados em e-mail particular
Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail institucional ou corporativo pode o empregador
exercer plenamente o seu poder de controle ou fiscalizaccedilatildeo pois o correio
eletrocircnico nesse caso configura-se como instrumento de trabalho e assim deve
conter somente informaccedilotildees do interesse do empregador Na maioria dos casos a
senha de acesso ao e-mail eacute fornecida pelo proacuteprio empregador ao empregado
Segundo Moreira e Reis (2010 p 68) ldquo[] o provedor eacute de propriedade patronal
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assim como seu nome estaacute presente junto com o nome de seu empregado no corpo
do correio eletrocircnico4
De acordo com Barros (2012 p 478) o uso do computador dirige-se
exclusivamente agrave atividade laboral Para a autora se o empregado se utiliza no
horaacuterio de serviccedilo do correio eletrocircnico institucional para enviar mensagens
particulares o patratildeo poderaacute controlar os sites visitados bem como ter acesso agraves
mensagens enviadas e recebidas
Outrossim ressalte-se que a propriedade do correio eletrocircnico corporativo
pertence ao empregador Com o teacutermino do contrato de trabalho o trabalhador teraacute
sua senha bloqueada e o e-mail extinto perante o empregador Os dados de
clientes de fornecedores as transaccedilotildees efetuadas que porventura o trabalhador
estiver em sua posse deveratildeo ser repassados agrave empresa natildeo tendo o empregado
mais acesso a nenhuma dessas informaccedilotildees
Ao celebrar o contrato de trabalho o empregado submete-se ao poder de
direccedilatildeo do empregador vinculando-se as regras pactuadas Desta forma se a
empresa fornece uma ferramenta eletrocircnica para auxiliar na prestaccedilatildeo dos serviccedilos
a sua utilizaccedilatildeo estaacute restrita agrave atividade laboral natildeo havendo sigilo a ser preservado
naquilo que eacute de propriedade do empregador para uso exclusivo no benefiacutecio do
labor
Aleacutem disso a fiscalizaccedilatildeo das atividades do empregado se justifica tambeacutem
sob o aspecto da responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus
funcionaacuterios no exerciacutecio de suas funccedilotildees O artigo 932 inciso III do Coacutedigo Civil de
2002 dispotildee ldquoSatildeo tambeacutem responsaacuteveis pela reparaccedilatildeo civil [] III - o empregador
ou comitente por seus empregados serviccedilais e prepostos no exerciacutecio do trabalho
que lhes competir ou em razatildeo delerdquo
Ressalte-se por relevante que o empregador independentemente de culpa
responde civilmente pelos danos causados pelos seus empregados haja vista
disposiccedilatildeo contida no artigo 933 do Coacutedigo Civil de 2002 ldquoAs pessoas indicadas nos
incisos I a V do artigo antecedente ainda que natildeo haja culpa de sua parte
responderatildeo pelos atos praticados pelos terceiros ali referidosrdquo Isto significa dizer
4 Exemplos nome do empregadonome da empresacom ou nome do empregadonome da empresacombr
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que o empregador tem responsabilidade objetiva necessitando-se comprovar
apenas a conduta (sem precisar provar dolo ou culpa) o nexo causal e o dano
Se a empresa natildeo puder monitorar os e-mails institucionais de seus
trabalhadores poderaacute correr o risco de responder a inuacutemeras accedilotildees indenizatoacuterias
pois sem o controle os obreiros podem estar usando o nome da empresa para fins
iliacutecitos Certamente que em caso de responsabilizaccedilatildeo civil do empregador por ato
ilegal do empregado caberaacute accedilatildeo de regresso em face deste uacuteltimo
Frise-se que o empregador somente pode realizar desconto salarial de
acordo com Consolidaccedilatildeo das Leis Trabalhistas em dois casos quando o ato iliacutecito
decorrer de dolo (nesse caso independente de previsatildeo em norma) ou se houver
previsatildeo em seu contrato de trabalho individual acordo ou convenccedilatildeo coletiva
quando derivar de culpa Eacute o que se depreende do artigo 462 da CLT ldquoArt 462 [] sect
1ordm ndash Em caso de dano causado pelo empregado o desconto seraacute liacutecito desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrecircncia de dolo do empregadordquo
Natildeo obstante os argumentos acima expandidos a questatildeo envolvendo o
monitoramento do correio eletrocircnico ainda eacute assunto que gera discussotildees visto que
de um lado se encontra o empregado protegido pelo direito agrave privacidade e de
outro o empregador resguardado pelo direito de propriedade fundamentando o seu
poder de direccedilatildeo em face do obreiro
Com efeito a legislaccedilatildeo trabalhista natildeo apresenta disciplinamento especiacutefico
acerca da utilizaccedilatildeo do correio eletrocircnico institucional no ambiente de trabalho
havendo apenas conforme adiante seraacute analisado algumas diretrizes traccediladas pela
jurisprudecircncia
Ante a ausecircncia de previsatildeo legislativa especiacutefica a doutrina e a
jurisprudecircncia serviratildeo de paracircmetro para traccedilar os limites agrave fiscalizaccedilatildeo do correio
eletrocircnico do empregado por parte do empregador Pretende-se analisar alguns dos
principais julgados sobre a mateacuteria a fim de posteriormente apresentar algumas
possiacuteveis soluccedilotildees
Em julgado pioneiro sobre o assunto perante o Tribunal Superior do Trabalho
no mecircs de maio de 2005 foi analisada uma reclamaccedilatildeo trabalhista em que um
empregado utilizou e-mail corporativo para enviar fotos de mulheres nuas a colegas
Instado pelo reclamante a julgar a demanda o juiz monocraacutetico (13ordf Vara do
Trabalho de Brasiacutelia) entendeu pelo descabimento da justa causa aplicada em
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virtude da invasatildeo do sacrossanto direito do cidadatildeo agrave privacidade embora se
tratasse de e-mail designado pela empresa para o exerciacutecio profissional
Por sua vez a 3ordf Turma do Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da 10ordf
Regiatildeo (Brasiacutelia) reformou a sentenccedila originaacuteria validando a justa causa aplicada e
sobretudo a possibilidade de monitoramento do e-mail corporativo pelo empregador
Irresignado o reclamante manejou recurso de revista e agravo de instrumento para
o Tribunal Superior do Trabalho buscando a reforma do entendimento manifestado
pelo TRT da 10deg Regiatildeo mas natildeo logrou ecircxito
Nesse passo entendeu a mais alta Corte Trabalhista que natildeo se trata de
prova iliacutecita e algo ainda mais relevante que existe a possibilidade efetiva de o
empregador monitorar o e-mail corporativo jaacute que constitui ferramenta de trabalho
natildeo havendo proteccedilatildeo constitucional para o empregado nesse particular O relator
Ministro Joatildeo Orestes Dalazen reconheceu na sua decisatildeo que o direito agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia se aplica no caso de correio eletrocircnico
pessoal resguardando-se a sua inviolabilidade
Desta forma a prova obtida pelo empregador atraveacutes da fiscalizaccedilatildeo do e-
mail corporativo natildeo pode ser considerada iliacutecita como se percebe do julgado
(Processo RR - 61300-2320005100013 Data de Julgamento 18052005 Relator
Ministro Joatildeo Oreste Dalazen 1ordf Turma Data de Publicaccedilatildeo DJ 10062005)
PROVA ILIacuteCITA -E-MAIL- CORPORATIVO JUSTA CAUSA DIVULGACcedilAtildeO
DE MATERIAL PORNOGRAacuteFICO 1 Os sacrossantos direitos do cidadatildeo agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia constitucionalmente
assegurados concernem agrave comunicaccedilatildeo estritamente pessoal ainda que
virtual (-e-mail- particular) Assim apenas o e-mail pessoal ou particular do
empregado socorrendo-se de provedor proacuteprio desfruta da proteccedilatildeo
constitucional e legal de inviolabilidade 2 Soluccedilatildeo diversa impotildee-se em se
tratando do chamado e-mail- corporativo instrumento de comunicaccedilatildeo
virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e
de provedor da empresa bem assim do proacuteprio endereccedilo eletrocircnico que lhe
eacute disponibilizado igualmente pela empresa Destina-se este a que nele
trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional [] Sobretudo
imperativo considerar que o empregado ao receber uma caixa de -e-mail-
de seu empregador para uso corporativo mediante ciecircncia preacutevia de que
nele somente podem transitar mensagens profissionais natildeo tem razoaacutevel
expectativa de privacidade quanto a esta como se vem entendendo no
Direito Comparado (EUA e Reino Unido) [] 6 Agravo de Instrumento do
Reclamante a que se nega provimento
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Em recente julgado publicado em 25 de fevereiro de 2015 a 3ordf Turma do
TST mais uma vez reiterou o entendimento da decisatildeo acima descrita O Ministro
Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte asseverou que natildeo houve violaccedilatildeo ao
sigilo da correspondecircncia pois o empregado atraveacutes de poliacutetica interna dava
ciecircncia da possibilidade do monitoramento do correio eletrocircnico institucional Segue
a ementa (Processo AIRR - 1461-4820105100003 Data de Julgamento
25022015 Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ordf Turma Data de
Publicaccedilatildeo DEJT 27022015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA JUSTA CAUSA
PROVA ILIacuteCITA Nenhum dos dispositivos declinados como violados
incluindo-se o art 5ordm XII da CF disciplina a mateacuteria inerente agrave ilicitude da
prova para que se possa reputar violado Aleacutem disso a ilicitude da obtenccedilatildeo
da prova pressupotildee inobservacircncia de norma disciplinadora o que natildeo
sucedeu Sob o prisma de violabilidade do sigilo dos e-mails tampouco haacute
falar em violaccedilatildeo do art 5ordm XII da CF por se tratar de e-mail corporativo e
natildeo privado meio de comunicaccedilatildeo disponibilizado pelo empregador apenas
para uso profissional conforme normas internas de conhecimento do
empregado e com expressa previsatildeo de gravaccedilatildeo e monitoramento do
correio eletrocircnico ficando alertado que o colaborador natildeo deve ter
expectativa de privacidade na sua utilizaccedilatildeo (item 61 - fl 176)
conforme notiacutecia o acoacuterdatildeo regional (grifo do autor)
Da anaacutelise das decisotildees verificou-se que havendo uma poliacutetica cristalina de
uso dos meios informaacuteticos o monitoramento do correio eletrocircnico corporativo natildeo
configura violaccedilatildeo ao direito agrave privacidade do empregado uma vez que nesse caso
inexiste expectativa de privacidade no uso das ferramentas Nesse sentido
prevalece o direito de propriedade (expresso na ideia do poder diretivo da empresa)
sobre o direito agrave vida privada
5 CONCLUSAtildeO
A problemaacutetica da privacidade passou a ser a grande preocupaccedilatildeo na
chamada ldquoera digitalrdquo O obreiro natildeo tem mais o direito agrave privacidade pois eacute
constantemente fiscalizado em todos seus atos Eacute como se o empregado perdesse
seu direito agrave vida privada a partir do momento em que firma o contrato de trabalho
com o seu patratildeo Essa insatisfaccedilatildeo tem gerado o aumento de demandas na Justiccedila
do Trabalho envolvendo o direito aacute intimidade
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No caso particular do e-mail pessoal do trabalhador firmou-se o entendimento
de que natildeo pode ser monitorado haja vista a inviolabilidade da privacidade e do
sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail
institucional entendeu-se que estando o obreiro ciente inequivocamente do
monitoramento do correio eletrocircnico corporativo seja por meio de uma claacuteusula no
contrato de trabalho de uma norma coletiva ou qualquer outro regulamento interno
natildeo haacute que se falar em violaccedilatildeo a direito de privacidade jaacute que inexistente a
expectativa de privacidade no uso das ferramentas
Haacute de se ressaltar que a soluccedilatildeo encontrada pelo Judiciaacuterio Trabalhista
brasileiro ante o conflito de interesses postos em embate parte da ideia de
ponderaccedilatildeo de valores O direito agrave privacidadeintimidade do empregado que utiliza-
se no ambiente corporativo de ferramenta de trabalho virtual natildeo pode ser
resguardada em face do direito agrave propriedade do empregador que o exerce atraveacutes
do poder diretivo
Eacute nessa medida que se reconhece que na ponderaccedilatildeo entre os valores
intimidade e propriedade devem ser considerados os instrumentos utilizados (e-mail
corporativo) bem como o interesse maior da empresa em promover a realizaccedilatildeo dos
seus fins sociais O direito humano agrave privacidade e agrave intimidade natildeo podem conferir
em barreira protetiva a desvios de conduta que satildeo realizados contrariando os
interesses da empresa que fornecem a ferramenta de trabalho
REFEREcircNCIAS
AIETA Vania Siciliano A violaccedilatildeo da Intimidade no Ambiente de Trabalho e o Monitoramento Eletrocircnico dos Empregados Revista de Direito Constitucional e Internacional Satildeo Paulo Revista dos Tribunais ano 14 abrjun 2006 BARROS Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho 8 ed Satildeo Paulo LTr 2012 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 61300-2320005100013 Prova Iliacutecita ldquoE-mailrdquo Corporativo Justa Causa Divulgaccedilatildeo de Material Pornograacutefico Disponiacutevel em
lthttpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=RR20-2061300-2320005100013ampbase=acordaoamprowid=AAANGhAAFAAAgNcAASampdataPublicaca
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 231
o=10062005amplocalPublicacao=DJampquery=email20and20corporativo20|20correio20and20eletrF4nicogt Acesso em 12 maio 2015 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 1461-4820105100003 Agravo de Instrumento Recurso de Revista Justa Causa Prova Iliacutecita Disponiacutevel em lt httpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=AIRR20-201461-4820105100003ampbase=acordaoamprowid=AAANGhABIAAAHM1AARampdataPublicacao=27022015amplocalPublicacao=DEJTampquery=email20and20corporativogt Acesso em 12 maio 2015 BULOS Uadi Lammecircgo Curso de direito constitucional 6 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2011
DELGADO Mauriacutecio Godinho Curso de Direito do Trabalho 11ordf ed Satildeo Paulo
LTr 2012 ________ DELGADO Gabriela Neves Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica e Direitos
Fundamentais dignidade da pessoa humana justiccedila social e direito do trabalho
Satildeo Paulo LTr 2012
GONCcedilALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v V Direito das Coisas
Satildeo Paulo Saraiva 2012
MARTINS Seacutergio Pinto Direito do Trabalho 23ordf ed Satildeo Paulo Atlas 2007
MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito
constitucional 9ordf ed revista e atualizada Satildeo Paulo Saraiva 2014
MONTEIRO Washington de Barros Curso de Direito Civil v3 Satildeo Paulo
Saraiva 2012
MOREIRA Eacuterica Paiva Cavalcante REIS Seacutergio Cabral dos Monitoramento do
correio eletrocircnico de cunho pessoal e corporativo Anaacutelise sobre a possibilidade de
ingerecircncia do empregador (Poder Fiscalizatoacuterio) decorrente do contrato de trabalho
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v17 n1
2010 Disponiacutevel em
lthttpwwwgooglecombrurlsa=tamprct=jampq=ampesrc=sampsource=webampcd=1ampved=0CB
0QFjAAampurl=http3A2F2Fwwwtrt13jusbr2Finstitucional2Fejud2Fartigos
2Frevistas2F17a-revista-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-
13aregiao2Fat_download2Ffileampei=aFRRVbpL6fdsATSqIHYAwampusg=AFQjCNEx
JPKe2lW8Jfz3WbqqKhlddymrngampsig2=Koh6786fHaA4wSIY9TvI_Agt Acesso em 07
maio 2015
NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho 24 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2009
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 232
SARAIVA Renato Direito do Trabalho 10 ed Satildeo Paulo Meacutetodo 2009
SILVA Leda Maria Messias da Monitoramento de E-mail e Sites a Intimidade do
Empregado e o Poder de Controle do Empregador Abrangecircncia e Limitaccedilotildees
Revista LTr Satildeo Paulo v 70 n 1 jan 2006
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 212
2 DIRETO Agrave PRIVACIDADE COMO GARANTIA DO JURISDICIONADO
TRABALHISTA NA RELACcedilAtildeO DE EMPREGO
O legislador ao tutelar a intimidade garantiu o direito que a pessoa tem de
ser deixada em paz de guardar para si seus sentimentos pensamentos e emoccedilotildees
Tutelou-se o mundo intrapsiacutequico compreendendo as esferas do confidencial e do
segredo
Os Tribunais Trabalhistas estatildeo abarrotados de processos O nuacutemero de
accedilotildees envolvendo o tema violaccedilatildeo ao direito de intimidade do trabalhador cada vez
mais cresce Basta uma pesquisa raacutepida com os termos ldquoasseacutedio moralrdquo ldquoasseacutedio
sexualrdquo ldquorevista iacutentimardquo nos sites dos Tribunais Regionais do Trabalho dos Estados
e no Tribunal Superior do Trabalho para perceber o aumento da demanda acerca do
assunto
Mas qual seria a causa disso Sabemos que a relaccedilatildeo capital x trabalho tem
se modificado ao longo do tempo mas a forma como as organizaccedilotildees encaram essa
relaccedilatildeo por muitas vezes ainda eacute imatura Natildeo eacute de agora que houve um aumento
de conflito entre empregados e empregadores pois desde a revoluccedilatildeo industrial ele
eacute documentado A questatildeo eacute que vivemos outro paradigma social e econocircmico no
qual as organizaccedilotildees devem se adaptar
O aumento exacerbado de processos na seara trabalhista deve-se ao fato de
que os empregados estatildeo mais esclarecidos acerca dos seus direitos Aleacutem disso
pode se citar como causa do aumento das demandas na Justiccedila do Trabalho a
facilidade do acesso agrave justiccedila em decorrecircncia especialmente do jus postulandi que
permite ao empregado postular no acircmbito das Varas do Trabalho e nos Tribunais
Regionais do Trabalho em causa proacutepria sem a necessidade de advogado
O conflito muitas vezes ocorre quando atitudes de dirigir organizar
controlar fiscalizar disciplinar e regulamentar das organizaccedilotildees invadem de modo
abusivo a intimidade privacidade e agraves vezes arriscando a vida e a sauacutede fiacutesica e
mental dos empregados acabando por ferir um dos pilares do Estado Democraacutetico
de Direito qual seja a dignidade da pessoa humana
A Constituiccedilatildeo Federal de 1988 erigiu o princiacutepio da dignidade da pessoa
humana a fundamento da Repuacuteblica Federativa do Brasil O ser humano como
pessoa estaacute em constante processo de relacionamento natildeo apenas consigo mas
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tambeacutem com o ambiente em que vive Para que haja uma perfeita relaccedilatildeo entre
todos os indiviacuteduos eacute necessaacuteria uma interaccedilatildeo pautada na dignidade
Bulus (2011 p 502) tratou do princiacutepio da dignidade da pessoa humana
destacando-o como valor inato ao homem
Este vetor agrega em torno de si a unanimidade dos direitos e garantias fundamentais do homem expressos na Constituiccedilatildeo de 1988 Quando o Texto Maior proclama a dignidade da pessoa estaacute consagrando um imperativo de justiccedila social um valor constitucional supremo [] A dignidade humana reflete portanto um conjunto de valores civilizatoacuterios incorporados ao patrimocircnio do homem [] A forccedila juriacutedica do poacutertico da dignidade comeccedila a espargir efeitos desde o ventre materno perdurando ateacute a morte sendo inata ao homem Notoacuterio eacute o caraacuteter instrumental do princiacutepio afinal ele propicia o acesso agrave justiccedila de quem se sentir prejudicado pela sua inobservacircncia
No dizer de Bulus o princiacutepio da dignidade da pessoa humana eacute alccedilado ao
status de valor supremo consistindo em nuacutecleo basilar e informativo de todo o
sistema juriacutedico-constitucional Delgado M e Delgado G (2012 p 43) analisando
tal princiacutepio o definiu ldquo[] como diretriz cardeal de toda a ordem juriacutedica com firme
assento constitucional []rdquo o que de logo denota a sua importacircncia como elemento
unificador de toda a ordem juriacutedica
A Constituiccedilatildeo Federal de 1988 em seu artigo 5ordm inciso X declara serem
inviolaacuteveis a intimidade e a vida privada das pessoas Tais direitos concretizam o
princiacutepio da dignidade da pessoa humana consagrado fundamento da Carta Magna
Na esfera infraconstitucional o direito agrave privacidade tambeacutem eacute protegido O Coacutedigo
Civil de 2002 traz um artigo especiacutefico a respeito da mateacuteria ldquoArt 21 - A vida privada
da pessoa natural eacute inviolaacutevel e o juiz a requerimento do interessado adotaraacute as
providecircncias necessaacuterias para impedir ou fazer cessar ato contraacuterio a esta normardquo
O direito agrave intimidade natildeo eacute um tema recente haja vista que remonta a
tempos antigos A necessidade de em alguns momentos querer ficar mais
reservado haacute muito tempo jaacute existe3 A necessidade de proteccedilatildeo agrave vida privada foi
em 1948 objeto da Declaraccedilatildeo Universal dos Direitos Humanos no artigo XII in
3A Biacuteblia Sagrada haacute mais de 2000 anos jaacute registrava a necessidade de solidatildeo do homem como um momento voltado agrave oraccedilatildeo e agrave reflexatildeo sobre a palavra de Deus conforme se observa no Livro de Mateus 66 ndash ldquoMas tu quando orares entra no teu aposento e fechando a tua porta ora a teu Pai que estaacute em secreto e teu Pai que vecirc em secreto te recompensaraacute publicamenterdquo
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verbis ldquoNingueacutem seraacute sujeito agrave interferecircncia na sua vida privada na sua famiacutelia no
seu lar ou na sua correspondecircncia nem a ataques a sua honra e reputaccedilatildeo Toda
pessoa tem direito agrave proteccedilatildeo da lei contra interferecircncias ou ataquesrdquo
Da mesma maneira em 1950 em Roma a proteccedilatildeo agrave vida privada foi
resguardada pela Convenccedilatildeo Europeia dos Direitos do Homem no artigo 8ordm 1 e 2
e em 1969 no artigo 11 da Convenccedilatildeo Interamericana dos Direitos Humanos
conforme respectivamente abaixo demonstrado
Art 8 1 e 2 - Toda pessoa tem direito ao respeito de sua vida privada e familiar de seu domiciacutelio e de sua correspondecircncia Natildeo pode haver interferecircncia de uma autoridade puacuteblica no exerciacutecio deste direito a menos que essa ingerecircncia seja prevista por e constitua medida que em uma sociedade democraacutetica eacute necessaacuteria agrave seguranccedila nacional agrave seguranccedila puacuteblica ao bem-estar econocircmico do paiacutes a defesa da ordem e agrave prevenccedilatildeo de infraccedilotildees penais agrave proteccedilatildeo da sauacutede e da moral o agrave proteccedilatildeo dos direitos e das liberdades alheias Art 11 - Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade Ningueacutem pode ser objeto de ingerecircncias arbitraacuterias ou abusivas em sua vida privada na de sua famiacutelia em seu domiciacutelio ou em sua correspondecircncia nem de ofensas ilegais agrave sua honra ou reputaccedilatildeo Toda pessoa tem direito agrave proteccedilatildeo da lei contra tais ingerecircncias ou tais ofensas
A intimidade eacute uma esfera que o homem tem em sua vida que eacute reservada
para si Natildeo haacute repercussatildeo social ou pelo menos natildeo se quer que haja Satildeo
aspectos que envolvem apenas a proacutepria pessoa na relaccedilatildeo consigo mesma
cabendo somente a ela decidir sobre a divulgaccedilatildeo ou natildeo destes aspectos Nesse
cenaacuterio enquadram-se as opiniotildees poliacuteticas os sentimentos os pudores as
convicccedilotildees segredos iacutentimos etc
O constituinte originaacuterio ao proteger o direito agrave intimidade e agrave vida privada
concedeu liberdade a cada pessoa de fazer o controle sobre as informaccedilotildees que lhe
digam respeito Essa tutela eacute tatildeo forte e garantista que nem mesmo o poder
constituinte derivado decorrente atraveacutes dos representantes poliacuteticos pode fazer
emendas tendentes a abolir a proteccedilatildeo agrave privacidade prevista no artigo 5ordm da
Constituiccedilatildeo Federal jaacute que constitui claacuteusula peacutetrea
Mendes e Branco (2014 p 280-281) abordando o tema do direito agrave
intimidade frisaram a sua necessidade afirmando ser importante para a proacutepria
sauacutede mental como se observa do seguinte trecho
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O direito agrave privacidade eacute proclamado como resultado da sentida exigecircncia de o indiviacuteduo encontrar na solidatildeo aquela paz e aquele equiliacutebrio continuamente comprometido pelo ritmo da vida moderna A reclusatildeo perioacutedica agrave vida privada eacute uma necessidade de todo homem para a sua proacutepria sauacutede mental Aleacutem disso sem privacidade natildeo haacute condiccedilotildees propiacutecias para o desenvolvimento livre da personalidade Estar submetido ao constante crivo da observaccedilatildeo alheia dificulta o enfrentamento de novos desafios A exposiccedilatildeo diuturna dos nossos erros dificuldades e fracassos agrave criacutetica e agrave curiosidade permanentes de terceiros e ao ridiacuteculo puacuteblico mesmo inibiria toda tentativa de autossuperaccedilatildeo Sem tranquilidade emocional que se pode auferir da privacidade natildeo haacute muito menos como o indiviacuteduo se autoavaliar medir perspectivas e traccedilar metas
A constituiccedilatildeo Federal de 1988 ao prever a intimidade e a vida privada
pretendeu alcanccedilar a esses a posiccedilatildeo maacutexima no ordenamento juriacutedico Em assim o
fazendo o legislador estabeleceu uma conduta positiva e outra negativa ao Estado
Negativa ao garantir a natildeo intervenccedilatildeo do Estado na esfera privada do indiviacuteduo
isto eacute exigindo uma abstenccedilatildeo positiva no sentido de obrigar o Estado a uma
efetiva prestaccedilatildeo a fim de garantir que a intimidade e a vida privada natildeo venham a
serem violadas
Vale acrescentar que a intimidade se refere ao reduto mais restrito de algueacutem
algo que natildeo pode ser invadido violado ou exposto muito menos em situaccedilotildees nas
quais ocorre a subordinaccedilatildeo fator marcante na relaccedilatildeo de emprego Ou seja os
direitos agrave intimidade e agrave vida privada satildeo plenamente compatiacuteveis no acircmbito da
relaccedilatildeo de emprego de modo que o empregador fica obrigado a respeitaacute-los
A relaccedilatildeo de emprego eacute campo feacutertil para a ocorrecircncia de lesotildees ao
patrimocircnio moral dos empregados em virtude da posiccedilatildeo de desequiliacutebrio em
relaccedilatildeo ao empregador Essa problemaacutetica envolvendo a intimidade cada vez mais
se intensifica principalmente pelo incremento da tecnologia
Desse modo eacute preciso voltar um olhar especial agrave relaccedilatildeo de emprego de
modo a garantir que no exerciacutecio diaacuterio do trabalho como expressatildeo da livre
iniciativa constitucionalmente garantida natildeo sejam os direitos fundamentais
violados especialmente o direito agrave intimidade e agrave vida privada que realizam a
dignidade da pessoa humana
Os direitos agrave intimidade e agrave vida privada satildeo consagrados como direitos da
personalidade capitulados nos artigos de 11 a 21 do Coacutedigo Civil Brasileiro Os
direitos de personalidade satildeo reconhecidos como direitos fundamentais por estarem
expressamente previstos no texto constitucional de forma que a sua proteccedilatildeo deve
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ser mais forte pois satildeo inerentes ao patrimocircnio moral da pessoa humana em todas
as dimensotildees
Os direitos de personalidade constituem um miacutenimo necessaacuterio para que a
pessoa exista como tal Satildeo os direitos que garantem a existecircncia e o
reconhecimento digno da pessoa perante os seus pares e assim natildeo podem em
regra ser renunciados alienados ou transmitidos Pode se afirmar que os direitos de
personalidade incidem sobre a individualidade de cada pessoa e somente por ela
pode ser gozado sendo por essa razatildeo caracterizados como intransferiacuteveis pois
vatildeo acompanhar a pessoa durante sua existecircncia
A proteccedilatildeo destinada aos direitos de personalidade decorre da proteccedilatildeo ao
valor maior qual seja a dignidade da pessoa humana Cumpre destacar que os
direitos de personalidade natildeo satildeo ilimitados a exemplo do direito agrave intimidade
Dessa forma em que pese serem oponiacuteveis erga omnis podem sofrer limitaccedilatildeo
quando em confronto com outros direitos fundamentais ou em benefiacutecio do interesse
puacuteblico como para garantir a seguranccedila nacional ou para viabilizar a atividade
investigatoacuteria do Estado
Traccedilados os aspectos considerados mais importantes para o estudo do direito
agrave intimidade e agrave vida privada oportuno se faz no proacuteximo capiacutetulo analisar o poder
de direccedilatildeo do empregador a fim de que em momento posterior se estude os
eventuais conflitos e suas possiacuteveis soluccedilotildees envolvendo os dois direitos
constitucionais a saber o direito agrave privacidade em face do direito de propriedade
que fundamenta o poder diretivo
3 EXERCIacuteCIO DO PODER DIRETIVO CONSUBSTANCIADO NO DIREITO DE
PROPRIEDADE EM CONFORMIDADE COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO TRABALHADOR
Se por um lado o empregado tem direito agrave intimidade por outro o
empregador tem o seu poder diretivo baseado no direito de propriedade Desta
forma colocam-se em choque dois valores constitucionais de modo que a soluccedilatildeo
surgiraacute de um juiacutezo de ponderaccedilatildeo balizado por outro princiacutepio qual seja o da
proporcionalidaderazoabilidade
O direito agrave propriedade protege o empregador assegurando-lhe o poder
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diretivo - faculdade atribuiacuteda empregador de determinar o modo como a atividade
deveraacute ser exercida Esse poder eacute externado atraveacutes de outros poderes quais
sejam o poder regulamentar o poder disciplinar o poder fiscalizatoacuterio Isto significa
dizer que cabe ao empregador pessoa responsaacutevel pelos riscos da atividade
econocircmica dirigir os trabalhadores seja atraveacutes das normas regulamentares ou
mesmo na aplicaccedilatildeo de puniccedilotildees
Gonccedilalves (2012 p 154) utilizando-se dos elementos essenciais enunciados
no artigo 1228 do Coacutedigo Civil afirma
[] Pode-se definir o direito de propriedade como o poder juriacutedico atribuiacutedo a uma pessoa de usar gozar e dispor de um bem corpoacutereo e incorpoacutereo em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei bem como de reivindicaacute-lo de quem injustamente o detenha
O direito de propriedade trata-se do mais completo dos direitos subjetivos a
matriz dos direitos reais o nuacutecleo do direito das coisas Monteiro (2012 p 83)
destaca o direito de propriedade como o mais importante e o mais soacutelido de todos os
direitos subjetivos o direito real por excelecircncia o eixo central de todo o direito das
coisas
Na seara trabalhista infere-se que o empregador deteacutem todos os meios de
produccedilatildeo que guarnecem o local de trabalho a exemplo do maquinaacuterio do
mobiliaacuterio bem como das invenccedilotildees enfim tudo o que for utilizado para a
consecuccedilatildeo da atividade empresarial Todos eles satildeo objeto do direito de
propriedade e merecem proteccedilatildeo haja vista disposiccedilatildeo constitucional prevista no
artigo 5ordm inciso XXII da Lei Maior
Esse direito de propriedade assegura ao empregador o sujeito na relaccedilatildeo de
trabalho que assume os riscos da atividade econocircmica o poder diretivo na medida
em que ele com base nas suas aspiraccedilotildees nos objetivos e nas necessidades tem
a faculdade de dirigir as atividades dos seus empregados revelando-se portanto
como poder unilateral
Acontece que o empregador acreditando estar fundamentado no direito de
propriedade vem cometido arbitrariedades no ambiente de trabalho o que tem
gerado o aumento das accedilotildees trabalhistas na Justiccedila do Trabalho Vale afirmar que o
direito de propriedade natildeo autoriza o exerciacutecio de um poder diretivo absoluto Ou
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seja o poder diretivo em todos os casos deve ser usado em obediecircncia aos limites
de sua funccedilatildeo social
O poder de direccedilatildeo do empregador eacute definido por Nascimento (2009 p 660)
como a ldquo[] faculdade atribuiacuteda ao empregador de determinar o modo como a
atividade do empregado em decorrecircncia do contrato de trabalho deve ser
exercidardquo Trata-se pois de uma faculdade significando que o empregador pode ou
natildeo o fazer quanto ao modo como a atividade do empregado deve ser exercida
Martins (2007 p 193) destaca que o empregado estaacute sujeito ao poder de
direccedilatildeo do empregador que eacute a forma como este define como seratildeo desenvolvidas
as atividades do empregado em decorrecircncia do trabalho Afirma ainda que
compreende o poder de direccedilatildeo natildeo soacute o de organizar mas tambeacutem de controlar e
disciplinar o trabalho de acordo com os fins do empreendimento
Delgado (2012 p 658-660) levanta a problemaacutetica acerca da nomenclatura
de tal poder concentrado nas matildeos do empregador pois alguns doutrinadores o
denominam como ldquopoder hieraacuterquicordquo Para o autor a ideia inerente de ldquohieraacuterquicordquo
natildeo esconde a face autoritaacuteria e retroacutegrada incompatiacutevel com os novos pilares do
Direito do Trabalho baseado no princiacutepio maior da dignidade do trabalhador A
hierarquia importa uma sujeiccedilatildeo irrestrita do empregado frente agrave figura do
empregador de modo que natildeo pode unilateralmente livrar-se
Por todos esses fundamentos Delgado preferiu se reportar ao poder
concentrado nas matildeos do empregador atraveacutes das simples expressotildees ldquopoder
intraempresarial ou poder empregatiacuteciordquo que seriam manifestaccedilotildees especiacuteficas e
combinadas dos chamados poderes diretivo regulamentar fiscalizatoacuterio e
disciplinar Desta forma o fenocircmeno global do poder no acircmbito da relaccedilatildeo de
emprego seria mais coerente denominado pela expressatildeo geneacuterica ldquopoder
empregatiacuteciordquo em vez de ldquopoder hieraacuterquicordquo ante a carga de sujeiccedilatildeo trazida por
esta acepccedilatildeo
Seguindo tal linha o Poder empregatiacutecio eacute conceituado como o conjunto de
prerrogativas asseguradas pela ordem juriacutedica ao empregador para exerciacutecio na
relaccedilatildeo de emprego Pode ser caracterizado ainda como o conjunto de prerrogativas
com respeito agrave direccedilatildeo regulamentaccedilatildeo fiscalizaccedilatildeo e disciplinamento da economia
interna agrave empresa e correspondente prestaccedilatildeo de serviccedilos
O poder empregatiacutecio expressatildeo indicada por Delgado eacute utilizado como
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gecircnero do qual satildeo espeacutecies o poder diretivo ou organizativo o poder regulamentar
o poder fiscalizatoacuterio ou de controle e o poder disciplinar Desta ideia divergem
alguns autores que preferem se referir ao poder de direccedilatildeo como palavra que reuacutene
todas as outras formas de poder a exemplo de Nascimento (2009 p 660) que
considera o poder diretivo se manifestando de trecircs formas poder de organizaccedilatildeo
poder de controle e poder disciplinar
Percebe-se que na proacutepria definiccedilatildeo Delgado (2012 p 659-660) faz
referecircncia agrave divisatildeo doutrinaacuteria do poder empregatiacutecio do empregador prosseguindo
com uma observaccedilatildeo digna de registro
[] As duas dimensotildees do poder intraempresarial que tecircm alcanccedilado certa amplitude consistecircncia e identidade proacuteprias a ponto de justificarem pacificamente sua designaccedilatildeo como modalidades especiacuteficas do poder empregatiacutecio satildeo os poderes diretivo e disciplinar No tocante aos poderes regulamentar e fiscalizatoacuterio tem-se questionado sua real identificaccedilatildeo como modalidades especiacuteficas do poder empregatiacutecio preferindo-se enxergaacute-los como manifestaccedilotildees conexas ou extensivas do proacuteprio poder de direccedilatildeo
Assim Delgado demonstra serem efetivamente modalidades do poder
empregatiacutecio somente duas o poder diretivo e o disciplinar Os poderes
regulamentares e fiscalizatoacuterios nesse sentido estariam abarcados pelo poder
diretivo Acerca do poder diretivo Delgado (2012 p 660)
Poder diretivo (ou poder organizativo ou ainda poder de comando) seria o conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador dirigidas agrave organizaccedilatildeo de estrutura e espaccedilo empresariais internos inclusive o processo de trabalho adotado no estabelecimento e na empresa com a especificaccedilatildeo e orientaccedilatildeo cotidianas no que tange agrave prestaccedilatildeo de serviccedilos
Delgado (2012 p 659-666) ao se referir agrave expressatildeo ldquopoder empregatiacuteciordquo o
caracteriza em quatro formas poder diretivo ou organizativo poder regulamentar
poder fiscalizatoacuterio ou de controle e o poder disciplinar
O poder de organizaccedilatildeo ou poder diretivo consiste na faculdade atribuiacuteda ao
empregador de harmonizar fatores de produccedilatildeo para determinar as condiccedilotildees de
utilizaccedilatildeo concreta da prestaccedilatildeo de serviccedilos do empregado a que este se obrigou
atraveacutes de contrato de trabalho objetivando a consecuccedilatildeo dos fins almejados pela
empresa
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O que Delgado denomina de ldquopoder diretivordquo modalidade do poder
empregatiacutecio Nascimento o chama de ldquopoder organizativordquo forma de manifestaccedilatildeo
do proacuteprio poder diretivo Natildeo obstante o conflito conceitual entre os doutrinadores
para a caracterizaccedilatildeo do poder atribuiacutedo ao empregador na relaccedilatildeo de trabalho
opta-se pela denominaccedilatildeo ldquopoder diretivordquo expressatildeo consagrada por Nascimento e
Martins
O poder regulamentar por sua vez seria o conjunto de prerrogativas dirigidas
agrave fixaccedilatildeo de regras gerais a serem observadas no acircmbito do estabelecimento
empresarial Continua Delgado a afirmar que o poder regulamentar segundo a
anaacutelise da doutrina dominante seria mera expressatildeo do poder diretivo uma vez que
este somente poderia se concretizar atraveacutes da utilizaccedilatildeo de meios formais e
informais de comunicaccedilatildeo com o puacuteblico intraempresarial a exemplo dos
regulamentos escritos circulares e ordens de serviccedilos Desta forma o poder diretivo
dar-se a conhecer pelo poder regulamentar
Destaca-se como relevante tambeacutem o poder fiscalizatoacuterio ou poder de
controle que seria o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o
acompanhamento contiacutenuo pelo empregador da prestaccedilatildeo de serviccedilo dos seus
empregados Medidas como o controle de portaria as revistas o circuito interno de
televisatildeo o controle de horaacuterio e frequecircncia o monitoramento de e-mails
corporativos eou privados e outras providecircncias correlatas seriam exemplos da
manifestaccedilatildeo desse poder
Dentre as formas de exteriorizaccedilatildeo do poder empregatiacutecio o poder de
fiscalizaccedilatildeo eacute o que mais tem a possibilidade de gerar conflitos com os direitos
fundamentais dos empregados especialmente com relaccedilatildeo aos direitos da
personalidade como o direito agrave intimidade e agrave privacidade haja vista estar presente
em todos os processos de desenvolvimento das atividades laborativas
O poder de controle eacute inerente ao empregador No entanto conquanto seja
indispensaacutevel agrave atividade empresarial o seu exerciacutecio natildeo eacute absoluto ou
incondicionado O empregador tem que exercer esse poder com respeito aos
direitos fundamentais do empregado natildeo podendo invadir a sua esfera de
privacidade a pretexto de fiscalizar a atividade laboral posto que o trabalhador eacute
possuidor tambeacutem da dignidade que fundamenta toda a Carta Magna
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Por fim na divisatildeo do poder empregatiacutecio proposta por Delgado cita-se o
poder disciplinar que consiste na capacidade atribuiacuteda ao empregador de aplicar
sanccedilotildees ao empregado que viola os deveres contratuais da norma coletiva ou da
lei Destaca Silva (2006 p 67) que no direito brasileiro os empregados estatildeo
sujeitos a basicamente trecircs penalidades quais sejam a advertecircncia (sem previsatildeo
legal) a suspensatildeo (prevista no artigo 474 da CLT) a multa aos atletas profissionais
com base nas normas desportivas
Todas as formas de manifestaccedilatildeo do poder diretivo todavia dependem da
concretizaccedilatildeo da ordem e da aceitaccedilatildeo do comando isto eacute o poder emanado pelo
empregador vincula-se agrave sujeiccedilatildeo e obediecircncia pelo empregado Portanto ao
analisar o poder de direccedilatildeo natildeo haacute como deixar de se reportar a uma caracteriacutestica
fundamental da figura do empregado a subordinaccedilatildeo
Pode-se sintetizar o entendimento seguindo-se os ensinamentos elucidativos
de Saraiva (2009 p 45)
O empregado eacute subordinado ao empregador No entanto essa subordinaccedilatildeo natildeo eacute econocircmica pois o empregado pode muitas vezes possuir situaccedilatildeo financeira superior a do seu empregador (como acontece com alguns profissionais do futebol) Tambeacutem natildeo se trata de subordinaccedilatildeo teacutecnica considerando que o obreiro por vezes deteacutem a teacutecnica de trabalho que seu empregador natildeo possui A subordinaccedilatildeo apontada eacute a subordinaccedilatildeo juriacutedica que adveacutem da relaccedilatildeo juriacutedica estabelecida entre empregado e empregador Em funccedilatildeo do contrato de emprego celebrado passa o obreiro a ser subordinado juridicamente ao patratildeo devendo o trabalhador acatar as ordens e determinaccedilotildees emanadas nascendo para o empregador inclusive a possibilidade de aplicar penalidades ao empregado (advertecircncia suspensatildeo disciplinar e dispensa por justa causa) em caso de cometimento de falta ou descumprimento das ordens emitidas [poder disciplinar]
A doutrina e a jurisprudecircncia jaacute firmaram entendimento no sentido de
considerar a subordinaccedilatildeo juriacutedica como a que melhor descreve o fenocircmeno
estabelecido entre empregado e empregador na relaccedilatildeo de trabalho Essa
subordinaccedilatildeo nem sempre eacute econocircmica pois o empregado pode estar em melhores
condiccedilotildees financeiras que o seu patratildeo e nem sempre eacute teacutecnica haja vista que no
cenaacuterio atual a busca eacute cada vez mais por profissionais especializados
A subordinaccedilatildeo juriacutedica explica a posiccedilatildeo de dependecircncia do empregado
frente ao empregador com base no contrato de trabalho sendo este um dos
fundamentos que garante o poder de direccedilatildeo ao patratildeo No entanto aleacutem da teoria
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contratual o poder diretivo apresenta outros fundamentos
No que diz respeito ao aspecto legal natildeo existe no ordenamento juriacutedico
qualquer norma que institua ou regule o poder de direccedilatildeo do empregador O
reconhecimento do poder de direccedilatildeo decorre entre outros fundamentos do proacuteprio
contrato de trabalho No entanto a legislaccedilatildeo trabalhista em alguns artigos da CLT
trata do assunto de modo impliacutecito
Agrave luz do artigo 2ordm da CLT ldquoConsidera-se empregador a empresa individual ou
coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica admite assalaria e
dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos (grifo nosso)rdquo Essa direccedilatildeo tem sido vista
pela doutrina como manifestaccedilatildeo do poder diretivo do empregador sobre a atividade
do empregado
Todavia a existecircncia do poder de direccedilatildeo na relaccedilatildeo de emprego seja ele
fundamentado na lei ou na doutrina natildeo autoriza o empregador a utilizar desse
poder de modo absoluto a seu arbiacutetrio mas pelo contraacuterio esse poder sofre
limitaccedilotildees
Embora natildeo seja tarefa faacutecil identificar as fronteiras do poder diretivo do
empregador certo eacute que apresenta limitaccedilotildees A proacutepria natureza da subordinaccedilatildeo
existente na relaccedilatildeo de emprego qual seja a subordinaccedilatildeo juriacutedica evidencia que o
poder de direccedilatildeo do empregador natildeo eacute absoluto O ordenamento juriacutedico natildeo
delimita expressamente ateacute que ponto satildeo permitidas as atividades de fiscalizaccedilatildeo
ou controle cabendo a jurisprudecircncia balizada por regras e princiacutepios estabelecer
um paradigma para verificar se haacute exerciacutecio legiacutetimo ou abusivo do poder diretivo
O empregado ainda que sujeito ao poder de direccedilatildeo do empregador e desta
forma devendo obediecircncia agraves ordens que originam do contrato de trabalho deve ser
tratado com respeito e educaccedilatildeo natildeo possuindo razotildees de ordem teacutecnica moral ou
legal capazes de permitir o acolhimento da ideia de que o empregado sujeito que
figura como parte no contrato natildeo possa se beneficiar dos seus direitos
fundamentais
Examinando as disposiccedilotildees insertas nos artigos 1ordm inciso III e 170 caput da
Constituiccedilatildeo Federal vigente bem como os direitos fundamentais trazidos pelo artigo
5ordm do mesmo Diploma tem-se que o primeiro e mais abrangente limite ao poder
diretivo do empregador que tambeacutem constitui fundamento constitucional do
exerciacutecio da atividade econocircmica e da proacutepria Repuacuteblica Federativa do Brasil eacute
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sem titubear o respeito agrave dignidade da pessoa humana do trabalhador ou seja o
reconhecimento dos direitos do empregado enquanto homem
Desta forma satildeo vedadas ao empregador as seguintes condutas descritas no
artigo 5ordm da Constituiccedilatildeo Federal discriminar o trabalhador (incisos I e VIII) obrigaacute-lo
a fazer ou natildeo fazer algo senatildeo em virtude de lei (inciso II) submetecirc-lo a tortura e a
tratamento desumano ou degradante (inciso III) impedir a manifestaccedilatildeo de seu
pensamento (inciso IV) violar sua liberdade de consciecircncia e de crenccedila (inciso VI)
bem como a sua intimidade honra imagem e a vida privada (inciso X) obrigaacute-lo a
associar-se ou impedi-lo de o fazer (incisos XVI XVII e XX) obstar o seu acesso agrave
justiccedila (incisos XXXIV e XXXV) dentre outros
Assim aleacutem de preservar a dignidade do trabalhador o poder diretivo deve
ser exercido dentro dos limites da lei (tanto a Lei Maior como a proacutepria Consolidaccedilatildeo
das Leis Trabalhistas) de sorte a preservar os princiacutepios do Direito do Trabalho e a
boa-feacute na execuccedilatildeo do contrato O termo ldquoboa-feacuterdquo tem origem na expressatildeo latina
fides que significa honestidade confianccedila lealdade e sinceridade aplicando-se a
ambas as partes contratantes
No cenaacuterio atual de grandes avanccedilos tecnoloacutegicos aumentaram-se as
possibilidades de fiscalizaccedilatildeo ou controle do patratildeo em relaccedilatildeo aos seus
empregados A informaacutetica trouxe novas situaccedilotildees ao ambiente de trabalho mais
precisamente a possibilidade de utilizaccedilatildeo de e-mail trazendo agrave tona o conflito entre
o poder diretivo do empregador e o direito agrave intimidade e agrave vida privada do
empregado
4 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO EMPREGADO TENDO
COMO PARAcircMETRO O USO DO E-MAIL NO AMBIENTE DE TRABALHO
As novas tecnologias indiscutivelmente trouxeram vaacuterios benefiacutecios para os
cidadatildeos em especial aos empregadores que passaram a ter no correio eletrocircnico
corporativo uma importante ferramenta de trabalho Todavia o e-mail corporativo
comeccedilou a ser utilizado equivocadamente pelos trabalhadores que o usavam para
outras finalidades distintas dos objetivos do patratildeo
Desta forma surgiu o debate acerca da possibilidade do monitoramento do
correio eletrocircnico pelo empregador com a finalidade de controlar o uso dessa
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ferramenta com base nos seus interesses Mas a questatildeo natildeo eacute tatildeo simples pois
de outro lado estaacute o direito fundamental agrave privacidade do empregado Esse tipo de
conflito tem sido cada vez mais recorrente no Poder judiciaacuterio Trabalhista pois
obreiros insatisfeitos com a situaccedilatildeo procuram com mais intensidade a Justiccedila do
Trabalho
A internet e o correio eletrocircnico indubitavelmente satildeo exemplos dos meios
de comunicaccedilatildeo mais importantes e mais utilizados hodiernamente O e-mail se trata
do mais espetacular meio de correspondecircncia eletrocircnica atraveacutes do qual os
usuaacuterios podem enviar e receber mensagens anexando documentos em formato de
texto aacuteudio ou viacutedeo a partir de um programa de computar ligado a uma rede de
telecomunicaccedilatildeo como o telefone o cabo entre outras
Haacute dois tipos de e-mails ou correios eletrocircnicos os chamados pessoais e os
corporativos Como o proacuteprio nome sugere no e-mail pessoal cada pessoa que o
utiliza possui o seu endereccedilo eletrocircnico para que possa se corresponder natildeo
possuindo referecircncia externa Jaacute o e-mail corporativo eacute fornecido pelo empregador
cuja utilizaccedilatildeo seraacute determinada estritamente pelo empregador no benefiacutecio da
atividade empresarial
Embora se constate inuacutemeras vantagens na adoccedilatildeo de comunicaccedilotildees
preponderantemente via internet atraveacutes do uso do correio eletrocircnico tanto por
empresas da esfera privada como por oacutergatildeos da Administraccedilatildeo Puacuteblica deve-se
reconhecer alguns pontos de preocupaccedilatildeo O uso das novas tecnologias pode
representar problemas decorrentes do abuso ou do mau uso dos novos meios
informaacuteticos principalmente para fins extraprodutivos
Nesse sentido surge a discussatildeo acerca do monitoramento do e-mail
corporativo pelo empregador Estaacute o patratildeo autorizado a por meio do poder de
controle fiscalizar o correio eletrocircnico disponibilizado pela empresa A resposta estaacute
na ponderaccedilatildeo de dois direitos fundamentais constitucionais quais sejam o direito agrave
privacidade e o direito de propriedade Esse juiacutezo de ponderaccedilatildeo ou harmonizaccedilatildeo
seraacute realizado com base no princiacutepio da proporcionalidade ou razoabilidade Tal
princiacutepio eacute tido como ldquometa-princiacutepiordquo jaacute que visa proteger os princiacutepios
constitucionais em jogo
Na situaccedilatildeo em tela constata-se um conflito de princiacutepios pois de um lado
da relaccedilatildeo de emprego estaacute resguardado ao empregado o direito agrave privacidade e agrave
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intimidade e de outro encontra-se o empregador detentor do poder de direccedilatildeo
legitimado pelo direito de propriedade sobre todo o complexo de bens que integra a
empresa Desta forma a anaacutelise do problema deveraacute ser operada no plano
valorativo considerando-se os pesos dos princiacutepios colidentes tendo no princiacutepio da
proporcionalidade o paracircmetro para solucionar o conflito
Assim a partir do princiacutepio da proporcionalidade eacute possiacutevel analisar a questatildeo
relativa agrave legitimidade do monitoramento do e-mail Com base na adequaccedilatildeo
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito o empregador poderaacute criar
mecanismos que possibilitem concluir que dentro de certas circunstacircncias dispostas
no caso concreto o direito agrave privacidade do trabalhador possua menor peso que o
direito de propriedade do empregador legitimando portanto o monitoramento do
correio eletrocircnico
O correio eletrocircnico pessoal do empregado para a maioria da doutrina e
jurisprudecircncia natildeo pode sofrer nenhum tipo de quebra de sigilo por parte do
empregador haja vista proteccedilatildeo constitucional estabelecida no artigo 5ordm da
Constituiccedilatildeo Federal nos incisos X (inviolabilidade da intimidade e da vida privada)
e XII (inviolabilidade do sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees)
Para corroborar com o dito acima trazem-se as ideias de Aieta (2006 p 67)
Os e-mails pessoais devem ser considerados como as missivas de outrora
Nestes casos ainda que acessado louvando-se do terminal do computador
do empregador ningueacutem poderaacute exercer qualquer tipo de controle sobre o
conteuacutedo das mensagens pois a Constituiccedilatildeo da Republica de 1988
assegura natildeo apenas o direito agrave privacidade e agrave intimidade como tambeacutem o
sigilo de correspondecircncia alcanccedilando quaisquer formas de comunicaccedilatildeo
pessoal ainda que no universo pessoal Assim configura-se como
consagrada e inviolaacutevel a comunicaccedilatildeo de dados em e-mail particular
Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail institucional ou corporativo pode o empregador
exercer plenamente o seu poder de controle ou fiscalizaccedilatildeo pois o correio
eletrocircnico nesse caso configura-se como instrumento de trabalho e assim deve
conter somente informaccedilotildees do interesse do empregador Na maioria dos casos a
senha de acesso ao e-mail eacute fornecida pelo proacuteprio empregador ao empregado
Segundo Moreira e Reis (2010 p 68) ldquo[] o provedor eacute de propriedade patronal
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assim como seu nome estaacute presente junto com o nome de seu empregado no corpo
do correio eletrocircnico4
De acordo com Barros (2012 p 478) o uso do computador dirige-se
exclusivamente agrave atividade laboral Para a autora se o empregado se utiliza no
horaacuterio de serviccedilo do correio eletrocircnico institucional para enviar mensagens
particulares o patratildeo poderaacute controlar os sites visitados bem como ter acesso agraves
mensagens enviadas e recebidas
Outrossim ressalte-se que a propriedade do correio eletrocircnico corporativo
pertence ao empregador Com o teacutermino do contrato de trabalho o trabalhador teraacute
sua senha bloqueada e o e-mail extinto perante o empregador Os dados de
clientes de fornecedores as transaccedilotildees efetuadas que porventura o trabalhador
estiver em sua posse deveratildeo ser repassados agrave empresa natildeo tendo o empregado
mais acesso a nenhuma dessas informaccedilotildees
Ao celebrar o contrato de trabalho o empregado submete-se ao poder de
direccedilatildeo do empregador vinculando-se as regras pactuadas Desta forma se a
empresa fornece uma ferramenta eletrocircnica para auxiliar na prestaccedilatildeo dos serviccedilos
a sua utilizaccedilatildeo estaacute restrita agrave atividade laboral natildeo havendo sigilo a ser preservado
naquilo que eacute de propriedade do empregador para uso exclusivo no benefiacutecio do
labor
Aleacutem disso a fiscalizaccedilatildeo das atividades do empregado se justifica tambeacutem
sob o aspecto da responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus
funcionaacuterios no exerciacutecio de suas funccedilotildees O artigo 932 inciso III do Coacutedigo Civil de
2002 dispotildee ldquoSatildeo tambeacutem responsaacuteveis pela reparaccedilatildeo civil [] III - o empregador
ou comitente por seus empregados serviccedilais e prepostos no exerciacutecio do trabalho
que lhes competir ou em razatildeo delerdquo
Ressalte-se por relevante que o empregador independentemente de culpa
responde civilmente pelos danos causados pelos seus empregados haja vista
disposiccedilatildeo contida no artigo 933 do Coacutedigo Civil de 2002 ldquoAs pessoas indicadas nos
incisos I a V do artigo antecedente ainda que natildeo haja culpa de sua parte
responderatildeo pelos atos praticados pelos terceiros ali referidosrdquo Isto significa dizer
4 Exemplos nome do empregadonome da empresacom ou nome do empregadonome da empresacombr
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que o empregador tem responsabilidade objetiva necessitando-se comprovar
apenas a conduta (sem precisar provar dolo ou culpa) o nexo causal e o dano
Se a empresa natildeo puder monitorar os e-mails institucionais de seus
trabalhadores poderaacute correr o risco de responder a inuacutemeras accedilotildees indenizatoacuterias
pois sem o controle os obreiros podem estar usando o nome da empresa para fins
iliacutecitos Certamente que em caso de responsabilizaccedilatildeo civil do empregador por ato
ilegal do empregado caberaacute accedilatildeo de regresso em face deste uacuteltimo
Frise-se que o empregador somente pode realizar desconto salarial de
acordo com Consolidaccedilatildeo das Leis Trabalhistas em dois casos quando o ato iliacutecito
decorrer de dolo (nesse caso independente de previsatildeo em norma) ou se houver
previsatildeo em seu contrato de trabalho individual acordo ou convenccedilatildeo coletiva
quando derivar de culpa Eacute o que se depreende do artigo 462 da CLT ldquoArt 462 [] sect
1ordm ndash Em caso de dano causado pelo empregado o desconto seraacute liacutecito desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrecircncia de dolo do empregadordquo
Natildeo obstante os argumentos acima expandidos a questatildeo envolvendo o
monitoramento do correio eletrocircnico ainda eacute assunto que gera discussotildees visto que
de um lado se encontra o empregado protegido pelo direito agrave privacidade e de
outro o empregador resguardado pelo direito de propriedade fundamentando o seu
poder de direccedilatildeo em face do obreiro
Com efeito a legislaccedilatildeo trabalhista natildeo apresenta disciplinamento especiacutefico
acerca da utilizaccedilatildeo do correio eletrocircnico institucional no ambiente de trabalho
havendo apenas conforme adiante seraacute analisado algumas diretrizes traccediladas pela
jurisprudecircncia
Ante a ausecircncia de previsatildeo legislativa especiacutefica a doutrina e a
jurisprudecircncia serviratildeo de paracircmetro para traccedilar os limites agrave fiscalizaccedilatildeo do correio
eletrocircnico do empregado por parte do empregador Pretende-se analisar alguns dos
principais julgados sobre a mateacuteria a fim de posteriormente apresentar algumas
possiacuteveis soluccedilotildees
Em julgado pioneiro sobre o assunto perante o Tribunal Superior do Trabalho
no mecircs de maio de 2005 foi analisada uma reclamaccedilatildeo trabalhista em que um
empregado utilizou e-mail corporativo para enviar fotos de mulheres nuas a colegas
Instado pelo reclamante a julgar a demanda o juiz monocraacutetico (13ordf Vara do
Trabalho de Brasiacutelia) entendeu pelo descabimento da justa causa aplicada em
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virtude da invasatildeo do sacrossanto direito do cidadatildeo agrave privacidade embora se
tratasse de e-mail designado pela empresa para o exerciacutecio profissional
Por sua vez a 3ordf Turma do Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da 10ordf
Regiatildeo (Brasiacutelia) reformou a sentenccedila originaacuteria validando a justa causa aplicada e
sobretudo a possibilidade de monitoramento do e-mail corporativo pelo empregador
Irresignado o reclamante manejou recurso de revista e agravo de instrumento para
o Tribunal Superior do Trabalho buscando a reforma do entendimento manifestado
pelo TRT da 10deg Regiatildeo mas natildeo logrou ecircxito
Nesse passo entendeu a mais alta Corte Trabalhista que natildeo se trata de
prova iliacutecita e algo ainda mais relevante que existe a possibilidade efetiva de o
empregador monitorar o e-mail corporativo jaacute que constitui ferramenta de trabalho
natildeo havendo proteccedilatildeo constitucional para o empregado nesse particular O relator
Ministro Joatildeo Orestes Dalazen reconheceu na sua decisatildeo que o direito agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia se aplica no caso de correio eletrocircnico
pessoal resguardando-se a sua inviolabilidade
Desta forma a prova obtida pelo empregador atraveacutes da fiscalizaccedilatildeo do e-
mail corporativo natildeo pode ser considerada iliacutecita como se percebe do julgado
(Processo RR - 61300-2320005100013 Data de Julgamento 18052005 Relator
Ministro Joatildeo Oreste Dalazen 1ordf Turma Data de Publicaccedilatildeo DJ 10062005)
PROVA ILIacuteCITA -E-MAIL- CORPORATIVO JUSTA CAUSA DIVULGACcedilAtildeO
DE MATERIAL PORNOGRAacuteFICO 1 Os sacrossantos direitos do cidadatildeo agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia constitucionalmente
assegurados concernem agrave comunicaccedilatildeo estritamente pessoal ainda que
virtual (-e-mail- particular) Assim apenas o e-mail pessoal ou particular do
empregado socorrendo-se de provedor proacuteprio desfruta da proteccedilatildeo
constitucional e legal de inviolabilidade 2 Soluccedilatildeo diversa impotildee-se em se
tratando do chamado e-mail- corporativo instrumento de comunicaccedilatildeo
virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e
de provedor da empresa bem assim do proacuteprio endereccedilo eletrocircnico que lhe
eacute disponibilizado igualmente pela empresa Destina-se este a que nele
trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional [] Sobretudo
imperativo considerar que o empregado ao receber uma caixa de -e-mail-
de seu empregador para uso corporativo mediante ciecircncia preacutevia de que
nele somente podem transitar mensagens profissionais natildeo tem razoaacutevel
expectativa de privacidade quanto a esta como se vem entendendo no
Direito Comparado (EUA e Reino Unido) [] 6 Agravo de Instrumento do
Reclamante a que se nega provimento
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Em recente julgado publicado em 25 de fevereiro de 2015 a 3ordf Turma do
TST mais uma vez reiterou o entendimento da decisatildeo acima descrita O Ministro
Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte asseverou que natildeo houve violaccedilatildeo ao
sigilo da correspondecircncia pois o empregado atraveacutes de poliacutetica interna dava
ciecircncia da possibilidade do monitoramento do correio eletrocircnico institucional Segue
a ementa (Processo AIRR - 1461-4820105100003 Data de Julgamento
25022015 Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ordf Turma Data de
Publicaccedilatildeo DEJT 27022015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA JUSTA CAUSA
PROVA ILIacuteCITA Nenhum dos dispositivos declinados como violados
incluindo-se o art 5ordm XII da CF disciplina a mateacuteria inerente agrave ilicitude da
prova para que se possa reputar violado Aleacutem disso a ilicitude da obtenccedilatildeo
da prova pressupotildee inobservacircncia de norma disciplinadora o que natildeo
sucedeu Sob o prisma de violabilidade do sigilo dos e-mails tampouco haacute
falar em violaccedilatildeo do art 5ordm XII da CF por se tratar de e-mail corporativo e
natildeo privado meio de comunicaccedilatildeo disponibilizado pelo empregador apenas
para uso profissional conforme normas internas de conhecimento do
empregado e com expressa previsatildeo de gravaccedilatildeo e monitoramento do
correio eletrocircnico ficando alertado que o colaborador natildeo deve ter
expectativa de privacidade na sua utilizaccedilatildeo (item 61 - fl 176)
conforme notiacutecia o acoacuterdatildeo regional (grifo do autor)
Da anaacutelise das decisotildees verificou-se que havendo uma poliacutetica cristalina de
uso dos meios informaacuteticos o monitoramento do correio eletrocircnico corporativo natildeo
configura violaccedilatildeo ao direito agrave privacidade do empregado uma vez que nesse caso
inexiste expectativa de privacidade no uso das ferramentas Nesse sentido
prevalece o direito de propriedade (expresso na ideia do poder diretivo da empresa)
sobre o direito agrave vida privada
5 CONCLUSAtildeO
A problemaacutetica da privacidade passou a ser a grande preocupaccedilatildeo na
chamada ldquoera digitalrdquo O obreiro natildeo tem mais o direito agrave privacidade pois eacute
constantemente fiscalizado em todos seus atos Eacute como se o empregado perdesse
seu direito agrave vida privada a partir do momento em que firma o contrato de trabalho
com o seu patratildeo Essa insatisfaccedilatildeo tem gerado o aumento de demandas na Justiccedila
do Trabalho envolvendo o direito aacute intimidade
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No caso particular do e-mail pessoal do trabalhador firmou-se o entendimento
de que natildeo pode ser monitorado haja vista a inviolabilidade da privacidade e do
sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail
institucional entendeu-se que estando o obreiro ciente inequivocamente do
monitoramento do correio eletrocircnico corporativo seja por meio de uma claacuteusula no
contrato de trabalho de uma norma coletiva ou qualquer outro regulamento interno
natildeo haacute que se falar em violaccedilatildeo a direito de privacidade jaacute que inexistente a
expectativa de privacidade no uso das ferramentas
Haacute de se ressaltar que a soluccedilatildeo encontrada pelo Judiciaacuterio Trabalhista
brasileiro ante o conflito de interesses postos em embate parte da ideia de
ponderaccedilatildeo de valores O direito agrave privacidadeintimidade do empregado que utiliza-
se no ambiente corporativo de ferramenta de trabalho virtual natildeo pode ser
resguardada em face do direito agrave propriedade do empregador que o exerce atraveacutes
do poder diretivo
Eacute nessa medida que se reconhece que na ponderaccedilatildeo entre os valores
intimidade e propriedade devem ser considerados os instrumentos utilizados (e-mail
corporativo) bem como o interesse maior da empresa em promover a realizaccedilatildeo dos
seus fins sociais O direito humano agrave privacidade e agrave intimidade natildeo podem conferir
em barreira protetiva a desvios de conduta que satildeo realizados contrariando os
interesses da empresa que fornecem a ferramenta de trabalho
REFEREcircNCIAS
AIETA Vania Siciliano A violaccedilatildeo da Intimidade no Ambiente de Trabalho e o Monitoramento Eletrocircnico dos Empregados Revista de Direito Constitucional e Internacional Satildeo Paulo Revista dos Tribunais ano 14 abrjun 2006 BARROS Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho 8 ed Satildeo Paulo LTr 2012 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 61300-2320005100013 Prova Iliacutecita ldquoE-mailrdquo Corporativo Justa Causa Divulgaccedilatildeo de Material Pornograacutefico Disponiacutevel em
lthttpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=RR20-2061300-2320005100013ampbase=acordaoamprowid=AAANGhAAFAAAgNcAASampdataPublicaca
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o=10062005amplocalPublicacao=DJampquery=email20and20corporativo20|20correio20and20eletrF4nicogt Acesso em 12 maio 2015 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 1461-4820105100003 Agravo de Instrumento Recurso de Revista Justa Causa Prova Iliacutecita Disponiacutevel em lt httpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=AIRR20-201461-4820105100003ampbase=acordaoamprowid=AAANGhABIAAAHM1AARampdataPublicacao=27022015amplocalPublicacao=DEJTampquery=email20and20corporativogt Acesso em 12 maio 2015 BULOS Uadi Lammecircgo Curso de direito constitucional 6 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2011
DELGADO Mauriacutecio Godinho Curso de Direito do Trabalho 11ordf ed Satildeo Paulo
LTr 2012 ________ DELGADO Gabriela Neves Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica e Direitos
Fundamentais dignidade da pessoa humana justiccedila social e direito do trabalho
Satildeo Paulo LTr 2012
GONCcedilALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v V Direito das Coisas
Satildeo Paulo Saraiva 2012
MARTINS Seacutergio Pinto Direito do Trabalho 23ordf ed Satildeo Paulo Atlas 2007
MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito
constitucional 9ordf ed revista e atualizada Satildeo Paulo Saraiva 2014
MONTEIRO Washington de Barros Curso de Direito Civil v3 Satildeo Paulo
Saraiva 2012
MOREIRA Eacuterica Paiva Cavalcante REIS Seacutergio Cabral dos Monitoramento do
correio eletrocircnico de cunho pessoal e corporativo Anaacutelise sobre a possibilidade de
ingerecircncia do empregador (Poder Fiscalizatoacuterio) decorrente do contrato de trabalho
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v17 n1
2010 Disponiacutevel em
lthttpwwwgooglecombrurlsa=tamprct=jampq=ampesrc=sampsource=webampcd=1ampved=0CB
0QFjAAampurl=http3A2F2Fwwwtrt13jusbr2Finstitucional2Fejud2Fartigos
2Frevistas2F17a-revista-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-
13aregiao2Fat_download2Ffileampei=aFRRVbpL6fdsATSqIHYAwampusg=AFQjCNEx
JPKe2lW8Jfz3WbqqKhlddymrngampsig2=Koh6786fHaA4wSIY9TvI_Agt Acesso em 07
maio 2015
NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho 24 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2009
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 232
SARAIVA Renato Direito do Trabalho 10 ed Satildeo Paulo Meacutetodo 2009
SILVA Leda Maria Messias da Monitoramento de E-mail e Sites a Intimidade do
Empregado e o Poder de Controle do Empregador Abrangecircncia e Limitaccedilotildees
Revista LTr Satildeo Paulo v 70 n 1 jan 2006
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tambeacutem com o ambiente em que vive Para que haja uma perfeita relaccedilatildeo entre
todos os indiviacuteduos eacute necessaacuteria uma interaccedilatildeo pautada na dignidade
Bulus (2011 p 502) tratou do princiacutepio da dignidade da pessoa humana
destacando-o como valor inato ao homem
Este vetor agrega em torno de si a unanimidade dos direitos e garantias fundamentais do homem expressos na Constituiccedilatildeo de 1988 Quando o Texto Maior proclama a dignidade da pessoa estaacute consagrando um imperativo de justiccedila social um valor constitucional supremo [] A dignidade humana reflete portanto um conjunto de valores civilizatoacuterios incorporados ao patrimocircnio do homem [] A forccedila juriacutedica do poacutertico da dignidade comeccedila a espargir efeitos desde o ventre materno perdurando ateacute a morte sendo inata ao homem Notoacuterio eacute o caraacuteter instrumental do princiacutepio afinal ele propicia o acesso agrave justiccedila de quem se sentir prejudicado pela sua inobservacircncia
No dizer de Bulus o princiacutepio da dignidade da pessoa humana eacute alccedilado ao
status de valor supremo consistindo em nuacutecleo basilar e informativo de todo o
sistema juriacutedico-constitucional Delgado M e Delgado G (2012 p 43) analisando
tal princiacutepio o definiu ldquo[] como diretriz cardeal de toda a ordem juriacutedica com firme
assento constitucional []rdquo o que de logo denota a sua importacircncia como elemento
unificador de toda a ordem juriacutedica
A Constituiccedilatildeo Federal de 1988 em seu artigo 5ordm inciso X declara serem
inviolaacuteveis a intimidade e a vida privada das pessoas Tais direitos concretizam o
princiacutepio da dignidade da pessoa humana consagrado fundamento da Carta Magna
Na esfera infraconstitucional o direito agrave privacidade tambeacutem eacute protegido O Coacutedigo
Civil de 2002 traz um artigo especiacutefico a respeito da mateacuteria ldquoArt 21 - A vida privada
da pessoa natural eacute inviolaacutevel e o juiz a requerimento do interessado adotaraacute as
providecircncias necessaacuterias para impedir ou fazer cessar ato contraacuterio a esta normardquo
O direito agrave intimidade natildeo eacute um tema recente haja vista que remonta a
tempos antigos A necessidade de em alguns momentos querer ficar mais
reservado haacute muito tempo jaacute existe3 A necessidade de proteccedilatildeo agrave vida privada foi
em 1948 objeto da Declaraccedilatildeo Universal dos Direitos Humanos no artigo XII in
3A Biacuteblia Sagrada haacute mais de 2000 anos jaacute registrava a necessidade de solidatildeo do homem como um momento voltado agrave oraccedilatildeo e agrave reflexatildeo sobre a palavra de Deus conforme se observa no Livro de Mateus 66 ndash ldquoMas tu quando orares entra no teu aposento e fechando a tua porta ora a teu Pai que estaacute em secreto e teu Pai que vecirc em secreto te recompensaraacute publicamenterdquo
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verbis ldquoNingueacutem seraacute sujeito agrave interferecircncia na sua vida privada na sua famiacutelia no
seu lar ou na sua correspondecircncia nem a ataques a sua honra e reputaccedilatildeo Toda
pessoa tem direito agrave proteccedilatildeo da lei contra interferecircncias ou ataquesrdquo
Da mesma maneira em 1950 em Roma a proteccedilatildeo agrave vida privada foi
resguardada pela Convenccedilatildeo Europeia dos Direitos do Homem no artigo 8ordm 1 e 2
e em 1969 no artigo 11 da Convenccedilatildeo Interamericana dos Direitos Humanos
conforme respectivamente abaixo demonstrado
Art 8 1 e 2 - Toda pessoa tem direito ao respeito de sua vida privada e familiar de seu domiciacutelio e de sua correspondecircncia Natildeo pode haver interferecircncia de uma autoridade puacuteblica no exerciacutecio deste direito a menos que essa ingerecircncia seja prevista por e constitua medida que em uma sociedade democraacutetica eacute necessaacuteria agrave seguranccedila nacional agrave seguranccedila puacuteblica ao bem-estar econocircmico do paiacutes a defesa da ordem e agrave prevenccedilatildeo de infraccedilotildees penais agrave proteccedilatildeo da sauacutede e da moral o agrave proteccedilatildeo dos direitos e das liberdades alheias Art 11 - Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade Ningueacutem pode ser objeto de ingerecircncias arbitraacuterias ou abusivas em sua vida privada na de sua famiacutelia em seu domiciacutelio ou em sua correspondecircncia nem de ofensas ilegais agrave sua honra ou reputaccedilatildeo Toda pessoa tem direito agrave proteccedilatildeo da lei contra tais ingerecircncias ou tais ofensas
A intimidade eacute uma esfera que o homem tem em sua vida que eacute reservada
para si Natildeo haacute repercussatildeo social ou pelo menos natildeo se quer que haja Satildeo
aspectos que envolvem apenas a proacutepria pessoa na relaccedilatildeo consigo mesma
cabendo somente a ela decidir sobre a divulgaccedilatildeo ou natildeo destes aspectos Nesse
cenaacuterio enquadram-se as opiniotildees poliacuteticas os sentimentos os pudores as
convicccedilotildees segredos iacutentimos etc
O constituinte originaacuterio ao proteger o direito agrave intimidade e agrave vida privada
concedeu liberdade a cada pessoa de fazer o controle sobre as informaccedilotildees que lhe
digam respeito Essa tutela eacute tatildeo forte e garantista que nem mesmo o poder
constituinte derivado decorrente atraveacutes dos representantes poliacuteticos pode fazer
emendas tendentes a abolir a proteccedilatildeo agrave privacidade prevista no artigo 5ordm da
Constituiccedilatildeo Federal jaacute que constitui claacuteusula peacutetrea
Mendes e Branco (2014 p 280-281) abordando o tema do direito agrave
intimidade frisaram a sua necessidade afirmando ser importante para a proacutepria
sauacutede mental como se observa do seguinte trecho
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O direito agrave privacidade eacute proclamado como resultado da sentida exigecircncia de o indiviacuteduo encontrar na solidatildeo aquela paz e aquele equiliacutebrio continuamente comprometido pelo ritmo da vida moderna A reclusatildeo perioacutedica agrave vida privada eacute uma necessidade de todo homem para a sua proacutepria sauacutede mental Aleacutem disso sem privacidade natildeo haacute condiccedilotildees propiacutecias para o desenvolvimento livre da personalidade Estar submetido ao constante crivo da observaccedilatildeo alheia dificulta o enfrentamento de novos desafios A exposiccedilatildeo diuturna dos nossos erros dificuldades e fracassos agrave criacutetica e agrave curiosidade permanentes de terceiros e ao ridiacuteculo puacuteblico mesmo inibiria toda tentativa de autossuperaccedilatildeo Sem tranquilidade emocional que se pode auferir da privacidade natildeo haacute muito menos como o indiviacuteduo se autoavaliar medir perspectivas e traccedilar metas
A constituiccedilatildeo Federal de 1988 ao prever a intimidade e a vida privada
pretendeu alcanccedilar a esses a posiccedilatildeo maacutexima no ordenamento juriacutedico Em assim o
fazendo o legislador estabeleceu uma conduta positiva e outra negativa ao Estado
Negativa ao garantir a natildeo intervenccedilatildeo do Estado na esfera privada do indiviacuteduo
isto eacute exigindo uma abstenccedilatildeo positiva no sentido de obrigar o Estado a uma
efetiva prestaccedilatildeo a fim de garantir que a intimidade e a vida privada natildeo venham a
serem violadas
Vale acrescentar que a intimidade se refere ao reduto mais restrito de algueacutem
algo que natildeo pode ser invadido violado ou exposto muito menos em situaccedilotildees nas
quais ocorre a subordinaccedilatildeo fator marcante na relaccedilatildeo de emprego Ou seja os
direitos agrave intimidade e agrave vida privada satildeo plenamente compatiacuteveis no acircmbito da
relaccedilatildeo de emprego de modo que o empregador fica obrigado a respeitaacute-los
A relaccedilatildeo de emprego eacute campo feacutertil para a ocorrecircncia de lesotildees ao
patrimocircnio moral dos empregados em virtude da posiccedilatildeo de desequiliacutebrio em
relaccedilatildeo ao empregador Essa problemaacutetica envolvendo a intimidade cada vez mais
se intensifica principalmente pelo incremento da tecnologia
Desse modo eacute preciso voltar um olhar especial agrave relaccedilatildeo de emprego de
modo a garantir que no exerciacutecio diaacuterio do trabalho como expressatildeo da livre
iniciativa constitucionalmente garantida natildeo sejam os direitos fundamentais
violados especialmente o direito agrave intimidade e agrave vida privada que realizam a
dignidade da pessoa humana
Os direitos agrave intimidade e agrave vida privada satildeo consagrados como direitos da
personalidade capitulados nos artigos de 11 a 21 do Coacutedigo Civil Brasileiro Os
direitos de personalidade satildeo reconhecidos como direitos fundamentais por estarem
expressamente previstos no texto constitucional de forma que a sua proteccedilatildeo deve
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ser mais forte pois satildeo inerentes ao patrimocircnio moral da pessoa humana em todas
as dimensotildees
Os direitos de personalidade constituem um miacutenimo necessaacuterio para que a
pessoa exista como tal Satildeo os direitos que garantem a existecircncia e o
reconhecimento digno da pessoa perante os seus pares e assim natildeo podem em
regra ser renunciados alienados ou transmitidos Pode se afirmar que os direitos de
personalidade incidem sobre a individualidade de cada pessoa e somente por ela
pode ser gozado sendo por essa razatildeo caracterizados como intransferiacuteveis pois
vatildeo acompanhar a pessoa durante sua existecircncia
A proteccedilatildeo destinada aos direitos de personalidade decorre da proteccedilatildeo ao
valor maior qual seja a dignidade da pessoa humana Cumpre destacar que os
direitos de personalidade natildeo satildeo ilimitados a exemplo do direito agrave intimidade
Dessa forma em que pese serem oponiacuteveis erga omnis podem sofrer limitaccedilatildeo
quando em confronto com outros direitos fundamentais ou em benefiacutecio do interesse
puacuteblico como para garantir a seguranccedila nacional ou para viabilizar a atividade
investigatoacuteria do Estado
Traccedilados os aspectos considerados mais importantes para o estudo do direito
agrave intimidade e agrave vida privada oportuno se faz no proacuteximo capiacutetulo analisar o poder
de direccedilatildeo do empregador a fim de que em momento posterior se estude os
eventuais conflitos e suas possiacuteveis soluccedilotildees envolvendo os dois direitos
constitucionais a saber o direito agrave privacidade em face do direito de propriedade
que fundamenta o poder diretivo
3 EXERCIacuteCIO DO PODER DIRETIVO CONSUBSTANCIADO NO DIREITO DE
PROPRIEDADE EM CONFORMIDADE COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO TRABALHADOR
Se por um lado o empregado tem direito agrave intimidade por outro o
empregador tem o seu poder diretivo baseado no direito de propriedade Desta
forma colocam-se em choque dois valores constitucionais de modo que a soluccedilatildeo
surgiraacute de um juiacutezo de ponderaccedilatildeo balizado por outro princiacutepio qual seja o da
proporcionalidaderazoabilidade
O direito agrave propriedade protege o empregador assegurando-lhe o poder
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diretivo - faculdade atribuiacuteda empregador de determinar o modo como a atividade
deveraacute ser exercida Esse poder eacute externado atraveacutes de outros poderes quais
sejam o poder regulamentar o poder disciplinar o poder fiscalizatoacuterio Isto significa
dizer que cabe ao empregador pessoa responsaacutevel pelos riscos da atividade
econocircmica dirigir os trabalhadores seja atraveacutes das normas regulamentares ou
mesmo na aplicaccedilatildeo de puniccedilotildees
Gonccedilalves (2012 p 154) utilizando-se dos elementos essenciais enunciados
no artigo 1228 do Coacutedigo Civil afirma
[] Pode-se definir o direito de propriedade como o poder juriacutedico atribuiacutedo a uma pessoa de usar gozar e dispor de um bem corpoacutereo e incorpoacutereo em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei bem como de reivindicaacute-lo de quem injustamente o detenha
O direito de propriedade trata-se do mais completo dos direitos subjetivos a
matriz dos direitos reais o nuacutecleo do direito das coisas Monteiro (2012 p 83)
destaca o direito de propriedade como o mais importante e o mais soacutelido de todos os
direitos subjetivos o direito real por excelecircncia o eixo central de todo o direito das
coisas
Na seara trabalhista infere-se que o empregador deteacutem todos os meios de
produccedilatildeo que guarnecem o local de trabalho a exemplo do maquinaacuterio do
mobiliaacuterio bem como das invenccedilotildees enfim tudo o que for utilizado para a
consecuccedilatildeo da atividade empresarial Todos eles satildeo objeto do direito de
propriedade e merecem proteccedilatildeo haja vista disposiccedilatildeo constitucional prevista no
artigo 5ordm inciso XXII da Lei Maior
Esse direito de propriedade assegura ao empregador o sujeito na relaccedilatildeo de
trabalho que assume os riscos da atividade econocircmica o poder diretivo na medida
em que ele com base nas suas aspiraccedilotildees nos objetivos e nas necessidades tem
a faculdade de dirigir as atividades dos seus empregados revelando-se portanto
como poder unilateral
Acontece que o empregador acreditando estar fundamentado no direito de
propriedade vem cometido arbitrariedades no ambiente de trabalho o que tem
gerado o aumento das accedilotildees trabalhistas na Justiccedila do Trabalho Vale afirmar que o
direito de propriedade natildeo autoriza o exerciacutecio de um poder diretivo absoluto Ou
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seja o poder diretivo em todos os casos deve ser usado em obediecircncia aos limites
de sua funccedilatildeo social
O poder de direccedilatildeo do empregador eacute definido por Nascimento (2009 p 660)
como a ldquo[] faculdade atribuiacuteda ao empregador de determinar o modo como a
atividade do empregado em decorrecircncia do contrato de trabalho deve ser
exercidardquo Trata-se pois de uma faculdade significando que o empregador pode ou
natildeo o fazer quanto ao modo como a atividade do empregado deve ser exercida
Martins (2007 p 193) destaca que o empregado estaacute sujeito ao poder de
direccedilatildeo do empregador que eacute a forma como este define como seratildeo desenvolvidas
as atividades do empregado em decorrecircncia do trabalho Afirma ainda que
compreende o poder de direccedilatildeo natildeo soacute o de organizar mas tambeacutem de controlar e
disciplinar o trabalho de acordo com os fins do empreendimento
Delgado (2012 p 658-660) levanta a problemaacutetica acerca da nomenclatura
de tal poder concentrado nas matildeos do empregador pois alguns doutrinadores o
denominam como ldquopoder hieraacuterquicordquo Para o autor a ideia inerente de ldquohieraacuterquicordquo
natildeo esconde a face autoritaacuteria e retroacutegrada incompatiacutevel com os novos pilares do
Direito do Trabalho baseado no princiacutepio maior da dignidade do trabalhador A
hierarquia importa uma sujeiccedilatildeo irrestrita do empregado frente agrave figura do
empregador de modo que natildeo pode unilateralmente livrar-se
Por todos esses fundamentos Delgado preferiu se reportar ao poder
concentrado nas matildeos do empregador atraveacutes das simples expressotildees ldquopoder
intraempresarial ou poder empregatiacuteciordquo que seriam manifestaccedilotildees especiacuteficas e
combinadas dos chamados poderes diretivo regulamentar fiscalizatoacuterio e
disciplinar Desta forma o fenocircmeno global do poder no acircmbito da relaccedilatildeo de
emprego seria mais coerente denominado pela expressatildeo geneacuterica ldquopoder
empregatiacuteciordquo em vez de ldquopoder hieraacuterquicordquo ante a carga de sujeiccedilatildeo trazida por
esta acepccedilatildeo
Seguindo tal linha o Poder empregatiacutecio eacute conceituado como o conjunto de
prerrogativas asseguradas pela ordem juriacutedica ao empregador para exerciacutecio na
relaccedilatildeo de emprego Pode ser caracterizado ainda como o conjunto de prerrogativas
com respeito agrave direccedilatildeo regulamentaccedilatildeo fiscalizaccedilatildeo e disciplinamento da economia
interna agrave empresa e correspondente prestaccedilatildeo de serviccedilos
O poder empregatiacutecio expressatildeo indicada por Delgado eacute utilizado como
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gecircnero do qual satildeo espeacutecies o poder diretivo ou organizativo o poder regulamentar
o poder fiscalizatoacuterio ou de controle e o poder disciplinar Desta ideia divergem
alguns autores que preferem se referir ao poder de direccedilatildeo como palavra que reuacutene
todas as outras formas de poder a exemplo de Nascimento (2009 p 660) que
considera o poder diretivo se manifestando de trecircs formas poder de organizaccedilatildeo
poder de controle e poder disciplinar
Percebe-se que na proacutepria definiccedilatildeo Delgado (2012 p 659-660) faz
referecircncia agrave divisatildeo doutrinaacuteria do poder empregatiacutecio do empregador prosseguindo
com uma observaccedilatildeo digna de registro
[] As duas dimensotildees do poder intraempresarial que tecircm alcanccedilado certa amplitude consistecircncia e identidade proacuteprias a ponto de justificarem pacificamente sua designaccedilatildeo como modalidades especiacuteficas do poder empregatiacutecio satildeo os poderes diretivo e disciplinar No tocante aos poderes regulamentar e fiscalizatoacuterio tem-se questionado sua real identificaccedilatildeo como modalidades especiacuteficas do poder empregatiacutecio preferindo-se enxergaacute-los como manifestaccedilotildees conexas ou extensivas do proacuteprio poder de direccedilatildeo
Assim Delgado demonstra serem efetivamente modalidades do poder
empregatiacutecio somente duas o poder diretivo e o disciplinar Os poderes
regulamentares e fiscalizatoacuterios nesse sentido estariam abarcados pelo poder
diretivo Acerca do poder diretivo Delgado (2012 p 660)
Poder diretivo (ou poder organizativo ou ainda poder de comando) seria o conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador dirigidas agrave organizaccedilatildeo de estrutura e espaccedilo empresariais internos inclusive o processo de trabalho adotado no estabelecimento e na empresa com a especificaccedilatildeo e orientaccedilatildeo cotidianas no que tange agrave prestaccedilatildeo de serviccedilos
Delgado (2012 p 659-666) ao se referir agrave expressatildeo ldquopoder empregatiacuteciordquo o
caracteriza em quatro formas poder diretivo ou organizativo poder regulamentar
poder fiscalizatoacuterio ou de controle e o poder disciplinar
O poder de organizaccedilatildeo ou poder diretivo consiste na faculdade atribuiacuteda ao
empregador de harmonizar fatores de produccedilatildeo para determinar as condiccedilotildees de
utilizaccedilatildeo concreta da prestaccedilatildeo de serviccedilos do empregado a que este se obrigou
atraveacutes de contrato de trabalho objetivando a consecuccedilatildeo dos fins almejados pela
empresa
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O que Delgado denomina de ldquopoder diretivordquo modalidade do poder
empregatiacutecio Nascimento o chama de ldquopoder organizativordquo forma de manifestaccedilatildeo
do proacuteprio poder diretivo Natildeo obstante o conflito conceitual entre os doutrinadores
para a caracterizaccedilatildeo do poder atribuiacutedo ao empregador na relaccedilatildeo de trabalho
opta-se pela denominaccedilatildeo ldquopoder diretivordquo expressatildeo consagrada por Nascimento e
Martins
O poder regulamentar por sua vez seria o conjunto de prerrogativas dirigidas
agrave fixaccedilatildeo de regras gerais a serem observadas no acircmbito do estabelecimento
empresarial Continua Delgado a afirmar que o poder regulamentar segundo a
anaacutelise da doutrina dominante seria mera expressatildeo do poder diretivo uma vez que
este somente poderia se concretizar atraveacutes da utilizaccedilatildeo de meios formais e
informais de comunicaccedilatildeo com o puacuteblico intraempresarial a exemplo dos
regulamentos escritos circulares e ordens de serviccedilos Desta forma o poder diretivo
dar-se a conhecer pelo poder regulamentar
Destaca-se como relevante tambeacutem o poder fiscalizatoacuterio ou poder de
controle que seria o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o
acompanhamento contiacutenuo pelo empregador da prestaccedilatildeo de serviccedilo dos seus
empregados Medidas como o controle de portaria as revistas o circuito interno de
televisatildeo o controle de horaacuterio e frequecircncia o monitoramento de e-mails
corporativos eou privados e outras providecircncias correlatas seriam exemplos da
manifestaccedilatildeo desse poder
Dentre as formas de exteriorizaccedilatildeo do poder empregatiacutecio o poder de
fiscalizaccedilatildeo eacute o que mais tem a possibilidade de gerar conflitos com os direitos
fundamentais dos empregados especialmente com relaccedilatildeo aos direitos da
personalidade como o direito agrave intimidade e agrave privacidade haja vista estar presente
em todos os processos de desenvolvimento das atividades laborativas
O poder de controle eacute inerente ao empregador No entanto conquanto seja
indispensaacutevel agrave atividade empresarial o seu exerciacutecio natildeo eacute absoluto ou
incondicionado O empregador tem que exercer esse poder com respeito aos
direitos fundamentais do empregado natildeo podendo invadir a sua esfera de
privacidade a pretexto de fiscalizar a atividade laboral posto que o trabalhador eacute
possuidor tambeacutem da dignidade que fundamenta toda a Carta Magna
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Por fim na divisatildeo do poder empregatiacutecio proposta por Delgado cita-se o
poder disciplinar que consiste na capacidade atribuiacuteda ao empregador de aplicar
sanccedilotildees ao empregado que viola os deveres contratuais da norma coletiva ou da
lei Destaca Silva (2006 p 67) que no direito brasileiro os empregados estatildeo
sujeitos a basicamente trecircs penalidades quais sejam a advertecircncia (sem previsatildeo
legal) a suspensatildeo (prevista no artigo 474 da CLT) a multa aos atletas profissionais
com base nas normas desportivas
Todas as formas de manifestaccedilatildeo do poder diretivo todavia dependem da
concretizaccedilatildeo da ordem e da aceitaccedilatildeo do comando isto eacute o poder emanado pelo
empregador vincula-se agrave sujeiccedilatildeo e obediecircncia pelo empregado Portanto ao
analisar o poder de direccedilatildeo natildeo haacute como deixar de se reportar a uma caracteriacutestica
fundamental da figura do empregado a subordinaccedilatildeo
Pode-se sintetizar o entendimento seguindo-se os ensinamentos elucidativos
de Saraiva (2009 p 45)
O empregado eacute subordinado ao empregador No entanto essa subordinaccedilatildeo natildeo eacute econocircmica pois o empregado pode muitas vezes possuir situaccedilatildeo financeira superior a do seu empregador (como acontece com alguns profissionais do futebol) Tambeacutem natildeo se trata de subordinaccedilatildeo teacutecnica considerando que o obreiro por vezes deteacutem a teacutecnica de trabalho que seu empregador natildeo possui A subordinaccedilatildeo apontada eacute a subordinaccedilatildeo juriacutedica que adveacutem da relaccedilatildeo juriacutedica estabelecida entre empregado e empregador Em funccedilatildeo do contrato de emprego celebrado passa o obreiro a ser subordinado juridicamente ao patratildeo devendo o trabalhador acatar as ordens e determinaccedilotildees emanadas nascendo para o empregador inclusive a possibilidade de aplicar penalidades ao empregado (advertecircncia suspensatildeo disciplinar e dispensa por justa causa) em caso de cometimento de falta ou descumprimento das ordens emitidas [poder disciplinar]
A doutrina e a jurisprudecircncia jaacute firmaram entendimento no sentido de
considerar a subordinaccedilatildeo juriacutedica como a que melhor descreve o fenocircmeno
estabelecido entre empregado e empregador na relaccedilatildeo de trabalho Essa
subordinaccedilatildeo nem sempre eacute econocircmica pois o empregado pode estar em melhores
condiccedilotildees financeiras que o seu patratildeo e nem sempre eacute teacutecnica haja vista que no
cenaacuterio atual a busca eacute cada vez mais por profissionais especializados
A subordinaccedilatildeo juriacutedica explica a posiccedilatildeo de dependecircncia do empregado
frente ao empregador com base no contrato de trabalho sendo este um dos
fundamentos que garante o poder de direccedilatildeo ao patratildeo No entanto aleacutem da teoria
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contratual o poder diretivo apresenta outros fundamentos
No que diz respeito ao aspecto legal natildeo existe no ordenamento juriacutedico
qualquer norma que institua ou regule o poder de direccedilatildeo do empregador O
reconhecimento do poder de direccedilatildeo decorre entre outros fundamentos do proacuteprio
contrato de trabalho No entanto a legislaccedilatildeo trabalhista em alguns artigos da CLT
trata do assunto de modo impliacutecito
Agrave luz do artigo 2ordm da CLT ldquoConsidera-se empregador a empresa individual ou
coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica admite assalaria e
dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos (grifo nosso)rdquo Essa direccedilatildeo tem sido vista
pela doutrina como manifestaccedilatildeo do poder diretivo do empregador sobre a atividade
do empregado
Todavia a existecircncia do poder de direccedilatildeo na relaccedilatildeo de emprego seja ele
fundamentado na lei ou na doutrina natildeo autoriza o empregador a utilizar desse
poder de modo absoluto a seu arbiacutetrio mas pelo contraacuterio esse poder sofre
limitaccedilotildees
Embora natildeo seja tarefa faacutecil identificar as fronteiras do poder diretivo do
empregador certo eacute que apresenta limitaccedilotildees A proacutepria natureza da subordinaccedilatildeo
existente na relaccedilatildeo de emprego qual seja a subordinaccedilatildeo juriacutedica evidencia que o
poder de direccedilatildeo do empregador natildeo eacute absoluto O ordenamento juriacutedico natildeo
delimita expressamente ateacute que ponto satildeo permitidas as atividades de fiscalizaccedilatildeo
ou controle cabendo a jurisprudecircncia balizada por regras e princiacutepios estabelecer
um paradigma para verificar se haacute exerciacutecio legiacutetimo ou abusivo do poder diretivo
O empregado ainda que sujeito ao poder de direccedilatildeo do empregador e desta
forma devendo obediecircncia agraves ordens que originam do contrato de trabalho deve ser
tratado com respeito e educaccedilatildeo natildeo possuindo razotildees de ordem teacutecnica moral ou
legal capazes de permitir o acolhimento da ideia de que o empregado sujeito que
figura como parte no contrato natildeo possa se beneficiar dos seus direitos
fundamentais
Examinando as disposiccedilotildees insertas nos artigos 1ordm inciso III e 170 caput da
Constituiccedilatildeo Federal vigente bem como os direitos fundamentais trazidos pelo artigo
5ordm do mesmo Diploma tem-se que o primeiro e mais abrangente limite ao poder
diretivo do empregador que tambeacutem constitui fundamento constitucional do
exerciacutecio da atividade econocircmica e da proacutepria Repuacuteblica Federativa do Brasil eacute
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sem titubear o respeito agrave dignidade da pessoa humana do trabalhador ou seja o
reconhecimento dos direitos do empregado enquanto homem
Desta forma satildeo vedadas ao empregador as seguintes condutas descritas no
artigo 5ordm da Constituiccedilatildeo Federal discriminar o trabalhador (incisos I e VIII) obrigaacute-lo
a fazer ou natildeo fazer algo senatildeo em virtude de lei (inciso II) submetecirc-lo a tortura e a
tratamento desumano ou degradante (inciso III) impedir a manifestaccedilatildeo de seu
pensamento (inciso IV) violar sua liberdade de consciecircncia e de crenccedila (inciso VI)
bem como a sua intimidade honra imagem e a vida privada (inciso X) obrigaacute-lo a
associar-se ou impedi-lo de o fazer (incisos XVI XVII e XX) obstar o seu acesso agrave
justiccedila (incisos XXXIV e XXXV) dentre outros
Assim aleacutem de preservar a dignidade do trabalhador o poder diretivo deve
ser exercido dentro dos limites da lei (tanto a Lei Maior como a proacutepria Consolidaccedilatildeo
das Leis Trabalhistas) de sorte a preservar os princiacutepios do Direito do Trabalho e a
boa-feacute na execuccedilatildeo do contrato O termo ldquoboa-feacuterdquo tem origem na expressatildeo latina
fides que significa honestidade confianccedila lealdade e sinceridade aplicando-se a
ambas as partes contratantes
No cenaacuterio atual de grandes avanccedilos tecnoloacutegicos aumentaram-se as
possibilidades de fiscalizaccedilatildeo ou controle do patratildeo em relaccedilatildeo aos seus
empregados A informaacutetica trouxe novas situaccedilotildees ao ambiente de trabalho mais
precisamente a possibilidade de utilizaccedilatildeo de e-mail trazendo agrave tona o conflito entre
o poder diretivo do empregador e o direito agrave intimidade e agrave vida privada do
empregado
4 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO EMPREGADO TENDO
COMO PARAcircMETRO O USO DO E-MAIL NO AMBIENTE DE TRABALHO
As novas tecnologias indiscutivelmente trouxeram vaacuterios benefiacutecios para os
cidadatildeos em especial aos empregadores que passaram a ter no correio eletrocircnico
corporativo uma importante ferramenta de trabalho Todavia o e-mail corporativo
comeccedilou a ser utilizado equivocadamente pelos trabalhadores que o usavam para
outras finalidades distintas dos objetivos do patratildeo
Desta forma surgiu o debate acerca da possibilidade do monitoramento do
correio eletrocircnico pelo empregador com a finalidade de controlar o uso dessa
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ferramenta com base nos seus interesses Mas a questatildeo natildeo eacute tatildeo simples pois
de outro lado estaacute o direito fundamental agrave privacidade do empregado Esse tipo de
conflito tem sido cada vez mais recorrente no Poder judiciaacuterio Trabalhista pois
obreiros insatisfeitos com a situaccedilatildeo procuram com mais intensidade a Justiccedila do
Trabalho
A internet e o correio eletrocircnico indubitavelmente satildeo exemplos dos meios
de comunicaccedilatildeo mais importantes e mais utilizados hodiernamente O e-mail se trata
do mais espetacular meio de correspondecircncia eletrocircnica atraveacutes do qual os
usuaacuterios podem enviar e receber mensagens anexando documentos em formato de
texto aacuteudio ou viacutedeo a partir de um programa de computar ligado a uma rede de
telecomunicaccedilatildeo como o telefone o cabo entre outras
Haacute dois tipos de e-mails ou correios eletrocircnicos os chamados pessoais e os
corporativos Como o proacuteprio nome sugere no e-mail pessoal cada pessoa que o
utiliza possui o seu endereccedilo eletrocircnico para que possa se corresponder natildeo
possuindo referecircncia externa Jaacute o e-mail corporativo eacute fornecido pelo empregador
cuja utilizaccedilatildeo seraacute determinada estritamente pelo empregador no benefiacutecio da
atividade empresarial
Embora se constate inuacutemeras vantagens na adoccedilatildeo de comunicaccedilotildees
preponderantemente via internet atraveacutes do uso do correio eletrocircnico tanto por
empresas da esfera privada como por oacutergatildeos da Administraccedilatildeo Puacuteblica deve-se
reconhecer alguns pontos de preocupaccedilatildeo O uso das novas tecnologias pode
representar problemas decorrentes do abuso ou do mau uso dos novos meios
informaacuteticos principalmente para fins extraprodutivos
Nesse sentido surge a discussatildeo acerca do monitoramento do e-mail
corporativo pelo empregador Estaacute o patratildeo autorizado a por meio do poder de
controle fiscalizar o correio eletrocircnico disponibilizado pela empresa A resposta estaacute
na ponderaccedilatildeo de dois direitos fundamentais constitucionais quais sejam o direito agrave
privacidade e o direito de propriedade Esse juiacutezo de ponderaccedilatildeo ou harmonizaccedilatildeo
seraacute realizado com base no princiacutepio da proporcionalidade ou razoabilidade Tal
princiacutepio eacute tido como ldquometa-princiacutepiordquo jaacute que visa proteger os princiacutepios
constitucionais em jogo
Na situaccedilatildeo em tela constata-se um conflito de princiacutepios pois de um lado
da relaccedilatildeo de emprego estaacute resguardado ao empregado o direito agrave privacidade e agrave
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intimidade e de outro encontra-se o empregador detentor do poder de direccedilatildeo
legitimado pelo direito de propriedade sobre todo o complexo de bens que integra a
empresa Desta forma a anaacutelise do problema deveraacute ser operada no plano
valorativo considerando-se os pesos dos princiacutepios colidentes tendo no princiacutepio da
proporcionalidade o paracircmetro para solucionar o conflito
Assim a partir do princiacutepio da proporcionalidade eacute possiacutevel analisar a questatildeo
relativa agrave legitimidade do monitoramento do e-mail Com base na adequaccedilatildeo
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito o empregador poderaacute criar
mecanismos que possibilitem concluir que dentro de certas circunstacircncias dispostas
no caso concreto o direito agrave privacidade do trabalhador possua menor peso que o
direito de propriedade do empregador legitimando portanto o monitoramento do
correio eletrocircnico
O correio eletrocircnico pessoal do empregado para a maioria da doutrina e
jurisprudecircncia natildeo pode sofrer nenhum tipo de quebra de sigilo por parte do
empregador haja vista proteccedilatildeo constitucional estabelecida no artigo 5ordm da
Constituiccedilatildeo Federal nos incisos X (inviolabilidade da intimidade e da vida privada)
e XII (inviolabilidade do sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees)
Para corroborar com o dito acima trazem-se as ideias de Aieta (2006 p 67)
Os e-mails pessoais devem ser considerados como as missivas de outrora
Nestes casos ainda que acessado louvando-se do terminal do computador
do empregador ningueacutem poderaacute exercer qualquer tipo de controle sobre o
conteuacutedo das mensagens pois a Constituiccedilatildeo da Republica de 1988
assegura natildeo apenas o direito agrave privacidade e agrave intimidade como tambeacutem o
sigilo de correspondecircncia alcanccedilando quaisquer formas de comunicaccedilatildeo
pessoal ainda que no universo pessoal Assim configura-se como
consagrada e inviolaacutevel a comunicaccedilatildeo de dados em e-mail particular
Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail institucional ou corporativo pode o empregador
exercer plenamente o seu poder de controle ou fiscalizaccedilatildeo pois o correio
eletrocircnico nesse caso configura-se como instrumento de trabalho e assim deve
conter somente informaccedilotildees do interesse do empregador Na maioria dos casos a
senha de acesso ao e-mail eacute fornecida pelo proacuteprio empregador ao empregado
Segundo Moreira e Reis (2010 p 68) ldquo[] o provedor eacute de propriedade patronal
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assim como seu nome estaacute presente junto com o nome de seu empregado no corpo
do correio eletrocircnico4
De acordo com Barros (2012 p 478) o uso do computador dirige-se
exclusivamente agrave atividade laboral Para a autora se o empregado se utiliza no
horaacuterio de serviccedilo do correio eletrocircnico institucional para enviar mensagens
particulares o patratildeo poderaacute controlar os sites visitados bem como ter acesso agraves
mensagens enviadas e recebidas
Outrossim ressalte-se que a propriedade do correio eletrocircnico corporativo
pertence ao empregador Com o teacutermino do contrato de trabalho o trabalhador teraacute
sua senha bloqueada e o e-mail extinto perante o empregador Os dados de
clientes de fornecedores as transaccedilotildees efetuadas que porventura o trabalhador
estiver em sua posse deveratildeo ser repassados agrave empresa natildeo tendo o empregado
mais acesso a nenhuma dessas informaccedilotildees
Ao celebrar o contrato de trabalho o empregado submete-se ao poder de
direccedilatildeo do empregador vinculando-se as regras pactuadas Desta forma se a
empresa fornece uma ferramenta eletrocircnica para auxiliar na prestaccedilatildeo dos serviccedilos
a sua utilizaccedilatildeo estaacute restrita agrave atividade laboral natildeo havendo sigilo a ser preservado
naquilo que eacute de propriedade do empregador para uso exclusivo no benefiacutecio do
labor
Aleacutem disso a fiscalizaccedilatildeo das atividades do empregado se justifica tambeacutem
sob o aspecto da responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus
funcionaacuterios no exerciacutecio de suas funccedilotildees O artigo 932 inciso III do Coacutedigo Civil de
2002 dispotildee ldquoSatildeo tambeacutem responsaacuteveis pela reparaccedilatildeo civil [] III - o empregador
ou comitente por seus empregados serviccedilais e prepostos no exerciacutecio do trabalho
que lhes competir ou em razatildeo delerdquo
Ressalte-se por relevante que o empregador independentemente de culpa
responde civilmente pelos danos causados pelos seus empregados haja vista
disposiccedilatildeo contida no artigo 933 do Coacutedigo Civil de 2002 ldquoAs pessoas indicadas nos
incisos I a V do artigo antecedente ainda que natildeo haja culpa de sua parte
responderatildeo pelos atos praticados pelos terceiros ali referidosrdquo Isto significa dizer
4 Exemplos nome do empregadonome da empresacom ou nome do empregadonome da empresacombr
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que o empregador tem responsabilidade objetiva necessitando-se comprovar
apenas a conduta (sem precisar provar dolo ou culpa) o nexo causal e o dano
Se a empresa natildeo puder monitorar os e-mails institucionais de seus
trabalhadores poderaacute correr o risco de responder a inuacutemeras accedilotildees indenizatoacuterias
pois sem o controle os obreiros podem estar usando o nome da empresa para fins
iliacutecitos Certamente que em caso de responsabilizaccedilatildeo civil do empregador por ato
ilegal do empregado caberaacute accedilatildeo de regresso em face deste uacuteltimo
Frise-se que o empregador somente pode realizar desconto salarial de
acordo com Consolidaccedilatildeo das Leis Trabalhistas em dois casos quando o ato iliacutecito
decorrer de dolo (nesse caso independente de previsatildeo em norma) ou se houver
previsatildeo em seu contrato de trabalho individual acordo ou convenccedilatildeo coletiva
quando derivar de culpa Eacute o que se depreende do artigo 462 da CLT ldquoArt 462 [] sect
1ordm ndash Em caso de dano causado pelo empregado o desconto seraacute liacutecito desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrecircncia de dolo do empregadordquo
Natildeo obstante os argumentos acima expandidos a questatildeo envolvendo o
monitoramento do correio eletrocircnico ainda eacute assunto que gera discussotildees visto que
de um lado se encontra o empregado protegido pelo direito agrave privacidade e de
outro o empregador resguardado pelo direito de propriedade fundamentando o seu
poder de direccedilatildeo em face do obreiro
Com efeito a legislaccedilatildeo trabalhista natildeo apresenta disciplinamento especiacutefico
acerca da utilizaccedilatildeo do correio eletrocircnico institucional no ambiente de trabalho
havendo apenas conforme adiante seraacute analisado algumas diretrizes traccediladas pela
jurisprudecircncia
Ante a ausecircncia de previsatildeo legislativa especiacutefica a doutrina e a
jurisprudecircncia serviratildeo de paracircmetro para traccedilar os limites agrave fiscalizaccedilatildeo do correio
eletrocircnico do empregado por parte do empregador Pretende-se analisar alguns dos
principais julgados sobre a mateacuteria a fim de posteriormente apresentar algumas
possiacuteveis soluccedilotildees
Em julgado pioneiro sobre o assunto perante o Tribunal Superior do Trabalho
no mecircs de maio de 2005 foi analisada uma reclamaccedilatildeo trabalhista em que um
empregado utilizou e-mail corporativo para enviar fotos de mulheres nuas a colegas
Instado pelo reclamante a julgar a demanda o juiz monocraacutetico (13ordf Vara do
Trabalho de Brasiacutelia) entendeu pelo descabimento da justa causa aplicada em
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virtude da invasatildeo do sacrossanto direito do cidadatildeo agrave privacidade embora se
tratasse de e-mail designado pela empresa para o exerciacutecio profissional
Por sua vez a 3ordf Turma do Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da 10ordf
Regiatildeo (Brasiacutelia) reformou a sentenccedila originaacuteria validando a justa causa aplicada e
sobretudo a possibilidade de monitoramento do e-mail corporativo pelo empregador
Irresignado o reclamante manejou recurso de revista e agravo de instrumento para
o Tribunal Superior do Trabalho buscando a reforma do entendimento manifestado
pelo TRT da 10deg Regiatildeo mas natildeo logrou ecircxito
Nesse passo entendeu a mais alta Corte Trabalhista que natildeo se trata de
prova iliacutecita e algo ainda mais relevante que existe a possibilidade efetiva de o
empregador monitorar o e-mail corporativo jaacute que constitui ferramenta de trabalho
natildeo havendo proteccedilatildeo constitucional para o empregado nesse particular O relator
Ministro Joatildeo Orestes Dalazen reconheceu na sua decisatildeo que o direito agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia se aplica no caso de correio eletrocircnico
pessoal resguardando-se a sua inviolabilidade
Desta forma a prova obtida pelo empregador atraveacutes da fiscalizaccedilatildeo do e-
mail corporativo natildeo pode ser considerada iliacutecita como se percebe do julgado
(Processo RR - 61300-2320005100013 Data de Julgamento 18052005 Relator
Ministro Joatildeo Oreste Dalazen 1ordf Turma Data de Publicaccedilatildeo DJ 10062005)
PROVA ILIacuteCITA -E-MAIL- CORPORATIVO JUSTA CAUSA DIVULGACcedilAtildeO
DE MATERIAL PORNOGRAacuteFICO 1 Os sacrossantos direitos do cidadatildeo agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia constitucionalmente
assegurados concernem agrave comunicaccedilatildeo estritamente pessoal ainda que
virtual (-e-mail- particular) Assim apenas o e-mail pessoal ou particular do
empregado socorrendo-se de provedor proacuteprio desfruta da proteccedilatildeo
constitucional e legal de inviolabilidade 2 Soluccedilatildeo diversa impotildee-se em se
tratando do chamado e-mail- corporativo instrumento de comunicaccedilatildeo
virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e
de provedor da empresa bem assim do proacuteprio endereccedilo eletrocircnico que lhe
eacute disponibilizado igualmente pela empresa Destina-se este a que nele
trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional [] Sobretudo
imperativo considerar que o empregado ao receber uma caixa de -e-mail-
de seu empregador para uso corporativo mediante ciecircncia preacutevia de que
nele somente podem transitar mensagens profissionais natildeo tem razoaacutevel
expectativa de privacidade quanto a esta como se vem entendendo no
Direito Comparado (EUA e Reino Unido) [] 6 Agravo de Instrumento do
Reclamante a que se nega provimento
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 229
Em recente julgado publicado em 25 de fevereiro de 2015 a 3ordf Turma do
TST mais uma vez reiterou o entendimento da decisatildeo acima descrita O Ministro
Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte asseverou que natildeo houve violaccedilatildeo ao
sigilo da correspondecircncia pois o empregado atraveacutes de poliacutetica interna dava
ciecircncia da possibilidade do monitoramento do correio eletrocircnico institucional Segue
a ementa (Processo AIRR - 1461-4820105100003 Data de Julgamento
25022015 Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ordf Turma Data de
Publicaccedilatildeo DEJT 27022015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA JUSTA CAUSA
PROVA ILIacuteCITA Nenhum dos dispositivos declinados como violados
incluindo-se o art 5ordm XII da CF disciplina a mateacuteria inerente agrave ilicitude da
prova para que se possa reputar violado Aleacutem disso a ilicitude da obtenccedilatildeo
da prova pressupotildee inobservacircncia de norma disciplinadora o que natildeo
sucedeu Sob o prisma de violabilidade do sigilo dos e-mails tampouco haacute
falar em violaccedilatildeo do art 5ordm XII da CF por se tratar de e-mail corporativo e
natildeo privado meio de comunicaccedilatildeo disponibilizado pelo empregador apenas
para uso profissional conforme normas internas de conhecimento do
empregado e com expressa previsatildeo de gravaccedilatildeo e monitoramento do
correio eletrocircnico ficando alertado que o colaborador natildeo deve ter
expectativa de privacidade na sua utilizaccedilatildeo (item 61 - fl 176)
conforme notiacutecia o acoacuterdatildeo regional (grifo do autor)
Da anaacutelise das decisotildees verificou-se que havendo uma poliacutetica cristalina de
uso dos meios informaacuteticos o monitoramento do correio eletrocircnico corporativo natildeo
configura violaccedilatildeo ao direito agrave privacidade do empregado uma vez que nesse caso
inexiste expectativa de privacidade no uso das ferramentas Nesse sentido
prevalece o direito de propriedade (expresso na ideia do poder diretivo da empresa)
sobre o direito agrave vida privada
5 CONCLUSAtildeO
A problemaacutetica da privacidade passou a ser a grande preocupaccedilatildeo na
chamada ldquoera digitalrdquo O obreiro natildeo tem mais o direito agrave privacidade pois eacute
constantemente fiscalizado em todos seus atos Eacute como se o empregado perdesse
seu direito agrave vida privada a partir do momento em que firma o contrato de trabalho
com o seu patratildeo Essa insatisfaccedilatildeo tem gerado o aumento de demandas na Justiccedila
do Trabalho envolvendo o direito aacute intimidade
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No caso particular do e-mail pessoal do trabalhador firmou-se o entendimento
de que natildeo pode ser monitorado haja vista a inviolabilidade da privacidade e do
sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail
institucional entendeu-se que estando o obreiro ciente inequivocamente do
monitoramento do correio eletrocircnico corporativo seja por meio de uma claacuteusula no
contrato de trabalho de uma norma coletiva ou qualquer outro regulamento interno
natildeo haacute que se falar em violaccedilatildeo a direito de privacidade jaacute que inexistente a
expectativa de privacidade no uso das ferramentas
Haacute de se ressaltar que a soluccedilatildeo encontrada pelo Judiciaacuterio Trabalhista
brasileiro ante o conflito de interesses postos em embate parte da ideia de
ponderaccedilatildeo de valores O direito agrave privacidadeintimidade do empregado que utiliza-
se no ambiente corporativo de ferramenta de trabalho virtual natildeo pode ser
resguardada em face do direito agrave propriedade do empregador que o exerce atraveacutes
do poder diretivo
Eacute nessa medida que se reconhece que na ponderaccedilatildeo entre os valores
intimidade e propriedade devem ser considerados os instrumentos utilizados (e-mail
corporativo) bem como o interesse maior da empresa em promover a realizaccedilatildeo dos
seus fins sociais O direito humano agrave privacidade e agrave intimidade natildeo podem conferir
em barreira protetiva a desvios de conduta que satildeo realizados contrariando os
interesses da empresa que fornecem a ferramenta de trabalho
REFEREcircNCIAS
AIETA Vania Siciliano A violaccedilatildeo da Intimidade no Ambiente de Trabalho e o Monitoramento Eletrocircnico dos Empregados Revista de Direito Constitucional e Internacional Satildeo Paulo Revista dos Tribunais ano 14 abrjun 2006 BARROS Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho 8 ed Satildeo Paulo LTr 2012 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 61300-2320005100013 Prova Iliacutecita ldquoE-mailrdquo Corporativo Justa Causa Divulgaccedilatildeo de Material Pornograacutefico Disponiacutevel em
lthttpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=RR20-2061300-2320005100013ampbase=acordaoamprowid=AAANGhAAFAAAgNcAASampdataPublicaca
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o=10062005amplocalPublicacao=DJampquery=email20and20corporativo20|20correio20and20eletrF4nicogt Acesso em 12 maio 2015 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 1461-4820105100003 Agravo de Instrumento Recurso de Revista Justa Causa Prova Iliacutecita Disponiacutevel em lt httpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=AIRR20-201461-4820105100003ampbase=acordaoamprowid=AAANGhABIAAAHM1AARampdataPublicacao=27022015amplocalPublicacao=DEJTampquery=email20and20corporativogt Acesso em 12 maio 2015 BULOS Uadi Lammecircgo Curso de direito constitucional 6 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2011
DELGADO Mauriacutecio Godinho Curso de Direito do Trabalho 11ordf ed Satildeo Paulo
LTr 2012 ________ DELGADO Gabriela Neves Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica e Direitos
Fundamentais dignidade da pessoa humana justiccedila social e direito do trabalho
Satildeo Paulo LTr 2012
GONCcedilALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v V Direito das Coisas
Satildeo Paulo Saraiva 2012
MARTINS Seacutergio Pinto Direito do Trabalho 23ordf ed Satildeo Paulo Atlas 2007
MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito
constitucional 9ordf ed revista e atualizada Satildeo Paulo Saraiva 2014
MONTEIRO Washington de Barros Curso de Direito Civil v3 Satildeo Paulo
Saraiva 2012
MOREIRA Eacuterica Paiva Cavalcante REIS Seacutergio Cabral dos Monitoramento do
correio eletrocircnico de cunho pessoal e corporativo Anaacutelise sobre a possibilidade de
ingerecircncia do empregador (Poder Fiscalizatoacuterio) decorrente do contrato de trabalho
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v17 n1
2010 Disponiacutevel em
lthttpwwwgooglecombrurlsa=tamprct=jampq=ampesrc=sampsource=webampcd=1ampved=0CB
0QFjAAampurl=http3A2F2Fwwwtrt13jusbr2Finstitucional2Fejud2Fartigos
2Frevistas2F17a-revista-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-
13aregiao2Fat_download2Ffileampei=aFRRVbpL6fdsATSqIHYAwampusg=AFQjCNEx
JPKe2lW8Jfz3WbqqKhlddymrngampsig2=Koh6786fHaA4wSIY9TvI_Agt Acesso em 07
maio 2015
NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho 24 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2009
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 232
SARAIVA Renato Direito do Trabalho 10 ed Satildeo Paulo Meacutetodo 2009
SILVA Leda Maria Messias da Monitoramento de E-mail e Sites a Intimidade do
Empregado e o Poder de Controle do Empregador Abrangecircncia e Limitaccedilotildees
Revista LTr Satildeo Paulo v 70 n 1 jan 2006
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 214
verbis ldquoNingueacutem seraacute sujeito agrave interferecircncia na sua vida privada na sua famiacutelia no
seu lar ou na sua correspondecircncia nem a ataques a sua honra e reputaccedilatildeo Toda
pessoa tem direito agrave proteccedilatildeo da lei contra interferecircncias ou ataquesrdquo
Da mesma maneira em 1950 em Roma a proteccedilatildeo agrave vida privada foi
resguardada pela Convenccedilatildeo Europeia dos Direitos do Homem no artigo 8ordm 1 e 2
e em 1969 no artigo 11 da Convenccedilatildeo Interamericana dos Direitos Humanos
conforme respectivamente abaixo demonstrado
Art 8 1 e 2 - Toda pessoa tem direito ao respeito de sua vida privada e familiar de seu domiciacutelio e de sua correspondecircncia Natildeo pode haver interferecircncia de uma autoridade puacuteblica no exerciacutecio deste direito a menos que essa ingerecircncia seja prevista por e constitua medida que em uma sociedade democraacutetica eacute necessaacuteria agrave seguranccedila nacional agrave seguranccedila puacuteblica ao bem-estar econocircmico do paiacutes a defesa da ordem e agrave prevenccedilatildeo de infraccedilotildees penais agrave proteccedilatildeo da sauacutede e da moral o agrave proteccedilatildeo dos direitos e das liberdades alheias Art 11 - Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade Ningueacutem pode ser objeto de ingerecircncias arbitraacuterias ou abusivas em sua vida privada na de sua famiacutelia em seu domiciacutelio ou em sua correspondecircncia nem de ofensas ilegais agrave sua honra ou reputaccedilatildeo Toda pessoa tem direito agrave proteccedilatildeo da lei contra tais ingerecircncias ou tais ofensas
A intimidade eacute uma esfera que o homem tem em sua vida que eacute reservada
para si Natildeo haacute repercussatildeo social ou pelo menos natildeo se quer que haja Satildeo
aspectos que envolvem apenas a proacutepria pessoa na relaccedilatildeo consigo mesma
cabendo somente a ela decidir sobre a divulgaccedilatildeo ou natildeo destes aspectos Nesse
cenaacuterio enquadram-se as opiniotildees poliacuteticas os sentimentos os pudores as
convicccedilotildees segredos iacutentimos etc
O constituinte originaacuterio ao proteger o direito agrave intimidade e agrave vida privada
concedeu liberdade a cada pessoa de fazer o controle sobre as informaccedilotildees que lhe
digam respeito Essa tutela eacute tatildeo forte e garantista que nem mesmo o poder
constituinte derivado decorrente atraveacutes dos representantes poliacuteticos pode fazer
emendas tendentes a abolir a proteccedilatildeo agrave privacidade prevista no artigo 5ordm da
Constituiccedilatildeo Federal jaacute que constitui claacuteusula peacutetrea
Mendes e Branco (2014 p 280-281) abordando o tema do direito agrave
intimidade frisaram a sua necessidade afirmando ser importante para a proacutepria
sauacutede mental como se observa do seguinte trecho
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O direito agrave privacidade eacute proclamado como resultado da sentida exigecircncia de o indiviacuteduo encontrar na solidatildeo aquela paz e aquele equiliacutebrio continuamente comprometido pelo ritmo da vida moderna A reclusatildeo perioacutedica agrave vida privada eacute uma necessidade de todo homem para a sua proacutepria sauacutede mental Aleacutem disso sem privacidade natildeo haacute condiccedilotildees propiacutecias para o desenvolvimento livre da personalidade Estar submetido ao constante crivo da observaccedilatildeo alheia dificulta o enfrentamento de novos desafios A exposiccedilatildeo diuturna dos nossos erros dificuldades e fracassos agrave criacutetica e agrave curiosidade permanentes de terceiros e ao ridiacuteculo puacuteblico mesmo inibiria toda tentativa de autossuperaccedilatildeo Sem tranquilidade emocional que se pode auferir da privacidade natildeo haacute muito menos como o indiviacuteduo se autoavaliar medir perspectivas e traccedilar metas
A constituiccedilatildeo Federal de 1988 ao prever a intimidade e a vida privada
pretendeu alcanccedilar a esses a posiccedilatildeo maacutexima no ordenamento juriacutedico Em assim o
fazendo o legislador estabeleceu uma conduta positiva e outra negativa ao Estado
Negativa ao garantir a natildeo intervenccedilatildeo do Estado na esfera privada do indiviacuteduo
isto eacute exigindo uma abstenccedilatildeo positiva no sentido de obrigar o Estado a uma
efetiva prestaccedilatildeo a fim de garantir que a intimidade e a vida privada natildeo venham a
serem violadas
Vale acrescentar que a intimidade se refere ao reduto mais restrito de algueacutem
algo que natildeo pode ser invadido violado ou exposto muito menos em situaccedilotildees nas
quais ocorre a subordinaccedilatildeo fator marcante na relaccedilatildeo de emprego Ou seja os
direitos agrave intimidade e agrave vida privada satildeo plenamente compatiacuteveis no acircmbito da
relaccedilatildeo de emprego de modo que o empregador fica obrigado a respeitaacute-los
A relaccedilatildeo de emprego eacute campo feacutertil para a ocorrecircncia de lesotildees ao
patrimocircnio moral dos empregados em virtude da posiccedilatildeo de desequiliacutebrio em
relaccedilatildeo ao empregador Essa problemaacutetica envolvendo a intimidade cada vez mais
se intensifica principalmente pelo incremento da tecnologia
Desse modo eacute preciso voltar um olhar especial agrave relaccedilatildeo de emprego de
modo a garantir que no exerciacutecio diaacuterio do trabalho como expressatildeo da livre
iniciativa constitucionalmente garantida natildeo sejam os direitos fundamentais
violados especialmente o direito agrave intimidade e agrave vida privada que realizam a
dignidade da pessoa humana
Os direitos agrave intimidade e agrave vida privada satildeo consagrados como direitos da
personalidade capitulados nos artigos de 11 a 21 do Coacutedigo Civil Brasileiro Os
direitos de personalidade satildeo reconhecidos como direitos fundamentais por estarem
expressamente previstos no texto constitucional de forma que a sua proteccedilatildeo deve
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ser mais forte pois satildeo inerentes ao patrimocircnio moral da pessoa humana em todas
as dimensotildees
Os direitos de personalidade constituem um miacutenimo necessaacuterio para que a
pessoa exista como tal Satildeo os direitos que garantem a existecircncia e o
reconhecimento digno da pessoa perante os seus pares e assim natildeo podem em
regra ser renunciados alienados ou transmitidos Pode se afirmar que os direitos de
personalidade incidem sobre a individualidade de cada pessoa e somente por ela
pode ser gozado sendo por essa razatildeo caracterizados como intransferiacuteveis pois
vatildeo acompanhar a pessoa durante sua existecircncia
A proteccedilatildeo destinada aos direitos de personalidade decorre da proteccedilatildeo ao
valor maior qual seja a dignidade da pessoa humana Cumpre destacar que os
direitos de personalidade natildeo satildeo ilimitados a exemplo do direito agrave intimidade
Dessa forma em que pese serem oponiacuteveis erga omnis podem sofrer limitaccedilatildeo
quando em confronto com outros direitos fundamentais ou em benefiacutecio do interesse
puacuteblico como para garantir a seguranccedila nacional ou para viabilizar a atividade
investigatoacuteria do Estado
Traccedilados os aspectos considerados mais importantes para o estudo do direito
agrave intimidade e agrave vida privada oportuno se faz no proacuteximo capiacutetulo analisar o poder
de direccedilatildeo do empregador a fim de que em momento posterior se estude os
eventuais conflitos e suas possiacuteveis soluccedilotildees envolvendo os dois direitos
constitucionais a saber o direito agrave privacidade em face do direito de propriedade
que fundamenta o poder diretivo
3 EXERCIacuteCIO DO PODER DIRETIVO CONSUBSTANCIADO NO DIREITO DE
PROPRIEDADE EM CONFORMIDADE COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO TRABALHADOR
Se por um lado o empregado tem direito agrave intimidade por outro o
empregador tem o seu poder diretivo baseado no direito de propriedade Desta
forma colocam-se em choque dois valores constitucionais de modo que a soluccedilatildeo
surgiraacute de um juiacutezo de ponderaccedilatildeo balizado por outro princiacutepio qual seja o da
proporcionalidaderazoabilidade
O direito agrave propriedade protege o empregador assegurando-lhe o poder
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diretivo - faculdade atribuiacuteda empregador de determinar o modo como a atividade
deveraacute ser exercida Esse poder eacute externado atraveacutes de outros poderes quais
sejam o poder regulamentar o poder disciplinar o poder fiscalizatoacuterio Isto significa
dizer que cabe ao empregador pessoa responsaacutevel pelos riscos da atividade
econocircmica dirigir os trabalhadores seja atraveacutes das normas regulamentares ou
mesmo na aplicaccedilatildeo de puniccedilotildees
Gonccedilalves (2012 p 154) utilizando-se dos elementos essenciais enunciados
no artigo 1228 do Coacutedigo Civil afirma
[] Pode-se definir o direito de propriedade como o poder juriacutedico atribuiacutedo a uma pessoa de usar gozar e dispor de um bem corpoacutereo e incorpoacutereo em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei bem como de reivindicaacute-lo de quem injustamente o detenha
O direito de propriedade trata-se do mais completo dos direitos subjetivos a
matriz dos direitos reais o nuacutecleo do direito das coisas Monteiro (2012 p 83)
destaca o direito de propriedade como o mais importante e o mais soacutelido de todos os
direitos subjetivos o direito real por excelecircncia o eixo central de todo o direito das
coisas
Na seara trabalhista infere-se que o empregador deteacutem todos os meios de
produccedilatildeo que guarnecem o local de trabalho a exemplo do maquinaacuterio do
mobiliaacuterio bem como das invenccedilotildees enfim tudo o que for utilizado para a
consecuccedilatildeo da atividade empresarial Todos eles satildeo objeto do direito de
propriedade e merecem proteccedilatildeo haja vista disposiccedilatildeo constitucional prevista no
artigo 5ordm inciso XXII da Lei Maior
Esse direito de propriedade assegura ao empregador o sujeito na relaccedilatildeo de
trabalho que assume os riscos da atividade econocircmica o poder diretivo na medida
em que ele com base nas suas aspiraccedilotildees nos objetivos e nas necessidades tem
a faculdade de dirigir as atividades dos seus empregados revelando-se portanto
como poder unilateral
Acontece que o empregador acreditando estar fundamentado no direito de
propriedade vem cometido arbitrariedades no ambiente de trabalho o que tem
gerado o aumento das accedilotildees trabalhistas na Justiccedila do Trabalho Vale afirmar que o
direito de propriedade natildeo autoriza o exerciacutecio de um poder diretivo absoluto Ou
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seja o poder diretivo em todos os casos deve ser usado em obediecircncia aos limites
de sua funccedilatildeo social
O poder de direccedilatildeo do empregador eacute definido por Nascimento (2009 p 660)
como a ldquo[] faculdade atribuiacuteda ao empregador de determinar o modo como a
atividade do empregado em decorrecircncia do contrato de trabalho deve ser
exercidardquo Trata-se pois de uma faculdade significando que o empregador pode ou
natildeo o fazer quanto ao modo como a atividade do empregado deve ser exercida
Martins (2007 p 193) destaca que o empregado estaacute sujeito ao poder de
direccedilatildeo do empregador que eacute a forma como este define como seratildeo desenvolvidas
as atividades do empregado em decorrecircncia do trabalho Afirma ainda que
compreende o poder de direccedilatildeo natildeo soacute o de organizar mas tambeacutem de controlar e
disciplinar o trabalho de acordo com os fins do empreendimento
Delgado (2012 p 658-660) levanta a problemaacutetica acerca da nomenclatura
de tal poder concentrado nas matildeos do empregador pois alguns doutrinadores o
denominam como ldquopoder hieraacuterquicordquo Para o autor a ideia inerente de ldquohieraacuterquicordquo
natildeo esconde a face autoritaacuteria e retroacutegrada incompatiacutevel com os novos pilares do
Direito do Trabalho baseado no princiacutepio maior da dignidade do trabalhador A
hierarquia importa uma sujeiccedilatildeo irrestrita do empregado frente agrave figura do
empregador de modo que natildeo pode unilateralmente livrar-se
Por todos esses fundamentos Delgado preferiu se reportar ao poder
concentrado nas matildeos do empregador atraveacutes das simples expressotildees ldquopoder
intraempresarial ou poder empregatiacuteciordquo que seriam manifestaccedilotildees especiacuteficas e
combinadas dos chamados poderes diretivo regulamentar fiscalizatoacuterio e
disciplinar Desta forma o fenocircmeno global do poder no acircmbito da relaccedilatildeo de
emprego seria mais coerente denominado pela expressatildeo geneacuterica ldquopoder
empregatiacuteciordquo em vez de ldquopoder hieraacuterquicordquo ante a carga de sujeiccedilatildeo trazida por
esta acepccedilatildeo
Seguindo tal linha o Poder empregatiacutecio eacute conceituado como o conjunto de
prerrogativas asseguradas pela ordem juriacutedica ao empregador para exerciacutecio na
relaccedilatildeo de emprego Pode ser caracterizado ainda como o conjunto de prerrogativas
com respeito agrave direccedilatildeo regulamentaccedilatildeo fiscalizaccedilatildeo e disciplinamento da economia
interna agrave empresa e correspondente prestaccedilatildeo de serviccedilos
O poder empregatiacutecio expressatildeo indicada por Delgado eacute utilizado como
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 219
gecircnero do qual satildeo espeacutecies o poder diretivo ou organizativo o poder regulamentar
o poder fiscalizatoacuterio ou de controle e o poder disciplinar Desta ideia divergem
alguns autores que preferem se referir ao poder de direccedilatildeo como palavra que reuacutene
todas as outras formas de poder a exemplo de Nascimento (2009 p 660) que
considera o poder diretivo se manifestando de trecircs formas poder de organizaccedilatildeo
poder de controle e poder disciplinar
Percebe-se que na proacutepria definiccedilatildeo Delgado (2012 p 659-660) faz
referecircncia agrave divisatildeo doutrinaacuteria do poder empregatiacutecio do empregador prosseguindo
com uma observaccedilatildeo digna de registro
[] As duas dimensotildees do poder intraempresarial que tecircm alcanccedilado certa amplitude consistecircncia e identidade proacuteprias a ponto de justificarem pacificamente sua designaccedilatildeo como modalidades especiacuteficas do poder empregatiacutecio satildeo os poderes diretivo e disciplinar No tocante aos poderes regulamentar e fiscalizatoacuterio tem-se questionado sua real identificaccedilatildeo como modalidades especiacuteficas do poder empregatiacutecio preferindo-se enxergaacute-los como manifestaccedilotildees conexas ou extensivas do proacuteprio poder de direccedilatildeo
Assim Delgado demonstra serem efetivamente modalidades do poder
empregatiacutecio somente duas o poder diretivo e o disciplinar Os poderes
regulamentares e fiscalizatoacuterios nesse sentido estariam abarcados pelo poder
diretivo Acerca do poder diretivo Delgado (2012 p 660)
Poder diretivo (ou poder organizativo ou ainda poder de comando) seria o conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador dirigidas agrave organizaccedilatildeo de estrutura e espaccedilo empresariais internos inclusive o processo de trabalho adotado no estabelecimento e na empresa com a especificaccedilatildeo e orientaccedilatildeo cotidianas no que tange agrave prestaccedilatildeo de serviccedilos
Delgado (2012 p 659-666) ao se referir agrave expressatildeo ldquopoder empregatiacuteciordquo o
caracteriza em quatro formas poder diretivo ou organizativo poder regulamentar
poder fiscalizatoacuterio ou de controle e o poder disciplinar
O poder de organizaccedilatildeo ou poder diretivo consiste na faculdade atribuiacuteda ao
empregador de harmonizar fatores de produccedilatildeo para determinar as condiccedilotildees de
utilizaccedilatildeo concreta da prestaccedilatildeo de serviccedilos do empregado a que este se obrigou
atraveacutes de contrato de trabalho objetivando a consecuccedilatildeo dos fins almejados pela
empresa
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O que Delgado denomina de ldquopoder diretivordquo modalidade do poder
empregatiacutecio Nascimento o chama de ldquopoder organizativordquo forma de manifestaccedilatildeo
do proacuteprio poder diretivo Natildeo obstante o conflito conceitual entre os doutrinadores
para a caracterizaccedilatildeo do poder atribuiacutedo ao empregador na relaccedilatildeo de trabalho
opta-se pela denominaccedilatildeo ldquopoder diretivordquo expressatildeo consagrada por Nascimento e
Martins
O poder regulamentar por sua vez seria o conjunto de prerrogativas dirigidas
agrave fixaccedilatildeo de regras gerais a serem observadas no acircmbito do estabelecimento
empresarial Continua Delgado a afirmar que o poder regulamentar segundo a
anaacutelise da doutrina dominante seria mera expressatildeo do poder diretivo uma vez que
este somente poderia se concretizar atraveacutes da utilizaccedilatildeo de meios formais e
informais de comunicaccedilatildeo com o puacuteblico intraempresarial a exemplo dos
regulamentos escritos circulares e ordens de serviccedilos Desta forma o poder diretivo
dar-se a conhecer pelo poder regulamentar
Destaca-se como relevante tambeacutem o poder fiscalizatoacuterio ou poder de
controle que seria o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o
acompanhamento contiacutenuo pelo empregador da prestaccedilatildeo de serviccedilo dos seus
empregados Medidas como o controle de portaria as revistas o circuito interno de
televisatildeo o controle de horaacuterio e frequecircncia o monitoramento de e-mails
corporativos eou privados e outras providecircncias correlatas seriam exemplos da
manifestaccedilatildeo desse poder
Dentre as formas de exteriorizaccedilatildeo do poder empregatiacutecio o poder de
fiscalizaccedilatildeo eacute o que mais tem a possibilidade de gerar conflitos com os direitos
fundamentais dos empregados especialmente com relaccedilatildeo aos direitos da
personalidade como o direito agrave intimidade e agrave privacidade haja vista estar presente
em todos os processos de desenvolvimento das atividades laborativas
O poder de controle eacute inerente ao empregador No entanto conquanto seja
indispensaacutevel agrave atividade empresarial o seu exerciacutecio natildeo eacute absoluto ou
incondicionado O empregador tem que exercer esse poder com respeito aos
direitos fundamentais do empregado natildeo podendo invadir a sua esfera de
privacidade a pretexto de fiscalizar a atividade laboral posto que o trabalhador eacute
possuidor tambeacutem da dignidade que fundamenta toda a Carta Magna
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Por fim na divisatildeo do poder empregatiacutecio proposta por Delgado cita-se o
poder disciplinar que consiste na capacidade atribuiacuteda ao empregador de aplicar
sanccedilotildees ao empregado que viola os deveres contratuais da norma coletiva ou da
lei Destaca Silva (2006 p 67) que no direito brasileiro os empregados estatildeo
sujeitos a basicamente trecircs penalidades quais sejam a advertecircncia (sem previsatildeo
legal) a suspensatildeo (prevista no artigo 474 da CLT) a multa aos atletas profissionais
com base nas normas desportivas
Todas as formas de manifestaccedilatildeo do poder diretivo todavia dependem da
concretizaccedilatildeo da ordem e da aceitaccedilatildeo do comando isto eacute o poder emanado pelo
empregador vincula-se agrave sujeiccedilatildeo e obediecircncia pelo empregado Portanto ao
analisar o poder de direccedilatildeo natildeo haacute como deixar de se reportar a uma caracteriacutestica
fundamental da figura do empregado a subordinaccedilatildeo
Pode-se sintetizar o entendimento seguindo-se os ensinamentos elucidativos
de Saraiva (2009 p 45)
O empregado eacute subordinado ao empregador No entanto essa subordinaccedilatildeo natildeo eacute econocircmica pois o empregado pode muitas vezes possuir situaccedilatildeo financeira superior a do seu empregador (como acontece com alguns profissionais do futebol) Tambeacutem natildeo se trata de subordinaccedilatildeo teacutecnica considerando que o obreiro por vezes deteacutem a teacutecnica de trabalho que seu empregador natildeo possui A subordinaccedilatildeo apontada eacute a subordinaccedilatildeo juriacutedica que adveacutem da relaccedilatildeo juriacutedica estabelecida entre empregado e empregador Em funccedilatildeo do contrato de emprego celebrado passa o obreiro a ser subordinado juridicamente ao patratildeo devendo o trabalhador acatar as ordens e determinaccedilotildees emanadas nascendo para o empregador inclusive a possibilidade de aplicar penalidades ao empregado (advertecircncia suspensatildeo disciplinar e dispensa por justa causa) em caso de cometimento de falta ou descumprimento das ordens emitidas [poder disciplinar]
A doutrina e a jurisprudecircncia jaacute firmaram entendimento no sentido de
considerar a subordinaccedilatildeo juriacutedica como a que melhor descreve o fenocircmeno
estabelecido entre empregado e empregador na relaccedilatildeo de trabalho Essa
subordinaccedilatildeo nem sempre eacute econocircmica pois o empregado pode estar em melhores
condiccedilotildees financeiras que o seu patratildeo e nem sempre eacute teacutecnica haja vista que no
cenaacuterio atual a busca eacute cada vez mais por profissionais especializados
A subordinaccedilatildeo juriacutedica explica a posiccedilatildeo de dependecircncia do empregado
frente ao empregador com base no contrato de trabalho sendo este um dos
fundamentos que garante o poder de direccedilatildeo ao patratildeo No entanto aleacutem da teoria
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contratual o poder diretivo apresenta outros fundamentos
No que diz respeito ao aspecto legal natildeo existe no ordenamento juriacutedico
qualquer norma que institua ou regule o poder de direccedilatildeo do empregador O
reconhecimento do poder de direccedilatildeo decorre entre outros fundamentos do proacuteprio
contrato de trabalho No entanto a legislaccedilatildeo trabalhista em alguns artigos da CLT
trata do assunto de modo impliacutecito
Agrave luz do artigo 2ordm da CLT ldquoConsidera-se empregador a empresa individual ou
coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica admite assalaria e
dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos (grifo nosso)rdquo Essa direccedilatildeo tem sido vista
pela doutrina como manifestaccedilatildeo do poder diretivo do empregador sobre a atividade
do empregado
Todavia a existecircncia do poder de direccedilatildeo na relaccedilatildeo de emprego seja ele
fundamentado na lei ou na doutrina natildeo autoriza o empregador a utilizar desse
poder de modo absoluto a seu arbiacutetrio mas pelo contraacuterio esse poder sofre
limitaccedilotildees
Embora natildeo seja tarefa faacutecil identificar as fronteiras do poder diretivo do
empregador certo eacute que apresenta limitaccedilotildees A proacutepria natureza da subordinaccedilatildeo
existente na relaccedilatildeo de emprego qual seja a subordinaccedilatildeo juriacutedica evidencia que o
poder de direccedilatildeo do empregador natildeo eacute absoluto O ordenamento juriacutedico natildeo
delimita expressamente ateacute que ponto satildeo permitidas as atividades de fiscalizaccedilatildeo
ou controle cabendo a jurisprudecircncia balizada por regras e princiacutepios estabelecer
um paradigma para verificar se haacute exerciacutecio legiacutetimo ou abusivo do poder diretivo
O empregado ainda que sujeito ao poder de direccedilatildeo do empregador e desta
forma devendo obediecircncia agraves ordens que originam do contrato de trabalho deve ser
tratado com respeito e educaccedilatildeo natildeo possuindo razotildees de ordem teacutecnica moral ou
legal capazes de permitir o acolhimento da ideia de que o empregado sujeito que
figura como parte no contrato natildeo possa se beneficiar dos seus direitos
fundamentais
Examinando as disposiccedilotildees insertas nos artigos 1ordm inciso III e 170 caput da
Constituiccedilatildeo Federal vigente bem como os direitos fundamentais trazidos pelo artigo
5ordm do mesmo Diploma tem-se que o primeiro e mais abrangente limite ao poder
diretivo do empregador que tambeacutem constitui fundamento constitucional do
exerciacutecio da atividade econocircmica e da proacutepria Repuacuteblica Federativa do Brasil eacute
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sem titubear o respeito agrave dignidade da pessoa humana do trabalhador ou seja o
reconhecimento dos direitos do empregado enquanto homem
Desta forma satildeo vedadas ao empregador as seguintes condutas descritas no
artigo 5ordm da Constituiccedilatildeo Federal discriminar o trabalhador (incisos I e VIII) obrigaacute-lo
a fazer ou natildeo fazer algo senatildeo em virtude de lei (inciso II) submetecirc-lo a tortura e a
tratamento desumano ou degradante (inciso III) impedir a manifestaccedilatildeo de seu
pensamento (inciso IV) violar sua liberdade de consciecircncia e de crenccedila (inciso VI)
bem como a sua intimidade honra imagem e a vida privada (inciso X) obrigaacute-lo a
associar-se ou impedi-lo de o fazer (incisos XVI XVII e XX) obstar o seu acesso agrave
justiccedila (incisos XXXIV e XXXV) dentre outros
Assim aleacutem de preservar a dignidade do trabalhador o poder diretivo deve
ser exercido dentro dos limites da lei (tanto a Lei Maior como a proacutepria Consolidaccedilatildeo
das Leis Trabalhistas) de sorte a preservar os princiacutepios do Direito do Trabalho e a
boa-feacute na execuccedilatildeo do contrato O termo ldquoboa-feacuterdquo tem origem na expressatildeo latina
fides que significa honestidade confianccedila lealdade e sinceridade aplicando-se a
ambas as partes contratantes
No cenaacuterio atual de grandes avanccedilos tecnoloacutegicos aumentaram-se as
possibilidades de fiscalizaccedilatildeo ou controle do patratildeo em relaccedilatildeo aos seus
empregados A informaacutetica trouxe novas situaccedilotildees ao ambiente de trabalho mais
precisamente a possibilidade de utilizaccedilatildeo de e-mail trazendo agrave tona o conflito entre
o poder diretivo do empregador e o direito agrave intimidade e agrave vida privada do
empregado
4 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO EMPREGADO TENDO
COMO PARAcircMETRO O USO DO E-MAIL NO AMBIENTE DE TRABALHO
As novas tecnologias indiscutivelmente trouxeram vaacuterios benefiacutecios para os
cidadatildeos em especial aos empregadores que passaram a ter no correio eletrocircnico
corporativo uma importante ferramenta de trabalho Todavia o e-mail corporativo
comeccedilou a ser utilizado equivocadamente pelos trabalhadores que o usavam para
outras finalidades distintas dos objetivos do patratildeo
Desta forma surgiu o debate acerca da possibilidade do monitoramento do
correio eletrocircnico pelo empregador com a finalidade de controlar o uso dessa
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ferramenta com base nos seus interesses Mas a questatildeo natildeo eacute tatildeo simples pois
de outro lado estaacute o direito fundamental agrave privacidade do empregado Esse tipo de
conflito tem sido cada vez mais recorrente no Poder judiciaacuterio Trabalhista pois
obreiros insatisfeitos com a situaccedilatildeo procuram com mais intensidade a Justiccedila do
Trabalho
A internet e o correio eletrocircnico indubitavelmente satildeo exemplos dos meios
de comunicaccedilatildeo mais importantes e mais utilizados hodiernamente O e-mail se trata
do mais espetacular meio de correspondecircncia eletrocircnica atraveacutes do qual os
usuaacuterios podem enviar e receber mensagens anexando documentos em formato de
texto aacuteudio ou viacutedeo a partir de um programa de computar ligado a uma rede de
telecomunicaccedilatildeo como o telefone o cabo entre outras
Haacute dois tipos de e-mails ou correios eletrocircnicos os chamados pessoais e os
corporativos Como o proacuteprio nome sugere no e-mail pessoal cada pessoa que o
utiliza possui o seu endereccedilo eletrocircnico para que possa se corresponder natildeo
possuindo referecircncia externa Jaacute o e-mail corporativo eacute fornecido pelo empregador
cuja utilizaccedilatildeo seraacute determinada estritamente pelo empregador no benefiacutecio da
atividade empresarial
Embora se constate inuacutemeras vantagens na adoccedilatildeo de comunicaccedilotildees
preponderantemente via internet atraveacutes do uso do correio eletrocircnico tanto por
empresas da esfera privada como por oacutergatildeos da Administraccedilatildeo Puacuteblica deve-se
reconhecer alguns pontos de preocupaccedilatildeo O uso das novas tecnologias pode
representar problemas decorrentes do abuso ou do mau uso dos novos meios
informaacuteticos principalmente para fins extraprodutivos
Nesse sentido surge a discussatildeo acerca do monitoramento do e-mail
corporativo pelo empregador Estaacute o patratildeo autorizado a por meio do poder de
controle fiscalizar o correio eletrocircnico disponibilizado pela empresa A resposta estaacute
na ponderaccedilatildeo de dois direitos fundamentais constitucionais quais sejam o direito agrave
privacidade e o direito de propriedade Esse juiacutezo de ponderaccedilatildeo ou harmonizaccedilatildeo
seraacute realizado com base no princiacutepio da proporcionalidade ou razoabilidade Tal
princiacutepio eacute tido como ldquometa-princiacutepiordquo jaacute que visa proteger os princiacutepios
constitucionais em jogo
Na situaccedilatildeo em tela constata-se um conflito de princiacutepios pois de um lado
da relaccedilatildeo de emprego estaacute resguardado ao empregado o direito agrave privacidade e agrave
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intimidade e de outro encontra-se o empregador detentor do poder de direccedilatildeo
legitimado pelo direito de propriedade sobre todo o complexo de bens que integra a
empresa Desta forma a anaacutelise do problema deveraacute ser operada no plano
valorativo considerando-se os pesos dos princiacutepios colidentes tendo no princiacutepio da
proporcionalidade o paracircmetro para solucionar o conflito
Assim a partir do princiacutepio da proporcionalidade eacute possiacutevel analisar a questatildeo
relativa agrave legitimidade do monitoramento do e-mail Com base na adequaccedilatildeo
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito o empregador poderaacute criar
mecanismos que possibilitem concluir que dentro de certas circunstacircncias dispostas
no caso concreto o direito agrave privacidade do trabalhador possua menor peso que o
direito de propriedade do empregador legitimando portanto o monitoramento do
correio eletrocircnico
O correio eletrocircnico pessoal do empregado para a maioria da doutrina e
jurisprudecircncia natildeo pode sofrer nenhum tipo de quebra de sigilo por parte do
empregador haja vista proteccedilatildeo constitucional estabelecida no artigo 5ordm da
Constituiccedilatildeo Federal nos incisos X (inviolabilidade da intimidade e da vida privada)
e XII (inviolabilidade do sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees)
Para corroborar com o dito acima trazem-se as ideias de Aieta (2006 p 67)
Os e-mails pessoais devem ser considerados como as missivas de outrora
Nestes casos ainda que acessado louvando-se do terminal do computador
do empregador ningueacutem poderaacute exercer qualquer tipo de controle sobre o
conteuacutedo das mensagens pois a Constituiccedilatildeo da Republica de 1988
assegura natildeo apenas o direito agrave privacidade e agrave intimidade como tambeacutem o
sigilo de correspondecircncia alcanccedilando quaisquer formas de comunicaccedilatildeo
pessoal ainda que no universo pessoal Assim configura-se como
consagrada e inviolaacutevel a comunicaccedilatildeo de dados em e-mail particular
Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail institucional ou corporativo pode o empregador
exercer plenamente o seu poder de controle ou fiscalizaccedilatildeo pois o correio
eletrocircnico nesse caso configura-se como instrumento de trabalho e assim deve
conter somente informaccedilotildees do interesse do empregador Na maioria dos casos a
senha de acesso ao e-mail eacute fornecida pelo proacuteprio empregador ao empregado
Segundo Moreira e Reis (2010 p 68) ldquo[] o provedor eacute de propriedade patronal
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assim como seu nome estaacute presente junto com o nome de seu empregado no corpo
do correio eletrocircnico4
De acordo com Barros (2012 p 478) o uso do computador dirige-se
exclusivamente agrave atividade laboral Para a autora se o empregado se utiliza no
horaacuterio de serviccedilo do correio eletrocircnico institucional para enviar mensagens
particulares o patratildeo poderaacute controlar os sites visitados bem como ter acesso agraves
mensagens enviadas e recebidas
Outrossim ressalte-se que a propriedade do correio eletrocircnico corporativo
pertence ao empregador Com o teacutermino do contrato de trabalho o trabalhador teraacute
sua senha bloqueada e o e-mail extinto perante o empregador Os dados de
clientes de fornecedores as transaccedilotildees efetuadas que porventura o trabalhador
estiver em sua posse deveratildeo ser repassados agrave empresa natildeo tendo o empregado
mais acesso a nenhuma dessas informaccedilotildees
Ao celebrar o contrato de trabalho o empregado submete-se ao poder de
direccedilatildeo do empregador vinculando-se as regras pactuadas Desta forma se a
empresa fornece uma ferramenta eletrocircnica para auxiliar na prestaccedilatildeo dos serviccedilos
a sua utilizaccedilatildeo estaacute restrita agrave atividade laboral natildeo havendo sigilo a ser preservado
naquilo que eacute de propriedade do empregador para uso exclusivo no benefiacutecio do
labor
Aleacutem disso a fiscalizaccedilatildeo das atividades do empregado se justifica tambeacutem
sob o aspecto da responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus
funcionaacuterios no exerciacutecio de suas funccedilotildees O artigo 932 inciso III do Coacutedigo Civil de
2002 dispotildee ldquoSatildeo tambeacutem responsaacuteveis pela reparaccedilatildeo civil [] III - o empregador
ou comitente por seus empregados serviccedilais e prepostos no exerciacutecio do trabalho
que lhes competir ou em razatildeo delerdquo
Ressalte-se por relevante que o empregador independentemente de culpa
responde civilmente pelos danos causados pelos seus empregados haja vista
disposiccedilatildeo contida no artigo 933 do Coacutedigo Civil de 2002 ldquoAs pessoas indicadas nos
incisos I a V do artigo antecedente ainda que natildeo haja culpa de sua parte
responderatildeo pelos atos praticados pelos terceiros ali referidosrdquo Isto significa dizer
4 Exemplos nome do empregadonome da empresacom ou nome do empregadonome da empresacombr
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que o empregador tem responsabilidade objetiva necessitando-se comprovar
apenas a conduta (sem precisar provar dolo ou culpa) o nexo causal e o dano
Se a empresa natildeo puder monitorar os e-mails institucionais de seus
trabalhadores poderaacute correr o risco de responder a inuacutemeras accedilotildees indenizatoacuterias
pois sem o controle os obreiros podem estar usando o nome da empresa para fins
iliacutecitos Certamente que em caso de responsabilizaccedilatildeo civil do empregador por ato
ilegal do empregado caberaacute accedilatildeo de regresso em face deste uacuteltimo
Frise-se que o empregador somente pode realizar desconto salarial de
acordo com Consolidaccedilatildeo das Leis Trabalhistas em dois casos quando o ato iliacutecito
decorrer de dolo (nesse caso independente de previsatildeo em norma) ou se houver
previsatildeo em seu contrato de trabalho individual acordo ou convenccedilatildeo coletiva
quando derivar de culpa Eacute o que se depreende do artigo 462 da CLT ldquoArt 462 [] sect
1ordm ndash Em caso de dano causado pelo empregado o desconto seraacute liacutecito desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrecircncia de dolo do empregadordquo
Natildeo obstante os argumentos acima expandidos a questatildeo envolvendo o
monitoramento do correio eletrocircnico ainda eacute assunto que gera discussotildees visto que
de um lado se encontra o empregado protegido pelo direito agrave privacidade e de
outro o empregador resguardado pelo direito de propriedade fundamentando o seu
poder de direccedilatildeo em face do obreiro
Com efeito a legislaccedilatildeo trabalhista natildeo apresenta disciplinamento especiacutefico
acerca da utilizaccedilatildeo do correio eletrocircnico institucional no ambiente de trabalho
havendo apenas conforme adiante seraacute analisado algumas diretrizes traccediladas pela
jurisprudecircncia
Ante a ausecircncia de previsatildeo legislativa especiacutefica a doutrina e a
jurisprudecircncia serviratildeo de paracircmetro para traccedilar os limites agrave fiscalizaccedilatildeo do correio
eletrocircnico do empregado por parte do empregador Pretende-se analisar alguns dos
principais julgados sobre a mateacuteria a fim de posteriormente apresentar algumas
possiacuteveis soluccedilotildees
Em julgado pioneiro sobre o assunto perante o Tribunal Superior do Trabalho
no mecircs de maio de 2005 foi analisada uma reclamaccedilatildeo trabalhista em que um
empregado utilizou e-mail corporativo para enviar fotos de mulheres nuas a colegas
Instado pelo reclamante a julgar a demanda o juiz monocraacutetico (13ordf Vara do
Trabalho de Brasiacutelia) entendeu pelo descabimento da justa causa aplicada em
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virtude da invasatildeo do sacrossanto direito do cidadatildeo agrave privacidade embora se
tratasse de e-mail designado pela empresa para o exerciacutecio profissional
Por sua vez a 3ordf Turma do Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da 10ordf
Regiatildeo (Brasiacutelia) reformou a sentenccedila originaacuteria validando a justa causa aplicada e
sobretudo a possibilidade de monitoramento do e-mail corporativo pelo empregador
Irresignado o reclamante manejou recurso de revista e agravo de instrumento para
o Tribunal Superior do Trabalho buscando a reforma do entendimento manifestado
pelo TRT da 10deg Regiatildeo mas natildeo logrou ecircxito
Nesse passo entendeu a mais alta Corte Trabalhista que natildeo se trata de
prova iliacutecita e algo ainda mais relevante que existe a possibilidade efetiva de o
empregador monitorar o e-mail corporativo jaacute que constitui ferramenta de trabalho
natildeo havendo proteccedilatildeo constitucional para o empregado nesse particular O relator
Ministro Joatildeo Orestes Dalazen reconheceu na sua decisatildeo que o direito agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia se aplica no caso de correio eletrocircnico
pessoal resguardando-se a sua inviolabilidade
Desta forma a prova obtida pelo empregador atraveacutes da fiscalizaccedilatildeo do e-
mail corporativo natildeo pode ser considerada iliacutecita como se percebe do julgado
(Processo RR - 61300-2320005100013 Data de Julgamento 18052005 Relator
Ministro Joatildeo Oreste Dalazen 1ordf Turma Data de Publicaccedilatildeo DJ 10062005)
PROVA ILIacuteCITA -E-MAIL- CORPORATIVO JUSTA CAUSA DIVULGACcedilAtildeO
DE MATERIAL PORNOGRAacuteFICO 1 Os sacrossantos direitos do cidadatildeo agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia constitucionalmente
assegurados concernem agrave comunicaccedilatildeo estritamente pessoal ainda que
virtual (-e-mail- particular) Assim apenas o e-mail pessoal ou particular do
empregado socorrendo-se de provedor proacuteprio desfruta da proteccedilatildeo
constitucional e legal de inviolabilidade 2 Soluccedilatildeo diversa impotildee-se em se
tratando do chamado e-mail- corporativo instrumento de comunicaccedilatildeo
virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e
de provedor da empresa bem assim do proacuteprio endereccedilo eletrocircnico que lhe
eacute disponibilizado igualmente pela empresa Destina-se este a que nele
trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional [] Sobretudo
imperativo considerar que o empregado ao receber uma caixa de -e-mail-
de seu empregador para uso corporativo mediante ciecircncia preacutevia de que
nele somente podem transitar mensagens profissionais natildeo tem razoaacutevel
expectativa de privacidade quanto a esta como se vem entendendo no
Direito Comparado (EUA e Reino Unido) [] 6 Agravo de Instrumento do
Reclamante a que se nega provimento
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Em recente julgado publicado em 25 de fevereiro de 2015 a 3ordf Turma do
TST mais uma vez reiterou o entendimento da decisatildeo acima descrita O Ministro
Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte asseverou que natildeo houve violaccedilatildeo ao
sigilo da correspondecircncia pois o empregado atraveacutes de poliacutetica interna dava
ciecircncia da possibilidade do monitoramento do correio eletrocircnico institucional Segue
a ementa (Processo AIRR - 1461-4820105100003 Data de Julgamento
25022015 Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ordf Turma Data de
Publicaccedilatildeo DEJT 27022015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA JUSTA CAUSA
PROVA ILIacuteCITA Nenhum dos dispositivos declinados como violados
incluindo-se o art 5ordm XII da CF disciplina a mateacuteria inerente agrave ilicitude da
prova para que se possa reputar violado Aleacutem disso a ilicitude da obtenccedilatildeo
da prova pressupotildee inobservacircncia de norma disciplinadora o que natildeo
sucedeu Sob o prisma de violabilidade do sigilo dos e-mails tampouco haacute
falar em violaccedilatildeo do art 5ordm XII da CF por se tratar de e-mail corporativo e
natildeo privado meio de comunicaccedilatildeo disponibilizado pelo empregador apenas
para uso profissional conforme normas internas de conhecimento do
empregado e com expressa previsatildeo de gravaccedilatildeo e monitoramento do
correio eletrocircnico ficando alertado que o colaborador natildeo deve ter
expectativa de privacidade na sua utilizaccedilatildeo (item 61 - fl 176)
conforme notiacutecia o acoacuterdatildeo regional (grifo do autor)
Da anaacutelise das decisotildees verificou-se que havendo uma poliacutetica cristalina de
uso dos meios informaacuteticos o monitoramento do correio eletrocircnico corporativo natildeo
configura violaccedilatildeo ao direito agrave privacidade do empregado uma vez que nesse caso
inexiste expectativa de privacidade no uso das ferramentas Nesse sentido
prevalece o direito de propriedade (expresso na ideia do poder diretivo da empresa)
sobre o direito agrave vida privada
5 CONCLUSAtildeO
A problemaacutetica da privacidade passou a ser a grande preocupaccedilatildeo na
chamada ldquoera digitalrdquo O obreiro natildeo tem mais o direito agrave privacidade pois eacute
constantemente fiscalizado em todos seus atos Eacute como se o empregado perdesse
seu direito agrave vida privada a partir do momento em que firma o contrato de trabalho
com o seu patratildeo Essa insatisfaccedilatildeo tem gerado o aumento de demandas na Justiccedila
do Trabalho envolvendo o direito aacute intimidade
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No caso particular do e-mail pessoal do trabalhador firmou-se o entendimento
de que natildeo pode ser monitorado haja vista a inviolabilidade da privacidade e do
sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail
institucional entendeu-se que estando o obreiro ciente inequivocamente do
monitoramento do correio eletrocircnico corporativo seja por meio de uma claacuteusula no
contrato de trabalho de uma norma coletiva ou qualquer outro regulamento interno
natildeo haacute que se falar em violaccedilatildeo a direito de privacidade jaacute que inexistente a
expectativa de privacidade no uso das ferramentas
Haacute de se ressaltar que a soluccedilatildeo encontrada pelo Judiciaacuterio Trabalhista
brasileiro ante o conflito de interesses postos em embate parte da ideia de
ponderaccedilatildeo de valores O direito agrave privacidadeintimidade do empregado que utiliza-
se no ambiente corporativo de ferramenta de trabalho virtual natildeo pode ser
resguardada em face do direito agrave propriedade do empregador que o exerce atraveacutes
do poder diretivo
Eacute nessa medida que se reconhece que na ponderaccedilatildeo entre os valores
intimidade e propriedade devem ser considerados os instrumentos utilizados (e-mail
corporativo) bem como o interesse maior da empresa em promover a realizaccedilatildeo dos
seus fins sociais O direito humano agrave privacidade e agrave intimidade natildeo podem conferir
em barreira protetiva a desvios de conduta que satildeo realizados contrariando os
interesses da empresa que fornecem a ferramenta de trabalho
REFEREcircNCIAS
AIETA Vania Siciliano A violaccedilatildeo da Intimidade no Ambiente de Trabalho e o Monitoramento Eletrocircnico dos Empregados Revista de Direito Constitucional e Internacional Satildeo Paulo Revista dos Tribunais ano 14 abrjun 2006 BARROS Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho 8 ed Satildeo Paulo LTr 2012 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 61300-2320005100013 Prova Iliacutecita ldquoE-mailrdquo Corporativo Justa Causa Divulgaccedilatildeo de Material Pornograacutefico Disponiacutevel em
lthttpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=RR20-2061300-2320005100013ampbase=acordaoamprowid=AAANGhAAFAAAgNcAASampdataPublicaca
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 231
o=10062005amplocalPublicacao=DJampquery=email20and20corporativo20|20correio20and20eletrF4nicogt Acesso em 12 maio 2015 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 1461-4820105100003 Agravo de Instrumento Recurso de Revista Justa Causa Prova Iliacutecita Disponiacutevel em lt httpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=AIRR20-201461-4820105100003ampbase=acordaoamprowid=AAANGhABIAAAHM1AARampdataPublicacao=27022015amplocalPublicacao=DEJTampquery=email20and20corporativogt Acesso em 12 maio 2015 BULOS Uadi Lammecircgo Curso de direito constitucional 6 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2011
DELGADO Mauriacutecio Godinho Curso de Direito do Trabalho 11ordf ed Satildeo Paulo
LTr 2012 ________ DELGADO Gabriela Neves Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica e Direitos
Fundamentais dignidade da pessoa humana justiccedila social e direito do trabalho
Satildeo Paulo LTr 2012
GONCcedilALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v V Direito das Coisas
Satildeo Paulo Saraiva 2012
MARTINS Seacutergio Pinto Direito do Trabalho 23ordf ed Satildeo Paulo Atlas 2007
MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito
constitucional 9ordf ed revista e atualizada Satildeo Paulo Saraiva 2014
MONTEIRO Washington de Barros Curso de Direito Civil v3 Satildeo Paulo
Saraiva 2012
MOREIRA Eacuterica Paiva Cavalcante REIS Seacutergio Cabral dos Monitoramento do
correio eletrocircnico de cunho pessoal e corporativo Anaacutelise sobre a possibilidade de
ingerecircncia do empregador (Poder Fiscalizatoacuterio) decorrente do contrato de trabalho
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v17 n1
2010 Disponiacutevel em
lthttpwwwgooglecombrurlsa=tamprct=jampq=ampesrc=sampsource=webampcd=1ampved=0CB
0QFjAAampurl=http3A2F2Fwwwtrt13jusbr2Finstitucional2Fejud2Fartigos
2Frevistas2F17a-revista-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-
13aregiao2Fat_download2Ffileampei=aFRRVbpL6fdsATSqIHYAwampusg=AFQjCNEx
JPKe2lW8Jfz3WbqqKhlddymrngampsig2=Koh6786fHaA4wSIY9TvI_Agt Acesso em 07
maio 2015
NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho 24 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2009
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 232
SARAIVA Renato Direito do Trabalho 10 ed Satildeo Paulo Meacutetodo 2009
SILVA Leda Maria Messias da Monitoramento de E-mail e Sites a Intimidade do
Empregado e o Poder de Controle do Empregador Abrangecircncia e Limitaccedilotildees
Revista LTr Satildeo Paulo v 70 n 1 jan 2006
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O direito agrave privacidade eacute proclamado como resultado da sentida exigecircncia de o indiviacuteduo encontrar na solidatildeo aquela paz e aquele equiliacutebrio continuamente comprometido pelo ritmo da vida moderna A reclusatildeo perioacutedica agrave vida privada eacute uma necessidade de todo homem para a sua proacutepria sauacutede mental Aleacutem disso sem privacidade natildeo haacute condiccedilotildees propiacutecias para o desenvolvimento livre da personalidade Estar submetido ao constante crivo da observaccedilatildeo alheia dificulta o enfrentamento de novos desafios A exposiccedilatildeo diuturna dos nossos erros dificuldades e fracassos agrave criacutetica e agrave curiosidade permanentes de terceiros e ao ridiacuteculo puacuteblico mesmo inibiria toda tentativa de autossuperaccedilatildeo Sem tranquilidade emocional que se pode auferir da privacidade natildeo haacute muito menos como o indiviacuteduo se autoavaliar medir perspectivas e traccedilar metas
A constituiccedilatildeo Federal de 1988 ao prever a intimidade e a vida privada
pretendeu alcanccedilar a esses a posiccedilatildeo maacutexima no ordenamento juriacutedico Em assim o
fazendo o legislador estabeleceu uma conduta positiva e outra negativa ao Estado
Negativa ao garantir a natildeo intervenccedilatildeo do Estado na esfera privada do indiviacuteduo
isto eacute exigindo uma abstenccedilatildeo positiva no sentido de obrigar o Estado a uma
efetiva prestaccedilatildeo a fim de garantir que a intimidade e a vida privada natildeo venham a
serem violadas
Vale acrescentar que a intimidade se refere ao reduto mais restrito de algueacutem
algo que natildeo pode ser invadido violado ou exposto muito menos em situaccedilotildees nas
quais ocorre a subordinaccedilatildeo fator marcante na relaccedilatildeo de emprego Ou seja os
direitos agrave intimidade e agrave vida privada satildeo plenamente compatiacuteveis no acircmbito da
relaccedilatildeo de emprego de modo que o empregador fica obrigado a respeitaacute-los
A relaccedilatildeo de emprego eacute campo feacutertil para a ocorrecircncia de lesotildees ao
patrimocircnio moral dos empregados em virtude da posiccedilatildeo de desequiliacutebrio em
relaccedilatildeo ao empregador Essa problemaacutetica envolvendo a intimidade cada vez mais
se intensifica principalmente pelo incremento da tecnologia
Desse modo eacute preciso voltar um olhar especial agrave relaccedilatildeo de emprego de
modo a garantir que no exerciacutecio diaacuterio do trabalho como expressatildeo da livre
iniciativa constitucionalmente garantida natildeo sejam os direitos fundamentais
violados especialmente o direito agrave intimidade e agrave vida privada que realizam a
dignidade da pessoa humana
Os direitos agrave intimidade e agrave vida privada satildeo consagrados como direitos da
personalidade capitulados nos artigos de 11 a 21 do Coacutedigo Civil Brasileiro Os
direitos de personalidade satildeo reconhecidos como direitos fundamentais por estarem
expressamente previstos no texto constitucional de forma que a sua proteccedilatildeo deve
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ser mais forte pois satildeo inerentes ao patrimocircnio moral da pessoa humana em todas
as dimensotildees
Os direitos de personalidade constituem um miacutenimo necessaacuterio para que a
pessoa exista como tal Satildeo os direitos que garantem a existecircncia e o
reconhecimento digno da pessoa perante os seus pares e assim natildeo podem em
regra ser renunciados alienados ou transmitidos Pode se afirmar que os direitos de
personalidade incidem sobre a individualidade de cada pessoa e somente por ela
pode ser gozado sendo por essa razatildeo caracterizados como intransferiacuteveis pois
vatildeo acompanhar a pessoa durante sua existecircncia
A proteccedilatildeo destinada aos direitos de personalidade decorre da proteccedilatildeo ao
valor maior qual seja a dignidade da pessoa humana Cumpre destacar que os
direitos de personalidade natildeo satildeo ilimitados a exemplo do direito agrave intimidade
Dessa forma em que pese serem oponiacuteveis erga omnis podem sofrer limitaccedilatildeo
quando em confronto com outros direitos fundamentais ou em benefiacutecio do interesse
puacuteblico como para garantir a seguranccedila nacional ou para viabilizar a atividade
investigatoacuteria do Estado
Traccedilados os aspectos considerados mais importantes para o estudo do direito
agrave intimidade e agrave vida privada oportuno se faz no proacuteximo capiacutetulo analisar o poder
de direccedilatildeo do empregador a fim de que em momento posterior se estude os
eventuais conflitos e suas possiacuteveis soluccedilotildees envolvendo os dois direitos
constitucionais a saber o direito agrave privacidade em face do direito de propriedade
que fundamenta o poder diretivo
3 EXERCIacuteCIO DO PODER DIRETIVO CONSUBSTANCIADO NO DIREITO DE
PROPRIEDADE EM CONFORMIDADE COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO TRABALHADOR
Se por um lado o empregado tem direito agrave intimidade por outro o
empregador tem o seu poder diretivo baseado no direito de propriedade Desta
forma colocam-se em choque dois valores constitucionais de modo que a soluccedilatildeo
surgiraacute de um juiacutezo de ponderaccedilatildeo balizado por outro princiacutepio qual seja o da
proporcionalidaderazoabilidade
O direito agrave propriedade protege o empregador assegurando-lhe o poder
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diretivo - faculdade atribuiacuteda empregador de determinar o modo como a atividade
deveraacute ser exercida Esse poder eacute externado atraveacutes de outros poderes quais
sejam o poder regulamentar o poder disciplinar o poder fiscalizatoacuterio Isto significa
dizer que cabe ao empregador pessoa responsaacutevel pelos riscos da atividade
econocircmica dirigir os trabalhadores seja atraveacutes das normas regulamentares ou
mesmo na aplicaccedilatildeo de puniccedilotildees
Gonccedilalves (2012 p 154) utilizando-se dos elementos essenciais enunciados
no artigo 1228 do Coacutedigo Civil afirma
[] Pode-se definir o direito de propriedade como o poder juriacutedico atribuiacutedo a uma pessoa de usar gozar e dispor de um bem corpoacutereo e incorpoacutereo em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei bem como de reivindicaacute-lo de quem injustamente o detenha
O direito de propriedade trata-se do mais completo dos direitos subjetivos a
matriz dos direitos reais o nuacutecleo do direito das coisas Monteiro (2012 p 83)
destaca o direito de propriedade como o mais importante e o mais soacutelido de todos os
direitos subjetivos o direito real por excelecircncia o eixo central de todo o direito das
coisas
Na seara trabalhista infere-se que o empregador deteacutem todos os meios de
produccedilatildeo que guarnecem o local de trabalho a exemplo do maquinaacuterio do
mobiliaacuterio bem como das invenccedilotildees enfim tudo o que for utilizado para a
consecuccedilatildeo da atividade empresarial Todos eles satildeo objeto do direito de
propriedade e merecem proteccedilatildeo haja vista disposiccedilatildeo constitucional prevista no
artigo 5ordm inciso XXII da Lei Maior
Esse direito de propriedade assegura ao empregador o sujeito na relaccedilatildeo de
trabalho que assume os riscos da atividade econocircmica o poder diretivo na medida
em que ele com base nas suas aspiraccedilotildees nos objetivos e nas necessidades tem
a faculdade de dirigir as atividades dos seus empregados revelando-se portanto
como poder unilateral
Acontece que o empregador acreditando estar fundamentado no direito de
propriedade vem cometido arbitrariedades no ambiente de trabalho o que tem
gerado o aumento das accedilotildees trabalhistas na Justiccedila do Trabalho Vale afirmar que o
direito de propriedade natildeo autoriza o exerciacutecio de um poder diretivo absoluto Ou
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seja o poder diretivo em todos os casos deve ser usado em obediecircncia aos limites
de sua funccedilatildeo social
O poder de direccedilatildeo do empregador eacute definido por Nascimento (2009 p 660)
como a ldquo[] faculdade atribuiacuteda ao empregador de determinar o modo como a
atividade do empregado em decorrecircncia do contrato de trabalho deve ser
exercidardquo Trata-se pois de uma faculdade significando que o empregador pode ou
natildeo o fazer quanto ao modo como a atividade do empregado deve ser exercida
Martins (2007 p 193) destaca que o empregado estaacute sujeito ao poder de
direccedilatildeo do empregador que eacute a forma como este define como seratildeo desenvolvidas
as atividades do empregado em decorrecircncia do trabalho Afirma ainda que
compreende o poder de direccedilatildeo natildeo soacute o de organizar mas tambeacutem de controlar e
disciplinar o trabalho de acordo com os fins do empreendimento
Delgado (2012 p 658-660) levanta a problemaacutetica acerca da nomenclatura
de tal poder concentrado nas matildeos do empregador pois alguns doutrinadores o
denominam como ldquopoder hieraacuterquicordquo Para o autor a ideia inerente de ldquohieraacuterquicordquo
natildeo esconde a face autoritaacuteria e retroacutegrada incompatiacutevel com os novos pilares do
Direito do Trabalho baseado no princiacutepio maior da dignidade do trabalhador A
hierarquia importa uma sujeiccedilatildeo irrestrita do empregado frente agrave figura do
empregador de modo que natildeo pode unilateralmente livrar-se
Por todos esses fundamentos Delgado preferiu se reportar ao poder
concentrado nas matildeos do empregador atraveacutes das simples expressotildees ldquopoder
intraempresarial ou poder empregatiacuteciordquo que seriam manifestaccedilotildees especiacuteficas e
combinadas dos chamados poderes diretivo regulamentar fiscalizatoacuterio e
disciplinar Desta forma o fenocircmeno global do poder no acircmbito da relaccedilatildeo de
emprego seria mais coerente denominado pela expressatildeo geneacuterica ldquopoder
empregatiacuteciordquo em vez de ldquopoder hieraacuterquicordquo ante a carga de sujeiccedilatildeo trazida por
esta acepccedilatildeo
Seguindo tal linha o Poder empregatiacutecio eacute conceituado como o conjunto de
prerrogativas asseguradas pela ordem juriacutedica ao empregador para exerciacutecio na
relaccedilatildeo de emprego Pode ser caracterizado ainda como o conjunto de prerrogativas
com respeito agrave direccedilatildeo regulamentaccedilatildeo fiscalizaccedilatildeo e disciplinamento da economia
interna agrave empresa e correspondente prestaccedilatildeo de serviccedilos
O poder empregatiacutecio expressatildeo indicada por Delgado eacute utilizado como
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gecircnero do qual satildeo espeacutecies o poder diretivo ou organizativo o poder regulamentar
o poder fiscalizatoacuterio ou de controle e o poder disciplinar Desta ideia divergem
alguns autores que preferem se referir ao poder de direccedilatildeo como palavra que reuacutene
todas as outras formas de poder a exemplo de Nascimento (2009 p 660) que
considera o poder diretivo se manifestando de trecircs formas poder de organizaccedilatildeo
poder de controle e poder disciplinar
Percebe-se que na proacutepria definiccedilatildeo Delgado (2012 p 659-660) faz
referecircncia agrave divisatildeo doutrinaacuteria do poder empregatiacutecio do empregador prosseguindo
com uma observaccedilatildeo digna de registro
[] As duas dimensotildees do poder intraempresarial que tecircm alcanccedilado certa amplitude consistecircncia e identidade proacuteprias a ponto de justificarem pacificamente sua designaccedilatildeo como modalidades especiacuteficas do poder empregatiacutecio satildeo os poderes diretivo e disciplinar No tocante aos poderes regulamentar e fiscalizatoacuterio tem-se questionado sua real identificaccedilatildeo como modalidades especiacuteficas do poder empregatiacutecio preferindo-se enxergaacute-los como manifestaccedilotildees conexas ou extensivas do proacuteprio poder de direccedilatildeo
Assim Delgado demonstra serem efetivamente modalidades do poder
empregatiacutecio somente duas o poder diretivo e o disciplinar Os poderes
regulamentares e fiscalizatoacuterios nesse sentido estariam abarcados pelo poder
diretivo Acerca do poder diretivo Delgado (2012 p 660)
Poder diretivo (ou poder organizativo ou ainda poder de comando) seria o conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador dirigidas agrave organizaccedilatildeo de estrutura e espaccedilo empresariais internos inclusive o processo de trabalho adotado no estabelecimento e na empresa com a especificaccedilatildeo e orientaccedilatildeo cotidianas no que tange agrave prestaccedilatildeo de serviccedilos
Delgado (2012 p 659-666) ao se referir agrave expressatildeo ldquopoder empregatiacuteciordquo o
caracteriza em quatro formas poder diretivo ou organizativo poder regulamentar
poder fiscalizatoacuterio ou de controle e o poder disciplinar
O poder de organizaccedilatildeo ou poder diretivo consiste na faculdade atribuiacuteda ao
empregador de harmonizar fatores de produccedilatildeo para determinar as condiccedilotildees de
utilizaccedilatildeo concreta da prestaccedilatildeo de serviccedilos do empregado a que este se obrigou
atraveacutes de contrato de trabalho objetivando a consecuccedilatildeo dos fins almejados pela
empresa
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O que Delgado denomina de ldquopoder diretivordquo modalidade do poder
empregatiacutecio Nascimento o chama de ldquopoder organizativordquo forma de manifestaccedilatildeo
do proacuteprio poder diretivo Natildeo obstante o conflito conceitual entre os doutrinadores
para a caracterizaccedilatildeo do poder atribuiacutedo ao empregador na relaccedilatildeo de trabalho
opta-se pela denominaccedilatildeo ldquopoder diretivordquo expressatildeo consagrada por Nascimento e
Martins
O poder regulamentar por sua vez seria o conjunto de prerrogativas dirigidas
agrave fixaccedilatildeo de regras gerais a serem observadas no acircmbito do estabelecimento
empresarial Continua Delgado a afirmar que o poder regulamentar segundo a
anaacutelise da doutrina dominante seria mera expressatildeo do poder diretivo uma vez que
este somente poderia se concretizar atraveacutes da utilizaccedilatildeo de meios formais e
informais de comunicaccedilatildeo com o puacuteblico intraempresarial a exemplo dos
regulamentos escritos circulares e ordens de serviccedilos Desta forma o poder diretivo
dar-se a conhecer pelo poder regulamentar
Destaca-se como relevante tambeacutem o poder fiscalizatoacuterio ou poder de
controle que seria o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o
acompanhamento contiacutenuo pelo empregador da prestaccedilatildeo de serviccedilo dos seus
empregados Medidas como o controle de portaria as revistas o circuito interno de
televisatildeo o controle de horaacuterio e frequecircncia o monitoramento de e-mails
corporativos eou privados e outras providecircncias correlatas seriam exemplos da
manifestaccedilatildeo desse poder
Dentre as formas de exteriorizaccedilatildeo do poder empregatiacutecio o poder de
fiscalizaccedilatildeo eacute o que mais tem a possibilidade de gerar conflitos com os direitos
fundamentais dos empregados especialmente com relaccedilatildeo aos direitos da
personalidade como o direito agrave intimidade e agrave privacidade haja vista estar presente
em todos os processos de desenvolvimento das atividades laborativas
O poder de controle eacute inerente ao empregador No entanto conquanto seja
indispensaacutevel agrave atividade empresarial o seu exerciacutecio natildeo eacute absoluto ou
incondicionado O empregador tem que exercer esse poder com respeito aos
direitos fundamentais do empregado natildeo podendo invadir a sua esfera de
privacidade a pretexto de fiscalizar a atividade laboral posto que o trabalhador eacute
possuidor tambeacutem da dignidade que fundamenta toda a Carta Magna
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Por fim na divisatildeo do poder empregatiacutecio proposta por Delgado cita-se o
poder disciplinar que consiste na capacidade atribuiacuteda ao empregador de aplicar
sanccedilotildees ao empregado que viola os deveres contratuais da norma coletiva ou da
lei Destaca Silva (2006 p 67) que no direito brasileiro os empregados estatildeo
sujeitos a basicamente trecircs penalidades quais sejam a advertecircncia (sem previsatildeo
legal) a suspensatildeo (prevista no artigo 474 da CLT) a multa aos atletas profissionais
com base nas normas desportivas
Todas as formas de manifestaccedilatildeo do poder diretivo todavia dependem da
concretizaccedilatildeo da ordem e da aceitaccedilatildeo do comando isto eacute o poder emanado pelo
empregador vincula-se agrave sujeiccedilatildeo e obediecircncia pelo empregado Portanto ao
analisar o poder de direccedilatildeo natildeo haacute como deixar de se reportar a uma caracteriacutestica
fundamental da figura do empregado a subordinaccedilatildeo
Pode-se sintetizar o entendimento seguindo-se os ensinamentos elucidativos
de Saraiva (2009 p 45)
O empregado eacute subordinado ao empregador No entanto essa subordinaccedilatildeo natildeo eacute econocircmica pois o empregado pode muitas vezes possuir situaccedilatildeo financeira superior a do seu empregador (como acontece com alguns profissionais do futebol) Tambeacutem natildeo se trata de subordinaccedilatildeo teacutecnica considerando que o obreiro por vezes deteacutem a teacutecnica de trabalho que seu empregador natildeo possui A subordinaccedilatildeo apontada eacute a subordinaccedilatildeo juriacutedica que adveacutem da relaccedilatildeo juriacutedica estabelecida entre empregado e empregador Em funccedilatildeo do contrato de emprego celebrado passa o obreiro a ser subordinado juridicamente ao patratildeo devendo o trabalhador acatar as ordens e determinaccedilotildees emanadas nascendo para o empregador inclusive a possibilidade de aplicar penalidades ao empregado (advertecircncia suspensatildeo disciplinar e dispensa por justa causa) em caso de cometimento de falta ou descumprimento das ordens emitidas [poder disciplinar]
A doutrina e a jurisprudecircncia jaacute firmaram entendimento no sentido de
considerar a subordinaccedilatildeo juriacutedica como a que melhor descreve o fenocircmeno
estabelecido entre empregado e empregador na relaccedilatildeo de trabalho Essa
subordinaccedilatildeo nem sempre eacute econocircmica pois o empregado pode estar em melhores
condiccedilotildees financeiras que o seu patratildeo e nem sempre eacute teacutecnica haja vista que no
cenaacuterio atual a busca eacute cada vez mais por profissionais especializados
A subordinaccedilatildeo juriacutedica explica a posiccedilatildeo de dependecircncia do empregado
frente ao empregador com base no contrato de trabalho sendo este um dos
fundamentos que garante o poder de direccedilatildeo ao patratildeo No entanto aleacutem da teoria
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contratual o poder diretivo apresenta outros fundamentos
No que diz respeito ao aspecto legal natildeo existe no ordenamento juriacutedico
qualquer norma que institua ou regule o poder de direccedilatildeo do empregador O
reconhecimento do poder de direccedilatildeo decorre entre outros fundamentos do proacuteprio
contrato de trabalho No entanto a legislaccedilatildeo trabalhista em alguns artigos da CLT
trata do assunto de modo impliacutecito
Agrave luz do artigo 2ordm da CLT ldquoConsidera-se empregador a empresa individual ou
coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica admite assalaria e
dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos (grifo nosso)rdquo Essa direccedilatildeo tem sido vista
pela doutrina como manifestaccedilatildeo do poder diretivo do empregador sobre a atividade
do empregado
Todavia a existecircncia do poder de direccedilatildeo na relaccedilatildeo de emprego seja ele
fundamentado na lei ou na doutrina natildeo autoriza o empregador a utilizar desse
poder de modo absoluto a seu arbiacutetrio mas pelo contraacuterio esse poder sofre
limitaccedilotildees
Embora natildeo seja tarefa faacutecil identificar as fronteiras do poder diretivo do
empregador certo eacute que apresenta limitaccedilotildees A proacutepria natureza da subordinaccedilatildeo
existente na relaccedilatildeo de emprego qual seja a subordinaccedilatildeo juriacutedica evidencia que o
poder de direccedilatildeo do empregador natildeo eacute absoluto O ordenamento juriacutedico natildeo
delimita expressamente ateacute que ponto satildeo permitidas as atividades de fiscalizaccedilatildeo
ou controle cabendo a jurisprudecircncia balizada por regras e princiacutepios estabelecer
um paradigma para verificar se haacute exerciacutecio legiacutetimo ou abusivo do poder diretivo
O empregado ainda que sujeito ao poder de direccedilatildeo do empregador e desta
forma devendo obediecircncia agraves ordens que originam do contrato de trabalho deve ser
tratado com respeito e educaccedilatildeo natildeo possuindo razotildees de ordem teacutecnica moral ou
legal capazes de permitir o acolhimento da ideia de que o empregado sujeito que
figura como parte no contrato natildeo possa se beneficiar dos seus direitos
fundamentais
Examinando as disposiccedilotildees insertas nos artigos 1ordm inciso III e 170 caput da
Constituiccedilatildeo Federal vigente bem como os direitos fundamentais trazidos pelo artigo
5ordm do mesmo Diploma tem-se que o primeiro e mais abrangente limite ao poder
diretivo do empregador que tambeacutem constitui fundamento constitucional do
exerciacutecio da atividade econocircmica e da proacutepria Repuacuteblica Federativa do Brasil eacute
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sem titubear o respeito agrave dignidade da pessoa humana do trabalhador ou seja o
reconhecimento dos direitos do empregado enquanto homem
Desta forma satildeo vedadas ao empregador as seguintes condutas descritas no
artigo 5ordm da Constituiccedilatildeo Federal discriminar o trabalhador (incisos I e VIII) obrigaacute-lo
a fazer ou natildeo fazer algo senatildeo em virtude de lei (inciso II) submetecirc-lo a tortura e a
tratamento desumano ou degradante (inciso III) impedir a manifestaccedilatildeo de seu
pensamento (inciso IV) violar sua liberdade de consciecircncia e de crenccedila (inciso VI)
bem como a sua intimidade honra imagem e a vida privada (inciso X) obrigaacute-lo a
associar-se ou impedi-lo de o fazer (incisos XVI XVII e XX) obstar o seu acesso agrave
justiccedila (incisos XXXIV e XXXV) dentre outros
Assim aleacutem de preservar a dignidade do trabalhador o poder diretivo deve
ser exercido dentro dos limites da lei (tanto a Lei Maior como a proacutepria Consolidaccedilatildeo
das Leis Trabalhistas) de sorte a preservar os princiacutepios do Direito do Trabalho e a
boa-feacute na execuccedilatildeo do contrato O termo ldquoboa-feacuterdquo tem origem na expressatildeo latina
fides que significa honestidade confianccedila lealdade e sinceridade aplicando-se a
ambas as partes contratantes
No cenaacuterio atual de grandes avanccedilos tecnoloacutegicos aumentaram-se as
possibilidades de fiscalizaccedilatildeo ou controle do patratildeo em relaccedilatildeo aos seus
empregados A informaacutetica trouxe novas situaccedilotildees ao ambiente de trabalho mais
precisamente a possibilidade de utilizaccedilatildeo de e-mail trazendo agrave tona o conflito entre
o poder diretivo do empregador e o direito agrave intimidade e agrave vida privada do
empregado
4 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO EMPREGADO TENDO
COMO PARAcircMETRO O USO DO E-MAIL NO AMBIENTE DE TRABALHO
As novas tecnologias indiscutivelmente trouxeram vaacuterios benefiacutecios para os
cidadatildeos em especial aos empregadores que passaram a ter no correio eletrocircnico
corporativo uma importante ferramenta de trabalho Todavia o e-mail corporativo
comeccedilou a ser utilizado equivocadamente pelos trabalhadores que o usavam para
outras finalidades distintas dos objetivos do patratildeo
Desta forma surgiu o debate acerca da possibilidade do monitoramento do
correio eletrocircnico pelo empregador com a finalidade de controlar o uso dessa
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ferramenta com base nos seus interesses Mas a questatildeo natildeo eacute tatildeo simples pois
de outro lado estaacute o direito fundamental agrave privacidade do empregado Esse tipo de
conflito tem sido cada vez mais recorrente no Poder judiciaacuterio Trabalhista pois
obreiros insatisfeitos com a situaccedilatildeo procuram com mais intensidade a Justiccedila do
Trabalho
A internet e o correio eletrocircnico indubitavelmente satildeo exemplos dos meios
de comunicaccedilatildeo mais importantes e mais utilizados hodiernamente O e-mail se trata
do mais espetacular meio de correspondecircncia eletrocircnica atraveacutes do qual os
usuaacuterios podem enviar e receber mensagens anexando documentos em formato de
texto aacuteudio ou viacutedeo a partir de um programa de computar ligado a uma rede de
telecomunicaccedilatildeo como o telefone o cabo entre outras
Haacute dois tipos de e-mails ou correios eletrocircnicos os chamados pessoais e os
corporativos Como o proacuteprio nome sugere no e-mail pessoal cada pessoa que o
utiliza possui o seu endereccedilo eletrocircnico para que possa se corresponder natildeo
possuindo referecircncia externa Jaacute o e-mail corporativo eacute fornecido pelo empregador
cuja utilizaccedilatildeo seraacute determinada estritamente pelo empregador no benefiacutecio da
atividade empresarial
Embora se constate inuacutemeras vantagens na adoccedilatildeo de comunicaccedilotildees
preponderantemente via internet atraveacutes do uso do correio eletrocircnico tanto por
empresas da esfera privada como por oacutergatildeos da Administraccedilatildeo Puacuteblica deve-se
reconhecer alguns pontos de preocupaccedilatildeo O uso das novas tecnologias pode
representar problemas decorrentes do abuso ou do mau uso dos novos meios
informaacuteticos principalmente para fins extraprodutivos
Nesse sentido surge a discussatildeo acerca do monitoramento do e-mail
corporativo pelo empregador Estaacute o patratildeo autorizado a por meio do poder de
controle fiscalizar o correio eletrocircnico disponibilizado pela empresa A resposta estaacute
na ponderaccedilatildeo de dois direitos fundamentais constitucionais quais sejam o direito agrave
privacidade e o direito de propriedade Esse juiacutezo de ponderaccedilatildeo ou harmonizaccedilatildeo
seraacute realizado com base no princiacutepio da proporcionalidade ou razoabilidade Tal
princiacutepio eacute tido como ldquometa-princiacutepiordquo jaacute que visa proteger os princiacutepios
constitucionais em jogo
Na situaccedilatildeo em tela constata-se um conflito de princiacutepios pois de um lado
da relaccedilatildeo de emprego estaacute resguardado ao empregado o direito agrave privacidade e agrave
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intimidade e de outro encontra-se o empregador detentor do poder de direccedilatildeo
legitimado pelo direito de propriedade sobre todo o complexo de bens que integra a
empresa Desta forma a anaacutelise do problema deveraacute ser operada no plano
valorativo considerando-se os pesos dos princiacutepios colidentes tendo no princiacutepio da
proporcionalidade o paracircmetro para solucionar o conflito
Assim a partir do princiacutepio da proporcionalidade eacute possiacutevel analisar a questatildeo
relativa agrave legitimidade do monitoramento do e-mail Com base na adequaccedilatildeo
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito o empregador poderaacute criar
mecanismos que possibilitem concluir que dentro de certas circunstacircncias dispostas
no caso concreto o direito agrave privacidade do trabalhador possua menor peso que o
direito de propriedade do empregador legitimando portanto o monitoramento do
correio eletrocircnico
O correio eletrocircnico pessoal do empregado para a maioria da doutrina e
jurisprudecircncia natildeo pode sofrer nenhum tipo de quebra de sigilo por parte do
empregador haja vista proteccedilatildeo constitucional estabelecida no artigo 5ordm da
Constituiccedilatildeo Federal nos incisos X (inviolabilidade da intimidade e da vida privada)
e XII (inviolabilidade do sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees)
Para corroborar com o dito acima trazem-se as ideias de Aieta (2006 p 67)
Os e-mails pessoais devem ser considerados como as missivas de outrora
Nestes casos ainda que acessado louvando-se do terminal do computador
do empregador ningueacutem poderaacute exercer qualquer tipo de controle sobre o
conteuacutedo das mensagens pois a Constituiccedilatildeo da Republica de 1988
assegura natildeo apenas o direito agrave privacidade e agrave intimidade como tambeacutem o
sigilo de correspondecircncia alcanccedilando quaisquer formas de comunicaccedilatildeo
pessoal ainda que no universo pessoal Assim configura-se como
consagrada e inviolaacutevel a comunicaccedilatildeo de dados em e-mail particular
Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail institucional ou corporativo pode o empregador
exercer plenamente o seu poder de controle ou fiscalizaccedilatildeo pois o correio
eletrocircnico nesse caso configura-se como instrumento de trabalho e assim deve
conter somente informaccedilotildees do interesse do empregador Na maioria dos casos a
senha de acesso ao e-mail eacute fornecida pelo proacuteprio empregador ao empregado
Segundo Moreira e Reis (2010 p 68) ldquo[] o provedor eacute de propriedade patronal
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assim como seu nome estaacute presente junto com o nome de seu empregado no corpo
do correio eletrocircnico4
De acordo com Barros (2012 p 478) o uso do computador dirige-se
exclusivamente agrave atividade laboral Para a autora se o empregado se utiliza no
horaacuterio de serviccedilo do correio eletrocircnico institucional para enviar mensagens
particulares o patratildeo poderaacute controlar os sites visitados bem como ter acesso agraves
mensagens enviadas e recebidas
Outrossim ressalte-se que a propriedade do correio eletrocircnico corporativo
pertence ao empregador Com o teacutermino do contrato de trabalho o trabalhador teraacute
sua senha bloqueada e o e-mail extinto perante o empregador Os dados de
clientes de fornecedores as transaccedilotildees efetuadas que porventura o trabalhador
estiver em sua posse deveratildeo ser repassados agrave empresa natildeo tendo o empregado
mais acesso a nenhuma dessas informaccedilotildees
Ao celebrar o contrato de trabalho o empregado submete-se ao poder de
direccedilatildeo do empregador vinculando-se as regras pactuadas Desta forma se a
empresa fornece uma ferramenta eletrocircnica para auxiliar na prestaccedilatildeo dos serviccedilos
a sua utilizaccedilatildeo estaacute restrita agrave atividade laboral natildeo havendo sigilo a ser preservado
naquilo que eacute de propriedade do empregador para uso exclusivo no benefiacutecio do
labor
Aleacutem disso a fiscalizaccedilatildeo das atividades do empregado se justifica tambeacutem
sob o aspecto da responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus
funcionaacuterios no exerciacutecio de suas funccedilotildees O artigo 932 inciso III do Coacutedigo Civil de
2002 dispotildee ldquoSatildeo tambeacutem responsaacuteveis pela reparaccedilatildeo civil [] III - o empregador
ou comitente por seus empregados serviccedilais e prepostos no exerciacutecio do trabalho
que lhes competir ou em razatildeo delerdquo
Ressalte-se por relevante que o empregador independentemente de culpa
responde civilmente pelos danos causados pelos seus empregados haja vista
disposiccedilatildeo contida no artigo 933 do Coacutedigo Civil de 2002 ldquoAs pessoas indicadas nos
incisos I a V do artigo antecedente ainda que natildeo haja culpa de sua parte
responderatildeo pelos atos praticados pelos terceiros ali referidosrdquo Isto significa dizer
4 Exemplos nome do empregadonome da empresacom ou nome do empregadonome da empresacombr
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que o empregador tem responsabilidade objetiva necessitando-se comprovar
apenas a conduta (sem precisar provar dolo ou culpa) o nexo causal e o dano
Se a empresa natildeo puder monitorar os e-mails institucionais de seus
trabalhadores poderaacute correr o risco de responder a inuacutemeras accedilotildees indenizatoacuterias
pois sem o controle os obreiros podem estar usando o nome da empresa para fins
iliacutecitos Certamente que em caso de responsabilizaccedilatildeo civil do empregador por ato
ilegal do empregado caberaacute accedilatildeo de regresso em face deste uacuteltimo
Frise-se que o empregador somente pode realizar desconto salarial de
acordo com Consolidaccedilatildeo das Leis Trabalhistas em dois casos quando o ato iliacutecito
decorrer de dolo (nesse caso independente de previsatildeo em norma) ou se houver
previsatildeo em seu contrato de trabalho individual acordo ou convenccedilatildeo coletiva
quando derivar de culpa Eacute o que se depreende do artigo 462 da CLT ldquoArt 462 [] sect
1ordm ndash Em caso de dano causado pelo empregado o desconto seraacute liacutecito desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrecircncia de dolo do empregadordquo
Natildeo obstante os argumentos acima expandidos a questatildeo envolvendo o
monitoramento do correio eletrocircnico ainda eacute assunto que gera discussotildees visto que
de um lado se encontra o empregado protegido pelo direito agrave privacidade e de
outro o empregador resguardado pelo direito de propriedade fundamentando o seu
poder de direccedilatildeo em face do obreiro
Com efeito a legislaccedilatildeo trabalhista natildeo apresenta disciplinamento especiacutefico
acerca da utilizaccedilatildeo do correio eletrocircnico institucional no ambiente de trabalho
havendo apenas conforme adiante seraacute analisado algumas diretrizes traccediladas pela
jurisprudecircncia
Ante a ausecircncia de previsatildeo legislativa especiacutefica a doutrina e a
jurisprudecircncia serviratildeo de paracircmetro para traccedilar os limites agrave fiscalizaccedilatildeo do correio
eletrocircnico do empregado por parte do empregador Pretende-se analisar alguns dos
principais julgados sobre a mateacuteria a fim de posteriormente apresentar algumas
possiacuteveis soluccedilotildees
Em julgado pioneiro sobre o assunto perante o Tribunal Superior do Trabalho
no mecircs de maio de 2005 foi analisada uma reclamaccedilatildeo trabalhista em que um
empregado utilizou e-mail corporativo para enviar fotos de mulheres nuas a colegas
Instado pelo reclamante a julgar a demanda o juiz monocraacutetico (13ordf Vara do
Trabalho de Brasiacutelia) entendeu pelo descabimento da justa causa aplicada em
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virtude da invasatildeo do sacrossanto direito do cidadatildeo agrave privacidade embora se
tratasse de e-mail designado pela empresa para o exerciacutecio profissional
Por sua vez a 3ordf Turma do Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da 10ordf
Regiatildeo (Brasiacutelia) reformou a sentenccedila originaacuteria validando a justa causa aplicada e
sobretudo a possibilidade de monitoramento do e-mail corporativo pelo empregador
Irresignado o reclamante manejou recurso de revista e agravo de instrumento para
o Tribunal Superior do Trabalho buscando a reforma do entendimento manifestado
pelo TRT da 10deg Regiatildeo mas natildeo logrou ecircxito
Nesse passo entendeu a mais alta Corte Trabalhista que natildeo se trata de
prova iliacutecita e algo ainda mais relevante que existe a possibilidade efetiva de o
empregador monitorar o e-mail corporativo jaacute que constitui ferramenta de trabalho
natildeo havendo proteccedilatildeo constitucional para o empregado nesse particular O relator
Ministro Joatildeo Orestes Dalazen reconheceu na sua decisatildeo que o direito agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia se aplica no caso de correio eletrocircnico
pessoal resguardando-se a sua inviolabilidade
Desta forma a prova obtida pelo empregador atraveacutes da fiscalizaccedilatildeo do e-
mail corporativo natildeo pode ser considerada iliacutecita como se percebe do julgado
(Processo RR - 61300-2320005100013 Data de Julgamento 18052005 Relator
Ministro Joatildeo Oreste Dalazen 1ordf Turma Data de Publicaccedilatildeo DJ 10062005)
PROVA ILIacuteCITA -E-MAIL- CORPORATIVO JUSTA CAUSA DIVULGACcedilAtildeO
DE MATERIAL PORNOGRAacuteFICO 1 Os sacrossantos direitos do cidadatildeo agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia constitucionalmente
assegurados concernem agrave comunicaccedilatildeo estritamente pessoal ainda que
virtual (-e-mail- particular) Assim apenas o e-mail pessoal ou particular do
empregado socorrendo-se de provedor proacuteprio desfruta da proteccedilatildeo
constitucional e legal de inviolabilidade 2 Soluccedilatildeo diversa impotildee-se em se
tratando do chamado e-mail- corporativo instrumento de comunicaccedilatildeo
virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e
de provedor da empresa bem assim do proacuteprio endereccedilo eletrocircnico que lhe
eacute disponibilizado igualmente pela empresa Destina-se este a que nele
trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional [] Sobretudo
imperativo considerar que o empregado ao receber uma caixa de -e-mail-
de seu empregador para uso corporativo mediante ciecircncia preacutevia de que
nele somente podem transitar mensagens profissionais natildeo tem razoaacutevel
expectativa de privacidade quanto a esta como se vem entendendo no
Direito Comparado (EUA e Reino Unido) [] 6 Agravo de Instrumento do
Reclamante a que se nega provimento
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Em recente julgado publicado em 25 de fevereiro de 2015 a 3ordf Turma do
TST mais uma vez reiterou o entendimento da decisatildeo acima descrita O Ministro
Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte asseverou que natildeo houve violaccedilatildeo ao
sigilo da correspondecircncia pois o empregado atraveacutes de poliacutetica interna dava
ciecircncia da possibilidade do monitoramento do correio eletrocircnico institucional Segue
a ementa (Processo AIRR - 1461-4820105100003 Data de Julgamento
25022015 Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ordf Turma Data de
Publicaccedilatildeo DEJT 27022015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA JUSTA CAUSA
PROVA ILIacuteCITA Nenhum dos dispositivos declinados como violados
incluindo-se o art 5ordm XII da CF disciplina a mateacuteria inerente agrave ilicitude da
prova para que se possa reputar violado Aleacutem disso a ilicitude da obtenccedilatildeo
da prova pressupotildee inobservacircncia de norma disciplinadora o que natildeo
sucedeu Sob o prisma de violabilidade do sigilo dos e-mails tampouco haacute
falar em violaccedilatildeo do art 5ordm XII da CF por se tratar de e-mail corporativo e
natildeo privado meio de comunicaccedilatildeo disponibilizado pelo empregador apenas
para uso profissional conforme normas internas de conhecimento do
empregado e com expressa previsatildeo de gravaccedilatildeo e monitoramento do
correio eletrocircnico ficando alertado que o colaborador natildeo deve ter
expectativa de privacidade na sua utilizaccedilatildeo (item 61 - fl 176)
conforme notiacutecia o acoacuterdatildeo regional (grifo do autor)
Da anaacutelise das decisotildees verificou-se que havendo uma poliacutetica cristalina de
uso dos meios informaacuteticos o monitoramento do correio eletrocircnico corporativo natildeo
configura violaccedilatildeo ao direito agrave privacidade do empregado uma vez que nesse caso
inexiste expectativa de privacidade no uso das ferramentas Nesse sentido
prevalece o direito de propriedade (expresso na ideia do poder diretivo da empresa)
sobre o direito agrave vida privada
5 CONCLUSAtildeO
A problemaacutetica da privacidade passou a ser a grande preocupaccedilatildeo na
chamada ldquoera digitalrdquo O obreiro natildeo tem mais o direito agrave privacidade pois eacute
constantemente fiscalizado em todos seus atos Eacute como se o empregado perdesse
seu direito agrave vida privada a partir do momento em que firma o contrato de trabalho
com o seu patratildeo Essa insatisfaccedilatildeo tem gerado o aumento de demandas na Justiccedila
do Trabalho envolvendo o direito aacute intimidade
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No caso particular do e-mail pessoal do trabalhador firmou-se o entendimento
de que natildeo pode ser monitorado haja vista a inviolabilidade da privacidade e do
sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail
institucional entendeu-se que estando o obreiro ciente inequivocamente do
monitoramento do correio eletrocircnico corporativo seja por meio de uma claacuteusula no
contrato de trabalho de uma norma coletiva ou qualquer outro regulamento interno
natildeo haacute que se falar em violaccedilatildeo a direito de privacidade jaacute que inexistente a
expectativa de privacidade no uso das ferramentas
Haacute de se ressaltar que a soluccedilatildeo encontrada pelo Judiciaacuterio Trabalhista
brasileiro ante o conflito de interesses postos em embate parte da ideia de
ponderaccedilatildeo de valores O direito agrave privacidadeintimidade do empregado que utiliza-
se no ambiente corporativo de ferramenta de trabalho virtual natildeo pode ser
resguardada em face do direito agrave propriedade do empregador que o exerce atraveacutes
do poder diretivo
Eacute nessa medida que se reconhece que na ponderaccedilatildeo entre os valores
intimidade e propriedade devem ser considerados os instrumentos utilizados (e-mail
corporativo) bem como o interesse maior da empresa em promover a realizaccedilatildeo dos
seus fins sociais O direito humano agrave privacidade e agrave intimidade natildeo podem conferir
em barreira protetiva a desvios de conduta que satildeo realizados contrariando os
interesses da empresa que fornecem a ferramenta de trabalho
REFEREcircNCIAS
AIETA Vania Siciliano A violaccedilatildeo da Intimidade no Ambiente de Trabalho e o Monitoramento Eletrocircnico dos Empregados Revista de Direito Constitucional e Internacional Satildeo Paulo Revista dos Tribunais ano 14 abrjun 2006 BARROS Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho 8 ed Satildeo Paulo LTr 2012 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 61300-2320005100013 Prova Iliacutecita ldquoE-mailrdquo Corporativo Justa Causa Divulgaccedilatildeo de Material Pornograacutefico Disponiacutevel em
lthttpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=RR20-2061300-2320005100013ampbase=acordaoamprowid=AAANGhAAFAAAgNcAASampdataPublicaca
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o=10062005amplocalPublicacao=DJampquery=email20and20corporativo20|20correio20and20eletrF4nicogt Acesso em 12 maio 2015 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 1461-4820105100003 Agravo de Instrumento Recurso de Revista Justa Causa Prova Iliacutecita Disponiacutevel em lt httpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=AIRR20-201461-4820105100003ampbase=acordaoamprowid=AAANGhABIAAAHM1AARampdataPublicacao=27022015amplocalPublicacao=DEJTampquery=email20and20corporativogt Acesso em 12 maio 2015 BULOS Uadi Lammecircgo Curso de direito constitucional 6 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2011
DELGADO Mauriacutecio Godinho Curso de Direito do Trabalho 11ordf ed Satildeo Paulo
LTr 2012 ________ DELGADO Gabriela Neves Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica e Direitos
Fundamentais dignidade da pessoa humana justiccedila social e direito do trabalho
Satildeo Paulo LTr 2012
GONCcedilALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v V Direito das Coisas
Satildeo Paulo Saraiva 2012
MARTINS Seacutergio Pinto Direito do Trabalho 23ordf ed Satildeo Paulo Atlas 2007
MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito
constitucional 9ordf ed revista e atualizada Satildeo Paulo Saraiva 2014
MONTEIRO Washington de Barros Curso de Direito Civil v3 Satildeo Paulo
Saraiva 2012
MOREIRA Eacuterica Paiva Cavalcante REIS Seacutergio Cabral dos Monitoramento do
correio eletrocircnico de cunho pessoal e corporativo Anaacutelise sobre a possibilidade de
ingerecircncia do empregador (Poder Fiscalizatoacuterio) decorrente do contrato de trabalho
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v17 n1
2010 Disponiacutevel em
lthttpwwwgooglecombrurlsa=tamprct=jampq=ampesrc=sampsource=webampcd=1ampved=0CB
0QFjAAampurl=http3A2F2Fwwwtrt13jusbr2Finstitucional2Fejud2Fartigos
2Frevistas2F17a-revista-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-
13aregiao2Fat_download2Ffileampei=aFRRVbpL6fdsATSqIHYAwampusg=AFQjCNEx
JPKe2lW8Jfz3WbqqKhlddymrngampsig2=Koh6786fHaA4wSIY9TvI_Agt Acesso em 07
maio 2015
NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho 24 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2009
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 232
SARAIVA Renato Direito do Trabalho 10 ed Satildeo Paulo Meacutetodo 2009
SILVA Leda Maria Messias da Monitoramento de E-mail e Sites a Intimidade do
Empregado e o Poder de Controle do Empregador Abrangecircncia e Limitaccedilotildees
Revista LTr Satildeo Paulo v 70 n 1 jan 2006
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 216
ser mais forte pois satildeo inerentes ao patrimocircnio moral da pessoa humana em todas
as dimensotildees
Os direitos de personalidade constituem um miacutenimo necessaacuterio para que a
pessoa exista como tal Satildeo os direitos que garantem a existecircncia e o
reconhecimento digno da pessoa perante os seus pares e assim natildeo podem em
regra ser renunciados alienados ou transmitidos Pode se afirmar que os direitos de
personalidade incidem sobre a individualidade de cada pessoa e somente por ela
pode ser gozado sendo por essa razatildeo caracterizados como intransferiacuteveis pois
vatildeo acompanhar a pessoa durante sua existecircncia
A proteccedilatildeo destinada aos direitos de personalidade decorre da proteccedilatildeo ao
valor maior qual seja a dignidade da pessoa humana Cumpre destacar que os
direitos de personalidade natildeo satildeo ilimitados a exemplo do direito agrave intimidade
Dessa forma em que pese serem oponiacuteveis erga omnis podem sofrer limitaccedilatildeo
quando em confronto com outros direitos fundamentais ou em benefiacutecio do interesse
puacuteblico como para garantir a seguranccedila nacional ou para viabilizar a atividade
investigatoacuteria do Estado
Traccedilados os aspectos considerados mais importantes para o estudo do direito
agrave intimidade e agrave vida privada oportuno se faz no proacuteximo capiacutetulo analisar o poder
de direccedilatildeo do empregador a fim de que em momento posterior se estude os
eventuais conflitos e suas possiacuteveis soluccedilotildees envolvendo os dois direitos
constitucionais a saber o direito agrave privacidade em face do direito de propriedade
que fundamenta o poder diretivo
3 EXERCIacuteCIO DO PODER DIRETIVO CONSUBSTANCIADO NO DIREITO DE
PROPRIEDADE EM CONFORMIDADE COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO TRABALHADOR
Se por um lado o empregado tem direito agrave intimidade por outro o
empregador tem o seu poder diretivo baseado no direito de propriedade Desta
forma colocam-se em choque dois valores constitucionais de modo que a soluccedilatildeo
surgiraacute de um juiacutezo de ponderaccedilatildeo balizado por outro princiacutepio qual seja o da
proporcionalidaderazoabilidade
O direito agrave propriedade protege o empregador assegurando-lhe o poder
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diretivo - faculdade atribuiacuteda empregador de determinar o modo como a atividade
deveraacute ser exercida Esse poder eacute externado atraveacutes de outros poderes quais
sejam o poder regulamentar o poder disciplinar o poder fiscalizatoacuterio Isto significa
dizer que cabe ao empregador pessoa responsaacutevel pelos riscos da atividade
econocircmica dirigir os trabalhadores seja atraveacutes das normas regulamentares ou
mesmo na aplicaccedilatildeo de puniccedilotildees
Gonccedilalves (2012 p 154) utilizando-se dos elementos essenciais enunciados
no artigo 1228 do Coacutedigo Civil afirma
[] Pode-se definir o direito de propriedade como o poder juriacutedico atribuiacutedo a uma pessoa de usar gozar e dispor de um bem corpoacutereo e incorpoacutereo em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei bem como de reivindicaacute-lo de quem injustamente o detenha
O direito de propriedade trata-se do mais completo dos direitos subjetivos a
matriz dos direitos reais o nuacutecleo do direito das coisas Monteiro (2012 p 83)
destaca o direito de propriedade como o mais importante e o mais soacutelido de todos os
direitos subjetivos o direito real por excelecircncia o eixo central de todo o direito das
coisas
Na seara trabalhista infere-se que o empregador deteacutem todos os meios de
produccedilatildeo que guarnecem o local de trabalho a exemplo do maquinaacuterio do
mobiliaacuterio bem como das invenccedilotildees enfim tudo o que for utilizado para a
consecuccedilatildeo da atividade empresarial Todos eles satildeo objeto do direito de
propriedade e merecem proteccedilatildeo haja vista disposiccedilatildeo constitucional prevista no
artigo 5ordm inciso XXII da Lei Maior
Esse direito de propriedade assegura ao empregador o sujeito na relaccedilatildeo de
trabalho que assume os riscos da atividade econocircmica o poder diretivo na medida
em que ele com base nas suas aspiraccedilotildees nos objetivos e nas necessidades tem
a faculdade de dirigir as atividades dos seus empregados revelando-se portanto
como poder unilateral
Acontece que o empregador acreditando estar fundamentado no direito de
propriedade vem cometido arbitrariedades no ambiente de trabalho o que tem
gerado o aumento das accedilotildees trabalhistas na Justiccedila do Trabalho Vale afirmar que o
direito de propriedade natildeo autoriza o exerciacutecio de um poder diretivo absoluto Ou
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seja o poder diretivo em todos os casos deve ser usado em obediecircncia aos limites
de sua funccedilatildeo social
O poder de direccedilatildeo do empregador eacute definido por Nascimento (2009 p 660)
como a ldquo[] faculdade atribuiacuteda ao empregador de determinar o modo como a
atividade do empregado em decorrecircncia do contrato de trabalho deve ser
exercidardquo Trata-se pois de uma faculdade significando que o empregador pode ou
natildeo o fazer quanto ao modo como a atividade do empregado deve ser exercida
Martins (2007 p 193) destaca que o empregado estaacute sujeito ao poder de
direccedilatildeo do empregador que eacute a forma como este define como seratildeo desenvolvidas
as atividades do empregado em decorrecircncia do trabalho Afirma ainda que
compreende o poder de direccedilatildeo natildeo soacute o de organizar mas tambeacutem de controlar e
disciplinar o trabalho de acordo com os fins do empreendimento
Delgado (2012 p 658-660) levanta a problemaacutetica acerca da nomenclatura
de tal poder concentrado nas matildeos do empregador pois alguns doutrinadores o
denominam como ldquopoder hieraacuterquicordquo Para o autor a ideia inerente de ldquohieraacuterquicordquo
natildeo esconde a face autoritaacuteria e retroacutegrada incompatiacutevel com os novos pilares do
Direito do Trabalho baseado no princiacutepio maior da dignidade do trabalhador A
hierarquia importa uma sujeiccedilatildeo irrestrita do empregado frente agrave figura do
empregador de modo que natildeo pode unilateralmente livrar-se
Por todos esses fundamentos Delgado preferiu se reportar ao poder
concentrado nas matildeos do empregador atraveacutes das simples expressotildees ldquopoder
intraempresarial ou poder empregatiacuteciordquo que seriam manifestaccedilotildees especiacuteficas e
combinadas dos chamados poderes diretivo regulamentar fiscalizatoacuterio e
disciplinar Desta forma o fenocircmeno global do poder no acircmbito da relaccedilatildeo de
emprego seria mais coerente denominado pela expressatildeo geneacuterica ldquopoder
empregatiacuteciordquo em vez de ldquopoder hieraacuterquicordquo ante a carga de sujeiccedilatildeo trazida por
esta acepccedilatildeo
Seguindo tal linha o Poder empregatiacutecio eacute conceituado como o conjunto de
prerrogativas asseguradas pela ordem juriacutedica ao empregador para exerciacutecio na
relaccedilatildeo de emprego Pode ser caracterizado ainda como o conjunto de prerrogativas
com respeito agrave direccedilatildeo regulamentaccedilatildeo fiscalizaccedilatildeo e disciplinamento da economia
interna agrave empresa e correspondente prestaccedilatildeo de serviccedilos
O poder empregatiacutecio expressatildeo indicada por Delgado eacute utilizado como
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gecircnero do qual satildeo espeacutecies o poder diretivo ou organizativo o poder regulamentar
o poder fiscalizatoacuterio ou de controle e o poder disciplinar Desta ideia divergem
alguns autores que preferem se referir ao poder de direccedilatildeo como palavra que reuacutene
todas as outras formas de poder a exemplo de Nascimento (2009 p 660) que
considera o poder diretivo se manifestando de trecircs formas poder de organizaccedilatildeo
poder de controle e poder disciplinar
Percebe-se que na proacutepria definiccedilatildeo Delgado (2012 p 659-660) faz
referecircncia agrave divisatildeo doutrinaacuteria do poder empregatiacutecio do empregador prosseguindo
com uma observaccedilatildeo digna de registro
[] As duas dimensotildees do poder intraempresarial que tecircm alcanccedilado certa amplitude consistecircncia e identidade proacuteprias a ponto de justificarem pacificamente sua designaccedilatildeo como modalidades especiacuteficas do poder empregatiacutecio satildeo os poderes diretivo e disciplinar No tocante aos poderes regulamentar e fiscalizatoacuterio tem-se questionado sua real identificaccedilatildeo como modalidades especiacuteficas do poder empregatiacutecio preferindo-se enxergaacute-los como manifestaccedilotildees conexas ou extensivas do proacuteprio poder de direccedilatildeo
Assim Delgado demonstra serem efetivamente modalidades do poder
empregatiacutecio somente duas o poder diretivo e o disciplinar Os poderes
regulamentares e fiscalizatoacuterios nesse sentido estariam abarcados pelo poder
diretivo Acerca do poder diretivo Delgado (2012 p 660)
Poder diretivo (ou poder organizativo ou ainda poder de comando) seria o conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador dirigidas agrave organizaccedilatildeo de estrutura e espaccedilo empresariais internos inclusive o processo de trabalho adotado no estabelecimento e na empresa com a especificaccedilatildeo e orientaccedilatildeo cotidianas no que tange agrave prestaccedilatildeo de serviccedilos
Delgado (2012 p 659-666) ao se referir agrave expressatildeo ldquopoder empregatiacuteciordquo o
caracteriza em quatro formas poder diretivo ou organizativo poder regulamentar
poder fiscalizatoacuterio ou de controle e o poder disciplinar
O poder de organizaccedilatildeo ou poder diretivo consiste na faculdade atribuiacuteda ao
empregador de harmonizar fatores de produccedilatildeo para determinar as condiccedilotildees de
utilizaccedilatildeo concreta da prestaccedilatildeo de serviccedilos do empregado a que este se obrigou
atraveacutes de contrato de trabalho objetivando a consecuccedilatildeo dos fins almejados pela
empresa
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O que Delgado denomina de ldquopoder diretivordquo modalidade do poder
empregatiacutecio Nascimento o chama de ldquopoder organizativordquo forma de manifestaccedilatildeo
do proacuteprio poder diretivo Natildeo obstante o conflito conceitual entre os doutrinadores
para a caracterizaccedilatildeo do poder atribuiacutedo ao empregador na relaccedilatildeo de trabalho
opta-se pela denominaccedilatildeo ldquopoder diretivordquo expressatildeo consagrada por Nascimento e
Martins
O poder regulamentar por sua vez seria o conjunto de prerrogativas dirigidas
agrave fixaccedilatildeo de regras gerais a serem observadas no acircmbito do estabelecimento
empresarial Continua Delgado a afirmar que o poder regulamentar segundo a
anaacutelise da doutrina dominante seria mera expressatildeo do poder diretivo uma vez que
este somente poderia se concretizar atraveacutes da utilizaccedilatildeo de meios formais e
informais de comunicaccedilatildeo com o puacuteblico intraempresarial a exemplo dos
regulamentos escritos circulares e ordens de serviccedilos Desta forma o poder diretivo
dar-se a conhecer pelo poder regulamentar
Destaca-se como relevante tambeacutem o poder fiscalizatoacuterio ou poder de
controle que seria o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o
acompanhamento contiacutenuo pelo empregador da prestaccedilatildeo de serviccedilo dos seus
empregados Medidas como o controle de portaria as revistas o circuito interno de
televisatildeo o controle de horaacuterio e frequecircncia o monitoramento de e-mails
corporativos eou privados e outras providecircncias correlatas seriam exemplos da
manifestaccedilatildeo desse poder
Dentre as formas de exteriorizaccedilatildeo do poder empregatiacutecio o poder de
fiscalizaccedilatildeo eacute o que mais tem a possibilidade de gerar conflitos com os direitos
fundamentais dos empregados especialmente com relaccedilatildeo aos direitos da
personalidade como o direito agrave intimidade e agrave privacidade haja vista estar presente
em todos os processos de desenvolvimento das atividades laborativas
O poder de controle eacute inerente ao empregador No entanto conquanto seja
indispensaacutevel agrave atividade empresarial o seu exerciacutecio natildeo eacute absoluto ou
incondicionado O empregador tem que exercer esse poder com respeito aos
direitos fundamentais do empregado natildeo podendo invadir a sua esfera de
privacidade a pretexto de fiscalizar a atividade laboral posto que o trabalhador eacute
possuidor tambeacutem da dignidade que fundamenta toda a Carta Magna
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Por fim na divisatildeo do poder empregatiacutecio proposta por Delgado cita-se o
poder disciplinar que consiste na capacidade atribuiacuteda ao empregador de aplicar
sanccedilotildees ao empregado que viola os deveres contratuais da norma coletiva ou da
lei Destaca Silva (2006 p 67) que no direito brasileiro os empregados estatildeo
sujeitos a basicamente trecircs penalidades quais sejam a advertecircncia (sem previsatildeo
legal) a suspensatildeo (prevista no artigo 474 da CLT) a multa aos atletas profissionais
com base nas normas desportivas
Todas as formas de manifestaccedilatildeo do poder diretivo todavia dependem da
concretizaccedilatildeo da ordem e da aceitaccedilatildeo do comando isto eacute o poder emanado pelo
empregador vincula-se agrave sujeiccedilatildeo e obediecircncia pelo empregado Portanto ao
analisar o poder de direccedilatildeo natildeo haacute como deixar de se reportar a uma caracteriacutestica
fundamental da figura do empregado a subordinaccedilatildeo
Pode-se sintetizar o entendimento seguindo-se os ensinamentos elucidativos
de Saraiva (2009 p 45)
O empregado eacute subordinado ao empregador No entanto essa subordinaccedilatildeo natildeo eacute econocircmica pois o empregado pode muitas vezes possuir situaccedilatildeo financeira superior a do seu empregador (como acontece com alguns profissionais do futebol) Tambeacutem natildeo se trata de subordinaccedilatildeo teacutecnica considerando que o obreiro por vezes deteacutem a teacutecnica de trabalho que seu empregador natildeo possui A subordinaccedilatildeo apontada eacute a subordinaccedilatildeo juriacutedica que adveacutem da relaccedilatildeo juriacutedica estabelecida entre empregado e empregador Em funccedilatildeo do contrato de emprego celebrado passa o obreiro a ser subordinado juridicamente ao patratildeo devendo o trabalhador acatar as ordens e determinaccedilotildees emanadas nascendo para o empregador inclusive a possibilidade de aplicar penalidades ao empregado (advertecircncia suspensatildeo disciplinar e dispensa por justa causa) em caso de cometimento de falta ou descumprimento das ordens emitidas [poder disciplinar]
A doutrina e a jurisprudecircncia jaacute firmaram entendimento no sentido de
considerar a subordinaccedilatildeo juriacutedica como a que melhor descreve o fenocircmeno
estabelecido entre empregado e empregador na relaccedilatildeo de trabalho Essa
subordinaccedilatildeo nem sempre eacute econocircmica pois o empregado pode estar em melhores
condiccedilotildees financeiras que o seu patratildeo e nem sempre eacute teacutecnica haja vista que no
cenaacuterio atual a busca eacute cada vez mais por profissionais especializados
A subordinaccedilatildeo juriacutedica explica a posiccedilatildeo de dependecircncia do empregado
frente ao empregador com base no contrato de trabalho sendo este um dos
fundamentos que garante o poder de direccedilatildeo ao patratildeo No entanto aleacutem da teoria
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contratual o poder diretivo apresenta outros fundamentos
No que diz respeito ao aspecto legal natildeo existe no ordenamento juriacutedico
qualquer norma que institua ou regule o poder de direccedilatildeo do empregador O
reconhecimento do poder de direccedilatildeo decorre entre outros fundamentos do proacuteprio
contrato de trabalho No entanto a legislaccedilatildeo trabalhista em alguns artigos da CLT
trata do assunto de modo impliacutecito
Agrave luz do artigo 2ordm da CLT ldquoConsidera-se empregador a empresa individual ou
coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica admite assalaria e
dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos (grifo nosso)rdquo Essa direccedilatildeo tem sido vista
pela doutrina como manifestaccedilatildeo do poder diretivo do empregador sobre a atividade
do empregado
Todavia a existecircncia do poder de direccedilatildeo na relaccedilatildeo de emprego seja ele
fundamentado na lei ou na doutrina natildeo autoriza o empregador a utilizar desse
poder de modo absoluto a seu arbiacutetrio mas pelo contraacuterio esse poder sofre
limitaccedilotildees
Embora natildeo seja tarefa faacutecil identificar as fronteiras do poder diretivo do
empregador certo eacute que apresenta limitaccedilotildees A proacutepria natureza da subordinaccedilatildeo
existente na relaccedilatildeo de emprego qual seja a subordinaccedilatildeo juriacutedica evidencia que o
poder de direccedilatildeo do empregador natildeo eacute absoluto O ordenamento juriacutedico natildeo
delimita expressamente ateacute que ponto satildeo permitidas as atividades de fiscalizaccedilatildeo
ou controle cabendo a jurisprudecircncia balizada por regras e princiacutepios estabelecer
um paradigma para verificar se haacute exerciacutecio legiacutetimo ou abusivo do poder diretivo
O empregado ainda que sujeito ao poder de direccedilatildeo do empregador e desta
forma devendo obediecircncia agraves ordens que originam do contrato de trabalho deve ser
tratado com respeito e educaccedilatildeo natildeo possuindo razotildees de ordem teacutecnica moral ou
legal capazes de permitir o acolhimento da ideia de que o empregado sujeito que
figura como parte no contrato natildeo possa se beneficiar dos seus direitos
fundamentais
Examinando as disposiccedilotildees insertas nos artigos 1ordm inciso III e 170 caput da
Constituiccedilatildeo Federal vigente bem como os direitos fundamentais trazidos pelo artigo
5ordm do mesmo Diploma tem-se que o primeiro e mais abrangente limite ao poder
diretivo do empregador que tambeacutem constitui fundamento constitucional do
exerciacutecio da atividade econocircmica e da proacutepria Repuacuteblica Federativa do Brasil eacute
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sem titubear o respeito agrave dignidade da pessoa humana do trabalhador ou seja o
reconhecimento dos direitos do empregado enquanto homem
Desta forma satildeo vedadas ao empregador as seguintes condutas descritas no
artigo 5ordm da Constituiccedilatildeo Federal discriminar o trabalhador (incisos I e VIII) obrigaacute-lo
a fazer ou natildeo fazer algo senatildeo em virtude de lei (inciso II) submetecirc-lo a tortura e a
tratamento desumano ou degradante (inciso III) impedir a manifestaccedilatildeo de seu
pensamento (inciso IV) violar sua liberdade de consciecircncia e de crenccedila (inciso VI)
bem como a sua intimidade honra imagem e a vida privada (inciso X) obrigaacute-lo a
associar-se ou impedi-lo de o fazer (incisos XVI XVII e XX) obstar o seu acesso agrave
justiccedila (incisos XXXIV e XXXV) dentre outros
Assim aleacutem de preservar a dignidade do trabalhador o poder diretivo deve
ser exercido dentro dos limites da lei (tanto a Lei Maior como a proacutepria Consolidaccedilatildeo
das Leis Trabalhistas) de sorte a preservar os princiacutepios do Direito do Trabalho e a
boa-feacute na execuccedilatildeo do contrato O termo ldquoboa-feacuterdquo tem origem na expressatildeo latina
fides que significa honestidade confianccedila lealdade e sinceridade aplicando-se a
ambas as partes contratantes
No cenaacuterio atual de grandes avanccedilos tecnoloacutegicos aumentaram-se as
possibilidades de fiscalizaccedilatildeo ou controle do patratildeo em relaccedilatildeo aos seus
empregados A informaacutetica trouxe novas situaccedilotildees ao ambiente de trabalho mais
precisamente a possibilidade de utilizaccedilatildeo de e-mail trazendo agrave tona o conflito entre
o poder diretivo do empregador e o direito agrave intimidade e agrave vida privada do
empregado
4 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO EMPREGADO TENDO
COMO PARAcircMETRO O USO DO E-MAIL NO AMBIENTE DE TRABALHO
As novas tecnologias indiscutivelmente trouxeram vaacuterios benefiacutecios para os
cidadatildeos em especial aos empregadores que passaram a ter no correio eletrocircnico
corporativo uma importante ferramenta de trabalho Todavia o e-mail corporativo
comeccedilou a ser utilizado equivocadamente pelos trabalhadores que o usavam para
outras finalidades distintas dos objetivos do patratildeo
Desta forma surgiu o debate acerca da possibilidade do monitoramento do
correio eletrocircnico pelo empregador com a finalidade de controlar o uso dessa
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ferramenta com base nos seus interesses Mas a questatildeo natildeo eacute tatildeo simples pois
de outro lado estaacute o direito fundamental agrave privacidade do empregado Esse tipo de
conflito tem sido cada vez mais recorrente no Poder judiciaacuterio Trabalhista pois
obreiros insatisfeitos com a situaccedilatildeo procuram com mais intensidade a Justiccedila do
Trabalho
A internet e o correio eletrocircnico indubitavelmente satildeo exemplos dos meios
de comunicaccedilatildeo mais importantes e mais utilizados hodiernamente O e-mail se trata
do mais espetacular meio de correspondecircncia eletrocircnica atraveacutes do qual os
usuaacuterios podem enviar e receber mensagens anexando documentos em formato de
texto aacuteudio ou viacutedeo a partir de um programa de computar ligado a uma rede de
telecomunicaccedilatildeo como o telefone o cabo entre outras
Haacute dois tipos de e-mails ou correios eletrocircnicos os chamados pessoais e os
corporativos Como o proacuteprio nome sugere no e-mail pessoal cada pessoa que o
utiliza possui o seu endereccedilo eletrocircnico para que possa se corresponder natildeo
possuindo referecircncia externa Jaacute o e-mail corporativo eacute fornecido pelo empregador
cuja utilizaccedilatildeo seraacute determinada estritamente pelo empregador no benefiacutecio da
atividade empresarial
Embora se constate inuacutemeras vantagens na adoccedilatildeo de comunicaccedilotildees
preponderantemente via internet atraveacutes do uso do correio eletrocircnico tanto por
empresas da esfera privada como por oacutergatildeos da Administraccedilatildeo Puacuteblica deve-se
reconhecer alguns pontos de preocupaccedilatildeo O uso das novas tecnologias pode
representar problemas decorrentes do abuso ou do mau uso dos novos meios
informaacuteticos principalmente para fins extraprodutivos
Nesse sentido surge a discussatildeo acerca do monitoramento do e-mail
corporativo pelo empregador Estaacute o patratildeo autorizado a por meio do poder de
controle fiscalizar o correio eletrocircnico disponibilizado pela empresa A resposta estaacute
na ponderaccedilatildeo de dois direitos fundamentais constitucionais quais sejam o direito agrave
privacidade e o direito de propriedade Esse juiacutezo de ponderaccedilatildeo ou harmonizaccedilatildeo
seraacute realizado com base no princiacutepio da proporcionalidade ou razoabilidade Tal
princiacutepio eacute tido como ldquometa-princiacutepiordquo jaacute que visa proteger os princiacutepios
constitucionais em jogo
Na situaccedilatildeo em tela constata-se um conflito de princiacutepios pois de um lado
da relaccedilatildeo de emprego estaacute resguardado ao empregado o direito agrave privacidade e agrave
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intimidade e de outro encontra-se o empregador detentor do poder de direccedilatildeo
legitimado pelo direito de propriedade sobre todo o complexo de bens que integra a
empresa Desta forma a anaacutelise do problema deveraacute ser operada no plano
valorativo considerando-se os pesos dos princiacutepios colidentes tendo no princiacutepio da
proporcionalidade o paracircmetro para solucionar o conflito
Assim a partir do princiacutepio da proporcionalidade eacute possiacutevel analisar a questatildeo
relativa agrave legitimidade do monitoramento do e-mail Com base na adequaccedilatildeo
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito o empregador poderaacute criar
mecanismos que possibilitem concluir que dentro de certas circunstacircncias dispostas
no caso concreto o direito agrave privacidade do trabalhador possua menor peso que o
direito de propriedade do empregador legitimando portanto o monitoramento do
correio eletrocircnico
O correio eletrocircnico pessoal do empregado para a maioria da doutrina e
jurisprudecircncia natildeo pode sofrer nenhum tipo de quebra de sigilo por parte do
empregador haja vista proteccedilatildeo constitucional estabelecida no artigo 5ordm da
Constituiccedilatildeo Federal nos incisos X (inviolabilidade da intimidade e da vida privada)
e XII (inviolabilidade do sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees)
Para corroborar com o dito acima trazem-se as ideias de Aieta (2006 p 67)
Os e-mails pessoais devem ser considerados como as missivas de outrora
Nestes casos ainda que acessado louvando-se do terminal do computador
do empregador ningueacutem poderaacute exercer qualquer tipo de controle sobre o
conteuacutedo das mensagens pois a Constituiccedilatildeo da Republica de 1988
assegura natildeo apenas o direito agrave privacidade e agrave intimidade como tambeacutem o
sigilo de correspondecircncia alcanccedilando quaisquer formas de comunicaccedilatildeo
pessoal ainda que no universo pessoal Assim configura-se como
consagrada e inviolaacutevel a comunicaccedilatildeo de dados em e-mail particular
Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail institucional ou corporativo pode o empregador
exercer plenamente o seu poder de controle ou fiscalizaccedilatildeo pois o correio
eletrocircnico nesse caso configura-se como instrumento de trabalho e assim deve
conter somente informaccedilotildees do interesse do empregador Na maioria dos casos a
senha de acesso ao e-mail eacute fornecida pelo proacuteprio empregador ao empregado
Segundo Moreira e Reis (2010 p 68) ldquo[] o provedor eacute de propriedade patronal
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assim como seu nome estaacute presente junto com o nome de seu empregado no corpo
do correio eletrocircnico4
De acordo com Barros (2012 p 478) o uso do computador dirige-se
exclusivamente agrave atividade laboral Para a autora se o empregado se utiliza no
horaacuterio de serviccedilo do correio eletrocircnico institucional para enviar mensagens
particulares o patratildeo poderaacute controlar os sites visitados bem como ter acesso agraves
mensagens enviadas e recebidas
Outrossim ressalte-se que a propriedade do correio eletrocircnico corporativo
pertence ao empregador Com o teacutermino do contrato de trabalho o trabalhador teraacute
sua senha bloqueada e o e-mail extinto perante o empregador Os dados de
clientes de fornecedores as transaccedilotildees efetuadas que porventura o trabalhador
estiver em sua posse deveratildeo ser repassados agrave empresa natildeo tendo o empregado
mais acesso a nenhuma dessas informaccedilotildees
Ao celebrar o contrato de trabalho o empregado submete-se ao poder de
direccedilatildeo do empregador vinculando-se as regras pactuadas Desta forma se a
empresa fornece uma ferramenta eletrocircnica para auxiliar na prestaccedilatildeo dos serviccedilos
a sua utilizaccedilatildeo estaacute restrita agrave atividade laboral natildeo havendo sigilo a ser preservado
naquilo que eacute de propriedade do empregador para uso exclusivo no benefiacutecio do
labor
Aleacutem disso a fiscalizaccedilatildeo das atividades do empregado se justifica tambeacutem
sob o aspecto da responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus
funcionaacuterios no exerciacutecio de suas funccedilotildees O artigo 932 inciso III do Coacutedigo Civil de
2002 dispotildee ldquoSatildeo tambeacutem responsaacuteveis pela reparaccedilatildeo civil [] III - o empregador
ou comitente por seus empregados serviccedilais e prepostos no exerciacutecio do trabalho
que lhes competir ou em razatildeo delerdquo
Ressalte-se por relevante que o empregador independentemente de culpa
responde civilmente pelos danos causados pelos seus empregados haja vista
disposiccedilatildeo contida no artigo 933 do Coacutedigo Civil de 2002 ldquoAs pessoas indicadas nos
incisos I a V do artigo antecedente ainda que natildeo haja culpa de sua parte
responderatildeo pelos atos praticados pelos terceiros ali referidosrdquo Isto significa dizer
4 Exemplos nome do empregadonome da empresacom ou nome do empregadonome da empresacombr
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que o empregador tem responsabilidade objetiva necessitando-se comprovar
apenas a conduta (sem precisar provar dolo ou culpa) o nexo causal e o dano
Se a empresa natildeo puder monitorar os e-mails institucionais de seus
trabalhadores poderaacute correr o risco de responder a inuacutemeras accedilotildees indenizatoacuterias
pois sem o controle os obreiros podem estar usando o nome da empresa para fins
iliacutecitos Certamente que em caso de responsabilizaccedilatildeo civil do empregador por ato
ilegal do empregado caberaacute accedilatildeo de regresso em face deste uacuteltimo
Frise-se que o empregador somente pode realizar desconto salarial de
acordo com Consolidaccedilatildeo das Leis Trabalhistas em dois casos quando o ato iliacutecito
decorrer de dolo (nesse caso independente de previsatildeo em norma) ou se houver
previsatildeo em seu contrato de trabalho individual acordo ou convenccedilatildeo coletiva
quando derivar de culpa Eacute o que se depreende do artigo 462 da CLT ldquoArt 462 [] sect
1ordm ndash Em caso de dano causado pelo empregado o desconto seraacute liacutecito desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrecircncia de dolo do empregadordquo
Natildeo obstante os argumentos acima expandidos a questatildeo envolvendo o
monitoramento do correio eletrocircnico ainda eacute assunto que gera discussotildees visto que
de um lado se encontra o empregado protegido pelo direito agrave privacidade e de
outro o empregador resguardado pelo direito de propriedade fundamentando o seu
poder de direccedilatildeo em face do obreiro
Com efeito a legislaccedilatildeo trabalhista natildeo apresenta disciplinamento especiacutefico
acerca da utilizaccedilatildeo do correio eletrocircnico institucional no ambiente de trabalho
havendo apenas conforme adiante seraacute analisado algumas diretrizes traccediladas pela
jurisprudecircncia
Ante a ausecircncia de previsatildeo legislativa especiacutefica a doutrina e a
jurisprudecircncia serviratildeo de paracircmetro para traccedilar os limites agrave fiscalizaccedilatildeo do correio
eletrocircnico do empregado por parte do empregador Pretende-se analisar alguns dos
principais julgados sobre a mateacuteria a fim de posteriormente apresentar algumas
possiacuteveis soluccedilotildees
Em julgado pioneiro sobre o assunto perante o Tribunal Superior do Trabalho
no mecircs de maio de 2005 foi analisada uma reclamaccedilatildeo trabalhista em que um
empregado utilizou e-mail corporativo para enviar fotos de mulheres nuas a colegas
Instado pelo reclamante a julgar a demanda o juiz monocraacutetico (13ordf Vara do
Trabalho de Brasiacutelia) entendeu pelo descabimento da justa causa aplicada em
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virtude da invasatildeo do sacrossanto direito do cidadatildeo agrave privacidade embora se
tratasse de e-mail designado pela empresa para o exerciacutecio profissional
Por sua vez a 3ordf Turma do Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da 10ordf
Regiatildeo (Brasiacutelia) reformou a sentenccedila originaacuteria validando a justa causa aplicada e
sobretudo a possibilidade de monitoramento do e-mail corporativo pelo empregador
Irresignado o reclamante manejou recurso de revista e agravo de instrumento para
o Tribunal Superior do Trabalho buscando a reforma do entendimento manifestado
pelo TRT da 10deg Regiatildeo mas natildeo logrou ecircxito
Nesse passo entendeu a mais alta Corte Trabalhista que natildeo se trata de
prova iliacutecita e algo ainda mais relevante que existe a possibilidade efetiva de o
empregador monitorar o e-mail corporativo jaacute que constitui ferramenta de trabalho
natildeo havendo proteccedilatildeo constitucional para o empregado nesse particular O relator
Ministro Joatildeo Orestes Dalazen reconheceu na sua decisatildeo que o direito agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia se aplica no caso de correio eletrocircnico
pessoal resguardando-se a sua inviolabilidade
Desta forma a prova obtida pelo empregador atraveacutes da fiscalizaccedilatildeo do e-
mail corporativo natildeo pode ser considerada iliacutecita como se percebe do julgado
(Processo RR - 61300-2320005100013 Data de Julgamento 18052005 Relator
Ministro Joatildeo Oreste Dalazen 1ordf Turma Data de Publicaccedilatildeo DJ 10062005)
PROVA ILIacuteCITA -E-MAIL- CORPORATIVO JUSTA CAUSA DIVULGACcedilAtildeO
DE MATERIAL PORNOGRAacuteFICO 1 Os sacrossantos direitos do cidadatildeo agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia constitucionalmente
assegurados concernem agrave comunicaccedilatildeo estritamente pessoal ainda que
virtual (-e-mail- particular) Assim apenas o e-mail pessoal ou particular do
empregado socorrendo-se de provedor proacuteprio desfruta da proteccedilatildeo
constitucional e legal de inviolabilidade 2 Soluccedilatildeo diversa impotildee-se em se
tratando do chamado e-mail- corporativo instrumento de comunicaccedilatildeo
virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e
de provedor da empresa bem assim do proacuteprio endereccedilo eletrocircnico que lhe
eacute disponibilizado igualmente pela empresa Destina-se este a que nele
trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional [] Sobretudo
imperativo considerar que o empregado ao receber uma caixa de -e-mail-
de seu empregador para uso corporativo mediante ciecircncia preacutevia de que
nele somente podem transitar mensagens profissionais natildeo tem razoaacutevel
expectativa de privacidade quanto a esta como se vem entendendo no
Direito Comparado (EUA e Reino Unido) [] 6 Agravo de Instrumento do
Reclamante a que se nega provimento
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Em recente julgado publicado em 25 de fevereiro de 2015 a 3ordf Turma do
TST mais uma vez reiterou o entendimento da decisatildeo acima descrita O Ministro
Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte asseverou que natildeo houve violaccedilatildeo ao
sigilo da correspondecircncia pois o empregado atraveacutes de poliacutetica interna dava
ciecircncia da possibilidade do monitoramento do correio eletrocircnico institucional Segue
a ementa (Processo AIRR - 1461-4820105100003 Data de Julgamento
25022015 Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ordf Turma Data de
Publicaccedilatildeo DEJT 27022015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA JUSTA CAUSA
PROVA ILIacuteCITA Nenhum dos dispositivos declinados como violados
incluindo-se o art 5ordm XII da CF disciplina a mateacuteria inerente agrave ilicitude da
prova para que se possa reputar violado Aleacutem disso a ilicitude da obtenccedilatildeo
da prova pressupotildee inobservacircncia de norma disciplinadora o que natildeo
sucedeu Sob o prisma de violabilidade do sigilo dos e-mails tampouco haacute
falar em violaccedilatildeo do art 5ordm XII da CF por se tratar de e-mail corporativo e
natildeo privado meio de comunicaccedilatildeo disponibilizado pelo empregador apenas
para uso profissional conforme normas internas de conhecimento do
empregado e com expressa previsatildeo de gravaccedilatildeo e monitoramento do
correio eletrocircnico ficando alertado que o colaborador natildeo deve ter
expectativa de privacidade na sua utilizaccedilatildeo (item 61 - fl 176)
conforme notiacutecia o acoacuterdatildeo regional (grifo do autor)
Da anaacutelise das decisotildees verificou-se que havendo uma poliacutetica cristalina de
uso dos meios informaacuteticos o monitoramento do correio eletrocircnico corporativo natildeo
configura violaccedilatildeo ao direito agrave privacidade do empregado uma vez que nesse caso
inexiste expectativa de privacidade no uso das ferramentas Nesse sentido
prevalece o direito de propriedade (expresso na ideia do poder diretivo da empresa)
sobre o direito agrave vida privada
5 CONCLUSAtildeO
A problemaacutetica da privacidade passou a ser a grande preocupaccedilatildeo na
chamada ldquoera digitalrdquo O obreiro natildeo tem mais o direito agrave privacidade pois eacute
constantemente fiscalizado em todos seus atos Eacute como se o empregado perdesse
seu direito agrave vida privada a partir do momento em que firma o contrato de trabalho
com o seu patratildeo Essa insatisfaccedilatildeo tem gerado o aumento de demandas na Justiccedila
do Trabalho envolvendo o direito aacute intimidade
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No caso particular do e-mail pessoal do trabalhador firmou-se o entendimento
de que natildeo pode ser monitorado haja vista a inviolabilidade da privacidade e do
sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail
institucional entendeu-se que estando o obreiro ciente inequivocamente do
monitoramento do correio eletrocircnico corporativo seja por meio de uma claacuteusula no
contrato de trabalho de uma norma coletiva ou qualquer outro regulamento interno
natildeo haacute que se falar em violaccedilatildeo a direito de privacidade jaacute que inexistente a
expectativa de privacidade no uso das ferramentas
Haacute de se ressaltar que a soluccedilatildeo encontrada pelo Judiciaacuterio Trabalhista
brasileiro ante o conflito de interesses postos em embate parte da ideia de
ponderaccedilatildeo de valores O direito agrave privacidadeintimidade do empregado que utiliza-
se no ambiente corporativo de ferramenta de trabalho virtual natildeo pode ser
resguardada em face do direito agrave propriedade do empregador que o exerce atraveacutes
do poder diretivo
Eacute nessa medida que se reconhece que na ponderaccedilatildeo entre os valores
intimidade e propriedade devem ser considerados os instrumentos utilizados (e-mail
corporativo) bem como o interesse maior da empresa em promover a realizaccedilatildeo dos
seus fins sociais O direito humano agrave privacidade e agrave intimidade natildeo podem conferir
em barreira protetiva a desvios de conduta que satildeo realizados contrariando os
interesses da empresa que fornecem a ferramenta de trabalho
REFEREcircNCIAS
AIETA Vania Siciliano A violaccedilatildeo da Intimidade no Ambiente de Trabalho e o Monitoramento Eletrocircnico dos Empregados Revista de Direito Constitucional e Internacional Satildeo Paulo Revista dos Tribunais ano 14 abrjun 2006 BARROS Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho 8 ed Satildeo Paulo LTr 2012 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 61300-2320005100013 Prova Iliacutecita ldquoE-mailrdquo Corporativo Justa Causa Divulgaccedilatildeo de Material Pornograacutefico Disponiacutevel em
lthttpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=RR20-2061300-2320005100013ampbase=acordaoamprowid=AAANGhAAFAAAgNcAASampdataPublicaca
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 231
o=10062005amplocalPublicacao=DJampquery=email20and20corporativo20|20correio20and20eletrF4nicogt Acesso em 12 maio 2015 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 1461-4820105100003 Agravo de Instrumento Recurso de Revista Justa Causa Prova Iliacutecita Disponiacutevel em lt httpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=AIRR20-201461-4820105100003ampbase=acordaoamprowid=AAANGhABIAAAHM1AARampdataPublicacao=27022015amplocalPublicacao=DEJTampquery=email20and20corporativogt Acesso em 12 maio 2015 BULOS Uadi Lammecircgo Curso de direito constitucional 6 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2011
DELGADO Mauriacutecio Godinho Curso de Direito do Trabalho 11ordf ed Satildeo Paulo
LTr 2012 ________ DELGADO Gabriela Neves Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica e Direitos
Fundamentais dignidade da pessoa humana justiccedila social e direito do trabalho
Satildeo Paulo LTr 2012
GONCcedilALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v V Direito das Coisas
Satildeo Paulo Saraiva 2012
MARTINS Seacutergio Pinto Direito do Trabalho 23ordf ed Satildeo Paulo Atlas 2007
MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito
constitucional 9ordf ed revista e atualizada Satildeo Paulo Saraiva 2014
MONTEIRO Washington de Barros Curso de Direito Civil v3 Satildeo Paulo
Saraiva 2012
MOREIRA Eacuterica Paiva Cavalcante REIS Seacutergio Cabral dos Monitoramento do
correio eletrocircnico de cunho pessoal e corporativo Anaacutelise sobre a possibilidade de
ingerecircncia do empregador (Poder Fiscalizatoacuterio) decorrente do contrato de trabalho
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v17 n1
2010 Disponiacutevel em
lthttpwwwgooglecombrurlsa=tamprct=jampq=ampesrc=sampsource=webampcd=1ampved=0CB
0QFjAAampurl=http3A2F2Fwwwtrt13jusbr2Finstitucional2Fejud2Fartigos
2Frevistas2F17a-revista-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-
13aregiao2Fat_download2Ffileampei=aFRRVbpL6fdsATSqIHYAwampusg=AFQjCNEx
JPKe2lW8Jfz3WbqqKhlddymrngampsig2=Koh6786fHaA4wSIY9TvI_Agt Acesso em 07
maio 2015
NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho 24 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2009
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 232
SARAIVA Renato Direito do Trabalho 10 ed Satildeo Paulo Meacutetodo 2009
SILVA Leda Maria Messias da Monitoramento de E-mail e Sites a Intimidade do
Empregado e o Poder de Controle do Empregador Abrangecircncia e Limitaccedilotildees
Revista LTr Satildeo Paulo v 70 n 1 jan 2006
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diretivo - faculdade atribuiacuteda empregador de determinar o modo como a atividade
deveraacute ser exercida Esse poder eacute externado atraveacutes de outros poderes quais
sejam o poder regulamentar o poder disciplinar o poder fiscalizatoacuterio Isto significa
dizer que cabe ao empregador pessoa responsaacutevel pelos riscos da atividade
econocircmica dirigir os trabalhadores seja atraveacutes das normas regulamentares ou
mesmo na aplicaccedilatildeo de puniccedilotildees
Gonccedilalves (2012 p 154) utilizando-se dos elementos essenciais enunciados
no artigo 1228 do Coacutedigo Civil afirma
[] Pode-se definir o direito de propriedade como o poder juriacutedico atribuiacutedo a uma pessoa de usar gozar e dispor de um bem corpoacutereo e incorpoacutereo em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei bem como de reivindicaacute-lo de quem injustamente o detenha
O direito de propriedade trata-se do mais completo dos direitos subjetivos a
matriz dos direitos reais o nuacutecleo do direito das coisas Monteiro (2012 p 83)
destaca o direito de propriedade como o mais importante e o mais soacutelido de todos os
direitos subjetivos o direito real por excelecircncia o eixo central de todo o direito das
coisas
Na seara trabalhista infere-se que o empregador deteacutem todos os meios de
produccedilatildeo que guarnecem o local de trabalho a exemplo do maquinaacuterio do
mobiliaacuterio bem como das invenccedilotildees enfim tudo o que for utilizado para a
consecuccedilatildeo da atividade empresarial Todos eles satildeo objeto do direito de
propriedade e merecem proteccedilatildeo haja vista disposiccedilatildeo constitucional prevista no
artigo 5ordm inciso XXII da Lei Maior
Esse direito de propriedade assegura ao empregador o sujeito na relaccedilatildeo de
trabalho que assume os riscos da atividade econocircmica o poder diretivo na medida
em que ele com base nas suas aspiraccedilotildees nos objetivos e nas necessidades tem
a faculdade de dirigir as atividades dos seus empregados revelando-se portanto
como poder unilateral
Acontece que o empregador acreditando estar fundamentado no direito de
propriedade vem cometido arbitrariedades no ambiente de trabalho o que tem
gerado o aumento das accedilotildees trabalhistas na Justiccedila do Trabalho Vale afirmar que o
direito de propriedade natildeo autoriza o exerciacutecio de um poder diretivo absoluto Ou
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seja o poder diretivo em todos os casos deve ser usado em obediecircncia aos limites
de sua funccedilatildeo social
O poder de direccedilatildeo do empregador eacute definido por Nascimento (2009 p 660)
como a ldquo[] faculdade atribuiacuteda ao empregador de determinar o modo como a
atividade do empregado em decorrecircncia do contrato de trabalho deve ser
exercidardquo Trata-se pois de uma faculdade significando que o empregador pode ou
natildeo o fazer quanto ao modo como a atividade do empregado deve ser exercida
Martins (2007 p 193) destaca que o empregado estaacute sujeito ao poder de
direccedilatildeo do empregador que eacute a forma como este define como seratildeo desenvolvidas
as atividades do empregado em decorrecircncia do trabalho Afirma ainda que
compreende o poder de direccedilatildeo natildeo soacute o de organizar mas tambeacutem de controlar e
disciplinar o trabalho de acordo com os fins do empreendimento
Delgado (2012 p 658-660) levanta a problemaacutetica acerca da nomenclatura
de tal poder concentrado nas matildeos do empregador pois alguns doutrinadores o
denominam como ldquopoder hieraacuterquicordquo Para o autor a ideia inerente de ldquohieraacuterquicordquo
natildeo esconde a face autoritaacuteria e retroacutegrada incompatiacutevel com os novos pilares do
Direito do Trabalho baseado no princiacutepio maior da dignidade do trabalhador A
hierarquia importa uma sujeiccedilatildeo irrestrita do empregado frente agrave figura do
empregador de modo que natildeo pode unilateralmente livrar-se
Por todos esses fundamentos Delgado preferiu se reportar ao poder
concentrado nas matildeos do empregador atraveacutes das simples expressotildees ldquopoder
intraempresarial ou poder empregatiacuteciordquo que seriam manifestaccedilotildees especiacuteficas e
combinadas dos chamados poderes diretivo regulamentar fiscalizatoacuterio e
disciplinar Desta forma o fenocircmeno global do poder no acircmbito da relaccedilatildeo de
emprego seria mais coerente denominado pela expressatildeo geneacuterica ldquopoder
empregatiacuteciordquo em vez de ldquopoder hieraacuterquicordquo ante a carga de sujeiccedilatildeo trazida por
esta acepccedilatildeo
Seguindo tal linha o Poder empregatiacutecio eacute conceituado como o conjunto de
prerrogativas asseguradas pela ordem juriacutedica ao empregador para exerciacutecio na
relaccedilatildeo de emprego Pode ser caracterizado ainda como o conjunto de prerrogativas
com respeito agrave direccedilatildeo regulamentaccedilatildeo fiscalizaccedilatildeo e disciplinamento da economia
interna agrave empresa e correspondente prestaccedilatildeo de serviccedilos
O poder empregatiacutecio expressatildeo indicada por Delgado eacute utilizado como
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gecircnero do qual satildeo espeacutecies o poder diretivo ou organizativo o poder regulamentar
o poder fiscalizatoacuterio ou de controle e o poder disciplinar Desta ideia divergem
alguns autores que preferem se referir ao poder de direccedilatildeo como palavra que reuacutene
todas as outras formas de poder a exemplo de Nascimento (2009 p 660) que
considera o poder diretivo se manifestando de trecircs formas poder de organizaccedilatildeo
poder de controle e poder disciplinar
Percebe-se que na proacutepria definiccedilatildeo Delgado (2012 p 659-660) faz
referecircncia agrave divisatildeo doutrinaacuteria do poder empregatiacutecio do empregador prosseguindo
com uma observaccedilatildeo digna de registro
[] As duas dimensotildees do poder intraempresarial que tecircm alcanccedilado certa amplitude consistecircncia e identidade proacuteprias a ponto de justificarem pacificamente sua designaccedilatildeo como modalidades especiacuteficas do poder empregatiacutecio satildeo os poderes diretivo e disciplinar No tocante aos poderes regulamentar e fiscalizatoacuterio tem-se questionado sua real identificaccedilatildeo como modalidades especiacuteficas do poder empregatiacutecio preferindo-se enxergaacute-los como manifestaccedilotildees conexas ou extensivas do proacuteprio poder de direccedilatildeo
Assim Delgado demonstra serem efetivamente modalidades do poder
empregatiacutecio somente duas o poder diretivo e o disciplinar Os poderes
regulamentares e fiscalizatoacuterios nesse sentido estariam abarcados pelo poder
diretivo Acerca do poder diretivo Delgado (2012 p 660)
Poder diretivo (ou poder organizativo ou ainda poder de comando) seria o conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador dirigidas agrave organizaccedilatildeo de estrutura e espaccedilo empresariais internos inclusive o processo de trabalho adotado no estabelecimento e na empresa com a especificaccedilatildeo e orientaccedilatildeo cotidianas no que tange agrave prestaccedilatildeo de serviccedilos
Delgado (2012 p 659-666) ao se referir agrave expressatildeo ldquopoder empregatiacuteciordquo o
caracteriza em quatro formas poder diretivo ou organizativo poder regulamentar
poder fiscalizatoacuterio ou de controle e o poder disciplinar
O poder de organizaccedilatildeo ou poder diretivo consiste na faculdade atribuiacuteda ao
empregador de harmonizar fatores de produccedilatildeo para determinar as condiccedilotildees de
utilizaccedilatildeo concreta da prestaccedilatildeo de serviccedilos do empregado a que este se obrigou
atraveacutes de contrato de trabalho objetivando a consecuccedilatildeo dos fins almejados pela
empresa
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O que Delgado denomina de ldquopoder diretivordquo modalidade do poder
empregatiacutecio Nascimento o chama de ldquopoder organizativordquo forma de manifestaccedilatildeo
do proacuteprio poder diretivo Natildeo obstante o conflito conceitual entre os doutrinadores
para a caracterizaccedilatildeo do poder atribuiacutedo ao empregador na relaccedilatildeo de trabalho
opta-se pela denominaccedilatildeo ldquopoder diretivordquo expressatildeo consagrada por Nascimento e
Martins
O poder regulamentar por sua vez seria o conjunto de prerrogativas dirigidas
agrave fixaccedilatildeo de regras gerais a serem observadas no acircmbito do estabelecimento
empresarial Continua Delgado a afirmar que o poder regulamentar segundo a
anaacutelise da doutrina dominante seria mera expressatildeo do poder diretivo uma vez que
este somente poderia se concretizar atraveacutes da utilizaccedilatildeo de meios formais e
informais de comunicaccedilatildeo com o puacuteblico intraempresarial a exemplo dos
regulamentos escritos circulares e ordens de serviccedilos Desta forma o poder diretivo
dar-se a conhecer pelo poder regulamentar
Destaca-se como relevante tambeacutem o poder fiscalizatoacuterio ou poder de
controle que seria o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o
acompanhamento contiacutenuo pelo empregador da prestaccedilatildeo de serviccedilo dos seus
empregados Medidas como o controle de portaria as revistas o circuito interno de
televisatildeo o controle de horaacuterio e frequecircncia o monitoramento de e-mails
corporativos eou privados e outras providecircncias correlatas seriam exemplos da
manifestaccedilatildeo desse poder
Dentre as formas de exteriorizaccedilatildeo do poder empregatiacutecio o poder de
fiscalizaccedilatildeo eacute o que mais tem a possibilidade de gerar conflitos com os direitos
fundamentais dos empregados especialmente com relaccedilatildeo aos direitos da
personalidade como o direito agrave intimidade e agrave privacidade haja vista estar presente
em todos os processos de desenvolvimento das atividades laborativas
O poder de controle eacute inerente ao empregador No entanto conquanto seja
indispensaacutevel agrave atividade empresarial o seu exerciacutecio natildeo eacute absoluto ou
incondicionado O empregador tem que exercer esse poder com respeito aos
direitos fundamentais do empregado natildeo podendo invadir a sua esfera de
privacidade a pretexto de fiscalizar a atividade laboral posto que o trabalhador eacute
possuidor tambeacutem da dignidade que fundamenta toda a Carta Magna
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Por fim na divisatildeo do poder empregatiacutecio proposta por Delgado cita-se o
poder disciplinar que consiste na capacidade atribuiacuteda ao empregador de aplicar
sanccedilotildees ao empregado que viola os deveres contratuais da norma coletiva ou da
lei Destaca Silva (2006 p 67) que no direito brasileiro os empregados estatildeo
sujeitos a basicamente trecircs penalidades quais sejam a advertecircncia (sem previsatildeo
legal) a suspensatildeo (prevista no artigo 474 da CLT) a multa aos atletas profissionais
com base nas normas desportivas
Todas as formas de manifestaccedilatildeo do poder diretivo todavia dependem da
concretizaccedilatildeo da ordem e da aceitaccedilatildeo do comando isto eacute o poder emanado pelo
empregador vincula-se agrave sujeiccedilatildeo e obediecircncia pelo empregado Portanto ao
analisar o poder de direccedilatildeo natildeo haacute como deixar de se reportar a uma caracteriacutestica
fundamental da figura do empregado a subordinaccedilatildeo
Pode-se sintetizar o entendimento seguindo-se os ensinamentos elucidativos
de Saraiva (2009 p 45)
O empregado eacute subordinado ao empregador No entanto essa subordinaccedilatildeo natildeo eacute econocircmica pois o empregado pode muitas vezes possuir situaccedilatildeo financeira superior a do seu empregador (como acontece com alguns profissionais do futebol) Tambeacutem natildeo se trata de subordinaccedilatildeo teacutecnica considerando que o obreiro por vezes deteacutem a teacutecnica de trabalho que seu empregador natildeo possui A subordinaccedilatildeo apontada eacute a subordinaccedilatildeo juriacutedica que adveacutem da relaccedilatildeo juriacutedica estabelecida entre empregado e empregador Em funccedilatildeo do contrato de emprego celebrado passa o obreiro a ser subordinado juridicamente ao patratildeo devendo o trabalhador acatar as ordens e determinaccedilotildees emanadas nascendo para o empregador inclusive a possibilidade de aplicar penalidades ao empregado (advertecircncia suspensatildeo disciplinar e dispensa por justa causa) em caso de cometimento de falta ou descumprimento das ordens emitidas [poder disciplinar]
A doutrina e a jurisprudecircncia jaacute firmaram entendimento no sentido de
considerar a subordinaccedilatildeo juriacutedica como a que melhor descreve o fenocircmeno
estabelecido entre empregado e empregador na relaccedilatildeo de trabalho Essa
subordinaccedilatildeo nem sempre eacute econocircmica pois o empregado pode estar em melhores
condiccedilotildees financeiras que o seu patratildeo e nem sempre eacute teacutecnica haja vista que no
cenaacuterio atual a busca eacute cada vez mais por profissionais especializados
A subordinaccedilatildeo juriacutedica explica a posiccedilatildeo de dependecircncia do empregado
frente ao empregador com base no contrato de trabalho sendo este um dos
fundamentos que garante o poder de direccedilatildeo ao patratildeo No entanto aleacutem da teoria
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contratual o poder diretivo apresenta outros fundamentos
No que diz respeito ao aspecto legal natildeo existe no ordenamento juriacutedico
qualquer norma que institua ou regule o poder de direccedilatildeo do empregador O
reconhecimento do poder de direccedilatildeo decorre entre outros fundamentos do proacuteprio
contrato de trabalho No entanto a legislaccedilatildeo trabalhista em alguns artigos da CLT
trata do assunto de modo impliacutecito
Agrave luz do artigo 2ordm da CLT ldquoConsidera-se empregador a empresa individual ou
coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica admite assalaria e
dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos (grifo nosso)rdquo Essa direccedilatildeo tem sido vista
pela doutrina como manifestaccedilatildeo do poder diretivo do empregador sobre a atividade
do empregado
Todavia a existecircncia do poder de direccedilatildeo na relaccedilatildeo de emprego seja ele
fundamentado na lei ou na doutrina natildeo autoriza o empregador a utilizar desse
poder de modo absoluto a seu arbiacutetrio mas pelo contraacuterio esse poder sofre
limitaccedilotildees
Embora natildeo seja tarefa faacutecil identificar as fronteiras do poder diretivo do
empregador certo eacute que apresenta limitaccedilotildees A proacutepria natureza da subordinaccedilatildeo
existente na relaccedilatildeo de emprego qual seja a subordinaccedilatildeo juriacutedica evidencia que o
poder de direccedilatildeo do empregador natildeo eacute absoluto O ordenamento juriacutedico natildeo
delimita expressamente ateacute que ponto satildeo permitidas as atividades de fiscalizaccedilatildeo
ou controle cabendo a jurisprudecircncia balizada por regras e princiacutepios estabelecer
um paradigma para verificar se haacute exerciacutecio legiacutetimo ou abusivo do poder diretivo
O empregado ainda que sujeito ao poder de direccedilatildeo do empregador e desta
forma devendo obediecircncia agraves ordens que originam do contrato de trabalho deve ser
tratado com respeito e educaccedilatildeo natildeo possuindo razotildees de ordem teacutecnica moral ou
legal capazes de permitir o acolhimento da ideia de que o empregado sujeito que
figura como parte no contrato natildeo possa se beneficiar dos seus direitos
fundamentais
Examinando as disposiccedilotildees insertas nos artigos 1ordm inciso III e 170 caput da
Constituiccedilatildeo Federal vigente bem como os direitos fundamentais trazidos pelo artigo
5ordm do mesmo Diploma tem-se que o primeiro e mais abrangente limite ao poder
diretivo do empregador que tambeacutem constitui fundamento constitucional do
exerciacutecio da atividade econocircmica e da proacutepria Repuacuteblica Federativa do Brasil eacute
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sem titubear o respeito agrave dignidade da pessoa humana do trabalhador ou seja o
reconhecimento dos direitos do empregado enquanto homem
Desta forma satildeo vedadas ao empregador as seguintes condutas descritas no
artigo 5ordm da Constituiccedilatildeo Federal discriminar o trabalhador (incisos I e VIII) obrigaacute-lo
a fazer ou natildeo fazer algo senatildeo em virtude de lei (inciso II) submetecirc-lo a tortura e a
tratamento desumano ou degradante (inciso III) impedir a manifestaccedilatildeo de seu
pensamento (inciso IV) violar sua liberdade de consciecircncia e de crenccedila (inciso VI)
bem como a sua intimidade honra imagem e a vida privada (inciso X) obrigaacute-lo a
associar-se ou impedi-lo de o fazer (incisos XVI XVII e XX) obstar o seu acesso agrave
justiccedila (incisos XXXIV e XXXV) dentre outros
Assim aleacutem de preservar a dignidade do trabalhador o poder diretivo deve
ser exercido dentro dos limites da lei (tanto a Lei Maior como a proacutepria Consolidaccedilatildeo
das Leis Trabalhistas) de sorte a preservar os princiacutepios do Direito do Trabalho e a
boa-feacute na execuccedilatildeo do contrato O termo ldquoboa-feacuterdquo tem origem na expressatildeo latina
fides que significa honestidade confianccedila lealdade e sinceridade aplicando-se a
ambas as partes contratantes
No cenaacuterio atual de grandes avanccedilos tecnoloacutegicos aumentaram-se as
possibilidades de fiscalizaccedilatildeo ou controle do patratildeo em relaccedilatildeo aos seus
empregados A informaacutetica trouxe novas situaccedilotildees ao ambiente de trabalho mais
precisamente a possibilidade de utilizaccedilatildeo de e-mail trazendo agrave tona o conflito entre
o poder diretivo do empregador e o direito agrave intimidade e agrave vida privada do
empregado
4 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO EMPREGADO TENDO
COMO PARAcircMETRO O USO DO E-MAIL NO AMBIENTE DE TRABALHO
As novas tecnologias indiscutivelmente trouxeram vaacuterios benefiacutecios para os
cidadatildeos em especial aos empregadores que passaram a ter no correio eletrocircnico
corporativo uma importante ferramenta de trabalho Todavia o e-mail corporativo
comeccedilou a ser utilizado equivocadamente pelos trabalhadores que o usavam para
outras finalidades distintas dos objetivos do patratildeo
Desta forma surgiu o debate acerca da possibilidade do monitoramento do
correio eletrocircnico pelo empregador com a finalidade de controlar o uso dessa
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ferramenta com base nos seus interesses Mas a questatildeo natildeo eacute tatildeo simples pois
de outro lado estaacute o direito fundamental agrave privacidade do empregado Esse tipo de
conflito tem sido cada vez mais recorrente no Poder judiciaacuterio Trabalhista pois
obreiros insatisfeitos com a situaccedilatildeo procuram com mais intensidade a Justiccedila do
Trabalho
A internet e o correio eletrocircnico indubitavelmente satildeo exemplos dos meios
de comunicaccedilatildeo mais importantes e mais utilizados hodiernamente O e-mail se trata
do mais espetacular meio de correspondecircncia eletrocircnica atraveacutes do qual os
usuaacuterios podem enviar e receber mensagens anexando documentos em formato de
texto aacuteudio ou viacutedeo a partir de um programa de computar ligado a uma rede de
telecomunicaccedilatildeo como o telefone o cabo entre outras
Haacute dois tipos de e-mails ou correios eletrocircnicos os chamados pessoais e os
corporativos Como o proacuteprio nome sugere no e-mail pessoal cada pessoa que o
utiliza possui o seu endereccedilo eletrocircnico para que possa se corresponder natildeo
possuindo referecircncia externa Jaacute o e-mail corporativo eacute fornecido pelo empregador
cuja utilizaccedilatildeo seraacute determinada estritamente pelo empregador no benefiacutecio da
atividade empresarial
Embora se constate inuacutemeras vantagens na adoccedilatildeo de comunicaccedilotildees
preponderantemente via internet atraveacutes do uso do correio eletrocircnico tanto por
empresas da esfera privada como por oacutergatildeos da Administraccedilatildeo Puacuteblica deve-se
reconhecer alguns pontos de preocupaccedilatildeo O uso das novas tecnologias pode
representar problemas decorrentes do abuso ou do mau uso dos novos meios
informaacuteticos principalmente para fins extraprodutivos
Nesse sentido surge a discussatildeo acerca do monitoramento do e-mail
corporativo pelo empregador Estaacute o patratildeo autorizado a por meio do poder de
controle fiscalizar o correio eletrocircnico disponibilizado pela empresa A resposta estaacute
na ponderaccedilatildeo de dois direitos fundamentais constitucionais quais sejam o direito agrave
privacidade e o direito de propriedade Esse juiacutezo de ponderaccedilatildeo ou harmonizaccedilatildeo
seraacute realizado com base no princiacutepio da proporcionalidade ou razoabilidade Tal
princiacutepio eacute tido como ldquometa-princiacutepiordquo jaacute que visa proteger os princiacutepios
constitucionais em jogo
Na situaccedilatildeo em tela constata-se um conflito de princiacutepios pois de um lado
da relaccedilatildeo de emprego estaacute resguardado ao empregado o direito agrave privacidade e agrave
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intimidade e de outro encontra-se o empregador detentor do poder de direccedilatildeo
legitimado pelo direito de propriedade sobre todo o complexo de bens que integra a
empresa Desta forma a anaacutelise do problema deveraacute ser operada no plano
valorativo considerando-se os pesos dos princiacutepios colidentes tendo no princiacutepio da
proporcionalidade o paracircmetro para solucionar o conflito
Assim a partir do princiacutepio da proporcionalidade eacute possiacutevel analisar a questatildeo
relativa agrave legitimidade do monitoramento do e-mail Com base na adequaccedilatildeo
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito o empregador poderaacute criar
mecanismos que possibilitem concluir que dentro de certas circunstacircncias dispostas
no caso concreto o direito agrave privacidade do trabalhador possua menor peso que o
direito de propriedade do empregador legitimando portanto o monitoramento do
correio eletrocircnico
O correio eletrocircnico pessoal do empregado para a maioria da doutrina e
jurisprudecircncia natildeo pode sofrer nenhum tipo de quebra de sigilo por parte do
empregador haja vista proteccedilatildeo constitucional estabelecida no artigo 5ordm da
Constituiccedilatildeo Federal nos incisos X (inviolabilidade da intimidade e da vida privada)
e XII (inviolabilidade do sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees)
Para corroborar com o dito acima trazem-se as ideias de Aieta (2006 p 67)
Os e-mails pessoais devem ser considerados como as missivas de outrora
Nestes casos ainda que acessado louvando-se do terminal do computador
do empregador ningueacutem poderaacute exercer qualquer tipo de controle sobre o
conteuacutedo das mensagens pois a Constituiccedilatildeo da Republica de 1988
assegura natildeo apenas o direito agrave privacidade e agrave intimidade como tambeacutem o
sigilo de correspondecircncia alcanccedilando quaisquer formas de comunicaccedilatildeo
pessoal ainda que no universo pessoal Assim configura-se como
consagrada e inviolaacutevel a comunicaccedilatildeo de dados em e-mail particular
Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail institucional ou corporativo pode o empregador
exercer plenamente o seu poder de controle ou fiscalizaccedilatildeo pois o correio
eletrocircnico nesse caso configura-se como instrumento de trabalho e assim deve
conter somente informaccedilotildees do interesse do empregador Na maioria dos casos a
senha de acesso ao e-mail eacute fornecida pelo proacuteprio empregador ao empregado
Segundo Moreira e Reis (2010 p 68) ldquo[] o provedor eacute de propriedade patronal
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assim como seu nome estaacute presente junto com o nome de seu empregado no corpo
do correio eletrocircnico4
De acordo com Barros (2012 p 478) o uso do computador dirige-se
exclusivamente agrave atividade laboral Para a autora se o empregado se utiliza no
horaacuterio de serviccedilo do correio eletrocircnico institucional para enviar mensagens
particulares o patratildeo poderaacute controlar os sites visitados bem como ter acesso agraves
mensagens enviadas e recebidas
Outrossim ressalte-se que a propriedade do correio eletrocircnico corporativo
pertence ao empregador Com o teacutermino do contrato de trabalho o trabalhador teraacute
sua senha bloqueada e o e-mail extinto perante o empregador Os dados de
clientes de fornecedores as transaccedilotildees efetuadas que porventura o trabalhador
estiver em sua posse deveratildeo ser repassados agrave empresa natildeo tendo o empregado
mais acesso a nenhuma dessas informaccedilotildees
Ao celebrar o contrato de trabalho o empregado submete-se ao poder de
direccedilatildeo do empregador vinculando-se as regras pactuadas Desta forma se a
empresa fornece uma ferramenta eletrocircnica para auxiliar na prestaccedilatildeo dos serviccedilos
a sua utilizaccedilatildeo estaacute restrita agrave atividade laboral natildeo havendo sigilo a ser preservado
naquilo que eacute de propriedade do empregador para uso exclusivo no benefiacutecio do
labor
Aleacutem disso a fiscalizaccedilatildeo das atividades do empregado se justifica tambeacutem
sob o aspecto da responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus
funcionaacuterios no exerciacutecio de suas funccedilotildees O artigo 932 inciso III do Coacutedigo Civil de
2002 dispotildee ldquoSatildeo tambeacutem responsaacuteveis pela reparaccedilatildeo civil [] III - o empregador
ou comitente por seus empregados serviccedilais e prepostos no exerciacutecio do trabalho
que lhes competir ou em razatildeo delerdquo
Ressalte-se por relevante que o empregador independentemente de culpa
responde civilmente pelos danos causados pelos seus empregados haja vista
disposiccedilatildeo contida no artigo 933 do Coacutedigo Civil de 2002 ldquoAs pessoas indicadas nos
incisos I a V do artigo antecedente ainda que natildeo haja culpa de sua parte
responderatildeo pelos atos praticados pelos terceiros ali referidosrdquo Isto significa dizer
4 Exemplos nome do empregadonome da empresacom ou nome do empregadonome da empresacombr
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que o empregador tem responsabilidade objetiva necessitando-se comprovar
apenas a conduta (sem precisar provar dolo ou culpa) o nexo causal e o dano
Se a empresa natildeo puder monitorar os e-mails institucionais de seus
trabalhadores poderaacute correr o risco de responder a inuacutemeras accedilotildees indenizatoacuterias
pois sem o controle os obreiros podem estar usando o nome da empresa para fins
iliacutecitos Certamente que em caso de responsabilizaccedilatildeo civil do empregador por ato
ilegal do empregado caberaacute accedilatildeo de regresso em face deste uacuteltimo
Frise-se que o empregador somente pode realizar desconto salarial de
acordo com Consolidaccedilatildeo das Leis Trabalhistas em dois casos quando o ato iliacutecito
decorrer de dolo (nesse caso independente de previsatildeo em norma) ou se houver
previsatildeo em seu contrato de trabalho individual acordo ou convenccedilatildeo coletiva
quando derivar de culpa Eacute o que se depreende do artigo 462 da CLT ldquoArt 462 [] sect
1ordm ndash Em caso de dano causado pelo empregado o desconto seraacute liacutecito desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrecircncia de dolo do empregadordquo
Natildeo obstante os argumentos acima expandidos a questatildeo envolvendo o
monitoramento do correio eletrocircnico ainda eacute assunto que gera discussotildees visto que
de um lado se encontra o empregado protegido pelo direito agrave privacidade e de
outro o empregador resguardado pelo direito de propriedade fundamentando o seu
poder de direccedilatildeo em face do obreiro
Com efeito a legislaccedilatildeo trabalhista natildeo apresenta disciplinamento especiacutefico
acerca da utilizaccedilatildeo do correio eletrocircnico institucional no ambiente de trabalho
havendo apenas conforme adiante seraacute analisado algumas diretrizes traccediladas pela
jurisprudecircncia
Ante a ausecircncia de previsatildeo legislativa especiacutefica a doutrina e a
jurisprudecircncia serviratildeo de paracircmetro para traccedilar os limites agrave fiscalizaccedilatildeo do correio
eletrocircnico do empregado por parte do empregador Pretende-se analisar alguns dos
principais julgados sobre a mateacuteria a fim de posteriormente apresentar algumas
possiacuteveis soluccedilotildees
Em julgado pioneiro sobre o assunto perante o Tribunal Superior do Trabalho
no mecircs de maio de 2005 foi analisada uma reclamaccedilatildeo trabalhista em que um
empregado utilizou e-mail corporativo para enviar fotos de mulheres nuas a colegas
Instado pelo reclamante a julgar a demanda o juiz monocraacutetico (13ordf Vara do
Trabalho de Brasiacutelia) entendeu pelo descabimento da justa causa aplicada em
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virtude da invasatildeo do sacrossanto direito do cidadatildeo agrave privacidade embora se
tratasse de e-mail designado pela empresa para o exerciacutecio profissional
Por sua vez a 3ordf Turma do Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da 10ordf
Regiatildeo (Brasiacutelia) reformou a sentenccedila originaacuteria validando a justa causa aplicada e
sobretudo a possibilidade de monitoramento do e-mail corporativo pelo empregador
Irresignado o reclamante manejou recurso de revista e agravo de instrumento para
o Tribunal Superior do Trabalho buscando a reforma do entendimento manifestado
pelo TRT da 10deg Regiatildeo mas natildeo logrou ecircxito
Nesse passo entendeu a mais alta Corte Trabalhista que natildeo se trata de
prova iliacutecita e algo ainda mais relevante que existe a possibilidade efetiva de o
empregador monitorar o e-mail corporativo jaacute que constitui ferramenta de trabalho
natildeo havendo proteccedilatildeo constitucional para o empregado nesse particular O relator
Ministro Joatildeo Orestes Dalazen reconheceu na sua decisatildeo que o direito agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia se aplica no caso de correio eletrocircnico
pessoal resguardando-se a sua inviolabilidade
Desta forma a prova obtida pelo empregador atraveacutes da fiscalizaccedilatildeo do e-
mail corporativo natildeo pode ser considerada iliacutecita como se percebe do julgado
(Processo RR - 61300-2320005100013 Data de Julgamento 18052005 Relator
Ministro Joatildeo Oreste Dalazen 1ordf Turma Data de Publicaccedilatildeo DJ 10062005)
PROVA ILIacuteCITA -E-MAIL- CORPORATIVO JUSTA CAUSA DIVULGACcedilAtildeO
DE MATERIAL PORNOGRAacuteFICO 1 Os sacrossantos direitos do cidadatildeo agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia constitucionalmente
assegurados concernem agrave comunicaccedilatildeo estritamente pessoal ainda que
virtual (-e-mail- particular) Assim apenas o e-mail pessoal ou particular do
empregado socorrendo-se de provedor proacuteprio desfruta da proteccedilatildeo
constitucional e legal de inviolabilidade 2 Soluccedilatildeo diversa impotildee-se em se
tratando do chamado e-mail- corporativo instrumento de comunicaccedilatildeo
virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e
de provedor da empresa bem assim do proacuteprio endereccedilo eletrocircnico que lhe
eacute disponibilizado igualmente pela empresa Destina-se este a que nele
trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional [] Sobretudo
imperativo considerar que o empregado ao receber uma caixa de -e-mail-
de seu empregador para uso corporativo mediante ciecircncia preacutevia de que
nele somente podem transitar mensagens profissionais natildeo tem razoaacutevel
expectativa de privacidade quanto a esta como se vem entendendo no
Direito Comparado (EUA e Reino Unido) [] 6 Agravo de Instrumento do
Reclamante a que se nega provimento
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Em recente julgado publicado em 25 de fevereiro de 2015 a 3ordf Turma do
TST mais uma vez reiterou o entendimento da decisatildeo acima descrita O Ministro
Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte asseverou que natildeo houve violaccedilatildeo ao
sigilo da correspondecircncia pois o empregado atraveacutes de poliacutetica interna dava
ciecircncia da possibilidade do monitoramento do correio eletrocircnico institucional Segue
a ementa (Processo AIRR - 1461-4820105100003 Data de Julgamento
25022015 Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ordf Turma Data de
Publicaccedilatildeo DEJT 27022015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA JUSTA CAUSA
PROVA ILIacuteCITA Nenhum dos dispositivos declinados como violados
incluindo-se o art 5ordm XII da CF disciplina a mateacuteria inerente agrave ilicitude da
prova para que se possa reputar violado Aleacutem disso a ilicitude da obtenccedilatildeo
da prova pressupotildee inobservacircncia de norma disciplinadora o que natildeo
sucedeu Sob o prisma de violabilidade do sigilo dos e-mails tampouco haacute
falar em violaccedilatildeo do art 5ordm XII da CF por se tratar de e-mail corporativo e
natildeo privado meio de comunicaccedilatildeo disponibilizado pelo empregador apenas
para uso profissional conforme normas internas de conhecimento do
empregado e com expressa previsatildeo de gravaccedilatildeo e monitoramento do
correio eletrocircnico ficando alertado que o colaborador natildeo deve ter
expectativa de privacidade na sua utilizaccedilatildeo (item 61 - fl 176)
conforme notiacutecia o acoacuterdatildeo regional (grifo do autor)
Da anaacutelise das decisotildees verificou-se que havendo uma poliacutetica cristalina de
uso dos meios informaacuteticos o monitoramento do correio eletrocircnico corporativo natildeo
configura violaccedilatildeo ao direito agrave privacidade do empregado uma vez que nesse caso
inexiste expectativa de privacidade no uso das ferramentas Nesse sentido
prevalece o direito de propriedade (expresso na ideia do poder diretivo da empresa)
sobre o direito agrave vida privada
5 CONCLUSAtildeO
A problemaacutetica da privacidade passou a ser a grande preocupaccedilatildeo na
chamada ldquoera digitalrdquo O obreiro natildeo tem mais o direito agrave privacidade pois eacute
constantemente fiscalizado em todos seus atos Eacute como se o empregado perdesse
seu direito agrave vida privada a partir do momento em que firma o contrato de trabalho
com o seu patratildeo Essa insatisfaccedilatildeo tem gerado o aumento de demandas na Justiccedila
do Trabalho envolvendo o direito aacute intimidade
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No caso particular do e-mail pessoal do trabalhador firmou-se o entendimento
de que natildeo pode ser monitorado haja vista a inviolabilidade da privacidade e do
sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail
institucional entendeu-se que estando o obreiro ciente inequivocamente do
monitoramento do correio eletrocircnico corporativo seja por meio de uma claacuteusula no
contrato de trabalho de uma norma coletiva ou qualquer outro regulamento interno
natildeo haacute que se falar em violaccedilatildeo a direito de privacidade jaacute que inexistente a
expectativa de privacidade no uso das ferramentas
Haacute de se ressaltar que a soluccedilatildeo encontrada pelo Judiciaacuterio Trabalhista
brasileiro ante o conflito de interesses postos em embate parte da ideia de
ponderaccedilatildeo de valores O direito agrave privacidadeintimidade do empregado que utiliza-
se no ambiente corporativo de ferramenta de trabalho virtual natildeo pode ser
resguardada em face do direito agrave propriedade do empregador que o exerce atraveacutes
do poder diretivo
Eacute nessa medida que se reconhece que na ponderaccedilatildeo entre os valores
intimidade e propriedade devem ser considerados os instrumentos utilizados (e-mail
corporativo) bem como o interesse maior da empresa em promover a realizaccedilatildeo dos
seus fins sociais O direito humano agrave privacidade e agrave intimidade natildeo podem conferir
em barreira protetiva a desvios de conduta que satildeo realizados contrariando os
interesses da empresa que fornecem a ferramenta de trabalho
REFEREcircNCIAS
AIETA Vania Siciliano A violaccedilatildeo da Intimidade no Ambiente de Trabalho e o Monitoramento Eletrocircnico dos Empregados Revista de Direito Constitucional e Internacional Satildeo Paulo Revista dos Tribunais ano 14 abrjun 2006 BARROS Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho 8 ed Satildeo Paulo LTr 2012 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 61300-2320005100013 Prova Iliacutecita ldquoE-mailrdquo Corporativo Justa Causa Divulgaccedilatildeo de Material Pornograacutefico Disponiacutevel em
lthttpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=RR20-2061300-2320005100013ampbase=acordaoamprowid=AAANGhAAFAAAgNcAASampdataPublicaca
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o=10062005amplocalPublicacao=DJampquery=email20and20corporativo20|20correio20and20eletrF4nicogt Acesso em 12 maio 2015 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 1461-4820105100003 Agravo de Instrumento Recurso de Revista Justa Causa Prova Iliacutecita Disponiacutevel em lt httpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=AIRR20-201461-4820105100003ampbase=acordaoamprowid=AAANGhABIAAAHM1AARampdataPublicacao=27022015amplocalPublicacao=DEJTampquery=email20and20corporativogt Acesso em 12 maio 2015 BULOS Uadi Lammecircgo Curso de direito constitucional 6 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2011
DELGADO Mauriacutecio Godinho Curso de Direito do Trabalho 11ordf ed Satildeo Paulo
LTr 2012 ________ DELGADO Gabriela Neves Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica e Direitos
Fundamentais dignidade da pessoa humana justiccedila social e direito do trabalho
Satildeo Paulo LTr 2012
GONCcedilALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v V Direito das Coisas
Satildeo Paulo Saraiva 2012
MARTINS Seacutergio Pinto Direito do Trabalho 23ordf ed Satildeo Paulo Atlas 2007
MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito
constitucional 9ordf ed revista e atualizada Satildeo Paulo Saraiva 2014
MONTEIRO Washington de Barros Curso de Direito Civil v3 Satildeo Paulo
Saraiva 2012
MOREIRA Eacuterica Paiva Cavalcante REIS Seacutergio Cabral dos Monitoramento do
correio eletrocircnico de cunho pessoal e corporativo Anaacutelise sobre a possibilidade de
ingerecircncia do empregador (Poder Fiscalizatoacuterio) decorrente do contrato de trabalho
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v17 n1
2010 Disponiacutevel em
lthttpwwwgooglecombrurlsa=tamprct=jampq=ampesrc=sampsource=webampcd=1ampved=0CB
0QFjAAampurl=http3A2F2Fwwwtrt13jusbr2Finstitucional2Fejud2Fartigos
2Frevistas2F17a-revista-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-
13aregiao2Fat_download2Ffileampei=aFRRVbpL6fdsATSqIHYAwampusg=AFQjCNEx
JPKe2lW8Jfz3WbqqKhlddymrngampsig2=Koh6786fHaA4wSIY9TvI_Agt Acesso em 07
maio 2015
NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho 24 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2009
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 232
SARAIVA Renato Direito do Trabalho 10 ed Satildeo Paulo Meacutetodo 2009
SILVA Leda Maria Messias da Monitoramento de E-mail e Sites a Intimidade do
Empregado e o Poder de Controle do Empregador Abrangecircncia e Limitaccedilotildees
Revista LTr Satildeo Paulo v 70 n 1 jan 2006
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 218
seja o poder diretivo em todos os casos deve ser usado em obediecircncia aos limites
de sua funccedilatildeo social
O poder de direccedilatildeo do empregador eacute definido por Nascimento (2009 p 660)
como a ldquo[] faculdade atribuiacuteda ao empregador de determinar o modo como a
atividade do empregado em decorrecircncia do contrato de trabalho deve ser
exercidardquo Trata-se pois de uma faculdade significando que o empregador pode ou
natildeo o fazer quanto ao modo como a atividade do empregado deve ser exercida
Martins (2007 p 193) destaca que o empregado estaacute sujeito ao poder de
direccedilatildeo do empregador que eacute a forma como este define como seratildeo desenvolvidas
as atividades do empregado em decorrecircncia do trabalho Afirma ainda que
compreende o poder de direccedilatildeo natildeo soacute o de organizar mas tambeacutem de controlar e
disciplinar o trabalho de acordo com os fins do empreendimento
Delgado (2012 p 658-660) levanta a problemaacutetica acerca da nomenclatura
de tal poder concentrado nas matildeos do empregador pois alguns doutrinadores o
denominam como ldquopoder hieraacuterquicordquo Para o autor a ideia inerente de ldquohieraacuterquicordquo
natildeo esconde a face autoritaacuteria e retroacutegrada incompatiacutevel com os novos pilares do
Direito do Trabalho baseado no princiacutepio maior da dignidade do trabalhador A
hierarquia importa uma sujeiccedilatildeo irrestrita do empregado frente agrave figura do
empregador de modo que natildeo pode unilateralmente livrar-se
Por todos esses fundamentos Delgado preferiu se reportar ao poder
concentrado nas matildeos do empregador atraveacutes das simples expressotildees ldquopoder
intraempresarial ou poder empregatiacuteciordquo que seriam manifestaccedilotildees especiacuteficas e
combinadas dos chamados poderes diretivo regulamentar fiscalizatoacuterio e
disciplinar Desta forma o fenocircmeno global do poder no acircmbito da relaccedilatildeo de
emprego seria mais coerente denominado pela expressatildeo geneacuterica ldquopoder
empregatiacuteciordquo em vez de ldquopoder hieraacuterquicordquo ante a carga de sujeiccedilatildeo trazida por
esta acepccedilatildeo
Seguindo tal linha o Poder empregatiacutecio eacute conceituado como o conjunto de
prerrogativas asseguradas pela ordem juriacutedica ao empregador para exerciacutecio na
relaccedilatildeo de emprego Pode ser caracterizado ainda como o conjunto de prerrogativas
com respeito agrave direccedilatildeo regulamentaccedilatildeo fiscalizaccedilatildeo e disciplinamento da economia
interna agrave empresa e correspondente prestaccedilatildeo de serviccedilos
O poder empregatiacutecio expressatildeo indicada por Delgado eacute utilizado como
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gecircnero do qual satildeo espeacutecies o poder diretivo ou organizativo o poder regulamentar
o poder fiscalizatoacuterio ou de controle e o poder disciplinar Desta ideia divergem
alguns autores que preferem se referir ao poder de direccedilatildeo como palavra que reuacutene
todas as outras formas de poder a exemplo de Nascimento (2009 p 660) que
considera o poder diretivo se manifestando de trecircs formas poder de organizaccedilatildeo
poder de controle e poder disciplinar
Percebe-se que na proacutepria definiccedilatildeo Delgado (2012 p 659-660) faz
referecircncia agrave divisatildeo doutrinaacuteria do poder empregatiacutecio do empregador prosseguindo
com uma observaccedilatildeo digna de registro
[] As duas dimensotildees do poder intraempresarial que tecircm alcanccedilado certa amplitude consistecircncia e identidade proacuteprias a ponto de justificarem pacificamente sua designaccedilatildeo como modalidades especiacuteficas do poder empregatiacutecio satildeo os poderes diretivo e disciplinar No tocante aos poderes regulamentar e fiscalizatoacuterio tem-se questionado sua real identificaccedilatildeo como modalidades especiacuteficas do poder empregatiacutecio preferindo-se enxergaacute-los como manifestaccedilotildees conexas ou extensivas do proacuteprio poder de direccedilatildeo
Assim Delgado demonstra serem efetivamente modalidades do poder
empregatiacutecio somente duas o poder diretivo e o disciplinar Os poderes
regulamentares e fiscalizatoacuterios nesse sentido estariam abarcados pelo poder
diretivo Acerca do poder diretivo Delgado (2012 p 660)
Poder diretivo (ou poder organizativo ou ainda poder de comando) seria o conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador dirigidas agrave organizaccedilatildeo de estrutura e espaccedilo empresariais internos inclusive o processo de trabalho adotado no estabelecimento e na empresa com a especificaccedilatildeo e orientaccedilatildeo cotidianas no que tange agrave prestaccedilatildeo de serviccedilos
Delgado (2012 p 659-666) ao se referir agrave expressatildeo ldquopoder empregatiacuteciordquo o
caracteriza em quatro formas poder diretivo ou organizativo poder regulamentar
poder fiscalizatoacuterio ou de controle e o poder disciplinar
O poder de organizaccedilatildeo ou poder diretivo consiste na faculdade atribuiacuteda ao
empregador de harmonizar fatores de produccedilatildeo para determinar as condiccedilotildees de
utilizaccedilatildeo concreta da prestaccedilatildeo de serviccedilos do empregado a que este se obrigou
atraveacutes de contrato de trabalho objetivando a consecuccedilatildeo dos fins almejados pela
empresa
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O que Delgado denomina de ldquopoder diretivordquo modalidade do poder
empregatiacutecio Nascimento o chama de ldquopoder organizativordquo forma de manifestaccedilatildeo
do proacuteprio poder diretivo Natildeo obstante o conflito conceitual entre os doutrinadores
para a caracterizaccedilatildeo do poder atribuiacutedo ao empregador na relaccedilatildeo de trabalho
opta-se pela denominaccedilatildeo ldquopoder diretivordquo expressatildeo consagrada por Nascimento e
Martins
O poder regulamentar por sua vez seria o conjunto de prerrogativas dirigidas
agrave fixaccedilatildeo de regras gerais a serem observadas no acircmbito do estabelecimento
empresarial Continua Delgado a afirmar que o poder regulamentar segundo a
anaacutelise da doutrina dominante seria mera expressatildeo do poder diretivo uma vez que
este somente poderia se concretizar atraveacutes da utilizaccedilatildeo de meios formais e
informais de comunicaccedilatildeo com o puacuteblico intraempresarial a exemplo dos
regulamentos escritos circulares e ordens de serviccedilos Desta forma o poder diretivo
dar-se a conhecer pelo poder regulamentar
Destaca-se como relevante tambeacutem o poder fiscalizatoacuterio ou poder de
controle que seria o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o
acompanhamento contiacutenuo pelo empregador da prestaccedilatildeo de serviccedilo dos seus
empregados Medidas como o controle de portaria as revistas o circuito interno de
televisatildeo o controle de horaacuterio e frequecircncia o monitoramento de e-mails
corporativos eou privados e outras providecircncias correlatas seriam exemplos da
manifestaccedilatildeo desse poder
Dentre as formas de exteriorizaccedilatildeo do poder empregatiacutecio o poder de
fiscalizaccedilatildeo eacute o que mais tem a possibilidade de gerar conflitos com os direitos
fundamentais dos empregados especialmente com relaccedilatildeo aos direitos da
personalidade como o direito agrave intimidade e agrave privacidade haja vista estar presente
em todos os processos de desenvolvimento das atividades laborativas
O poder de controle eacute inerente ao empregador No entanto conquanto seja
indispensaacutevel agrave atividade empresarial o seu exerciacutecio natildeo eacute absoluto ou
incondicionado O empregador tem que exercer esse poder com respeito aos
direitos fundamentais do empregado natildeo podendo invadir a sua esfera de
privacidade a pretexto de fiscalizar a atividade laboral posto que o trabalhador eacute
possuidor tambeacutem da dignidade que fundamenta toda a Carta Magna
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Por fim na divisatildeo do poder empregatiacutecio proposta por Delgado cita-se o
poder disciplinar que consiste na capacidade atribuiacuteda ao empregador de aplicar
sanccedilotildees ao empregado que viola os deveres contratuais da norma coletiva ou da
lei Destaca Silva (2006 p 67) que no direito brasileiro os empregados estatildeo
sujeitos a basicamente trecircs penalidades quais sejam a advertecircncia (sem previsatildeo
legal) a suspensatildeo (prevista no artigo 474 da CLT) a multa aos atletas profissionais
com base nas normas desportivas
Todas as formas de manifestaccedilatildeo do poder diretivo todavia dependem da
concretizaccedilatildeo da ordem e da aceitaccedilatildeo do comando isto eacute o poder emanado pelo
empregador vincula-se agrave sujeiccedilatildeo e obediecircncia pelo empregado Portanto ao
analisar o poder de direccedilatildeo natildeo haacute como deixar de se reportar a uma caracteriacutestica
fundamental da figura do empregado a subordinaccedilatildeo
Pode-se sintetizar o entendimento seguindo-se os ensinamentos elucidativos
de Saraiva (2009 p 45)
O empregado eacute subordinado ao empregador No entanto essa subordinaccedilatildeo natildeo eacute econocircmica pois o empregado pode muitas vezes possuir situaccedilatildeo financeira superior a do seu empregador (como acontece com alguns profissionais do futebol) Tambeacutem natildeo se trata de subordinaccedilatildeo teacutecnica considerando que o obreiro por vezes deteacutem a teacutecnica de trabalho que seu empregador natildeo possui A subordinaccedilatildeo apontada eacute a subordinaccedilatildeo juriacutedica que adveacutem da relaccedilatildeo juriacutedica estabelecida entre empregado e empregador Em funccedilatildeo do contrato de emprego celebrado passa o obreiro a ser subordinado juridicamente ao patratildeo devendo o trabalhador acatar as ordens e determinaccedilotildees emanadas nascendo para o empregador inclusive a possibilidade de aplicar penalidades ao empregado (advertecircncia suspensatildeo disciplinar e dispensa por justa causa) em caso de cometimento de falta ou descumprimento das ordens emitidas [poder disciplinar]
A doutrina e a jurisprudecircncia jaacute firmaram entendimento no sentido de
considerar a subordinaccedilatildeo juriacutedica como a que melhor descreve o fenocircmeno
estabelecido entre empregado e empregador na relaccedilatildeo de trabalho Essa
subordinaccedilatildeo nem sempre eacute econocircmica pois o empregado pode estar em melhores
condiccedilotildees financeiras que o seu patratildeo e nem sempre eacute teacutecnica haja vista que no
cenaacuterio atual a busca eacute cada vez mais por profissionais especializados
A subordinaccedilatildeo juriacutedica explica a posiccedilatildeo de dependecircncia do empregado
frente ao empregador com base no contrato de trabalho sendo este um dos
fundamentos que garante o poder de direccedilatildeo ao patratildeo No entanto aleacutem da teoria
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contratual o poder diretivo apresenta outros fundamentos
No que diz respeito ao aspecto legal natildeo existe no ordenamento juriacutedico
qualquer norma que institua ou regule o poder de direccedilatildeo do empregador O
reconhecimento do poder de direccedilatildeo decorre entre outros fundamentos do proacuteprio
contrato de trabalho No entanto a legislaccedilatildeo trabalhista em alguns artigos da CLT
trata do assunto de modo impliacutecito
Agrave luz do artigo 2ordm da CLT ldquoConsidera-se empregador a empresa individual ou
coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica admite assalaria e
dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos (grifo nosso)rdquo Essa direccedilatildeo tem sido vista
pela doutrina como manifestaccedilatildeo do poder diretivo do empregador sobre a atividade
do empregado
Todavia a existecircncia do poder de direccedilatildeo na relaccedilatildeo de emprego seja ele
fundamentado na lei ou na doutrina natildeo autoriza o empregador a utilizar desse
poder de modo absoluto a seu arbiacutetrio mas pelo contraacuterio esse poder sofre
limitaccedilotildees
Embora natildeo seja tarefa faacutecil identificar as fronteiras do poder diretivo do
empregador certo eacute que apresenta limitaccedilotildees A proacutepria natureza da subordinaccedilatildeo
existente na relaccedilatildeo de emprego qual seja a subordinaccedilatildeo juriacutedica evidencia que o
poder de direccedilatildeo do empregador natildeo eacute absoluto O ordenamento juriacutedico natildeo
delimita expressamente ateacute que ponto satildeo permitidas as atividades de fiscalizaccedilatildeo
ou controle cabendo a jurisprudecircncia balizada por regras e princiacutepios estabelecer
um paradigma para verificar se haacute exerciacutecio legiacutetimo ou abusivo do poder diretivo
O empregado ainda que sujeito ao poder de direccedilatildeo do empregador e desta
forma devendo obediecircncia agraves ordens que originam do contrato de trabalho deve ser
tratado com respeito e educaccedilatildeo natildeo possuindo razotildees de ordem teacutecnica moral ou
legal capazes de permitir o acolhimento da ideia de que o empregado sujeito que
figura como parte no contrato natildeo possa se beneficiar dos seus direitos
fundamentais
Examinando as disposiccedilotildees insertas nos artigos 1ordm inciso III e 170 caput da
Constituiccedilatildeo Federal vigente bem como os direitos fundamentais trazidos pelo artigo
5ordm do mesmo Diploma tem-se que o primeiro e mais abrangente limite ao poder
diretivo do empregador que tambeacutem constitui fundamento constitucional do
exerciacutecio da atividade econocircmica e da proacutepria Repuacuteblica Federativa do Brasil eacute
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sem titubear o respeito agrave dignidade da pessoa humana do trabalhador ou seja o
reconhecimento dos direitos do empregado enquanto homem
Desta forma satildeo vedadas ao empregador as seguintes condutas descritas no
artigo 5ordm da Constituiccedilatildeo Federal discriminar o trabalhador (incisos I e VIII) obrigaacute-lo
a fazer ou natildeo fazer algo senatildeo em virtude de lei (inciso II) submetecirc-lo a tortura e a
tratamento desumano ou degradante (inciso III) impedir a manifestaccedilatildeo de seu
pensamento (inciso IV) violar sua liberdade de consciecircncia e de crenccedila (inciso VI)
bem como a sua intimidade honra imagem e a vida privada (inciso X) obrigaacute-lo a
associar-se ou impedi-lo de o fazer (incisos XVI XVII e XX) obstar o seu acesso agrave
justiccedila (incisos XXXIV e XXXV) dentre outros
Assim aleacutem de preservar a dignidade do trabalhador o poder diretivo deve
ser exercido dentro dos limites da lei (tanto a Lei Maior como a proacutepria Consolidaccedilatildeo
das Leis Trabalhistas) de sorte a preservar os princiacutepios do Direito do Trabalho e a
boa-feacute na execuccedilatildeo do contrato O termo ldquoboa-feacuterdquo tem origem na expressatildeo latina
fides que significa honestidade confianccedila lealdade e sinceridade aplicando-se a
ambas as partes contratantes
No cenaacuterio atual de grandes avanccedilos tecnoloacutegicos aumentaram-se as
possibilidades de fiscalizaccedilatildeo ou controle do patratildeo em relaccedilatildeo aos seus
empregados A informaacutetica trouxe novas situaccedilotildees ao ambiente de trabalho mais
precisamente a possibilidade de utilizaccedilatildeo de e-mail trazendo agrave tona o conflito entre
o poder diretivo do empregador e o direito agrave intimidade e agrave vida privada do
empregado
4 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO EMPREGADO TENDO
COMO PARAcircMETRO O USO DO E-MAIL NO AMBIENTE DE TRABALHO
As novas tecnologias indiscutivelmente trouxeram vaacuterios benefiacutecios para os
cidadatildeos em especial aos empregadores que passaram a ter no correio eletrocircnico
corporativo uma importante ferramenta de trabalho Todavia o e-mail corporativo
comeccedilou a ser utilizado equivocadamente pelos trabalhadores que o usavam para
outras finalidades distintas dos objetivos do patratildeo
Desta forma surgiu o debate acerca da possibilidade do monitoramento do
correio eletrocircnico pelo empregador com a finalidade de controlar o uso dessa
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ferramenta com base nos seus interesses Mas a questatildeo natildeo eacute tatildeo simples pois
de outro lado estaacute o direito fundamental agrave privacidade do empregado Esse tipo de
conflito tem sido cada vez mais recorrente no Poder judiciaacuterio Trabalhista pois
obreiros insatisfeitos com a situaccedilatildeo procuram com mais intensidade a Justiccedila do
Trabalho
A internet e o correio eletrocircnico indubitavelmente satildeo exemplos dos meios
de comunicaccedilatildeo mais importantes e mais utilizados hodiernamente O e-mail se trata
do mais espetacular meio de correspondecircncia eletrocircnica atraveacutes do qual os
usuaacuterios podem enviar e receber mensagens anexando documentos em formato de
texto aacuteudio ou viacutedeo a partir de um programa de computar ligado a uma rede de
telecomunicaccedilatildeo como o telefone o cabo entre outras
Haacute dois tipos de e-mails ou correios eletrocircnicos os chamados pessoais e os
corporativos Como o proacuteprio nome sugere no e-mail pessoal cada pessoa que o
utiliza possui o seu endereccedilo eletrocircnico para que possa se corresponder natildeo
possuindo referecircncia externa Jaacute o e-mail corporativo eacute fornecido pelo empregador
cuja utilizaccedilatildeo seraacute determinada estritamente pelo empregador no benefiacutecio da
atividade empresarial
Embora se constate inuacutemeras vantagens na adoccedilatildeo de comunicaccedilotildees
preponderantemente via internet atraveacutes do uso do correio eletrocircnico tanto por
empresas da esfera privada como por oacutergatildeos da Administraccedilatildeo Puacuteblica deve-se
reconhecer alguns pontos de preocupaccedilatildeo O uso das novas tecnologias pode
representar problemas decorrentes do abuso ou do mau uso dos novos meios
informaacuteticos principalmente para fins extraprodutivos
Nesse sentido surge a discussatildeo acerca do monitoramento do e-mail
corporativo pelo empregador Estaacute o patratildeo autorizado a por meio do poder de
controle fiscalizar o correio eletrocircnico disponibilizado pela empresa A resposta estaacute
na ponderaccedilatildeo de dois direitos fundamentais constitucionais quais sejam o direito agrave
privacidade e o direito de propriedade Esse juiacutezo de ponderaccedilatildeo ou harmonizaccedilatildeo
seraacute realizado com base no princiacutepio da proporcionalidade ou razoabilidade Tal
princiacutepio eacute tido como ldquometa-princiacutepiordquo jaacute que visa proteger os princiacutepios
constitucionais em jogo
Na situaccedilatildeo em tela constata-se um conflito de princiacutepios pois de um lado
da relaccedilatildeo de emprego estaacute resguardado ao empregado o direito agrave privacidade e agrave
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intimidade e de outro encontra-se o empregador detentor do poder de direccedilatildeo
legitimado pelo direito de propriedade sobre todo o complexo de bens que integra a
empresa Desta forma a anaacutelise do problema deveraacute ser operada no plano
valorativo considerando-se os pesos dos princiacutepios colidentes tendo no princiacutepio da
proporcionalidade o paracircmetro para solucionar o conflito
Assim a partir do princiacutepio da proporcionalidade eacute possiacutevel analisar a questatildeo
relativa agrave legitimidade do monitoramento do e-mail Com base na adequaccedilatildeo
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito o empregador poderaacute criar
mecanismos que possibilitem concluir que dentro de certas circunstacircncias dispostas
no caso concreto o direito agrave privacidade do trabalhador possua menor peso que o
direito de propriedade do empregador legitimando portanto o monitoramento do
correio eletrocircnico
O correio eletrocircnico pessoal do empregado para a maioria da doutrina e
jurisprudecircncia natildeo pode sofrer nenhum tipo de quebra de sigilo por parte do
empregador haja vista proteccedilatildeo constitucional estabelecida no artigo 5ordm da
Constituiccedilatildeo Federal nos incisos X (inviolabilidade da intimidade e da vida privada)
e XII (inviolabilidade do sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees)
Para corroborar com o dito acima trazem-se as ideias de Aieta (2006 p 67)
Os e-mails pessoais devem ser considerados como as missivas de outrora
Nestes casos ainda que acessado louvando-se do terminal do computador
do empregador ningueacutem poderaacute exercer qualquer tipo de controle sobre o
conteuacutedo das mensagens pois a Constituiccedilatildeo da Republica de 1988
assegura natildeo apenas o direito agrave privacidade e agrave intimidade como tambeacutem o
sigilo de correspondecircncia alcanccedilando quaisquer formas de comunicaccedilatildeo
pessoal ainda que no universo pessoal Assim configura-se como
consagrada e inviolaacutevel a comunicaccedilatildeo de dados em e-mail particular
Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail institucional ou corporativo pode o empregador
exercer plenamente o seu poder de controle ou fiscalizaccedilatildeo pois o correio
eletrocircnico nesse caso configura-se como instrumento de trabalho e assim deve
conter somente informaccedilotildees do interesse do empregador Na maioria dos casos a
senha de acesso ao e-mail eacute fornecida pelo proacuteprio empregador ao empregado
Segundo Moreira e Reis (2010 p 68) ldquo[] o provedor eacute de propriedade patronal
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assim como seu nome estaacute presente junto com o nome de seu empregado no corpo
do correio eletrocircnico4
De acordo com Barros (2012 p 478) o uso do computador dirige-se
exclusivamente agrave atividade laboral Para a autora se o empregado se utiliza no
horaacuterio de serviccedilo do correio eletrocircnico institucional para enviar mensagens
particulares o patratildeo poderaacute controlar os sites visitados bem como ter acesso agraves
mensagens enviadas e recebidas
Outrossim ressalte-se que a propriedade do correio eletrocircnico corporativo
pertence ao empregador Com o teacutermino do contrato de trabalho o trabalhador teraacute
sua senha bloqueada e o e-mail extinto perante o empregador Os dados de
clientes de fornecedores as transaccedilotildees efetuadas que porventura o trabalhador
estiver em sua posse deveratildeo ser repassados agrave empresa natildeo tendo o empregado
mais acesso a nenhuma dessas informaccedilotildees
Ao celebrar o contrato de trabalho o empregado submete-se ao poder de
direccedilatildeo do empregador vinculando-se as regras pactuadas Desta forma se a
empresa fornece uma ferramenta eletrocircnica para auxiliar na prestaccedilatildeo dos serviccedilos
a sua utilizaccedilatildeo estaacute restrita agrave atividade laboral natildeo havendo sigilo a ser preservado
naquilo que eacute de propriedade do empregador para uso exclusivo no benefiacutecio do
labor
Aleacutem disso a fiscalizaccedilatildeo das atividades do empregado se justifica tambeacutem
sob o aspecto da responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus
funcionaacuterios no exerciacutecio de suas funccedilotildees O artigo 932 inciso III do Coacutedigo Civil de
2002 dispotildee ldquoSatildeo tambeacutem responsaacuteveis pela reparaccedilatildeo civil [] III - o empregador
ou comitente por seus empregados serviccedilais e prepostos no exerciacutecio do trabalho
que lhes competir ou em razatildeo delerdquo
Ressalte-se por relevante que o empregador independentemente de culpa
responde civilmente pelos danos causados pelos seus empregados haja vista
disposiccedilatildeo contida no artigo 933 do Coacutedigo Civil de 2002 ldquoAs pessoas indicadas nos
incisos I a V do artigo antecedente ainda que natildeo haja culpa de sua parte
responderatildeo pelos atos praticados pelos terceiros ali referidosrdquo Isto significa dizer
4 Exemplos nome do empregadonome da empresacom ou nome do empregadonome da empresacombr
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que o empregador tem responsabilidade objetiva necessitando-se comprovar
apenas a conduta (sem precisar provar dolo ou culpa) o nexo causal e o dano
Se a empresa natildeo puder monitorar os e-mails institucionais de seus
trabalhadores poderaacute correr o risco de responder a inuacutemeras accedilotildees indenizatoacuterias
pois sem o controle os obreiros podem estar usando o nome da empresa para fins
iliacutecitos Certamente que em caso de responsabilizaccedilatildeo civil do empregador por ato
ilegal do empregado caberaacute accedilatildeo de regresso em face deste uacuteltimo
Frise-se que o empregador somente pode realizar desconto salarial de
acordo com Consolidaccedilatildeo das Leis Trabalhistas em dois casos quando o ato iliacutecito
decorrer de dolo (nesse caso independente de previsatildeo em norma) ou se houver
previsatildeo em seu contrato de trabalho individual acordo ou convenccedilatildeo coletiva
quando derivar de culpa Eacute o que se depreende do artigo 462 da CLT ldquoArt 462 [] sect
1ordm ndash Em caso de dano causado pelo empregado o desconto seraacute liacutecito desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrecircncia de dolo do empregadordquo
Natildeo obstante os argumentos acima expandidos a questatildeo envolvendo o
monitoramento do correio eletrocircnico ainda eacute assunto que gera discussotildees visto que
de um lado se encontra o empregado protegido pelo direito agrave privacidade e de
outro o empregador resguardado pelo direito de propriedade fundamentando o seu
poder de direccedilatildeo em face do obreiro
Com efeito a legislaccedilatildeo trabalhista natildeo apresenta disciplinamento especiacutefico
acerca da utilizaccedilatildeo do correio eletrocircnico institucional no ambiente de trabalho
havendo apenas conforme adiante seraacute analisado algumas diretrizes traccediladas pela
jurisprudecircncia
Ante a ausecircncia de previsatildeo legislativa especiacutefica a doutrina e a
jurisprudecircncia serviratildeo de paracircmetro para traccedilar os limites agrave fiscalizaccedilatildeo do correio
eletrocircnico do empregado por parte do empregador Pretende-se analisar alguns dos
principais julgados sobre a mateacuteria a fim de posteriormente apresentar algumas
possiacuteveis soluccedilotildees
Em julgado pioneiro sobre o assunto perante o Tribunal Superior do Trabalho
no mecircs de maio de 2005 foi analisada uma reclamaccedilatildeo trabalhista em que um
empregado utilizou e-mail corporativo para enviar fotos de mulheres nuas a colegas
Instado pelo reclamante a julgar a demanda o juiz monocraacutetico (13ordf Vara do
Trabalho de Brasiacutelia) entendeu pelo descabimento da justa causa aplicada em
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virtude da invasatildeo do sacrossanto direito do cidadatildeo agrave privacidade embora se
tratasse de e-mail designado pela empresa para o exerciacutecio profissional
Por sua vez a 3ordf Turma do Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da 10ordf
Regiatildeo (Brasiacutelia) reformou a sentenccedila originaacuteria validando a justa causa aplicada e
sobretudo a possibilidade de monitoramento do e-mail corporativo pelo empregador
Irresignado o reclamante manejou recurso de revista e agravo de instrumento para
o Tribunal Superior do Trabalho buscando a reforma do entendimento manifestado
pelo TRT da 10deg Regiatildeo mas natildeo logrou ecircxito
Nesse passo entendeu a mais alta Corte Trabalhista que natildeo se trata de
prova iliacutecita e algo ainda mais relevante que existe a possibilidade efetiva de o
empregador monitorar o e-mail corporativo jaacute que constitui ferramenta de trabalho
natildeo havendo proteccedilatildeo constitucional para o empregado nesse particular O relator
Ministro Joatildeo Orestes Dalazen reconheceu na sua decisatildeo que o direito agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia se aplica no caso de correio eletrocircnico
pessoal resguardando-se a sua inviolabilidade
Desta forma a prova obtida pelo empregador atraveacutes da fiscalizaccedilatildeo do e-
mail corporativo natildeo pode ser considerada iliacutecita como se percebe do julgado
(Processo RR - 61300-2320005100013 Data de Julgamento 18052005 Relator
Ministro Joatildeo Oreste Dalazen 1ordf Turma Data de Publicaccedilatildeo DJ 10062005)
PROVA ILIacuteCITA -E-MAIL- CORPORATIVO JUSTA CAUSA DIVULGACcedilAtildeO
DE MATERIAL PORNOGRAacuteFICO 1 Os sacrossantos direitos do cidadatildeo agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia constitucionalmente
assegurados concernem agrave comunicaccedilatildeo estritamente pessoal ainda que
virtual (-e-mail- particular) Assim apenas o e-mail pessoal ou particular do
empregado socorrendo-se de provedor proacuteprio desfruta da proteccedilatildeo
constitucional e legal de inviolabilidade 2 Soluccedilatildeo diversa impotildee-se em se
tratando do chamado e-mail- corporativo instrumento de comunicaccedilatildeo
virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e
de provedor da empresa bem assim do proacuteprio endereccedilo eletrocircnico que lhe
eacute disponibilizado igualmente pela empresa Destina-se este a que nele
trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional [] Sobretudo
imperativo considerar que o empregado ao receber uma caixa de -e-mail-
de seu empregador para uso corporativo mediante ciecircncia preacutevia de que
nele somente podem transitar mensagens profissionais natildeo tem razoaacutevel
expectativa de privacidade quanto a esta como se vem entendendo no
Direito Comparado (EUA e Reino Unido) [] 6 Agravo de Instrumento do
Reclamante a que se nega provimento
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Em recente julgado publicado em 25 de fevereiro de 2015 a 3ordf Turma do
TST mais uma vez reiterou o entendimento da decisatildeo acima descrita O Ministro
Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte asseverou que natildeo houve violaccedilatildeo ao
sigilo da correspondecircncia pois o empregado atraveacutes de poliacutetica interna dava
ciecircncia da possibilidade do monitoramento do correio eletrocircnico institucional Segue
a ementa (Processo AIRR - 1461-4820105100003 Data de Julgamento
25022015 Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ordf Turma Data de
Publicaccedilatildeo DEJT 27022015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA JUSTA CAUSA
PROVA ILIacuteCITA Nenhum dos dispositivos declinados como violados
incluindo-se o art 5ordm XII da CF disciplina a mateacuteria inerente agrave ilicitude da
prova para que se possa reputar violado Aleacutem disso a ilicitude da obtenccedilatildeo
da prova pressupotildee inobservacircncia de norma disciplinadora o que natildeo
sucedeu Sob o prisma de violabilidade do sigilo dos e-mails tampouco haacute
falar em violaccedilatildeo do art 5ordm XII da CF por se tratar de e-mail corporativo e
natildeo privado meio de comunicaccedilatildeo disponibilizado pelo empregador apenas
para uso profissional conforme normas internas de conhecimento do
empregado e com expressa previsatildeo de gravaccedilatildeo e monitoramento do
correio eletrocircnico ficando alertado que o colaborador natildeo deve ter
expectativa de privacidade na sua utilizaccedilatildeo (item 61 - fl 176)
conforme notiacutecia o acoacuterdatildeo regional (grifo do autor)
Da anaacutelise das decisotildees verificou-se que havendo uma poliacutetica cristalina de
uso dos meios informaacuteticos o monitoramento do correio eletrocircnico corporativo natildeo
configura violaccedilatildeo ao direito agrave privacidade do empregado uma vez que nesse caso
inexiste expectativa de privacidade no uso das ferramentas Nesse sentido
prevalece o direito de propriedade (expresso na ideia do poder diretivo da empresa)
sobre o direito agrave vida privada
5 CONCLUSAtildeO
A problemaacutetica da privacidade passou a ser a grande preocupaccedilatildeo na
chamada ldquoera digitalrdquo O obreiro natildeo tem mais o direito agrave privacidade pois eacute
constantemente fiscalizado em todos seus atos Eacute como se o empregado perdesse
seu direito agrave vida privada a partir do momento em que firma o contrato de trabalho
com o seu patratildeo Essa insatisfaccedilatildeo tem gerado o aumento de demandas na Justiccedila
do Trabalho envolvendo o direito aacute intimidade
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No caso particular do e-mail pessoal do trabalhador firmou-se o entendimento
de que natildeo pode ser monitorado haja vista a inviolabilidade da privacidade e do
sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail
institucional entendeu-se que estando o obreiro ciente inequivocamente do
monitoramento do correio eletrocircnico corporativo seja por meio de uma claacuteusula no
contrato de trabalho de uma norma coletiva ou qualquer outro regulamento interno
natildeo haacute que se falar em violaccedilatildeo a direito de privacidade jaacute que inexistente a
expectativa de privacidade no uso das ferramentas
Haacute de se ressaltar que a soluccedilatildeo encontrada pelo Judiciaacuterio Trabalhista
brasileiro ante o conflito de interesses postos em embate parte da ideia de
ponderaccedilatildeo de valores O direito agrave privacidadeintimidade do empregado que utiliza-
se no ambiente corporativo de ferramenta de trabalho virtual natildeo pode ser
resguardada em face do direito agrave propriedade do empregador que o exerce atraveacutes
do poder diretivo
Eacute nessa medida que se reconhece que na ponderaccedilatildeo entre os valores
intimidade e propriedade devem ser considerados os instrumentos utilizados (e-mail
corporativo) bem como o interesse maior da empresa em promover a realizaccedilatildeo dos
seus fins sociais O direito humano agrave privacidade e agrave intimidade natildeo podem conferir
em barreira protetiva a desvios de conduta que satildeo realizados contrariando os
interesses da empresa que fornecem a ferramenta de trabalho
REFEREcircNCIAS
AIETA Vania Siciliano A violaccedilatildeo da Intimidade no Ambiente de Trabalho e o Monitoramento Eletrocircnico dos Empregados Revista de Direito Constitucional e Internacional Satildeo Paulo Revista dos Tribunais ano 14 abrjun 2006 BARROS Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho 8 ed Satildeo Paulo LTr 2012 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 61300-2320005100013 Prova Iliacutecita ldquoE-mailrdquo Corporativo Justa Causa Divulgaccedilatildeo de Material Pornograacutefico Disponiacutevel em
lthttpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=RR20-2061300-2320005100013ampbase=acordaoamprowid=AAANGhAAFAAAgNcAASampdataPublicaca
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 231
o=10062005amplocalPublicacao=DJampquery=email20and20corporativo20|20correio20and20eletrF4nicogt Acesso em 12 maio 2015 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 1461-4820105100003 Agravo de Instrumento Recurso de Revista Justa Causa Prova Iliacutecita Disponiacutevel em lt httpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=AIRR20-201461-4820105100003ampbase=acordaoamprowid=AAANGhABIAAAHM1AARampdataPublicacao=27022015amplocalPublicacao=DEJTampquery=email20and20corporativogt Acesso em 12 maio 2015 BULOS Uadi Lammecircgo Curso de direito constitucional 6 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2011
DELGADO Mauriacutecio Godinho Curso de Direito do Trabalho 11ordf ed Satildeo Paulo
LTr 2012 ________ DELGADO Gabriela Neves Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica e Direitos
Fundamentais dignidade da pessoa humana justiccedila social e direito do trabalho
Satildeo Paulo LTr 2012
GONCcedilALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v V Direito das Coisas
Satildeo Paulo Saraiva 2012
MARTINS Seacutergio Pinto Direito do Trabalho 23ordf ed Satildeo Paulo Atlas 2007
MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito
constitucional 9ordf ed revista e atualizada Satildeo Paulo Saraiva 2014
MONTEIRO Washington de Barros Curso de Direito Civil v3 Satildeo Paulo
Saraiva 2012
MOREIRA Eacuterica Paiva Cavalcante REIS Seacutergio Cabral dos Monitoramento do
correio eletrocircnico de cunho pessoal e corporativo Anaacutelise sobre a possibilidade de
ingerecircncia do empregador (Poder Fiscalizatoacuterio) decorrente do contrato de trabalho
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v17 n1
2010 Disponiacutevel em
lthttpwwwgooglecombrurlsa=tamprct=jampq=ampesrc=sampsource=webampcd=1ampved=0CB
0QFjAAampurl=http3A2F2Fwwwtrt13jusbr2Finstitucional2Fejud2Fartigos
2Frevistas2F17a-revista-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-
13aregiao2Fat_download2Ffileampei=aFRRVbpL6fdsATSqIHYAwampusg=AFQjCNEx
JPKe2lW8Jfz3WbqqKhlddymrngampsig2=Koh6786fHaA4wSIY9TvI_Agt Acesso em 07
maio 2015
NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho 24 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2009
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 232
SARAIVA Renato Direito do Trabalho 10 ed Satildeo Paulo Meacutetodo 2009
SILVA Leda Maria Messias da Monitoramento de E-mail e Sites a Intimidade do
Empregado e o Poder de Controle do Empregador Abrangecircncia e Limitaccedilotildees
Revista LTr Satildeo Paulo v 70 n 1 jan 2006
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gecircnero do qual satildeo espeacutecies o poder diretivo ou organizativo o poder regulamentar
o poder fiscalizatoacuterio ou de controle e o poder disciplinar Desta ideia divergem
alguns autores que preferem se referir ao poder de direccedilatildeo como palavra que reuacutene
todas as outras formas de poder a exemplo de Nascimento (2009 p 660) que
considera o poder diretivo se manifestando de trecircs formas poder de organizaccedilatildeo
poder de controle e poder disciplinar
Percebe-se que na proacutepria definiccedilatildeo Delgado (2012 p 659-660) faz
referecircncia agrave divisatildeo doutrinaacuteria do poder empregatiacutecio do empregador prosseguindo
com uma observaccedilatildeo digna de registro
[] As duas dimensotildees do poder intraempresarial que tecircm alcanccedilado certa amplitude consistecircncia e identidade proacuteprias a ponto de justificarem pacificamente sua designaccedilatildeo como modalidades especiacuteficas do poder empregatiacutecio satildeo os poderes diretivo e disciplinar No tocante aos poderes regulamentar e fiscalizatoacuterio tem-se questionado sua real identificaccedilatildeo como modalidades especiacuteficas do poder empregatiacutecio preferindo-se enxergaacute-los como manifestaccedilotildees conexas ou extensivas do proacuteprio poder de direccedilatildeo
Assim Delgado demonstra serem efetivamente modalidades do poder
empregatiacutecio somente duas o poder diretivo e o disciplinar Os poderes
regulamentares e fiscalizatoacuterios nesse sentido estariam abarcados pelo poder
diretivo Acerca do poder diretivo Delgado (2012 p 660)
Poder diretivo (ou poder organizativo ou ainda poder de comando) seria o conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador dirigidas agrave organizaccedilatildeo de estrutura e espaccedilo empresariais internos inclusive o processo de trabalho adotado no estabelecimento e na empresa com a especificaccedilatildeo e orientaccedilatildeo cotidianas no que tange agrave prestaccedilatildeo de serviccedilos
Delgado (2012 p 659-666) ao se referir agrave expressatildeo ldquopoder empregatiacuteciordquo o
caracteriza em quatro formas poder diretivo ou organizativo poder regulamentar
poder fiscalizatoacuterio ou de controle e o poder disciplinar
O poder de organizaccedilatildeo ou poder diretivo consiste na faculdade atribuiacuteda ao
empregador de harmonizar fatores de produccedilatildeo para determinar as condiccedilotildees de
utilizaccedilatildeo concreta da prestaccedilatildeo de serviccedilos do empregado a que este se obrigou
atraveacutes de contrato de trabalho objetivando a consecuccedilatildeo dos fins almejados pela
empresa
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O que Delgado denomina de ldquopoder diretivordquo modalidade do poder
empregatiacutecio Nascimento o chama de ldquopoder organizativordquo forma de manifestaccedilatildeo
do proacuteprio poder diretivo Natildeo obstante o conflito conceitual entre os doutrinadores
para a caracterizaccedilatildeo do poder atribuiacutedo ao empregador na relaccedilatildeo de trabalho
opta-se pela denominaccedilatildeo ldquopoder diretivordquo expressatildeo consagrada por Nascimento e
Martins
O poder regulamentar por sua vez seria o conjunto de prerrogativas dirigidas
agrave fixaccedilatildeo de regras gerais a serem observadas no acircmbito do estabelecimento
empresarial Continua Delgado a afirmar que o poder regulamentar segundo a
anaacutelise da doutrina dominante seria mera expressatildeo do poder diretivo uma vez que
este somente poderia se concretizar atraveacutes da utilizaccedilatildeo de meios formais e
informais de comunicaccedilatildeo com o puacuteblico intraempresarial a exemplo dos
regulamentos escritos circulares e ordens de serviccedilos Desta forma o poder diretivo
dar-se a conhecer pelo poder regulamentar
Destaca-se como relevante tambeacutem o poder fiscalizatoacuterio ou poder de
controle que seria o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o
acompanhamento contiacutenuo pelo empregador da prestaccedilatildeo de serviccedilo dos seus
empregados Medidas como o controle de portaria as revistas o circuito interno de
televisatildeo o controle de horaacuterio e frequecircncia o monitoramento de e-mails
corporativos eou privados e outras providecircncias correlatas seriam exemplos da
manifestaccedilatildeo desse poder
Dentre as formas de exteriorizaccedilatildeo do poder empregatiacutecio o poder de
fiscalizaccedilatildeo eacute o que mais tem a possibilidade de gerar conflitos com os direitos
fundamentais dos empregados especialmente com relaccedilatildeo aos direitos da
personalidade como o direito agrave intimidade e agrave privacidade haja vista estar presente
em todos os processos de desenvolvimento das atividades laborativas
O poder de controle eacute inerente ao empregador No entanto conquanto seja
indispensaacutevel agrave atividade empresarial o seu exerciacutecio natildeo eacute absoluto ou
incondicionado O empregador tem que exercer esse poder com respeito aos
direitos fundamentais do empregado natildeo podendo invadir a sua esfera de
privacidade a pretexto de fiscalizar a atividade laboral posto que o trabalhador eacute
possuidor tambeacutem da dignidade que fundamenta toda a Carta Magna
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Por fim na divisatildeo do poder empregatiacutecio proposta por Delgado cita-se o
poder disciplinar que consiste na capacidade atribuiacuteda ao empregador de aplicar
sanccedilotildees ao empregado que viola os deveres contratuais da norma coletiva ou da
lei Destaca Silva (2006 p 67) que no direito brasileiro os empregados estatildeo
sujeitos a basicamente trecircs penalidades quais sejam a advertecircncia (sem previsatildeo
legal) a suspensatildeo (prevista no artigo 474 da CLT) a multa aos atletas profissionais
com base nas normas desportivas
Todas as formas de manifestaccedilatildeo do poder diretivo todavia dependem da
concretizaccedilatildeo da ordem e da aceitaccedilatildeo do comando isto eacute o poder emanado pelo
empregador vincula-se agrave sujeiccedilatildeo e obediecircncia pelo empregado Portanto ao
analisar o poder de direccedilatildeo natildeo haacute como deixar de se reportar a uma caracteriacutestica
fundamental da figura do empregado a subordinaccedilatildeo
Pode-se sintetizar o entendimento seguindo-se os ensinamentos elucidativos
de Saraiva (2009 p 45)
O empregado eacute subordinado ao empregador No entanto essa subordinaccedilatildeo natildeo eacute econocircmica pois o empregado pode muitas vezes possuir situaccedilatildeo financeira superior a do seu empregador (como acontece com alguns profissionais do futebol) Tambeacutem natildeo se trata de subordinaccedilatildeo teacutecnica considerando que o obreiro por vezes deteacutem a teacutecnica de trabalho que seu empregador natildeo possui A subordinaccedilatildeo apontada eacute a subordinaccedilatildeo juriacutedica que adveacutem da relaccedilatildeo juriacutedica estabelecida entre empregado e empregador Em funccedilatildeo do contrato de emprego celebrado passa o obreiro a ser subordinado juridicamente ao patratildeo devendo o trabalhador acatar as ordens e determinaccedilotildees emanadas nascendo para o empregador inclusive a possibilidade de aplicar penalidades ao empregado (advertecircncia suspensatildeo disciplinar e dispensa por justa causa) em caso de cometimento de falta ou descumprimento das ordens emitidas [poder disciplinar]
A doutrina e a jurisprudecircncia jaacute firmaram entendimento no sentido de
considerar a subordinaccedilatildeo juriacutedica como a que melhor descreve o fenocircmeno
estabelecido entre empregado e empregador na relaccedilatildeo de trabalho Essa
subordinaccedilatildeo nem sempre eacute econocircmica pois o empregado pode estar em melhores
condiccedilotildees financeiras que o seu patratildeo e nem sempre eacute teacutecnica haja vista que no
cenaacuterio atual a busca eacute cada vez mais por profissionais especializados
A subordinaccedilatildeo juriacutedica explica a posiccedilatildeo de dependecircncia do empregado
frente ao empregador com base no contrato de trabalho sendo este um dos
fundamentos que garante o poder de direccedilatildeo ao patratildeo No entanto aleacutem da teoria
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contratual o poder diretivo apresenta outros fundamentos
No que diz respeito ao aspecto legal natildeo existe no ordenamento juriacutedico
qualquer norma que institua ou regule o poder de direccedilatildeo do empregador O
reconhecimento do poder de direccedilatildeo decorre entre outros fundamentos do proacuteprio
contrato de trabalho No entanto a legislaccedilatildeo trabalhista em alguns artigos da CLT
trata do assunto de modo impliacutecito
Agrave luz do artigo 2ordm da CLT ldquoConsidera-se empregador a empresa individual ou
coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica admite assalaria e
dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos (grifo nosso)rdquo Essa direccedilatildeo tem sido vista
pela doutrina como manifestaccedilatildeo do poder diretivo do empregador sobre a atividade
do empregado
Todavia a existecircncia do poder de direccedilatildeo na relaccedilatildeo de emprego seja ele
fundamentado na lei ou na doutrina natildeo autoriza o empregador a utilizar desse
poder de modo absoluto a seu arbiacutetrio mas pelo contraacuterio esse poder sofre
limitaccedilotildees
Embora natildeo seja tarefa faacutecil identificar as fronteiras do poder diretivo do
empregador certo eacute que apresenta limitaccedilotildees A proacutepria natureza da subordinaccedilatildeo
existente na relaccedilatildeo de emprego qual seja a subordinaccedilatildeo juriacutedica evidencia que o
poder de direccedilatildeo do empregador natildeo eacute absoluto O ordenamento juriacutedico natildeo
delimita expressamente ateacute que ponto satildeo permitidas as atividades de fiscalizaccedilatildeo
ou controle cabendo a jurisprudecircncia balizada por regras e princiacutepios estabelecer
um paradigma para verificar se haacute exerciacutecio legiacutetimo ou abusivo do poder diretivo
O empregado ainda que sujeito ao poder de direccedilatildeo do empregador e desta
forma devendo obediecircncia agraves ordens que originam do contrato de trabalho deve ser
tratado com respeito e educaccedilatildeo natildeo possuindo razotildees de ordem teacutecnica moral ou
legal capazes de permitir o acolhimento da ideia de que o empregado sujeito que
figura como parte no contrato natildeo possa se beneficiar dos seus direitos
fundamentais
Examinando as disposiccedilotildees insertas nos artigos 1ordm inciso III e 170 caput da
Constituiccedilatildeo Federal vigente bem como os direitos fundamentais trazidos pelo artigo
5ordm do mesmo Diploma tem-se que o primeiro e mais abrangente limite ao poder
diretivo do empregador que tambeacutem constitui fundamento constitucional do
exerciacutecio da atividade econocircmica e da proacutepria Repuacuteblica Federativa do Brasil eacute
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sem titubear o respeito agrave dignidade da pessoa humana do trabalhador ou seja o
reconhecimento dos direitos do empregado enquanto homem
Desta forma satildeo vedadas ao empregador as seguintes condutas descritas no
artigo 5ordm da Constituiccedilatildeo Federal discriminar o trabalhador (incisos I e VIII) obrigaacute-lo
a fazer ou natildeo fazer algo senatildeo em virtude de lei (inciso II) submetecirc-lo a tortura e a
tratamento desumano ou degradante (inciso III) impedir a manifestaccedilatildeo de seu
pensamento (inciso IV) violar sua liberdade de consciecircncia e de crenccedila (inciso VI)
bem como a sua intimidade honra imagem e a vida privada (inciso X) obrigaacute-lo a
associar-se ou impedi-lo de o fazer (incisos XVI XVII e XX) obstar o seu acesso agrave
justiccedila (incisos XXXIV e XXXV) dentre outros
Assim aleacutem de preservar a dignidade do trabalhador o poder diretivo deve
ser exercido dentro dos limites da lei (tanto a Lei Maior como a proacutepria Consolidaccedilatildeo
das Leis Trabalhistas) de sorte a preservar os princiacutepios do Direito do Trabalho e a
boa-feacute na execuccedilatildeo do contrato O termo ldquoboa-feacuterdquo tem origem na expressatildeo latina
fides que significa honestidade confianccedila lealdade e sinceridade aplicando-se a
ambas as partes contratantes
No cenaacuterio atual de grandes avanccedilos tecnoloacutegicos aumentaram-se as
possibilidades de fiscalizaccedilatildeo ou controle do patratildeo em relaccedilatildeo aos seus
empregados A informaacutetica trouxe novas situaccedilotildees ao ambiente de trabalho mais
precisamente a possibilidade de utilizaccedilatildeo de e-mail trazendo agrave tona o conflito entre
o poder diretivo do empregador e o direito agrave intimidade e agrave vida privada do
empregado
4 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO EMPREGADO TENDO
COMO PARAcircMETRO O USO DO E-MAIL NO AMBIENTE DE TRABALHO
As novas tecnologias indiscutivelmente trouxeram vaacuterios benefiacutecios para os
cidadatildeos em especial aos empregadores que passaram a ter no correio eletrocircnico
corporativo uma importante ferramenta de trabalho Todavia o e-mail corporativo
comeccedilou a ser utilizado equivocadamente pelos trabalhadores que o usavam para
outras finalidades distintas dos objetivos do patratildeo
Desta forma surgiu o debate acerca da possibilidade do monitoramento do
correio eletrocircnico pelo empregador com a finalidade de controlar o uso dessa
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ferramenta com base nos seus interesses Mas a questatildeo natildeo eacute tatildeo simples pois
de outro lado estaacute o direito fundamental agrave privacidade do empregado Esse tipo de
conflito tem sido cada vez mais recorrente no Poder judiciaacuterio Trabalhista pois
obreiros insatisfeitos com a situaccedilatildeo procuram com mais intensidade a Justiccedila do
Trabalho
A internet e o correio eletrocircnico indubitavelmente satildeo exemplos dos meios
de comunicaccedilatildeo mais importantes e mais utilizados hodiernamente O e-mail se trata
do mais espetacular meio de correspondecircncia eletrocircnica atraveacutes do qual os
usuaacuterios podem enviar e receber mensagens anexando documentos em formato de
texto aacuteudio ou viacutedeo a partir de um programa de computar ligado a uma rede de
telecomunicaccedilatildeo como o telefone o cabo entre outras
Haacute dois tipos de e-mails ou correios eletrocircnicos os chamados pessoais e os
corporativos Como o proacuteprio nome sugere no e-mail pessoal cada pessoa que o
utiliza possui o seu endereccedilo eletrocircnico para que possa se corresponder natildeo
possuindo referecircncia externa Jaacute o e-mail corporativo eacute fornecido pelo empregador
cuja utilizaccedilatildeo seraacute determinada estritamente pelo empregador no benefiacutecio da
atividade empresarial
Embora se constate inuacutemeras vantagens na adoccedilatildeo de comunicaccedilotildees
preponderantemente via internet atraveacutes do uso do correio eletrocircnico tanto por
empresas da esfera privada como por oacutergatildeos da Administraccedilatildeo Puacuteblica deve-se
reconhecer alguns pontos de preocupaccedilatildeo O uso das novas tecnologias pode
representar problemas decorrentes do abuso ou do mau uso dos novos meios
informaacuteticos principalmente para fins extraprodutivos
Nesse sentido surge a discussatildeo acerca do monitoramento do e-mail
corporativo pelo empregador Estaacute o patratildeo autorizado a por meio do poder de
controle fiscalizar o correio eletrocircnico disponibilizado pela empresa A resposta estaacute
na ponderaccedilatildeo de dois direitos fundamentais constitucionais quais sejam o direito agrave
privacidade e o direito de propriedade Esse juiacutezo de ponderaccedilatildeo ou harmonizaccedilatildeo
seraacute realizado com base no princiacutepio da proporcionalidade ou razoabilidade Tal
princiacutepio eacute tido como ldquometa-princiacutepiordquo jaacute que visa proteger os princiacutepios
constitucionais em jogo
Na situaccedilatildeo em tela constata-se um conflito de princiacutepios pois de um lado
da relaccedilatildeo de emprego estaacute resguardado ao empregado o direito agrave privacidade e agrave
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intimidade e de outro encontra-se o empregador detentor do poder de direccedilatildeo
legitimado pelo direito de propriedade sobre todo o complexo de bens que integra a
empresa Desta forma a anaacutelise do problema deveraacute ser operada no plano
valorativo considerando-se os pesos dos princiacutepios colidentes tendo no princiacutepio da
proporcionalidade o paracircmetro para solucionar o conflito
Assim a partir do princiacutepio da proporcionalidade eacute possiacutevel analisar a questatildeo
relativa agrave legitimidade do monitoramento do e-mail Com base na adequaccedilatildeo
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito o empregador poderaacute criar
mecanismos que possibilitem concluir que dentro de certas circunstacircncias dispostas
no caso concreto o direito agrave privacidade do trabalhador possua menor peso que o
direito de propriedade do empregador legitimando portanto o monitoramento do
correio eletrocircnico
O correio eletrocircnico pessoal do empregado para a maioria da doutrina e
jurisprudecircncia natildeo pode sofrer nenhum tipo de quebra de sigilo por parte do
empregador haja vista proteccedilatildeo constitucional estabelecida no artigo 5ordm da
Constituiccedilatildeo Federal nos incisos X (inviolabilidade da intimidade e da vida privada)
e XII (inviolabilidade do sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees)
Para corroborar com o dito acima trazem-se as ideias de Aieta (2006 p 67)
Os e-mails pessoais devem ser considerados como as missivas de outrora
Nestes casos ainda que acessado louvando-se do terminal do computador
do empregador ningueacutem poderaacute exercer qualquer tipo de controle sobre o
conteuacutedo das mensagens pois a Constituiccedilatildeo da Republica de 1988
assegura natildeo apenas o direito agrave privacidade e agrave intimidade como tambeacutem o
sigilo de correspondecircncia alcanccedilando quaisquer formas de comunicaccedilatildeo
pessoal ainda que no universo pessoal Assim configura-se como
consagrada e inviolaacutevel a comunicaccedilatildeo de dados em e-mail particular
Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail institucional ou corporativo pode o empregador
exercer plenamente o seu poder de controle ou fiscalizaccedilatildeo pois o correio
eletrocircnico nesse caso configura-se como instrumento de trabalho e assim deve
conter somente informaccedilotildees do interesse do empregador Na maioria dos casos a
senha de acesso ao e-mail eacute fornecida pelo proacuteprio empregador ao empregado
Segundo Moreira e Reis (2010 p 68) ldquo[] o provedor eacute de propriedade patronal
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assim como seu nome estaacute presente junto com o nome de seu empregado no corpo
do correio eletrocircnico4
De acordo com Barros (2012 p 478) o uso do computador dirige-se
exclusivamente agrave atividade laboral Para a autora se o empregado se utiliza no
horaacuterio de serviccedilo do correio eletrocircnico institucional para enviar mensagens
particulares o patratildeo poderaacute controlar os sites visitados bem como ter acesso agraves
mensagens enviadas e recebidas
Outrossim ressalte-se que a propriedade do correio eletrocircnico corporativo
pertence ao empregador Com o teacutermino do contrato de trabalho o trabalhador teraacute
sua senha bloqueada e o e-mail extinto perante o empregador Os dados de
clientes de fornecedores as transaccedilotildees efetuadas que porventura o trabalhador
estiver em sua posse deveratildeo ser repassados agrave empresa natildeo tendo o empregado
mais acesso a nenhuma dessas informaccedilotildees
Ao celebrar o contrato de trabalho o empregado submete-se ao poder de
direccedilatildeo do empregador vinculando-se as regras pactuadas Desta forma se a
empresa fornece uma ferramenta eletrocircnica para auxiliar na prestaccedilatildeo dos serviccedilos
a sua utilizaccedilatildeo estaacute restrita agrave atividade laboral natildeo havendo sigilo a ser preservado
naquilo que eacute de propriedade do empregador para uso exclusivo no benefiacutecio do
labor
Aleacutem disso a fiscalizaccedilatildeo das atividades do empregado se justifica tambeacutem
sob o aspecto da responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus
funcionaacuterios no exerciacutecio de suas funccedilotildees O artigo 932 inciso III do Coacutedigo Civil de
2002 dispotildee ldquoSatildeo tambeacutem responsaacuteveis pela reparaccedilatildeo civil [] III - o empregador
ou comitente por seus empregados serviccedilais e prepostos no exerciacutecio do trabalho
que lhes competir ou em razatildeo delerdquo
Ressalte-se por relevante que o empregador independentemente de culpa
responde civilmente pelos danos causados pelos seus empregados haja vista
disposiccedilatildeo contida no artigo 933 do Coacutedigo Civil de 2002 ldquoAs pessoas indicadas nos
incisos I a V do artigo antecedente ainda que natildeo haja culpa de sua parte
responderatildeo pelos atos praticados pelos terceiros ali referidosrdquo Isto significa dizer
4 Exemplos nome do empregadonome da empresacom ou nome do empregadonome da empresacombr
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que o empregador tem responsabilidade objetiva necessitando-se comprovar
apenas a conduta (sem precisar provar dolo ou culpa) o nexo causal e o dano
Se a empresa natildeo puder monitorar os e-mails institucionais de seus
trabalhadores poderaacute correr o risco de responder a inuacutemeras accedilotildees indenizatoacuterias
pois sem o controle os obreiros podem estar usando o nome da empresa para fins
iliacutecitos Certamente que em caso de responsabilizaccedilatildeo civil do empregador por ato
ilegal do empregado caberaacute accedilatildeo de regresso em face deste uacuteltimo
Frise-se que o empregador somente pode realizar desconto salarial de
acordo com Consolidaccedilatildeo das Leis Trabalhistas em dois casos quando o ato iliacutecito
decorrer de dolo (nesse caso independente de previsatildeo em norma) ou se houver
previsatildeo em seu contrato de trabalho individual acordo ou convenccedilatildeo coletiva
quando derivar de culpa Eacute o que se depreende do artigo 462 da CLT ldquoArt 462 [] sect
1ordm ndash Em caso de dano causado pelo empregado o desconto seraacute liacutecito desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrecircncia de dolo do empregadordquo
Natildeo obstante os argumentos acima expandidos a questatildeo envolvendo o
monitoramento do correio eletrocircnico ainda eacute assunto que gera discussotildees visto que
de um lado se encontra o empregado protegido pelo direito agrave privacidade e de
outro o empregador resguardado pelo direito de propriedade fundamentando o seu
poder de direccedilatildeo em face do obreiro
Com efeito a legislaccedilatildeo trabalhista natildeo apresenta disciplinamento especiacutefico
acerca da utilizaccedilatildeo do correio eletrocircnico institucional no ambiente de trabalho
havendo apenas conforme adiante seraacute analisado algumas diretrizes traccediladas pela
jurisprudecircncia
Ante a ausecircncia de previsatildeo legislativa especiacutefica a doutrina e a
jurisprudecircncia serviratildeo de paracircmetro para traccedilar os limites agrave fiscalizaccedilatildeo do correio
eletrocircnico do empregado por parte do empregador Pretende-se analisar alguns dos
principais julgados sobre a mateacuteria a fim de posteriormente apresentar algumas
possiacuteveis soluccedilotildees
Em julgado pioneiro sobre o assunto perante o Tribunal Superior do Trabalho
no mecircs de maio de 2005 foi analisada uma reclamaccedilatildeo trabalhista em que um
empregado utilizou e-mail corporativo para enviar fotos de mulheres nuas a colegas
Instado pelo reclamante a julgar a demanda o juiz monocraacutetico (13ordf Vara do
Trabalho de Brasiacutelia) entendeu pelo descabimento da justa causa aplicada em
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virtude da invasatildeo do sacrossanto direito do cidadatildeo agrave privacidade embora se
tratasse de e-mail designado pela empresa para o exerciacutecio profissional
Por sua vez a 3ordf Turma do Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da 10ordf
Regiatildeo (Brasiacutelia) reformou a sentenccedila originaacuteria validando a justa causa aplicada e
sobretudo a possibilidade de monitoramento do e-mail corporativo pelo empregador
Irresignado o reclamante manejou recurso de revista e agravo de instrumento para
o Tribunal Superior do Trabalho buscando a reforma do entendimento manifestado
pelo TRT da 10deg Regiatildeo mas natildeo logrou ecircxito
Nesse passo entendeu a mais alta Corte Trabalhista que natildeo se trata de
prova iliacutecita e algo ainda mais relevante que existe a possibilidade efetiva de o
empregador monitorar o e-mail corporativo jaacute que constitui ferramenta de trabalho
natildeo havendo proteccedilatildeo constitucional para o empregado nesse particular O relator
Ministro Joatildeo Orestes Dalazen reconheceu na sua decisatildeo que o direito agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia se aplica no caso de correio eletrocircnico
pessoal resguardando-se a sua inviolabilidade
Desta forma a prova obtida pelo empregador atraveacutes da fiscalizaccedilatildeo do e-
mail corporativo natildeo pode ser considerada iliacutecita como se percebe do julgado
(Processo RR - 61300-2320005100013 Data de Julgamento 18052005 Relator
Ministro Joatildeo Oreste Dalazen 1ordf Turma Data de Publicaccedilatildeo DJ 10062005)
PROVA ILIacuteCITA -E-MAIL- CORPORATIVO JUSTA CAUSA DIVULGACcedilAtildeO
DE MATERIAL PORNOGRAacuteFICO 1 Os sacrossantos direitos do cidadatildeo agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia constitucionalmente
assegurados concernem agrave comunicaccedilatildeo estritamente pessoal ainda que
virtual (-e-mail- particular) Assim apenas o e-mail pessoal ou particular do
empregado socorrendo-se de provedor proacuteprio desfruta da proteccedilatildeo
constitucional e legal de inviolabilidade 2 Soluccedilatildeo diversa impotildee-se em se
tratando do chamado e-mail- corporativo instrumento de comunicaccedilatildeo
virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e
de provedor da empresa bem assim do proacuteprio endereccedilo eletrocircnico que lhe
eacute disponibilizado igualmente pela empresa Destina-se este a que nele
trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional [] Sobretudo
imperativo considerar que o empregado ao receber uma caixa de -e-mail-
de seu empregador para uso corporativo mediante ciecircncia preacutevia de que
nele somente podem transitar mensagens profissionais natildeo tem razoaacutevel
expectativa de privacidade quanto a esta como se vem entendendo no
Direito Comparado (EUA e Reino Unido) [] 6 Agravo de Instrumento do
Reclamante a que se nega provimento
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Em recente julgado publicado em 25 de fevereiro de 2015 a 3ordf Turma do
TST mais uma vez reiterou o entendimento da decisatildeo acima descrita O Ministro
Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte asseverou que natildeo houve violaccedilatildeo ao
sigilo da correspondecircncia pois o empregado atraveacutes de poliacutetica interna dava
ciecircncia da possibilidade do monitoramento do correio eletrocircnico institucional Segue
a ementa (Processo AIRR - 1461-4820105100003 Data de Julgamento
25022015 Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ordf Turma Data de
Publicaccedilatildeo DEJT 27022015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA JUSTA CAUSA
PROVA ILIacuteCITA Nenhum dos dispositivos declinados como violados
incluindo-se o art 5ordm XII da CF disciplina a mateacuteria inerente agrave ilicitude da
prova para que se possa reputar violado Aleacutem disso a ilicitude da obtenccedilatildeo
da prova pressupotildee inobservacircncia de norma disciplinadora o que natildeo
sucedeu Sob o prisma de violabilidade do sigilo dos e-mails tampouco haacute
falar em violaccedilatildeo do art 5ordm XII da CF por se tratar de e-mail corporativo e
natildeo privado meio de comunicaccedilatildeo disponibilizado pelo empregador apenas
para uso profissional conforme normas internas de conhecimento do
empregado e com expressa previsatildeo de gravaccedilatildeo e monitoramento do
correio eletrocircnico ficando alertado que o colaborador natildeo deve ter
expectativa de privacidade na sua utilizaccedilatildeo (item 61 - fl 176)
conforme notiacutecia o acoacuterdatildeo regional (grifo do autor)
Da anaacutelise das decisotildees verificou-se que havendo uma poliacutetica cristalina de
uso dos meios informaacuteticos o monitoramento do correio eletrocircnico corporativo natildeo
configura violaccedilatildeo ao direito agrave privacidade do empregado uma vez que nesse caso
inexiste expectativa de privacidade no uso das ferramentas Nesse sentido
prevalece o direito de propriedade (expresso na ideia do poder diretivo da empresa)
sobre o direito agrave vida privada
5 CONCLUSAtildeO
A problemaacutetica da privacidade passou a ser a grande preocupaccedilatildeo na
chamada ldquoera digitalrdquo O obreiro natildeo tem mais o direito agrave privacidade pois eacute
constantemente fiscalizado em todos seus atos Eacute como se o empregado perdesse
seu direito agrave vida privada a partir do momento em que firma o contrato de trabalho
com o seu patratildeo Essa insatisfaccedilatildeo tem gerado o aumento de demandas na Justiccedila
do Trabalho envolvendo o direito aacute intimidade
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No caso particular do e-mail pessoal do trabalhador firmou-se o entendimento
de que natildeo pode ser monitorado haja vista a inviolabilidade da privacidade e do
sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail
institucional entendeu-se que estando o obreiro ciente inequivocamente do
monitoramento do correio eletrocircnico corporativo seja por meio de uma claacuteusula no
contrato de trabalho de uma norma coletiva ou qualquer outro regulamento interno
natildeo haacute que se falar em violaccedilatildeo a direito de privacidade jaacute que inexistente a
expectativa de privacidade no uso das ferramentas
Haacute de se ressaltar que a soluccedilatildeo encontrada pelo Judiciaacuterio Trabalhista
brasileiro ante o conflito de interesses postos em embate parte da ideia de
ponderaccedilatildeo de valores O direito agrave privacidadeintimidade do empregado que utiliza-
se no ambiente corporativo de ferramenta de trabalho virtual natildeo pode ser
resguardada em face do direito agrave propriedade do empregador que o exerce atraveacutes
do poder diretivo
Eacute nessa medida que se reconhece que na ponderaccedilatildeo entre os valores
intimidade e propriedade devem ser considerados os instrumentos utilizados (e-mail
corporativo) bem como o interesse maior da empresa em promover a realizaccedilatildeo dos
seus fins sociais O direito humano agrave privacidade e agrave intimidade natildeo podem conferir
em barreira protetiva a desvios de conduta que satildeo realizados contrariando os
interesses da empresa que fornecem a ferramenta de trabalho
REFEREcircNCIAS
AIETA Vania Siciliano A violaccedilatildeo da Intimidade no Ambiente de Trabalho e o Monitoramento Eletrocircnico dos Empregados Revista de Direito Constitucional e Internacional Satildeo Paulo Revista dos Tribunais ano 14 abrjun 2006 BARROS Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho 8 ed Satildeo Paulo LTr 2012 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 61300-2320005100013 Prova Iliacutecita ldquoE-mailrdquo Corporativo Justa Causa Divulgaccedilatildeo de Material Pornograacutefico Disponiacutevel em
lthttpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=RR20-2061300-2320005100013ampbase=acordaoamprowid=AAANGhAAFAAAgNcAASampdataPublicaca
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 231
o=10062005amplocalPublicacao=DJampquery=email20and20corporativo20|20correio20and20eletrF4nicogt Acesso em 12 maio 2015 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 1461-4820105100003 Agravo de Instrumento Recurso de Revista Justa Causa Prova Iliacutecita Disponiacutevel em lt httpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=AIRR20-201461-4820105100003ampbase=acordaoamprowid=AAANGhABIAAAHM1AARampdataPublicacao=27022015amplocalPublicacao=DEJTampquery=email20and20corporativogt Acesso em 12 maio 2015 BULOS Uadi Lammecircgo Curso de direito constitucional 6 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2011
DELGADO Mauriacutecio Godinho Curso de Direito do Trabalho 11ordf ed Satildeo Paulo
LTr 2012 ________ DELGADO Gabriela Neves Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica e Direitos
Fundamentais dignidade da pessoa humana justiccedila social e direito do trabalho
Satildeo Paulo LTr 2012
GONCcedilALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v V Direito das Coisas
Satildeo Paulo Saraiva 2012
MARTINS Seacutergio Pinto Direito do Trabalho 23ordf ed Satildeo Paulo Atlas 2007
MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito
constitucional 9ordf ed revista e atualizada Satildeo Paulo Saraiva 2014
MONTEIRO Washington de Barros Curso de Direito Civil v3 Satildeo Paulo
Saraiva 2012
MOREIRA Eacuterica Paiva Cavalcante REIS Seacutergio Cabral dos Monitoramento do
correio eletrocircnico de cunho pessoal e corporativo Anaacutelise sobre a possibilidade de
ingerecircncia do empregador (Poder Fiscalizatoacuterio) decorrente do contrato de trabalho
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v17 n1
2010 Disponiacutevel em
lthttpwwwgooglecombrurlsa=tamprct=jampq=ampesrc=sampsource=webampcd=1ampved=0CB
0QFjAAampurl=http3A2F2Fwwwtrt13jusbr2Finstitucional2Fejud2Fartigos
2Frevistas2F17a-revista-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-
13aregiao2Fat_download2Ffileampei=aFRRVbpL6fdsATSqIHYAwampusg=AFQjCNEx
JPKe2lW8Jfz3WbqqKhlddymrngampsig2=Koh6786fHaA4wSIY9TvI_Agt Acesso em 07
maio 2015
NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho 24 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2009
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 232
SARAIVA Renato Direito do Trabalho 10 ed Satildeo Paulo Meacutetodo 2009
SILVA Leda Maria Messias da Monitoramento de E-mail e Sites a Intimidade do
Empregado e o Poder de Controle do Empregador Abrangecircncia e Limitaccedilotildees
Revista LTr Satildeo Paulo v 70 n 1 jan 2006
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 220
O que Delgado denomina de ldquopoder diretivordquo modalidade do poder
empregatiacutecio Nascimento o chama de ldquopoder organizativordquo forma de manifestaccedilatildeo
do proacuteprio poder diretivo Natildeo obstante o conflito conceitual entre os doutrinadores
para a caracterizaccedilatildeo do poder atribuiacutedo ao empregador na relaccedilatildeo de trabalho
opta-se pela denominaccedilatildeo ldquopoder diretivordquo expressatildeo consagrada por Nascimento e
Martins
O poder regulamentar por sua vez seria o conjunto de prerrogativas dirigidas
agrave fixaccedilatildeo de regras gerais a serem observadas no acircmbito do estabelecimento
empresarial Continua Delgado a afirmar que o poder regulamentar segundo a
anaacutelise da doutrina dominante seria mera expressatildeo do poder diretivo uma vez que
este somente poderia se concretizar atraveacutes da utilizaccedilatildeo de meios formais e
informais de comunicaccedilatildeo com o puacuteblico intraempresarial a exemplo dos
regulamentos escritos circulares e ordens de serviccedilos Desta forma o poder diretivo
dar-se a conhecer pelo poder regulamentar
Destaca-se como relevante tambeacutem o poder fiscalizatoacuterio ou poder de
controle que seria o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o
acompanhamento contiacutenuo pelo empregador da prestaccedilatildeo de serviccedilo dos seus
empregados Medidas como o controle de portaria as revistas o circuito interno de
televisatildeo o controle de horaacuterio e frequecircncia o monitoramento de e-mails
corporativos eou privados e outras providecircncias correlatas seriam exemplos da
manifestaccedilatildeo desse poder
Dentre as formas de exteriorizaccedilatildeo do poder empregatiacutecio o poder de
fiscalizaccedilatildeo eacute o que mais tem a possibilidade de gerar conflitos com os direitos
fundamentais dos empregados especialmente com relaccedilatildeo aos direitos da
personalidade como o direito agrave intimidade e agrave privacidade haja vista estar presente
em todos os processos de desenvolvimento das atividades laborativas
O poder de controle eacute inerente ao empregador No entanto conquanto seja
indispensaacutevel agrave atividade empresarial o seu exerciacutecio natildeo eacute absoluto ou
incondicionado O empregador tem que exercer esse poder com respeito aos
direitos fundamentais do empregado natildeo podendo invadir a sua esfera de
privacidade a pretexto de fiscalizar a atividade laboral posto que o trabalhador eacute
possuidor tambeacutem da dignidade que fundamenta toda a Carta Magna
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Por fim na divisatildeo do poder empregatiacutecio proposta por Delgado cita-se o
poder disciplinar que consiste na capacidade atribuiacuteda ao empregador de aplicar
sanccedilotildees ao empregado que viola os deveres contratuais da norma coletiva ou da
lei Destaca Silva (2006 p 67) que no direito brasileiro os empregados estatildeo
sujeitos a basicamente trecircs penalidades quais sejam a advertecircncia (sem previsatildeo
legal) a suspensatildeo (prevista no artigo 474 da CLT) a multa aos atletas profissionais
com base nas normas desportivas
Todas as formas de manifestaccedilatildeo do poder diretivo todavia dependem da
concretizaccedilatildeo da ordem e da aceitaccedilatildeo do comando isto eacute o poder emanado pelo
empregador vincula-se agrave sujeiccedilatildeo e obediecircncia pelo empregado Portanto ao
analisar o poder de direccedilatildeo natildeo haacute como deixar de se reportar a uma caracteriacutestica
fundamental da figura do empregado a subordinaccedilatildeo
Pode-se sintetizar o entendimento seguindo-se os ensinamentos elucidativos
de Saraiva (2009 p 45)
O empregado eacute subordinado ao empregador No entanto essa subordinaccedilatildeo natildeo eacute econocircmica pois o empregado pode muitas vezes possuir situaccedilatildeo financeira superior a do seu empregador (como acontece com alguns profissionais do futebol) Tambeacutem natildeo se trata de subordinaccedilatildeo teacutecnica considerando que o obreiro por vezes deteacutem a teacutecnica de trabalho que seu empregador natildeo possui A subordinaccedilatildeo apontada eacute a subordinaccedilatildeo juriacutedica que adveacutem da relaccedilatildeo juriacutedica estabelecida entre empregado e empregador Em funccedilatildeo do contrato de emprego celebrado passa o obreiro a ser subordinado juridicamente ao patratildeo devendo o trabalhador acatar as ordens e determinaccedilotildees emanadas nascendo para o empregador inclusive a possibilidade de aplicar penalidades ao empregado (advertecircncia suspensatildeo disciplinar e dispensa por justa causa) em caso de cometimento de falta ou descumprimento das ordens emitidas [poder disciplinar]
A doutrina e a jurisprudecircncia jaacute firmaram entendimento no sentido de
considerar a subordinaccedilatildeo juriacutedica como a que melhor descreve o fenocircmeno
estabelecido entre empregado e empregador na relaccedilatildeo de trabalho Essa
subordinaccedilatildeo nem sempre eacute econocircmica pois o empregado pode estar em melhores
condiccedilotildees financeiras que o seu patratildeo e nem sempre eacute teacutecnica haja vista que no
cenaacuterio atual a busca eacute cada vez mais por profissionais especializados
A subordinaccedilatildeo juriacutedica explica a posiccedilatildeo de dependecircncia do empregado
frente ao empregador com base no contrato de trabalho sendo este um dos
fundamentos que garante o poder de direccedilatildeo ao patratildeo No entanto aleacutem da teoria
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contratual o poder diretivo apresenta outros fundamentos
No que diz respeito ao aspecto legal natildeo existe no ordenamento juriacutedico
qualquer norma que institua ou regule o poder de direccedilatildeo do empregador O
reconhecimento do poder de direccedilatildeo decorre entre outros fundamentos do proacuteprio
contrato de trabalho No entanto a legislaccedilatildeo trabalhista em alguns artigos da CLT
trata do assunto de modo impliacutecito
Agrave luz do artigo 2ordm da CLT ldquoConsidera-se empregador a empresa individual ou
coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica admite assalaria e
dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos (grifo nosso)rdquo Essa direccedilatildeo tem sido vista
pela doutrina como manifestaccedilatildeo do poder diretivo do empregador sobre a atividade
do empregado
Todavia a existecircncia do poder de direccedilatildeo na relaccedilatildeo de emprego seja ele
fundamentado na lei ou na doutrina natildeo autoriza o empregador a utilizar desse
poder de modo absoluto a seu arbiacutetrio mas pelo contraacuterio esse poder sofre
limitaccedilotildees
Embora natildeo seja tarefa faacutecil identificar as fronteiras do poder diretivo do
empregador certo eacute que apresenta limitaccedilotildees A proacutepria natureza da subordinaccedilatildeo
existente na relaccedilatildeo de emprego qual seja a subordinaccedilatildeo juriacutedica evidencia que o
poder de direccedilatildeo do empregador natildeo eacute absoluto O ordenamento juriacutedico natildeo
delimita expressamente ateacute que ponto satildeo permitidas as atividades de fiscalizaccedilatildeo
ou controle cabendo a jurisprudecircncia balizada por regras e princiacutepios estabelecer
um paradigma para verificar se haacute exerciacutecio legiacutetimo ou abusivo do poder diretivo
O empregado ainda que sujeito ao poder de direccedilatildeo do empregador e desta
forma devendo obediecircncia agraves ordens que originam do contrato de trabalho deve ser
tratado com respeito e educaccedilatildeo natildeo possuindo razotildees de ordem teacutecnica moral ou
legal capazes de permitir o acolhimento da ideia de que o empregado sujeito que
figura como parte no contrato natildeo possa se beneficiar dos seus direitos
fundamentais
Examinando as disposiccedilotildees insertas nos artigos 1ordm inciso III e 170 caput da
Constituiccedilatildeo Federal vigente bem como os direitos fundamentais trazidos pelo artigo
5ordm do mesmo Diploma tem-se que o primeiro e mais abrangente limite ao poder
diretivo do empregador que tambeacutem constitui fundamento constitucional do
exerciacutecio da atividade econocircmica e da proacutepria Repuacuteblica Federativa do Brasil eacute
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sem titubear o respeito agrave dignidade da pessoa humana do trabalhador ou seja o
reconhecimento dos direitos do empregado enquanto homem
Desta forma satildeo vedadas ao empregador as seguintes condutas descritas no
artigo 5ordm da Constituiccedilatildeo Federal discriminar o trabalhador (incisos I e VIII) obrigaacute-lo
a fazer ou natildeo fazer algo senatildeo em virtude de lei (inciso II) submetecirc-lo a tortura e a
tratamento desumano ou degradante (inciso III) impedir a manifestaccedilatildeo de seu
pensamento (inciso IV) violar sua liberdade de consciecircncia e de crenccedila (inciso VI)
bem como a sua intimidade honra imagem e a vida privada (inciso X) obrigaacute-lo a
associar-se ou impedi-lo de o fazer (incisos XVI XVII e XX) obstar o seu acesso agrave
justiccedila (incisos XXXIV e XXXV) dentre outros
Assim aleacutem de preservar a dignidade do trabalhador o poder diretivo deve
ser exercido dentro dos limites da lei (tanto a Lei Maior como a proacutepria Consolidaccedilatildeo
das Leis Trabalhistas) de sorte a preservar os princiacutepios do Direito do Trabalho e a
boa-feacute na execuccedilatildeo do contrato O termo ldquoboa-feacuterdquo tem origem na expressatildeo latina
fides que significa honestidade confianccedila lealdade e sinceridade aplicando-se a
ambas as partes contratantes
No cenaacuterio atual de grandes avanccedilos tecnoloacutegicos aumentaram-se as
possibilidades de fiscalizaccedilatildeo ou controle do patratildeo em relaccedilatildeo aos seus
empregados A informaacutetica trouxe novas situaccedilotildees ao ambiente de trabalho mais
precisamente a possibilidade de utilizaccedilatildeo de e-mail trazendo agrave tona o conflito entre
o poder diretivo do empregador e o direito agrave intimidade e agrave vida privada do
empregado
4 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO EMPREGADO TENDO
COMO PARAcircMETRO O USO DO E-MAIL NO AMBIENTE DE TRABALHO
As novas tecnologias indiscutivelmente trouxeram vaacuterios benefiacutecios para os
cidadatildeos em especial aos empregadores que passaram a ter no correio eletrocircnico
corporativo uma importante ferramenta de trabalho Todavia o e-mail corporativo
comeccedilou a ser utilizado equivocadamente pelos trabalhadores que o usavam para
outras finalidades distintas dos objetivos do patratildeo
Desta forma surgiu o debate acerca da possibilidade do monitoramento do
correio eletrocircnico pelo empregador com a finalidade de controlar o uso dessa
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ferramenta com base nos seus interesses Mas a questatildeo natildeo eacute tatildeo simples pois
de outro lado estaacute o direito fundamental agrave privacidade do empregado Esse tipo de
conflito tem sido cada vez mais recorrente no Poder judiciaacuterio Trabalhista pois
obreiros insatisfeitos com a situaccedilatildeo procuram com mais intensidade a Justiccedila do
Trabalho
A internet e o correio eletrocircnico indubitavelmente satildeo exemplos dos meios
de comunicaccedilatildeo mais importantes e mais utilizados hodiernamente O e-mail se trata
do mais espetacular meio de correspondecircncia eletrocircnica atraveacutes do qual os
usuaacuterios podem enviar e receber mensagens anexando documentos em formato de
texto aacuteudio ou viacutedeo a partir de um programa de computar ligado a uma rede de
telecomunicaccedilatildeo como o telefone o cabo entre outras
Haacute dois tipos de e-mails ou correios eletrocircnicos os chamados pessoais e os
corporativos Como o proacuteprio nome sugere no e-mail pessoal cada pessoa que o
utiliza possui o seu endereccedilo eletrocircnico para que possa se corresponder natildeo
possuindo referecircncia externa Jaacute o e-mail corporativo eacute fornecido pelo empregador
cuja utilizaccedilatildeo seraacute determinada estritamente pelo empregador no benefiacutecio da
atividade empresarial
Embora se constate inuacutemeras vantagens na adoccedilatildeo de comunicaccedilotildees
preponderantemente via internet atraveacutes do uso do correio eletrocircnico tanto por
empresas da esfera privada como por oacutergatildeos da Administraccedilatildeo Puacuteblica deve-se
reconhecer alguns pontos de preocupaccedilatildeo O uso das novas tecnologias pode
representar problemas decorrentes do abuso ou do mau uso dos novos meios
informaacuteticos principalmente para fins extraprodutivos
Nesse sentido surge a discussatildeo acerca do monitoramento do e-mail
corporativo pelo empregador Estaacute o patratildeo autorizado a por meio do poder de
controle fiscalizar o correio eletrocircnico disponibilizado pela empresa A resposta estaacute
na ponderaccedilatildeo de dois direitos fundamentais constitucionais quais sejam o direito agrave
privacidade e o direito de propriedade Esse juiacutezo de ponderaccedilatildeo ou harmonizaccedilatildeo
seraacute realizado com base no princiacutepio da proporcionalidade ou razoabilidade Tal
princiacutepio eacute tido como ldquometa-princiacutepiordquo jaacute que visa proteger os princiacutepios
constitucionais em jogo
Na situaccedilatildeo em tela constata-se um conflito de princiacutepios pois de um lado
da relaccedilatildeo de emprego estaacute resguardado ao empregado o direito agrave privacidade e agrave
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intimidade e de outro encontra-se o empregador detentor do poder de direccedilatildeo
legitimado pelo direito de propriedade sobre todo o complexo de bens que integra a
empresa Desta forma a anaacutelise do problema deveraacute ser operada no plano
valorativo considerando-se os pesos dos princiacutepios colidentes tendo no princiacutepio da
proporcionalidade o paracircmetro para solucionar o conflito
Assim a partir do princiacutepio da proporcionalidade eacute possiacutevel analisar a questatildeo
relativa agrave legitimidade do monitoramento do e-mail Com base na adequaccedilatildeo
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito o empregador poderaacute criar
mecanismos que possibilitem concluir que dentro de certas circunstacircncias dispostas
no caso concreto o direito agrave privacidade do trabalhador possua menor peso que o
direito de propriedade do empregador legitimando portanto o monitoramento do
correio eletrocircnico
O correio eletrocircnico pessoal do empregado para a maioria da doutrina e
jurisprudecircncia natildeo pode sofrer nenhum tipo de quebra de sigilo por parte do
empregador haja vista proteccedilatildeo constitucional estabelecida no artigo 5ordm da
Constituiccedilatildeo Federal nos incisos X (inviolabilidade da intimidade e da vida privada)
e XII (inviolabilidade do sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees)
Para corroborar com o dito acima trazem-se as ideias de Aieta (2006 p 67)
Os e-mails pessoais devem ser considerados como as missivas de outrora
Nestes casos ainda que acessado louvando-se do terminal do computador
do empregador ningueacutem poderaacute exercer qualquer tipo de controle sobre o
conteuacutedo das mensagens pois a Constituiccedilatildeo da Republica de 1988
assegura natildeo apenas o direito agrave privacidade e agrave intimidade como tambeacutem o
sigilo de correspondecircncia alcanccedilando quaisquer formas de comunicaccedilatildeo
pessoal ainda que no universo pessoal Assim configura-se como
consagrada e inviolaacutevel a comunicaccedilatildeo de dados em e-mail particular
Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail institucional ou corporativo pode o empregador
exercer plenamente o seu poder de controle ou fiscalizaccedilatildeo pois o correio
eletrocircnico nesse caso configura-se como instrumento de trabalho e assim deve
conter somente informaccedilotildees do interesse do empregador Na maioria dos casos a
senha de acesso ao e-mail eacute fornecida pelo proacuteprio empregador ao empregado
Segundo Moreira e Reis (2010 p 68) ldquo[] o provedor eacute de propriedade patronal
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assim como seu nome estaacute presente junto com o nome de seu empregado no corpo
do correio eletrocircnico4
De acordo com Barros (2012 p 478) o uso do computador dirige-se
exclusivamente agrave atividade laboral Para a autora se o empregado se utiliza no
horaacuterio de serviccedilo do correio eletrocircnico institucional para enviar mensagens
particulares o patratildeo poderaacute controlar os sites visitados bem como ter acesso agraves
mensagens enviadas e recebidas
Outrossim ressalte-se que a propriedade do correio eletrocircnico corporativo
pertence ao empregador Com o teacutermino do contrato de trabalho o trabalhador teraacute
sua senha bloqueada e o e-mail extinto perante o empregador Os dados de
clientes de fornecedores as transaccedilotildees efetuadas que porventura o trabalhador
estiver em sua posse deveratildeo ser repassados agrave empresa natildeo tendo o empregado
mais acesso a nenhuma dessas informaccedilotildees
Ao celebrar o contrato de trabalho o empregado submete-se ao poder de
direccedilatildeo do empregador vinculando-se as regras pactuadas Desta forma se a
empresa fornece uma ferramenta eletrocircnica para auxiliar na prestaccedilatildeo dos serviccedilos
a sua utilizaccedilatildeo estaacute restrita agrave atividade laboral natildeo havendo sigilo a ser preservado
naquilo que eacute de propriedade do empregador para uso exclusivo no benefiacutecio do
labor
Aleacutem disso a fiscalizaccedilatildeo das atividades do empregado se justifica tambeacutem
sob o aspecto da responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus
funcionaacuterios no exerciacutecio de suas funccedilotildees O artigo 932 inciso III do Coacutedigo Civil de
2002 dispotildee ldquoSatildeo tambeacutem responsaacuteveis pela reparaccedilatildeo civil [] III - o empregador
ou comitente por seus empregados serviccedilais e prepostos no exerciacutecio do trabalho
que lhes competir ou em razatildeo delerdquo
Ressalte-se por relevante que o empregador independentemente de culpa
responde civilmente pelos danos causados pelos seus empregados haja vista
disposiccedilatildeo contida no artigo 933 do Coacutedigo Civil de 2002 ldquoAs pessoas indicadas nos
incisos I a V do artigo antecedente ainda que natildeo haja culpa de sua parte
responderatildeo pelos atos praticados pelos terceiros ali referidosrdquo Isto significa dizer
4 Exemplos nome do empregadonome da empresacom ou nome do empregadonome da empresacombr
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que o empregador tem responsabilidade objetiva necessitando-se comprovar
apenas a conduta (sem precisar provar dolo ou culpa) o nexo causal e o dano
Se a empresa natildeo puder monitorar os e-mails institucionais de seus
trabalhadores poderaacute correr o risco de responder a inuacutemeras accedilotildees indenizatoacuterias
pois sem o controle os obreiros podem estar usando o nome da empresa para fins
iliacutecitos Certamente que em caso de responsabilizaccedilatildeo civil do empregador por ato
ilegal do empregado caberaacute accedilatildeo de regresso em face deste uacuteltimo
Frise-se que o empregador somente pode realizar desconto salarial de
acordo com Consolidaccedilatildeo das Leis Trabalhistas em dois casos quando o ato iliacutecito
decorrer de dolo (nesse caso independente de previsatildeo em norma) ou se houver
previsatildeo em seu contrato de trabalho individual acordo ou convenccedilatildeo coletiva
quando derivar de culpa Eacute o que se depreende do artigo 462 da CLT ldquoArt 462 [] sect
1ordm ndash Em caso de dano causado pelo empregado o desconto seraacute liacutecito desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrecircncia de dolo do empregadordquo
Natildeo obstante os argumentos acima expandidos a questatildeo envolvendo o
monitoramento do correio eletrocircnico ainda eacute assunto que gera discussotildees visto que
de um lado se encontra o empregado protegido pelo direito agrave privacidade e de
outro o empregador resguardado pelo direito de propriedade fundamentando o seu
poder de direccedilatildeo em face do obreiro
Com efeito a legislaccedilatildeo trabalhista natildeo apresenta disciplinamento especiacutefico
acerca da utilizaccedilatildeo do correio eletrocircnico institucional no ambiente de trabalho
havendo apenas conforme adiante seraacute analisado algumas diretrizes traccediladas pela
jurisprudecircncia
Ante a ausecircncia de previsatildeo legislativa especiacutefica a doutrina e a
jurisprudecircncia serviratildeo de paracircmetro para traccedilar os limites agrave fiscalizaccedilatildeo do correio
eletrocircnico do empregado por parte do empregador Pretende-se analisar alguns dos
principais julgados sobre a mateacuteria a fim de posteriormente apresentar algumas
possiacuteveis soluccedilotildees
Em julgado pioneiro sobre o assunto perante o Tribunal Superior do Trabalho
no mecircs de maio de 2005 foi analisada uma reclamaccedilatildeo trabalhista em que um
empregado utilizou e-mail corporativo para enviar fotos de mulheres nuas a colegas
Instado pelo reclamante a julgar a demanda o juiz monocraacutetico (13ordf Vara do
Trabalho de Brasiacutelia) entendeu pelo descabimento da justa causa aplicada em
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virtude da invasatildeo do sacrossanto direito do cidadatildeo agrave privacidade embora se
tratasse de e-mail designado pela empresa para o exerciacutecio profissional
Por sua vez a 3ordf Turma do Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da 10ordf
Regiatildeo (Brasiacutelia) reformou a sentenccedila originaacuteria validando a justa causa aplicada e
sobretudo a possibilidade de monitoramento do e-mail corporativo pelo empregador
Irresignado o reclamante manejou recurso de revista e agravo de instrumento para
o Tribunal Superior do Trabalho buscando a reforma do entendimento manifestado
pelo TRT da 10deg Regiatildeo mas natildeo logrou ecircxito
Nesse passo entendeu a mais alta Corte Trabalhista que natildeo se trata de
prova iliacutecita e algo ainda mais relevante que existe a possibilidade efetiva de o
empregador monitorar o e-mail corporativo jaacute que constitui ferramenta de trabalho
natildeo havendo proteccedilatildeo constitucional para o empregado nesse particular O relator
Ministro Joatildeo Orestes Dalazen reconheceu na sua decisatildeo que o direito agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia se aplica no caso de correio eletrocircnico
pessoal resguardando-se a sua inviolabilidade
Desta forma a prova obtida pelo empregador atraveacutes da fiscalizaccedilatildeo do e-
mail corporativo natildeo pode ser considerada iliacutecita como se percebe do julgado
(Processo RR - 61300-2320005100013 Data de Julgamento 18052005 Relator
Ministro Joatildeo Oreste Dalazen 1ordf Turma Data de Publicaccedilatildeo DJ 10062005)
PROVA ILIacuteCITA -E-MAIL- CORPORATIVO JUSTA CAUSA DIVULGACcedilAtildeO
DE MATERIAL PORNOGRAacuteFICO 1 Os sacrossantos direitos do cidadatildeo agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia constitucionalmente
assegurados concernem agrave comunicaccedilatildeo estritamente pessoal ainda que
virtual (-e-mail- particular) Assim apenas o e-mail pessoal ou particular do
empregado socorrendo-se de provedor proacuteprio desfruta da proteccedilatildeo
constitucional e legal de inviolabilidade 2 Soluccedilatildeo diversa impotildee-se em se
tratando do chamado e-mail- corporativo instrumento de comunicaccedilatildeo
virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e
de provedor da empresa bem assim do proacuteprio endereccedilo eletrocircnico que lhe
eacute disponibilizado igualmente pela empresa Destina-se este a que nele
trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional [] Sobretudo
imperativo considerar que o empregado ao receber uma caixa de -e-mail-
de seu empregador para uso corporativo mediante ciecircncia preacutevia de que
nele somente podem transitar mensagens profissionais natildeo tem razoaacutevel
expectativa de privacidade quanto a esta como se vem entendendo no
Direito Comparado (EUA e Reino Unido) [] 6 Agravo de Instrumento do
Reclamante a que se nega provimento
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Em recente julgado publicado em 25 de fevereiro de 2015 a 3ordf Turma do
TST mais uma vez reiterou o entendimento da decisatildeo acima descrita O Ministro
Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte asseverou que natildeo houve violaccedilatildeo ao
sigilo da correspondecircncia pois o empregado atraveacutes de poliacutetica interna dava
ciecircncia da possibilidade do monitoramento do correio eletrocircnico institucional Segue
a ementa (Processo AIRR - 1461-4820105100003 Data de Julgamento
25022015 Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ordf Turma Data de
Publicaccedilatildeo DEJT 27022015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA JUSTA CAUSA
PROVA ILIacuteCITA Nenhum dos dispositivos declinados como violados
incluindo-se o art 5ordm XII da CF disciplina a mateacuteria inerente agrave ilicitude da
prova para que se possa reputar violado Aleacutem disso a ilicitude da obtenccedilatildeo
da prova pressupotildee inobservacircncia de norma disciplinadora o que natildeo
sucedeu Sob o prisma de violabilidade do sigilo dos e-mails tampouco haacute
falar em violaccedilatildeo do art 5ordm XII da CF por se tratar de e-mail corporativo e
natildeo privado meio de comunicaccedilatildeo disponibilizado pelo empregador apenas
para uso profissional conforme normas internas de conhecimento do
empregado e com expressa previsatildeo de gravaccedilatildeo e monitoramento do
correio eletrocircnico ficando alertado que o colaborador natildeo deve ter
expectativa de privacidade na sua utilizaccedilatildeo (item 61 - fl 176)
conforme notiacutecia o acoacuterdatildeo regional (grifo do autor)
Da anaacutelise das decisotildees verificou-se que havendo uma poliacutetica cristalina de
uso dos meios informaacuteticos o monitoramento do correio eletrocircnico corporativo natildeo
configura violaccedilatildeo ao direito agrave privacidade do empregado uma vez que nesse caso
inexiste expectativa de privacidade no uso das ferramentas Nesse sentido
prevalece o direito de propriedade (expresso na ideia do poder diretivo da empresa)
sobre o direito agrave vida privada
5 CONCLUSAtildeO
A problemaacutetica da privacidade passou a ser a grande preocupaccedilatildeo na
chamada ldquoera digitalrdquo O obreiro natildeo tem mais o direito agrave privacidade pois eacute
constantemente fiscalizado em todos seus atos Eacute como se o empregado perdesse
seu direito agrave vida privada a partir do momento em que firma o contrato de trabalho
com o seu patratildeo Essa insatisfaccedilatildeo tem gerado o aumento de demandas na Justiccedila
do Trabalho envolvendo o direito aacute intimidade
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No caso particular do e-mail pessoal do trabalhador firmou-se o entendimento
de que natildeo pode ser monitorado haja vista a inviolabilidade da privacidade e do
sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail
institucional entendeu-se que estando o obreiro ciente inequivocamente do
monitoramento do correio eletrocircnico corporativo seja por meio de uma claacuteusula no
contrato de trabalho de uma norma coletiva ou qualquer outro regulamento interno
natildeo haacute que se falar em violaccedilatildeo a direito de privacidade jaacute que inexistente a
expectativa de privacidade no uso das ferramentas
Haacute de se ressaltar que a soluccedilatildeo encontrada pelo Judiciaacuterio Trabalhista
brasileiro ante o conflito de interesses postos em embate parte da ideia de
ponderaccedilatildeo de valores O direito agrave privacidadeintimidade do empregado que utiliza-
se no ambiente corporativo de ferramenta de trabalho virtual natildeo pode ser
resguardada em face do direito agrave propriedade do empregador que o exerce atraveacutes
do poder diretivo
Eacute nessa medida que se reconhece que na ponderaccedilatildeo entre os valores
intimidade e propriedade devem ser considerados os instrumentos utilizados (e-mail
corporativo) bem como o interesse maior da empresa em promover a realizaccedilatildeo dos
seus fins sociais O direito humano agrave privacidade e agrave intimidade natildeo podem conferir
em barreira protetiva a desvios de conduta que satildeo realizados contrariando os
interesses da empresa que fornecem a ferramenta de trabalho
REFEREcircNCIAS
AIETA Vania Siciliano A violaccedilatildeo da Intimidade no Ambiente de Trabalho e o Monitoramento Eletrocircnico dos Empregados Revista de Direito Constitucional e Internacional Satildeo Paulo Revista dos Tribunais ano 14 abrjun 2006 BARROS Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho 8 ed Satildeo Paulo LTr 2012 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 61300-2320005100013 Prova Iliacutecita ldquoE-mailrdquo Corporativo Justa Causa Divulgaccedilatildeo de Material Pornograacutefico Disponiacutevel em
lthttpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=RR20-2061300-2320005100013ampbase=acordaoamprowid=AAANGhAAFAAAgNcAASampdataPublicaca
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 231
o=10062005amplocalPublicacao=DJampquery=email20and20corporativo20|20correio20and20eletrF4nicogt Acesso em 12 maio 2015 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 1461-4820105100003 Agravo de Instrumento Recurso de Revista Justa Causa Prova Iliacutecita Disponiacutevel em lt httpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=AIRR20-201461-4820105100003ampbase=acordaoamprowid=AAANGhABIAAAHM1AARampdataPublicacao=27022015amplocalPublicacao=DEJTampquery=email20and20corporativogt Acesso em 12 maio 2015 BULOS Uadi Lammecircgo Curso de direito constitucional 6 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2011
DELGADO Mauriacutecio Godinho Curso de Direito do Trabalho 11ordf ed Satildeo Paulo
LTr 2012 ________ DELGADO Gabriela Neves Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica e Direitos
Fundamentais dignidade da pessoa humana justiccedila social e direito do trabalho
Satildeo Paulo LTr 2012
GONCcedilALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v V Direito das Coisas
Satildeo Paulo Saraiva 2012
MARTINS Seacutergio Pinto Direito do Trabalho 23ordf ed Satildeo Paulo Atlas 2007
MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito
constitucional 9ordf ed revista e atualizada Satildeo Paulo Saraiva 2014
MONTEIRO Washington de Barros Curso de Direito Civil v3 Satildeo Paulo
Saraiva 2012
MOREIRA Eacuterica Paiva Cavalcante REIS Seacutergio Cabral dos Monitoramento do
correio eletrocircnico de cunho pessoal e corporativo Anaacutelise sobre a possibilidade de
ingerecircncia do empregador (Poder Fiscalizatoacuterio) decorrente do contrato de trabalho
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v17 n1
2010 Disponiacutevel em
lthttpwwwgooglecombrurlsa=tamprct=jampq=ampesrc=sampsource=webampcd=1ampved=0CB
0QFjAAampurl=http3A2F2Fwwwtrt13jusbr2Finstitucional2Fejud2Fartigos
2Frevistas2F17a-revista-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-
13aregiao2Fat_download2Ffileampei=aFRRVbpL6fdsATSqIHYAwampusg=AFQjCNEx
JPKe2lW8Jfz3WbqqKhlddymrngampsig2=Koh6786fHaA4wSIY9TvI_Agt Acesso em 07
maio 2015
NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho 24 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2009
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 232
SARAIVA Renato Direito do Trabalho 10 ed Satildeo Paulo Meacutetodo 2009
SILVA Leda Maria Messias da Monitoramento de E-mail e Sites a Intimidade do
Empregado e o Poder de Controle do Empregador Abrangecircncia e Limitaccedilotildees
Revista LTr Satildeo Paulo v 70 n 1 jan 2006
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Por fim na divisatildeo do poder empregatiacutecio proposta por Delgado cita-se o
poder disciplinar que consiste na capacidade atribuiacuteda ao empregador de aplicar
sanccedilotildees ao empregado que viola os deveres contratuais da norma coletiva ou da
lei Destaca Silva (2006 p 67) que no direito brasileiro os empregados estatildeo
sujeitos a basicamente trecircs penalidades quais sejam a advertecircncia (sem previsatildeo
legal) a suspensatildeo (prevista no artigo 474 da CLT) a multa aos atletas profissionais
com base nas normas desportivas
Todas as formas de manifestaccedilatildeo do poder diretivo todavia dependem da
concretizaccedilatildeo da ordem e da aceitaccedilatildeo do comando isto eacute o poder emanado pelo
empregador vincula-se agrave sujeiccedilatildeo e obediecircncia pelo empregado Portanto ao
analisar o poder de direccedilatildeo natildeo haacute como deixar de se reportar a uma caracteriacutestica
fundamental da figura do empregado a subordinaccedilatildeo
Pode-se sintetizar o entendimento seguindo-se os ensinamentos elucidativos
de Saraiva (2009 p 45)
O empregado eacute subordinado ao empregador No entanto essa subordinaccedilatildeo natildeo eacute econocircmica pois o empregado pode muitas vezes possuir situaccedilatildeo financeira superior a do seu empregador (como acontece com alguns profissionais do futebol) Tambeacutem natildeo se trata de subordinaccedilatildeo teacutecnica considerando que o obreiro por vezes deteacutem a teacutecnica de trabalho que seu empregador natildeo possui A subordinaccedilatildeo apontada eacute a subordinaccedilatildeo juriacutedica que adveacutem da relaccedilatildeo juriacutedica estabelecida entre empregado e empregador Em funccedilatildeo do contrato de emprego celebrado passa o obreiro a ser subordinado juridicamente ao patratildeo devendo o trabalhador acatar as ordens e determinaccedilotildees emanadas nascendo para o empregador inclusive a possibilidade de aplicar penalidades ao empregado (advertecircncia suspensatildeo disciplinar e dispensa por justa causa) em caso de cometimento de falta ou descumprimento das ordens emitidas [poder disciplinar]
A doutrina e a jurisprudecircncia jaacute firmaram entendimento no sentido de
considerar a subordinaccedilatildeo juriacutedica como a que melhor descreve o fenocircmeno
estabelecido entre empregado e empregador na relaccedilatildeo de trabalho Essa
subordinaccedilatildeo nem sempre eacute econocircmica pois o empregado pode estar em melhores
condiccedilotildees financeiras que o seu patratildeo e nem sempre eacute teacutecnica haja vista que no
cenaacuterio atual a busca eacute cada vez mais por profissionais especializados
A subordinaccedilatildeo juriacutedica explica a posiccedilatildeo de dependecircncia do empregado
frente ao empregador com base no contrato de trabalho sendo este um dos
fundamentos que garante o poder de direccedilatildeo ao patratildeo No entanto aleacutem da teoria
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contratual o poder diretivo apresenta outros fundamentos
No que diz respeito ao aspecto legal natildeo existe no ordenamento juriacutedico
qualquer norma que institua ou regule o poder de direccedilatildeo do empregador O
reconhecimento do poder de direccedilatildeo decorre entre outros fundamentos do proacuteprio
contrato de trabalho No entanto a legislaccedilatildeo trabalhista em alguns artigos da CLT
trata do assunto de modo impliacutecito
Agrave luz do artigo 2ordm da CLT ldquoConsidera-se empregador a empresa individual ou
coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica admite assalaria e
dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos (grifo nosso)rdquo Essa direccedilatildeo tem sido vista
pela doutrina como manifestaccedilatildeo do poder diretivo do empregador sobre a atividade
do empregado
Todavia a existecircncia do poder de direccedilatildeo na relaccedilatildeo de emprego seja ele
fundamentado na lei ou na doutrina natildeo autoriza o empregador a utilizar desse
poder de modo absoluto a seu arbiacutetrio mas pelo contraacuterio esse poder sofre
limitaccedilotildees
Embora natildeo seja tarefa faacutecil identificar as fronteiras do poder diretivo do
empregador certo eacute que apresenta limitaccedilotildees A proacutepria natureza da subordinaccedilatildeo
existente na relaccedilatildeo de emprego qual seja a subordinaccedilatildeo juriacutedica evidencia que o
poder de direccedilatildeo do empregador natildeo eacute absoluto O ordenamento juriacutedico natildeo
delimita expressamente ateacute que ponto satildeo permitidas as atividades de fiscalizaccedilatildeo
ou controle cabendo a jurisprudecircncia balizada por regras e princiacutepios estabelecer
um paradigma para verificar se haacute exerciacutecio legiacutetimo ou abusivo do poder diretivo
O empregado ainda que sujeito ao poder de direccedilatildeo do empregador e desta
forma devendo obediecircncia agraves ordens que originam do contrato de trabalho deve ser
tratado com respeito e educaccedilatildeo natildeo possuindo razotildees de ordem teacutecnica moral ou
legal capazes de permitir o acolhimento da ideia de que o empregado sujeito que
figura como parte no contrato natildeo possa se beneficiar dos seus direitos
fundamentais
Examinando as disposiccedilotildees insertas nos artigos 1ordm inciso III e 170 caput da
Constituiccedilatildeo Federal vigente bem como os direitos fundamentais trazidos pelo artigo
5ordm do mesmo Diploma tem-se que o primeiro e mais abrangente limite ao poder
diretivo do empregador que tambeacutem constitui fundamento constitucional do
exerciacutecio da atividade econocircmica e da proacutepria Repuacuteblica Federativa do Brasil eacute
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sem titubear o respeito agrave dignidade da pessoa humana do trabalhador ou seja o
reconhecimento dos direitos do empregado enquanto homem
Desta forma satildeo vedadas ao empregador as seguintes condutas descritas no
artigo 5ordm da Constituiccedilatildeo Federal discriminar o trabalhador (incisos I e VIII) obrigaacute-lo
a fazer ou natildeo fazer algo senatildeo em virtude de lei (inciso II) submetecirc-lo a tortura e a
tratamento desumano ou degradante (inciso III) impedir a manifestaccedilatildeo de seu
pensamento (inciso IV) violar sua liberdade de consciecircncia e de crenccedila (inciso VI)
bem como a sua intimidade honra imagem e a vida privada (inciso X) obrigaacute-lo a
associar-se ou impedi-lo de o fazer (incisos XVI XVII e XX) obstar o seu acesso agrave
justiccedila (incisos XXXIV e XXXV) dentre outros
Assim aleacutem de preservar a dignidade do trabalhador o poder diretivo deve
ser exercido dentro dos limites da lei (tanto a Lei Maior como a proacutepria Consolidaccedilatildeo
das Leis Trabalhistas) de sorte a preservar os princiacutepios do Direito do Trabalho e a
boa-feacute na execuccedilatildeo do contrato O termo ldquoboa-feacuterdquo tem origem na expressatildeo latina
fides que significa honestidade confianccedila lealdade e sinceridade aplicando-se a
ambas as partes contratantes
No cenaacuterio atual de grandes avanccedilos tecnoloacutegicos aumentaram-se as
possibilidades de fiscalizaccedilatildeo ou controle do patratildeo em relaccedilatildeo aos seus
empregados A informaacutetica trouxe novas situaccedilotildees ao ambiente de trabalho mais
precisamente a possibilidade de utilizaccedilatildeo de e-mail trazendo agrave tona o conflito entre
o poder diretivo do empregador e o direito agrave intimidade e agrave vida privada do
empregado
4 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO EMPREGADO TENDO
COMO PARAcircMETRO O USO DO E-MAIL NO AMBIENTE DE TRABALHO
As novas tecnologias indiscutivelmente trouxeram vaacuterios benefiacutecios para os
cidadatildeos em especial aos empregadores que passaram a ter no correio eletrocircnico
corporativo uma importante ferramenta de trabalho Todavia o e-mail corporativo
comeccedilou a ser utilizado equivocadamente pelos trabalhadores que o usavam para
outras finalidades distintas dos objetivos do patratildeo
Desta forma surgiu o debate acerca da possibilidade do monitoramento do
correio eletrocircnico pelo empregador com a finalidade de controlar o uso dessa
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ferramenta com base nos seus interesses Mas a questatildeo natildeo eacute tatildeo simples pois
de outro lado estaacute o direito fundamental agrave privacidade do empregado Esse tipo de
conflito tem sido cada vez mais recorrente no Poder judiciaacuterio Trabalhista pois
obreiros insatisfeitos com a situaccedilatildeo procuram com mais intensidade a Justiccedila do
Trabalho
A internet e o correio eletrocircnico indubitavelmente satildeo exemplos dos meios
de comunicaccedilatildeo mais importantes e mais utilizados hodiernamente O e-mail se trata
do mais espetacular meio de correspondecircncia eletrocircnica atraveacutes do qual os
usuaacuterios podem enviar e receber mensagens anexando documentos em formato de
texto aacuteudio ou viacutedeo a partir de um programa de computar ligado a uma rede de
telecomunicaccedilatildeo como o telefone o cabo entre outras
Haacute dois tipos de e-mails ou correios eletrocircnicos os chamados pessoais e os
corporativos Como o proacuteprio nome sugere no e-mail pessoal cada pessoa que o
utiliza possui o seu endereccedilo eletrocircnico para que possa se corresponder natildeo
possuindo referecircncia externa Jaacute o e-mail corporativo eacute fornecido pelo empregador
cuja utilizaccedilatildeo seraacute determinada estritamente pelo empregador no benefiacutecio da
atividade empresarial
Embora se constate inuacutemeras vantagens na adoccedilatildeo de comunicaccedilotildees
preponderantemente via internet atraveacutes do uso do correio eletrocircnico tanto por
empresas da esfera privada como por oacutergatildeos da Administraccedilatildeo Puacuteblica deve-se
reconhecer alguns pontos de preocupaccedilatildeo O uso das novas tecnologias pode
representar problemas decorrentes do abuso ou do mau uso dos novos meios
informaacuteticos principalmente para fins extraprodutivos
Nesse sentido surge a discussatildeo acerca do monitoramento do e-mail
corporativo pelo empregador Estaacute o patratildeo autorizado a por meio do poder de
controle fiscalizar o correio eletrocircnico disponibilizado pela empresa A resposta estaacute
na ponderaccedilatildeo de dois direitos fundamentais constitucionais quais sejam o direito agrave
privacidade e o direito de propriedade Esse juiacutezo de ponderaccedilatildeo ou harmonizaccedilatildeo
seraacute realizado com base no princiacutepio da proporcionalidade ou razoabilidade Tal
princiacutepio eacute tido como ldquometa-princiacutepiordquo jaacute que visa proteger os princiacutepios
constitucionais em jogo
Na situaccedilatildeo em tela constata-se um conflito de princiacutepios pois de um lado
da relaccedilatildeo de emprego estaacute resguardado ao empregado o direito agrave privacidade e agrave
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intimidade e de outro encontra-se o empregador detentor do poder de direccedilatildeo
legitimado pelo direito de propriedade sobre todo o complexo de bens que integra a
empresa Desta forma a anaacutelise do problema deveraacute ser operada no plano
valorativo considerando-se os pesos dos princiacutepios colidentes tendo no princiacutepio da
proporcionalidade o paracircmetro para solucionar o conflito
Assim a partir do princiacutepio da proporcionalidade eacute possiacutevel analisar a questatildeo
relativa agrave legitimidade do monitoramento do e-mail Com base na adequaccedilatildeo
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito o empregador poderaacute criar
mecanismos que possibilitem concluir que dentro de certas circunstacircncias dispostas
no caso concreto o direito agrave privacidade do trabalhador possua menor peso que o
direito de propriedade do empregador legitimando portanto o monitoramento do
correio eletrocircnico
O correio eletrocircnico pessoal do empregado para a maioria da doutrina e
jurisprudecircncia natildeo pode sofrer nenhum tipo de quebra de sigilo por parte do
empregador haja vista proteccedilatildeo constitucional estabelecida no artigo 5ordm da
Constituiccedilatildeo Federal nos incisos X (inviolabilidade da intimidade e da vida privada)
e XII (inviolabilidade do sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees)
Para corroborar com o dito acima trazem-se as ideias de Aieta (2006 p 67)
Os e-mails pessoais devem ser considerados como as missivas de outrora
Nestes casos ainda que acessado louvando-se do terminal do computador
do empregador ningueacutem poderaacute exercer qualquer tipo de controle sobre o
conteuacutedo das mensagens pois a Constituiccedilatildeo da Republica de 1988
assegura natildeo apenas o direito agrave privacidade e agrave intimidade como tambeacutem o
sigilo de correspondecircncia alcanccedilando quaisquer formas de comunicaccedilatildeo
pessoal ainda que no universo pessoal Assim configura-se como
consagrada e inviolaacutevel a comunicaccedilatildeo de dados em e-mail particular
Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail institucional ou corporativo pode o empregador
exercer plenamente o seu poder de controle ou fiscalizaccedilatildeo pois o correio
eletrocircnico nesse caso configura-se como instrumento de trabalho e assim deve
conter somente informaccedilotildees do interesse do empregador Na maioria dos casos a
senha de acesso ao e-mail eacute fornecida pelo proacuteprio empregador ao empregado
Segundo Moreira e Reis (2010 p 68) ldquo[] o provedor eacute de propriedade patronal
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assim como seu nome estaacute presente junto com o nome de seu empregado no corpo
do correio eletrocircnico4
De acordo com Barros (2012 p 478) o uso do computador dirige-se
exclusivamente agrave atividade laboral Para a autora se o empregado se utiliza no
horaacuterio de serviccedilo do correio eletrocircnico institucional para enviar mensagens
particulares o patratildeo poderaacute controlar os sites visitados bem como ter acesso agraves
mensagens enviadas e recebidas
Outrossim ressalte-se que a propriedade do correio eletrocircnico corporativo
pertence ao empregador Com o teacutermino do contrato de trabalho o trabalhador teraacute
sua senha bloqueada e o e-mail extinto perante o empregador Os dados de
clientes de fornecedores as transaccedilotildees efetuadas que porventura o trabalhador
estiver em sua posse deveratildeo ser repassados agrave empresa natildeo tendo o empregado
mais acesso a nenhuma dessas informaccedilotildees
Ao celebrar o contrato de trabalho o empregado submete-se ao poder de
direccedilatildeo do empregador vinculando-se as regras pactuadas Desta forma se a
empresa fornece uma ferramenta eletrocircnica para auxiliar na prestaccedilatildeo dos serviccedilos
a sua utilizaccedilatildeo estaacute restrita agrave atividade laboral natildeo havendo sigilo a ser preservado
naquilo que eacute de propriedade do empregador para uso exclusivo no benefiacutecio do
labor
Aleacutem disso a fiscalizaccedilatildeo das atividades do empregado se justifica tambeacutem
sob o aspecto da responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus
funcionaacuterios no exerciacutecio de suas funccedilotildees O artigo 932 inciso III do Coacutedigo Civil de
2002 dispotildee ldquoSatildeo tambeacutem responsaacuteveis pela reparaccedilatildeo civil [] III - o empregador
ou comitente por seus empregados serviccedilais e prepostos no exerciacutecio do trabalho
que lhes competir ou em razatildeo delerdquo
Ressalte-se por relevante que o empregador independentemente de culpa
responde civilmente pelos danos causados pelos seus empregados haja vista
disposiccedilatildeo contida no artigo 933 do Coacutedigo Civil de 2002 ldquoAs pessoas indicadas nos
incisos I a V do artigo antecedente ainda que natildeo haja culpa de sua parte
responderatildeo pelos atos praticados pelos terceiros ali referidosrdquo Isto significa dizer
4 Exemplos nome do empregadonome da empresacom ou nome do empregadonome da empresacombr
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que o empregador tem responsabilidade objetiva necessitando-se comprovar
apenas a conduta (sem precisar provar dolo ou culpa) o nexo causal e o dano
Se a empresa natildeo puder monitorar os e-mails institucionais de seus
trabalhadores poderaacute correr o risco de responder a inuacutemeras accedilotildees indenizatoacuterias
pois sem o controle os obreiros podem estar usando o nome da empresa para fins
iliacutecitos Certamente que em caso de responsabilizaccedilatildeo civil do empregador por ato
ilegal do empregado caberaacute accedilatildeo de regresso em face deste uacuteltimo
Frise-se que o empregador somente pode realizar desconto salarial de
acordo com Consolidaccedilatildeo das Leis Trabalhistas em dois casos quando o ato iliacutecito
decorrer de dolo (nesse caso independente de previsatildeo em norma) ou se houver
previsatildeo em seu contrato de trabalho individual acordo ou convenccedilatildeo coletiva
quando derivar de culpa Eacute o que se depreende do artigo 462 da CLT ldquoArt 462 [] sect
1ordm ndash Em caso de dano causado pelo empregado o desconto seraacute liacutecito desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrecircncia de dolo do empregadordquo
Natildeo obstante os argumentos acima expandidos a questatildeo envolvendo o
monitoramento do correio eletrocircnico ainda eacute assunto que gera discussotildees visto que
de um lado se encontra o empregado protegido pelo direito agrave privacidade e de
outro o empregador resguardado pelo direito de propriedade fundamentando o seu
poder de direccedilatildeo em face do obreiro
Com efeito a legislaccedilatildeo trabalhista natildeo apresenta disciplinamento especiacutefico
acerca da utilizaccedilatildeo do correio eletrocircnico institucional no ambiente de trabalho
havendo apenas conforme adiante seraacute analisado algumas diretrizes traccediladas pela
jurisprudecircncia
Ante a ausecircncia de previsatildeo legislativa especiacutefica a doutrina e a
jurisprudecircncia serviratildeo de paracircmetro para traccedilar os limites agrave fiscalizaccedilatildeo do correio
eletrocircnico do empregado por parte do empregador Pretende-se analisar alguns dos
principais julgados sobre a mateacuteria a fim de posteriormente apresentar algumas
possiacuteveis soluccedilotildees
Em julgado pioneiro sobre o assunto perante o Tribunal Superior do Trabalho
no mecircs de maio de 2005 foi analisada uma reclamaccedilatildeo trabalhista em que um
empregado utilizou e-mail corporativo para enviar fotos de mulheres nuas a colegas
Instado pelo reclamante a julgar a demanda o juiz monocraacutetico (13ordf Vara do
Trabalho de Brasiacutelia) entendeu pelo descabimento da justa causa aplicada em
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virtude da invasatildeo do sacrossanto direito do cidadatildeo agrave privacidade embora se
tratasse de e-mail designado pela empresa para o exerciacutecio profissional
Por sua vez a 3ordf Turma do Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da 10ordf
Regiatildeo (Brasiacutelia) reformou a sentenccedila originaacuteria validando a justa causa aplicada e
sobretudo a possibilidade de monitoramento do e-mail corporativo pelo empregador
Irresignado o reclamante manejou recurso de revista e agravo de instrumento para
o Tribunal Superior do Trabalho buscando a reforma do entendimento manifestado
pelo TRT da 10deg Regiatildeo mas natildeo logrou ecircxito
Nesse passo entendeu a mais alta Corte Trabalhista que natildeo se trata de
prova iliacutecita e algo ainda mais relevante que existe a possibilidade efetiva de o
empregador monitorar o e-mail corporativo jaacute que constitui ferramenta de trabalho
natildeo havendo proteccedilatildeo constitucional para o empregado nesse particular O relator
Ministro Joatildeo Orestes Dalazen reconheceu na sua decisatildeo que o direito agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia se aplica no caso de correio eletrocircnico
pessoal resguardando-se a sua inviolabilidade
Desta forma a prova obtida pelo empregador atraveacutes da fiscalizaccedilatildeo do e-
mail corporativo natildeo pode ser considerada iliacutecita como se percebe do julgado
(Processo RR - 61300-2320005100013 Data de Julgamento 18052005 Relator
Ministro Joatildeo Oreste Dalazen 1ordf Turma Data de Publicaccedilatildeo DJ 10062005)
PROVA ILIacuteCITA -E-MAIL- CORPORATIVO JUSTA CAUSA DIVULGACcedilAtildeO
DE MATERIAL PORNOGRAacuteFICO 1 Os sacrossantos direitos do cidadatildeo agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia constitucionalmente
assegurados concernem agrave comunicaccedilatildeo estritamente pessoal ainda que
virtual (-e-mail- particular) Assim apenas o e-mail pessoal ou particular do
empregado socorrendo-se de provedor proacuteprio desfruta da proteccedilatildeo
constitucional e legal de inviolabilidade 2 Soluccedilatildeo diversa impotildee-se em se
tratando do chamado e-mail- corporativo instrumento de comunicaccedilatildeo
virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e
de provedor da empresa bem assim do proacuteprio endereccedilo eletrocircnico que lhe
eacute disponibilizado igualmente pela empresa Destina-se este a que nele
trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional [] Sobretudo
imperativo considerar que o empregado ao receber uma caixa de -e-mail-
de seu empregador para uso corporativo mediante ciecircncia preacutevia de que
nele somente podem transitar mensagens profissionais natildeo tem razoaacutevel
expectativa de privacidade quanto a esta como se vem entendendo no
Direito Comparado (EUA e Reino Unido) [] 6 Agravo de Instrumento do
Reclamante a que se nega provimento
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Em recente julgado publicado em 25 de fevereiro de 2015 a 3ordf Turma do
TST mais uma vez reiterou o entendimento da decisatildeo acima descrita O Ministro
Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte asseverou que natildeo houve violaccedilatildeo ao
sigilo da correspondecircncia pois o empregado atraveacutes de poliacutetica interna dava
ciecircncia da possibilidade do monitoramento do correio eletrocircnico institucional Segue
a ementa (Processo AIRR - 1461-4820105100003 Data de Julgamento
25022015 Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ordf Turma Data de
Publicaccedilatildeo DEJT 27022015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA JUSTA CAUSA
PROVA ILIacuteCITA Nenhum dos dispositivos declinados como violados
incluindo-se o art 5ordm XII da CF disciplina a mateacuteria inerente agrave ilicitude da
prova para que se possa reputar violado Aleacutem disso a ilicitude da obtenccedilatildeo
da prova pressupotildee inobservacircncia de norma disciplinadora o que natildeo
sucedeu Sob o prisma de violabilidade do sigilo dos e-mails tampouco haacute
falar em violaccedilatildeo do art 5ordm XII da CF por se tratar de e-mail corporativo e
natildeo privado meio de comunicaccedilatildeo disponibilizado pelo empregador apenas
para uso profissional conforme normas internas de conhecimento do
empregado e com expressa previsatildeo de gravaccedilatildeo e monitoramento do
correio eletrocircnico ficando alertado que o colaborador natildeo deve ter
expectativa de privacidade na sua utilizaccedilatildeo (item 61 - fl 176)
conforme notiacutecia o acoacuterdatildeo regional (grifo do autor)
Da anaacutelise das decisotildees verificou-se que havendo uma poliacutetica cristalina de
uso dos meios informaacuteticos o monitoramento do correio eletrocircnico corporativo natildeo
configura violaccedilatildeo ao direito agrave privacidade do empregado uma vez que nesse caso
inexiste expectativa de privacidade no uso das ferramentas Nesse sentido
prevalece o direito de propriedade (expresso na ideia do poder diretivo da empresa)
sobre o direito agrave vida privada
5 CONCLUSAtildeO
A problemaacutetica da privacidade passou a ser a grande preocupaccedilatildeo na
chamada ldquoera digitalrdquo O obreiro natildeo tem mais o direito agrave privacidade pois eacute
constantemente fiscalizado em todos seus atos Eacute como se o empregado perdesse
seu direito agrave vida privada a partir do momento em que firma o contrato de trabalho
com o seu patratildeo Essa insatisfaccedilatildeo tem gerado o aumento de demandas na Justiccedila
do Trabalho envolvendo o direito aacute intimidade
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No caso particular do e-mail pessoal do trabalhador firmou-se o entendimento
de que natildeo pode ser monitorado haja vista a inviolabilidade da privacidade e do
sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail
institucional entendeu-se que estando o obreiro ciente inequivocamente do
monitoramento do correio eletrocircnico corporativo seja por meio de uma claacuteusula no
contrato de trabalho de uma norma coletiva ou qualquer outro regulamento interno
natildeo haacute que se falar em violaccedilatildeo a direito de privacidade jaacute que inexistente a
expectativa de privacidade no uso das ferramentas
Haacute de se ressaltar que a soluccedilatildeo encontrada pelo Judiciaacuterio Trabalhista
brasileiro ante o conflito de interesses postos em embate parte da ideia de
ponderaccedilatildeo de valores O direito agrave privacidadeintimidade do empregado que utiliza-
se no ambiente corporativo de ferramenta de trabalho virtual natildeo pode ser
resguardada em face do direito agrave propriedade do empregador que o exerce atraveacutes
do poder diretivo
Eacute nessa medida que se reconhece que na ponderaccedilatildeo entre os valores
intimidade e propriedade devem ser considerados os instrumentos utilizados (e-mail
corporativo) bem como o interesse maior da empresa em promover a realizaccedilatildeo dos
seus fins sociais O direito humano agrave privacidade e agrave intimidade natildeo podem conferir
em barreira protetiva a desvios de conduta que satildeo realizados contrariando os
interesses da empresa que fornecem a ferramenta de trabalho
REFEREcircNCIAS
AIETA Vania Siciliano A violaccedilatildeo da Intimidade no Ambiente de Trabalho e o Monitoramento Eletrocircnico dos Empregados Revista de Direito Constitucional e Internacional Satildeo Paulo Revista dos Tribunais ano 14 abrjun 2006 BARROS Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho 8 ed Satildeo Paulo LTr 2012 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 61300-2320005100013 Prova Iliacutecita ldquoE-mailrdquo Corporativo Justa Causa Divulgaccedilatildeo de Material Pornograacutefico Disponiacutevel em
lthttpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=RR20-2061300-2320005100013ampbase=acordaoamprowid=AAANGhAAFAAAgNcAASampdataPublicaca
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 231
o=10062005amplocalPublicacao=DJampquery=email20and20corporativo20|20correio20and20eletrF4nicogt Acesso em 12 maio 2015 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 1461-4820105100003 Agravo de Instrumento Recurso de Revista Justa Causa Prova Iliacutecita Disponiacutevel em lt httpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=AIRR20-201461-4820105100003ampbase=acordaoamprowid=AAANGhABIAAAHM1AARampdataPublicacao=27022015amplocalPublicacao=DEJTampquery=email20and20corporativogt Acesso em 12 maio 2015 BULOS Uadi Lammecircgo Curso de direito constitucional 6 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2011
DELGADO Mauriacutecio Godinho Curso de Direito do Trabalho 11ordf ed Satildeo Paulo
LTr 2012 ________ DELGADO Gabriela Neves Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica e Direitos
Fundamentais dignidade da pessoa humana justiccedila social e direito do trabalho
Satildeo Paulo LTr 2012
GONCcedilALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v V Direito das Coisas
Satildeo Paulo Saraiva 2012
MARTINS Seacutergio Pinto Direito do Trabalho 23ordf ed Satildeo Paulo Atlas 2007
MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito
constitucional 9ordf ed revista e atualizada Satildeo Paulo Saraiva 2014
MONTEIRO Washington de Barros Curso de Direito Civil v3 Satildeo Paulo
Saraiva 2012
MOREIRA Eacuterica Paiva Cavalcante REIS Seacutergio Cabral dos Monitoramento do
correio eletrocircnico de cunho pessoal e corporativo Anaacutelise sobre a possibilidade de
ingerecircncia do empregador (Poder Fiscalizatoacuterio) decorrente do contrato de trabalho
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v17 n1
2010 Disponiacutevel em
lthttpwwwgooglecombrurlsa=tamprct=jampq=ampesrc=sampsource=webampcd=1ampved=0CB
0QFjAAampurl=http3A2F2Fwwwtrt13jusbr2Finstitucional2Fejud2Fartigos
2Frevistas2F17a-revista-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-
13aregiao2Fat_download2Ffileampei=aFRRVbpL6fdsATSqIHYAwampusg=AFQjCNEx
JPKe2lW8Jfz3WbqqKhlddymrngampsig2=Koh6786fHaA4wSIY9TvI_Agt Acesso em 07
maio 2015
NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho 24 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2009
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 232
SARAIVA Renato Direito do Trabalho 10 ed Satildeo Paulo Meacutetodo 2009
SILVA Leda Maria Messias da Monitoramento de E-mail e Sites a Intimidade do
Empregado e o Poder de Controle do Empregador Abrangecircncia e Limitaccedilotildees
Revista LTr Satildeo Paulo v 70 n 1 jan 2006
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 222
contratual o poder diretivo apresenta outros fundamentos
No que diz respeito ao aspecto legal natildeo existe no ordenamento juriacutedico
qualquer norma que institua ou regule o poder de direccedilatildeo do empregador O
reconhecimento do poder de direccedilatildeo decorre entre outros fundamentos do proacuteprio
contrato de trabalho No entanto a legislaccedilatildeo trabalhista em alguns artigos da CLT
trata do assunto de modo impliacutecito
Agrave luz do artigo 2ordm da CLT ldquoConsidera-se empregador a empresa individual ou
coletiva que assumindo os riscos da atividade econocircmica admite assalaria e
dirige a prestaccedilatildeo pessoal de serviccedilos (grifo nosso)rdquo Essa direccedilatildeo tem sido vista
pela doutrina como manifestaccedilatildeo do poder diretivo do empregador sobre a atividade
do empregado
Todavia a existecircncia do poder de direccedilatildeo na relaccedilatildeo de emprego seja ele
fundamentado na lei ou na doutrina natildeo autoriza o empregador a utilizar desse
poder de modo absoluto a seu arbiacutetrio mas pelo contraacuterio esse poder sofre
limitaccedilotildees
Embora natildeo seja tarefa faacutecil identificar as fronteiras do poder diretivo do
empregador certo eacute que apresenta limitaccedilotildees A proacutepria natureza da subordinaccedilatildeo
existente na relaccedilatildeo de emprego qual seja a subordinaccedilatildeo juriacutedica evidencia que o
poder de direccedilatildeo do empregador natildeo eacute absoluto O ordenamento juriacutedico natildeo
delimita expressamente ateacute que ponto satildeo permitidas as atividades de fiscalizaccedilatildeo
ou controle cabendo a jurisprudecircncia balizada por regras e princiacutepios estabelecer
um paradigma para verificar se haacute exerciacutecio legiacutetimo ou abusivo do poder diretivo
O empregado ainda que sujeito ao poder de direccedilatildeo do empregador e desta
forma devendo obediecircncia agraves ordens que originam do contrato de trabalho deve ser
tratado com respeito e educaccedilatildeo natildeo possuindo razotildees de ordem teacutecnica moral ou
legal capazes de permitir o acolhimento da ideia de que o empregado sujeito que
figura como parte no contrato natildeo possa se beneficiar dos seus direitos
fundamentais
Examinando as disposiccedilotildees insertas nos artigos 1ordm inciso III e 170 caput da
Constituiccedilatildeo Federal vigente bem como os direitos fundamentais trazidos pelo artigo
5ordm do mesmo Diploma tem-se que o primeiro e mais abrangente limite ao poder
diretivo do empregador que tambeacutem constitui fundamento constitucional do
exerciacutecio da atividade econocircmica e da proacutepria Repuacuteblica Federativa do Brasil eacute
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 223
sem titubear o respeito agrave dignidade da pessoa humana do trabalhador ou seja o
reconhecimento dos direitos do empregado enquanto homem
Desta forma satildeo vedadas ao empregador as seguintes condutas descritas no
artigo 5ordm da Constituiccedilatildeo Federal discriminar o trabalhador (incisos I e VIII) obrigaacute-lo
a fazer ou natildeo fazer algo senatildeo em virtude de lei (inciso II) submetecirc-lo a tortura e a
tratamento desumano ou degradante (inciso III) impedir a manifestaccedilatildeo de seu
pensamento (inciso IV) violar sua liberdade de consciecircncia e de crenccedila (inciso VI)
bem como a sua intimidade honra imagem e a vida privada (inciso X) obrigaacute-lo a
associar-se ou impedi-lo de o fazer (incisos XVI XVII e XX) obstar o seu acesso agrave
justiccedila (incisos XXXIV e XXXV) dentre outros
Assim aleacutem de preservar a dignidade do trabalhador o poder diretivo deve
ser exercido dentro dos limites da lei (tanto a Lei Maior como a proacutepria Consolidaccedilatildeo
das Leis Trabalhistas) de sorte a preservar os princiacutepios do Direito do Trabalho e a
boa-feacute na execuccedilatildeo do contrato O termo ldquoboa-feacuterdquo tem origem na expressatildeo latina
fides que significa honestidade confianccedila lealdade e sinceridade aplicando-se a
ambas as partes contratantes
No cenaacuterio atual de grandes avanccedilos tecnoloacutegicos aumentaram-se as
possibilidades de fiscalizaccedilatildeo ou controle do patratildeo em relaccedilatildeo aos seus
empregados A informaacutetica trouxe novas situaccedilotildees ao ambiente de trabalho mais
precisamente a possibilidade de utilizaccedilatildeo de e-mail trazendo agrave tona o conflito entre
o poder diretivo do empregador e o direito agrave intimidade e agrave vida privada do
empregado
4 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO EMPREGADO TENDO
COMO PARAcircMETRO O USO DO E-MAIL NO AMBIENTE DE TRABALHO
As novas tecnologias indiscutivelmente trouxeram vaacuterios benefiacutecios para os
cidadatildeos em especial aos empregadores que passaram a ter no correio eletrocircnico
corporativo uma importante ferramenta de trabalho Todavia o e-mail corporativo
comeccedilou a ser utilizado equivocadamente pelos trabalhadores que o usavam para
outras finalidades distintas dos objetivos do patratildeo
Desta forma surgiu o debate acerca da possibilidade do monitoramento do
correio eletrocircnico pelo empregador com a finalidade de controlar o uso dessa
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 224
ferramenta com base nos seus interesses Mas a questatildeo natildeo eacute tatildeo simples pois
de outro lado estaacute o direito fundamental agrave privacidade do empregado Esse tipo de
conflito tem sido cada vez mais recorrente no Poder judiciaacuterio Trabalhista pois
obreiros insatisfeitos com a situaccedilatildeo procuram com mais intensidade a Justiccedila do
Trabalho
A internet e o correio eletrocircnico indubitavelmente satildeo exemplos dos meios
de comunicaccedilatildeo mais importantes e mais utilizados hodiernamente O e-mail se trata
do mais espetacular meio de correspondecircncia eletrocircnica atraveacutes do qual os
usuaacuterios podem enviar e receber mensagens anexando documentos em formato de
texto aacuteudio ou viacutedeo a partir de um programa de computar ligado a uma rede de
telecomunicaccedilatildeo como o telefone o cabo entre outras
Haacute dois tipos de e-mails ou correios eletrocircnicos os chamados pessoais e os
corporativos Como o proacuteprio nome sugere no e-mail pessoal cada pessoa que o
utiliza possui o seu endereccedilo eletrocircnico para que possa se corresponder natildeo
possuindo referecircncia externa Jaacute o e-mail corporativo eacute fornecido pelo empregador
cuja utilizaccedilatildeo seraacute determinada estritamente pelo empregador no benefiacutecio da
atividade empresarial
Embora se constate inuacutemeras vantagens na adoccedilatildeo de comunicaccedilotildees
preponderantemente via internet atraveacutes do uso do correio eletrocircnico tanto por
empresas da esfera privada como por oacutergatildeos da Administraccedilatildeo Puacuteblica deve-se
reconhecer alguns pontos de preocupaccedilatildeo O uso das novas tecnologias pode
representar problemas decorrentes do abuso ou do mau uso dos novos meios
informaacuteticos principalmente para fins extraprodutivos
Nesse sentido surge a discussatildeo acerca do monitoramento do e-mail
corporativo pelo empregador Estaacute o patratildeo autorizado a por meio do poder de
controle fiscalizar o correio eletrocircnico disponibilizado pela empresa A resposta estaacute
na ponderaccedilatildeo de dois direitos fundamentais constitucionais quais sejam o direito agrave
privacidade e o direito de propriedade Esse juiacutezo de ponderaccedilatildeo ou harmonizaccedilatildeo
seraacute realizado com base no princiacutepio da proporcionalidade ou razoabilidade Tal
princiacutepio eacute tido como ldquometa-princiacutepiordquo jaacute que visa proteger os princiacutepios
constitucionais em jogo
Na situaccedilatildeo em tela constata-se um conflito de princiacutepios pois de um lado
da relaccedilatildeo de emprego estaacute resguardado ao empregado o direito agrave privacidade e agrave
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 225
intimidade e de outro encontra-se o empregador detentor do poder de direccedilatildeo
legitimado pelo direito de propriedade sobre todo o complexo de bens que integra a
empresa Desta forma a anaacutelise do problema deveraacute ser operada no plano
valorativo considerando-se os pesos dos princiacutepios colidentes tendo no princiacutepio da
proporcionalidade o paracircmetro para solucionar o conflito
Assim a partir do princiacutepio da proporcionalidade eacute possiacutevel analisar a questatildeo
relativa agrave legitimidade do monitoramento do e-mail Com base na adequaccedilatildeo
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito o empregador poderaacute criar
mecanismos que possibilitem concluir que dentro de certas circunstacircncias dispostas
no caso concreto o direito agrave privacidade do trabalhador possua menor peso que o
direito de propriedade do empregador legitimando portanto o monitoramento do
correio eletrocircnico
O correio eletrocircnico pessoal do empregado para a maioria da doutrina e
jurisprudecircncia natildeo pode sofrer nenhum tipo de quebra de sigilo por parte do
empregador haja vista proteccedilatildeo constitucional estabelecida no artigo 5ordm da
Constituiccedilatildeo Federal nos incisos X (inviolabilidade da intimidade e da vida privada)
e XII (inviolabilidade do sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees)
Para corroborar com o dito acima trazem-se as ideias de Aieta (2006 p 67)
Os e-mails pessoais devem ser considerados como as missivas de outrora
Nestes casos ainda que acessado louvando-se do terminal do computador
do empregador ningueacutem poderaacute exercer qualquer tipo de controle sobre o
conteuacutedo das mensagens pois a Constituiccedilatildeo da Republica de 1988
assegura natildeo apenas o direito agrave privacidade e agrave intimidade como tambeacutem o
sigilo de correspondecircncia alcanccedilando quaisquer formas de comunicaccedilatildeo
pessoal ainda que no universo pessoal Assim configura-se como
consagrada e inviolaacutevel a comunicaccedilatildeo de dados em e-mail particular
Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail institucional ou corporativo pode o empregador
exercer plenamente o seu poder de controle ou fiscalizaccedilatildeo pois o correio
eletrocircnico nesse caso configura-se como instrumento de trabalho e assim deve
conter somente informaccedilotildees do interesse do empregador Na maioria dos casos a
senha de acesso ao e-mail eacute fornecida pelo proacuteprio empregador ao empregado
Segundo Moreira e Reis (2010 p 68) ldquo[] o provedor eacute de propriedade patronal
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 226
assim como seu nome estaacute presente junto com o nome de seu empregado no corpo
do correio eletrocircnico4
De acordo com Barros (2012 p 478) o uso do computador dirige-se
exclusivamente agrave atividade laboral Para a autora se o empregado se utiliza no
horaacuterio de serviccedilo do correio eletrocircnico institucional para enviar mensagens
particulares o patratildeo poderaacute controlar os sites visitados bem como ter acesso agraves
mensagens enviadas e recebidas
Outrossim ressalte-se que a propriedade do correio eletrocircnico corporativo
pertence ao empregador Com o teacutermino do contrato de trabalho o trabalhador teraacute
sua senha bloqueada e o e-mail extinto perante o empregador Os dados de
clientes de fornecedores as transaccedilotildees efetuadas que porventura o trabalhador
estiver em sua posse deveratildeo ser repassados agrave empresa natildeo tendo o empregado
mais acesso a nenhuma dessas informaccedilotildees
Ao celebrar o contrato de trabalho o empregado submete-se ao poder de
direccedilatildeo do empregador vinculando-se as regras pactuadas Desta forma se a
empresa fornece uma ferramenta eletrocircnica para auxiliar na prestaccedilatildeo dos serviccedilos
a sua utilizaccedilatildeo estaacute restrita agrave atividade laboral natildeo havendo sigilo a ser preservado
naquilo que eacute de propriedade do empregador para uso exclusivo no benefiacutecio do
labor
Aleacutem disso a fiscalizaccedilatildeo das atividades do empregado se justifica tambeacutem
sob o aspecto da responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus
funcionaacuterios no exerciacutecio de suas funccedilotildees O artigo 932 inciso III do Coacutedigo Civil de
2002 dispotildee ldquoSatildeo tambeacutem responsaacuteveis pela reparaccedilatildeo civil [] III - o empregador
ou comitente por seus empregados serviccedilais e prepostos no exerciacutecio do trabalho
que lhes competir ou em razatildeo delerdquo
Ressalte-se por relevante que o empregador independentemente de culpa
responde civilmente pelos danos causados pelos seus empregados haja vista
disposiccedilatildeo contida no artigo 933 do Coacutedigo Civil de 2002 ldquoAs pessoas indicadas nos
incisos I a V do artigo antecedente ainda que natildeo haja culpa de sua parte
responderatildeo pelos atos praticados pelos terceiros ali referidosrdquo Isto significa dizer
4 Exemplos nome do empregadonome da empresacom ou nome do empregadonome da empresacombr
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 227
que o empregador tem responsabilidade objetiva necessitando-se comprovar
apenas a conduta (sem precisar provar dolo ou culpa) o nexo causal e o dano
Se a empresa natildeo puder monitorar os e-mails institucionais de seus
trabalhadores poderaacute correr o risco de responder a inuacutemeras accedilotildees indenizatoacuterias
pois sem o controle os obreiros podem estar usando o nome da empresa para fins
iliacutecitos Certamente que em caso de responsabilizaccedilatildeo civil do empregador por ato
ilegal do empregado caberaacute accedilatildeo de regresso em face deste uacuteltimo
Frise-se que o empregador somente pode realizar desconto salarial de
acordo com Consolidaccedilatildeo das Leis Trabalhistas em dois casos quando o ato iliacutecito
decorrer de dolo (nesse caso independente de previsatildeo em norma) ou se houver
previsatildeo em seu contrato de trabalho individual acordo ou convenccedilatildeo coletiva
quando derivar de culpa Eacute o que se depreende do artigo 462 da CLT ldquoArt 462 [] sect
1ordm ndash Em caso de dano causado pelo empregado o desconto seraacute liacutecito desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrecircncia de dolo do empregadordquo
Natildeo obstante os argumentos acima expandidos a questatildeo envolvendo o
monitoramento do correio eletrocircnico ainda eacute assunto que gera discussotildees visto que
de um lado se encontra o empregado protegido pelo direito agrave privacidade e de
outro o empregador resguardado pelo direito de propriedade fundamentando o seu
poder de direccedilatildeo em face do obreiro
Com efeito a legislaccedilatildeo trabalhista natildeo apresenta disciplinamento especiacutefico
acerca da utilizaccedilatildeo do correio eletrocircnico institucional no ambiente de trabalho
havendo apenas conforme adiante seraacute analisado algumas diretrizes traccediladas pela
jurisprudecircncia
Ante a ausecircncia de previsatildeo legislativa especiacutefica a doutrina e a
jurisprudecircncia serviratildeo de paracircmetro para traccedilar os limites agrave fiscalizaccedilatildeo do correio
eletrocircnico do empregado por parte do empregador Pretende-se analisar alguns dos
principais julgados sobre a mateacuteria a fim de posteriormente apresentar algumas
possiacuteveis soluccedilotildees
Em julgado pioneiro sobre o assunto perante o Tribunal Superior do Trabalho
no mecircs de maio de 2005 foi analisada uma reclamaccedilatildeo trabalhista em que um
empregado utilizou e-mail corporativo para enviar fotos de mulheres nuas a colegas
Instado pelo reclamante a julgar a demanda o juiz monocraacutetico (13ordf Vara do
Trabalho de Brasiacutelia) entendeu pelo descabimento da justa causa aplicada em
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 228
virtude da invasatildeo do sacrossanto direito do cidadatildeo agrave privacidade embora se
tratasse de e-mail designado pela empresa para o exerciacutecio profissional
Por sua vez a 3ordf Turma do Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da 10ordf
Regiatildeo (Brasiacutelia) reformou a sentenccedila originaacuteria validando a justa causa aplicada e
sobretudo a possibilidade de monitoramento do e-mail corporativo pelo empregador
Irresignado o reclamante manejou recurso de revista e agravo de instrumento para
o Tribunal Superior do Trabalho buscando a reforma do entendimento manifestado
pelo TRT da 10deg Regiatildeo mas natildeo logrou ecircxito
Nesse passo entendeu a mais alta Corte Trabalhista que natildeo se trata de
prova iliacutecita e algo ainda mais relevante que existe a possibilidade efetiva de o
empregador monitorar o e-mail corporativo jaacute que constitui ferramenta de trabalho
natildeo havendo proteccedilatildeo constitucional para o empregado nesse particular O relator
Ministro Joatildeo Orestes Dalazen reconheceu na sua decisatildeo que o direito agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia se aplica no caso de correio eletrocircnico
pessoal resguardando-se a sua inviolabilidade
Desta forma a prova obtida pelo empregador atraveacutes da fiscalizaccedilatildeo do e-
mail corporativo natildeo pode ser considerada iliacutecita como se percebe do julgado
(Processo RR - 61300-2320005100013 Data de Julgamento 18052005 Relator
Ministro Joatildeo Oreste Dalazen 1ordf Turma Data de Publicaccedilatildeo DJ 10062005)
PROVA ILIacuteCITA -E-MAIL- CORPORATIVO JUSTA CAUSA DIVULGACcedilAtildeO
DE MATERIAL PORNOGRAacuteFICO 1 Os sacrossantos direitos do cidadatildeo agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia constitucionalmente
assegurados concernem agrave comunicaccedilatildeo estritamente pessoal ainda que
virtual (-e-mail- particular) Assim apenas o e-mail pessoal ou particular do
empregado socorrendo-se de provedor proacuteprio desfruta da proteccedilatildeo
constitucional e legal de inviolabilidade 2 Soluccedilatildeo diversa impotildee-se em se
tratando do chamado e-mail- corporativo instrumento de comunicaccedilatildeo
virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e
de provedor da empresa bem assim do proacuteprio endereccedilo eletrocircnico que lhe
eacute disponibilizado igualmente pela empresa Destina-se este a que nele
trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional [] Sobretudo
imperativo considerar que o empregado ao receber uma caixa de -e-mail-
de seu empregador para uso corporativo mediante ciecircncia preacutevia de que
nele somente podem transitar mensagens profissionais natildeo tem razoaacutevel
expectativa de privacidade quanto a esta como se vem entendendo no
Direito Comparado (EUA e Reino Unido) [] 6 Agravo de Instrumento do
Reclamante a que se nega provimento
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Em recente julgado publicado em 25 de fevereiro de 2015 a 3ordf Turma do
TST mais uma vez reiterou o entendimento da decisatildeo acima descrita O Ministro
Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte asseverou que natildeo houve violaccedilatildeo ao
sigilo da correspondecircncia pois o empregado atraveacutes de poliacutetica interna dava
ciecircncia da possibilidade do monitoramento do correio eletrocircnico institucional Segue
a ementa (Processo AIRR - 1461-4820105100003 Data de Julgamento
25022015 Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ordf Turma Data de
Publicaccedilatildeo DEJT 27022015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA JUSTA CAUSA
PROVA ILIacuteCITA Nenhum dos dispositivos declinados como violados
incluindo-se o art 5ordm XII da CF disciplina a mateacuteria inerente agrave ilicitude da
prova para que se possa reputar violado Aleacutem disso a ilicitude da obtenccedilatildeo
da prova pressupotildee inobservacircncia de norma disciplinadora o que natildeo
sucedeu Sob o prisma de violabilidade do sigilo dos e-mails tampouco haacute
falar em violaccedilatildeo do art 5ordm XII da CF por se tratar de e-mail corporativo e
natildeo privado meio de comunicaccedilatildeo disponibilizado pelo empregador apenas
para uso profissional conforme normas internas de conhecimento do
empregado e com expressa previsatildeo de gravaccedilatildeo e monitoramento do
correio eletrocircnico ficando alertado que o colaborador natildeo deve ter
expectativa de privacidade na sua utilizaccedilatildeo (item 61 - fl 176)
conforme notiacutecia o acoacuterdatildeo regional (grifo do autor)
Da anaacutelise das decisotildees verificou-se que havendo uma poliacutetica cristalina de
uso dos meios informaacuteticos o monitoramento do correio eletrocircnico corporativo natildeo
configura violaccedilatildeo ao direito agrave privacidade do empregado uma vez que nesse caso
inexiste expectativa de privacidade no uso das ferramentas Nesse sentido
prevalece o direito de propriedade (expresso na ideia do poder diretivo da empresa)
sobre o direito agrave vida privada
5 CONCLUSAtildeO
A problemaacutetica da privacidade passou a ser a grande preocupaccedilatildeo na
chamada ldquoera digitalrdquo O obreiro natildeo tem mais o direito agrave privacidade pois eacute
constantemente fiscalizado em todos seus atos Eacute como se o empregado perdesse
seu direito agrave vida privada a partir do momento em que firma o contrato de trabalho
com o seu patratildeo Essa insatisfaccedilatildeo tem gerado o aumento de demandas na Justiccedila
do Trabalho envolvendo o direito aacute intimidade
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 230
No caso particular do e-mail pessoal do trabalhador firmou-se o entendimento
de que natildeo pode ser monitorado haja vista a inviolabilidade da privacidade e do
sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail
institucional entendeu-se que estando o obreiro ciente inequivocamente do
monitoramento do correio eletrocircnico corporativo seja por meio de uma claacuteusula no
contrato de trabalho de uma norma coletiva ou qualquer outro regulamento interno
natildeo haacute que se falar em violaccedilatildeo a direito de privacidade jaacute que inexistente a
expectativa de privacidade no uso das ferramentas
Haacute de se ressaltar que a soluccedilatildeo encontrada pelo Judiciaacuterio Trabalhista
brasileiro ante o conflito de interesses postos em embate parte da ideia de
ponderaccedilatildeo de valores O direito agrave privacidadeintimidade do empregado que utiliza-
se no ambiente corporativo de ferramenta de trabalho virtual natildeo pode ser
resguardada em face do direito agrave propriedade do empregador que o exerce atraveacutes
do poder diretivo
Eacute nessa medida que se reconhece que na ponderaccedilatildeo entre os valores
intimidade e propriedade devem ser considerados os instrumentos utilizados (e-mail
corporativo) bem como o interesse maior da empresa em promover a realizaccedilatildeo dos
seus fins sociais O direito humano agrave privacidade e agrave intimidade natildeo podem conferir
em barreira protetiva a desvios de conduta que satildeo realizados contrariando os
interesses da empresa que fornecem a ferramenta de trabalho
REFEREcircNCIAS
AIETA Vania Siciliano A violaccedilatildeo da Intimidade no Ambiente de Trabalho e o Monitoramento Eletrocircnico dos Empregados Revista de Direito Constitucional e Internacional Satildeo Paulo Revista dos Tribunais ano 14 abrjun 2006 BARROS Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho 8 ed Satildeo Paulo LTr 2012 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 61300-2320005100013 Prova Iliacutecita ldquoE-mailrdquo Corporativo Justa Causa Divulgaccedilatildeo de Material Pornograacutefico Disponiacutevel em
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o=10062005amplocalPublicacao=DJampquery=email20and20corporativo20|20correio20and20eletrF4nicogt Acesso em 12 maio 2015 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 1461-4820105100003 Agravo de Instrumento Recurso de Revista Justa Causa Prova Iliacutecita Disponiacutevel em lt httpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=AIRR20-201461-4820105100003ampbase=acordaoamprowid=AAANGhABIAAAHM1AARampdataPublicacao=27022015amplocalPublicacao=DEJTampquery=email20and20corporativogt Acesso em 12 maio 2015 BULOS Uadi Lammecircgo Curso de direito constitucional 6 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2011
DELGADO Mauriacutecio Godinho Curso de Direito do Trabalho 11ordf ed Satildeo Paulo
LTr 2012 ________ DELGADO Gabriela Neves Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica e Direitos
Fundamentais dignidade da pessoa humana justiccedila social e direito do trabalho
Satildeo Paulo LTr 2012
GONCcedilALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v V Direito das Coisas
Satildeo Paulo Saraiva 2012
MARTINS Seacutergio Pinto Direito do Trabalho 23ordf ed Satildeo Paulo Atlas 2007
MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito
constitucional 9ordf ed revista e atualizada Satildeo Paulo Saraiva 2014
MONTEIRO Washington de Barros Curso de Direito Civil v3 Satildeo Paulo
Saraiva 2012
MOREIRA Eacuterica Paiva Cavalcante REIS Seacutergio Cabral dos Monitoramento do
correio eletrocircnico de cunho pessoal e corporativo Anaacutelise sobre a possibilidade de
ingerecircncia do empregador (Poder Fiscalizatoacuterio) decorrente do contrato de trabalho
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v17 n1
2010 Disponiacutevel em
lthttpwwwgooglecombrurlsa=tamprct=jampq=ampesrc=sampsource=webampcd=1ampved=0CB
0QFjAAampurl=http3A2F2Fwwwtrt13jusbr2Finstitucional2Fejud2Fartigos
2Frevistas2F17a-revista-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-
13aregiao2Fat_download2Ffileampei=aFRRVbpL6fdsATSqIHYAwampusg=AFQjCNEx
JPKe2lW8Jfz3WbqqKhlddymrngampsig2=Koh6786fHaA4wSIY9TvI_Agt Acesso em 07
maio 2015
NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho 24 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2009
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 232
SARAIVA Renato Direito do Trabalho 10 ed Satildeo Paulo Meacutetodo 2009
SILVA Leda Maria Messias da Monitoramento de E-mail e Sites a Intimidade do
Empregado e o Poder de Controle do Empregador Abrangecircncia e Limitaccedilotildees
Revista LTr Satildeo Paulo v 70 n 1 jan 2006
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 223
sem titubear o respeito agrave dignidade da pessoa humana do trabalhador ou seja o
reconhecimento dos direitos do empregado enquanto homem
Desta forma satildeo vedadas ao empregador as seguintes condutas descritas no
artigo 5ordm da Constituiccedilatildeo Federal discriminar o trabalhador (incisos I e VIII) obrigaacute-lo
a fazer ou natildeo fazer algo senatildeo em virtude de lei (inciso II) submetecirc-lo a tortura e a
tratamento desumano ou degradante (inciso III) impedir a manifestaccedilatildeo de seu
pensamento (inciso IV) violar sua liberdade de consciecircncia e de crenccedila (inciso VI)
bem como a sua intimidade honra imagem e a vida privada (inciso X) obrigaacute-lo a
associar-se ou impedi-lo de o fazer (incisos XVI XVII e XX) obstar o seu acesso agrave
justiccedila (incisos XXXIV e XXXV) dentre outros
Assim aleacutem de preservar a dignidade do trabalhador o poder diretivo deve
ser exercido dentro dos limites da lei (tanto a Lei Maior como a proacutepria Consolidaccedilatildeo
das Leis Trabalhistas) de sorte a preservar os princiacutepios do Direito do Trabalho e a
boa-feacute na execuccedilatildeo do contrato O termo ldquoboa-feacuterdquo tem origem na expressatildeo latina
fides que significa honestidade confianccedila lealdade e sinceridade aplicando-se a
ambas as partes contratantes
No cenaacuterio atual de grandes avanccedilos tecnoloacutegicos aumentaram-se as
possibilidades de fiscalizaccedilatildeo ou controle do patratildeo em relaccedilatildeo aos seus
empregados A informaacutetica trouxe novas situaccedilotildees ao ambiente de trabalho mais
precisamente a possibilidade de utilizaccedilatildeo de e-mail trazendo agrave tona o conflito entre
o poder diretivo do empregador e o direito agrave intimidade e agrave vida privada do
empregado
4 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO EMPREGADO TENDO
COMO PARAcircMETRO O USO DO E-MAIL NO AMBIENTE DE TRABALHO
As novas tecnologias indiscutivelmente trouxeram vaacuterios benefiacutecios para os
cidadatildeos em especial aos empregadores que passaram a ter no correio eletrocircnico
corporativo uma importante ferramenta de trabalho Todavia o e-mail corporativo
comeccedilou a ser utilizado equivocadamente pelos trabalhadores que o usavam para
outras finalidades distintas dos objetivos do patratildeo
Desta forma surgiu o debate acerca da possibilidade do monitoramento do
correio eletrocircnico pelo empregador com a finalidade de controlar o uso dessa
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 224
ferramenta com base nos seus interesses Mas a questatildeo natildeo eacute tatildeo simples pois
de outro lado estaacute o direito fundamental agrave privacidade do empregado Esse tipo de
conflito tem sido cada vez mais recorrente no Poder judiciaacuterio Trabalhista pois
obreiros insatisfeitos com a situaccedilatildeo procuram com mais intensidade a Justiccedila do
Trabalho
A internet e o correio eletrocircnico indubitavelmente satildeo exemplos dos meios
de comunicaccedilatildeo mais importantes e mais utilizados hodiernamente O e-mail se trata
do mais espetacular meio de correspondecircncia eletrocircnica atraveacutes do qual os
usuaacuterios podem enviar e receber mensagens anexando documentos em formato de
texto aacuteudio ou viacutedeo a partir de um programa de computar ligado a uma rede de
telecomunicaccedilatildeo como o telefone o cabo entre outras
Haacute dois tipos de e-mails ou correios eletrocircnicos os chamados pessoais e os
corporativos Como o proacuteprio nome sugere no e-mail pessoal cada pessoa que o
utiliza possui o seu endereccedilo eletrocircnico para que possa se corresponder natildeo
possuindo referecircncia externa Jaacute o e-mail corporativo eacute fornecido pelo empregador
cuja utilizaccedilatildeo seraacute determinada estritamente pelo empregador no benefiacutecio da
atividade empresarial
Embora se constate inuacutemeras vantagens na adoccedilatildeo de comunicaccedilotildees
preponderantemente via internet atraveacutes do uso do correio eletrocircnico tanto por
empresas da esfera privada como por oacutergatildeos da Administraccedilatildeo Puacuteblica deve-se
reconhecer alguns pontos de preocupaccedilatildeo O uso das novas tecnologias pode
representar problemas decorrentes do abuso ou do mau uso dos novos meios
informaacuteticos principalmente para fins extraprodutivos
Nesse sentido surge a discussatildeo acerca do monitoramento do e-mail
corporativo pelo empregador Estaacute o patratildeo autorizado a por meio do poder de
controle fiscalizar o correio eletrocircnico disponibilizado pela empresa A resposta estaacute
na ponderaccedilatildeo de dois direitos fundamentais constitucionais quais sejam o direito agrave
privacidade e o direito de propriedade Esse juiacutezo de ponderaccedilatildeo ou harmonizaccedilatildeo
seraacute realizado com base no princiacutepio da proporcionalidade ou razoabilidade Tal
princiacutepio eacute tido como ldquometa-princiacutepiordquo jaacute que visa proteger os princiacutepios
constitucionais em jogo
Na situaccedilatildeo em tela constata-se um conflito de princiacutepios pois de um lado
da relaccedilatildeo de emprego estaacute resguardado ao empregado o direito agrave privacidade e agrave
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 225
intimidade e de outro encontra-se o empregador detentor do poder de direccedilatildeo
legitimado pelo direito de propriedade sobre todo o complexo de bens que integra a
empresa Desta forma a anaacutelise do problema deveraacute ser operada no plano
valorativo considerando-se os pesos dos princiacutepios colidentes tendo no princiacutepio da
proporcionalidade o paracircmetro para solucionar o conflito
Assim a partir do princiacutepio da proporcionalidade eacute possiacutevel analisar a questatildeo
relativa agrave legitimidade do monitoramento do e-mail Com base na adequaccedilatildeo
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito o empregador poderaacute criar
mecanismos que possibilitem concluir que dentro de certas circunstacircncias dispostas
no caso concreto o direito agrave privacidade do trabalhador possua menor peso que o
direito de propriedade do empregador legitimando portanto o monitoramento do
correio eletrocircnico
O correio eletrocircnico pessoal do empregado para a maioria da doutrina e
jurisprudecircncia natildeo pode sofrer nenhum tipo de quebra de sigilo por parte do
empregador haja vista proteccedilatildeo constitucional estabelecida no artigo 5ordm da
Constituiccedilatildeo Federal nos incisos X (inviolabilidade da intimidade e da vida privada)
e XII (inviolabilidade do sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees)
Para corroborar com o dito acima trazem-se as ideias de Aieta (2006 p 67)
Os e-mails pessoais devem ser considerados como as missivas de outrora
Nestes casos ainda que acessado louvando-se do terminal do computador
do empregador ningueacutem poderaacute exercer qualquer tipo de controle sobre o
conteuacutedo das mensagens pois a Constituiccedilatildeo da Republica de 1988
assegura natildeo apenas o direito agrave privacidade e agrave intimidade como tambeacutem o
sigilo de correspondecircncia alcanccedilando quaisquer formas de comunicaccedilatildeo
pessoal ainda que no universo pessoal Assim configura-se como
consagrada e inviolaacutevel a comunicaccedilatildeo de dados em e-mail particular
Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail institucional ou corporativo pode o empregador
exercer plenamente o seu poder de controle ou fiscalizaccedilatildeo pois o correio
eletrocircnico nesse caso configura-se como instrumento de trabalho e assim deve
conter somente informaccedilotildees do interesse do empregador Na maioria dos casos a
senha de acesso ao e-mail eacute fornecida pelo proacuteprio empregador ao empregado
Segundo Moreira e Reis (2010 p 68) ldquo[] o provedor eacute de propriedade patronal
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 226
assim como seu nome estaacute presente junto com o nome de seu empregado no corpo
do correio eletrocircnico4
De acordo com Barros (2012 p 478) o uso do computador dirige-se
exclusivamente agrave atividade laboral Para a autora se o empregado se utiliza no
horaacuterio de serviccedilo do correio eletrocircnico institucional para enviar mensagens
particulares o patratildeo poderaacute controlar os sites visitados bem como ter acesso agraves
mensagens enviadas e recebidas
Outrossim ressalte-se que a propriedade do correio eletrocircnico corporativo
pertence ao empregador Com o teacutermino do contrato de trabalho o trabalhador teraacute
sua senha bloqueada e o e-mail extinto perante o empregador Os dados de
clientes de fornecedores as transaccedilotildees efetuadas que porventura o trabalhador
estiver em sua posse deveratildeo ser repassados agrave empresa natildeo tendo o empregado
mais acesso a nenhuma dessas informaccedilotildees
Ao celebrar o contrato de trabalho o empregado submete-se ao poder de
direccedilatildeo do empregador vinculando-se as regras pactuadas Desta forma se a
empresa fornece uma ferramenta eletrocircnica para auxiliar na prestaccedilatildeo dos serviccedilos
a sua utilizaccedilatildeo estaacute restrita agrave atividade laboral natildeo havendo sigilo a ser preservado
naquilo que eacute de propriedade do empregador para uso exclusivo no benefiacutecio do
labor
Aleacutem disso a fiscalizaccedilatildeo das atividades do empregado se justifica tambeacutem
sob o aspecto da responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus
funcionaacuterios no exerciacutecio de suas funccedilotildees O artigo 932 inciso III do Coacutedigo Civil de
2002 dispotildee ldquoSatildeo tambeacutem responsaacuteveis pela reparaccedilatildeo civil [] III - o empregador
ou comitente por seus empregados serviccedilais e prepostos no exerciacutecio do trabalho
que lhes competir ou em razatildeo delerdquo
Ressalte-se por relevante que o empregador independentemente de culpa
responde civilmente pelos danos causados pelos seus empregados haja vista
disposiccedilatildeo contida no artigo 933 do Coacutedigo Civil de 2002 ldquoAs pessoas indicadas nos
incisos I a V do artigo antecedente ainda que natildeo haja culpa de sua parte
responderatildeo pelos atos praticados pelos terceiros ali referidosrdquo Isto significa dizer
4 Exemplos nome do empregadonome da empresacom ou nome do empregadonome da empresacombr
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 227
que o empregador tem responsabilidade objetiva necessitando-se comprovar
apenas a conduta (sem precisar provar dolo ou culpa) o nexo causal e o dano
Se a empresa natildeo puder monitorar os e-mails institucionais de seus
trabalhadores poderaacute correr o risco de responder a inuacutemeras accedilotildees indenizatoacuterias
pois sem o controle os obreiros podem estar usando o nome da empresa para fins
iliacutecitos Certamente que em caso de responsabilizaccedilatildeo civil do empregador por ato
ilegal do empregado caberaacute accedilatildeo de regresso em face deste uacuteltimo
Frise-se que o empregador somente pode realizar desconto salarial de
acordo com Consolidaccedilatildeo das Leis Trabalhistas em dois casos quando o ato iliacutecito
decorrer de dolo (nesse caso independente de previsatildeo em norma) ou se houver
previsatildeo em seu contrato de trabalho individual acordo ou convenccedilatildeo coletiva
quando derivar de culpa Eacute o que se depreende do artigo 462 da CLT ldquoArt 462 [] sect
1ordm ndash Em caso de dano causado pelo empregado o desconto seraacute liacutecito desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrecircncia de dolo do empregadordquo
Natildeo obstante os argumentos acima expandidos a questatildeo envolvendo o
monitoramento do correio eletrocircnico ainda eacute assunto que gera discussotildees visto que
de um lado se encontra o empregado protegido pelo direito agrave privacidade e de
outro o empregador resguardado pelo direito de propriedade fundamentando o seu
poder de direccedilatildeo em face do obreiro
Com efeito a legislaccedilatildeo trabalhista natildeo apresenta disciplinamento especiacutefico
acerca da utilizaccedilatildeo do correio eletrocircnico institucional no ambiente de trabalho
havendo apenas conforme adiante seraacute analisado algumas diretrizes traccediladas pela
jurisprudecircncia
Ante a ausecircncia de previsatildeo legislativa especiacutefica a doutrina e a
jurisprudecircncia serviratildeo de paracircmetro para traccedilar os limites agrave fiscalizaccedilatildeo do correio
eletrocircnico do empregado por parte do empregador Pretende-se analisar alguns dos
principais julgados sobre a mateacuteria a fim de posteriormente apresentar algumas
possiacuteveis soluccedilotildees
Em julgado pioneiro sobre o assunto perante o Tribunal Superior do Trabalho
no mecircs de maio de 2005 foi analisada uma reclamaccedilatildeo trabalhista em que um
empregado utilizou e-mail corporativo para enviar fotos de mulheres nuas a colegas
Instado pelo reclamante a julgar a demanda o juiz monocraacutetico (13ordf Vara do
Trabalho de Brasiacutelia) entendeu pelo descabimento da justa causa aplicada em
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 228
virtude da invasatildeo do sacrossanto direito do cidadatildeo agrave privacidade embora se
tratasse de e-mail designado pela empresa para o exerciacutecio profissional
Por sua vez a 3ordf Turma do Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da 10ordf
Regiatildeo (Brasiacutelia) reformou a sentenccedila originaacuteria validando a justa causa aplicada e
sobretudo a possibilidade de monitoramento do e-mail corporativo pelo empregador
Irresignado o reclamante manejou recurso de revista e agravo de instrumento para
o Tribunal Superior do Trabalho buscando a reforma do entendimento manifestado
pelo TRT da 10deg Regiatildeo mas natildeo logrou ecircxito
Nesse passo entendeu a mais alta Corte Trabalhista que natildeo se trata de
prova iliacutecita e algo ainda mais relevante que existe a possibilidade efetiva de o
empregador monitorar o e-mail corporativo jaacute que constitui ferramenta de trabalho
natildeo havendo proteccedilatildeo constitucional para o empregado nesse particular O relator
Ministro Joatildeo Orestes Dalazen reconheceu na sua decisatildeo que o direito agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia se aplica no caso de correio eletrocircnico
pessoal resguardando-se a sua inviolabilidade
Desta forma a prova obtida pelo empregador atraveacutes da fiscalizaccedilatildeo do e-
mail corporativo natildeo pode ser considerada iliacutecita como se percebe do julgado
(Processo RR - 61300-2320005100013 Data de Julgamento 18052005 Relator
Ministro Joatildeo Oreste Dalazen 1ordf Turma Data de Publicaccedilatildeo DJ 10062005)
PROVA ILIacuteCITA -E-MAIL- CORPORATIVO JUSTA CAUSA DIVULGACcedilAtildeO
DE MATERIAL PORNOGRAacuteFICO 1 Os sacrossantos direitos do cidadatildeo agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia constitucionalmente
assegurados concernem agrave comunicaccedilatildeo estritamente pessoal ainda que
virtual (-e-mail- particular) Assim apenas o e-mail pessoal ou particular do
empregado socorrendo-se de provedor proacuteprio desfruta da proteccedilatildeo
constitucional e legal de inviolabilidade 2 Soluccedilatildeo diversa impotildee-se em se
tratando do chamado e-mail- corporativo instrumento de comunicaccedilatildeo
virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e
de provedor da empresa bem assim do proacuteprio endereccedilo eletrocircnico que lhe
eacute disponibilizado igualmente pela empresa Destina-se este a que nele
trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional [] Sobretudo
imperativo considerar que o empregado ao receber uma caixa de -e-mail-
de seu empregador para uso corporativo mediante ciecircncia preacutevia de que
nele somente podem transitar mensagens profissionais natildeo tem razoaacutevel
expectativa de privacidade quanto a esta como se vem entendendo no
Direito Comparado (EUA e Reino Unido) [] 6 Agravo de Instrumento do
Reclamante a que se nega provimento
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 229
Em recente julgado publicado em 25 de fevereiro de 2015 a 3ordf Turma do
TST mais uma vez reiterou o entendimento da decisatildeo acima descrita O Ministro
Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte asseverou que natildeo houve violaccedilatildeo ao
sigilo da correspondecircncia pois o empregado atraveacutes de poliacutetica interna dava
ciecircncia da possibilidade do monitoramento do correio eletrocircnico institucional Segue
a ementa (Processo AIRR - 1461-4820105100003 Data de Julgamento
25022015 Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ordf Turma Data de
Publicaccedilatildeo DEJT 27022015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA JUSTA CAUSA
PROVA ILIacuteCITA Nenhum dos dispositivos declinados como violados
incluindo-se o art 5ordm XII da CF disciplina a mateacuteria inerente agrave ilicitude da
prova para que se possa reputar violado Aleacutem disso a ilicitude da obtenccedilatildeo
da prova pressupotildee inobservacircncia de norma disciplinadora o que natildeo
sucedeu Sob o prisma de violabilidade do sigilo dos e-mails tampouco haacute
falar em violaccedilatildeo do art 5ordm XII da CF por se tratar de e-mail corporativo e
natildeo privado meio de comunicaccedilatildeo disponibilizado pelo empregador apenas
para uso profissional conforme normas internas de conhecimento do
empregado e com expressa previsatildeo de gravaccedilatildeo e monitoramento do
correio eletrocircnico ficando alertado que o colaborador natildeo deve ter
expectativa de privacidade na sua utilizaccedilatildeo (item 61 - fl 176)
conforme notiacutecia o acoacuterdatildeo regional (grifo do autor)
Da anaacutelise das decisotildees verificou-se que havendo uma poliacutetica cristalina de
uso dos meios informaacuteticos o monitoramento do correio eletrocircnico corporativo natildeo
configura violaccedilatildeo ao direito agrave privacidade do empregado uma vez que nesse caso
inexiste expectativa de privacidade no uso das ferramentas Nesse sentido
prevalece o direito de propriedade (expresso na ideia do poder diretivo da empresa)
sobre o direito agrave vida privada
5 CONCLUSAtildeO
A problemaacutetica da privacidade passou a ser a grande preocupaccedilatildeo na
chamada ldquoera digitalrdquo O obreiro natildeo tem mais o direito agrave privacidade pois eacute
constantemente fiscalizado em todos seus atos Eacute como se o empregado perdesse
seu direito agrave vida privada a partir do momento em que firma o contrato de trabalho
com o seu patratildeo Essa insatisfaccedilatildeo tem gerado o aumento de demandas na Justiccedila
do Trabalho envolvendo o direito aacute intimidade
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 230
No caso particular do e-mail pessoal do trabalhador firmou-se o entendimento
de que natildeo pode ser monitorado haja vista a inviolabilidade da privacidade e do
sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail
institucional entendeu-se que estando o obreiro ciente inequivocamente do
monitoramento do correio eletrocircnico corporativo seja por meio de uma claacuteusula no
contrato de trabalho de uma norma coletiva ou qualquer outro regulamento interno
natildeo haacute que se falar em violaccedilatildeo a direito de privacidade jaacute que inexistente a
expectativa de privacidade no uso das ferramentas
Haacute de se ressaltar que a soluccedilatildeo encontrada pelo Judiciaacuterio Trabalhista
brasileiro ante o conflito de interesses postos em embate parte da ideia de
ponderaccedilatildeo de valores O direito agrave privacidadeintimidade do empregado que utiliza-
se no ambiente corporativo de ferramenta de trabalho virtual natildeo pode ser
resguardada em face do direito agrave propriedade do empregador que o exerce atraveacutes
do poder diretivo
Eacute nessa medida que se reconhece que na ponderaccedilatildeo entre os valores
intimidade e propriedade devem ser considerados os instrumentos utilizados (e-mail
corporativo) bem como o interesse maior da empresa em promover a realizaccedilatildeo dos
seus fins sociais O direito humano agrave privacidade e agrave intimidade natildeo podem conferir
em barreira protetiva a desvios de conduta que satildeo realizados contrariando os
interesses da empresa que fornecem a ferramenta de trabalho
REFEREcircNCIAS
AIETA Vania Siciliano A violaccedilatildeo da Intimidade no Ambiente de Trabalho e o Monitoramento Eletrocircnico dos Empregados Revista de Direito Constitucional e Internacional Satildeo Paulo Revista dos Tribunais ano 14 abrjun 2006 BARROS Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho 8 ed Satildeo Paulo LTr 2012 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 61300-2320005100013 Prova Iliacutecita ldquoE-mailrdquo Corporativo Justa Causa Divulgaccedilatildeo de Material Pornograacutefico Disponiacutevel em
lthttpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=RR20-2061300-2320005100013ampbase=acordaoamprowid=AAANGhAAFAAAgNcAASampdataPublicaca
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 231
o=10062005amplocalPublicacao=DJampquery=email20and20corporativo20|20correio20and20eletrF4nicogt Acesso em 12 maio 2015 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 1461-4820105100003 Agravo de Instrumento Recurso de Revista Justa Causa Prova Iliacutecita Disponiacutevel em lt httpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=AIRR20-201461-4820105100003ampbase=acordaoamprowid=AAANGhABIAAAHM1AARampdataPublicacao=27022015amplocalPublicacao=DEJTampquery=email20and20corporativogt Acesso em 12 maio 2015 BULOS Uadi Lammecircgo Curso de direito constitucional 6 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2011
DELGADO Mauriacutecio Godinho Curso de Direito do Trabalho 11ordf ed Satildeo Paulo
LTr 2012 ________ DELGADO Gabriela Neves Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica e Direitos
Fundamentais dignidade da pessoa humana justiccedila social e direito do trabalho
Satildeo Paulo LTr 2012
GONCcedilALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v V Direito das Coisas
Satildeo Paulo Saraiva 2012
MARTINS Seacutergio Pinto Direito do Trabalho 23ordf ed Satildeo Paulo Atlas 2007
MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito
constitucional 9ordf ed revista e atualizada Satildeo Paulo Saraiva 2014
MONTEIRO Washington de Barros Curso de Direito Civil v3 Satildeo Paulo
Saraiva 2012
MOREIRA Eacuterica Paiva Cavalcante REIS Seacutergio Cabral dos Monitoramento do
correio eletrocircnico de cunho pessoal e corporativo Anaacutelise sobre a possibilidade de
ingerecircncia do empregador (Poder Fiscalizatoacuterio) decorrente do contrato de trabalho
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v17 n1
2010 Disponiacutevel em
lthttpwwwgooglecombrurlsa=tamprct=jampq=ampesrc=sampsource=webampcd=1ampved=0CB
0QFjAAampurl=http3A2F2Fwwwtrt13jusbr2Finstitucional2Fejud2Fartigos
2Frevistas2F17a-revista-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-
13aregiao2Fat_download2Ffileampei=aFRRVbpL6fdsATSqIHYAwampusg=AFQjCNEx
JPKe2lW8Jfz3WbqqKhlddymrngampsig2=Koh6786fHaA4wSIY9TvI_Agt Acesso em 07
maio 2015
NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho 24 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2009
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 232
SARAIVA Renato Direito do Trabalho 10 ed Satildeo Paulo Meacutetodo 2009
SILVA Leda Maria Messias da Monitoramento de E-mail e Sites a Intimidade do
Empregado e o Poder de Controle do Empregador Abrangecircncia e Limitaccedilotildees
Revista LTr Satildeo Paulo v 70 n 1 jan 2006
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 224
ferramenta com base nos seus interesses Mas a questatildeo natildeo eacute tatildeo simples pois
de outro lado estaacute o direito fundamental agrave privacidade do empregado Esse tipo de
conflito tem sido cada vez mais recorrente no Poder judiciaacuterio Trabalhista pois
obreiros insatisfeitos com a situaccedilatildeo procuram com mais intensidade a Justiccedila do
Trabalho
A internet e o correio eletrocircnico indubitavelmente satildeo exemplos dos meios
de comunicaccedilatildeo mais importantes e mais utilizados hodiernamente O e-mail se trata
do mais espetacular meio de correspondecircncia eletrocircnica atraveacutes do qual os
usuaacuterios podem enviar e receber mensagens anexando documentos em formato de
texto aacuteudio ou viacutedeo a partir de um programa de computar ligado a uma rede de
telecomunicaccedilatildeo como o telefone o cabo entre outras
Haacute dois tipos de e-mails ou correios eletrocircnicos os chamados pessoais e os
corporativos Como o proacuteprio nome sugere no e-mail pessoal cada pessoa que o
utiliza possui o seu endereccedilo eletrocircnico para que possa se corresponder natildeo
possuindo referecircncia externa Jaacute o e-mail corporativo eacute fornecido pelo empregador
cuja utilizaccedilatildeo seraacute determinada estritamente pelo empregador no benefiacutecio da
atividade empresarial
Embora se constate inuacutemeras vantagens na adoccedilatildeo de comunicaccedilotildees
preponderantemente via internet atraveacutes do uso do correio eletrocircnico tanto por
empresas da esfera privada como por oacutergatildeos da Administraccedilatildeo Puacuteblica deve-se
reconhecer alguns pontos de preocupaccedilatildeo O uso das novas tecnologias pode
representar problemas decorrentes do abuso ou do mau uso dos novos meios
informaacuteticos principalmente para fins extraprodutivos
Nesse sentido surge a discussatildeo acerca do monitoramento do e-mail
corporativo pelo empregador Estaacute o patratildeo autorizado a por meio do poder de
controle fiscalizar o correio eletrocircnico disponibilizado pela empresa A resposta estaacute
na ponderaccedilatildeo de dois direitos fundamentais constitucionais quais sejam o direito agrave
privacidade e o direito de propriedade Esse juiacutezo de ponderaccedilatildeo ou harmonizaccedilatildeo
seraacute realizado com base no princiacutepio da proporcionalidade ou razoabilidade Tal
princiacutepio eacute tido como ldquometa-princiacutepiordquo jaacute que visa proteger os princiacutepios
constitucionais em jogo
Na situaccedilatildeo em tela constata-se um conflito de princiacutepios pois de um lado
da relaccedilatildeo de emprego estaacute resguardado ao empregado o direito agrave privacidade e agrave
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 225
intimidade e de outro encontra-se o empregador detentor do poder de direccedilatildeo
legitimado pelo direito de propriedade sobre todo o complexo de bens que integra a
empresa Desta forma a anaacutelise do problema deveraacute ser operada no plano
valorativo considerando-se os pesos dos princiacutepios colidentes tendo no princiacutepio da
proporcionalidade o paracircmetro para solucionar o conflito
Assim a partir do princiacutepio da proporcionalidade eacute possiacutevel analisar a questatildeo
relativa agrave legitimidade do monitoramento do e-mail Com base na adequaccedilatildeo
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito o empregador poderaacute criar
mecanismos que possibilitem concluir que dentro de certas circunstacircncias dispostas
no caso concreto o direito agrave privacidade do trabalhador possua menor peso que o
direito de propriedade do empregador legitimando portanto o monitoramento do
correio eletrocircnico
O correio eletrocircnico pessoal do empregado para a maioria da doutrina e
jurisprudecircncia natildeo pode sofrer nenhum tipo de quebra de sigilo por parte do
empregador haja vista proteccedilatildeo constitucional estabelecida no artigo 5ordm da
Constituiccedilatildeo Federal nos incisos X (inviolabilidade da intimidade e da vida privada)
e XII (inviolabilidade do sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees)
Para corroborar com o dito acima trazem-se as ideias de Aieta (2006 p 67)
Os e-mails pessoais devem ser considerados como as missivas de outrora
Nestes casos ainda que acessado louvando-se do terminal do computador
do empregador ningueacutem poderaacute exercer qualquer tipo de controle sobre o
conteuacutedo das mensagens pois a Constituiccedilatildeo da Republica de 1988
assegura natildeo apenas o direito agrave privacidade e agrave intimidade como tambeacutem o
sigilo de correspondecircncia alcanccedilando quaisquer formas de comunicaccedilatildeo
pessoal ainda que no universo pessoal Assim configura-se como
consagrada e inviolaacutevel a comunicaccedilatildeo de dados em e-mail particular
Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail institucional ou corporativo pode o empregador
exercer plenamente o seu poder de controle ou fiscalizaccedilatildeo pois o correio
eletrocircnico nesse caso configura-se como instrumento de trabalho e assim deve
conter somente informaccedilotildees do interesse do empregador Na maioria dos casos a
senha de acesso ao e-mail eacute fornecida pelo proacuteprio empregador ao empregado
Segundo Moreira e Reis (2010 p 68) ldquo[] o provedor eacute de propriedade patronal
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 226
assim como seu nome estaacute presente junto com o nome de seu empregado no corpo
do correio eletrocircnico4
De acordo com Barros (2012 p 478) o uso do computador dirige-se
exclusivamente agrave atividade laboral Para a autora se o empregado se utiliza no
horaacuterio de serviccedilo do correio eletrocircnico institucional para enviar mensagens
particulares o patratildeo poderaacute controlar os sites visitados bem como ter acesso agraves
mensagens enviadas e recebidas
Outrossim ressalte-se que a propriedade do correio eletrocircnico corporativo
pertence ao empregador Com o teacutermino do contrato de trabalho o trabalhador teraacute
sua senha bloqueada e o e-mail extinto perante o empregador Os dados de
clientes de fornecedores as transaccedilotildees efetuadas que porventura o trabalhador
estiver em sua posse deveratildeo ser repassados agrave empresa natildeo tendo o empregado
mais acesso a nenhuma dessas informaccedilotildees
Ao celebrar o contrato de trabalho o empregado submete-se ao poder de
direccedilatildeo do empregador vinculando-se as regras pactuadas Desta forma se a
empresa fornece uma ferramenta eletrocircnica para auxiliar na prestaccedilatildeo dos serviccedilos
a sua utilizaccedilatildeo estaacute restrita agrave atividade laboral natildeo havendo sigilo a ser preservado
naquilo que eacute de propriedade do empregador para uso exclusivo no benefiacutecio do
labor
Aleacutem disso a fiscalizaccedilatildeo das atividades do empregado se justifica tambeacutem
sob o aspecto da responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus
funcionaacuterios no exerciacutecio de suas funccedilotildees O artigo 932 inciso III do Coacutedigo Civil de
2002 dispotildee ldquoSatildeo tambeacutem responsaacuteveis pela reparaccedilatildeo civil [] III - o empregador
ou comitente por seus empregados serviccedilais e prepostos no exerciacutecio do trabalho
que lhes competir ou em razatildeo delerdquo
Ressalte-se por relevante que o empregador independentemente de culpa
responde civilmente pelos danos causados pelos seus empregados haja vista
disposiccedilatildeo contida no artigo 933 do Coacutedigo Civil de 2002 ldquoAs pessoas indicadas nos
incisos I a V do artigo antecedente ainda que natildeo haja culpa de sua parte
responderatildeo pelos atos praticados pelos terceiros ali referidosrdquo Isto significa dizer
4 Exemplos nome do empregadonome da empresacom ou nome do empregadonome da empresacombr
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 227
que o empregador tem responsabilidade objetiva necessitando-se comprovar
apenas a conduta (sem precisar provar dolo ou culpa) o nexo causal e o dano
Se a empresa natildeo puder monitorar os e-mails institucionais de seus
trabalhadores poderaacute correr o risco de responder a inuacutemeras accedilotildees indenizatoacuterias
pois sem o controle os obreiros podem estar usando o nome da empresa para fins
iliacutecitos Certamente que em caso de responsabilizaccedilatildeo civil do empregador por ato
ilegal do empregado caberaacute accedilatildeo de regresso em face deste uacuteltimo
Frise-se que o empregador somente pode realizar desconto salarial de
acordo com Consolidaccedilatildeo das Leis Trabalhistas em dois casos quando o ato iliacutecito
decorrer de dolo (nesse caso independente de previsatildeo em norma) ou se houver
previsatildeo em seu contrato de trabalho individual acordo ou convenccedilatildeo coletiva
quando derivar de culpa Eacute o que se depreende do artigo 462 da CLT ldquoArt 462 [] sect
1ordm ndash Em caso de dano causado pelo empregado o desconto seraacute liacutecito desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrecircncia de dolo do empregadordquo
Natildeo obstante os argumentos acima expandidos a questatildeo envolvendo o
monitoramento do correio eletrocircnico ainda eacute assunto que gera discussotildees visto que
de um lado se encontra o empregado protegido pelo direito agrave privacidade e de
outro o empregador resguardado pelo direito de propriedade fundamentando o seu
poder de direccedilatildeo em face do obreiro
Com efeito a legislaccedilatildeo trabalhista natildeo apresenta disciplinamento especiacutefico
acerca da utilizaccedilatildeo do correio eletrocircnico institucional no ambiente de trabalho
havendo apenas conforme adiante seraacute analisado algumas diretrizes traccediladas pela
jurisprudecircncia
Ante a ausecircncia de previsatildeo legislativa especiacutefica a doutrina e a
jurisprudecircncia serviratildeo de paracircmetro para traccedilar os limites agrave fiscalizaccedilatildeo do correio
eletrocircnico do empregado por parte do empregador Pretende-se analisar alguns dos
principais julgados sobre a mateacuteria a fim de posteriormente apresentar algumas
possiacuteveis soluccedilotildees
Em julgado pioneiro sobre o assunto perante o Tribunal Superior do Trabalho
no mecircs de maio de 2005 foi analisada uma reclamaccedilatildeo trabalhista em que um
empregado utilizou e-mail corporativo para enviar fotos de mulheres nuas a colegas
Instado pelo reclamante a julgar a demanda o juiz monocraacutetico (13ordf Vara do
Trabalho de Brasiacutelia) entendeu pelo descabimento da justa causa aplicada em
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 228
virtude da invasatildeo do sacrossanto direito do cidadatildeo agrave privacidade embora se
tratasse de e-mail designado pela empresa para o exerciacutecio profissional
Por sua vez a 3ordf Turma do Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da 10ordf
Regiatildeo (Brasiacutelia) reformou a sentenccedila originaacuteria validando a justa causa aplicada e
sobretudo a possibilidade de monitoramento do e-mail corporativo pelo empregador
Irresignado o reclamante manejou recurso de revista e agravo de instrumento para
o Tribunal Superior do Trabalho buscando a reforma do entendimento manifestado
pelo TRT da 10deg Regiatildeo mas natildeo logrou ecircxito
Nesse passo entendeu a mais alta Corte Trabalhista que natildeo se trata de
prova iliacutecita e algo ainda mais relevante que existe a possibilidade efetiva de o
empregador monitorar o e-mail corporativo jaacute que constitui ferramenta de trabalho
natildeo havendo proteccedilatildeo constitucional para o empregado nesse particular O relator
Ministro Joatildeo Orestes Dalazen reconheceu na sua decisatildeo que o direito agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia se aplica no caso de correio eletrocircnico
pessoal resguardando-se a sua inviolabilidade
Desta forma a prova obtida pelo empregador atraveacutes da fiscalizaccedilatildeo do e-
mail corporativo natildeo pode ser considerada iliacutecita como se percebe do julgado
(Processo RR - 61300-2320005100013 Data de Julgamento 18052005 Relator
Ministro Joatildeo Oreste Dalazen 1ordf Turma Data de Publicaccedilatildeo DJ 10062005)
PROVA ILIacuteCITA -E-MAIL- CORPORATIVO JUSTA CAUSA DIVULGACcedilAtildeO
DE MATERIAL PORNOGRAacuteFICO 1 Os sacrossantos direitos do cidadatildeo agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia constitucionalmente
assegurados concernem agrave comunicaccedilatildeo estritamente pessoal ainda que
virtual (-e-mail- particular) Assim apenas o e-mail pessoal ou particular do
empregado socorrendo-se de provedor proacuteprio desfruta da proteccedilatildeo
constitucional e legal de inviolabilidade 2 Soluccedilatildeo diversa impotildee-se em se
tratando do chamado e-mail- corporativo instrumento de comunicaccedilatildeo
virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e
de provedor da empresa bem assim do proacuteprio endereccedilo eletrocircnico que lhe
eacute disponibilizado igualmente pela empresa Destina-se este a que nele
trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional [] Sobretudo
imperativo considerar que o empregado ao receber uma caixa de -e-mail-
de seu empregador para uso corporativo mediante ciecircncia preacutevia de que
nele somente podem transitar mensagens profissionais natildeo tem razoaacutevel
expectativa de privacidade quanto a esta como se vem entendendo no
Direito Comparado (EUA e Reino Unido) [] 6 Agravo de Instrumento do
Reclamante a que se nega provimento
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 229
Em recente julgado publicado em 25 de fevereiro de 2015 a 3ordf Turma do
TST mais uma vez reiterou o entendimento da decisatildeo acima descrita O Ministro
Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte asseverou que natildeo houve violaccedilatildeo ao
sigilo da correspondecircncia pois o empregado atraveacutes de poliacutetica interna dava
ciecircncia da possibilidade do monitoramento do correio eletrocircnico institucional Segue
a ementa (Processo AIRR - 1461-4820105100003 Data de Julgamento
25022015 Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ordf Turma Data de
Publicaccedilatildeo DEJT 27022015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA JUSTA CAUSA
PROVA ILIacuteCITA Nenhum dos dispositivos declinados como violados
incluindo-se o art 5ordm XII da CF disciplina a mateacuteria inerente agrave ilicitude da
prova para que se possa reputar violado Aleacutem disso a ilicitude da obtenccedilatildeo
da prova pressupotildee inobservacircncia de norma disciplinadora o que natildeo
sucedeu Sob o prisma de violabilidade do sigilo dos e-mails tampouco haacute
falar em violaccedilatildeo do art 5ordm XII da CF por se tratar de e-mail corporativo e
natildeo privado meio de comunicaccedilatildeo disponibilizado pelo empregador apenas
para uso profissional conforme normas internas de conhecimento do
empregado e com expressa previsatildeo de gravaccedilatildeo e monitoramento do
correio eletrocircnico ficando alertado que o colaborador natildeo deve ter
expectativa de privacidade na sua utilizaccedilatildeo (item 61 - fl 176)
conforme notiacutecia o acoacuterdatildeo regional (grifo do autor)
Da anaacutelise das decisotildees verificou-se que havendo uma poliacutetica cristalina de
uso dos meios informaacuteticos o monitoramento do correio eletrocircnico corporativo natildeo
configura violaccedilatildeo ao direito agrave privacidade do empregado uma vez que nesse caso
inexiste expectativa de privacidade no uso das ferramentas Nesse sentido
prevalece o direito de propriedade (expresso na ideia do poder diretivo da empresa)
sobre o direito agrave vida privada
5 CONCLUSAtildeO
A problemaacutetica da privacidade passou a ser a grande preocupaccedilatildeo na
chamada ldquoera digitalrdquo O obreiro natildeo tem mais o direito agrave privacidade pois eacute
constantemente fiscalizado em todos seus atos Eacute como se o empregado perdesse
seu direito agrave vida privada a partir do momento em que firma o contrato de trabalho
com o seu patratildeo Essa insatisfaccedilatildeo tem gerado o aumento de demandas na Justiccedila
do Trabalho envolvendo o direito aacute intimidade
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 230
No caso particular do e-mail pessoal do trabalhador firmou-se o entendimento
de que natildeo pode ser monitorado haja vista a inviolabilidade da privacidade e do
sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail
institucional entendeu-se que estando o obreiro ciente inequivocamente do
monitoramento do correio eletrocircnico corporativo seja por meio de uma claacuteusula no
contrato de trabalho de uma norma coletiva ou qualquer outro regulamento interno
natildeo haacute que se falar em violaccedilatildeo a direito de privacidade jaacute que inexistente a
expectativa de privacidade no uso das ferramentas
Haacute de se ressaltar que a soluccedilatildeo encontrada pelo Judiciaacuterio Trabalhista
brasileiro ante o conflito de interesses postos em embate parte da ideia de
ponderaccedilatildeo de valores O direito agrave privacidadeintimidade do empregado que utiliza-
se no ambiente corporativo de ferramenta de trabalho virtual natildeo pode ser
resguardada em face do direito agrave propriedade do empregador que o exerce atraveacutes
do poder diretivo
Eacute nessa medida que se reconhece que na ponderaccedilatildeo entre os valores
intimidade e propriedade devem ser considerados os instrumentos utilizados (e-mail
corporativo) bem como o interesse maior da empresa em promover a realizaccedilatildeo dos
seus fins sociais O direito humano agrave privacidade e agrave intimidade natildeo podem conferir
em barreira protetiva a desvios de conduta que satildeo realizados contrariando os
interesses da empresa que fornecem a ferramenta de trabalho
REFEREcircNCIAS
AIETA Vania Siciliano A violaccedilatildeo da Intimidade no Ambiente de Trabalho e o Monitoramento Eletrocircnico dos Empregados Revista de Direito Constitucional e Internacional Satildeo Paulo Revista dos Tribunais ano 14 abrjun 2006 BARROS Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho 8 ed Satildeo Paulo LTr 2012 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 61300-2320005100013 Prova Iliacutecita ldquoE-mailrdquo Corporativo Justa Causa Divulgaccedilatildeo de Material Pornograacutefico Disponiacutevel em
lthttpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=RR20-2061300-2320005100013ampbase=acordaoamprowid=AAANGhAAFAAAgNcAASampdataPublicaca
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 231
o=10062005amplocalPublicacao=DJampquery=email20and20corporativo20|20correio20and20eletrF4nicogt Acesso em 12 maio 2015 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 1461-4820105100003 Agravo de Instrumento Recurso de Revista Justa Causa Prova Iliacutecita Disponiacutevel em lt httpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=AIRR20-201461-4820105100003ampbase=acordaoamprowid=AAANGhABIAAAHM1AARampdataPublicacao=27022015amplocalPublicacao=DEJTampquery=email20and20corporativogt Acesso em 12 maio 2015 BULOS Uadi Lammecircgo Curso de direito constitucional 6 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2011
DELGADO Mauriacutecio Godinho Curso de Direito do Trabalho 11ordf ed Satildeo Paulo
LTr 2012 ________ DELGADO Gabriela Neves Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica e Direitos
Fundamentais dignidade da pessoa humana justiccedila social e direito do trabalho
Satildeo Paulo LTr 2012
GONCcedilALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v V Direito das Coisas
Satildeo Paulo Saraiva 2012
MARTINS Seacutergio Pinto Direito do Trabalho 23ordf ed Satildeo Paulo Atlas 2007
MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito
constitucional 9ordf ed revista e atualizada Satildeo Paulo Saraiva 2014
MONTEIRO Washington de Barros Curso de Direito Civil v3 Satildeo Paulo
Saraiva 2012
MOREIRA Eacuterica Paiva Cavalcante REIS Seacutergio Cabral dos Monitoramento do
correio eletrocircnico de cunho pessoal e corporativo Anaacutelise sobre a possibilidade de
ingerecircncia do empregador (Poder Fiscalizatoacuterio) decorrente do contrato de trabalho
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v17 n1
2010 Disponiacutevel em
lthttpwwwgooglecombrurlsa=tamprct=jampq=ampesrc=sampsource=webampcd=1ampved=0CB
0QFjAAampurl=http3A2F2Fwwwtrt13jusbr2Finstitucional2Fejud2Fartigos
2Frevistas2F17a-revista-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-
13aregiao2Fat_download2Ffileampei=aFRRVbpL6fdsATSqIHYAwampusg=AFQjCNEx
JPKe2lW8Jfz3WbqqKhlddymrngampsig2=Koh6786fHaA4wSIY9TvI_Agt Acesso em 07
maio 2015
NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho 24 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2009
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 232
SARAIVA Renato Direito do Trabalho 10 ed Satildeo Paulo Meacutetodo 2009
SILVA Leda Maria Messias da Monitoramento de E-mail e Sites a Intimidade do
Empregado e o Poder de Controle do Empregador Abrangecircncia e Limitaccedilotildees
Revista LTr Satildeo Paulo v 70 n 1 jan 2006
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 225
intimidade e de outro encontra-se o empregador detentor do poder de direccedilatildeo
legitimado pelo direito de propriedade sobre todo o complexo de bens que integra a
empresa Desta forma a anaacutelise do problema deveraacute ser operada no plano
valorativo considerando-se os pesos dos princiacutepios colidentes tendo no princiacutepio da
proporcionalidade o paracircmetro para solucionar o conflito
Assim a partir do princiacutepio da proporcionalidade eacute possiacutevel analisar a questatildeo
relativa agrave legitimidade do monitoramento do e-mail Com base na adequaccedilatildeo
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito o empregador poderaacute criar
mecanismos que possibilitem concluir que dentro de certas circunstacircncias dispostas
no caso concreto o direito agrave privacidade do trabalhador possua menor peso que o
direito de propriedade do empregador legitimando portanto o monitoramento do
correio eletrocircnico
O correio eletrocircnico pessoal do empregado para a maioria da doutrina e
jurisprudecircncia natildeo pode sofrer nenhum tipo de quebra de sigilo por parte do
empregador haja vista proteccedilatildeo constitucional estabelecida no artigo 5ordm da
Constituiccedilatildeo Federal nos incisos X (inviolabilidade da intimidade e da vida privada)
e XII (inviolabilidade do sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees)
Para corroborar com o dito acima trazem-se as ideias de Aieta (2006 p 67)
Os e-mails pessoais devem ser considerados como as missivas de outrora
Nestes casos ainda que acessado louvando-se do terminal do computador
do empregador ningueacutem poderaacute exercer qualquer tipo de controle sobre o
conteuacutedo das mensagens pois a Constituiccedilatildeo da Republica de 1988
assegura natildeo apenas o direito agrave privacidade e agrave intimidade como tambeacutem o
sigilo de correspondecircncia alcanccedilando quaisquer formas de comunicaccedilatildeo
pessoal ainda que no universo pessoal Assim configura-se como
consagrada e inviolaacutevel a comunicaccedilatildeo de dados em e-mail particular
Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail institucional ou corporativo pode o empregador
exercer plenamente o seu poder de controle ou fiscalizaccedilatildeo pois o correio
eletrocircnico nesse caso configura-se como instrumento de trabalho e assim deve
conter somente informaccedilotildees do interesse do empregador Na maioria dos casos a
senha de acesso ao e-mail eacute fornecida pelo proacuteprio empregador ao empregado
Segundo Moreira e Reis (2010 p 68) ldquo[] o provedor eacute de propriedade patronal
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 226
assim como seu nome estaacute presente junto com o nome de seu empregado no corpo
do correio eletrocircnico4
De acordo com Barros (2012 p 478) o uso do computador dirige-se
exclusivamente agrave atividade laboral Para a autora se o empregado se utiliza no
horaacuterio de serviccedilo do correio eletrocircnico institucional para enviar mensagens
particulares o patratildeo poderaacute controlar os sites visitados bem como ter acesso agraves
mensagens enviadas e recebidas
Outrossim ressalte-se que a propriedade do correio eletrocircnico corporativo
pertence ao empregador Com o teacutermino do contrato de trabalho o trabalhador teraacute
sua senha bloqueada e o e-mail extinto perante o empregador Os dados de
clientes de fornecedores as transaccedilotildees efetuadas que porventura o trabalhador
estiver em sua posse deveratildeo ser repassados agrave empresa natildeo tendo o empregado
mais acesso a nenhuma dessas informaccedilotildees
Ao celebrar o contrato de trabalho o empregado submete-se ao poder de
direccedilatildeo do empregador vinculando-se as regras pactuadas Desta forma se a
empresa fornece uma ferramenta eletrocircnica para auxiliar na prestaccedilatildeo dos serviccedilos
a sua utilizaccedilatildeo estaacute restrita agrave atividade laboral natildeo havendo sigilo a ser preservado
naquilo que eacute de propriedade do empregador para uso exclusivo no benefiacutecio do
labor
Aleacutem disso a fiscalizaccedilatildeo das atividades do empregado se justifica tambeacutem
sob o aspecto da responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus
funcionaacuterios no exerciacutecio de suas funccedilotildees O artigo 932 inciso III do Coacutedigo Civil de
2002 dispotildee ldquoSatildeo tambeacutem responsaacuteveis pela reparaccedilatildeo civil [] III - o empregador
ou comitente por seus empregados serviccedilais e prepostos no exerciacutecio do trabalho
que lhes competir ou em razatildeo delerdquo
Ressalte-se por relevante que o empregador independentemente de culpa
responde civilmente pelos danos causados pelos seus empregados haja vista
disposiccedilatildeo contida no artigo 933 do Coacutedigo Civil de 2002 ldquoAs pessoas indicadas nos
incisos I a V do artigo antecedente ainda que natildeo haja culpa de sua parte
responderatildeo pelos atos praticados pelos terceiros ali referidosrdquo Isto significa dizer
4 Exemplos nome do empregadonome da empresacom ou nome do empregadonome da empresacombr
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 227
que o empregador tem responsabilidade objetiva necessitando-se comprovar
apenas a conduta (sem precisar provar dolo ou culpa) o nexo causal e o dano
Se a empresa natildeo puder monitorar os e-mails institucionais de seus
trabalhadores poderaacute correr o risco de responder a inuacutemeras accedilotildees indenizatoacuterias
pois sem o controle os obreiros podem estar usando o nome da empresa para fins
iliacutecitos Certamente que em caso de responsabilizaccedilatildeo civil do empregador por ato
ilegal do empregado caberaacute accedilatildeo de regresso em face deste uacuteltimo
Frise-se que o empregador somente pode realizar desconto salarial de
acordo com Consolidaccedilatildeo das Leis Trabalhistas em dois casos quando o ato iliacutecito
decorrer de dolo (nesse caso independente de previsatildeo em norma) ou se houver
previsatildeo em seu contrato de trabalho individual acordo ou convenccedilatildeo coletiva
quando derivar de culpa Eacute o que se depreende do artigo 462 da CLT ldquoArt 462 [] sect
1ordm ndash Em caso de dano causado pelo empregado o desconto seraacute liacutecito desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrecircncia de dolo do empregadordquo
Natildeo obstante os argumentos acima expandidos a questatildeo envolvendo o
monitoramento do correio eletrocircnico ainda eacute assunto que gera discussotildees visto que
de um lado se encontra o empregado protegido pelo direito agrave privacidade e de
outro o empregador resguardado pelo direito de propriedade fundamentando o seu
poder de direccedilatildeo em face do obreiro
Com efeito a legislaccedilatildeo trabalhista natildeo apresenta disciplinamento especiacutefico
acerca da utilizaccedilatildeo do correio eletrocircnico institucional no ambiente de trabalho
havendo apenas conforme adiante seraacute analisado algumas diretrizes traccediladas pela
jurisprudecircncia
Ante a ausecircncia de previsatildeo legislativa especiacutefica a doutrina e a
jurisprudecircncia serviratildeo de paracircmetro para traccedilar os limites agrave fiscalizaccedilatildeo do correio
eletrocircnico do empregado por parte do empregador Pretende-se analisar alguns dos
principais julgados sobre a mateacuteria a fim de posteriormente apresentar algumas
possiacuteveis soluccedilotildees
Em julgado pioneiro sobre o assunto perante o Tribunal Superior do Trabalho
no mecircs de maio de 2005 foi analisada uma reclamaccedilatildeo trabalhista em que um
empregado utilizou e-mail corporativo para enviar fotos de mulheres nuas a colegas
Instado pelo reclamante a julgar a demanda o juiz monocraacutetico (13ordf Vara do
Trabalho de Brasiacutelia) entendeu pelo descabimento da justa causa aplicada em
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 228
virtude da invasatildeo do sacrossanto direito do cidadatildeo agrave privacidade embora se
tratasse de e-mail designado pela empresa para o exerciacutecio profissional
Por sua vez a 3ordf Turma do Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da 10ordf
Regiatildeo (Brasiacutelia) reformou a sentenccedila originaacuteria validando a justa causa aplicada e
sobretudo a possibilidade de monitoramento do e-mail corporativo pelo empregador
Irresignado o reclamante manejou recurso de revista e agravo de instrumento para
o Tribunal Superior do Trabalho buscando a reforma do entendimento manifestado
pelo TRT da 10deg Regiatildeo mas natildeo logrou ecircxito
Nesse passo entendeu a mais alta Corte Trabalhista que natildeo se trata de
prova iliacutecita e algo ainda mais relevante que existe a possibilidade efetiva de o
empregador monitorar o e-mail corporativo jaacute que constitui ferramenta de trabalho
natildeo havendo proteccedilatildeo constitucional para o empregado nesse particular O relator
Ministro Joatildeo Orestes Dalazen reconheceu na sua decisatildeo que o direito agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia se aplica no caso de correio eletrocircnico
pessoal resguardando-se a sua inviolabilidade
Desta forma a prova obtida pelo empregador atraveacutes da fiscalizaccedilatildeo do e-
mail corporativo natildeo pode ser considerada iliacutecita como se percebe do julgado
(Processo RR - 61300-2320005100013 Data de Julgamento 18052005 Relator
Ministro Joatildeo Oreste Dalazen 1ordf Turma Data de Publicaccedilatildeo DJ 10062005)
PROVA ILIacuteCITA -E-MAIL- CORPORATIVO JUSTA CAUSA DIVULGACcedilAtildeO
DE MATERIAL PORNOGRAacuteFICO 1 Os sacrossantos direitos do cidadatildeo agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia constitucionalmente
assegurados concernem agrave comunicaccedilatildeo estritamente pessoal ainda que
virtual (-e-mail- particular) Assim apenas o e-mail pessoal ou particular do
empregado socorrendo-se de provedor proacuteprio desfruta da proteccedilatildeo
constitucional e legal de inviolabilidade 2 Soluccedilatildeo diversa impotildee-se em se
tratando do chamado e-mail- corporativo instrumento de comunicaccedilatildeo
virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e
de provedor da empresa bem assim do proacuteprio endereccedilo eletrocircnico que lhe
eacute disponibilizado igualmente pela empresa Destina-se este a que nele
trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional [] Sobretudo
imperativo considerar que o empregado ao receber uma caixa de -e-mail-
de seu empregador para uso corporativo mediante ciecircncia preacutevia de que
nele somente podem transitar mensagens profissionais natildeo tem razoaacutevel
expectativa de privacidade quanto a esta como se vem entendendo no
Direito Comparado (EUA e Reino Unido) [] 6 Agravo de Instrumento do
Reclamante a que se nega provimento
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 229
Em recente julgado publicado em 25 de fevereiro de 2015 a 3ordf Turma do
TST mais uma vez reiterou o entendimento da decisatildeo acima descrita O Ministro
Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte asseverou que natildeo houve violaccedilatildeo ao
sigilo da correspondecircncia pois o empregado atraveacutes de poliacutetica interna dava
ciecircncia da possibilidade do monitoramento do correio eletrocircnico institucional Segue
a ementa (Processo AIRR - 1461-4820105100003 Data de Julgamento
25022015 Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ordf Turma Data de
Publicaccedilatildeo DEJT 27022015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA JUSTA CAUSA
PROVA ILIacuteCITA Nenhum dos dispositivos declinados como violados
incluindo-se o art 5ordm XII da CF disciplina a mateacuteria inerente agrave ilicitude da
prova para que se possa reputar violado Aleacutem disso a ilicitude da obtenccedilatildeo
da prova pressupotildee inobservacircncia de norma disciplinadora o que natildeo
sucedeu Sob o prisma de violabilidade do sigilo dos e-mails tampouco haacute
falar em violaccedilatildeo do art 5ordm XII da CF por se tratar de e-mail corporativo e
natildeo privado meio de comunicaccedilatildeo disponibilizado pelo empregador apenas
para uso profissional conforme normas internas de conhecimento do
empregado e com expressa previsatildeo de gravaccedilatildeo e monitoramento do
correio eletrocircnico ficando alertado que o colaborador natildeo deve ter
expectativa de privacidade na sua utilizaccedilatildeo (item 61 - fl 176)
conforme notiacutecia o acoacuterdatildeo regional (grifo do autor)
Da anaacutelise das decisotildees verificou-se que havendo uma poliacutetica cristalina de
uso dos meios informaacuteticos o monitoramento do correio eletrocircnico corporativo natildeo
configura violaccedilatildeo ao direito agrave privacidade do empregado uma vez que nesse caso
inexiste expectativa de privacidade no uso das ferramentas Nesse sentido
prevalece o direito de propriedade (expresso na ideia do poder diretivo da empresa)
sobre o direito agrave vida privada
5 CONCLUSAtildeO
A problemaacutetica da privacidade passou a ser a grande preocupaccedilatildeo na
chamada ldquoera digitalrdquo O obreiro natildeo tem mais o direito agrave privacidade pois eacute
constantemente fiscalizado em todos seus atos Eacute como se o empregado perdesse
seu direito agrave vida privada a partir do momento em que firma o contrato de trabalho
com o seu patratildeo Essa insatisfaccedilatildeo tem gerado o aumento de demandas na Justiccedila
do Trabalho envolvendo o direito aacute intimidade
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 230
No caso particular do e-mail pessoal do trabalhador firmou-se o entendimento
de que natildeo pode ser monitorado haja vista a inviolabilidade da privacidade e do
sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail
institucional entendeu-se que estando o obreiro ciente inequivocamente do
monitoramento do correio eletrocircnico corporativo seja por meio de uma claacuteusula no
contrato de trabalho de uma norma coletiva ou qualquer outro regulamento interno
natildeo haacute que se falar em violaccedilatildeo a direito de privacidade jaacute que inexistente a
expectativa de privacidade no uso das ferramentas
Haacute de se ressaltar que a soluccedilatildeo encontrada pelo Judiciaacuterio Trabalhista
brasileiro ante o conflito de interesses postos em embate parte da ideia de
ponderaccedilatildeo de valores O direito agrave privacidadeintimidade do empregado que utiliza-
se no ambiente corporativo de ferramenta de trabalho virtual natildeo pode ser
resguardada em face do direito agrave propriedade do empregador que o exerce atraveacutes
do poder diretivo
Eacute nessa medida que se reconhece que na ponderaccedilatildeo entre os valores
intimidade e propriedade devem ser considerados os instrumentos utilizados (e-mail
corporativo) bem como o interesse maior da empresa em promover a realizaccedilatildeo dos
seus fins sociais O direito humano agrave privacidade e agrave intimidade natildeo podem conferir
em barreira protetiva a desvios de conduta que satildeo realizados contrariando os
interesses da empresa que fornecem a ferramenta de trabalho
REFEREcircNCIAS
AIETA Vania Siciliano A violaccedilatildeo da Intimidade no Ambiente de Trabalho e o Monitoramento Eletrocircnico dos Empregados Revista de Direito Constitucional e Internacional Satildeo Paulo Revista dos Tribunais ano 14 abrjun 2006 BARROS Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho 8 ed Satildeo Paulo LTr 2012 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 61300-2320005100013 Prova Iliacutecita ldquoE-mailrdquo Corporativo Justa Causa Divulgaccedilatildeo de Material Pornograacutefico Disponiacutevel em
lthttpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=RR20-2061300-2320005100013ampbase=acordaoamprowid=AAANGhAAFAAAgNcAASampdataPublicaca
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 231
o=10062005amplocalPublicacao=DJampquery=email20and20corporativo20|20correio20and20eletrF4nicogt Acesso em 12 maio 2015 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 1461-4820105100003 Agravo de Instrumento Recurso de Revista Justa Causa Prova Iliacutecita Disponiacutevel em lt httpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=AIRR20-201461-4820105100003ampbase=acordaoamprowid=AAANGhABIAAAHM1AARampdataPublicacao=27022015amplocalPublicacao=DEJTampquery=email20and20corporativogt Acesso em 12 maio 2015 BULOS Uadi Lammecircgo Curso de direito constitucional 6 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2011
DELGADO Mauriacutecio Godinho Curso de Direito do Trabalho 11ordf ed Satildeo Paulo
LTr 2012 ________ DELGADO Gabriela Neves Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica e Direitos
Fundamentais dignidade da pessoa humana justiccedila social e direito do trabalho
Satildeo Paulo LTr 2012
GONCcedilALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v V Direito das Coisas
Satildeo Paulo Saraiva 2012
MARTINS Seacutergio Pinto Direito do Trabalho 23ordf ed Satildeo Paulo Atlas 2007
MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito
constitucional 9ordf ed revista e atualizada Satildeo Paulo Saraiva 2014
MONTEIRO Washington de Barros Curso de Direito Civil v3 Satildeo Paulo
Saraiva 2012
MOREIRA Eacuterica Paiva Cavalcante REIS Seacutergio Cabral dos Monitoramento do
correio eletrocircnico de cunho pessoal e corporativo Anaacutelise sobre a possibilidade de
ingerecircncia do empregador (Poder Fiscalizatoacuterio) decorrente do contrato de trabalho
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v17 n1
2010 Disponiacutevel em
lthttpwwwgooglecombrurlsa=tamprct=jampq=ampesrc=sampsource=webampcd=1ampved=0CB
0QFjAAampurl=http3A2F2Fwwwtrt13jusbr2Finstitucional2Fejud2Fartigos
2Frevistas2F17a-revista-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-
13aregiao2Fat_download2Ffileampei=aFRRVbpL6fdsATSqIHYAwampusg=AFQjCNEx
JPKe2lW8Jfz3WbqqKhlddymrngampsig2=Koh6786fHaA4wSIY9TvI_Agt Acesso em 07
maio 2015
NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho 24 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2009
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 232
SARAIVA Renato Direito do Trabalho 10 ed Satildeo Paulo Meacutetodo 2009
SILVA Leda Maria Messias da Monitoramento de E-mail e Sites a Intimidade do
Empregado e o Poder de Controle do Empregador Abrangecircncia e Limitaccedilotildees
Revista LTr Satildeo Paulo v 70 n 1 jan 2006
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 226
assim como seu nome estaacute presente junto com o nome de seu empregado no corpo
do correio eletrocircnico4
De acordo com Barros (2012 p 478) o uso do computador dirige-se
exclusivamente agrave atividade laboral Para a autora se o empregado se utiliza no
horaacuterio de serviccedilo do correio eletrocircnico institucional para enviar mensagens
particulares o patratildeo poderaacute controlar os sites visitados bem como ter acesso agraves
mensagens enviadas e recebidas
Outrossim ressalte-se que a propriedade do correio eletrocircnico corporativo
pertence ao empregador Com o teacutermino do contrato de trabalho o trabalhador teraacute
sua senha bloqueada e o e-mail extinto perante o empregador Os dados de
clientes de fornecedores as transaccedilotildees efetuadas que porventura o trabalhador
estiver em sua posse deveratildeo ser repassados agrave empresa natildeo tendo o empregado
mais acesso a nenhuma dessas informaccedilotildees
Ao celebrar o contrato de trabalho o empregado submete-se ao poder de
direccedilatildeo do empregador vinculando-se as regras pactuadas Desta forma se a
empresa fornece uma ferramenta eletrocircnica para auxiliar na prestaccedilatildeo dos serviccedilos
a sua utilizaccedilatildeo estaacute restrita agrave atividade laboral natildeo havendo sigilo a ser preservado
naquilo que eacute de propriedade do empregador para uso exclusivo no benefiacutecio do
labor
Aleacutem disso a fiscalizaccedilatildeo das atividades do empregado se justifica tambeacutem
sob o aspecto da responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus
funcionaacuterios no exerciacutecio de suas funccedilotildees O artigo 932 inciso III do Coacutedigo Civil de
2002 dispotildee ldquoSatildeo tambeacutem responsaacuteveis pela reparaccedilatildeo civil [] III - o empregador
ou comitente por seus empregados serviccedilais e prepostos no exerciacutecio do trabalho
que lhes competir ou em razatildeo delerdquo
Ressalte-se por relevante que o empregador independentemente de culpa
responde civilmente pelos danos causados pelos seus empregados haja vista
disposiccedilatildeo contida no artigo 933 do Coacutedigo Civil de 2002 ldquoAs pessoas indicadas nos
incisos I a V do artigo antecedente ainda que natildeo haja culpa de sua parte
responderatildeo pelos atos praticados pelos terceiros ali referidosrdquo Isto significa dizer
4 Exemplos nome do empregadonome da empresacom ou nome do empregadonome da empresacombr
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 227
que o empregador tem responsabilidade objetiva necessitando-se comprovar
apenas a conduta (sem precisar provar dolo ou culpa) o nexo causal e o dano
Se a empresa natildeo puder monitorar os e-mails institucionais de seus
trabalhadores poderaacute correr o risco de responder a inuacutemeras accedilotildees indenizatoacuterias
pois sem o controle os obreiros podem estar usando o nome da empresa para fins
iliacutecitos Certamente que em caso de responsabilizaccedilatildeo civil do empregador por ato
ilegal do empregado caberaacute accedilatildeo de regresso em face deste uacuteltimo
Frise-se que o empregador somente pode realizar desconto salarial de
acordo com Consolidaccedilatildeo das Leis Trabalhistas em dois casos quando o ato iliacutecito
decorrer de dolo (nesse caso independente de previsatildeo em norma) ou se houver
previsatildeo em seu contrato de trabalho individual acordo ou convenccedilatildeo coletiva
quando derivar de culpa Eacute o que se depreende do artigo 462 da CLT ldquoArt 462 [] sect
1ordm ndash Em caso de dano causado pelo empregado o desconto seraacute liacutecito desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrecircncia de dolo do empregadordquo
Natildeo obstante os argumentos acima expandidos a questatildeo envolvendo o
monitoramento do correio eletrocircnico ainda eacute assunto que gera discussotildees visto que
de um lado se encontra o empregado protegido pelo direito agrave privacidade e de
outro o empregador resguardado pelo direito de propriedade fundamentando o seu
poder de direccedilatildeo em face do obreiro
Com efeito a legislaccedilatildeo trabalhista natildeo apresenta disciplinamento especiacutefico
acerca da utilizaccedilatildeo do correio eletrocircnico institucional no ambiente de trabalho
havendo apenas conforme adiante seraacute analisado algumas diretrizes traccediladas pela
jurisprudecircncia
Ante a ausecircncia de previsatildeo legislativa especiacutefica a doutrina e a
jurisprudecircncia serviratildeo de paracircmetro para traccedilar os limites agrave fiscalizaccedilatildeo do correio
eletrocircnico do empregado por parte do empregador Pretende-se analisar alguns dos
principais julgados sobre a mateacuteria a fim de posteriormente apresentar algumas
possiacuteveis soluccedilotildees
Em julgado pioneiro sobre o assunto perante o Tribunal Superior do Trabalho
no mecircs de maio de 2005 foi analisada uma reclamaccedilatildeo trabalhista em que um
empregado utilizou e-mail corporativo para enviar fotos de mulheres nuas a colegas
Instado pelo reclamante a julgar a demanda o juiz monocraacutetico (13ordf Vara do
Trabalho de Brasiacutelia) entendeu pelo descabimento da justa causa aplicada em
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 228
virtude da invasatildeo do sacrossanto direito do cidadatildeo agrave privacidade embora se
tratasse de e-mail designado pela empresa para o exerciacutecio profissional
Por sua vez a 3ordf Turma do Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da 10ordf
Regiatildeo (Brasiacutelia) reformou a sentenccedila originaacuteria validando a justa causa aplicada e
sobretudo a possibilidade de monitoramento do e-mail corporativo pelo empregador
Irresignado o reclamante manejou recurso de revista e agravo de instrumento para
o Tribunal Superior do Trabalho buscando a reforma do entendimento manifestado
pelo TRT da 10deg Regiatildeo mas natildeo logrou ecircxito
Nesse passo entendeu a mais alta Corte Trabalhista que natildeo se trata de
prova iliacutecita e algo ainda mais relevante que existe a possibilidade efetiva de o
empregador monitorar o e-mail corporativo jaacute que constitui ferramenta de trabalho
natildeo havendo proteccedilatildeo constitucional para o empregado nesse particular O relator
Ministro Joatildeo Orestes Dalazen reconheceu na sua decisatildeo que o direito agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia se aplica no caso de correio eletrocircnico
pessoal resguardando-se a sua inviolabilidade
Desta forma a prova obtida pelo empregador atraveacutes da fiscalizaccedilatildeo do e-
mail corporativo natildeo pode ser considerada iliacutecita como se percebe do julgado
(Processo RR - 61300-2320005100013 Data de Julgamento 18052005 Relator
Ministro Joatildeo Oreste Dalazen 1ordf Turma Data de Publicaccedilatildeo DJ 10062005)
PROVA ILIacuteCITA -E-MAIL- CORPORATIVO JUSTA CAUSA DIVULGACcedilAtildeO
DE MATERIAL PORNOGRAacuteFICO 1 Os sacrossantos direitos do cidadatildeo agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia constitucionalmente
assegurados concernem agrave comunicaccedilatildeo estritamente pessoal ainda que
virtual (-e-mail- particular) Assim apenas o e-mail pessoal ou particular do
empregado socorrendo-se de provedor proacuteprio desfruta da proteccedilatildeo
constitucional e legal de inviolabilidade 2 Soluccedilatildeo diversa impotildee-se em se
tratando do chamado e-mail- corporativo instrumento de comunicaccedilatildeo
virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e
de provedor da empresa bem assim do proacuteprio endereccedilo eletrocircnico que lhe
eacute disponibilizado igualmente pela empresa Destina-se este a que nele
trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional [] Sobretudo
imperativo considerar que o empregado ao receber uma caixa de -e-mail-
de seu empregador para uso corporativo mediante ciecircncia preacutevia de que
nele somente podem transitar mensagens profissionais natildeo tem razoaacutevel
expectativa de privacidade quanto a esta como se vem entendendo no
Direito Comparado (EUA e Reino Unido) [] 6 Agravo de Instrumento do
Reclamante a que se nega provimento
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 229
Em recente julgado publicado em 25 de fevereiro de 2015 a 3ordf Turma do
TST mais uma vez reiterou o entendimento da decisatildeo acima descrita O Ministro
Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte asseverou que natildeo houve violaccedilatildeo ao
sigilo da correspondecircncia pois o empregado atraveacutes de poliacutetica interna dava
ciecircncia da possibilidade do monitoramento do correio eletrocircnico institucional Segue
a ementa (Processo AIRR - 1461-4820105100003 Data de Julgamento
25022015 Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ordf Turma Data de
Publicaccedilatildeo DEJT 27022015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA JUSTA CAUSA
PROVA ILIacuteCITA Nenhum dos dispositivos declinados como violados
incluindo-se o art 5ordm XII da CF disciplina a mateacuteria inerente agrave ilicitude da
prova para que se possa reputar violado Aleacutem disso a ilicitude da obtenccedilatildeo
da prova pressupotildee inobservacircncia de norma disciplinadora o que natildeo
sucedeu Sob o prisma de violabilidade do sigilo dos e-mails tampouco haacute
falar em violaccedilatildeo do art 5ordm XII da CF por se tratar de e-mail corporativo e
natildeo privado meio de comunicaccedilatildeo disponibilizado pelo empregador apenas
para uso profissional conforme normas internas de conhecimento do
empregado e com expressa previsatildeo de gravaccedilatildeo e monitoramento do
correio eletrocircnico ficando alertado que o colaborador natildeo deve ter
expectativa de privacidade na sua utilizaccedilatildeo (item 61 - fl 176)
conforme notiacutecia o acoacuterdatildeo regional (grifo do autor)
Da anaacutelise das decisotildees verificou-se que havendo uma poliacutetica cristalina de
uso dos meios informaacuteticos o monitoramento do correio eletrocircnico corporativo natildeo
configura violaccedilatildeo ao direito agrave privacidade do empregado uma vez que nesse caso
inexiste expectativa de privacidade no uso das ferramentas Nesse sentido
prevalece o direito de propriedade (expresso na ideia do poder diretivo da empresa)
sobre o direito agrave vida privada
5 CONCLUSAtildeO
A problemaacutetica da privacidade passou a ser a grande preocupaccedilatildeo na
chamada ldquoera digitalrdquo O obreiro natildeo tem mais o direito agrave privacidade pois eacute
constantemente fiscalizado em todos seus atos Eacute como se o empregado perdesse
seu direito agrave vida privada a partir do momento em que firma o contrato de trabalho
com o seu patratildeo Essa insatisfaccedilatildeo tem gerado o aumento de demandas na Justiccedila
do Trabalho envolvendo o direito aacute intimidade
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 230
No caso particular do e-mail pessoal do trabalhador firmou-se o entendimento
de que natildeo pode ser monitorado haja vista a inviolabilidade da privacidade e do
sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail
institucional entendeu-se que estando o obreiro ciente inequivocamente do
monitoramento do correio eletrocircnico corporativo seja por meio de uma claacuteusula no
contrato de trabalho de uma norma coletiva ou qualquer outro regulamento interno
natildeo haacute que se falar em violaccedilatildeo a direito de privacidade jaacute que inexistente a
expectativa de privacidade no uso das ferramentas
Haacute de se ressaltar que a soluccedilatildeo encontrada pelo Judiciaacuterio Trabalhista
brasileiro ante o conflito de interesses postos em embate parte da ideia de
ponderaccedilatildeo de valores O direito agrave privacidadeintimidade do empregado que utiliza-
se no ambiente corporativo de ferramenta de trabalho virtual natildeo pode ser
resguardada em face do direito agrave propriedade do empregador que o exerce atraveacutes
do poder diretivo
Eacute nessa medida que se reconhece que na ponderaccedilatildeo entre os valores
intimidade e propriedade devem ser considerados os instrumentos utilizados (e-mail
corporativo) bem como o interesse maior da empresa em promover a realizaccedilatildeo dos
seus fins sociais O direito humano agrave privacidade e agrave intimidade natildeo podem conferir
em barreira protetiva a desvios de conduta que satildeo realizados contrariando os
interesses da empresa que fornecem a ferramenta de trabalho
REFEREcircNCIAS
AIETA Vania Siciliano A violaccedilatildeo da Intimidade no Ambiente de Trabalho e o Monitoramento Eletrocircnico dos Empregados Revista de Direito Constitucional e Internacional Satildeo Paulo Revista dos Tribunais ano 14 abrjun 2006 BARROS Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho 8 ed Satildeo Paulo LTr 2012 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 61300-2320005100013 Prova Iliacutecita ldquoE-mailrdquo Corporativo Justa Causa Divulgaccedilatildeo de Material Pornograacutefico Disponiacutevel em
lthttpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=RR20-2061300-2320005100013ampbase=acordaoamprowid=AAANGhAAFAAAgNcAASampdataPublicaca
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 231
o=10062005amplocalPublicacao=DJampquery=email20and20corporativo20|20correio20and20eletrF4nicogt Acesso em 12 maio 2015 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 1461-4820105100003 Agravo de Instrumento Recurso de Revista Justa Causa Prova Iliacutecita Disponiacutevel em lt httpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=AIRR20-201461-4820105100003ampbase=acordaoamprowid=AAANGhABIAAAHM1AARampdataPublicacao=27022015amplocalPublicacao=DEJTampquery=email20and20corporativogt Acesso em 12 maio 2015 BULOS Uadi Lammecircgo Curso de direito constitucional 6 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2011
DELGADO Mauriacutecio Godinho Curso de Direito do Trabalho 11ordf ed Satildeo Paulo
LTr 2012 ________ DELGADO Gabriela Neves Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica e Direitos
Fundamentais dignidade da pessoa humana justiccedila social e direito do trabalho
Satildeo Paulo LTr 2012
GONCcedilALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v V Direito das Coisas
Satildeo Paulo Saraiva 2012
MARTINS Seacutergio Pinto Direito do Trabalho 23ordf ed Satildeo Paulo Atlas 2007
MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito
constitucional 9ordf ed revista e atualizada Satildeo Paulo Saraiva 2014
MONTEIRO Washington de Barros Curso de Direito Civil v3 Satildeo Paulo
Saraiva 2012
MOREIRA Eacuterica Paiva Cavalcante REIS Seacutergio Cabral dos Monitoramento do
correio eletrocircnico de cunho pessoal e corporativo Anaacutelise sobre a possibilidade de
ingerecircncia do empregador (Poder Fiscalizatoacuterio) decorrente do contrato de trabalho
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v17 n1
2010 Disponiacutevel em
lthttpwwwgooglecombrurlsa=tamprct=jampq=ampesrc=sampsource=webampcd=1ampved=0CB
0QFjAAampurl=http3A2F2Fwwwtrt13jusbr2Finstitucional2Fejud2Fartigos
2Frevistas2F17a-revista-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-
13aregiao2Fat_download2Ffileampei=aFRRVbpL6fdsATSqIHYAwampusg=AFQjCNEx
JPKe2lW8Jfz3WbqqKhlddymrngampsig2=Koh6786fHaA4wSIY9TvI_Agt Acesso em 07
maio 2015
NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho 24 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2009
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 232
SARAIVA Renato Direito do Trabalho 10 ed Satildeo Paulo Meacutetodo 2009
SILVA Leda Maria Messias da Monitoramento de E-mail e Sites a Intimidade do
Empregado e o Poder de Controle do Empregador Abrangecircncia e Limitaccedilotildees
Revista LTr Satildeo Paulo v 70 n 1 jan 2006
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 227
que o empregador tem responsabilidade objetiva necessitando-se comprovar
apenas a conduta (sem precisar provar dolo ou culpa) o nexo causal e o dano
Se a empresa natildeo puder monitorar os e-mails institucionais de seus
trabalhadores poderaacute correr o risco de responder a inuacutemeras accedilotildees indenizatoacuterias
pois sem o controle os obreiros podem estar usando o nome da empresa para fins
iliacutecitos Certamente que em caso de responsabilizaccedilatildeo civil do empregador por ato
ilegal do empregado caberaacute accedilatildeo de regresso em face deste uacuteltimo
Frise-se que o empregador somente pode realizar desconto salarial de
acordo com Consolidaccedilatildeo das Leis Trabalhistas em dois casos quando o ato iliacutecito
decorrer de dolo (nesse caso independente de previsatildeo em norma) ou se houver
previsatildeo em seu contrato de trabalho individual acordo ou convenccedilatildeo coletiva
quando derivar de culpa Eacute o que se depreende do artigo 462 da CLT ldquoArt 462 [] sect
1ordm ndash Em caso de dano causado pelo empregado o desconto seraacute liacutecito desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrecircncia de dolo do empregadordquo
Natildeo obstante os argumentos acima expandidos a questatildeo envolvendo o
monitoramento do correio eletrocircnico ainda eacute assunto que gera discussotildees visto que
de um lado se encontra o empregado protegido pelo direito agrave privacidade e de
outro o empregador resguardado pelo direito de propriedade fundamentando o seu
poder de direccedilatildeo em face do obreiro
Com efeito a legislaccedilatildeo trabalhista natildeo apresenta disciplinamento especiacutefico
acerca da utilizaccedilatildeo do correio eletrocircnico institucional no ambiente de trabalho
havendo apenas conforme adiante seraacute analisado algumas diretrizes traccediladas pela
jurisprudecircncia
Ante a ausecircncia de previsatildeo legislativa especiacutefica a doutrina e a
jurisprudecircncia serviratildeo de paracircmetro para traccedilar os limites agrave fiscalizaccedilatildeo do correio
eletrocircnico do empregado por parte do empregador Pretende-se analisar alguns dos
principais julgados sobre a mateacuteria a fim de posteriormente apresentar algumas
possiacuteveis soluccedilotildees
Em julgado pioneiro sobre o assunto perante o Tribunal Superior do Trabalho
no mecircs de maio de 2005 foi analisada uma reclamaccedilatildeo trabalhista em que um
empregado utilizou e-mail corporativo para enviar fotos de mulheres nuas a colegas
Instado pelo reclamante a julgar a demanda o juiz monocraacutetico (13ordf Vara do
Trabalho de Brasiacutelia) entendeu pelo descabimento da justa causa aplicada em
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 228
virtude da invasatildeo do sacrossanto direito do cidadatildeo agrave privacidade embora se
tratasse de e-mail designado pela empresa para o exerciacutecio profissional
Por sua vez a 3ordf Turma do Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da 10ordf
Regiatildeo (Brasiacutelia) reformou a sentenccedila originaacuteria validando a justa causa aplicada e
sobretudo a possibilidade de monitoramento do e-mail corporativo pelo empregador
Irresignado o reclamante manejou recurso de revista e agravo de instrumento para
o Tribunal Superior do Trabalho buscando a reforma do entendimento manifestado
pelo TRT da 10deg Regiatildeo mas natildeo logrou ecircxito
Nesse passo entendeu a mais alta Corte Trabalhista que natildeo se trata de
prova iliacutecita e algo ainda mais relevante que existe a possibilidade efetiva de o
empregador monitorar o e-mail corporativo jaacute que constitui ferramenta de trabalho
natildeo havendo proteccedilatildeo constitucional para o empregado nesse particular O relator
Ministro Joatildeo Orestes Dalazen reconheceu na sua decisatildeo que o direito agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia se aplica no caso de correio eletrocircnico
pessoal resguardando-se a sua inviolabilidade
Desta forma a prova obtida pelo empregador atraveacutes da fiscalizaccedilatildeo do e-
mail corporativo natildeo pode ser considerada iliacutecita como se percebe do julgado
(Processo RR - 61300-2320005100013 Data de Julgamento 18052005 Relator
Ministro Joatildeo Oreste Dalazen 1ordf Turma Data de Publicaccedilatildeo DJ 10062005)
PROVA ILIacuteCITA -E-MAIL- CORPORATIVO JUSTA CAUSA DIVULGACcedilAtildeO
DE MATERIAL PORNOGRAacuteFICO 1 Os sacrossantos direitos do cidadatildeo agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia constitucionalmente
assegurados concernem agrave comunicaccedilatildeo estritamente pessoal ainda que
virtual (-e-mail- particular) Assim apenas o e-mail pessoal ou particular do
empregado socorrendo-se de provedor proacuteprio desfruta da proteccedilatildeo
constitucional e legal de inviolabilidade 2 Soluccedilatildeo diversa impotildee-se em se
tratando do chamado e-mail- corporativo instrumento de comunicaccedilatildeo
virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e
de provedor da empresa bem assim do proacuteprio endereccedilo eletrocircnico que lhe
eacute disponibilizado igualmente pela empresa Destina-se este a que nele
trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional [] Sobretudo
imperativo considerar que o empregado ao receber uma caixa de -e-mail-
de seu empregador para uso corporativo mediante ciecircncia preacutevia de que
nele somente podem transitar mensagens profissionais natildeo tem razoaacutevel
expectativa de privacidade quanto a esta como se vem entendendo no
Direito Comparado (EUA e Reino Unido) [] 6 Agravo de Instrumento do
Reclamante a que se nega provimento
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 229
Em recente julgado publicado em 25 de fevereiro de 2015 a 3ordf Turma do
TST mais uma vez reiterou o entendimento da decisatildeo acima descrita O Ministro
Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte asseverou que natildeo houve violaccedilatildeo ao
sigilo da correspondecircncia pois o empregado atraveacutes de poliacutetica interna dava
ciecircncia da possibilidade do monitoramento do correio eletrocircnico institucional Segue
a ementa (Processo AIRR - 1461-4820105100003 Data de Julgamento
25022015 Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ordf Turma Data de
Publicaccedilatildeo DEJT 27022015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA JUSTA CAUSA
PROVA ILIacuteCITA Nenhum dos dispositivos declinados como violados
incluindo-se o art 5ordm XII da CF disciplina a mateacuteria inerente agrave ilicitude da
prova para que se possa reputar violado Aleacutem disso a ilicitude da obtenccedilatildeo
da prova pressupotildee inobservacircncia de norma disciplinadora o que natildeo
sucedeu Sob o prisma de violabilidade do sigilo dos e-mails tampouco haacute
falar em violaccedilatildeo do art 5ordm XII da CF por se tratar de e-mail corporativo e
natildeo privado meio de comunicaccedilatildeo disponibilizado pelo empregador apenas
para uso profissional conforme normas internas de conhecimento do
empregado e com expressa previsatildeo de gravaccedilatildeo e monitoramento do
correio eletrocircnico ficando alertado que o colaborador natildeo deve ter
expectativa de privacidade na sua utilizaccedilatildeo (item 61 - fl 176)
conforme notiacutecia o acoacuterdatildeo regional (grifo do autor)
Da anaacutelise das decisotildees verificou-se que havendo uma poliacutetica cristalina de
uso dos meios informaacuteticos o monitoramento do correio eletrocircnico corporativo natildeo
configura violaccedilatildeo ao direito agrave privacidade do empregado uma vez que nesse caso
inexiste expectativa de privacidade no uso das ferramentas Nesse sentido
prevalece o direito de propriedade (expresso na ideia do poder diretivo da empresa)
sobre o direito agrave vida privada
5 CONCLUSAtildeO
A problemaacutetica da privacidade passou a ser a grande preocupaccedilatildeo na
chamada ldquoera digitalrdquo O obreiro natildeo tem mais o direito agrave privacidade pois eacute
constantemente fiscalizado em todos seus atos Eacute como se o empregado perdesse
seu direito agrave vida privada a partir do momento em que firma o contrato de trabalho
com o seu patratildeo Essa insatisfaccedilatildeo tem gerado o aumento de demandas na Justiccedila
do Trabalho envolvendo o direito aacute intimidade
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 230
No caso particular do e-mail pessoal do trabalhador firmou-se o entendimento
de que natildeo pode ser monitorado haja vista a inviolabilidade da privacidade e do
sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail
institucional entendeu-se que estando o obreiro ciente inequivocamente do
monitoramento do correio eletrocircnico corporativo seja por meio de uma claacuteusula no
contrato de trabalho de uma norma coletiva ou qualquer outro regulamento interno
natildeo haacute que se falar em violaccedilatildeo a direito de privacidade jaacute que inexistente a
expectativa de privacidade no uso das ferramentas
Haacute de se ressaltar que a soluccedilatildeo encontrada pelo Judiciaacuterio Trabalhista
brasileiro ante o conflito de interesses postos em embate parte da ideia de
ponderaccedilatildeo de valores O direito agrave privacidadeintimidade do empregado que utiliza-
se no ambiente corporativo de ferramenta de trabalho virtual natildeo pode ser
resguardada em face do direito agrave propriedade do empregador que o exerce atraveacutes
do poder diretivo
Eacute nessa medida que se reconhece que na ponderaccedilatildeo entre os valores
intimidade e propriedade devem ser considerados os instrumentos utilizados (e-mail
corporativo) bem como o interesse maior da empresa em promover a realizaccedilatildeo dos
seus fins sociais O direito humano agrave privacidade e agrave intimidade natildeo podem conferir
em barreira protetiva a desvios de conduta que satildeo realizados contrariando os
interesses da empresa que fornecem a ferramenta de trabalho
REFEREcircNCIAS
AIETA Vania Siciliano A violaccedilatildeo da Intimidade no Ambiente de Trabalho e o Monitoramento Eletrocircnico dos Empregados Revista de Direito Constitucional e Internacional Satildeo Paulo Revista dos Tribunais ano 14 abrjun 2006 BARROS Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho 8 ed Satildeo Paulo LTr 2012 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 61300-2320005100013 Prova Iliacutecita ldquoE-mailrdquo Corporativo Justa Causa Divulgaccedilatildeo de Material Pornograacutefico Disponiacutevel em
lthttpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=RR20-2061300-2320005100013ampbase=acordaoamprowid=AAANGhAAFAAAgNcAASampdataPublicaca
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 231
o=10062005amplocalPublicacao=DJampquery=email20and20corporativo20|20correio20and20eletrF4nicogt Acesso em 12 maio 2015 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 1461-4820105100003 Agravo de Instrumento Recurso de Revista Justa Causa Prova Iliacutecita Disponiacutevel em lt httpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=AIRR20-201461-4820105100003ampbase=acordaoamprowid=AAANGhABIAAAHM1AARampdataPublicacao=27022015amplocalPublicacao=DEJTampquery=email20and20corporativogt Acesso em 12 maio 2015 BULOS Uadi Lammecircgo Curso de direito constitucional 6 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2011
DELGADO Mauriacutecio Godinho Curso de Direito do Trabalho 11ordf ed Satildeo Paulo
LTr 2012 ________ DELGADO Gabriela Neves Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica e Direitos
Fundamentais dignidade da pessoa humana justiccedila social e direito do trabalho
Satildeo Paulo LTr 2012
GONCcedilALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v V Direito das Coisas
Satildeo Paulo Saraiva 2012
MARTINS Seacutergio Pinto Direito do Trabalho 23ordf ed Satildeo Paulo Atlas 2007
MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito
constitucional 9ordf ed revista e atualizada Satildeo Paulo Saraiva 2014
MONTEIRO Washington de Barros Curso de Direito Civil v3 Satildeo Paulo
Saraiva 2012
MOREIRA Eacuterica Paiva Cavalcante REIS Seacutergio Cabral dos Monitoramento do
correio eletrocircnico de cunho pessoal e corporativo Anaacutelise sobre a possibilidade de
ingerecircncia do empregador (Poder Fiscalizatoacuterio) decorrente do contrato de trabalho
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v17 n1
2010 Disponiacutevel em
lthttpwwwgooglecombrurlsa=tamprct=jampq=ampesrc=sampsource=webampcd=1ampved=0CB
0QFjAAampurl=http3A2F2Fwwwtrt13jusbr2Finstitucional2Fejud2Fartigos
2Frevistas2F17a-revista-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-
13aregiao2Fat_download2Ffileampei=aFRRVbpL6fdsATSqIHYAwampusg=AFQjCNEx
JPKe2lW8Jfz3WbqqKhlddymrngampsig2=Koh6786fHaA4wSIY9TvI_Agt Acesso em 07
maio 2015
NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho 24 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2009
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 232
SARAIVA Renato Direito do Trabalho 10 ed Satildeo Paulo Meacutetodo 2009
SILVA Leda Maria Messias da Monitoramento de E-mail e Sites a Intimidade do
Empregado e o Poder de Controle do Empregador Abrangecircncia e Limitaccedilotildees
Revista LTr Satildeo Paulo v 70 n 1 jan 2006
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 228
virtude da invasatildeo do sacrossanto direito do cidadatildeo agrave privacidade embora se
tratasse de e-mail designado pela empresa para o exerciacutecio profissional
Por sua vez a 3ordf Turma do Egreacutegio Tribunal Regional do Trabalho da 10ordf
Regiatildeo (Brasiacutelia) reformou a sentenccedila originaacuteria validando a justa causa aplicada e
sobretudo a possibilidade de monitoramento do e-mail corporativo pelo empregador
Irresignado o reclamante manejou recurso de revista e agravo de instrumento para
o Tribunal Superior do Trabalho buscando a reforma do entendimento manifestado
pelo TRT da 10deg Regiatildeo mas natildeo logrou ecircxito
Nesse passo entendeu a mais alta Corte Trabalhista que natildeo se trata de
prova iliacutecita e algo ainda mais relevante que existe a possibilidade efetiva de o
empregador monitorar o e-mail corporativo jaacute que constitui ferramenta de trabalho
natildeo havendo proteccedilatildeo constitucional para o empregado nesse particular O relator
Ministro Joatildeo Orestes Dalazen reconheceu na sua decisatildeo que o direito agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia se aplica no caso de correio eletrocircnico
pessoal resguardando-se a sua inviolabilidade
Desta forma a prova obtida pelo empregador atraveacutes da fiscalizaccedilatildeo do e-
mail corporativo natildeo pode ser considerada iliacutecita como se percebe do julgado
(Processo RR - 61300-2320005100013 Data de Julgamento 18052005 Relator
Ministro Joatildeo Oreste Dalazen 1ordf Turma Data de Publicaccedilatildeo DJ 10062005)
PROVA ILIacuteCITA -E-MAIL- CORPORATIVO JUSTA CAUSA DIVULGACcedilAtildeO
DE MATERIAL PORNOGRAacuteFICO 1 Os sacrossantos direitos do cidadatildeo agrave
privacidade e ao sigilo de correspondecircncia constitucionalmente
assegurados concernem agrave comunicaccedilatildeo estritamente pessoal ainda que
virtual (-e-mail- particular) Assim apenas o e-mail pessoal ou particular do
empregado socorrendo-se de provedor proacuteprio desfruta da proteccedilatildeo
constitucional e legal de inviolabilidade 2 Soluccedilatildeo diversa impotildee-se em se
tratando do chamado e-mail- corporativo instrumento de comunicaccedilatildeo
virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e
de provedor da empresa bem assim do proacuteprio endereccedilo eletrocircnico que lhe
eacute disponibilizado igualmente pela empresa Destina-se este a que nele
trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional [] Sobretudo
imperativo considerar que o empregado ao receber uma caixa de -e-mail-
de seu empregador para uso corporativo mediante ciecircncia preacutevia de que
nele somente podem transitar mensagens profissionais natildeo tem razoaacutevel
expectativa de privacidade quanto a esta como se vem entendendo no
Direito Comparado (EUA e Reino Unido) [] 6 Agravo de Instrumento do
Reclamante a que se nega provimento
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 229
Em recente julgado publicado em 25 de fevereiro de 2015 a 3ordf Turma do
TST mais uma vez reiterou o entendimento da decisatildeo acima descrita O Ministro
Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte asseverou que natildeo houve violaccedilatildeo ao
sigilo da correspondecircncia pois o empregado atraveacutes de poliacutetica interna dava
ciecircncia da possibilidade do monitoramento do correio eletrocircnico institucional Segue
a ementa (Processo AIRR - 1461-4820105100003 Data de Julgamento
25022015 Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ordf Turma Data de
Publicaccedilatildeo DEJT 27022015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA JUSTA CAUSA
PROVA ILIacuteCITA Nenhum dos dispositivos declinados como violados
incluindo-se o art 5ordm XII da CF disciplina a mateacuteria inerente agrave ilicitude da
prova para que se possa reputar violado Aleacutem disso a ilicitude da obtenccedilatildeo
da prova pressupotildee inobservacircncia de norma disciplinadora o que natildeo
sucedeu Sob o prisma de violabilidade do sigilo dos e-mails tampouco haacute
falar em violaccedilatildeo do art 5ordm XII da CF por se tratar de e-mail corporativo e
natildeo privado meio de comunicaccedilatildeo disponibilizado pelo empregador apenas
para uso profissional conforme normas internas de conhecimento do
empregado e com expressa previsatildeo de gravaccedilatildeo e monitoramento do
correio eletrocircnico ficando alertado que o colaborador natildeo deve ter
expectativa de privacidade na sua utilizaccedilatildeo (item 61 - fl 176)
conforme notiacutecia o acoacuterdatildeo regional (grifo do autor)
Da anaacutelise das decisotildees verificou-se que havendo uma poliacutetica cristalina de
uso dos meios informaacuteticos o monitoramento do correio eletrocircnico corporativo natildeo
configura violaccedilatildeo ao direito agrave privacidade do empregado uma vez que nesse caso
inexiste expectativa de privacidade no uso das ferramentas Nesse sentido
prevalece o direito de propriedade (expresso na ideia do poder diretivo da empresa)
sobre o direito agrave vida privada
5 CONCLUSAtildeO
A problemaacutetica da privacidade passou a ser a grande preocupaccedilatildeo na
chamada ldquoera digitalrdquo O obreiro natildeo tem mais o direito agrave privacidade pois eacute
constantemente fiscalizado em todos seus atos Eacute como se o empregado perdesse
seu direito agrave vida privada a partir do momento em que firma o contrato de trabalho
com o seu patratildeo Essa insatisfaccedilatildeo tem gerado o aumento de demandas na Justiccedila
do Trabalho envolvendo o direito aacute intimidade
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 230
No caso particular do e-mail pessoal do trabalhador firmou-se o entendimento
de que natildeo pode ser monitorado haja vista a inviolabilidade da privacidade e do
sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail
institucional entendeu-se que estando o obreiro ciente inequivocamente do
monitoramento do correio eletrocircnico corporativo seja por meio de uma claacuteusula no
contrato de trabalho de uma norma coletiva ou qualquer outro regulamento interno
natildeo haacute que se falar em violaccedilatildeo a direito de privacidade jaacute que inexistente a
expectativa de privacidade no uso das ferramentas
Haacute de se ressaltar que a soluccedilatildeo encontrada pelo Judiciaacuterio Trabalhista
brasileiro ante o conflito de interesses postos em embate parte da ideia de
ponderaccedilatildeo de valores O direito agrave privacidadeintimidade do empregado que utiliza-
se no ambiente corporativo de ferramenta de trabalho virtual natildeo pode ser
resguardada em face do direito agrave propriedade do empregador que o exerce atraveacutes
do poder diretivo
Eacute nessa medida que se reconhece que na ponderaccedilatildeo entre os valores
intimidade e propriedade devem ser considerados os instrumentos utilizados (e-mail
corporativo) bem como o interesse maior da empresa em promover a realizaccedilatildeo dos
seus fins sociais O direito humano agrave privacidade e agrave intimidade natildeo podem conferir
em barreira protetiva a desvios de conduta que satildeo realizados contrariando os
interesses da empresa que fornecem a ferramenta de trabalho
REFEREcircNCIAS
AIETA Vania Siciliano A violaccedilatildeo da Intimidade no Ambiente de Trabalho e o Monitoramento Eletrocircnico dos Empregados Revista de Direito Constitucional e Internacional Satildeo Paulo Revista dos Tribunais ano 14 abrjun 2006 BARROS Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho 8 ed Satildeo Paulo LTr 2012 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 61300-2320005100013 Prova Iliacutecita ldquoE-mailrdquo Corporativo Justa Causa Divulgaccedilatildeo de Material Pornograacutefico Disponiacutevel em
lthttpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=RR20-2061300-2320005100013ampbase=acordaoamprowid=AAANGhAAFAAAgNcAASampdataPublicaca
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 231
o=10062005amplocalPublicacao=DJampquery=email20and20corporativo20|20correio20and20eletrF4nicogt Acesso em 12 maio 2015 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 1461-4820105100003 Agravo de Instrumento Recurso de Revista Justa Causa Prova Iliacutecita Disponiacutevel em lt httpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=AIRR20-201461-4820105100003ampbase=acordaoamprowid=AAANGhABIAAAHM1AARampdataPublicacao=27022015amplocalPublicacao=DEJTampquery=email20and20corporativogt Acesso em 12 maio 2015 BULOS Uadi Lammecircgo Curso de direito constitucional 6 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2011
DELGADO Mauriacutecio Godinho Curso de Direito do Trabalho 11ordf ed Satildeo Paulo
LTr 2012 ________ DELGADO Gabriela Neves Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica e Direitos
Fundamentais dignidade da pessoa humana justiccedila social e direito do trabalho
Satildeo Paulo LTr 2012
GONCcedilALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v V Direito das Coisas
Satildeo Paulo Saraiva 2012
MARTINS Seacutergio Pinto Direito do Trabalho 23ordf ed Satildeo Paulo Atlas 2007
MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito
constitucional 9ordf ed revista e atualizada Satildeo Paulo Saraiva 2014
MONTEIRO Washington de Barros Curso de Direito Civil v3 Satildeo Paulo
Saraiva 2012
MOREIRA Eacuterica Paiva Cavalcante REIS Seacutergio Cabral dos Monitoramento do
correio eletrocircnico de cunho pessoal e corporativo Anaacutelise sobre a possibilidade de
ingerecircncia do empregador (Poder Fiscalizatoacuterio) decorrente do contrato de trabalho
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v17 n1
2010 Disponiacutevel em
lthttpwwwgooglecombrurlsa=tamprct=jampq=ampesrc=sampsource=webampcd=1ampved=0CB
0QFjAAampurl=http3A2F2Fwwwtrt13jusbr2Finstitucional2Fejud2Fartigos
2Frevistas2F17a-revista-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-
13aregiao2Fat_download2Ffileampei=aFRRVbpL6fdsATSqIHYAwampusg=AFQjCNEx
JPKe2lW8Jfz3WbqqKhlddymrngampsig2=Koh6786fHaA4wSIY9TvI_Agt Acesso em 07
maio 2015
NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho 24 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2009
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 232
SARAIVA Renato Direito do Trabalho 10 ed Satildeo Paulo Meacutetodo 2009
SILVA Leda Maria Messias da Monitoramento de E-mail e Sites a Intimidade do
Empregado e o Poder de Controle do Empregador Abrangecircncia e Limitaccedilotildees
Revista LTr Satildeo Paulo v 70 n 1 jan 2006
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 229
Em recente julgado publicado em 25 de fevereiro de 2015 a 3ordf Turma do
TST mais uma vez reiterou o entendimento da decisatildeo acima descrita O Ministro
Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte asseverou que natildeo houve violaccedilatildeo ao
sigilo da correspondecircncia pois o empregado atraveacutes de poliacutetica interna dava
ciecircncia da possibilidade do monitoramento do correio eletrocircnico institucional Segue
a ementa (Processo AIRR - 1461-4820105100003 Data de Julgamento
25022015 Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte 3ordf Turma Data de
Publicaccedilatildeo DEJT 27022015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA JUSTA CAUSA
PROVA ILIacuteCITA Nenhum dos dispositivos declinados como violados
incluindo-se o art 5ordm XII da CF disciplina a mateacuteria inerente agrave ilicitude da
prova para que se possa reputar violado Aleacutem disso a ilicitude da obtenccedilatildeo
da prova pressupotildee inobservacircncia de norma disciplinadora o que natildeo
sucedeu Sob o prisma de violabilidade do sigilo dos e-mails tampouco haacute
falar em violaccedilatildeo do art 5ordm XII da CF por se tratar de e-mail corporativo e
natildeo privado meio de comunicaccedilatildeo disponibilizado pelo empregador apenas
para uso profissional conforme normas internas de conhecimento do
empregado e com expressa previsatildeo de gravaccedilatildeo e monitoramento do
correio eletrocircnico ficando alertado que o colaborador natildeo deve ter
expectativa de privacidade na sua utilizaccedilatildeo (item 61 - fl 176)
conforme notiacutecia o acoacuterdatildeo regional (grifo do autor)
Da anaacutelise das decisotildees verificou-se que havendo uma poliacutetica cristalina de
uso dos meios informaacuteticos o monitoramento do correio eletrocircnico corporativo natildeo
configura violaccedilatildeo ao direito agrave privacidade do empregado uma vez que nesse caso
inexiste expectativa de privacidade no uso das ferramentas Nesse sentido
prevalece o direito de propriedade (expresso na ideia do poder diretivo da empresa)
sobre o direito agrave vida privada
5 CONCLUSAtildeO
A problemaacutetica da privacidade passou a ser a grande preocupaccedilatildeo na
chamada ldquoera digitalrdquo O obreiro natildeo tem mais o direito agrave privacidade pois eacute
constantemente fiscalizado em todos seus atos Eacute como se o empregado perdesse
seu direito agrave vida privada a partir do momento em que firma o contrato de trabalho
com o seu patratildeo Essa insatisfaccedilatildeo tem gerado o aumento de demandas na Justiccedila
do Trabalho envolvendo o direito aacute intimidade
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 230
No caso particular do e-mail pessoal do trabalhador firmou-se o entendimento
de que natildeo pode ser monitorado haja vista a inviolabilidade da privacidade e do
sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail
institucional entendeu-se que estando o obreiro ciente inequivocamente do
monitoramento do correio eletrocircnico corporativo seja por meio de uma claacuteusula no
contrato de trabalho de uma norma coletiva ou qualquer outro regulamento interno
natildeo haacute que se falar em violaccedilatildeo a direito de privacidade jaacute que inexistente a
expectativa de privacidade no uso das ferramentas
Haacute de se ressaltar que a soluccedilatildeo encontrada pelo Judiciaacuterio Trabalhista
brasileiro ante o conflito de interesses postos em embate parte da ideia de
ponderaccedilatildeo de valores O direito agrave privacidadeintimidade do empregado que utiliza-
se no ambiente corporativo de ferramenta de trabalho virtual natildeo pode ser
resguardada em face do direito agrave propriedade do empregador que o exerce atraveacutes
do poder diretivo
Eacute nessa medida que se reconhece que na ponderaccedilatildeo entre os valores
intimidade e propriedade devem ser considerados os instrumentos utilizados (e-mail
corporativo) bem como o interesse maior da empresa em promover a realizaccedilatildeo dos
seus fins sociais O direito humano agrave privacidade e agrave intimidade natildeo podem conferir
em barreira protetiva a desvios de conduta que satildeo realizados contrariando os
interesses da empresa que fornecem a ferramenta de trabalho
REFEREcircNCIAS
AIETA Vania Siciliano A violaccedilatildeo da Intimidade no Ambiente de Trabalho e o Monitoramento Eletrocircnico dos Empregados Revista de Direito Constitucional e Internacional Satildeo Paulo Revista dos Tribunais ano 14 abrjun 2006 BARROS Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho 8 ed Satildeo Paulo LTr 2012 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 61300-2320005100013 Prova Iliacutecita ldquoE-mailrdquo Corporativo Justa Causa Divulgaccedilatildeo de Material Pornograacutefico Disponiacutevel em
lthttpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=RR20-2061300-2320005100013ampbase=acordaoamprowid=AAANGhAAFAAAgNcAASampdataPublicaca
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 231
o=10062005amplocalPublicacao=DJampquery=email20and20corporativo20|20correio20and20eletrF4nicogt Acesso em 12 maio 2015 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 1461-4820105100003 Agravo de Instrumento Recurso de Revista Justa Causa Prova Iliacutecita Disponiacutevel em lt httpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=AIRR20-201461-4820105100003ampbase=acordaoamprowid=AAANGhABIAAAHM1AARampdataPublicacao=27022015amplocalPublicacao=DEJTampquery=email20and20corporativogt Acesso em 12 maio 2015 BULOS Uadi Lammecircgo Curso de direito constitucional 6 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2011
DELGADO Mauriacutecio Godinho Curso de Direito do Trabalho 11ordf ed Satildeo Paulo
LTr 2012 ________ DELGADO Gabriela Neves Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica e Direitos
Fundamentais dignidade da pessoa humana justiccedila social e direito do trabalho
Satildeo Paulo LTr 2012
GONCcedilALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v V Direito das Coisas
Satildeo Paulo Saraiva 2012
MARTINS Seacutergio Pinto Direito do Trabalho 23ordf ed Satildeo Paulo Atlas 2007
MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito
constitucional 9ordf ed revista e atualizada Satildeo Paulo Saraiva 2014
MONTEIRO Washington de Barros Curso de Direito Civil v3 Satildeo Paulo
Saraiva 2012
MOREIRA Eacuterica Paiva Cavalcante REIS Seacutergio Cabral dos Monitoramento do
correio eletrocircnico de cunho pessoal e corporativo Anaacutelise sobre a possibilidade de
ingerecircncia do empregador (Poder Fiscalizatoacuterio) decorrente do contrato de trabalho
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v17 n1
2010 Disponiacutevel em
lthttpwwwgooglecombrurlsa=tamprct=jampq=ampesrc=sampsource=webampcd=1ampved=0CB
0QFjAAampurl=http3A2F2Fwwwtrt13jusbr2Finstitucional2Fejud2Fartigos
2Frevistas2F17a-revista-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-
13aregiao2Fat_download2Ffileampei=aFRRVbpL6fdsATSqIHYAwampusg=AFQjCNEx
JPKe2lW8Jfz3WbqqKhlddymrngampsig2=Koh6786fHaA4wSIY9TvI_Agt Acesso em 07
maio 2015
NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho 24 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2009
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 232
SARAIVA Renato Direito do Trabalho 10 ed Satildeo Paulo Meacutetodo 2009
SILVA Leda Maria Messias da Monitoramento de E-mail e Sites a Intimidade do
Empregado e o Poder de Controle do Empregador Abrangecircncia e Limitaccedilotildees
Revista LTr Satildeo Paulo v 70 n 1 jan 2006
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 230
No caso particular do e-mail pessoal do trabalhador firmou-se o entendimento
de que natildeo pode ser monitorado haja vista a inviolabilidade da privacidade e do
sigilo das correspondecircncias e das comunicaccedilotildees Jaacute com relaccedilatildeo ao e-mail
institucional entendeu-se que estando o obreiro ciente inequivocamente do
monitoramento do correio eletrocircnico corporativo seja por meio de uma claacuteusula no
contrato de trabalho de uma norma coletiva ou qualquer outro regulamento interno
natildeo haacute que se falar em violaccedilatildeo a direito de privacidade jaacute que inexistente a
expectativa de privacidade no uso das ferramentas
Haacute de se ressaltar que a soluccedilatildeo encontrada pelo Judiciaacuterio Trabalhista
brasileiro ante o conflito de interesses postos em embate parte da ideia de
ponderaccedilatildeo de valores O direito agrave privacidadeintimidade do empregado que utiliza-
se no ambiente corporativo de ferramenta de trabalho virtual natildeo pode ser
resguardada em face do direito agrave propriedade do empregador que o exerce atraveacutes
do poder diretivo
Eacute nessa medida que se reconhece que na ponderaccedilatildeo entre os valores
intimidade e propriedade devem ser considerados os instrumentos utilizados (e-mail
corporativo) bem como o interesse maior da empresa em promover a realizaccedilatildeo dos
seus fins sociais O direito humano agrave privacidade e agrave intimidade natildeo podem conferir
em barreira protetiva a desvios de conduta que satildeo realizados contrariando os
interesses da empresa que fornecem a ferramenta de trabalho
REFEREcircNCIAS
AIETA Vania Siciliano A violaccedilatildeo da Intimidade no Ambiente de Trabalho e o Monitoramento Eletrocircnico dos Empregados Revista de Direito Constitucional e Internacional Satildeo Paulo Revista dos Tribunais ano 14 abrjun 2006 BARROS Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho 8 ed Satildeo Paulo LTr 2012 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 61300-2320005100013 Prova Iliacutecita ldquoE-mailrdquo Corporativo Justa Causa Divulgaccedilatildeo de Material Pornograacutefico Disponiacutevel em
lthttpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=RR20-2061300-2320005100013ampbase=acordaoamprowid=AAANGhAAFAAAgNcAASampdataPublicaca
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 231
o=10062005amplocalPublicacao=DJampquery=email20and20corporativo20|20correio20and20eletrF4nicogt Acesso em 12 maio 2015 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 1461-4820105100003 Agravo de Instrumento Recurso de Revista Justa Causa Prova Iliacutecita Disponiacutevel em lt httpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=AIRR20-201461-4820105100003ampbase=acordaoamprowid=AAANGhABIAAAHM1AARampdataPublicacao=27022015amplocalPublicacao=DEJTampquery=email20and20corporativogt Acesso em 12 maio 2015 BULOS Uadi Lammecircgo Curso de direito constitucional 6 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2011
DELGADO Mauriacutecio Godinho Curso de Direito do Trabalho 11ordf ed Satildeo Paulo
LTr 2012 ________ DELGADO Gabriela Neves Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica e Direitos
Fundamentais dignidade da pessoa humana justiccedila social e direito do trabalho
Satildeo Paulo LTr 2012
GONCcedilALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v V Direito das Coisas
Satildeo Paulo Saraiva 2012
MARTINS Seacutergio Pinto Direito do Trabalho 23ordf ed Satildeo Paulo Atlas 2007
MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito
constitucional 9ordf ed revista e atualizada Satildeo Paulo Saraiva 2014
MONTEIRO Washington de Barros Curso de Direito Civil v3 Satildeo Paulo
Saraiva 2012
MOREIRA Eacuterica Paiva Cavalcante REIS Seacutergio Cabral dos Monitoramento do
correio eletrocircnico de cunho pessoal e corporativo Anaacutelise sobre a possibilidade de
ingerecircncia do empregador (Poder Fiscalizatoacuterio) decorrente do contrato de trabalho
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v17 n1
2010 Disponiacutevel em
lthttpwwwgooglecombrurlsa=tamprct=jampq=ampesrc=sampsource=webampcd=1ampved=0CB
0QFjAAampurl=http3A2F2Fwwwtrt13jusbr2Finstitucional2Fejud2Fartigos
2Frevistas2F17a-revista-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-
13aregiao2Fat_download2Ffileampei=aFRRVbpL6fdsATSqIHYAwampusg=AFQjCNEx
JPKe2lW8Jfz3WbqqKhlddymrngampsig2=Koh6786fHaA4wSIY9TvI_Agt Acesso em 07
maio 2015
NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho 24 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2009
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 232
SARAIVA Renato Direito do Trabalho 10 ed Satildeo Paulo Meacutetodo 2009
SILVA Leda Maria Messias da Monitoramento de E-mail e Sites a Intimidade do
Empregado e o Poder de Controle do Empregador Abrangecircncia e Limitaccedilotildees
Revista LTr Satildeo Paulo v 70 n 1 jan 2006
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 231
o=10062005amplocalPublicacao=DJampquery=email20and20corporativo20|20correio20and20eletrF4nicogt Acesso em 12 maio 2015 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Agravo de Instrumento em processo 1461-4820105100003 Agravo de Instrumento Recurso de Revista Justa Causa Prova Iliacutecita Disponiacutevel em lt httpaplicacao5tstjusbrconsultaunificada2inteiroTeordoaction=printInteiroTeorampformat=htmlamphighlight=trueampnumeroFormatado=AIRR20-201461-4820105100003ampbase=acordaoamprowid=AAANGhABIAAAHM1AARampdataPublicacao=27022015amplocalPublicacao=DEJTampquery=email20and20corporativogt Acesso em 12 maio 2015 BULOS Uadi Lammecircgo Curso de direito constitucional 6 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2011
DELGADO Mauriacutecio Godinho Curso de Direito do Trabalho 11ordf ed Satildeo Paulo
LTr 2012 ________ DELGADO Gabriela Neves Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica e Direitos
Fundamentais dignidade da pessoa humana justiccedila social e direito do trabalho
Satildeo Paulo LTr 2012
GONCcedilALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro v V Direito das Coisas
Satildeo Paulo Saraiva 2012
MARTINS Seacutergio Pinto Direito do Trabalho 23ordf ed Satildeo Paulo Atlas 2007
MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de direito
constitucional 9ordf ed revista e atualizada Satildeo Paulo Saraiva 2014
MONTEIRO Washington de Barros Curso de Direito Civil v3 Satildeo Paulo
Saraiva 2012
MOREIRA Eacuterica Paiva Cavalcante REIS Seacutergio Cabral dos Monitoramento do
correio eletrocircnico de cunho pessoal e corporativo Anaacutelise sobre a possibilidade de
ingerecircncia do empregador (Poder Fiscalizatoacuterio) decorrente do contrato de trabalho
Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v17 n1
2010 Disponiacutevel em
lthttpwwwgooglecombrurlsa=tamprct=jampq=ampesrc=sampsource=webampcd=1ampved=0CB
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2Frevistas2F17a-revista-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-
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JPKe2lW8Jfz3WbqqKhlddymrngampsig2=Koh6786fHaA4wSIY9TvI_Agt Acesso em 07
maio 2015
NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho 24 ed Satildeo Paulo
Saraiva 2009
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 232
SARAIVA Renato Direito do Trabalho 10 ed Satildeo Paulo Meacutetodo 2009
SILVA Leda Maria Messias da Monitoramento de E-mail e Sites a Intimidade do
Empregado e o Poder de Controle do Empregador Abrangecircncia e Limitaccedilotildees
Revista LTr Satildeo Paulo v 70 n 1 jan 2006
Revista Eletrocircnica da Escola Judicial do TRT da 13ordf Regiatildeo Joatildeo Pessoa v 1 n 1 p 210-232 janjun 2016 232
SARAIVA Renato Direito do Trabalho 10 ed Satildeo Paulo Meacutetodo 2009
SILVA Leda Maria Messias da Monitoramento de E-mail e Sites a Intimidade do
Empregado e o Poder de Controle do Empregador Abrangecircncia e Limitaccedilotildees
Revista LTr Satildeo Paulo v 70 n 1 jan 2006