direito administrativo - 08ª aula - 11.12.2008

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1 Assuntos Tratados 1º Horário Serviços Públicos (continuação): conceito; requisitos; competência; controle; direitos dos usuários; licitação; classificação dos serviços públicos 2º Horário Serviços Públicos (continuação): delegação de serviços públicos; formas de extinção da concessão Agentes Públicos 1º HORÁRIO Serviços Públicos (continuação) Conceito de Serviços Públicos a) Sentido Amplo – é a atividade administrativa de interesse público prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, assim qualificada pelo ordenamento jurídico, e que consiste em oferecer uma comodidade, uma utilidade, uma vontade que satisfaça concretamente os interesses da sociedade, segundo normas de direito público ou predominante de direito público. Para alguém agir em nome do Estado precisa de delegação. b) Sentido Estrito (Celso Antônio Bandeira de Mello) – é atividade material de interesse público prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, que consiste em oferecer à coletividade uma vantagem, uma utilidade, uma comodidade fruída diretamente pelo administrado e regida por normas de direito público. c) Conceito conjugando critério subjetivo + critério material + critério formal. Requisitos ou Princípios do Serviço Público (art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95) 1. Regularidade; 2. Eficiência; 3. Generalidade; 4. Cortesia; 5. Modicidade das Tarifas; 6. Atualidade – art. 6º, § 2º da Lei 8.987/95 − o serviço deve ser prestado conforme o estado da técnica (tudo quanto for possível ser utilizado para melhorar o serviço público deve ser utilizado); 7. Permanência ou Continuidade dos Serviços Públicos. a) Conceito: o serviço público não pode ser interrompido; b) Mecanismos para assegurar a continuidade dos serviços públicos: reversão (quando termina o contrato de concessão, todos os bens ligados à prestação do serviço do concessionário passam para o concedente); ocupação provisória (irregularidades na prestação do serviço, a Administração ocupa os bens móveis ou imóveis para garantir a continuidade); restrições ao direto de greve dos servidores públicos; restrição a cláusula da exceptio non adimpleti contractus.

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Page 1: Direito Administrativo - 08ª Aula - 11.12.2008

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Assuntos Tratados 1º Horário � Serviços Públicos (continuação): conceito; requisitos; competência; controle; direitos

dos usuários; licitação; classificação dos serviços públicos 2º Horário � Serviços Públicos (continuação): delegação de serviços públicos; formas de extinção

da concessão � Agentes Públicos

1º HORÁRIO Serviços Públicos (continuação) Conceito de Serviços Públicos a) Sentido Amplo – é a atividade administrativa de interesse público prestada pelo Estado ou por

quem lhe faça as vezes, assim qualificada pelo ordenamento jurídico, e que consiste em oferecer uma comodidade, uma utilidade, uma vontade que satisfaça concretamente os interesses da sociedade, segundo normas de direito público ou predominante de direito público. Para alguém agir em nome do Estado precisa de delegação.

b) Sentido Estrito (Celso Antônio Bandeira de Mello) – é atividade material de interesse público

prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, que consiste em oferecer à coletividade uma vantagem, uma utilidade, uma comodidade fruída diretamente pelo administrado e regida por normas de direito público.

c) Conceito conjugando critério subjetivo + critério material + critério formal. Requisitos ou Princípios do Serviço Público (art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95) 1. Regularidade; 2. Eficiência; 3. Generalidade; 4. Cortesia; 5. Modicidade das Tarifas; 6. Atualidade – art. 6º, § 2º da Lei 8.987/95 − o serviço deve ser prestado conforme o estado da

técnica (tudo quanto for possível ser utilizado para melhorar o serviço público deve ser utilizado);

7. Permanência ou Continuidade dos Serviços Públicos. a) Conceito: o serviço público não pode ser interrompido; b) Mecanismos para assegurar a continuidade dos serviços públicos: reversão (quando termina o contrato de concessão, todos os bens ligados à prestação do serviço do concessionário passam para o concedente); ocupação provisória (irregularidades na prestação do serviço, a Administração ocupa os bens móveis ou imóveis para garantir a continuidade); restrições ao direto de greve dos servidores públicos; restrição a cláusula da exceptio non adimpleti contractus.

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Hipótese de Interrupção: (art. 6º, § 3º) o serviço pode ser interrompido sem notificação, em situação de emergência; ou interrompido com notificação em duas situações: 1. quando houver razões de ordem técnica ou insegurança das instalações, 2. e quando houver inadimplência do usuário, sem prejudicar o interesse público.

Competência para prestar serviço público É do ente político competente nos termos da repartição constitucional de competências. A CF não esgota a atividades de serviço público; o ente interessado tem competência para legislar e para executar o serviço público por ele estabelecido. Obs.: vide art. 21, X, XI, XII; art. 25, § 2º e art. 30, V da CF. Obs.: Poder Concedente, art. 2 º, I da lei – o ente político competente para prestar o serviço. Algumas leis têm atribuído às autarquias a qualidade de poder concedente. Controle Quem é competente para prestar é competente para controlar. O controle que a administração direta faz sobre os serviços prestados por seus órgãos é feito em conseqüência do princípio da auto-tutela; o controle feito por outra entidade que prestar serviço por delegação será feito por mecanismos de controle permanente ou periódico. Controle permanente é o controle que existe em qualquer contrato administrativo, trata-se de cláusula exorbitante contida na Lei 8.666, que poderá ser feito pelo próprio poder concedente através de um de seus órgãos ou por entidade a ele conveniada. Controle periódico é o realizado por comissão tripartite, formada por representes do poder concedente, por representante dos usuários e por representantes dos concessionários. Qualquer usuário pode representar contra a existência de irregularidade na prestação dos serviços públicos. Direitos dos Usuários art. 7º da Lei 8.789/95 Licitação Toda concessão de serviço público é precedida da modalidade concorrência de licitação (Edital – habilitação – classificação, homologação e adjudicação); se existir previsão no edital, as fases na modalidade concorrência para concessão de serviço público podem ser revertidas como ocorre no pregão (vide art. 14 a 22 da Lei 8.789/95). Classificação dos serviços públicos Serviços públicos por determinação constitucional - de prestação exclusiva e obrigatória do Estado: serviço postal e correio aéreo nacional; - serviços de prestação obrigatória pelo Estado, que é obrigado a delegar: exploração de

serviços de radiodifusão de sons e imagens art. 21, XII “a” da CF; - serviços que o Estado é obrigado a prestar e presta sem exclusividade: saúde, educação,

previdência, assistência, radiodifusão de sons e imagens; - serviços públicos que o Estado não é obrigado a prestar, mas que, se não prestar, é obrigado

a delegar: art. 21, XI e XII da CF.

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2º HORÁRIO Delegação de Serviços Públicos: é a forma indireta de prestação de serviço público. Concessão Comum (aplica-se a Lei 8.987/95). Pode ser: - de serviço público (art. 2º, II da Lei 8.987/95) → delegação a pessoa jurídica ou a consórcio de

empresas mediante concorrência; o poder concedente só transfere a execução do serviço; - de serviço público precedido de obra pública (art. 2º, III da Lei 8.987/95) → antes do serviço, é

necessária a execução de uma obra. Concessão Especial, Lei 11.079/04: - PPP patrocinada (art. 2º, § 1º) → concessão comum + uma contraprestação do parceiro

público ao parceiro privado (a idéia é atrair a entidade privada). - PPP administrativa (art. 2º, § 2º) → é a própria Administração que é a usuária do serviço. Obs.: vide art. 2º, § 4º da Lei 11.079/04 (hipóteses de vedação de PPP → em razão do valor, em razão do tempo, em relação ao objeto). Permissão → tradicionalmente, a permissão era conceituada como ato administrativo unilateral, discricionário, precário, pelo qual a Administração permitia ao particular prestar serviço público. Porém, a Lei 8.987/95, no art. 2º, IV e no art. 40, definiu permissão de serviço público como sendo o contrato administrativo; o STF se posicionou nesse sentido. Portanto a permissão tem natureza contratual, deve ser precedida de licitação, mas a lei não exige a modalidade como exige na concessão; também pode ser delegada a pessoa física. Autorização → é ato administrativo (não depende de licitação), unilateral, discricionário, precário, pelo qual a Administração faculta ao particular a prestação de um serviço público. Formas de extinção da Concessão (art. 35, Lei 8.987/95) a) Advento do Termo; b) Encampação → é a extinção da concessão em virtude do interesse público, depende de lei

especifica e indenização prévia. c) Caducidade → é a extinção do contrato administrativo em virtude de falta do contratado. Observações (caducidade) - Não confundir caducidade com forma de extinção do ato administrativo. - Deve ser precedida de processo administrativo (garantia da ampla defesa, contraditório,

devido processo legal). - O Concessionário deve ser notificado para corrigir a irregularidade ou vicio na execução do

contrato. - A Declaração de caducidade trata de faculdade da Administração Pública (é ato discricionário). - O art. 27 da Lei 8.987/95 traz um caso em que a declaração de caducidade é ato vinculado. - A declaração de caducidade pode ensejar o direito a indenização, porém será posterior. Formas de extinção da Concessão (art. 35, Lei 8.987/95) d) Pela anulação → que pressupõe a ilegalidade do ato. e) Falência ou extinção da empresa concessionária. f) Desaparecimento da empresa Concessionária. g) Rescisão → o contrato se extingue por iniciativa do concessionário, por via administrativa ou

judicial.

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Observações - Reversão é a transferência dos bens do concessionário vinculados à prestação dos serviços,

para o patrimônio do poder concedente. Pode ocorrer de forma gratuita ou onerosa, a depender dos investimentos terem sido ou não amortizados.

- Marcelo Alexandrino diz que a reversão é a extinção da concessão em virtude do advento do termo contratual.

AGENTES PÚBLICOS Conceito: expressão ampla que abrange qualquer pessoa física que exerça função pública, a título permanente ou temporário, com ou sem remuneração. Teoria do agente público de fato ou funcionário público de fato É aquela pessoa que, embora tenha aparência de agente público, sofreu um vício na sua investidura; os atos praticados por esse agente reputam-se válidos perante terceiros de boa-fé (principio da segurança jurídica). Obs.: O José dos Santos Carvalho Filho apresenta duas espécies de agente público de fato: - agente público de fato necessário é aquele particular que, em situações excepcionais, age em

nome do Estado. - agente público de fato putativo é aquele que tem aparência de agente público, mas em cuja

investidura houve vício.

Classificação dos agentes públicos Para Celso Antônio de Melo, agentes políticos são aquelas pessoas que titularizam cargos que compõem a estrutura constitucional do Estado. Exercem função política. Ex.: chefes do Poder Executivo, seus vices e auxiliares imediatos; parlamentares. Obs.: a lei de improbidade administrativa, segundo o STF e STJ, não se aplica aos agentes políticos, pois já existe legislação própria para responsabilização dos agentes políticos. Mas pela leitura da lei, a aplicação é possível. Obs.: a súmula vinculante nº 13 (que proíbe a pratica do nepotismo) não se aplica aos agentes políticos. Servidores Estatais são aqueles que mantêm vínculo de natureza profissionalizante com o Estado ou com uma das entidades da Administração Pública indireta. Servidores públicos (trabalham em pessoa jurídica de direito pública): - servidor titular de cargo (aplica-se a Lei 8.112/90 no nível federal; estatutário); - servidor empregado (Lei 9.962/00): pessoas contratadas para atividades subalternas; os

remanescentes de 88; contratado temporário (não regido pela CLT, possui lei própria do ente).