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Direito Administrativo
Contratos administrativos
Prof. Dr. Alexandre Levin
Contrato Administrativo
Contrato celebrado pela Administrao Pblica
Com pessoas fsicas ou jurdicas
Sob o regime de direito pblico
Com regras predeterminadas unilateralmente pelo
Poder Pblico
Visando ao atingimento de finalidades coletivas
Contrato Administrativo
Para a maioria da doutrina:
Administrao firma contratos regidos pelo:
a) dir. pblico (contratos administrativos)
b) dir. privado (contratos da administrao ex.: contratos
de estatais - atividade-fim Lei 13.303/2016, art. 28,
3, I e II)
Obs.: Lei 8.666/93, art. 54 aplicao supletiva do dir.
privado
Lei 13.303/2016, art. 68 preceitos de dir. privado
Administrao Pblica locatria
art. 24, inc. X, da Lei 8.666/93
comprovao de que o imvel atende s finalidades da
Administrao no que toca s condies do imvel e
sua localizao
a apresentao de avaliao prvia e pesquisas de
preo (compatibilidade com o mercado)
vantajosidade da Administrao a cada renovao
Lei de Locaes (8.245/91) com as derrogaes do
regime jurdico publicstico
Competncia da Unio Federal
Art. 22, inc. XXVII, CF: normas gerais sobre licitaes e
contratos administrativos
UNIO: Lei 8.666/93; Lei 8.987/95 (concesses e permisses
de servios pblicos) e Lei 11.079/2004 (PPP)
ESTADO DE SO PAULO: Lei 6.544/89 (normas especficas de licitao e contrato) e Lei 11.688/2004 (PPP)
Art. 37, XXI, CF: a) obrigatoriedade de prvia licitao para
contratar; b) isonomia entre os concorrentes; c)
manuteno do equilbrio econmico-financeiro do
contrato; d) exigncias indispensveis de qualificao
tcnica.
Caractersticas do contrato administrativo
I) Realizados para a consecuo de finalidades pblicas;
II) Sujeio forma prescrita em lei (essencial para o
controle de legalidade art. 60 a 64 da Lei 8.666/93);
III) Natureza de contrato de adeso (clusulas fixadas
unilateralmente art. 55 clusulas obrigatrias);
IV) Natureza intuitu personae (vedada a subcontratao:
permitida apenas a subcontratao parcial nos termos
do edital art. 78, VI, 8.666/93)
Obs.: permitida a subcontratao at o limite definido pela
Administrao (art. 72).
Caractersticas do contrato administrativo
V) Presena de clusulas exorbitantes (art. 58, Lei
8.666/93)
- supremacia do interesse pblico sobre o privado;
- inadmissveis em contrato de direito privado
a) Alterao contratual unilateral (art. 58, I, e art. 65, I,
Lei 8.666/93).
- alterao qualitativa e quantitativa
- limites: art. 65, 1
- reequilbrio econmico-financeiro (art. 58, 2 e 65, 6)
Caractersticas do contrato administrativo
b) Resciso unilateral (art. 58, inc. II)
poder da Administrao de extinguir o vnculo contratual
(incabvel nos contratos de direito privado);
Autoexecutoriedade.
Resciso por ato unilateral e escrito da Administrao (art.
79, I, Lei 8.666/93) nos casos dos incisos I a XII, XVII e XVIII
do art. 78;
o inadimplemento com culpa do contratado (inc. I a XI e XVIII)
o razes de interesse pblico (inc. XII)
o caso fortuito ou de fora maior (inc. XVII)
Obs.: resciso bilateral teoria da impreviso
Caractersticas do contrato administrativo
c) Fiscalizao (Art. 58, III, da Lei 8.666/93).
execuo do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante
da Administrao (art. 67).
descumprimento das determinaes da autoridade fiscalizadora enseja
resciso unilateral do contrato (art. 78, VII).
fiscalizao no exclui responsabilidade do contratado (art. 70).
d) Aplicao de penalidades (art. 58, IV)
advertncia;
multa (pode ser aplicada cumulativamente com outras sanes (87, 2);
suspenso temporria de participao em licitao e impedimento de
contratar com a Administrao por prazo no superior a 2 anos;
declarao de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administrao Pblica, enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punio ou at a reabilitao.
Caractersticas do contrato administrativo
e) Ocupao e utilizao do local, instalaes, equipamentos,
material e pessoal empregados na execuo do contrato e assuno
do objeto
como medida acautelatria para apurar irregularidade (art. 58, V) ou
no caso de resciso (art. 80, inc. I e II)
princpio da continuidade do servio pblico.
f) Anulao
poder de autotutela da Administrao (Smula 473 STF).
efeitos ex tunc (art. 59).
a nulidade da licitao acarreta a nulidade do contrato.
a Administrao deve indenizar o contratado (desde que esse no
tenha agido com culpa) pelo que houver executado e pelos prejuzos
regularmente comprovados (art. 59, pargrafo nico).
Alterao contratual bilateral
Alterao das clusulas econmicas - somente por acordo
No se trata de clusula exorbitante
Manuteno da equao econmico-financeira do contrato
Reviso X reajuste (art. 65, 8).
alterao contratual permitida (art. 65, inc. II, da Lei 8.666/93):
a. quando for conveniente a substituio da garantia (art. 56, 1 -
exigncia de garantia discricionria e desde que prevista no edital)
b. quando necessria a modificao do regime de execuo da obra
(art. 10) ou servio ou modo de fornecimento (ex.: art. 57, 1).
Alterao contratual bilateral
c. quando necessria a modificao da forma de pagamento;
d. restabelecimento do equilbrio econmico-financeiro do contrato (se no
for possvel, resciso sem culpa do contratado)
mutabilidade do contrato administrativo
fundamento: art. 37, XXI, CF
rebus sic stantibus X pacta sunt servanda (art. 66)
particular sujeito lea ordinria mas no lea
extraordinria (impreviso): Ex.: deve saber a data-base da
categoria, mas no pode prever greve que paralise o servio
Alterao contratual bilateral
Hipteses (situaes supervenientes e imprevisveis lea
extraordinria - reviso):
1. Fora maior: criada pelo homem (ex.: protestos de rua)
2. Caso fortuito: decorrente de evento da natureza (ex.: falta
de chuva que causa problema no fornecimento);
3. Fato do prncipe: criada pela Administrao Pblica, que
desequilibra o contrato de forma reflexa (responsabilidade
objetiva extracontratual). Ex.: criao de tributo (art. 65, 5),
racionamento de gua, alterao do salrio mnimo
obs.: doutrina diverge quanto Administrao da qual emana o fato
Alterao contratual bilateral
4. Fato da administrao: ao ou omisso da Administrao
contratante que impede ou dificulta a execuo do contrato
(responsabilidade contratual do Poder Pblico). Ex.: no realizao das
desapropriaes necessrias execuo das obras; atrasos no
pagamento devidos pela Administrao (art. 78, inc. XIV a XVI)
Obs.: atraso superior a 90 dias: contratado pode optar por suspender
o cumprimento das obrigaes (art. 78, inc. XV) exceptio non
adimpleti contractus
5. lea econmica: teoria da impreviso eventos posteriores e
imprevisveis. Ex.: guerras, crises econmicas, desvalorizao da moeda
(subida imprevisvel do preo do dlar)
6. Sujeies imprevistas (anteriores mas no previstas)
Prazo e prorrogao contratual
regra geral: durao dos contratos limitada vigncia dos
respectivos crditos oramentrios (art. 57, caput) princpio da
vinculao ao oramento.
Excees:
a. contratos relativos a produtos contemplados nas metas do
Plano Plurianual (art. 57, caput)
b. contratos relativos prestao de servios contnuos
(prorrogaes limitadas a 60 meses) (art. 57, inc. II)
c. contratos de aluguel de equipamentos e programas de
informtica, limitados a 48 meses (art. 57, inc. IV)
d. hipteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art.
24, cujos contratos podero ter vigncia por at 120 (cento e
vinte) meses
Prazo e prorrogao contratual
Obs.: nas PPP, o prazo de vigncia do contrato no pode ser
inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos (Lei 11.079/2004,
art. 5, inc. I); Lei 8.987/95 no fixa prazo, mas edital deve
fixar.
Vedao ao contrato com prazo de vigncia
indeterminado art. 57, 3, da Lei 8.666/93
excees: contratos de concesso de direito real de uso (art.
7 do DL 271/1967), CUEM (MP 2220/2001)
consrcios pblicos
convnios
Obs.: Art. 57, 1 - hipteses de prorrogao de etapas (de execuo,
de concluso e de entrega)
Formalidades
Em regra, os contratos devem ser formais e escritos
(art. 60 Lei 8.666/93)
O contrato verbal feito com a Administrao nulo
exceo: pequenas compras de pronto pagamento (valor at R$
4.000,00), feitas em regime de adiantamento (art. 60, pargrafo
nico)
todo o contrato deve mencionar: a) nomes das partes;
b) finalidade; c) ato que autorizou a sua celebrao; d)
n do processo de licitao, da dispensa ou da
inexigibilidade; e) a sujeio dos contratantes s
normas da Lei 8.666/93 e s clusulas contratuais
Formalidades
art. 61, pargrafo nico: publicao do resumo do
instrumento do c