direito administrativo - organização administrativa
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ORGANIZAÇÃOADMINISTRATIVA
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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
1. Centralizada
a) Administração Direta
Entidades Políticas ou Estatais/ Órgãos
U.E.DF.M Públicos
2. Descentralizada
a) Administração Indireta (por outorga: Por lei)
•Autarquias
•Empresas Públicas
•Sociedades de Economia Mista
•Fundações Instituídas pelo Poder Público
b) Delegados: (Contrato ou Ato)Concessionárias
Permissionárias
Autorizatárias
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Descentralização x Desconcentração
1. DESCONCENTRAR:
Dividir internamente competências, criação de órgãos públicos;
2. DESCENTRALIZAR:
a) Por Lei: outorga
b) Por Delegação: contrato ou ato..
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Descentralização
1. Personalidade:
Conjunto de Direitos e Obrigações
a) Pessoa Física
b) Pessoa Jurídica: Pública ou Privada
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PE PL PJTRIBUNAL DE
CONTASMPE
SECRETARIAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
TJ ÓRGÃOS ÓRGÃOS
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Descentralização
1. POLÍTICA: U, E, DF, M
POSSUEM AUTONOMIA
a) AUTO - ADMINISTRAÇÃO;
b) AUTO -LEGISLAÇÃO;
c) AUTOGOVERNO.
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Descentralização
Órgãos Entidades Indireta
Não têm personalidade própria Têm personalidade própria
Pode ter auto-administração Têm auto-administração
Hierarquia / Subordinação Vinculação
Controle Hierárquico ou Ilimitado
Supervisão Ministerial ou Controle Finalístico
X
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MINISTÉRIO DASCOMUNICAÇÕES
ANATEL
PR
SUBORDINAÇÃO
VINCULAÇÃO
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Descentralização
1. POLÍTICA: U, E, DF, M
2. ADMINISTRATIVA
a) Territorial, Geográfica;
b) Serviços, Funcional ou técnica: Indireta;
c) Colaboração: Delegada.
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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
1. Centralizada
a) Administração Direta
Entidades Políticas ou Estatais/ Órgãos
U.E.DF.M Públicos
2. Descentralizada
a) Administração Indireta (por outorga: Por lei)
•Autarquias
•Empresas Públicas
•Sociedades de Economia Mista
•Fundações Instituídas pelo Poder Público
b) Delegados: (Contrato ou Ato)Concessionárias
Permissionárias
Autoritárias
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Descentralização
Art. 37, XIX:“Somente por lei específica poderá ser criada autarquia eautorizada a instituição de empresa pública, de sociedade deeconomia e mista e de fundação, cabendo à lei complementar,neste último caso, definir as áreas de sua atuação.”
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Descentralização
Art. 37, XIX:“Somente por lei específica poderá ser criada autarquia eautorizada a instituição de empresa pública, de sociedade deeconomia e mista e de fundação, cabendo à lei complementar,neste último caso, definir as áreas de sua atuação.”
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Descentralização
Art. 37, XIX:“Somente por lei específica poderá ser criada autarquia eautorizada a instituição de empresa pública, de sociedade deeconomia e mista e de fundação, cabendo à lei complementar,neste último caso, definir as áreas de sua atuação.”
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INDIRETA
- Autarquia:
Criada por lei;
Direito Público;
Funções típicas de Estado;
- Empresa Pública e Sociedade Mista:
Direito Privado,
Autorizadas por lei, econômicas e/ou prestadoras de serviços.
Não estão sujeitas à falência.
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Descentralização
EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Pode ser registrada sob qualquer forma admitida em direito;
Tem que ser registrada como Sociedade Anônima;
A totalidade do patrimônio deve ter sido integralizada pelo Estado;
A maioria das ações votantes deve ser do Estado;
Pode ser unipessoal ou pluripessoal;
Deve ser pluripessoal.
X
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Descentralização
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, aexploração direta de atividade econômica pelo Estado só serápermitida quando necessária aos imperativos da segurançanacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos emlei.
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Descentralização
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, dasociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorematividade econômica de produção ou comercialização de bens oude prestação de serviços, dispondo sobre: (....)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresasprivadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras ealienações, observados os princípios da administração pública;
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mistanão poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setorprivado.
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EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADEDE ECONOMIA MISTA
NATUREZA ECONÔMICA – ART. 173 CF
- Licitação Diferenciada;
-Bens penhoráveis,
-Responsabilidade subjetiva.
PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS:
-Licitação “ Normal”;
-Bens Impenhoráveis;
-Responsabilidade objetiva
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Descentralização
Art. 37, XIX:“Somente por lei específica poderá ser criada autarquia eautorizada a instituição de empresa pública, de sociedade deeconomia e mista e de fundação, cabendo à lei complementar,neste último caso, definir as áreas de sua atuação.”
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As Fundações podem ser :
Patrimônio personalizado destinado à uma finalidade específica;
1.Instituídas pela Iniciativa Privada, sendo regidas pelo CódigoCivil; O Estatuto deve ser registrado no Ministério Público;
2. Instituídas pelo Poder Público:
a) Regidas pelo Direito Público; (Autarquias Fundacionais):
b) Regidas pelo Direito Privado.
Deve ter uma lei geral complementar definindo suas áreasde atuação;
Deve ter lei ordinária específica para cada uma que surgir.
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Descentralização
Art. 37, XIX:“Somente por lei específica poderá ser criada autarquia eautorizada a instituição de empresa pública, de sociedade deeconomia e mista e de fundação, cabendo à lei complementar,neste último caso, definir as áreas de sua atuação.”
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(FUNDEP) Somente podem ser criadas por lei:
a) Autarquia
b) Fundação
c) Empresa Pública
d) Sociedade de Economia Mista
Descentralização
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INDIRETA
- Fundação:
D. Público: Criada por lei;
Direito Privado: Autorizadas por lei;
Funções atípicas de Estado;
Patrimônio juridicamente personalizado.
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CONTRATO DE GESTÃO
Art. 37 § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeirados órgãos e entidades da administração direta e indireta poderáser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seusadministradores e o poder público, que tenha por objeto a fixaçãode metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo àlei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)
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AGÊNCIA EXECUTIVA
AGÊNCIA EXECUTIVA
Autarquia ou Fundação que tenha um contrato de gestão como Estado.
AGÊNCIA REGULADORA
São Autarquias Especiais criadas para regular serviçosprestados pelo Estado ou Iniciativa Privada.
Possuem Poder Normativo Secundário;
Mandato fixo dos dirigentes;
Licitação na modalidade de Consulta Pública.
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ENTIDADES PARAESTATAIS
ENTES DE COOPERAÇÃO OU SISTEMAS
ENTIDADES DE APOIO:
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Formalização por contrato de gestão;
Pode surgir a partir da extinção de autarquia ou fundação;
Áreas de atuação mais reduzidas;
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ENTIDADES PARAESTATAIS
OSCIP
Formalização por termo de parceria;
Não pode surgir a partir da extinção de autarquia ou fundação;
Áreas de atuação mais amplas;
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DELEGADA
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Professora Alessandra Mara
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DELEGADA
CONCESSIONÁRIAS
PERMISSIONÁRIAS
AUTORIZATÁRIAS
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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Se a Administração Pública for contratar:
- Obra;
- Serviço;
AlienaçãoInvestimento e pagamento:
- Locação
- Compra
Feito pela própria Administração Pública.
- Concessão
- Permissão
Investimento: Privado.
Pagamento: Usuário.
1º) Art. 175 da CF/88.
2º) Lei 8.987/95
3º) Lei 8.666/93.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DELEGADA
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DELEGADA
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por
sua conta e risco e por prazo determinado;
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cujacompetência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obrapública, objeto de concessão ou permissão;
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DELEGADA
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: aconstrução, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento dequaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediantelicitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio deempresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco,de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizadomediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DELEGADA
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e
risco.
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Descentralização
Concessão
Caráter mais estável
Exige autorização legislativa
Licitação só por concorrência
Só para pessoas jurídicas
Prazo determinado
Permissão
Caráter mais precário
Não exige autorização legislativa, em regra
Licitação por qualquer modalidade
Pode ser por prazo indeterminado
Ato bilateral
Formalização por contrato de adesão
Para pessoas jurídicas ou físicas
Ato unilateral
Formalização por contrato
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Autorização
Caráter mais precário
Não exige autorização legislativa, em regra
Licitação dispensável
Pode ser por prazo indeterminado
Formalização por ato administrativo
Para pessoas jurídicas ou físicas
Ato unilateral
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Autorização
A concessão pode extinguir-se por:
Advento do termo contratual em que há o término do prazo daconcessão, com o retorno do serviço ao poder concedente.
Encampação ou resgate que consiste na ocupação do serviço pelopoder concedente, por motivo de interesse público, com a rescisãounilateral na vigência do contrato. Cabe indenização prévia aoconcessionário e é necessária lei autorizadora específica.
Caducidade ou decadência que ocorre por inadimplência doconcessionário e não cabe indenização, em princípio. Deve serdeclarada por decreto, garantindo-se o direito ao contraditório e àampla defesa ao concessionário.
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Autorização
Rescisão no qual há o desfazimento do contrato determinado peloPoder Judiciário, mediante provocação do concessionário em facedo descumprimento de cláusulas contratuais pelo poderconcedente.
Anulação em que há a invalidação do contrato por ilegalidade naconcessão ou na formalização do ajuste, podendo ser feita pelaAdministração Pública (autotutela) ou pelo Poder Judiciário.
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Autorização
A lei ainda prevê que pode ser feita a extinção pela falência ouextinção da empresa ou pelo falecimento ou incapacidade dotitular, no caso de empresa individual.
Em qualquer caso de extinção de concessão, é cabível aincorporação ao poder concedente, dos bens do concessionárionecessários ao serviço público, mediante indenização; é o que sedenomina reversão, a qual encontra seu fundamento no princípioda continuidade do serviço público.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DELEGADA
Concessão Comum: Lei 8.987/95Pagamento feito exclusivamente pelos usuários
2. Concessão Especial: Lei 11.079/04
a) Concessão Patrocinada:
Pagamento pelos usuários + Pagto pela AP
b) Concessão Administrativa:
Pagamento exclusivamente pela AP, sendo a usuária direta ouindireta.
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CARACTERÍSTICAS
Valor acima de R$ 20 milhões de Reais;
Prazo entre 5 e 35 anos;
Instituição de um Fundo Garantidor;
Utilização da Arbitragem para solução
Criação de uma Sociedade de Propósito Específico.
Pagamento exclusivamente pela AP, sendo a usuária direta ouindireta.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DELEGADA
Concessão Comum: Lei 8.987/95Pagamento feito exclusivamente pelos usuários
2. Concessão Especial: Lei 11.079/04
a) Concessão Patrocinada:
Pagamento pelos usuários + Pagto pela AP
b) Concessão Administrativa:
Pagamento exclusivamente pela AP, sendo a usuária direta ouindireta.
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CONSÓRCIO
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CONSÓRCIO PÚBLICO
O decreto 6.017/2007 define o consórcio público como:
I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entesda Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecerrelações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos deinteresse comum, constituída como associação pública, compersonalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou comopessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
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COMPOSIÇÃO DO CONSÓRCIO
A constituição de um consórcio envolve um procedimento:
a. Subscrição de um protocolo de intenções;
b. publicação do protocolo de intenções na imprensa oficial;
c. Lei promulgada por cada um dos partícipes ratificando total ouparcialmente o protocolo da intenções ou disciplinando a matéria;
d. Celebração do contrato;
e. Atendimento às disposições da legislação civil, quando se tratarde consórcio com personalidade de direito privado.
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CONSÓRCIO PÚBLICO
Os consórcios podem ser:
a) Consórcios públicos de direito público, integrando aAdministração Pública Indireta de todos os entes da Federaçãoconsorciados.
É considerada espécie de autárquica.
b) Consórcios públicos de direito privado: assumirá a forma deassociação civil, sendo regida pela legislação civil, porém no queconcerne à realização de licitação, celebração de contratos,prestação de contas e admissão de pessoal são regidos pelasnormas de direito público.
Integra a Administração Direta ou Indireta?
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CONSÓRCIO PÚBLICO
Celso Antônio B. de Mello:
Integra a Indireta, ao lado de empresa pública e sociedade de economiamista;
Maria Sylvia Di Pietro: Integra a Administração como quinta modalidadeda indireta;
Outros autores: Não integra a direta nem a indireta;
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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
a) Administração Indireta (por outorga)
Autarquias
Empresas Públicas
Sociedades de Economia Mista
Fundações Instituídaspelo Poder Público
Autarquia Normal
Agência Executiva
Agência Reguladora
Consórcio Público de Direito Público
Direito Publico:
Direito Privado.
Fundação AutárquicaAgencia Executiva
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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
b) Delegados:
Concessão Comum
Concessão Especial:Parceria Público Privada.
Concessionárias
Permissionários
Autorizatárias