direito ambiental

Upload: daniel-lucena

Post on 07-Jul-2015

390 views

Category:

Documents


6 download

TRANSCRIPT

DIREITO AMBIENTAL I VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

1

PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL NOES PRELIMINARES H algumas dcadas observa-se a reformulao dos valores referentes ao meio ambiente, bem como a crescente conscientizao da necessidade de sua preservao. Estas modificaes sociais ocorreram diante da constatao da impossibilidade de um uso inconseqente dos recursos ambientais e trouxeram, conseqentemente, reflexos jurdicos. A Conferncia das Naes Unidas para o meio ambiente, realizada em Estocolmo, em junho de 1972, deu origem Declarao do Meio Ambiente - smbolo fundamental de sua proteo - onde foram estabelecidos 26 princpios norteadores dos princpios fundamentais do Direito Ambiental. Jos Afonso da Silva refere-se a estes princpios como Princpios Internacionais de Proteo Ambiental, enquanto para Celso Antonio Pacheco Fiorillo, estes so os princpios da Poltica Global do Meio Ambiente. De qualquer modo, referida declarao, que foi complementada com outros princpios estabelecidos na ECO-92, realizada no Rio de Janeiro, influenciou a elaborao do captulo do meio ambiente da Constituio Federal de 1988, a qual foi a primeira Constituio brasileira a tratar do tema, reservando-lhe um captulo especfico. O legislador constitucional concentrou os princpios fundamentais em seu art. 225 e permitiu ao Direito Ambiental, mesmo na condio de uma cincia nova, ser uma cincia autnoma. Com isto, podemos identificar duas categorias de princpios: os princpios decorrentes de uma conscientizao mundial (em especial a Declarao do Meio Ambiente de Estocolmo de 1972 e a ECO-92) e os princpios informadores do nosso ordenamento jurdico, decorrentes essencialmente da anlise do art. 225 do Constituio Federal de 1988, os quais funcionam como fator de implementao dos princpios globais, adaptados realidade cultural e social do nosso pas. Necessrio consignar antes da anlise detida dos princpios informadores do Direito Ambiental que o Direito Ptrio ressente-se de uma sistematizao mais homognea dos princpios, sendo possvel encontrar as mais diversas nomenclaturas e sistematizaes nos livros destinados ao tema. Princpios Fundamentais Previstos no artigo 225 da Constituio Federal, destacamse os seguintes princpios: 1. PRINCPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL Esta terminologia foi empregada inicialmente na Conferncia Mundial de Meio Ambiente de Estocolmo e foi repetida nas demais Conferncias sobre o meio ambiente. Este princpio encontra-se previsto no art. 225, caput da Constituio Federal, ao preceituar o dever de defesa e preservao do meio ambiente para as presentes e futuras geraes.

DIREITO AMBIENTAL I VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

2

O raciocnio desenvolvido para construo deste princpio baseia-se no reconhecimento de que o desenvolvimento econmico e social indispensvel para uma satisfatria condio de vida. Para tanto, basta imaginarse sem energia eltrica, sem os instrumentos de comunicao ou sem os meios de locomoo da vida moderna. Esta necessidade incontroversa e foi estabelecida como um dos Princpios da Declarao de Estocolmo. Por outro lado, indiscutvel a necessidade de preservao ambiental, j que os recursos ambientais so esgotveis. Diante destas duas premissas, reconhecidamente fundamentais, pretende o princpio do desenvolvimento sustentvel estabelecer uma esfera de coexistncia do desenvolvimento econmico-social com a preservao do meio ambiente, permitindo os avanos da sociedade moderna, sem o prejuzo da fruio dos recursos ambientais pelas presentes e futuras geraes. Assim, permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentvel, planejada, para que os recursos hoje existentes no se esgotem. Em sintonia com este princpio, a Constituio Federal estabelece que a ordem econmica, fundada na livre iniciativa, dever regrarse, dentre outros parmetros, pelo respeito ao princpio da defesa do meio ambiente (VI do artigo 170). O objetivo deste princpio permitir a conciliao entre o desenvolvimento, a preservao ambiental e a melhoria da qualidade de vida do homem, jamais fazendo com que um valor exclua o outro. Diante disto, na hiptese de uma atividade degradante, o princpio do desenvolvimento sustentvel determina, como regra, que a atividade seja implementada, aps ser questionados os benefcios que sero proporcionados para a vida do homem, os prejuzos ambientais e a possibilidade de minimiz-los. Sopesados estes aspectos e concluindo no haver desproporo entre estes, a atividade, ainda que degradante, poder ser desenvolvida. Anote-se que defender posio contrria significaria dizer que nenhuma indstria que viesse a deteriorar o meio ambiente poderia ser instalada, e no esta a idia estabelecida, j que direito do homem o progresso econmico e social. Assim, para a soluo de impasses envolvendo desenvolvimento econmico e meio ambiente deve-se ter como regra que as atividades devero ser desenvolvidas, com o emprego dos instrumentos adequados a menor degradao ambiental. Por isso, estabelece-se o princpio do desenvolvimento sustentvel como o desenvolvimento que atende s necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras geraes atenderem s suas prprias necessidades. Vale consignar que Paulo Afonso Leme Machado trata de contedo semelhante, atribuindo ao Princpio a nomenclatura de Princpio do Acesso Eqitativo aos Recursos Naturais, desenvolvendo o raciocnio de que o meio ambiente um bem de uso comum do povo e atravs da equidade possvel assegurar s geraes futuras o uso dos recursos ambientais.

DIREITO AMBIENTAL I VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

3

Por sua vez, Paulo de Bessa Antunes refere-se a este princpio como sendo o Princpio do Equilbrio e defende a necessidade de se sopesar as implicaes de uma interveno no meio ambiente, buscando-se adotar a soluo que melhor concilie um resultado globalmente positivo. Em concluso, podemos destacar como aspectos centrais deste princpio: 1. Recursos ambientais so esgotveis, por isso a necessidade de permitir o desenvolvimento sem frustrar s futuras geraes usufruir os mesmos recursos ambientais. 2. dada uma nova dimenso livre iniciativa (Art.170, VI da Constituio Federal), onde a Ordem Econmica no pode inviabilizar um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 3. Deve-se assegurar uma existncia digna, atravs de uma vida com qualidade. Com isto, no se objetiva impedir o desenvolvimento econmico. Deve-se, no entanto, minimizar a degradao ambiental. 2. PRINCPIO DO POLUIDOR-PAGADOR O princpio encontra seu fundamento de existncia no 3 do artigo 225: 3 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados. (grifo nosso) Deste princpio so extrados dois mandamentos: 1) evitar a ocorrncia de danos ambientais (carter preventivo) e 2) ocorrido o dano, reparar os danos causados ao meio ambiente (carter repressivo) Primeiramente, impe-se ao poluidor o dever de arcar com os custos das medidas de preveno dos danos ao meio ambiente, que a sua atividade possa ocasionar. Deste modo, exigida a utilizao dos instrumentos necessrios preveno dos danos. A Comunidade Econmica Europia definiu o princpio, afirmando que as pessoas naturais ou jurdicas, sejam regidas pelo direito pblico ou privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessrias para eliminar a contaminao ou para reduzi-la ao limite fixado pelos padres ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Pblico competente. Paulo de Bessa Antunes ressalta ainda que este princpio pretende estabelecer que aquele que se beneficia da atividade, quem dever arcar com os custos relativos ao empreendimento e recuperao do meio ambiente, no cabendo a sociedade arcar com os custos de recuperao de um ato lesivo ao meio ambiente, quando identificado o poluidor.

DIREITO AMBIENTAL I VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

4

Numa segunda rbita de alcance, ocorrendo danos ao meio ambiente decorrentes da atividade desenvolvida, o poluidor ser responsvel pela reparao destes danos ambientais. Urge salientar que este princpio no pretende estabelecer qualquer permissivo de licitude para o ato poluidor; a idia central no poluir. Em decorrncia do carter repressivo contido no princpio, possvel estabelecer a aplicao dos seguintes aspectos do regime jurdico da responsabilidade civil: 1) a responsabilidade civil ambiental objetiva, j que o 3 do art. 225 no menciona qualquer aspecto relacionado culpa; 2) h a prioridade da reparao especfica do dano ambiental, tendo em vista a necessidade de garantir s futuras geraes a fruio dos recursos ambientais e 3) estabelece-se solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente, uma vez que dever da coletividade e do Poder Pblico a sua defesa e preservao, desde que comprovados o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Por derradeiro, Paulo Leme Afonso Machado refere-se ao princpio como Princpios do Usurio-Pagador e do Poluidor-Pagador, defendendo que o princpio do poluidor-pagador est contido no princpio do usurio-pagador, significando que todo aquele que utiliza um recurso ambiental deve suportar os custos destinados a tornar possvel a constante utilizao do recurso. Atribui, ainda, ao Princpio da Reparao a determinao de que os danos ambientais sejam reparados, independentemente da discusso de culpa. Em concluso, podemos destacar como aspectos centrais deste princpio: 1. Possui duas vertentes: no carter preventivo, busca evitar a ocorrncia de danos ambientais e, no carter repressivo, ocorrido o dano, visa sua reparao. 2. No carter preventivo: impe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de preveno dos danos ao meio ambiente que sua atividade possa ocasionar. 3. No carter repressivo: ocorrendo danos ao meio ambiente, o poluidor ser responsvel por sua reparao in natura e, caso esta no seja possvel, se proceder compensao em pecnia. 3. PRINCPIO DA PREVENO Trata-se do princpio mais importante que norteia o Direito Ambiental e foi consagrado na Constituio Federal de 1988, ao preceituar no caput do artigo 225 o dever do Poder Pblico e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras geraes. A preveno aspecto fundamental do Direito Ambiental, uma vez que os danos ao meio ambiente, via de regra, so irreversveis. Para tanto, basta pensar: como recuperar uma espcie extinta? Como erradicar os efeitos de Chernobyl? Ou, de que forma restituir uma floresta milenar devastada e que abrigava milhares de ecossistemas diferentes, cada um com o seu essencial papel na natureza?

DIREITO AMBIENTAL I VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

5

Com isto, nota-se a insuficincia do sistema jurdico para restabelecer, em igualdades de condies, uma situao idntica anterior. Para a implementao deste princpio, foram criados diversos mecanismos jurdicos, como a conscincia ecolgica, a ser desenvolvida atravs de uma poltica de educao ambiental (art. 225, 1, inciso VI), instrumentos como o EIA/RIMA (art.225, 1, inciso IV), o manejo ecolgico (art.225, 1, inciso I), o tombamento (art.216, 1), as liminares, as sanes administrativas (art.225, 3), dentre muitos outros. Importante refletir que o denominado Fundo de Recuperao do Meio Ambiente passa a ser um mal necessrio, porquanto a destinao de uma condenao para o referido fundo mostra-nos que o princpio da preveno do meio ambiente no foi respeitado. Por derradeiro, destaca-se que Paulo Leme Afonso Machado estabelece como princpios correlatos a este contedo, o Princpio da Precauo e o Princpio da Preveno, relacionando ao primeiro uma atuao ampla da atividade estatal com a finalidade de preservao do meio ambiente e relacionando ao segundo o dever jurdico estabelecido pela norma para evitar danos ambientais. Paulo de Bessa Antunes, em essncia, trata desta diretriz ao se referir ao Princpio da Prudncia ou da Precauo, afirmando que as questes relacionadas ao Direito Ambiental so multidisciplinares e que nem sempre a cincia capaz de revelar todos os riscos que a atividade a ser desenvolvida poder ocasionar, cabendo, na dvida, o respeito ao dever de absteno da atividade. Em concluso, podemos destacar como aspectos centrais deste princpio: 1. 2. 3. Trata-se do princpio fundamental do Direito Ambiental, uma vez que os danos ambientais podem ser irreversveis. Diversos institutos do Direito Ambiental, com destaque para o estudo prvio de impacto ambiental (EIA/RIMA), so instrumentos de preveno dos danos ambientais. Havendo dvida sobre os impactos que podero ser provocados no meio ambiente pelo desenvolvimento da atividade, o princpio da preveno reclama que se aguardem os devidos esclarecimentos sobre as conseqncias do empreendimento.

4. PRINCPIO DA PARTICIPAO A Constituio Federal de 1988, em seu artigo 225, caput, consagrou a atuao presente do Estado e da sociedade civil na proteo e preservao do meio ambiente, ao impor coletividade e ao Poder Pblico o dever de defender e preservar o meio ambiente. Disto retira-se uma atuao conjunta entre organizaes ambientalistas, sindicatos, indstria, comrcio, agricultura e entre tantos outros organismos sociais comprometidos nesta defesa e preservao.

DIREITO AMBIENTAL I VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

6

Nesta perspectiva, denotam-se presentes dois elementos fundamentais para a efetivao dessa ao em conjunto: a informao e a educao ambiental. Paulo de Bessa Antunes atribui a este princpio a nomenclatura de Princpio Democrtico, estabelecendo aos cidados o direito de receber informaes sobre as intervenes no meio ambiente, bem como o direito de utilizao de todos os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos para a sua defesa. Esclarece que o princpio materializa-se atravs dos direitos informao e participao. Em concluso, podemos destacar como aspectos centrais do princpio: 1. A defesa e preservao do meio ambiente so deveres de todos, tanto do Poder Pblico, como de cada particular. 2. A informao e a educao ambiental so instrumentos fundamentais para que se possibilite a efetiva participao das pessoas nesta defesa. 5. PRINCPIO DA EDUCAO AMBIENTAL A Declarao do Meio Ambiente de Estocolmo estabeleceu em seu Princpio 19 ser indispensvel um trabalho de educao em questes ambientais. Influenciado por esta diretriz, o legislador constitucional previu expressamente no artigo 225, 1, inciso VI, que : 1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico: VI. promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente; A educao ambiental efetivada mediante a informao ambiental. Paulo Leme Afonso Machado refere-se ao Princpio da Educao Ambiental como Princpio da Informao, afirmando que a informao serve para o processo de educao de cada pessoa e da comunidade, permitindo ao indivduo tomar posio e manifestar-se em defesa do meio ambiente. Na verdade, nota-se que o princpio da educao ambiental decorre do princpio da participao na tutela do meio ambiente e tem por objetivo desenvolver a conscincia ecolgica da sociedade, titular do direito ao meio ambiente, permitindo a efetivao do princpio da participao na salvaguarda desse direito. Alguns exemplos de implementao do princpio da educao ambiental podem ser vistos na atuao legislativa sobre o meio ambiente, tais como o art. 35 da Lei de Proteo fauna, o art. 4, inciso V da Lei n. 6.938/81, o art. 42 do Cdigo Florestal (Lei n. 4.771/65), alm da Lei n 9.795/99 que estabeleceu uma Poltica da Educao Ambiental.

DIREITO AMBIENTAL I VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

7

Em concluso, podemos destacar como aspecto central deste princpio: 1. A Constituio Federal estabeleceu a obrigao do Poder Pblico de promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino (educao ambiental), bem como desenvolver a conscincia ecolgica da sociedade (informao ambiental). 6. PRINCPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL Paulo de Bessa Antunes quem apresenta este princpio, afirmando que decorre da previso contida no caput, do artigo 225 da Constituio Federal. Trata-se de direito fundamental do homem, pois a inteno de preservar o meio ambiente em todos os seus elementos essenciais vida humana e de manter o equilbrio permite ao homem desfrutar de uma sadia qualidade de vida. Assim, tutela-se o meio ambiente em funo da melhor qualidade de vida que ser proporcionada a sociedade. Em concluso, destaca-se como idia central do princpio: 1. O Direito Ambiental, para alm de preservar a vida, busca preservar uma sadia qualidade de vida, sendo, por tal razo, um direito fundamental do homem. 7. PRINCPIO DA UBIQIDADE Este princpio evidencia que a proteo do meio ambiente deve ser levada em considerao sempre que uma medida social tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, o Direito Ambiental estabelece relao com tudo aquilo que circunda a vida das pessoas e tem por objetivo garantir mais do que o direito vida: o direito a uma vida com qualidade. Desta forma, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver, deve antes passar por uma consulta ambiental, para se saber se h ou no a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado. Com isto, observa-se que o direito ambiental est a exigir no apenas que se pense em sentido global, mas tambm que se haja em mbito local, pois somente deste modo que ser possvel uma atuao sobre a causa de degradao ambiental e no simplesmente sobre seu efeito. Em concluso, podemos destacar como aspecto central do princpio: 1. Toda medida de carter social deve ser repensada em relao aos efeitos ambientais, questionando-se os impactos que sero gerados na vida das pessoas.

DIREITO AMBIENTAL I VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

8

8. PRINCPIO DO LIMITE Trazido por Paulo de Bessa Antunes, encontra seu fundamento no inciso V do 1 do art. 225 da Constituio Federal, ao preceituar que o Poder Pblico tem o dever de controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Pretende este princpio que a Administrao Pblica estabelea padres de qualidade ambiental em relao a tudo aquilo que possa trazer prejuzos aos recursos ambientais e sade humana. So exemplos deste tipo de atuao: a fixao dos limites de emisso de matrias poluentes, dos nveis de rudos, da presena de determinados produtos na gua. No se pode perder de vista que, por vezes, os limites so estabelecidos em conformidade com o nvel tecnolgico atual e no de acordo com o potencial de agresso da atividade que se pretende limitar. De qualquer modo, o Poder Pblico deve sempre estimular o desenvolvimento tecnolgico, inclusive ampliando os investimentos em pesquisa de proteo ambiental, para que os limites sejam efetivamente estabelecidos, levando-se em conta a proteo da vida do homem, do meio ambiente e da sadia qualidade de vida. Em concluso, podemos estabelecer como ponto central deste princpio: 1. Compete ao Poder Pblico fixar os parmetros para a emisso de tudo aquilo que possa trazer prejuzos ao meio ambiente e sadia qualidade de vida.

DIREITO AMBIENTAL I VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

9

QUESTES 1. Que documento influenciou a elaborao do captulo sobre o meio ambiente de nossa Constituio Federal? 2. O que pretendeu o legislador ao afirmar a necessidade de preservao dos recursos ambientais para as futuras geraes? 3. Quais so os principais aspectos sopesados no Princpio do Desenvolvimento Sustentado? Dever algum prevalecer? 4. Quais so os objetivos trazidos pelo Princpio do Poluidor-Pagador? 5. Quais os desdobramentos do Princpio do Poluidor-Pagador em relao responsabilidade civil pelos danos ambientais? 6. No que consiste o Princpio da Preveno? D exemplos de instrumentos de sua atuao? 7. No que consiste o Princpio da Participao? Quais as formas de efetiv-la? 8. Qual a importncia da educao ambiental? De que forma pode-se efetiv-la? 9. Por que a preservao do meio ambiente um direito fundamental do homem? 10. No que consiste o Princpio da Ubiqidade? 11. No que consiste o Princpio do Limite?

TESTE Assinale a alternativa incorreta: a. Com fundamento no Princpio da Preveno possvel afirmar que no estando definidos os riscos ambientais de um empreendimento, este somente poder ser desenvolvido em larga escala aps estudos conclusivos sobre os impactos ambientais. b. O Princpio do Desenvolvimento Sustentvel tem por finalidade garantir s futuras geraes a fruio de todos os recursos naturais existentes, inviabilizando qualquer atividade degradante, ainda que esta traga desenvolvimento social e econmico. c. O Direito Ambiental estabelece tutela mais abrangente do que a tutela do direito vida, uma vez que pretende garantir uma sadia qualidade de vida, por esta razo a tutela do meio ambiente direito fundamental do homem. d. O Princpio do Poluidor Pagador estabelece em um primeiro plano a impossibilidade de exerccio de atividade degradante do meio ambiente; tratando-se de atividade relevante para o desenvolvimento econmico, estabelece o dever da utilizao de todos os mecanismos que minimizem a degradao ambiental e caso ocorra danos ambientais, o dever de reparao in natura, e, somente em ltima hiptese, a indenizao.

DIREITO AMBIENTAL II VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

1

COMPETNCIA EM MATRIA AMBIENTAL CONSIDERAES INICIAIS A Constituio Federal de 1988 foi o primeiro diploma constitucional a inserir em seu texto a defesa do meio ambiente. Em conseqncia, houve inovaes relativas repartio de competncia da Unio, dos Estados membros, dos Municpios e do Distrito Federal. A estrutura poltica de defesa do meio ambiente encontra seus fundamentos, essencialmente, no artigo 225, nos artigos 21 a 25 e no artigo 30, todos da Constituio Federal. O artigo 225, caput da Constituio Federal atribuiu ao Poder Pblico o dever de defender e preservar o meio ambiente. Ao utilizar a expresso Poder Pblico quis o legislador constitucional abranger todas as entidades federativas, determinando-lhes o exerccio da funo de defesa e preservao do meio ambiente, em conformidade com os critrios de repartio de competncia dos artigos 21 a 25 e artigo 30, da Constituio Federal e estabeleceu ainda como sendo de competncia comum da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal a efetivao das atribuies descritas nos incisos I a VII do 1 do artigo 225 da Constituio Federal. Urge salientar que, como regra, a repartio de competncias legislativas estabelecida de acordo com a predominncia dos interesses envolvidos. Assim, Unio cabero as matrias de interesse nacional; aos Estados cabero as de interesse regional, enquanto que aos Municpios tocaro as competncias legislativas de interesse local. Todavia, no Direito Ambiental, esta regra norteadora da repartio de competncias sofre alteraes, j que existem bens que, embora restritos a uma localidade, so de interesse regional ou nacional. Como exemplos, anotem-se os problemas relacionados Amaznia ou ao polgono das secas. Diante desta peculiaridade, o legislador constituinte adotou o sistema alemo de repartio de competncias, criando, para tanto, competncias horizontais (privativas), tpicas do federalismo clssico, competncias verticais (concorrentes) e competncias comuns, determinantes do federalismo cooperativo, onde se pretende que os nveis de Governo unam-se dentro de suas atribuies para responderem s necessidades dos administrados. Paulo de Bessa Antunes pondera que o sistema adotado estabelece, por vezes, uma superposio legislativa, uma vez que matrias de competncia privativa da Unio (art.22, incisos IV, XII, XXVI), como gua, jazidas, minas e atividades nucleares tambm foram elencadas como de competncia comum e concorrente dos demais entes federados (art. 23 e art. 24, incisos VI, VII, VIII). Isto ocorre, ao ser atribuda competncia a todas as entidades federativas para a proteo do meio ambiente, j que a expresso engloba a tutela de tudo aquilo que est ao redor do homem e lhe fundamental para uma sadia qualidade de vida. Neste raciocnio, esto englobados os bens ambientais gua, jazidas, minas, dentre tantos outros.

DIREITO AMBIENTAL II VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

2

Referido autor no apresenta uma soluo para a hiptese de superposio das competncias legislativas, refletindo que no existe uma lei que delimite claramente o contedo da competncia de cada uma das entidades. Entretanto, parece-nos razovel concluir que cabendo Unio o estabelecimento de regras gerais, os Estados e Municpios devero legislar a fim de estabelecer patamares mais exigentes de proteo ambiental. Com isto, possvel afirmar, que em termos de proteo ambiental, havendo confronto entre leis de esferas distintas, versando sobre a mesma matria, preponderar aquela que estabelecer maior rigor na tutela do meio ambiente. Neste raciocnio, Edis Milar cita Acrdos referentes a duas aes diretas de inconstitucionalidade julgadas pelo Tribunal de Justia de So Paulo, cujas solues apresentadas consideraram leis municipais inconstitucionais por terem cuidado com menor rigor do que a lei estadual da proteo do meio ambiente. CLASSIFICAO DAS COMPETNCIAS Para melhor sistematizao da matria, dividimos as competncias em: competncia material e competncia legislativa. A competncia material, por sua vez, subdividi-se em: 1. exclusiva: aquela atribuda a uma entidade com excluso das demais. prevista no artigo 21 da Constituio Federal. 2. comum: a competncia atribuda a todos os entes federados, que, exercem-na, sem, todavia, excluir a competncia do outro, porquanto esta competncia cumulativa. prevista no artigo 23 da Constituio Federal e busca dar efetividade ao federalismo cooperativo (par. nico do art.23). A competncia legislativa subdivide-se em: 1. exclusiva: a competncia atribuda a um ente com a excluso dos demais, sendo certo que esta indelegvel. prevista no artigo 25, 1 e 2 da Constituio Federal; 2. privativa: a competncia enumerada como prpria de uma entidade, todavia passvel de delegao e suplementao da competncia. prevista pelo artigo 22 e par. nico da Constituio Federal; 3. concorrente: a competncia prevista no artigo 24 da Constituio Federal, a qual se caracteriza pela possibilidade da Unio, Estados e Distrito Federal estarem dispondo sobre o mesmo assunto ou matria, sendo que Unio caber legislar sobre normas gerais; 4. suplementar: a competncia correlata competncia concorrente, atribuindo competncia aos Estados e Distrito Federal (art. 24, 2), bem como aos Municpios (art. 30, inc.II) para legislarem sobre normas que suplementem o contedo de princpios e normas gerais ou que supram a ausncia ou omisso destas.

DIREITO AMBIENTAL II VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

3

COMPETNCIAS CONSTITUCIONAIS REFERENTES AO MEIO AMBIENTE Oportuno ponderar em relao repartio de competncias que a diviso entre materiais e legislativas no possui maior relevncia prtica. Isto porque para atuar administrativamente, pelo princpio da legalidade, o ente federado somente o poder fazer se legislar sobre a matria. Desta forma, os temas relacionados como de competncia administrativa s sero implementados por intermdio de lei, de modo que, em verdade, todas as competncias sero efetivadas por meio de atuao legislativa. 1. COMPETNCIA DA UNIO FEDERAL DE NATUREZA EXCLUSIVA E PRIVATIVA As competncias privativas da Unio esto previstas nos artigos 21 e 22 da Constituio Federal. O primeiro faz referncia s competncias ditas administrativas; o segundo, s competncias legislativas. Em relao ao art. 21 da Constituio Federal, podemos verificar as matrias tratadas nos incisos IX, XVIII, XIX, XX como de natureza ambiental. O art. 22 da Constituio Federal tambm estabeleceu, em diversos incisos, matrias relacionadas ao Direito Ambiental. Identificamos esta competncia legislativa nos incisos IV, XI, XII, XIV, XVIII, XXIV e XXVI. Observe-se em relao ao art. 22, inciso IV que a Constituio Federal conferiu Unio Federal competncia privativa para legislar sobre as guas e energia. As guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito foram includas entre os bens dos Estados (art.26, I), de modo que os Estados iro administr-las nos termos da legislao federal. DE NATUREZA CONCORRENTE O art. 24 estabeleceu competir a todos os entes federados legislar sobre florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio (inciso VI); proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico (inciso VII) e responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico (inciso VIII). Nestas hipteses, a competncia da Unio est limitada a estabelecer as normas gerais sobre a matria, incumbncia concretizada atravs da poltica geral do meio ambiente, devidamente instituda pela Lei n 6.938/81 (Poltica Nacional do Meio Ambiente), e recepcionada pela Constituio Federal de 1988.

DIREITO AMBIENTAL II VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

4

Desta forma, podemos afirmar que Unio caber a fixao de pisos mnimos de proteo ao meio ambiente, enquanto que aos Estados e Municpios, atendendo aos seus interesses regionais e locais, caber a fixao de um teto de proteo. Com isto, oportuno frisar que os Estados e Municpios jamais podero legislar, de modo a oferecer menos proteo ao meio ambiente do que a Unio, porquanto, como j ressaltado, a esta cumpre, to-s, fixar regras gerais. DE NATUREZA COMUM So de natureza administrativa e esto relacionadas nos incisos III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI do artigo 23. Necessrio destacar que as competncias de natureza comum (art. 23) objetivam estabelecer uma ao de cooperao dos entes federados para a soluo dos problemas ambientais, ao passo que as hipteses de competncia de natureza concorrente estabelecem uma hierarquia legislativa entre os entes federados, de modo que a lei federal tem prevalncia sobre a estadual e a municipal e estadual sobre a municipal. Anote-se, entretanto, sob pena de inconstitucionalidade, a obrigatoriedade da lei estadual respeitar o rigor de tutela ambiental estabelecido pela legislao federal, e a lei municipal respeitar os patamares de salvaguarda estabelecidos pela lei estadual. Por derradeiro, no se pode perder de vista que os deveres elencados nos incisos I a VII do 1 do art. 225, bem como o previsto no 4 tambm devem ser relacionados como de competncia comum da Unio, tendo em vista a abrangente expresso Poder Pblico utilizada pelo legislador constituinte. 2. COMPETNCIA DOS ESTADOS MEMBROS DE NATUREZA EXCLUSIVA Em conformidade com o art. 25, 1 da Constituio Federal, so de competncia privativa dos Estados membros todas aquelas que no sejam de atribuio privativa da Unio ou do Municpio. DE NATUREZA CONCORRENTE Na sistemtica estabelecida pelo artigo 24 da Constituio Federal, os Estados membros possuem competncia para suplementar a legislao federal ambiental (2), sempre, com estrita observncia dos parmetros gerais estabelecidos. No existindo lei federal, conferido aos Estados competncia para legislar plenamente, com o propsito de atender suas peculiaridades (3). Sobrevindo lei federal, a eficcia da lei estadual ficar suspensa em relao aquilo que seja contrrio lei federal.

DIREITO AMBIENTAL II VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

5

DE NATUREZA COMUM Alm das competncias referidas no art. 23, incisos III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, cabe ainda aos Estados membros a efetivao dos deveres descritos nos incisos I a VII, do 1 do art. 225 da Constituio Federal. 3. COMPETNCIA DOS MUNICPIOS DE NATUREZA PRIVATIVA Ao Municpio foi conferida a competncia para legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I, art.30). DE NATUREZA SUPLETIVA No se deve perder de vista que aos Municpios tambm atribuda a competncia legislativa suplementar, determinando o artigo 30, inciso II competir ao Municpio suplementar a legislao federal e a estadual no que couber. Para o exerccio desta competncia, pressupe-se a existncia de normas gerais da Unio e suplementares do Estado membro. DE NATUREZA COMUM Alm das competncias referidas no art. 23, incisos III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, cabe ainda aos Municpios a efetivao dos deveres descritos nos incisos I a VII, do 1 do art. 225 da Constituio Federal. CONCLUSO Podemos, estabelecer como aspectos centrais referentes matria: 1. A disciplina constitucional de repartio de competncias est amparada no artigo 225, nos artigos 21 a 25 e artigo 30, todos da Constituio Federal. 2. A competncia legislativa em matria ambiental estar sempre privilegiando a maior e efetiva preservao do meio ambiente, independentemente do ente poltico que a realize, porquanto todos receberam da Carta Constitucional competncia para tanto. SISTEMA NACIONAL DE UNIDADE DE CONSERVAO DA NATUREZA CONSIDERAES INICIAIS O art. 225, caput da Constituio Federal estabeleceu que todos tm o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e determinou ao Poder Pblico, para assegurar a efetividade deste direito, o dever de definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos.

DIREITO AMBIENTAL II VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

6

Atravs deste preceito, possvel ao Poder Pblico destacar determinadas reas, reconhecidas como especiais pelo seu potencial ecolgico e por possurem caractersticas especiais, e dispensar-lhes cuidados para preservao de sua biodiversidade. Por tal razo, os espaos territoriais especialmente protegidos so considerados instrumentos de tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, porquanto permitem a preservao das espcies da fauna e da flora. Excelente definio apresentada por dis Milar, ao afirmar que espaos territoriais especialmente protegidos so espaos geogrficos, pblicos ou privados, dotados de atributos ambientais relevantes, que, por desempenharem papel estratgico na proteo da diversidade biolgica existente no territrio nacional, requerem sua sujeio, pela lei, a um regime de interesse pblico, atravs da limitao ou vedao do uso dos recursos ambientais da natureza pelas atividades econmicas. Referido autor relaciona como espcies dos espaos territoriais especialmente protegidos as reas de Proteo Especial, as reas de Preservao Permanente, a Reserva Legal e as Unidades de Conservao. Dentro deste conceito, observa-se que as unidades de conservao so uma das categorias de espaos territoriais especialmente protegidos. LEI N 9.985/00 SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAO (SNUC) Regulamentando o art. 225, 1, incisos I, II, III e VII da Constituio Federal, foi publicada a Lei n 9.985/00 - aps longa tramitao no Congresso Nacional (tratava-se do Projeto de Lei n 2.892/92) - que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza (SNUC), tendo por finalidade ser um instrumento de conservao de sistemas ecolgicos, de bancos genticos e de qualidade ambiental. A Lei n 9.985/00 no cria unidades de conservao; estabelece regras para sua criao. Na verdade, referida lei estabeleceu um sistema nacional a ser adotado por todos os entes federados. Trata-se do primeiro instrumento legal que define as diferentes categorias de unidades de conservao, sistematizando classificaes, que outrora se apresentavam de forma confusa e imprecisa. CONCEITO DE UNIDADES DE CONSERVAO Unidade de conservao o espao territorial e seus recursos ambientais, incluindo as guas jurisdicionais, com caractersticas naturais relevantes, legalmente institudo pelo Poder Pblico, com objetivos de conservao e limites definidos, sob regime especial de administrao, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteo (art. 2, I da Lei n 9.985/00).

DIREITO AMBIENTAL II VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

7

Diante deste conceito, podemos afirmar que as unidades de conservao so espaos territoriais que, por fora do Poder Pblico, esto destinados ao estudo e a preservao de exemplares da flora e da fauna. Objetivos do sistema nacional de unidades de conservao (SNUC) Os objetivos do Sistema Nacional de Unidades de Conservao esto estabelecidos no art. 4 da Lei n 9.985/00 e, em linhas gerais, relacionam-se s idias de 1) manuteno, preservao e restaurao da diversidade biolgica, dos recursos genticos e dos ecossistemas; 2) promoo do desenvolvimento sustentvel, bem como dos meios e incentivos para atividades de pesquisa cientfica, estudos e monitoramento ambiental; 3) promoo da educao, da recreao em contato com a natureza e do turismo ecolgico; e 4) proteo de recursos naturais necessrios subsistncia de populaes tradicionais. Pode-se observar que os objetivos foram concentrados na tutela do contedo ecolgico, dando-se enfoque ao desenvolvimento sustentvel do espao natural, a fim de manter o equilbrio ambiental. No se pode perder de vista ainda a preocupao destinada s populaes tradicionais e educao ambiental. DIRETRIZES DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAO As diretrizes do sistema foram estabelecidas no art. 5 da Lei n 9.985/00 e, em linhas gerais, pretende-se que as unidades de conservao: 1) representem amostras significativas do patrimnio biolgico; 2) permitam a sociedade, em especial populao local, efetiva participao no estabelecimento, reviso e administrao da poltica nacional das unidades de conservao; 3) busquem a cooperao de organizaes nogovernamentais, organizaes privadas e de pessoas fsicas para atividades de gesto das unidades de conservao; 4) permitam o uso para a conservao in situ de populaes; 5) garantam s populaes tradicionais a conservao de meios de subsistncia alternativos ou a justa indenizao pelos recursos perdidos; 6) tenham, nos casos possveis, autonomia administrativa e financeira. Pode-se observar que as diretrizes estabelecidas buscam assegurar a identidade dos ecossistemas, atravs da participao das populaes locais. ESTRUTURA DO SISTEMA O Sistema Nacional de Unidades de Conservao possui estrutura semelhante ao Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA e est previsto no art. 6 da Lei n 9.985/00.

DIREITO AMBIENTAL II VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

8

So trs nveis de atribuies: a. rgo consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente Conama, com as atribuies de acompanhar a implementao do Sistema; b. rgo central: o Ministrio do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e c. rgos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - Ibama, os rgos estaduais e municipais, com a funo de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criao e administrar as unidades de conservao federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuao. REGRAS REFERENTES CRIAO DAS UNIDADES DE CONSERVAO A Constituio Federal, em seu art. 225, 1, III estabeleceu que somente a supresso ou alterao dos espaos territoriais especialmente protegidos dever ser feita por intermdio de lei. Diante disto, conclui-se que as unidades de conservao podero ser criadas por ato do Poder Pblico e somente sua supresso ou alterao depender de lei. Este mandamento foi reproduzido caput e no 7 do art. 22, da Lei n 9.985/00. Nos demais pargrafos deste artigo, encontram-se regras atinentes criao da unidade de conservao. Estabeleceu-se que para a criao de uma unidade de conservao devero ser realizados estudos tcnicos e de consulta pblica que permitam identificar a localizao, a dimenso e os limites mais adequados para a unidade. Para a efetivao da consulta pblica, o Poder Pblico obrigado a fornecer informaes adequadas e inteligveis populao local e a outras partes interessadas. Anote-se que para a criao de Estao Ecolgica ou Reserva Biolgica, o legislador entendeu no ser obrigatria a consulta pblica. A transformao de uma unidade de conservao do grupo de uso sustentvel em uma unidade do grupo de proteo integral, bem como a ampliao dos limites de uma unidade de conservao, sem modificao dos seus limites originais, exceto pelo acrscimo proposto ser efetivado por instrumento normativo do mesmo nvel hierrquico do que criou a unidade. A transformao de uma unidade de conservao do grupo de proteo integral em uma unidade de conservao do grupo de uso sustentvel somente poder ser implementada por lei. Isto porque a sistemtica trazida a de facilitar a criao ou aumento do grau de defesa do meio ambiente (tanto que isto pode ser feito por ato do Poder Pblico), e dificultar a diminuio ou supresso desta proteo (que somente ser implementada por lei).

DIREITO AMBIENTAL II VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

9

ESPCIES DE UNIDADES DE CONSERVAO As unidades de conservao integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservao dividem-se em dois grupos, com caractersticas especficas: a. Unidades de Proteo Integral: destinadas preservao da natureza, admitindo o uso indireto dos seus recursos naturais, ou seja, aquele que no envolve consumo, coleta, dano ou destruio dos recursos naturais, com exceo dos casos previstos na prpria Lei. b. Unidades de Uso Sustentvel: destinadas a compatibilizar a conservao da natureza com o uso sustentvel de parcela dos seus recursos naturais. UNIDADES DE PROTEO INTEGRAL composto pelas seguintes categorias de unidade de conservao: I. Estao Ecolgica; II. Reserva Biolgica; III. Parque Nacional; IV. Monumento Natural e V. Refgio de Vida Silvestre. Necessrio consignar que a Lei n 9.985/00 no fez meno Reserva Ecolgica, unidade de conservao antes existente. Desta forma, em respeito ao ato jurdico perfeito, as Reservas Ecolgicas j existentes devero ser mantidas, em conformidade com o regramento que lhes era aplicado, no entanto, no mais podendo ser criadas novas reservas ecolgicas. ESTAO ECOLGICA De acordo com a Lei n 9.985/00, a estao ecolgica tem como objetivo a preservao da natureza e a realizao de pesquisas cientficas. Foi prevista pela primeira vez na Lei n 6.513/77, tendo sido considerada rea de relevante interesse turstico. Pela Lei n 6.902/81 perdeu referida caracterstica e passou a ser considerada rea destinada a pesquisas bsicas e aplicadas a Ecologia, proteo do ambiente natural e ao desenvolvimento da educao conservacionista. Como se percebe, o conceito e natureza jurdica foram modificados. Tendo em vista seu valor ecolgico, so reas estabelecidas como de posse e domnio pblicos. Existindo reas particulares em seus limites, estas sero desapropriadas. A determinao de indenizao ao particular reconheceu remansosa jurisprudncia sobre o tema, j que por vezes autoridades ambientais instituam Estaes Ecolgicas em reas privadas e no reconheciam o desapossamento administrativo.

DIREITO AMBIENTAL II VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

10

Como regra proibida a visitao pblica, exceto quando houver objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento especfico. Anote-se que a Lei do SNUC privilegiou o Princpio da Educao Ambiental. A pesquisa cientfica depende de autorizao prvia do rgo responsvel pela administrao da unidade e est sujeita s condies e restries estabelecidas, bem como quelas previstas em regulamento. Alterando a sistemtica da Lei anterior, a Lei n 9.985/00 permitiu alteraes dos ecossistemas no caso de medidas: 1) que visem a restaurao de ecossistemas modificados; 2) de manejo de espcies com o fim de preservar a diversidade biolgica; 3) de coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades cientficas; e 4) de pesquisas cientficas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observao ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma rea correspondente a no mximo trs por cento da extenso total da unidade e at o limite de um mil e quinhentos hectares. Cita-se, como exemplo, em mbito federal, as baas dos Pinheiros e Guaraqueaba e a enseada do Benedito, no Paran. Em mbito estadual, a Estao Ecolgica de Juria-Itatins, nos Municpios de Iguape e Perube, no Estado de So Paulo. RESERVA BIOLGICA A Reserva Biolgica tem como objetivo a preservao integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferncia humana direta ou modificaes ambientais, excetuando-se as medidas de recuperao de seus ecossistemas alterados e as aes de manejo necessrias para recuperar e preservar o equilbrio natural, a diversidade biolgica e os processos ecolgicos naturais. Prevista inicialmente no art. 5 da Lei n 4.771/65, referido dispositivo foi revogado pela Lei n 9.985/00 (art.60). A Reserva Biolgica diferencia-se da Estao Ecolgica, basicamente, em relao porcentagem da rea preservada, j que na Reserva Biolgica cem por cento da rea deve ser preservada, enquanto a Estao Ecolgica permite que at trs por cento de sua rea seja modificada para fins de pesquisa cientfica. A Reserva Biolgica de posse e domnio pblicos, sendo que as reas particulares includas em seus limites sero desapropriadas. proibida a visitao pblica, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento especfico. A pesquisa cientfica depende de autorizao prvia do rgo responsvel pela administrao da unidade. So exemplos de Reservas Biolgicas, em mbito federal, a de Guapor, em Rondnia e, em mbito estadual, a Alto da Serra de Paranapiacaba, no Estado de So Paulo.

DIREITO AMBIENTAL II VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

11

PARQUE NACIONAL O Parque Nacional tem como objetivo bsico a preservao de ecossistemas naturais de grande relevncia ecolgica e beleza cnica, possibilitando a realizao de pesquisas cientficas e o desenvolvimento de atividades de educao e interpretao ambiental, de recreao em contato com a natureza e de turismo ecolgico. Os Parques Nacionais foram a primeira modalidade de unidade de conservao criada. O primeiro Parque Nacional do mundo foi o Yellowstone, nos Estados Unidos, criado em 1872. No Brasil, o primeiro Parque Nacional foi o de Itatiaia, criado em 1937, com fundamento no Cdigo Florestal de 1934. Posteriormente, o art. 5 do Cdigo Florestal de 1965 passou a ser o fundamento de criao dos Parques Nacionais, mas foi revogado pela Lei n 9.985/00. Pela relevncia ecolgica, o Parque Nacional de posse e domnio pblicos, sendo que as reas particulares includas em seus limites sero desapropriadas. A visitao pblica e a pesquisa cientfica esto sujeitas s mesmas normas e restries estabelecidas para a Estao Ecolgica e a Reserva Biolgica. As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Municpio, sero denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal. Citam-se os exemplos do Parque Nacional da Amaznia, Parque Nacional de Itatiaia e o Parque Nacional da Tijuca, em esfera federal. Na esfera estadual, o Parque Estadual de Itanas. MONUMENTO NATURAL O Monumento Natural tem como objetivo bsico preservar stios naturais raros, singulares ou de grande beleza cnica. O Monumento Natural pode ser constitudo por reas particulares, desde que seja possvel compatibilizar os objetivos da unidade com a utilizao da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietrios. Pelo fato de poder ser constitudo em rea particular, pondera Edis Milar, que o Monumento Natural deveria ter sido includo dentre as unidades de conservao de uso sustentvel. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da rea e as atividades privadas, ou no havendo aquiescncia do proprietrio, a rea deve ser desapropriada. A visitao pblica est sujeita s condies e restries estabelecidas no Plano de Manejo da unidade. Observe-se que no houve disciplina em relao pesquisa cientfica. Entretanto, possvel o seu desenvolvimento, com fundamento no art. 32, 2 da Lei n 9.985/00, desde que haja aprovao prvia e sujeita fiscalizao do rgo responsvel por sua administrao.

DIREITO AMBIENTAL II VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

12

REFGIO DE VIDA SILVESTRE Esta unidade de conservao foi introduzida pela Lei n 9.985/00 e tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condies para a existncia ou reproduo de espcies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratria. Da mesma forma que o Monumento Natural, o Refgio de Vida Silvestre pode ser constitudo por reas particulares, desde que seja possvel compatibilizar os objetivos da unidade com a utilizao da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietrios. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da rea e as atividades privadas ou no havendo aquiescncia do proprietrio, a rea deve ser desapropriada. A visitao pblica est sujeita s normas e restries estabelecidas no Plano de Manejo da unidade. A pesquisa cientfica depende de autorizao prvia do rgo responsvel pela administrao da unidade. UNIDADES DE USO SUSTENTVEL composto pelas seguintes categorias de unidade de conservao: I. rea de Proteo Ambiental; II. rea de Relevante Interesse Ecolgico; III. Floresta Nacional; IV. Reserva Extrativista; V. Reserva de Fauna; VI. Reserva de Desenvolvimento Sustentvel e VII. Reserva Particular do Patrimnio Natural. REA DE PROTEO AMBIENTAL rea de Proteo Ambiental uma rea em geral extensa, com um certo grau de ocupao humana, dotada de atributos abiticos, biticos, estticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populaes humanas, e que tem como objetivos bsicos proteger a diversidade biolgica, disciplinar o processo de ocupao e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. As reas de Proteo Ambiental (APA) foram introduzidas no Direito brasileiro pela Lei n 6.902/81 e a Lei n 6.938/81 elencou-a como um dos instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente. Note-se que as reas de Proteo Ambiental so estabelecidas em regies j habitadas e tem como objetivo precpuo assegurar o bem-estar das populaes humanas. Apesar de ampla proteo legal, no se trata de reas intocveis.

DIREITO AMBIENTAL II VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

13

A rea de Proteo Ambiental pode ser constituda por terras pblicas ou privadas. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restries para a utilizao de uma propriedade privada localizada em uma rea de Proteo Ambiental. Nas reas privadas, cabe ao proprietrio estabelecer as condies para pesquisa e visitao pelo pblico. As condies para a realizao de pesquisa cientfica e visitao pblica nas reas sob domnio pblico sero estabelecidas pelo rgo gestor da unidade. A rea de Proteo Ambiental dispor de um Conselho presidido pelo rgo responsvel por sua administrao e constitudo por representantes dos rgos pblicos, de organizaes da sociedade civil e da populao residente. So exemplos desta unidade de conservao: em mbito federal, Jericoacoara, no Estado do Cear e Petrpolis, no Estado do Rio de Janeiro; em mbito estadual, a Serra do Mar, no Estado de So Paulo e a de Itacar/Serra Grande, no Estado da Bahia. REA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLGICO uma rea em geral de pequena extenso, com pouca ou nenhuma ocupao humana, com caractersticas naturais extraordinrias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importncia regional ou local e regular o uso admissvel dessas reas, de modo a compatibiliz-lo com os objetivos de conservao da natureza. Pode ser constituda por terras pblicas ou privadas e respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restries para a utilizao de uma propriedade privada localizada em uma rea de Relevante Interesse Ecolgico. So exemplos desta unidade de conservao: a Mata de Santa Genebra em Campinas, no Estado de So Paulo e as Ilhas de Pinheiro e Pinheirinho em Guaraqueaba, no Estado do Paran. FLORESTA NACIONAL As Florestas Nacionais foram criadas pelo art. 5, b, do Cdigo Florestal de 1965 e destaca-se por ter sido a primeira unidade de conservao a tratar da permanncia de populaes tradicionais que j habitavam a rea. A Lei n 9.985/00 expressamente revogou referido art.5 do Cdigo Florestal e foi definida como uma rea com cobertura florestal de espcies predominantemente nativas e que tem como objetivo bsico o uso mltiplo sustentvel dos recursos florestais e a pesquisa cientfica, com nfase em mtodos para explorao sustentvel de florestas nativas.

DIREITO AMBIENTAL II VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

14

A Floresta Nacional de posse e domnio pblicos, sendo que as reas particulares includas em seus limites devem ser desapropriadas. No entanto, admite-se a permanncia das populaes tradicionais que habitavam a rea quando de sua criao. Urge consignar que a permanncia das populaes tradicionais depende de previso legal, de modo que aquelas residentes em unidades de conservao nas quais sua permanncia no seja permitida devero ser indenizadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Pblico, em local e condies combinados entre as partes. Determinou-se ainda ao Poder Pblico que at que seja possvel efetuar o reassentamento, devero ser estabelecidas normas e aes especficas destinadas a compatibilizar a presena das populaes tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuzo dos modos de vida, das fontes de subsistncia e dos locais de moradia destas populaes, assegurando-se a sua participao na elaborao das referidas normas e aes. A visitao pblica e a pesquisa so permitidas. A Floresta Nacional dispor de um Conselho Consultivo, presidido pelo rgo responsvel por sua administrao e constitudo por representantes de rgos pblicos, de organizaes da sociedade civil e, quando for o caso, das populaes tradicionais residentes. A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Municpio, ser denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal. Como exemplos, podem ser citadas a Floresta Nacional de Ibirama, em Santa Catarina e a Floresta Nacional de Jaba, em Minas Gerais. RESERVA EXTRATIVISTA Esta unidade de conservao resultado das lutas dos seringueiros da Amaznia pela preservao do seu modo de vida e pela defesa do meio ambiente. A Reserva Extrativista uma rea utilizada por populaes extrativistas tradicionais, cuja subsistncia baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistncia e na criao de animais de pequeno porte, e tem como objetivos bsicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populaes, e assegurar o uso sustentvel dos recursos naturais da unidade. Trata-se de unidade de conservao de domnio pblico, com uso concedido s populaes extrativistas tradicionais por intermdio de contrato, onde se comprometem com a defesa e preservao da unidade de conservao. A explorao comercial de recursos madeireiros s ser admitida em bases sustentveis e em situaes especiais e complementares s demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista. Ainda so proibidas a explorao de recursos minerais e a caa amadorstica ou profissional.

DIREITO AMBIENTAL II VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

15

Havendo reas particulares includas em seus limites, devero ser desapropriadas. A Reserva Extrativista ser gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo rgo responsvel por sua administrao e constitudo por representantes de rgos pblicos, de organizaes da sociedade civil e das populaes tradicionais residentes na rea. Ter dentre as atribuies a aprovao do Plano de Manejo. A visitao pblica permitida, desde que compatvel com os interesses locais e em conformidade com o Plano de Manejo da rea. Do mesmo modo, a pesquisa cientfica permitida e incentivada. Como exemplos, destacam-se a Reserva Extrativista de Chico Mendes, no Acre e a do Rio Ouro Preto, em Rondnia. RESERVA DE FAUNA Foi implementada pela Lei n 9.985/00 e conceitua-se como uma rea natural com populaes animais de espcies nativas, terrestres ou aquticas, residentes ou migratrias, adequadas para estudos tcnicocientficos sobre o manejo econmico sustentvel de recursos faunsticos. A Reserva de Fauna de posse e domnio pblicos, sendo que as reas particulares includas em seus limites devem ser desapropriadas. A visitao pblica pode ser permitida, desde que compatvel com o plano manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo rgo responsvel por sua administrao. proibido o exerccio da caa amadorstica ou profissional. Observe-se que no houve disciplina especfica em relao pesquisa cientfica. Entretanto, possvel o seu desenvolvimento, com fundamento no art. 32, 2 da Lei n 9.985/00. Este raciocnio reforado pela determinao constante no 4 do artigo 19 da referida Lei do SNUC de que a comercializao dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecer ao disposto nas leis sobre fauna. RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL Criada pela Lei n 9.985/00, a Reserva de Desenvolvimento Sustentvel uma rea natural que abriga populaes tradicionais, cuja existncia baseia-se em sistemas sustentveis de explorao dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de geraes e adaptados s condies ecolgicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteo da natureza e na manuteno da diversidade biolgica. Tem como objetivo bsico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condies e os meios necessrios para a reproduo e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e explorao dos recursos naturais das populaes tradicionais, bem como valorizar, conservar

DIREITO AMBIENTAL II VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

16

e aperfeioar o conhecimento e as tcnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populaes. semelhana das Reservas Extrativistas, a posse e uso das Reservas de Desenvolvimento Sustentvel so regulados por contrato de concesso de direito real de uso. Trata-se de unidade de conservao de domnio pblico, de modo que as reas particulares includas em seus limites devem ser, quando necessrio, desapropriadas. A Reserva de Desenvolvimento Sustentvel ser gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo rgo responsvel por sua administrao e constitudo por representantes de rgos pblicos, de organizaes da sociedade civil e das populaes tradicionais residentes na rea. Referido Conselho ser responsvel pela aprovao do Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentvel, onde sero definidas as zonas de proteo integral, de uso sustentvel e de amortecimento e corredores ecolgicos. As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentvel obedecero s seguintes condies: 1) permitida e incentivada a visitao pblica, desde que compatvel com os interesses locais e em conformidade com o Plano de Manejo da rea; 2) permitida e incentivada a pesquisa cientfica voltada conservao da natureza, melhor relao das populaes residentes com seu meio e educao ambiental, sujeitando-se prvia autorizao do rgo responsvel pela administrao da unidade, s condies e restries estabelecidas; 3) deve ser sempre considerado o equilbrio dinmico entre o tamanho da populao e a conservao; e 4) so admitidas a explorao de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentvel e a substituio da cobertura vegetal por espcies cultivveis, desde que sujeitas ao zoneamento, s limitaes legais e ao Plano de Manejo da rea. Como exemplos, destacam-se as Reservas do Piranha e do Mamirau, ambas no Estado do Amazonas. RESERVA PARTICULAR DO PATRIMNIO NATURAL (RPPN) Existem no ordenamento jurdico desde o Cdigo Florestal de 1934 e surgiu com o objetivo de engajar o cidado no processo de proteo dos ecossistemas, incentivando-o mediante a iseno de impostos. Atualmente, encontra seu regramento jurdico na Lei n 9.985/00 e considerada como uma rea privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biolgica. A gerncia estadual do Ibama verificar a existncia de interesse pblico e existindo o gravame constar de termo de compromisso assinado perante o rgo ambiental e ser averbado margem da inscrio no Registro Pblico de Imveis. Uma vez estabelecida a unidade de conservao, os rgos integrantes do SNUC, sempre que possvel e oportuno, devero prestar orientao tcnica e cientfica ao proprietrio de Reserva Particular do Patrimnio Natural para a elaborao de um Plano de Manejo ou de Proteo e de Gesto da unidade.

DIREITO AMBIENTAL II VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

17

S podero ser permitidas a pesquisa cientfica e a visitao com objetivos tursticos, recreativos e educacionais. IMPLANTAO DA UNIDADE DE CONSERVAO A implantao consiste em um conjunto de medidas aptas implementao da unidade de conservao criada por ato do Poder Pblico ou por lei. A Lei n 9.985/00 contempla trs figuras fundamentais para esta medida: a zona de amortecimento, o mosaico de unidades de conservao e o plano de manejo. ZONA DE AMORTECIMENTO Trata-se de uma rea ao redor da unidade de conservao, cuja distncia ser determinada pelo rgo responsvel pela administrao da unidade de conservao. Todas as unidades de conservao, com exceo das reas de Proteo Ambiental e as Reservas Particulares do Patrimnio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento. MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAO Ocorre quando h um conjunto de unidades de conservao de categorias diferentes ou no, prximas, justapostas ou sobrepostas. A gesto do conjunto dever ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservao, de forma a compatibilizar a presena da biodiversidade, a valorizao da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentvel no contexto regional. O mosaico de unidades de conservao ser reconhecido por ato do Ministrio do Meio Ambiente. PLANO DE MANEJO o documento tcnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservao, estabelece-se o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da rea e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantao das estruturas fsicas necessrias gesto da unidade.

DIREITO AMBIENTAL II VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

18

QUESTES 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. Qual o critrio de repartio de competncias legislativas? Esse critrio vlido em matria ambiental? Em que consiste o sistema alemo de repartio de competncias? Quem edita normas gerais sobre meio ambiente? Em matria ambiental, no caso de confronto entre leis federal, estadual e municipal, como se resolve um conflito? O que competncia material exclusiva? O que competncia material comum? O que competncia legislativa exclusiva? O que competncia legislativa privativa? O que competncia legislativa concorrente? O que competncia legislativa suplementar? Em matria ambiental, relevante a diviso entre competncias materiais e legislativas? Em matria ambiental, em que consiste a competncia exclusiva e privativa da Unio? Em matria ambiental, em que consiste a competncia concorrente e comum envolvendo a Unio? Em matria ambiental, quais so as competncias exclusivas, concorrentes e comuns dos Estados-Membros? Em matria ambiental, em que consiste a competncia privativa, supletiva e comum dos Municpios? Em que consistem os espaos territoriais especialmente protegidos e quais so as suas espcies? O que o SNUC? O que unidade de conservao? Quais os objetivos do SNUC? Quais so as diretrizes do SNUC? Qual o rgo consultivo e deliberativo do SNUC? Qual o seu rgo central?Quais os seus rgos executores? Qual a forma de criao das unidades de conservao?Que tipo de estudo deve ser feito? obrigatria a consulta pblica? Quais os dois grupos de unidade de conservao? O que unidade de proteo integral? O que unidade de uso sustentvel? Qual a composio das unidades de proteo integral? O que estao ecolgica? O que reserva biolgica? O que parque nacional? O que monumento natural? O que refgio de vida silvestre? As unidades de uso sustentvel so compostas por quais categorias de unidade de conservao?

DIREITO AMBIENTAL II VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

19

33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47.

O que rea de proteo ambiental? O que rea de relevante interesse ecolgico? O que floresta nacional? A floresta nacional pode ser composta por reas particulares? Qual o rgo da floresta nacional? possvel floresta estadual e municipal? O que reserva extrativista?Nela pode ser includa reas particulares? gerida por quem? possvel visitao pblica? O que reserva de fauna? permitida a visitao pblica? permitida a caa? permitida a pesquisa cientfica? O que reserva de desenvolvimento sustentvel? gerida por quem?Deve observar quais condies? O que reserva particular de patrimnio natural? Em que consiste a implantao da unidade de conservao? O que zona de amortecimento? Quais as unidades de conservao que devem possuir uma zona de amortecimento? Em que consiste um mosaico de unidades de conservao? O que plano de manejo?

TESTE 1) Assinale a alternativa incorreta: a. Em termos de proteo ambiental, havendo confronto entre leis federal, estadual e municipal, versando sobre a mesma matria, prepondera aquela que estabelecer maior rigor na tutela do meio ambiente; b. A supresso de uma alterao dos espaos territoriais especialmente protegidos dever ser feita pelo intermdio de lei; c. A criao de uma unidade de conservao depende de uma consulta pblica; d. A criao de estao ecolgica ou reserva biolgica depende de consulta pblica. Resposta do teste: d

DIREITO AMBIENTAL III VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

1

POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (PNMA) CONSIDERAES INICIAIS A Lei n 6.938/81 estabeleceu a Poltica Nacional do Meio Ambiente, com suas finalidades e mecanismos de aplicao. A Constituio Federal de 1988 recepcionou referida Lei, tendo em vista estar em consonncia com as diretrizes de defesa do meio ambiente traadas pela Carta Constitucional. A Poltica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservao, a melhoria e a recuperao da qualidade ambiental propcia vida, visando assegurar condies ao desenvolvimento scio-econmico, aos interesses da segurana nacional e proteo da dignidade da vida humana. O conceito de meio ambiente est estabelecido no art. 3, I da Lei n 6.938/81, definido como o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Em verdade, a expresso meio ambiente redundante, pois a palavra ambiente j contm a idia de meio, j que se refere a tudo aquilo que nos circunda. No entanto, foi esta a expresso utilizada pela Constituio Federal de 1988, de modo que seu emprego encontra fundamento no ordenamento jurdico. O meio ambiente classificado em quatro faces principais: meio ambiente natural: constitudo pelo solo, pela gua, pelo ar atmosfrico, pela flora e pela fauna; meio ambiente artificial: constitudo pelo espao urbano construdo, estando relacionado s cidades; meio ambiente cultural: constitudo pelo patrimnio histrico, artstico, arqueolgico, paisagstico, cientfico, tecnolgico e turstico e meio ambiente do trabalho: constitudo pelo local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, remuneradas ou no, com relao de subordinao. O Direito Ambiental tem por finalidade a tutela do meio ambiente em todas as suas formas, com o propsito de garantir s presentes e futuras geraes uma sadia qualidade de vida. Est fundamentado numa viso antropocntrica, de modo que se tutela o meio ambiente como instrumento de garantia de uma vida com qualidade para o homem. Com isto, no transforma o meio ambiente em titular de direito, uma vez que a sua tutela voltada para a satisfao das necessidades humanas. OBJETIVOS E PRINCPIOS CONSAGRADOS PELA POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE possvel verificar que a Lei n 6.938/81 no estabeleceu de forma coerente os objetivos, princpios e instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente, havendo, por vezes, superposio e repetio de mandamentos.

DIREITO AMBIENTAL III VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

2

Diante da sistemtica da Lei e, com a mencionada ressalva, podemos afirmar que o art. 2 estabeleceu um objetivo geral e trouxe regramentos para esta consecuo, chamados de princpios, o art. 4 fixou objetivos especficos, para satisfao do objetivo geral, e o art. 9 estabeleceu instrumentos de ao, visando tutela do meio ambiente para garantir ao homem uma sadia qualidade de vida. OBJETIVO GERAL O art. 2 da Lei n 6.938/81 estabeleceu que a Poltica Nacional do Meio Ambiente tem como objetivo a preservao, a melhoria e a recuperao da qualidade ambiental propcia vida, a fim de assegurar condies ao desenvolvimento scio-econmico, aos interesses da segurana nacional e proteo da dignidade da vida humana. A este objetivo d-se a qualidade de geral, porquanto objetivos especficos esto previstos no art. 4 da Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente. Em sntese, a Poltica Nacional do Meio Ambiente visa compatibilizar o desenvolvimento econmico-social com a preservao da qualidade do meio ambiente. Para tanto, definiu princpios norteadores deste objetivo geral, que, em verdade, mais refletem metas de ao. Referidas metas esto submetidas aos princpios fundamentais do Direito Ambiental, no podendo a estes se contrapor. Foram estabelecidas as seguintes metas de ao (ditas pela Lei como princpios), para a obteno do objetivo geral: 1. ao governamental na manuteno do equilbrio ecolgico, considerando o meio ambiente como um patrimnio da coletividade; 2. racionalizao do uso do solo, do subsolo, da gua e do ar; 3. planejamento e fiscalizao do uso dos recursos ambientais; 4. proteo dos ecossistemas, com a preservao de reas representativas; 5. controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; 6. incentivos ao estudo e pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteo dos recursos ambientais; 7. acompanhamento do estado da qualidade ambiental; 8. recuperao de reas degradadas; 9. proteo de reas ameaadas de degradao; 10. educao ambiental a todos os nveis do ensino, inclusive a educao da comunidade, objetivando capacit-la para participao ativa na defesa do meio ambiente.

DIREITO AMBIENTAL III VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

3

OBJETIVOS ESPECFICOS O objetivo geral tratado pelo art. 2 somente pode ser alcanado pela realizao de objetivos especficos. Com este intento, foram traados os objetivos do art. 4 da Lei n 6.938/81. Preceitua o art. 4 que a Poltica Nacional do Meio Ambiente visar: 1. compatibilizao do desenvolvimento econmico social com a preservao da qualidade do meio ambiente e do equilbrio ecolgico; 2. definio de reas prioritrias de ao governamental relativa qualidade e ao equilbrio ecolgico; 3. ao estabelecimento de critrios e padres da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; 4. ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; 5. difuso de tecnologias de manejo do meio ambiente, divulgao de dados e informaes ambientais e formao de uma conscincia pblica sobre a necessidade de preservao da qualidade ambiental e do equilbrio ecolgico; 6. preservao e restaurao dos recursos ambientais com vistas sua utilizao racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manuteno do equilbrio ecolgico propcio vida; 7. imposio, ao poluidor e ao predador, da obrigao de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usurio, de contribuio pela utilizao de recursos ambientais com fins econmicos. INSTRUMENTOS DA POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Os instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente esto estabelecidos no art. 9 e tm por finalidade viabilizar a consecuo dos objetivos trazidos pela Lei n 6.938/81. Para tanto, foram enumerados doze instrumentos para a execuo da Poltica Nacional do Meio Ambiente. No entanto, nem todos se encontram devidamente disciplinados e alguns possuem maior destaque na consecuo dos objetivos da Lei, como, por exemplo, o estudo de impacto ambiental, o licenciamento ambiental, o zoneamento ambiental e a criao dos espaos territoriais especialmente protegidos. Os instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente so: 1. o estabelecimento de padres de qualidade ambiental; 2. o zoneamento ambiental; 3. a avaliao de impactos ambientais; 4. o licenciamento e a reviso de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 5. os incentivos produo e instalao de equipamentos e a criao ou absoro de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

DIREITO AMBIENTAL III VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

4

a criao de espaos territoriais especialmente protegidos pelo Poder Pblico federal, estadual e municipal, tais como reas de proteo ambiental, de relevante interesse ecolgico e reservas extrativistas; 7. o sistema nacional de informaes sobre o meio ambiente; 8. o Cadastro Tcnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental; 9. as penalidades disciplinares ou compensatrias no cumprimento das medidas necessrias preservao ou correo da degradao ambiental. 10. a instituio do Relatrio de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA; 11. a garantia da prestao de informaes relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Pblico a produzi-las, quando inexistentes; 12. o Cadastro Tcnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. Os principais instrumentos de proteo ambiental sero oportunamente estudados em captulos distintos.

6.

DIREITO AMBIENTAL III VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

5

QUESTES 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. Qual o diploma legal que estabeleceu a Poltica Nacional do Meio Ambiente? Foi recepcionado pela Constituio Federal de 1988? Qual o conceito de meio ambiente? H previso legal? Qual a classificao do meio ambiente e como se constituem? Qual a finalidade do Direito Ambiental? Como esto estruturados os objetivos e princpios da Poltica Nacional do Meio Ambiente? Cite algumas metas para a obteno do objetivo geral da Poltica Nacional do Meio Ambiente. Quais so os objetivos especficos da Poltica Nacional do Meio Ambiente? Qual a finalidade dos instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente? Quais so os instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente que possuem maior destaque na defesa do meio ambiente?

TESTE Constitui instrumento da Poltica Nacional do Meio Ambiente: a. ( ) a difuso de tecnologias de manejo do meio ambiente, divulgao de dados e informaes ambientais e formao de uma conscincia pblica sobre a necessidade de preservao da qualidade ambiental e do equilbrio ecolgico; b. ( ) a preservao e restaurao dos recursos ambientais com vistas sua utilizao racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manuteno do equilbrio ecolgico propcio vida; c. ( ) a criao de espaos territoriais especialmente protegidos pelo Poder Pblico federal, estadual e municipal, tais como reas de proteo ambiental, de relevante interesse ecolgico e reservas extrativistas; d. ( ) a compatibilizao do desenvolvimento econmico social com a preservao da qualidade do meio ambiente e do equilbrio ecolgico;

DIREITO AMBIENTAL IV VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

1

SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONCEITO Estabelecido pela Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente, o Sistema Nacional do Meio Ambiente o conjunto de rgos e instituies que, nos nveis federal, estadual e municipal, so encarregados da proteo do meio ambiente. Tem por finalidade estabelecer uma rede de agncias governamentais, nos diversos nveis da Federao, visando assegurar mecanismos capazes de implementar a Poltica Nacional do Meio Ambiente. O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) encontra previso legal no art. 6 da Lei n 6.938/81, com a definio dos rgos que o compe e suas finalidades. COMPOSIO O Sistema Nacional do Meio Ambiente formado: a. pelo Conselho de Governo, rgo superior, com a funo de assessorar o Presidente da Repblica na formulao da poltica nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; b. pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), rgo consultivo e deliberativo, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de polticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no mbito de sua competncia, sobre normas e padres compatveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial sadia qualidade de vida. Possui poder regulamentar em mbito federal. c. pelo Ministrio do Meio Ambiente, rgo central, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como rgo federal, a poltica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; d. pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA, rgo executor, com a finalidade de executar e fazer executar, como rgo federal, a poltica e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; e. por rgos seccionais, que so rgos ou entidades estaduais responsveis pela execuo de programas, projetos e pelo controle e fiscalizao de atividades capazes de provocar a degradao ambiental; f. por rgos locais, que so rgos ou entidades municipais, responsveis pelo controle e fiscalizao dessas atividades, nas suas respectivas jurisdies. O Sistema Nacional do Meio Ambiente no tem personalidade jurdica, de modo que as atribuies no so prprias, mas sim dos rgos, entidades e instituies que o integram.

DIREITO AMBIENTAL IV VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

2

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) o rgo mais atuante do Sistema e suas funes esto previstas no art. 8 da Lei n 6.938/81. Na prtica, ainda, tem exercido a funo do Conselho de Governo. Os Estados e os Municpios, na esfera de suas competncias, devero elaborar normas supletivas e complementares, observados os patamares mnimos que forem estabelecidos pelo CONAMA. Os rgos central, setoriais, seccionais e locais tm por dever fornecer os resultados das anlises efetuadas e sua fundamentao, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. COMPETNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA O Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, rgo consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente, desenvolve atividade de destaque no Sistema e sua competncia merece ser objeto de abordagem. O art. 8 da Lei n 6.938/81 estabeleceu a competncia do rgo: 1. estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critrios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; 2. determinar, quando julgar necessrio, a realizao de estudos das alternativas e das possveis conseqncias ambientais de projetos pblicos ou privados, requisitando aos rgos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informaes indispensveis para apreciao dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatrios, no caso de obras ou atividades de significativa degradao ambiental, especialmente nas reas consideradas patrimnio nacional. 3. decidir, como ltima instncia administrativa em grau de recurso, mediante depsito prvio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; 4. determinar, mediante representao do IBAMA, a perda ou restrio de benefcios fiscais concedidos pelo Poder Pblico, em carter geral ou condicional, e a perda ou suspenso de participao em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crdito; 5. estabelecer, privativamente, normas e padres nacionais de controle da poluio por veculos automotores, aeronaves e embarcaes, mediante audincia dos Ministrios competentes; 6. estabelecer normas, critrios e padres relativos ao controle e manuteno da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hdricos.

DIREITO AMBIENTAL IV VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

3

Como ressaltado, pelo art. 6, II da Lei n 6.938/81 foi atribudo ao CONAMA poder regulamentar. Por intermdio de Resolues so estabelecidos padres federais de proteo ao meio ambiente, que devem ser respeitados como normas gerais. QUESTES 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. O que o Sistema Nacional do Meio Ambiente? Qual a sua finalidade? Quais so os rgos que o compe? Existe previso legal? Qual o rgo superior que compe o Sistema Nacional do Meio Ambiente e qual a sua funo? Qual o rgo consultivo e deliberativo que compe o Sistema Nacional do Meio Ambiente e qual a sua funo? Qual o rgo executor que compe o Sistema Nacional do Meio Ambiente e qual a sua funo? Que so os rgos seccionais que compe o Sistema Nacional do Meio Ambiente e qual a sua funo? Que so os rgos locais que compe o Sistema Nacional do Meio Ambiente e qual a sua funo? O Sistema Nacional do Meio Ambiente tem personalidade jurdica? De que forma realiza suas atribuies? Qual dos rgos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente tem poder regulamentar?

TESTE No constitui competncia do Conselho Nacional do Meio Ambiente: a. ( ) determinar, quando julgar necessrio, a realizao de estudos das alternativas e das possveis conseqncias ambientais de projetos pblicos ou privados, no caso de obras ou atividades de significativa degradao ambiental; b. ( ) estabelecer, privativamente, normas e padres nacionais de controle da poluio por veculos automotores, aeronaves e embarcaes, mediante audincia dos Ministrios competentes; c. ( ) planejar, coordenar, supervisionar e controlar, a poltica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; d. ( ) decidir, como ltima instncia administrativa em grau de recurso, mediante depsito prvio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA.

DIREITO AMBIENTAL V VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

1

ESTUDO PRVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA) HISTRICO LEGISLATIVO O Estudo Prvio de Impacto Ambiental (EIA) consiste em um estudo multidisciplinar, que indica os pontos favorveis e desfavorveis de um determinado empreendimento e sugere as medidas cabveis mitigao dos impactos ambientais. O primeiro instrumento jurdico semelhante ao Estudo Prvio de Impacto Ambiental (EIA) encontrado na Lei de Zoneamento Industrial (Lei n 6.803/80), que exige um estudo prvio das avaliaes de impacto para a aprovao das zonas componentes do zoneamento urbano (artigo 10, 3). Entretanto, este instrumento difere-se do Estudo Prvio de Impacto Ambiental (EIA) pois seu campo de aplicao restrito aos casos de aprovao de estabelecimento das zonas estritamente industriais e porque no integra um procedimento de licenciamento ambiental, no prevendo, inclusive, participao pblica. Com a Lei n 6.938/81, o Estudo Prvio de Impacto Ambiental (EIA) foi elevado categoria de instrumento da Poltica Nacional do Meio Ambiente, conforme disposio constante do artigo 9, inciso III. Entretanto, no houve qualquer disposio sobre um contedo mnimo e as hipteses de cabimento. Por intermdio do Decreto n 88.351/83 (posteriormente revogado pelo Decreto n 99.274/90) foi outorgada competncia ao CONAMA para fixar os critrios norteadores do estudo de impacto ambiental (EIA). Com este respaldo, a Resoluo CONAMA n 001/86 tratou do tema, especificando o contedo do estudo e exemplificou situaes em que o Estudo Prvio de Impacto Ambiental (EIA) deve ser realizado. DISCIPLINA JURDICA ATUAL O Estudo Prvio de Impacto Ambiental (EIA) foi previsto pela Constituio Federal de 1988, em seu artigo 225, 1, inciso IV, sendo obrigatrio para a instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente. Trata-se de em um dos mais importantes instrumentos de proteo do meio ambiente e dada a sua essncia preventiva, est fundamentado no princpio da preveno. A Resoluo CONAMA n 01/86 continua sendo aplicada naquilo que no seja incompatvel com a disposio constitucional. Deste modo, no prevalece a disposio constante no caput do art. 2 da Resoluo, ao prescrever que depender de Estudo Prvio de Impacto Ambiental (EIA) o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente. Observe-se que a Constituio Federal de 1988 exigiu o Estudo Prvio de Impacto Ambiental (EIA) para a instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio

DIREITO AMBIENTAL V VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

2

ambiente. Com isso, o Estudo Prvio de Impacto Ambiental (EIA) s ser realizado nesta hiptese, at mesmo porque toda atividade scio-econmica provoca alguma modificao no meio ambiente. Urge consignar que o rol das atividades contido no art. 2 da Resoluo CONAMA n 01/86 considerado, de forma majoritria pela doutrina, como de carter obrigatrio, devendo ser realizado o Estudo Prvio de Impacto Ambiental (EIA) para atividades indicadas. Entretanto, o rol exemplificativo, j que indica atividades (o artigo utiliza a expresso tais como), podendo ser ampliado, a fim de abranger todas as atividades que sejam potencialmente causadoras de significativa degradao do meio ambiente. Pressupostos de cabimento do Estudo Prvio de Impacto Ambiental (EIA) O Estudo Prvio de Impacto Ambiental (EIA) foi destinado quelas atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradao do meio ambiente. A Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3, inciso II conceituou degradao da qualidade ambiental como a alterao adversa das caractersticas do meio ambiente. No mesmo sentido, a Resoluo CONAMA n 01/86, em seu art. 1, estabelece que se considera impacto ambiental qualquer alterao das propriedades fsicas, qumicas e biolgicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a sade, a segurana e o bem-estar da populao; as atividades sociais e econmicas; biota; s condies estticas e sanitrias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais. De qualquer modo, dada a utilizao pelo legislador constitucional de termos vagos como significativa e potencialmente, no possvel objetivamente determinar as atividades que estaro sujeitas realizao do Estudo Prvio de Impacto Ambiental (EIA). Diante disto, havendo dvida, estabeleceu-se uma presuno de que toda atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, o que reclama a realizao do Estudo Prvio de Impacto Ambiental (EIA). Estudo Prvio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatrio de Impacto Ambiental (RIMA) O Estudo Prvio de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo relatrio apresentam diferenas. O Estudo Prvio de Impacto Ambiental (EIA) consiste no levantamento da literatura cientfica e legal pertinente, trabalhos de campo, anlises de laboratrio e a redao do relatrio. O Relatrio de Impacto Ambiental (RIMA) traz as concluses do Estudo Prvio de Impacto Ambiental (EIA), que devem ser expressas em linguagem acessvel ao pblico, para que possam entender claramente as possveis conseqncias ambientais do projeto e suas alternativas.

DIREITO AMBIENTAL V VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

3

O relatrio de impacto ambiental, portanto, tem por finalidade tornar compreensvel para o pblico o contedo do estudo prvio de impacto ambiental, porquanto este elaborado segundo critrios tcnicos. Trata-se da implementao do Princpio da informao ambiental. Aspectos relacionados realizao do Estudo Prvio de Impacto Ambiental (EIA) Momento da preparao Deve ser realizado, por evidncia, antes da deciso administrativa de outorga da licena para a implementao de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradao ambiental. INICIATIVA DA EXIGNCIA A exigncia do Estudo Prvio de Impacto Ambiental (EIA) foi entregue aos rgos estaduais competentes, ressalvadas as hipteses de expressa competncia federal (empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de mbito nacional ou regional, conforme art. 4 da Resoluo CONAMA 237/97), onde cabe ao IBAMA a expedio de licena. Na hiptese de exclusivo interesse local, a responsabilidade da exigncia recai nos rgos municipais. Vale ressaltar que caber aos Estados e ao Distrito Federal o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos, quando estas estejam localizadas ou sejam desenvolvidas em mais de um Municpio ou em unidades de conservao de domnio estadual ou do Distrito Federal; em florestas e demais formas de vegetao natural de preservao permanente, bem como, quando os impactos ambientais diretos ultrapassarem os limites territoriais de um ou mais Municpio e, por derradeiro, na hiptese de delegao da Unio aos Estados ou Distrito Federal, mediante instrumento legal ou convnio. Anote-se, ainda, que a Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente (art. 8, II da Lei n 6.938/81) deu ao CONAMA competncia para determinar, quando julgar necessrio, a realizao de estudos das alternativas e das possveis conseqncias ambientais de projetos pblicos ou privados. Com referido amparo legal, a Resoluo CONAMA n 001/86 estabelecia a competncia para o licenciamento ambiental, atribuindoo, em mbito estadual, aos rgos estaduais e, em mbito federal, ao SEMA (hoje IBAMA), possibilitando ainda que os Municpios envolvidos fizessem a mesma exigncia, se a situao local reclamasse. Esta sistemtica encontrava fundamento de validade na Constituio Federal de 1988, havendo o respeito diviso de competncias descrita no artigo 23, inciso VI, em que se atribui Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios a competncia comum para proteger o meio ambiente. A Resoluo CONAMA n 237/97 alterou as regras de competncia para o licenciamento, estabelecendo no seu artigo 7 que os empreendimentos e atividades sero licenciados em nico nvel de

DIREITO AMBIENTAL V VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI

4

competncia, tornando questionvel a constitucionalidade deste dispositivo, j que exclui o licenciamento em outras esferas governamentais, contrariando, a competncia constitucional comum atribuda aos entes federados. Desta feita, tendo em vista a repartio constitucional de competncias, todos os entes federativos tm competncia para exigir o estudo prvio de impacto ambiental, prevalecendo, como regra, ser da competncia do IBAMA as hipteses de interesse nacional ou regional; dos rgos estaduais, as hipteses de interesse do Estado e dos rgos municipais, as hipteses de interesse local. ELABORAO: A EQUIPE MULTIDISCIPLINAR