direito ambiental -...

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1 1 DIREITO AMBIENTAL DIREITO AMBIENTAL Daniel Martini, Promotor de Justiça. Master Direito Ambiental Internacional – CNR – ROMA/ITÁLIA - 2008/2009; Doutorando em Direito Ambiental – Universidade de Roma3/ITÁLIA – 2008/2012

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DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

Daniel Martini,Promotor de Justiça.

Master Direito Ambiental Internacional – CNR – ROMA/ITÁLIA -2008/2009;

Doutorando em Direito Ambiental – Universidade de Roma3/ITÁLIA –2008/2012

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Sociedades antigas: perigos externos...

Sociedade de riscos: decorre das próprias decisões e Sociedade de riscos: decorre das próprias decisões e os riscos gerados pela sofisticação da tecnologia os riscos gerados pela sofisticação da tecnologia

que, agora, não consegue reagir... que, agora, não consegue reagir... ((UlrichUlrich BECK)BECK)

O direito oferece respostas para todos os O direito oferece respostas para todos os problemas?problemas?

Quais as possibilidades? E fundamentos?Quais as possibilidades? E fundamentos?

E a Constituição, .... a que serve?E a Constituição, .... a que serve?

E o Estado, ... a que serve?E o Estado, ... a que serve?

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OS BENS DE USO COMUM Problema: falta de definição da

propriedade – bens de propriedadecomum são não-excludentes – tendem aoesgotamento.

Ex: lago usado para pesca ou campo depastagens acessíveis a todos

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CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERALArtArt.. 11ºº AA RepúblicaRepública FederativaFederativa dodo Brasil,Brasil, formadaformada pelapelauniãounião indissolúvelindissolúvel dosdos EstadosEstados ee MunicípiosMunicípios ee dodo DistritoDistritoFederal,Federal, constituiconstitui--sese emem EstadoEstado DemocráticoDemocrático dede DireitoDireitoee temtem comocomo fundamentosfundamentos::

II -- aa soberaniasoberania;;IIII -- aa cidadaniacidadania;;IIIIII -- aa dignidadedignidade dada pessoapessoa humanahumana;;IVIV -- osos valoresvalores sociaissociais dodo trabalhotrabalho ee dada livrelivre iniciativainiciativa;;VV -- oo pluralismopluralismo políticopolítico..

ParágrafoParágrafo únicoúnico.. TodoTodo oo poderpoder emanaemana dodo povo,povo, queque ooexerceexerce porpor meiomeio dede representantesrepresentantes eleitoseleitos ouou diretamente,diretamente,nosnos termostermos destadesta ConstituiçãoConstituição.. 44

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 225. Todos têm direito ao meioambiente ecologicamente equilibrado,bem de uso comum do povo e essencial àsadia qualidade de vida, impondo-se aoPoder Público e à coletividade o dever dedefendê-lo e preservá-lo para aspresentes e futuras gerações.

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Estado de Direito Ambiental “Estado de Direito Ambiental é definido

como a forma de Estado que se propõe aaplicar o princípio da solidariedadeeconômica e social para alcançar umdesenvolvimento sustentável*,orientado a buscar a igualdade substancialentre os cidadãos, mediante o controlejurídico do uso racional do patrimônionatural.”Vicente Bellver Capella (Ecología: de las razones a los derechos)

* O desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, semcomprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas própriasnecessidades.

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Estado de Direito Ambiental((UmweltrechtsUmweltrechts-- staatstaat))

“Estado de Direito Ambiental quer dizer indispensabilidade

das regras e princípios do Estado de direito para se enfrentarem os desafios

impostos pelos desafios da sustentabilidade ambiental.”

(J.J. Gomes Canotilho)77

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Como nasce o direito ambiental?

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O DIREITO AMBIENTAL NACIONAL NASCE PELO

DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL

Transposição para o direito interno

Surgem as leis internas do País, em decorrência do cumprimento de tratados internacionais.

Estruturas de tutela ambiental (órgãos do SISNAMA)

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CONFERÊNCIA DAS NAÇAÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO – ESTOCOLMO,

SUÉCIA, 1972

Abre a primeira fase do direito internacional ambiental: fasedo funcionalismo, baseada no princípio da prevenção do dano(obrigação de resultado)

Institui o UNEP (United Nations Environment Programme)

Estimula os países a adotar legislações nacionais ambientais.

Declaração de Estocolmo• Direito de desfrutar dos próprios recursos naturais segundo sua

política ambiental• Proibição da poluição transfronteiriça

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COMISSÃO BRUNDTLAND. Relatório Our Common Future – 1987

Conceito de desenvolvimento sustentável: “odesenvolvimento que satisfaz as necessidadespresentes, sem comprometer a capacidade dasgerações futuras de suprir suas própriasnecessidades”.

O relatório aponta para a incompatibilidade entredesenvolvimento sustentável e os padrões deprodução e consumo vigentes.

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Tese: Clube de Roma Tese: Clube de Roma ––crescimento zerocrescimento zero

Antítese: Estocolmo Antítese: Estocolmo ––crescimento sustentadocrescimento sustentado

Síntese: Comissão Síntese: Comissão BruntlandBruntland ––desenvolvimento sustentáveldesenvolvimento sustentável

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CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO –

RIO 92 (CÚPULA DA TERRA)

Abre a segunda fase do Dto. Internacional: globalismo ambiental,fundado sob os princípios da cooperação internacional e princípio daprecaução.

Problemas de ordem global: falta de água, mudanças climáticas Firmadas diversas convenções internacionais: Convenção sobre clima

(Protocolo de Kyoto); Conv. sobre biodiversidade etc.

Declaração do Rio (sobre meio ambiente e desenvolvimento) – 27princípios gerais

Agenda 21 – programa de ação voltado a identificar as açõesnecessárias a realizar o desenvolvimento sustentável endereçandorecomendações aos estados para regular os comportamentos.

Nascem princípios do dto ambiental• Princípio da precaução (inversão do ônus da prova)• Poluidor-pagador• Avaliação do impacto ambiental• Responsabilidade comum porém diferenciada

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DIREITO AMBIENTAL DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONALINTERNACIONAL

OO DIPDIP OO consentimentoconsentimento AsAs obrigaçõesobrigações dede cooperaçãocooperação ResponsabilidadeResponsabilidade internacionalinternacional porpor atosatos lícitos,lícitos,

porémporém perigososperigosos ((respresp.. objetiva)objetiva) eeresponsabilidaderesponsabilidade porpor atoato ilícitoilícito..

ResoluçãoResolução dasdas controvérsiascontrovérsias:: acordoacordo ouou juizjuizinternacional,internacional, alémalém dosdos meiosmeios diplomáticosdiplomáticos(mediação,(mediação, bonsbons ofícios,ofícios, conciliaçãoconciliação etcetc))

FaltaFalta dede órgãoórgão mundialmundial dede tutelatutela ambientalambiental AA CorteCorte InternacionalInternacional dede JustiçaJustiça OO ProblemaProblema dada softsoft lawlaw ee dada hardhard lawlaw

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BREVE HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL

Ordenações Manuelinas – proibição da caça de algumas espécies e corte de árvores;

Regimento do Pau-Brasil (1605) – exigia autorização para corte; Carta Régia (1797) – defesa da fauna, águas e solo; Código Civil (1916) – trouxe com ele outros códigos, como o Código de

Águas, de Caça, de Pesca; Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) – função social da propriedade rural,

tendo como uma das características assegurar a conservação dos recursosnaturais; desapropriação por interesse social (preservar os recursosnaturais contra atividades predatórias);

Código Florestal (Lei 4771/1965), depois Lei 12.651/12) Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (1981) – instituiu o

SISNAMA. Constituição Federal 1988 (As CF’s antecedentes deram tratamento pouco

sistemático com enfoque voltado para a infraestrutura da atividadeeconômica)

Lei dos Crimes Ambientais (9605/98) Lei Complementar 140/11 (competências ambientais) Novo Código Florestal (Lei 12.651/12)

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 225. Todos têm direito ao meioambiente ecologicamente equilibrado,bem de uso comum do povo e essencial àsadia qualidade de vida, impondo-se aoPoder Público e à coletividade o dever dedefendê-lo e preservá-lo para aspresentes e futuras gerações.

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Conceito de meio ambiente e Conceito de meio ambiente e característicascaracterísticas

Natural (Natural (art. 225, art. 225, caputcaput, , §§ 1º, I e II1º, I e II))

Artificial (Artificial (arts. 225arts. 225; ; 182182 e e 21, XX21, XX))

Cultural (Cultural (art. 216art. 216))

Trabalho (Trabalho (arts. 7º, XXII arts. 7º, XXII e e 200, VIII200, VIII))

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Conceito de meio ambiente e Conceito de meio ambiente e característicascaracterísticas

Natural:Natural:

•• Água, solo, ar atmosférico, flora e Água, solo, ar atmosférico, flora e fauna;fauna;

•• Consiste no equilíbrio dinâmico entre os Consiste no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem;seres vivos e o meio em que vivem;

•• Art. 225, Art. 225, caputcaput, , §§ 1º, I e II, CF1º, I e II, CF..

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Conceito de meio ambiente e Conceito de meio ambiente e característicascaracterísticas

Artificial:Artificial:

•• Espaço urbano construído, consistente Espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações públicas e no conjunto de edificações públicas e privadas;privadas;

•• Relacionado com o ambiente urbano;Relacionado com o ambiente urbano;•• Art. 225Art. 225; ; art. 182art. 182; ; art. 21, XXart. 21, XX, dentre , dentre

outros.outros.

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Conceito de meio ambiente e Conceito de meio ambiente e característicascaracterísticas

Cultural:Cultural:

•• Patrimônio histórico, artístico, Patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico;arqueológico, paisagístico, turístico;

•• Traduz a história de um povo, sua Traduz a história de um povo, sua formação cultural;formação cultural;

•• Art. 216Art. 216, CF., CF.

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Conceito de meio ambiente e Conceito de meio ambiente e característicascaracterísticas

CulturalCultural

“Enquanto“Enquanto oo patrimôniopatrimônio naturalnatural éé aagarantiagarantia dede sobrevivênciasobrevivência físicafísica dadahumanidade,humanidade, queque necessitanecessita dodoecossistemaecossistema –– ar,ar, águaágua ee alimentosalimentos ––parapara viver,viver, oo patrimôniopatrimônio culturalcultural éégarantiagarantia dede sobrevivênciasobrevivência socialsocial dosdospovos,povos, porqueporque éé produtoproduto ee testemunhotestemunho dedesuasua vida”vida”.. (Carlos(Carlos FF.. Marés)Marés)

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Conceito de meio ambiente e Conceito de meio ambiente e característicascaracterísticas

Trabalho:Trabalho:

•• Baseado na salubridade do meio e na Baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam ausência de agentes que comprometam a incolumidade físicoa incolumidade físico--psíquica do psíquica do trabalhador;trabalhador;

•• Art. 200Art. 200, VIII, CF., VIII, CF.

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Conceito de meio ambiente e Conceito de meio ambiente e característicascaracterísticas

Necessidade de um “conceito Necessidade de um “conceito conglobante”conglobante”

•• “O“O conceitoconceito dede meiomeio ambienteambiente háhá dede ser,ser, pois,pois,globalizante,globalizante, abrangenteabrangente dede todatoda aa naturezanaturezaoriginaloriginal ee artificialartificial,, bembem comocomo osos bensbensculturaisculturais correlatoscorrelatos compreendendo,compreendendo, portanto,portanto,oo solo,solo, aa água,água, oo ar,ar, aa flora,flora, asas belezasbelezasnaturais,naturais, oo patrimôniopatrimônio histórico,histórico, artístico,artístico,turístico,turístico, paisagísticopaisagístico ee arqueológicoarqueológico””.. (José(JoséAfonsoAfonso dada Silva)Silva)

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Conceito de meio ambiente e Conceito de meio ambiente e característicascaracterísticas

Conceito legal:Conceito legal:•• “o“o conjuntoconjunto dede condições,condições, leis,leis,

influênciasinfluências ee interaçõesinterações dede ordemordem física,física,químicaquímica ee biológica,biológica, queque permite,permite, abrigaabrigaee regerege aa vidavida emem todastodas asas suassuas formas”formas”(art(art.. 33º,º, I,I, LeiLei nºnº 66..938938//8181))..

•• Compreende o espaço e o conjunto de Compreende o espaço e o conjunto de relações entre fatores vivos e não vivos relações entre fatores vivos e não vivos nele ocorrentes.nele ocorrentes.

•• Visão Visão biocêntricabiocêntrica//ecocêntricaecocêntrica..

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Direito AmbientalDireito Ambiental

CONCEITOCONCEITO -- ÉÉ umum conjuntoconjunto dede normasnormas(regras(regras ee princípios)princípios) pertencentespertencentes aaváriosvários ramosramos dodo DireitoDireito reunidosreunidos porporsuasua funçãofunção instrumentalinstrumental parapara oo estudoestudodasdas relaçõesrelações dodo homemhomem comcom oo meiomeioqueque oo circundacircunda ee envolveenvolve..

CARACTERÍSTICASCARACTERÍSTICAS -- DireitoDireito difusodifuso(indeterminação(indeterminação dosdos sujeitossujeitos eeindivisibilidadeindivisibilidade dodo objeto),objeto), tratatrata dodo“bem“bem ambiental”ambiental” (macro)(macro)..

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Direito AmbientalDireito Ambiental Bem Bem ambiental (ambiental (macrobemmacrobem))

•• TerceiroTerceiro gênerogênero –– nãonão sese confundeconfundecomcom bensbens públicospúblicos ee tampoucotampouco comcombensbens privadosprivados (bem(bem dede usouso comumcomum dodo povopovoee esencialesencial àà sadiasadia qualidadequalidade dede vidavida –– artart.. 225225))–– bembem difusodifuso (indeterminação(indeterminação dosdossujeitossujeitos ee indivisibilidadeindivisibilidade dodo objeto)objeto)..

•• CaracterísticasCaracterísticas:: indivisibilidade,indivisibilidade,extrapatrimonialidadeextrapatrimonialidade,, inalienabilidade,inalienabilidade,indisponibilidadeindisponibilidade ee essencialidadeessencialidade ààtodastodas asas formasformas dede vidavida..

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ATENÇÃOATENÇÃO

MACROBEM AMBIENTAL: natureza MACROBEM AMBIENTAL: natureza difusadifusa

MICROBENS AMBIENTAIS MICROBENS AMBIENTAIS (componentes): (componentes): •• Públicos: ex. recursos mineraisPúblicos: ex. recursos minerais•• Privados: ex. meu gatoPrivados: ex. meu gato•• De uso comum do povo: ex. arDe uso comum do povo: ex. ar

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Conceito de meio ambiente e Conceito de meio ambiente e característicascaracterísticas

AA autonomiaautonomia jurídicajurídica dodo bembem ambientalambientalpossibilitapossibilita aa suasua tutelatutela independentementeindependentementedosdos bensbens queque oo integram,integram, dandodando proteçãoproteçãojurídicajurídica àà qualidadequalidade ambientalambiental(características(características físicas,físicas, químicasquímicas eebiológicasbiológicas dodo ecossistema)ecossistema)

“Bem“Bem juridicamentejuridicamente autônomoautônomo queque nãonão seseconfundeconfunde comcom osos componentescomponentesambientaisambientais..”” (Marcelo(Marcelo AbelhaAbelha Rodrigues)Rodrigues)

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A constitucionalização do meio A constitucionalização do meio ambienteambiente

Degradação consciência ambientalista Degradação consciência ambientalista necessidade de proteção jurídica do necessidade de proteção jurídica do ambiente cidadania ambiental estado ambiente cidadania ambiental estado de direito ambiental.de direito ambiental.

EstadoEstado dede direitodireito dodo ambienteambiente éé umum EstadoEstadoatentoatento àsàs necessidadesnecessidades dede preservaçãopreservação eeproteçãoproteção dodo ambienteambiente parapara asas presentespresentes eefuturasfuturas geraçõesgerações..

AA construçãoconstrução dessedesse novonovo modelomodelo dede EstadoEstadoconferiuconferiu aoao ambienteambiente carátercaráter dede direitodireitofundamentalfundamental..

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A constitucionalização do meio A constitucionalização do meio ambienteambiente

"A"A necessidadenecessidade dede proteçãoproteção jurídicajurídica dodomeiomeio ambienteambiente despertoudespertou aa consciênciaconsciênciaambientalistaambientalista porpor todatoda parte,parte, atéaté comcomcertocerto exagero,exagero, masmas exageroexagero produtivo,produtivo,porqueporque chamouchamou aa atençãoatenção dasdasautoridadesautoridades públicaspúblicas parapara oo problemaproblemadada degradaçãodegradação ee destruiçãodestruição dodo meiomeioambiente,ambiente, naturalnatural ee culturalcultural dede formaformasufocante"sufocante" (José(José AfonsoAfonso dada Silva)Silva)..

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Benefícios da Constitucionalização Benefícios da Constitucionalização ((inin Direito Constitucional Ambiental Brasileiro Direito Constitucional Ambiental Brasileiro –– J. J. Gomes Canotilho e José J. J. Gomes Canotilho e José

Rubens Morato Leite)Rubens Morato Leite)

Benefícios SubstantivosBenefícios Substantivos•• Estabelecimento de um dever constitucional genérico de não Estabelecimento de um dever constitucional genérico de não

degradar, base do regime de exploralidade limitada e degradar, base do regime de exploralidade limitada e condicionada;condicionada;

•• Ecologização da propriedade e da sua função social;Ecologização da propriedade e da sua função social;•• Proteção ambiental com direito fundamental;Proteção ambiental com direito fundamental;•• Legitimação constitucional da função estatal reguladora;Legitimação constitucional da função estatal reguladora;•• Redução da discricionariedade administrativa;Redução da discricionariedade administrativa;•• Ampliação da participação pública.Ampliação da participação pública.

Benefícios FormaisBenefícios Formais•• Máxima preemência (hierarquia) e proeminência (visibilidade) dos Máxima preemência (hierarquia) e proeminência (visibilidade) dos

direitos, deveres e princípios ambientais;direitos, deveres e princípios ambientais;•• Segurança normativa;Segurança normativa;•• Substituição do paradigma da legalidade ambiental;Substituição do paradigma da legalidade ambiental;•• Controle da constitucionalidade da lei;Controle da constitucionalidade da lei;•• Reforço exegético próReforço exegético pró--ambiente das normas infraconstitucionais.ambiente das normas infraconstitucionais.

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A constitucionalização do meio A constitucionalização do meio ambienteambiente

Direitos fundamentaisDireitos fundamentais

“(“(......)) SãoSão asas posiçõesposições jurídicasjurídicas dada pessoapessoa –– nana suasuadimensãodimensão individual,individual, coletivacoletiva ouou socialsocial –– reconhecidasreconhecidasee positivadas,positivadas, porpor vontadevontade dodo legisladorlegislador--constituinte,constituinte,contidascontidas ouou nãonão nono catálogocatálogo..”” ((IngoIngo SarletSarlet))

““......nana fórmulafórmula dede direitodireito fundamentalfundamental aoao meiomeio ambienteambienteecologicamenteecologicamente equilibrado,equilibrado, aa constitucionalizaçãoconstitucionalizaçãoprestapresta--sese parapara contrabalançarcontrabalançar asas prerrogativasprerrogativastradicionaistradicionais dodo direitodireito dede propriedade,propriedade, oo quequeensejaenseja novasnovas ee fortalecefortalece velhasvelhas limitaçõeslimitaçõesimplícitasimplícitas ee explícitasexplícitas......”” (Antônio(Antônio HermanHermanBenjamin)Benjamin)

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A constitucionalização do meio A constitucionalização do meio ambienteambiente

DentroDentro dede umum carátercaráter dede historicidadehistoricidade aasociedadesociedade alteraaltera osos seusseus valoresvalores nanamedidamedida emem queque asas demandasdemandas seseapresentamapresentam..

Por isso:Por isso:•• Direitos fundamentais de primeira geração,Direitos fundamentais de primeira geração,•• Direitos fundamentais de segunda geração,Direitos fundamentais de segunda geração,•• Direitos fundamentais de terceira geração,Direitos fundamentais de terceira geração,•• Direitos fundamentais de quarta geração Direitos fundamentais de quarta geração

(minorias).(minorias).3333

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A constitucionalização do meio A constitucionalização do meio ambienteambiente

OO SupremoSupremo TribunalTribunal Federal,Federal, nonojulgamentojulgamento dodo MSMS nºnº 2216422164/SP,/SP,relatadorelatado pelopelo MinMin.. CelsoCelso dede Mello,Mello,reconheceureconheceu oo meiomeio ambienteambiente comocomosendosendo umum direitodireito fundamentalfundamental dedeterceiraterceira geraçãogeração..

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A constitucionalização do meio A constitucionalização do meio ambienteambiente

TambémTambém nana ADIADI--MCMC 35403540 // DF,DF, RelRel..MinMin.. CelsoCelso dede Mello,Mello, julgadajulgada emem0101//0909//20052005,, ondeonde assentadaassentada aa tesetesedede queque “A“A ATIVIDADEATIVIDADE ECONÔMICAECONÔMICANÃONÃO PODEPODE SERSER EXERCIDAEXERCIDA EMEMDESARMONIADESARMONIA COMCOM OSOS PRINCÍPIOSPRINCÍPIOSDESTINADOSDESTINADOS AA TORNARTORNAR EFETIVAEFETIVA AAPROTEÇÃOPROTEÇÃO AOAO MEIOMEIO AMBIENTE”AMBIENTE”

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A constitucionalização do meio A constitucionalização do meio ambienteambiente

STJSTJ -- REspREsp 11..094094..873873/SP/SP –– RelRel.. MinMin..HumbertoHumberto MartinsMartins -- QueimaQueima dada canacanadede açucaraçucar emem SãoSão PauloPaulo –– AfirmadoAfirmadoqueque quandoquando houverhouver formasformas menosmenoslesivaslesivas dede exploração,exploração, oo interesseinteresseeconômicoeconômico nãonão podepode prevalecerprevalecersobresobre aa proteçãoproteção ambientalambiental.. TambémTambémdestacadestaca oo carátercaráter transdisciplinartransdisciplinar dodoDireitoDireito AmbientalAmbiental..

3636

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A constitucionalização do meio A constitucionalização do meio ambienteambiente

ReservaReserva dodo possívelpossível –– STJSTJ -- REspREsp11..185185..474474--SCSC,, RelRel.. MinMin.. HumbertoHumbertoMartins,Martins, jj.. emem 2020//0404//20102010 –– aa tesetesenãonão podepode serser utilizadautilizada parapara justificarjustificaraa nãonão efetivaçãoefetivação dede direitosdireitosfundamentais,fundamentais, notadamentenotadamente osos dedecunhocunho socialsocial..

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FUNÇÃO PROJETUAL DA TEORIA DO DIREITO (Ferrajoli – Principia Iuris)

A teoria do direito deve serconstruída atendendo ao paradigmaconstitucional

Estado de Direito Ambiental Assim, a proteção ao meio ambiente

deve projetar-se sobre a teoria dodireito, a sociologia jurídica, afilosofia jurídica, a economia etc

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TUTELA CONSTITUCIONAL AMBIENTALTUTELA CONSTITUCIONAL AMBIENTAL

Meio Ambiente x ConstituiçãoMeio Ambiente x Constituição•• Regras de garantiaRegras de garantia EX.: EX.: -- artsarts. 5º, . 5º,

LXXIIILXXIII (ação popular); (ação popular); 129, III129, III (IC, (IC, ACP);ACP);

•• Regras de competênciaRegras de competência EX.: EX.: -- artsarts. . 23, VI23, VI (material comum); (material comum); 24, VI; 24, 24, VI; 24, VIIIVIII (legislativa concorrente); etc...(legislativa concorrente); etc...

•• Regras geraisRegras gerais -- definem definem princípios/condutas EX.: princípios/condutas EX.: -- artsarts. . 170, VI170, VI; ; 173, 173, §§ 5º5º; ; 174, 174, §§ 3º3º; ; 186, II186, II; ; 200, VIII200, VIII; ; 216, 216, V V e e 231, 231, §§ 1º1º

•• Regras específicasRegras específicas EX.: EX.: -- art. 225art. 225 3939

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Regras de garantia:Regras de garantia: DizemDizem respeitorespeito àsàs açõesações constitucionaisconstitucionais queque podempodem serser manejadasmanejadas

emem defesadefesa dodo meiomeio ambiente,ambiente, comocomo exemploexemplo aa AçãoAção PopularPopularAmbientalAmbiental (art(art.. 55º,º, incisoinciso LXXIII,LXXIII, alíneaalínea “d”,“d”, dada CF),CF), aa AçãoAção CivilCivilPúblicaPública (art(art.. 129129,, incisoinciso III,III, dada CF)CF);; MandadoMandado dede segurançasegurança (art(art..55º,º, incisoinciso LXIX,LXIX, dada CF)CF) ee mandadomandado dede segurançasegurança coletivocoletivo (art(art.. 55º,º,incisoinciso LXX,LXX, dada CF)CF);; AçãoAção diretadireta dede inconstitucionalidade,inconstitucionalidade, comcomfundamentofundamento nono artart.. 102102,, incisoinciso I,I, alíneaalínea “a”,“a”, dada Constituição,Constituição,regulamentadaregulamentada pelapela LeiLei nn..ºº 99..868868//19991999;; AçãoAção declaratóriadeclaratória dedeinconstitucionalidadeinconstitucionalidade porpor omissão,omissão, fundadafundada nono artart.. 102102,, incisoinciso I,I,alíneaalínea “a”,“a”, dada CFCF;; AçãoAção declaratóriadeclaratória dede constitucionalidadeconstitucionalidade dede leileiouou atoato normativonormativo federal,federal, fundadafundada nono artart.. 102102,, incisoinciso I,I, alíneaalínea “a”,“a”,dada CFCF;; MandadoMandado dede Injunção,Injunção, previstoprevisto nono artart.. 55º,º, incisoinciso LXXI,LXXI, dadaConstituiçãoConstituição;; AçãoAção dede ArguiçãoArguição dede descumprimentodescumprimento dede preceitopreceitoconstitucional,constitucional, artart.. 102102,, §§ 11º,º, dada Constituição,Constituição, regulamentadaregulamentadapelapela LeiLei nn..ºº 99..882882//19991999;; AçãoAção parapara defesadefesa dosdos interessesinteresses dasdaspopulaçõespopulações indígenas,indígenas, comcom fundamentofundamento nono artart.. 129129,, incisoinciso V,V, dadaCFCF;; e,e, AçãoAção diretadireta dede inconstitucionalidadeinconstitucionalidade dede leilei estadualestadual ououmunicipalmunicipal emem faceface dada ConstituiçãoConstituição Estadual,Estadual, fundadafundada nosnos artsarts.. 3535,,incisoinciso IV,IV, 125125,, §§ 22º,º, ee 129129,, incisoinciso IV,IV, todostodos dada CFCF..

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Competência administrativa:Competência administrativa: Exclusiva: Exclusiva: -- da União: art. 21, incisos IX, XVIII, XX e XXIII;da União: art. 21, incisos IX, XVIII, XX e XXIII; -- dos Estados: art. 25, dos Estados: art. 25, §§§§1º, 2º e 3º;1º, 2º e 3º; -- dos Municípios: art. 30, incisos VIII e IX.dos Municípios: art. 30, incisos VIII e IX.

Competência administrativa comum (União, Estados, Competência administrativa comum (União, Estados, DF e Municípios):DF e Municípios): art. 23, incisos III, IV, VI, VII e XI.art. 23, incisos III, IV, VI, VII e XI.

Competência Legislativa:Competência Legislativa: -- Privativa da União: art. 22, incisos IV, XII e XXVI.Privativa da União: art. 22, incisos IV, XII e XXVI. -- Exclusiva: dos Estados Exclusiva: dos Estados -- art. 25, art. 25, §§§§1º e 3º; dos 1º e 3º; dos

Municípios Municípios -- art. 30, inciso I.art. 30, inciso I. -- Concorrente entre União, Estados e DF: art. 24, incisos Concorrente entre União, Estados e DF: art. 24, incisos

VI, VII e VIII.VI, VII e VIII. -- Suplementar dos Municípios art. 30, inciso II.Suplementar dos Municípios art. 30, inciso II.

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Princípios de Direito AmbientalPrincípios de Direito Ambiental “Princípio,“Princípio, jájá averbamosaverbamos alhures,alhures, é,é, porpor definição,definição,

mandamentomandamento nuclearnuclear dede umum sistema,sistema, verdadeiroverdadeiro alicercealicercedele,dele, disposiçãodisposição fundamentalfundamental queque sese irradiairradia sobresobrediferentesdiferentes normasnormas compondocompondo--lheslhes oo espíritoespírito ee servindoservindo dedecritériocritério parapara suasua exataexata compreensãocompreensão ee inteligência,inteligência,exatamenteexatamente porpor definirdefinir aa lógicalógica ee aa racionalidaderacionalidade dodosistemasistema normativo,normativo, nono queque lhelhe confereconfere aa tônicatônica ee lhelhe dádásentidosentido humanohumano.. ÉÉ oo conhecimentoconhecimento dosdos princípiosprincípios quequepresidepreside aa intelecçãointelecção dasdas diferentesdiferentes partespartes componentescomponentes dodotodotodo unitáriounitário queque háhá porpor nomenome sistemasistema jurídicojurídico positivopositivo..ViolarViolar umum princípioprincípio éé maismais gravegrave queque transgredirtransgredirumauma normanorma.. ÉÉ aa maismais gravegrave formaforma dede ilegalidadeilegalidade ououinconstitucionalidade,inconstitucionalidade, conformeconforme oo escalãoescalão dodoprincípioprincípio atingido,atingido, porqueporque representarepresenta insurgênciainsurgênciacontracontra todotodo oo sistema,sistema, subversãosubversão dede seusseus valoresvaloresfundamentais,fundamentais, contuméliacontumélia irremissívelirremissível ee aa seuseuarcabouçoarcabouço ee corrosãocorrosão dede umauma estruturaestrutura mestramestra..””(Celso(Celso AntônioAntônio BandeiraBandeira dede Mello)Mello) 4242

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Princípios de Direito AmbientalPrincípios de Direito Ambiental

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Princípios de Direito AmbientalPrincípios de Direito Ambiental PrincípiosPrincípios dede interpretaçãointerpretação ajudamajudam oo STJSTJ aa

fundamentarfundamentar decisõesdecisões nana áreaárea ambientalambientalEmEm buscabusca dede soluçõessoluções justasjustas ee constitucionalmenteconstitucionalmenteadequadasadequadas parapara asas causascausas jurídicasjurídicas nasnas quaisquais intervém,intervém, ooSuperiorSuperior TribunalTribunal dede JustiçaJustiça (STJ)(STJ) temtem recorridorecorrido àà aplicaçãoaplicaçãodede importantesimportantes princípiosprincípios dodo DireitoDireito Ambiental,Ambiental, dandodando--lheslhesumauma interpretaçãointerpretação maismais integrativaintegrativa ee atualatual..“São“São osos princípiosprincípios queque servemservem dede critériocritério básicobásico ee inafastávelinafastávelparapara aa exataexata inteligênciainteligência ee interpretaçãointerpretação dede todastodas asas normasnormasqueque compõemcompõem oo sistemasistema jurídicojurídico ambiental,ambiental, condiçãocondiçãoindispensávelindispensável parapara aa boaboa aplicaçãoaplicação dodo DireitoDireito nessanessa área”,área”,defendedefende oo ministroministro HermanHerman Benjamin,Benjamin, umauma dasdas maioresmaioresautoridadesautoridades dodo STJSTJ nono ramoramo ambientalambiental..AlémAlém dede dardar suportesuporte nana resoluçãoresolução dosdos conflitosconflitos normativosnormativosqueque chegamchegam aoao Tribunal,Tribunal, essaessa “hermenêutica“hermenêutica jurídicajurídicaesverdeada”,esverdeada”, nana definiçãodefinição dodo especialistaespecialista JoséJosé RubensRubens MoratoMoratoLeite,Leite, póspós--doutordoutor emem DireitoDireito AmbientalAmbiental ee professorprofessor dadaUniversidadeUniversidade FederalFederal dede SantaSanta CatarinaCatarina (UFSC),(UFSC), temtempossibilitadopossibilitado maismais transparênciatransparência ee objetividadeobjetividade nono processoprocessodecisório,decisório, conferindoconferindo maiormaior legitimidadelegitimidade àsàs argumentaçõesargumentaçõesjudiciaisjudiciais proferidasproferidas.. ((......)) 4444

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Princípios de Direito AmbientalPrincípios de Direito Ambiental

Supremacia do interesse públicoSupremacia do interesse público•• PrincípioPrincípio implícitoimplícito contidocontido nana CFCF..•• “Trata“Trata--sese dede verdadeiroverdadeiro axiomaaxioma reconhecívelreconhecível nono

modernomoderno DireitoDireito PúblicoPúblico.. ProclamaProclama aa superioridadesuperioridade dodointeresseinteresse dada coletividade,coletividade, firmandofirmando aa prevalênciaprevalência deledelesobresobre oo dodo particular,particular, comocomo condição,condição, atéaté mesmo,mesmo, dadasobrevivênciasobrevivência ee asseguramentoasseguramento destedeste últimoúltimo..”” (Celso(Celso BB..Mello)Mello)..

•• MeioMeio ambienteambiente éé bembem dede usouso comumcomum (público)(público) ee suasuaproteçãoproteção éé irrenunciávelirrenunciável (poder(poder xx deverdever dede atuação)atuação)..SempreSempre queque houverhouver conflitoconflito entreentre umum interesseinteresseindividualindividual ee umum interesseinteresse públicopúblico coletivo,coletivo, devedeveprevalecerprevalecer oo interesseinteresse público,público, inclusiveinclusive comcom aa restriçãorestriçãodede direitosdireitos igualmenteigualmente fundamentaisfundamentais (propriedade(propriedade xxfunçãofunção socialsocial;; lucrolucro xx relaçãorelação dede consumoconsumo;; poluiçãopoluição xxmeiomeio ambiente)ambiente).. 4545

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Princípios de Direito AmbientalPrincípios de Direito Ambiental Desenvolvimento sustentávelDesenvolvimento sustentável

•• “(“(......)) aqueleaquele queque atendeatende àsàs necessidadesnecessidades dodopresentepresente semsem comprometercomprometer aa possibilidadepossibilidadedede asas geraçõesgerações futurasfuturas satisfazeremsatisfazerem asas suassuasprópriaspróprias necessidadesnecessidades......”” (Comissão(Comissão MundialMundialsobresobre MeioMeio AmbienteAmbiente ee Desenvolvimento)Desenvolvimento)..

•• PrincípioPrincípio 44 dada ECO/ECO/9292 (art(art.. 170170,, VI,VI, CF)CF)..•• “As“As presentespresentes geraçõesgerações nãonão podempodem deixardeixar

parapara asas futurasfuturas geraçõesgerações umauma herançaherança dededéficitsdéficits ambientaisambientais ouou dodo estoqueestoque dederecursosrecursos ee benefíciosbenefícios inferioresinferiores aosaos quequereceberamreceberam dasdas geraçõesgerações passadaspassadas..””(eqüidade(eqüidade intergeracionalintergeracional -- JoséJosé AdércioAdércioLeiteLeite Sampaio)Sampaio)

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Princípios de Direito AmbientalPrincípios de Direito Ambiental

PrevençãoPrevenção•• É basilar Reconstituição é praticamente É basilar Reconstituição é praticamente

impossível Evitar medidas que impossível Evitar medidas que impliquem atentados ao meio ambiente.impliquem atentados ao meio ambiente.

•• Prevenção (Prevenção (praeprae + + venirevenire = vir antes) = = vir antes) = cautelacautela

•• Trata de riscos e danos já conhecidos.Trata de riscos e danos já conhecidos.•• Instrumento administrativo (licenciamento, Instrumento administrativo (licenciamento,

zoneamento, tombamento, interdição zoneamento, tombamento, interdição administrativa) e jurisdicional (tutela de administrativa) e jurisdicional (tutela de urgência).urgência).

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Princípios de Direito AmbientalPrincípios de Direito Ambiental

PrecauçãoPrecaução•• AusênciaAusência dede certezacerteza científicacientífica ProvidênciasProvidências

acautelatóriasacautelatórias.. TrataTrata dodo riscorisco incerto,incerto, desconhecidodesconhecido..

•• “De“De modomodo aa protegerproteger oo meiomeio ambiente,ambiente, oo princípioprincípio dadaprecauçãoprecaução devedeve serser amplamenteamplamente observadoobservado pelospelosEstados,Estados, dede acordoacordo comcom asas suassuas capacidadescapacidades..QuandoQuando houverhouver ameaçaameaça dede danosdanos sériossérios ououirreversíveis,irreversíveis, aa ausênciaausência dede absolutaabsoluta certezacerteza científicacientíficanãonão devedeve serser utilizadautilizada comocomo razãorazão parapara postergarpostergarmedidasmedidas eficazeseficazes ee economicamenteeconomicamente viáveisviáveis paraparaprevenirprevenir aa degradaçãodegradação ambiental”ambiental”.. (Princípio(Princípio1515,, Rio/Rio/9292))..

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Princípios de Direito AmbientalPrincípios de Direito Ambiental

PrecauçãoPrecaução•• FONTEFONTE -- perigo/riscoperigo/risco ee ausênciaausência dede conhecimentoconhecimento

científicocientífico..•• “A“A PolíticaPolítica NacionalNacional dodo MeioMeio AmbienteAmbiente temtem porpor objetivoobjetivo aa

preservação,preservação, melhoriamelhoria ee recuperaçãorecuperação dada qualidadequalidadeambientalambiental propíciapropícia àà vida,vida, visandovisando assegurar,assegurar, nono País,País,condiçõescondições aoao desenvolvimentodesenvolvimento sóciosócio--econômico,econômico, aosaosinteressesinteresses dada segurançasegurança nacionalnacional ee àà proteçãoproteção dadadignidadedignidade dada vidavida humana,humana, atendidosatendidos osos seguintesseguintesprincípiosprincípios:: II -- açãoação governamentalgovernamental nana manutençãomanutenção dodoequilíbrioequilíbrio ecológico,ecológico, considerandoconsiderando oo meiomeio ambienteambiente comocomoumum patrimôniopatrimônio públicopúblico aa serser necessariamentenecessariamenteasseguradoassegurado ee protegidoprotegido,, tendotendo emem vistavista oo usouso coletivocoletivo;;IVIV -- proteçãoproteção dosdos ecossistemas,ecossistemas, comcom aa preservaçãopreservação dedeáreasáreas representativasrepresentativas;; IXIX -- proteçãoproteção dede áreasáreas ameaçadasameaçadasdede degradaçãodegradação;;”” (Art(Art.. 22º,º, LeiLei nn..ºº 66..938938//8181))

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Princípios de Direito AmbientalPrincípios de Direito Ambiental

Princípio da PrecauçãoPrincípio da Precaução

•• PreconizaPreconiza queque asas açõesações positivaspositivas emem favorfavor dodomeiomeio ambienteambiente devemdevem serser tomadastomadas mesmomesmo semsemevidênciaevidência científicacientífica absolutaabsoluta dede perigoperigo dede danodanogravegrave ee irreversívelirreversível.. AA precaução,precaução, assim,assim, ééanterioranterior àà própriaprópria manifestaçãomanifestação dodo perigo,perigo,garantindogarantindo margemmargem dede segurançasegurança dada linhalinha dederisco,risco, emem prolprol dada sustentabilidadesustentabilidade.. NosNos casoscasosemem queque háhá conhecimentoconhecimento prévioprévio dasdas lesõeslesões quequedeterminadadeterminada atividadeatividade podepode causarcausar nonoambiente,ambiente, aplicaaplica--sese outrooutro princípioprincípio:: oo dadaprevençãoprevenção..

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Princípios de Direito AmbientalPrincípios de Direito Ambiental

Precaução x PrevençãoPrecaução x Prevenção•• “A“A precauçãoprecaução éé tomadatomada mesmomesmo semsem

sabersaber sese existemexistem osos riscosriscos.. SeSe jájá sãosãoconhecidos,conhecidos, tratatrata--sese dede prevenipreveni--loslos ((......))EnquantoEnquanto queque aa prevençãoprevenção relacionarelaciona--sesecomcom aa adoçãoadoção dede medidasmedidas queque corrijamcorrijamouou evitemevitem danosdanos possíveis,possíveis, aa precauçãoprecauçãotambémtambém ageage prevenindo,prevenindo, masmas antesantesdisso,disso, evitaevita--sese oo própriopróprio riscorisco aindaaindaimprevistoimprevisto..”” (Marcelo(Marcelo AbelhaAbelha Rodrigues)Rodrigues)

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Princípios de Direito AmbientalPrincípios de Direito Ambiental

Poluidor pagadorPoluidor pagador “O“O princípioprincípio aa serser usadousado parapara alocaralocar custoscustos dasdas medidasmedidas dede

prevençãoprevenção ee controlecontrole dada poluição,poluição, parapara encorajarencorajar (estimular)(estimular) oo usousoracionalracional dosdos recursosrecursos ambientaisambientais escassosescassos ee parapara evitarevitar distorçõesdistorçõesdodo comérciocomércio internacionalinternacional ee investimentosinvestimentos éé denominadodenominado dedeprincípioprincípio dodo poluidorpoluidor pagadorpagador.. EsteEste princípioprincípio significasignifica queque oopoluidorpoluidor devedeve suportarsuportar osos custoscustos dodo implementoimplemento dasdas medidasmedidasacimaacima mencionadas,mencionadas, decididasdecididas pelaspelas autoridadesautoridades públicaspúblicas paraparaassegurarassegurar queque oo ambienteambiente possapossa ficarficar numnum nívelnível aceitávelaceitável.. EmEmoutrosoutros termos,termos, oo custocusto dessasdessas medidasmedidas deveriamdeveriam refletirrefletir--sese nonopreçopreço dosdos bensbens ee serviços,serviços, cujacuja produçãoprodução ee consumoconsumo sãosãocausadorescausadores dede poluiçãopoluição.. TaisTais medidasmedidas nãonão deveriamdeveriam serseracompanhadasacompanhadas dede subsídios,subsídios, porqueporque criariamcriariam distorçõesdistorçõessignificativassignificativas aoao comérciocomércio ee investimentosinvestimentos internacionaisinternacionais..””

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Princípios de Direito AmbientalPrincípios de Direito Ambiental

PoluidorPoluidor pagadorpagador•• InspiradoInspirado nana teoriateoria econômicaeconômica -- buscabusca aa

internalizaçãointernalização dasdas externalidadesexternalidades negativasnegativas.. ExternalidadeExternalidade == desviodesvio dede mercadomercado negativanegativa perdasperdas e/oue/ou ganhosganhos sociaissociais derivadosderivados

positivapositiva dada produçãoprodução ee consumoconsumo

•• InterpretaçãoInterpretação jurídicajurídica preservaçãopreservação dadafunçãofunção ambientalambiental cabendocabendo aoaoempreendedorempreendedor controlar,controlar, prevenirprevenir ee repararrepararasas agressõesagressões aoao meiomeio ambienteambiente..

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Princípios de Direito AmbientalPrincípios de Direito Ambiental Poluidor pagadorPoluidor pagador

•• característicascaracterísticas Preventivo Preventivo -- fixação de tarifas ou preços e/ ou da fixação de tarifas ou preços e/ ou da

exigência de investimento na prevenção do uso do exigência de investimento na prevenção do uso do recurso naturalrecurso natural

Repressivo Repressivo -- reparação integral do dano causado e reparação integral do dano causado e custos das medidas de prevenção/precaução (arts. custos das medidas de prevenção/precaução (arts. 225, 225, §§ 3º, CF e 4º, VII, LPNMA).3º, CF e 4º, VII, LPNMA).

•• conseqüênciasconseqüências Reparação específicaReparação específica Responsabilidade civil objetivaResponsabilidade civil objetiva Inversão da ilicitude e do ônus da provaInversão da ilicitude e do ônus da prova Irrelevância da intenção danosaIrrelevância da intenção danosa Irrelevância da licitude da atividadeIrrelevância da licitude da atividade Atenuação do nexo causalAtenuação do nexo causal Ausência de causas da exclusãoAusência de causas da exclusão Usuário pagador Usuário pagador -- art. 4º, VII, art. 4º, VII, in finein fine, LPNMA, LPNMA

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Princípios de Direito AmbientalPrincípios de Direito Ambiental

USUÁRIO PAGADORUSUÁRIO PAGADOR-- é complementar ao poluidor é complementar ao poluidor pagador;pagador;-- visa evitar o custo zero e a visa evitar o custo zero e a hiperexploração do recurso hiperexploração do recurso ambiental que leva à escassez;ambiental que leva à escassez;-- Art. 4º, VII, Lei 6.938/81. Art. 4º, VII, Lei 6.938/81.

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Princípios de Direito AmbientalPrincípios de Direito Ambiental

PROTETORPROTETOR--RECEBEDORRECEBEDOR

•• PrincípioPrincípio novo,novo, inseridoinserido pelapela LeiLei 1230512305//20102010,, quequetratatrata dada PolíticaPolítica NacionalNacional dosdos ResíduosResíduos SólidosSólidos

•• AA ideiaideia éé remunerarremunerar todotodo aqueleaquele que,que, dede umaumaformaforma ouou outra,outra, deixoudeixou dede explorarexplorar umum recursorecursonaturalnatural queque “era“era seu”,seu”, emem benefíciobenefício dodo meiomeioambienteambiente ee dada coletividade,coletividade, ouou promoveupromoveu algumaalgumacoisa,coisa, comcom oo mesmomesmo propósitopropósito (neste(neste caso,caso,pagamentopagamento porpor serviçosserviços ambientais)ambientais)..

•• PagamentoPagamento porpor serviçosserviços ambientaisambientais prestadosprestados (Art(Art..8080,, VI,VI, dodo DecDec.. 74047404//1010))

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Princípios de Direito AmbientalPrincípios de Direito Ambiental

ParticipaçãoParticipação•• informação informação -- arts. 5º, XXIII e XXIV, CF e arts. 5º, XXIII e XXIV, CF e

9º, VII e XI, Lei nº 6.938/81.9º, VII e XI, Lei nº 6.938/81.•• educação educação -- Lei nº 9.795/99 e Dec. Lei nº 9.795/99 e Dec.

4281/2002.4281/2002.•• Convenção de AahrusConvenção de Aahrus

Função ambiental da propriedadeFunção ambiental da propriedade•• arts. 5º, XXIII; 170, III; 182, arts. 5º, XXIII; 170, III; 182, §§ 2º e 186, 2º e 186,

CF.CF.•• propriedade deve ser exercida em benefício propriedade deve ser exercida em benefício

da coletividade.da coletividade.•• impõe condutas negativas e positivas.impõe condutas negativas e positivas.

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Princípios de Direito AmbientalPrincípios de Direito Ambiental

Consideração da variável Consideração da variável ambiental na tomada de decisões ambiental na tomada de decisões (ubiquidade ou transversalidade) (ubiquidade ou transversalidade) -- Princípio 17, Declaração do Rio Princípio 17, Declaração do Rio

CooperaçãoCooperação•• efeitos transfronteiriços da efeitos transfronteiriços da

poluição/degradaçãopoluição/degradação5858

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Princípios de Direito AmbientalPrincípios de Direito Ambiental

Princípio da SolidariedadePrincípio da Solidariedade (art. 225, CF, (art. 225, CF, e Princípio 3, Decl. Rio)e Princípio 3, Decl. Rio)

•• Intergeracional (diacrônica) Intergeracional (diacrônica) –– futuras geraçõesfuturas gerações

•• Intrageracional (sincrônica) Intrageracional (sincrônica) –– presentes geraçõespresentes gerações

•• PrincípioPrincípio--basebase dodo modernomoderno DireitoDireito Ambiental,Ambiental,pressupõepressupõe aa ampliaçãoampliação dodo conceitoconceito dede “proteção“proteção dadavida”vida” comocomo fundamentofundamento parapara aa constituiçãoconstituição dede novosnovosdireitosdireitos.. ParaPara tanto,tanto, impõeimpõe oo reconhecimentoreconhecimento dede queque aavidavida humanahumana queque sese protegeprotege nono textotexto constitucionalconstitucionalnãonão éé apenasapenas aa vidavida atual,atual, nemnem éé somentesomente aa vidavidahumanahumana.. TudoTudo estáestá inseridoinserido nono conjuntoconjunto globalglobal dosdosinteressesinteresses ee direitosdireitos dasdas geraçõesgerações presentespresentes ee futurasfuturasdede todastodas asas espéciesespécies vivasvivas nana TerraTerra..

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Princípios de Direito AmbientalPrincípios de Direito Ambiental

PrincípioPrincípio dada ProibiçãoProibição dodo RetrocessoRetrocessoEcológicoEcológico

•• PressupõePressupõe queque aa salvaguardasalvaguarda dodo meiomeio ambienteambientetemtem carátercaráter irretroativoirretroativo:: nãonão podepode admitiradmitir oorecuorecuo parapara níveisníveis dede proteçãoproteção inferioresinferiores aosaosanteriormenteanteriormente consagrados,consagrados, aa menosmenos queque asascircunstânciascircunstâncias dede fatofato sejamsejam significativamentesignificativamentealteradasalteradas.. EssaEssa argumentaçãoargumentação buscabusca estabelecerestabelecerumum pisopiso dede proteçãoproteção ambiental,ambiental, parapara alémalém dodoqualqual devemdevem rumarrumar asas futurasfuturas medidasmedidasnormativasnormativas dede tutela,tutela, impondoimpondo limiteslimites aa impulsosimpulsosrevisionistasrevisionistas dada legislaçãolegislação..

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Princípios de Direito AmbientalPrincípios de Direito Ambiental

Princípio do Mínimo Existencial Princípio do Mínimo Existencial Ecológico Ecológico

•• PostulaPostula que,que, porpor trástrás dada garantiagarantiaconstitucionalconstitucional dodo mínimomínimo existencial,existencial, subjazsubjaz aaideiaideia dede queque aa dignidadedignidade dada pessoapessoa humanahumanaestáestá intrinsecamenteintrinsecamente relacionadarelacionada àà qualidadequalidadeambientalambiental.. AoAo conferirconferir dimensãodimensão ecológicaecológicaaoao núcleonúcleo normativo,normativo, assentaassenta aa premissapremissadede queque nãonão existeexiste patamarpatamar mínimomínimo dedebembem--estarestar semsem respeitorespeito aoao direitodireitofundamentalfundamental dodo meiomeio ambienteambiente sadiosadio.. 6161

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Princípios de Direito AmbientalPrincípios de Direito Ambiental

Princípio da ResponsabilidadePrincípio da Responsabilidade (art. (art. 225, 225, §§ 3º, CF 3º, CF –– tríplice responsabilidade)tríplice responsabilidade)

•• SuaSua premissapremissa básicabásica éé:: quemquem causacausa danodano aoaomeiomeio ambienteambiente devedeve porpor eleele responder,responder, ficandoficandosujeitosujeito aa sançõessanções cíveis,cíveis, penaispenais ououadministrativasadministrativas.. ÉÉ aplicadoaplicado comocomo coroláriocorolário dadagestãogestão antecipatóriaantecipatória dodo riscorisco ambiental,ambiental, jájáque,que, semsem possibilidadepossibilidade dede reparaçãoreparação dodo dano,dano,asas açõesações dede precauçãoprecaução ee prevençãoprevenção teriamteriampoucapouca ouou nenhumanenhuma utilidadeutilidade.. AAresponsabilizaçãoresponsabilização supõesupõe oo reconhecimentoreconhecimento dedeumauma novanova faceface dada responsabilidaderesponsabilidade civilcivil ememmatériamatéria ambientalambiental:: tratatrata--sese dede repararrepararprevenindoprevenindo..

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REGIMES DE RESPONSABILIDADE REGIMES DE RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTALPELO DANO AMBIENTAL

CFCF:: ArtArt.. 225225.. TodosTodos têmtêm direitodireito aoao meiomeio ambienteambienteecologicamenteecologicamente equilibrado,equilibrado, bembem dede usouso comumcomum dodo povopovo eeessencialessencial àà sadiasadia qualidadequalidade dede vida,vida, impondoimpondo--sese aoao PoderPoderPúblicoPúblico ee àà coletividadecoletividade oo deverdever dede defendêdefendê--lolo ee preservápreservá--lolo parapara asas presentespresentes ee futurasfuturas geraçõesgerações..

§§ 33ºº -- AsAs condutascondutas ee atividadesatividades consideradasconsideradas lesivaslesivas aoaomeiomeio ambienteambiente sujeitarãosujeitarão osos infratores,infratores, pessoaspessoas físicasfísicas ououjurídicas,jurídicas, aa sançõessanções penaispenais ee administrativas,administrativas,independentementeindependentemente dada obrigaçãoobrigação dede repararreparar osos danosdanoscausadoscausados..

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REGIMES DE RESPONSABILIDADE REGIMES DE RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTALPELO DANO AMBIENTAL

LEILEI NºNº 66..938938,, DEDE 3131 DEDE AGOSTOAGOSTO DEDE 19811981

ArtArt 1414 -- SemSem prejuízoprejuízo dasdas penalidadespenalidades definidasdefinidas pelapela legislaçãolegislação federal,federal,estadualestadual ee municipal,municipal, oo nãonão cumprimentocumprimento dasdas medidasmedidas necessáriasnecessárias ààpreservaçãopreservação ouou correçãocorreção dosdos inconvenientesinconvenientes ee danosdanos causadoscausados pelapeladegradaçãodegradação dada qualidadequalidade ambientalambiental sujeitarásujeitará osos transgressorestransgressores::II -- àà multamulta simplessimples ouou diária,diária, nosnos valoresvalores correspondentes,correspondentes, nono mínimo,mínimo, aa

1010 (dez)(dez) e,e, nono máximo,máximo, aa 11..000000 (mil)(mil) ObrigaçõesObrigações ReajustáveisReajustáveis dodo TesouroTesouroNacionalNacional -- ORTNs,ORTNs, agravadaagravada emem casoscasos dede reincidênciareincidência específica,específica, conformeconformedispuserdispuser oo regulamento,regulamento, vedadavedada aa suasua cobrançacobrança pelapela UniãoUnião sese jájá tivertiver sidosidoaplicadaaplicada pelopelo Estado,Estado, DistritoDistrito Federal,Federal, TerritóriosTerritórios ouou pelospelos MunicípiosMunicípios..IIII -- àà perdaperda ouou restriçãorestrição dede incentivosincentivos ee benefíciosbenefícios fiscaisfiscais concedidosconcedidos pelopeloPoderPoder PúblicoPúblico;;IIIIII -- àà perdaperda ouou suspensãosuspensão dede participaçãoparticipação emem linhaslinhas dede financiamentofinanciamento ememestabelecimentosestabelecimentos oficiaisoficiais dede créditocrédito;;IVIV -- àà suspensãosuspensão dede suasua atividadeatividade..

6464

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência

de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados

ao meio ambiente.

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REGIMES DE RESPONSABILIDADE REGIMES DE RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTALPELO DANO AMBIENTAL

““ AA TrípliceTríplice ResponsabilizaçãoResponsabilização “A“A CF/CF/8888 nãonão sese contentoucontentou comcom aa meramera reparaçãoreparação

dodo dano,dano, emboraembora essaessa tambémtambém sejaseja umauma dasdastônicastônicas dada LeiLei dosdos CrimesCrimes AmbientaisAmbientais.. OO artart.. 225225,,§§ 11º,º, nana esteiraesteira dodo queque jájá apregoavaapregoava oo artart.. 1414,, §§11º,º, dada LeiLei 69386938//8181,, enfatizaenfatiza aa possibilidadepossibilidade dede oopoluidorpoluidor serser simultaneamentesimultaneamente responsabilizadoresponsabilizadonasnas esferasesferas civil,civil, administrativaadministrativa ee penal,penal, oo quequedesdedesde jájá excluiexclui aa conclusãoconclusão dede queque oo poluidorpoluidor quequeposteriormenteposteriormente veioveio aa repararreparar oo danodano estáestá isentoisentodasdas sançõessanções dede índoleíndole penalpenal..””

(Marchesan, Steigleder e Cappelli, p. 226 (Marchesan, Steigleder e Cappelli, p. 226 –– 6ª ed.)6ª ed.)6565

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INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIASINDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS APELAÇÃOAPELAÇÃO CÍVELCÍVEL.. TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO.. MULTAMULTA AMBIENTALAMBIENTAL.. TERMOTERMO DEDE

AJUSTAMENTOAJUSTAMENTO COMCOM OO MINISTÉRIOMINISTÉRIO PÚBLICOPÚBLICO.. DUPLADUPLA PENALIDADEPENALIDADE..PRELIMINARPRELIMINAR.. CERCEAMENTOCERCEAMENTO DEDE DEFESADEFESA.. PRECLUSÃOPRECLUSÃO.. InIn casu,casu, oomagistradomagistrado indeferiuindeferiu oo pedidopedido dede produçãoprodução dede provaprova dodo embarganteembargante ememdecisãodecisão dede flfl.. 8787vv.. DestaDesta decisão,decisão, oo embarganteembargante restourestou intimadointimado ememnovembronovembro dede 20022002 (fl(fl.. 8888)).. ContraContra essaessa decisãodecisão deveriadeveria oo embarganteembargante terterinterpostointerposto agravoagravo dede instrumentoinstrumento.. NãoNão tendotendo assimassim procedido,procedido, preclusapreclusa aaquestão,questão, nãonão cabendocabendo suasua análiseanálise nesteneste graugrau recursalrecursal.. PreliminarPreliminarrejeitadarejeitada.. MÉRITOMÉRITO.. OO fatofato dede oo apelanteapelante terter pagopago umauma multamulta ememvirtudevirtude dodo TermoTermo dede AjustamentoAjustamento dede CondutaConduta firmadofirmado comcom ooMinistérioMinistério PúblicoPúblico emem 2626 dede janeirojaneiro dede 20002000 nãonão oo isentaisenta dodopagamentopagamento dada multamulta administrativaadministrativa queque teveteve origemorigem nono autoauto dedeinfraçãoinfração nºnº 000039040000039040 lavradolavrado emem 2828 dede janeirojaneiro dede 19991999.. IssoIsso porqueporque aamultamulta pagapaga emem virtudevirtude dodo TermoTermo dede AjustamentoAjustamento dede CondutaConduta éé medidamedidasubstitutivasubstitutiva aa umauma sançãosanção penal,penal, decorrentedecorrente dodo procedimentoprocedimento dada LeiLei nºnº99..099099//9999,, aoao passopasso queque aa multamulta relativarelativa aoao autoauto dede infraçãoinfração nºnº000039040000039040 éé administrativaadministrativa.. Assim,Assim, restaresta claroclaro queque oo ilícitoilícito praticadopraticado pelopeloembarganteembargante surtiu,surtiu, simultaneamente,simultaneamente, efeitosefeitos nana esferaesfera civilcivil ee penal,penal, nãonãohavendohavendo falarfalar emem exclusãoexclusão dada multamulta aplicadaaplicada nono autoauto dede infraçãoinfração nºnº0003904000039040.. PreliminarPreliminar rejeitada,rejeitada, apeloapelo desprovidodesprovido.. (Apelação(Apelação CívelCível NºNº7000995642670009956426,, SegundaSegunda CâmaraCâmara Cível,Cível, TribunalTribunal dede JustiçaJustiça dodo RS,RS, RelatorRelator::JoãoJoão ArmandoArmando BezerraBezerra Campos,Campos, JulgadoJulgado emem 1616//1111//20052005))

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INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIASINDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS

DIREITODIREITO PÚBLICOPÚBLICO NÃONÃO ESPECIFICADOESPECIFICADO.. AÇÃOAÇÃO CIVILCIVIL PÚBLICAPÚBLICA..DANODANO AMBIENTALAMBIENTAL.. NATUREZANATUREZA DADA RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE DODOTRANSPORTADORTRANSPORTADOR PELOPELO DERRAMAMENTODERRAMAMENTO DEDE CARGACARGA TÓXICATÓXICA..PROVAPROVA PERICIALPERICIAL BEMBEM COLETADACOLETADA.. AcidenteAcidente entreentre veículosveículos quequeresultouresultou emem derramamentoderramamento dede cargacarga tóxicatóxica nana BRBR 392392,, nanaalturaaltura dodo KmKm 3333,,44,, nono MunicípioMunicípio dede RioRio GrandeGrande..ResponsabilidadeResponsabilidade civilcivil objetivaobjetiva dada transportadoratransportadora quantoquanto aoaodanodano sistêmicosistêmico causadocausado aoao ecossistemaecossistema queque circundacircunda aarodoviarodovia naquelenaquele pontoponto.. InexistênciaInexistência dede bisbis inin idemidem nanapenalizaçãopenalização administrativa,administrativa, civilcivil ee penalpenal.. IndependênciaIndependênciadasdas esferasesferas ee cumulatividadecumulatividade dasdas sançõessanções.. SentençaSentença quequejulgoujulgou procedenteprocedente aa açãoação queque merecemerece serser prestigiadaprestigiada..APELAÇÃOAPELAÇÃO IMPROVIDAIMPROVIDA.. (TJRS,(TJRS, 33ªª CâmaraCâmara Cível,Cível, ACAC nºnº7001021389070010213890,, RelRel.. DesDes.. NélsonNélson AntônioAntônio MonteiroMonteiro Pacheco,Pacheco, jj..emem 0909//0606//20052005))..

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INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIASINDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS

AÇÃOAÇÃO CIVILCIVIL PÚBLICAPÚBLICA.. INDENIZAÇÃOINDENIZAÇÃO.. DANODANOAMBIENTALAMBIENTAL.. DERRAMAMENTODERRAMAMENTO DEDE ÓLEOÓLEO NONO MARMAR..CF,CF, ART,ART, 225225.. LEISLEIS 66..938938//8181 EE 99..605605//9898..RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE OBJETIVAOBJETIVA..INDEPENDÊNCIAINDEPENDÊNCIA DEDE INSTÂNCIASINSTÂNCIAS CIVIL,CIVIL,PENALPENAL EE ADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA.. PORTARIAPORTARIA DADACETESBCETESB.. ESTIMATIVAESTIMATIVA DODO DANODANO.. PRINCÍPIOPRINCÍPIO DADARAZOABILIDADERAZOABILIDADE.. PRECEDENTESPRECEDENTES.. (TRF(TRF 33,, 66ªªTurma,Turma, ACAC 401518401518,, RelatoraRelatora SaletteSalette Nascimento,Nascimento,DJUDJU dede 0707//0101//20022002))

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INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIASINDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS

AÇÃOAÇÃO CIVILCIVIL PÚBLICAPÚBLICA.. REPARAÇÃOREPARAÇÃO DEDE DANODANO AMBIENTALAMBIENTAL –– AGRAVOAGRAVORETIDORETIDO –– METÓDICAMETÓDICA ESTRUTURANTEESTRUTURANTE EE TÓPICATÓPICA –– PRESTABILIDADEPRESTABILIDADE DODOLAUDOLAUDO OFICIALOFICIAL –– NATUREZANATUREZA DODO PRODUTOPRODUTO DERRAMADODERRAMADO (ESTIRENO)(ESTIRENO) ––CUMULAÇÃOCUMULAÇÃO DEDE RESPONSABILIDADESRESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA EE CIVILCIVIL ––NORMANORMA DECISÃODECISÃO..11 –– AA açãoação civilcivil públicapública parapara reparaçãoreparação dede danodano ambientalambiental provocadoprovocado porporderramamentoderramamento dede produtoproduto químicoquímico nono mar,mar, estuárioestuário dede SantosSantos..22 –– ÉÉ dede serser rejeitadorejeitado oo agravoagravo retidoretido interpostointerposto contracontra aa decisãodecisão quequerejeitourejeitou preliminarpreliminar dede coisacoisa julgada,julgada, umauma vezvez queque essaessa nãonão ocorreocorre quandoquandonono primeiroprimeiro feitofeito foifoi discutidadiscutida penalidadepenalidade administrativaadministrativa ee nono segundo,segundo,reparaçãoreparação civilcivil dede danodano ambientalambiental..((......))77 -- OO fatofato dede aa réré terter sofridosofrido aa imposiçãoimposição dede multamulta administrativaadministrativanãonão excluiexclui aa responsabilizaçãoresponsabilização civilcivil pelopelo mesmomesmo fatofato.. AA primeira,primeira,decorredecorre dodo comportamentocomportamento adversoadverso aosaos regulamentares,regulamentares, enquantoenquanto queque aasegunda,segunda, dada ocorrênciaocorrência dodo danodano.. (TRF(TRF 33,, 11ªª Turma,Turma, ACAC nºnº 292359292359,, RelRel..DavidDavid Diniz,Diniz, DJUDJU dede 223223//1010//20012001))

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STJ STJ -- HABEAS CORPUS HC 82911 HABEAS CORPUS HC 82911 MG 2007/0109542MG 2007/0109542--7 (STJ)7 (STJ)

DataData dede PublicaçãoPublicação:: 1515//0606//20092009 EmentaEmenta:: PROCESSUALPROCESSUAL PENALPENAL.. HABEASHABEAS CORPUSCORPUS.. CRIMECRIME

AMBIENTALAMBIENTAL.. POLUIÇÃOPOLUIÇÃO.. TRANCAMENTOTRANCAMENTO DADA AÇÃOAÇÃO PENALPENAL..IMPOSSIBILIDADEIMPOSSIBILIDADE.. TERMOTERMO DEDE AJUSTAMENTOAJUSTAMENTO DEDECONDUTACONDUTA QUEQUE NÃONÃO IMPEDEIMPEDE AAINSTAURAÇÃOINSTAURAÇÃO DADA AÇÃOAÇÃO PENALPENAL..INDEPENDÊNCIAINDEPENDÊNCIA ENTREENTRE ASAS ESFERASESFERASADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA EE PENALPENAL.. ACEITAÇÃOACEITAÇÃO DEDESURSISSURSIS PROCESSUALPROCESSUAL.. ORDEMORDEM DENEGADADENEGADA.. 11.. AA suspensãosuspensãocondicionalcondicional dodo processoprocesso nãonão obstaobsta oo exameexame dada alegaçãoalegação dedetrancamentotrancamento dada açãoação penalpenal.. PrecedentesPrecedentes dodo STJSTJ.. 22.. OOtrancamentotrancamento dede açãoação penalpenal emem sedesede dede habeashabeas corpuscorpusrevestereveste--sese sempresempre dede excepcionalidade,excepcionalidade, ......

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“MAS, VEJA BEM....”“MAS, VEJA BEM....”

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TJ/MG, AC 1.000.04.410063TJ/MG, AC 1.000.04.410063--4/000 (1), rel. 4/000 (1), rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, DJ Des. Antônio Carlos Cruvinel, DJ

08.10.200408.10.2004

“Nos“Nos termostermos dodo artart.. 7979--AA dada citadacitada Lei,Lei, oo referidoreferido termotermo dedeacordoacordo temtem forçaforça dede títulotítulo executivoexecutivo extrajudicial,extrajudicial,extinguindoextinguindo--sese aa punibilidadepunibilidade dodo agente,agente, impedindo,impedindo, dedefato,fato, aa propositurapropositura dada açãoação criminalcriminal.. NesseNesse caso,caso, feitafeita aatransação,transação, apenasapenas oo descumprimentodescumprimento avençadoavençado devedeve serserobjetoobjeto dede execução,execução, poispois aa matériamatéria penalpenal ficouficoudefinitivamentedefinitivamente desconstituída,desconstituída, nãonão sese mostrandomostrando justajusta aainstauraçãoinstauração dada açãoação penalpenal.. AlémAlém disso,disso, acrescentouacrescentou oorelator,relator, nãonão háhá justajusta causacausa parapara aa instauraçãoinstauração dadaaçãoação penal,penal, umauma vezvez queque oo TermoTermo dedeCompromissoCompromisso vemvem sendosendo estritamenteestritamente cumpridocumprido,,nãonão sese mostrandomostrando justajusta aa instauraçãoinstauração dada açãoação penalpenal.. ““

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“MAS, VEJA BEM “MAS, VEJA BEM (2)....”(2)....”

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Lei 12651/2012 (Código Lei 12651/2012 (Código Florestal)Florestal)

ArtArt.. 6060.. AA assinaturaassinatura dede termotermo dedecompromissocompromisso parapara regularizaçãoregularização dede imóvelimóvelouou posseposse ruralrural peranteperante oo órgãoórgão ambientalambientalcompetente,competente, mencionadomencionado nono artart.. 5959,,suspenderásuspenderá aa punibilidadepunibilidade dosdos crimescrimesprevistosprevistos nosnos artsarts.. 3838,, 3939 ee 4848 dada LeiLei nnoo 99..605605,,dede 1212 dede fevereirofevereiro dede 19981998,, enquantoenquanto oo termotermoestiverestiver sendosendo cumpridocumprido..

§§ 11oo AA prescriçãoprescrição ficaráficará interrompidainterrompida durantedurante ooperíodoperíodo dede suspensãosuspensão dada pretensãopretensão punitivapunitiva..

§§ 22oo ExtingueExtingue--sese aa punibilidadepunibilidade comcom aa efetivaefetivaregularizaçãoregularização previstaprevista nestanesta LeiLei..

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Crimes Ambientais e TACCrimes Ambientais e TAC CCorrentes: orrentes: (a)(a) oo atoato dede firmarfirmar oo compromissocompromisso jájá significariasignificaria faltafalta dede justajusta

causacausa parapara aa persecuçãopersecução penalpenal ouou afetariaafetaria oo dolodolo ee aa culpaculpa--,,cabendocabendo oo trancamentotrancamento dede eventualeventual açãoação penalpenal emem cursocurso (TJMG(TJMG eeDelmantoDelmanto));;

(b)(b) oo compromissocompromisso (TAC(TAC ouou TCA)TCA) constituiriaconstituiria causacausa supralegalsupralegal dedeexclusãoexclusão dada ilicitudeilicitude (JOSÉ(JOSÉ LUIZLUIZ DEDE MOURAMOURA FALEIROS)FALEIROS);;

(c)(c) oo compromissocompromisso (TAC(TAC ouou TCA)TCA) nãonão teriateria nenhumnenhum reflexoreflexo penalpenalsese oo compromissáriocompromissário dádá continuidadecontinuidade aosaos atosatos criminososcriminosos (STJ,(STJ,HCHC 6161..199199--BA,BA, jj.. 0404..1010..0707,, relrel.. minmin.. JaneJane Silva)Silva);;

(d)(d) sese aa reparaçãoreparação dodo danodano aconteceacontece antesantes dodo recebimentorecebimento dadadenúnciadenúncia ocorreriaocorreria umauma causacausa dede extinçãoextinção dada punibilidadepunibilidade (tal(talcomocomo nono crimecrime tributáriotributário -- GilbertoGilberto PassosPassos dede FreitasFreitas:: dede legelegeferendaferenda));;

(e)(e) oo compromissocompromisso (TAC(TAC ouou TCA)TCA) nãonão temtem nenhumnenhum reflexoreflexo penalpenal(autonomia(autonomia dasdas instâncias)instâncias) –– AkaouiAkaoui,, JoséJosé RobertoRoberto MarquesMarques..

(f)(f) desnecessidadedesnecessidade dada penapena (art(art.. 5959 dodo CP)CP)7575

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Pontos de contato entre as Pontos de contato entre as instâncias na Lei 9605/98instâncias na Lei 9605/98

ArtArt.. 1919.. AA períciaperícia dede constataçãoconstatação dodo danodanoambiental,ambiental, sempresempre queque possível,possível, fixaráfixará oomontantemontante dodo prejuízoprejuízo causadocausado parapara efeitosefeitosdede prestaçãoprestação dede fiançafiança ee cálculocálculo dede multamulta..

ParágrafoParágrafo únicoúnico.. AA períciaperícia produzidaproduzida nonoinquéritoinquérito civilcivil ouou nono juízojuízo cívelcível poderápoderá serseraproveitadaaproveitada nono processoprocesso penalpenal,,instaurandoinstaurando--sese oo contraditóriocontraditório..

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Pontos de contato: Lei 9605/98Pontos de contato: Lei 9605/98

ArtArt.. 2727.. NosNos crimescrimes ambientaisambientais dede menormenor potencialpotencial ofensivo,ofensivo, aapropostaproposta dede aplicaçãoaplicação imediataimediata dede penapena restritivarestritiva dede direitosdireitos ououmulta,multa, previstaprevista nono artart.. 7676 dada LeiLei nºnº 99..099099,, dede 2626 dede setembrosetembro dede19951995,, somentesomente poderápoderá serser formuladaformulada desdedesde queque tenhatenha havidohavido aapréviaprévia composiçãocomposição dodo danodano ambiental,ambiental, dede queque tratatrata oo artart.. 7474dada mesmamesma lei,lei, salvosalvo emem casocaso dede comprovadacomprovada impossibilidadeimpossibilidade..

ArtArt.. 2828.. AsAs disposiçõesdisposições dodo artart.. 8989 dada LeiLei nºnº 99..099099,, dede 2626 dedesetembrosetembro dede 19951995,, aplicamaplicam--sese aosaos crimescrimes dede menormenor potencialpotencialofensivoofensivo definidosdefinidos nestanesta Lei,Lei, comcom asas seguintesseguintes modificaçõesmodificações::

II -- aa declaraçãodeclaração dede extinçãoextinção dede punibilidadepunibilidade,, dede queque tratatrata oo §§55°° dodo artigoartigo referidoreferido nono caputcaput,, dependerádependerá dede laudolaudo dedeconstataçãoconstatação dede reparaçãoreparação dodo danodano ambiental,ambiental, ressalvadaressalvada aaimpossibilidadeimpossibilidade previstaprevista nono incisoinciso II dodo §§ 11°° dodo mesmomesmo artigoartigo;;

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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA

FundamentoFundamento comumcomum::

CFCF:: ArtArt.. 225225.. TodosTodos têmtêm direitodireito aoao meiomeio ambienteambiente ecologicamenteecologicamente equilibrado,equilibrado, bembem dede usouso comumcomum dodo povopovo ee essencialessencialàà sadiasadia qualidadequalidade dede vida,vida, impondoimpondo--sese aoao PoderPoder PúblicoPúblico ee àà coletividadecoletividade oo deverdever dede defendêdefendê--lolo ee preservápreservá-- lolo parapara asaspresentespresentes ee futurasfuturas geraçõesgerações..

§§ 33ºº -- AsAs condutascondutas ee atividadesatividades consideradasconsideradas lesivaslesivas aoao meiomeio ambienteambiente sujeitarãosujeitarão osos infratores,infratores, pessoaspessoas físicasfísicas ououjurídicas,jurídicas, aa sançõessanções penaispenais ee administrativas,administrativas, independentementeindependentemente dada obrigaçãoobrigação dede repararreparar osos danosdanos causadoscausados..

LeiLei 69386938:: ArtArt 1414 -- SemSem prejuízoprejuízo dasdas penalidadespenalidades definidasdefinidas pelapela legislaçãolegislação federal,federal, estadualestadual ee municipal,municipal, oo nãonãocumprimentocumprimento dasdas medidasmedidas necessáriasnecessárias àà preservaçãopreservação ouou correçãocorreção dosdos inconvenientesinconvenientes ee danosdanos causadoscausados pelapeladegradaçãodegradação dada qualidadequalidade ambientalambiental sujeitarásujeitará osos transgressorestransgressores::

II -- àà multamulta simplessimples ouou diária,diária, nosnos valoresvalores correspondentes,correspondentes, nono mínimo,mínimo, aa 1010 (dez)(dez) e,e, nono máximo,máximo, aa 11..000000 (mil)(mil)ObrigaçõesObrigações ReajustáveisReajustáveis dodo TesouroTesouro NacionalNacional -- ORTNsORTNs,, agravadaagravada emem casoscasos dede reincidênciareincidência específica,específica, conformeconformedispuserdispuser oo regulamento,regulamento, vedadavedada aa suasua cobrançacobrança pelapela UniãoUnião sese jájá tivertiver sidosido aplicadaaplicada pelopelo Estado,Estado, DistritoDistrito Federal,Federal,TerritóriosTerritórios ouou pelospelos MunicípiosMunicípios..

IIII -- àà perdaperda ouou restriçãorestrição dede incentivosincentivos ee benefíciosbenefícios fiscaisfiscais concedidosconcedidos pelopelo PoderPoder PúblicoPúblico;; IIIIII -- àà perdaperda ouou suspensãosuspensão dede participaçãoparticipação emem linhaslinhas dede financiamentofinanciamento emem estabelecimentosestabelecimentos oficiaisoficiais dede créditocrédito;; IVIV -- àà suspensãosuspensão dede suasua atividadeatividade.. §§ 11ºº -- SemSem obstarobstar aa aplicaçãoaplicação dasdas penalidadespenalidades previstasprevistas nesteneste artigo,artigo, éé oo poluidorpoluidor obrigado,obrigado, independentementeindependentemente

dada existênciaexistência dede culpa,culpa, aa indenizarindenizar ouou repararreparar osos danosdanos causadoscausados aoao meiomeio ambienteambiente ee aa terceiros,terceiros, afetadosafetados porpor suasuaatividadeatividade.. OO MinistérioMinistério PúblicoPúblico dada UniãoUnião ee dosdos EstadosEstados teráterá legitimidadelegitimidade parapara proporpropor açãoação dede responsabilidaderesponsabilidade civilcivil eecriminal,criminal, porpor danosdanos causadoscausados aoao meiomeio ambienteambiente..

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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA

FundamentoFundamento específicoespecífico::

ArtArt 99ºº -- SãoSão instrumentosinstrumentos dada PolíticaPolítica NacionalNacional dodo MeioMeio AmbienteAmbiente:: IXIX -- asas penalidadespenalidades disciplinaresdisciplinares ouou compensatóriascompensatórias aoao nãonão cumprimentocumprimento dasdas medidasmedidas necessáriasnecessárias

àà preservaçãopreservação ouou correçãocorreção dada degradaçãodegradação ambientalambiental..

ArtArt.. 7070.. ConsideraConsidera--sese infraçãoinfração administrativaadministrativa ambientalambiental todatoda açãoação ouou omissãoomissão queque violeviole asas regrasregrasjurídicasjurídicas dede uso,uso, gozo,gozo, promoção,promoção, proteçãoproteção ee recuperaçãorecuperação dodo meiomeio ambienteambiente..

§§ 11ºº SãoSão autoridadesautoridades competentescompetentes parapara lavrarlavrar autoauto dede infraçãoinfração ambientalambiental ee instaurarinstaurarprocessoprocesso administrativoadministrativo osos funcionáriosfuncionários dede órgãosórgãos ambientaisambientais integrantesintegrantes dodo SistemaSistema NacionalNacional dedeMeioMeio AmbienteAmbiente -- SISNAMA,SISNAMA, designadosdesignados parapara asas atividadesatividades dede fiscalização,fiscalização, bembem comocomo osos agentesagentesdasdas CapitaniasCapitanias dosdos Portos,Portos, dodo MinistérioMinistério dada MarinhaMarinha..

§§ 22ºº QualquerQualquer pessoa,pessoa, constatandoconstatando infraçãoinfração ambiental,ambiental, poderápoderá dirigirdirigir representaçãorepresentação àsàsautoridadesautoridades relacionadasrelacionadas nono parágrafoparágrafo anterior,anterior, parapara efeitoefeito dodo exercícioexercício dodo seuseu poderpoder dede políciapolícia..

§§ 33ºº AA autoridadeautoridade ambientalambiental queque tivertiver conhecimentoconhecimento dede infraçãoinfração ambientalambiental éé obrigadaobrigada aapromoverpromover aa suasua apuraçãoapuração imediata,imediata, mediantemediante processoprocesso administrativoadministrativo próprio,próprio, sobsob penapena dede coco--responsabilidaderesponsabilidade..

§§ 44ºº AsAs infraçõesinfrações ambientaisambientais sãosão apuradasapuradas emem processoprocesso administrativoadministrativo próprio,próprio, asseguradoassegurado oodireitodireito dede amplaampla defesadefesa ee oo contraditório,contraditório, observadasobservadas asas disposiçõesdisposições destadesta LeiLei..

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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA

DECRETODECRETO NºNº 66..514514,, DEDE 2222 DEDE JULHOJULHO DEDE 20082008..

Art.Art. 11oo Este Capítulo dispõe sobre as condutas Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionaisinfracionais ao ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.

Art.Art. 22oo ConsideraConsidera--se infração administrativa ambiental, toda se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.disposto na Seção III deste Capítulo.

ParágrafoParágrafo único.único. O elenco constante da Seção III deste O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.legislação.

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RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA

“A“A responsabilidaderesponsabilidade administrativaadministrativa resultaresulta dede infraçãoinfração aanormasnormas administrativasadministrativas sujeitandosujeitando oo infratorinfrator aa umauma sançãosançãodede naturezanatureza tambémtambém administrativaadministrativa:: advertência,advertência, multa,multa,interdiçãointerdição dede atividade,atividade, suspensãosuspensão dede benefícios,benefícios, etcetc.. [[......]]FundamentaFundamenta--sese nana capacidadecapacidade queque têmtêm asas pessaospessaos jurídicasjurídicasdede direitodireito públicopúblico dede imporimpor condutascondutas aosaos administradosadministrados..EsseEsse poderpoder administrativoadministrativo éé inerenteinerente àà AdministraçãoAdministração dedetodastodas asas entidadesentidades estataisestatais –– União,União, Estados,Estados, DistritoDistritoFederalFederal ee MunicípiosMunicípios –– nosnos limiteslimites dasdas respectivasrespectivascompetênciascompetências consititucionaisconsititucionais””..

José Afonso da SilvaJosé Afonso da Silva

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa por Infrações Ambientaispor Infrações Ambientais

InstrumentoInstrumento dede repressãorepressão aa condutascondutasee atividadesatividades consideradasconsideradas lesivaslesivas aoaomeiomeio ambienteambiente

CoibirCoibir condutascondutas queque apresentamapresentammeramera potencialidadepotencialidade dede danodano ououmesmomesmo dede riscorisco dede lesãolesão aa recursosrecursosambientaisambientais ((MilaréMilaré));;

DecorreDecorre dodo poderpoder--deverdever dede políciapolíciaadministrativaadministrativa..

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REGIME REGIME DA RESPONSABILIDADE DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA

Posições:Posições:•• NãoNão éé necessárianecessária culpaculpa latolato sensusensu,, bastabasta oo

comportamentocomportamento voluntáriovoluntário –– respresp.. objobj.. (Vladimir,(Vladimir, PauloPauloAffonsoAffonso ee outros)outros);;

•• STJSTJ:: teoriateoria dodo riscorisco –– respresp.. objetiva,objetiva, comocomo nana respresp..civilcivil.;.;

•• CódCód.. EstadualEstadual:: respresp.. objetivaobjetiva..•• IsoladoIsolado:: RicardoRicardo CarneiroCarneiro –– culpabilidadeculpabilidade•• DecDec.. 65146514//0808:: ArtArt.. 33º,º, §§ 22oo AA caracterizaçãocaracterização dede

negligêncianegligência ouou dolodolo seráserá exigívelexigível nasnas hipóteseshipóteses previstasprevistasnosnos incisosincisos II ee IIII dodo §§ 33oo dodo artart.. 7272 dada LeiLei nnoo 99..605605,, dede1212 dede fevereirofevereiro dede 19981998.. Logo,Logo, nosnos demaisdemais casos,casos, respresp..objetivaobjetiva..

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§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa por Infrações Ambientaispor Infrações Ambientais

Poder de polícia (CTN):Poder de polícia (CTN):ArtArt.. 7878.. ConsideraConsidera--sese poderpoder dede políciapolícia atividadeatividade dada administraçãoadministração

públicapública que,que, limitandolimitando ouou disciplinandodisciplinando direito,direito, interêsseinterêsse ououliberdade,liberdade, regularegula aa práticaprática dede atoato ouou abstençãoabstenção dede fato,fato, ememrazãorazão dede intêresseintêresse públicopúblico concernenteconcernente àà segurança,segurança, àà higiene,higiene,àà ordem,ordem, aosaos costumes,costumes, àà disciplinadisciplina dada produçãoprodução ee dodomercado,mercado, aoao exercícioexercício dede atividadesatividades econômicaseconômicas dependentesdependentesdede concessãoconcessão ouou autorizaçãoautorização dodo PoderPoder Público,Público, àà tranqüilidadetranqüilidadepúblicapública ouou aoao respeitorespeito àà propriedadepropriedade ee aosaos direitosdireitos individuaisindividuaisouou coletivoscoletivos.. (Redação(Redação dadadada pelopelo AtoAto ComplementarComplementar nºnº 3131,, dede2828..1212..19661966))

ParágrafoParágrafo únicoúnico.. ConsideraConsidera--sese regularregular oo exercícioexercício dodo poderpoder dedepolíciapolícia quandoquando desempenhadodesempenhado pelopelo órgãoórgão competentecompetente nosnoslimiteslimites dada leilei aplicável,aplicável, comcom observânciaobservância dodo processoprocesso legallegal e,e,tratandotratando--sese dede atividadeatividade queque aa leilei tenhatenha comocomo discricionária,discricionária,semsem abusoabuso ouou desviodesvio dede poderpoder..

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa por Infrações Ambientaispor Infrações Ambientais

Infração ambientalInfração ambiental•• “Considera“Considera--sese infraçãoinfração administrativaadministrativa

ambientalambiental todatoda açãoação ouou omissãoomissão queque violeviole asasregrasregras jurídicasjurídicas dede uso,uso, gozo,gozo, promoçãopromoção eerecuperaçãorecuperação dodo meiomeio ambiente”ambiente” (art(art.. 7070,,“caput”,“caput”, LeiLei nºnº 99..605605//9898))..

•• “Considera“Considera--sese infraçãoinfração administrativaadministrativaambiental,ambiental, todatoda açãoação ouou omissãoomissão queque violeviole asasregrasregras jurídicasjurídicas dede uso,uso, gozo,gozo, promoção,promoção,proteçãoproteção ee recuperaçãorecuperação dodo meiomeio ambiente,ambiente,conformeconforme oo dispostodisposto nana SeçãoSeção IIIIII destedesteCapítulo”Capítulo” (art(art.. 22º,º, DecDec.. 66..514514//20082008))..

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa por Infrações Ambientaispor Infrações Ambientais

Infração ambientalInfração ambiental•• Princípio da legalidade.Princípio da legalidade.•• Autêntica norma em branco Autêntica norma em branco –– não define não define

especificamente as infrações.especificamente as infrações.•• Infração ambiental é a conduta ilícita (contra Infração ambiental é a conduta ilícita (contra

ou fora da lei) e que ou fora da lei) e que independe do danoindepende do danopropriamente dito.propriamente dito.

•• Não exige outra forma de responsabilização, e Não exige outra forma de responsabilização, e vicevice--versa.versa.

•• Pode ser Pode ser materialmaterial ou ou formalformal..

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RESPONSABILIDADE CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL

Fundamento: art. 225, parágrafo 3º, da CF, que recepcionou o artigo 14, Fundamento: art. 225, parágrafo 3º, da CF, que recepcionou o artigo 14, parágrafo 1º da Lei 6938/81.parágrafo 1º da Lei 6938/81.

Regime: responsabilidade objetiva Regime: responsabilidade objetiva teoria do risco integral [não admite excludentes], teoria do risco integral [não admite excludentes], teoria do risco criado [causalidade adequada teoria do risco criado [causalidade adequada –– admite excludentes].admite excludentes].

ArtArt.. 927927.. AqueleAquele que,que, porpor atoato ilícitoilícito ((artsarts.. 186186 ee 187187),), causarcausar danodano aaoutrem,outrem, ficafica obrigadoobrigado aa reparárepará--lolo..

ParágrafoParágrafo únicoúnico.. HaveráHaverá obrigaçãoobrigação dede repararreparar oo dano,dano, independentementeindependentementedede culpa,culpa, nosnos casoscasos especificadosespecificados emem lei,lei, ouou quandoquando aa atividadeatividadenormalmentenormalmente desenvolvidadesenvolvida pelopelo autorautor dodo danodano implicar,implicar, porpor suasua natureza,natureza,riscorisco parapara osos direitosdireitos dede outremoutrem..

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Responsabilidade Civil AmbientalResponsabilidade Civil Ambiental

AA responsabilidaderesponsabilidade civilcivil éé formaforma dedeprotegerproteger aa autonomiaautonomia privadaprivada dosdosindivíduos,indivíduos, comcom oo estabelecimentoestabelecimento dedelimiteslimites externosexternos..

AA ambientalambiental estáestá baseadabaseada nonoprincípioprincípio dada coco--responsabilidaderesponsabilidade (art(art..225225)) ee nana funcionalizaçãofuncionalização dadaautonomiaautonomia privadaprivada

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Responsabilidade Civil AmbientalResponsabilidade Civil Ambiental

Funções:Funções:•• prevenção dos danosprevenção dos danos•• supressão do fato lesivosupressão do fato lesivo•• reparação integralreparação integral•• internalizaçãointernalização das das externalidadesexternalidades negativasnegativas•• compensação da sociedade e da vítimacompensação da sociedade e da vítima

Amplitude do conceito de dano Amplitude do conceito de dano ambientalambiental•• art. 3º, II e III, Lei nº 6.938/81art. 3º, II e III, Lei nº 6.938/81•• art. 14, Lei Estadual nº 11.520/2000art. 14, Lei Estadual nº 11.520/2000

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Responsabilidade Civil AmbientalResponsabilidade Civil Ambiental

Dano ambientalDano ambiental•• conteúdo ambivalente conteúdo ambivalente -- significa tanto as significa tanto as

alterações quanto os efeitos que provoca alterações quanto os efeitos que provoca •• PrieurPrieur -- danos ecológicos propriamente ditos e danos ecológicos propriamente ditos e

danos individuaisdanos individuais•• é autônomo em relação aos danos privadosé autônomo em relação aos danos privados•• está indicado pelo artigo 3º, II e III, LPNMAestá indicado pelo artigo 3º, II e III, LPNMA•• “(...) deve ser compreendido como toda lesão “(...) deve ser compreendido como toda lesão

intolerável causada por qualquer ação humana intolerável causada por qualquer ação humana ao meio ambiente, diretamente (...) e ao meio ambiente, diretamente (...) e indiretamente, a terceiros (...)”indiretamente, a terceiros (...)” MoratoMorato LeiteLeite

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Responsabilidade Civil AmbientalResponsabilidade Civil Ambiental

Dano materialDano material Dano moral difusoDano moral difuso

•• FUNDAMENTOSFUNDAMENTOS -- artart.. 55º,º, VV ee X,X, CFCF;; artart.. 66º,º,VI,VI, CDCCDC;; SúmulaSúmula 3737 dodo STJSTJ;; LeiLei 88..884884//9494;; LeiLei73477347//8585 (ACP)(ACP) –– artart.. 11ºº

•• ““éé aa injustainjusta lesãolesão dada esferaesfera moralmoral dede umauma dadadadacomunidade,comunidade, ouou seja,seja, éé aa violaçãoviolação antijurídicaantijurídicadede umum determinadodeterminado círculocírculo dede valoresvalores coletivoscoletivos((......)”)” BittarBittar FºFº

•• danodano moralmoral ambientalambiental -- repararepara--sese oosofrimento,sofrimento, dor,dor, desgostodesgosto dede diversasdiversas pessoaspessoasdispersasdispersas

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Responsabilidade Civil AmbientalResponsabilidade Civil Ambiental

Formas de reparaçãoFormas de reparação•• recuperação recuperação in natura e in in natura e in situsitu

art. 225, art. 225, §§ 1º, I 1º, I -- restaurar os processos ecológicosrestaurar os processos ecológicos artsarts. 2º, VIII, e 4º, VI, LPNMA. 2º, VIII, e 4º, VI, LPNMA Lei nº 9.605/98Lei nº 9.605/98

•• compensação ecológicacompensação ecológica art. 84, CDC art. 84, CDC -- resultado prático equivalenteresultado prático equivalente

•• indenizaçãoindenização

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RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTALRESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL

Fundamento: art. 225, parágrafo 3º, Fundamento: art. 225, parágrafo 3º, da CF, que recepcionou o artigo 14, da CF, que recepcionou o artigo 14, parágrafo 1º da Lei 6938/81.parágrafo 1º da Lei 6938/81.

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DISPOSIÇÕES GERAIS DISPOSIÇÕES GERAIS -- tipos penais ambientaistipos penais ambientais

1.1. Lei 9605/98Lei 9605/98;;

2.2. Lei 6453/77 Lei 6453/77 (arts. 23, 26 e 27(arts. 23, 26 e 27-- atividadeatividade nuclearesnucleares););

3.3. Lei 6766/79Lei 6766/79 ((LoteamentosLoteamentos) e ) e algunsalguns do CP (do CP (artigoartigo 250 250 -- incêndioincêndio););

4.4. Lei 7643/87 Lei 7643/87 ((CetáceosCetáceos -- golfinhosgolfinhos e e baleiasbaleias););

5.5. DecretoDecreto--Lei 3688/41 Lei 3688/41 (LCP);(LCP);

6.6. Lei 8176/91 Lei 8176/91 (( crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

7.7. Lei 11105/05 Lei 11105/05 ((biossegurançabiossegurança -- arts. 24 a 29);arts. 24 a 29);

8.8. Lei 11284/06 Lei 11284/06 ((gestãogestão de de florestasflorestas públicaspúblicas -- acrescentouacrescentou osos arts. 50arts. 50--A e 69A e 69--A a A a

LCA);LCA);

9.9. Lei 11428/06 Lei 11428/06 (Mata (Mata AtlânticaAtlântica -- art. 38 art. 38 –– A A -- LCA);LCA);

10.10.Lei 7802/89 (AGROTÓXICOS)Lei 7802/89 (AGROTÓXICOS), , alteradaalterada pelapela Lei 9974/00;Lei 9974/00;

11.11. Lei 12305/10 Lei 12305/10 (Lei da (Lei da PolíticaPolítica NacionalNacional de de ResíduosResíduos SólidosSólidos) ) -- alteroualterou a LCA;a LCA;

12.12. OutrosOutros (ex. art. 10 da Lei 7347/85).(ex. art. 10 da Lei 7347/85).

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RESPONSABILIDADE PENALRESPONSABILIDADE PENAL

AA ResponsabilidadeResponsabilidade PenalPenalAmbientalAmbiental éé subjetivasubjetiva (exige(exige--seseculpaculpa ouou dolodolo parapara incidirincidirpenalidade),penalidade), comocomo bembemprescreveprescreve oo artigoartigo segundosegundo dada leilei96059605//9898::

9595

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“Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos

crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes

cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o

diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão

técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de

pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de

outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir

para evitá-la.”

-1ª parte: repete o artigo 29,”caput”, do CP –

aplicação subsidiária, por força do artigo 79 da LCA ;

coautoria, participação, ação ou omissão.

- 2ª parte: omissão penalmente relevante (crime omissivo

impróprio ou comissivo por omissão) – art. 13, § 2º, a, do

CP: dois requisitos: conhecimento da existência do crime e

poder de evitá-lo. 9696

Art. 2°

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“As pessoas jurídicas serão responsabilizadasadministrativa, civil e penalmente conforme odisposto nesta Lei, nos casos em que a infraçãoseja cometida por decisão de seu representantelegal ou contratual, ou de seu órgão colegiado,no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade daspessoas jurídicas não exclui a das pessoasfísicas, autoras, co-autoras ou partícipes domesmo fato.”

9797

Art. 3°

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É necessária imputação simultânea É necessária imputação simultânea de pessoa física e jurídica? de pessoa física e jurídica? ––

PRINCÍPIO DA DUPLA IMPUTAÇÃO PRINCÍPIO DA DUPLA IMPUTAÇÃO

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(RMS n(RMS n°° 166.96/PR, 6166.96/PR, 6a Turma, rel. min. a Turma, rel. min. Hamilton Carvalhido, Hamilton Carvalhido, j. 09.02.06, v.u., j. 09.02.06, v.u., DJU DJU 13.03.06, p. 373).13.03.06, p. 373).

CrimeCrime ambientalambiental.. ResponsabilizaçãoResponsabilização dada pessoapessoa jurídicajurídica..PossibilidadePossibilidade.. TrancamentoTrancamento dada açãoação penalpenal.. InépciaInépcia dadadenúnciadenúncia.. OcorrênciaOcorrência ""AdmitidaAdmitida aa responsabilizaçãoresponsabilização penalpenal dada pessoapessoa jurídicajurídica,, porporforçaforça dede suasua previsãoprevisão constitucionalconstitucional,, requisitarequisita aa actioactio poenalispoenalis,, parapara aa suasua possibilidadepossibilidade,, aaimputaçãoimputação simultâneasimultânea dada pessoapessoa moralmoral ee dada pessoapessoa físicafísica queque,, mediatamediata ouou imediatamente,noimediatamente,noexercícioexercício dede suasua qualidadequalidade ouou atribuiçãoatribuição conferidaconferida pelapela estatutoestatuto social,social, pratiquepratique oo fatofato--crime,crime,atendendoatendendo--se,se, assimassim,, aoao princípioprincípio dodo nullumnullum crimencrimen sinesine actioactio humanahumana.. ExcluídaExcluída aaimputaçãoimputação aosaos dirigentesdirigentes responsáveisresponsáveis pelaspelas condutascondutas incriminadasincriminadas,, ootrancamentotrancamento dada açãoação penal,penal, relativamenterelativamente àà pessoapessoa jurídicajurídica,, éé dede rigorrigor.. RecursoRecursoprovidoprovido.. OrdemOrdem dede habeashabeas corpuscorpus concedidaconcedida dede ofícioofício..""

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TRF 4 TRF 4 –– 28/08/201228/08/2012

100100

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Instrumentos de Política Instrumentos de Política Nacional do Meio AmbienteNacional do Meio Ambiente

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTEDOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 9º Art. 9º -- São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I I -- o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II II -- o zoneamento ambiental;o zoneamento ambiental; (Regulamento)(Regulamento) III III -- a avaliação de impactos ambientais;a avaliação de impactos ambientais; IV IV -- o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V V -- os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de

tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI VI -- a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal,

estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

VII VII -- o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII VIII -- o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental; IX IX -- as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas

necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X X -- a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente

pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -- IBAMA;IBAMA; (Incluído pela (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)Lei nº 7.804, de 1989)

XI XI -- a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigandoa garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando--se o se o Poder Público a Poder Público a produzíproduzí--laslas, quando inexistentes;, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

XII XII -- o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadorasutilizadorasdos recursos ambientais.dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)(Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

XIII XIII -- instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) 101101

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INSTRUMENTOS DE POLÍTICA AMBIENTAL

Políticas de comandos e controles –determinações legais que não dão aosagentes econômicos outras opções parasolucionar o problema. Resultado: burlada lei.

Incentivos de mercado – visam dar maiorflexibilidade aos agentes envolvidos, semcomprometer a eficiência dos resultadosambientais esperados.

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Quais são utilizados no Brasil nagestão ambiental? Basicamente a regulação (leis), que

são os instrumentos de comandos econtroles, em 4 categorias:• Padrões ambientais de qualidade e de

emissão;• Controle do uso do solo;• Licenciamento (EIA/RIMA);• Penalidades (multas, compensações).

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Padrões ambientais de qualidade e Padrões ambientais de qualidade e de emissãode emissão

EstabelecidosEstabelecidos pelospelos órgãosórgãosambientaisambientais dede umauma regiãoregião eenormalmentenormalmente determinadodeterminado ememfunçãofunção dosdos efeitosefeitos parapara oo homem,homem,dificilmentedificilmente levaleva emem consideraçãoconsideração ososefeitosefeitos parapara aa naturezanatureza..

OO nãonão--cumprimentocumprimento ensejaenseja multamulta..

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Controle do uso do soloControle do uso do solo

Dizem respeito a saneamento e Dizem respeito a saneamento e áreas de proteçãoáreas de proteção

APPs., reserva legal etcAPPs., reserva legal etc

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Licenciamento AmbientalLicenciamento Ambiental Obrigação de licenciar determinadas Obrigação de licenciar determinadas

atividades potencialmente poluidoras:atividades potencialmente poluidoras: LeiLei 69386938//8181.. ArtArt.. 1010 ––ArtArt.. 1010.. AA construção,construção, instalação,instalação, ampliaçãoampliação ee

funcionamentofuncionamento dede estabelecimentosestabelecimentos ee atividadesatividades utilizadoresutilizadores dede recursosrecursosambientais,ambientais, efetivaefetiva ouou potencialmentepotencialmente poluidorespoluidores ouou capazes,capazes, sobsobqualquerqualquer forma,forma, dede causarcausar degradaçãodegradação ambientalambiental dependerãodependerão dede préviopréviolicenciamentolicenciamento ambientalambiental.. (Redação(Redação dadadada pelapela LeiLei ComplementarComplementar nºnº140140,, dede 20112011))

§§ 11oo OsOs pedidospedidos dede licenciamento,licenciamento, suasua renovaçãorenovação ee aa respectivarespectivaconcessãoconcessão serãoserão publicadospublicados nono jornaljornal oficial,oficial, bembem comocomo emem periódicoperiódicoregionalregional ouou locallocal dede grandegrande circulação,circulação, ouou emem meiomeio eletrônicoeletrônico dedecomunicaçãocomunicação mantidomantido pelopelo órgãoórgão ambientalambiental competentecompetente.. (Redação(Redaçãodadadada pelapela LeiLei ComplementarComplementar nºnº 140140,, dede 20112011))

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Da Política Nacional do Meio Da Política Nacional do Meio AmbienteAmbiente

Licenciamento ambientalLicenciamento ambiental

•• Natureza jurídicaNatureza jurídica

serviçoserviço públicopúblico -- exercidoexercido pelopelo PoderPoder PúblicoPúblico ee dedeformaforma indelegável,indelegável, sendosendo queque atendeatende aosaosadministradosadministrados (Daniel(Daniel Fink,Fink, HamiltonHamilton AlonsoAlonso JrJr.. EEMarceloMarcelo Dawalbi)Dawalbi)

poderpoder dede políciapolícia -- temtem objetoobjeto negativo,negativo, dede nãonão fazer,fazer,dede evitarevitar danosdanos aoao ambienteambiente (Adriana(Adriana dede OliveiraOliveiraMolina)Molina)

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Da Política Nacional do Meio Da Política Nacional do Meio AmbienteAmbiente

Licença ambientalLicença ambiental

•• Natureza jurídica Natureza jurídica possibilidade de recusa, possibilidade de recusa, duração, possibilidade de duração, possibilidade de retirada do ato retirada do ato administrativoadministrativo (formas e condições) e (formas e condições) e conseqüênciasconseqüências jurídicojurídico--econômicas da retiradaeconômicas da retirada LicençaLicença (ato(ato vinculadovinculado ee defitivodefitivo)) -- JoséJosé AfonsoAfonso dada

SilvaSilva ee LúciaLúcia ValleValle FigueiredoFigueiredo AutorizaçãoAutorização (ato(ato discricionáriodiscricionário ee precário)precário) -- PauloPaulo

AffonsoAffonso LemeLeme MachadoMachado ee ToshioToshio MukaiMukai permissãopermissão atoato discricionáriodiscricionário suisui generisgeneris -- CelsoCelso FiorilloFiorillo ee MarceloMarcelo

AbelhaAbelha RodriguesRodrigues108108

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DECRETO NDECRETO Noo 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990.99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990.

ArtArt.. 1919.. OO PoderPoder Público,Público, nono exercícioexercício dede suasua competênciacompetênciadede controle,controle, expediráexpedirá asas seguintesseguintes licençaslicenças::

II -- LicençaLicença PréviaPrévia (LP),(LP), nana fasefase preliminarpreliminar dodo planejamentoplanejamentodede atividade,atividade, contendocontendo requisitosrequisitos básicosbásicos aa seremserem atendidosatendidosnasnas fasesfases dede localização,localização, instalaçãoinstalação ee operação,operação, observadosobservadososos planosplanos municipais,municipais, estaduaisestaduais ouou federaisfederais dede usouso dodo solosolo;;

IIII -- LicençaLicença dede InstalaçãoInstalação (LI),(LI), autorizandoautorizando oo inícioinício dadaimplantação,implantação, dede acordoacordo comcom asas especificaçõesespecificações constantesconstantesdodo ProjetoProjeto ExecutivoExecutivo aprovadoaprovado;; ee

IIIIII -- LicençaLicença dede OperaçãoOperação (LO),(LO), autorizando,autorizando, apósapós asasverificaçõesverificações necessárias,necessárias, oo inícioinício dada atividadeatividade licenciadalicenciada ee oofuncionamentofuncionamento dede seusseus equipamentosequipamentos dede controlecontrole dedepoluição,poluição, dede acordoacordo comcom oo previstoprevisto nasnas LicençasLicenças PréviaPrévia ee dedeInstalaçãoInstalação..

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(CONAMA 237) Art. 8º - O Poder Público, no exercíciode sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar doplanejamento do empreendimento ou atividade aprovando sualocalização e concepção, atestando a viabilidade ambiental eestabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serematendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação doempreendimento ou atividade de acordo com as especificaçõesconstantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindoas medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qualconstituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ouempreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do queconsta das licenças anteriores, com as medidas de controleambiental e condicionantes determinados para a operação.Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidasisolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza,características e fase do empreendimento ou atividade.

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EIA/RIMAEIA/RIMA DiagnósticoDiagnóstico dodo empreendimentoempreendimento emem viasvias

dede serser licenciado,licenciado, confrontandoconfrontando--oo comcom asasprováveisprováveis modificaçõesmodificações dasdas diversasdiversascaracterísticascaracterísticas socioeconômicassocioeconômicas eebiofísicasbiofísicas dodo meiomeio ambienteambiente..

FundamentoFundamento ConstitucionalConstitucional:: ArtArt.. 225225.. TodosTodos têmtêm direitodireito aoao meiomeio ambienteambiente ecologicamenteecologicamente equilibrado,equilibrado, bembem dede

usouso comumcomum dodo povopovo ee essencialessencial àà sadiasadia qualidadequalidade dede vida,vida, impondoimpondo--sese aoao PoderPoderPúblicoPúblico ee àà coletividadecoletividade oo deverdever dede defendêdefendê--lolo ee preservápreservá-- lolo parapara asas presentespresentes eefuturasfuturas geraçõesgerações..

§§ 11ºº -- ParaPara assegurarassegurar aa efetividadeefetividade dessedesse direito,direito, incumbeincumbe aoao PoderPoder PúblicoPúblico:: IVIV -- exigir,exigir, nana formaforma dada lei,lei, parapara instalaçãoinstalação dede obraobra ouou atividadeatividade

potencialmentepotencialmente causadoracausadora dede significativasignificativa degradaçãodegradação dodo meiomeio ambiente,ambiente,estudoestudo prévioprévio dede impactoimpacto ambiental,ambiental, aa queque sese darádará publicidadepublicidade;;(Regulamento)(Regulamento) 111111

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EIA/RIMAEIA/RIMA RESOLUÇÃORESOLUÇÃO CONAMACONAMA NºNº 001001,, dede 2323 dede janeirojaneiro dede

19861986

ArtigoArtigo 11ºº -- ParaPara efeitoefeito destadesta Resolução,Resolução, consideraconsidera--seseimpactoimpacto ambientalambiental qualquerqualquer alteraçãoalteração dasdas propriedadespropriedadesfísicas,físicas, químicasquímicas ee biológicasbiológicas dodo meiomeio ambiente,ambiente, causadacausadaporpor qualquerqualquer formaforma dede matériamatéria ouou energiaenergia resultanteresultante dasdasatividadesatividades humanashumanas que,que, diretadireta ouou indiretamente,indiretamente, afetamafetam::

II -- aa saúde,saúde, aa segurançasegurança ee oo bembem--estarestar dada populaçãopopulação;; IIII -- asas atividadesatividades sociaissociais ee econômicaseconômicas;; IIIIII -- aa biotabiota;; IVIV -- asas condiçõescondições estéticasestéticas ee sanitáriassanitárias dodo meiomeio ambienteambiente;; VV -- aa qualidadequalidade dosdos recursosrecursos ambientaisambientais..

112112

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EIA/RIMAEIA/RIMA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986

Artigo 2º Artigo 2º -- Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental relatório de impacto ambiental -- RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

I I -- Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II II -- Ferrovias; Ferrovias; III III -- Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV IV -- Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do DecretoAeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto--Lei nº 32, de 18.11.66; Lei nº 32, de 18.11.66; V V -- Oleodutos, gasodutos, Oleodutos, gasodutos, minerodutosminerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; , troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI VI -- Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII VII -- Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de

saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura dsaneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de e barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII VIII -- Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX IX -- Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X X -- Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; Xl Xl -- Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; XII XII -- Complexo e unidades industriais e Complexo e unidades industriais e agroagro--industriaisindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicoscloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, , destilarias de álcool, hulha,

extração e cultivo de recursos hídricos); extração e cultivo de recursos hídricos); XIII XIII -- Distritos industriais e zonas estritamente industriais Distritos industriais e zonas estritamente industriais -- ZEI; ZEI; XIV XIV -- Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas

significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV XV -- Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos

órgãos municipais e estaduais competentes; órgãos municipais e estaduais competentes; XVI XVI -- Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia. Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

113113

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A Lei Complementar nº A Lei Complementar nº 140/2011 140/2011

(“Lei de Competências”)(“Lei de Competências”)

Colaboração: Gustavo Trindade Colaboração: Gustavo Trindade

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Constituição FederalConstituição Federal::

ArtArt.. 2323.. ÉÉ competênciacompetência comumcomum dada União,União, dosdos Estados,Estados, dodo DistritoDistritoFederalFederal ee dosdos MunicípiosMunicípios::

((......))IIIIII -- protegerproteger osos documentos,documentos, asas obrasobras ee outrosoutros bensbens dede valorvalor histórico,histórico,

artísticoartístico ee cultural,cultural, osos monumentos,monumentos, asas paisagenspaisagens naturaisnaturais notáveisnotáveis ee osos sítiossítiosarqueológicosarqueológicos;;

IVIV -- impedirimpedir aa evasão,evasão, aa destruiçãodestruição ee aa descaracterizaçãodescaracterização dede obrasobras dedeartearte ee dede outrosoutros bensbens dede valorvalor histórico,histórico, artísticoartístico ouou culturalcultural;;

VIVI -- protegerproteger oo meiomeio ambienteambiente ee combatercombater aa poluiçãopoluição emem qualquerqualquer dedesuassuas formasformas;;

VIIVII -- preservarpreservar asas florestas,florestas, aa faunafauna ee aa floraflora;;

ParágrafoParágrafo únicoúnico.. LeisLeis complementarescomplementares fixarãofixarão normasnormas parapara aacooperaçãocooperação entreentre aa UniãoUnião ee osos Estados,Estados, oo DistritoDistrito FederalFederal ee osos Municípios,Municípios, tendotendoemem vistavista oo equilíbrioequilíbrio dodo desenvolvimentodesenvolvimento ee dodo bembem--estarestar emem âmbitoâmbito nacionalnacional..

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Licenciamento AmbientalLicenciamento Ambiental-- principais dispositivos legaisprincipais dispositivos legais

LeiLei nºnº 66..938938//8181–– PolíticaPolítica NacionalNacional dodo MeioMeio AmbienteAmbiente..

EstadoEstado –– emem regra,regra, éé oo órgãoórgão licenciadorlicenciador;;

IBAMAIBAMA –– empreendimentosempreendimentos dede impactoimpacto nacionalnacional ee regionalregional,, bembem comocomodevedeve atuaratuar supletivamentesupletivamente;;

ResoluçãoResolução CONAMACONAMA nn°° 237237//9797 –– disciplinadisciplina osos procedimentosprocedimentos dodo licenciamentolicenciamentoambientalambiental;;

IBAMAIBAMA -- empreendimentosempreendimentos dede impactoimpacto diretodireto nacionalnacional ee regionalregional,,localizadaslocalizadas emem terrasterras indígenas,indígenas, UCsUCs Federais,Federais, marmar territorial,territorial, plataformaplataforma continentalcontinental..

EstadoEstado –– emem regra,regra, éé oo órgãoórgão licenciadorlicenciador;;MunicípiosMunicípios -- empreendimentosempreendimentos cujocujo impactoimpacto diretodireto nãonão extrapoleextrapole osos

limiteslimites dodo municípiomunicípio;;

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O Licenciamento Ambiental no LC nº 140/2011O Licenciamento Ambiental no LC nº 140/2011

AlteraçãoAlteração dodo artart.. 1010 dada LeiLei nºnº 66..938938//19811981::ArtArt.. 1010 -- AA construção,construção, instalação,instalação, ampliaçãoampliação ee funcionamentofuncionamento dede estabelecimentosestabelecimentos ee atividadesatividades utilizadorasutilizadoras dederecursosrecursos ambientais,ambientais, consideradosconsiderados efetivaefetiva ee potencialmentepotencialmente poluidores,poluidores, bembem comocomo osos capazes,capazes, sobsob qualquerqualquer forma,forma,dede causarcausar degradaçãodegradação ambiental,ambiental, dependerãodependerão dede prévioprévio licenciamentolicenciamento dede órgãoórgão estadualestadual competente,competente,integranteintegrante dodo SistemaSistema NacionalNacional dodo MeioMeio AmbienteAmbiente -- SISNAMA,SISNAMA, ee dodo InstitutoInstituto BrasileiroBrasileiro dodo MeioMeioAmbienteAmbiente ee RecursosRecursos NaturaisNaturais RenováveisRenováveis -- IBAMA,IBAMA, emem carátercaráter supletivosupletivo,, semsem prejuízoprejuízo dede outrasoutraslicençaslicenças exigíveisexigíveis.. (Redação(Redação dadadada pelapela LeiLei nºnº 77..804804,, dede 19891989))((......))

LCLC 140140 -- ArtArt.. 2020.. OO artart.. 1010 dada LeiLei nnoo 66..938938,, dede 3131 dede agostoagosto dede 19811981,, passapassa aa vigorarvigorar comcom aaseguinteseguinte redaçãoredação::ArtArt.. 1010.. AA construção,construção, instalação,instalação, ampliaçãoampliação ee funcionamentofuncionamento dede estabelecimentosestabelecimentos eeatividadesatividades utilizadoresutilizadores dede recursosrecursos ambientais,ambientais, efetivaefetiva ouou potencialmentepotencialmente poluidorespoluidores ououcapazes,capazes, sobsob qualquerqualquer forma,forma, dede causarcausar degradaçãodegradação ambientalambiental dependerãodependerão dede préviopréviolicenciamentolicenciamento ambientalambiental..§§ 11oo OsOs pedidospedidos dede licenciamento,licenciamento, suasua renovaçãorenovação ee aa respectivarespectiva concessãoconcessão serãoserão publicadospublicadosnono jornaljornal oficial,oficial, bembem comocomo emem periódicoperiódico regionalregional ouou locallocal dede grandegrande circulação,circulação, ouou emem meiomeioeletrônicoeletrônico dede comunicaçãocomunicação mantidomantido pelopelo órgãoórgão ambientalambiental competentecompetente..

((União,União, EstadosEstados ee MunicípiosMunicípios sãosão responsáveisresponsáveis pelopelo licenciamentolicenciamento ambiental)ambiental)

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COMPETÊNCIA DA UNIÃO (LC 140/11)COMPETÊNCIA DA UNIÃO (LC 140/11)

Art. 7Art. 7oo São ações administrativas da União:São ações administrativas da União: XIV XIV -- promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) a) localizadoslocalizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) b) localizadoslocalizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na

zona econômica exclusiva;zona econômica exclusiva; cc) localizados ) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;ou desenvolvidos em terras indígenas; d) d) localizadoslocalizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União,

exceto em Áreas de Proteção Ambiental (exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAsAPAs);); ee) localizados ) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; f) de f) de caráter militarcaráter militar, excetuando, excetuando--se do licenciamento ambiental, nos termos de ato se do licenciamento ambiental, nos termos de ato

do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto naconforme disposto na Lei Complementar nLei Complementar noo 97, de 9 de junho de 199997, de 9 de junho de 1999;;

g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor dispor material radioativomaterial radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem , em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear energia nuclear em em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Energia Nuclear (CnenCnen); ou); ou

h) que h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivoatendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de , a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (ConamaConama), e considerados os ), e considerados os

critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; 118118

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Compete ao Município licenciar: Compete ao Município licenciar:

ArtArt.. 99oo SãoSão açõesações administrativasadministrativas dosdos MunicípiosMunicípios::

XIVXIV -- observadasobservadas asas atribuiçõesatribuições dosdos demaisdemais entesentesfederativosfederativos previstasprevistas nestanesta LeiLei Complementar,Complementar, promoverpromoveroo licenciamentolicenciamento ambientalambiental dasdas atividadesatividades ououempreendimentosempreendimentos::

a)a) queque causemcausem ouou possampossam causarcausar impactoimpacto ambientalambiental dedeâmbitoâmbito local,local, conformeconforme tipologiatipologia definidadefinida pelospelosrespectivosrespectivos ConselhosConselhos EstaduaisEstaduais dede MeioMeio Ambiente,Ambiente,consideradosconsiderados osos critérioscritérios dede porte,porte, potencialpotencial poluidorpoluidor eenaturezanatureza dada atividadeatividade;; ouou

b)b) localizadoslocalizados emem unidadesunidades dede conservaçãoconservação instituídasinstituídaspelopelo Município,Município, excetoexceto emem ÁreasÁreas dede ProteçãoProteção AmbientalAmbiental((APAsAPAs));;

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CompeteCompete aoao EstadoEstado licenciarlicenciar -- atribuiçãoatribuição residualresidual

ArtArt.. 88oo SãoSão açõesações administrativasadministrativas dosdos EstadosEstados::

XIVXIV -- promoverpromover oo licenciamentolicenciamento ambientalambiental dede atividadesatividadesouou empreendimentosempreendimentos utilizadoresutilizadores dede recursosrecursosambientais,ambientais, efetivaefetiva ouou potencialmentepotencialmente poluidorespoluidores ououcapazes,capazes, sobsob qualquerqualquer forma,forma, dede causarcausar degradaçãodegradaçãoambientalambiental,, ressalvadoressalvado oo dispostodisposto nosnos artsarts.. 77oo ee 99oo;;

XVXV -- promoverpromover oo licenciamentolicenciamento ambientalambiental dede atividadesatividadesouou empreendimentosempreendimentos localizadoslocalizados ouou desenvolvidosdesenvolvidos ememunidadesunidades dede conservaçãoconservação instituídasinstituídas pelopelo Estado,Estado, excetoexcetoemem ÁreasÁreas dede ProteçãoProteção AmbientalAmbiental ((APAsAPAs));;

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Critérios de definição do ente competente:Critérios de definição do ente competente:

•• localizaçãolocalização dodo empreendimentoempreendimento;;

•• tipotipo dede atividadeatividade (militar,(militar, materialmaterial radioativo,radioativo,energiaenergia nuclear)nuclear);;

•• conformeconforme tipologiatipologia fundadafundada nosnos critérioscritérios dedeporte,porte, potencialpotencial poluidorpoluidor ee naturezanatureza dadaatividadeatividade ouou empreendimentoempreendimento:: i)i) nono casocaso dadaUniãoUnião estabelecidaestabelecida porpor atoato dodo PoderPoder Executivo,Executivo,aa partirpartir dede proposiçãoproposição dada ComissãoComissão TripartiteTripartiteNacionalNacional;; iiii)) nono casocaso dosdos MunicípiosMunicípios definidadefinidapelospelos ConselhosConselhos EstaduaisEstaduais dede MeioMeio AmbienteAmbiente;;

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Um empreendimento Um empreendimento –– um um licenciamento ambiental:licenciamento ambiental:ArtArt.. 1313.. OsOs empreendimentosempreendimentos ee atividadesatividades sãosão licenciadoslicenciadosouou autorizados,autorizados, ambientalmente,ambientalmente, porpor umum únicoúnico enteentefederativofederativo,, emem conformidadeconformidade comcom asas atribuiçõesatribuiçõesestabelecidasestabelecidas nosnos termostermos destadesta LeiLei ComplementarComplementar..

DemaisDemais órgãosórgãos ambientaisambientais sesemanifestammanifestam dede maneiramaneira nãonãovinculantevinculante sobresobre aa concessãoconcessão dodolicenciamentolicenciamento::ArtArt.. 1313.. §§11ºº.. OsOs demaisdemais entesentes federativosfederativos interessadosinteressadospodempodem manifestarmanifestar--sese aoao órgãoórgão responsávelresponsável pelapela licençalicença ououautorização,autorização, dede maneiramaneira nãonão vinculantevinculante,, respeitadosrespeitados ososprazosprazos ee procedimentosprocedimentos dodo licenciamentolicenciamento ambientalambiental..

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QuemQuem licencialicencia autorizaautoriza aa supressãosupressão dede vegetaçãovegetação::

ArtArt.. 1313.. §§22ºº AA supressãosupressão dede vegetaçãovegetação decorrentedecorrente dede licenciamentoslicenciamentos ambientaisambientais ééautorizadaautorizada pelopelo enteente federativofederativo licenciadorlicenciador..

ExceçãoExceção :: SupressãoSupressão dede vegetaçãovegetação abrangidaabrangida pelapela LeiLei dada MataMata AtlânticaAtlântica..

ArtArt.. 1111.. AA leilei poderápoderá estabelecerestabelecer regrasregras própriaspróprias parapara atribuiçõesatribuições relativasrelativas àà autorizaçãoautorizaçãodede manejomanejo ee supressãosupressão dede vegetação,vegetação, consideradaconsiderada aa suasua caracterizaçãocaracterização comocomo vegetaçãovegetaçãoprimáriaprimária ouou secundáriasecundária emem diferentesdiferentes estágiosestágios dede regeneração,regeneração, assimassim comocomo aa existênciaexistênciadede espéciesespécies dada floraflora ouou dada faunafauna ameaçadasameaçadas dede extinçãoextinção..

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃOUNIDADES DE CONSERVAÇÃO

UNIDADESUNIDADES DEDE CONSERVAÇÃOCONSERVAÇÃO –– LicenciamentoLicenciamento ee fiscalizaçãofiscalização emem UcsUcs:: órgãoórgão instituidorinstituidor..

ExceçãoExceção:: APA’sAPA’s,, dardar--sese--ãoão pelapela regraregra geralgeral trazidatrazida pelapela LeiLei Complementar,Complementar, ouou seja,seja,pelopelo graugrau dede impacto,impacto, sejaseja eleele regionalregional ouou locallocal..

ANTESANTES:: NoNo casocaso dede ÁreaÁrea dede PreservaçãoPreservação AmbientalAmbiental –– APA,APA, queque éé umauma UnidadeUnidade dedeConservaçãoConservação dede UsoUso SustentávelSustentável –– UC,UC, aplicaaplica--sese aa ResoluçãoResolução CONAMACONAMA nºnº 237237//19971997,,ResoluçãoResolução CONAMACONAMA nºnº 1313//9090 ee ResoluçãoResolução CONAMACONAMA nºnº 428428//1010,, emem queque oo órgãoórgão quequeinstituiuinstituiu aa UnidadeUnidade dede ConservaçãoConservação deveriadeveria sese manifestarmanifestar sobresobre oo licenciamentolicenciamento dedeatividadesatividades inseridasinseridas nana UCUC ouou nono seuseu entornoentorno..

DEPOISDEPOIS:: ConformeConforme dispõedispõe oo incisoinciso XIV,XIV, “alínea“alínea d”,d”, dodo artart.. 99ºº dada LeiLei ComplementarComplementar éé quequeparapara ÁreaÁrea dede PreservaçãoPreservação AmbientalAmbiental –– APA,APA, oo textotexto atualatual utilizautiliza aa regraregra parapara competênciacompetênciavinculadavinculada aoao impactoimpacto ambientalambiental ee nãonão àà dominialidadedominialidade dodo órgãoórgão queque instituiuinstituiu aa UCUC.. OOartart.. 1212 esclareceesclarece dede qualquerqualquer formaforma queque ““oo critériocritério dodo enteente federativofederativo instituidorinstituidor dadaunidadeunidade dede conservaçãoconservação nãonão seráserá aplicadoaplicado àsàs ÁreasÁreas dede ProteçãoProteção AmbientalAmbiental ((APAsAPAs))..””

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COMPETÊNICA SUPLETIVA, COMPETÊNICA SUPLETIVA, SUBSIDIÁRIA E DELEGAÇÃOSUBSIDIÁRIA E DELEGAÇÃO

ArtArt.. 55oo OO enteente federativofederativo poderápoderá delegar,delegar,mediantemediante convênio,convênio, aa execuçãoexecução dede açõesaçõesadministrativasadministrativas aa eleele atribuídasatribuídas nestanesta LeiLeiComplementar,Complementar, desdedesde queque oo enteentedestinatáriodestinatário dada delegaçãodelegação disponhadisponha dedeórgãoórgão ambientalambiental capacitadocapacitado aa executarexecutar asasaçõesações administrativasadministrativas aa seremserem delegadasdelegadasee dede conselhoconselho dede meiomeio ambienteambiente..

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COMPETÊNICA SUPLETIVA, COMPETÊNICA SUPLETIVA, SUBSIDIÁRIA E DELEGAÇÃOSUBSIDIÁRIA E DELEGAÇÃO

ArtArt.. 1515.. OsOs entesentes federativosfederativos devemdevem atuaratuar emem carátercarátersupletivosupletivo nasnas açõesações administrativasadministrativas dede licenciamentolicenciamento ee nanaautorizaçãoautorização ambiental,ambiental, nasnas seguintesseguintes hipóteseshipóteses::

II -- inexistindoinexistindo órgãoórgão ambientalambiental capacitadocapacitado ouou conselhoconselho dedemeiomeio ambienteambiente nono EstadoEstado ouou nono DistritoDistrito Federal,Federal, aa UniãoUniãodevedeve desempenhardesempenhar asas açõesações administrativasadministrativas estaduaisestaduais ououdistritaisdistritais atéaté aa suasua criaçãocriação;;

IIII -- inexistindoinexistindo órgãoórgão ambientalambiental capacitadocapacitado ouou conselhoconselho dedemeiomeio ambienteambiente nono Município,Município, oo EstadoEstado devedeve desempenhardesempenharasas açõesações administrativasadministrativas municipaismunicipais atéaté aa suasua criaçãocriação;; ee

IIIIII -- inexistindoinexistindo órgãoórgão ambientalambiental capacitadocapacitado ouou conselhoconselho dedemeiomeio ambienteambiente nono EstadoEstado ee nono Município,Município, aa UniãoUnião devedevedesempenhardesempenhar asas açõesações administrativasadministrativas atéaté aa suasua criaçãocriação ememumum daquelesdaqueles entesentes federativosfederativos..

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COMPETÊNICA SUPLETIVA, COMPETÊNICA SUPLETIVA, SUBSIDIÁRIA E DELEGAÇÃOSUBSIDIÁRIA E DELEGAÇÃO

ArtArt.. 1616.. AA açãoação administrativaadministrativa subsidiáriasubsidiáriadosdos entesentes federativosfederativos dardar--sese--áá porpor meiomeiodede apoioapoio técnico,técnico, científico,científico, administrativoadministrativoouou financeiro,financeiro, semsem prejuízoprejuízo dede outrasoutrasformasformas dede cooperaçãocooperação..

ParágrafoParágrafo únicoúnico.. AA açãoação subsidiáriasubsidiária devedeveserser solicitadasolicitada pelopelo enteente originariamenteoriginariamentedetentordetentor dada atribuiçãoatribuição nosnos termostermos destadestaLeiLei ComplementarComplementar..

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Resumo da Fiscalização Ambiental na LC 140/2011 Resumo da Fiscalização Ambiental na LC 140/2011 –– art. 17 art. 17

ArtArt.. 1717.. CompeteCompete aoao órgãoórgão responsávelresponsável pelopelolicenciamentolicenciamento ouou autorização,autorização, conformeconforme oo caso,caso, dede umumempreendimentoempreendimento ouou atividade,atividade, lavrarlavrar autoauto dede infraçãoinfraçãoambientalambiental ee instaurarinstaurar processoprocesso administrativoadministrativo parapara aaapuraçãoapuração dede infraçõesinfrações àà legislaçãolegislação ambientalambiental cometidascometidaspelopelo empreendimentoempreendimento ouou atividadeatividade licenciadalicenciada ououautorizadaautorizada..

§§ 11oo QualquerQualquer pessoapessoa legalmentelegalmente identificada,identificada, aoao constatarconstatarinfraçãoinfração ambientalambiental decorrentedecorrente dede empreendimentoempreendimento ououatividadeatividade utilizadoresutilizadores dede recursosrecursos ambientais,ambientais, efetivaefetiva ououpotencialmentepotencialmente poluidores,poluidores, podepode dirigirdirigir representaçãorepresentação aoaoórgãoórgão aa queque sese refererefere oo caputcaput,, parapara efeitoefeito dodo exercícioexercício dedeseuseu poderpoder dede políciapolícia..

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Resumo da Fiscalização Ambiental na LC 140/2011 Resumo da Fiscalização Ambiental na LC 140/2011 –– art. 17 art. 17

ArtArt.. 1717.. §§ 22oo NosNos casoscasos dede iminênciaiminência ouou ocorrênciaocorrência dededegradaçãodegradação dada qualidadequalidade ambientalambiental,, oo enteente federativofederativo quequetivertiver conhecimentoconhecimento dodo fatofato deverádeverá determinardeterminar medidasmedidas paraparaevitáevitá--la,la, fazerfazer cessácessá--lala ouou mitigámitigá--la,la, comunicandocomunicandoimediatamenteimediatamente aoao órgãoórgão competentecompetente parapara asas providênciasprovidênciascabíveiscabíveis..

§§ 33oo OO dispostodisposto nono caputcaput destedeste artigoartigo nãonão impedeimpede ooexercícioexercício pelospelos entesentes federativosfederativos dada atribuiçãoatribuição comumcomum dedefiscalizaçãofiscalização dada conformidadeconformidade dede empreendimentosempreendimentos eeatividadesatividades efetivaefetiva ouou potencialmentepotencialmente poluidorespoluidores ououutilizadoresutilizadores dede recursosrecursos naturaisnaturais comcom aa legislaçãolegislação ambientalambientalemem vigor,vigor, prevalecendoprevalecendo oo autoauto dede infraçãoinfração ambientalambientallavradolavrado porpor órgãoórgão queque detenhadetenha aa atribuiçãoatribuição dedelicenciamentolicenciamento ouou autorizaçãoautorização aa queque sese refererefere oo caputcaput..

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Resumo da Fiscalização Ambiental na LC Resumo da Fiscalização Ambiental na LC 140/2011 140/2011 –– art. 17 art. 17

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•• CompeteCompete aoao órgãoórgão queque emitiuemitiu aa licençalicença ambientalambiental fiscalizarfiscalizar ooempreendimento,empreendimento, sobsob penapena dede responsabilidaderesponsabilidade porpor omissãoomissão..

•• NoNo casocaso dede empreendimentoempreendimento licenciadolicenciado porpor outrooutro órgãoórgãoambientalambiental havendohavendo iminênciaiminência ouou ocorrênciaocorrência dede danodano ambiental,ambiental, ooórgãoórgão ambientalambiental queque tivertiver conhecimentoconhecimento dodo fatofato devedeve determinardeterminarmedidasmedidas parapara evitáevitá--la,la, cessácessá--lala ouou mitigámitigá--la,la, comunicandocomunicandoimediatamenteimediatamente aoao órgãoórgão licenciadorlicenciador parapara asas providênciasprovidências cabíveiscabíveis..

•• NoNo casocaso dede empreendimentosempreendimentos nãonão licenciadoslicenciados aa competênciacompetência paraparafiscalizarfiscalizar éé comum,comum, prevalecendoprevalecendo oo autoauto dede infraçãoinfração dodo órgãoórgãoambientalambiental queque primeiroprimeiro agir,agir, atéaté aa respectivarespectiva autuaçãoautuação dodo órgãoórgãocompetentecompetente..

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ÁRES PROTEGIDAS ÁRES PROTEGIDAS -- NOVO CÓDIGO FLORESTAL NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12651/2012, ALTERADA PELA LEI (LEI Nº 12651/2012, ALTERADA PELA LEI

12727/2012), 12727/2012), LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LEI LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LEI

6766/79) E PMCMV (LEI 11977/2009) 6766/79) E PMCMV (LEI 11977/2009)

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RecentementeRecentemente (dia(dia 2121//0101//20132013),), oo MinistérioMinistério PúblicoPúblico anunciouanunciou ooajuizamentoajuizamento dede trêstrês ADINsADINs questionandoquestionando osos seguintesseguintesdispositivos,dispositivos, porpor considerarconsiderar queque retrocedemretrocedem nosnos níveisníveis dedeproteçãoproteção::

ArtigoArtigo 33º,º, XIXXIX;; ArtigoArtigo 33º,º, parágrafoparágrafo únicoúnico;; ArtigoArtigo 33º,º, VIIIVIII ee IXIX;;artigoartigo 44ºº parágrafosparágrafos 66ºº ee 88ºº;; ArtigoArtigo 88º,º, parágrafoparágrafo 22ºº;; ArtigoArtigo 44º,º,parágrafoparágrafo 55ºº;; ArtigoArtigo 44º,º, IVIV;; ArtigoArtigo 44º,º, parágrafoparágrafo 11ºº ee 44ºº;; ArtigoArtigo44º,º, IIIIII;; ArtigoArtigo 55ºº;; ArtigoArtigo 77º,º, parágrafoparágrafo 33ºº;; ArtigoArtigo 1111;; ArtigoArtigo 1212,,parágrafosparágrafos 44º,º, 55º,º, 66º,º, 77ºº ee 88ºº;; ArtigoArtigo 1313,, parágrafoparágrafo 11ºº;; ArtigoArtigo 1515;;ArtigoArtigo 1717,, parágrafoparágrafo 77ºº;; ArtigoArtigo 2828;; ArtigoArtigo 4848,, parágrafoparágrafo 22ºº eeartigoartigo 6666,, parágrafosparágrafos 55ºº ee 66º,º, II,II, IIIIII ee IVIV;; ArtigoArtigo 5959,, parágrafosparágrafos44ºº ee 55ºº;; ArtigosArtigos 6161--A,A, 6161--B,B, 6161--CC ee 6363;; ArtigoArtigo 6666,, parágrafoparágrafo 33ºº;;ArtigoArtigo 6767;; ArtigoArtigo 6868;; ee ArtigoArtigo 7878..

DisponívelDisponível emem << httphttp:://noticias//noticias..pgrpgr..mpfmpf..govgov..br/noticias/noticiasbr/noticias/noticias--dodo--site/copy_of_constitucional/pgrsite/copy_of_constitucional/pgr--questionaquestiona--novonovo--codigocodigo--florestalflorestal>,>, acessoacesso emem 2222 dede janeirojaneiro dede 20132013..

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Lei Federal nº 12.651/2012 Lei Federal nº 12.651/2012 –– Novo Código FlorestalNovo Código Florestal

ÁreaÁrea dede PreservaçãoPreservação PermanentePermanente -- APPAPP:: (art(art.. 33º,º, II)II) áreaárea protegida,protegida, cobertacoberta ouou nãonãoporpor vegetaçãovegetação nativanativa,, comcom aa funçãofunção ambientalambientaldede preservarpreservar osos recursosrecursos hídricos,hídricos, aa paisagem,paisagem, aaestabilidadeestabilidade geológicageológica ee aa biodiversidade,biodiversidade,facilitarfacilitar oo fluxofluxo gênicogênico dede faunafauna ee flora,flora,protegerproteger oo solosolo ee assegurarassegurar oo bembem--estarestar dasdaspopulaçõespopulações humanashumanas;;

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Lei Federal nº 12.651/2012 Lei Federal nº 12.651/2012 –– Novo Código FlorestalNovo Código Florestal

ArtArt.. 44oo ConsideraConsidera--sese ÁreaÁrea dede PreservaçãoPreservaçãoPermanente,Permanente, emem zonaszonas ruraisrurais ouou urbanas,urbanas, parapara ososefeitosefeitos destadesta LeiLei::

II -- asas faixasfaixas marginaismarginais dede qualquerqualquer cursocurso d’águad’águanaturalnatural pereneperene ee intermitente,intermitente, excluídosexcluídos ososefêmeros,efêmeros, desdedesde aa bordaborda dada calhacalha dodo leitoleitoregular,regular, emem larguralargura mínimamínima dede:: (Incluído(Incluído pelapela LeiLeinºnº 1212..727727,, dede 20122012))..

a)a) 3030 (trinta)(trinta) metros,metros, parapara osos cursoscursos d’águad’água dede menosmenos dede 1010(dez)(dez) metrosmetros dede larguralargura;;b)b) 5050 c)c) 100100 d)d) 200200 e)e) 500500

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II II -- as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III III -- as áreas no entorno dos reservatórios d’água as áreas no entorno dos reservatórios d’água

artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).12.727, de 2012).

IV IV -- as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).pela Lei nº 12.727, de 2012).

V V -- as encostas ou partes destas com declividade superior a as encostas ou partes destas com declividade superior a 4545°°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;declive;

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VI VI -- as restingas, como fixadoras de dunas ou as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;estabilizadoras de mangues;

VII VII -- os manguezais, em toda a sua extensão;os manguezais, em toda a sua extensão; VIII VIII -- as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de

ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;metros em projeções horizontais;

IX IX -- no topo de morros, montes, montanhas e serras, com no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25maior que 25°°, as áreas delimitadas a partir da curva de , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;ponto de sela mais próximo da elevação;

X X -- as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;metros, qualquer que seja a vegetação;

XI XI -- em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.espaço permanentemente brejoso e encharcado.

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APP e faixas não edificáveisAPP e faixas não edificáveis

LeiLei 67666766//7979-- ArtArt.. 44ºº -- IIIIII -- aoao longolongodasdas águaságuas correntescorrentes ee dormentesdormentes eedasdas faixasfaixas dede domíniodomínio públicopúblico dasdasrodoviasrodovias ee ferrovias,ferrovias, seráserá obrigatóriaobrigatóriaaa reservareserva dede umauma faixafaixa nãonão--edificáveledificável dede 1515 (quinze)(quinze) metrosmetrosdede cadacada ladolado,, salvosalvo maioresmaioresexigênciasexigências dada legislaçãolegislação específicaespecífica;;(Redação(Redação dadadada pelapela LeiLei nºnº 1010..932932,,dede 20042004))

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ParaPara novosnovos empreendimentosempreendimentos ououatividades,atividades, observarobservar aa APPAPP integralintegralprevistaprevista nono CódigoCódigo FlorestalFlorestal ee asasfaixasfaixas nãonão edificáveisedificáveis (margens(margens dederodovias,rodovias, ferroviasferrovias etcetc))..

NãoNão háhá incompatibilidadeincompatibilidade entreentre APPAPP eefaixafaixa nãonão edificáveledificável nosnosempreendimentosempreendimentos urbanosurbanos

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NasNas APP’sAPP’s nãonão sese permitiapermitia qualquerqualquer tipotipo dedesupressãosupressão dede vegetaçãovegetação ouou utilizaçãoutilização econômicaeconômicadiretadireta..

ExceçãoExceção::oo ArtArt.. 44ºº-- AA supressãosupressão dede vegetaçãovegetação emem áreaárea dede preservaçãopreservaçãopermanentepermanente somentesomente poderápoderá serser autorizadaautorizada emem casocaso dede utilidadeutilidadepúblicapública (Art(Art.. 11º,º, §§22º,º, IV)IV) ouou dede interesseinteresse socialsocial (Art(Art.. 11º,º, §§22º,º, V),V),devidamentedevidamente caracterizadoscaracterizados ee motivadosmotivados emem procedimentoprocedimentoadministrativoadministrativo próprio,próprio, quandoquando inexistirinexistir alternativaalternativa técnicatécnica ee locacionallocacionalaoao empreendimentoempreendimento propostoproposto..

Supressão e utilização de APP na Lei nº 4771 :

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ArtArt.. 88ºº AA intervençãointervenção ouou aa supressãosupressão dede vegetaçãovegetação nativanativa emem ÁreaÁrea dede PreservaçãoPreservaçãoPermanentePermanente somentesomente ocorreráocorrerá nasnas hipóteseshipóteses dede utilidadeutilidade públicapública,, dede interesseinteresse socialsocialouou dede baixobaixo impactoimpacto ambientalambiental previstasprevistas nestanesta LeiLei..

§§ 11ºº AA supressãosupressão dede vegetaçãovegetação nativanativa protetoraprotetora dede nascentes,nascentes, dunasdunas ee restingasrestingassomentesomente poderápoderá serser autorizadaautorizada emem casocaso dede utilidadeutilidade públicapública..

§§ 22ºº AA intervençãointervenção ouou aa supressãosupressão dede vegetaçãovegetação nativanativa emem ÁreaÁrea dede PreservaçãoPreservaçãoPermanentePermanente dede queque tratamtratam osos incisosincisos VIVI ee VIIVII dodo caputcaput dodo artart.. 44ºº poderápoderá serserautorizada,autorizada, excepcionalmenteexcepcionalmente,, emem locaislocais ondeonde aa funçãofunção ecológicaecológica dodo manguezalmanguezal estejaestejacomprometida,comprometida, parapara execuçãoexecução dede obrasobras habitacionaishabitacionais ee dede urbanização,urbanização, inseridasinseridas ememprojetosprojetos dede regularizaçãoregularização fundiáriafundiária dede interesseinteresse social,social, emem áreasáreas urbanasurbanas consolidadasconsolidadasocupadasocupadas porpor populaçãopopulação dede baixabaixa rendarenda..

§§ 33ºº ÉÉ dispensadadispensada aa autorizaçãoautorização dodo órgãoórgão ambientalambiental competentecompetente parapara aa execução,execução, ememcarátercaráter dede urgência,urgência, dede atividadesatividades dede segurançasegurança nacionalnacional ee obrasobras dede interesseinteresse dada defesadefesacivilcivil destinadasdestinadas àà prevençãoprevenção ee mitigaçãomitigação dede acidentesacidentes emem áreasáreas urbanasurbanas..

§§ 44ºº NãoNão haverá,haverá, emem qualquerqualquer hipótese,hipótese, direitodireito àà regularizaçãoregularização dede futurasfuturas intervençõesintervençõesouou supressõessupressões dede vegetaçãovegetação nativa,nativa, alémalém dasdas previstasprevistas nestanesta LeiLei..

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Art. 1º. Art. 1º. IV IV -- utilidade pública: utilidade pública: a)a) asas atividadesatividades dede segurançasegurança nacionalnacional eeproteçãoproteção sanitáriasanitária;;b)b) asas obrasobras essenciaisessenciais dede infrainfra--estruturaestruturadestinadasdestinadas aosaos serviçosserviços públicospúblicos dedetransporte,transporte, saneamentosaneamento ee energiaenergia;; eeb)b) asas obrasobras essenciaisessenciais dede infraestruturainfraestruturadestinadasdestinadas aosaos serviçosserviços públicospúblicos dedetransporte,transporte, saneamentosaneamento ee energiaenergia ee aosaosserviçosserviços dede telecomunicaçõestelecomunicações ee dederadiodifusãoradiodifusão;; (Redação(Redação dadadada pelapela LeiLei nºnº1111..934934,, dede 20092009))c)c) demaisdemais obras,obras, planos,planos, atividadesatividades ououprojetosprojetos previstosprevistos emem resoluçãoresolução dodoConselhoConselho NacionalNacional dede MeioMeio AmbienteAmbiente --CONAMACONAMA;;

ArtArt.. 33ºº

VIIIVIII –– utilidadeutilidade públicapública::a)a) asas atividadesatividades dede segurançasegurança nacionalnacional ee proteçãoproteçãosanitáriasanitária;;b)b) asas obrasobras dede infraestruturainfraestrutura destinadasdestinadas àsàs concessõesconcessões eeaosaos serviçosserviços públicospúblicos dede transporte,transporte, sistemasistema viário,viário,inclusiveinclusive aqueleaquele necessárionecessário aosaos parcelamentosparcelamentos dede solosolourbanourbano aprovadosaprovados pelospelos Municípios,Municípios, saneamento,saneamento, gestãogestãodede resíduos,resíduos, energia,energia, telecomunicações,telecomunicações, radiodifusão,radiodifusão,instalaçõesinstalações necessáriasnecessárias àà realizaçãorealização dede competiçõescompetiçõesesportivasesportivas estaduais,estaduais, nacionaisnacionais ouou internacionais,internacionais, bembemcomocomo mineração,mineração, exceto,exceto, nesteneste últimoúltimo caso,caso, aa extraçãoextração dedeareia,areia, argila,argila, saibrosaibro ee cascalhocascalho;;c)c) atividadesatividades ee obrasobras dede defesadefesa civilcivil;;d)d) atividadesatividades queque comprovadamentecomprovadamente proporcionemproporcionemmelhoriasmelhorias nana proteçãoproteção dasdas funçõesfunções ambientaisambientais referidasreferidasnono incisoinciso IIII destedeste artigoartigo;;e)e) outrasoutras atividadesatividades similaressimilares devidamentedevidamente caracterizadascaracterizadasee motivadasmotivadas emem procedimentoprocedimento administrativoadministrativo próprio,próprio,quandoquando inexistirinexistir alternativaalternativa técnicatécnica ee locacionallocacional aoaoempreendimentoempreendimento proposto,proposto, definidasdefinidas emem atoato dodo ChefeChefe dodoPoderPoder ExecutivoExecutivo federafederall;;

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Art. 1º Art. 1º . .

VV -- interesse social:interesse social:a)a) asas atividadesatividades imprescindíveisimprescindíveis àà proteçãoproteção dadaintegridadeintegridade dada vegetaçãovegetação nativa,nativa, taistais comocomo::prevenção,prevenção, combatecombate ee controlecontrole dodo fogo,fogo,controlecontrole dada erosão,erosão, erradicaçãoerradicação dede invasorasinvasoras eeproteçãoproteção dede plantiosplantios comcom espéciesespécies nativas,nativas,conformeconforme resoluçãoresolução dodo CONAMACONAMA;;b)b) asas atividadesatividades dede manejomanejo agroflorestalagroflorestalsustentávelsustentável praticadaspraticadas nana pequenapequena propriedadepropriedadeouou posseposse ruralrural familiar,familiar, queque nãonãodescaracterizemdescaracterizem aa coberturacobertura vegetalvegetal ee nãonãoprejudiquemprejudiquem aa funçãofunção ambientalambiental dada áreaárea;; eec)c) demaisdemais obras,obras, planos,planos, atividadesatividades ouou projetosprojetosdefinidosdefinidos emem resoluçãoresolução dodo CONAMACONAMA..

ArtArt.. 33ºº..

IXIX –– interesseinteresse socialsocial::a)a) asas atividadesatividades imprescindíveisimprescindíveis àà proteçãoproteção dada integridadeintegridade dadavegetaçãovegetação nativa,nativa, taistais comocomo prevenção,prevenção, combatecombate ee controlecontrole dodo fogo,fogo,controlecontrole dada erosão,erosão, erradicaçãoerradicação dede invasorasinvasoras ee proteçãoproteção dede plantiosplantioscomcom espéciesespécies nativasnativas;;b)b) aa exploraçãoexploração agroflorestalagroflorestal sustentávelsustentável praticadapraticada nana pequenapequenapropriedadepropriedade ouou posseposse ruralrural familiarfamiliar ouou porpor povospovos ee comunidadescomunidadestradicionais,tradicionais, desdedesde queque nãonão descaracterizedescaracterize aa coberturacobertura vegetalvegetalexistenteexistente ee nãonão prejudiqueprejudique aa funçãofunção ambientalambiental dada áreaárea;;c)c) aa implantaçãoimplantação dede infraestruturainfraestrutura públicapública destinadadestinada aa esportes,esportes, lazerlazeree atividadesatividades educacionaiseducacionais ee culturaisculturais aoao arar livrelivre emem áreasáreas urbanasurbanas eeruraisrurais consolidadas,consolidadas, observadasobservadas asas condiçõescondições estabelecidasestabelecidas nestanestaLeiLei;;d)d) aa regularizaçãoregularização fundiáriafundiária dede assentamentosassentamentos humanoshumanos ocupadosocupadospredominantementepredominantemente porpor populaçãopopulação dede baixabaixa rendarenda emem áreasáreasurbanasurbanas consolidadas,consolidadas, observadasobservadas asas condiçõescondições estabelecidasestabelecidas nana LeiLeinºnº 1111..977977,, dede 77 dede julhojulho dede 20092009;;e)e) implantaçãoimplantação dede instalaçõesinstalações necessáriasnecessárias àà captaçãocaptação ee conduçãocondução dedeáguaágua ee dede efluentesefluentes tratadostratados parapara projetosprojetos cujoscujos recursosrecursos hídricoshídricossãosão partespartes integrantesintegrantes ee essenciaisessenciais dada atividadeatividade;;f)f) asas atividadesatividades dede pesquisapesquisa ee extraçãoextração dede areia,areia, argila,argila, saibrosaibro eecascalho,cascalho, outorgadasoutorgadas pelapela autoridadeautoridade competentecompetente;;g)g) outrasoutras atividadesatividades similaressimilares devidamentedevidamente caracterizadascaracterizadas eemotivadasmotivadas emem procedimentoprocedimento administrativoadministrativo próprio,próprio, quandoquandoinexistirinexistir alternativaalternativa técnicatécnica ee locacionallocacional àà atividadeatividade propostaproposta,,definidasdefinidas emem atoato dodo ChefeChefe dodo PoderPoder ExecutivoExecutivo federalfederal;;

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ÁREA URBANA CONSOLIDADA ÁREA URBANA CONSOLIDADA ––art. 47, II, da Lei 11977/2009art. 47, II, da Lei 11977/2009

área urbana consolidada: parcela da área urbana área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:implantados:

a) drenagem de águas pluviais urbanas;a) drenagem de águas pluviais urbanas; b) esgotamento sanitário;b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável;c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; oud) distribuição de energia elétrica; ou e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos

sólidos;sólidos;

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conceitoconceito importanteimportante parapara apuraçãoapuração dada possibilidadepossibilidade dederegularizarregularizar assentamentoassentamento emem APP,APP, nosnos termostermos dodo artigoartigo 5454,,§§11º,º, dada LeiLei 1111..977977//0909 ––

EnunciadoEnunciado CONURBCONURB nn..ºº 0707:: NasNas ocupaçõesocupações emem áreasáreas dedepreservaçãopreservação permanentepermanente éé admitida,admitida, excepcionalmente,excepcionalmente, eedesdedesde queque nãonão sese localizemlocalizem emem áreaárea dede risco,risco, aaregularizaçãoregularização fundiáriafundiária dede interesseinteresse socialsocial (art(art.. 4747,, VII,VII, dadaLeiLei FederalFederal nn..ºº 1111..977977//0909),), caracterizadas,caracterizadas, atéaté 3131 dededezembrodezembro dede 20072007,, comocomo ocupaçãoocupação urbanaurbana consolidadaconsolidada(art(art.. 4747,, II,II, dada LeiLei FederalFederal nn..ºº 1111..977977//0909),), desdedesde quequeobservadosobservados todostodos osos demaisdemais requisitosrequisitos dodo artart.. 5454,, §§ 11º,º, dadaLeiLei FederalFederal nn..ºº 1111..977977//0909,, queque revogourevogou oo artart.. 99ºº dadaResoluçãoResolução CONAMACONAMA nn..ºº 369369//20062006 nono queque tangetange ààRegularizaçãoRegularização FundiáriaFundiária SustentávelSustentável emem APPAPP.. (referendado(referendadopelapela ResoluçãoResolução nn..ºº 0909//20102010 -- PGJ)PGJ)..

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REGULARIZAÇÃO EM SITUAÇÕES REGULARIZAÇÃO EM SITUAÇÕES CONSOLIDADAS (imóveis com matrícula)CONSOLIDADAS (imóveis com matrícula)

Lei 6766/79 (art. 71 da Lei 11977/09)Lei 6766/79 (art. 71 da Lei 11977/09) Lei 11.977/09 Lei 11.977/09 –– Minha Casa, Minha Vida Minha Casa, Minha Vida

•• Regularização Fundiária de Interesse Social Regularização Fundiária de Interesse Social -- art. 47, VIIart. 47, VII•• Regularização Fundiária de Interesse Específico Regularização Fundiária de Interesse Específico –– art. 47, VIIIart. 47, VIII

Provimento CGJ nº 21/11 Provimento CGJ nº 21/11 -- More Legal Iv (aplicação subsidiária à More Legal Iv (aplicação subsidiária à Lei 11.977/09, nos termos do Enunciado CONURB n.03)Lei 11.977/09, nos termos do Enunciado CONURB n.03)

Lei 11.481/2007 Lei 11.481/2007 –– Demarcação de imóvel de domínio públicoDemarcação de imóvel de domínio público Concessão de uso especial para fins de moradia Concessão de uso especial para fins de moradia –– MP 2.220/2001 MP 2.220/2001

(imóvel público)(imóvel público) Usucapião coletivo Usucapião coletivo –– Lei 10.257/2001 Lei 10.257/2001 -- Estatuto da Cidade (art. Estatuto da Cidade (art.

10)10) Direito de superfície Direito de superfície –– Lei 10.257/2001 Lei 10.257/2001 –– art. 21 art. 21 –– Estatuto da Estatuto da

CidadeCidade Usucapião individual Usucapião individual -- CF e Lei 10257/2001 (art. 9º)CF e Lei 10257/2001 (art. 9º) Concessão de direito real de uso Concessão de direito real de uso –– DecretoDecreto--Lei 271/67, art. 7ºLei 271/67, art. 7º

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Quais as possibilidades de regularização Quais as possibilidades de regularização quando quando não há matrícula não há matrícula da área? da área?

Lei 11.977/2009 Lei 11.977/2009 –– demarcação demarcação urbanística (art. 56), legitimação da urbanística (art. 56), legitimação da posse (art. 58) e usucapião posse (art. 58) e usucapião administrativo (int. social administrativo (int. social –– Art. 60)Art. 60)

Lei 11.481/2007 Lei 11.481/2007 –– demarcação demarcação urbanísticaurbanística

Usucapião coletivoUsucapião coletivo Usucapião individualUsucapião individual

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Reg. Interesse social Reg. Interesse social -- 1197711977 ArtArt.. 4747,, VIIVII –– regularizaçãoregularização fundiáriafundiária dede interesseinteresse socialsocial::

regularizaçãoregularização fundiáriafundiária dede assentamentosassentamentos irregularesirregularesocupados,ocupados, predominantemente,predominantemente, porpor populaçãopopulação dede baixabaixarenda,renda, nosnos casoscasos::

a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)menos, 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

b) de imóveis situados em ZEIS; ou b) de imóveis situados em ZEIS; ou c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social; fundiária de interesse social;

ArtArt.. 5454.. §§ 11oo OO MunicípioMunicípio poderá,poderá, porpor decisãodecisão motivada,motivada, admitiradmitir aa

regularizaçãoregularização fundiáriafundiária dede interesseinteresse socialsocial emem ÁreasÁreas dedePreservaçãoPreservação Permanente,Permanente, ocupadasocupadas atéaté 3131 dede dezembrodezembro dede20072007 ee inseridasinseridas emem áreaárea urbanaurbana consolidada,consolidada, desdedesde queque estudoestudotécnicotécnico comprovecomprove queque estaesta intervençãointervenção implicaimplica aa melhoriamelhoria dasdascondiçõescondições ambientaisambientais emem relaçãorelação àà situaçãosituação dede ocupaçãoocupação irregularirregularanterioranterior..

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Reg. Interesse Social Reg. Interesse Social -- 1265112651 ArtArt.. 6464.. NaNa regularizaçãoregularização fundiáriafundiária dede interesseinteresse

socialsocial dosdos assentamentosassentamentos inseridosinseridos emem áreaáreaurbanaurbana dede ocupaçãoocupação consolidadaconsolidada ee queque ocupamocupamÁreasÁreas dede PreservaçãoPreservação Permanente,Permanente, aaregularizaçãoregularização ambientalambiental seráserá admitidaadmitida porpor meiomeiodada aprovaçãoaprovação dodo projetoprojeto dede regularizaçãoregularizaçãofundiária,fundiária, nana formaforma dada LeiLei nnoo 1111..977977,, dede 77 dedejulhojulho dede 20092009..

§§ 11oo OO projetoprojeto dede regularizaçãoregularização fundiáriafundiária dedeinteresseinteresse socialsocial deverádeverá incluirincluir estudoestudo técnicotécnico quequedemonstredemonstre aa melhoriamelhoria dasdas condiçõescondições ambientaisambientaisemem relaçãorelação àà situaçãosituação anterioranterior comcom aa adoçãoadoção dasdasmedidasmedidas nelenele preconizadaspreconizadas

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Reg. Interesse específico Reg. Interesse específico -- 1197711977 ArtArt.. 4747,, VIIIVIII –– regularizaçãoregularização fundiáriafundiária dede interesseinteresse

específicoespecífico:: regularizaçãoregularização fundiáriafundiária quandoquando nãonãocaracterizadocaracterizado oo interesseinteresse socialsocial nosnos termostermos dodo incisoincisoVIIVII..

ArtArt.. 6161.. AA regularizaçãoregularização fundiáriafundiária dede interesseinteresseespecíficoespecífico dependedepende dada análiseanálise ee dada aprovaçãoaprovação dodoprojetoprojeto dede queque tratatrata oo artart.. 5151 pelapela autoridadeautoridadelicenciadoralicenciadora,, bembem comocomo dada emissãoemissão dasdasrespectivasrespectivas licençaslicenças urbanísticaurbanística ee ambientalambiental..

§§ 11oo OO projetoprojeto dede queque tratatrata oo caputcaput deverádeveráobservarobservar asas restriçõesrestrições àà ocupaçãoocupação dede ÁreasÁreasdede PreservaçãoPreservação PermanentePermanente ee demaisdemaisdisposiçõesdisposições previstasprevistas nana legislaçãolegislação ambientalambiental..

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Reg. Interesse específico Reg. Interesse específico -- 1265112651 ArtArt.. 6565.. NaNa regularizaçãoregularização fundiáriafundiária dede interesseinteresse específicoespecífico

dosdos assentamentosassentamentos inseridosinseridos emem áreaárea urbanaurbana consolidadaconsolidada eequeque ocupamocupam ÁreasÁreas dede PreservaçãoPreservação PermanentePermanente nãonãoidentificadasidentificadas comocomo áreasáreas dede risco,risco, aa regularizaçãoregularizaçãoambientalambiental seráserá admitidaadmitida porpor meiomeio dada aprovaçãoaprovação dodo projetoprojetodede regularizaçãoregularização fundiária,fundiária, nana formaforma dada LeiLei nnoo 1111..977977,, dede 77dede julhojulho dede 20092009..

§§ 22oo ParaPara finsfins dada regularizaçãoregularização ambientalambiental previstaprevista nono caput,caput,aoao longolongo dosdos riosrios ouou dede qualquerqualquer cursocurso d’água,d’água, seráserámantidamantida faixafaixa nãonão edificáveledificável comcom larguralargura mínimamínima dede 1515(quinze)(quinze) metrosmetros dede cadacada ladolado..

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Em conclusãoEm conclusão

RegReg.. IntInt.. SocialSocial –– regularizaregulariza APPAPP

RegReg.. IntInt.. EspecíficoEspecífico

–– nãonão regulariza,regulariza, apesarapesar dodo artart.. 6565 dada LeiLei1265112651..

-- regulariza,regulariza, masmas nãonão nana faixafaixa dede 1515mm ((§§22º)º)..

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ÁREA DE RESERVA LEGALÁREA DE RESERVA LEGAL ArtArt.. 33º,º, IIIIII -- ReservaReserva LegalLegal:: áreaárea

localizadalocalizada nono interiorinterior dede umauma propriedadepropriedadeouou posseposse rural,rural, delimitadadelimitada nosnos termostermos dodoartart.. 1212,, comcom aa funçãofunção dede assegurarassegurar oo usousoeconômicoeconômico dede modomodo sustentávelsustentável dosdosrecursosrecursos naturaisnaturais dodo imóvelimóvel rural,rural, auxiliarauxiliaraa conservaçãoconservação ee aa reabilitaçãoreabilitação dosdosprocessosprocessos ecológicosecológicos ee promoverpromover aaconservaçãoconservação dada biodiversidade,biodiversidade, bembem comocomooo abrigoabrigo ee aa proteçãoproteção dede faunafauna silvestresilvestre eedada floraflora nativanativa;;

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ÁREA DE RESERVA LEGALÁREA DE RESERVA LEGAL ArtArt.. 1212.. TodoTodo imóvelimóvel ruralrural devedeve mantermanter áreaárea comcom coberturacobertura

dede vegetaçãovegetação nativa,nativa, aa títulotítulo dede ReservaReserva Legal,Legal, semsemprejuízoprejuízo dada aplicaçãoaplicação dasdas normasnormas sobresobre asas ÁreasÁreas dedePreservaçãoPreservação Permanente,Permanente, observadosobservados osos seguintesseguintespercentuaispercentuais mínimosmínimos emem relaçãorelação àà áreaárea dodo imóvel,imóvel,excetuadosexcetuados osos casoscasos previstosprevistos nono artart.. 6868 destadestaLeiLei:: (Redação(Redação dadadada pelapela LeiLei nºnº 1212..727727,, dede 20122012))..

II -- localizadolocalizado nana AmazôniaAmazônia LegalLegal:: a)a) 8080%% (oitenta(oitenta porpor cento),cento), nono imóvelimóvel situadosituado emem áreaárea dede

florestasflorestas;; b)b) 3535%% (trinta(trinta ee cincocinco porpor cento),cento), nono imóvelimóvel situadosituado emem

áreaárea dede cerradocerrado;; c)c) 2020%% (vinte(vinte porpor cento),cento), nono imóvelimóvel situadosituado emem áreaárea dede

camposcampos geraisgerais;; IIII -- localizadolocalizado nasnas demaisdemais regiõesregiões dodo PaísPaís:: 2020%% (vinte(vinte porpor

cento)cento)..

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SISTEMA NACIONAL DE SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE UNIDADES DE

CONSERVAÇÃO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA NATUREZA

LEI Nº 9985/2000LEI Nº 9985/2000

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ArtArt.. 225225.. TodosTodos têmtêm direitodireito aoao meiomeio ambienteambiente ecologicamenteecologicamenteequilibrado,equilibrado, bembem dede usouso comumcomum dodo povopovo ee essencialessencial àà sadiasadiaqualidadequalidade dede vida,vida, impondoimpondo--sese aoao PoderPoder PúblicoPúblico ee àà coletividadecoletividade oodeverdever dede defendêdefendê--lolo ee preservápreservá-- lolo parapara asas presentespresentes ee futurasfuturasgeraçõesgerações..

§§ 11ºº -- ParaPara assegurarassegurar aa efetividadeefetividade dessedesse direito,direito, incumbeincumbe aoaoPoderPoder PúblicoPúblico::

II -- preservarpreservar ee restaurarrestaurar osos processosprocessos ecológicosecológicos essenciaisessenciais eeproverprover oo manejomanejo ecológicoecológico dasdas espéciesespécies ee ecossistemasecossistemas;;

IIII -- preservarpreservar aa diversidadediversidade ee aa integridadeintegridade dodo patrimôniopatrimôniogenéticogenético dodo PaísPaís ee fiscalizarfiscalizar asas entidadesentidades dedicadasdedicadas àà pesquisapesquisa eemanipulaçãomanipulação dede materialmaterial genéticogenético;;

IIIIII -- definir,definir, emem todastodas asas unidadesunidades dada Federação,Federação, espaçosespaçosterritoriaisterritoriais ee seusseus componentescomponentes aa seremserem especialmenteespecialmenteprotegidos,protegidos, sendosendo aa alteraçãoalteração ee aa supressãosupressão permitidaspermitidas somentesomenteatravésatravés dede lei,lei, vedadavedada qualquerqualquer utilizaçãoutilização queque comprometacomprometa aaintegridadeintegridade dosdos atributosatributos queque justifiquemjustifiquem suasua proteçãoproteção;;

VIIVII -- protegerproteger aa faunafauna ee aa flora,flora, vedadas,vedadas, nana formaforma dada lei,lei, asaspráticaspráticas queque coloquemcoloquem emem riscorisco suasua funçãofunção ecológica,ecológica, provoquemprovoquemaa extinçãoextinção dede espéciesespécies ouou submetamsubmetam osos animaisanimais aa crueldadecrueldade..

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LeiLei 99859985//20002000 RegulamentaRegulamenta oo artart.. 225225,, §§ 11oo,, incisosincisos I,I, II,II,

IIIIII ee VIIVII dada ConstituiçãoConstituição Federal,Federal, instituiinstitui ooSistemaSistema NacionalNacional dede UnidadesUnidades dedeConservaçãoConservação dada NaturezaNatureza ee dádá outrasoutrasprovidênciasprovidências..

DECRETODECRETO NºNº 44..340340//20022002 RegulamentaRegulamenta artigosartigos dada LeiLei nnoo 99..985985,, dede

1818 dede julhojulho dede 20002000,, queque dispõedispõe sobresobre ooSistemaSistema NacionalNacional dede UnidadesUnidades dedeConservaçãoConservação dada NaturezaNatureza -- SNUC,SNUC, ee dádáoutrasoutras providênciasprovidências 156156

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CONCEITOS CONCEITOS –– ART. 2ºART. 2º II -- unidadeunidade dede conservaçãoconservação:: espaçoespaço territorialterritorial ee

seusseus recursosrecursos ambientais,ambientais, incluindoincluindo asas águaságuas jurisdicionais,jurisdicionais,comcom característicascaracterísticas naturaisnaturais relevantes,relevantes, legalmentelegalmenteinstituídoinstituído pelopelo PoderPoder Público,Público, comcom objetivosobjetivos dede conservaçãoconservaçãoee limiteslimites definidos,definidos, sobsob regimeregime especialespecial dede administração,administração,aoao qualqual sese aplicamaplicam garantiasgarantias adequadasadequadas dede proteçãoproteção;;

ObsObs.:.: 11 -- AA leilei nãonão exigeexige queque aa criaçãocriação sese dêdê porpor lei,lei, podepodeserser porpor decreto,decreto, masmas nadanada impedeimpede sejaseja feitofeito porpor leilei..

ObsObs.:.: 22 -- insereinsere--sese nono conceitoconceito dede áreaárea protegidaprotegida dodo artart.. 22ººdada ConvençãoConvenção dada DiversidadeDiversidade BiológicaBiológica (Decreto(Decreto 25192519//9898))

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CONCEITOS CONCEITOS –– ART. 2ºART. 2º VIVI -- proteçãoproteção integralintegral:: manutençãomanutenção dosdos ecossistemasecossistemas livreslivres dede alteraçõesalterações

causadascausadas porpor interferênciainterferência humana,humana, admitidoadmitido apenasapenas oo usouso indiretoindireto dosdosseusseus atributosatributos naturaisnaturais;;

IXIX -- usouso indiretoindireto:: aqueleaquele queque nãonão envolveenvolve consumo,consumo, coleta,coleta, danodano ououdestruiçãodestruição dosdos recursosrecursos naturaisnaturais;;

XX -- usouso diretodireto:: aqueleaquele queque envolveenvolve coletacoleta ee uso,uso, comercialcomercial ouou não,não, dosdosrecursosrecursos naturaisnaturais;;

XIXI -- usouso sustentávelsustentável:: exploraçãoexploração dodo ambienteambiente dede maneiramaneira aa garantirgarantir aaperenidadeperenidade dosdos recursosrecursos ambientaisambientais renováveisrenováveis ee dosdos processosprocessosecológicos,ecológicos, mantendomantendo aa biodiversidadebiodiversidade ee osos demaisdemais atributosatributos ecológicos,ecológicos,dede formaforma socialmentesocialmente justajusta ee economicamenteeconomicamente viávelviável;;

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CONCEITOS CONCEITOS –– ART. 2ºART. 2º XIIIXIII -- recuperaçãorecuperação:: restituiçãorestituição dede umum ecossistemaecossistema ouou dede

umauma populaçãopopulação silvestresilvestre degradadadegradada aa umauma condiçãocondição nãonãodegradada,degradada, queque podepode serser diferentediferente dede suasua condiçãocondição originaloriginal;;

XIVXIV -- restauraçãorestauração:: restituiçãorestituição dede umum ecossistemaecossistema ouou dedeumauma populaçãopopulação silvestresilvestre degradadadegradada oo maismais próximopróximopossívelpossível dada suasua condiçãocondição originaloriginal;;

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DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃODE CONSERVAÇÃO

ArtArt.. 77oo AsAs unidadesunidades dede conservaçãoconservaçãointegrantesintegrantes dodo SNUCSNUC dividemdividem--sese emem doisdoisgrupos,grupos, comcom característicascaracterísticas específicasespecíficas::

II -- UnidadesUnidades dede ProteçãoProteção IntegralIntegral;;

IIII -- UnidadesUnidades dede UsoUso SustentávelSustentável..

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DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃODE CONSERVAÇÃO

§§ 11oo OO objetivoobjetivo básicobásico dasdas UnidadesUnidades dedeProteçãoProteção IntegralIntegral éé preservarpreservar aa natureza,natureza,sendosendo admitidoadmitido apenasapenas oo usouso indiretoindireto dosdosseusseus recursosrecursos naturais,naturais, comcom exceçãoexceção dosdoscasoscasos previstosprevistos nestanesta LeiLei..

ArtArt.. 22ºº IXIX -- usouso indiretoindireto:: aqueleaquele queque nãonãoenvolveenvolve consumo,consumo, coleta,coleta, danodano ououdestruiçãodestruição dosdos recursosrecursos naturaisnaturais;;

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DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃODE CONSERVAÇÃO

§§ 22oo OO objetivoobjetivo básicobásico dasdas UnidadesUnidades dedeUsoUso SustentávelSustentável éé compatibilizarcompatibilizar aaconservaçãoconservação dada naturezanatureza comcom oo usousosustentávelsustentável dede parcelaparcela dosdos seusseus recursosrecursosnaturaisnaturais..

XIXI -- usouso sustentávelsustentável:: exploraçãoexploração dodo ambienteambiente dedemaneiramaneira aa garantirgarantir aa perenidadeperenidade dosdos recursosrecursosambientaisambientais renováveisrenováveis ee dosdos processosprocessosecológicos,ecológicos, mantendomantendo aa biodiversidadebiodiversidade ee ososdemaisdemais atributosatributos ecológicos,ecológicos, dede formaformasocialmentesocialmente justajusta ee economicamenteeconomicamente viávelviável;; 163163

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ArtArt.. 88oo OO grupogrupo dasdas UnidadesUnidades dedeProteçãoProteção IntegralIntegral éé compostocomposto pelaspelasseguintesseguintes categoriascategorias dede unidadeunidade dedeconservaçãoconservação::

I I -- Estação Ecológica;Estação Ecológica; II II -- Reserva Biológica;Reserva Biológica; III III -- Parque Nacional;Parque Nacional; IV IV -- Monumento Natural;Monumento Natural; V V -- Refúgio de Vida Silvestre.Refúgio de Vida Silvestre.

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ArtArt.. 1414.. ConstituemConstituem oo GrupoGrupo dasdas UnidadesUnidades dede UsoUsoSustentávelSustentável asas seguintesseguintes categoriascategorias dede unidadeunidadedede conservaçãoconservação::

I I -- Área de Proteção Ambiental;Área de Proteção Ambiental; II II -- Área de Relevante Interesse Ecológico;Área de Relevante Interesse Ecológico; III III -- Floresta Nacional;Floresta Nacional; IV IV -- Reserva Extrativista;Reserva Extrativista; V V -- Reserva de Fauna;Reserva de Fauna; VI VI –– Reserva de Desenvolvimento Sustentável; eReserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII VII -- Reserva Particular do Patrimônio Natural.Reserva Particular do Patrimônio Natural.

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Zona de Amortecimento/Corredores Zona de Amortecimento/Corredores EcológicosEcológicos

ArtArt.. 2525.. AsAs unidadesunidades dede conservação,conservação, excetoexceto ÁreaÁrea dedeProteçãoProteção AmbientalAmbiental ee ReservaReserva ParticularParticular dodo PatrimônioPatrimônioNatural,Natural, devemdevem possuirpossuir umauma zonazona dedeamortecimentoamortecimento e,e, quandoquando conveniente,conveniente, corredorescorredoresecológicosecológicos..(Regulamento)(Regulamento)

§§ 11oo OO órgãoórgão responsávelresponsável pelapela administraçãoadministração dada unidadeunidadeestabeleceráestabelecerá normasnormas específicasespecíficas regulamentandoregulamentando aaocupaçãoocupação ee oo usouso dosdos recursosrecursos dada zonazona dede amortecimentoamortecimento eedosdos corredorescorredores ecológicosecológicos dede umauma unidadeunidade dede conservaçãoconservação..

§§ 22oo OsOs limiteslimites dada zonazona dede amortecimentoamortecimento ee dosdos corredorescorredoresecológicosecológicos ee asas respectivasrespectivas normasnormas dede queque tratatrata oo §§11oo poderãopoderão serser definidasdefinidas nono atoato dede criaçãocriação dada unidadeunidade ououposteriormenteposteriormente.. 166166

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CONCEITOS CONCEITOS –– ART. 2ºART. 2º

XVIIIXVIII -- zonazona dedeamortecimentoamortecimento:: oo entornoentorno dedeumauma unidadeunidade dede conservação,conservação, ondeondeasas atividadesatividades humanashumanas estãoestão sujeitassujeitasaa normasnormas ee restriçõesrestrições específicas,específicas,comcom oo propósitopropósito dede minimizarminimizar ososimpactosimpactos negativosnegativos sobresobre aa unidadeunidade;;

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Obs.:Obs.: 11 –– somentesomente APAAPA ee RPPNRPPN estãoestão

dispensadasdispensadas aa terter zonazona dedeamortecimentoamortecimento;;

22 -- (Dec(Dec.. 43404340)):: ArtArt.. 1111.. OsOs corredorescorredoresecológicos,ecológicos, reconhecidosreconhecidos emem atoato dodo MinistérioMinistério dodoMeioMeio Ambiente,Ambiente, integramintegram osos mosaicosmosaicos parapara finsfinsdede suasua gestãogestão..

ParágrafoParágrafo únicoúnico.. NaNa ausênciaausência dede mosaico,mosaico, oocorredorcorredor ecológicoecológico queque interligainterliga unidadesunidades dedeconservaçãoconservação teráterá oo mesmomesmo tratamentotratamento dada suasuazonazona dede amortecimentoamortecimento..

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CONCEITOS CONCEITOS –– ART. 2ºART. 2º

XIXXIX -- corredorescorredores ecológicosecológicos:: porçõesporções dedeecossistemasecossistemas naturaisnaturais ouou seminaturais,seminaturais, ligandoligandounidadesunidades dede conservação,conservação, queque possibilitampossibilitam entreentreelaselas oo fluxofluxo dede genesgenes ee oo movimentomovimento dada biota,biota,facilitandofacilitando aa dispersãodispersão dede espéciesespécies ee aarecolonizaçãorecolonização dede áreasáreas degradadas,degradadas, bembem comocomo aamanutençãomanutenção dede populaçõespopulações queque demandamdemandam paraparasuasua sobrevivênciasobrevivência áreasáreas comcom extensãoextensão maiormaior dodoqueque aquelaaquela dasdas unidadesunidades individuaisindividuais..

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Compensação AmbientalCompensação Ambiental ArtArt.. 3636.. NosNos casoscasos dede licenciamentolicenciamento ambientalambiental dede

empreendimentosempreendimentos dede significativosignificativo impactoimpacto ambiental,ambiental, assimassimconsideradoconsiderado pelopelo órgãoórgão ambientalambiental competente,competente, comcomfundamentofundamento emem estudoestudo dede impactoimpacto ambientalambiental ee respectivorespectivorelatóriorelatório -- EIA/RIMA,EIA/RIMA, oo empreendedorempreendedor éé obrigadoobrigado aa apoiarapoiar aaimplantaçãoimplantação ee manutençãomanutenção dede unidadeunidade dede conservaçãoconservação dodoGrupoGrupo dede ProteçãoProteção Integral,Integral, dede acordoacordo comcom oo dispostodisposto nestenesteartigoartigo ee nono regulamentoregulamento destadesta LeiLei..(Regulamento)(Regulamento)

§§ 11oo OO montantemontante dede recursosrecursos aa serser destinadodestinado pelopeloempreendedorempreendedor parapara estaesta finalidadefinalidade nãonão podepode serser inferiorinferior aameiomeio porpor centocento dosdos custoscustos totaistotais previstosprevistos parapara aaimplantaçãoimplantação dodo empreendimento,empreendimento, sendosendo oo percentualpercentual fixadofixadopelopelo órgãoórgão ambientalambiental licenciadorlicenciador,, dede acordoacordo comcom oo graugrau dedeimpactoimpacto ambientalambiental causadocausado pelopelo empreendimentoempreendimento.. ((VideVideADINADIN nºnº 33..378378--66,, dede 20082008))

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AÇÃOAÇÃO DIRETADIRETA DEDE INCONSTITUCIONALIDADEINCONSTITUCIONALIDADE(Med(Med.. Liminar)Liminar) -- 33783378

OrigemOrigem::DISTRITODISTRITO FEDERALFEDERAL EntradaEntrada nono STFSTF::1616//1212//20042004 RelatorRelator::MINISTROMINISTRO CARLOSCARLOS BRITTOBRITTO DistribuídoDistribuído::2004121620041216PartesPartes:: RequerenteRequerente:: CONFEDERAÇÃOCONFEDERAÇÃO NACIONALNACIONAL DADA

INDÚSTRIAINDÚSTRIA -- CNICNI (CF(CF 103103,, 00IX)IX)RequeridoRequerido ::PRESIDENTEPRESIDENTE DADA REPÚBLICAREPÚBLICACONGRESSOCONGRESSO NACIONALNACIONAL

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EMENTAEMENTA:: AÇÃOAÇÃO DIRETADIRETA DEDE INCONSTITUCIONALIDADEINCONSTITUCIONALIDADE.. ARTART.. 3636 EE SEUSSEUS§§§§ 11º,º, 22ºº EE 33ºº DADA LEILEI NºNº 99..985985,, DEDE 1818 DEDE JULHOJULHO DEDE 20002000..CONSTITUCIONALIDADECONSTITUCIONALIDADE DADA COMPENSAÇÃOCOMPENSAÇÃO DEVIDADEVIDA PELAPELA IMPLANTAÇÃOIMPLANTAÇÃODEDE EMPREENDIMENTOSEMPREENDIMENTOS DEDE SIGNIFICATIVOSIGNIFICATIVO IMPACTOIMPACTO AMBIENTALAMBIENTAL..INCONSTITUCIONALIDADEINCONSTITUCIONALIDADE PARCIALPARCIAL DODO §§ 11ºº DODO ARTART.. 3636..

OO compartilhamentocompartilhamento--compensaçãocompensação ambientalambiental dede queque tratatrata oo artart.. 3636 dada LeiLeinºnº 99..985985//20002000 nãonão ofendeofende oo princípioprincípio dada legalidade,legalidade, dadodado haverhaver sidosido aaprópriaprópria leilei queque previupreviu oo modomodo dede financiamentofinanciamento dosdos gastosgastos comcom asasunidadesunidades dede conservaçãoconservação dada naturezanatureza.. DeDe igualigual forma,forma, nãonão háhá violaçãoviolação aoaoprincípioprincípio dada separaçãoseparação dosdos Poderes,Poderes, porpor nãonão sese tratartratar dede delegaçãodelegação dodoPoderPoder LegislativoLegislativo parapara oo ExecutivoExecutivo imporimpor deveresdeveres aosaos administradosadministrados..

22.. CompeteCompete aoao órgãoórgão licenciadorlicenciador fixarfixar oo quantumquantum dada compensação,compensação, dedeacordoacordo comcom aa composturacompostura dodo impactoimpacto ambientalambiental aa serser dimensionadodimensionado nonorelatóriorelatório -- EIA/RIMAEIA/RIMA..

33.. OO artart.. 3636 dada LeiLei nºnº 99..985985//20002000 densificadensifica oo princípioprincípio usuáriousuário--pagador,pagador,esteeste aa significarsignificar umum mecanismomecanismo dede assunçãoassunção partilhadapartilhada dadaresponsabilidaderesponsabilidade socialsocial pelospelos custoscustos ambientaisambientais derivadosderivados dada atividadeatividadeeconômicaeconômica..

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44.. InexistenteInexistente desrespeitodesrespeito aoao postuladopostulado dada razoabilidaderazoabilidade.. CompensaçãoCompensaçãoambientalambiental queque sese revelarevela comocomo instrumentoinstrumento adequadoadequado àà defesadefesa eepreservaçãopreservação dodo meiomeio ambienteambiente parapara asas presentespresentes ee futurasfuturas gerações,gerações, nãonãohavendohavendo outrooutro meiomeio eficazeficaz parapara atingiratingir essaessa finalidadefinalidade constitucionalconstitucional..MedidaMedida amplamenteamplamente compensadacompensada pelospelos benefíciosbenefícios queque sempresempre resultamresultam dedeumum meiomeio ambienteambiente ecologicamenteecologicamente garantidogarantido emem suasua higidezhigidez..

55.. InconstitucionalidadeInconstitucionalidade dada expressãoexpressão “não“não podepode serserinferiorinferior aa meiomeio porpor centocento dosdos custoscustos totaistotais previstosprevistos parapara aaimplantaçãoimplantação dodo empreendimento”,empreendimento”, nono §§ 11ºº dodo artart.. 3636 dada LeiLeinºnº 99..985985//20002000.. OO valorvalor dada compensaçãocompensação--compartilhamentocompartilhamentoéé dede serser fixadofixado proporcionalmenteproporcionalmente aoao impactoimpacto ambiental,ambiental,apósapós estudoestudo emem queque sese asseguremassegurem oo contraditóriocontraditório ee aaamplaampla defesadefesa.. PrescindibilidadePrescindibilidade dada fixaçãofixação dede percentualpercentualsobresobre osos custoscustos dodo empreendimentoempreendimento..

66.. AçãoAção parcialmenteparcialmente procedenteprocedente..

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CONVÉM OBSERVAR:CONVÉM OBSERVAR:

PoliticaPolitica NacionalNacional dede ResíduosResíduos SólidosSólidos-- LeiLei 1212..305305//1010 –– DecretoDecreto 74047404//1010

PoliticaPolitica NacionalNacional dede RecursosRecursos HídricosHídricos-- LeiLei NºNº 99..433433,, dede 88 dede JaneiroJaneiro DeDe19971997..

Política Nacional para o SaneamentoBásico – Lei 11445/2007 – Decreto7217/2010

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M u i t o O b r i g a d o !

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