direito ambiental,fraternidade e infratores ecológico. autor aldalberto carim antonio

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. t\: .6. Direito Ambiental, [raternidade e infratores ecológicos Adalberto Carim rlntonics" Em uma primeira vista, o título não remete a uma harmónica con- clusão. A reflexão mais minudenciosa, no entanto, demonstra que os termos previamente dispostos se concatenam perfeitamente. Essa sequência lógica se dá logo na acepção do Direito Ambiental, ramo do Direito vanguardista e eminentemente multidisciplinar, por abarcar transversalmente outros ex- poentes do conhecimento humano, no próprio plano do Direito, como Di- reito Constitucional, Direito Civil, Direito Penal e Direito Administrativo e em matérias como Biologia, Engenharia Ambiental e Química. O Direito Ambiental é um direito humano essencial assegurado no Artigo 225 da Carta Magna e que compreende uma miríade de normas jurídicas pertinentes ao resguardo do ambiente e à defesa contra as fontes de poluição cada vez mais agressivas para o homem. Nesse panorama, o Direito Ambiental pugna pela qualidade de vida, pela compatibilização entre o desenvolvimento e a proteção dos recursos da natureza. A fraterni- dade, por sua vez, é centrada na harmonia e união entre aqueles que vivem em proximidade ou que lutam pela mesma causa. Hodiernamente, se existe uma causa que reúne as atenções de toda a humanidade e que tenha como escopo impedir que se abrevie sua permanência na face do Planeta é a causa ambiental, com seus naturais reflexos na busca do denominado desenvol- vimento sustentável.

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principio da fraternidade aplicado ao direito ambiental

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. t\:. 6.DireitoAmbiental, [raternidadee infratores ecolgicosAdalberto Carimrlntonics"Emuma primeira vista, ottulo no remete auma harmnica con-cluso. A reflexomaisminudenciosa, noentanto, demonstra queostermospreviamente dispostos seconcatenam perfeitamente. Essa sequncialgicasedlogo naacepodoDireito Ambiental, ramo do Direito vanguardistaeeminentemente multidisciplinar, por abarcar transversalmente outros ex-poentes do conhecimento humano, noprprio plano do Direito, como Di-reito Constitucional, Direito Civil, Direito Penal eDireito Administrativoeemmatrias como Biologia, Engenharia Ambiental eQumica.O Direito Ambiental um direito humano essencial asseguradonoArtigo 225daCarta Magna equecompreende uma mirade denormasjurdicas pertinentes ao resguardo do ambiente e defesacontra asfontesde poluio cadavez mais agressivas para o homem. Nesse panorama, oDireito Ambientalpugna pela qualidade de vida, pela compatibilizaoentre odesenvolvimento eaproteo dosrecursos danatureza. A fraterni-dade, por suavez, centrada naharmonia eunio entre aqueles quevivememproximidade ouquelutampelamesma causa. Hodiernamente,seexisteuma causaquerene asatenes detoda ahumanidade equetenha comoescopoimpedir queseabreviesuapermanncia nafacedoPlaneta acausaambiental, comseus naturais reflexos na busca do denominado desenvol-vimento sustentvel.ADALBERTOCARIMANTONIO" .Aquir(;Oc;:>$, p. I 41). comenta;,' r , ' "' , ' , " " " .-' i' , , )" ., , :" , ., ' , ' , ' , ' . ::_ { , ' .' _ , J ., ~ , j " , :" " ; ; \ ' ; ' P(}>\f-" ' '. . . , 1.\" i , - ', : 'r ', '._.aecloso de novos direitos, dentre os quais o direito ao meio a'mbierite;{equilibrado, que s pode existi!''quando acompanhado dos preceitos deI,sustentabilidade. No 'atual contexto de globalizao, caracterizado por'uma proliferao dos sujeitos que desempenham papis sig~ificatvospara arealizao dos Direitos Humanos,especialmente no campo eco-nrnico-social, aperspectiva dafraternidade permite enfrentar osproble-mas deumponto devista no particularista ou nacionalista, levando emcontaquetodo problema etoda soluo"tmligaes deinterdependnciafraternal comoutros povos epessoas.A reflexoealegislao sobreosDireitos Humanos tambm depa-raramcomosnovostemas que, pouco apouco, foramsurgindo nocontextomundial, identificando direitos que foram ladeados ou acrescentados aosprevistos naDeclarao do Direitos Humanos. Entre eles, odireito aode-senvolvimento, contemplado na Declarao sobre o Direito ao Desenvol-vimento, aprovada pela Assembleia Geral, emdezembro de 1986. Ela foioponto dechegada deumpercurso histrico.que, apartir da DeclaraoUniversal, sob o impulso dos pases emviadedesenvolvimento edo pro-cessodeautodeterminao ededescolonizao, trouxe luz, emespecial,asexigncias dospases subdesenvolvidos, exignciasno apenas deordempoltica (independncia), mas tambm deordemeconmico-social.Aquini (Ibidem) salienta ainda que:afraternidade acrescenta elementos qualitativamente importantes aumdos aspectos caractersticos dacooperao paraodesenvolvimento: aideiade parceria. A parceria exprime aigualdade entre os sujeitos envolvidosnacooperao: pases desenvolvidos epases emviadedesenvolvimento,ONGS do HemisfrioNorte, commuitos recursos econmicos eorgani-zativos, eONGS do Hemisfrio Sul, quevo acampo compoucos instru-mentos epessoal semformao, empresas multinacionais ecooperativaslocais. Essa igualdade expressa-se emprimeiro lugar emtermos formais,nos espaos institucionais emquevigora oprincpio democrtico, etam-bm no mbito de acordos particulares para a realizao de programas, IDIREITO AMBIENTAL,FRATERNIDADE E INFRATORES ECOLGICOS'1.dedesenvolvimento. A fraternidade contribui para dar substncia aessa;':)gIAldal,.su~ran1op.osa, mra.dimenso da ajuda eda assistncia,, .' mas'; dece~tafb~ITl~, tambm aprpria perspectiva dasolidariedade, quernantm uma diferena de posio entre o sujeito solidrio e o sujeitodestinatrio dasolidariedade. jEsse liame entre oDireito Ambiental eafraternidade bemdelineadopor Mendilaharzu, Torres,Bellagamba, Vigo e Fagalde no ensaioLa fra-ternidad, unnuevo principio en el Derecho Ambiental (20IO):Naatualidade, apesar das mudanas culturais profundas, nosltimos du-zentos anos, comprocessos revolucionrios que apontaram para criaodeestruturas sociaismais igualitrias, issono foi obtido, ainda existindodensas assimetrias entre ascomunidades indigitadas desenvolvidas prin-cipalmente e aquelas que no lograram essestatus.Observam-se pasesque monopolizam os recursos naturais eculturais e, desse modo, utili-zam tecnologias ebens decapital para benefcio prprio emdetrimentodos outros apoiados emuma filosofiaegosta semqualquer resqucio desolidariedade. Aparece, ento, o conceito defraternidade como umme-canismo ouinstrumento para alcanar uma mudana nasociedade,Afraternidade nesse prismapode ser, portanto, entendida nounicamente como o alcance do bem-estar individual, como tambmdosnossos semelhantes emuma sociedade plena de paz ede unio, sobretudo,permeadade qualidade de vida em um ambiente hgido.Como denota Martine Remond-Gouilled, "a proteo do meioambienterepresentauma nova maneira de servir a igualdade, a fraterni-dade, tambm representa uma nova maneira de limitaraliberdade indivi-dual". Do ponto de vista histrico, pode-se afirmar que a fraternidade seassocia ao principio da solidariedade que emana da Declarao sobre MeioAmbienteeDesenvolvimento na Rio-92:Esse princpio pode-se vincular como conceito defraternidade que nsdesenvolvemos; afraternidade significa irmandade, oque implica buscaraunio entre ospovos demaneira aalcanar obem-estar dos indivduos.ADALBERTOCARIMANTONIOoambiente constitudo por recursos naturais que so interconectadosumao outro eque, emseu estado natural, esto emequilbrio, eo cul-, ', I tural sUf:i?ecq_moC~J 1,9~q,!n~t~ ,.~a! ~ti'1i,~~e ,.c,~i~ti~a) d?s,~t;~~shu~~nps:"''. ",_ .: '_ ',o ,,' .." , >, , ' ._ " , , ' , .'~. " , ~ .~_t,,!:'\.',~, - !, .: ': : - ., ~.' ~ob' , " ...., \;. 1,"Com .respeito' ao primeiro;considr'arnos"giM ~al/egidirriertt.i6'.Ai(,pode ser feita deforma i~oladaou comparrirnentada; porque, emmuitos 'casos; tm deser considerada como uma unidade ambiental, Tome-.se'.como'exemplo otema gua; esterecurso hojeconsiderado finto.iescas-so, oquenos obriga queasnormas queregulam seuuso devemfaz-lo detal modo aalcanar umaproveitamento mximo, racional eeficiente."Paraoescopodereforar esseraciocnio, pode-se tambmmen-cionar aTeoria da Equidade Interageracional, cujadefinio est defi-nitivamente integrada ao irmanamento, fraternidade. Essa teoria, jelencadacomo principio angular do Direito Ambiental coevo, origina--se da reflexo da professora de Direito Internacional da GeorgetownUniversity Law Center Edith Brown Weiss. Essa teoria aventa o fatodequeasgeraeshumanas, semdistino dapocaemquevivam, tmiguais direitos ao meio ambiente, de modo que as presentes geraesdevemconserv-lo erepass-losvindouras, nas mesmascondiesemqueo receberam. A percepo deWeiss dequeo mundo contempor-neo nopodeabusar dosrecursos naturais, emdetrimento daquelesquepovoaro aterra no futuro, amolda-seperfeitamente Declarao Uni-versal dos Direitos Humanos e, por viadeconsequncia, aoselementosbasilares dafraternidade.9I Textooriginal: Este principiolopodemos vincular con el conceptodefraternidad quehemos desarrollado, asi la [raternidadsignifica bermandad, lo que implica buscar la uninentre lospueblos de manerade lograr el biencstar de los indiuiduos.El ambiente est constitudo por recursosnaturalesque se interconectanentresi y que ensu estado natural se encuentran en equilibrio ylos culturales son aquellos que surgen comoconsecuenciade la actividad creatiua de lossereshumanos, Con respectoa losprimerosconsi-deramos que su regulacin nopuedeefectuarseenforma aislada oen compartimentosestancosporqueen mucbos casostienenque ser consideradoscomo unaunidadambiental. Tomemoscomo ejemplo el temadei agua; este recursoes hoy consideradofinito, escaso,porlo que todoe!lonos obligaa que las normas que regulan su uso deben bacerlode tal manera delograr un/1-flr l' J ' 71/J fI' J ln11' pnfn mri-cirno, racional v eficiente".DIREITOAMBIENTAL, FRATERNIDADE E [NFRATORES ECOLGICOS, A doutrina apresenta trs princpios, segundo Brando &Souza(2010, p. 163-17~, como supedneo dacitada equidade intergeracional:i , " , , ~, " ', ' ', ' r) 'Prnc~id 'da' ~;~servaod~op~s:cada: ger~o 'deve cns~rvar a di':'" '. \ , I'. versidade da base dos recursos naturais, sem diminuir OLl restringir asopes de avaliao das futuras geraes riasoluo deseus problemas enasatisfao de,seus~alor6s,' quedeveser comparvel comadiversidadequefoi usufrtlda pelas geraes antecedentes.2 ) Princpio daconservaodaqualidade: exige-se de cada gerao quemantenha aqualidade do Planeta para que sejatransferida nas mesmascondies emquefoi recebida, bemcomo aqualidade do Planeta quesejacomparvel quelausufruda: pelas geraes passadas.3) Princpioda' conservaodo acesso:cada gerao deveria prover seusmembros comdireitos iguais deacessoaolegado das geraes passadas econservar oacessopara asgeraes futuras.Estabelecida de forma difana, arelao entre afraternidade e oDireito Ambiental, resta indagar o papel dos infratores ecolgicos nesseartigo. Delinquente ecolgico, infrator do meio ambiente, ecocida, somaneiras desedenominar o agente queperpetrou uma violao das nor-mas ambientais vigentes. Os criminosos processados na sociedade con-tempornea ainda recebemtradicionalmente,como punio ou expiao,apermanncia emdepsitos humanos que so verdadeiras escolas supe-riores de marginalidade. Oportuna aviso deAdriana Cosseddu (2008,P: 58), quando questiona: "Temsentido aaplicao deuma pena? Por umlado est aJ ustia, definida eficazmente como 'custdia da relao entreaspessoas eos povos'; de outro, o Direito, que determina as condies e. ",. . "garante acoexistencia emSI .Nesse sentido, soduas assituaes destinadas ainfluir profunda-mente no snavidados indivduos, mas emtoda acomunidade: ojulga-mento, expresso pelas distintas fases do procedimento penal ataconde-nao (ouaabsolvio) doacusado eaexecuoqueseseguecondenao.Estadeterminaapenadeprisodoacusado,comoconsequenteafastamento,alm do papel desenroladopelas partes,acusao-defesa, segundo padresque podem variar segundo diversos sistemas,um elemento setorna essen-cial eunifica todos eles: apossibilidade de o acusado colaborar,fazendo-se"parte ativa do processo",para no ser objeto do procedimento, mas sujeito.Significa olhar o culpado na essncia de sua dignidade, da qual emanamos direitosfundamentais, incancelveis; e como tais esperam em cada rela-o um novo reconhecimento ..'.... ,Os infratores ambientais, n.c!"er:itant,p0.G;i~m:r~ebet':trR:Ia:resposta-'d() Estado einbasada no que sealmeja ne~ses'c~s~s; e'assiin>d~ve~i;s~r, 'e U ;todas' as,hipteses de rupturada norma legal, aressocializao do indiyi-duo. A maior parte dos delitos ambientais ensin a observaoprtica 'docotidiano, que poderia ser evitada com educao, bom senso 'euma mar-gem de planejamento para as prticas as~ociadas ao progresso, o que efeti-vamente no ocorre.O elemento mais diferenciado com que lida ajustiaAmbiental, no entanto, o prprio infratorambiental, cujas caractersticasso totalmente diferenciadas de um criminoso comum. O perfildo crimi-noso assaz singular, pois em geralso cidados sem qualquer disfunocomportamental grave.Na viso de Sguin &Carrera (I999, p. II3),o criminoso ambiental temumperfil queo diferenciadosquepraticamoutros ilcitos penais. Emgeral, os crimes socometidos semviolnciadireta contra apessoa. Eles sosocialmenteaceitos, posto queestoemdoisextremos sociais: soempresriosoumateiros.Conforme lembramVarella &Borges (1998, p. 149),nemsempreexisteaconscinciadocrimenoplano daviolao normaambiental, oquetorna odelinquente ambiental revestido decaracters-ticas nicas secomparado aosserial killers, j infiltrados no Pas eaosselvagensjovens daFebem.Nesse prisma,afraternidadeassinala caminhos para que ajustia dereparao no redunde, como usualmenteocorre, em degeneraodaqueles164que eventualmente retornaroao seio da comunidade. Como ressalta Cosseddu (op. cit., P: 59),paraconseguirrecomporoequilbriodesfeito,restabelecerumarela.podem~devemcontribuir outrasrelaes: so,asqueexistementre apartes doprocesso.Poder-se-iamdefini-lasrelaes jurdicas, baseadaemprimeirolugar norespeitorecproco,navalorizaodopapel dooutro, naatenotanto vtimacomoaoru, manifestadatarn!J m me..dia~te'~s~~lhas"pr;cess~aisopo~tUrias, daC6rd~comumapci~J _r~_t~::no, capazdeconjugarno~maehumanidade. Serumobjetivodista.~teTalvezno, sejuristas ilustrestambmevocamaoredor do indivduc, mesmocondenado, asolidariedadesocial comoofertadeoportunidadeparaqueosujeitocorrija, seassimquiser, aprpriaanti-sociabilidade.[...] Umencontro no meio do caminho, compassosrecprocos, entresociedadeeru.A experincia daJ ustia Ambiental do Estado do Amazonas, quecontacommais dequinze anos deatuao, conjugou, desdeoincio, aspec-tos dafraternidade no mbito daaplicao daLei n? 9.605/98. Encontrou,nas medidas e penas alternativas, um ponto de vista interessante _Qai::a~asoluo dos conflitos, emque sejapossvel restabelecer para o apenaco avisodequeanatureza recomposta importante para si, para osse'LI:s ~_pjlratodos queconstituem tripulao naespaonaveTerra.A implementao daJ ustiaAmbiental pioneiranocoraodamaiorfloresta tropical do Planeta demandou uma mudana no paradigma, umaviso diferenciada arrimada nos princpios dafraternidade, equidade inter--geracional, desenvolvimentosustentvel enapremissadequeexisteumladodocente naatividadejurisdicional, nos moldes do Artigo 225daConstitui-oFederal, quepreconiza queoPoder Pblico (dessemister nopode, por-tanto, seafastar oPoderJ udicirio) promover aconscientizao ambiental.No setratava, portanto, deestruturar uma VaraAmbiental mera-mente punitiva; eratambm mister dimensionar oaparato legal disponvelpara umfito muito mais nobre e, sobretudo, socialmente mais til do queo promscuo einsensato confinamento. compreender que, segundo Lo-zano (r997, p. 99),165ADALBERTOCARIMANTONIO preciso distinguir entre afinalidade dapena eafinalidade do DireitoPenal; aquesto dos objetivos do Direito Penal no deveficar reduzidaaposies exclusivamente penolgicas, A finalidade dapena , segundoaponta aopinio hoje dominante, prevenir etambm reprimir. A finali-dadepropriamente do Direito Penal hdeser altamente preventiva: pro-, teger bens' jurdicos je~v1tar; qu,:~(iirt:fli}atl'a:rl6;ia" e1s'~;~ : " . ~':W' ,;!: t;', '.: , ' ;" , ' - : - I', , : !! ', I " '.' t' : . , I', ;)Er nverdade, essaconcepodiferenciada sempreexisti~desdeoin- : I,ci-a~~;QtividadesdaVaraAmbiental. De fato,'mesmo tendo aVaraEspe-r : :;ti li ;li zadacomeado seustrabalhos quaseseismeses antes do advento daLein 9.605, de I2de fevereiro de I998, j imperava tal raciocnio nos casosapreciadosejulgados naVaraEspecializada doMeio Ambiente eQgesresAgrrias (VEMAQA).Era, pura e simplesmente, a aplicao do Diploma nO9.099/95, acompanhada dalgicaconcernente aosdelitos dessaespcie. As-sim, emperodo anterior vignciadoArtigo. 9daLCA, queestabeleceque"aprestao deservios comunidade consistena atribuio ao condenadodetarefasgratuitasjunto aparques ejardins pblicoseunidades deconserva-oe, no casodedano dacoisaparticular, pblicaoutombada, narestaura-i kf dt:wta,sepossvel", os delinquentes ambientaisj cumpriam penas alter-;;a~''i.J ocais deacentuada importncia ecolgicanacidadedeManaus,CO:m0 o Horto Municipal, oBosquedaCincia do Instituto dePesquisa dac~flj:l:o,INPA, ParqueMunicipal doMind eo Zoolgico doCIGS., " , , " A percepo reinante na VEMAQA erade que aressocializao am-biental s seoperaria satisfatoriamente comaaproximao dos apenadosdamenatureza, presente do Criador para toda araahumana. Ocantatadireto como milagre davida, corporificado nafauna efloraluxuriante daregio amaznica, por certo exerceriamuma foramuito mais contundentedo que a estreita viso de mundo proporcionada pelas barras da cela deuma cadeia. Daria aoportunidade ao infrator ambiental deverificar quofrgil ateia que liga todas as espcies deste Planeta ede que somente ainterao harmnica detodos os seres pode garantir o prosseguimento davida no ponto azul do universo, conhecido como Terra. ocumprimentodo adgio "conhecer para poder respeitar".Em mais de quinze anos de atuao,mais de cinco mil apenados,entre empresrios, mdicos, mateiros, polticos, professores, entre outrosDIREITO AMBIENTAL, FRATERNIDADE E INFRATORES ECOLGICOS,.:, .membrosdasociedade, passarampor essaexperinciaressocializantenasde-nominadas Oficin.fsparaInfratores Ambientais, queocorrememparceriadaJ ustia Estadual comoIbama no Espao daCidadania Ambiental (Ecam).Durante todo esseperodo, implementou-se umrgido programa deontroledocumprimento dessasmedidas epenas alternativas, obtido por meiodere-"\1\ ~:: .1a~~i?s'!'!;llMl~ais,~ ;vi~ita'~, :~eluncion~i\os'd~prpriaespecializada sinstitui-1?es'ge~eficiad~ ~Otll mo deobradosinfra'toresambientais. importante'apontar que, emtodos essesanos deatividade, seobservaregistro deumndice dereiricidncianosdelitosambientaismenor queumpor cento, repre-sentando insofismavelmentequeo caminho correto parao trato dos crimesambientais estsendoseguido. Seessesmesmos infratores cumprissemsuaspenas emumestabelecimento prisional convencional, ondicederetorno sprticas delituosas ambientais por-certoatingiria pncaros repulsivos.Em concluso, possvel afirmar que a fraternidade mostra-secomo umdos princpios mais importantes doDireito Ambiental equesuautilizao no cotidiano deuma VaraEspecializada no trato ejulgamentodas questes ambientais determinante para lograr conscientizao, tor-nando osinfratores sensveiscausaecapazesdeespraiar emsuascomuni-dades amensagemconservacionista efraterna. Seessasferramentas foremutilizadas compropriedade, certamente seconseguir trazer devolta, umdia, ohomem emharmonia aobero danatureza daqual sedistanciou.