direito civil - 10ª aula - 22.10.2008

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Page 1: Direito Civil - 10ª aula - 22.10.2008

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Assuntos Tratados: 1ª Horário � Posse (continuação) � Vantagens da Adoção da Teoria Objetiva de Ihering � Desdobramento de Posses ou Posses Paralelas � Composse � Detenção 2º Horário � Posse (continuação) � Classificação da Posse: Quanto aos vícios Objetivos; Quanto aos vícios Subjetivos � Efeitos: Direito aos Frutos; Direito à Indenização pelas Benfeitorias; Direito à Proteção

Possessória; Direito à Aquisição da Propriedade pela Usucapião

1º HORÁRIO POSSE (continuação) Possuidor é todo aquele que exerce um dos poderes do domínio − art. 1.196, CC. O CC adota a Teoria Objetiva da posse (só interessa o corpus, não importando o animus) – amplia o leque de possibilidades de alguém ser um possuidor. VANTAGENS DA ADOÇÃO DA TEORIA DE IHERING 1) DESDOBRAMENTO DE POSSES OU POSSES PARALELAS Divisão dos poderes inerentes ao domínio entre duas ou mais pessoas. Ex.: locador (mantém faculdade de dispor e reivindicar) e locatário (vai usar e gozar). Ex.: usufruto e usufrutuário. As pessoas são consideradas simultaneamente possuidoras. Quem ocupa diretamente a coisa é o possuidor direto; quem não está ocupando diretamente a coisa é o possuidor indireto – cada um isoladamente tem direito aos efeitos possessórios; à proteção possessória. A teoria objetiva de Ihering permite que duas ou mais pessoas sejam consideradas simultaneamente possuidoras através da figura do desdobramento da posse. Isso só é possível graças à dispensa do elemento anímico (pois o animus domini de um excluiria o do outro). Essas posses paralelas surgiram em virtude de direito real (ex.: usufruto, penhor) ou obrigacional (ex: locação, arrendamento, comodato). Sendo simultaneamente considerados possuidores, o possuidor direto e o indireto poderão fazer jus aos efeitos da posse, como por exemplo, o direito à proteção possessória, inclusive um contra o outro (art. 1.197, CC – apesar de a lei ter previsto apenas o direto ao indireto, toda a doutrina diz que o indireto também pode – ver enunciado 76 do CJF). Características da Posse Paralela 1. Temporárias – a posse direta sempre terá um termo final, fixado em contrato, em lei ou oriundo

de direito potestativo do possuidor indireto (ex.: denúncia vazia da locação). 2. Subordinada – quem delimita os poderes do possuidor direto será o possuidor indireto. Obs.: nem sempre o possuidor indireto será o proprietário do bem. Ex.: sublocação.

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2) COMPOSSE Não se confunde com o condomínio, mas pode haver composse em condomínio. O art. 1.199, CC define a composse. 3) DETENÇÃO Para Ihering a lei é que irá determinar quem é e quem não é detentor no Brasil (conceito legal). Detenção é a posse juridicamente desqualificada. Existem quatro casos básicos de detenção: a) Art. 1.198, CC – Servidor da Posse ou Fâmulo da Posse ou Detenção Desinteressada. Nesses casos, o detentor é um servidor da posse alheia, sendo seus atos de ocupação da coisa exercidos em nome do possuidor ou proprietário. Ex.: caseiro, motorista, empregada doméstica. Observações - para a configuração do fâmulo da posse não é necessária a existência de vínculo formal de

emprego e a remuneração – o que importa é a subordinação. - hoje (novidade do CC/02) existe a possibilidade de ser rompido o vínculo de subordinação,

transformando-se o detentor em possuidor, ainda que seja possuidor injusto (p.u. do art. 1.198, CC – “até que se prove ao contrário”). Vide enunciado 301 do CJF.

b) Art. 1.208, CC – atos de permissão/tolerância ou detenção desinteressada – nesses casos não haverá um negócio jurídico subjacente entre as partes. Esses atos não induzem posse, mas apenas detenção. A permissão é uma autorização expressa e a tolerância é uma autorização tácita. c) Art. 1.208, CC – atos de violência ou clandestinidade – aqueles que utilizam de violência ou clandestinidade para adquirir o poder de fato sobre a coisa, enquanto durar a violência ou clandestinidade, não serão considerados possuidores. Cessada a violência ou clandestinidade, esses ocupantes serão considerados possuidores injustos. d) bens insuscetíveis de posse – bens afetados a uma destinação coletiva, como os bens de uso comum do povo e de uso especial não podem ser possuídos por particulares, assim como os objetos tidos pela lei como ilícitos. Ex.: drogas, armas ilegais – não há posse, mas apenas detenção (apesar dos tipos penais dizerem posse de armas e posse de drogas ilícitas – não seguem o rigor técnico jurídico). Observações - os bens públicos dominiais podem ser possuídos, pois não estão afetados a uma destinação

pública. Porém essa posse não trará um de seus efeitos que é a possibilidade de aquisição pela usucapião, por expressa vedação constitucional.

- será que o detentor pode se valer de proteção possessória? A resposta depende da modalidade de detenção. Há duas categorias de intervenção possessória: com intervenção judicial (ações possessórias) e sem intervenção judicial (autotutela). Pela literalidade da lei civil só o possuidor pode se valer da autotutela (art. 1.210, § 1º do CC). Mas, pela doutrina, o fâmulo da posse pode proteger a posse por meio da autotutela.

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2º HORÁRIO POSSE (continuação) CLASSIFICAÇÃO DA POSSE A posse é um instituto jurídico que se classifica pelos seus vícios objetivos e subjetivos. 1) quanto aos vícios objetivos É a classificação que leva em conta o modo pela qual a posse foi externamente adquirida: pode ser justa ou injusta (art. 1.220, CC). a) Posse justa: é aquela que não é violenta, clandestina ou precária. b) Posse injusta: - Violência: para sua aquisição o agressor se utiliza de força (vis absoluta) ou ameaça (vis

compulsiva – ameaça injusta) contra o possuidor ou seus familiares ou seu detentor (e não contra a coisa). Equiparada ao roubo.

- Clandestinidade: é aquela adquirida às ocultas do verdadeiro possuidor (mas pode ser adquirida na frente quaisquer outras pessoas). A clandestinidade cessa quando o possuidor tiver condições objetivas de saber que houve a invasão. Saber quando cessa a clandestinidade é importante por dois motivos: 1) cessada a clandestinidade, a situação que era de detenção passa a ser de posse (art. 1.208, CC); 2) contagem do prazo de ano e dia para as ações possessórias de força nova. Equiparada ao furto.

- Precariedade: é aquela derivada do abuso de confiança por parte de um possuidor, que indevidamente mantém a coisa consigo para além do prazo ajustado (com o advento do termo, não restitui a coisa). Equipara à apropriação indébita.

Observações - A violência e a clandestinidade são tidas, tradicionalmente, como vícios originários (a posse

nasce violenta ou clandestina). Já a precariedade só nasceria em um segundo momento, por conversão de uma posse justa em injusta. Exceção: a posse pode nascer precária se ocorrer o que está configurado pelo art. 1.198, p.u., CC.

- A importância da classificação da posse é poder modular os seus efeitos. A classificação em posse justa e injusta serve para modular efeitos das ações possessórias. Nessas ações, normalmente, o possuidor injusto é que será o réu.

- Quais desses vícios são sanáveis? Tradicionalmente somente violência e clandestinidade seriam sanáveis, em virtude do art. 1.208, CC. Mas, para a doutrina moderna, as três modalidades de posse injusta são passíveis de convalescimento, desde que ocorra a chamada interversão da posse (a sua finalidade é transformar o caráter da posse, de injusta para justa, evitando-se assim que o possuidor não seja réu em ação possessória) – encontra apoio na expressão “salvo prova em contrário” do art. 1.213, CC (quebra da presunção relativa).

Interversão da posse: pode ocorrer por fato bilateral (quando o antigo possuidor celebrar um negócio jurídico com o possuidor injusto – ex.: transformar comodato em aluguel) ou unilateral (a total desídia do proprietário pode acarretar a mudança unilateral do caráter inicial da posse exercida; assim, o possuidor ou detentor passa exercer a posse desvinculando-se do proprietário da coisa – há decisões isoladas do STJ).

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2) quanto aos vícios subjetivos A classificação levará em conta a visão interna do possuidor em relação à sua situação perante a coisa. Ligam-se ao estado psicológico do possuidor que não se liga, de maneira nenhuma, à forma pela qual a posse foi adquirida. a) Boa-fé: é aquela do possuidor que ignora os vícios que lhe impedem a aquisição da coisa. Ex.: compra de imóvel a non domino. b) Má-fé: é a posse viciada do possuidor que tem ciência da presença dos vícios. Essa classificação será igualmente importante para a modulação dos efeitos da posse. Observações - Segundo o STJ, a boa-fé do possuidor é quebrada (transformada em má-fé) no momento em

que ele for citado em uma ação reivindicatória ou possessória. - pode se ter uma posse justa e de má-fé e uma posse injusta e de boa-fé? É possível. Exemplos: Posse justa e de má-fé: o adquirente, em que pese ter uma escritura, sabe que quem lhe

vendeu não era o verdadeiro dono da coisa. Posse injusta e de boa-fé: aquele que, às escondidas de outro possuidor, muda a cerca de

lugar, acreditando que a área acrescida lhe pertence. EFEITOS DA POSSE 1) direito aos frutos São importantes os vícios subjetivos – art. 1.214 e seguintes do CC. 2) direito à indenização pelas benfeitorias São importantes os vícios subjetivos. A classificação tem que ser feita no caso concreto. São obras ou melhoramentos ou despesas realizadas na coisa alheia, aderindo-se ao bem. Art. 1.219, CC – direito à indenização depende da boa ou má-fé. Direito de retenção: o possuidor de boa-fé, para o exercício de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis, poderá reter a coisa consigo para além do prazo convencionado. É uma forma de autotutela. O momento processual para alegar o direito de retenção é a fase preclusiva da contestação (princípio da eventualidade). Sendo a Reivindicatória uma ação executiva lato sensu, não será mais possível a alegação do direito de retenção no processo de execução, pois ele não existe (não existem mais embargos de retenção). Obs.: súmula 335 do STJ – o locatário pode abdicar do direito de retenção ou renunciar à indenização por realização de benfeitorias. Mas, se o contrato for de adesão (locação estabelecida unilateralmente) não se aplica essa súmula, pois a cláusula abdicativa seria considerada abusiva, nula (art. 424, CC).

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3) direito à proteção possessória São importantes os vícios objetivos. A proteção possessória pode ser judicial – interditos ou ações possessória (em que a causa de pedir e o pedido é a posse). a) esbulho – Ação de Reintegração de Posse; b) turbação – Ação de Manutenção de Posse; c) ameaça de esbulho ou turbação – Ação de Interdito Proibitório. Os ritos dessas ações estão no art. 920 e seguintes do CPC, que devem ser conjugados com o art. 1.210, do CC. Também pode ser proteção extrajudicial – autotutela. Observações - Art. 1.210, § 1º do CC – se estiverem presentes os requisitos para uma das ações judiciais,

estará caracterizado o exercício arbitrário das próprias razões. - Turbação = legítima defesa da posse. Se já houve o esbulho, desforço imediato. 4) direito à aquisição da propriedade pela usucapião Na ordinária é importante o vício subjetivo.