direito civil #3 pessoa jurídica / associação prof.: marcelo de araújo freire
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Direito Civil #3pessoa jurídica /
associação
Prof.: Marcelo de Araújo Freire
Pessoa jurídica:
reunião de pessoas ou de bens com determinado objetivo a quem a lei atribuiu personalidade
A regra importantíssima da pessoa jurídica é a existência distinta da de seus membros, ou seja, os bens e os deveres da pessoa física não se misturam com aqueles da pessoa jurídica.
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PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO: PÚBLICO Interno Externo
PRIVADO
DE DIREITO PÚBLICO INTERNO: U/ E/ DF/ M/ TERRITÓRIOS Autarquias (inclusive associações públicas) Demais entidades públicas criadas por lei. Atenção! Salvo disposição em contrário, as
pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. fundações públicas e aos entes de
fiscalização do exercício profissional.
DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO: Estados estrangeiros
Pessoas regidas pelo direito internacional público.
EX; ONU, OMC
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO:
ASSOCIAÇÕES SOCIEDADES FUNDAÇÕES ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS PARTIDOS POLÍTICOS EIRELI(empresas individuais de
responsabilidade limitada)
A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva.
Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil.
ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS:
LIVRES- CRIAÇÃO/ ORGANIZAÇÃO/ ESTRUTURAÇÃO INTERNA/ FUNCIONAMENTO
VEDADO- ao poder público negar-lhes RECONHECIMENTO/ REGISTRO dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
DISPOSIÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES: aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. Ou seja: a legislação das associações
aplica-se às sociedades.
EXISTÊNCIA LEGAL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO: inscrição do ato constitutivo no REGISTRO
ADEQUADO.
Atenção! Quando necessário será precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo.
3 ANOS DECADÊNCIA: anular a constituição das pessoas jurídicas
de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
OBRIGAM A PESSOA JURÍDICA: os atos dos administradores, exercidos
nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
ADMINISTRAÇÃO COLETIVA: as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Atenção! 3 anos decadência para anular essas decisões, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO: Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de QQ interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
DISSOLVIDA a pessoa jurídica OU CASSADA a autorização para seu funcionamento
SUBSISTIRÁ A PJ ATÉ QUE SE CONCLUA A LIQUIDAÇÃO
ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO: promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
AVERBAÇÃO DA DISSOLUÇÃO: no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita.
DISPOSIÇÕES PARA A LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES: aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. OU seja: a legislação sobre liquidação das
sociedades se aplicam, quando possível às demais Pessoas jurídicas de direito privado.
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE: aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber.
DAS ASSOCIAÇÕES
ART. 53 Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Ex: associação de catadores de rua,
associação de magistrados
Ainda que a associação tenha patrimônio excedente decorrente de algum tipo de renda, não há lucro e este valor não será partilhado entre os associados.
Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Ou seja um associado não pode ter a
obrigação de fazer tal coisa para outro associado. O associado só tem obrigação com relação à ASSOCIAÇÃO.
CATEGORIAS COM VANTAGENS ESPECIAIS.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. EX: associado remido(aquele que já
contribuiu por vários anos e fica dispensado da contribuição)
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Ou seja: não se pode herdar um título de
associação. Somente poderá se o estatuto da associação permitir
TRANSFERÊNCIA DE QUOTA OU FRAÇÃO IDEAL DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO: NÃO importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. Ou seja: se o associado transferir parte do
patrimônio da associação, isso não torna associado quem adquirir.
EXCLUSÃO DO ASSOCIADO: só havendo justa causa.
JUSTA CAUSA: reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Ou seja: não se pode expulsar qualquer um da
associação. Precisa ter: JUSTA CAUSA E DIREITO DE DEFESA E DE RECURSO
NENHUM ASSOCIADO: poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
ASSEMBLÉIA GERAL:
DESTITUI os administradores
ALTERA o estatuto
DISSOLVIDA A ASSOCIAÇÃO: o remanescente do seu patrimônio líquido, DEPOIS DE DEDUZIDAS, SE FOR O CASO, as quotas ou frações ideais referidas no p. único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, OMISSO este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Se dissolvida a associação, seu patrimônio vai para:
1º Entidade de fins não econômicos designada no Estatuto
2º Caso omisso o Estatuto: os associados deliberam o patrimônio para instituição (municipal, estadual ou federal) de fins idênticos.
3º não existindo instituições nessas condições no município, no Estado então o patrimônio vai para a fazenda do Estado, ou da União.
RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES:
Por cláusula do estatuto ou, no seu SILÊNCIO, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
DAS FUNDAÇÕES
FUNDAÇÃO: dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, SE QUISER, a maneira de administrá-la.
Fundação é a reunião de patrimônio enquanto que a associação é a reunião de pessoas.
A fundação pode ser criada por testamento ou por escritura pública lavrada no tabelionato de notas.
A fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio
ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;
ART. 62 Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres,especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
CONSTITUÍDA A FUNDAÇÃO POR NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE VIVOS(escritura pública)
o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. Quem fiscaliza as fundações ESTADUAIS é o
MP Estadual. MPF: fiscaliza a fundação federal MPDF E TERRITÓRIOS: fiscaliza a fundação do
DF
SE ESTENDEREM A ATIVIDADE POR MAIS DE UM ESTADO: caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
CABERÁ AO MINISTÉRIO PÚBLICO, A ELABORAÇÃO DO ESTATUTO: Não elaborado no prazo assinado pelo
instituidor Não havendo prazo, em180 dias
art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, no prazo máx de 45 dias, findo o qual ou caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME: administradores requererão ao MP que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em10 dias
art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO:
Tornando-se ilícita/ impossível/ inútil a finalidade
Vencido o prazo de sua existência
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
No caso de insuficiência de bens para a criação da fundação ou havendo extinção da mesma, os bens seguirão o destino determinado pelo instituidor. Caso não haja: prevê o CC que os bens são entregues a uma fundação com finalidade semelhante.
BENS INSUFICIENTES PARA CONSTITUIR A FUNDAÇÃO: serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim IGUAL ou SEMELHANTE.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.