direito civil i ianny cristina de campos o e carvalho
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DIREITO CIVIL IDIREITO CIVIL IIanny Cristina de Campos O e Carvalho
Direito Civil IDireito Civil I
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Decreto-Lei 4.657/1942 – redação da pela Lei 12.376/2010
Direito Civil IDireito Civil IA Lei da Leis
“Disciplina as próprias normas jurídicas, determinando o seu modo de aplicação e entendimento, no tempo e no espaço”.
Carlos Roberto Gonçalves
Direito Civil IDireito Civil IModo de aplicação da Lei:
Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Direito Civil IDireito Civil IModo de entendimento:
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito
Direito Civil IDireito Civil IModo de aplicação no tempo:
Art. 1º. Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada
Direito Civil IDireito Civil IModo de Aplicação no Espaço:
Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Direito Civil IDireito Civil IAssim, a LINDB tem por funções
regulamentar:O início da obrigatoriedade da lei: Art. 1o Salvo disposição
contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Direito Civil IDireito Civil IO tempo de obrigatoriedade da
lei; Art. 2o Não se destinando à
vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Direito Civil IDireito Civil IA eficácia global da ordem
jurídica, não admitindo a ignorância da lei vigente, que a comprometeria:
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Direito Civil IDireito Civil IOs mecanismos de integração
das normas quando houver lacunas;
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Direito Civil IDireito Civil IOs critérios de hermenêutica
jurídica:
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Direito Civil IDireito Civil IO direito intertemporal, para
assegurar a estabilidade do ordenamento jurídico-positivo, preservando situações consolidadas
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Direito Civil IDireito Civil I§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já
consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Direito Civil IDireito Civil I§ 3º Chama-se coisa julgada ou
caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Direito Civil IDireito Civil IO direito internacional privado
brasileiro:
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
Direito Civil IDireito Civil I Os atos civis praticados, no
estrangeiro, pelas autoridades consulares brasileiras:
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.
Direito Civil IDireito Civil IConceito de Direito Civil:
É um ramo do Direito que trata do conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada concernente às pessoas, aos seus direitos e obrigações, aos bens e às suas relações, enquanto membros da sociedade.
Direito Civil IDireito Civil IEtimologicamente civil refere-se ao
cidadão. No direito civil preponderam as
normas jurídicas reguladoras das atividades dos particulares. Trata dos interesses individuais.
Os interesses protegidos pelo direito civil são privados, mas verifica-se em diversos
momentos o contraponto com o direito público.
Direito Civil IDireito Civil IEstuda a personalidade, A posição do indivíduo dentro da
sociedade Os atos que pratica O trato de um indivíduo com o outro Como adquire e perde a propriedade As obrigações de um com os outros Destinação dos bens e outros similares
Direito Civil IDireito Civil IPela consulta ao Direito Civil
toma-se conhecimento da estrutura fundamental do ordenamento jurídico de um país , ali encontramos as regras de repercussão obrigatória as cidadãos
Direito Civil IDireito Civil I
DIREITO CIVIL como ramo do direito que disciplina todas as relações jurídicas da pessoa, seja uma com as outras ( físicas e jurídicas) envolvendo relações familiares e obrigacionais, ou com as coisas ( propriedade e posse).
Direito Civil IDireito Civil IO direito civil disciplina as
relações jurídicas referentes as pessoas, aos bens e as suas relações.
Direito Civil IDireito Civil IO CÓDIGO CIVIL DE 1916
Possuía uma parte geral que regulava as noções e relações jurídicas das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos.
Na parte especial, trata do direito de família, direito das coisas, direito das obrigações e direito das sucessões.
Direito Civil IDireito Civil IO Código Civil de 1916 era
precedido de uma Lei de Introdução substituída pelo Decreto- lei 4657-42, a chamada Lei de Introdução ao Código Civil para soluções dos conflitos intertemporais e de direito internacional privado.
Direito Civil IDireito Civil IO Código Civil de 1916
preocupava –se com o ter e não com o ser o direito comercial não era tratado no Código Civil.
Direito Civil IDireito Civil IO NOVO CÓDIGO CIVIL
Em 1969 foi criada uma comissão para rever o Código Civil, com a coordenação de Miguel Reale
Em 1975 transformou-se no projeto de lei nº 634. Passou para o projeto de lei nº 634 B em 1984.
Direito Civil IDireito Civil IEm 2001 o projeto finalmente foi
levado a votação .Foi sancionada a Lei 10.406 de
10 de janeiro de 2002.Consta do novo CCB a unificação parcial do direito privado (obrigações
civis e comerciais)
Direito Civil IDireito Civil IA Lei 10.406/2002 estabeleceu o
Código Civil que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.
Direito Civil IDireito Civil IO Código Civil possui 2.046 artigos
e está dividido basicamente em três
partes: 1ª - Parte Geral 2ª - Parte Especial 3ª - Livro Complementar
Direito Civil IDireito Civil IPARTE GERAL: 3 LIVROS1. - Das Pessoas =( sujeito das relações jurídicas)2. - Dos Bens( objetos das relações jurídicas) 3. - Dos Fatos Jurídicos( acontecimentos mediante os quais asrelações jurídicas nascem, vivem e seExtinguem)
Direito Civil IDireito Civil IPARTE ESPECIAL: 5 LIVROS1 – Do Direito das ObrigaçõesNormas que tratam das relações
jurídicas entre devedor e credor2. – Do Direito de EmpresaContém normas que tratam dasrelações jurídicas entre devedor ecredor
Direito Civil IDireito Civil I 3. – Do Direito das Coisas Normas que regulam as relações jurídicas referentes
aosbens capazes de serem apropriados pelo ser humano.O elemento fundamental do direito das coisas e a PROPRIEDADE. 4. – Do Direito de Família Normas que regulam o casamento, as relações entre
paise filhos, o vinculo de parentesco e institutos com a
tutelae a curatela 5. – Do Direito das Sucessões• normas que regulam a transmissão do patrimônio dealguém que morreu.
Direito Civil IDireito Civil ILIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO IDAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO IDA PERSONALIDADE E DA
CAPACIDADE
Direito Civil IDireito Civil IConceito de pessoa natural
Designação atribuída às pessoas físicas – ser humano que possui atributos físicos, psíquicos e morais - e tem personalidade jurídica, sendo titular de direitos e obrigações.)
Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil
Capacidade: medida da
personalidade (habilidade para figurar em uma relação jurídica)
Capacidade de direito: (aquisição e gozo de direitos)
Capacidade de fato ou capacidade de ação: de exercer, por si só, os atos da vida civil
Direito Civil IDireito Civil IArt. 2o A personalidade civil da
pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Personalidade = Valor jurídico/atributo
“A personalidade é pressuposto para a inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica.”
Carlos Roberto Gonçalves
Direito Civil IDireito Civil ISituação jurídica do nascituro:
Teoria natalista a personalidade somente se inicia
com o nascimento com vida. Tem como desdobramento a teoria da personalidade condicional vista a existência de uma condição suspensiva – o nascimento com vida.
Direito Civil IDireito Civil ITeoria concepcionista
Admite a existência da personalidade mesmo antes do nascimento, desde a concepção
Direito Civil IDireito Civil IO fim da personalidade se dá
com a morte real ou natural.
Morte presumidaAusênciaComoriência
Direito Civil IDireito Civil IDireitos de personalidade são:
Oponíveis erga omnesIndisponíveisVitalíciosIntransmissíveisEssenciais
Direito Civil IDireito Civil IIncapacidade:
É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.
Espécies: absoluta e relativa
Direito Civil IDireito Civil IIncapacidade Absoluta Proibição total do exercício, por si só, do
direito.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;II - os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Direito Civil IDireito Civil I Incapacidade Relativa
Permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistidos, sob pena de anulabilidade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será
regulada por legislação especial.