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NEGÓCIO JURÍDICO
Conceito
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE+
FINALIDADE NEGOCIAL (aquisição, conservação, modificação e
extinção de direitos)
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INTERPRETAÇÃO
Boa-fé e usos do lugar
CC113 – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Benéficos e renúncia – interpretação restritiva
CC114 – Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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Os planos da existência, validade e eficácia
EXISTÊNCIA VALIDADE EFICÁCIA
Manifestação de vontade
Agente capaz (Produção de efeitos)
Elementos limitadores da
eficácia (acidentais)
Condição
Termo
Encargo
Objeto (idôneo) Objeto lícito, possível, determinado (vel)
Forma Forma prescrita ou não defesa em lei
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MANIFESTAÇÃO DA VONTADEQuestões gerais O silêncio
CC111 O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
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Reserva mental
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Intenção ≠ não sabe negócio subsistedeclaração
Intenção ≠ sabe negócio não
subsistedeclaração
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Validade CC 104
AGENTE CAPAZ
OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL
FORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEISistema do consensualismo – forma livre (regra)C109 – forma contratual Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a
cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
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ELEMENTOS LIMITADORES DA EFICÁCIA
CONDIÇÃO “se”
Evento futuro e incertoSuspensivaResolutiva
TERMO “quando”
Evento futuro e certo
ENCARGO “para que” “desde que”
Obrigação de dar, fazer, não fazer
CC125 --> CC131 --> CC136
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Defeitos do negócio jurídico
DEFEITO NUL/ANUL. FUNDAMENTO
Erro,
Dolo,
Coação,
Estado de perigo, Lesão,
Fraude contra credores
ANULABILIDADECC 178, II
PRAZO 4 ANOS
SIMULAÇÃONULIDADE
CC167
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ERROSubstancial (CC139) Erro de direitoErro – casamento – CC1557
DOLOPrincipal (determinante) - anulaAcidental – não anula – gera perdas e danosDe terceiro – beneficiado sabe ou deveria saber do vício –
anulável Bilateral – não anula, nem indeniza
COAÇÃOCondições pessoaisDe terceiro – beneficiário sabe ou deveria saber do vício –
anulável
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ESTADO DE PERIGOOnerosidade excessiva por Risco pessoal
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
LESÃOOnerosidade excessiva por Risco patrimonial
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Coação e estado de perigo
Família no conceito amploQuando se referir a pessoa que não seja da
família o juiz decide conforme o caso concreto
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FRAUDE CONTRA CREDORESInsolvência
Atos gratuitos ou remissão de dívidaSempre anulável – basta insolvencia
Atos onerososDepende do conhecimento do adquirente (má-fé)Má-fé presumida:
Insolvência notóriaPreço vil
Válidos – atos de subsistência Ação pauliana ou revocatória – prazo 4 anos –
decadencialDiferente de fraude à execução (citação)
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SIMULAÇÃOCausa de nulidade CC2002
SIMULAÇÃO ABSOLUTAInterposição de terceiroOcultação da verdadeFalsidade de dataNULIDADE
SIMULAÇÃO RELATIVA – DISSIMULAÇÃOOculta-se outro negócio jurídicoConverte-se – se possível
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SIMULAÇÃO NULIDADE
SIMULAÇÃO CONVERSÃORELATIVA
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Nulidades Causas CC166
Arguição CC168 – interessado, MP, ex officioPrazo – não há - imprescritívelAção ordinária de nulidade de negócio jurídico
AnulabilidadesCausas CC171Arguição – interessadoPrazo
CC178 – 4 anos (vícios)CC179 – 2 anos (demais casos no CC)
Ação de anulabilidade do negócio jurídico
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Convalidação do negócio anulávelCONVALIDAÇÃO – DECURSO DO TEMPOCONFIRMAÇÃO – VONTADE DAS PARTES
Conversão do negócio nulo POSSIBILIDADE REQUISITOS DE OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
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PRESCRIÇÃO
Perda da pretensão pelo decurso do tempo
Arguição: interessado e ex officio
Prazos – indisponíveis – continua em face do sucessor
Redução de vários pelo CC2002 – regra de transição CC2028
Renúncia – somente depois de concretizada
Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas
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PRESCRIÇÃO
Causas impeditivas, suspensivas Impede - Nem começa a contarSuspende – conta – suspende – conta o restanteCC197 a 200
Causas interruptivasInterrompe – volta a contar integralmente uma única vezCC202 a 204
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DECADÊNCIA
Perda do direito material
Prazos – ao longo do CC
Renúncia – somente a convencional
Não há causas impeditivas, suspensivas e interruptivas (salvo CC208 absolutamente incapaz)
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PESSOA NATURAL
Pessoa natural – personalidade nascimento morte
Nascituro – direitos protegidos (vida, alimentos gravídicos)
Morte presumidaCom declaração de ausênciaSem a declaração de ausência ***
CC7º
Comoriência CC8º
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PESSOA NATURAL
DIREITOS DA PERSONALIDADE
Indisponíveis, impenhoráveis, intransferíveis, incessíveis, imprescritíveis, incompensáveis, intuito personae, irrenunciáveis
CC11 – limitação temporária
CorpoNomeImagem
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PESSOA NATURALCAPACIDADE DE DIREITOCAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO
Incapacidade absoluta – representação - nulidade
Incapacidade relativa – assistência – anulabilidade
Emancipação – irrevogável e irretratávelVoluntáriaLegal
CasamentoEmprego públicoColação grauEconomia própria
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Representação
Legal ou convencional
Limites – poderes recebidos - vinculação
Excesso de poder – representante responde
Conflito de interesses 3º sabe – anulável – 180 dias 3º não sabe – mantém – representante responde pelo 118 Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o
representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação
da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
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DOMICÍLIOVoluntário
Elementos: Objetivo – residênciaSubjetivo –
ânimoDomicílio pluralForo de eleição CC78Pessoa jurídica CC75Legal ou necessário
IncapazServidor públicoMilitarMarítimoPreso
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PESSOA JURÍDICA
Capacidade – regular constituição CC45
Direitos da personalidade CC52STJ Sum. 227- dano moral
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Desconsideração da personalidade jurídica
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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BENSMóveis –imóveis
Vênia conjugal CC1647 – Litisconsórcio CPC10
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
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BENS
Fungíveis – infungíveis
Consumíveis – inconsumíveis
Divisíveis – indivisíveis
Singulares – coletivos
Universalidade de fato (rebanho, biblioteca)Universalidade de direito (herança, massa
falida)
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BENS
Principal – acessórioFruto – produtoBenfeitorias – acessões
CC96 § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Parte integrante – pertençaArt. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.