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INTRODUÇÃO
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO - I
CAT E G O RIAS( E C ONÔMI C A- PR OFI SS I ONAL - D I FE R E NC I ADA)
L IBERDADE/UNIC IDADE/PLURAL IDADE SINDICAL
ORGANIZAÇÃO S INDICAL BRASILE IRA(S INDICATOS-FEDERAÇÕES-CONFEDERAÇÕES-CENTRAISSINDICAIS) ;
SINDICATOS: A sso c i a ç ã o d e p e s so a s ( f í s i c a s / j u r í d i c a s)p a r a d e f e s a d e i n t e r e s s e s c o m u n s .
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
p a r a d e f e s a d e i n t e r e s s e s c o m u n s .
SINDICATOS DOS EMPREGADORES: i d e n t i f i c a ç ãod o s empregad ores p e l a a t iv id a d e e c o n ôm i c a . E x .b a n c á r i o s , m e t a l ú r g i c o s .
SINDICATOS DOS EMPREGADOS: i d e n t i f i c a ç ã o d o strabalh ad ores p e l a a t i v i d a d e p r o f i s s i o n a l .
Há relação entre sindicato de empregadores (atividadeeconômica e empregados (atividade profissional).
Direito Coletivo do Trabalho:• conjunto de normas e institutos que regulamessa
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
relação.
• estuda as relações coletivas de trabalho
Sindicatos são os sujeitos do Direito Coletivo doTrabalho, - (pois) Nesse contexto se insere a negociaçãocoletiva – acordos e convençõescoletivas de trabalho –mediadas pelos Sindicatos.
Carta del Lavoro (1927) Estado fascista italiano, inspirou oEstado Novo (Getúlio Vargas) que resultou da Constituiçãode 1937, e, especialmente, pelo Decreto-lei n. 1.402, de5.7.1939, que regulou a sindicalização brasileira inspirada naorganização corporativa italiana.
Modelo corporativista: Intervencionismo estatal
SINDICATOS NO BRASIL UM POUCO DE HISTÓRIA:
Modelo corporativista: Intervencionismo estatal
(controle e instrumentalização pelo Estado). Busca evitar osconfrontos internos. Suscita que empregados eempregadores devem possuir os mesmos interesses, quaissejam os de desenvolver o Estado.
Atualmente: instituição de D. Privado, pois é associação departiculares para defesa dos interesses particulares do seussujeitos
� Art. 511. É lícita a associaçãopara fins deestudo, defesa e coordenação dos seusinteresses econômicos ou profissionais detodos os que, como empregadores,empregados, agentes ou trabalhadores
CLT art. 511
empregados, agentes ou trabalhadoresautônomos ou profissionais liberaisexerçam, respectivamente, a mesmaatividade ou profissão ou atividades ouprofissões similares ouconexas.
§ 1ºA solidariedade de interesses econômicosdos que empreendematividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculosocial básico que se denominacategoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão outrabalho em comum, em situação de emprego na mesmaatividade econômicaou em atividadeseconômicassimilares ou
CLT art. 511 §§ 1º. a 3º.
atividade econômicaou em atividadeseconômicassimilares ouconexas, compõe a expressão social elementar compreendidacomocategoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciadaé a que se forma dosempregados que exerçamprofissões ou funções diferenciadas porforça de estatuto profissional especial ou emconsequência decondições de vida singulares.
CATEGORIA : “conjunto de pessoas que têminteresses profissionais ou econômicos comuns,decorrentesde identidade de condiçõesligadasao
CATEGORIA
decorrentesde identidade de condiçõesligadasaotrabalho.”(MARTINS, Comentários à CLT. )
Em regra cada categoria econômica corresponde umacategoria profissional. = “paralelismo simétrico) .
Ex. Sindicato do comércio – Sindicato dosComerciários.
CRITÉRIO EM RELAÇÃO AO EMPREGADOR:
• agregação por “solidariedade de interesses” daqueles queempreendematividades idênticas, similares ou conexas.(CLT art . 511, § 1º.) = Categoriado Empregador
CATEGORIA ECONÔMICA
(CLT art . 511, § 1º.) = Categoriado Empregador
• Similar: ramos diferentes mas semelhantes naprodução/prestação . Ex. Bares, Hotéis e Restaurantes
• Conexas: atividades diferentes que se complementam. Ex.Construção Civil (alvernaria, elétrica, pintura).
• V. tb. Art. 570
DOIS CRITÉRIOS:
• agregação porcategoria profissional em relação àcategoria econômica do empregador Ex.
CATEGORIASPROFISSSIONAL- trabalhador
DIFERENCIADA- trabalhador
categoria econômica do empregador Ex.comerciários, metalúrgicos(art. 511 § 2º. )
• agregaçãopor ofício ou profissão: representamacategoria diferenciada. Ex. médicos, jornalistas(art. 511 § 3º.)
• Categoria profissional (é a regra):critério mais amplo. Dizrespeito a trabalhadores de empresa de ummesmo setor deatividade.
• Ou seja é mais ligada ao empregador do que o tipo deprofissãoouatividadedoempregado.
CATEGORIA PROFISSSIONAL
profissãoouatividadedoempregado.
• Neste caso o trabalhador se vinculará ao Sindicato de seuempregador (categoria econômica). Ex. faxineiro de hotel-sindicato estabelecimentos hoteleiros; porteiro de hospital-sindicato dos hospitais.
• Atividade preponderante:Se o empregador tiver váriasatividades o enquadramento será pela atividadepreponderante.
o Categoria diferenciada: Peculiariedades de determinadaprofissão. Ex. músicos, jornalistas, médicos, advogados,motoristas, professores.(v. anexo art. 577 CLT)
o Pode ser emrazão de estauto próprio Ex. secretária
o ou pelaefetivasingularidadeda condiçãodevida. Ex. motorista,
CATEGORIA DIFERENCIADA
o ou pelaefetivasingularidadeda condiçãodevida. Ex. motorista,ascensoristas
o Importante: O enquadramento da categoria diferenciadaindepende da atividade principal da empresa. Não importa qual aatividade fimda empresa, o empregado ou trabalhador sempre seráintegrante da categoria diferenciada e será representado por seurespectivo sindicato.
SÚMULA 117
SUM-117 BANCÁRIO. CATEGORIADIFERENCIADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ19, 20 e 21.11.2003Não se beneficiam do regime legal relativo aosbancários os empregados de estabelecimento debancários os empregados de estabelecimento decrédito pertencentes a categorias profissionaisdiferenciadas.Histórico: Redação original - RA 140/1980, DJ18.12.1980
ARTÊNIO MICHELANGÊLO, que trabalhacomo desenhista na SIDERÚRGICA MOLDART LTDA.sediada em Campinas/SP, reivindicou a aplicação doreajuste salarial fixado na Convenção Coletiva doSindicato dos Desenhistas de Campinas, 7% superior aoestabelecido pelo Sindicato dos Metalúrgicos , ao qual
QUESTÃO
estabelecido pelo Sindicato dos Metalúrgicos , ao qualsua empregadora é filiado.
A empresa pode deixar de atender à tal reivindicação?Em qual hipótese e por que isso pode ocorrer?
NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por
SÚMULA 374
instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
MARTINS. Comentários p. 595- Não se pode aplicar norma coletiva da categoria diferenciada a quem dela não tomou parte. Quem não participou do dissídio coletivo de categoria diferenciada não pode ser parte no seu cumprimento. Para aplicação da CCT da categoria diferenciada é necessário que suscitar todos Sind. dos empregadores de todas as empresas a quem a 1.a preste
serviços, para que haja relação jurídica.
“3º. Critério” – Sindicatos por empresa
SINDICATO POR EMPRESA (?)
Em alguns países há sindicatos que agregramtrabalhadores emrazão da empresa. Por que nãovemos isso no Brasil?
A questãonosremeteà abordagemdos
que regem o Sindicalismo noBrasil
1- Unicidade;
2- LiberdadedeAssociação;
3- Nãointervençãoestatal
PRINCÍPIOS ou PILARES DO DTO SINDICAL NO BRASIL
3- Nãointervençãoestatal
- Pluralidade; NÃO HÁ
Unicidade sindical “(...) implica aexistência de uma única entidaderepresentativa da mesma categoria
1) Unicidade Sindical
representativa da mesma categoriaem determinada base territorial”.
(BATALHA, Wilson de Souza Campos; BATALHA, Silva Marina Labate,“Sindicatos – Sindicalismo”, 2a ed., São Paulo: LTr, 1994, p. 83)
CF art. 8º. - II - é vedadaa criação demais de umaorganizaçãosindical, emqualquer grau, representativa decategoria profissional ou econômica,na
1) Unicidade SindicalCF art. 8º. , II
categoria profissional ou econômica,namesmabase territorial, que serádefinidapelos trabalhadores ouempregadoresinteressados, nãopodendoser inferior àáreade umMunicípio;
Pluraridade Sindical “consiste napermissão de várias entidades, namesma base territorial, exercerem arepresentação da mesma categoria,disputando-se qual o sindicato mais
2) PLURALIDADE SINDICAL
disputando-se qual o sindicato maisrepresentativo, ou as condições parauma participação proporcional narepresentação da categoria”. BATALHA, Wilson de
Souza Campos; BATALHA, Silva Marina Labate. “Sindicatos – Sindicalismo”, 2a ed., São Paulo,LTr Edit., 1994, p. 83.
o possibilita teoricamente, a criação desindicatos sem limites de base territorial
o ou seja possibilita a constituição de sindicatosde empresas,
2) PLURALIDADE SINDICAL
de empresas,
o representação é definida pela legitimidade daentidade – representatividade definida pelaimportância do agrupamento categorial naestrutura da organização sindical.UNICIDADE SINDICAL VERSUS PLURALIDADE SINDICAL Leandro de Azevedo Bemvenuti
DISPONÍVEL EM http://www.lindenmeyer.adv.br/arquivos/artigo/unicidade_versus_pluralidade.pdf
Porque.....
É vedadaacriação de
sindicatopor empresa.sindicatopor empresa.(fere regra da unicidade sindical-CFart. 8º. II)
Processo nº 0001872-36.2011.5.10.0010 p.
Processo nº 0001872-36.2011.5.10.0010 p
1-Prosseguindo-se no raciocínio, portanto, não é viável ainstituição de sindicato específico para agrupartrabalhadores de uma única empresa – ainda que a RedeSarah não se enquadre juridicamente no conceito de empresa,mas assim entendida para a análise que ora se promove.
2- (...) A ordem constitucional, entretanto, não permite quetal modalidade se realize juridicamente, poisexpressamente fixou o critério de categoria profissionalexpressamente fixou o critério de categoria profissionalpara a estruturação dos sindicatos. Além disso, o inciso IIdo artigo 8º da Carta Maior estabeleceu a base territorialmínima para a organização sindical. Note-se, na hipótese dosautos, o sindicato autor vincula sua base territorial ao Hospital dasClínicas e não a um município, em que pese registre que a extensãodo hospital existe para além de um município.
Liberdade individual = Liberdade de AssociaçãoSindical: ninguémé obrigado a se vincular oupermanecer vinculado (associado) a determinadosindical.
3- LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
CF- Art. 8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
CLT Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenaçãodos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, comoempregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ouprofissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ouprofissão ou atividades ou profissões similares ou conexas
CF ART. 8º. I - a lei não poderá exigir autorização doEstado para a fundação de sindicato, ressalvado oregistro no órgão competente, vedadas ao Poder Públicoa interferência e a intervenção na organização sindical.
4) NÃO INTERVENCIONISMO ESTATAL
o O Estado não intervem no Sindicato.
o Registro e considerado medida de controle visandogarantir unicidade sindical
ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Sistema Sindical Brasileiro é organizado emníveis/graus distintos.
1º. piso: Sindicatosúnico- conf. representatividade art.8º., II CF;
2º. piso: Federações- reunião de no mínimo 52º. piso: Federações- reunião de no mínimo 5sindicatos. Visa ampliar representatividade do Sindicato(CLT art. 534);
3º. piso: Confederações- reunião de pelo menos 3federações = maior alcance territorial (CLTart. 535);
(+) CENTRAIS SINDICAIS
CENTRAIS SINDICAIS
o surgiramnos anos 70;
o reunião de associaões sindicais representativas egrupos profissionais distintos (sindicatos, federaões,conferações);
o imprimemmaisfortalecimentoe unidadesindical;o imprimemmaisfortalecimentoe unidadesindical;
o Lei 11.648/28 – regularização das centrais sindicais(antes não podiamfirmar instrumentos coletivos, pois nãoestavamprevistas emlei como órgãos representativos)
Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dostrabalhadores,constituída em âmbito nacional, terá as seguintesatribuições e prerrogativas:
Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos dodisposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privadocomposta por organizações sindicais de trabalhadores.
Art. 2o Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere oinciso II do caput do art. 1o desta Lei, a central sindical deverá
LEI 11.648/08( reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica,)
inciso II do caput do art. 1o desta Lei, a central sindical deverácumprir os seguintes requisitos:
I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco)regiões do País;
II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte)sindicatos em cada uma;
III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividadeeconômica; e
IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento)do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
CLT Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da
ORGANIZAÇÃO INTERNA:
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.