direito comercial ii - teoria geral dos títulos de crédito
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8/18/2019 Direito Comercial II - Teoria Geral Dos Títulos de Crédito
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UNIVERSIDADE FEEVALE
INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – ICSA
CURSO DE DIREITO
DIREITO COMERCIAL II
Prof. Me. Marcus Vinicius Madeira.
TÍTULOS DE CRÉDI TO 1
CRÉDI TO:
O crédito se funda numa relação de confiança entre dois sujeitos: o que o
concede (credor) e o que dele se beneficia (devedor). Consiste na troca de um valor
atual, presente e certo por um valor ausente, futuro e incerto.
Elementos do crédito Tempo e confiança. A confiança divide-se em dois
aspectos: subjetivo e objetivo. O aspecto subjetivo caracteriza-se pela crença que o
credor deposita na pessoa do devedor no sentido de que este aplicará sua capacidade
econômica no cumprimento de sua obrigação, ao passo que o aspecto objetivo reside
na certeza que o credor tem de que o devedor possui capacidade econômico-financeira
para lhe restituir a importância, o que se dá por meio do conhecimento do patrimônio e
da renda do devedor.
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O texto ora resumido e esquematizado, correspondente as aulas I e II da disciplina de Direito ComercialII, encontra-se nitidamente baseado na exposição efetuada por ROSA JR., Luiz Emygdio F. Títulos deCrédito. 5ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 1-110.
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Por outro lado, o elemento tempo corresponde ao período entre o momento da
prestação atual por quem concede o crédito, e o momento da prestação futura a ser
satisfeita pelo seu beneficiário, e, assim o prazo decorre da própria noção de crédito. De
acordo com a tradicional definição de Tulio Ascarelli, crédito, do ponto de vista
econômico, é a:
“possibilidade de dispor imediatamente de bens presentes, para poderrealizar, nos produtos naturais, as transformações que os tornarão, de futuro,aptos a satisfazer as mais variadas necessidades; crédito para criar osinstrumentos de produção (os bens instrumentais, como dizem oseconomistas), cuja importância cresce à medida que mais complexa se torna aobra de conquista e de transformação dos produtos naturais”2
FUNÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDI TO:
Garantir certeza e segurança na circulação do crédito, de modo a permitir uma
maior mobilização de riquezas na economia.
CONCEITO:
Dos diversos conceitos de títulos de crédito, destaca-se, por influenciar
decisivamente o direito positivo brasileiro, aquele formulado por Cesare Vivante, juristaitaliano, para quem título de crédito é o “documento necessário para o exercício do
direito literal e autônomo nele mencionado”. O artigo 887 do CC dispõe
semelhantemente sobre o conceito de título de crédito:
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ASCARELLI, Túlio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. Tradução de Benedicto Giacobbini.Campinas: Editora Mizuno, 2003, p. 31.
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Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direitoliteral e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha osrequisitos da lei.
OBJETO DOS TÍTULOS DE CRÉDI TO:
Quanto ao objeto, destaca-se que os títulos de crédito dizem respeito unicamente
a relações creditícias Alguns dos títulos de crédito impróprios asseguram direitos não
creditícios ao seu portador, como, por exemplo, o warrant e o conhecimento dedepósito.
ORIGEM E EVOLUÇÃO H I STÓRICA.
O título de crédito só se desenvolveu na Idade Média. No direito romano, a
própria cessão de crédito custou a ser admitida.
1) Período italiano. (Século XIII). Diversidade de moedas nas cidades italianas.
Operação de câmbio manual. Risco do transporte. Operação de câmbio trajectício:
quando um banqueiro recebia o dinheiro para realizar a operação de câmbio, emitida
dois documentos:
a) um, denominado cautio, traduzia o reconhecimento da dívida por ele contraída e
a promessa de entregar o valor equivalente no prazo, lugar e moeda
convencionados. A cautio é apontada como sendo o documento que deu origem
à nota promissória (promessa de pagamento).
b) Outro, rotulado littera cambii, que era uma carta, pela qual o banqueiro dava
ordem a seu correspondente, localizado na outra cidade, para que efetuasse o
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pagamento da quantia nela fixada na moeda dessa cidade ao credor que havia
feito o depósito ou à pessoa a ele designada. A littera cambii é considerada
como origem da letra de câmbio (ordem de pagamento).
c)
Na época a Igreja, em regra, não admitia o instituto do juro, mas o aceitavaquando a operação de câmbio era realizada com a observância da distancia loci.
A littera cambi só podia resultar de uma única causa (operação de câmbio
trajectício), devendo preencher os requisitos da distancia loci e da permutatio
pecuniae e era utilizada como instrumento de pagamento.
2) Período francês (1650 até 1848). Ocorre o surgimento da cláusula à ordem (1650). Na prática deixou de ser obrigatória a distancia loci para a emissão da letra de
câmbio. Utilização em negócios diversos. Persistia a necessidade do prévio depósito de
fundos em mão do sacado. No século XVII ocorreu a introdução do endosso, tornando
suficiente para a circulação a mera assinatura do cedente, sem necessidade de
participação do cessionário. Consolidação da Letra de Câmbio como instrumento de
crédito.
3) Período Germânico (1848 a 1930): Neste período verificou-se a Ordenação
Geral do Direito Cambiário. Apresentou as seguintes características:
a) a letra foi considera instrumento de circulação no interesse do comércio;
b) o título correspondia a uma obrigação literal e inteiramente desvinculada de
qualquer vinculo formal com o contrato de câmbio;
c) estabeleceu-se a distinção entre a obrigação decorrente da relação causal e a
obrigação emanada do título, viabilizando a circulação da obrigação
cambiária independentemente da obrigação consubstanciada na relação
causal;
d) letra podia circular por endosso independentemente de conter cláusula à
ordem, bastando apenas que nela figurasse a sua denominação;
e) a pessoa que aceitasse a letra assumia a obrigação de devedora principal
perante o sacador e o terceiro portador;
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f) a obrigação era caracterizada como cambial quando resultasse de título
redigido e transmitido de acordo com a lei;
g) protegia-se o terceiro de boa-fé, tornando-o invulnerável às exceções
pessoais argüidas pelo devedor, com base na sua relação com o credororiginário, porque o terceiro era considerado credor originário.
h) a letra estava desvinculada de sua causa pela consagração da abstração
cambiária, e o título de crédito passou a corresponder a documento
constitutivo de direito novo (cartular), deixando de ser mero documento
probatório da relação causal;
i) o título passou a ser considerado como bem móvel e sujeito, portanto, ao
princípio que rege a circulação de tais bens (a posse de boa-fé vale como
propriedade).
4) Período uniforme (a partir de 1930). A quarta fase da evolução do título de crédito
corresponde ao período de uniformização da legislação cambiária, decorrente da
aprovação, em 1930, das leis uniformes genebrinas sobre letras de câmbio e notas
promissórias.
PRINCÍPIOS:
Sob a alcunha de princípios, denominam-se os requisitos essenciais para quese possa definir o que é um título de crédito. Ressalta-se, nesse ponto, que a
negociabilidade ou executividade não são princípios dos títulos de crédito, mas apenas
atributos ou características. A diferença ente princípios e atributos dos títulos de crédito
reside no fato de que os primeiros são constitutivos (pressupostos das cambiais), ao
passo que os segundos decorrem de sua existência. Avançando um pouco mais sobre os
atributos dos títulos de crédito, o artigo 585, I, do CPC dispõe que o título de crédito é
um título executivo extrajudicial.
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Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o
cheque; (...)
Por sua vez, a negociabilidade significa que a cambial está sujeita a certa
disciplina jurídica, que torna mais fácil a circulação do crédito. Importante registrar que
a negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que
estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias
do que as do regime civil.
Quanto aos princípios, requisitos ou elementos estruturantes dos títulos de
crédito, eles são (03):
A) PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE: Cartularidade deriva da expressão
“cártula”, que significa “pequeno papel”. Segundo esse princípio, o crédito deverá ser
representado (materializado) em um título (documento). Para realizar-se a transferência
do crédito é necessária a transferência do documento (cártula). Assim, não há que se
falar, via de regra, em exigibilidade do crédito sem a apresentação do documento.
Portanto, deve-se ressaltar que, para a transferência de um título de crédito, não basta o
endosso, sendo necessária também a sua entrega (tradição).
Salienta-se, enquanto regra geral, não ser possível ajuizar ação de execução com
apenas cópia de título executivo, uma vez que o possuidor da cártula deverá ser o titular
do direito consubstanciado na cambial. Excepcionalmente, o STJ a aceita (a cópia do
título de crédito), quando, por exemplo, o título encontra-se juntado nos autos de
processo penal ou em inquérito policial para apuração de algum fato. Outra exceção é a
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do título de crédito eletrônico, admitido no ordenamento jurídico brasileiro em
conformidade com o disposto no artigo 889, §3º do CC, in verbis:
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados emcomputador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração doemitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Atualmente, utiliza-se também a figura da duplicata virtual para o fim de
protestar dívida. O advento das novas tecnologias da informação e as constantes
inovações no campo da informática leva a um processo de desmaterialização dos títulos
de crédito, de sorte que, alguns autores chamam a cartularidade de “incorporação”, uma
vez que esta é mais abrangente, compreendendo documento papel ou documento
eletrônico.
Exercício para fixação: “A duplicata pode ser protestada por indicação docredor, ou seja, sem a apresentação do título no cartório, por se tratar de umaexceção à característica da literalidade.”
Resposta: O enunciado da questão está ERRADO. A primeira parte daassertiva se encontra absolutamente correta, uma vez que a duplicata pode ser
protestada por indicação do credor, ou seja, sem a apresentação do título nocartório, como ocorre na hipótese da duplicata virtual. Entretanto, o erro estálocalizado na última parte da assertiva: por se tratar de uma exceção àcaracterística da literalidade. A duplicata virtual caracteriza-se como exceçãoao princípio da cartularidade, e não da literalidade como enunciado naquestão analisada.
B) PRINCÍPIO DA LITERALIDADE: para o direito cambial só tem validade
apenas aquilo que está literalmente escrito no título. Ex.: sujeito resolve comprar imóvel
– paga em dinheiro uma entrada no valor de cinquentos mil reais e emite cinco (05)
notas promissórias no valor de dez mil reais cada uma. A Construtora dá o termo de
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quitação de pagamento da 1ª nota promissória. Este termo de quitação não tem validade
no direito cambiário, mas tão somente o que constar no próprio título (no caso a nota
promissória). Caso a cambial seja, de qualquer modo, extraviada, deverá constar no
próprio título a sua quitação. Além disso, a nota promissória tem que ser devolvida por
ocasião do seu pagamento.
Em razão da literalidade determina-se a existência, o conteúdo, a extensão e a
modalidade do direito constante no título. Ressalta-se ser possível a quitação parcial de
um título, sendo que a execução recairá apenas sobre o valor restante do título.
C) AUTONOMIA: Desenvolvido no século XIX, consiste em um dos mais
importantes e emblemáticos Com base nele, as relações jurídicas cambiárias são
autônomas e independentes entre si.
A idéia de autonomia torna-se mais bem compreensível na medida em que se
percebe que quando alguém subscreve títulos de crédito, engendrando o seu surgimento,
faz uma promessa abstrata de pagamento, que se dirige não apenas ao seu beneficiário,
mas também a outrem por sua ordem, à pessoa indeterminada, que será aquela que
legitimamente possuir o título no momento de seu vencimento e da apresentação para
pagamento, o que ocorre por força da circunstância de que, como dito anteriormente, a
função dos títulos de crédito é a sua circulabilidade. Daí a necessidade de que as
relações causal e cartular não confundam, embora coexistam harmonicamente.
Exemplo: “A” vende um aparelho de telefonia celular (“causa subjacente” ou
“causa debendi”) para “B”. “B” paga pela aquisição do referido aparelho com uma nota
promissória com vencimento para o dia 08.07.2011. Nesse caso, “B” é o devedor e “A”
é o credor. Entretanto, o aparelho de telefonia celular apresenta vício de qualidade
autorizador do desfazimento do negócio jurídico subjacente (compra e venda), de modo
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que “B” pretenda a devolução da nota promissória. Entretanto, “A” não devolve a
cambial (nota promissória) e ingressa com uma ação de execução aparelhada com título
executivo extrajudicial. Consequentemente “B” apresenta uma defesa pessoal contra
“A”, fundada no supramencionado vício de qualidade do bem móvel objeto do contrato.
Porém, no caso de o título entrar circulação, ou seja, que “A” transfira o título a
um terceiro, verificar-se-á a ocorrência de uma relação jurídico-cambiária que se
apresenta como autônomas e independente da relação jurídica anteriormente
estabelecida, o que importa dizer que uma relação não depende da outra. Dessa forma,
na data do vencimento, o terceiro apresenta a nota promissória e “B” não pode serecusar a pagar. A hipótese descrita retro tem o condão de demonstrar porque que a
autonomia consiste na grande garantia atinente ao recebimento do crédito materializado
na cambial.
OBS A partir do princípio da autonomia verifica-se que o legítimo possuidor de um título de crédito exerce um direito próprio e não um direitoderivado de quem quer que seja. Ainda com base na autonomia, pode-seafirmar que uma obrigação nula não afeta as demais obrigações válidas notítulo.
Alguns autores afirmam que o princípio da autonomia possui outros dois
subprincípios:
A) Inoponibilidade de Exceções Pessoais aos Terceiros de Boa-Fé:
trata-se de subprincípio de natureza processual. O devedor somente
poderá formular defesa pessoal contra o legítimo possuidor se este e
o devedor participaram da mesma relação causal que deu origem ao
título. (Art. 17 da LUG e Art. 916 CC).
B) Abstração: consiste na desvinculação ou separação da causa (relação
jurídica subjacente) ao título por ela originado. Cabe, nesse ponto, aseguinte advertência: “todo título de crédito nasce em razão de uma
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relação jurídica”. No título criado poderá constar ou não a obrigação
que deu causa ao seu nascimento. Se não houver que ser mencionada
no título a sua relação jurídica geradora, este será denominado de
abstrato ou cambiário, pois poderá ser emitido em qualquer situação.
Ex: Nota Promissória e Letra de Câmbio. Por outro lado, se houver a
necessidade de declaração expressa da relação jurídica que deu causa
ao título ele será causal, na medida em que somente poderá ser
emitido em face dessa relação jurídica. Ex: A duplicata mercantil,
que somente pode ser emitida em decorrência de uma venda efetiva
de mercadoria a prazo ou prestação de serviço com pagamento
futuro, os quais se encontram discriminados no título. Todavia, essas
classificações dos títulos de crédito em abstratos (não causais) e
causais, não se confundem com a abstração, enquanto subprincípio
integrante ou faceta do princípio da autonomia, pois esta (abstração)
exsurge somente quando o título entra em circulação, isto é, quando
passa a vincular duas pessoas que não contrataram entre si (o atual
possuidor e o devedor emitente do título).
OBS Apesar da segurança praticamente absoluta que a abstração gera àcirculação dos títulos, o referido princípio (ou subprincípio) pode ser utilizadocomo meio para ocultar uma causa ilícita ou ilegítima, especialmente por forçada inoponibilidade das exceções ao credor de boa-fé que não seja o originário.Em razão disso, tem se observado um movimento doutrinário e legislativo nosentido da limitação dos títulos de crédito abstratos em favor dos títuloscausais.
FONTES DO DIREITO CAMBI AL
A respeito da fonte do direito cambial, há duas teorias essenciais:
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a) Teoria da Criação (Kreationstheorie) Desenvolvida por Becker, Siegel e
Kuntze. O direito decorre tão somente da criação, sendo o título exigível ainda que
tenha entrado em circulação contra a vontade de seu emissor, e a obrigação de pagá-lo
nascerá com o aparecimento do futuro portador.
b) Teoria da Emissão Formulada por Stobbe e Windscheid. Para essa teoria,
somente com a entrega do título pelo seu subscritor, de forma voluntária, ao beneficiário
ou tomador é que nasce a obrigação cambial.
OBS O Código Civil não consagra nenhuma teoria de forma pura.Contudo, a partir da leitura conjugada de seus artigos 905 e 896, constata-se aadoção, ao menos em caráter predominante, a teoria da criação, abrandada em
parte pela teoria da emissão (vide art. 906 do CC).
DI FERENÇA ENTRE DOCUMENTOS COMUNS E DOCUMENTOS
RECONHECI DOS COMO TÍTULOS DE CRÉDI TO.
1) O direito constante em documentos comuns: a) existe mesmo sem o
documento; b) pode transferir-se sem a entrega ou tradição do documento; c)
pode ser exigido sem a exibição do título (documento); e, d) O direito do
cessionário é o mesmo do cedente, podendo o devedor alegar contra aquele
as mesmas exceções que poderia opor a este.
2) O direito incorporado a um título de crédito, por outro lado, é o oposto dos
direitos comuns, pois, como mencionado anteriormente, o direito não existe
sem o documento que o materializa; b) não pode ser transferido sem a
tradição da cártula; c) em regra, não pode ser exigido o direito cambiário
sem a apresentação do título; e d) o adquirente do título não é sucessor do
cedente (não se subroga) na relação jurídica que liga o devedor, mas investe-
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se do direito constante no título na condição de credor originário e
autônomo.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: (Títulos de Crédito Tradicionais).
a. LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA: Decreto
57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e Decreto 2.044/1908;
b. DUPLICATA: Lei 5.474/68;
c.
CHEQUE: Lei 7.357/85.
Ressalta-se que há aplicação do Código Civil de forma subsidiária em matéria de
direito cambiário, ou seja, somente quando a lei especial não dispuser de modo
contrário, consoante se depreende do teor do art. 903 CC:
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos decrédito pelo disposto neste Código.
CLASSI F ICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDI TO :
1) QUANTO AO MODELO:
a) VINCULADO: forma e formatação estão definidas e são exigidas pela
legislação de regência enquanto requisitos de validade. Ex.: duplicata e cheque (este
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último deve ser proveniente de talonário emitido por instituição financeira – banco
sacado).
b) LIVRE: forma e formatação não estão definidas e não são exigidas de modo
exaustivo pela legislação, havendo apenas a necessidade de observância a requisitos
mínimos previstos na lei, independentemente da formatação que adotarem. Ex.: nota
promissória e letra de câmbio.
2) QUANTO AS H I PÓTESES DE EM ISSÃO:
a) CAUSAL: aquele que precisa descrever no título a causa específica para a
sua emissão, pois a criação do título estará vinculada a essa causa específica. Ex.:
duplicata, cuja emissão está condicionada à realização de compra e venda mercantil ou
prestação de serviço.
b) NÃO CAUSAL: aquele que não precisa de uma causa específica para a
sua emissão. Ex.: cheque, nota promissória e letra câmbio.
3) QUANTO À ESTRUTURA:
a) ORDEM DE PAGAMENTO: a criação do título (saque cambial) cria três
situações jurídicas distintas, com a presença de três intervenientes: aquele que dá aordem para que certa pessoa pague o título a outra (emitente, subscritor, sacador); o
que recebe a ordem de pagamento e deve cumpri-la (sacado); e a pessoa que receberá o
valor consubstanciado no título (tomador ou beneficiário). Ex.: Letra de Câmbio,
Cheque A emite, B recebe, e o Banco paga;
b)
PROMESSA DE PAGAMENTO: o saque cambial gera tão somente duassituações jurídicas, havendo, consequentemente, apenas dois intervenientes, quais
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sejam: promitente (subscritor ou emitente) e o tomador ou beneficiário. Ex.: somente a
Nota Promissória (o restante dos títulos de crédito caracteriza-se como ordem de
pagamento).
4) QUANTO À CIRCULAÇÃO:
a) AO PORTADOR: é aquele título que não identifica o beneficiário. São
emitidos com a cláusula “AO PORTADOR”. Porém, desde a Lei 8.021/90 não é mais
admitido título ao portador, exceto previsão em lei especial (artigo 907 do CC). Ex.: aLei 9.069/95 (que instituiu o plano real) permite, no artigo 69, que cheque de valor
inferior a R$ 100,00 seja emitido ao portador. O título ao portador circula por mera
tradição (entrega). Veja-se, sobre essa questão, o teor do citado artigo 907 do Código
Civil3.
b)
NOMINATIVOS: são aqueles nos quais é identificado no título o nome
do beneficiário. Quanto à circulação de título nominativo, há duas hipóteses:
b.1) TÍTULOS NOMINATIVOS À ORDEM: são aqueles emitidos em favor
de pessoa determinada, mas transferíveis apenas pelo endosso, dispensando, para tal
fim, qualquer outra formalidade, sendo que aquele que efetua o endosso responde pela
existência e solvência do título;
b.2) TÍTULOS NOMINATIVOS NÃO À ORDEM: também são emitidos em
favor de pessoa determinada, mas não são transferíveis por endosso, em razão da
presença da cláusula “NÃO À ORDEM”. Circulam por meio de cessão civil de crédito.
Quem dá a cessão civil responde só pela existência e não pela solvência. Ex.: cheque
3 CC, Art. 907: “É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.”
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„clonado‟ ou duplicata „fria‟ há responsabilidade somente quanto à emissão
(nominativo à ordem ou nominativo não à ordem). Já no cheque e na duplicata
(„quente‟), quando são transferidos por endosso, há responsabilidade pela existência e
solvência, mas, se a transferência ocorreu por cessão civil não há responsabilidade
quanto ao pagamento. Nessa hipótese, incide a previsão normativa constante no artigo
296 do Código Civil, verbis:
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pelasolvência do devedor.
Ressalta-se que o Código Civil também tratou do endosso no seu artigo 914,
abaixo transcrito:
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso,não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante dotítulo.
§ 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se tornadevedor solidário.
§ 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra oscoobrigados anteriores.
O referido artigo dispõe que o endosso e a cessão civil possuem os mesmos
efeitos. Entretanto, há lei especial tratando sobre o assunto, de modo a não se aplicar aregra acima exposta4.
OBS1 Há presunção no sentido de que os títulos nominativos são à ordem, portanto, transferido com endosso. Para se modificar tal natureza, é necessárioriscar a expressão “à ordem” e inserir a cláusula “não à ordem” nos títulos.Sobre esse tema o conflito (ainda que aparente) entre a regra inserida no artigo
4
A regra especial sobre a matéria se encontra na previsão normativa contida no art.15 do Anexo I daLUG (Lei Uniforme de Genebra), positivada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreton.° 57.663/66.
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890 do Código Civil com as disposições contidas na legislação especial sobretítulos de crédito (por exemplo, o disposto no art. 11 da LUG).
OBS2 Outra classificação importante é aquela que divide os títulos decrédito em próprios e impróprios. Vejamos:
a) Os títulos de crédito próprios – são aqueles que consubstanciamoperação de crédito, sendo constitutivos de direito novo, autônomo eoriginário, que resulta de uma declaração cartular autônoma,inteiramente distinta da relação causal que os gera e dela não sãodocumentos probatórios. Visam precipuamente à circulação de direitosde crédito por meio da negociabilidade.
b) Os títulos de crédito impróprios - como visto no item anterior, o títulode crédito é mais que um simples documento que assegura crédito ao
seu legítimo possuidor, ou mesmo um documento que revela algumnegócio jurídico entre as partes. Não obstante, os Títulos de Crédito
possuem elementos e atributos que alguns outros documentosrepresentativos de crédito não possuem.
DECLARAÇÕES CAMBI ÁRIAS .
Consistem na manifestação de vontade que se traduz mediante a aposição da
assinatura no título de crédito. Dividem-se em: declaração cambiária originária ou
principal e declaração cambiária sucessiva.
A declaração cambiária originária ou principal é a primeira manifestação de
vontade. É o ato que cria o título de crédito. Corresponde ao saque, na letra de câmbio e
na duplicata, e à emissão, na nota promissória e no cheque. Se a declaração cambiária
originária emanar de pessoa incapaz ou se a assinatura que a traduzir for falsa, nem por
isso deixam de ser válidas as demais obrigações constantes do título, em razão da
autonomia e independência das obrigações cambiárias (LUG, art. 7º, e LC, art. 13).
Declaração cambiária sucessiva é toda a manifestação volitiva que se
corporifica no título após a declaração originária, sendo considerados como tais o aceitena letra de câmbio e na duplicata, o aval e o endosso em qualquer título.
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De outra parte, quanto à validade do título, as declarações cambiárias podem ser
classificadas em:
a) Declaração cambiária necessária é aquela que se afigura essencial
para a caracterização do título de crédito, como, por exemplo, o saque
na duplicata e letra de câmbio, e a emissão na nota promissória e no
cheque.
b) Declaração cambiária eventual, não necessária, ou suprível, é aquela
cuja falta não descaracteriza o documento como título de crédito (aval
e endosso). Toda a declaração cambiária originária é necessária e toda
declaração cambiária sucessiva é eventual.
DEVEDORES CAMBIÁRIOS
Sobre o tema, importante se mostra a seguinte afirmação: todos os devedores
cambiários são, em regra, devedores solidários, o que abrange as figuras cambiárias do
sacador, aceitante, emitente, endossante e avalista (cf. LUG, art. 47, al. 1ª, c/c art. 78, e
LC, art. 51).
Decorrência da solidariedade existente entre os devedores cambiários é o fato de
que o portador do título pode acioná-los tanto individual ou coletivamente, sem estar
sujeito a observar a ordem em que se obrigaram (LUG, art. 47, al. 2a., e LC 51, § 1º).
Logo, se o portador acionar o endossante do título, este não poderá argüir o
benefício de ordem para que sejam excutidos primeiro os bens do emitente. Do mesmo
modo, tampouco o avalista poderá pretender que o portador do título proponha ação primeiramente em face do avalizado.
Cabe ressaltar, ainda, a seguinte observação: se a ação cambial pode ser
proposta, individualmente, contra os sacadores, avalistas, aceitantes ou endossantes, não
sendo cabível cogitar na espécie em formação de litisconsórcio necessário.
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ANÁLI SE COMPARATIVA ENTRE A SOLI DARIEDADE CAMBI ÁRIA E
SOLIDARIEDADE DO DIREITO COMUM
Primeiramente, salienta-se que o instituto da solidariedade do direito civil (aqui
considerado como direito comum) não se confunde com aquele (instituto) presente no
direito cambiário, em face dos seguintes fatores:
a) a solidariedade comum pode ser convencional ou legal (CC, art. 265),
enquanto a solidariedade cambiária é sempre legal (LUG, art. 47, I, LC, art.
51, LD, art. 18, § 2º);
b) na solidariedade comum todos os devedores estão unidos por uma causa
comum , mas na solidariedade cambiária a obrigação de cada devedor
decorre de causa distin ta da obrigação dos demais devedores;
c) na solidariedade comum há uma unidade de prestação (CC, art. 264), mas
na solidariedade cambiária existe uma plural idade de prestações , isto é,
tantas obrigações quantos forem os signatários do título;
d) o pagamento feito por qualquer dos devedores extingue a obrigação do
direito comum, mas tal só ocorrerá na solidariedade cambiária se o
pagamento for efetuado pelo devedor pri ncipal do título (emitente da nota
promissória, aceitante da letra ou sacador da letra não aceita, aceitante da
duplicata);
e) no direito comum a solidariedade é simultânea entre os co-devedores
obrigados conjuntamente ao pagamento de uma dívida comum, isto é, a
dívida reparte-se entre eles de pleno direito, e, por isso, se um dos devedores
pagar a dívida, esta se dividirá entre os demais devedores (benefício da
divisão), contra os quais quem pagou poderá cobrar apenas a sua cota emrelação a cada um (CC, art. 283). No direito cambiário, por sua vez, a
solidariedade (cambiária) é sucessiva, pois faz decorrer “um recurso
sucessivo e solidário contra os signatários que precederem até o último, que
não dispõe de recurso algum e suporta a totalidade da dívida” (devedor
principal), de modo que, se um dos obrigados cambiários efetuar o
pagamento, poderá cobrar o total pago (sem benefício da divisão) mas
somente dos signatários que o garantem (LUG, art. 49, e LC, art. 53);
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f) na solidariedade comum a nulidade ou prescrição decretada a favor de um
dos devedores aproveita aos demais (CC, arts. 177 e 204), enquanto na
solidariedade cambiária a nulidade de uma das obrigações constantes do
título não contamina as demais (LUG, art. 7º, e LC, art. 13, § único), e a
interrupção da prescrição produz efeitos somente contra o obrigado em
relação ao qual foi promovido o ato interruptivo, em razão da autonomia e
independência das obrigações cambiárias (LUG, art. 71, e LC art. 60);
g) no direito comum a obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos
co-devedores e condicional para o outro (CC, art. 266), ao passo que a
solidariedade cambiária não admite obrigação condicional, eis que implicaria
prejuízo à circulação do título;
OBS1 Se no título existirem obrigados do mesmo grau (co-emitentes, co-avalistas,co-endossantes etc.), as relações entre eles se serão regidas pelas normas das obrigaçõessolidárias do direito comum (LC, art. 51, § 3º), ocorrendo o mesmo fenômeno emmatéria de letra de câmbio, nota promissória e duplicata. Os obrigados do mesmo grauconsistem nos “vários sujeitos da mesma relação cambiária, na medida em que formamuma única figura jurídica na cambial, na hipótese de juntos emitirem, aceitarem,endossarem ou avalizarem o título.Tratando-se de obrigados do mesmo grau, verifica-se a existência de duas espécies derelações jurídicas: uma, externa , de natureza cambiária, envolvendo o portador do títuloe todos os devedores, e outra, interna , entre os obrigados de mesmo grau, que seráregida pelas normas da solidariedade do direito comum.
OBS2 O devedor cambiário que pagar a soma constante do título dispõe de açãocambiária contra os devedores anteriores que o garantem (LUG, art. 49, LC, art. 53),visando a cobrar o total pago. Do mesmo modo, o avalista que honra a sua obrigaçãotem também ação cambiária em face do avalizado e dos devedores que o garantem(LUG, art. 32, al. 2a., LC, art. 31, § único, e CC, art. 899, § 1º).
OBS3 Na relação entre obrigados do mesmo grau (signatários comuns), o devedorque paga a dívida não tem ação de regresso de natureza cambiária contra os outrosobrigados porque as relações jurídicas entre eles são regidas pelas normas dasolidariedade do direito comum e, assim, a ação tem natureza extracambiária (CC, art.283). Em razão da solidariedade do direito comum, o obrigado do mesmo grau que pagaa soma cambiária só pode recobrar a cota-parte em relação aos demais obrigados.
DEVEDOR PRINCIPAL E DEVEDOR DE REGRESSO
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Devedor principal é aquele cujo pagamento da soma cambiária extingue a vida
do título de crédito, porque não adquire direito cambiário em relação a subscritor algum,
isto é, não existem devedores cambiários anteriores que o garantam. Os devedores
principais dos títulos são o aceitante na letra de câmbio e na duplicata, e o emitente no
cheque e na nota promissória.
Devedor cambiário de regresso é aquele cujo pagamento da obrigação não
extingue a vida cambiária do título de crédito, porque adquire os direitos dele
decorrentes em relação aos signatários anteriores, que garantem, frente a este último, o
título e a obrigação nele materializada (LUG, art. 49, LC, art. 53), podendo contra eles
se voltar para ressarcir-se do valor total pago.
Não basta ser signatário do título de crédito para ter, necessariamente,
responsabilidade cambiária, porque o endossante que apõe no título a cláusula sem
garantia (LUG, art. 15, LC, art. 21) não integra a relação cambiária com o devedor.
O devedor de regresso, pagando o título, adquire os direitos dele decorrentes
apenas em relação aos signatários anteriores, que o garantem, não podendo exercitá-los
no que toca aos devedores posteriores, o que ocorreria se sub-rogasse na posição do
portador (er ro de tradução no art. 32, da LUG, “ fica sub-rogado nos direitos”.
DEVEDORES DIRETO E I NDI RETO
Devedor direto é aquele que faz promessa direita de pagamento, isto é, ao apor a
sua assinatura no título de crédito manifesta a vontade de pagá-lo no vencimento, sem
que o portador do título tenha que comprovar a sua apresentação formal (protesto) aquem a lei designar, segundo a espécie de título de crédito.
Devedor indireto é aquele que faz promessa indireta de pagamento, ou seja, ao
apor sua assinatura no título manifesta a vontade de pagá-lo, se apresentado
formalmente a quem de direito, não for por este pago.
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A LEGISLAÇÃO CAMBI ÁRIA UNI FORME 5
O desenvolvimento do comércio internacional sempre foi dificultado pela
diversidade de legislações sobre a matéria comercial, ocasionando conflitos de leis no
espaço, principalmente quanto à letra de câmbio, à nota promissória e ao cheque, que
sempre serviram de instrumentos dessas relações comerciais internacionais.
Esforço par a uniformi zação:
Conferência de Genebra: realizada entre 13 de maio a 07 de junho de 1930, a
primeira Conferência de Genebra contou com a presença de 31 Estados. Foram
aprovadas três Convenções:
a) na primeira, as Partes Contratantes se obrigaram a introduzir nas suas
respectivas legislações o texto denominado “Lei Uniforme”, composto de Anexo I,
contendo as disposições da lei uniforme propriamente dita.
b) na segunda, regulação de conflitos de leis em matéria de letra de câmbio
e nota promissória;
c)
a terceira, as Partes Contratantes se obrigaram a não fazer depender avalidade das obrigações cambiárias do cumprimento de disposições internas
relativas ao imposto de selo.
I nt rodução das leis un iformes no di reito positi vo brasileiro
O Brasil manifestou sua adesão em 1942. As convenções foram aprovadas pelo
Congresso em 1964 e promulgadas pelo Presidente da República em 1966
(Decreto 57.663). Ocorreu divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a introdução
das normas genebrinas no direito interno brasileiro. O Supremo Tribunal Federal (RE
71.154-PR) definiu a questão NO SENTIDO da APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI
UNIFORME.
5 Cf. ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. – 5 ª ed. revista e atualizada de acordo com o novoCódigo Civil – Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
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As leis uniformes de Genebra e as reservas6: o Brasil não adotou, em matéria
de letras de câmbio e de notas promissórias, todas as reservas constantes do Anexo II,
mas apenas 13 (treze) das 23 (vinte e três) oferecidas às Partes Contratantes.
Problemas decorrentes da introdução da LUG: a introdução das normasgenebrinas no nosso direito interno provocou discussões, principalmente em razão da
aplicação das reservas. Antes da introdução da LUG a letra de câmbio e a nota
promissória eram disciplinadas pelo Decreto n.º 2.044, de 31.12.1908, enquanto o
cheque era regrado pela Lei n.º 2.591, de 7.8.1912.
As leis uniformes não disciplinaram todas as matérias sobre a letra de câmbio, a
nota promissória e o cheque, silenciando sobre algumas delas, como, por exemplo, o
procedimento do protesto.
O governo brasileiro não adotou todas as reservas do Anexo II. O governo
brasileiro não exercitou todas as faculdades contidas nas reservas adotadas, pois não
legislou sobre todas elas, inclusive porque algumas já estavam reguladas nos diplomas
legais anteriores à vigência das leis uniformes.
Assim, a partir dessas situações, tem-se o seguinte:
a) se a lei uniforme disciplina determinada matéria e lei anterior (Dec. n.º
2.044/08) silencia, aplica-se a regra da LUG;
b) se a lei uniforme silencia sobre uma dada matéria e a lei anterior a regula,
esta última deve ser aplicada;
c) se a lei uniforme e a lei anterior regulam a mesma matéria de forma diversa,
prevalece a regra da LUG por ser lei posterior;
d) se ocorre divergência entre a LUG e a lei anterior, mas a regra da lei
uniforme foi objeto de reserva, vigora a lei anterior se for no mesmo sentido
da reserva, pois considera-se exercitada a faculdade nela contida, não
obstante ser a lei anterior à vigência da lei uniforme no direito brasileiro;
e) se a regra da lei uniforme foi objeto de reserva adotada pelo governo
brasileiro, mas inexiste lei anterior ou posterior, exercitando a faculdade nela
6 O conceito de reserva se encontra previsto no art. 2°, n° 1,‟d „ da Convenção de Viena sobre Direito dosTratados, de 1969, no qual reserva significa “uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua
redação ou denominação, feita por um Estado, ao assinar, ratificar ou aprovar um tratado, ou a eleaderir, com o objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado emsua aplicação a esse Estado”.
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condida, deve prevalecer a norma da lei genebrina até que o governo
brasileiro legisle no sentido da reserva, afastando, portanto, a partir da
vigência dessa nova lei, a regra da lei uniforme;
f)
silentes a legislação anterior e a lei uniforme, aplica-se a regra do art. 4º daLei de Introdução ao Código Civil.