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DIREITO COMERCIAL II
Impor obstáculo a circulação da moeda constitui crime contra a economia popular.
Títulos de crédito: sempre são unilaterais e devem ser circulados ao máximo para aquecer a economia. Para que negócios novos sejam feitos e não gerem escassez.
Aula: 17/03/15
-Título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado. Não precisa de testemunha, de prova, de contrato. Exemplo: se você tem um cheque, não se precisa de mais nada pra sacar o dinheiro. Não precisa de outra formalidade, ele é auto-suficiente.
- É instrumento de circulação do crédito na economia. Levando em conta que o dinheiro é escasso, faz circular riqueza na economia. Os títulos pressupõem uma relação de confiança na emissão de crédito, na capacidade de pagamento, no patrimônio, na ausência de restrição.- Prova a existência de uma relação jurídica obrigacional. O título prova que há uma obrigação de pagar. O que originou a obrigação não diz respeito ao estudo do título de crédito.Exemplo: quando você apresenta um cheque no banco, o caixa não lhe pergunta porque alguém emitiu aquele documento, ou seja, o motivo não interessa ao direito comercial. O título estampa uma obrigação de pagar quantia certa em dinheiro.- É título executivo extrajudicial (art. 585, I, CPC) - Tem atributo de negociabilidade. É negociável por natureza, foi feito para circular, deve rodar. O próprio termo “Cambio” significa “troca”.
-Cambiaridade Os títulos de crédito são também chamados de títulos cambias ou simplesmente cambiais. Devedor determinado é quem emite o título Credor cabiável deve-se pagar a qualquer um que apresente o título. É um documento de apresentação. Pois quanto mais vezes o título de crédito circular melhor, estará desta forma cumprindo seu papel.
Emissão e seus efeitos: é um ato jurídico unilateral de cunho obrigacional representado por uma cártula.
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A emissão é um instrumento jurídico cunhado para solucionar problemas específicos da mercancia.
Pode caracteriza pagamento, promessa ou garantia. Pro soluto quando é um pagamento propriamente dito Pro solvendo quando serve como garantia.
Aula do dia 24/05/2015
PRINCIPIOS CAMBIAIS
- Cartularidade: é a base física do papel/cártula, representação do título e que lhe concede existência material. É elemento de importância vital para a cambiaridade do título. A existência da cártula é indispensável ao exercício do direito nela contido. Os títulos podem ser virtuais, mas devem ser impressos. É um documento de apresentação, logo ele deve ser materializado, em original. Um problema que se enfrenta é a apresentação eletrônica do título nos cartórios para propositura da ação civil. Para solucionar esse problema deve-se digitalizar o título na petição inicial e no primeiro despacho o juiz deveria solicita a apresentação do título na vara em que a ação tramite. Isso para o título em questão não circule na mãos de terceiros. É preciso a base física para realização de endosso.“os títulos cambiários são títulos de apresentação. Sem a posse do título ou legitimação judicial em casos de amortização não é possível exercer-se o direito cambiário. A cártula na mão do devedor
- Literalidade: Art. 887 CC: Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao
exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
O título de crédito contém um direito literal Quanto, quando e a quem vai se pagar. A literalidade preocupa-se com o que está escrito na cártula
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Uma cambial é a expressão literal de todos os contornos de uma obrigação. Vale o que está escrito, desde que esse escrito esteja de acordo com o que a lei estabelece. Não se pode controlar a circulação do título.
- Autonomia: art. 887 CC – Direito autônomo. Devem ser compreendido em si e não como parte de um outro negócio. O título não necessita de outro documento para sua existência. O negócio subjacente não tem importância cambial. Exemplo: uma pessoa vendeu um cavalo e emitiu um título, o cavalo morreu. Para o direito cambial não interessa o fato do animal ter morrido, o que vale é que o título circulou. Embora nascendo de um negócio subjacente a cambial é considerada apenas declaração unilateral da vontade do devedor.
Art. 906 cc/2002 – oposição a terceiros relacionada ao negócio subjacente.
- Independência: Existe quando não surgem, nem resulta, de outro documento. É a tradução técnica de uma relação direta exclusiva entre a respectiva cártula e o crédito. Não é característica essencial ao título. A duplicata é dependente da fatura, pois a duplicata está condicionada a um venda mercantil, ou seja, a fatura. A fatura é a materialidade do negócio subjacente. Emitir a duplicata sem fatura é crime. Art. 172 do CP - Emitir fatura,
duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
- Abstração: É o princípio que visa a necessidade de abstrair o negócio que deu origem a cártula como forma de garantir-lhe a autonomia. Rompe os laços históricos da relação entres os fatos jurídicos, permitindo ao mercado considerar apenas o segundo. Não é característica geral
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refere-se aquelas nas quais a causa de geração não lhes está ligada.Título pode ser causal: Ex.: duplicata mercantil.
Emissão dos Títulos de Crédito
Requisitos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei. Pouco importa o nome que ele tenha, o que importa se é tem a forma prescrita em lei.
- Boa fé objetiva: art. 113 CC e art. 122 do CC- Dívida de jogo: 814 CC - Emissão por mandatário em seu benefício.
Se o título circulou não há que se opor. Somente os defeitos formais da carta.
Data de emissão § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
Requisito essencial Aferição do início da prescrição
Data de vencimento Não é requisito essencial (art. 889) Ex vi legis Ex consensu
A PRECISÃO DOS DIREITOS CONFERIDOS
- Está ligado a literalidade- Exceção (art. 890) Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a
proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
- Clausula de juros
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- Proibição de endosso - Excludente de responsabilidade por pagamento ou por despesas - A que dispense a observância de termos e formalidades prescritas - Exclua ou restrinja direitos ou obrigações
ASSINATURA
- é reconhecida, há muito, com marca pessoal, um dos atributos característicos da individualidade- Importa observar ser características que se crê personalíssima e, em virtude disto, direito da personalidade: é sinal caracterizador da pessoa e, mais, sua expressão gráfica para o nome>- Requisito essencial (art. 889) por ser prova necessária e única de que a declaração unilateral de direito correspondente efetivamente ao emitente.
LOCAL
Art. 889, §2º Local de emissão Local de pagamento
Emissão eletrônica – art. 889, § 3ºMoeda estrangeira – art. 318Parte em branco – art. 891
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Aula do dia 07/04/15
- O sucessor não assume os deveres do credor primitivo, devido a autonomia entre o negócio fundamental e o título de crédito.- A sucessão ativa erige-se em principio essencial do direito cambiário – artigo 894 C.C. - Analogia a coisa móvel – art. 83, III.
Título ao portador
É quando não traz inscrito o nome do beneficiárioArt. 907 C.C.Art. 891 C.C.
Título à ordemTem-se um título a ordem sempre que a cártula traz a indicação do beneficiário do crédito permitindo-se que o pagamento se faça a outrem, a ordem do beneficiário.
ENDOSSO
-Em sentido lato é um cessão de Crédito-Em sentido estrito é ato jurídico unilateral que preserva a autonomia, independência e a abstração do título.-Para efetivação exige-se apenas que o endossante lance sua assinatura no verso ou no anverso do título.-Inexiste endosso parcial ou condicional. Nem se pode impor condição para endossar o título.
TIPO DE ENDOSSO - em preto ou branco.
Art. 913 C.C. Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso
em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
Cancelamento – art. 910 § 3º Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo
endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
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O endosso pode ser cancelado, desde que o título não tenha circulado.
SEQUENCIA DE ENDOSSO Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
A QUEM SE DEVE PAGAR:
- Ao mero portador - Ao portador (endosso em branco) - Ao portador que se comprove endossatário