direito constitucional - 04ª aula - 09.09.2008

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Assuntos tratados 1ª Horário � Mandado de Segurança (continuação) � Legitimidade � Competência � Cabimento 2º Horário � Cabimento (continuação) � Procedimento � Prazo � Mandado de Segurança Coletivo

1º HORÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA

Legitimidade Passiva: é contra quem vai ser proposto o mandado de segurança. Pode ser proposto contra: - a autoridade coatora ou a pessoa jurídica que autoridade coatora faz parte ou represente. Não é legitimado passivo o mero executor do ato (ex. fiscal da ANATEL). OBS.: É necessário distinguir quem será o legitimado passivo no caso de autoridade delegante e autoridade delegada. Para isso é preciso verificar qual tipo delegação: - Delegação de poder→ a autoridade delegante, delega poderes para a autoridade delegada, esta receberá o bônus e ônus do poder, portanto, será responsável pelo ato administrativo, não será apenas mera executora. Legitimado passivo autoridade delegada. - Delegação de Assinatura a autoridade delegante, outorga apenas matéria de representação, o bônus e ônus do poder continua com ela. Legitimado passivo autoridade delegante. OBS.: Quanto ao erro na indicação da autoridade coatora em relação à pessoa jurídica: Deveria ser impetrado contra o diretor da pessoa jurídica e impetrou contra o superintendente. Se o superintendente responder o MS, apesar de alegar não ser autoridade coatora, temos, segundo o entendimento do STJ, os efeitos da teoria da Encampação. Mas se o superintendente apenas alegar que não é autoridade coatora e não responder quanto ao mérito, o STJ tem entendido que por questão de instrumentalidade e economia processual pode substituir de ofício o sujeito passivo.

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Se o erro de legitimidade passiva for à relação à outra pessoa jurídica, o STF entende que se deve julgar extinto o MS, sem resolução do mérito pela ilegitimidade passiva, por se tratar de um erro grosseiro. Competência Temos que observar duas regras para definirmos quem será o responsável em apreciar o mandado de segurança: 1. Definição Constitucional→ observar se autoridade coatora tem prerrogativa de foro:

I. art. 102, I, “d” da CF→ competência do STF; II. art.105, I, “b”da CF→competência do STJ; III. art.108, I, “c”da CF→competência do TRF; IV. art. 109, VIII da CF→competência da JF V. art. 114, VI da CF→competência da JT.

2. No caso de ato lesivo praticado pela CPI (Comissões Parlamentares de Inquérito), deve-se

fazer uma interpretação de acordo com a Constituição Federal sendo julgado pelo STF.

3. Análise Infraconstitucional (Lei 1533/51)→ no caso de não ter prerrogativa de foro pela função, segundo a lei, será a sede da autoridade coatora. Ex: Prefeito pratica um ato passível de MS, a Constituição Federal e Constituição Estadual não estabelecem foro privilegiado para julgamento de MS, portanto, segundo a legislação infraconstitucional, será na sede da autoridade coatora, ou seja, na comarca deste.

OBS.: Se o ato passível de MS for praticado pelo Tribunal de Justiça, o órgão competente para julgar, segundo entendimento do STF e STJ, será o próprio Tribunal.

Súmula 41 do STJ: O superior tribunal de justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Súmula 330 do STF: O supremo tribunal federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados. Súmula 624 do STF: Não compete ao supremo tribunal federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

OBS.: Mandado de Segurança contra ato do Presidente do Tribunal do TRT será julgado pelo próprio TRT.

Súmula 433 do STF: É competente o tribunal regional do trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.

A competência para conhecer o MS em face de ato de juiz do juizado Especial, será a Turma Recursal. O MS de ato da Turma Recursal do Juizado Especial é da própria Turma (MS 24691/03 do STF). OBS.: A doutrina e a jurisprudência entendem que quando se tratar de órgãos colegiados, o presidente deste será a autoridade coatora. Se olhássemos pela lógica constitucional

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pensaríamos que a competência é do STJ, quando presidente do órgão colegiado fosse Ministro de Estado. Entretanto, não é esse o entendimento do STJ.

Súmula 177 do STJ: Superior tribunal de justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado.

OBS.: Quanto ao procedimento de indicação de magistrados, se ocorre alguma irregularidade passível de MS, a autoridade coatora será o Presidente da República, portanto, será competente para julgá-lo o STF.

Súmula 627 do STF: No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do presidente da república, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

CABIMENTO Caberá MS quando preenchidos os seguintes requisitos: - Ato comissivo ou omissivo; - Ilegalidade ou abuso de poder; - Lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo; - Subsidiariedade (não amparado por HC ou HD).

Entretanto, haverá casos legais e jurisprudenciais que mesmo preenchidos os requisitos não caberá Mandado de Segurança. Casos que não cabe MS: 1. Legais A lei diz expressamente que não cabe, art. 5º da lei 1.533/51: a) I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução; Esta possibilidade esta relativizada pelo art. 5º da CF, inciso XXXV, segundo o mesmo não há necessidade do esgotamento da via administrativa, para exercer o direito de pedir prestação jurisdicional do Estado. A Constituição, no art. 217, prevê a única exceção (passar primeiro pelo crivo administrativo), trata-se da Justiça Desportiva, mesmo assim, a mesma tem prazo de 60 dias para analisar. Devemos atentar para: no caso do indivíduo optar pela via administrativa e interpor o recurso administrativo e este ser recebido com efeito suspensivo, não caberá MS, porque não haverá lesão ou ameaça de lesão. OBS.: Se a autoridade administrativa for omissa em analisar o recurso, volta a ter cabimento MS.

Súmula 429 do STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

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b) II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição;

O motivo de tal previsão é impedir MS contra decisões judiciais.

Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Está possibilidade é a regra, mas esta relativizada, porque existem exceções. Excepcionalmente caberá MS: - Se a decisão judicial for uma decisão o qual o recurso não tenha efeito suspensivo e esta

causar dano ao direito líquido e certo - Quando tiver decisões absurdas (teratológicas). OBS.: Mandado de Segurança não é substitutivo de Recurso.

Súmula 268 do STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

OBS.: Há uma exceção, onde caberá MS de decisão transitada em julgado se esta for manifestamente ilegal ou nula. OBS.: Figura do terceiro no processo, no tange ao cabimento de MS esta sumulado pelo STJ.

Súmula 202 do STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.

c) III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

Esta possibilidade também está relativizada, porque o STF vem entendo, que mesmo que o ato disciplinar tenha sido praticado por autoridade competente e tenha cumprindo as formalidades, o MS poderá ter cabimento se este ato for investido de manifesta ilegalidade. Neste sentido, o STF entende que o MS poderá ser analisado nos elementos do ato administrativo (sujeito, forma, motivo, finalidade). Conclusão, não se pode confundir discricionariedade com arbitrariedade. 2. Jurisprudenciais

Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

OBS.: Há uma exceção, onde caberá MS contra Lei, se esta for de efeito concreto, ou seja, auto-executável. A lei em si já causa dano, não necessita de um ato com base nela para causar dano. São leis apenas em sentido formal, mas na essência é um ato administrativo. Ex.: Leis que criam municípios ou suprem distrito, lei de Planificação urbana, Lei de Execução fiscal, Lei Proibitiva, Decretos de Nomeação, desapropriação, Exoneração.

2º HORÁRIO

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B) Não cabe MS contra matéria interna corpores do poder legislativo, ou seja, matéria de cunho privado das Casas (Câmara, Senado, Congresso Nacional). Ex.: Interpretação de Regimento Interno→ entendimento do STF. OBS.: Entretanto caberá MS se ocorre contrariedade as regras do processo legislativo (arts. 59 e 69 da CF). São legitimados para impetrar o MS: os deputados e Senadores, pois, eles têm direito líquido e certo ao devido processo legislativo. PROCEDIMENTO Legitimado ativo impetra MS → recebida a petição→ legitimado passivo 10 dias para informações → Ministério Público (custos legis) 5 dias para parecer→ conclusão para decisão → decisão. OBS.: Cabe medida liminar em mandado de Segurança → art. 7º, II da Lei 1.533/51. Porém, existem algumas situações que mesmos preenchidos os requisitos não caberá liminar em MS. São elas: - Lei 2770/56 → mercadorias apreendidas advindas do exterior; - Lei 4348/64 → servidor público; - Lei 5021/66 → servidor público; - Súmula 212 do STJ→ compensação tributária. Concedida a liminar temos as seguintes possibilidades recursais: - Agravo. - Pedido de suspensão da liminar (a rigor não é um recurso) → pede-se para o Presidente do

Tribunal, este pedido deve ser fundamentado na ordem, segurança, Saúde e Economia Pública.

A decisão do Presidente do tribunal, em relação a este pedido, pode ser: - Concede a suspensão→ cabe agravo. - Não concede a suspensão→ também cabe agravo (porque as súmulas 217 do STJ e 506 do

STF foram canceladas). A decisão do Mandado de Segurança pode ser: - Concessiva. - Não concessiva. Possibilidade recursais: -Apelação; -R. O. C. para STF (102, II, “a” da CF); -R. O. C. para STJ (105, II da CF); -R. Extraordinário para STF (102, III da CF); -R. Especial para STJ (105, III da CF).

Súmula 169 do STJ: São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança. Súmula 597 do STF: Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.

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OBS.: Os efeitos da decisão concessiva são de execução imediata da sentença. O recurso em regra só é recebido no efeito devolutivo, porém há exceções: art. 5º e art.7º da lei 4.348/64. OBS.: Os efeitos patrimoniais da decisão concessiva em MS não alcançam período pretérito (antes da impetração do MS).

Súmula 271 do STF: concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Súmula 269 do STF: o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

OBS.: O prazo para interposição de recurso do MS começa a contar da publicação oficial da decisão.

Súmula 392 do STF: O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.

OBS.: Coisa julgada em MS→ art. 16 da lei 1533/51. - Coisa julgada formal (não enfrentou o mérito)→ o pedido do MS pode ser renovado, porém, deve-se ficar atento ao prazo de 120 dias. Também é passível de outra ação. - Coisa julgada material→ não cabe outro mandado de segurança e nem outra ação.

Súmula 304 do STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

OBS.: Decisão do Relator em MS que concede ou indefere liminar, não cabe agravo regimental. Uma possibilidade de recurso desta decisão é o pedido para Presidente do Tribunal de Suspensão da liminar. PRAZO O prazo para interposição é de 120 dias, conforme art. 18 da lei 1533/51, contados do conhecimento oficial do ato, ou seja, quando este passa a ser exeqüível. Este prazo é decadencial, não se interrompe e não se suspende.

Súmula 430 do STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

Segundo o entendimento do STF este prazo é constitucional.

Súmula 632 do STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

OBS.: Nos atos de trato sucessivo, o prazo de 120 dias se renova a cada ato. Nos atos omissivos temos duas possibilidades: - A autoridade tinha prazo para cumprir o ato e ficou omissa→ passado este prazo, é que começa a contar o prazo para interposição do MS (120 dias);

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- autoridade não estava sujeita a prazo para cumprir um ato, o não fazer por parte desta é contínuo→ o MS não estará sujeito ao prazo de 120 dias para sua interposição, pois, a lesão será contínua. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (ART. 5º, LXX DA CF) O conceito é o mesmo de mandado de segurança individual. Visa proteger direito líquido e certo da coletividade, ou seja, interesses e direitos coletivos de uma classe, categoria, profissão, família, da sociedade. São estes: direitos Coletivos, difusos, transindividuais, meta-individuais, individuais homogêneo. Finalidades - Evitar acúmulo de demandas idênticas, - Facilitar o acesso à justiça; - Fortalecer as entidades de classe. A diferença básica entre mandado de segurança individual e coletivo está na legitimidade ativa. No Mandado de Segurança coletivo são legitimados ativos os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, sindicato, entidade de classe, associações. Associações devem estar ha um ano, legalmente constituídas, conforme o informativo 154 do STF. Para STF, o impetrante atua como substituto processual dos associados, ou seja, age em nome próprio na defesa de interesse de terceiro, trata-se de uma legitimação extraordinária. Conclusões

Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Súmula 630 do STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

Decisão em Mandado de Segurança Coletivo Os atingidos pelo mandado de segurança coletivo serão aqueles que se encontram na entidade no momento da execução da sentença→ esta é a regra. Pode haver exceções→ o professor não adentrou no mérito por não ser importante para prova da CESPE. A decisão concessiva em Mandado de Segurança coletivo faz coisa julgada material. A decisão não concessiva em Mandado de Segurança Coletivo faz coisa julgada formal, portanto, não impede a interposição de Mandado de Segurança Individual, deste que se respeite o prazo de 120 dias. Pode interpor Mandado de Segurança Individual e Coletivo não havendo litispendência.