direito constitucional - 08ª aula - 13.11.2008

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Page 1: Direito Constitucional - 08ª Aula - 13.11.2008

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Assuntos Tratados 1º Horário PODER LEGISLATIVO (continuação) � Funcionamento (continuação) � Estrutura: Comissões � Estatuto dos Congressistas: Imunidades 2º Horário PODER LEGISLATIVO (continuação) � Estatuto dos Congressistas (continuação): Imunidades (continuação); Impedimentos ou

vedações

1º HORÁRIO

PODER LEGISLATIVO (continuação) ESTRUTURA (continuação) Comissões (continuação) Comissões representativas São aquelas que visam representar o Congresso Nacional em seu período de recesso. São compostas por deputados e senadores (art. 58, § 4º, CF). Antes de elas serem criadas eram os presidentes de cada Casa que faziam essa representação. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS Conjunto de normas que dizem respeito ao regime jurídico dos deputados e senadores, no que tange sobretudo às suas imunidades, vedações e impedimentos. Imunidades Visam defender a independência do Poder Legislativo frente a outros Poderes e garantir o exercício de suas funções típicas e atípicas de forma adequada. Imunidade material (substancial ou inviolabilidade) É a subtração da responsabilidade civil ou penal dos deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput, CF). Obs.: embora a CF não diga expressamente, também inclui a responsabilidade administrativa. Requisitos (características) 1. As opiniões ou palavras proferidas têm que guardar relação com o mandato – nexo de

causalidade entre o proferimento e o mandato. 2. Independe do logradouro no qual a opinião está sendo proferida. Obs.: vereador também tem

imunidade material, mas adstrita à circunscrição do seu Município (art. 29, CF).

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3. Tem eficácia temporal absoluta. Após o mandato não há que se falar mais em imunidade, mas, mesmo após o fim do mandato, deputado ou senador irão conservar ad infinitum a imunidade que possuíam no iter do mandato.

Imunidade formal Conceito geral É impossibilidade de o deputado ou senador ser ou permanecer preso após a diplomação, ou ainda a possibilidade de sustação (suspensão) de ação penal contra deputado ou senador por crime praticado após a diplomação. Imunidade formal em relação à prisão (art. 53, § 2º) É a impossibilidade de ser preso após a diplomação (antes da posse). Envolve qualquer tipo de prisão (penal, civil etc.). Existe uma exceção trazida pela própria CF: prisão por flagrante de crime inafiançável; nesse caso, haverá prisão. Mas a Casa se reunirá em 24 horas para decidir se continuará preso, em votação aberta, ostensiva e nominal, exigido quorum de maioria absoluta. Observações - STF (Inquérito 510/DF – Celso de Melo e Gilmar Ferreira Mendes) entende, ainda que de

forma esparsa e não totalmente consolidada, que haveria mais uma exceção em que deputados e senadores poderiam ser presos. Também ficariam presos quando houvesse uma sentença penal condenatória transitada em julgado.

- STF (HC 89417 de 22/08/06, informativo 437, Carmem Lúcia) – relativizou o art. 53, § 2º: não

pode ser interpretado e aplicado de forma absoluta em hipótese de anomalia institucional. A CF não poderia ser utilizada contra ela mesma. Caso concreto: o presidente da Assembléia Legislativa de Rondônia foi preso e a Casa em um prazo de 24 horas ainda não havia se reunido. Impetrado HC perante o STF pedindo a reunião da Casa. Carmem Lúcia disse que não poderia ser aplicada a CF porque a quase totalidade dos membros da Casa também estavam indiciados (estado de anomalia institucional).

- Vereador não tem imunidade formal, nem se Constituição Estadual assim definir – ela será

inconstitucional (STF). Imunidade formal em relação ao processo (art. 53, § 3º, CF) É a possibilidade de sustação da ação penal por crime praticado após a diplomação. A EC 35 alterou essa imunidade. Antes, ela consistia na necessidade de autorização da Casa para que o STF iniciasse a ação penal contra deputado ou senador. A partir da EC 35, não há mais necessidade de autorização – agora a imunidade consiste na mera possibilidade de sustação da ação penal já iniciada. Procedimento Fase pré-processual do inquérito – denúncia ou queixa –, STF recebe e inicia a ação penal e apenas comunica à Mesa da Casa.

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Partido político com representação na Casa pode provocar a Mesa (tem que haver essa provocação, não pode ser de ofício) para que ela (em 45 dias) coloque em votação a sustação ou não da ação penal. O quórum para sustação é de maioria absoluta em uma votação ostensiva e nominal. Se a ação penal for suspensa, também ficará suspensa a prescrição (art. 53, § 5º, CF). Observações - STF (em 2007) – anulou o indiciamento contra dois senadores sob o fundamento de falta de

autorização do STF concedida à Polícia Federal. A Polícia Federal não pode indiciar de ofício deputados ou senadores, sem a autorização do STF; entende-se que, como existe o foro por prerrogativa de exercício de função, há necessidade de autorização e o inquérito deve ser acompanhado por um Ministro relator.

- Essa imunidade só existirá para crime praticado após a diplomação – depende do momento da

prática do crime. Para crimes praticados antes da diplomação, ocorrerá apenas o deslocamento de competência para o STF – aproveitam-se os atos processuais já realizados.

- Deputado pratica crime em concurso de pessoas que não são deputados nem senadores:

ocorre a sustação da ação penal. Não haverá a sustação para os outros co-réus, pois eles não têm imunidade formal em relação ao processo. Nesse caso, ocorrerá o desmembramento do processo.

- Deputado pratica crime em concurso, mas não ocorre a sustação da ação penal. Pelo foro por

prerrogativa de função o deputado tem que ser julgado perante o STF. Em relação aos co-réus, depende do caso concreto: em dezembro de 2006 o STF adotou a posição da súmula 704 (atração dos co-réus para julgamento no STF); porém o STF, em março, agosto e outubro de 2008, adotou um posicionamento diferenciado, sob o fundamento da conveniência da instrução processual penal e da racionalização dos trabalhos – desmembrou o processo. Conflito entre as possíveis decisões pode ser solucionado através de recursos

2º HORÁRIO

PODER LEGISLATIVO (continuação) ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS (continuação) Imunidades (continuação) Observações - Deputado pratica crime no exercício de suas funções, no iter de seu mandato. Seu mandato

acaba sem que o STF tenha ainda realizado o julgamento. Após o fim do mandato o STF continuará responsável pelo julgamento ou haverá deslocamento de competência? Nesse caso, haverá o deslocamento de competência – a súmula 394 do STF foi cancelada em 1999 (vide art. 53, § 1º e art. 102, I, “b” da CF). Em 24/12/02, a Lei 10.628 alterou o art. 84 do CPP – houve o retorno da súmula 394. Mas existiam ADIs (2797) contra a Lei 10.628 e o STF declarou sua inconstitucionalidade (houve um curto e breve retorno da súmula).

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- Caso “Cunha Lima” – deputado sendo processado por homicídio no STF – cinco dias antes do julgamento, ele renunciou ao mandato, pedindo o deslocamento para o Tribunal do Júri competente. Joaquim Barbosa levantou a tese do abuso de direito – o deputado queria dar um golpe na CF e deveria continuar sendo julgado pelo STF. Mas durante o julgamento, venceu a tese de que deve haver o deslocamento de competência.

- Informativo 526 do STF – por ampla maioria foi decidido que se o julgamento já houver sido

iniciado não haverá deslocamento de competência. - A imunidade formal em relação à prisão não tem lapso temporal – não importa o momento da

prática do crime (após a diplomação não poderá mais ficar preso). OUTRAS IMUNIDADES (art. 53 §§ 6º, 7º e 8º, CF) Imunidade testemunhal (§ 6º) Essa imunidade tem uma equivalência com a imunidade material – aqui também tem que existir o nexo de causalidade com o mandato. Imunidade à incorporação às forças armadas (§ 7º) Só pode se incorporar às forças armadas, se houver prévia autorização da respectiva Casa. Caso contrário ele tem que renunciar ao mandato. Observações - Imunidades são irrenunciáveis porque elas pertencem ao cargo – a única forma de renunciar é

renunciar ao cargo. - Art. 56, CF – ao assumir o cargo de Ministro, o parlamentar fica licenciado de seu cargo, perde

as suas imunidades (o suplente que assumiu o cargo do parlamentar passa a ter as imunidades). Porém o STF, no informativo 401 (MS 25579/05), coloca que o deputado não carrega o bônus da imunidade, mas o ônus: pode perder o cargo por quebra do decoro parlamentar por ato praticado enquanto Ministro, ou seja, deputado licenciado tem que manter o decoro parlamentar.

Imunidade do § 8º Parlamentares vão manter suas imunidades no estado de defesa e no estado de sítio, salvo uma exceção (perderão suas imunidades no estado de sítio pela junção de três requisitos): 1. Atos praticados fora do Congresso Nacional; 2. Atos incompatíveis com as medidas do estado de sítio; 3. Quórum de dois terços dos parlamentares a favor da perda da imunidade. IMPEDIMENTOS OU VEDAÇÕES Trata-se do que os parlamentares não podem fazer desde a expedição do diploma e desde a posse (art. 54, CF). Art. 55, CF – casos de perda de mandato: Inciso I: infringir as normas do art. 54.

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Inciso II – quebra de decoro parlamentar: atividades incompatíveis com o decoro parlamentar, que é o conjunto de regras legais e morais que envolvem o exercício da atividade parlamentar, sobretudo no que diz respeito ao descumprimento de condutas devidas e adequadas e ao abuso de prerrogativas ou percepção de vantagens indevidas. MS 25579/05 – o STF afirma que ele não irá adentrar no mérito da decisão de perda de mandato por quebra de decoro parlamentar, pois é uma decisão que envolve a Casa. Porém o STF poderá analisar os pressupostos de legalidade da medida, ou seja, analisar o respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Inciso III – deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias em sessão anual, salvo ressalvas. Inciso VI – condenação criminal transitada em julgado. Observações - Art. 15, III, CF – regra geral. Mas para os parlamentares existe a regra especial do art. 55, §

2º. É um privilégio inclusive em relação ao Presidente da República. - Art. 55, § 4º, CF – quando há condenação, os parlamentares ficam inabilitados para exercer

funções públicas por oito anos. Esse artigo foi editado para evitar que os parlamentares renunciassem buscando evitar sua inabilitação. Os efeitos da renúncia ficam suspensos até o fim do processo. Se for condenado, a renúncia não terá validade nenhuma. Se for absolvido, a renúncia terá validade, ou seja, não será inabilitado e não continuará no cargo. A única saída possível é renunciar antes do início do processo.

- Art. 56, CF – casos em que deputados e senadores não perderão o mandato (decorar). No

caso de vacância do cargo, se não existir suplente, deve ser feita nova eleição, desde que faltem mais de quinze meses para o fim do mandato. Se faltarem menos de quinze meses, não haverá nova eleição e o cargo será declarado vago até o fim do mandato.