direito constitucional - 12ª aula - 04.12.2008 (1)

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Page 1: Direito Constitucional - 12ª Aula - 04.12.2008 (1)

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Assuntos Tratados

1º Horário � Continuação de Controle de constitucionalidade: Ação Direta de Inconstitucionalidade 2º Horário � Continuação de Ação Direta de Inconstitucionalidade

1º HORÁRIO

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (continuação) ADI (102-A da CF) Conceito: é uma espécie de controle concentrado no STF que visa declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual que contrarie a Constituição da RFB. Objeto: lei ou ato normativo seja federal ou estadual. Temos que observar que tipo de lei ou ato normativo federal ou estadual pode ser objeto de ADI, segundo entendimento do STF e jurisprudencial do STJ . Cabe ADI Não Cabe ADI Sobre todas as espécies normativas primárias (art. 59 da CF).

O STF tem uma posição tradicional no entendimento de não caber ADI contra leis ou atos normativos de efeitos concretos (art. 51, I da CF). Porém, o STF, no julgamento da ADI 4048, aceitou como seu objeto ato normativo de efeitos concretos (inf. 502).

Cabe contra deliberações, resoluções administrativas de Tribunais.

Contra norma constitucional originária, porque o Brasil não adota a teoria do autor Otto Bachof, segundo a qual haveria normas constitucionais originarias inconstitucionais.

Cabe contra Regimento Interno de Tribunais.

Não cabe contra lei ou ato normativo anterior a Constituição de 88. Cabe controle difuso e cabe controle concentrado via ADPF (Lei 9882/99).

Contra atos estatais de conteúdo derrogatório. Não cabe contra lei ou ato normativo já revogado. Obs. − Lei objeto de ADI que durante o iter foi revogada. Tradicionalmente o STF entende que a ADI perde o objeto. Obs.: Inf. 515. Porém, no julgamento das ADIs 3990 e 3983, o STF aceitou como seu objeto ADI o processamento e julgamento de lei já revogada por outra lei.

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Cabe ADI Não Cabe ADI Contra tratados Internacionais. Obs.: Tratados (teoria tríade do Ministro Gilmar): - que não são de direitos Humanos, entram

no ordenamento como Lei ordinária (cabe controle);

- de Direitos Humanos, seguindo o procedimento do art. 5º, § 3º da CF, entram no ordenamento como emenda constitucional (cabe controle).

- de Direitos Humanos que não seguem o procedimento do art. 5º, entram no ordenamento como norma supra legal (recurso ext. 466343). Cabe controle.

Obs. Não cabe mais prisão civil contra depositário infiel ou em alienação fiduciária. A súmula do STF nº 619 foi cancelada.

Não cabe contra lei municipal, porém cabe controle difuso e controle concentrado via ADPF. Obs.: se a lei municipal contrariar a Constituição Estadual, cabe ADI estadual. Se a lei municipal estiver contrariando a Constituição Estadual em normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal, cabe ADI estadual, e dessa decisão cabe recurso extraordinário para STF.

Cabe contra decretos autônomos. Não cabe contra decretos regulamentares que vão dar fiel execução as leis (art. 84, IV). Decreto que contrariar a lei não será inconstitucional, será ilegal.

Cabe contra resoluções do TSE (precedente ADI 3345).

Não cabe contra respostas do TSE, que está apenas interpretando o que já existe (art. 23 do Código Eleitoral).

Cabe contra lei distrital no exercício da competência estadual do DF.

Não cabe contra convenções coletivas de trabalho, atos normativos privados (contratos), contra súmulas (inclusive as súmulas vinculantes, conforme o entendimento majoritário), contra alteração de parâmetro constitucional, contra lei distrital no exercício da competência municipal do DF.

Não cabe contra lei orçamentária. Obs.: o STF no inf. 333, julgando a ADI 2925 entendeu que cabe ADI contra algumas normas da lei orçamentária que se revestissem de abstração ou generalidade. Obs.: segundo o inf. 502, caberia ADI contra qualquer lei orçamentária.

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Legitimidade (art. 103 da CF) O STF vem entendo que existem dois tipos de legitimados: 1. legitimados ativos Universais: são aqueles que pelo caráter público inerente a eles não

necessitam demonstrar pertinência temática (interesse de agir) para o ajuizamento de ADI. Ex.: Presidente da República, Mesa da Câmara, Mesa do Senado, PGR, Partidos Políticos com representação no Congresso nacional e Conselho Federal da OAB.

2. legitimados ativos não universais ou especiais: são aqueles que necessitam demonstrar a

pertinência temática (o interesse de agir) para o ajuizamento de ADI. Ex.: Governadores, mesas das Assembléias dos Estados e do DF, confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Observações - Confederação sindical, para o STF, tem que possuir três federações em pelo menos três

estados. Entidade de Classe tem que remeter à idéia de classe ou de categoria profissional. Âmbito nacional – deve estar situada em pelo menos 9 Estados (analogia com a Lei 9,096/95).

- ADI 3153 passou a admitir ADI de associações de associações (entidade de classe e âmbito nacional).

Procedimento (Lei 9.868/99) Requisitos para ADI: - Indicar a lei ou ato normativo; - Fundamentos jurídicos concretos (específicos); - Pedido. Observações - Vigora no STF o princípio da causa de pedir aberta, ou seja, o STF está preso ao pedido, mas

não à causa de pedir, portanto pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei por fundamentos diferentes dos descritos na inicial.

- Princípio da adstrição do pedido ou da congruência → em regra o STF está preso ao pedido. Exceção: inconstitucionalidade por arrastamento ou conseqüencial, que é a possibilidade do STF declarar a inconstitucionalidade de uma norma que foi objeto do pedido e de outras normas que não foram objeto do pedido em virtude da conexão, correlação ou interdependência entre eles.

Legitimado ativo ajuíza ADI no STF o Relator vai fazer juízo de admissibilidade. Admitida, vai ser encaminhada para a autoridade que produziu a lei ou ato normativo para prestar informações num prazo de 30 dias; posteriormente, será encaminhada ao AGU, que deverá defender a lei (independente de achar que é inconstitucional) num prazo de 15 dias (exceção: ADI 3415; se o próprio STF já declarou a inconstitucionalidade daquela lei ou ato normativo em outra oportunidade, o AGU terá a faculdade de defender ou não aquela lei). Depois, segue para o RPG que atuara como custus legis (prazo de 15 dias). Observações - Na ADI, haverá análise da admissibilidade pelo Relator, se entender que não foi

fundamentada, que é inepta ou manifestamente improcedente, ele pode não a admitir. Dessa decisão (da não admissão da ADI) cabe agravo para o pleno.

- Art. 5º da Lei 9.868/99, a ADI é insuscetível de desistência.

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2º HORÁRIO - Relator lança o relatório e solicita dia para julgamento, ou, se entender que ADI não foi

devidamente instruída, ele pode solicitar informações adicionais e poderá haver participação de peritos, especialistas, realização de audiências públicas ou participação de tribunais. Essas participações suscitam duas questões importantes:

1. Sociedade aberta dos intérpretes da Constituição (Peter Haberle). Com essa

participação, o STF chama a sociedade para o debate da análise da constitucionalidade da lei. O art. 9º da Lei 9.868/99 demonstra a abertura de um diálogo entre o STF e a sociedade. O STF continua a ser o interprete oficial.

2. Essas informações vão indicar, além da participação da sociedade no controle de

constitucionalidade, que as questões que envolvem o controle de constitucionalidade não são apenas questões de direito, são também questões de fato. O controle de constitucionalidade não é apenas uma análise jurídica, é também uma análise prognóstica que gera impactos na sociedade.

- Julgamento da ADI: quórum para julgamento é de 8 ministros, quórum para decisão é de 6

ministros. ADI e ADC são ações de caráter dúplice ou ambivalente, ou seja, possuem um duplo efeito inerente a elas. ADI pode ser provida ou improvida. Com o provimento, a lei torna-se inconstitucional, com o improvimento, constitucional. ADC com provimento, a lei é constitucional; com o improvimento, inconstitucional, sem precisar de ADI (art. 24 da Lei 9.868/99). Efeitos Regra: ex tunc (a lei é inconstitucional desde quando surgiu no ordenamento) e erga omnes. Exceções: pode declarar a inconstitucionalidade para o futuro (ex nunc e erga omnes); declara a anulabilidade da lei; para haver esse efeito são necessários oito ministros. Manipulação ou modulação de efeitos (art. 27 da Lei 9.868/99), é preciso preencher alguns requisitos: - Formais: 8 ministros; - Materiais: segurança jurídica, excepcional interesse público. Conceito: é a possibilidade de o STF declarar a inconstitucionalidade de uma lei, mas de afirmar que os efeitos dessa declaração só irão valer para um período posteriormente determinado pelo próprio STF (manipulação para o futuro) ou para afirmar que os efeitos dessa declaração irão valer para um período compreendido entre a decisão do STF e a criação da lei (manipulação para o passado).

Além do efeito erga omnes, há o efeito vinculante (art. 28 da Lei 9.868/99 parágrafo único). O efeito erga omnes é um efeito processual chamado de coisa julgada que atinge a parte dispositiva da decisão. O efeito vinculante diz respeito à parte de fundamentação da decisão, atinge, portanto, os fundamentos determinantes da decisão; a conseqüência disto será a inconstitucionalidade de leis equivalentes, é um efeito transcendente (transcendência dos motivos determinantes − inf. 386 do STF).

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A saída para estender o efeito vinculante a outras leis equivalentes será uma reclamação com base no art. 102, II alínea “L”; hoje o entendimento do STF é de que qualquer pessoa é legitimada para propor a reclamação. A reclamação hoje ganha ares objetivos. Os órgãos do poder judiciário e da Administração Pública ficam subordinados ao efeito vinculante, porém o poder legislativo não, pois poderá fazer uma nova lei idêntica. O STF, apesar de ser um órgão do poder judiciário, não está vinculado, porém isso deve ser entendido de forma relativa, pois o STF estará se vinculando quando declarar que a lei é inconstitucional. Considerações finais sobre ADI 1. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade vão operar apenas no plano normativo

abstrato, pois a decisão de uma ADI não produz efeitos no plano singular, individual ou no plano também chamado de concreto. Nesse sentido, ela apenas cria condições para que o interessado pleiteie na via judicial (ou administrativa) a modificação de sua situação jurídica individual ou concreta, exceto se ela tiver sido alcançada por fórmula de preclusão (devido ao princípio da segurança jurídica). No caso de sentença judicial com base em norma que foi declarada inconstitucional, o interessado deve ajuizar ação rescisória. As fórmulas de preclusão não atingem a esfera penal.

2. Existe uma exceção a partir da qual a decisão de uma ADI vai gerar efeitos imediatos,

automáticos no plano individual. Ela está no art. 475 “l” do CPC. Basta decisão do STF declarando a inconstitucionalidade da lei para um título inexigível. A OAB ajuizou uma ADI 3740 questionando a constitucionalidade disso.

3. Na ADI, não cabe recurso, salvo embargos declaratórios. Também não cabe ação rescisória. 4. NA ADI não cabe intervenção de terceiros, porém cabe Amicus curiae. Amicus curiae são

órgãos ou entidades da sociedade civil interessadas no deslinde do caso, ou seja, da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do objeto da ADI. O Amicus curiae poderá participar de todo o iter procedimental da ADI, até mesmo quando ela estiver incluída na pauta de julgamento. A participação depende do despacho do relator; esse despacho é irrecorrível, porém o STF já entendeu que em alguns casos cabe um sucedâneo recursal (negada a participação), ADI 31205. Ele pode participar do controle difuso de constitucionalidade (art. 482 § 3º do CPC), do procedimento da súmula vinculante (Lei 11.417), do procedimento da repercussão geral (Lei 11.418).

5. Existe a possibilidade de medida cautelar em ADI, conforme os artigos 10 e 11 da Lei

9.868/99. Em regra, é concedida pelo pleno com quórum de maioria absoluta; o efeito da cautelar, em regra, é ex nunc (suspende do dia da decisão) e erga omnes, mas excepcionalmente pode ser ex tunc. O efeito da cautelar além de erga omnes será também vinculante.

6. Obs.: o efeito vinculante existirá apenas para decisão concessiva da cautelar (rec. 28/10/04). 7. Procedimento especial (art. 12 da Lei 9.868/99): pode ser julgada em procedimento célere

quando existir pedido de cautelar; a matéria é relevante, mas depende do pleno do STF.