direito constitucional - 13ª aula - 08.12.2008 (1)

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Assuntos Tratados

1º Horário � ADC e ADI por omissão 2º Horário � ADI Interventiva e ADPF

1º HORÁRIO

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (art. 102, I, a) Conceito É uma espécie de controle concentrado no STF que visa declarar a constitucionalidade de leis ou atos normativos que estão em consonância com a CRFB. A ADC é norma constitucional originária (veio com a emenda 3/93). Obs.: Finalidade: as leis já nascem com presunção de legalidade, mas ela é relativa. O controle difuso declara inconstitucionalidade no caso concreto. O poder Executivo pode deixar de aplicá-las em caso de inconstitucionalidade (ADI 221). O objetivo é transformar a presunção relativa em absoluta (acabando com o estado de incerteza). Objeto O que for objeto de ADI será objeto de ADC, exceto ato normativo estadual. Cabe ADC contra emenda, lei, decreto autônomo. Legitimados Os legitimados são os mesmos da ADI respeitada a pertinência temática. Até a E.C. 45/2004 a ADC só tinha 4 Legitimados (presidente da República, PGR, Presidente da câmara e do senado). Procedimento Requisitos da Inicial

– Indicação da lei ou ato normativo. – Fundamentação jurídica especifica, concreta. – O pedido – Demonstração de controvérsia judicial relevante (que existe incerteza quanto àquela lei ou ato normativo. A controvérsia não pode ser doutrinária, tem de ser judicial).

Obs.: em regra não precisa de advogado, mas dois legitimados do art. 103 (partido político e confederação sindical) precisarão.

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Do indeferimento, pelo relator, do pedido de ADC cabe agravo para o pleno.

Obs.: Na ADC a autoridade que fez a lei não acompanha o procedimento. O AGU não participa por desnecessidade.

O PGR tem 15 dias para se manifestar (custos legis). A ADC é insusceptível de desistência.

Em seguida o relator deve lançar o relatório para julgamento. Se entender que não é o caso ainda, ele pode solicitar informações adicionais (ouvir peritos, especialistas, opinião de tribunais pátrios) e depois lançar relatório e pedir dia para julgamento.

Quórum: para julgamento 8 ministros. Para aprovação 6 ministros. O efeito é ex tunc erga omnes.

Exceções ao efeito: modulação de efeitos. Em virtude do caráter dúplice e ambivalente da ADC. Se a ADC for julgada improcedente já há declaração da inconstitucionalidade, sem necessidade de ADI. É o que diz a corrente majoritária.

Obs.: além do efeito erga omnes, a ADC terá o efeito vinculante. Há possibilidade de concessão de medida cautelar em ADC (Lei 9.868/99). Ela é concedida pelo pleno, por maioria absoluta. A concessão da cautelar pode consistir na suspensão do julgamento dos processos em curso. O efeito da cautelar é em regra ex nunc, mas pode ser ex tunc. A medida cautelar na ADC tem prazo de 180 dias (art. 21, P.U., da Lei 9.868/99). A cautelar não perde eficácia automaticamente, depende do STF. (Vide ADC nº. 4).

Obs.: salvo embargos de declaração, não cabe recurso em ADC. Não cabe ação rescisória nem intervenção de terceiros, mas cabe amicus curiae, que pode participar no iter de todo o procedimento. Ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º, da CRFB)

Conceito

É uma espécie de controle concentrado no STF que visa a declarar a inconstitucionalidade de uma omissão dos poderes públicos em não tornar efetiva norma constitucional. A norma viria para regulamentar, complementar o direito previsto na CRFB.

Há um conflito entre conduta positiva e negativa.

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Objeto

Só cabe ADI por omissão em relação às normas constitucionais de eficácia limitada. Art. 208 § 2. Só cabe ADI por omissão em relação à omissão normativa (primária ou secundária), não cabe contra ato concreto. Ex.: não construir escola.

Legitimados

Os mesmos da ADI, também com instituto da pertinência temática. Espécies

ADI por omissão total: falta lei ou ato normativo para viabilizar o direito previsto na CRFB.

ADI por omissão parcial: a lei ou ato normativo existe, mas é insuficiente. Possui duas subespécies:

– Propriamente dita: existe lei, mas ela é insuficiente. (art. 7; IV da CRFB: fala que o salário

mínimo de R$ 415,00 deve atender às necessidades básicas do indivíduo, mas isso não é suficiente para ele viver).

– Relativa: existe lei, ela é adequada, mas não atinge todos que deveria atingir. A questão

aqui é quantitativa.

Ex.: antigo art. 37, X, da CRFB.

Procedimento

O mesmo da ADI (Lei nº. 9.868/99) com algumas especificidades. ADI por omissão total e por omissão parcial (os manuais não trazem a diferenciação).

Legitimado Ativo é o mesmo para as duas.

– ADI Total: Indicar a falta, fundamento jurídico e pedido. A autoridade participa para explicar porque não fez a norma. O AGU não participa, pois não tem lei para ele defender. Em seguida os autos são enviados ao PGR. Informações adicionais (se tiver) e julgamento. Efeitos: dar ciência ao poder omisso e recomendar que ele supra a mora, e em se tratando de órgão da Administração, haverá um prazo de 3 dias para que a mora seja suprida. Em se tratando de legislativo não há prazo (tradicionalmente). Esse posicionamento está no art. 103, § 2º, da CRFB.

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Obs.: o STF em maio de 2007, no julgamento da ADI 3.682, trouxe duas novidades em relação a sua perspectiva normal. Passou a entender que a inertia deliberandi também é fundamento para declaração da inconstitucionalidade por omissão. Pela primeira vez ele estabeleceu prazo (18 meses) para o poder legislativo suprir a mora. Contudo o prazo não é obrigatório, mas apenas um parâmetro para o legislador.

– ADI Parcial Indicar a insuficiência da lei, fundamento jurídico e pedido. A autoridade e o AGU participam. Em seguida os autos são enviados ao PGR. Informações adicionais (se tiver) e julgamento. Quórum para julgamento 6 ministros. Para decisão 8 ministros.

Efeitos: a regra é a declaração de inconstitucionalidade da lei com a pronúncia de nulidade da mesma. Excepcionalmente, o STF poderá declarar a inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade, pois entende o STF que, se adotada a regra, estaríamos agravando o estado de inconstitucionalidade do sistema.

Na ADI por omissão total ou parcial não cabe medida cautelar. Diferença entre ADI e Mandado de Injunção

ADI: Legitimados do art. 103 da CRFB. MI: qualquer pessoa. ADI: procedimento da Lei nº. 9.868 com algumas particularidades. MI: procedimento do Mandado de Segurança com particularidades.

ADI: efeito erga omnes. MI: efeito inter partes. Contudo, vide os Mandados de Injunção números 670, 708 e 712 (Informativo 485).

ADI: não trabalha com a necessidade de nexo de causalidade para alguns legitimados (ativos universais). MI: deve mostrar o interesse de agir.

2º HORÁRIO ADI INTERVENTIVA Conceito

É uma espécie de controle concentrado no STF que visa a declarar a inconstitucionalidade de uma conduta de estado membro ou DF, que descumprir princípios sensíveis (art. 34; VII) da CRFB.

Objeto

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Uma conduta normativa ou concreta, porém deve ficar demonstrado um descumprimento sistêmico de um princípio sensível. Deve ocorrer recorrentemente.

Finalidade

Tem dupla finalidade, jurídica e política.

– Jurídica: o STF declarar a inconstitucionalidade da conduta.

– Política: dar ensejo ou funcionar como pressuposto para a decretação de intervenção federal no Estado membro ou na hipótese de descumprimento do art. 34; VII. Legitimidade

Somente do PGR. É ato discricionário.

Procedimento e decisão (Lei nº. 4.337/64)

O PGR indicará o descumprimento de princípio sensível (art. 34; VII) o fundamento jurídico e o pedido. O relator é sempre o presidente do STF.

Os legitimados passivos para apresentação de informações são o AGE ou PGE. Obs.: A ADI interventiva é o único caso de controle concentrado in concreto. O processo será subjetivo. O relator terá 30 dias para elaborar o relatório. Quorum: é o mesmo (6 ministros para julgamento e 8 para decisão).

Havendo provimento na ADI interventiva, o STF irá comunicar o Presidente da República para que ele tome as providências necessárias (decretação de intervenção federal). Decretada intervenção federal, não haverá controle sobre a mesma, com base no art. 36, § 3, da CRFB.

Obs.: não cabe medida liminar em ADI interventiva.

Ação de descumprimento de preceito fundamental (art. 102,§ 1º) Conceito

Espécie de controle concentrado no STF que visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da CRFB em virtude de ato do poder público ou de controvérsia constitucional em relação a lei ou ato normativo federal, estadual e municipal (inclusive anteriores a CF de 88).

Obs.: o parâmetro não será toda a CRFB, mas apenas preceitos.

– Argüição autônoma: ato do poder público.

– Argüição incidental: em virtude de controvérsias envolvendo lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, mesmo anteriores à CRFB. É uma antecipação de etapas.

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Objeto a ADPF

– Autônoma: ato administrativo, normativo e judicial.

– Incidental: só ato normativo primário ou secundário.

Obs.: segundo o STF não cabe ADPF contra atos de natureza política, embora na ADPF nº. 45 o ministro Celso de Mello tenha aceitado ADPF contra veto.

Não cabe ADPF contra PEC, súmula (ADPF 81).

Segundo o STF cabe ADPF contra ato normativo já revogado (ADPF 84). Requisitos Os mesmos da ADI, com pertinência temática. Procedimento e decisão

Indicar o preceito fundamental violado. O ato que o está violando. A prova. O pedido.

Obs.: Para ADPF incidental há mais um requisito. É a demonstração de controvérsia judicial relevante.

No juízo de admissibilidade da ADPF haverá análise do princípio da subsidiariedade. Não cabe ADPF se houver outro meio eficaz de sanar a lesividade (Lei nº. 9.882/99). Esse princípio vem sendo revisto pelo STF de forma teleológica (finalística).

Se o meio eficaz for um processo subjetivo, prevalece ADPF. Se for um processo objetivo (ADI ou ADC) prevalece o processo.

ADPF 72 foi convertida em ADI (fungibilidade).

ART 5º, § 3º, da Lei nº. 9.882 a liminar em regra é concedida pelo pleno, mas pode ser concedida pelo relator Art. 5º, § 1º.

Prestação de informações em 10 dias. Informações adicionais (se tiver). Oitiva do MP (art. 7º; P.U.) Julgamento por 8 ministros e decisão por 6 ministros.

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Os efeitos serão os mesmos da ADI, inclusive no que toca às exceções. Aqui também há o efeito vinculante. A execução da decisão é imediata, sendo o acórdão lavrado posteriormente. Não cabe recurso, exceto embargos de declaração (mas essa exceção o STF quem criou, não consta de lei) Não cabe intervenção, mas cabe amicus curiae.