direito constitucional direito previdenciÁrio

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Didatismo e Conhecimento 1 DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO PREVIDENCIÁRIO RESUMO PARA CONCURSOS Conteúdo Resumido dos Principais Concursos Andréia Agostin CONTATO EDITORA NOVA APOSTILA FONE: (11) 3536-5302 / 28486366 EMAIL: [email protected] WWW.NOVACONCURSOS.COM.BR WWW.NOVAAPOSTILA.COM.BR

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Didatismo e Conhecimento1

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONALDIREITO PREVIDENCIÁRIO

RESUMO PARA CONCURSOSConteúdo Resumido dos Principais Concursos

Andréia Agostin

CONTATOEDITORA NOVA APOSTILA

FONE: (11) 3536-5302 / 28486366EMAIL: [email protected]

WWW.NOVACONCURSOS.COM.BRWWW.NOVAAPOSTILA.COM.BR

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Didatismo e Conhecimento3

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONALDIREITO PREVIDENCIÁRIO

RESUMO PARA CONCURSOSCOORDENAÇÃO GERAL

Juliana PivottoPedro Moura

DIAGRAMAÇÃO

Emanuela Amaral

DESIGN GRÁFICO

Bárbara Gabriela

Agostin, Andréia

Direito Constitucional e Direito Previdenciário . Resumo para Concursos / Andréia Agostin. São Paulo: Editora Nova Apostila, 2011

1º edição

ISBN........

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Didatismo e Conhecimento5

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

SumárioDireito Constitucional1– DA CONSTITUIÇÃO .........................................................................................................................................01

1.1 OBJETO E ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES .............................................................................011.2 CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES.........................................................................................011.3 SUPREMACIA DAS CONSTITUIÇÕES ..................................................................................................031.4 PODER CONSTITUINTE ..............................................................................................................................031.5 CONTEÚDO E ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO ..........................................................................041.6 CLÁUSULAS PÉTREAS ................................................................................................................................051.7 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ...........................................................................................................06

2 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ......................................................................................................................................09

3 – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ...................................................................203.1 DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. ......................................................213.2 DOS DIREITOS SOCIAIS .............................................................................................................................473.3 DA NACIONALIDADE ..................................................................................................................................513.4 DOS DIREITOS POLÍTICOS E DOS PARTIDOS POLÍTICOS .......................................................53

4 – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO ...........................................................................................................604.1 DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. ....................................................................604.1.1 DA UNIÃO. ......................................................................................................................................................604.1.2 DOS ESTADOS FEDERADOS .................................................................................................................634.1.3 DOS MUNICÍPIOS .......................................................................................................................................63

5- DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ..............................................................................................................68

6 - PODER LEGISLATIVO. ................................................................................................................................ 84

7 – PODER EXECUTIVO. .....................................................................................................................................95 8 - PODER JUDICIÁRIO. ...................................................................................................................................100

Direito Previdenciário1. INTRODUÇÃO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO ........................................................................112

2. DA SEGURIDADE SOCIAL .........................................................................................................................1152.1 DOS PILARES DA SEGURIDADE SOCIAL .......................................................................................1152.2 EVOLUÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL ............................................................................ 119

3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL ..........................................124

4. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ...............................................................................127

5. DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ...................................................................130

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Didatismo e Conhecimento6

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

6. SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ......................................1406.1 SEGURADOS OBRIGATÓRIOS ...............................................................................................................1406.2 SEGURADOS FACULTATIVOS ............................................................................................1446.3 FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO .....................................................................................................1456.4 SEGURADOS EXCLUÍDOS DO REGIME GERAL .............................................................1456.5 MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ........................................1466.6 PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO .........................................................................1476.7 RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO .............................................147

7. DEPENDENTES .................................................................................................................................................151

8. CARÊNCIA DOS BENEFÍCIOS ................................................................................................................153

9. PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ............................................................155

10. ACIDENTE DO TRABALHO ....................................................................................................................156

11. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .................................................................................................158

12. APOSENTADORIA POR IDADE .............................................................................................................163

13. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO .........................................................165

14. APOSENTADORIA ESPECIAL ................................................................................................................169

15. AUXÍLIO DOENÇA ........................................................................................................................................147

16. SALÁRIO FAMÍLIA ........................................................................................................................................179

17. SALÁRIO MATERNIDADE .......................................................................................................................181

18. PENSÃO POR MORTE .................................................................................................................................186

19. AUXÍLIO RECLUSÃO ...................................................................................................................................190

20. AUXÍLIO ACIDENTE ....................................................................................................................................192

21. SERVIÇO SOCIAL E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL .......................................................197

22. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ............................................................................200

23. SEGURO DESEMPREGO ...........................................................................................................................202

24. CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL ...............................................................................203

25. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA ..................................................................................................205

26. ALGUMAS ABREVIATURAS UTILIZADAS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL ..................207

27. BIBLIOGRAFIA ..............................................................................................................................................208

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Didatismo e Conhecimento7

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Andréia Agostin

RESUMO PARA CONCURSOSConteúdo Resumido dos Principais Concursos

1ª edição

São PauloNova Apostila

2011

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RESUMO PARA CONCURSOS

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL1. DA CONSTITUIÇÃO

Constituição é a norma fundamental de organização do Estado e de seu povo, que tem como objetivo primordial estruturar e delimitar o poder político do Estado e garantir direitos fundamentais ao povo.

Desde 1964 estava o Brasil sob o regime da ditadura militar, e desde 1967 sob uma Constituição imposta pelo governo.O regime de exceção, em que as garantias individuais e sociais eram diminuídas, e cuja finalidade era garantir os interesses da

ditadura, fez crescer, durante o processo de abertura política, o anseio por dotar o Brasil de uma nova Constituição, defensora dos valores democráticos. Esse anseio se tornou necessidade após o fim da ditadura militar e a redemocratização do Brasil, a partir de 1985.

Independentemente das controvérsias de cunho político, a Constituição Federal de 1988 assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos. Para demonstrar a mudança que estava havendo no sistema governamental brasileiro, que saíra de um regime autoritário recentemente, a constituição de 1988 qualificou como crimes inafiançáveis a tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a ordem constitucional, criando assim, dispositivos constitucionais para bloquear golpes de qualquer natureza. Com a nova constituição, o direito maior de um cidadão que vive em uma democracia foi conquistado.

Foi determinada a eleição direta para os cargos de Presidente da República, Governador do Estado e do Distrito Federal, Prefeito, Deputado Federal, Estadual e Distrital, Senador e Vereador. A nova Constituição também previu uma maior responsabilidade fiscal.

Pela primeira vez uma Constituição brasileira define a função social da propriedade privada urbana, prevendo a existência de instrumentos urbanísticos com o objetivo de romper com a lógica da especulação imobiliária. A definição e regulamentação de tais instrumentos, porém, deu-se apenas com a promulgação do Estatuto da Cidade em 2001.

1.1 OBJETO E ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES

As Constituições têm por objeto estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais.

São Elementos da Constituição:a) Elementos orgânicos: Normas sobre a estrutura do Estado e seu poder.b) Elementos limitativos: Limita a atuação do Estado sobre os direitos individuais, com base em um conjunto de direitos e

garantias fundamentais.c) Elementos sócio-ideológicos: Prescreve a atuação social do Estado (intervencionista ou liberal).d) Elementos de estabilização constitucional: Normas para defesa da Constituição (ações diretas, intervenção federal, estado de

sítio, estado de defesa).e) Elementos formais de aplicabilidade: Regras sobre a correta aplicação da Constituição.

1.2 CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES

A doutrina apresenta diversas classificações sobre as Constituições, sendo adotados critérios heterogêneos para cada um deles. De acordo com Pedro Lenza, as Constituições podem ser classificadas:

1) Quanto a origem;2) Quando a forma;3) Quanto a extensão;4) Quanto ao conteúdo;5) Quando ao modo de elaboração;6) Quanto a alterabilidade.

1) QUANTO A ORIGEM: A Constituição pode ser promulgada ou outorgada.a) Promulgada: Considera-se promulgada a Constituição que provêm do fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional

Constituinte, formada por representantes do povo, ou seja, titulares do exercício do poder soberano. Desta maneira, encontra-se presente, ainda que indiretamente, por meio de representantes, a vontade do povo. Assim, tais constituições podem ser consideradas como democráticas.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

b) Outorgada: Será outorgada, a Constituição imposta de maneira unilateral por agentes que não receberão do povo a titularidade de exercício do poder, para que possam agir em nome do povo. Desta maneira, as Constituições Outorgadas não são frutos do trabalho de Assembléias Nacionais Constituintes, mas tão somente, da vontade unilateral de uma pessoa.

2) QUANDO A FORMA: A Constituição pode ser escrita ou consuetudinária.a) Escrita: A Constituição classificada como escrita é aquela que possui um conjunto de regras sistematizado em um único

documento escrito.b) Consuetudinária: Já a Constituição consuetudinária é aquela que não se encontra disposta em um único documento. Cabe

ressaltar que não se pode confundir Constituição costumeira com Constituição não expressa. Em que pese seja taxada como costumeira, a Constituição consuetudinária é formada por textos esparsos, não formalizados em um único documento.

3) QUANTO A EXTENSÃO: As Constituições podem ser analíticas ou sintéticas.a) Analíticas: As Constituições analíticas são aquelas que descem às minúcias, trazendo, em seu bojo, matérias que muitas vezes

não eram necessárias serem expressas no texto da Carta Magna. Um exemplo citado pela doutrina diz respeito ao §2º do artigo 242 da Constituição Federal, vejamos: § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Como é possível perceber não seria necessária a inclusão de tal mandamento no bojo da Constituição, podendo o mesmo ter sido explicitado em lei infraconstitucional.

b) Sintética: A Constituição sintética é aquela que não aborda minuciosamente as questões existentes, trazendo, em seu conteúdo, somente questões inerentes à estrutura do Estado e direitos fundamentais inerentes ao cidadão. Um exemplo de Constituição sintética é a dos Estados Unidos.

4) QUANDO AO CONTEÚDO: As Constituições podem ser formais ou materiais.a) Formal: A Constituição considerada como formal é aquela que leva em consideração a maneira como a norma foi introduzida

no ordenamento jurídico e não, o seu conteúdo. Como é possível perceber, o que interessa nesse caso é o processo de formação da norma.

b) Material: É aquela onde se leva em conta o conteúdo da norma, ou seja, se a mesma traz questões relativas à estrutura do Estado, organização de seus órgãos, bem como a consagração de direitos e garantias fundamentais do cidadão.

5) QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: As Constituições podem ser Dogmáticas ou Históricas.a) Dogmáticas: As Constituições Dogmáticas são aquelas que trazem em seu conteúdo questões que podem ser consideradas

como dogmas estruturais fundamentais de um Estado.b) Históricas: As Constituições Históricas são aquelas que provêm de um processo histórico do povo de determinado país. Essa

espécie de Constituição geralmente traduz, em seu conteúdo, os anseios e vitórias do povo de uma nação em determinada época.

6) QUANTO A ALTERABILIDADE: As Constituições podem ser rígidas, semi-rígidas e semi-flexíveis ou flexíveis.a) Rígidas: As Constituições rígidas são aquelas nas quais a alteração é realizada por um processo mais dificultoso. Cabe frisar que

não se deve confundir rigidez com imutabilidade. A Constituição rígida, é mutável, sendo que, no entanto, é necessário um processo mais dificultoso para sua alteração. Um exemplo a ser citado é a dificuldade exigida para a aprovação das Emendas Constitucionais. Segundo o artigo 60 da Constituição Federal, para aprovação do projeto de Emenda Constitucional, é necessário que se obedeça ao quorum de 3/5 dos membros de cada Casa Legislativa, em dois turnos de votação.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

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RESUMO PARA CONCURSOS

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

b) Semi-rígidas: São aquelas que possuem matérias onde há necessidade de um processo mais dificultoso de alteração, como ocorre com as emendas constitucionais, e outras matérias que não exigem tal formalidade.

c) Semi-flexíveis ou Flexíveis: As Constituições caracterizadas como flexíveis são aquelas em que o processo de alteração é o mesmo exigido para as normas infraconstitucionais.

1.3 SUPREMACIA DAS CONSTITUIÇÕES

Pela sua própria natureza, a Constituição é tida como a primeira lei positiva, como ápice do ordenamento jurídico. Assim, a supremacia da Constituição importa, num primeiro momento, o aspecto material (de forma que as leis e atos normativos não podem contrariar as normas constitucionais); e, também, um aspecto formal (pois é a Constituição que fixa a organização, a estrutura, a composição, as atribuições e o procedimento dos Poderes).

Dessa forma podemos afirmar que nenhum ato estatal tem validade se não estiver, formal e materialmente, em conformidade com a Constituição (esta é uma condição de constitucionalidade).

A condição de constitucionalidade alcança, inclusive, as próprias modificações da Constituição. Entretanto, essa nova manifestação do poder constituinte derivado, para não desvirtuar a supremacia da Constituição, deve ter limites, características e formas bem definidas, justamente para a não caracterização de sua própria inconstitucionalidade.

Em conseqüência, mesmo as emendas constitucionais estão sujeitas à condição de constitucionalidade. A sanção desta condição de constitucionalidade é indispensável à garantia da supremacia da Constituição. Se o ato inconstitucional prevalece, a Constituição não é a lei suprema. Destarte, o “controle de constitucionalidade” também é condição da supremacia da Constituição.

1.4 PODER CONSTITUINTE

O poder constituinte pertence ao povo, que o exerce por meio dos seus representantes (Assembléia Nacional Constituinte). Observem o que diz o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal (CF):

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Tendo em vista que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes constituídos, podemos concluir que existe um poder maior que os constituiu; o Poder Constituinte. Assim, a Constituição Federal é fruto de um poder distinto daqueles que ela institui.

Espécies de Poder Constituinte:

1) Poder Constituinte Originário: Também é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior.

a) Histórico: É aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado.b) Revolucionário: São todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram

uma nova.

2) Poder Constituinte Derivado: Também é denominado de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau. a) Reformador: É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A

reformulação se dá através das emendas constitucionais. O constituinte, ao elaborar uma nova ordem jurídica, desde logo constitui um poder constituinte derivado reformador, pois sabe que a Constituição não se perpetuará no tempo. Entretanto, trouxe limites ao poder de reforma constitucional.

b) Decorrente: Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização). Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações. O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT).

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RESUMO PARA CONCURSOS

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

c) Revisor: Também chamado de poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou competência de revisão. Foi estabelecida com o intuito de adequar a Constituição à realidade que a sociedade apontasse como necessária. O artigo 3º dos ADCT estabeleceu que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. O procedimento anômalo é mais flexível que o ordinário, pois neste segundo exige-se sessão bicameral e 3/5 dos votos.

1.5 CONTEÚDO E ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO

A Constituição de 1988 está dividida em dez títulos (o preâmbulo não é título). Vamos observar o que diz o preâmbulo da Constituição Federal da República Federativa do Brasil:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

As temáticas de cada título são:

Título I - Princípios Fundamentais: Do artigo 1º ao 4º temos os fundamentos sob os quais constitui-se a República Federativa do Brasil.

Título II - Direitos e Garantias Fundamentais: Os artigos 5º ao 17 elencam uma série de direitos e garantias, reunidas em cinco grupos básicos:

a) individuais;b) coletivos;c) sociais;d) de nacionalidade;e) políticos.As garantias ali inseridas representaram um marco na história brasileira.

Título III - Organização do Estado: Os artigos 18 a 43 tratam da organização político-administrativa (ou seja, das atribuições de cada ente da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); além disso, tratam das situações excepcionais de intervenção nos entes federativos, versam sobre administração pública e servidores públicos militares e civis, e também das regiões dos país e sua integração geográfica, econômica e social.

Título IV - Organização dos Poderes: Os artigos 44 a 135 definem a organização e atribuições de cada poder (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), bem como de seus agentes envolvidos. Também definem os processos legislativos, inclusive os que emendam a Constituição.

Título V - Defesa do Estado e das Instituições: Os artigos 136 a 144 tratam do Estado de Defesa, Estado de Sítio, das Forças Armadas e da Segurança Pública.

Título VI - Tributação e Orçamento: Os artigos 145 a 169 definem as limitações ao poder de tributar do Estado, organiza o sistema tributário e detalha os tipos de tributos e a quem cabe cobrá-los. Trata ainda da repartição das receitas e de normas para a elaboração do orçamento público.

Título VII - Ordem Econômica e Financeira: Os artigos 170 a 192 regulam a atividade econômica e financeira, bem como as normas de política urbana, agrícola, fundiária e reforma agrária, versando ainda sobre o sistema financeiro nacional.

Título VIII - Ordem Social: Os artigos 193 a 232 tratam de temas para o bom convívio e desenvolvimento social do cidadão, a saber: Seguridade Social; Educação, Cultura e Desporto; Ciência e Tecnologia; Comunicação Social; Meio Ambiente; Família (incluindo nesta acepção crianças, adolescentes e idosos); e populações indígenas.

Page 12: DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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RESUMO PARA CONCURSOS

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Título IX - Disposições Gerais: Os artigos que vão do 234 (o artigo 233 foi revogado) ao 250. São disposições esparsas versando sobre temáticas variadas e que não foram inseridas em outros títulos em geral por tratarem de assuntos muito específicos.

Título X - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

1.6 CLÁUSULAS PÉTREAS

Cláusula pétrea é determinação constitucional rígida e permanente, insuscetível de ser objeto de qualquer deliberação e/ou proposta de modificação, ainda que por emenda à Constituição. As principais cláusulas pétreas estão previstas no artigo 60 da Constituição, parágrafo 4º: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais”. Há polêmica no meio jurídico sobre outros dispositivos constitucionais que seriam cláusulas pétreas, especialmente os direitos sociais (artigo 6º) e outros direitos individuais dispersos pelo texto constitucional.

SUBSEÇÃO II Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

São as cláusulas pétreas que auxiliam o cidadão, elas asseguram os direitos básicos. Sem elas haveria uma insegurança maior quanto às leis que desejam abolir estes direitos básicos.

Por outro lado, as alterações nas Constituições são necessárias porque o direito está em constante evolução devendo o direito positivado acompanhar esta mudança, porém estas mudanças devem respeitar a ordem jurídica existente, do contrário colocaria em risco a segurança do Ordenamento Jurídico.

As Constituições escritas são criadas ou alteradas através do Poder Constituinte. Sendo assim, o Poder Constituinte é o poder de criar uma nova Constituição e com isso um novo Estado, ou então, alterar um texto já existente conforme as necessidades.

Pode-se dividir o Poder Constituinte em duas espécies, que são, o Originário e o Derivado.O Originário tem por finalidade criar um novo dispositivo constitucional, ou seja, uma nova Constituição, um novo Estado. É a

única hipótese de modificação das cláusulas pétreas.O mero Projeto de Lei de Emenda a Constituição Federal que ofenda as cláusulas pétreas já seria inconstitucional e, por isso, sequer

poderia ser admitida a discussão no Congresso. Portanto, cláusulas pétreas são normas que o Poder Constituinte Originário entendeu que deveriam ter um tratamento especial, devido sua importância para a manutenção do Estado, definindo que estas cláusulas não podem ser sequer passivas de proposta de alteração tendentes a aboli-las pelo Poder Constituinte Derivado, trata-se de uma limitação material ao novo Constituinte. Ainda, possui limitações circunstânciais, que impossibilitam Emendas à Constituição quando o país estiver em estado de defesa ou estado de sítio. Tanto o Poder Derivado Decorrente, quanto o Poder Derivado Reformador ou Derivado estão subordinados aos limites impostos pelo Poder Constituinte Originário. Isto quer dizer que qualquer desrespeito aos preceitos da Constituição, referente aos limites de mutação do seu próprio texto, enseja inconstitucionalidade.

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Didatismo e Conhecimento

RESUMO PARA CONCURSOS

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

1.7 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Nos princípios constitucionais, condensa-se bens e valores considerados fundamentos de validade de todo o sistema jurídico.

Os princípios constituem idéias gerais e abstratas, que expressam em menor ou maior escala todas as normas que compõem a seara do direito. Poderíamos dizer que cada área do direito retrata a concretização de certo número de princípios, que constituem o seu núcleo central. Eles possuem uma força que permeia todo o campo sob seu alcance. Daí por que todas as normas que compõem o direito constitucional devem ser estudadas, interpretadas, compreendidas à luz desses princípios. Os princípios consagrados constitucionalmente, servem, a um só tempo, como objeto da interpretação constitucional e como diretriz para a atividade interpretativa, como guias a nortear a opção de interpretação.

Os princípios constituem a base, o alicerce de um sistema jurídico. São verdadeiras proposições lógicas que fundamentam e sustentam um sistema.

Sabe-se que os princípios, ao lado das regras, são normas jurídicas. Os princípios, porém, exercem dentro do sistema normativo um papel diferente dos das regras. As regras, por descreverem fatos hipotéticos, possuem a nítida função de regular, direta ou indiretamente, as relações jurídicas que se enquadrem nas molduras típicas por elas descritas. Não é assim com os princípios, que são normas generalíssimas dentro do sistema.

Serve o princípio como limite de atuação do jurista. No mesmo passo em que funciona como vetor de interpretação, o princípio tem como função limitar a vontade subjetiva do aplicador do direito, vale dizer, os princípios estabelecem balizamentos dentro dos quais o jurista exercitará sua criatividade, seu senso do razoável e sua capacidade de fazer a justiça do caso concreto.

Os princípios constitucionais estão contidos nos artigos 1º ao 4º da Constituição Federal (CF).

Artigo 1º da CF: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O artigo define a forma de Estado (Federativa) e a forma de Governo (República) em duas palavras “República Federativa”, “formada pela União indissolúvel” (nenhum ente pode pretender se separar), numa Federação não existe a hipótese de separação, “constitui em Estado Democrático de Direito”. Essa expressão trás em si a idéia do Estado formado a partir da vontade do povo, voltado para o povo e ao interesse do povo (o povo tem uma participação ativa, sempre com o respeito aos Direitos e garantias fundamentais), e tem por fundamentos:

1) Cidadania.2) Soberania.3) Dignidade da pessoa humana.4) Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e5) Pluralismo político.

Artigo 2º da CF: São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.a) O Poder Executivo é um dos poderes governamentais, segundo a teoria da separação dos poderes cuja responsabilidade é a

de implementar, ou executar, as leis e a agenda diária do governo ou do Estado.). O poder executivo varia de país a país. Nos países presidencialistas, o poder executivo é representado pelo seu presidente, que acumula as funções de chefe de governo e chefe de estado.

b) O Poder Legislativo é o poder de legislar, criar leis. No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembléias ou câmaras. O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral (ou, raramente, de abrangência individual) que são estabelecidas aos cidadãos ou às instituições públicas nas suas relações recíprocas.

c) O Poder judiciário é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes. Ele possui a capacidade de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais em determinado país. Ministros, desembargadores e Juízes formam a classe dos magistrados (os que julgam).

Artigo 3º da CF: Traz os objetivos da República Federativa do Brasil. É uma norma programática. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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Artigo 4º da CF: Traz os princípios que regem o Brasil nas suas relações internacionais. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não-intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, concessão de asilo político. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:I - independência nacional;II - prevalência dos direitos humanos;III - autodeterminação dos povos;IV - não-intervenção;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - solução pacífica dos conflitos;VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;X - concessão de asilo político.Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Além dos princípios estampados nos artigos 1º ao 4º da Constituição Federal, podemos observar outros princípios destinados a melhor aplicabilidade dos direitos constitucionais

PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: Na conformidade desse princípio, as normas constitucionais devem ser consideradas não como normas isoladas e dispersas, mas sim integradas num sistema interno unitário de princípios e regras.

PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO: Formulado por Konrad Hesse, esse princípio impõe ao intérprete que os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto.

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PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: Também formulado por Konrad Hesse, esse princípio estabelece que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções ou pontos de vista que, levando em conta os limites e pressupostos do texto constitucional, possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.

PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE: Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia. Destarte, as normas constitucionais devem ser tomadas como normas atuais e não como preceitos de uma Constituição futura, destituída de eficácia imediata. O princípio da máxima efetividade significa o abandono da hermenêutica tradicional, ao reconhecer a normatividade dos princípios e valores constitucionais, principalmente em sede de direitos fundamentais.

PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR: De acordo com esse princípio, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço da unidade política, porquanto essas são as finalidades precípuas da Constituição. Assim, partindo de conflitos entre normas constitucionais, a interpretação deve levar a soluções pluralisticamente integradoras.

PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: A aplicação do princípio da interpretação conforme a Constituição só é possível quando, em face de normas infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas, existem diferentes alternativas de interpretação, umas em desconformidade e outras de acordo com a Constituição, sendo que estas devem ser preferidas àquelas. Entretanto, na hipótese de se chegar a uma interpretação manifestamente contrária à Constituição, impõe-se que a norma seja declarada inconstitucional.

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: Esse princípio, conquanto tenha tido aplicação clássica no Direito Administrativo, foi descoberto nas últimas décadas pelos constitucionalistas, quando as declarações de direitos passaram a ser atos de legislação vinculados. Trata-se de norma essencial para a proteção dos direitos fundamentais, porque estabelece critérios para a delimitação desses direitos. O princípio da proporcionalidade constitui uma verdadeira garantia constitucional, protegendo os cidadãos contra o uso desatado do poder estatal e auxiliando o juiz na tarefa de interpretar as normas constitucionais.

EXERCÍCIOS

01. (FM –TER/SC - 2009) A República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais rege-se pelo seguinte princípio:a) Pluralismo político.b) Cidadania.c) Não intervenção.d) Construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

02 - (FCC - TRF 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário Área Administrativa - 2010) Soberania, cidadania e pluralismo político, de acordo com a Constituição Federal, constituem

(A) objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.(B) direitos políticos coletivos.(C) garantias fundamentais.(D) fundamentos da República Federativa do Brasil.(E) princípios que regem a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais.

GABARITO:

01 ALTERNATIVA C02 ALTERNATIVA D

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2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE.

As normas constitucionais são aquelas previstas na Constituição Federal. A inconstitucionalidade é a situação de conflito existente entre uma lei e a Constituição. Não existe nada mais importante do que o controle da constitucionalidade das normas infraconstitucionais, ou seja, o controle da regularidade dessas normas, em face dos princípios da Lei Fundamental.

A norma inconstitucional é inválida e não pode produzir nenhum efeito. É nula, exatamente porque conflita com a Lei Fundamental. Não basta, porém, que se saiba que essa norma é inconstitucional. É preciso que exista a potencialidade da sanção de invalidez dessa norma, isto é, que seja sempre possível retirar, prontamente, da ordem jurídica, a norma infraconstitucional que conflite com a Constituição, porque se isso não for possível, a Constituição deixará de ser uma Lei Fundamental, e a inconstitucionalidade prevalecerá. A Constituição deixará de ser efetiva, porque suas normas não serão obedecidas, e as leis inconstitucionais continuarão sendo aplicadas.

Antes de adentrarmos especificamente no assunto proposto, vamos abordar de forma sintética o controle e constitucionalidade como um todo.

O controle de constitucionalidade é o exame da adequação das normas à Constituição, do ponto de vista material ou formal, de maneira a oferecer harmonia e unidade a todo o sistema.

O controle típico mais comum, no entanto, é o jurisdicional, que recebe tal denominação por ser exercido por um órgão integrado ao Poder Judiciário.

O objetivo do controle da constitucionalidade é preservar a supremacia da Constituição sobre as demais normas do ordenamento jurídico. O conceito de lei inclui as emendas constitucionais e todas as outras normas previstas no art. 59 da Constituição Federal (inclusive as medidas provisórias).

O controle preventivo da constitucionalidade dos projetos de emendas à Constituição Federal e dos projetos de lei federal, que tem por objetivo evitar que normas inconstitucionais ingressem no ordenamento jurídico, em primeiro lugar é feito pelas comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (em especial a Comissão de Constituição e Justiça e Redação da Câmara e a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania do Senado).

Os pareceres negativos das Comissões de Constituição e Justiça costumam ser terminativos, acarretando a rejeição e o arquivamento do projeto. Os próprios regimentos internos da Câmara e do Senado, porém, admitem que os projetos rejeitados pelas comissões sejam levados para votação se o plenário der provimento a recurso nesse sentido, apresentado por um décimo dos membros da Casa respectiva.

O controle preventivo também pode ser efetivado pelo Presidente da República, via sanção e veto. Sanção e veto são atos privativos dos chefes do Poder Executivo. O veto baseado na inconstitucionalidade é denominado veto jurídico; quando fundado no argumento de que a norma contraria o interesse público, o veto é denominado veto político.

Excepcionalmente, o controle preventivo da constitucionalidade é feito pelo Poder Judiciário (normalmente via mandado de segurança impetrado por um parlamentar que não deseja participar de um ato viciado), quando a tramitação do projeto fere disposições constitucionais (vício formal).

O controle repressivo da constitucionalidade, que visa expulsar as normas inconstitucionais do ordenamento jurídico, atipicamente, é feito pelo Poder Legislativo, que tem poderes para editar decreto legislativo sustando atos normativos do Presidente da República que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa (inc. V do art. 49 da CF). O Congresso também pode rejeitar medida provisória por entendê-la inconstitucional.

O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis e atos normativos, também chamado de controle repressivo típico, pode se dar pela via de defesa (também chamado de controle difuso, aberto, incidental e de via de exceção) e pela via de ação (também chamada de controle concentrado, reservado, direto ou principal).

Pela via de exceção (controle difuso), qualquer Juiz ou Tribunal que estiver analisando um caso concreto deve manifestar-se sobre a inconstitucionalidade alegada ou verificada. Vale dizer: qualquer órgão judicante singular, Tribunal Estadual ou Tribunal Federal, por provocação ou de ofício, tem competência para apreciar a constitucionalidade das leis e atos normativos pela via de exceção.

Essa manifestação, contudo, só é legítima quando indispensável para que se chegue ao julgamento do mérito do processo. A declaração de inconstitucionalidade, portanto, não é o objeto principal do processo, mas a apreciação do incidente é essencial para que o pedido seja analisado. Por isso, diz-se que o procedimento é incidenter tantum, ou seja, a exceção é apreciada como incidente da ação e, após resolvê-la, o Juiz julga o pedido principal.

O efeito da declaração no controle difuso é inter partes, só valendo para o caso concreto e a decisão tem eficácia ex tunc, ou seja, retroativa.

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A questão da inconstitucionalidade de Lei Federal, Estadual, Distrital ou Municipal reconhecida pelo controle difuso pode chegar ao Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário (art. 102, III, “a”, “b” e “c” da CF). Reconhecida incidentalmente por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade deve ser comunicada ao Senado, o qual, no momento em que julgar oportuno, editará Resolução (art. 52, X, da CF) suspendendo, no todo ou em parte, a execução da lei ou ato normativo federal, estadual, distrital ou municipal

No sistema concentrado (ação direta), poucos têm legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade (art. 103 da CF) e, na esfera federal, o único órgão com competência para conhecer do pedido e julgá-lo é o Supremo Tribunal Federal. A ação direta de inconstitucionalidade costuma ser denominada ADIn.

Os legitimados (Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do DF, Procurador- Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional) são classificados em universais, genéricos (podem propor a ação sobre qualquer matéria) e temáticos, específicos (que devem demonstrar que a pretensão por eles deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais – pertinência temática).

São legitimados temáticos as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional, a mesa da Assembléia Legislativa (ou da Câmara Distrital do DF) e o Governador de Estado (ou do DF). Os demais são legitimados universais.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN)

A) GENÉRICA: A ação declaratória de constitucionalidade genérica tem por objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei contemporânea estadual ou federal, que seja incompatível com a Constituição Federa (CF), com a finalidade de obter a invalidade dessa lei, pois relações jurídicas não podem se basear em normas inconstitucionais. Dessa maneira fica garantida a segurança das relações. Fica a cargo do Supremo Tribunal Federal, a função de processar e julgar, originariamente, a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual. Tem legitimidade para propor uma ADIN, todos aqueles que estão prescritos no artigo 103 CF. O STF exige a chamada “Relação de Pertinência Temática”, que nada mais é do que a demonstração da utilidade na propositura daquela ação, interesse, utilidade e legitimidade para propô-la. Isso é usado nos casos em que os legitimados não são universais, que estão no artigo 103, incisos IV, V e IX. Vamos conferir:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

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§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Não é a mesa do Congresso Nacional quem propõe a ADIN, e sim a Mesa da Câmara e do Senado. A propositura de uma ação desse tipo, não está sujeita a nenhum prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, pois de acordo com o vício imprescritível, os atos constitucionais não se invalidam com o passar do tempo. O procedimento que uma ação direta de inconstitucionalidade deve seguir está prescrito na Lei 9.868/99.

Uma vez declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em discussão, a decisão terá os seguintes efeitos: Ex tunc: Retroativo como conseqüência do dogma da nulidade, que por ser inconstitucional, torna-se nula, por isso perde

seus efeitos jurídicos. Erga omnes: Será assim oponível contra todos. Vinculante: Relaciona-se aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. Uma

vez decida procedente a ação dada pelo STF, sua vinculação será obrigatória em relação a todos os órgãos do Poder Executivo e do Judiciário, que daí por diante deverá exercer as suas funções de acordo com a interpretação dada pelo STF. Esse efeito vinculante aplica-se também ao legislador, pois esse não poderá mais editar nova norma com preceito igual ao declarado inconstitucional. Represtinatório: Em princípio será restaurada uma lei que poderia ser revogada.O STF não pode ir além da matéria discutida. Logo, todo julgado está limitado ao pedido que foi feito ao juiz. Dessa maneira, a

decisão irá versar apenas sobre a ADIN. Essa decisão poderá ser através de sentença (decisão de um juiz monocrático), ou acórdão (decisão do tribunal colegiado). Quem será atingido pela decisão do STF são aqueles que participaram da relação jurídica processual: o Poder Executivo, legislativo, Judiciário, STF e também toda a sociedade.

Depois de formada a decisão da coisa julgada, sua eficácia será preclusiva, ou seja, aquela questão uma vez decidida não poderá ser mais discutida. A decisão judicial é uma lei entre as partes.

O juiz não pode desconsiderar a decisão dada como inconstitucional pelo STF, e sim passar a cumpri-la deixando de aplicar. Quando o juiz insistir em aplicar a lei já decidida como inconstitucional, ocorrerá a reclamação constitucional, que é um instrumento que busca a preservação da competência e garantir a autoridade da decisão do STF (art.102 CF I).

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o “habeas-corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

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i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

B) POR OMISSÃO: A Constituição Federal determinou que o Poder Público competente adotasse as providências necessárias em relação a efetividade de uma determinada norma constitucional. Dessa maneira, quando esse poder cumpre com a obrigação que lhe foi atribuída pela CF, está tendo uma conduta positiva, garantindo a sua finalidade que é a de garantir a aplicabilidade e eficácia da norma constitucional.

Assim, quando o Poder Público deixa de regulamentar ou criar uma nova lei ou ato normativo, ocorre uma inconstitucionalidade por omissão. Resulta então, da inércia do legislador, falta de ação para regulamentar uma lei inconstitucional. Essa conduta é tida como negativa. E é a incompatibilidade entre a conduta positiva exigida pela Constituição e a conduta negativa do Poder público omisso, que resulta na chamada inconstitucionalidade por omissão.

Os mecanismos usados para evitar a inércia do Poder Público são o Mandado de Injunção na via difusa e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão na via concentrada.

Os legitimados para esse tipo de ADIN são os mesmos da ADIN genérica e o procedimento a ser seguido também.Ao declarar a ADIN por omissão, o STF deverá dar ciência ao Poder ou órgão competente para, se for um órgão administrativo,

adotar as providências necessárias em 30 dias. Caso seja o Poder Legislativo, deverá fazer a mesma coisa do órgão administrativo, mas sem prazo preestabelecido. Uma vez declara a inconstitucionalidade e dada a ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com seus efeitos.

Os efeitos retroativos da ADIN por omissão são ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão ocorrer qualquer prejuízo.

Dessa maneira a decisão nesse tipo de ADIN tem caráter obrigatório ou mandamental, pois o que se pretende constitucionalmente é a obtenção de uma ordem judicial dirigida a outro órgão do Estado. Não cabe a concessão de medida liminar nos casos de ADIN por omissão.

C) INTERVENTIVA: A representação interventiva é uma medida excepcionalíssima prevista no artigo 34, VII da CF e fundamenta-se na defesa da observância dos Princípios Sensíveis. São assim denominados, pois sua inobservância pelos Estados-membros ou Distrito Federal no exercício de suas competências, pode acarretar a sanção politicamente mais grave que é a intervenção na autonomia política.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

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Dessa maneira, toda vez que o Poder Público, no exercício de sua competência venha a violar um dos princípios sensíveis, será passível de controle concentrado de constitucionalidade, pela via de ação interventiva.

Quem decreta a intervenção é o chefe do Poder Executivo (Presidente da República), mas depende da requisição do Supremo Tribunal Federal, o qual se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

Esse tipo de ADIN pode ser espontânea ou provocada. A espontânea é aquela que é decretada por vontade própria. Já a provocada, é provocada por algum poder ou órgão.

A representação interventiva é uma ação que possui natureza (finalidade) jurídico-político. Ao ser violado o princípio sensível pelo governo e o STF processar e julgar procedente a representação interventiva, o Presidente da República fica obrigado a expedir o decreto interventivo, sustando os efeitos da lei, para que deixe de utilizá-la por ser inconstitucional. Assim, declara a inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual. Essa é a dimensão jurídica. Caso o governo insista, o Presidente vai expedir um novo decreto afastando o governador do cargo. Com isso, decreta a intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal, constituindo-se um controle direto, para fins concretos. Essa é a dimensão política.

Na ADIN por intervenção, não é viável a concessão de liminar. A legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade por intervenção, está prevista na CF, artigo 36, III.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

Essa espécie de ADIN é provocada por requisição. Uma vez decretada a intervenção, não haverá controle político, pois a CF exclui a necessidade de apreciação pelo Congresso Nacional. Sua duração, bem como os limites, serão fixados no Decreto presidencial, até que ocorra o retorno da normalidade do pacto federativo.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADECON)

A petição inicial indicará, entre outros elementos, a existência de relevante controvérsia judicial sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (art. 13, inc. III, da Lei n. 9.868/99), ou seja, polêmica que põe em risco a presunção (relativa) de constitucionalidade de uma lei ou ato normativo.

Na prática, a ação declaratória de constitucionalidade é uma avocatória parcial (posição questionada por alguns), ou seja, o STF chama para si o julgamento da matéria constitucional (e não de todo o processo) em debate perante qualquer juiz ou tribunal e profere uma decisão vinculante quanto ao tema constitucional.

Diante da possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de uma lei em ação declaratória de constitucionalidade ou mesmo em argüição de descumprimento de preceito fundamental (arts. 23 e 24 da Lei n. 9.868/99 e art. 11 da Lei n. 9.882/99), entendemos que o Advogado-Geral da União sempre deve ter oportunidade de se manifestar nessas ações. Sua manifestação deve ser colhida antes do parecer do Procurador-Geral da República, nos termos do art. 8.º da Lei n. 9.868/99.

Caso ainda se mostre necessário o esclarecimento de algum fato, o relator poderá requisitar informações adicionais, designar perícia ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimento de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

O relator poderá, ainda, solicitar informações a outros tribunais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.

Todas as diligências suplementares devem ser concluídas em 30 dias, contados da determinação do relator.As decisões definitivas de mérito (tomadas por um mínimo de seis ministros e desde que presentes oito na sessão de julgamento),

proferidas pelo STF nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo (art. 102, § 2.º, da CF).

Sua eficácia é ex tunc, privilegiando a presunção de constitucionalidade das leis. A questão é polêmica, pois pode violar os princípios do livre acesso à Justiça (art. 5.º, inc. XXXV, CF), do devido processo legal (art. 5, inc. LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5, inc. LV). Afinal, a ação tem por pressuposto fático e jurídico a existência de decisões judiciais dando pela inconstitucionalidade de norma ou lei debatida, o que significa que processos concretos poderão ser atropelados sem a manifestação dos interessados (a Lei 9.868/99 veda a intervenção de terceiros).

LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO II DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Seção I Da Admissibilidade e do Procedimento da

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3o A petição indicará:I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das

impugnações;II - o pedido, com suas especificações.Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada

em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6o O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.§ 1o (VETADO)§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível,

admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.

§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

Seção II Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

CAPÍTULO II-A DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Seção I Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

Art. 12-B. A petição indicará: I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de

providência de índole administrativa; II - o pedido, com suas especificações. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias,

devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.

Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.

§ 1o Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.

§ 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.

Seção II Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

§ 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. § 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das

autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.

Seção III Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

§ 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

§ 2o Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.

CAPÍTULO III DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Seção I Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade

Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:I - o Presidente da República;II - a Mesa da Câmara dos Deputados;III - a Mesa do Senado Federal;IV - o Procurador-Geral da República.

Art. 14. A petição inicial indicará:I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;II - o pedido, com suas especificações;III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada

em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.Art. 17. (VETADO)Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.§ 1o (VETADO)§ 2o (VETADO)

Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.

Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.

§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

Seção II Da Medida Cautelar em Ação Declaratória

de Constitucionalidade

Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

CAPÍTULO IV DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em

ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 29. O art. 482 do Código de Processo Civil fica acrescido dos seguintes parágrafos:“Art. 482 ...§ 1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o

requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.

§ 2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.

§ 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”

Art. 30. O art. 8o da Lei no 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:“Art.8o ...I - ......n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica;...§ 3o São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade:I- o Governador do Distrito Federal;II - a Mesa da Câmara Legislativa;III - o Procurador-Geral de Justiça;IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal;V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda

relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;VI - os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.§ 4o Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal

e Territórios as seguintes disposições:I - o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a

decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias, e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias;

III - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a sua vigência em decisão de medida cautelar.

§ 5o Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.”

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos DiasEste texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1999

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EXERCÍCIOS

01 – (FCC - TRT 3ª REGIÃO – 2009) Em relação à ação direta de inconstitucionalidade por omissão de natureza federal, considere:

I. As hipóteses de ajuizamento dessa ação não decorrem de toda e qualquer espécie de omissão do Poder Público, mas sim daquelas omissões relacionadas com as normas constitucionais de eficácia limitada de caráter mandatório, em que a sua plena aplicabilidade está condicionada à ulterior edição dos atos requeridos pela Constituição.

II. Como a omissão diz respeito ao dever de expedir uma lei federal, será apontado como requerido sempre o Congresso Nacional por ser órgão constitucional que permanece omisso quanto a esse dever.

III. Tem cabimento a concessão de medida cautelar nessa espécie de ação mandamental porque presentes os pressupostos legais, como o fumus boni juris e o periculum in mora.

IV. Não há obrigatoriedade de citação do Advogado- Geral da União − AGU nessa espécie de ação, porém é obrigatória a manifestação do Procurador- Geral da República.

Está correto o que se afirma APENAS em(A) I, II e III.(B) I e III.(C) I e IV.(D) II, III e IV.(E) II e IV.

02. (FCC – TRT 9ª Região - 2010) Sobre o controle de constitucionalidade, NÃO é espécie de controle concentrado a ação classificada como

(A) direta de inconstitucionalidade por omissão.(B) direta de inconstitucionalidade genérica.(C) direta de inconstitucionalidade interventiva.(D) direta de constitucionalidade objetiva.(E) declaratória de constitucionalidade.

03. (FM –TER/SC – 2009) Em conformidade com as disposições constitucionais, podem propor a Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal:

a) Todos os partidos políticos.b) Os Senadores Federais.c) O governador do Distrito Federal.d) Os Deputados Estaduais.

GABARITO:

01 ALTERNATIVA C02 ALTERNATIVA D03 ALTERNATIVA C

ANOTAÇÕES

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

3. DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Um dos temas mais cobrados nas provas de Direito Constitucional em qualquer concurso público é a análise, conhecimento e interpretação dos Direitos e Garantias Fundamentais. Os direitos e garantias fundamentais constituem um dos pilares do tripé do Estado de Direito.

Em nosso material didático, vamos abordar de forma integral todos os direitos e garantias fundamentais, divididos em cinco partes, assim como os são na Constituição Federal:

I. DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS.II. DOS DIREITOS SOCIAIS

III. DA NACIONALIDADEIV. DOS DIREITOS POLÍTICOSV. DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Direitos individuais e coletivos: (art. 5º) Representam os direitos do homem integrante de uma coletividade;Direitos sociais: Subdivididos em direitos sociais propriamente ditos (art. 6º) e direitos trabalhistas (art. 7º ao 11);Direitos à nacionalidade: Vínculo jurídico-político entre a pessoa e o Estado (art. 12 e 13);Direitos políticos e partidos políticos; direito de participação na vida política do Estado; direito de votar e de ser votado, ao

cargo eletivo e suas condições (art. 14 ao 17).

Segundo o Professor José Afonso da Silva; direitos e garantias fundamentais são aquelas prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.

Vejamos as seguintes características: Historicidade. Inalienabilidade: Não é possível a transferência de direitos fundamentais, a qualquer título ou forma (ainda que gratuita); Irrenunciabilidade: Não está sequer na disposição do seu titular, abrir mão de sua existência; Imprescritibilidade: Não se perdem com o decurso do tempo; Relatividade ou Limitabilidade: Não há nenhuma hipótese de direito humano absoluto, eis que todos podem ser ponderados

com os demais; Universalidade: São reconhecidos em todo o mundo.

Os direitos fundamentais foram sendo reconhecidos pelos textos constitucionais e pelo ordenamento jurídico dos países de forma gradativa e histórica, aos poucos, os autores começaram a reconhecer as gerações destes, podendo ser sintetizadas da seguinte forma:

01) Direitos de primeira geração: Surgidos no século XVII, eles cuidam da proteção das liberdades públicas, ou seja, os direitos individuais, compreendidos como aqueles inerentes ao homem e que devem ser respeitados por todos os Estados, como o direito à liberdade, à vida, à propriedade, à manifestação, à expressão, ao voto, entre outros.

02) Direitos de segunda geração: São chamados direitos sociais, econômicos e culturais, onde passou a exigir do Estado sua intervenção para que a liberdade do homem fosse protegida totalmente (o direito à saúde, ao trabalho, à educação, o direito de greve, entre outros). Veio atrelado ao Estado Social da primeira metade do século passado. A natureza do comportamento perante o Estado serviu de critério distintivo entre as gerações, eis que os de primeira geração exigiam do Estado abstenções (prestações negativas), enquanto os de segunda exigem uma prestação positiva.

03) Direitos de terceira geração: Os chamados de solidariedade ou fraternidade, voltados para a proteção da coletividade. As Constituições passam a tratar da preocupação com o meio ambiente, da conservação do patrimônio histórico e cultural, etc. A partir destas, vários outros autores passam a identificar outras gerações, ainda que não reconhecidas pela unanimidade de todos os doutrinadores.

04) Direitos de quarta geração: O defensor é o Professor Paulo Bonavides, para quem seriam resultado da globalização dos direitos fundamentais, de forma a universalizá-los institucionalmente, citando como exemplos o direito à democracia, à informação, ao comércio eletrônico entre os Estados.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

05) Direitos da quinta geração: Defendida por poucos autores para tentar justificar os avanços tecnológicos, como as questões básicas da cibernética ou da internet.

Vale observar que ainda que se fale em gerações, não existe qualquer relação de hierarquia entre estes direitos, mesmo porque todos interagem entre si, de nada servindo um sem a existência dos outros. Esta nomenclatura adveio apenas em decorrência do tempo de surgimento, na eterna e constante busca do homem por mais proteção e mais garantias, com o objetivo de alcançar uma sociedade mais justa, igualitária e fraterna.

3.1 DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Direitos individuais são prerrogativas que o indivíduo opõe ao Estado. Direitos coletivos são direitos supraindividuais ou metaindividuais que pertencem a vários titulares que se vinculam juridicamente.

Garantias são procedimentos judiciais específicos, cuja finalidade é dar uma proteção eficiente aos direitos fundamentais. Alguns doutrinadores chamam as garantias de “remédios constitucionais”. São eles: Habeas corpus: Tem por objetivo proteger a liberdade de locomoção; Habeas data: Visa garantir ao impetrante o acesso aos dados existentes sobre sua pessoa em bancos de dados públicos ou

particulares de caráter público; Mandado de segurança: Tem a finalidade de fazer cessar lesão ou ameaça de lesão ao direito individual ou coletivo líquido

e certo, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder; Mandado de injunção: Tem como finalidade garantir o exercício de direito previsto em norma constitucional de eficácia

limitada ainda não regulamentada; Ação popular: É um instrumento de democracia direta por meio do qual o cidadão exerce a fiscalização do patrimônio

público para impedir que ele seja lesado por ato de autoridade.

Os direitos e garantias previstos no art. 5.º da CF têm como destinatários as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas ou mesmo entes despersonalizados nacionais (massa falida, espólio etc.), estrangeiros residentes ou estrangeiros de passagem pelo território nacional.

São dois os princípios que devem ser observados quando se trata da interpretação das normas constitucionais de direitos e garantias fundamentais:

• Elas devem ser interpretadas de forma ampla, extensiva, para abranger o maior número possível de sujeitos e de situações;• As normas excepcionadoras de direitos e garantias devem ser interpretadas restritivamente.

No Brasil, são previstas duas exceções ao Estado Democrático Brasileiro: durante o Estado de Defesa ou o Estado de Sítio, suspendendo os direitos e garantias fundamentais por tempo determinado:

01) Estado de defesa: Sempre que houver instabilidade das instituições democráticas ou calamidade pública. Os direitos que podem ser suspensos são aqueles previstos no art. 136, § 1.º, I e II, da CF/88. Para a decretação do Estado de Defesa, o Presidente da República não precisa de autorização prévia do Congresso Nacional.

02) Estado de sítio: Pode ser decretado em duas situações, previstas no art. 137, I e II, da CF/88:• Se o Estado de Defesa se mostrou ineficaz para resolver o problema. Os direitos que podem ser excepcionados, nesse caso,

estão previstos no art. 139 da CF/88;• No caso de guerra externa. Todos os direitos estão sujeitos à restrição, inclusive o direito à vida (Exemplo: Em caso de

guerra externa, pode-se aplicar pena de morte).

DIREITO À VIDA:

1) Direito de Não Ser Morto:

a) Proibição da pena de morte: (art. 5.º, XLVII, “a”)A CF assegura o direito de não ser morto quando proíbe a pena de morte. A aplicação da pena de morte só é permitida em caso de

guerra externa declarada. Não é possível a introdução da pena de morte por Emenda Constitucional, visto que o direito à vida é direito individual e o art. 60, § 4.º, dispõe que os direitos individuais não poderão ser modificados por emenda (cláusula pétrea, imutável).

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Também não seria possível um plebiscito para a introdução da pena de morte, tendo em vista que a própria CF estabelece suas formas de alteração e o plebiscito não está incluído nessas formas. A única maneira de se introduzir a pena de morte no Brasil seria a confecção de uma nova Constituição pelo poder originário.

b) Proibição do aborto: O legislador infraconstitucional pode criar o crime de aborto ou descaracterizá-lo, tendo em vista que a CF não se referiu ao aborto expressamente, simplesmente garantiu a vida. Assim, o Código Penal (CP), na parte que trata do aborto, foi recepcionado pela Constituição Federal.

O CP prevê o aborto legal em caso de estupro e em caso de risco de morte da mãe. A jurisprudência admite, no entanto, o aborto eugênico baseado no direito à vida da mãe, visto que nesse caso existe risco de integridade física e psicológica desta. Aborto eugênico é aquele concedido mediante autorização judicial nas hipóteses de comprovação científica de impossibilidade de sobrevivência extra-uterina. Para que o aborto seja legalizado no Brasil, basta somente a vontade do legislador infraconstitucional, tendo em vista que a CF não proibiu nem permitiu esse procedimento.

c) Proibição da eutanásia: O médico que praticar a eutanásia, ainda que com autorização do paciente ou da família, estará cometendo crime de homicídio. A eutanásia se configura quando um médico tira a vida de alguém que teria condições de vida autônoma. No caso de desligar os aparelhos de pessoa que só sobreviveria por meio deles, não configura a eutanásia.

d) Garantia da legítima defesa: O direito de a pessoa não ser morta legitima que se tire a vida de outra pessoa que atentar contra a sua própria.

DIREITO À LIBERDADE

1) Liberdade de Pensamento (art. 5.º, IV e V): É importante que o Estado assegure a liberdade das pessoas de manifestarem o seu pensamento. Foi vedado o anonimato para que a pessoa assuma aquilo que está manifestando caso haja danos materiais, morais ou à imagem. O limite na manifestação do pensamento se encontra no respeito à imagem e à moral das outras pessoas.

Caso ocorram danos, o ofendido poderá se valer de dois direitos:a) Indenização por dano material, moral ou à imagem “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos

do mesmo fato – Súmula n. 37 do STJ;b) Direito de resposta, que é o direito a ter idêntica oportunidade para se defender, desde que seja proporcional ao agravo e que

seja realmente usado para defesa e não para ataque ao ofensor. Se o direito de resposta for negado pelo veículo de comunicação, caberá medida judicial.

2) Liberdade de Consciência, de Crença e de Culto (art. 5.º, VI, VII e VIII): A liberdade de consciência refere-se à visão que o indivíduo tem do mundo, ou seja, são as tendências ideológicas, filosóficas, políticas etc. de cada indivíduo. A liberdade de crença tem um significado de cunho religioso, ou seja, as pessoas têm a liberdade de cultuar o que elas acreditam. A CF proíbe qualquer distinção ou privilégio entre as igrejas e o Estado. O que se prevê é que o Estado poderá prestar auxílio a qualquer igreja quando se tratar de assistência à saúde, à educação etc. Seja qual for a crença, o indivíduo tem direito a praticar o culto. A CF/88 assegura, também, imunidade tributária aos templos quando se tratar de qualquer valor auferido em razão de realização do culto. Ainda, a CF assegura o atendimento religioso às pessoas que se encontrem em estabelecimentos de internação coletiva, como manicômios, cadeias, quartéis militares etc.

3) Liberdade de Atividade Intelectual, Artística, Científica e de Comunicação (art. 5.º, IX): A CF estabelece que a expressão das atividades intelectual, artística, científica e de comunicação é livre, não se admitindo a censura prévia. É uma liberdade, no entanto, com responsabilidade, ou seja, se houver algum dano moral ou material a outrem, haverá responsabilidade por indenização. O direito do prejudicado se limita à indenização por danos, não se podendo proibir a circulação da obra. Apesar de não haver previsão na CF/88 quanto à proibição de circulação de obras, o Judiciário está concedendo liminares, fundamentando-se no fato de que deve haver uma prevenção para que não ocorra o prejuízo e não somente a indenização por isso. Os meios de comunicação são públicos, sendo concedidos a terceiros. Caso a emissora apresente programas que atinjam o bem público, ela poderá sofrer sanções, inclusive a não renovação da concessão.

4) Liberdade de Trabalho, Ofício ou Profissão (art. 5.º, XIII): É assegurada a liberdade de escolher qual a atividade que se exercerá. Essa é uma norma de eficácia contida porque tem uma aplicabilidade imediata, no entanto traz a possibilidade de ter o seu campo de incidência contido por meio de requisitos exigidos por lei. A lei exige que certos requisitos de capacitação técnica sejam preenchidos para que se possa exercer a profissão (Exemplo: O advogado deve ser bacharel em Direito e obter a carteira da OAB por meio de um exame; O engenheiro deve ter curso superior de engenharia etc.).

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5) Liberdade de Locomoção (art. 5.º, XV): É a liberdade física de ir, vir, ficar ou permanecer. Essa liberdade é considerada pela CF como a mais fundamental, visto que é requisito essencial para que se exerça o direito das demais liberdades. Todas as garantias penais e processuais penais previstas no art. 5.º são normas que tratam da proteção da liberdade de locomoção. Por exemplo, o habeas corpus é voltado especificamente para a liberdade de locomoção. Essa norma também é de eficácia contida, principalmente no que diz respeito à liberdade de sair, entrar e permanecer em território nacional. A lei pode estabelecer exigências para sair, entrar ou permanecer no país, visando a proteção da soberania nacional.

6) Liberdade de Reunião (art. 5.º, XVI): É a permissão constitucional para um agrupamento transitório de pessoas com o objetivo de trocar idéias para o alcance de um fim comum. O direito de reunião pode ser analisado sob dois enfoques: De um lado a liberdade de se reunir para decidir um interesse comum e de outro lado a liberdade de não se reunir, ou seja, ninguém poderá ser obrigado a reunir-se. Para a caracterização desse direito, devem ser observados alguns requisitos a fim de que não se confunda com o direito de associação. São eles:

a) Pluralidade de participantes: Trata-se de uma ação coletiva, ou seja, deve haver várias pessoas para que possa haver uma reunião. A diferença é que, na reunião, não existe um vínculo jurídico entre as pessoas reunidas, diferentemente da associação, em que as pessoas estão vinculadas juridicamente.

b) Tempo: A reunião tem duração limitada, enquanto na associação, a duração é ilimitada.c) Finalidade: A reunião pressupõe uma organização com o propósito determinado de atingir certo fim. É a finalidade que vai

distinguir a reunião do agrupamento de pessoas. Essa finalidade deve ter determinadas características, ou seja, a reunião deve ter uma finalidade lícita, pacífica e não deve haver armamento.

d) Lugar: Deve ser predeterminado para a realização da reunião. Não é necessária a autorização prévia para que se realize a reunião, no entanto, o Poder Público deve ser avisado com antecedência para que não se permita que haja reunião de grupos rivais em mesmo local e horário. O objetivo do aviso ao Poder Público também é garantir que o direito de reunião possa ser exercitado com segurança.

O direito de reunião tem algumas restrições, quais sejam: Não pode ser uma reunião que tenha por objetivo fins ilícitos; Não pode haver reunião que não seja pacífica e não deve haver utilização de armas (art. 5.º, XLIV). A presença de pessoas

armadas em uma reunião não significa, no entanto, que a reunião deva ser dissolvida. Nesse caso, a polícia deve agir no sentido de desarmar a pessoa, mas sem dissolver a reunião. Em caso de passeata, não poderá haver nenhuma restrição quanto ao lugar em que ela será realizada; Durante o Estado de Defesa (art. 136, § 1.º, I, “a”) e o Estado de Sítio (art. 139, IV), poderá ser restringido o direito de

reunião.

7) Liberdade de Associação (art. 5.º, XVII a XXI): Normalmente, a liberdade de associação se manifesta por meio de uma reunião. Logo, existe uma relação muito estreita entre a liberdade de reunião e a liberdade de associação. A reunião é importante para que se exerça a associação, visto que normalmente a associação começa com uma reunião. É o direito de coligação voluntária de algumas ou muitas pessoas físicas, por tempo indeterminado, com o objetivo de atingir um fim lícito sob direção unificante. A associação, assim como a reunião, é uma união de pessoas que se distingue pelo tempo, visto que o objetivo que se quer alcançar não poderá ser atingido em um único momento na associação, enquanto na reunião, o objetivo se exaure em tempo determinado.

DIREITO À IGUALDADE

O inciso I do art. 5º traz, em seu bojo, um dos princípios mais importantes existentes no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, o princípio da isonomia ou da igualdade. Tal princípio igualou os direitos e obrigações dos homens e mulheres, todavia, permitindo as diferenciações realizadas nos termos da Constituição.

Quando falamos em igualdade, podemos fazer a distinção entre igualdade material e igualdade formal. A igualdade material é aquela efetiva, onde realmente é possível perceber que há aplicabilidade da máxima que “os iguais serão tratados igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades”. Já, a igualdade formal é aquela explicitada pela lei, que nem sempre é vista na realidade de modo efetivo. Desta maneira, é importante salientar que nem sempre a igualdade formal corresponde à igualdade material.

Tal princípio vem sendo muito discutido ultimamente, principalmente no que diz respeito às cotas raciais utilizadas pelos negros com a finalidade de ingressarem em faculdades públicas.

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DIREITO À SEGURANÇA

A CF, no caput do art. 5.º, quando fala de segurança, está se referindo à segurança jurídica. Refere-se à segurança de que as agressões a um direito não ocorrerão e, se ocorrerem, existirá uma eventual reparação pelo dano que a pessoa tenha. O Estado deve atuar no sentido de preservar as prerrogativas dispostas nas normas jurídicas.

1) Acesso ao Poder Judiciário (art. 5.º, XXXV): A competência para dar segurança jurídica é do Poder Judiciário. É por meio do acesso ao Poder Judiciário que as pessoas conseguem a segurança jurídica. Diante de uma agressão ou de ameaça de agressão a um direito, a pessoa poderá ir ao Judiciário e assegurá-lo. Para que o Judiciário tenha o dever de conceder a segurança jurídica, não é necessário comprovar a efetiva lesão, ou seja, pode-se, preventivamente, buscar essa segurança para impossibilitar a lesão ao direito. Esse acesso tem uma exceção no art. 217, § 3.º, da CF/88, que prevê que, em casos relativos aos esportes, deve antes haver uma decisão da Justiça Desportiva para que se possa recorrer ao Judiciário. Também na lei que regulamenta o habeas data, existe a disposição de que se devem esgotar os meios administrativos para que se possa, então, recorrer ao Judiciário.

2) Direito à petição (art. 5.º, XXXIV, “a”): O inc. XXXIV do art. 5.º da CF estabelece que, independentemente do pagamento de taxas, a todos são assegurados:

a) O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Pode a petição ser dirigida a qualquer autoridade do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário e a autoridade a quem é dirigida deve apreciá-la, motivadamente, mesmo que apenas para rejeitá-la, pois o silêncio pode caracterizar o abuso de autoridade por omissão.

b) O direito de petição, classificado como direito de participação política, pode ser exercido por pessoa física ou jurídica e não precisa observar forma rígida. Não se exige interesse processual, pois a manifestação está fundada no interesse geral de cumprimento da ordem jurídica.

c) O direito de petição não se confunde como direito de ação, já que, por este último, busca-se uma tutela de índole jurisdicional e não administrativa.

3) Assistência jurídica (art. 5.º, LXXIV): Para se pedir em juízo, a CF exige que o pedido seja formulado por um advogado. Às vezes, também é necessária a produção de provas. Para garantir que aqueles que não possuem condições financeiras possam ter acesso ao Poder Judiciário, portanto, o Estado tomou para si o dever de fornecer a assistência jurídica.

4) Devido Processo Legal (art. 5.º, LIV): A prestação jurisdicional deve respeitar o devido processo legal. Quando se trata dessa questão, observa-se um duplo acesso. Por um lado, dispõe que o Estado, sempre que for impor qualquer tipo de restrição ao patrimônio ou à liberdade de alguém, deverá seguir a lei. Por outro lado, significa que todos têm direito à jurisdição prestada nos termos da lei, ou seja, a prestação jurisdicional deve seguir o que está previsto em lei. O respeito à forma é uma maneira de garantir a segurança.

5) Juiz natural (art. 5.º, LIII): A decisão de um caso concreto deve ser feita pelo Juiz natural que é o Juiz ou o Tribunal investido de poder pela lei para dizer o direito no caso concreto, ou seja, é o Juiz ou Tribunal que tem a competência, previamente expressa, para julgar determinado caso concreto. Discute-se, hoje, a existência ou não do princípio do Promotor Natural, que seria extraído da locução; processar, prevista no inc. LIII do art. 5.º da CF. Conforme leciona Nelson Nery; no âmbito interno do Ministério Público, o princípio do Promotor Natural incide para restringir os poderes do Procurador-Geral de Justiça de efetuar substituições, designações e delegações, que devem circunscrever-se aos casos taxativamente enumerados na lei, sendo vedado ao chefe do parquet, em qualquer hipótese, a avocação do caso afeto ao Promotor Natural.

6) Vedação a Juízes e Tribunais de exceção (art. 5.º, XXXVII): A nossa ordem jurídica não admite que sejam criados Tribunais ou designados Juízes especialmente para decidir um caso concreto (Juízes ou Tribunais de exceção). Qualquer tipo de Tribunal de exceção significa um atentado à imparcialidade da Justiça, comprometendo a segurança jurídica.

7) Contraditório e ampla defesa (art. 5.º, LV): Deve-se respeitar o contraditório e a ampla defesa como requisitos para que o devido processo legal seja respeitado. O contraditório é a possibilidade que deve ser assegurada, a quem sofrer uma imputação em juízo, de contraditar essa imputação, ou seja, de apresentar a sua versão dos fatos. A ampla defesa significa que as partes devem ter a possibilidade de produzir todas as provas que entendam necessárias ao esclarecimento dos fatos e ao convencimento do Juiz. Excepcionam-se apenas as provas obtidas por meio ilícito. Há também a garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, a pessoa vencida e inconformada com a decisão tem o direito a uma revisão dessa decisão, que será sempre feita por um juízo colegiado.

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8) Isonomia: Deve haver um tratamento isonômico. A isonomia entre as partes decorre de um princípio disposto na CF. Todos os órgãos públicos deverão dar tratamento isonômico para as partes (Exemplo: Se o Juiz dá o direito a uma das partes de apresentar uma outra prova, ele deverá, obrigatoriamente, dar o mesmo direito à outra parte).

9) Motivação das decisões: Toda a decisão judicial deverá ser motivada, visto que uma decisão sem motivação desobedece ao devido processo legal e será considerada inválida.

10) Publicidade: O Juiz deve dar publicidade de todas as decisões que ele proferir e todos os atos serão públicos.

11) Segurança em Matéria Penal: Quando se trata de segurança em matéria penal, a CF tomou mais cuidado, tendo em vista a competência punitiva do Estado. Essa competência punitiva tem, entretanto, limites, visto que a aplicação da pena vai restringir a liberdade física de locomoção e que os demais direitos têm ligação estreita com o direito à liberdade de locomoção. A pena somente poderá ser aplicada se estiver prevista anteriormente em lei e na forma prevista em lei, seguindo um procedimento específico também previsto em lei. A aplicação da pena, portanto, está vinculada à disposição legal.

12) Princípios processuais gerais: Os princípios processuais gerais estão presentes na matéria penal, ou seja, deverão sempre ser

aplicados.a) Princípio da estrita legalidade penal (art. 5.º, XXXIX): A CF dispõe sobre o princípio genérico da legalidade. Em determinados

campos, entretanto, a CF tem o cuidado de reforçá-lo, aplicando-o especificamente a cada área. Esse é, então, o princípio da estrita legalidade. Para que o comportamento seja punido pelo Estado, se o crime estiver descrito em lei e se essa lei for anterior ao comportamento ilícito, somente poderá ser aplicada a pena que a lei estabelecer.

b) Princípio da irretroatividade (exceção, art. 5.º, XL): Há um reforço nessa idéia quando se trata de matéria penal. O próprio Direito Penal, entretanto, excepciona esse princípio, ou seja, há a possibilidade de retroatividade da lei no tempo para beneficiar o réu.

Existem algumas outras garantias previstas na CF/88, quais sejam:• Princípio da incomunicabilidade da pena: A pena não pode passar da pessoa do criminoso. A CF prevê somente uma

hipótese de comunicabilidade da pena, que é o caso de indenização, quando os sucessores respondem por ela até o quinhão da herança (inc. XLV);

• Garantia de que determinado tipo de pena não será aplicada: Há limitação à própria atividade do Estado. Existem penas que o legislador não poderá cominar, quais sejam: pena de morte, pena de caráter perpétuo, pena de trabalho forçado, pena de banimento e penas cruéis. A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, assegurando a divisão por sexo, idade e gravidade do delito;

• Princípio do Juiz natural: Ninguém poderá ser sentenciado nem preso senão pela autoridade competente;• Princípio da presunção de inocência: Todos são inocentes até que se prove o contrário. Ninguém será considerado culpado

até o trânsito em julgado da sentença. Somente poderá ser preso aquele que for pego em flagrante ou tiver ordem escrita fundamentada pela autoridade judiciária competente.

DIREITO A PROPRIEDADE

O inc. XXIII do art. 5.º da Constituição Federal dispõe que a propriedade atenderá à sua função social, demonstrando que o conceito constitucional de propriedade é mais amplo que o conceito definido pelo Direito privado. O Direito Civil trata das relações civis e individuais pertinentes à propriedade, a exemplo da faculdade de usar, gozar e dispor de bens em caráter pleno e exclusivo, direito esse oponível contra todos, enquanto a Constituição Federal sujeita a propriedade às limitações exigidas pelo bem comum. Impõe à propriedade um interesse social que pode até mesmo não coincidir com o interesse do proprietário.

Passamos agora à análise individual de todos os incisos do artigo 5º da Constituição Federal:

TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 pode ser caracterizado como um dos mais importantes constantes do arcabouço jurídico brasileiro. Tal fato se justifica em razão de que o mesmo apresenta, em seu bojo, a proteção dos bens jurídicos mais importantes para os cidadãos, quais sejam: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

Tais bens jurídicos, taxados de invioláveis, não são passíveis de transação, possuem o caráter de indisponibilidade e impenhorabilidade.

Todavia, os mesmos não são absolutos, possuindo caráter de relatividade. Isso decorre não somente pelo fato de que tais bens jurídicos são indispensáveis ao cidadão, mas também das características dos direitos humanos. É importante salientar que além de serem caracterizados como direitos fundamentais, tais bens jurídicos possuem a característica de serem considerados como direitos humanos.

Um exemplo acerca da relatividade da aplicação desses bens jurídicos está disposto no próprio bem jurídico vida. Como é possível perceber há existência de alguns institutos jurídicos que permitem atos atentatórios contra a vida, que, em tese, não são punidos. Pode-se citar como exemplo, as excludentes da antijuridicidade, dispostas no Código Penal. São excludentes da antijuridicade: a legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular de um direito e o estrito cumprimento do dever legal.

Ademais, outro exemplo estabelecido pela própria Constituição da República Federativa do Brasil está disposto no artigo 84, XIX, onde demonstra ser possível a aplicabilidade da pena de morte.

Assim, uma grande característica desses bens jurídicos, taxados como direitos fundamentais e humanos, é a relatividade dos mesmos. Outrossim, o referido artigo apresenta outros bens jurídicos, como a liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

É importante salientar que o caput do artigo 5º da CF 88 garante tanto aos brasileiros como aos estrangeiros a inviolabilidade dos direitos a vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

Desta maneira, tantos os brasileiros natos ou naturalizados, como os estrangeiros residentes no Brasil, possuem os bens jurídicos supracitados abarcados pelo Constituição Federal. Todavia, existe uma corrente na doutrina brasileira que admite a inviolabilidade dos bens jurídicos citados aos estrangeiros que estejam provisoriamente ou de passagem pelo nosso país. Assim, de acordo com essa corrente, seria perfeitamente possível a um estrangeiro que estivesse de passagem por nosso país e viesse a sofrer coação em seu direito de locomoção, impetrar o remédio constitucional denominado de habeas corpus.

I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

O inciso supracitado traz, em seu bojo, um dos princípios mais importantes existentes no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, o princípio da isonomia ou da igualdade. Tal princípio igualou os direitos e obrigações dos homens e mulheres, todavia, permitindo as diferenciações realizadas nos termos da Constituição.

II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

O inciso supracitado contém em seu conteúdo o princípio da legalidade. Tal princípio tem por escopo explicitar que nenhum cidadão será obrigado a realizar ou deixar de realizar condutas que não estejam definidas em lei. Todavia, quando analisamos o princípio da legalidade sob a ótica do administrador público, o entendimento é diverso. O princípio da legalidade que rege a conduta do administrador explicita que o mesmo só poderá tomar decisões e realizar condutas que estejam abarcadas por lei, sob pena de responsabilização.

III- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

O inciso em questão garante que nenhum cidadão será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Tal assertiva se alicerça no fato de que o sujeito que cometer tortura estará cometendo crime tipificado na Lei nº 9455/97. Cabe ressaltar, ainda, que a prática de tortura caracteriza-se como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Não obstante as características anteriormente citadas, o crime de tortura ainda é considerado hediondo, conforme explicita a Lei nº 8072/90. Crimes hediondos são aqueles considerados como repugnantes, de extrema gravidade, os quais a sociedade não compactua com a sua realização. São exemplos de crimes hediondos: tortura, homicídio qualificado, estupro, atentado violento ao pudor, extorsão mediante seqüestro, dentre outros.

IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Este inciso garante a liberdade de manifestação de pensamento, até como uma resposta à limitação desses direitos no período da ditadura militar. Não somente por este inciso, mas por todo o conteúdo, que a Constituição da República Federativa de 1988 consagrou-se como a “Constituição Cidadã”. Um ponto importante a ser citado neste inciso é a proibição do anominato. Cabe ressaltar que a adoção de eventuais pseudônimos não afetam o conteúdo deste inciso, mas tão somente o anominato na manifestação do pensamento.

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V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

O referido inciso traz, em seu bojo, uma norma assecuratória de direitos fundamentais, onde se encontra assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização correspondente ao dano causado. Um exemplo corriqueiro da aplicação deste inciso encontra-se nas propagandas partidárias, quando um eventual candidato realiza ofensas ao outro. Desta maneira, o candidato ofendido possui o direito de resposta proporcional à ofensa, ou seja, a resposta deverá ser realizada nos mesmos parâmetros que a ofensa. Assim, se a resposta deverá possuir o mesmo tempo que durou a ofensa, deverá ocorrer no mesmo veículo de comunicação em que foi realizada a conduta ofensiva. Não obstante, o horário obedecido para a resposta deverá ser o mesmo que o da ofensa.

Em que pese haja a existência do direito de resposta proporcional ao agravo, ainda há possibilidade de ajuizamento de ação de indenização por danos materiais, morais ou à imagem. Assim, estando presente a conduta lesiva, que tenha causando um resultado danoso e seja provado o nexo de causalidade com o eventual elemento subjetivo constatado, ou seja, a culpa, demonstra-se medida de rigor, o arbitramento de indenização ao indivíduo lesado.

VI- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção ao locais de culto e a suas liturgias;

Este inciso demonstra a liberdade de escolha da religião pelas pessoas. Não obstante, a segunda parte do mesmo resguarda a liberdade de culto, garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e liturgias. Existem doutrinadores que entendem que a liberdade expressa neste inciso é absoluta, inexistindo qualquer tipo de restrição a tal direito. Todavia, entendo não ser correto tal posicionamento. Tal fato se justifica com a adoção de um simples exemplo. Imaginemos que uma determinada religião utiliza em seu culto, alta sonorização, que causa transtornos aos vizinhos do recinto. Aqui estamos diante de dois direitos constitucionalmente tutelados. O primeiro que diz respeito à liberdade de culto e o segundo, referente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, explicitado pelo artigo 225 da CF 88. Como é possível perceber com a alta sonorização empregada, estamos diante de um caso de poluição sonora, ou seja, uma conduta lesiva ao meio ambiente. Curiosamente, estamos diante de um conflito entre a liberdade de culto e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ambos direitos constitucionalmente expressos. Como solucionar tal conflito? Essa antinomia deverá ser solucionada através da adoção do princípio da cedência recíproca, ou seja, cada direito deverá ceder em seu campo de aplicabilidade, para que ambos possam conviver harmonicamente no ordenamento jurídico brasileiro.

Desta maneira, como foi possível perceber a liberdade de culto não é absoluta, possuindo, portanto, caráter relativo, haja vista a existência de eventuais restrições ao exercício de tal direito consagrado.

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Neste inciso encontra-se assegurado o direito de prestação de assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva. Quando o inciso se refere às entidades civis e militares de internação coletiva está abarcando os sanatórios, hospitais, quartéis, dentre outros.

Cabe ressaltar que a assistência religiosa não abrange somente uma religião, mas todas. Logo, por exemplo, os protestantes não serão obrigados a assistirem os cultos religiosos das demais religiões, e vice versa.

VIII- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Este inciso expressa a possibilidade de perda dos direitos pelo cidadão que para não cumprir obrigação legal imposta a todos e para recusar o cumprimento de prestação alternativa alega como motivo crença religiosa ou convicção filosófica ou política.

Um exemplo de obrigação estipulada por lei a todos os cidadãos do sexo masculino é a prestação de serviço militar obrigatório. Nesse passo, se um cidadão deixar de prestar o serviço militar obrigatório alegando como motivo a crença em determinada religião que o proíba poderá sofrer privação nos seus direitos.

IX – é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

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Este inciso tem por escopo a proteção da liberdade de expressão, sendo expressamente vedada a censura e a licença. Como é possível perceber, mais uma vez nossa Constituição visa proteger o cidadão de alguns direitos fundamentais que foram abolidos durante o período da ditadura militar. Para melhor compreensão do inciso supracitado, a censura consiste na verificação do pensamento a ser divulgado e as normas existentes no ordenamento. Desta maneira, a Constituição veda o emprego de tal mecanismo, visando garantir ampla liberdade ao cidadão, taxado como um bem jurídico inviolável do cidadão, expressamente disposto no caput do artigo 5º.

X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O inciso em questão traz, em seu bojo, alguns casos onde é perceptível a existência de limitações à liberdade de pensamento. Isso ocorre pelo fato de que se fosse total a liberdade de pensamento, sem a existência de algumas limitações, sérios danos à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, poderiam ocorrer.

Assim, o artigo em questão traz a possibilidade de ajuizamento de ação que vise a indenização por danos materiais ou morais decorrentes da violação dos direitos expressamente tutelados. Entende-se como dano material, o prejuízo sofrido na esfera patrimonial, enquanto o dano moral, aquele não referente ao patrimônio do indivíduo, mas sim que causa ofensa à honra do indivíduo lesado.

Não obstante a responsabilização na esfera civil, ainda é possível constatar que a agressão a tais direitos também encontra guarida no âmbito penal. Tal fato se abaliza na existência dos crimes de calúnia, injúria e difamação, expressamente tipificados no Código Penal Brasileiro.

XI- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador , salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

O referido inciso traz a inviolabilidade do domicílio do indivíduo. Todavia, tal inviolabilidade não possui cunho absoluto, sendo que o mesmo artigo explicita os casos em que há possibilidade de penetração no domicílio sem o consentimento do morador. Os casos em que é possível a penetração do domicílio são:

- Durante a noite – há possibilidade de ingresso no domicílio somente com o consentimento do morador, em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro.

- Durante o dia- será possível ingressar no domicílio do indivíduo com o consentimento do morador, em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro e, ainda, por determinação judicial.

Note-se que o ingresso em domicílio por determinação judicial somente é passível de realização durante o dia. Tal ingresso deverá ser realizado com ordem judicial expedida por autoridade judicial competente, sob pena de considerar-se o ingresso desprovido do mesmo como abuso de autoridade, além da tipificação do crime de Violação de domicílio, que se encontra disposto no artigo 150 do Código Penal.

Todavia, o que podemos considerar como dia e noite? Existem entendimentos que consideram o dia como o período em que paira o sol, enquanto a noite onde há a existência do crepúsculo. No entanto, entendo não ser eficiente tal classificação, haja vista a existência no nosso país do horário de verão adotado por alguns Estados e não por outros, o que pode gerar confusão na interpretação desse inciso. Assim, para fins didáticos e de maior segurança quanto à interpretação, entendemos que o dia pode ser compreendido entre as 06 horas e às 18 horas, enquanto o período noturno das 18 horas às 06 horas.

XII- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Este inciso tem por escopo demonstrar a inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e comunicações telefônicas. Todavia, o próprio inciso traz a possibilidade de quebra do sigilo telefônico, por ordem judicial, desde que respeite a lei, para que seja possível a investigação criminal e instrução processual penal.

Para que fiquei mais claro o conteúdo do inciso em questão, vejamos: Sigilo de Correspondência: Possui como regra a inviolabilidade trazida no Texto Constitucional. Todavia, em caso de

decretação de estado de defesa ou estado de sítio poderá haver limitação a tal inviolabilidade. Outra possibilidade de quebra de sigilo de correspondência entendida pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito às correspondências dos presidiários. Visando a segurança pública e a preservação da ordem jurídica o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a quebra do sigilo de correspondência dos presidiários. Um dos motivos desse entendimento da Suprema Corte é que o direito constitucional de inviolabilidade de sigilo de correspondência não pode servir de guarida aos criminosos para a prática de condutas ilícitas.

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Sigilo de Comunicações Telegráficas: A regra empregada é da inviolabilidade do sigilo, sendo, todavia, possível a quebra do mesmo em caso de estado de defesa e estado de sítio. Sigilo das Comunicações Telefônicas: A regra é a inviolabilidade de tal direito. Todavia a própria Constituição traz no

inciso supracitado a exceção. Assim, será possível a quebra do sigilo telefônico, desde que esteja amparado por decisão judicial de autoridade competente para que seja possível a instrução processual penal e a investigação criminal. O inciso em questão ainda exige para a quebra do sigilo a obediência de lei. Essa lei entrou em vigor em 1996, sob o nº 9296/96. A lei em questão, traz em seu bojo, alguns requisitos que devem ser observados para que seja possível realizar a quebra do sigilo telefônico.

Isso demonstra que não será possível a quebra dos sigilos supracitados por motivos banais, haja vista estarmos diante de um direito constitucionalmente tutelado.

XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Aqui estamos diante de uma norma de aplicabilidade contida. A norma de aplicabilidade contida, possui total eficácia, dependendo, todavia, de uma lei posterior que reduza a aplicabilidade da primeira. Como é possível perceber o inciso em questão demonstra a liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão, devendo, no entanto, serem obedecidas as qualificações profissionais que a lei posterior estabeleça. Note-se que essa lei posterior reduz os efeitos de aplicabilidade da lei anterior que garante a liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão.

Um exemplo muito utilizado pela doutrina é o do Exame aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil aos bacharéis em Direito, para que os mesmos obtenham habilitação para exercer a profissão de advogados. Como é notório, a lei garante a liberdade de trabalho, sendo, no entanto, que a lei posterior, ou seja, o Estatuto da OAB, prevê a realização do exame para que seja possível o exercício da profissão de advogado.

XIV- é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Este inciso prega a proteção ao direito de liberdade de informação. Aqui estamos tratando do direito de informar, como também o de ser informado. Tal é a importância da proteção desse direito que a própria Constituição trouxe no bojo do seu artigo 5º, mais precisamente no seu inciso XXXIII, que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral. É importante salientar que no caso de desrespeito a tal direito, há existência de um remédio constitucional, denominado habeas data, que tem por objetivo dar às pessoas informações constantes em bancos de dados, bem como de retificá-los, seja através de processo sigiloso, judicial ou administrativo. Cabe ressaltar, ainda, que o referido inciso traz a possibilidade de se resguardar o sigilo da fonte. Esse sigilo diz respeito àquela pessoa que prestou as informações. Todavia, esse sigilo não possui conotação absoluta, haja vista que há possibilidade de revelação da fonte informadora, em casos expressos na lei.

XV- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

O inciso em questão prega o direito de locomoção. Esse direito abrange o fato de se entrar, permanecer, transitar e sair do país, com ou sem bens. Quando o texto constitucional explicita que qualquer pessoa está abrangida pelo direito de locomoção, não há diferenciação entre brasileiros natos e naturalizados, bem como nenhuma questão atinente aos estrangeiros. Assim, entendo que no presente caso a Constituição tutela não somente o direito de locomoção do brasileiro nato, bem como o do naturalizado e do estrangeiro.

Todavia, como é possível perceber a locomoção será livre em tempo de paz. Nesse passo, se estivermos diante do estado de sítio ou estado de defesa tal direito poderá ser restringido. Assim, podemos concluir que o direito de locomoção é relativo, podendo ser restringido em casos expressamente dispostos na Constituição, como por exemplo, no estado de defesa e no estado de sítio.

XVI- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Neste inciso encontra-se presente outro direito constitucional, qual seja: o direito de reunião. A grande característica da reunião é a descontinuidade, ou seja, pessoas se reúnem para discutirem determinado assunto, e finda a discussão, a reunião se encerra. Cabe ressaltar que a diferença entre reunião e associação está intimamente ligada a tal característica. Enquanto a reunião não é contínua, a associação tem caráter permanente.

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Explicita o referido inciso, a possibilidade da realização de reuniões em locais abertos ao público, desde que não haja presença de armas e que não frustre reunião previamente convocada. É importante salientar que o texto constitucional não exige que a reunião seja autorizada, mas tão somente haja uma prévia comunicação à autoridade competente.

De forma similar ao direito de locomoção, o direito de reunião também é relativo, pois poderá ser restringido em caso de estado de defesa e estado de sítio.

XVII- é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Como foi explicitado na explicação referente ao inciso anterior, a maior diferença entre reunião e associação está na descontinuidade da primeira e na permanência da segunda. Este inciso prega a liberdade de associação. É importante salientar que a associação deve ser para fins lícitos, haja vista que a ilicitude do fim pode tipificar conduta criminosa. O inciso supracitado ainda traz, em seu bojo, uma vedação. A vedação consiste no fato da proibição de criação de associações com caráter paramilitar. Quando falamos em associações com caráter paramilitar estamos nos referindo àquelas que buscam se estruturar de maneira análoga às forças armadas ou policiais. Desta maneira, para que não haja a existência de tais espécies de associações a texto constitucional traz expressamente a vedação.

XVIII- a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

Neste inciso está presente o desdobramento da liberdade de associação, onde a criação de cooperativas e associações independem de autorização. É importante salientar que o constituinte também trouxe no bojo deste inciso uma vedação no que diz respeito à interferência estatal no funcionamento de tais órgãos. O constituinte vedou a possibilidade de interferência estatal no funcionamento das associações e cooperativas obedecendo a própria liberdade de associação.

XIX- as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

O texto constitucional traz expressamente as questões referentes à dissolução e suspensão das atividades das associações. Neste inciso estamos diante de duas situações diversas. Quando a questão for referente à suspensão de atividades da associação, a mesma somente se concretizará através de decisão judicial. Todavia, quando falamos em dissolução compulsória das entidades associativas, é importante salientar que a mesma somente alcançará êxito através de decisão judicial transitada em julgado.

Logo, para ambas as situações, seja na dissolução compulsória, seja na suspensão de atividades, será necessária decisão judicial. Todavia, como a dissolução compulsória possui uma maior gravidade exige-se o trânsito em julgado da decisão judicial.

Para uma compreensão mais simples do inciso em questão, o que podemos entender como decisão judicial transitada em julgada? A decisão judicial transitada em julgado consiste em uma decisão emanada pelo Poder Judiciário onde não seja mais possível a interposição de recursos.

XX- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Aqui se encontra outro desdobramento da liberdade de associação. Estamos diante da liberdade associativa, ou seja, do fato que ninguém será obrigado a associar-se ou a permanecer associado.

XXI- as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Este inciso expressa a possibilidade das entidades associativas, desde que expressamente autorizadas, representem seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Cabe ressaltar que, de acordo com a legislação processual civil, ninguém poderá alegar em nome próprio direito alheio, ou seja, o próprio titular do direito buscará a sua efetivação. Todavia, aqui estamos diante de uma exceção a tal regra, ou seja, há existência de legitimidade extraordinária na defesa dos interesses dos filiados. Assim, desde que expressamente previsto no estatuto social, as entidades associativas passam a ter legitimidade para representar os filiados judicial ou extrajudicialmente. Quando falamos em legitimidade na esfera judicial, estamos nos referindo à tutela dos interesses no Poder Judiciário. Todavia, quando falamos em tutela extrajudicial a tutela pode ser realizada administrativamente.

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XXII- é garantido o direito de propriedade;

Este inciso traz a tutela de um dos direitos mais importantes na esfera jurídica, qual seja: a propriedade. Em que pese tenha o artigo 5º, caput, consagrado a propriedade como um direito fundamental, o inciso em questão garante o direito de propriedade. De acordo com a doutrina civilista, o direito de propriedade caracteriza-se pelo uso, gozo e disposição de um bem. Todavia, como veremos oportunamente, o direito de propriedade não é absoluto, pois existem restrições ao seu exercício, como por exemplo, a obediência à função social da mesma.

XXIII- a propriedade atenderá a sua função social;

Neste inciso encontra-se presente uma das limitações ao direito de propriedade, qual seja: a função social. A função social da propriedade na área urbana está expressamente prevista no artigo 182, § 2º, da Constituição Federal. Dispõe o referido artigo:

Artigo 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.§2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Como é possível perceber no parágrafo supracitado, a propriedade urbana estará atendendo sua função social quando atender as exigências expressas no plano diretor. O plano diretor consiste em um instrumento de política desenvolvimentista, obrigatório para as cidades que possuam mais de vinte mil habitantes. Tal plano tem por objetivo traçar metas que serão obedecidas para o desenvolvimento das cidades.

Não obstante a necessidade de obediência da função social nas propriedades urbanas, há existência da função social da propriedade rural, que se encontra disposta no artigo 186 da Constituição Federal de 1988. Dispõe o referido artigo:

Artigo 186 – A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:I. aproveitamento racional e adequado;II. utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;III. observância das disposições que regulam as relações de trabalho;IV. exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

O artigo 186, acima disposto, traz, em seu bojo, a função social da propriedade rural. Atualmente, a doutrina apresenta também a função sócio-ambiental da propriedade rural. Essa espécie de função social da propriedade, disposta no inciso II, do artigo 186, explicita a necessidade de utilização adequada dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.

Não obstante a presença dessas espécies restrições ao direito de propriedade, existem outras, como por exemplo: A desapropriação, as limitações administrativas, as servidões administrativas, dentre outras.

XXIV- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

O inciso XXIV traz o instituto da desapropriação. A desapropriação é um instituto jurídico no qual o proprietário pode ser privado da coisa, desde que sejam obedecidos alguns requisitos. São eles:

- Necessidade pública;- Utilidade pública;- Interesse social;- Justa e prévia indenização; e- Indenização em dinheiro.Desta maneira, obedecidos aos requisitos supracitados, o proprietário poderá ter subtraída a coisa de sua propriedade.

XXV- no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

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No caso do inciso XXV estamos diante do instituto da requisição administrativa. Este instituto, como o próprio inciso denota, permite à autoridade competente utilizar propriedades particulares em caso de iminente perigo público. Desta maneira, utilizada a propriedade o mesmo será indenizado, posteriormente, caso seja constatada a existência de dano. Em caso negativo, o mesmo não será indenizado. Um exemplo típico do instituto da requisição administrativa é o encontrado no caso de guerras. A titulo exemplificativo, se o nosso país estivesse em guerra, propriedades particulares poderiam ser utilizadas e, caso fosse comprovada a ocorrência de danos, os proprietários seriam indenizados.

XXVI- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Este inciso traz a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. É importante salientar que a regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural para pagamento de débitos decorrentes da atividade produtiva abrange somente aquela trabalhada pela família. Cabe ressaltar que essa proteção acaba por trazer conseqüências negativas para os pequenos produtores. Tal assertiva se justifica pelo fato de que, não podendo ser a propriedade rural objeto de penhora, com certeza a busca pelo crédito será mais difícil, haja vista a inexistência de garantias para eventuais financiamentos.

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

Este inciso tem por escopo a tutela do direito de propriedade intelectual, quais sejam: a propriedade industrial e os direitos do autor. Como é possível extrair do inciso supracitado esses direitos são passiveis de transmissão por herança, sendo, todavia, submetidos a um tempo fixado pela lei. Desta maneira, não é pelo simples fato de ser herdeiro do autor de uma determinada obra que lhe será garantida a propriedade da mesma, pois a lei estabelecerá um tempo para que os herdeiros possam explorar a obra. Após o tempo estabelecido a obra pertencerá a todos.

XXVIII- são assegurados, nos termos da lei:a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

Este inciso preza a proteção dos direitos individuais do autor quando participe de uma obra coletiva. Um exemplo que pode ilustrar o conteúdo da alínea “a” diz respeito à gravação de um CD por diversos cantores. Não é pelo simples fato da gravação ser coletiva que não serão garantidos os direitos autorais individuais dos cantores. Pelo contrário, serão respeitados os direitos individuais de cada cantor.

Ato contínuo, o inciso “b” traz o instituto do direito de fiscalização do aproveitamento das obras. A alínea em questão expressa que o próprio autor poderá fiscalizar o aproveitamento econômico da obra, bem como os intérpretes, representações sindicais e associações.

XXIX- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Este inciso trata, ainda, da tutela do direito de propriedade intelectual, explicitando o caráter não-definitivo de exploração das obras, haja vista a limitação temporal de exploração por lei. Isso ocorre pelo fato que há imbuído um grande interesse da sociedade em conhecer o conteúdo das pesquisas e inventos que podem trazer maior qualidade de vida à população.

XXX- é garantido o direito de herança;

Como um desdobramento do direito de propriedade, a Constituição consagra, no presente inciso, o direito de herança. Segundo Maria Helena Diniz “o objeto da sucessão causa mortis é a herança, dado que, com a abertura da sucessão, ocorre a mutação subjetiva do patrimônio do de cujus, que se transmite aos seus herdeiros, os quais se sub-rogam nas relações jurídicas do defunto, tanto no ativo como no passivo até os limites da herança”.

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De acordo com a citação da doutrinadora supracitada, podemos concluir que a herança é o objeto da sucessão. Com a morte abre-se a sucessão, que tem por objetivo transferir o patrimônio do falecido aos seus herdeiros. É importante salientar que são transferidos aos herdeiros tanto créditos (ativo) como dívidas (passivo), até que seja satisfeita a totalidade da herança.

XXXI- a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoa do de cujus;

Neste inciso estamos diante da sucessão de bens de estrangeiros situados no nosso país. A regra, conforme denota o inciso supracitado, é que a sucessão dos bens do estrangeiro será regulada pela lei brasileira. Todavia, o próprio inciso traz uma exceção, que admite a possibilidade da sucessão ser regulada pela lei do falecido, desde que seja mais benéfica ao cônjuge e aos filhos brasileiros.

XXXII- o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Este inciso traz, em seu conteúdo, a intenção do Estado em atuar na defesa do consumidor, ou seja, da parte hipossuficiente da relação de consumo. O inciso supracitado explicita que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. A lei citada pelo inciso entrou em vigor no dia 11 de setembro de 1990 e foi denominada como Código de Defesa do Consumidor, sob o nº 8078/90.

XXXIII- todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que será prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Aqui encontramos um desdobramento do direito à informação. Como é cediço é direito fundamental ao cidadão informar e ser informado. Desta maneira, todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse coletivo ou geral. Para que seja efetivado o direito de informação, em caso de descumprimento, o ofendido poderá utilizar-se do remédio constitucional denominado habeas data, que tem por escopo assegurar o conhecimento das informações dos indivíduos que estejam em bancos de dados, bem como de retificar informações que estejam incorretas, por meio sigiloso, judicial ou administrativo.

É importante salientar que as informações deverão ser prestadas dentro do prazo estipulado em lei, sob pena de responsabilidade. Todavia, o final do inciso supracitado traz uma limitação à liberdade de informação qual seja: a restrição aos dados cujo sigilo

seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

XXXIV- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poder Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Preliminarmente, é importante salientar que tanto o direito de petição ao Poder Público, como o direito de obtenção de certidões em repartições públicas são assegurados, independentemente, do pagamento de taxas. Isso não quer dizer que o exercício desses direitos seja realizado gratuitamente, mas sim, que podem ser isentos de taxas para as pessoas reconhecidamente pobres.

A alínea “a” traz, em seu bojo, o direito de petição. Tal direito consiste na possibilidade de levar ao conhecimento do Poder Público a ocorrência de atos eivados de ilegalidade ou abuso de poder.

Posteriormente, a alínea “b” trata da obtenção de certidões em repartições públicas. De acordo com a Lei nº 9051/95 o prazo para o esclarecimento de situações e expedição de certidões é de quinze dias. Todavia, se a certidão não for expedida a medida jurídica cabível é a impetração do mandado de segurança e não o habeas data.

XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Neste inciso encontra-se consagrado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Como explicita o próprio conteúdo do inciso supracitado, não poderão haver óbices para o acesso ao Poder Judiciário. Havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, tal questão deverá ser levada até o Poder Judiciário para que possa ser dirimida. Quando a lesão acontecer no âmbito administrativo não será necessário o esgotamento das vias administrativas. Assim, o lesado poderá ingressar com a medida cabível no Poder Judiciário, independentemente do esgotamento das vias administrativas. Todavia, há uma exceção a essa regra. Tal exceção diz respeito à Justiça Desportiva, que exige para o ingresso no Poder Judiciário, o esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis.

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XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Quando este inciso explicita que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a real intenção é a preservação da segurança jurídica, pois com a observância do mesmo estaremos diante da estabilidade das relações jurídicas. Para um melhor entendimento, o conceito dos institutos supracitados estão dispostos no artigo 6º da LICC ( Lei de Introdução ao Código Civil). São eles: Direito adquirido: Direito que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha

termo prefixo ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem; Ato jurídico perfeito: Ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; Coisa julgada: Decisão judicial de que não caiba mais recurso.

Estes institutos são de extrema relevância no ordenamento jurídico brasileiro, pois eles garantem a estabilidade de relações jurídicas firmadas. Imaginemos se inexistissem tais institutos e uma lei que trouxesse malefícios entrassem em vigor? Estaríamos diante de total insegurança e anarquia jurídica, pois, transações realizadas, contratos firmados, sentenças prolatadas poderiam ser alteradas pela superveniência de um ato normativo publicado. Assim, com a existência de tais institutos jurídicos, uma lei posterior não poderá alterar o conteúdo de relações jurídicas firmadas, o que enseja ao jurisdicionado um sentimento de segurança ao buscar o acesso ao Poder Judiciário.

XXXVII- não haverá juízo ou tribunal de exceção;

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 apresenta no inciso supracitado, a impossibilidade de adoção no ordenamento jurídico brasileiro, do juízo ou tribunal de exceção. São considerados juízos ou tribunais de exceção aqueles organizados posteriormente à ocorrência do caso concreto. O juízo de exceção é caracterizado pela transitoriedade e pela arbitrariedade aplicada a cada caso concreto. Esse juízo ofende claramente ao princípio do juiz natural, que prevê a garantia de ser julgado por autoridade judiciária previamente competente.

XXXVIII- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude da defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

A instituição do Tribunal do Júri foi criada originariamente com o escopo de julgar os crimes de imprensa. Todavia, com o passar dos tempos, essa instituição passou a ser utilizada com a finalidade de julgar os crimes dolosos contra a vida.

Os crimes contra a vida compreendidos entre os artigos 121 a 128 do Código Penal são os seguintes: homicídio; induzimento, instigação e auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto. Cabe ressaltar que a instituição do júri somente é competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, cabendo ao juízo monocrático ou singular o julgamento dos crimes culposos.

Crime doloso, segundo o Código Penal, é aquele onde o sujeito praticante da conduta lesiva quer que o resultado lesivo se produza ou assume o risco de produzi-lo.

Já, o crime culposo, é aquele onde o sujeito ativo praticante da conduta agiu sob imprudência, negligência ou imperícia. Desta maneira, o Tribunal do Júri somente é competente para julgar os crimes dolosos contra vida, cabendo ao juízo singular o

julgamento das demais espécies de crimes e dos culposos.Como característica dessa instituição está a plenitude de defesa. A plenitude de defesa admite a possibilidade de todos os meios de

defesa, sendo caracterizado como um nível maior de defesa do que a ampla defesa, defendida em todos os procedimentos judiciais, sob pena de nulidade processual.

Outra característica importante acerca da instituição do Tribunal do Júri é o sigilo das votações. No dia do julgamento em plenário, após os debates, o juiz presidente do Tribunal do Júri efetua a leitura dos quesitos formulados acerca do crime para os sete jurados, que compõe o Conselho de Sentença, e os questiona se estão preparadas para a votação. Caso seja afirmativa a resposta, os mesmos serão encaminhados, juntamente com o magistrado até uma sala onde será realizada a votação. Neste ato, o juiz efetua a leitura dos quesitos e um oficial entrega duas cédulas de papel contendo as palavras sim e não aos jurados. Posteriormente, as mesmas são recolhidas, para que seja possível chegar ao resultado final do julgamento. É importante salientar que essa característica de sigilo atribuída à votação deriva do fato que inexiste possibilidade de se descobrir qual o voto explicitado pelos jurados individualmente. Isso decorre que inexiste qualquer identificação nas cédulas utilizadas para a votação.

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A última característica referente à instituição do Tribunal do Júri diz respeito à soberania dos veredictos. Essa característica pressupõe que as decisões tomadas pelo Tribunal do Júri não poderão ser alteradas pelo Tribunal de Justiça respectivo. Todavia, um entendimento doutrinário atual considera a possibilidade de alteração da sentença condenatória prolatada no Tribunal do Júri, quando estiver pairando questão pertinente aos princípios da plenitude de defesa, do devido processo legal e da verdade real.

XXXIX- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Nesse inciso encontra-se consagrado o princípio da legalidade. Esse princípio, muito utilizado no Direito Penal, encontra-se bipartido em dois subprincípios, quais sejam: subprincípio da reserva legal e subprincípio da anterioridade. O primeiro explicita que não haverá crime sem uma lei que o defina, ou seja, não será possível imputar determinado crime a um indivíduo, sem que a conduta cometida pelo mesmo esteja tipificada, ou seja, prevista em lei como crime. Ainda o subprincípio da reserva legal explicita que não haverá pena sem cominação legal. Já, o subprincípio da anterioridade, demonstra que há necessidade uma lei anterior ao cometimento da conduta para que seja imputado o crime ao sujeito ativo praticante da conduta lesiva. Outrossim, não será possível a aplicabilidade de pena, sem uma cominação legal estabelecida previamente.

XL- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Nesse caso estamos diante da irretroatividade da lei penal. Como é possível perceber o inciso em questão veda expressamente a retroatividade da lei penal. Todavia, a retroatividade, exceção expressamente prevista, somente será possível no caso de aplicação de lei benéfica ao réu.

Cabe ressaltar que o réu é o sujeito ativo praticante da conduta criminosa. No caso específico deste inciso estamos diante de aplicação de leis penais no tempo. A critério exemplificativo, imaginemos: o artigo 121, caput, do Código Penal explicita que o indivíduo que cometa o crime de homicídio (matar alguém) terá contra si aplicada pena de 6 a 20 anos. Um indivíduo que cometa essa conduta na vigência desta lei terá contra si aplicada a pena supracitada. Agora, imaginemos que após a realização de tal conduta seja publicada uma lei que aumente o limite de pena a ser aplicada aos praticantes do crime de homicídio para 10 a 30 anos. Essa lei poderá retroagir e atingir a situação processual do indivíduo que cometeu o crime sob a égide da lei anterior mais benéfica? A resposta é negativa. Isso ocorre pelo fato de que não é possível a retroatividade de lei maléfica ao réu.

Agora, imaginemos que após a realização da conduta criminosa haja a superveniência de uma lei que reduza a pena aplicada ao sujeito ativo praticante do crime de homicídio para 1 a 3 anos ou determine que a prática de tal conduta não será mais considerada como crime pelo ordenamento jurídico. Tal lei poderá retroagir? A resposta é afirmativa. Isso ocorre pelo fato de que a existência de lei mais benéfica ao réu retroagirá.

XLI- a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Este inciso garante que a lei punirá qualquer conduta discriminatória que atente contra os direitos e liberdades fundamentais. Todavia, como é possível perceber há necessidade da existência de uma lei que descreva a punição aos sujeitos praticantes dessas condutas, tendo em vista a obediência ao princípio da legalidade.

XLII- a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Atualmente, um dos grandes objetivos da sociedade global é a luta pela extinção do racismo no mundo. A nossa Constituição no inciso supracitado foi muito feliz em abordar tal assunto, haja vista a importância do mesmo dentro da conjectura social do nosso país.

De acordo com o inciso XLII, a prática de racismo constitui crime inafiançável, imprescritível e sujeito à pena de reclusão. O caráter de inafiançabilidade deriva do fato que não será admitido o pagamento de fiança em razão do cometimento de uma conduta racista. Como é cediço, a fiança consiste na prestação de caução pecuniária ou prestação de obrigações que garantem a liberdade ao indivíduo até sentença condenatória.

Outrossim, a prática do racismo constitui crime imprescritível. Para interpretar de maneira mais eficaz o conteúdo do inciso supracitado é necessário entendermos em que consiste o instituto da prescrição. A prescrição consiste na perda do direito de punir pelo Estado, em razão do elevado tempo para apuração dos fatos. Cabe ressaltar que existem diversas espécies de prescrição, todavia, nos ateremos somente ao gênero para uma noção do instituto tratado.

Desta maneira, a prática de racismo está eivada pela imprescritibilidade, ou seja, o Estado não possui um tempo delimitado para apuração do fato delituoso, podendo o procedimento perdurar por vários anos.

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Ademais, o inciso estabelece que o crime em questão será sujeito à pena de reclusão. A reclusão é uma modalidade de pena privativa de liberdade que comporta alguns regimes prisionais, quais sejam: o fechado, o semi-aberto e o aberto.

XLIII- a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

O inciso em questão tem por objetivo vetar alguns benefícios processuais aos praticantes de crimes considerados como repugnantes pela sociedade. Os crimes explicitados pelo inciso são: tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os hediondos.

Os crimes hediondos, expressamente dispostos no artigo 1º, da Lei nº 8072/90 são os seguintes:a) homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente e homicídio

qualificado;b) latrocínio (roubo seguido de morte);c) extorsão mediante sequestro;d) extorsão qualificada pela morte;e) estupro;f) atentado violento ao pudor;g) epidemia com resultado morte;h) genocídio.

Como é possível perceber, tanto os crimes hediondos como os demais citados anteriormente são inafiançáveis e insuscetível de graça ou anistia. O legislador buscou com essa vedação não garantir a possibilidade de extinção da punibilidade aos autores dos crimes em questão. Ademais, cabe ressaltar que as conseqüências pela prática desses delitos abrangem os autores, mandantes, executores e os que se omitiram, quando da possibilidade de evitar que o mesmo se perpetuasse.

LXIV- constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Este inciso demonstra o caráter inafiançável e imprescritível da ação de grupos, armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Como já foi explicitado anteriormente, o cometimento de tais crimes não são submetidos ao pagamento de fiança, para que o sujeito praticante do mesmo possa aguardar em liberdade eventual sentença condenatória. Não obstante, a prática de tais ações se caracterizam como imprescritíveis, ou seja, o Estado não possui um tempo delimitado para apuração dos fatos, podendo levar anos para solucionar o caso.

XLV- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Neste inciso estamos diante do princípio da personalização da pena. Preliminarmente, para melhor compreensão do inciso é necessário explicitar que estamos diante de responsabilidades nos âmbitos civil e penal.

No âmbito penal, a pena é personalíssima, ou seja, deverá ser cumprida pelo sujeito praticante do delito, não podendo ser transferida a seus herdeiros. Esta assertiva se justifica pelo fato de que se o condenado falecer, de acordo com o artigo 107 do Código Penal, será extinta a punibilidade do mesmo.

Todavia, quando tratamos de responsabilidade no âmbito civil, a interpretação é realizada de maneira diversa. De acordo com o inciso supracitado, a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens podem se estender aos sucessores do condenado e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Isso ocorre pelo fato que no âmbito civil a pena não possui o caráter personalíssimo.

XLVI- a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:a) privação ou restrição de liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestação social alternativa;e) suspensão ou interdição de direitos;

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Este inciso expressa o princípio da individualização da pena. Desta maneira, além do principio da personalização da pena, há o emprego da individualização no cumprimento da pena, pois é necessário que exista uma correspondência entre a conduta externalizada pelo sujeito e a punição descrita pelo texto legal.

Nesse passo, o inciso XLVI traz, em seu bojo, as espécies de penas admissíveis de aplicação no Direito Pátrio. São elas:a) privação ou restrição de direitosb) perda de bens;c) multa;d) prestação social alternativa;e) suspensão ou interdição de direitos.Assim, o inciso apresenta um rol exemplificativo das penas admissíveis no ordenamento jurídico brasileiro, para, posteriormente,

no inciso subseqüente expressar as espécies de penas vedadas.

XLVII- não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis;

Aqui estamos diante do rol taxativo de penas não passíveis de aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. São elas:Pena de morte – em regra, não será admitida sua aplicação no Direito Pátrio. Todavia, a própria alínea “a” demonstra a possibilidade de aplicação de tal pena nos casos de guerra declarada. Pena de caráter perpétuo: Não é admissível sua aplicação, pois uma das características inerentes da pena é o caráter de

provisoriedade. Pena de trabalhos forçados: Essa espécie de pena proíbe o trabalho infamante, prejudicial ao condenado, em condições

muito difíceis. No entanto, é importante salientar que a proibição de trabalhos forçados não impede o trabalho penitenciário, utilizado como sistemática de recuperação. Pena de banimento: A pena de banimento consiste na expulsão do brasileiro do território nacional. Tal pena é proibida pela

nossa Constituição sem qualquer ressalva. Pena cruel: Essa espécie de pena é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, a definição de crueldade é

complexa, haja vista se tratar de questão subjetiva, pois cada pessoa pode atribuir um conceito diverso a tal expressão.

XLVIII- a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

De acordo com o inciso supracitado a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, devendo-se levar em conta critérios, como: natureza do delito, idade e sexo do apenado. Um exemplo a ser citado é o da FEBEM, para onde são destinados os adolescentes que cometem atos infracionais.

XLIX- é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Este inciso protege a integridade física e moral dos presidiários. É importante salientar que este inciso é um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, pois, independentemente do instinto criminoso, o preso é uma pessoa que possui seus direitos protegidos pela Carta Magna.

L- às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

Neste inciso não se busca a proteção dos direitos da presidiária, mas sim dos filhos, pois, como é cediço, é de extrema importância a alimentação das crianças com leite materno, bem como a convivência com a mãe nos primeiros dias de vida.

LI- nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

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O presente inciso demonstra a impossibilidade do brasileiro nato. Em hipótese alguma o brasileiro nato será extraditado. Todavia, o brasileiro naturalizado, poderá ser extraditado desde que ocorram as seguintes situações: Antes da naturalização – prática de crime comum, comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas

afins; Depois da naturalização – comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

LII- não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

Este inciso traz as únicas hipóteses em que o estrangeiro não será extraditado, quais sejam: O cometimento de crime político ou de opinião. É importante não confundir a expressão “crime político” com a expressão “crime eleitoral”. Essa diferenciação é de extrema importância, pois crimes políticos são aqueles que atentam contra a estrutura política de um Estado, enquanto os crimes eleitorais são aqueles referentes ao processo eleitoral, explicitados pelo Código respectivo.

LIII- ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente;

Este inciso expressa a existência de dois princípios consagrados pela doutrina. O primeiro diz respeito ao princípio do promotor natural e o segundo ao princípio do juiz natural. O princípio do promotor natural consiste no fato que ninguém será processado, senão por autoridade competente, ou seja, será necessária a existência de um Promotor de Justiça previamente competente ao caso, não se admitindo, portanto, a designação de uma autoridade para atuar em determinado caso. Já a segunda parte do inciso demonstra a presença do princípio do juiz natural, onde há a consagração que ninguém será sentenciado, senão por autoridade competente. Isso importa dizer que não será possível existência de juízos ou tribunais de exceção, ou seja, especificamente destinados a análise de um caso concreto.

LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Este inciso denota o princípio constitucional do devido processo legal. Tal princípio dispõe que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Esse princípio abrange várias questões. Para que haja um processo legal, há necessidade da observância do contraditório e da ampla defesa, não poderão ser utilizadas provas ilícitas, bem como não poderá haver julgamento por autoridade incompetente. Como é possível perceber, o princípio do devido processo legal abrange vários outros princípios, visando, desta maneira, chegar a um provimento jurisdicional satisfativo.

LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Neste inciso estamos diante dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Esses princípios, definitivamente, são dois dos mais importantes existentes no ordenamento jurídico. É importante salientar que o contraditório e a ampla defesa devem ser observados não somente em processos judiciais, mas também nos administrativos.

Todavia, existem questões controversas acerca do contraditório e da ampla defesa. Uma delas diz respeito ao inquérito policial. Cabe ressaltar não ser admissível a aplicação de tais princípios no inquérito, pois inexiste a presença de acusação no mesmo. O inquérito somente consiste em um instrumento administrativo, tendente a coleta de provas que visem embasar a propositura da ação penal pelo membro do Ministério Público.

Desta maneira, inexistem a acusação neste caso, não há que se cogitar da aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

LVI- são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Quando passamos a discutir o assunto referente às provas ilícitas, é necessário tecer alguns comentários. A Constituição ao explicitar serem inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, trata das provas que afetam diretamente o Direito Material ou Substantivo. Todavia, quando falamos em Direito Processual ou Adjetivo, as provas não são mais taxadas de ilícitas, mas sim de ilegítimas. Em que pese essas considerações, ambos os tipos de provas são inadmissíveis no processo, sob pena de nulidade do mesmo.

LVII- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória;

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Aqui estamos diante do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade. Conforme dispõe o próprio inciso, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Quando falamos em trânsito em julgado da sentença penal condenatória, estamos diante de uma sentença que condenou alguém pela prática de um crime e não há mais possibilidade de interposição de recursos. Assim, após o trânsito em julgado da sentença será possível lançar o nome do réu no rol dos culpados.

Uma conseqüência desse princípio é a impossibilidade de lançamento do nome do réu nos rol dos culpados após a sentença de pronúncia. A sentença de pronúncia é aquela que encerra a primeira fase do procedimento do júri, após verificadas a presença de autoria e materialidade. Como já dito anteriormente, não é possível efetuar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados após essa sentença, pois o mesmo ainda será julgado pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Outro ponto controverso diz respeito à prisão preventiva. Muito se discutiu se a prisão preventiva afetaria ao princípio da presunção de inocência. Todavia, esse assunto já foi dirimido pela jurisprudência, ficando decidido que a prisão processual não afeta o princípio exposado no inciso em questão.

LVIII- o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

A regra admitida pelo Texto Constitucional é que o indivíduo já identificado civilmente não deverá ser submetido à outra identificação, para fins criminais. Todavia, o inciso supracitado, traz, em sua parte final, uma exceção à regra, admitindo a identificação criminal aos civilmente identificados, desde que haja previsão legal.

A Lei nº 10.054/00, traz em seu artigo 3º, as hipóteses em que o civilmente identificado deverá proceder à identificação criminal. São elas: Estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência

ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público; Houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração de documento de identidade; O estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa

identificação dos caracteres essenciais; Constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; Houver registro de extravio do documento de identidade; Indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.

LIX- será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

O inciso LIX consagra a possibilidade de ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública. Preliminarmente, antes de tecer quaisquer comentários acerca dessa espécie de ação, cabe ressaltar que as ações penais se dividem em: ações penais públicas e ações penais privadas.

As ações penais públicas, que possuem o Ministério Público como legitimado privativo na sua proposição, se dividem em ações penais públicas incondicionadas e ações penais públicas condicionadas.

As ações penais públicas incondicionadas independem de qualquer espécie de condição para a sua propositura. Neste caso, se o membro do Ministério Público, após a análise do caso concreto, se convencer da ocorrência de crime, deverá oferecer a denúncia, peça processual inaugural da ação penal. Como é possível perceber, na ação penal pública incondicionada, o Ministério Público poderá iniciar a ação penal sem a necessidade de obediência de qualquer condição.

Noutro passo, as ações penais condicionadas dependem da obediência de algumas condições para que o Ministério Público possa oferecer a denúncia, e assim, dar início à ação penal que levará a uma sentença penal que poderá ter cunho condenatório ou absolutório.

As condições a serem obedecidas são as seguintes: representação do ofendido e requisição do Ministro da Justiça.Desta forma, os crimes onde imperem ações penais condicionadas, seja à representação, seja à requisição do Ministro da Justiça,

dependeram da obediência dos mesmos, para que seja possível o Ministério Público oferecer a denúncia e dar início à ação penal.É importante salientar que os crimes onde seja necessário o ajuizamento de ação penal pública condicionada e os de ação penal

privada serão expressamente dispostos. Assim, podemos chegar a conclusão de que, subtraídos os crimes de ação penal pública condicionada e os crimes de ação penal privada, os demais serão de ação penal pública incondicionada.

Os crimes de ação penal privada são aqueles em que o Estado transferiu a titularidade do ajuizamento da ação ao ofendido, ou seja, à vítima do crime.

A ação penal privada se divide em algumas espécies, mas vamos nos ater à ação penal privada subsidiária da pública, objeto do inciso em estudo.

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Essa espécie de ação penal privada irá entrar em cena quando o Ministério Público, legitimado privativa ao exercício da ação penal pública, agir com inércia, ou seja, deixar, por exemplo, de oferecer a denúncia. Assim, em caso de inércia do Ministério Público, o próprio ofendido poderá ajuizar a ação penal. Cabe ressaltar, no presente caso, que mesmo havendo a inércia do Ministério Público e o eventual ajuizamento da ação pelo ofendido, a legitimidade privativa no ajuizamento da ação penal conferida ao Ministério Público não é transferida.

LX- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

A regra, de acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é a publicidade de todos os atos processuais. Todavia o inciso LX, dispõe que poderá haver restrição da publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Um exemplo do presente caso diz respeito às questões referentes ao Direito de Família.

LXI- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos caso de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

A liberdade é um direito do cidadão constitucionalmente tutelado. Todavia, a prisão constitui uma das restrições à aplicabilidade do direito à liberdade. Este inciso explicita que ninguém será preso, senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. De acordo com este inciso só existem duas maneiras de se efetuar a prisão de um indivíduo. A primeira se dá através da prisão em flagrante, ou seja, quando, em regra, o indivíduo é flagrado praticando o crime. É importante salientar que existem diversas espécies de prisão em flagrante, todavia, nos ateremos somente ao gênero para entendimento deste inciso. Cabe ressaltar que a prisão em flagrante não pressupõe a existência de ordem escrita e fundamentada de juiz competente, pois este tipo de prisão pode ser realizada por qualquer pessoa.

Já a segunda maneira é a prisão realizada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. É importante ressaltar que existem diversas espécies de prisão, tais como: prisão preventiva, prisão temporária, dentre outras. Essas prisões pressupõem a existência de um mandado de prisão assinado pelo juiz competente.

Em que pese a garantia de que ninguém será preso senão através das hipóteses supracitadas, cabe ressaltar que para os militares existem algumas ressalvas. De acordo com a parte final do inciso comentado, os militares poderão ser presos em razão de transgressão militar ou pelo cometimento de crime militar, previstos em lei.

LXII- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família ou à pessoa por ele indicada;

Este inciso de demonstra alguns dos direitos do preso, dentre eles a comunicação à família ou pessoa por ele indicada. Ademais, é importante salientar que o juiz competente também será comunicado para que tome as medidas cabíveis.

LXIII- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

Neste inciso, outros direitos do preso estão presentes, quais sejam: o de permanecer calado, de assistência da família e de advogado. O primeiro deles, trata da possibilidade do preso permanecer calado, haja vista que o mesmo não é obrigado a produzir prova contra si. Ademais, os outros garantem que seja assegurado ao mesmo a assistência de sua família e de um advogado.

LXIV- o preso tem direito a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

Este inciso visa a identificação das pessoas ou autoridades responsáveis pela prisão ou pelo interrogatório, pois com a identificação dos mesmos há facilidade de responsabilização em caso de eventuais atos abusivos cometidos contra o preso.

LXV- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

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Este inciso demonstra-se de extrema relevância, pois permite o relaxamento da prisão do indivíduo que porventura tenha sofrido cerceamento em sua liberdade por uma prisão que esteja eivada pela ilegalidade. Este ilegalidade pode ocorrer por diversos motivos, como por exemplo, nulidades, abuso de autoridade no ato da prisão, dentre outros.

Desta maneira, comprovada a ilegalidade da prisão, demonstra-se medida de rigor o relaxamento da mesma, ou seja, a libertação do indivíduo do cárcere.

LXVI- ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

Diferentemente do inciso anterior, onde a prisão encontrava-se eivada pela ilegalidade, aqui estamos diante de prisão legalmente realizada, sem ocorrência de nulidades, vícios ou abusos. Todavia, o Código de Processo Penal Brasileiro admite que o indivíduo responda ao processo pelo crime que cometeu em liberdade, desde que, previamente, efetue o pagamento de fiança. Todavia, existem outros casos em que é admissível a liberdade provisória, sem o pagamento de fiança.

Cabe ressaltar que a liberdade provisória com o pagamento de fiança constitui dever tanto do Juiz de Direito como do Delegado de Polícia. Já, a liberdade provisória, sem o pagamento de fiança deverá ser analisada somente pelo Juiz de Direito.

LXVII- não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Este inciso consagra, em regra, a impossibilidade de prisão civil por dívida no ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, a parte final do inciso supracitado traz as duas únicas hipóteses admissíveis de prisão civil no Brasil. A primeira delas será aplicada ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, ou seja, o indivíduo que tem o dever de efetuar o pagamento de “pensão alimentícia” e não o efetua, sem qualquer motivo justificador, poderá ser preso.

A outra hipótese de admissibilidade de prisão civil em nosso país diz respeito à do depositário infiel, ou seja, se o indivíduo recebeu a incumbência de guardar e zelar por determinada coisa, com a obrigação de devolvê-la, e no momento que for solicitado não o faz, poderá ser preso. Será considerado neste caso como depositário infiel.

Todavia segundo a Súmula Vinculante Nº 25 do STF: “É ilicito a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”

LXVIII- conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Neste inciso estamos diante de um dos remédios constitucionais processuais mais importantes existentes no ordenamento jurídico, qual seja: o habeas corpus.

Este remédio constitucional tem por escopo assegurar a efetiva aplicação do direito de locomoção, ou seja, o direito de ir, vir e permanecer em um determinado local.

Como é possível perceber, este remédio constitucional poderá ser utilizado tanto no caso de iminência de violência ou coação à liberdade de locomoção, como no caso de efetiva ocorrência de ato atentatório à liberdade supracitada.

Assim, são duas as espécies de habeas corpus: Preventivo: Neste caso o habeas corpus será impetrado pelo indivíduo que se achar ameaçado de sofrer violência ou coação

em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Esta espécie de habeas corpus será impetrada na iminência de ocorrência de violência ou coação à liberdade de locomoção, com a finalidade de obter um salvo-conduto, ou seja, para garantir um livre trânsito em sua liberdade de locomoção (ir, vir e permanecer). Repressivo: Aqui haverá a impetração quando alguém sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por

ilegalidade ou abuso de poder. Assim, estamos diante de um ato atentatório já realizado contra a liberdade de locomoção do indivíduo. Nesse passo, o habeas corpus será impetrado com a finalidade de obter a expedição de um alvará de soltura.

LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público;

O mandado de segurança é um outro importante remédio constitucional que tem por objetivo a tutela de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

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De acordo com o inciso supracitado, o objeto desta ação constitucional é a proteção de direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, através de prova pré-constituída, sendo, portanto, dispensada a dilação probatória.

É importante salientar que somente será possível a impetração de mandado de segurança, nos casos não amparados por habeas corpus ou habeas data. Isso ocorre pelo fato de que é necessário utilizar o remédio processual adequado ao caso. Caber ressaltar que um dos requisitos mais importantes para a impetração do mandado de segurança é a identificação da autoridade coatora pela ilegalidade ou abuso do poder. De acordo com o inciso em questão a autoridade poderá ser pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições de Poder Público.Para fins de impetração de mandado de segurança, autoridade é o agente investido no poder de decisão. É importante tal caracterização, pois, desta maneira, não há o risco de ilegitimidade passiva na impetração do mandado de segurança.

Similarmente ao habeas corpus, existem duas espécies de mandado de segurança: Preventivo: Quando estamos diante de ameaça ao direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder. Repressivo: Quando a ilegalidade ou abuso de poder já foram praticados.

LXX- o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:a) partido político com representação no Congresso Nacional;b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Neste inciso encontra-se presente o remédio constitucional denominado de mandado de segurança coletivo. Este remédio constitucional tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por ilegalidade ou abuso de poder referente à proteção ou reparação de interesses da coletividade.

É importante salientar que somente serão legitimados para a impetração do mandado de segurança coletivo os disposto no inciso supracitado. São eles: Partido político com representação no Congresso Nacional; Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano, em defesa dos

interesses de seus membros ou associados.Cabe frisar que deverão ser obedecidos todos os requisitos estabelecidos para que seja possível a impetração do remédio

constitucional. Cabe ressaltar que uma associação legalmente constituída há menos de um ano não pode impetrar mandado de segurança coletivo, pois há necessidade da constituição legal da mesma por, no mínimo, um ano. Ademais, há necessidade de que o objeto da tutela seja a defesa dos interesses dos membros ou associados, sob pena de não consagração do remédio constitucional supracitado.

Outrossim, para que os partidos políticos sejam legitimados ativos para a impetração de mandado de segurança coletivo há necessidade de que os mesmos possuam representação no Congresso Nacional.

LXXI- conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Este inciso traz, em seu bojo, o mandado de injunção, que tem por escopo principal combater a inefetividade das normas constitucionais. Para que seja possível a impetração de mandado de injunção há necessidade da presença de dois requisitos: Existência de norma constitucional que preveja o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas

inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das

prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.A grande conseqüência do mandado de injunção consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária

ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

LXXII- conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

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O habeas data, considerado como um remédio constitucional, tem por escopo assegurar o direito de informação consagrado no artigo 5º, XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. De acordo com o princípio da informação todos têm direito de receber informações dos órgãos públicos, sendo apresentadas algumas ressalvas. Assim, o habeas data é o remédio constitucional adequado à tutela do direito de informação, pois, através dele busca-se assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Não obstante, o habeas data é utilizado para a retificação de dados do impetrante, sempre que não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

LXXIII- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Neste inciso estamos diante da Ação Popular, efetivo instrumento processual utilizado para anulação de atos lesivos ao patrimônio público e para a defesa de alguns interesses de extrema importância como o meio ambiente.

Tal instrumento, regido pela Lei nº 4.717/65, confere legitimidade de propositura ao cidadão, imbuído de direitos políticos, civis e sociais. Este remédio constitucional, cuja legitimidade para propositura, é do cidadão, visa um provimento jurisdicional (sentença) que declare a nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.

Quando o inciso em questão explicita que qualquer cidadão poderá ser parte legítima para proporá a ação popular, é necessário ter em mente que somente aquele que se encontra no gozo dos direitos políticos, ou seja, possa votar e ser votado, será detentor de tal prerrogativa.

Existe um grande debate na doutrina sobre um eventual conflito de aplicabilidade entre a ação popular e a ação civil pública.A ação civil pública, explicitada pela lei nº 7347/85, é um instrumento processual tendente a tutelar interesses difusos, coletivos

e individuais homogêneos. Neste caso, a Lei da Ação Civil Pública, dispõe, em seu artigo 5º, um rol de legitimados à propositura da ação, como por exemplo: a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, o Ministério Público, dentre outros. Desta maneira, se formos analisar minuciosamente o conteúdo disposto no artigo 5º, podemos perceber que o cidadão individualmente considerado, detentor de direitos políticos, não é legitimado para a propositura de tal ação. Assim, não há que cogitar de conflito entre essas ações, pois, indubitavelmente, ambas se completam em seus objetos.

LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

De acordo com o inciso supracitado será dever do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Desta maneira, com a finalidade de atender aos indivíduos mais necessitados, a própria Constituição em seu artigo 134, trata da Defensoria Pública, instituição especificamente destinada a esse fim. De acordo com o artigo 134, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV.

LXXV- o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

Este inciso consagra o dever de indenização do Estado no caso de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença. Aqui estamos diante de responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, será exigível a indenização, independentemente da comprovação de culpa ou dolo.

LXXVI- são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:a) o registro civil de nascimento;b) a certidão de óbito;

Conforme explicita o inciso em tela, a Constituição garante aos reconhecidamente pobres a gratuidade do registro civil de nascimento e da certidão de óbito. É importante salientar que a gratuidade somente alcança aos reconhecidamente pobres.

LXXVII- são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessário ao exercício da cidadania;

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Este inciso expressa a gratuidade das ações de habeas corpus e habeas data, além dos atos necessários ao exercício da cidadania, como por exemplo, a emissão do título de eleitor, que garante ao indivíduo o caráter de cidadão, para fins de propositura de ação popular.

LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Visando combater a morosidade do Poder Judiciário, este inciso trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro a garantia de razoabilidade na duração do processo. Como é possível perceber, a duração razoável do processo deverá ser empregada tanto na esfera judicial, como administrativa, fazendo com que o jurisdicionado não necessite aguardar longos anos à espera de um provimento jurisdicional. Não obstante o inciso em questão ainda denota que serão assegurados os meio que garantam a celeridade da tramitação do processo.

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

O parágrafo em tela demonstra que os direitos e garantias fundamentais constantes no bojo de toda a Carta Magna passaram a ter total validade com a entrada em vigor da Constituição, independentemente, da necessidade de regulamentação de algumas matérias por lei infraconstitucional.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

O parágrafo 2º explicita que os direitos e garantias expressos em toda a Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela mesma, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Desta maneira, além dos direitos e garantias já existentes, este parágrafo consagra a possibilidade de existência de outros decorrentes do regime democrático. Não obstante, o parágrafo supracitado não exclui outros princípios derivados de tratados internacionais em que o Brasil seja signatário. Quando o assunto abordado diz respeito aos tratados, cabe ressaltar a importante alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 45/04, que inseriu o parágrafo 3º, que será analisado posteriormente.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos das respectivos membros, será equivalentes às emendas constitucionais.

Este parágrafo trouxe uma novidade inserida pela Emenda Constitucional nº 45/04 (Reforma do Judiciário). A novidade consiste em atribuir aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos o mesmo valor de emendas constitucionais, desde que sejam aprovados pelo rito necessário. Para que as emendas alcancem tal caráter é necessária a aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos do votos dos membros. Todavia, cabe ressaltar que este parágrafo somente abrange os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. Assim, os demais tratados serão recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro com o caráter de lei ordinária, diferentemente do tratamento dado aos tratados de direitos humanos, com a edição da Emenda 45/04.

Desta maneira, com a edição da emenda supracitada um grande debate doutrinário foi suscitado com o escopo de esclarecer alguns pontos que ficaram obscuros. O ponto mais interessante é o seguinte: os tratados internacionais, cujo objeto de tutela sejam os direitos humanos, editados anteriormente à Reforma do Judiciário, terão tratamento jurídico equivalente às emendas constitucionais?

A doutrina não é unânime no tocante ao assunto supracitado, mas considero mais correta a corrente que permite a equiparação às emendas constitucionais dos tratados internacionais de direitos humanos inseridos no ordenamento jurídico brasileiro anteriormente à Reforma do Judiciário, desde que sejam submetidos ao rito exigido para a aprovação das emendas constitucionais. Caso contrário, deverão continuar com o caráter de Lei Ordinária.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Este parágrafo é outra novidade inserida ao ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 45/04. Nos moldes do parágrafo supracitado o Brasil se submete à jurisdição do TPI (Tribunal Penal Internacional) a cuja criação tenha manifestado adesão. Este parágrafo incorre na problemática citada nos comentários do parágrafo anterior, pois o assunto aqui é referente a direitos humanos. Com a inclusão do parágrafo anterior, essas espécies de tratados serão equiparadas às emendas constitucionais, desde que tenham passado pelo rito de aprovação dessa espécie normativa. Todavia, a criação do TPI e sua posterior adesão pelo nosso país ocorreram antes da emenda constitucional nº 45/04. Nesse passo, tal tratado foi equiparado no ordenamento jurídico brasileiro às leis ordinárias. Em que pese tenha adquirido este caráter, entendo que para que tal tratado seja equipara às emendas constitucionais deverá passar pelo rito de aprovação das mesmas.

EXERCÍCIOS

01. (FCC - TRF 5ª Região - Técnico Judiciário Área Administrativa - 2008) Em tema de direitos e deveres individuais e coletivos, é INCORRETO afirmar que

(A) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.(B) a prática do racismo constitui crime afiançável e prescritível.(C) é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.(D) não haverá juízo ou tribunal de exceção.(E) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

02. (FCC - TRF 5ª Região - Técnico Judiciário Área Administrativa - 2008) Considere as seguintes assertivas relacionadas aos direitos e deveres individuais e coletivos previstos na Constituição Federal:

I. A lei deve tratar todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País, sem distinção de qualquer natureza.II. A manifestação do pensamento é livre, garantido em qualquer hipótese o anonimato.III. A expressão da atividade científica e de comunicação depende de censura ou licença para o seu exercício.IV. É garantido o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade e da vida privada das pessoas.V. É assegurado a todos o acesso à informação, vedado em qualquer caso o sigilo da fonte.Estão corretas as que se encontram APENAS em(A) I e IV.(B) II e III.(C) II, IV e V.(D) I, II e V.(E) II, III e IV.

03. (FM –TER/SC – 2009) Analise as alternativas e assinale a que apresenta uma proposição cor reta acerca dos direitos e garantias fundamentais.

a) A Constituição Federal, ao estabelecer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, está assegurando aos indivíduos somente a igualdade formal.

b) A Constituição Federal assegura o direito de reunião, de forma pacífica, sem armas e em locais abertos ao público, sendo exigido prévio aviso à autoridade competente, e desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.

c) Os direitos e garantias fundamentais são unicamente aqueles expressos na Constituição Federal.d) A Constituição Federal assegura que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, mesmo que a invoque

para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e se recuse a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

04. (FM –TER/SC – 2009) No tocante aos denominados remédios constitucionais, considere as proposições abaixo e, em seguida, aponte a alternativa correta:

I – São gratuitas as ações de “ habeas corpus” , “ habeas data” e o mandado de injunção.II – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por qualquer organização sindical, entidade de classe ou associação,

desde que em defesa dos interesses de seus membros ou associados.III – O mandado de injunção é o remédio constitucional utilizado para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por

processo sigiloso, judicial ou administrativo.IV Somente os brasileiros natos possuem legitimidade para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público

ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.a) Somente as proposições I, II e IV estão corretas.b) Somente as proposições III e IV estão corretas.c) Somente as proposições I, III e IV estão incorretas.d) Todas as proposições estão incorretas.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

05. (FCC – TRE ACRE - 2010) No que se refere aos direitos e deveres individuais e coletivos, é correto que(A) a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio permanente para sua utilização.(B) aos autores pertence o direito exclusivo de reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.(C) é livre o exercício de qualquer trabalho ou profissão, independentemente das qualificações legais.(D) as reuniões pacíficas, sem armas, em locais abertos ao público sempre dependem de autorização do órgão competente.(E) a lei não poderá, em qualquer hipótese, restringir a publicidade de atos processuais por ser prerrogativa das partes.

06. (TRE DE RONDÔNIA - AOCP – 2009) Assinale a alternativa correta.(A) A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de

flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, independente de determinação judicial.(B) Não é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou

licença.(C) É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no

último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação civil e administrativa.(D) Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que

não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.(E) É restrita a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar

07. (FCC – TRF 5ª Região − 2010) Em tema de direitos e deveres individuais e coletivos, considere:I. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em qualquer local, independentemente de autorização ou de prévio aviso à

autoridade competente.II. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou

extrajudicialmente.III. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.IV. Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o

Estado Democrático.V. Dentre outras hipóteses, será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.Estão corretas as que se encontram APENAS em(A) II, III e IV.(B) I, II e V.(C) III, IV e V.(D) I e IV.(E) I, III e V.

08. (FCC – TER/AC - 2010) Em conformidade com disposição constitucional, é certo que no Brasil são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei,

(A) o registro de títulos e documentos e a certidão imobiliária.(B) a certidão de casamento e o registro civil de nascimento.(C) o registro da matrícula de imóvel e a certidão de óbito.(D) as certidões negativas forenses e a certidão de casamento.(E) a certidão de óbito e o registro civil de nascimento.

GABARITO:

01 ALTERNATIVA B02 ALTERNATIVA A03 ALTERNATIVA B04 ALTERNATIVA D05 ALTERNATIVA B06 ALTERNATIVA D07 ALTERNATIVA A08 ALTERNATIVA E

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3.2 DOS DIREITOS SOCIAIS

Conceito: Constituem direitos fundamentais do homem os que objetivam melhores condições de vida aos mais fracos, tendentes a diminuir as desigualdades sociais. Doutrinariamente; direitos de 2.ª geração.

Objetivo: Criar condições de vida e possibilitar o gozo de direitos individuais, contribuindo para a diminuição das diferenças materiais.

Classificação – artigos 6º a 11. Direitos sociais relativos a: Trabalho; Seguridade; Educação e cultura; Família, criança, adolescente e idoso; Meio ambiente.

Destinatários dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 7.º): Urbanos: atividade industrial, comercial, prestação de serviços. Rurais: exploração agropastoril. Domésticos: auxiliares da administração residencial de natureza não lucrativa.

Direitos reconhecidos aos trabalhadores: São direitos reconhecidos aos trabalhadores os do art. 7.º e outros compatíveis com a finalidade de melhoria da condição social do trabalhador. O trabalho não é definido ou conceituado na Carta Constitucional, mas seu papel de relevo na vida do homem é destacado em todo o sistema constitucional: Art. 6.º trata-o como direito social: Art. 1.º, IV: Traz como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil os “valores sociais do trabalho”. Art. 170: A ordem econômica se funda na “valorização do trabalho”. Art. 193: A ordem social tem por princípio o “primado do trabalho”.

Os direitos sociais, genericamente referidos no artigo 6.º da Constituição Federal (CF), estão presentes em toda a Constituição, em especial em seus artigos 7.º e 193 a 230. Direitos sociais são direitos coletivos e não direitos individuais, embora algumas vezes possam ocupar as duas posições. Por isso, em regra, são passíveis de modificação por emenda constitucional (apenas os direitos e garantias individuais estão previstos como cláusula pétrea).

Nos termos do artigo 6.º da Constituição Federal, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

A CF relaciona os direitos sociais em três grupos: Direitos sociais fundamentais; Direitos dos trabalhadores em geral; Direitos coletivos dos trabalhadores.

O art. 6.º aponta os direitos sociais fundamentais, sendo todos voltados à garantia de perfeitas condições de vida. Tais direitos visam garantir: Saúde; Educação; Trabalho; Alimentação; Lazer; Segurança; Previdência social; Proteção à maternidade e à infância; Assistência aos desamparados; Moradia.

Os direitos sociais têm conteúdo econômico e, às vezes, são apresentados como direitos econômicos, posto ser o trabalho componente das relações de produção e primado básico da ordem social – arts. 7.º e 193. Mas direitos sociais não se confundem com os direitos econômicos: Direitos Econômicos: Dimensão institucional. Direitos Sociais: Formas de tutela pessoal; disciplinam situações subjetivas pessoais ou grupais. O direito econômico é

pressuposto de existência de direitos sociais.

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DIREITOS SOCIAIS:

O homem tem direito social ao trabalho como condição de efetividade da existência digna, da dignidade da pessoa humana. Tem-se, por exemplo: direito individual – liberdade de profissão ou ofício; direito social – acesso ao emprego e à formação profissional.

a) Direito ao trabalho: Garantia de permanência no emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Protege-se o emprego, garantindo-se a indenização compensatória da rescisão do contrato de trabalho; seguro-desemprego; aviso-prévio.

b) Direito ao salário: Mínimo. à irredutibilidade, salvo quando convencionada em contrato coletivo de trabalho. A CLT, em seu art. 468, proíbe alterações prejudicais do contrato de trabalho. Trabalho noturno com remuneração superior ao diurno.

c) Direito ao repouso e à inatividade remunerada: • Repouso semanal remunerado.• Licença-maternidade.• Licença-paternidade.• Gozo de férias anuais, que devem ser pagas antes do início com acréscimo de 1/3 (A CF não fixa o número de dias, cabendo

à lei disciplinar).• Aposentadoria.

d) Proteção dos trabalhadores• Proteção do mercado de trabalho da mulher.• Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.• Segurança do trabalho – proteção contra riscos, em face da automação e a obrigatoriedade de seguro.

e) Direitos relativos aos dependentes: Salário-família para os dependentes de trabalhadores de baixa renda. Assistência gratuita aos filhos e dependentes do trabalhador desde o nascimento até os 05 anos de idade em creches e pré-escolas.

f) Participação nos lucros e co-gestão: Assegura a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração e, excepcionalmente, a participação na gestão da empresa.

Vejamos a letra da Constituição Federal no que se refere aos direitos sociais:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;III - fundo de garantia do tempo de serviço;IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

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XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

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Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

EXERCÍCIOS

01. (FCC - TRF 5ª Região - Técnico Judiciário Área Administrativa - 2008) A Constituição Federal ao garantir os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, visando à melhoria de sua condição social, estabelece além de outros que

(A) a remuneração do trabalho diurno deve ser superior à do noturno, no mínimo em vinte e cinco por cento.(B) o décimo terceiro salário deve ser pago com base na remuneração proporcional ou no valor da contribuição previdenciária.(C) é irredutível o salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.(D) o seguro-desemprego é devido em caso de despedida com ou justa causa e de desemprego voluntário ou involuntário.(E) o gozo de férias remuneradas com, no máximo, trinta por cento a mais do que o salário normal.

02. (FCC - TRF 5ª Região - Técnico Judiciário Área Administrativa - 2008) Quanto aos direitos sociais previstos na Constituição Federal, é INCORRETO afirmar que é proibida

(A) a atividade laborativa noturna a menores de dezesseis anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos doze anos de idade.

(B) a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.(C) a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.(D) qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.(E) a diferenciação de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

03. (FCC – TER/AC - 2010) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, a participação nos lucros, ou resultados,

(A) vinculada à remuneração e, em regra, a participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.(B) desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.(C) desvinculada do salário e efetiva participação na gestão na empresa, conforme definido em decreto federal.(D) vinculada ao salário e, sendo possível, a participação na gestão da empresa, sempre a critério do empresário.(E) desvinculada da remuneração e vedada qualquer participação, individual ou coletiva, na gestão da empresa.

04 - (FCC - TRT 12ª - 2010) Sobre os Direitos Sociais, a manifestação do princípio da solidariedade internacional dos interesses dos trabalhadores está inserida no direito de

(A) liberdade de inscrição.(B) proteção especial aos dirigentes eleitos dos trabalhadores.(C) independência.(D) autonomia.(E) relacionamento.

05. (FCC – TRF 5ª Região − 2010) Dentre outros a Constituição Federal prevê como direito social a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo ...... de ...... anos para os trabalhadores ......, até o limite de ...... anos ...... do contrato de trabalho.

Para completar corretamente o texto, as lacunas devem ser preenchidas, respectivamente, por:(A) prescricional – três – urbanos e rurais – cinco – após a extinção(B) decadencial – três – urbanos – três – antes da extinção(C) prescricional - cinco – urbanos e rurais – dois – após a extinção(D) prescricional – cinco – rurais – dois – até a extinção(E) decadencial – cinco – urbanos e rurais – cinco – após a extinção

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GABARITO:

01 ALTERNATIVA C02 ALTERNATIVA A03 ALTERNATIVA B04 ALTERNATIVA E05 ALTERNATIVA C

3.3 DA NACIONALIDADE

Nacionalidade é o vínculo jurídico de uma pessoa com determinado Estado Soberano. Vínculo que gera direitos, porém, também acarreta deveres. Cidadão é aquele que está no pleno gozo de seus direitos políticos.

Geralmente, cidadão é o nacional, mas pode ocorrer de ser nacional e não ser cidadão (Exemplo: Um indivíduo preso é nacional, mas não é cidadão, visto estarem suspensos seus direitos políticos).

Povo é o elemento humano da nação, do país soberano. É o conjunto dos nacionais. População é conceito demográfico, engloba nacionais e estrangeiros. Envolve todas as pessoas que estão em um território num dado momento histórico.

A nacionalidade apresenta-se de duas formas:a) Nacionalidade originária: Também denominada nacionalidade primária ou involuntária, é a nacionalidade dos natos, não

dependendo de qualquer requerimento. É um direito subjetivo, potestativo, que nasce com a pessoa. É potestativo, pois depende exclusivamente de seu titular. Somente a CF poderá estabelecer quem são os natos.

b) Nacionalidade secundária: Também denominada nacionalidade adquirida ou voluntária, é a nacionalidade dos naturalizados, sempre dependendo de um requerimento sujeito à apreciação. Em geral, não é um direito potestativo, visto não ser automático.

A pessoa é livre para escolher sua nacionalidade ou optar por outra. A pessoa não pode ser constrangida a manter sua nacionalidade, podendo optar por outra, sendo aceita ou não.

Existem três critérios para definir os natos: O critério do jus loci, o critério do jus sanguinis e o critério misto.Critério jus loci: É considerado brasileiro nato aquele que nasce na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,

desde que nenhum deles esteja a serviço de seu país. A República Federativa do Brasil é o seu território nacional mais suas extensões materiais e jurídicas. Se o estrangeiro estiver em território nacional a serviço de um terceiro país, que não o seu de origem, o filho deste que nascer no Brasil será brasileiro nato.

Critério jus sanguinis: É considerado brasileiro nato o filho de brasileiros que nascer no estrangeiro estando qualquer um dos pais a serviço da República Federativa do Brasil. Como República Federativa do Brasil entende-se a União, os Estados, os Municípios, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou seja, o brasileiro deve estar a serviço da Administração Direta ou da Administração Indireta.

Critério Misto: Também poderá exigir a nacionalidade, os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Distinção entre Brasileiro Nato e Naturalizado: Somente a CF/88 pode estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados.

Alguns cargos são reservados aos brasileiros natos: Presidente e Vice-Presidente da República: Só poderão concorrer ao cargo brasileiros natos; Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal: estão na linha de substituição do Presidente da

República, portanto deverão ser brasileiros natos; Presidente do STF: Considerando que todos os Ministros do STF poderão ocupar o cargo de presidência do órgão, também

deverão ser brasileiros natos. Os demais cargos do Poder Judiciário poderão ser ocupados por brasileiros natos ou naturalizados; Ministro de Defesa: Cargo criado pela Emenda Constitucional 23/99, deverá necessariamente ser ocupado por um brasileiro

nato; Membros da Carreira Diplomática: Deverão ser, necessariamente, brasileiros natos. Não se impõe essa condição ao Ministro

das Relações Exteriores; Parte dos Conselheiros da República (art. 89, VII, da CF/88): O Conselho da República é um órgão consultivo do Presidente

da República, devendo ser composto por seis brasileiros natos; As empresas jornalísticas, de radiodifusão, som e imagem são privativas de brasileiros natos ou naturalizados.

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Estatuto da Igualdade (Quase Nacionalidade): O Estatuto da Igualdade é decorrente do Tratado entre Brasil e Portugal de 1971. Quando são conferidos direitos especiais aos brasileiros residentes em Portugal são conferidos os mesmos direitos aos portugueses residentes no Brasil. O núcleo do Estatuto é a reciprocidade. Os portugueses que possuem capacidade civil e residência permanente no Brasil podem requerer os benefícios do Estatuto da Igualdade e, conseqüentemente, há reciprocidade em favor dos brasileiros que residem em Portugal.

Perda da Nacionalidade: Perde a nacionalidade brasileira o brasileiro naturalizado que tiver cancelada a sua naturalização ou adquirir voluntária e ativamente outra nacionalidade.

Hipóteses de perda de nacionalidade:a) Cancelamento da Naturalização: O elemento básico que gera o cancelamento é a prática de atividade nociva ao interesse

nacional, reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. Entende-se que a prática de atividade nociva tem pressuposto criminal (deve ser fato típico considerado como crime). A sentença tem efeitos ex nunc e atinge brasileiros naturalizados. A reaquisição deve ser requerida por meio de ação rescisória.

b) Aquisição voluntária e ativa de outra nacionalidade: Atinge tanto os brasileiros natos quanto os naturalizados. O instrumento que explicita a perda da nacionalidade nesta hipótese é o decreto do Presidente da República. Essa perda ocorre por meio de um processo administrativo que culmina com o decreto do Presidente da República, que tem natureza meramente declaratória e efeitos ex nunc. A situação que impõe a perda é a aquisição da outra nacionalidade. O decreto somente irá reconhecer essa aquisição. A reaquisição deve ser feita por decreto do Presidente da República.

Nem sempre a aquisição de outra nacionalidade implica a perda da nacionalidade brasileira. O Brasil, além de admitir a dupla nacionalidade, admite a múltipla nacionalidade. Em regra, a aquisição de outra nacionalidade implica a perda da nacionalidade brasileira, entretanto, há exceções.

Símbolos nacionais: Bandeira Nacional, Hino Nacional, Selos Nacionais, Armas Nacionais.Vamos conferir os artigos pertinentes da Constituição Federal:

CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE

Art. 12. São brasileiros:I - natos:a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II - naturalizados:a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa

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§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

EXERCÍCIOS

01. (FCC – TRE ACRE – 2010) Tendo em vista os aspectos constitucionais da nacionalidade, é correto afirmar que(A) é considerado brasileiro nato, o estrangeiro de qualquer nacionalidade residente na República Federativa do Brasil há mais de

dez anos e que tenha idoneidade moral.(B) será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade no caso de reconhecimento de

nacionalidade originária pela lei estrangeira.(C) os cargos de Governadores dos Estados e Deputados Federais são privativos de brasileiro nato, enquanto que os de Prefeito e

Vereadores podem ser de brasileiros naturalizados.(D) aos portugueses residentes no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos, em qualquer hipótese,

os direitos inerentes aos brasileiros.(E) o brasileiro também será nato quando nascido no estrangeiro, de pai brasileiro, desde que este esteja a serviço da República

Federativa do Brasil.

02 – (FCC – TRE Piauí - 2009) A respeito da nacionalidade, considere:I. Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, que não estejam a serviço de seu país, são

considerados brasileiros natos.II. Na forma da Lei, consideram-se brasileiros naturalizados os originários de países de língua portuguesa que residirem no Brasil

por um ano ininterrupto e possuírem idoneidade moral.III. O cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal é privativo de Brasileiro Nato.IV. O cargo de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral é privativo de brasileiro nato.De acordo com a Constituição Federal Brasileira está correto o que se afirma APENAS em(A) III e IV.(B) II e III.(C) I, II e III.(D) I, II e IV.(E) I e III.

GABARITO:

01 ALTERNATIVA E02 ALTERNATIVA C

3.4 DOS DIREITOS POLÍTICOS E DOS PARTIDOS POLÍTICOS

O parágrafo único do art. 1.º da CF reproduz que a democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo, ou seja, todo o poder emana do povo (primeiro titular do Poder Constituinte Originário), que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos da CF.

O art. 14 da CF explicita que no Brasil a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (democracia indireta), e, nos termos da lei, mediante iniciativa popular, referendo e plebiscito, instrumentos da democracia direta (também denominada participativa). A esse exercício misto da soberania popular, que no Brasil ocorre por meio de representantes eleitos (eleição direta dos parlamentares e dos chefes do executivo – democracia indireta ou representativa) ou diretamente (iniciativa popular, plebiscito e referendo – democracia participativa), dá-se o nome de democracia semi-direta (que é o nosso regime de governo).

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Direitos políticos: São as regras que disciplinam o exercício da soberania popular e a participação nos negócios jurídicos do Estado.

Regime de Governo ou Regime Político: É um complexo estrutural de princípios e forças políticas que configuram determinada concepção do Estado e da Sociedade, e que inspiram seu ordenamento jurídico.

Estado de Direito: É aquele em que todos estão igualmente submetidos à força das leis.

Estado Democrático de Direito: É aquele que permite a efetiva participação do povo na administração da coisa pública, visando sobretudo alcançar uma sociedade livre, justa e solidária em que todos (inclusive os governantes) estão igualmente submetidos à força da lei.

Cidadão: Na linguagem popular, povo, população e nacionalidade são expressões que se confundem. Juridicamente, porém, cidadão é aquele nacional que está no gozo de seus direitos políticos, sobretudo o voto.

População: É conceito meramente demográfico.

Povo: É o conjunto dos cidadãos.

Cidadania: É conjunto de direitos fundamentais e de participação nos destinos do Estado. Tem sua face ativa (direito de escolher os governantes) e sua face passiva (direito de ser escolhido governante). Alguns, porém, por imposição constitucional, podem exercer a cidadania ativa (ser eleitor), mas não podem exercer a cidadania passiva (ser candidato), a exemplo dos analfabetos (art. 14, § 4.º, da CF). Alguns atributos da cidadania são adquiridos gradativamente, a exemplo da idade mínima exigida para alguém concorrer a um cargo eletivo (18 anos para Vereador, 21 anos para Deputado etc.).

Sufrágio: Do latim sufragium, apoio. Representa o direito de votar e ser votado e é considerado universal quando se outorga o direito de votar a todos que preencham requisitos básicos previstos na Constituição, sem restrições derivadas de condição de raça, de fortuna, de instrução, de sexo ou de convicção religiosa. O sufrágio restrito (qualificativo) é aquele só conferido a pessoas que preencham determinadas condições de nascimento, de fortuna etc. Pode ser restrito censitário (quando impõe restrições vinculadas à capacidade econômica do eleitor – por exemplo: As Constituições de 1891 e 1934 vedavam o voto dos mendigos) ou restrito capacitário (pela Constituição Federal de 67 e até a Emenda Constitucional 25/85, o analfabeto não podia votar). O sufrágio identifica um sistema no qual o voto é um dos instrumentos de deliberação.

Voto: É personalíssimo (não pode ser exercido por procuração), pode ser direto (como determina a atual CF) ou indireto. É direto quando os eleitores escolhem seus representantes e governantes sem intermediários. É indireto quando os eleitores (denominados de 1º grau) escolhem seus representantes ou governantes por intermédio de delegados (eleitores de 2º grau), que participarão de um Colégio Eleitoral ou órgão semelhante. Observe-se que há exceção ao voto direto no § 1º do art. 81 da CF, que prevê eleição indireta para o cargo de Presidente da República se houver impedimento do Presidente e do Vice-Presidente nos dois últimos anos do mandato. O voto é secreto para garantir a lisura das votações, inibindo a intimidação e o suborno. O voto com valor igual para todos é a aplicação do Direito Político da garantia de que todos são iguais perante a lei (cada eleitor vale um único voto – one man, one vote). Não se confunde voto direto com democracia direta. Na verdade, a democracia direta em que os cidadãos se reúnem e exercem sem intermediários os poderes governamentais, administrando e julgando, pode ser classificada como reminiscência histórica. Afinal, o tamanho dos Estados modernos e a complexidade de suas administrações já não permitem tal forma de participação (costuma-se citar como exceção alguns cantões suíços, com pequenas populações).

Iniciativa Popular, o Referendo e o Plebiscito: Os principais institutos da democracia direta (participativa) no Brasil são a iniciativa popular, o referendo popular e o plebiscito.

a) Iniciativa popular: Uma das formas de o povo exercer diretamente seu poder é a iniciativa popular, pela qual 1% do eleitorado nacional, distribuídos por pelo menos cinco Estados-Membros, com não menos de três décimos de 1% dos eleitores de cada um deles, apresenta à Câmara dos Deputados um projeto de lei (complementar ou ordinária).

b) Referendo: O referendo popular é a forma de manifestação popular pela qual o eleitor aprova ou rejeita uma atitude governamental já manifestada. Normalmente, verifica-se quando uma emenda constitucional ou um projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo é submetido à aprovação ou rejeição dos cidadãos antes de entrar em vigor. Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo (matéria constitucional, administrativa ou legislativa), bem como no caso

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do § 3.º do art. 18 da CF (incorporação, subdivisão ou desmembramento de um Estado), a autorização e a convocação do referendo popular e do plebiscito são da competência exclusiva do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, XV, da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 9.709/98 (em especial os artigos 2º e 3º). A iniciativa da proposta do referendo ou do plebiscito deve partir de 1/3 dos Deputados Federais ou de 1/3 dos Senadores. A aprovação da proposta é manifestada (exteriorizada) por decreto legislativo que exige o voto favorável da maioria simples dos Deputados Federais e dos Senadores (voto favorável de mais da metade dos presentes à sessão, observando-se que para a votação ser iniciada exige-se a presença de mais da metade de todos os parlamentares da casa). O referendo deve ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação da lei ou da adoção de medida administrativa sobre a qual se mostra conveniente a manifestação popular direta.

c) Plebiscito: O plebiscito é a consulta popular prévia pela qual os cidadãos decidem ou demostram sua posição sobre determinadas questões. A convocação de plebiscitos é de competência exclusiva do Congresso Nacional quando a questão for de interesse nacional.

Veto popular: O veto popular é um modo de consulta ao eleitorado sobre uma lei existente, visando revogá-la pela votação direta. Foi aprovado em 1º turno pela Assembléia Nacional Constituinte, mas acabou sendo rejeitado no 2º turno, não sendo incluído na Constituição Federal de 1988.

Recall: É a chamada para voltar, que também não está prevista em nosso sistema constitucional. É uma forma de revogação de mandato, de destituição, pelos próprios eleitores, de um representante eleito, que é submetido a uma reeleição antes do término do seu mandato.

Pluralismo político: Há que se relembrar inexistir uma democracia substancial sem a garantia do pluralismo político, caracterizado pela convivência harmônica dos interesses contraditórios. Para tanto, há que se garantir a ampla participação de todos (inclusive das minorias) na escolha dos membros das casas legislativas, reconhecer a legitimidade das alianças (sem barganhas espúrias) que sustentam o Poder Executivo e preservar a independência e a transparência dos órgãos jurisdicionais a fim de que qualquer lesão ou ameaça de lesão possa ser legitimamente reparada por um órgão imparcial do Estado.

Alistamento Eleitoral (Capacidade Eleitoral Ativa): Cabe privativamente à União legislar sobre matéria eleitoral. Tanto o Presidente da República quanto o Tribunal Superior Eleitoral podem expedir as instruções que julgarem convenientes à boa execução das leis eleitorais; poder regulamentar que excepcionalmente pode ser exercido também pelos Tribunais Regionais Eleitorais nas suas respectivas circunscrições.

O alistamento eleitoral (integrado pela qualificação e pela inscrição) e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos. São facultativos, contudo, para o analfabeto, para os maiores de dezesseis anos (até a data do pleito, conforme prevê o art. 12 da Resolução n. 20.132/98) e menores de dezoito, bem como para os maiores de setenta anos.

O art 7.º do Código Eleitoral especifica as sanções para quem inobserva a obrigatoriedade de se alistar e votar. Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou se justificou devidamente, o eleitor não poderá obter passaporte ou carteira de identidade, inscrever-se em concurso público, receber remuneração dos entes estatais ou paraestatais, renovar matrícula em estabelecimento oficial de ensino etc.

Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, o conscrito (aquele que, regularmente convocado, presta o serviço militar obrigatório ou serviço alternativo, incluindo-se no conceito os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam o serviço militar obrigatório após o encerramento da faculdade). O conscrito que se alistou e adquiriu o direito de voto antes da conscrição tem sua inscrição mantida, mas não pode exercer o direito de voto até que o serviço militar ou alternativo esteja cumprido.

Condições de Elegibilidade (Capacidade Eleitoral Passiva): São condições de elegibilidade, na forma da lei: A nacionalidade brasileira (observada a questão da reciprocidade, antes destacada quanto aos portugueses, e que apenas

alguns cargos são privativos de brasileiros natos); O pleno exercício dos direitos políticos; O alistamento eleitoral (só pode ser votado quem pode votar, embora nem todos que votam possam ser votados – como o

analfabeto e o menor de 18 e maior de 16 anos); O domicílio eleitoral na; A filiação partidária (pelo menos um ano antes das eleições, nos termos do art. 18 da Lei Federal n. 9.096/95); A idade mínima de 35 anos para Presidente da República, Vice- Presidente da República e Senador; a idade mínima de 30

anos para Governador e Vice-Governador; a idade mínima de 21 anos para Deputado (Federal, Distrital ou Estadual), Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz (mandato de 4 anos – art. 98, II, da CF) e a idade mínima de 18 anos para Vereador.

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A aquisição da elegibilidade, portanto, ocorre gradativamente. De acordo com o § 2.º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, a idade mínima deve estar preenchida até a data da posse. Há, contudo, entendimento jurisprudencial no sentido de que o requisito da idade mínima deve estar satisfeito na data do pleito. Não há idade máxima limitando o acesso aos cargos eletivos.

As inelegibilidades (que podem ser previstas pela CF ou por lei complementar: São absolutamente inelegíveis, ou seja, inelegíveis para qualquer cargo eletivo em todo o território nacional, os inalistáveis (incluídos os conscritos e os estrangeiros) e os analfabetos. O exercício do mandato não afasta a inelegibilidade, conforme estabelece a Súmula nº 15 do TSE.

São relativamente inelegíveis (só atinge a eleição para determinados cargos ou em determinadas regiões) os menores de 35 anos de idade (que não podem ser candidatos a Senador, Presidente da República ou Vice-Presidente da República) e, no território da jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins (afins são os parentes do cônjuge), até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador, de Prefeito ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito, salvo se o candidato já for titular de mandato eletivo e concorrer à reeleição (continuidade do mesmo cargo). Os parentes e o cônjuge, porém, são elegíveis para quaisquer cargos fora da jurisdição do respectivo titular do mandato e mesmo para cargo de jurisdição mais ampla.

Exemplo: O filho de um Prefeito Municipal pode ser candidato a Deputado, a Senador, a Governador ou a Presidente da República, ainda que não haja desincompatibilização de seu pai.

Perda e Suspensão dos Direitos Políticos: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda (privação definitiva) ou suspensão (privação temporária) se dará nos casos de:

a) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado: Somente os nacionais (natos ou naturalizados) e os portugueses com residência permanente no Brasil (preenchido o requisito da reciprocidade) podem alistar-se como eleitores e candidatos. O cancelamento da naturalização é hipótese de perda dos direitos políticos, e a Lei nº 818/49 prevê sua incidência em caso de atividades nocivas ao interesse nacional.

b) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa: A recusa de cumprir obrigações a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VII, da CF, implica a perda dos direitos políticos, pois não há hipótese de restabelecimento automático. A Lei nº 8.239/91 incluiu a hipótese como sendo de suspensão dos direitos políticos, pois a qualquer tempo o interessado pode cumprir as obrigações devidas e regularizar a sua situação.

c) Incapacidade civil absoluta: São as hipóteses previstas na lei civil, em especial no art. 5º do Código Civil, e supervenientes à aquisição dos direitos políticos. Desde a Constituição Federal de 1946, a incapacidade civil absoluta está incluída como causa de suspensão dos direitos políticos.

d) Condenação criminal transitada em julgado: A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, é causa de suspensão dos direitos políticos.

e) Improbidade administrativa (art. 15, V, da CF): A improbidade administrativa, prevista no art. 37, §4º, da CF, é uma imoralidade caracterizada pelo uso indevido da Administração Pública em benefício do autor da improbidade ou de terceiros, não dependendo da produção de danos ao patrimônio público material. Seu reconhecimento gera a suspensão dos direitos políticos do improbo.

f) Condenação por crime de responsabilidade: A condenação por crime de responsabilidade, pode resultar na inelegibilidade do condenado por até oito anos, mas não afeta o direito de votar.

Façamos a leitura do texto constitucional.

CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:I - plebiscito;II - referendo;III - iniciativa popular.§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

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§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exercício dos direitos políticos;III - o alistamento eleitoral;IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;V - a filiação partidária;VI - a idade mínima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador.§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;II - incapacidade civil absoluta;III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:I - caráter nacional;II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

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§2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

EXERCÍCIOS

01. (FGV - TRT 7ª Região - 2009) No tocante aos Direitos Políticos, considere as assertivas abaixo.I. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.II. É condição de elegibilidade, na forma da lei, a idade mínima de trinta anos para Governador e Vice- Governador de Estado e

do Distrito Federal.III. O militar alistável é elegível. Se contar menos de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito,

passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.IV. A ação de impugnação de mandato tramitará independentemente de segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei,

se temerária ou de manifesta má-fé.É correto o que se afirma APENAS em(A) I e II.(B) I e III.(C) II e III.(D) III e IV.(E) II e IV.

02. (FCC – TRE Piauí - 2009) Segundo a Constituição Federal Brasileira, é condição de elegibilidade, na forma da lei, a idade mínima de

(A) dezoito anos para Vereador.(B) vinte e um anos para Vereador.(C) trinta e cinco anos para Governador.(D) trinta anos para Senador.(E) trinta anos para Prefeito.

03. FCC – TRF 5ª Região − 2010) O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos, para concorrerem

(A) a outros cargos, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.(B) aos mesmos cargos, devem se licenciar dos respectivos mandatos até quatro meses antes do pleito.(C) a outros cargos, devem se licenciar dos respectivos mandatos até três meses antes do registro da candidatura.(D) aos mesmos cargos, devem renunciar aos respectivos mandatos até cinco meses antes do registro da candidatura.(E) a outros cargos, não precisam renunciar aos respectivos mandatos desde que registrada a candidatura até dois meses antes do

pleito.

04. (FCC – TRE PI - Técnico Judiciário Área Administrativa - 2009) É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, NÃO se incluindo dentre os seus preceitos

(A) a proibição de recebimento de recursos financeiros de governo estrangeiro.(B) a organização paramilitar.(C) a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade estrangeira.(D) a prestação de contas à Justiça Eleitoral.(E) o funcionamento parlamentar de acordo com a lei.05. (FM –TRE/SC – 2009) Julgue verdadeiro ou falso par a as proposições abaixo.I – A titular idade e o exercício do poder sempre competem ao povo, consagrando o princípio da soberania popular. ( )II – O poder poderá ser exercido diretamente pelo povo mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular . ( )III – O Legislativo, o Executivo e o Judiciário são os poderes da União, dos Estados e dos Municípios, independentes e harmônicos

entre si. ( )IV – O Brasil adota a for ma feder ativa de Estado. ( )Agora, assinale a alternativa que cor responde, respectivamente, ao julgamento das proposições acima:a) F, V, F, V.b) V, F, V, F.c) F, V, V, V.d) V, V, V, V.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

06. (FM –TER/SC – 2009) A Constituição Federal estabelece como idade mínima par a os cargos eletivos de Vice Prefeito e Deputado Federal, respectivamente:

a) 21 anos e 21 anos.b) 18 anos e 21 anos.c) 21 anos e 30 anos.d) 21 anos e 35 anos.

07. (FM –TER/SC – 2009)) Em relação à lei que altera o processo eleitoral, a Constituição Federal estabelece que:a) A lei entrará em vigor e será aplicada somente 1 (um) ano após a sua publicação.b) A lei entrará em vigor 1 (um) ano após a data da sua publicação, se aplicando somente à eleição que ocorram após 1(um) ano

da data de sua vigência.c) A lei entrará em vigor na data de sua publicação, se aplicando somente à eleição que ocorra após 1 (um) ano da data de sua

vigência.d) A lei entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação, e será aplicada somente à eleição que ocorra em até 1(um) ano da

data de sua vigência.

08. (FM –TER/SC – 2009) Em consonância com as disposições constitucionais, a alternativa que traz uma hipótese de perda dos direitos políticos é a seguinte:

a) A sentença de condenação criminal transitada em julgado.b) O cancelamento da naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse social.c) A incapacidade civil absoluta.d) A prática de atos de improbidade administrativa.

09. (FCC - TRF 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário Área Administrativa - 2010) NÃO constitui condição de elegibilidade prevista na Constituição Federal

(A) o domicílio eleitoral na circunscrição.(B) a idade mínima de vinte e um anos para vereador.(C) a filiação partidária.(D) a idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente da República.(E) o alistamento eleitoral.

10 - (FCC - TRF 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário Área Administrativa - 2010) Poderá ser ocupado por brasileiro naturalizado o cargo de

(A) Ministro da Justiça.(B) Oficial das Forças Armadas.(C) Ministro de Estado da Defesa.(D) Presidente do Senado Federal.(E) Ministro do Supremo Tribunal Federal.

GABARITO:

01 ALTERNATIVA A02 ALTERNATIVA A03 ALTERNATIVA A04 ALTERNATIVA B05 ALTERNATIVA A06 ALTERNATIVA A07 ALTERNATIVA C08 ALTERNATIVA B09 ALTERNATIVA B10 ALTERNATIVA A

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4. DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

4.1 DA ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA

A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados.

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus

representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; Recusar fé aos documentos públicos; Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

4.1.1 DA UNIÃO

São bens da União:

Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de

comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de

limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,

excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II:

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; o mar territorial; os terrenos de marinha e seus acrescidos; os potenciais de energia hidráulica; os recursos minerais, inclusive os do subsolo; as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Compete à União:

Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; Declarar a guerra e celebrar a paz; Assegurar a defesa nacional; Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele

permaneçam temporariamente; Decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Emitir moeda; Administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito,

câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; Manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei,

que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados

onde se situam os potenciais hidroenergéticos;c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites

de Estado ou Território;e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; Organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar

assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; Organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; Exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; Conceder anistia; Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; Estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; Executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o

enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

Compete privativamente à União legislar sobre:

Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Desapropriação; Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; Serviço postal; Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; Comércio exterior e interestadual; Diretrizes da política nacional de transportes; Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; Trânsito e transporte; Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; Nacionalidade, cidadania e naturalização; Populações indígenas; Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como

organização administrativa destes; Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; Sistemas de consórcios e sorteios; Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos

de bombeiros militares; Competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; Seguridade social; Diretrizes e bases da educação nacional; Registros públicos; Atividades nucleares de qualquer natureza; Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e

fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; Defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; Propaganda comercial.

Observação: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias supra relacionadas.

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais

notáveis e os sítios arqueológicos; Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Preservar as florestas, a fauna e a flora; Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em

seus territórios; Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; Orçamento; Juntas comerciais; Custas dos serviços forenses;

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Produção e consumo; Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e

controle da poluição; Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico

e paisagístico; Educação, cultura, ensino e desporto; Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; Procedimentos em matéria processual; Previdência social, proteção e defesa da saúde; Assistência jurídica e Defensoria pública; Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; Proteção à infância e à juventude; Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas

peculiaridades.§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

4.1.2 DOS ESTADOS FEDERADOS

Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, devendo observar os princípios da Constituição Federal. São reservadas aos Estados as competências que NÃO lhes sejam vedadas pela Constituição.

Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Incluem-se entre os bens dos Estados:

As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios

ou terceiros; As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; As terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Observações gerais:

O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,

imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo

de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada

a posse em virtude de concurso público. 4.1.3 DOS MUNICÍPIOS

O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; Eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos

que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; Para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil)

habitantes; f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta

mil) habitantes;g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos

mil) habitantes; h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e

cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000

(seiscentos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos

cinquenta mil) habitantes; k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000

(novecentos mil) habitantes; l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e

cinquenta mil) habitantes; m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000

(um milhão e duzentos mil) habitantes; n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000

(um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000

(um milhão e quinhentos mil) habitantes;p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000

(um milhão e oitocentos mil) habitantes; q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000

(dois milhões e quatrocenr) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até

3.000.000 (três milhões) de habitantes; s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro

milhões) de habitantes; t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco

milhões) de habitantes; u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis

milhões) de habitantes; v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete

milhões) de habitantes; w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito

milhões) de habitantes; e x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o teto estabelecido pela Constituição Federal; O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente,

observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; Proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os

membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; Julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; Organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; Cooperação das associações representativas no planejamento municipal; Iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação

de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; Perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Perderá o mandato o Governador que assumir outro

cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público)

Compete aos Municípios:

Legislar sobre assuntos de interesse local; Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de

prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído

o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e

da ocupação do solo urbano; Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

EXERCÍCIOS

01. (FCC - TRT 3ª REGIÃO - 2009) Tendo em vista a organização do Estado, é certo que(A) a União é pessoa jurídica de direito público interno e externo sendo o único ente formador do Estado Federal, uma vez que

os demais entes são divisões administrativo-territoriais.(B) a República Federativa do Brasil representa o Estado Federal nos atos de Direito Internacional, porque quem pratica os atos

desse Direito é a União Federal e os Estados federados.(C) à União cabe exercer as prerrogativas de soberania do Estado brasileiro, Federativa do Brasil nas relações internacionais.(D) a União, por ser soberana em todos os aspectos, pode ser considerada entidade federativa em relação aos Estados membros

e Municípios.(E) os entes integrantes da Federação, em determinadas situações, à exceção dos Territórios, têm competência para representar o

Estado federal frente a outros Estados soberanos.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

02. (FCC - TRE DE ALAGOAS - 2010) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre(A) procedimentos em matéria processual.(B) desapropriação.(C) serviço postal.(D) trânsito.(E) transporte.

03. (FCC - TRE DE ALAGOAS – 2010) É INCORRETO afirmar que entre os bens dos Estados incluem-se(A) as terras devolutas não compreendidas entre as da União.(B) as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as

decorrentes de obras da União.(C) as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios

ou terceiros.(D) as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União.(E) o mar territorial e os potenciais de energia hidráulica.

04. (FCC – TER/AC - 2010) Em relação aos Estados Federados, analise:I. Aos Estados cabe explorar, diretamente ou mediante permissão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, cuja

regulamentação se fará mediante medida provisória.II. Incluem-se, dentre outros bens dos Estados, as águas emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as

decorrentes de obras da União.III. A iniciativa popular é privativa do processo legislativo federal, não cabendo, portanto, na esfera estadual.IV. Compete às Assembléias Legislativas dispor, entre outras situações, sobre sua polícia e prover osEstá correto o que se afirma APENAS em(A) I e II.(B) I e IV.(C) II e III.(D) II e IV.(E) III e IV.

05. (FCC – TER/PI - Técnico Judiciário Área Administrativa - 2009) No tocante aos Estados Federados, considere:I. Os Estados poderão, mediante lei ordinária, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas

por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

II. Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

III. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao dobro da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e cinco, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de dez.

IV. Incluem-se entre os bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.

Está correto o que se afirma APENAS em(A) I e II.(B) I e III.(C) II e III.(D) II e IV.(E) III.

06. (FCC – TER/PI - Técnico Judiciário Área Administrativa – 2009) O número de Vereadores deve ser proporcional à população do Município, observado o limite de, no mínimo,

(A) quarenta e dois e máximo de cinquenta e dois, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.(B) quarenta e três e máximo de cinquenta e um, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.(C) trinta e quatro e máximo de quarenta e um, nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes.(D) dez e máximo de trinta e um, nos Municípios de até um milhão de habitantes.(E) nove e máximo de vinte e um, nos Municípios de até um milhão de habitantes.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

07. (FCC - TRF 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário Área Administrativa - 2010) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

(A) planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas.(B) organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.(C) legislar sobre desapropriação.(D) conceder anistia.(E) zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas.

08. (FCC - TRF 5ª Região - Técnico Judiciário Área Administrativa - 2008) Em tema de organização político-administrativa da República Federativa do Brasil é INCORRETO afirmar que os Estados podem, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso

Nacional, por lei complementar, se(A) subdividir.(B) incorporar entre si.(C) desligar da União.(D) desmembrar.(E) anexar a outros.

GABARITO:

01 ALTERNATIVA C02 ALTERNATIVA A03 ALTERNATIVA E04 ALTERNATIVA D05 ALTERNATIVA D06 ALTERNATIVA E07 ALTERNATIVA E08 ALTERNATIVA C

ANOTAÇÕES

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

5. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Artigo 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

A Administração Pública direta se constitui dos serviços prestados da estrutura administrativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Já, a Administração Pública indireta compreende os serviços prestados pelas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

É importante frisar que ambas as espécies de Administração Pública deverão se pautar nos cinco princípios estabelecidos pelo “caput” do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Os princípios são os seguintes: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O princípio da legalidade, um dos mais importantes princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro, consiste no fato de que o administrador somente poderá fazer o que a lei permite. É importante demonstrar a diferenciação entre o princípio da legalidade estabelecido ao administrado e ao administrador. Como já explicitado para o administrador, o princípio da legalidade estabelece que ele somente poderá agir dentro dos parâmetros legais, conforme os ditames estabelecidos pela lei. Já, o princípio da legalidade visto sob a ótica do administrado, explicita que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude lei. Esta interpretação encontra abalizamento no artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988.

Posteriormente, o artigo 37 estabelece que deverá ser obedecido o princípio da impessoalidade. Este princípio estabelece que a Administração Pública, através de seus órgãos, não poderá, na execução das atividades, estabelecer diferenças ou privilégios, uma vez que deve imperar o interesse social e não o interesse particular. De acordo com os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da impessoalidade estaria intimamente relacionado com a finalidade pública. De acordo com a autora “a Administração não pode atuar com vista a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que deve nortear o seu comportamento”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005).

Ato contínuo, o artigo estudado apresenta o princípio da publicidade. Este princípio tem por objetivo a divulgação de atos praticados pela Administração Pública, obedecendo, todavia, as questões sigilosas. De acordo com as lições do eminente doutrinador Hely Lopes Meirelles, “o princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais...”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005).

Por derradeiro, o último princípio a ser abarcado pelo artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é o da eficiência. De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, o princípio da eficiência “impõe a todo agente público realizar as atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005). Outrossim, DI PIETRO explicita que o princípio da eficiência possui dois aspectos: “o primeiro pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados, e o segundo, em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005).

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

Este inciso demonstra a possibilidade de acesso aos cargos, empregos e funções pública, mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei. Não obstante ainda permite o ingresso dos estrangeiros aos cargos públicos, obedecendo às disposições legais. Quando o inciso dispõe que os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis, dependendo, todavia de preenchimento de requisitos legais, estamos nos referindo, por exemplo, à aprovação em concurso público, dentre outras condições.

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

O inciso em questão demonstra a necessidade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público. É importante salientar que o concurso público levará em consideração a natureza e a complexidade do cargo ou emprego público. Desta maneira não se poderá exigir do candidato ao cargo de gari, conhecimentos exigidos ao cargo de magistrado, pois seria uma afronta ao estabelecido no inciso em questão. Todavia, o inciso apresenta como exceção a necessidade de aprovação em concurso público para investidura em cargos públicos, as nomeações para cargo em comissão, declarado como de livre nomeação ou exoneração.

Logo, as pessoas que porventura sejam nomeadas para cargos em comissão, também denominados de cargos de confiança, não necessitarão de aprovação prévia em concurso público, pois a lei declarou esses cargos como de livre nomeação e exoneração. Logo, os agentes públicos nomeados em cargo de provimento em comissão não possuem estabilidade, ou seja, poderão ser exonerados sem necessidade de procedimento administrativo ou sentença judicial transitada em julgado.

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

Este inciso expressa o prazo de validade dos concursos públicos. De acordo com o inciso o concurso público será válido por até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Como é possível perceber o prazo de validade do concurso não será necessariamente dois anos, mas sim poderá ser de 1 dia a 2 anos, dependendo do que for estabelecido no edital de abertura do concurso. Isso corre pelo fato de que o prazo estabelecido pelo inciso será de até 2 anos, não podendo ultrapassar esse lapso temporal. Todavia, o inciso apresenta a possibilidade de prorrogação do prazo de validade do concurso público por uma vez, pelo mesmo período que o inicial. Desta maneira, se o prazo de validade do concurso é de 1 ano e 2 meses, a prorrogação também deverá ser de um ano e dois meses, ou seja, a prorrogação deverá obedecer o mesmo prazo de validade inicialmente disposto para o concurso público.

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

O prazo improrrogável previsto no edital de convocação diz respeito ao período de prorrogação, pois após este não há mais possibilidade de prorrogar o prazo de validade do concurso. Desta maneira, durante o prazo improrrogável é possível a realização de novo concurso público visando o preenchimento da vaga semelhante. Todavia, os aprovados em concurso anterior terão prioridade frente aos novos concursados para assumir o cargo ou carreira.

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Este inciso denota a possibilidade de admissão de funcionários para ocupação de cargos de confiança, que devem ser ocupados por servidores ocupantes de cargos efetivos e que se limitem apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Tal regra se justifica pelo fato de que, não se deve admitir a admissão de pessoas estranhas nos cargos de chefia, direção e assessoramento.

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

Neste inciso estamos diante do desdobramento do direito de liberdade de associação, pois garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Conforme explicita o artigo 5º, XX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Este inciso garante o direito de greve aos servidores públicos, que porventura queiram fazer reivindicações sobre os direitos da classe trabalhadora. Todavia, de acordo com o inciso em questão, tal direito deverá ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. A Lei nº 7783/89 que disciplina o direito de greve dos servidores públicos traz, em seu bojo, as atividades públicas que não podem ser interrompidas durante o curso da paralisação. De acordo com a lei supracitada são atividades ou serviços essenciais:

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Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária.

Assim, é garantido o direito de greve aos servidores públicos, havendo, todavia, restrições ao seu exercício, para que a luta pelos direitos da classe trabalhadora não gere lesões à sociedade pela interrupção da prestação de serviços básicos.

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

De acordo com o inciso supracitado, a lei reservará uma determinada porcentagem dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências. De acordo com o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8112/90, aos portadores de deficiências serão reservadas até 20% das vagas oferecidas em concursos públicos para ingresso em cargos públicos. Exemplo: em um determinado concurso onde estejam sendo oferecidas 100 vagas, o próprio edital de abertura do mesmo, por força da Lei supracitada, deverá constar que 20 vagas serão destinadas a portadores de deficiências físicas.

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Conforme denota o inciso supracitado é admissível a contratação de servidores públicos por tempo determinado, desde que seja para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público. De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na esfera federal a Lei nº 8745/93, indica como casos de excepcional interesse público: I- assistência a situações de calamidade pública; II- combate a surtos endêmicos; III- realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; IV- admissão de professor substituto e professor visitante; V- admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI- atividades: (a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; (b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela Funai; (c) revogado pela Lei nº 10667/03; (d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações sob a responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações; (f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (g) desenvolvidas no âmbito de projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia; e (h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos voltados para o alcance de objetivos estratégicos previstos no plano plurianual. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005).

É importante salientar que a contratação de servidores por tempo determinado para atender excepcional interesse público prescinde da realização de concurso público, sendo necessária, tão somente, a realização de um processo seletivo simplificado.

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Conforme consta do inciso em questão, a remuneração dos servidores obedecerá o disposto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, que dispõe os direitos tutelados aos servidores públicos. O artigo 7º, inciso XXX, garante aos servidores públicos o seguinte direito: “XXX- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

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Não obstante a garantia de tal direito aos servidores públicos, ainda demonstra-se presente no inciso estudado a garantia de revisão anual das remunerações dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

Este inciso explicita o teto para o pagamento dos servidores da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual ou municipal. A regra geral estabelecida é que a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. O outro teto limita a remuneração nos Municípios ao subsídio do Prefeito e nos Estados, a do Governador. No Poder Legislativo a limitação está alicerçada no subsídio dos Deputados Estaduais.

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

Este inciso demonstra a limitação existente entre os Poderes da União. Nos cargos semelhantes existentes nos Poderes, os vencimentos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

De acordo com o eminente doutrinador Hely Lopes Meirelles, equiparar significa “a previsão, em lei, de remuneração igual a determinada carreira ou cargo. Assim, não significa equiparação a existência de duas ou mais leis estabelecendo, cada uma, valores iguais para os servidores por elas abrangidos. Já, vincular não significa remuneração igual, mas atrelada a outra, de sorte que a alteração da remuneração do cargo vinculante provoca, automaticamente, a alteração da prevista para o cargo vinculado”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005).

Desta maneira, a Constituição proíbe que haja a existência de equiparação das remunerações dos servidores dos Poderes, retirando a iniciativa dos mesmos para a fixação da remuneração.

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

Este inciso é claro em explicitar que a concessão de acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Logo, é possível extrair dessa assertiva que os acréscimos concedidos aos servidores não serão utilizados na base de cálculo para concessão de outros acréscimos no futuro.

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Neste inciso estamos nos referindo à irredutibilidade dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos, ou seja, da impossibilidade de redução no valor da remuneração dos mesmos. Todavia o próprio inciso traz em sua parte final algumas ressalvas, onde há possibilidade de redução dos subsídios e vencimentos. São elas:

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- Artigo 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

- Artigo 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

- Artigo 39, § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI.

- Artigo 150 - Sem prejuízos de outras garantia asseguradas ao contribuinte, é vedada à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal: II- instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente , proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

- Artigo 153- Compete à União instituir impostos sobre: III- renda e proventos de qualquer natureza;- Artigo 153 – Compete à União instituir impostos sobre: § 2º - O imposto previsto no inciso III: I- será informado pelos critério

da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.Desta maneira, será possível a redução dos vencimentos e subsídios nos casos supracitados. Um exemplo de redução a ser citado

é o desconto do Imposto de Renda dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos.

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

O inciso XVI e suas alíneas traz a proibição de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto se houver compatibilidade de horários aos seguintes cargos:

a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; É importante salientar a necessidade da compatibilidade de horários, pois se forem incompatíveis não será possível a acumulação

de cargos públicos nos casos supracitados. Ademais, cabe ressaltar que nos casos onde é admitida a cumulação de cargos é necessária a observância do inciso XI, ou seja, das regras pertinentes ao teto de vencimento ou subsidio.

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Este inciso demonstra que a acumulação de cargos não é aplicável somente aos órgãos da Administração Pública Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), como também aos órgãos da Administração Pública Indireta (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público).

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

A Fazenda Pública é o órgão estatal que cuida das arrecadações do Estado. Diante disso, esse órgão possui servidores públicos especialmente destinados para fiscalizarem e controlarem todos os fatos que guardem relação com tributos.

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Desta maneira, visando assegurar a moralidade da administração pública, os servidores admitidos nos cargos de fiscal terão livre acesso a informações, dentro da sua área de competência e jurisdição.

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

De acordo com MEIRELLES, “Autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas

por lei específica, para a realização de atividades, obras e serviços descentralizados da entidade estatal que as criou. Funcionam e operam na forma estabelecida na lei instituidora e nos termos de seu regulamento. As autarquias podem desempenhar atividades educacionais, previdenciárias e quaisquer outras outorgadas pela entidade estatal-matriz, mas sem subordinação hierárquica, sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da condução de seus agentes.

O doutrinador supracitado explicita que Fundações são pessoas jurídicas de Direito Público ou pessoas jurídicas de Direito Privado, devendo a lei definir as respectivas áreas de atuação, conforme o inciso XIX, do artigo 37 da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98. No primeiro caso elas são criadas por lei, à semelhança das autarquias, e no segundo a lei apenas autoriza sua criação, devendo o Poder Executivo tomar as providências necessárias à sua instituição.

Ademais o autor traz uma sucinta abordagem das entidades empresarias que englobam as empresas públicas e as sociedades de economia mista. De acordo com o doutrinador as empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de Direito Privado, com a finalidade de prestar serviço público que possa ser explorado no modo empresarial, ou de exercer atividade econômica de relevante interesse coletivo. Sua criação deve ser autorizada por lei específica, cabendo ao Poder Executivo as providências complementares para sua instituição. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005).

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

Este inciso demonstra a necessidade de autorização do Poder Legislativo na criação das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como na participação de qualquer delas em empresa privada. Esta condição explicitada pelo inciso em questão demonstra uma das atribuições do Poder Legislativo que é a fiscalizatória.

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Este inciso traz, em seu bojo, o instituto da licitação. De acordo com o inciso supracitado, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Todavia, o próprio inciso demonstra que existirão casos expressos em lei onde será dispensado o processo licitatório. As regras referentes ao processo licitatório, bem como os casos de dispensa do mesmo estão previstos na lei nº 8666/93.

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

Visando um maior controle das receitas tributárias, este inciso demonstra que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Este parágrafo proíbe que nos atos programas, serviços e campanhas de órgãos públicos constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos. O parágrafo em questão busca extinguir a promoção de políticos por atos ou programas realizados, podendo somente constar no bojo dos mesmos, conteúdo educativo.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

O parágrafo 2º traz dois casos de nulidade, que também ensejarão a punição da autoridade responsável. De acordo com o parágrafo,

se não houver a observância dos incisos II e III, artigo 37, operar-se-ão os efeitos supracitados. Desta maneira, explicita os inciso II e III, do artigo 37:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;Desta maneira, se não forem obedecidas as regras referente à investidura aos cargos públicos, bem como o prazo de validade dos

concursos públicos, haverá não somente a nulidade do ato, como também a punição da autoridade.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

Este inciso tem por escopo assegurar a aplicação do princípio da eficiência declarado no caput do artigo 27 da Constituição

Federal, permitindo que os usuários da Administração Pública participem da mesma e efetuem sua fiscalização.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

De acordo com o parágrafo em questão, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

A lei nº 8.429/92 traz, em seu conteúdo, a responsabilidade aplicada aos agentes públicos que cometerem atos de improbidade contra a Administração Pública. Cabe ressaltar que o próprio parágrafo 4º demonstra que além da responsabilidade civil aplicada ao transgressor, poderá ser ajuizada a ação penal correspondente ao crime, para que ocorra a conseqüente punição do mesmo.

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Este parágrafo demonstra que lei infraconstitucional estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Preliminarmente, é importante salientar que prescrição consiste na perda do direito de ação pelo decurso do tempo. Assim, ultrapassado o lapso temporal exigido para o ingresso da ação, haverá prescrição e a mesma não poderá ser proposta.

A Lei nº 8429/92, em seu artigo 23, traz o prazo exigido para o ajuizamento de ações que visem apurar os atos de improbidade. Dispõe o referido artigo:

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Artigo 23 – As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:I. até cinco anos após o término do exercício do mandato, cargo em comissão ou de função de confiança.II. dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Assim, de acordo com o inciso V, do artigo 23, da Lei 8429/92, as ações para apuração dos atos de improbidade somente poderão ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato do cargo em comissão ou de função de confiança. Após esse prazo, a ação não poderá mais ser proposta.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Neste parágrafo estamos diante da responsabilidade do Estado por atos praticados pelos seus funcionários. A primeira parte do parágrafo quando explicita que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, está cuidando da responsabilidade objetiva. Esta espécie de responsabilidade expressa que na eventualidade do cometimento de uma conduta danosa por um funcionário em detrimento de um particular, haverá indenização, independentemente da comprovação de dolo (vontade de cometer a conduta danosa) ou culpa (quando o agente agiu por imprudência, negligência ou imperícia). Desta maneira, a responsabilidade objetiva exige somente a prova do nexo de causalidade entre a conduta danosa e o resultado, ou seja, é necessário que se prove que a conduta praticada pelo funcionário causou determinado dano, não havendo discussão de culpa ou dolo acerca do fato.

Todavia, a segunda parte do parágrafo traz o instituto da responsabilidade civil subjetiva ao explicitar que será assegurado o direito de regresso do Estado contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, comprovada a ocorrência de dano ao particular pela conduta do funcionário público, e posteriormente paga a indenização, o Estado poderá ajuizar ação de regresso contra o funcionário, visando o recebimento da indenização paga ao particular. Todavia, a responsabilidade aqui é diversa, pois será necessária a prova de que o funcionário cometeu a conduta, imbuído por dolo ou culpa.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

Tendo em vista que a Administração Pública é dotada de várias informações privilegiadas, o inciso supracitado traz a necessidade de edição de uma lei que disponha sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato;II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;III - a remuneração do pessoal.

O parágrafo 8º trata da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta. Cabe recordar que a administração direta é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto a administração indireta é composta por autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas. Desta maneira, de acordo com o parágrafo supracitado a autonomia poderá ser ampliada por contrato firmado, cabendo, todavia, à lei dispor sobre o prazo de duração do contrato, controles e critério de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes e a remuneração do pessoal.

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Este parágrafo estende o mandamento expresso no inciso XI às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

De acordo com este parágrafo, as parcelas de caráter indenizatório, previstas em lei, que integram a remuneração dos servidores não serão computadas para efeito do limite remuneratório estipulado no inciso XI deste artigo.

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

O texto legal acima citado traz o teto remuneratório que deverá ser obedecido pelos Estados e pelo Distrito Federal, cabendo aos mesmos fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

Este inciso explicita que se o servidor público passar a exercer mandato eletivo federal (Presidente da República), estadual (Governador do Estado) ou Distrital, deverá se afastar do cargo exercido, retomando-o no término do mandato.

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

Este inciso determina que o servidor investido no cargo de Prefeito deverá se afastar do cargo. Todavia, o inciso em questão traz um privilégio ao servidor investido neste cargo, qual seja, a opção pela remuneração. Em que pese esteja o servidor afastado do cargo, ele poderá optar pela remuneração do cargo que exercia ou pela remuneração de Prefeito. Cabe ressaltar que no término do mandato o cargo será retomado.

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

Este inciso traz as regras aplicadas ao servidor público investido no mandato de vereador. Caso haja compatibilidade de horários o servidor público receberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, além da remuneração de Vereador. Todavia, se houve incompatibilidade entre o cargo exercido pelo funcionário e o mandato de Vereador, o mesmo deverá optar pela remuneração a ser recebida.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

Este inciso demonstra que o tempo de afastamento do cargo público para o exercício de mandato eletivo deverá ser contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por antiguidade. Todavia, não será contado para promoção por merecimento por motivos óbvios, haja vista que o mesmo não desempenhou suas funções no período em que estava exercendo o mandato eletivo.

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

De acordo com este inciso, mesmo que o servidor público esteja afastado de seu cargo para o exercício de mandato eletivo, os valores dos benefícios previdenciários serão determinados como se estivesse no exercício do seu cargo.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Com base nesse parâmetro foi promulgada a Lei nº 8.112/90, que demarcou a opção da União pelo regime estatutário, no qual os servidores são admitidos sob regime de Direito Público, podem alcançar estabilidade e possuem direitos e deveres estabelecidos por lei (e que podem, portanto, ser alterados unilateralmente pelo Estado-Legislador).

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.

Significa dizer que quanto maior o grau de dificuldade, tanto para ingressar no cargo, quanto para desenvolver as funções inerentes a ele, melhor deverá ser a remuneração correspondente.

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

Essas escolas possuem como objetivo a atualização e a formação dos servidores públicos, melhorando os níveis de desempenho e eficiência dos ocupantes de cargos e funções do serviço público, estimulando e promovendo a especialização profissional, preparando servidores para o exercício de funções superiores e para a intervenção ativa nos projetos voltados para a elevação constante dos padrões de eficácia e eficiência do setor público.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Vamos conferir o que diz os referidos incisos, do artigo 7º da Constituição Federal:

Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de

horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Licença-paternidade, nos termos fixados em lei; Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado

civil;

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Ao falar em parcela única, fica clara a intenção de vedar a fixação dos subsídios em duas partes, uma fixa e outra variável, tal como ocorria com os agentes políticos na vigência da Constituição de 1967. E, ao vedar expressamente o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, também fica clara a intenção de extinguir, para as mesmas categorias de agentes públicos, o sistema remuneratório que compreende o padrão fixado em lei mais as vantagens pecuniárias de variada natureza previstas na legislação estatutária.

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

O inciso XI do artigo 37 da Constituição refere-se aos tetos remuneratórios, quais sejam: Teto máximo: Subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; Teto nos municípios: O subsídio do Prefeito; Teto nos Estados e no Distrito Federal: O subsídio mensal do Governador; Teto no âmbito do Poder Executivo: O subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo; Teto no judiciário: O subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco

centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Esses cursos são importantes para obter o envolvimento e o comprometimento de todos os agentes públicos com a qualidade e produtividade, quaisquer que sejam os cargos, funções ou empregos ocupados, minimizar os desperdícios e os erros, inovar nas maneiras de atender as necessidades do cidadão, simplificar procedimentos, inclusive de gestão, e proceder as transformações essenciais à qualidade com produtividade.

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

Ou seja, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, os tetos remuneratórios dispostos no art. 37, X da Constituição Federal.

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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Para o regime previdenciário ter equilíbrio financeiro, basta ter no exercício atual um fluxo de caixa de entrada superior ao fluxo de caixa de saída, gerado basicamente quando as receitas previdenciárias superam as despesas com pagamento de benefícios.

Já para se ter equilibro atuarial, deve estar assegurado que o plano de custeio gera receitas não só atuais, como também futuras e contínuas por tempo indeterminado, em um montante suficiente para cobrir as respectivas despesas previdenciárias.

Para se manter o equilíbrio financeiro e atuarial é imprescindível que o regime mantenha um fundo previdenciário que capitalize as sobras de caixa atuais que garantirão o pagamento de benefícios futuros.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A redução só é permitida nos casos em que o tempo de contribuição é exclusivamente no magistério. Ou seja, não é possível somar o tempo de magistério com o tempo em outra atividade e ainda reduzir 05 anos. A soma é possível, no entanto, sem a redução de 05 anos.

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Os cargos acumuláveis são: Dois de professor; um de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igualI - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

O valor real refere-se ao poder aquisitivo, em outros temos, se no início do recebimento do benefício, o beneficiário conseguia suprir suas necessidades com alimentação, saúde, lazer, educação... Após alguns anos, o mesmo benefício deveria, em tese, propiciar o mesmo poder aquisitivo.

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Referido instituto corresponde à proteção ao ocupante do cargo, garantindo, não de forma absoluta, a permanência no Serviço Público, o que permite a execução regular de suas atividades, visando exclusivamente o alcance do interesse coletivo.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Reintegração é o instituto jurídico que ocorre quando o servidor retorna a seu cargo após ter sido reconhecida a ilegalidade de sua demissão.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

A disponibilidade é um instituto que permite ao servidor estável, que teve o seu cargo extinto ou declarado desnecessário, permanecer sem trabalhar, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, à espera de um eventual aproveitamento.

Desde já, cumpre-nos ressaltar: o servidor estável que teve seu cargo extinto ou declarado desnecessário não será nem exonerado, nem, muito menos, demitido. Será ele posto em disponibilidade!

Segundo a doutrina majoritária, o instituto da disponibilidade não protege o servidor não-estável quanto a uma possível extinção de seu cargo ou declaração de desnecessidade. Caso o servidor não tenha, ainda, adquirido estabilidade, será ele exonerado ex-officio.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

A Avaliação de Desempenho é uma importante ferramenta de Gestão de Pessoas que corresponde a uma análise sistemática do desempenho do profissional em função das atividades que realiza, das metas estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial de desenvolvimento.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

EXERCÍCIOS

01. (FCC- TRF DA 4ª Região - Analista Judiciário - 2010) O retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo é denominado

(A) readaptação.(B) reintegração.(C) reversão.(D) transferência.(E) recondução.

02. (TRE DE RONDÔNIA - AOCP - Analista Judiciário – 2009) Assinale a alternativa correta. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários.

(A) A de dois cargos de professor com outro cargo técnico ou científico.(B) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.(C) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; a de três cargos de

professor com outro técnico ou científico.(D) A de três cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas com outro cargo técnico

ou científico.(E) A de um cargo de professor com outros dois cargos técnicos ou científicos.

03. (FGV - TRT 7ª Região - Analista Judiciário - 2009). Em referência aos Servidores Públicos, é correto afirmar que:(A) a Lei da União disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada

órgão, autarquia e fundação, sendo vedada a aplicação no desenvolvimento de programa de racionalização do serviço público.(B) a União manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, sendo que a promoção na

carreira independe de participação nos cursos.(C) os Ministros de Estado serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, sendo permitido o acréscimo de abono e

verba de representação.(D) os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão semestralmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos

e empregos públicos.(E) a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de

responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, as peculiaridades dos cargos.

04. (FCC - TRT 8ª Região Técnico Judiciário - 2010) Sobre cargo público é correto afirmar:(A) Cargo público e emprego público são expressões sinônimas.(B) Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na

forma da lei.(C) Cargo em Comissão pode ser provido em caráter permanente.(D) Nem todo cargo tem função, mas a toda função corresponde um cargo.(E) A criação de cargo pode se feita por decreto do Chefe do Poder Executivo. 05. (FCC - TRT 8ª Região - Técnico Judiciário - 2010) As funções de confiança serão exercidas(A) por servidor designado mesmo que não ocupe cargo na Administração Pública.(B) preferencialmente por servidores ocupantes de cargo efetivo.(C) alternadamente por ocupantes de cargo efetivo e de cargo em comissão.(D) exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.(E) por servidor aposentado que retorna ao serviço público, sem ocupar cargo.

06. (FCC - TRT 9ª Região - Técnico Judiciário - 2010) No tocante aos cargos, empregos e funções públicos, é INCORRETO afirmar:

(A) Cargo em comissão é o que somente admite provimento em caráter provisório, sendo declarados em lei de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(B) Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo.(C) Cargo isolado é aquele que não se escalona em classes, por ser o único na sua categoria.(D) Classe consiste no agrupamento de carreiras de mesma profissão, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos.(E) O cargo de chefia pode ser de carreira ou isolado, de provimento efetivo ou em comissão, tudo dependendo da lei que o

instituiu.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

07. (FCC - TRT 16ª Região - Técnico Judiciário – 2009) A estabilidade dos servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público se dará após três anos

(A) da proclamação do resultado do concurso.(B) de efetivo exercício.(C) da sua posse.(D) da sua nomeação.(E) da publicação da sua nomeação em diário oficial.

08. (FCC – TRE AC - Técnico Judiciário - 2010) O retorno à atividade de servidor aposentado, dentre outras hipóteses, por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, denomina-se:

(A) Readaptação.(B) Recondução.(C) Reintegração.(D) Reversão.(E) Transferência.

09. (FCC - TRF 5ª Região - Técnico Judiciário - 2008) Os agentes públicos(A) são pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.(B) se restringem aos funcionários públicos, que prestam serviços na Administração direta.(C) se restringem às pessoas físicas incumbidas definitivamente do exercício de alguma função estatal.(D) são os chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, exclusivamente.(E) são os servidores que atuam na Administração direta, exclusivamente.

GABARITO

01 ALTERNATIVA E02 ALTERNATIVA B03 ALTERNATIVA E04 ALTERNATIVA B05 ALTERNATIVA D06 ALTERNATIVA D07 ALTERNATIVA B08 ALTERNATIVA D09 ALTERNATIVA A

ANOTAÇÕES

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6. PODER LEGISLATIVO

As funções precípuas do Legislativo são: elaborar as leis (desde a Emenda Constitucional até as leis ordinárias), exercer o controle político do Poder Executivo e realizar a fiscalização orçamentária de todos os que lidam com verbas públicas.

O Poder Legislativo Federal é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (sistema bicameral). O Poder Legislativo Estadual é exercido pela Assembléia Legislativa, que, no DF, é denominada Câmara Legislativa. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara dos Vereadores.

Cada legislatura tem a duração de quatro anos, o que corresponde a quatro sessões divididas em oito períodos, conforme consta do art. 44 combinado com o art. 57, ambos da Constituição Federal .

O mandato dos deputados e vereadores é de quatro anos (uma legislatura), o dos senadores, oito anos, havendo sua renovação a cada quatro anos, na proporção intercalada de 1/3 e 2/3.

Comissões: Além dos plenários, o Legislativo (Congresso, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores) atua por meio de comissões – grupos menores de parlamentares que atuam, de forma transitória ou permanente, sobre determinados assuntos.

Exemplos de comissões permanentes são a Comissão de Constituição e Justiça e a Comissão de Cidadania. Exemplo de comissão temporária é a Comissão Parlamentar de Inquérito.

A finalidade precípua das comissões é fornecer ao plenário uma opinião aprofundada sobre o tema a ser debatido (espécie de parecer). Os pareceres das Comissões de Constituição e Justiça costumam ser terminativos. Os próprios regimentos internos da Câmara e do Senado, porém, admitem que os projetos rejeitados pelas comissões sejam levados para votação, se o plenário der provimento a recurso nesse sentido que tenha sido apresentado por um décimo dos membros da casa respectiva.

Na formação das comissões, deve ser observada a representação proporcional dos partidos.

Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): As CPIs podem ser criadas, em conjunto ou separadamente, pela Câmara e pelo Senado, mediante requerimento de 1/3 dos respectivos membros, aprovado por maioria simples em plenário – para, em prazo certo (que pode ser prorrogado dentro da mesma legislatura), apurar fato determinado e de interesse público.

As CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas.

As deliberações das CPIs, quando relacionadas a poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, devem ser fundamentadas.

Admite-se que a Comissão Parlamentar de Inquérito determine a condução coercitiva de testemunha. Respeitados o sigilo profissional, as prerrogativas funcionais e o direito ao silêncio dos acusados, a Comissão Parlamentar de Inquérito pode determinar que qualquer pessoa preste depoimento.

Inviolabilidade dos vereadores: A inviolabilidade dos vereadores, por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do seu mandato e na circunscrição do Município em que atuam, vem prevista no art. 29, inc. VIII, da Constituição Federal. Por crime comum, o vereador é julgado pelo juiz de primeiro grau, porém, a Constituição de seu Estado pode lhe atribuir a prerrogativa de ser julgado pelo Tribunal de Justiça (art. 125, § 1.º, da CF). Por infração político-administrativa (crime próprio de responsabilidade), o vereador é julgado pela respectiva Câmara Municipal.

Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso

forçado; Fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; Planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; Limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; Incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias

Legislativas; Transferência temporária da sede do Governo Federal; Concessão de anistia;

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Organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; Criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; Telecomunicações e radiodifusão; Matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; Moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. Fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

O artigo 49 da Constituição Federal estabelece sobre a competência exclusiva do Congresso nacional. Vejamos:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;VI - mudar temporariamente sua sede;VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

OBSERVAÇÕES:1) A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou

quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

2) Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

3) As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

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Façamos a leitura da competência da Câmara dos Deputados, disposta no artigo 51 da Constituição Federal e da competência do Senado Federal, constante no artigo 52, também da Constituição Federal:

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;III - elaborar seu regimento interno;IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;c) Governador de Território;d) Presidente e diretores do banco central;e) Procurador-Geral da República;f) titulares de outros cargos que a lei determinar;IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;XII - elaborar seu regimento interno;XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

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Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

PROCESSO LEGISLATIVO:

O processo legislativo compreende o conjunto de atos observados na proposta e na elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e medidas provisórias. A Lei Complementar n. 95/98, que regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. É a denominada “lei das leis”.

Das Emendas à Constituição : O art. 60 da Constituição Federal dispõe que essa poderá ser emendada mediante proposta:• De um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;• Do Presidente da República;• De mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria

relativa de seus membros (maioria absoluta quanto ao número de Assembléias e maioria simples quanto aos seus membros).A proposta de Emenda Constitucional é discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos em cada uma,

considerando-se aprovada se obtiver, em todos esses turnos (quatro no total), três quintos (3/5) dos votos favoráveis dos respectivos membros (e não apenas dos presentes à sessão).

A Emenda Constitucional aprovada será promulgada (terá sua existência atestada) pelas mesas diretoras da Câmara e do Senado Federal.

Dessa forma, as emendas constitucionais não estão sujeitas à sanção ou promulgação pelo Presidente da República.A matéria constante de proposta de Emenda Constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova

proposta na mesma sessão legislativa – ordinariamente fixada entre 15 de fevereiro e 15 de dezembro de cada ano. Não se aplica à Emenda Constitucional rejeitada ou tida por prejudicada, portanto, a regra prevista no art. 67 da Constituição Federal (que autoriza a reapresentação, na mesma sessão legislativa, de proposta de lei relativa à matéria rejeitada, desde que assinada por mais da metade de todos os membros de alguma das Casas).

A Constituição Federal não pode ser emendada na vigência de Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio (limitações circunstanciais).

Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir a forma federativa dos Estados; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

Leis Complementares e Ordinárias: A iniciativa das leis complementares e ordinárias, segundo o art. 61 da Constituição Federal, cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal.

A Iniciativa (fase introdutória do processo legislativo) consiste na competência atribuída a alguém ou a algum órgão para apresentar projeto de lei ao Legislativo, podendo ser concorrente, privativa ou conjunta.

Algumas leis são de iniciativa exclusiva do Presidente da República, como as que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas, as que dispõem sobre a Defensoria Pública da União, sobre servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis etc.

Leis Delegadas: As leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República que, para tanto, solicita prévia delegação ao Congresso Nacional.

Por meio de resolução, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício, o Congresso Nacional delegará poderes ao Presidente da República a fim de que esse edite regra jurídica nova.

Não são objetos de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, ou de qualquer uma de suas Casas, para matéria reservada a lei complementar ou a legislação sobre:

• A organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;• Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;• Planos plurianuais e matéria orçamentária.

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Medidas Provisórias: Em casos de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (art. 62 da Constituição Federal).

Governador de Estado e Prefeito não podem editar medida provisória, já que o instrumento caracteriza exceção. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que cabe ao Chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo a avaliação subjetiva da

urgência da medida provisória, ressalvada a hipótese em que a falta da urgência é flagrante e pode ser objetivamente avaliada pelo Poder Judiciário

De acordo com a Emenda Constitucional nº 32/01, a medida provisória perde a eficácia, desde a sua edição, se não for convertida em lei no prazo de 60 dias. Admite-se a prorrogação automática do prazo por mais 60 dias, uma única vez, caso os 60 dias originários se esgotem sem a apreciação da medida provisória pelas duas casas do Congresso Nacional.

A prorrogação é automática porque o Presidente da República não pode retirar a medida provisória do Congresso Nacional. Poderá, sim, editar uma nova medida provisória que suspenda os efeitos da primeira, cabendo ao Congresso Nacional deliberar pela conversão em lei de uma delas e regulamentar as relações jurídicas decorrentes das normas rejeitadas.

Decreto Legislativo: O decreto legislativo tem como conteúdo matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 da Constituição Federal) e quem o promulga é o Presidente do Senado.

Trata-se de norma geral da qual a Constituição não exige a remessa ao Presidente da República para sanção ou promulgação.O decreto legislativo veicula preferencialmente assuntos de caráter genérico e sua aprovação, em regra, ocorre por maioria

simples.

Resoluções: São de competência privativa do Congresso Nacional ou de qualquer uma de suas Casas. As resoluções têm por conteúdo matérias concretas, a exemplo da suspensão de lei declarada inconstitucional e da delegação de poderes legislativos ao Presidente da República.

A promulgação é feita pela mesa da Casa que expedir o ato ou, se do Congresso Nacional, pela mesa do Senado Federal. A aprovação exige, em regra, maioria simples.

Também as resoluções não estão sujeitas à sanção do Presidente da República. A regulamentação dos decretos legislativos e das resoluções consta do regimento interno de cada uma das Casas legislativas.

Façamos a leitura do texto constitucional:

Seção VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO

Subseção I Disposição Geral

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:I - emendas à Constituição;II - leis complementares;III - leis ordinárias;IV - leis delegadas;V - medidas provisórias;VI - decretos legislativos;VII - resoluções.Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Subseção II Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

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§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III Das Leis

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;II - disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

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§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

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§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Seção IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

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IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;II - idoneidade moral e reputação ilibada;III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;II - dois terços pelo Congresso Nacional.

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§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. § 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

EXERCÍCIOS

01. (FGV - TRT 7ª Região - 2009) É INCORRETO afirmar que o processo legislativo compreende a elaboração de(A) medidas provisórias.(B) leis delegadas.(C) provimentos.(D) decretos legislativos.(E) resoluções.

02. (FCC - TRT 8ª REGIÃO - 2010) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida

(A) pelo Supremo Tribunal Federal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno pela Comissão Nacional de Justiça.

(B) pela Comissão Nacional de Justiça, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Supremo Tribunal Federal.

(C) pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno da Comissão Nacional de Justiça.

(D) pela Advocacia Geral da União, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.(E) pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

03. (FCC –TRE DO AMAZONAS - 2010) Sobre o Congresso Nacional, é correto afirmar que(A) a convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á pelo Presidente da República em caso de intervenção federal

com a aprovação de um terço do Senado Federal.(B) a Câmara dos Deputados reunir-se-á em sessão única no primeiro dia do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus

membros e mandatos de quatro anos.(C) a Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente da Câmara dos Deputados.(D) a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.(E) havendo leis complementares em vigor na data de convocação extraordinária, serão elas automaticamente incluídas na pauta

da convocação.

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04. (FCC - TRE DE ALAGOAS - 2010) Os Deputados e os Senadores NÃO poderão, desde a expedição do diploma:(A) ser diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público.(B) ser proprietários de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer

função remunerada.(C) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.(D) patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público.(E) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

05. (FCC - TRE DE ALAGOAS - 2010) É correto afirmar que as comissões parlamentares de inquérito possuem, dentre outros, poderes de

(A) inaugurar a sessão legislativa.(B) investigação próprios das autoridades judiciais.(C) regular a criação de serviços comuns da Câmara dos Deputados.(D) elaborar o regimento comum do Senado Federal.(E) conhecer do veto e sobre ele deliberar.

06. (FCC – TRE Piauí - 2009) É da competência exclusiva do Congresso Nacional(A) suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva doSupremo Tribunal Federal.(B) autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e oVice-Presidente da República e os Ministros de Estado.(C) fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios.(D) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.(E) dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.

07. (FCC – TER/AC - 2010) No que diz respeito ao Poder Legislativo, é correto afirmar que(A) o Senado Federal e a Câmara dos Deputados compõem- se de representantes eleitos pelo princípio majoritário.(B) o Poder Legislativo federal ou estadual é bicameral, enquanto que o municipal é unicameral.(C) a Câmara dos Deputados é composta por representantes dos Estados, enquanto que o Senado Federal por representantes do

povo.(D) o Congresso Nacional atua sempre por meio de sessões conjuntas e, excepcionalmente, por manifestações em separado.(E) exerce funções atípicas como administrar e julgar, assim como funções típicas como a de legislar e fiscalizar.

08 - (FCC – TER/PI - Técnico Judiciário Área Administrativa - 2009) Quanto ao Poder Legislativo é correto afirmar que(A) cada Estado e o Distrito Federal elegerão quatro Senadores, com mandato de oito anos.(B) o Senado Federal compõe-se de representantes dos Municípios, Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio

majoritário.(C) a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada

Território e no DistritoFederal.(D) a representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e três

terços.(E) as deliberações de cada Casa do Congresso Nacional e de suas Comissões, em regra, serão tomadas por maioria dos votos,

presente um quarto de seus membros.

GABARITO:

01 ALTERNATIVA C02 ALTERNATIVA E03 ALTERNATIVA D04 ALTERNATIVA C05 ALTERNATIVA B06 ALTERNATIVA D07 ALTERNATIVA E08 ALTERNATIVA C

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7. PODER EXECUTIVO

O Poder Executivo, no âmbito Federal, é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.As atribuições básicas do Presidente da República que, na sessão de posse, deve prestar o compromisso de manter, defender e

cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil, estão previstas no art. 84 da Constituição Federal. Este dispositivo lhe atribui poderes de Chefe de Estado e de Chefe do Governo.

O vice-presidente substitui o presidente no caso de impedimento temporário e sucede-lhe no caso de vaga (a presidência). Também incumbe ao vice-presidente cumprir as missões especiais que lhe forem atribuídas pelo presidente e outras funções estabelecidas por lei complementar.

Em caso de impedimento do presidente e do vice-presidente, exercerão a Presidência da República, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Nova eleição é feita 90 dias após a abertura da vaga de presidente e vice-presidente, cabendo ao eleito completar o período do mandato do seu antecessor (eleição direta, dois turnos nos dois primeiros anos).

Caso as vagas de presidente e vice-presidente surjam nos dois últimos anos do mandato presidencial, a eleição será feita 30 dias após a abertura da vaga pelo próprio Congresso Nacional (eleição indireta – art. 81, § 1.º, da CF).

Em qualquer das hipóteses, o eleito somente cumpre o mandato restante do antecessor.No caso de impedimento do governador e do vice-governador, bem como na hipótese de vacância dos dois cargos, serão

sucessivamente chamados ao exercício da governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

Em São Paulo, de acordo com o art. 41 da Constituição Estadual, vagando o cargo de governador, faz-se nova eleição 90 dias após a abertura da última vaga, cabendo ao eleito completar o período restante. Se a vacância, contudo, se der no último ano do mandato, o Presidente da Assembléia Legislativa (e, no impedimento deste, o Presidente do Tribunal de Justiça) assumirá e completará o período de governo restante.

O mandato do presidente e do vice-presidente é de quatro anos, permitida uma reeleição para um único período imediatamente subseqüente .

Para ser eleito a Presidência e Vice-Presidência da República, o interessado, entre outros requisitos, deve ser brasileiro nato, ter idade mínima de 35 anos na data da posse, estar no gozo de seus direitos políticos, não ser inelegível e estar filiado a um partido político.

Atribuições do Presidente da República:

Nomear e exonerar os Ministros de Estado; Exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; Dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de

órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; Decretar o estado de defesa e o estado de sítio; Decretar e executar a intervenção federal; Remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a

situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; Exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,

promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

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Nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; Nomear os Ministros do Tribunal de Contas da União; Nomear os magistrados, nos casos previstos na Constituição, e o Advogado-Geral da União; Nomear membros do Conselho da República; Convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando

ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; Celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; Conferir condecorações e distinções honoríficas; Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele

permaneçam temporariamente; Enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento

previstos na Constituição; Prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes

ao exercício anterior; Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; Editar medidas provisórias com força de lei; Exercer outras atribuições previstas na Constituição.

Responsabilidade do Presidente da República: São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: A existência da União; O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades

da Federação; O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; A segurança interna do País; A probidade na administração; A lei orçamentária; O cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

Ressalte-se que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

DOS MINISTROS DE ESTADO

Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

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DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:I - o Vice-Presidente da República;II - o Presidente da Câmara dos Deputados;III - o Presidente do Senado Federal;IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;VI - o Ministro da Justiça;VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República,

dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da República;II - o Presidente da Câmara dos Deputados;III - o Presidente do Senado Federal;IV - o Ministro da Justiça;V - o Ministro de Estado da Defesa; VI - o Ministro das Relações Exteriores;VII - o Ministro do Planejamento.VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Compete ao Conselho de Defesa Nacional:I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre

seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

EXERCÍCIOS

01. (FCC – TRT 9ª Região - 2010) É certo que, dentre outras atribuições, compete privativamente ao Presidente da República(A) apreciar a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal.(B) conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.(C) decidir, ordinariamente, sobre as condutas tipificadas como crime político.(D) julgar decisão que considera válida lei ou ato de governo local, contestada em face da Constituição.(E) determinar que o Procurador Geral da República proponha ação direta de inconstitucionalidade.

02. (FCC - TRT 12ª Região - 2010) Na hipótese de condenação por crime de responsabilidade, a Constituição Federal prevê que o Presidente da República estará sujeito à perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função pública que são sanções

(A) dependentes e subjetivas.(B) típicas e não cumulativas.(C) atípicas e não cumulativas.(D) autônomas e cumulativas.(E) atípicas e subjetivas.

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03. (FCC –TRE AMAZONAS – 2010) O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam

(A) três cidadãos brasileiros natos, com no mínimo trinta anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República.(B) cinco cidadãos brasileiros natos, com no mínimo trinta anos de idade, sendo dois eleitos pela Câmara dos Deputados.(C) seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República.(D) sete cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo três eleitos pelo SenadoFederal.(E) oito cidadãos brasileiros natos, com mais de quarenta anos de idade, sendo três eleitos pelo Senado Federal.

04. (FCC – TRF 5ª Região − 2010) Quanto ao Poder Executivo, considere:I. Será considerado eleito Presidente da República o candidato que obtiver a maioria simples de votos, computados os em branco

e os nulos.II. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver

assumido o cargo, este será declarado vago.III. O Vice-Presidente da República não poderá, sem licença do Senado Federal, ausentar-se do País por período superior a trinta

dias, sob pena de perda do cargo.IV. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte de candidato a Presidente da República, convocar- se-á, dentre os

remanescentes, o de maior votação.V. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois primeiros anos do mandato, far-se-á eleição noventa

dias depois de aberta a última vaga.Estão corretas as que se encontram APENAS em(A) I e V.(B) I, III e IV.(C) II, III e IV.(D) II, IV e V.(E) II e V.

05. (FCC – TER/AC - 2010) É correto afirmar que o Poder Executivo(A) é personificado pelo Presidente da República que exerce a chefia de Estado, cabendo aos Ministros de Estado o exercício da

chefia de governo.(B) concentra-se na figura do Presidente da República, que é eleito para mandato certo sem responsabilidade política perante o

Legislativo, salvo no caso de impeachment.(C) tem a função constitucional exclusiva de administrar, no aspecto político e administrativo, ficando a atividade legislativa e

julgadora para os demais Poderes.(D) é representado pela Presidente da República e, na sua falta, pelo Vice-Presidente da República, sendo que a posse de ambos

ocorrerá em sessão solene da Câmara dos Deputados.(E) exerce as funções constitucionais conferidas à Presidência da República, sendo todas elas indelegáveis.

06. (FCC – TER/PI Técnico Judiciário Área Administrativa – 2009) Com relação ao Poder Executivo, é correto afirmar que(A) serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal e

da Câmara dos Deputados, em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos.(B) far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, se nenhum candidato a Presidente alcançar maioria

absoluta na primeira votação, concorrendo os quatro candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

(C) o Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Palácio da Alvorada, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

(D) o Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Supremo Tribunal Federal, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

(E) a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

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07. (FCC – TER/PI - Técnico Judiciário Área Administrativa - 2009) O Presidente da República poderá delegar ao Procurador- Geral da República, que observará os limites traçados na respectiva delegação, a atribuição de

(A) dispor, mediante decreto, sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.(B) celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.(C) enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento

previstos na Constituição Federal.(D) prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes

ao exercício anterior.(E) remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a

situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias.

GABARITO:

01 ALTERNATIVA B02 ALTERNATIVA D03 ALTERNATIVA C04 ALTERNATIVA D05 ALTERNATIVA B06 ALTERNATIVA E07 ALTERNATIVA A

ANOTAÇÕES

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8. PODER JUDICIÁRIO.

O Poder Judiciário tem por funções típicas preservar a Constituição Federal e exercer a jurisdição. Jurisdição significa a aplicação da lei ao caso concreto. À função jurisdicional atribui-se o papel de fazer valer o ordenamento jurídico no caso concreto, se necessário de forma coativa, ainda que em substituição à vontade das partes.

Atipicamente, por expressa delegação constitucional, os demais poderes exercem atividades jurisdicionais (a exemplo do art. 52, inc. I, da CF, que atribui ao Senado a competência para julgar algumas autoridades por crime de responsabilidade). Competência é o limite da jurisdição.

Tribunais Superiores: Os órgãos do Poder Judiciário são aqueles relacionados no art. 92 da Constituição Federal, sendo que o Supremo Tribunal Federal e os demais Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal Militar) têm sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional.

Garantias do Poder Judiciário: As garantias institucionais do Poder Judiciário, regras que visam a preservar sua independência, costumam ser divididas em garantia de autonomia administrativa e garantia de autonomia financeira. A garantia de autonomia administrativa visa a permitir ao Judiciário sua auto-organização, sendo de competência privativa dos Tribunais a elaboração de seus Regimentos Internos, a eleição de seus órgãos diretivos, a organização de suas secretarias e serviços auxiliares, o provimento dos cargos de Juiz de Carreira (a nomeação pelo Chefe do Executivo é excepcional e deve estar expressamente prevista na Constituição Federal, a exemplo da nomeação dos integrantes do quinto constitucional e dos ministros do Supremo Tribunal Federal), propor a criação de novas Varas Judiciárias, prover os cargos necessários à administração da Justiça (dependendo da sua disponibilidade orçamentária) e conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores. Também compete privativamente aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, dentro das normas orçamentárias (art. 169 da CF), a alteração do número de membros dos Tribunais, a criação e a extinção de cargos de juízes e serviços auxiliares e a criação ou a extinção dos Tribunais Inferiores.

Garantias dos membros do Poder Judiciário: A aplicação das normas aos casos concretos e a salvaguarda dos direitos individuais e coletivos muitas vezes exigem decisões contrárias a grandes forças econômicas, políticas ou de algum dos poderes, havendo por isto a necessidade de órgãos independentes para a aplicação das leis (sistema de freios e contrapesos). Portanto, ao lado das funções de legislar e administrar, o Estado exerce a função jurisdicional típica por um poder independente, que é o Judiciário.

O exercício das funções jurisdicionais de forma independente exige algumas garantias atribuídas ao Poder Judiciário como um todo, e outras garantias aos membros desse Poder (os magistrados).

As garantias dos juízes são prerrogativas funcionais, e não privilégios pessoais, sendo, portanto, irrenunciáveis:a) Vitaliciedade: Em primeiro grau, é adquirida após dois anos de exercício (em razão da emenda constitucional da reforma do

Poder Judiciário poderá subir para três anos, prazo já exigido para a aquisição da estabilidade daqueles servidores nomeados para cargos efetivos).

b) Inamovibilidade: Pela inamovibilidade, o juiz titular somente deixa sua sede de atividades (por remoção ou promoção) voluntariamente. Como exceção temos a remoção compulsória, por motivo de interesse público, deliberada pelo voto de 2/3 dos membros do respectivo Tribunal (ou Órgão Especial), assegurada a ampla defesa. A remoção, a disponibilidade e a aposentadoria do magistrado, por interesse público, somente são possíveis com o voto de 2/3 dos membros do respectivo Tribunal ou Órgão Especial, assegurada a ampla defesa. A inamovibilidade, portanto, não é absoluta.

c) Irredutibilidade de subsídios: Garantia estendida a todos os servidores públicos civis e militares pelo art. 37, inc. XV, da Constituição Federal. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, trata-se de irredutibilidade meramente nominal, inexistindo direito à automática reposição do valor corroído pela inflação. Todos os magistrados estão sujeitos ao pagamento dos impostos legalmente instituídos. Vamos conferir as seguintes disposições gerais constitucionais:

CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:I - o Supremo Tribunal Federal;I-A o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça;III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

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IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;VI - os Tribunais e Juízes Militares;VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

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XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;III - dedicar-se à atividade político-partidária.IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Art. 96. Compete privativamente:I - aos tribunais:a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;d) propor a criação de novas varas judiciárias;e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

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b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. .

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§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade

de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios

Ministros e o Procurador-Geral da República;c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do

Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

d) o “habeas-corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas

entidades da administração indireta;g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos

atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos

processuais;n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade

dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre

estes e qualquer outro tribunal;p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do

Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; II - julgar, em recurso ordinário:a) o “habeas-corpus”, o mandado de segurança, o “habeas-data” e o mandado de injunção decididos em única instância pelos

Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;b) o crime político;III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo

órgão competente de cada instituição estadual;XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado

Federal.

O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de

um ano;VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes

órgãos do Poder Judiciário;VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e

as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos

Estados, Distrito Federal e Territórios.

Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados.

Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores

dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um

Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade

federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; II - julgar, em recurso ordinário:a) os “habeas-corpus” decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,

do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do

Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa

residente ou domiciliada no País;III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos

tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS

Os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais são órgãos da justiça federal. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

Compete aos Tribunais Regionais Federais:I - processar e julgar, originariamente:a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de

responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;c) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;d) os “habeas-corpus”, quando a autoridade coatora for juiz federal;e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência

federal da área de sua jurisdição.

Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,

assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades

autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse

ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-

financeira;VII - os “habeas-corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos

não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;VIII - os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos

tribunais federais;IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de

sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;XI - a disputa sobre direitos indígenas.

Observação: Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Nesse caso, contudo, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

EXERCÍCIOS

01. (FGV - TRT 7ª Região - 2009) Sobre o Poder Judiciário, é correto afirmar que:(A) um terço dos lugares dos Tribunais dos Estados será composto de membros do Ministério Público com mais de cinco anos

de carreira.(B) lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura.(C) aos juízes é permitido dedicar-se à atividade político-partidária.(D) compete aos tribunais, concorrentemente com a União, propor a criação de novas varas judiciárias.(E) pelo voto de no mínimo um quinto de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais

declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

02. (FCC - TRT 8ª REGIÃO - 2010) O Conselho Nacional de Justiça é(A) composto de quinze membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução.(B) presidido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça e, na sua ausência e impedimento, pelo Vice-Presidente do Superior

Tribunal de Justiça.(C) obrigado a representar ao Advogado Geral da União no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade.(D) obrigado a rever de ofício os processos disciplinares dos membros do Ministério Público.(E) obrigado a elaborar a cada dois anos relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação,

nos diferentes órgãos do Poder Judiciário.

03. (FCC – TRT 9ª Região - 2010) Tendo em vista as atribuições do Superior Tribunal de Justiça, NÃO é de sua competência processar e julgar originariamente, entre outras,

(A) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

(B) os mandados de segurança contra atos dos Ministros de Estado ou do próprio Tribunal.(C) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a

competência da Justiça Eleitoral.(D) nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho.(E) os conflitos de jurisdição entre autoridades administrativas e judiciárias da União.

04. (FCC - TRT 12 ªRegião - 2010) Conforme determina a Constituição Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, compete exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como

(A) entidade separada e independente, cujas decisões serão revisadas na Justiça do Trabalho.(B) órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.(C) ente da administração pública direta, cujas decisões não serão revisadas pelo Supremo Tribunal Federal.(D) ente subordinado diretamente ao Supremo Tribunal Federal, que presta contas ao Senado Federal.(E) ente subordinado diretamente ao Supremo Tribunal Federal, que presta contas ao Tribunal de Contas da União.

05. (FCC – TRE AMAZONAS - 2010) No tocante ao Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que lhe compete processar e julgar, originariamente:

(A) as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

(B) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

(C) as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.(D) as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou

lei federal.(E) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade

dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

06. (FCC – TRE Piauí - 2009) Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente,(A) nos crimes de responsabilidade, os membros do Ministério Público da União.(B) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal.(C) nos crimes de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais.(D) nos crimes de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais Regionais Eleitorais.(E) nas infrações penais comuns, os membros d Tribunal de Contas da União.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

07. (FCC – TER/AC - Técnico Judiciário-Área Administrativa 2010) Em matéria de garantias aos juízes, considere:I. A que consiste na permanência na comarca em que é titular, salvo por motivo de interesse público.II. A que implica na sua permanência no cargo, salvo entre outras situações, por sentença judicial transitada em julgado, exoneração

a pedido ou aposentadoria.As hipóteses dizem respeito, respectivamente,(A) à indisponibilidade e ao juízo natural.(B) à vitaliciedade e a inamovibilidade.(C) ao juízo natural e a inamovibilidade.(D) à inamovibilidade e a vitaliciedade.(E) à vitaliciedade e a segurança jurídica.

08. (FCC – TER/AC - Técnico Judiciário Área Administrativa – 2010) Sobre a competência do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o texto constitucional, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões é matéria que deve ser

(A) julgada mediante recurso especial.(B) julgada mediante recurso extraordinário.(C) processada e julgada originariamente.(D) julgada em recurso ordinário.(E) processada e julgada em agravo regimental.

09. (FCC – TER/AC - Técnico Judiciário Área Administrativa – 2010) Para a formalização dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, dentre outros requisitos, consta a exigência de

(A) nomeação pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.(B) aprovação da escolha pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados.(C) ser sempre originário do quinto constitucional.(D) número constitucional de, no máximo, trinta e três Ministros.(E) ser brasileiro com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos.

10. (FCC – TER/PI - Técnico Judiciário Área Administrativa - 2009) Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,

(A) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.(B) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade

de lei ou ato normativo federal.(C) o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-

Geral da República nas infrações penais comuns.(D) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e

da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.(E) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas

entidades da administração indireta.

11. (FCC - TRF 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário Área Administrativa - 2010) Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo,

(A) sete juízes.(B) dez juízes.(C) doze juízes.(D) quinze juízes.(E) vinte juízes.

12. (FCC - TRF 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário Área Administrativa - 2010) Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar em recurso ordinário

(A) a extradição solicitada por Estado estrangeiro.(B) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado e o Distrito Federal.(C) o crime político.(D) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade.(E) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

GABARITO:

01 ALTERNATIVA B02 ALTERNATIVA A03 ALTERNATIVA A04 ALTERNATIVA B05 ALTERNATIVA E06 ALTERNATIVA E07 ALTERNATIVA D08 ALTERNATIVA C09 ALTERNATIVA E10 ALTERNATIVA D11 ALTERNATIVA A12 ALTERNATIVA C

ANOTAÇÕES

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO1. INTRODUÇÃO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Direito previdenciário é ramo do direito público, que surgiu da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e início do século XX. Seu obejtivo é o estudo da Previdência Social.

AUTONOMIA

Duas teorias informam a autonomia do Direito da Seguridade Social. A primeira, teoria monista, entende que a Seguridade Social está dentro do âmbito do Direito do Trabalho, sendo mero apêndice deste. A segunda, denominada teoria dualista, dispõe que há autonomia do Direito da Seguridade Social, mostrando que esse ramo do Direito não se confunde com o Direito do Trabalho.

A Constituição de 1988, no entanto, acabou com tal celeuma, ao estatuir um capítulo próprio para a seguridade social (Capítulo II), incluído no Título VIII (“Da Ordem Social”), no qual constam várias disposições sobre seguridade social, abrangendo a previdência social, assistência social e saúde (arts. 194 a 204), tornando-o totalmente desvinculado do Direito do Trabalho, que teve suas determinações incluídas no Capítulo II (“Dos Direitos Sociais”) do Título II (“Dos Direitos e Garantias Fundamentais”), no art. 7º.

FONTES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Fontes diretas ou imediatas: São as Leis: Constituição Federal, Emendas Constitucionais, Leis Complementares e Legislação Ordinária. Ou seja, as fontes diretas ou mediatas, por si só, são suficientes para gerar a regra jurídica.

Fontes indiretas ou mediatas: São as que não têm a virtude de gerar a regra jurídica, porém, encaminham mais cedo ou mais tarde, à elaboração da norma. São os costumes, a doutrina e a jurisprudência.

APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

A complexidade do ordenamento jurídico previdenciário resulta da coexistência de diferentes tipos de normas produzidas da constante renovação e das naturais dúvidas que, em cada caso concreto, surgem, na tarefa de escolher qual norma deve ser aplicada.

Dessa forma, é necessário manter a coerência do sistema, que é questão de hierarquia, afastando as antinomias entre as normas; encontrar meios para resolver o caso concreto quando não há no ordenamento uma norma específica para ele, que é o problema da integração das lacunas; e compreender o significado das diretrizes que estão contidas nas normas, que é sua interpretação, sendo esses os aspectos nucleares da aplicação do direito como um todo.

VIGÊNCIA: A vigência, ou eficácia da norma jurídica, pode ser dividida em relação ao tempo e ao espaço.a) Eficácia no Tempo: A eficácia no tempo refere-se à entrada da lei em vigor. Normalmente, as disposições securitárias entram

em vigor na data da publicação da lei, com eficácia imediata, mas certos dispositivos, tanto do Plano de Custeio como do de Benefícios, necessitam ser complementados pelo regulamento, e só a partir da existência deste terão plena eficácia.

b) Eficácia no Espaço: A eficácia no espaço diz respeito ao território em que será aplicada a norma. A lei de Seguridade Social se aplica no Brasil, tanto para os nacionais como para os estrangeiros nele residentes, de acordo com as regras determinadas pelo Plano de Custeio e Benefícios e outras especificações atinentes à matéria.

HIERARQUIA: Havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria, começa a surgir o problema de qual delas deva ser aplicada.

A hierarquia entre as normas somente vai ocorrer quando a validade de determinada norma depender de outra, na qual esta vai regular inteiramente a forma de criação da primeira norma. É certo que a Constituição é hierarquicamente superior às demais normas, pois o processo de validade destas é regulado pela primeira. Abaixo da Constituição encontram-se os demais preceitos legais, cada qual com campos diversos: leis complementares, leis ordinárias, decretos-leis (nos períodos em que existiram), medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. Não há dúvida que os decretos são hierarquicamente inferiores às primeiras normas, até porque não são emitidos pelo Poder Legislativo, mas pelo Poder Executivo. Após os decretos encontramos normas internas da Administração, como portarias, circulares, ordens de serviço etc., que são hierarquicamente inferiores aos decretos.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

INTERPRETAÇÃO: Nenhum método interpretativo deve ser absolutizado. Os diferentes meios empregados ajudam-se uns aos outros, combinando-se e controlando-se reciprocamente. Assim, não basta conhecer as regras aplicáveis para determinar o sentido e o alcance dos textos. Parece necessário reuní-las e, num todo harmônico, oferecê-las ao estudo, em um encadeamento lógico.

Não obstante os métodos clássicos de interpretação, o ponto de partida do intérprete há que ser sempre os princípios, que são um conjunto de normas que espelham a ideologia do ordenamento jurídico, seus postulados básicos e seus fins.

A atividade de interpretação deve começar pela identificação dos princípios maiores que regem o tema a ser apreciado, do mais genérico ao mais específico, até chegar à formulação da regra concreta que vai reger a espécie.

De acordo com a técnica gramatical (literal, semântica ou filológica) o hermeneuta procurará o sentido literal do texto normativo, buscando as regras da gramática e da lingüística, examinará o aplicador ou intérprete cada termo do texto normativo, isolada ou sistematicamente, atendendo à pontuação, colocação dos vocábulos, origem etimológica etc., para, ao final, formular os significados que possa ter o preceito analisado.

Pertinente ao processo lógico, o que se pretende é desvendar o sentido e o alcance da norma, estudando-a por meio de raciocínios lógicos, analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, com o objetivo de atingir perfeita compatibilidade.

A técnica interpretativa histórica funda-se na análise dos antecedentes da norma, pesquisando todo o seu itinerário legislativo, às circunstâncias fáticas que a precederam e lhe deram origem, às causas ou necessidades que induziram o órgão a elaborá-la. Essa investigação é bastante útil a fim de captar o exato significado das normas e os resultados que tencionam alcançar.

Por sua vez, no processo sistemático, o intérprete, partindo do pressuposto que o sistema jurídico não se compõe de um único sistema normativo, mas de vários, que constituem um conjunto harmônico e interdependente, considerará o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outras normas concernentes ao mesmo objeto. Deve-se, por conseguinte, cotejar o texto normativo, em análise, com outros do mesmo diploma legal ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto, pois por umas normas pode-se desvendar o sentido de outras. Examinando o conjunto das normas é possível desvendar o sentido de cada uma delas.

Por fim, o processo teleológico objetiva adaptar a finalidade da norma às novas exigências sociais. A técnica teleológica conduz à compreensão de que o fim prático da norma coincide com o fim apontado pelas exigências sociais (fim social, tendo em vista o bem comum).

Em resumo e complementando o assunto, vamos memorizar:a) Gramatical ou literal (verba legis): Consiste em verificar qual o sentido do texto gramatical da norma jurídica. Vai se

analisar o alcance das palavras contidas no texto da lei;b) Lógica (mens legis): Em que se estabelece uma conexão entre os vários textos legais a serem interpretados; c) Teleológica ou finalística: A interpretação será dada ao dispositivo legal de acordo com o fim desejado pelo legislador; d) Sistemática: A interpretação será dada ao dispositivo legal de acordo com a análise do sistema, no qual está inserido, sem

se ater a interpretação isolada de um dispositivo, mas, sim, ao conjunto; e) Extensiva ou ampliativa: Pretende um sentido mais amplo à norma a ser interpretada do que ele normalmente teria; f) Restritiva ou limitativa: Pretende um sentido mais restrito, limitado a interpretação da norma jurídica; g) Histórica: O Direito decorre de um processo evolutivo. Há necessidade de analisar, na evolução histórica dos fatos, o

pensamento do legislador, não só à época da edição da lei, mas de acordo com sua exposição de motivos, mensagens, emendas, as discussões parlamentares etc. O Direito, portanto, é uma forma de adaptação do meio em que vivemos em função da evolução da natureza das coisas;

h) Autêntica: É realizada pelo órgão que editou a norma, esse órgão que irá declarar seu sentido, alcance, conteúdo, por meio de outra norma jurídica. Também é chamada de interpretação legal ou legislativa.

No Direito da Seguridade Social vamos encontrar a aplicação da norma mais favorável ao segurado na interpretação do texto legal, que muitas vezes é disciplinada pela própria lei. Normalmente na legislação ordinária, principalmente quanto aos benefícios, costuma-se encontrar a expressão “o que for mais vantajoso” para o beneficiário.

INTEGRAÇÃO: Integrar tem o significado de completar, inteirar. O intérprete fica autorizado a suprir as lacunas existentes na norma jurídica por meio da utilização de técnicas jurídicas. As técnicas são a analogia e a eqüidade, podendo ser utilizados também os princípios gerais de Direito e a doutrina.

ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES: Sobre esse tema, vamos conferir o que diz o artigo 131 da Lei 8.213/91, uma vez que INSS poderá se basear em orientações dos tribunais superiores para fundamentar suas decisões:

Art. 131. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos previdenciários baseados em dispositivos declarados inconstitucionais por decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal, possa: a) abster-se de constituí-los; b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;c) formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.

ANOTAÇÕES

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2. DA SEGURIDADE SOCIAL

A Constituição brasileira em seu título VIII (da Ordem Social), traz entre os artigos 194 e 204, a base da regulamentação da seguridade social no Brasil. O artigo 194, em seu caput determina que a seguridade social é composta de três pilares:

• PREVIDÊNCIA SOCIAL: Mecanismo público de proteção social e subsistência proporcionados mediante contribuição;• ASSISTÊNCIA SOCIAL: Política social de proteção gratuita aos necessitados;• SAÚDE: Espécie da seguridade social (por efeito da Constituição) destinada a promover redução de risco de doenças e

acesso a serviços básicos de saúde e saneamento.Note que dentre os três pilares, apenas a previdência social exige contribuição. Dessa maneira, podemos afirmar que os benefícios

e serviços previdenciários são destinados somente àqueles que contribuem com o sistema. Alguns confundem o benefício de prestação continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, com

“aposentadoria”, o que traduz equívoco. O referido benefício é de cunho assistencial, no valor de um salário mínimo, sem direito à 13º salário, destinados à idosos ou inválidos para o trabalho, cuja renda familiar não ultrapasse ¼ do salário mínimo por pessoa na família. Esse benefício, por sua vez, não depende de prévia contribuição, portanto, como já mencionado, não se trata de benefício previdenciário, mas assistêncial (assistência social).

A seguridade social, no que tange a gestão do Regime Geral de Previdência Social, é organizada pelo Ministério da Previdência Social e executada principalmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com o auxílio das secretarias estaduais de assistência social.

Estão também diretamente envolvidos na seguridade social, o Ministério da Saúde (e as respectivas secretarias dos Estados da federação), o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério do Trabalho e Emprego.

A seguridade social é uma obrigação constitucional do Estado brasileiro, o que não significa que outros órgãos (filantrópicos ou com finalidade de lucro/iniciativa privada) também não possam atuar nas áreas previdenciárias (previdência privada), saúde pública (planos particulares) e assistência social (entidades religiosas).

Nesse caso, os órgãos podem firmar convênios com os entes públicos e seguirem leis gerais para que possam atuar com uniformidade e responsabilidade.

Importante destacar que a seguridade social não abrange todas as políticas sociais, afinal, a seguridade compreende saúde, assistência e previdência, enquanto as políticas sociais abarcam campo mais amplo, tais como; educação, trabalho, justiça, agricultura, saneamento, habitação popular, meio ambiente, dentre outros.

Feitas essas considerações iniciais, vamos analisar os três pilares da Seguridade Social:

2.1 DOS PILARES DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1.1 SAÚDE: A universalidade é a nota característica desse subsistema, que é destinado a toda e qualquer pessoa que dele necessita. Não se limita à prestação de serviços de recuperação, visto que o conceito constitucional é bem mais amplo, dando ênfase à prevenção do risco, através de políticas sociais e econômicas. A saúde estrutura-se através de um sistema unificado e hierarquizado denominado SUS – Sistema Único de Saúde. As condições de saúde, qualidade de vida e longevidade, influem diretamente no sistema previdenciário, pois, apenas como exemplos, pessoas mais saudáveis, aposentam-se menos por invalidez. Constituição Federal:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;III - participação da comunidade.§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que trata o § 2º; II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

2.1.2 PREVIDÊNCIA SOCIAL: Está disciplinada nos artigos 201 e 202 da Constituição Federal, que dispõem ser, esse, um sistema contributivo, mediante o qual os trabalhadores estarão protegidos contra as contingências elencadas em seu art. 201: doença, morte, invalidez, idade avançada, encargos familiares, prisão do segurado de baixa renda, além de proteção à maternidade e desemprego involuntário.

A previdência se direciona essencialmente aos trabalhadores (facultada nos termos da lei, a adesão voluntária de não-trabalhadores), garantindo-lhes, por meio do pagamento de contribuição, a proteção contra contingências que os coloquem em situação de necessidade social. Importante destacar que somente àqueles que contribuem financeiramente para o sistema possuem direito aos seus benefícios, diferentemente da saúde e da assistência social. Constituição Federal:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestanteIII - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

2.1.3 ASSISTÊNCIA SOCIAL: A assistência social encontra-se disciplinada nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal. É destinada aos hipossuficientes, ou seja, àqueles que dela necessitam, independente de contribuição. Direciona-se, portanto, àquelas pessoas que estão fora do mercado de trabalho, sem proteção previdenciária e em condições indignas de vida. Interagem com os dois outros subsistemas, completando-os, em busca da realização de princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o bem-estar e a justiça social. Constituição Federal:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

2.2 EVOLUÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL:

No que tange à evolução da Seguridade Social, vamos dividir em 04 partes, quais sejam: assistência privada, assistência pública, seguro social e seguridade social.

a) A assistência privada representa os primórdios da proteção social. Os trabalhadores inicialmente cuidavam de sua própria proteção, geralmente através de grupos ou sociedades de socorro. Esses fundos constituíam uma espécie de fundo, que os protegiam contra riscos como doença, velhice, invalidez e morte. Quando qualquer um deles fossem acometidos por um desses riscos, poderiam se socorrer desse valor comunitário para manutenção própria ou de sua família. Nesse período histórico podemos identificar entidades civis, motivadas por fins religiosos, que forneciam assistência aos necessitados, tais como as Santas Casas de Misericórdia, principalmente a Santa Casa de Misericórdia de Santos/SP, fundada em 1554.

b) A assistência pública inicia-se pela participação do Estado no enfrentamento da questão social, através de medidas de contenção da miséria (Lei dos pobres de 1601).

c) O seguro social surgiu em 1883, através de Bismark, que criou um seguro-doença em favor dos trabalhadores. Essa lei e outras que a complementaram prescreveram a obrigatoriedade de contratação, em favor dos trabalhadores, de seguros que os protegessem de fatores futuros, incertos e indesejáveis, denominados “riscos sociais”. Assim, quando o trabalhador fosse alcançado por algum risco social, estaria protegido pelo seguro social.

d) A seguridade social surgiu nos Estados Unidos (1935) “Social Security Act”, que instituiu um modelo de proteção social, futuramente aperfeiçoado pela elaboração do relatório Beveridge. Esse modelo consistia na junção do seguro social e de certas prestações assistenciais.

A Constituição Imperial de 1824 fez alusão à assistência social, ainda que indefinidamente e sem disposições concretas sobre o Direito Previdenciário:

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte:(...)XXXI. A Constituição também garante os socorros públicos.

A primeira legislação específica sobre Direito Previdenciário foi o Decreto nº. 9.912 de 26 de março de 1888, que regulou o direito à aposentadoria dos empregados dos correios. Outra norma, em novembro do mesmo ano, criou as Caixas de Socorros em cada uma das estradas de ferro do Império.

A primeira Constituição Federal a abordar temática previdenciária específica foi a Constituição Republicana de 1981, no tocante à aposentadoria em favor dos funcionários públicos, ao dispor em seu art. 75 que “a aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.”

Em seguida, no ano de 1892, foi instituída a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte aos operários do Arsenal da Marinha, tendo em conta que já estava vigorando o regime republicano, sob forte influência de cafeicultores e militares.

Em 1919, o Decreto Legislativo n°. 3.724 instituiu compulsoriamente um seguro por acidente de trabalho, que já vinha sendo praticado por alguns seguimentos, contudo sem previsão expressa na lei.

O decreto-legislativo n°. 4.682, de 14 de janeiro de 1923, mais conhecido como “Lei Elói Chaves”, é dado como um marco para o desenvolvimento da Previdência Social brasileira. Essa norma determinava a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, a ser instituída de empresa a empresa.

Nos anos que seguiram ao ano de edição da “Lei Elói Chaves” outras caixas de aposentadoria foram criadas, em favor das demais categorias, tais como: portuários, telegráficos, servidores públicos, mineradores, etc.

As caixas de aposentadorias e pensões mantinham a administração e a responsabilidade do sistema previdenciário nas mãos da iniciativa privada, sendo o Estado apenas o responsável pela criação das caixas e pela regulamentação de seu funcionamento, de acordo com os procedimentos previstos na legislação.

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Entre 1923 (“Lei Elói Chaves”) e 1934 (nova Constituição Federal), várias normas foram criadas sobre Direito Previdenciário, vamos esquematizar as principais, no seguinte quadro:

Lei n° 5.109/1926 Estendeu o Regime da “Lei Elói Chaves” aos portuários e marítimos.

Lei n° 5.485/1928Estendeu o regime da “Lei Elói Chaves” aos trabalhadores dos serviços telegráficos e radiotelegráficos

Decreto n° 19.433/1930

Criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tendo como uma das atribuições orientar e supervisionar a Previdência Social, inclusive como órgão de recursos das decisões das Caixas de Aposentadorias e Pensões.

Decreto n° 22.872/1933

Criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, considerado a primeira instituição brasileira de previdência social de âmbito nacional, com base na atividade genérica da empresa.

Constituição Federal de 1934

A Carta Magna de 1934 foi a primeira a estabelecer o custeio tríplice da Previdência Social, com a participação do Estado, dos empregadores e dos empregados. A Constituição Federal de 1937, de cunho eminentemente autoritário, não trouxe grandes inovações no plano previdenciário, a não ser o uso da expressão “seguro social”, como sinônimo da expressão Previdência Social, sem, entretanto, qualquer diferenciação prática ou teórica no plano legislativo

Lei Orgânica da Previdência Social nº

3.807 de 1960

A LOPS criou alguns benefícios, como o auxílio natalidade, o auxílio funeral e o auxílio reclusão. Vale salientar que, a essa altura, a Previdência Social já beneficiava todos os trabalhadores urbanos

1963 foi editada a Lei n° 4.214

Instituiu o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), estendendo alguns benefícios conquistados pelos trabalhadores urbanos aos rurícolas brasileiros.

Constituição de 1967 Foi a primeira a prever a concessão de seguro desemprego.

Lei n° 6.439, de 1° de setembro de 1977

Instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social

Decreto n° 89.312, de 23 de janeiro de 1984

Aprovou nova Consolidação das Leis da Previdência Social.

Constituição Federal de 1988

Marco da objetivação democrática e social do Estado Brasileiro, tratou de alargar em demasiado o tratamento constitucional dado à Previdência Social, dispondo pela primeira vez do termo “Seguridade Social”, como um conjunto de ações integradas envolvendo Saúde, Assistência e Previdência Social

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Lei n° 8.029/1990

Extinguiu o Ministério da Previdência e Assistência Social e restabeleceu o Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No mesmo ano, o Decreto n°. 99.350 criou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a fusão do IAPAS com o INPS.

Em 24 de julho de 1991, entraram em

vigor os dois diplomas fundamentais da

Previdência Social no Brasil

Lei n°. 8.212 dispôs sobre a organização da Seguridade Social e instituiu seu novo Plano de Custeio e a Lei n°. 8.213 instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social.

Decreto n° 3.048/99

Aprovou o Regulamento da Previdência Social no Brasil, e as Emendas Constitucionais nº. 41/2003 e nº. 47/2005, que introduziram mudanças no regime previdenciário dos servidores públicos, instituindo a tão debatida “taxação dos inativos”, pela qual os servidores públicos aposentados que recebem determinado valor acima do teto do valor dos benefícios no Regime Geral de Previdência Social são obrigados a contribuir com uma alíquota de 11% sobre o valor excedente

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, especialmente com a estruturação do modelo de seguridade social, o Brasil não traça distinção entre trabalhadores urbanos e rurais, nem no que tange aos direitos trabalhistas, nem no que tange aos direitos sociais.

Da mesma forma, não podemos afirmar que há diferença de tratamento entre os diversos tipos de trabalhadores, tampouco no que tange ao tempo de contribuição, alíquotas e prazos de carência.

Cumpre esclarecer que o objeto do nosso resumo didático é abarcar tão somente aspectos principais do Regime Geral de Previdência Social, não Regime Próprio dos Servidores Públicos. Ambos possuem conceitos que não se misturam, dessa forma, vamos observar o que diz o artigo 12 da Lei 8.213/91:

Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. § 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.

EXERCÍCIOS:

Acerca da seguridade social no Brasil, de suas características, contribuições e atuação, julgue os itens a seguir.01. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Em que pesem os inúmeros avanços alcançados após a promulgação da Constituição Federal

de 1988, especialmente com a estruturação do modelo de seguridade social, o Brasil mantém, ainda, resquícios de desigualdade, que podem ser observados, por exemplo, pela existência de benefícios distintos para os trabalhadores urbanos em detrimento dos rurais.

02. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) A seguridade social brasileira, apesar de ser fortemente influenciada pelo modelo do Estado do bem-estar social, não abrange todas as políticas sociais do Estado brasileiro.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

03. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) A grande preocupação com os hipossuficientes tem sido característica marcante da seguridade social brasileira, como pode ser demonstrado pela recente alteração, no texto constitucional, de garantias para inclusão dos trabalhadores de baixa renda, bem como daqueles que se dediquem, exclusivamente, ao trabalho doméstico, sendo-lhes oferecido tempo de contribuição, alíquotas e prazos de carência inferiores.

Julgue os itens a seguir, relacionados à seguridade social brasileira, suas perspectivas e desafios.04. (ANALISTA – DIREITO - INSS – CESPE 2008) Uma das causas da rápida alteração do perfil demográfico brasileiro

é a melhoria das condições de saúde e dos índices de qualidade de vida, assim como a diminuição da mortalidade infantil, o que determina maior longevidade.

Esses fatores não influenciam o sistema previdenciário brasileiro, haja vista sua organização em um sistema solidário, embasado em regime financeiro de repartição.

05. (ANALISTA – DIREITO - INSS – CESPE 2008) Regina é servidora pública, titular de cargo efetivo municipal. Nessa situação, caso deseje melhorar sua renda quando chegar o momento de se aposentar, Regina poderá filiar-se ao regime geral da previdência social.

06. Quantos aos riscos sociais protegidos pela Seguridade Social, assinale a alternativa incorreta:a) A doença e a idade avançada são riscos amparados por mais de uma área da Seguridade Social.b) A proteção à maternidade pode ser oferecida tanto pela Assistência Social quanto pela Previdência Social.c) A proteção à maternidade é garantida pela Previdência Social através da concessão de salário-maternidade e de auxílio-

natalidade.d) O estado de necessidade que impossibilita obtenção dos mínimos sociais para assegurar a subsistência assegura proteção pela

Assistência Social.e) A proteção da Previdência Social assegura aos segurados e a seus dependentes uma renda de substituição quando ocorrida

situação legalmente prevista como risco social, sendo tal renda limitada a um teto ou limite máximo.

07. Escolha a alternativa correta:a) Configuram-se em ações de seguridade social aquelas destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, previdência social e

assistência social, sendo obrigatório o aporte de contribuições por parte da clientela beneficiária das mesmas.b) As empresas contribuem gerando recursos que serão destinados às três áreas da Seguridade Social, sendo as contribuições

incidentes sobre a folha de salários destinadas ao custeio de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.c) São integrantes exclusivos do grupo dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social os segurados obrigatórios e os

segurados facultativos.d) O vínculo com a Previdência Social que nasce automaticamente do exercício de atividade remunerada é chamado de inscrição.e) É vedada a inscrição post-mortem, inclusive para o segurado especial.

08. (ANALISTA – DIREITO - INSS – CESPE 2008) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, que constitui um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.

09. (ANALISTA – SERVIÇO SOCIAL – INSS – FUNRIO – 2009) A saúde é de relevância pública e sua organização obedecerá a princípios e diretrizes, na forma da Lei nº 8.212/91. Assinale a alternativa correta no que se refere a esses princípios e diretrizes.

A) Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.B) Centralização, com direção única na esfera do Governo Federal.C) Participação da comunidade na gestão, no acompanhamento e não na fiscalização das ações e serviços de saúde.D) Provimento das ações e serviços através de rede nacional e hierarquizada, integrados em sistema único.E) Atendimento seletivo e parcial, com prioridade para as atividades preventivas.

10. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Pelo fato de serem concedidos independentemente de contribuição, os benefícios e serviços prestados na área de assistência social prescindem da respectiva fonte de custeio prévio.

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GABARITO

01 ERRADA02 CORRETA03 ERRADA04 ERRADA05 ERRADA06 ALTERNATIVA C07 ALTERNATIVA B08 CORRETA09 ALTERNATIVA A10 ERRADA

ANOTAÇÕES

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3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

Os princípios constitucionais são alicerces do ordenamento jurídico, servem para garantir um estado democrático de direito. Nessa linha, os princípios da seguridade social são compostos por um conjunto de normas programáticas que trazem objetivos orientadores para elaboração das leis e um conjunto de garantias a serem observadas pela administração pública na execução de programas de seguridade social. Esses princípios não são aplicados somente pela previdência social, mas em toda a estrutura da seguridade social, que abrange os seus três seguimentos: Além da previdência social, a saúde e assistência social.

1) Princípio da Universalidade e cobertura no atendimento (art.194, parágrafo único, I CF/88 – universalidade de cobertura e do atendimento). A seguridade deve abranger a todos que dela necessitam e atender a cobertura dos riscos sociais da forma mais ampla possível. Destaca-se que na previdência social é aplicado o regime de contribuição com filiação obrigatória daqueles que exercem função remunerada e facultativa para alguns seguimentos. A universalidade da cobertura, significa que a Seguridade deve contemplar todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção social das pessoas, tais como: maternidade; velhice; doença; acidente; invalidez; reclusão e morte. Já a universalidade do atendimento, significa dizer que todas as pessoas serão indistintamente acolhidas pela Seguridade Social. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência. Convém esclarecermos um ponto que pode suscitar dúvidas. Não podemos confundir, previdência social com seguridade social, aquela é espécie dessa. Assim, quando o princípio assegura universalidade de atendimento, não significa dizer que qualquer pessoa tenha direito aos benefícios previdenciários, já que, a Previdência Social tem caráter contributivo, ou seja, somente aqueles que contribuem para o sistema é que terão direito aos benefícios

2) Princípio da uniformidade e equivalência (art. 194, parágrafo único, II CF/88 – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais). Os direitos e benefícios da seguridade social devem abranger de forma isonômica, tanto as populações urbanas como as rurais. Equivale dizer, que as mesmas contingências (morte, velhice, maternidade,...) serão cobertas tanto para os trabalhadores urbanos como para os rurais. Além disso, deverão possuir o mesmo valor econômico. Observe que este princípio da Seguridade Social coaduna-se com o disposto no artigo 7º, da CF/88, que garante direitos sociais idênticos aos trabalhadores urbanos e rurais.

3) Princípio da seletividade e distributividade na prestação (art. 194, parágrafo único, III CF/88 – a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços). A prestação do benefício e do serviço é feita de acordo com a capacidade econômico-financeira do sistema que custeia a seguridade social, atendendo as necessidades de benefícios e serviços mais relevantes. A seguridade social visa garantir a sobrevivência digna da população de baixa renda, para isso, um dos mecanismos utilizados é a distribuição de renda, tendo, portanto, caráter social. Esse princípio apregoa que nem todos os segurados terão direito a todas as prestações que o sistema pode fornecer. Por exemplo, os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão pagos aos segurados de baixa renda.

4) Princípio da irredutibilidade no valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV – irredutibilidade do valor dos benefícios). Visa garantir o valor real dos benefícios prestados pela seguridade social. Para isso, há garantia de reajustamento periódico dos proventos e pensões.

5) Princípio da eqüidade no custeio – (art. 194, parágrafo único, V – equidade na forma de participação no custeio). Este princípio é um desdobramento do Princípio da Igualdade que estabelece que deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. A legislação da seguridade social deve prever contribuições iguais para quem se encontra nas mesmas condições. Quem possui maior capacidade contributiva, contribui com mais. Quem possui menor capacidade contributiva, contribui com menos, ou, não contribui. Importante destacar que não há anterioridade quanto ao exercício financeiro instituído em relação às contribuições sociais.

Princípio da Anterioridade, art. 150, III, b: os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Princípio da Anterioridade Nonagesimal, art. 150, III, c: o tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, e, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada esta lei.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

6) Princípio da diversidade na base de financiamento (art. 194, parágrafo único, VI). O maior número possível de fontes de custeio devem ser agregadas ao sistema de seguridade social, para, dessa forma, diminuir os riscos financeiros do sistema, evitando a falta de recursos para prover os serviços e benefícios. Estabelece a CF/88 em seu artigo 195, que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, da empresa incidente sobre a folha, a receita, o lucro, a remuneração paga ao trabalhador e sobre a receita de concursos de prognósticos, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. As receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios destinadas à Seguridade Social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. Além disso, o artigo 195, parágrafo 4o estabelece que lei da União poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social desde que sejam não-cumulativas e tenham fato gerador e base de cálculo diferentes das contribuições sociais existentes.

7) Princípio do caráter democrático e descentralizado da administração (art. 194, parágrafo único, VII). A gestão da seguridade social tem a participação de todos os envolvidos, é feita por meio de conselhos espalhados na estrutura do sistema de seguridade social. Essa gestão é chamada de quadripartite, pois conta com a participação da sociedade civil;

a) dos aposentados e pensionistas;b) dos trabalhadores em atividade;c) do governo federal; ed) dos empregadores.

8) Princípio da solidariedade – (art. 3º, I, CF/88 - construir uma sociedade livre, justa e solidária). Esse objetivo programático deve ser perseguido pelo sistema de seguridade social, pois trata de sistema de ajuda mútua em benefício da coletividade. A seguridade social visa garantir a sobrevivência digna da população de baixa renda, para isso, um dos mecanismos utilizados é a distribuição de renda.

9) Forma de custeio (art. 195, CF/88). Segundo esse dispositivo constitucional a seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, por meio de recursos provenientes da contribuição do governo, das empresas e dos trabalhadores. A prestação do benefício e do serviço é feita de acordo com a capacidade econômico-financeira do sistema que custeia a seguridade social, atendendo as necessidades de benefícios e serviços mais relevantes. A seguridade social visa garantir a sobrevivência digna da população de baixa renda, para isso, um dos mecanismos utilizados é a distribuição de renda. Importante destacar que, com a reforma da previdência social (emenda constitucional nº 41/2003), foi introduzida a contribuição dos aposentados para o financiamento do sistema previdenciário. Vejamos:

Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere: I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.

Vamos conferir o que diz a lei 8.212/90, no que tange aos princípios da seguridade social:

Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios; e) eqüidade na forma de participação no custeio; f) diversidade da base de financiamento; g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

EXERCÍCIOS:

Acerca dos princípios da seguridade social, julgue os itens a seguir.01. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) O Conselho Nacional da Previdência Social é um dos órgãos de deliberação coletiva da

estrutura do Ministério da Previdência Social, cuja composição, obrigatoriamente, deve incluir pessoas indicadas pelo governo, pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelos aposentados.

02. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Um dos objetivos da seguridade social é a universalidade da cobertura e do atendimento, meta cumprida em relação à assistência social e à saúde, mas não à previdência.

03. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) A seguridade social, em respeito ao princípio da solidariedade, permite a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social.

04. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) A instituição de alíquotas ou bases de cálculos diferentes, em razão da atividade econômica ou do porte da empresa, entre outras situações, apesar de, aparentemente, infringir o princípio tributário da isonomia, de fato atende ao comando constitucional da eqüidade na forma de participação no custeio da seguridade social.

Acerca de princípios da seguridade social, julgue os itens a seguir.05. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) De acordo com recentes alterações constitucionais, as contribuições sociais que financiam

a seguridade social somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Essas alterações também acrescentaram, no que concerne a esse assunto, a exigência da anterioridade do exercício financeiro.

06. (ANALISTA – DIREITO - INSS – CESPE 2008) De acordo com o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, uma das condições para a aposentadoria por idade do trabalhador rural é a exigência de que atinja 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.

07. (ANALISTA – DIREITO - INSS – CESPE 2008) O princípio da distributividade na prestação de benefícios e serviços tem sua expressão maior na área de saúde, dado o amplo alcance conferido pela intensa utilização do Sistema Único de Saúde.

08. (FISCAL/INSS/97) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços são princípios constitucionais da seguridade social.

09. (FISCAL/INSS/98) Seguridade social é um conjunto de princípios, normas e instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

10. (FISCAL/INSS/98) O princípio constitucional da universalidade da cobertura e do atendimento, que informa ao ideal de que a todos os residentes no país será garantida igual cobertura diante da mesma contingência ou circunstância, desde que atendidos certos requisitos e observadas determinadas condições, definidos pela legislação previdenciária.

GABARITO

01 CORRETA02 ERRADA03 ERRADA04 CORRETA05 ERRADA06 ERRADA07 ERRADA08 CORRETA09 CORRETA10 CORRETA

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

4. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é o principal regime previdenciário na ordem interna, abrange obrigatoriamente todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja: os trabalhadores que possuem relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (empregados urbanos, mesmo os que estejam prestando serviço a entidades paraestatais, os aprendizes e os temporários), pela Lei nº 5.889/73 (empregados rurais) e pela Lei nº 5.859/72 (empregados domésticos); os trabalhadores autônomos, eventuais ou não; os empresários, titulares de firmas individuais ou sócios gestores e prestadores de serviços; trabalhadores avulsos; pequenos produtores rurais e pescadores artesanais trabalhando em regime de economia familiar, e outras categorias de trabalhadores, como garimpeiros, empregados de organismos internacionais, sacerdotes, entre outros.

Havendo regime próprio, o servidor não poderá se filiar ao regime geral, no entanto, não havendo esse regime a filiação ao regime geral é obrigatória. Só há dois regimes de cunho obrigatório:

a) O RGPS (Regime Geral de Previdência Social;b) O Regime Próprio dos Servidores Públicos.

É possível acumular aposentadoria do Regime Próprio, com aposentadoria do Regime Geral, sempre que o trabalhador exercer duas ou mais atividades abrangidas por esses regimes. Por exemplo: Professores, que lecionam em escolas públicas e escolas privadas (concomitantemente), possuem direito aos dois regimes previdenciários. Podendo ainda, se assim desejar, contribuir para o regime de previdência privada, gozando, dessa forma, de três aposentadorias no futuro.

Nos termos do art. 201 da Constituição Federal (CF), o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deve prestar:• a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; • a proteção à maternidade, especialmente à gestante; • a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;• o salário-família e o auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; • a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

O RGPS é regido pela Lei nº 8.213/91, intitulada “Plano de Beneficios da Previdência Social”, sendo de filiação compulsória e automática para os segurados obrigatórios, permitido ainda, que pessoas que não estejam enquadradas como obrigatórias e não tenham regime próprio de previdência, se inscrevam como segurados facultativos, passando a ser filiados ao RGPS.

A lei que regula o RGPS é composta por normas de direito público, que estabelecem direitos e obrigações entre os indivíduos beneficiários do regime e o Estado, gestor da Previdência Social.

Denomina-se prestações previdenciárias as obrigações de dar e de fazer da Previdência Social para com os segurados e seus dependentes.

Uma vez ocorrida a hipótese de que trata a norma, é obrigação do ente previdenciário conceder a prestação prevista em lei, nos estritos ditames do que ali esteja determinado. Ao beneficiário, por seu turno, não comporta a renúncia do direito à prestação que lhe é devida, salvo se visa outra, que lhe seja mais benéfica.

A gestão do RGPS é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal responsável pela concessão e manutenção dos beneficios e serviços do RGPS.

A estrutura organizacional do INSS, disciplinada pelo Decreto no 5.870, de 8 de agosto de 2006, contempla Gerências Regionais, Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social, Auditorias e Corregedorias Regionais, Procuradorias Regionais e Seccionais, bem como as Agências de Benefícios por Incapacidade e de Atendimento de Demandas Judiciais. As competências dessas unidades são detalhadas na Estrutura Regimental do INSS, aprovada pela Portaria nº 26, de 19 de janeiro de 2007

A gerência executiva gerencia, supervisiona, organiza e comanda a execução das ações das Agências da Previdência Social; assegura o controle social, em especial por meio da manutenção dos Conselhos de Previdência Social. No âmbito das procuradorias, representa judicial ou extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio.

Nos termos do artigo 2º do Decreto 5.870/2006, as gerências executivas são órgãos descentralizados, vamos observar:

Art. 2o O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:[...] IV - unidades e órgãos descentralizados:a) Gerências Regionais;b) Gerências-Executivas;c) Agências da Previdência Social;d) Agências da Previdência Social de Benefícios por Incapacidade;

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

e) Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais;f) Auditorias Regionais; eg) Corregedorias Regionais.

Observe que há critérios especiais de nomeação estabelecidos no artigo 4º do Decreto 5.870/2006:

Art. 4o As nomeações para os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INSS serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.§ 1o Os Gerentes-Executivos serão escolhidos, exclusivamente, em lista quíntupla composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social, e dos procuradores federais em exercício na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

Não permanece a cargo do INSS a fiscalização das contribuições sociais destinadas aos terceiros.A Receita Federal do Brasil (RFB) acumula as competências atuais da Receita Federal, com a competência para planejar, executar,

acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas, dos trabalhadores e dos empregadores domésticos. Passou também a ser responsabilidade da RFB a fiscalização das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, bem como a contribuição para o salário-educação. Assim, passa a ser competência da RFB a fiscalização, de forma geral, das contribuições previdenciárias.

EXERCÍCIOS:

Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social, a seu histórico e estrutura, julgue os itens a seguir.01. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) As gerências executivas são órgãos descentralizados da estrutura administrativa do

INSS; entretanto a escolha e a nomeação dos gerentes executivos são feitas diretamente pelo ministro da Previdência Social sem necessidade de observação a critérios especiais de seleção.

02. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) A fusão da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária centralizou em apenas um órgão a arrecadação da maioria dos tributos federais.

Contudo, a fiscalização e a arrecadação das contribuições sociais destinadas aos chamados terceiros — SESC, SENAC, SESI, SENAI e outros — permanecem a cargo do INSS.

03. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal atualmente vinculada ao Ministério da Previdência Social, surgiu, em 1990, como resultado da fusão do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS).

04. São benefícios da Previdência Social:a) o auxílio-acidente, disponível para todos os segurados cuja capacidade laboral se viu reduzida em face da ocorrência de

acidente de qualquer natureza;b) o auxílio-doença, disponível para todos os segurados incapacitados de forma provisória para o trabalho, apenas quando

comprovado o cumprimento de carência para obtenção do benefício;c) o salário maternidade, estendido a todas as seguradas, inclusive em face da adoção de crianças de qualquer idade;d) a pensão por morte, garantida aos dependentes dos segurados, sendo dispensada a carência para sua concessão;e) o salário-família garantido a todos os empregados e avulsos, desde que não aposentados.

05 (ANALISTA – SERVIÇO SOCIAL – INSS – FUNRIO – 2009) A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a

I. proteção ao trabalhador em situação de desemprego voluntário;II. proteção à maternidade, não incluída a proteção a gestante, paternidade e a infância;III. cobertura de eventos de doença, invalidez, idade avançada;IV. salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de qualquer renda;V. pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.A) as assertivas I e III estão corretas.B) as assertivas III e V estão corretas.C) as assertivas II e IV estão corretas.D) as assertivas II e V estão corretas.E) as assertivas I e IV estão corretas.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

06. (CESPE – TRT 21ª Região 2010) Com a criação do Instituto Nacional do Seguro Social, foram unificados, nesse instituto, todos os órgãos estaduais de previdência social.

07. (CESPE – TRT 21ª Região 2010) Um servidor efetivo de determinado município que esteja em pleno exercício de seu cargo será obrigatoriamente filiado a pelo menos um regime previdenciário, quer seja o geral se não houver regime próprio, quer seja o dos servidores daquele município, se houver.

08. (CESPE – TRT 21ª Região 2010) Apesar de serem pessoas jurídicas de direito público, os estados que não tiverem regime próprio de previdência social devem contribuir para o RGPS.

09. (CESPE – TRT 21ª Região 2010) O servidor estadual que ocupa apenas um cargo em comissão em órgão estatal deve ser obrigatoriamente contribuinte do RGPS se o estado no qual é servidor não lhe oferecer cobertura previdenciária.

10. (CESP – TRT 21ª Região 2010) A ação do Estado em relação aos planos de previdência privada tem, entre outras, a função de fiscalizar as entidades de previdência complementar e as suas operações e, ainda, a função de proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

11. (CESPE – TRT 21ª Região 2010) É vedado aos planos de benefício de instituições de previdência privada de órgãos federais receber recursos da União.

12. (CESP – TRT 21ª Região 2010) O regime de previdência privada tem como características ser facultativo e de natureza complementar.

GABARITO:

01 ERRADA02 ERRADA03 ERRADA04 ALTERNATIVA D05 ALTERNATIVA B06 ERRADA07 CORRETA08 CORRETA09 CORRETA10 CORRETA11 ERRADA12 CORRETA

ANOTAÇÕES

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

5. DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. A lei orçamentária anual compreenderá:

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.

• A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.

• Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir, os recursos da seguridade social, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e assistência social.

• O Tesouro Nacional deve promover o repasse, mensalmente, dos recursos oriundos das contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro das empresas e sobre os concursos de prognósticos (loterias), arrecadados pela Receita Federal, e destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.

Constituem contribuições sociais: a) As das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu

serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) As dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço; c) As dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição; d) As das associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente

dos espetáculos desportivos de que participem, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

e) As incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; f) As das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; g) As incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

Contribuição das empresas: No que tange à contribuição das empresas, não há uniformidade nesse campo, estabelecendo a lei tratamento diversificado, conforme a empresa. Assim, devemos examinar o que a legislação dispõe sobre as empresas e pessoas jurídicas em geral, as instituições financeiras, as cooperativas de trabalho, os clubes de futebol profissional, as sociedades de profissionais liberais.

A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:

a) Contribuição básica: Incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, no decorrer do mês, a segurados que lhes prestem serviços (pessoas físicas), na ordem de:

I - 20 % sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestem serviço;

II - 20 %, quando se destinarem a empregados e trabalhadores avulsos, qualquer que seja a forma de trabalho, incluindo-se as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e aos adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo.

III - 15 % sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados, por intermédio das cooperativas de trabalho.

b) Contribuição adicional: Destina-se ao financiamento da aposentadoria especial e, também, dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Varia de acordo com o grau de risco de acidentes e moléstias ocupacionais, a saber:

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

1 %, nos riscos de grau leve;2 %, nos riscos de grau médio;3 %, nos riscos de grau máximo;Tais alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço

da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

c) Contribuição proveniente do COFINS: Corresponde a 3% do faturamento. São isentas dessa contribuição:- As sociedades cooperativas que observarem o disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas

finalidades;- As sociedades civis;- As entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

d) Contribuição social sem lucro líquido: Corresponde a 9 % sobre o lucro líquido do período-base, conforme determina a medida provisória.

e) Contribuição a terceiros: O INSS poderá arrecadar e fiscalizar contribuição devida a terceiros, desde que proveniente de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado.

Deve receber, a este título, o equivalente a 3,5 % do que arrecadar para terceiros. Tais contribuições incidem, apenas, sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregado e trabalhador avulso, não alcançando os demais pagamentos efetuados pelas empresas, às pessoas físicas não-assalariadas (autônomos e equiparados, empresários, hoje designados contribuintes individuais). São as seguintes:

- INCRA; SENAI; SESI; SENAC; SESC; SENAT; SEST; SEBRAE; SENAR; SESCOOP; DPC e Fundo Aeroviário.- No caso de salário-educação, a taxa administração corresponde a 1 %.

f) Contribuição do empregador doméstico: O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.

O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição. O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos deverá ser feito em guia própria (Guia da Previdência Social - GPS), observados os códigos de pagamento.

Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, o patrão deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet ou em uma agência. Para fazer a inscrição é preciso apresentar a carteira de trabalho do empregado com o registro, documentos pessoais do trabalhador e do empregador.

Quando a empregada doméstica estiver em licença maternidade, o empregador deverá pagar à Previdência Social somente a quota patronal.

O art. 34 do Decreto nº 612 determina que deva ser observado o limite máximo de contribuição. Assim, se o doméstico perceber salário superior ao do limite máximo, o percentual do empregador será de 12% sobre o limite máximo.

O empregador doméstico não paga a contribuição de custeio de acidente de trabalho.

g) Contribuições do produtor rural: O produtor rural, pessoa jurídica, continua obrigado a arrecadar e recolher ao INSS, a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.

Contribuição Básica: 2,5 % sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;Contribuição Adicional: 0,1 % incidente sobre a mesma receita bruta destinada ao financiamento da aposentadoria especial e

dos benefícios acidentários. As referidas normas não se aplicam às operações relativas à prestação de serviços a terceiros – cujas contribuições previdenciárias obedecem às regras impostas às empresas em geral.

h) Clubes de futebol profissionais: A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, destinada à seguridade social, corresponde a 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao INSS, no prazo de até 2 dias úteis após a realização do evento.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

i) Receita das contribuições sobre concurso de prognósticos: Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. Concurso de Prognósticos é todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.

A contribuição constitui-se de: I - renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinado à seguridade social de sua

esfera de governo; II - 5 % sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e III - 5 % sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos. Renda Líquida é o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas

com administração. Movimento Global das Apostas é o total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada,

apregoadas para o público no prado de corrida, sub-sede ou outra dependência da entidade. Movimento Global de Sorteio de Números é o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras

modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.

j) Receitas de outras fontes: A Seguridade Social tem ainda outras receitas: • As multas, a atualização monetária e os juros moratórios; • A remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; • As receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; • As demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; • As doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; • 50% dos valores obtidos e aplicados decorrentes de tráfico de entorpecentes e drogas, na forma do parágrafo único do art.

243 da Constituição Federal; • 40% do resultado de leilões dos bens apreendidos pelo departamento da receita federal; • Outras receitas previstas em legislação específica.

A companhia seguradora que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres deverá repassar à Seguridade Social 50% do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio de assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, que deverá ser recolhido no mesmo prazo de contribuição da empresa.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO: É o valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias. Salário-de-contribuição é um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, multiplicando-se a taxa de contribuição, obtém-se o valor da contribuição. O salário-de-contribuição é a base de cálculo sobre a qual irão incidir as alíquotas da contribuição previdenciária. O conceito varia de acordo com a categoria de trabalhador:

I- Para o empregado e o trabalhador avulso: A remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II - para o empregado doméstico: A remuneração registrada na CTPS, observados os limites mínimo e máximo legais; III - para o trabalhador autônomo, empresário e segurado facultativo: O valor por ele declarado, não podendo exceder o

limite legal; IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: A remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical,

pela empresa ou por ambas; V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: A remuneração paga, devida ou creditada pela entidade

sindical.

O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário.

A Empresa é quem paga para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003.

Em qualquer caso, será descontado mensalmente do salário-maternidade o valor da contribuição previdenciária devida pela segurada.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Por esse motivo, o salário maternidade será considerado como salário-de-contribuição para efeito de incidência.O empregador (durante o recebimento pela empregada do salário maternidade) continua recolhendo a contribuição mensal

normalmente; referente à parte patronal, e, se for o caso, a parte do custeio de acidentes do trabalho e de outras entidades.

Parcelas integrantes do salário de contribuição:

I- Remuneração adicional de férias;II- Gratificação natalina - décimo terceiro salário: exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição

quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.III-O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50 % da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-

contribuição pelo seu valor total.

Parcelas não integrantes do salário de contribuição:

I. Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais;II. A ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta; III. A parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego;IV. As férias indenizadas e respectivo adicional constitucional;V. As importâncias recebidas a título de: a) indenização compensatória de 40% do montante depositado no FGTS; b) indenização por tempo de serviço; c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado; d) indenização do tempo de serviço do safrista; e) incentivo à demissão; f) aviso prévio indenizado; g) indenização por dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a correção salarial; h) abono de férias; j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário; l) licença-prêmio indenizada; m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; VI - A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; VII - A ajuda de custo, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado; VIII - As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do empregado; IX - A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário; X - A participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa; XI - O abono do PIS/PASEP; Nas parcelas que integram a remuneração incidem contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias não são

incidentes sobre as verbas indenizatórias.

Salário-base: É uma espécie do gênero salário-de-contribuição, tendo um valor prefixado, em substituição à importância percebida pelo segurado, estabelecido segundo uma escala que anteriormente era em número de salários mínimos e classes, que vão sendo alteradas de acordo com o tempo de filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social. É o salário que serve de base para o cálculo das contribuições previdenciárias do segurado trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo. O salário-base é, portanto, uma ficção legal, uma estimativa, não correspondendo exatamente à importância recebida mensalmente pelo segurado.

ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO:

A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o INSS e a Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

SEGURADO Filiação e InscriçãoResponsável pela Arrecadação e Recolhimento

Prazo de Recolhimento

EmpregadoUrbano; Rural; Diretor Empregado; Trabalhador Temporário

Inscrição: no momento do registroFiliação: obrigatória; independe da vontade do segurado

Empresa pela qual presta serviços

Até o dia 2 do mês seguinte ao da competência

Empregado Doméstico Inscrição: precisa ir até o INSSFiliação: obrigatória; independe da vontade do segurado

Empregador Doméstico até o dia 15 do mês seguinte ao da competência

Trabalhador AvulsoPresta serviços a diversas pessoas, sem vínculo empregatício, com a intermediação do sindicato ou órgão gestor

Inscrição: registro no órgão gestor / sindicatoFiliação: obrigatória; independe da vontade do segurado.

Pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra

até o dia 2 do mês seguinte ao da competência

Contribuinte IndividualAutônomo; Empresário; Eventual; Equiparado a Autônomo.

Inscrição: precisa ir até o INSSFiliação: obrigatória; independe da vontade do segurado

O próprio segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência

Segurado EspecialProdutor Rural; Parceiro Rural; Meeiro Rural; Arrendatário Rural; Pescador Artesanal

Inscrição: precisa ir até o INSSFiliação: obrigatória; independe da vontade do segurado

O próprio seguradoaté o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda

Segurado FacultativoPessoa maior de 16 anos; Dona de Casa, Síndico; Estudante; Desempregado.

Inscrição: precisa ir até o INSSFiliação: é livre; fica a cargo da pessoa manter-se ou não no sistema

O próprio seguradoaté o dia 15 do mês seguinte da competência, através de GPS

• A contribuição incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - deverá ser calculada separado e recolhida até o dia 20 do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela.

• O órgão gestor de mão-de-obra é responsável pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso, pela elaboração de folha de pagamento, pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do FGTS, informações à Previdência Social e pelo recolhimento das contribuições, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada.

RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:

I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;

II - juros de mora, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a: a) 1 % nos meses do vencimento e do pagamento; b) taxa referencial do SELIC nos meses intermediários; e

III - multa variável, nos seguintes percentuais: a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento: 1. 8 %, dentro do mês de vencimento da obrigação; 2. 14 %, no mês seguinte; ou 3. 20 %, a partir do 2º mês seguinte;

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento: 1. 24 %, até 15 dias do recebimento da notificação; 2. 30 %, após o 15º dia do recebimento da notificação; 3. 40 %, após apresentação de recurso, até 15 dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou 4. 50 %, após o 15º da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa;

c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: 1. 60 %, quando não tenha sido objeto de parcelamento; 2. 70 %, se houve parcelamento; 3. 80 %, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de

parcelamento; ou 4. 100 %, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de

parcelamento.

• Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso II serão inferiores a 1%. • Nas hipóteses de parcelamento, ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de 20 % sobre a multa de mora a que se

refere o inciso III.• Observe-se, porém, que a multa da mora, nos casos já apontados, será reduzida em 50 % quando se tratarem de

EMPREGADOR DOMÉSTICO, de EMPRESA e de SEGURADO dispensados de apresentação do documento destinado a informar ao INSS, mensalmente, os dados relativos aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros de interesse da Previdência Social.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A empresa tem obrigações acessórias impostas pela legislação:I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço;II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as

contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; III - prestar ao INSS e à Secretaria da Receita Federal (SRF) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse

dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; IV - informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social,

na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;

V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e

VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário.

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO:

Distinção entre prescrição e decadência: Doutrinariamente, a decadência é conceituada como sendo o perecimento do direito por não ter sido exercitado dentro de um prazo determinado. É um prazo de vida do direito. Não comporta suspensão nem interrupção. É irrenunciável e deve ser pronunciado de ofício.

Prescrição é a perda do direito à ação pelo decurso de tempo. É um prazo para o exercício do direito. Comporta a suspensão e a interrupção. É irrenunciável e deve ser argüida pelo interessado, sempre que envolver direitos patrimoniais. (exceto intercorrente)

Prescrição é a perda do direito de exigir uma obrigação, em consequência do não uso desse direito durante um determinado período de tempo. Já a decadência é a perda do próprio direito não exercido dentro de um determinado prazo. Em síntese, a prescrição atinge diretamente a açao e por consequência faz desaparecer o direito por ela tutelado; a decadência atinge diretamente o direito e por consequência extingue a ação.

A regra geral de prescritibilidade dos direitos patrimoniais existe em face da necessidade de se preservar a estabilidade das situacões jurídicas. Entretanto, as prestações previdenciárias têm finalidades que lhes emprestam características de direitos indisponíveis, atendendo a uma necessidade de índole eminentemente alimentar. Daí que o direito ao benefício previdenciário, em si não prescreve, mas tão-somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo, que vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, o direito às prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, resguardados, na forma da lei civil, os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), contra os quais não corre a prescrição, enquanto nesta situação.

Ressalta-se que, não fluindo os prazos prescricionais contra o menor absolutamente incapaz, e não tendo se operado a prescrição quinquenal, a partir da data em que ele completou 16 anos de idade, assiste-lhe direito à retroação da data de início de sua pensão por morte, para a data do óbito do instituidor da pensão. Neste sentido: AC nº 2006.70.00.0l668l-2/PR, TRF da 4ª Região, Relator Juiz Fernando Quadros da Silva, DE 17/12/2007.

Importante referir também que durante o período de tramitação de processo administrativo no qual se discute sobre o direito do dependente ou segurado, o prazo prescricional fica suspenso (art. 41 do Decreto 20.910/32). E a não ocorrência da prescrição em relação a alguns dos dependentes não beneficiaria os demais, ou seja, consumada a prescrição em relação ao dependente capaz, ao incapaz deve ser assegurado somente o pagamento de sua quota-parte. Neste sentido: AC nº 2003.04.01.051040-1/SC, TRF da 4ª Região, Relator Des. Federal Rícardo Teixeira do Valle Pereira, DE 27/08/2007.

As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 104 da Lei nº 8.213/91, contados da data:

- do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

- em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.Decadência em matéria de contribuição, é a perda do direito de constituir o crédito previdenciário, através do lançamento, em

razão do decurso de certo lapso de tempo. Prescrição é a perda do direito de promover a competente ação judicial para cobrança de crédito já definitivamente constituído.

Portanto, a inação antes do lançamento leva à decadência; já a inércio após o lançamento conduz à prescrição.O prazo de que dispõe a Seguridade Social para apurar e constituir seus créditos, nos termos da Lei 8.212/91, ou seja, o prazo

decadencial, é de 10 anos, contados:

a) Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que crédito poderia ter sido constituído;b) Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente

efetuada.

Contudo, importante destacar que a Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal, que passou a produzir efeitos a partir de 20 de junho de 2008 para os demais órgãos do Poder Constituído Judiciário, bem como para a administração pública, direta e indireta, e pelos demais entes federativos. Por ela, foram reduzidos os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias para cinco anos, diferente dos 10 anos preconizados na Lei Ordinária 8.212 /1991.

De um lado, a legislação previdenciária em vigor exigindo dez anos; do outro, o CTN determinando cinco anos, e prevalecendo sobre a lei ordinária porque o Judiciário decidiu pelos cinco anos, conforme o teor da Súmula Vinculante 8 do STF:

“São inconstitucionais os parágrafos único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569 /77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Como o Senado Federal ainda não expediu Resolução suspendendo os efeitos dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 nem foi editada Medida Provisória alterando os prazos de dez para cinco anos do referido texto, a Fiscalização previdenciária, a cargo da Receita Federal do Brasil (RFB), continuará autuando com a retroatividade de dez anos, em cumprimento do dever legal a que está submetida, assim como os parcelamentos em andamento, tanto na RFB como os da Procuradoria da Fazenda Nacional continuará sendo objeto de débito automático, mesmo se contiver na consolidação dos débitos que os originaram valores relativos aos meses/anos fulminados pela decadência.

Por sua vez os contribuintes têm o direito de se beneficiarem, a partir de 20/06/2008, dos prazos de cinco anos para a decadência e prescrição das contribuições previdenciárias. Toda a administração pública, como todas as instâncias do Judiciário, quando chamados a decidir, estão subordinados ao preceito da Súmula Vinculante 8 do STF. Isto porque a decadência é um instituto de direito de cunho público, não disponível, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo ou instância judiciária (inclusive em parcelamentos confessados).

Do outro lado da moeda, os contribuintes que estão em dia com o Refis, Paes, Paex, ou outro parcelamento (inclusive o das faculdades particulares e os do Timemania), estão sofrendo com o locupletamento da Fazenda Nacional, que ainda não recalculou os débitos em aberto visando adequá-los à Súmula Vinculante número 8 (SV-8). Já podem, inclusive, caso tenham dados concretos dos valores pagos indevidamente em parcelas quitadas após 20/06/2008, utilizarem-se do PER/Dcomp para compensarem seus créditos oriundos do indébito gerado pelo furacão SV-8.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

EXERCÍCIOS:

01. (ANALISTA – DIREITO - INSS – CESPE 2008) A importância da proteção social justifica a ampla diversidade da base de financiamento da seguridade social. Com o objetivo de expandir ou de garantir a seguridade social, a lei poderá instituir outras fontes de financiamento, de acordo com o texto constitucional.

02. (ANALISTA – DIREITO - INSS – CESPE 2008) As técnicas de financiamento dos gastos previdenciários podem ser classificadas em regime de repartição simples (benefício definido), regime de capitalização (contribuição definida) e regime de repartição de capitais.

03. (ANALISTA – DIREITO - INSS – CESPE 2008) O trabalho informal é fenômeno evidente nas grandes metrópoles brasileiras e a inserção previdenciária das pessoas nessa situação é um dos fatores que desequilibram as contas da previdência social.

04. (ANALISTA – DIREITO - INSS – CESPE 2008) A Lei n.º 9.876/1999, ao restringir a concessão de aposentadorias com a aplicação do fator previdenciário, pode ter contribuído para o aumento de requerimentos de benefícios por incapacidade. Corrobora essa conclusão a evolução da quantidade de pedidos de auxílio-doença, que, no período de 1993 a 1999, manteve-se nos níveis históricos e, a partir de 2000, cresceu sensivelmente.

05. (ANALISTA – DIREITO - INSS – CESPE 2008) Germano, segurado especial do regime geral, contribui para o sistema na proporção do resultado da comercialização de sua produção. Nessa situação, Germano somente terá direito à aposentadoria por contribuição caso promova, pelo prazo legal, os devidos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual.

06. (ANALISTA – DIREITO - INSS – CESPE 2008) Lucas é beneficiário de aposentadoria especial em razão de ter trabalhado exposto a agentes nocivos durante um período que, de acordo com a lei pertinente, lhe garantiu o referido direito. Nessa situação, as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho.

07. (ANALISTA – DIREITO - INSS – CESPE 2008) A contribuição social criada por lei publicada em 20 de dezembro de determinado ano somente poderá ser exigida em 1.º de janeiro do ano seguinte.

08. Assinale a alternativa correta:a) A Previdência Social é seguro social de caráter impositivo, de natureza contraprestacional, exigindo para sua manutenção

contribuição exclusiva dos trabalhadores.b) São segurados do Regime Geral de Previdência Social todos aqueles que queiram contribuir, inclusive os servidores já

amparados por Regime Próprio de Previdência Social.c) A Assistência Social é técnica de proteção social não contributiva voltada para os indivíduos em estado de necessidade os quais

devem ser previamente filiados para usufruir dessa proteção.d) Assistência Social e Previdência Social são espécies do gênero Seguridade Social, ambas de natureza contributiva, exigindo

para concessão dos benefícios por elas mantidos um número mínimo de contribuições a título de carência.e) A universalidade da proteção enquanto objetivo não se materializa da mesma maneira em todas as áreas da seguridade social,

somente sendo verificada sua aplicação incondicional na proteção ofertada através da Saúde.

09. (ANALISTA – SERVIÇO SOCIAL – INSS – FUNRIO – 2009) A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição. Poderá ser de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição para os segurados que optarem pela exclusão do direito ao seguinte benefício:

A) Aposentadoria por tempo de contribuição.B) Auxílio doença.C) Aposentadoria por idade.D) Aposentadoria Especial.E) Auxílio Acidente.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

10. A respeito do conceito previdenciário de empresa ou de empregador doméstico, assinale a assertiva incorreta. A) Empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, apenas com fins

lucrativos, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional. B) Empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. C) Equipara-se à empresa, para os efeitos da Lei 8.213/91, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço. D) Equipara-se à empresa, para os efeitos da Lei 8.213/91, a cooperativa. E) Equipara-se à empresa, para os efeitos da Lei 8.213/91, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade. 11. Não constitui receita das contribuições sociais: A) As das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço. B) As dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço. C) As provenientes da União. D) As das empresas, incidentes sobre o faturamento e o lucro. E) As incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

12. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Mateus trabalha em uma empresa de informática e recebe o vale-transporte junto às demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Mateus a título de vale-transporte.

13. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Tendo sido demitido sem justa causa da empresa em que trabalhava, Vagner recebeu o aviso prévio indenizado, entre outras rubricas. Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre o valor da indenização paga, pela empresa, a Vagner.

14. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Luís é vendedor em uma grande empresa que comercializa eletrodomésticos. A título de incentivo, essa empresa oferece aos empregados do setor de vendas um plano de previdência privada. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência privada, a Luís.

Cada um dos itens que se seguem apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da legislação previdenciária brasileira.

15. (ANALISTA – DIREITO - INSS – CESPE 2008) Pedro trabalha em empresa que, anualmente, paga a seus empregados participação nos lucros, de acordo com lei específica. Em fevereiro de 2008, Pedro recebeu, por participação nos lucros de sua empresa referentes ao ano que passou, o equivalente a 10% de sua remuneração no mês de dezembro de 2007, incluindo 13º salário e férias. Nessa situação, o montante recebido a título de participação nos lucros integrará a base de cálculo do salário-de-contribuição de Pedro, deduzidos os valores referentes a 13º salário e férias.

Em cada um dos itens seguintes, apresenta-se uma situação hipotética referente à aplicação do conceito de salário-de-contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

16. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Rodrigo trabalha na gerência comercial de uma grande rede de supermercados e visita regularmente cada uma das lojas da rede. Para atendimento a necessidades do trabalho que faz durante as viagens, Rodrigo recebe diárias que excedem, todos os meses, 50% de sua remuneração normal.

Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Rodrigo a título dessas diárias.

17. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Maria, segurada empregada da previdência social, encontra-se afastada de suas atividades profissionais devido ao nascimento de seu filho, mas recebe salário-maternidade.

Nessa situação, apesar de ser um benefício previdenciário, o salário-maternidade que Maria recebe é considerado salário-de-contribuição para efeito de incidência.

18. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Claudionor recebe da empresa onde trabalha alguns valores a título de décimo-terceiro salário. Nessa situação, os valores recebidos por Claudionor não são considerados para efeito do cálculo do salário-benefício, integrando-se apenas o cálculo do salário-de-contribuição.

19. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) A empresa em que Maurício trabalha paga a ele, a cada mês, um valor referente à participação nos lucros, que é apurado mensalmente. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre o valor recebido mensalmente por Maurício a título de participação nos lucros.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

20. Integram o salário-de-contribuição do empregado: A) Os ganhos habituais e os ganhos eventuais. B) A totalidade dos abonos e diárias, bem como as cotas do salário-família. C) O salário-maternidade, observado o limite máximo de contribuição. D) A importância recebida a título de incentivo à demissão. E) O valor relativo ao reembolso de despesas com creche.

21. Constituem parcelas integrantes do salário de contribuição, exceto: A) O salário-maternidade. B) Gratificação natalina para todos os fins. C) A remuneração paga. D) O salário-base para o contribuinte individual. E) A remuneração registrada na Carteira de Trabalho para o empregado doméstico.

GABARITO:

01 CORRETA02 CORRETA03 ERRADA04 CORRETA05 CORRETA06 ERRADA07 ERRADA08 ALTERNATIVA E09 ALTERNATIVA A10 ALTERNATIVA A11 ALTERNATIVA C12 CORRETA13 CORRETA14 CORRETA15 ERRADA16 ERRADA17 CORRETA18 CORRETA19 CORRETA20 ALTERNATIVA C21 ALTERNATIVA B

ANOTAÇÕES

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

6. SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

É segurado da Previdência Social, nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto nº 3.048/99:a) De forma compulsória, a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com

ou sem vínculo de emprego. b) Aquele que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar

vinculado obrigatoriamente ao RGPS ou a outro regime previdenciário qualquer.Dessa forma, existem duas espécies de segurados: os obrigatórios e os facultativos.

6.1 SEGURADO OBRIGATÓRIO:

O exercício de atividade remunerada obriga a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além disso, aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades. O aposentado pelo RGPS que continua a exercer atividade remunerada também é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando, portanto, sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

Segurados obrigatórios são aqueles que contribuem compulsoriamente para a Seguridade Social, com direito aos benefícios pecuniários previstos para a sua categoria (aposentadorias, pensões, auxílios, salário-família, salário-maternidade) e aos serviços (reabilitação profissisonal e serviços sociais) a cargo da Previdência Social.

O pressuposto básico para alguém ter a condicão de segurado do RGPS é o de ser pessoa física (art. 12 da Lei nº 8.212/91), pois é inconcebível, a existência de segurado pessoa jurídica. Outro requisito para ser segurado obrigatório é o exercício de uma atividade laborativa, remunerada e lícita, pois o exercício de atividade com objeto ilícito não encontra amparo na ordem juridica. Por exemplo, não dá para recolher contribuições sociais por laborar no tráfico de drogas.

O segurado obrigatório exerce atividade remunerada, seja com vínculo empregatício, urbano, rural ou doméstico, seja sob regime jurídico público estatutário (desde que não possua sistema próprio de previdência social), seja trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso, empresário, ou segurado especial.

De acordo com o art. 12 da Lei nº 8.212/91, são segurados obrigatórios da Previdência Social as pessoas físicas classificadas como: Empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. Vamos analisar cada uma dessas categorias:

1) Empregado: É a pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter não-eventual e subordinada às ordens de um empregador.

Vamos elencar quais características necessárias e cumulativas devem estar presentes para a caracterização de um trabalhador na categoria de EMPREGADO:

1) Pessoa física Pessoa jurídica não pode ser enquadrada na categoria de empregado.

2) Pessoalidade O trabalho só pode ser exercido pelo próprio empregado, não podendo ser substituído por outro.

3) Não eventualidade Significa dizer que a função do empregado está direta, essencial e permanetemente ligada ao processo produtivo ou à finalidade econômica da empresa, de forma contínua.

4) SubordinaçãoA subordinação jurídica sujeita o empregado ao exercício dos poderes diretivos do empregador, quais sejam: dirigir, organizar e fiscalizar da forma que melhor lhe convier, os serviços contratados.

5) Onerosidade Não se considera empregado aquele que presta serviço de natureza gratuita.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

O aprendiz, em contrato de aprendizagem, também é segurado obrigatório. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Vamos conferir a redação da instrução normativa 45 de 06 de agosto de 2010:

Art. 3º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:II - o aprendiz, com idade de quatorze a vinte e quatro anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que a contratação como aprendiz, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional;

2) Empregado doméstico: O empregado doméstico possui todos os requisitos acima estabelecidos para os empregados comuns, com acréscimo de dois, nos termos da Lei 5.859/1972:

a) O doméstico presta serviço para a pessoa ou família, no âmbito residencial desta.b) O serviço, por sua vez, não possui fins lucrativos.Exemplo: Não se considera doméstico aquele que executa seus serviços de limpeza em uma loja, tampouco o empregado, caseiro

de uma chácara de lazer, onde se realizam festas aos finais de semana com o objetivo de auferir lucro. 3) Contribuinte individual: A partir de 29/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876, de 26/11/99, o empresário, o trabalhador

autônomo e equiparado passaram a ser classificados como contribuintes individuais. É a pessoa física que recolhe individualmente, por conta própria, suas contribuições. O tabelião é segurado obrigatório na condição de contribuinte individual, e, a atividade exercida não é controlada pelo poder judiciário

4) Trabalhador avulso: Entende-se por avulso todo trabalhador sem vínculo empregatício que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas. O decreto n.º 3.048/1999 em seu artigo 9º, inciso VI define o avulso como sendo:

Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-e-obra, nos termos da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria (...)

5) Segurado especial: Considera-se segurado especial, segundo a nova redação conferida ao art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, pela Lei nº 11.718/2008, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxilio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explorem atividade:

Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou De seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985,

de 18 de julho de 2000, e faça dessa atividade o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial,

que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Por fim, imprescindível a leitura do artigo 11 da Lei 8.213/91, campeão dos concursos públicos:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;III (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)IV - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)V - como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. § 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.§ 5o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. § 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. § 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e VI – a associação em cooperativa agropecuária. § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

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II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. § 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: I – a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo; b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei; e c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo; b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo. § 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.

6.2 SEGURADO FACULTATIVO:

É facultativo o ingresso no RGPS, de qualquer pessoa, maior de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade que a enquadre como segurado obrigatório, nem seja participante do regime próprio dos servidores públicos.

O segurado obrigatório, é segurado independentemente de sua vontade, enquanto o segurado facultativo desfruta do privilégio constitucional e legal de se filiar ao RGPS por sua própria vontade.

É a pessoa que, não estando em nenhuma situação que a lei considera como segurado obrigatório, desejar contribuir para a Previdência Social, desde que seja maior de 16 anos e não esteja vinculado a nenhum outro regime previdenciário (art. 11 e § 2º do Decreto nº 3.048/99).

A Constituição Federal, no texto original do § 1º do art. 201, dispunha que “qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da Previdência Social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários”.

Com esse dispositivo, quis o constituinte incorporar ao sistema determinados grupos, que não possuem os requisitos para serem segurados obrigatórios, mas que desejam a proteção previdenciária.

É admitida a filiação na qualidade de segurado facultativo das pessoas físicas enumeradas no art. 11 do Decreto nº 3.048/99, entre outros:

a) da dona-de-casa;b) do síndico de condomínio, quando não remunerado;c) do estudante;d) do brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior,e) daquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social;f) do membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n. 8.069, de 13/07/90, quando não esteja vinculado a qualquer

regime de previdência social;

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

g) do bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo coma Lei nº 6.494, de 1977 (atualmente Lei nº 11.718/2008);h) do bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no

Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;i) do presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; ej) do brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com que o Brasil mantenha

acordo internacional.A filiação do segurado facultativo só gera efeito a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não

permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da

qualidade de segurado, o que ocorre após seis meses da cessação das contribuições.

6.3 FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO

Filiação, de acordo com o artigo 20 do Regime de Previdência Social, “é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações”.

Os direitos estão relacionados ao recebimento das prestações previdenciárias, quando da ocorrência de algum evento que seja considerado por lei como pressuposto para sua concessão, e a obrigação está relacionada à contribuição para o financiamento do sistema.

O vínculo decorre automaticamente de atividade remunerada, para os segurados empregados, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição, para o segurado facultativo.

A lei distingue dois momentos: filiação e inscrição.Para os segurados facultativos a filiação e a inscrição são simultâneas, afinal, o vínculo deste tipo de segurado só ocorre a partir

da inscrição e do recolhimento da primeira contribuição.Já os segurados obrigatórios, via de regra, os dois momentos podem não ser coincidentes. Exemplo: Se alguém começa a trabalhar

para uma empresa, na condição de empregado, estará desde o primeiro instante desse fato, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo sujeito de direitos e obrigações, mesmo que a empresa somente faça sua inscrição dias após esse fato. Se esse empregado sofrer um acidente em seu primeiro dia de trabalho, já terá direito ao auxílio doença, mesmo que a empresa ainda não tenha efetuado sua inscrição nem recolhido a primeira contribuição previdenciária, podendo fazer após alguns dias, de forma retroativa.

De acordo com o artigo 18 do Regime de Previdência Social, considera-se inscrição: “o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização”.

6.4 SEGURADOS EXCLUÍDOS DO REGIME GERAL:

Os segurados excluídos do Regime Geral de Previdência Social são os servidores públicos estatutários abrangidos pelo regime próprio de previdência, nos termos do artigo 12 da Lei 8.213/91:

Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. § 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.

Dessa forma, se o servidor público laborar no serviço público e no serviço privado, poderá ser filiado aos dois regimes previdenciários, sendo que, após cumprir as exigências legais, poderá ser beneficiário de duas aposentadorias, uma pelo regime próprio, outra pelo regime geral.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

6.5 MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

O instituto da manutenção da qualidade de segurado trata do período em que o indivíduo continua filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por estar no chamado período de graça. Nesse período, o segurado nem exerce atividade que o enquadre como segurado obrigatório nem contribui para o sistema de forma facultativa, e ainda assim, mantém a relação jurídica de filiação, ou seja, continua amparado pelo Regime - bem como seus dependentes – em caso de infortúnios.

Esse instituto é uma exceção em face do sistema do RGPS, de caráter eminentemente contributivo. Dessa forma, a qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, conservando todos os direitos perante a Previdência Social, nos prazos previstos no art. 15 da Lei nº 8.213/91, quais sejam:

1) Sem limite de prazo, quem está em gozo de beneficio: O fato do segurado estar usufruindo benefício previdenciário impede que o mesmo, por motivo alheio à sua vontade, permaneça contribuindo para o RGPS. Em virtude disso, a legislação estabelece que, durante o tempo em que o segurado estiver recebendo benefício (por exemplo, durante o gozo de auxílio-doença), se mantenha a qualidade de segurado para todos os fins.

2) Até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração: Esse prazo será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e, ainda, poderão ser acrescidos de mais doze meses para o segurado desempregado, desde que comprove essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Ou seja, o período de graça, do segurado que deixa de exercer atividade laborativa, pode ser de:

a) doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado);b) vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para

o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses do período de graça permanece na situação de desemprego, pelas anotações referentes ao seguro-desemprego ou ao registro no Sistema Nacional de Emprego - SINE, do Ministério do Trabalho e Emprego); ou

c) trinta e seis meses (quando o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado, conforme registro do SINE-MTE).

Verifica-se, portanto, que o período de graça varia de 03 a 36 meses, dependendo da hipótese em que se enquadre o segurado.Importante ressaltar que, nos termos da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (Súmula nº 27): “A ausência de registro em

órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meio admitidos em Direito”.

3) Até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória: Neste caso, o segurado que foi acometido de doença que exija, pelas normas de vigilância sanitária e epidemiológica, a internação em separado ou a impossibilidade de contato com outras pessoas, além de mantido na condição de segurado durante o período da doença, por estar recebendo o benefício de auxílio-doença, terá direito a mais doze meses de período de graça, após a cessação da segregação, sem necessidade de recolhimento de contribuições.

Exemplo: O segurado acometido de tuberculose, fatalmente fica internado no hospital na ala do MI (isolamento), portanto, acometido de doença de segregação compulsória. Neste caso, após a cura da doença, terá direito a 12 meses de período de graça.

4) Até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso: O segurado que, nesta condição, for recolhido ao cárcere, impossibilitado, portanto, de exercer atividade remunerada, permanece na qualidade de segurado, durante a reclusão ou detenção, uma vez que seus dependentes têm direito ao auxilio-reclusão, afinal, em gozo de benefício o periodo de graça não cessa. No entanto, concedida a liberdade, o segurado permanece nesta condição até doze meses após o livramento.

Importante observar que, não guarda a qualidade de segurado, o detento ou recluso que não era, ao tempo da prisão, segurado do RGPS, nem se encontrava em período de graça. Portanto, o indivíduo que não era segurado antes do cumprimento da pena não adquire tal condição ao livrar-se solto.

5) Até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar: Apenas o serviço militar obrigatório. Aquele que já era segurado antes de prestar o serviço militar permanece nessa condição, durante o período junto às Forças Armadas, até três meses após o seu licenciamento ou “baixa”. Também não adquire a qualidade de segurado após a prestação do serviço militar o conscrito que não era segurado obrigatório antes de ingressar no serviço militar.

6) Até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo: Esta categoria de segurado, uma vez tendo iniciado suas contribuições na qualidade de facultativo (donas de casa, adolescentes estudantes...), tem o permissivo legal de não contribuir por até seis meses contínuos, permanecendo durante este prazo na condição de segurado.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Observação: Em todos os casos supramencionados, o período em que não houve contribuição, embora permaneça a qualidade de segurado, não será computado para fins de carência nas aposentadorias.

6.6 PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

A perda da qualidade de segurado, segundo a regra prevista no §4º do art. 15. da Lei nº 8.213/91, ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos referidos acima.

Ou seja, após o término dos prazos acima referidos (periodos de graça), o indivíduo deverá recolher contribuição previdenciária para continuar na qualidade de segurado.

Por exemplo: O prazo de recolhimento da contribuição como segurado facultativo é o dia 15 do mês subsequente ao da competência. Então, se o período de graça, por exemplo, expirar em abril, a primeira contribuição como facultativo deverá ser feita no mês de maio. Esta, por seu turno, deverá ser recolhida pelo contribuinte até o dia 15 do mês seguinte, ou seja, 15 de junho. Se a pessoa não fizer a contribuição até esta data, então, perderá a qualidade de segurado.

Diz o Regulamento que, se o dia 15 recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.

Se ocorrer a perda da qualidade de segurado, ocorrerá também a perda dos direitos inerentes a essa qualidade. O indivíduo perde todos os direitos previstos no plano de benefício da previdência social. Salvo as exceções, vejamos:

a) De acordo com o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), a perda da qualidade de segurado não implica supressão do direito adquirido à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação vigente na época em que tais requisitos foram atendidos. Trata-se do cumprimento da regra constitucional que determina o respeito ao direito adquirido (§ 1º do art. 180 do Decreto nº 3.048/99).

b) Quanto à pensão por morte, é devida ao benefíciário do ex-segurado que, embora venha a falecer após a perda da qualidade de segurado, já tivesse direito adquirido à aposentadoria, por ter cumprido todos os requisitos à época em que estava filiado ao RGPS (§ 2º do art. 180 do Regulamento).

6.7 RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência relativa ao benefício a ser requerido – art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Por exemplo: O segurado que já havia contribuído por mais de um ano, perdeu a qualidade de segurado e recomeçou a contribuir após a perda desse vínculo, só poderá receber auxílio-doença quando completados quatro meses de contribuição (um terço da carência, que é de 12 contribuições mensais). Antes de completar os quatro meses, não fará jus ao recebimento do auxílio-doença, salvo nas hipóteses em que é dispensada a carência.

No entanto, essa regra não é necessária no caso das aposentadorias por idade, especial e por tempo de contribuição, por força da Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8/5/2003. De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial.

EXERCÍCIOS:

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética acerca da identificação dos segurados da previdência social, seguida de uma assertiva a ser julgada.

01. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Otávio, contador, é aposentado por regime próprio de previdência social e começou a prestar serviços de contabilidade em sua residência. Dada a qualidade de seus serviços, logo foi contratado para dar expediente em uma grande empresa da cidade. Nessa situação, Otávio não é segurado do regime geral, tanto por ter pertencido a um regime próprio, quanto por ser aposentado.

02. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Miguel, civil, brasileiro nato que mora há muito tempo na Suíça, foi contratado em Genebra para trabalhar na Organização Mundial de Saúde. Seu objetivo é trabalhar nessa entidade por alguns anos e retornar ao Brasil, razão pela qual optou por não se filiar ao regime próprio daquela organização.

Nessa situação, Miguel é segurado obrigatório da previdência social brasileira na qualidade de contribuinte individual.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

03. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Claudionor tem uma pequena lavoura de feijão em seu sítio e exerce sua atividade rural apenas com o auxílio da família. Dos seus filhos, somente Aparecida trabalha fora do sítio. Embora ajude diariamente na manutenção da plantação, Aparecida também exerce atividade remunerada no grupo escolar próximo à propriedade da família. Nessa situação, Claudionor e toda a sua família são segurados especiais da previdência social.

04. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Beatriz trabalha, em Brasília, na sucursal da Organização das Nações Unidas e não tem vinculação com regime de previdência estrangeiro. Nessa situação, Beatriz é segurada da previdência social brasileira na condição de contribuinte individual.

05. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Ainda em relação à identificação dos segurados da previdência social, julgue os itens a seguir.

Para a previdência social, uma pessoa que administra a construção de uma casa, contratando pedreiros e auxiliares para edificação da obra, é considerada contribuinte individual.

06. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Um síndico de condomínio que resida no condomínio que administra e receba remuneração por essa atividade é segurado da previdência social na qualidade de empregado.

07. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Um cidadão belga que seja domiciliado e contratado no Brasil por empresa nacional para trabalhar como engenheiro na construção de uma rodovia em Moçambique é segurado da previdência social brasileira na qualidade de empregado.

08. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Um adolescente de 14 anos de idade, menor aprendiz, contratado de acordo com a Lei n.º 10.097/2000, apesar de ter menos de 16 anos de idade, que é o piso para inscrição na previdência social, é segurado empregado do regime geral.

09. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Um tabelião que seja titular do cartório de registro de imóveis em determinado município é vinculado ao respectivo regime de previdência estadual, pois a atividade que exerce é controlada pelo Poder Judiciário.

10. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Ronaldo, afastado de suas atividades laborais, tem recebido auxílio doença. Nessa situação, a condição de segurado de Ronaldo será mantida sem limite de prazo, enquanto estiver no gozo do benefício, independentemente de contribuição para a previdência social.

11. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Célia, professora de uma universidade, eventualmente, presta serviços de consultoria na área de educação. Por isso, Célia é segurada empregada pela atividade de docência e contribuinte individual quando presta consultoria. Nessa situação, Célia tem uma filiação para cada atividade.

12. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Osvaldo cumpriu pena de reclusão devido à prática de crime de fraude contra a empresa em que trabalhava. No período em que esteve na empresa, Osvaldo era segurado da previdência social. Nessa situação, Osvaldo tem direito de continuar como segurado da previdência social por até dezoito meses após o seu livramento.

13. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Alzira, estudante, filiou-se facultativamente ao regime geral de previdência social, passando a contribuir regularmente. Em razão de dificuldades financeiras, Alzira deixou de efetuar esse recolhimento por oito meses. Nessa situação, Alzira não deixou de ser segurada, uma vez que a condição de segurado permanece por até doze meses após a cessação das contribuições.

14. Quanto à filiação e à inscrição, está incorreto afirmar:a) No caso de segurados obrigatórios, a filiação precede a inscrição.b) Caso o segurado não se inscreva na Previdência Social, deverá a empresa ou o empregador fazê-lo.c) Cabe à empresa, desde abril de 2003, inscrever o segurado enquadrado na categoria de contribuinte individual que lhe preste

serviços, caso não inscrito.d) No caso de segurados facultativos, a inscrição e a filiação são simultâneas, sendo a data do início do vínculo definida como a

da inscrição, se o pagamento da primeira contribuição ocorrer sem atraso.e) O único segurado que pode ser inscrito post-mortem é o segurado especial, sendo vedado tal procedimento para os demais

segurados.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

15. São considerados contribuintes individuais:a) Produtores rurais que exerçam atividades em áreas superiores a quatro módulos fiscais e os técnicos de futebol.b) Produtores rurais que exerçam atividades em áreas superiores a quatro módulos fiscais que contratem empregados permanentes

e os árbitros remunerados de partidas desportivas.c) Os dirigentes sindicais e os diretores remunerados de associações e de cooperativas.d) Os síndicos de condomínio e os sócios cotistas de sociedades por cotas de responsabilidade limitada.e) Pescadores que exerçam atividades em barcos com mais de 6 toneladas, em regime de parceria.

16. Não podem ser enquadrados na categoria de segurado especial:a) Produtores rurais exercentes de atividade em regime de economia familiar, quando eleitos para cargo de vereador.b) Produtores rurais que mantenham contratos de parceria.c) Produtores rurais que explorem área de terra superior a quatro módulos fiscais.d) Produtores rurais sem empregados permanentes que explorem atividades de hospedagem em período não superior a 120 dias

por ano.e) Pescadores que explorem atividade pesqueira em embarcação até 6 toneladas brutas de arqueação na condição de parceiros

outorgantes.

17. Qual dos enquadramentos a seguir efetuados está correto?a) Trabalhadores temporários e médicos residentes se enquadram na categoria de segurado empregado.b) Estivadores e cooperados se enquadram na categoria de trabalhadores avulsos.c) Pescadores artesanais e garimpeiros se enquadram na categoria de contribuintes individuais.d) Religiosos e diretores não remunerados de associações beneficentes se enquadram na categoria de segurados facultativos.e) Vigias portuários e conferentes que prestam serviços, através do órgão gestor de mão-de-obra, se enquadram na categoria de

trabalhadores avulsos.

18. Verifique a correção das afirmações a seguir:a) O segurado na categoria de empregado tem direito, na medida em que ocorra o evento desencadeador do direito, desde que

cumprida a carência quando legalmente exigida a: pensão por morte, aposentadoria especial, auxílio-acidente, salário maternidade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e salário família, caso possua baixa renda.

b) São benefícios assegurados ao contribuinte individual cooperado, desde que materializada a condição assecuratória do direito e cumprida a carência, quando necessária: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente.

c) É assegurada ao segurado enquadrado na categoria de empregado a percepção cumulativa de aposentadoria e auxílio-acidente.d) É assegurada às seguradas da Previdência Social a percepção cumulativa de auxílio-doença e salário maternidade.e) Não é permitido ao segurado da Previdência Social usufruir cumulativamente de auxílio-doença e de aposentadoria.

19. (ANALISTA – SERVIÇO SOCIAL – INSS – FUNRIO – 2009) São segurados obrigatórios da Previdência Social, na forma do determinado pela Lei nº 8.213/91, as seguintes pessoas físicas:

A) como empregado: o brasileiro civil e militar que trabalhar para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros, excluídos os estrangeiros, dos quais o Brasil seja membro efetivo ou temporário, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio.

B) como empregado: o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.

C) como empregado: aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, prestar serviço para atender a necessidade de substituição de pessoal transitório ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.

D) como empregado: aquele que prestar serviço de natureza urbana, excetuada a rural, à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.

E) como empregado: como empregado doméstico: aquele que prestar serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, mesmo em atividades com fins lucrativos.

20. (ANALISTA – SERVIÇO SOCIAL – INSS – FUNRIO – 2009) Com relação à manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, na forma da Lei nº 8.213/91, é correto afirmar:

A) mantém-se a condição de segurado até 6 (seis) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

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B) mantém-se a condição de segurado até 10 (dez) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.

C) mantém-se a condição de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

D) mantém-se a condição de segurado até 24 (vinte e quatro) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.E) mantém-se a condição de segurado até 3 (três) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

21. A respeito do regime geral de previdência social e da classificação dos segurados obrigatórios, assinale a assertiva incorreta. A) Como empregado - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não-eventual, sob sua

subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. B) Como trabalhador avulso - quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural

definidos em Regulamento. C) Como contribuinte individual - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação

ou de ordem religiosa. D) Como empregado - o titular de firma individual urbana ou rural. E) Como contribuinte individual - o diretor não-empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima.

22. A respeito da manutenção e perda da qualidade de segurado, assinale a opção incorreta. A) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições sem limite de prazo para quem está em gozo de

benefício. B) Mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer

atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. C) Mantém a qualidade de segurado, até 10 (dez) meses após a cessação das contribuições, o segurado que estiver licenciado sem

remuneração. D) Mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que estiver suspenso. E) Mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação

compulsória.

23. (FCC- TRF 4ª Região 2010) Independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado:(A) quem está em gozo de benefício, sem limite de prazo.(B) até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.(C) até três meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.(D) até seis meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.(E) até doze meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

GABARITO:

01 ERRADA02 CORRETA03 ERRADA04 ERRADA05 CORRETA06 ERRADA07 CORRETA08 CORRETA09 ERRADA10 CORRETA11 CORRETA12 ERRADA13 ERRADA14 ALTERNATIVA B15 ALTERNATIVA B16 ALTERNATIVA C17 ALTERNATIVA E18 ALTERNATIVA E19 ALTERNATIVA B20 ALTERNATIVA C21 ALTERNATIVA D22 ALTERNATIVA C23 ALTENATIVA A

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7. DEPENDENTES

Os beneficiários da Previdência Social são os segurados e dependentes. Já vimos que os segurados se dividem em obrigatórios e facultativos. Também já estudamos as duas figuras no tópico anterior do nosso material.

DEPENDENTES:

Dependentes são as pessoas que, embora não contribuindo para a Seguridade Social, a Lei de Benefícios elenca como possíveis beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), fazendo jus às seguintes prestações: pensão por morte; auxílio- reclusão, serviço social e reabilitação profissional.

Os dependentes são divididos em três classes, de acordo com os parâmetros previstos no art. 16 da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99, a saber:

• classe 1: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

• classe 2: Os pais;• classe 3: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. A existência de vários dependentes arrolados na

mesma classe decreta a concorrência entre eles e a partilha da prestação previdenciária. Todos os arrolados como dependentes da mesma classe possuem igualdade de direitos perante a Previdência Social.

Por força do disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, a existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Por exemplo: Havendo Cônjuge, os pais e os irmãos estão excluídos. Não havendo cônjuges, nem filhos, apenas pais; os irmãos estão excluídos. Ou seja, os irmãos somente são considerados dependentes para fins de benefício previdenciário na falta de todos os demais dependentes.

A dependência econômica do cônjuge, do companheiro ou da companheira e do filho é presumida e a dos demais (pais e irmãos) deve ser comprovada.

A emancipação dos filhos e dos irmãos anulam a condição de dependentes do segurado. Nos termos do parágrafo único do artigo 5º do Código Civil, ocorre a emancipação:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;II - pelo casamento;III - pelo exercício de emprego público efetivo;IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

O filho ou irmão inválido não possui limite de idade para ser considerado dependente, desde que a invalidez seja anterior à data do óbito.

Sempre que o cônjuge for separado, mas receber pensão alimentícia do ex-cônjuge; manterá a qualidade de dependente perante a previdência social. Observe a seguinte jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 76, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91 - ROL DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS - INTERPRETAÇÃO LITERAL - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. 1. A interpretação, a contrario sensu, do artigo 76, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, faz concluir que o cônjuge divorciado ou separado, judicialmente ou de fato, que não recebia pensão alimentícia, não é beneficiário da pensão por morte. 2. A interpretação da legislação previdenciária, no que concerne a enumeração do rol de benefícios e serviços, bem como dos seus beneficiários, há de ser sempre literal, não podendo criar beneficiários que a lei não selecionou. 3. A obediência ao princípio da seletividade, que a Constituição

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Federal denomina de objetivo da seguridade social, faz com que o legislador selecione as contingências protegidas pelo sistema, bem como os beneficiários dessa proteção. 4. Conforme o disposto no artigo 16, inciso I, e §4º da Lei nº 8.213/91, presume-se a dependência econômica da esposa em relação ao segurado enquanto mantida a relação conjugal. Não há nos autos qualquer documento que demonstre tal condição. A prova oral produzida também é frágil e não convincente. 5. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 471334 - Processo: 1999.03.99.024158-5. NONA TURMA. 13/09/2004. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS) grifos nosso.

EXERCÍCIOS:

01. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Fernanda foi casada com Lucas, ambos segurados da previdência social. Há muito tempo separados, resolveram formalizar o divórcio e, pelo fato de ambos trabalharem, não foi necessária a prestação de alimentos entre eles.

Nessa situação, Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência social.

02. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Célio, segurado empregado da previdência social, tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido.

Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a dezoito anos.

03. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Paulo é, de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre ambos.

04. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

05. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Edson é menor de idade sob guarda de Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação, Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.

06. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Gilmar, inválido, e Solange são comprovadamente dependentes econômicos do filho Gilberto, segurado da previdência social, que, por sua vez, tem um filho. Nessa situação, Gilmar e Solange concorrem em igualdade de condições com o filho de Gilberto para efeito de recebimento eventual de benefícios.

07. Equiparam-se aos filhos de qualquer condição, mediante declaração escrita do segurado e prova de que sobrevivem às custas deste, na qualidade de dependentes,

A) A mãe e o pai inválido. B) Os irmãos não emancipados, inválidos, de qualquer condição. C) A pessoa que com ele mantenha união estável e seus filhos menores. D) Os menores sob tutela. E) As pessoas menores de 21 anos ou maiores de 60 anos, ou inválidas.

GABARITO:

01 CORRETA02 CORRETA03 ERRADA04 ERRADA05 CORRETA06 ERRADA07 ALTERNATIVA D

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8. CARÊNCIA DOS BENEFÍCIOS

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Cada tipo de benefício possui um prazo específico de carência, conforme descrito nos artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91, vejamos:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados IV - serviço social; V - reabilitação profissional.VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Os segurados especiais não recolhem contribuições, porém, devem comprovar a atividade rural pelo tempo exigido para carência do benefício pleiteado. Os segurados especiais, desde que preenchidos os requisitos legais necessários, são segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria por idade, auxílio doença, salário maternidade, dentre outros. No entanto, ressalta-se que o imóvel acima de 04 módulos fiscais descaracteriza a qualidade de segurado especial.

EXERCÍCIOS:

Com relação a período de carência, julgue os itens a seguir.01. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Se uma empregada doméstica estiver devidamente inscrita na previdência social, será

considerado, para efeito do início da contagem do período de carência dessa segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada.

É apresentada, em cada um dos itens que se seguem, uma situação hipotética relacionada a dependentes e a período de carência, seguida de uma assertiva a ser julgada.

02. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Como ficou desempregado por mais de quatro anos, Mauro perdeu a qualidade de segurado. Recentemente, conseguiu emprego em um supermercado, mas ficou impossibilitado de receber o salário-família pelo fato de não poder contar com as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este benefício, é de doze meses. Nessa situação, Mauro poderá contar o prazo anterior à perda da qualidade de segurado depois de contribuir por quatro meses no novo emprego, prazo exigido pela legislação.

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03. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Roberto, produtor rural, é segurado especial e não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual. Nessa situação, para recebimento dos benefícios a que Roberto tem direito, não é necessário o recolhimento para a contagem dos prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da atividade rural por igual período.

04. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO – TRF 5ª – CESPE – 2009) No que se refere às questões previdenciárias atinentes aos juizados especiais federais e à jurisprudência aplicável à espécie, assinale a opção correta.

A) É vedada a cumulação do recebimento de pensão por morte de trabalhador rural com o de benefício de aposentadoria por invalidez.

B) Exceto para efeito de carência, o tempo de serviço de segurados trabalhadores rurais anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do RGPS.

C) Em respeito ao critério objetivo, o simples fato de um imóvel ser superior a um módulo rural afasta a qualificação do proprietário desse imóvel como segurado especial, ainda que ele o explore em regime de economia familiar.

D) Para fins de competência, o simples fato de a demanda ter sido ajuizada no juizado especial federal presume a renúncia tácita dos valores excedentes à quantia de sessenta salários mínimos.

E) A justificação judicial destinada a instruir pedido perante órgãos da União deve ser processada e julgada perante juizado especial federal da capital do estado quando a comarca não for sede de vara federal.

05. A respeito dos períodos de carência, assinale qual dos benefícios abaixo necessita de período de carência: A) Pensão por morte. B) Auxílio-reclusão. C) Salário-família. D) Auxílio-acidente. E) Auxílio-doença.

06. Com relação às espécies de prestações e aos períodos de carência correspondentes, assinale a opção incorreta. A) Aposentadoria por invalidez oriunda de doença profissional - doze contribuições. B) Auxílio-doença- doze contribuições. C) Salário-família - zero contribuições. D) Auxílio-funeral - zero contribuições. E) Pensão por morte - zero contribuições.

GABARITO:

01 ERRADA02 ERRADA03 CORRETA04 ALTERNATIVA B05 ALTERNATIVA E06 ALTERNATIVA A

ANOTAÇÕES

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

9. PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

As prestações previstas no Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) são expressas em benefícios e serviços. As prestações são o gênero, do qual são espécies os benefícios e serviços. Benefícios são valores pagos em dinheiro aos segurados e dependentes. Serviços são prestações imateriais postas à disposição dos beneficiários.

As prestações estão previstas no art. 18 do RGPS, que arrola aquelas devidas aos segurados, aos dependentes e a ambos, vejamos:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:I - quanto ao segurado:a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria por idade;c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial;e) auxílio-doença;f) salário-família;g) salário-maternidade;h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente:a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão;III - quanto ao segurado e dependente:a) serviço social; b) reabilitação profissional.

Prestações

Benefícios

Devidos ao segurado

Auxílio-doençaAposentadoria por invalidez

Aposentadoria por idadeAposentadoria por tempo de

contribuiçãoAposentadoria especial

Auxílio-acidenteSalário-família

Salário-maternidade

Devidos ao dependentePensão por morteAuxílio-reclusão

Serviços Devidos a segurados e dependentes(re) habilitação profissional

Serviço social

Além dessas prestações, a Lei 7.998/90 dispõe sobre a concessão de seguro-desemprego. Há também o benefício assistencial devido ao idoso e ao portador de deficiência, previsto no artigo 203, V, da CF e regulamentado pela Lei n.º 8.743/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Essa última prestação é paga pelo INSS à conta da União, pois não é benefício previdenciário, mas assistêncial.

Nada impede que o número de prestações seja ampliado para dar ensejo à proteção do indivíduo em face da ocorrência de outros eventos de infortunística. Todavia, a ampliação da proteção previdenciária não pode ser feita sem que, previamente, se tenha criado a fonte de custeio capaz de atender ao dispêndio decorrente da concessão (Constituição, art. 195, § 5º). Também pode ocorrer supressão de prestações, mantido, sempre, o direito adquirido daqueles que implementaram as condições exigidas por lei para a obtenção das mesmas.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

10. ACIDENTE DO TRABALHO

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).

Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.

A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a

previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da

empresa ou de terceiros. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em

caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas para o descumprimento desta obrigatoriedade.

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. Vamos conferir os artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:a) a doença degenerativa;b) a inerente a grupo etário;c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

ANOTAÇÕES

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

11. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,

será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Utilizando-se do conceito de Russomano, “aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência”.

A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade fisica ou mental do indivíduo.

Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata. Assim, via de regra, concede-se inicialmente ao segurado o benefício por incapacidade temporária - auxílio-doença e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilidade de retomo à atividade laborativa, transforma-se o benefício inicial em aposentadoria por invalidez. Por esse motivo, a lei menciona o fato de que o benefício é devido, estando ou não o segurado em gozo prévio de auxílio-doença.

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança - § 1º do art. 42 da Lei nº 8.213/91.

Importante destacar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Isso porque a necessidade de ser futuro e incerto o risco faz com que se exclua da proteção o segurado que, ao tempo da vinculação, já era portador da moléstia ou da lesão que venha a ser invocada como suporte material do direito à prestação.

Por exemplo: O segurado portador de diabetes mellitus filia-se ao RGPS, após 12 meses de contribuição, já possui carência suficiente para adquirir tanto auxílio doença quanto aposentadoria por invalidez, no entanto, o segurado já era portador da doença à época da filiação, caso em que não fará jus ao benefício, exceto se, após a filiação, houve agravamento da doença.

Para melhor compreensão dessa importante regra da aposentadoria por invalidez, vamos fazer uma comparação com os seguros de carro.

Quando uma pessoa contra seguradora no intuito de obter proteção contra eventos danosos ao seu veículo, em primeiro lugar é realizada uma vistoria do veículo, isso porque a seguradora ficará isenta dos danos já ocorridos com o veículo à época da aquisição do seguro.

Quanto aos benefícios decorrentes de incapacidade da Previdência Social, é a mesma coisa. Apesar de não ser realizada vistoria prévia, o segurado deverá fazer prova perante a perícia médica, de que sua incapacidade é posterior a data da contratação do seguro, ou, que a doença é anterior, no entanto, a incapacidade sobreveio com o agravamento após a contratação do seguro.

A aposentadoria por invalidez é benefício de pagamento continuado, devido incapacidade para o trabalho. É deferida, sobretudo, se o segurado está impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para atividade garantidora da subsistência.

Carência: O período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. A concessão independe de carência no caso do segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa, ou ser acometido de alguma das doenças especificadas na Portaria Interministerial nº 2.998, de 23/08/2001.

Os segurados especiais estão isentos do cumprimento do período de carência, devendo comprovar exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.

Data de início do benefício: Quando a aposentadoria por invalidez decorrer de transformação de auxílio-doença, ela é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio- doença.

Quando não decorrer de transformação de auxílio-doença, ela é devida:a) Para os segurados empregados (exceto o doméstico): a contar do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da entrada

do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade: Os quinze primeiros dias de afastamento são de responsabilidade da empresa, que deverá pagar ao segurado empregado o salário; e

b) para o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e o facultativo: a partir da data do inicio da incapacidade, ou da data de entrada do requerimento, quando ocorrido após o 30º dia da incapacidade.

Em todos os casos, o requerimento do benefício deve ser formulado no prazo de trinta dias a partir da data da incapacidade, sob pena de ser a data daquele o termo inicial do benefício.

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Renda mensal inicial: A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício.

Para o segurado especial, que não contribui com o sistema, terá a renda mensal inicial do benefício no valor de um salário mínimo. No entanto, se o segurado especial contribui com o sistema, terá a renda mensal calculada com base no salário de benefício.

Majoração do benefício: O valor da aposentadoria por invalidez ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25%, podendo chegar, assim, a 125% do salário de benefício. O acréscimo será devido, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (teto da previdência); será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável, ao valor da pensão.

As situações em que o aposentado terá direito a essa majoração estão relacionadas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), quais sejam:

1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possivel;6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito;9 - Incapacidade permanente para as atividade da vida diária.

Essa relação não pode ser considerada como exaustiva, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser comprovado através da perícia médica.

Recuperaçâo da capacidade de trabalho: A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho (CLT, art. 475) e cessa com a recuperação da capacidade de trabalho. Por isso, o aposentado por invalidez que retorna voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retomo - art. 46 da Lei do RGPS.

O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, independente da idade. De acordo com o parágrafo único do art. 46 do Decreto nº 3.048/99, a periodicidade de submissão do aposentado à perícia é bienal (a cada dois anos).

A aposentadoria por invalidez não é concedida em caráter irrevogável. Como a incapacidade para o trabalho pode deixar de existir, em face de uma série de fatores, a lei prevê a possibilidade de cessação do pagamento quando ocorrer o retomo ao trabalho

A cessação do recebimento do benefício, uma vez constatada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado, obedece às regras do art. 47 da Lei nº 8.213/91, abaixo relacionadas, procurando permitir ao segurado o retorno gradual ao mercado de trabalho para tornar a prover os meios necessários à manutenção de sua subsistência.

Quando a recuperação ocorre dentro de 05 anos Quando a recuperação for parcial ou após 05 anos

O benefício cessa de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou.

A aposentadoria é mantida:

• No seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;• Com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; • Com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Cessa após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Assim sendo: Para os segurados empregados, urbanos ou rurais, uma vez estando suspenso o contrato de trabalho, na forma do art. 475

da Consolidação das Leis do Trabalho, e tendo sido verificada a recuperação total da capacidade de trabalho, o benefício cessará de imediato, caso não tenham se passado cinco anos entre a concessão do benefício e a recuperação. Se a recuperação do segurado empregado for apenas parcial, e este for considerado apto para função diversa da que exercia, ou aquele cuja “alta” sobrevier em tempo posterior a cinco anos da concessão do benefício, então a estes será assegurada a percepção do benefício por mais dezoito meses, sem prejuizo do retomo à atividade, sendo que, nos primeiros seis meses da volta à ativa, o benefício será pago integralmente, do sétimo ao décimo segundo mês será pago com redução de 50% em seu valor e, nos seis últimos meses - do décimo terceiro ao décimo oitavo mês, será pago o benefício com redução de 75%. O empregado que for aposentado por invalidez, recuperando a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, terá direito a retornar para a função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador o direito de indenizá-lo se desejar a rescisão contratual sem justa causa, salvo na hipótese de ser o empregado portador de estabilidade, quando esta deverá ser respeitada. Aos demais segurados aplica-se o seguinte: Sobrevindo a recuperação plena nos primeiros cinco anos, a estes será

concedido o benefício ainda por tantos meses quantos foram os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Se a recuperação for parcial, ocorrer após os cinco anos, ou o segurado for declarado apto para o exercício de função diversa da que exercia antes da aposentação, aplicar-se-á a mesma regra da supressão gradativa do benefício em dezoito meses.

As regras gerais sobre aposentadoria por invalidez estão disciplinadas nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e arts. 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99. Vamos fazer a leitura da lei para melhor apreender o conteúdo proposto.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. § 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; oub) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

EM SÍNTESE

Aposentadoria por invalidez é benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

EXERCÍCIOS:

Em cada um dos itens que se seguem, apresenta-se uma situação hipotética relacionada à aposentadoria por invalidez, seguida de uma assertiva a ser julgada.

01. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Moacir, aposentado por invalidez pelo regime geral de previdência social, recusa-se a submeter-se a tratamento cirúrgico por meio do qual poderá recuperar sua capacidade laborativa. Nessa situação, devido à recusa, Moacir terá seu benefício cancelado imediatamente.

02. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Daniel, aposentado por invalidez, retornou à sua atividade laboral voluntariamente. Nessa situação, o benefício da aposentadoria por invalidez será cassado a partir da data desse retorno.

03. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Rui sofreu grave acidente que o deixou incapaz para o trabalho, não havendo qualquer condição de reabilitação, conforme exame médico pericial realizado pela previdência social. Nessa situação, Rui não poderá receber imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez, pois esta somente lhe será concedida após o período de doze meses relativo ao auxílio-doença que Rui já esteja recebendo.

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04. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.

05. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) José perdeu a mão direita em grave acidente ocorrido na fábrica em que trabalhava, e, por isso, foi aposentado por invalidez. Nessa situação, José não tem o direito de receber o adicional de 25% pago aos segurados que necessitam de assistência permanente, já que ele pode cuidar de si apenas com uma das mãos.

06. (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO – TRF 5ª – CESPE – 2009) Acerca dos benefícios previdenciários, assinale a opção correta.

A) O valor da aposentadoria por invalidez de segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de valor específico pago em parcela fixa, que não será recalculada quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

B) A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida pela lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, reduzindo-se tal prazo em 5 anos para os professores que pretendam receber o referido benefício e comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

C) O segurado em gozo de auxílio-doença e insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará esse benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

D) A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação, pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho exigido pela lei, ainda que de forma intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

E) A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento do benefício, no caso de morte presumida.

07. A aposentadoria por invalidez será cancelada, A) Após cinco anos, para o contribuinte individual que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa no

momento em que se aposentou. B) Imediatamente, se o segurado recusar tratamento cirúrgico gratuito. C) Após tantos anos quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria, quando o segurado for considerado

reabilitado para o exercício do trabalho. D) Mesmo que o segurado esteja apto para o exercício de atividade diversa da que habitualmente exercia, desde que siga sendo

paga pelo prazo de doze meses. E) A partir da data do retorno voluntário ao trabalho, ainda que em atividade diversa daquela que o segurado exercia habitualmente.

08. Com relação à aposentadoria por invalidez e suas características, assinale a opção incorreta. A) Benefício de renda mensal. B) Exige, em regra, carência. C) Extinção do benefício com o retorno voluntário à atividade. D) Pode ser acumulado com auxílio-doença. E) Alíquota de 100% do salário-de-benefício.

GABARITO:

01 ERRADA02 CORRETA03 ERRADA04 CORRETA05 CORRETA06 ALTERNATIVA C07 ALTERNATIVA E08 ALTERNATIVA D

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12. APOSENTADORIA POR IDADE

A aposentadoria por idade prevista na Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.

Esses limites são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, § 7, inciso II, da Constituição de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98).

A aposentadoria por idade poderá ser requerida pela empresa, compulsoriamente, desde que o empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos, se homem, e 65 anos, se mulher. Neste caso, será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

No que diz respeito à comprovação dos requisitos para obtenção da aposentadoria por idade, a jurisprudência é assente no sentido de que a idade e a carência não necessitam ser preenchidos simultaneamente:

Não é necessária a implementação simultânea dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. O benefício é devido independentemente da posterior perda da qualidade de segurado à época do preenchimento do requisito etário, desde que o obreiro tenha vertido à Previdência Social o número de contribuições previstas na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AGRESP nº 637761. 6ª Turrna. Relator Carlos Fernando Mathias. DJ de 18/02/2008)

No mesmo sentido, a Lei nº 10.666/2003 (art 3, § 1º) estabelece que para a concessão da aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

As regras gerais sobre a aposentadoria por idade foram mantidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 e estão disciplinadas nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99.

Período de carência: O período de carência é de 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/7/91, bem como para o trabalhador e o empregador rurais antes cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a qual leva em conta o ano em que o segurado implementou ou implementará as condições necessárias à obtenção do benefício. Por exemplo, do segurado que implementou as condições no ano de 1991 foram exigidos 60 meses de contribuição. Para o segurado que implementar as condições no ano de 2008, serão exigidos 162 meses de contribuição. A total Implementação da exigência dos 180 meses de contribuição foi prevista para esse ano de 2011.

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos1991 60 meses1992 60 meses1993 66 meses1994 72 meses1995 78 meses1996 90 meses1997 96 meses1998 102 meses1999 108 meses2000 114 meses2001 120 meses2002 126 meses2003 132 meses2004 138 meses

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2005 144 meses2006 150 meses2007 156 meses2008 162 meses2009 168 meses2010 174 meses2011 180 meses

Data de início do benefício: A aposentadoria por idade será devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até essa data ou, até noventa dias depois), ou da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após noventa dias). Para os demais segurados, será a data da entrada do requerimento - art. 49 da Lei do RGPS.

Renda mensal inicial: O valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este, uma vez aplicado, caracterize condição mais benéfica para o segurado. (art. 7º da Lei nº 9.876/99).

Vamos fazer a leitura dos artigos referentes ao assunto proposto, constantes na Lei 8.213/91:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

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13. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Conforme a regulamentação dada pela Previdência Social, a aposentadoria por tempo de contribuição é concedida de acordo com as seguintes regras:

1) Os segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

I - aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, conforme o caso, com renda mensal no valor de 100% do salário de benefício, desde que cumpridos:

a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher; II - aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos,

cumulativamente:a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher;b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para

atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea b.

2) Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem:

a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher.

Período de carência: O período de carência permanece em 180 contribuições mensais, para os segurados que ingressaram no Regime após 24/7/91. Para os segurados filiados até 24/7/91, bem como para o trabalhador e para o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural anteriormente à unificação dos regimes, a carência da aposentadoria por tempo de contribuição obedece, ainda, a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano que o segurado venha a implementar as condições para a obtenção do benefício.

A exigência de 35 anos de contribuição para o segurado e de 30 anos de contribuição para a segurada, não exclui a regra atualmente vigente sobre a carência, uma vez que o tempo de contribuição pode ser obtido computando- se atividades prestadas em períodos anteriores à atual filiação, como nos casos de averbação do tempo anterior à perda da qualidade de segurado, de contagem recíproca de tempo de contribuição cumprido noutros regimes, e outras aberturas legais que permitem incluir períodos em que não houve efetiva contribuição ao sistema, como nas hipóteses de fruição de benefícios de prestação continuada, substitutivos do salário de contribuição.

O professor pode se aposentar com 05 anos a menos, no entanto, a atividade deve ser de efetivo magistério e não pode levar os anos trabalhados para aposentar-se como atividade especial. Vamos conferir a redação do artigo 201, § 8º da CF:

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

O tempo em regime próprio pode ser usado para contagem de tempo no regime geral. A inclusão do tempo de contribuição prestado em regimes próprios de previdência dependerá da apresentação de “Certidão de

Tempo de Contribuição” emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

Data de início do benefício: A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado empregado, inclusive ao doméstico, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até essa data ou até noventa dias depois), ou da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após noventa dias). Para os demais segurados, será a data da entrada do requerimento.

Renda mensal inicial: A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde a 100% do salário de benefício, calculado na forma do §9º do art. 32 do Decreto nº 3.048/99, vejamos:

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§ 9º [...] o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência.

O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprido os requisitos previstos pela Emenda Constitucional nº 20/98, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição. Nesse caso, poderá haver três possibilidades de cálculo da renda mensal inicial, com direito de opção pela mais vantajosa, quais sejam:

a) com cômputo do tempo trabalhado até 16/12/1998 (EC nº 20/98): Média dos 36 últimos salários de contribuição sem incidência do fator previdenciário e sem exigência de idade mínima para a aposentadoria proporcional;

b) com cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999 (data da publicação da Lei nº 9876/99): Média dos 36 últimos salários de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, mas exigida a idade mínima de 53 anos (homem) e 48 anos (mulher) para a aposentadoria proporcional;

c) com cômputo do tempo trabalhado até a DER (data de entrada do requerimento): Se posterior a 28/11/1999, média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, incidência do fator previdenciário e idade minima 53 (homem) ou 48 anos (mulher) para a aposentadoria proporcional.

Para os benefícios deferidos com contagem de tempo após 16/12/1998, o coeficiente de cálculo será de 70% do salário de benefício acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais tempo adicional do pedágio. (Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 4ª Região, Incidente de Uníficação nº 2004.72.95.004578-0, Sessão de 15/4/2005).

Quando da concessão de aposentadoria com o cômputo do tempo e atividade até 16/12/1998, ou até 28/11/1999, a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquelas datas, reajustadas pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.

Tais regras podem ser conferidas nos arts. 187 e 188 do Decreto nº 3.048/99. E nas seguintes regras da lei 8.213/91:

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.§ 4o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

EM SÍNTESE

Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.

Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais.

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

EXERCÍCIOS:

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética a respeito da aposentadoria por tempo de contribuição, seguida de uma assertiva a ser julgada.

01. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Firmino foi professor do ensino fundamental durante vinte anos e trabalhou mais doze anos como gerente financeiro em uma empresa de exportação. Nessa situação, excluindo-se as regras de transição, Firmino pode requerer o benefício integral de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista a possibilidade de computar o tempo em sala de aula em quantidade superior ao efetivamente trabalhado, dada a natureza especial da prestação de serviço.

02. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Renato era servidor municipal vinculado a regime próprio de previdência social havia 16 anos, quando resolveu trabalhar na iniciativa privada, em 1999. Nessa situação, o tempo de serviço prestado por Renato em outro regime é contado como tempo de contribuição, desde que haja a devida comprovação, certificada pelo ente público instituidor do regime próprio.

03. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Durval, inscrito na previdência social na qualidade de contribuinte individual, trabalha por conta própria, recolhendo 11% do valor mínimo mensal do salário de contribuição. Nessa situação, para Durval fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher mais 9% daquele valor, acrescidos de juros.

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04. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Nessa situação, a renda inicial da aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-contribuição desde 1972, multiplicada pelo fator previdenciário.

05. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Leonardo, segurado empregado, trabalhou em uma empresa cujo prédio foi destruído por um incêndio na década de 80 do século XX, situação evidenciada por meio de registro junto à autoridade policial que acompanhou os fatos. Nessa situação, Leonardo poderá comprovar, com auxílio de testemunhas, o tempo trabalhado na empresa cujo prédio foi destruído, averbando esse período em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

GABARITO:

01 ERRADA02 CORRETA03 CORRETA04 ERRADA05 CORRETA

ANOTAÇÕES

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14. APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas.

O conceito constante do Regulamento da Previdência Social é de que a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.729, de 9/6/2003).

De acordo com o anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o direito à concessão de aposentadoria especial aos quinze e aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência, aplica-se às seguintes situações:

I - quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição a associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;

II - vinte anos:a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto);b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos,

químicos ou biológicos.Nos demais casos, o tempo minímo de exposição a agentes nocivos é de 25 anos.A redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91 admitia duas formas de se considerar o tempo de serviço como especial:a) enquadramento, por categoria profissional: conforme a atividade desempenhada pelo segurado, presumia a lei a sujeição a

condições insalubres, penosas ou perigosas;b) enquadramento por agente nocivo, independentemente da atividade ou profissão exercida, o caráter especial do trabalho

decorria da imposição a agentes insalubres arrolados na legislação de regência.A Lei nº 9.032/95 impôs a necessidade de comprovação pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo

ainda que essa exposição devesse ser habitual e permanente. Ou seja, o fator determinante para o reconhecimento do tempo especial passou então a ser a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho).

A classificação dos agentes nocivos e o tempo de exposição considerados para fins de concessão de aposentadoria especial constam do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Essa relação não pode ser considerada exaustiva, mas enumerativa. Segundo a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constatar que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.

O conceito de trabalho permanente encontra-se previsto no art. 65 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, nos termos que segue: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”.

Entendem-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se:

- físicos: Os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes, etc.;- químicos: Os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente

de trabalho, etc.;- biológicos: Os microorganismo como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus,. etc.Caso o segurado não preencha o tempo suficiente para aposentadoria especial, sujeita-se às normas de concessão da aposentadoria

por idade ou por tempo de contribuição, conforme a data de ingresso no RGPS.A Lei fixou a obrigatoriedade de as empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim como elaborar e

manter perfil profissiográfico previdenciário (PPP), abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).

A partir de 14/12/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência e aplicação efetiva de equipamento de proteção individual - EPI.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Para fins de concessão da aposentadoria especial, a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário e o laudo técnico referidos, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.

É importante, quanto ao direito à aposentadoria especial, o efeito do uso de equipamentos de proteção. Pelo conceito legal, somente poderia ser considerado tempo computável para esse fim o despendido pelo segurado em atividade nociva à sua saúde.

No que tange ao agente nocivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais entendeu de forma diversa ao editar a Súmula, nº 9, do seguinte teor: Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Sobre os EPIs é relevante mencionar o Enunciado nº 21 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS): “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”.

O segurado aposentado de forma especial que continuar ou retomar ao exercício de atividades ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, conforme ficou determinado pela Lei nº 9.732/98 (art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91).

Comprovação do exercício de atividade especial: O tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que a atividade foi efetivamente prestada, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.

A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que o tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 414083/RS. Quinta Turma. Relator: Ministro Gilson Dipp. DJ de 2/9/2002.

As demonstrações ambientais que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

I - Programa dePrevenção de Riscos Ambientais (PPRA); II - Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);VII - Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).

Considera-se Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.

O Perfil Profissiográfico Previdericiário (PPP) substituiu o “Formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos”, chamado de DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), sendo exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.

O PPP tem por objetivo propiciar à perícia médica do INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente operacional e as condições de trabalho, controle do exercício laboral, troca de informações sobre as doenças ocupacionais, supervisão da aplicação das normas legais regulamentadoras da saúde, medicina e segurança do trabalho.

O PPP deverá ser elaborado pela empresa ou equiparada à empresa, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O trabalhador tem o direito de obter da empresa cópia autenticada do PPP em caso de demissão.

O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é um documento com caráter pericial, de iniciativa da empresa, com a finalidade de propiciar elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física relacionados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho. A partir de 1º de janeiro de 2004, foi dispensada a apresentação do LTCAT ao INSS, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.

Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, o INSS poderá efetuar diligência Prévia para conferência dos dados.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Período de carência: O período de carência para a concessão da aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/7/91, bem como para o trabalhador e o empregador rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a qual leva em conta o ano em que o segurado implementou ou implementará as condições necessárias à obtenção do benefício.

Data de início do benefício: A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até essa data ou até noventa dias depois desta), ou da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após noventa dias deste). Para os demais segurados, será a data da entrada do requerimento.

Renda mensal inicial: A aposentadoria especial, a partir de 29/4/95, terá renda mensal equivalente a 100% do salário de beneficio (Lei nº 9.032/95), observado, para os segurados que implementaram os requisitos até a véspera da vigência da Lei nº 9.876/99, o cálculo sobre a média dos últimos 36 salários de contribuição. Para os que passaram a ter direito ao benefício após tal data, o cálculo é o estabelecido para os segurados em geral, previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 94, neste caso sem a incidência do fator previdenciário. O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial não poderá ser inferior a um salário minímo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

Conversão do tempo de serviço: A conversão do tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com determinado acréscimo compensatória em favor do segurado, pois esteve sujeito a trabalho (perigoso, penoso ou insalubre) prejudicial a sua saúde.

A Lei nº 9.032/95 vedou a conversão de tempo de serviço comum em especial. Antes era possível a conversão de especial para comum e deste para especial, restando ao segurado que dispõe de tempo especial insuficiente a aposentadoria comum. Entretanto, essa restrição não se deve aplicar ao tempo anterior à edição da lei.

Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a Aposentadoria Especial, os respectivos períodos, serão somados após a conversão, considerando para esse fim a atividade preponderante, cabendo, dessa forma, a concessão da Aposentadoria Especial com o tempo exigido para a atividade não convertida.

Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES PARA 15 PARA 20 PARA 25

DE 15 ANOS - 1,33 1,67DE 20 ANOS 0,75 - 1,25DE 25 ANOS 0,60 0,80 -

Exemplo: Um homem laborou na seguinte ordem:a) 05 anos em atividade especial de grau máximo;b) 05 anos de atividade especial em grau médio; ec) 05 anos de contribuição em grau leve.

Fazendo as contas:a) 5 (anos) X 1,67 = 8,35 (anos)b) 5 (anos) X 1,25 = 6,25 (anos)c) 5 (anos) grau leve não converte, pois é nessa modalidade em que se dará a aposentadoria.Somando: 8,35 + 6,25 + 5 = 19,6 (anos); assim sendo, esse homem necessita trabalhar mais 5,4 anos na atividade especial para

se aposentar.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, de acordo com os decretos que regulamentam a Lei nº 8.213/91, segue a seguinte tabela:

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TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORESMULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS (grau máximo) 2,00 2,33DE 20 ANOS (grau médio) 1,50 1,75DE 25 ANOS (grau leve) 1,20 1,40

Exemplo: Uma mulher que tenha trabalhado 05 anos em atividade especial (grau máximo), pode converter esse tempo especial em atividade comum.

Fazendo as contas: 05 (trabalho especial) vezes 2,00 (multiplicador) = 10 anos. Ou seja, 05 anos de atividade especial, se levada para o tempo comum, equivale a 10 anos de atividade.

Dessa forma, a mulher necessitará de mais 20 anos de atividade comum para obter a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição da mulher ocorre aos 30 anos de atividade.

Vamos conferir os artigos pertinentes da Lei 8.213/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

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§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

EM SÍNTESE

Aposentadoria especial é benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.

EXERCÍCIOS:

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética acerca da aposentadoria especial, seguida de uma assertiva a ser julgada.

01. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Getúlio julga-se na condição de requerer aposentadoria especial. Nessa situação, ele deverá instruir seu pedido com o perfil profissiográfico previdenciário, documento emitido pela empresa em que trabalha e embasado no laudo técnico das condições ambientais do trabalho que comprove as condições para habilitação de benefícios previdenciários especiais.

02. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Leandro, segurado da previdência social, recebe adicional de periculosidade da empresa em que trabalha. Nessa situação, a condição de Leandro é suficiente para que ele esteja habilitado ao recebimento de aposentadoria especial, cujo tempo de contribuição é mitigado.

03. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) João trabalha, há dez anos, exposto, de forma não-ocasional nem intermitente, a agentes químicos nocivos. Nessa situação, João terá direito a requerer, no futuro, aposentadoria especial, sendo-lhe possível, a fim de completar a carência, converter tempo comum trabalhado anteriormente, isto é, tempo em que não esteve exposto aos agentes nocivos, em tempo de contribuição para a aposentadoria do tipo especial.

04. (ANALISTA – SERVIÇO SOCIAL – INSS – FUNRIO – 2009) Para concessão da aposentadoria especial a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, será feita mediante formulário denominado

A) Programa de Controle de Saúde Ocupacional (PCMSO).B) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).C) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).D) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).E) Laudo Técnico de Condições de Trabalho (LTCAT).

GABARITO:

01 CORRETA02 ERRADA03 ERRADA04 LETRA “D”

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15. AUXÍLIO DOENÇA

O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A doença do segurado cujo agravamento é progressivo, mas que não impede o exercício de atividades, não pode ser obstáculo à filiação ao RGPS.

Nesse sentido:

Demonstrado que a incapacidade da parte autora decorre não de doença preexistente à sua filiação ao RGPS, mas sim do agravamento e progressão das sequelas oriundas de tal moléstia, é devido o correspondente benefício. Inteligência da parte final do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.- (TRF da 4ª Região. AC nº 200871990002102. Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus. DE 23/05/2008).

O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido, mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo

Exemplo: O segurado é escritor e jogador de futebol, machucou o joelho e necessita de afastamento das atividades esportivas por seis meses. Assim sendo, receberá auxílio doença em relação a profissão de jogador e continuará a trabalhar na profissão de escritor, pois a incapacidade não impede o exercício desta atividade de cunho intelectual.

Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas (art. 73 do Decreto nº 3.048/99).

Por exemplo, o segurado é jogador de futebol do time de sua cidade e técnico do time mirim da prefeitura. Nesse caso, tendo lesionado os joelhos deverá se afastar das duas atividades.

Quando o segurado, que exercer mais de uma atividade, se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

Período de carência: Para ter direito à percepção do auxílio-doença, o segurado do RGPS deverá ter cumprido a carência equivalente a doze contribuições mensais, salvo quando for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de alguma das doenças especificadas na Portaria Interministerial nº 2.998, de 23/08/2001, caso em que a carência não é exigida.

Ressalta-se que, na forma do art 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o benefício não é devido ao indivíduo que se filiar ao RGPS já portador de doença incapacitante, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Data de início do benefício: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Durante os quinze primeiros dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado seu salário - art. 60, § 3º da Lei do RGPS. Para tanto, “a empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio, procederá ao exame médico. Caso a empresa não possua médico ou convênio médico, ficará a cargo do médico da previdência, sindicato ou de entidade pública, o fornecimento do atestado. Os atestados médicos deverão obedecer a ordem estabelecida em lei para efeito de abono dos dias em que houve falta do empregado (Enº 15 do TST)”.

Para os demais segurados, o benefício é devido a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Nestes casos, o segurado deverá procurar a Previdência Social com até 30 dias do início da incapacidade para verificaçâo e pagamento do benefício. Em se tratando de segurado empregado doméstico, o empregador não tem a obrigação de pagar os primeiros quinze dias de incapacidade, pois não há previsão legal nesse sentido, sendo tal ônus da Previdência Social (art. 60 da Lei nº 8.213/91 e art. 72, II, do Regulamento).

Quando o requerimento do segurado afastado da atividade (inclusive o empregado) for protocolado depois de trinta dias do afastamento, o benefício será devido apenas a contar da data da entrada do requerimento, não retroagindo ao décimo sexto dia, no caso de segurado empregado, nem ao primeiro dia de afastamento, para os demais segurados.

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Novo benefício decorrente da mesma doença: Na hipótese de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias, contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retomando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retomo, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento (art. 75, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99).

Assim sendo, é necessário dois requisitos para que o empregador esteja dispensado do pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado:

a) Mesma doença;b) Prazo de 60 dias.

Caso o segurado empregado tenha ficado afastado do trabalho por menos de quinze dias, e novamente se afastar dentro de sessenta dias, caberá à empresa pagar apenas os dias faltantes para completar os quinze dias de afastamento, devendo o segurado ser encaminhado ao INSS para a concessão do benefício no décimo sexto dia de afastamento, computados ambos os períodos (§ 5º do art. 75 do Decreto nº 3.048/99).

Renda mensal inicial: A Lei nº 9.032, de 28/04/95 fixou que o auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício. Esse percentual vale também para os benefícios de origem acidentária.

Para o segurado especial que não contribui com o sistema, o benefício será no valor de um salário minímo; comprovando contribuições para o sistema, terá renda mensal calculada com base no salário de benefício.

Em qualquer caso, o valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

Quando o segurado exercer atividades concomitantes e for declarado incapaz em mais de uma delas, o valor do salário de benefício será apurado com base no valor dos salários de contribuição das atividades para as quais se incapacitou.

Apuração da renda mensal inicial (RMI) do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez: Nos termos do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, a RMI é apurada com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição.

Reabilitação: O auxílio-doença será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS indicar processo de reabilitação profissional, quando julgar necessário.

Não cessará o benefício do segurado até que este seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando, considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

Na hipótese de exercício de atividades concomitantes, e em apenas uma ou algumas delas seja considerado incapaz, se desta incapacidade advier a insuscetibilidade de recuperação da capacidade laborativa para alguma delas, será pago o auxílio-doença indefinidamente, até que o segurado venha a ser aposentado ou a falecer. Nesse caso, não é concedida aposentadoria por invalidez, uma vez que o segurado, caso esteja exercendo outra atividade, não pode ser declarado totalmente incapaz. A saída legal é, portanto, o pagamento do auxílio-doença, até que sobrevenha a incapacidade para todo e qualquer trabalho, ou o falecimento do segurado, quando então será paga a pensão aos eventuais dependentes do segurado.

O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e ao tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Contrato de trabalho: O segurado empregado - urbano ou rural - em gozo de auxílio-doença deve ser considerado pela empresa como licenciado. Há, na verdade, a suspensão do contrato de trabalho, motivo pelo qual é nulo eventual concessão de aviso prévio com vistas ao despedimento do empregado, durante a fruição do auxílio-doença, em face de estar o contrato de trabalho suspenso.

Cessação do benefício: O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, neste caso, se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Sistema “data certa”: Desde 09/08/2005, o INSS iniciou o programa Cobertura Previdenciária Estimada (Copes) que permite que o benefício seja concedido com prazo determinado por evidências médicas. Esse sistema objetiva uma avaliação mais conclusiva evitando que o segurado se submeta a sucessivos exames periciais, eliminando gastos com perícias desnecessárias.

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Pelo sistema de concessão do auxílio-doença até então em funcionamento, depois que o benefício era concedido, o beneficiário precisava fazer revisões na perícia médica do INSS em média a cada 60 dias. A regra era utilizada para qualquer tipo de doença, das mais simples às mais complexas.

Com o novo modelo, o perito-médico estabelece o período do benefício, com base na história natural da doença, considerando o tempo necessário para a reaquisição da capacidade para o trabalho.

Para casos em que o prazo fixado não for suficiente a recuperação da capacidade de trabalho, a Previdência instituiu o Pedido de Prorrogação. O objetivo é evitar o fim do auxílio-doença antes da recuperação efetiva do segurado, submetendo-o a nova avaliação para analisar se é necessária a continuidade da licença e do pagamento.

O Pedido de Prorrogação poderá ser protocolado até 15 dias antes da data de término do benefício. A solicitação pode ser repetida, desde que o segurado, ao fim do novo prazo de licença, ainda se considere incapaz de voltar ao trabalho.

Para melhor memorização da matéria proposta, vamos fazer a leitura dos artigos pertinentes da lei 8.213/91:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

EM SÍNTESE

Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses).

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez

A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado ou contribuinte individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao benefício.

EXERCÍCIOS:

01. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Uma segurada empregada do regime de previdência social que tenha conseguido seu primeiro emprego e, logo na primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu afastamento do trabalho por quatro meses não terá direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições.

Com relação ao auxílio-doença, julgue os próximos itens.02. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua

casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho.

03. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.

04. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Uma segurada da previdência que esteja recebendo auxílio-doença é obrigada a submeter-se a exame pelo médico perito da previdência social e a realizar o processo de reabilitação profissional para desenvolver novas competências.

05. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.

06. (ANALISTA – DIREITO - INSS – CESPE 2008) Sérgio, segurado aposentado do regime geral, voltou à atividade depois de conseguir um emprego de vendedor, tendo passado a recolher novamente para a previdência. Nessa situação, caso sofra acidente de qualquer natureza e fique afastado do trabalho, Sérgio deverá receber auxílio-doença.

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07. Com relação ao auxílio-doença e suas características, assinale a opção incorreta. A) Benefício continuado. B) Devido ao segurado. C) Extinção do benefício pela recuperação da capacidade para o trabalho. D) Possui prazo de carência, em regra. E) Incapacitação permanente para o trabalho.

GABARITO:

01 ERRADA02 ERRADA03 ERRADA04 CORRETA05 CORRETA06 ERRADA07 ERRADA

ANOTAÇÕES

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

16. SALÁRIO FAMÍLIA

O salário-família é um benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 862,11, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, o valor do salário-família será de R$

29,41, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,58. Para o trabalhador que receber de R$ 573,59 até R$ 862,11, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 20,73.

Têm direito ao benefício: a) O empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;b) O empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;c) O trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55

anos, se mulher;d) Os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos

(mulher).

Os desempregados não têm direito ao benefício.Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego

do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.Vamos conferir o que diz a Lei 8.213/91:

Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.§ 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês. Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo. Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

EXERCÍCIOS:

01. Julgue a assertiva que se segue a cada uma das situações hipotéticas referentes ao salário-família apresentadas em cada um dos itens subseqüentes.

(FCC – TRF 5 ª Região 2008). De acordo com a Lei no 8.213/91, com relação ao salário família é correto afirmar:(A) A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.(B) O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico, na proporção do respectivo

número de filhos.(C) O aposentado por invalidez não terá direito ao salário família, uma vez que já recebe a respectiva aposentadoria.(D) Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário- família será obrigatoriamente pago semanalmente.(E) A empresa conservará durante quinze anos os comprovantes dos pagamentos do salário família para exame pela fiscalização

da Previdência Social.

02. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Rubens e sua esposa Amélia têm, juntos, dois filhos, trabalham e são segurados do regime geral da previdência social, além de serem considerados trabalhadores de baixa renda. Nessa situação, o salário-família somente será pago a um dos cônjuges.

03. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Dalila, que é empregada doméstica e segurada do regime geral da previdência social, tem três filhos, mas não recebe salário-família. Nessa situação, apesar de ser considerada trabalhadora de baixa renda, Dalila não tem o direito de receber esse benefício.

GABARITO:

01 LETRA “A”02 ERRADA03 CORRETA

ANOTAÇÕES

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

17. SALÁRIO MATERNIDADE

O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto, correspondente à integralidade da remuneração auferida pela segurada, na forma dos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.

A Consolidação das Leis do Trabalho foi o primeiro normativo legal a garantir o descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo período de quatro semanas antes do parto e oito semanas após (art 392). Posteriormente, a Constituição de 1967 garantiu esse direito (art. 165, XI), estabelecendo também a proteção da Previdência Social em relação à maternidade (art. 157, XVI).

Com a Lei nº 6.136, de 07/11/74, o salário maternidade passou a ser pago como prestação previdenciária, desonerando-se o empregador de pagar o salário da empregada gestante no período em que lhe era garantido o afastamento do serviço, na época, de doze semanas. Desde então, a empresa adiantava o salário integral à empregada em gozo de licença maternidade e depois era reembolsada desse valor quando dos recolhimentos devidos ao INSS.

A Lei nº 9.876, de 26/11/99, estendeu o salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, criando regras próprias em relação ao valor e ao prazo de carência para a segurada contribuinte individual e especial.

A partir da edição da Lei nº 10.421, de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o direito à licença- aternidade e ao salário maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei nº 8.213/91, o benefício passou a ser devido nas hipóteses de adoção de criança até oito anos de idade.

A Lei 11.770, de 09 de setembro de 2008, ampliou a licença maternidade de 120 para 180 dias. Para oferecer o benefício, a empresa precisa aderir voluntariamente a um programa e, em troca, recebe incentivos fiscais. A empregada pode optar se quer ou não a licença ampliada. A mãe deve requerer a ampliação até o final do primeiro mês após a parto. Os dois meses adicionais serão concedidos imediatamente após o prazo constitucional de 120 dias.

Quanto à natureza jurídica do salário-maternidade, é benefício cujo ônus é integral da Previdência Social. Ainda que o empregador urbano ou rural tenha por obrigação adiantá-lo à trabalhadora em licença, o reembolso do valor adiantado é total, de modo que o INSS é o único responsável pelo efetivo pagamento do benefício.

De acordo com o disposto no art. 97 do Decreto nº 3.048/99, o salário maternidade da segurada empregada será devido enquanto existir a relação de emprego. Todavia, tem se verificado tendência jurisprudencial no sentido de que para ter acesso ao salário-maternidade, a interessada não precisa deter vinculo empregatício, bastando a manutenção da qualidade de segurada, e o valor da renda mensal deve corresponder à última remuneração atualizada pelos índices de reajuste dos salários de contribuição (v.g. TRF da 4ª Região. AG 2003.04.01.007754-7/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04/06/2003, p. 692).

Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.

Com base nessa orientação foi editado o Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, dando nova redação aos arts. 97 e 101 do Regulamento da Previdencia Social, para dispor que “Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência Social”.

Nesta hipótese, o salário-maternidade consistirá numa renda equivalente a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses.

Valor do benefício: O Supremo Tribunal Federal decidiu que o salário maternidade está excluído do limite teto da previdência social imposto aos benefícios previdenciários. Os ministros entenderam que não pode haver limitação no valor do salário maternidade porque isto contraria a Constituição Federal, que garante o direito de licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias (art. 7º, XVIII). Ou seja, a norma constitucional garante a irredutibilidade de estipêndios durante a licença, e, sendo a cobertura devida pela Previdência, não se concebe que esta queira se desincumbir do ônus.

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Período de carência: A concessão do salário-maternidade independe do número de contribuições pagas pela segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Para as seguradas contribuintes individuais, segurada especial (enquanto contribuinte individual) e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais. Será devido o salário matenidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto nº 5.545/2005).

A Lei nº 9.876/99, ao criar o prazo de carência para a concessão do salário maternidade, estabeleceu que em caso de parto antecipado o período de dez meses será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Destarte, a segurada que iria conceber dez meses após sua filiação ao RGPS e teve parto antecipado involuntariamente mantém o direito ao benefício.

Data de início do benefício: O salário maternidade tem início com o afastamento do trabalho pela segurada, o qual é determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho. Compete à interessada instruir o requerimento do benefício com os atestados médicos necessários.

Ocorrendo parto antecipado, o benefício é pago por cento e vinte dias após o parto.Em caso de aborto não criminoso, o benefício é pago por duas semanas.

Renda mensal inicial: O salário maternidade consistirá numa renda mensal igual à remuneração integral da segurada empregada e da trabalhadora avulsa. Para as demais seguradas consistirá:

- Em um valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica;- Em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;- Em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses,

para as demais seguradas.A Lei nº 10.710, de 05/08/2003 em seu art. 72, § 1º, prevê caber à empresa adiantar à segurada empregada, o valor do salário

maternidade compensando o valor deste com o das contribuições patronais incidentes sobre folha de pagamento de salários e demais rendimentos das pessoas físicas que lhe prestaram serviços.

Assim, o INSS continua pagando diretamente o benefício às demais seguradas (trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais e seguradas especiais) e, mediante compensação, às seguradas empregadas urbanas e rurais - art. 73 da Lei nº 8.213/91.

No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário maternidade relativo a cada vínculo empregatício.O salário-maternidade não poderá ser cumulado com benefício por incapacidade, a qual deverá ser suspenso enquanto perdurar

o referido pagamento.O valor pago pelo INSS sofre a dedução da contribuição devida pela segurada, cabendo à empresa e ao empregador doméstico

fazer as contribuições a seu encargo somente durante o período da licença. O contrato de trabalho fica suspenso nesse período.

Cessação do benefício: O pagamento do salário maternídade cessa após o período de cento e vinte dias ou pelo falecimento da segurada.

Vamos conferir o conteúdo da Lei 8.213/91, no que tange ao salário maternidade.

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social.

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistiráI - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

EM SÍNTESE

O salário maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada

(empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.

A segurada desempregada terá direito ao salário maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.

O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.

Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário maternidade por duas semanas.

À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário maternidade durante os seguintes períodos:

• 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;• 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;• 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário

maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.Para concessão do salário maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas,

empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.

Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

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EXERCÍCIOS

01. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Uma profissional liberal que seja segurada contribuinte individual da previdência social há três meses e esteja grávida de seis meses terá direito ao salário-maternidade, caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência.

02. Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética acerca do salário-maternidade, seguida de uma assertiva a ser julgada.

(TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Rute, professora em uma escola particular, impossibilitada de ter filhos, adotou gêmeas recém-nascidas cuja mãe falecera logo após o parto e que não tinham parentes que pudessem cuidar delas. Nessa situação, Rute terá direito a dois salários-maternidade.

03. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Helena, grávida de nove meses de seu primeiro filho, trabalha em duas empresas de telemarketing. Nessa situação, Helena terá direito ao salário-maternidade em relação a cada uma das empresas, mesmo que a soma desses valores seja superior ao teto dos benefícios da previdência social.

04. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Há oito meses, Edna, profissional liberal, fez sua inscrição na previdência social, na qualidade de contribuinte individual, passando a recolher regularmente as suas contribuições mensais. Dois meses depois da inscrição, descobriu que estava grávida de 1 mês, vindo seu filho a nascer, prematuramente, com sete meses. Nessa situação, não há nada que impeça Edna de receber o salário-maternidade, pois a carência do benefício será reduzida na quantidade de meses em que o parto foi antecipado.

05. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Cláudia está grávida e exerce atividade rural, sendo segurada especial da previdência. Nessa situação, ela tem direito ao salário-maternidade desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando solicitado antes do parto, mesmo que a atividade tenha sido realizada de forma descontínua.

06. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Adriana, segurada da previdência, adotou Paula, uma menina de 9 anos de idade. Nessa situação, Adriana não tem direito ao salário-maternidade.

07. (ANALISTA – DIREITO - INSS – CESPE 2008) Para fins de obtenção de salário-maternidade, Lúcia, segurada especial, comprovou o exercício de atividade rural, de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao início do benefício. Nessa situação, Lúcia tem direito ao salário-maternidade no valor de um salário mínimo.

08. Aponte os benefícios assegurados a todos os segurados, desde que cumprida a carência quando legalmente prevista e presente o evento desencadeador do direito aos mesmos:

a) Auxílio-doença e salário maternidade;b) Auxílio-doença e auxílio-acidente;c) Aposentadoria por idade e salário-família;d) Salário maternidade e salário-família;e) Aposentadoria por idade e aposentadoria especial.

09. (ANALISTA – SERVIÇO SOCIAL – INSS – FUNRIO – 2009) No que diz respeito ao Salário Maternidade, é correto afirmar que

A) o salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante noventa dias, com início vinte e oito dias antes e término sessenta e um dias depois do parto.

B) em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a quatro semanas.

C) em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

D) o salário-maternidade será devido à segurada adotante caso a mãe biológica não tenha recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

E) quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido um salário-maternidade relativo a cada criança até nove anos.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

GABARITO:

01 EERADA02 ERRADA03 CORRETA04 CORRETA05 CORRETA06 CORRETA07 CORRETA08 ALTERNATIVA A09 ALTERNATIVA C

ANOTAÇÕES

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

18. PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituta da remuneração do segurado falecido.

Não é devida pensão por morte quando na data do óbito tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido havia implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, ou se por meio de parecer médico-pericial ficar reconhecida a existência de incapacidade permanente do falecido, dentro do período de graça. Tal regra se explica pelo fato de que, se o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria, manter-se-ía nesta qualidade, por força do disposto no art. 15, inciso I, da Lei do RGPS. Assim, a Lei transfere ao dependente do segurado este direito adquirido, já que, se assim não fosse, perderia o direito à pensão, tão somente pela inércia do segurado.

As regras gerais sobre a pensão por morte foram mantidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 e estão disciplinadas nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99.

Morte presumida: A pensão poderá ser concedida em caráter provisório em caso de morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência - art. 78 da Lei nº 8.212/91. Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre deverá ser paga a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

São aceitos como prova do desaparecimento: Boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros. Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, a cada seis meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento até que seja emitida a certidão de óbito.

Habilitação dos dependentes: A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente - art. 76 da Lei nº 8.213/91. Se algum beneficiário não tomar a iniciativa de buscar o benefício; caso não tenha sido inscrito como dependente pelo segurado enquanto vivo, nem por esse motivo terão os demais beneficiários de esperar para receber o valor da pensão, que será repartido entre os beneficiários habilitados.

Qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Segundo Russomano, no aspecto que “se, posteriormente, sobrevier a habilitação de outro dependente e se sua qualificação excluir o dependente que vinha sendo beneficiado pela pensão, essa exclusão somente surtirá efeitos a partir da data em que a habilitação do beneficiárío superveniente estiver realizada.”

É que, de fato, a concessão do benefício é feita a título provisório ou precário, de modo a não prejudicar direitos futuros de outros dependentes, que lhes serão reconhecidos a contar do dia em que estiver ultimada a sua habilitação.

Não existe, pois, direito adquirido do beneficiário a que seja mantido seu quinhão; havendo mais dependentes, posteriormente habilitados, a divisão do valor da pensão se impõe, com prejuizo da fração cabível aos que já a vinham percebendo.

Dependente universitário: Questiona-se o cabimento da prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário.

O fundamento seria a aplicação analógica do disposto no art. 35, § 1º, da Lei nº 9.250/95 (legislação que trata do imposto sobre a renda), para que a pensão por morte seja mantida enquanto o dependente estiver cursando o ensino superior, devendo o benefício cessar quando o mesmo completar 24 anos de idade.

Destacamos, entretanto, que a matéria foi uniformizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que a pensão previdenciária disciplínada pela Lei nº 8.213/91 é devida somente até os 21 anos de idade (Súmula nº 37).

Período de carência: A concessão da pensão por morte independe de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado. Basta comprovar a situação de segurado para ser gerado direito ao benefício.

Data de início do benefício: O benefício é devido a contar da data do óbito do segurado, se requerido até trinta dias deste, e a partir da data do requerimento, se posterior a trinta dias. No caso de morte presumida, a data de início do benefício será a da decisão judicial.

Quando a pensão for requerida após o prazo de trinta dias do falecimento, a data de início do benefício será a data do requerimento, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento (art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97).

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

De acordo com o novo Código Civil, a prescrição não gera efeito apenas quanto aos absolutamente incapazes, os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios, e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra (art. 198, I a III).

Renda mensal inicial: A renda mensal inicial, a partir de 28/06/97, passou a ser de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalídez na data de seu falecimento (MP nº 1.523-9, transformada na Lei nº 9.528, de 10/12/97).

Não será incorporado ao valor da aposentadoria, para fins de cálculo da renda mensal da pensão, o acréscimo de 25% pago ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa. Ou seja, o pensionista não continua percebendo o adicional de 25% que era pago ao aposentado.

A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais, cujas parcelas do rateio poderão ser inferiores ao salário mínimo. Assim, presentes mãe e filho, será de 50% para cada um deles; se forem ex-esposa separada ou divorciada com direito a alimentos, companheira e dois filhos, cada qual terá direito a 25%. As cotas serão sempre iguais, embora, em muitos casos, essa forma de partilha não seja a mais justa para as partes.

O cônjuge divorciado, separado judicialmente ou apenas separado de fato, que recebia pensão de alimentos, terá direito à pensão por morte em igualdade de condições com os demais dependentes, não havendo direito adquirido a perceber pensão previdenciária igual ao percentual da pensão alimentícia concedida judicialmente.

Cessação: O direito à cota-parte da pensão por morte cessará pela ocorrência das situações previstas no art. 77 da Lei nº 8.213/91:- Pela morte do pensionista;- Para o Pensionista menor, quando completar 21 anos de idade ou for emancipado, salvo se for inválido;- Para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez; - Pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, salvo se a adoção foi feita pelo cônjuge ou

companheiro do segurado falecido.O valor da pensão recebido por um dependente que perdeu o direito a ela, por algum dos motivos acima, será novamente repartido

com os demais dependentes que continuarem na condição de pensionistas. A pensão se extingue com a perda do direito do último pensionista, e não se transfere a dependente de classe inferior.

Pela Lei nº 8.213/91, não constitui motivo para a cessação do benefício, o novo casamento. A partir de 29/04/95 (Lei nº 9.032, de 28/04/95), não é permitido o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

No caso de reaparecimento do segurado, a pensão por morte presumida cessará de imediato, ficando os dependentes desobrigados do reembolso de quaisquer quantias já recebidas, salvo má-fé (art. 79, § 2º da Lei nº 8.213/91).

No intuito de melhor memorizar a matéria, façamos a leitura atenta dos artigos abaixo relacionados da Lei 8.213/91:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º A parte individual da pensão extingue-se: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

EM SÍNTESE

Pensão por morte é benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependente terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez, concluída mediante exame médico pericial, seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.

Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.

A cota individual do benefício deixa de ser paga: pela morte do pensionista; para o filho ou irmão que se emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido; quando acabar a invalidez (no caso de pensionista inválido). Não será considerada a emancipação decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros).

Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.

EXERCÍCIOS

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética relacionada à pensão por morte, seguida de uma assertiva a ser julgada.

01. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Alexandre, caminhoneiro, sempre trabalhou por conta própria e jamais se inscreveu no regime geral da previdência social. Após sofrer um grave acidente, resolveu filiar-se à previdência. Seis meses depois, sofreu novo acidente e veio a falecer, deixando esposa e três filhos. Nessa situação, os filhos e a esposa de Alexandre não receberão a pensão por morte pelo fato de não ter sido cumprida a carência de doze meses.

02. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito.

Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício.

Page 196: DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

03. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe.

04. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Sofia, pensionista da previdência social em decorrência da morte de seu primeiro marido, João, resolveu casar-se com Eduardo, segurado empregado. Seis meses após o casamento, Eduardo faleceu em trágico acidente. Nessa situação, Sofia poderá acumular as duas pensões, caso o total recebido não ultrapasse o teto determinado pela previdência social.

05. O valor mensal da pensão por morte será de noventa e cinco por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

GABARITO:

01 ERRADA02 ERRADA03 CORRETA04 ERRADA05 ERRADA

ANOTAÇÕES

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

19. AUXÍLIO RECLUSÃO

O auxílio reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio doença ou aposentadoria.

Sendo a Previdência um sistema que garante não só ao segurado, mas também à sua família, a subsistência em caso de eventos que não permitam a manutenção por conta própria, é justo que, da mesma forma que ocorre com a pensão por falecimento, os dependentes tenham direito ao custeio de sua sobrevivência pelo sistema de seguro social, diante do ideal de solidariedade.

O auxílio reclusão está previsto no inciso IV do art. 201 da Constituição Federal de 1988, que teve nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, para limitar a concessão a beneficiários de segurados que possuam baixa renda.

Ou seja, a partir de 16/12/1998, os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que percebiam renda bruta mensal superior ao limite estabelecido - não geram, aos seus dependentes, o direito ao benefício do auxilio-reclusão. O valor limite é reajustado periodicamente. Vamos conferir:

O último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

A partir de 1º/1/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010A partir de 1º/1/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

O benefício é devido enquanto o segurado permanecer na condição de detento, ou recluso. Sendo assim, para a manutenção do benefício deverá ser apresentada, trimestralmente, a ‘declaração’ de que o segurado permanece cumprindo pena privativa de liberdade.

No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será o mesmo considerado para verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

Deve-se observar que, não havendo a suspensão do benefício no caso de evasão, a família poderia ficar percebendo indefinidamente o benefício, supondo-se aí que o foragido jamais retornaria ao lar, nem proveria a subsistência dos seus.

Em caso de falecimento do segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão será automaticamente convertido em pensão por morte.A Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei nº 10.666, de 08/05/2003, estabelece em seu art. 21 que:

O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi aberto, que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxilio-reclusão para seus dependentes.

As regras gerais sobre o auxílio reclusão encontram-se no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Período de carência: Basta comprovar a situação de segurado para gerar direito ao benefício, não possui carência.

Data de início do benefício: O benefício tem início na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias deste, e a partir da data do requerimento, se posterior a trinta dias.

Renda mensal inicial: O valor da renda mensal é igual a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da detenção ou prisão, por ser esta a base de cálculo da pensão por morte (arts. 75 e 80 da Lei nº 8.213/91).

Para os dependentes do segurado especial o valor do benefício é de um salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente, terá o benefício concedido com base no salário de benefício.

O valor do auxílio reclusão, assim como o da pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateado entre todos em partes iguais, sendo que as cotas do rateio poderão ser inferiores ao salário mínimo. De resto, aplicam -se ao auxílio reclusão as demais regras da pensão por morte.

Cessação do benefício: O auxílio-reclusão cessará na data da soltura do segurado, e ainda nas seguintes hipóteses:- Pela morte do beneficiário;- Para o filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou quando completar 21 anos de idade, salvo se

inválido;- Para o dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do INSS.

O valor da cota recebida por um dependente que perdeu o direito ao mesmo, por algum dos motivos acima, será repartido com os demais dependentes que continuarem nessa condição. O auxílio reclusão se extingue com a perda do direito do último dependente habilitado, e não se transfere a dependente de classe inferior.

EM SÍNTESE

O auxílio reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

EXERCÍCIOS

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética acerca do auxílio-reclusão, seguida de uma assertiva a ser julgada.

01. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual. Sua esposa, Catarina, recebe auxílio-reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda. Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio-reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio-doença.

02. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante.

Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social.

GABARITO:

01 CORRETA02 ERRADA

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

20. AUXÍLIO ACIDENTE

O auxílio acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidentes de trabalho) resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - Lei nº 8.213/91, art. 86, caput.

Não há porque confundí-lo com o auxílio doença, este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio doença, mas somente após a cessação deste último - Lei do RGPS, art. 86, § 2.

Têm direito ao recebimento do auxílio acidente, o empregado (urbano e rural, exceto o doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, conforme se observa do art. 18, § 1, da Lei nº 8.213/91 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/99.

É devido o benefício a partir da data em que a perícia médica do INSS concluir, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho ou não, haver no segurado sequela definitiva enquadrada nas situações do Anexo III do Regulamento da Previdência Social, ensejando redução da capacidade funcional, considerando-se, para este fim, a atividade realizada na época do acidente (§ 8º do art. 104, inserido pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003).

De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. Exemplificando; um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultem sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem de continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas nao estará totalmente incapaz para toda e qualquer atividade (podendo desenvolver atividades manuais, que não exijam o uso dos membros inferiores). Na hipótese, o segurado terá direito a receber o auxílio acidente.

De acordo com o § 5 do art. 104 do Decreto nº 3.048/99, a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

Período de carência: A concessão do auxílio acidente independe do número de contribuições pagas, mas é preciso ter a qualidade de segurado.

Data de início do benefício: O benefício tem início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, ou, na data da entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio doença.

Renda mensal inicial: O auxílio acidente mensal passou a corresponder a 50% do salário de benefício a partir da Lei nº 9.032/95 e será devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio acidente. Não é permitida a acumulação de auxílios acidente. O valor do benefício, em qualquer caso, poderá ser inferior ao salário minímo, uma vez que não se trata de benefício substitutivo do salário de contribuição.

Suspensão e cessação do benefício: O auxílio acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Essa disposição, contida no art. 31 da Lei nº 8.213/91, foi restabelecida pela Lei nº 9.528, de 10/ 12/97, pondo fim a uma interminável polêmica.

A matéria encontrava-se pacificada na jurisprudência, no sentido de que o valor percebido a título de auxílio acidente não se incorporava ao salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria. Esta nova regra justifica-se porque o auxílio acidente agora se extingue com a concessão da aposentadoria.

Vamos conferir a redação do artigo 86 da Lei 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

ACIDENTE DO TRABALHO: É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício dos trabalhadores segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Requisitos básicos:a) Evento danoso;b) Seqüelas incapacitantes;c) Ocorrência durante o trabalho.d) O acidente do trabalho ocorre por conta do trabalho.

O trabalhador que sofre um acidente do trabalho adquire estabilidade no emprego durante 12 meses. Nesse período o empregador não pode rescindir o contrato de trabalho, sob pena de ter que indenizar os meses da estabilidade.

Moléstias profissionais:

• Doença profissional: É aquela inerente ao ramo de atividade, ou seja, qualquer trabalhador daquela determinada categoria está sujeito a contrair com mais facilidade que outras pessoas que exercem outra atividade. É uma doença profissional típica. Exemplo; O saturnismo é uma doença que afeta os trabalhadores que manipulam chumbo.

• Doença do trabalho: A doença não é necessariamente causada pelo tipo de trabalho desenvolvido, mas por alguma característica secundária, como por exemplo, o contato com agentes nocivos no ambiente do trabalho. É uma doença profissional atípica. Exemplo; Disacusia neurossensorial (surdez induzida por ruído) em relação ao metalúrgico. A profissão de metalúrgico por si só não provoca a surdez, entretanto se não forem tomadas as devidas medidas preventivas, o trabalhador pode adquirir a doença.

Na doença do trabalho deve ser observado se existe nexo entre a doença e o trabalho. Pois se a doença não tiver relação nenhuma com o trabalho, não há que se falar em doenças ocupacionais. Na doença profissional a prova do nexo é dispensada uma vez que a causa é presumida. Se a relação de causalidade for direta, trata-se de doença profissional. Se a relação for indireta, trata-se de doença do trabalho. Tanto a doença do trabalho quanto a profissional são consideradas acidentes do trabalho.

Comunicação de acidente do trabalho (CAT)

A Lei exige que o acidente seja comunicado ao INSS, pela empresa, no 1º dia útil seguinte ao da ocorrência do fato, e, no caso de morte, imediatamente à autoridade competente, sob pena de pagamento de multa, variável entre os limites mínimos e máximos do salário de contribuição. Dessa comunicação receberão cópia o acidentado ou seus dependentes e o sindicato a que corresponde sua categoria.

Na falta de comunicação pela empresa, poderão fazê-la, sem prejuízo da aplicação da multa devida à empresa, o próprio segurado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

Beneficiários do acidente de trabalho

Somente terão direito às prestações acidentárias o segurado empregado, bem como seus dependentes. Exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. O segurado especial pode ter direito às prestações, se durante suas contribuições contribuiu com alíquotas adicionais.

Direitos decorrentes dos acidentes do trabalho

a) Equiparação das doenças ocupacionais a acidente de qualquer natureza, para fim de recebimento de auxílio acidente;b) Estabilidade provisória de 12 meses do empregado que se acidenta no trabalho, após a alta médica de auxílio doença;

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

c) Obrigatoriedade de o empregador continuar recolhendo o FGTS, enquanto o empregado estiver recebendo o auxílio doença decorrente de acidente do trabalho;

d) Direito de regresso do INSS contra o empregado no caso de esse ter agido com negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho;

e) Os benefícios acidentários independem de carência.

O seguro acidente de trabalho até o ano 2009, era de 1% a 3% sobre a folha de salários. Por exemplo: Construtoras de prédios pagavam 3%, por causa do risco maior de acidentes. Fábricas de carros, 2%. Restaurantes e lojas de roupas, 1%.

No entanto, a alíquota já não depende só do setor, mas também da empresa. É que um mesmo setor pode ter empresas que oferecem maior ou menor risco de acidentes. Para isso, foi criado o FAP (Fator Acidentário de Prevenção). O FAP é um multiplicador que varia de 0,5 a 2.

Exemplo: Um setor que tenha risco médio: alíquota de 2%. Se a previdência avalia que uma empresa previne os acidentes de trabalho, pode dar a ela um FAP baixo, de 0,5. Ou seja, 0,5 multiplicado por 2 = 1. Portanto, em vez de 2% de seguro, a empresa vai pagar 1%. Mas se ela costuma ter muitos acidentes de trabalho, pode receber FAP alto, igual a 2, que multiplicado por 2, dá 4% de seguro. O dobro do que pagaria antes.

A proteção acidentária é determinada pela Constituição Federal - CF como a ação integrada de Seguridade Social dos Ministérios da Previdência Social - MPS, Trabalho e Emprego - MTE e Saúde - MS. Essa proteção deriva do art. 1º da Constituição Federal que estabelece como um dos princípios do Estado de Direito o valor social do trabalho.

O valor social do trabalho é estabelecido sobre pilares estruturados em garantias sociais tais como o direito à saúde, à segurança, à previdência social e ao trabalho. O direito social ao trabalho seguro e a obrigação do empregador pelo custeio do seguro de acidente do trabalho também estão inscritas no art. 7º da CF/1988.

A fonte de custeio para a cobertura de eventos advindos dos riscos ambientais do trabalho - acidentes e doenças do trabalho, assim como as aposentadorias especiais - baseiam-se na tarifação coletiva das empresas, segundo o enquadramento das atividades preponderantes estabelecidas conforme a Sub-classe da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. A tarifação coletiva está prevista no art. 22 da Lei 8.212/1991 que estabelece as taxas de 1, 2 e 3% calculados sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Esses percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, de acordo com o art. 10 da Lei 10.666/2003. Isto representa a possibilidade de estabelecer a tarifação individual das empresas, flexibilizando o valor das alíquotas; reduzindo-as pela metade ou elevando-as ao dobro, vamos conferir:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

A flexibilização das alíquotas aplicadas para o financiamento dos benefícios pagos pela Previdência Social decorrentes dos riscos ambientais do trabalho foi materializada mediante a aplicação da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção.

A metodologia foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, (instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo), mediante análise e avaliação da proposta metodológica e publicação das Resoluções CNPS Nº 1308 e 1309, ambas de 2009.

A metodologia aprovada busca bonificar aqueles empregadores que tenham feito um trabalho intenso nas melhorias ambientais em seus postos de trabalho e apresentado, no último período, menores índices de acidentalidade e, ao mesmo tempo, aumentar a cobrança daquelas empresas que tenham apresentado índices de acidentalidade superiores à média de seu setor econômico.

EM SÍNTESE

Auxílio acidente é benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício

Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

O valor do benefício corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

EXERCÍCIOS:

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação hipotética a respeito do auxílio-acidente, seguida de uma assertiva a ser julgada.

01. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Marcela, empregada doméstica, após ter sofrido grave acidente enquanto limpava a vidraça da casa de sua patroa, recebeu auxílio-doença por três meses. Depois desse período, foi comprovadamente constatada a redução de sua capacidade laborativa. Nessa situação, Marcela terá direito ao auxílio-acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença.

02. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Tomás, segurado empregado do regime geral da previdência social, teve sua capacidade laborativa reduzida por seqüelas decorrentes de grave acidente. Nessa situação, se não tiver cumprido a carência de doze meses, Tomás não poderá receber o auxílio-acidente.

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética que trata de cumulação de benefícios, seguida de uma assertiva a ser julgada.

03. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Pedro recebe auxílio-acidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com seqüelas definitivas. Nessa condição, Pedro não poderá cumular o benefício que atualmente recebe com o de aposentadoria por invalidez que eventualmente venha a receber.

04. (TÉCNICO INSS – CESPE 2008) Fábio recebe auxílio-acidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com seqüelas definitivas. Nessa situação, Fábio poderá cumular o benefício que atualmente recebe com o auxílio-doença decorrente de outro evento.

05. (ANALISTA – SERVIÇO SOCIAL – INSS – FUNRIO – 2009) Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Equiparam-se também ao acidente do trabalho para efeitos da LeiA) a inerente ao grupo etário.B) a que não produz incapacidade laborativa.C) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é

resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.D) o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na prestação espontânea de qualquer serviço à

empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.E) a doença degenerativa.

06. Com relação às espécies de prestações e aos beneficiários correspondentes, assinale a opção incorreta. A) Aposentadoria por invalidez - segurado. B) Pensão por morte - dependente. C) Salário-família - segurado. D) Auxílio-acidente - dependente. E) Auxílio-doença - segurado.

07. Com relação ao auxílio-acidente e suas características, assinale a opção incorreta. A) Benefício instantâneo. B) Devido ao segurado. C) Caráter indenizatório. D) Vinculado a seqüelas consolidadas. E) Extinção do benefício pelo óbito do segurado.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

GABARITO:

01 ERRADA02 ERRADA03 CORRETA04 CORRETA05 ALTERNATIVA D06 ALTERNATIVA D07 ALTERNATIVA A

ANOTAÇÕES

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

21. SERVIÇO SOCIAL e REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Essas duas prestações, que consistem em atividades auxiliares prestadas pela Previdência Social, sem cunho pecuniário, estão previstas nos arts. 88 a 93 do PBPS e 161 e 136 a 141 do RPS.

O serviço social, prestado por assistentes sociais, integrantes do quadro de servidores do INSS, visa esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução de problemas que emergirem de sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade (PBPS, art. 88). Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

A habilitação e reabilitação profissional e social, de acordo com o Decreto 3.048/99, artigo 136, é conceituada como “a assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional que visa proporcionar aos beneficiários incapacitados, parcial ou totalmente, para o trabalho os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem”.

É um serviço prestado pelo INSS, de caráter obrigatório e independente de carência. O atendimento é prestado, principalmente, por dois profissionais: o responsável pela orientação profissional e o Perito Médico. O responsável pela orientação é o servidor de área afim à Reabilitação Profissional e pode ser assistente social, psicólogo, pedagogo, terapeuta ocupacional, sociólogo, entre outros. Ao orientador compete:

a) Avaliar as perdas e restrições funcionais, nível de escolaridade, faixa etária, outras experiências profissionais, situação e vínculos empregatícios e mercado de trabalho de origem;

b) Definir potencialidades, habilidades, aptidões e prognóstico de retorno ao trabalho;c) Buscar condições para a readaptação do segurado (troca de função/atividade) na empresa de vínculo;d) Orientar para a escolha consciente de nova função/atividade a exercer no mercado de trabalho, no caso de inexistência de

vínculo.e) Prescrever os recursos materiais necessários para o desenvolvimento do programa;f) Encaminhar para a preparação profissional, utilizando-se dos recursos disponíveis na comunidade (cursos e treinamentos

provenientes de parcerias, contratos e convênios).g) Acompanhar “in loco” (no local) o programa de RP (reabilitação profissional) desenvolvido pelo segurado, e ainda, por

meio da Pesquisa de Acompanhamento e Fixação no Mercado de Trabalho, a situação do reabilitado, após o seu retorno ao trabalho e a eficácia do programa desenvolvido.

Ao perito médico responsável por acompanhar os casos da Reabilitação Profissional compete:a) Avaliar as perdas e restrições funcionais;b) Definir potencialidades, habilidades, aptidões e prognóstico de retorno ao trabalho;c) Realizar visitas às empresas para a análise do posto de trabalho;d) Acompanhar as etapas do programa de RP desenvolvido pelo segurado.

Os casos encaminhados pela perícia médica, com indicação para a reabilitação profissional, são submetidos à avaliação sócio-profissional com o responsável pela orientação profissional.

O responsável pela orientação tem como atribuição avaliar o potencial laborativo do segurado quanto aos aspectos sócio-econômico e profissionais, coletando dados relacionados aos fenômenos e variáveis frente à sua capacidade, a atividade anteriormente exercida, outras experiências/interesses profissionais, formação profissional, cursos e treinamentos realizados, situação familiar e econômica que influencie no processo de reabilitação, para fundamentar seu prognóstico de retorno ao trabalho.

Para a conclusão de seu parecer, poderá utilizar-se de recursos técnicos, tais como: avaliações psicológicas, de escolaridade, de posto de trabalho, entre outros.

Além disso, orientará o beneficiário quanto à legislação, às normas institucionais e ao processo de reabilitação profissional e prescreverá os recursos materiais necessários ao desenvolvimento do programa.

Pode ainda realizar visitas às empresas e postos de trabalho, para o acompanhamento sistemático dos casos e redirecionamento do programa, sempre que necessário, bem como manter atualizado os sistemas de acompanhamento no que lhe couber.

A análise final é realizada, conjuntamente, com o perito médico e tem como objetivo definir a continuidade ou não do segurado candidato à Reabilitação Profissional. Nesta análise conjunta os profissionais definem a compatibilidade da função frente à seqüela definitiva do cliente, discutem os casos, analisam os casos em andamento e efetivam os desligamentos necessários.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

O segurado, após cumprir o programa de reabilitação profissional, poderá ser desligado para retornar ao mercado de trabalho, nas seguintes situações:

a) retorno à mesma função com as mesmas atividades: Quando o segurado apresenta condições de exercer a mesma função, com todas as atividades que exercia anteriormente;

b) retorno à mesma função com as atividades diversas: Quando há a necessidade de adequação das atividades desenvolvidas e/ou do posto de trabalho;

c) retorno à função diversa: Quando o segurado é habilitado/preparado para o exercício de função diferente da que exercia anteriormente;

d) retorno ao mercado de trabalho como autônomo: Quando o segurado não possui vínculo empregatício anterior ou não apresenta as condições necessárias para o retorno ao trabalho de origem e, por outro lado, apresenta perspectivas e condições para atuar no mercado de trabalho, como autônomo.

Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá Certificado de Reabilitação Profissional, individual, indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo de outra para a qual se julgue capacitado.

Não constitui obrigação da Previdência Social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional, com a emissão do certificado.

Façamos a leitura dos artigos pertinentes da Lei 8.213/91:

Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.§ 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.§ 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.§ 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes. Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:I - até 200 empregados...2%;II - de 201 a 500...3%;III - de 501 a 1.000...4%; IV - de 1.001 em diante. ....5%.§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

ANOTAÇÕES

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

22. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da ASSISTÊNCIA SOCIAL, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

O benefício assistencial, na forma de prestação continuada, está previsto no art. 203, V, da Constituição e corresponde à garantia de um salário mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meio de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A regulamentação se deu por meio da Lei nº 8.742, de 07/12/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), e do Decreto nº 1.744, de 08/12/95, que exigem o preenchimento dos seguintes requisitos:

- Comprovação da deficiência ou da idade mínima de 65 anos para o idoso não-deficiente;- Renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo; - Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;- Não receber benefício de espécie alguma.

É considerada pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida.

Em relação aos menores de dezesseis anos de idade, a avaliação médico pericial deverá apenas verificar a existência da deficiêncía, em razão de que a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, é presumida.

Considera-se família o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos, inclusive o enteado e o menor tutelado, e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos (art. 20, 1º, da Lei nº 8.742/93 c/c art. 16 da Lei nº 8.213/91).

Considera-se componente do grupo familiar para o cálculo da renda mensal per capita apenas o cônjuge ou companheiro; o filho não emancipado menor de vinte e um anos ou inválido; os pais, bem como os irmãos também não emancipados e menores de 21 anos ou inválidos.

De acordo com o estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

O critério estabelecido no dispositivo legal é objetivo, ou seja, uma vez constatada a percepção de valor inferior a ¼ do salário mínimo por cada um dos membros do grupo familiar, a miserabilidade é presumida.

A cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes hípóteses:- Superação das condições que lhe deram origem; - Morte do beneficiário; - Falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico pericial, por ocasião de revisão do benefício;- Falta de apresentação pelo beneficiário da declaração de composição do grupo familiar por ocasião da revisão do benefício.O benefício é intransferível, não gerando direito à pensão por morte a herdeiros ou a sucessores (Decreto nº 4.360, de 05/09/2002).

Segue os artigos pertinentes da Lei 8.742/93:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

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RESUMO PARA CONCURSOS

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

ANOTAÇÕES

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

23. SEGURO DESEMPREGO

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa.

Esse benefício permite uma assistência financeira temporária. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário.

Embora previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986.

Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

A partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, que estabeleceu novos critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, quais sejam:

I - três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

III - cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego.

O seguro desemprego só pode ser acumulado com pensão por morte ou auxílio acidente.O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:• admissão do trabalhador em novo emprego; • início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por

morte;

EXERCÍCIO

01. (ANALISTA – DIREITO - INSS – CESPE 2008) Antônio, segurado aposentado do regime geral, retornou ao trabalho, visto que pretendia aumentar seus rendimentos mensais. Trabalhando como vendedor, passou a recolher novamente para a previdência. Nessa situação, caso seja demitido injustamente do novo emprego, Antônio fará jus ao recebimento do seguro-desemprego cumulativamente à sua aposentadoria.

GABARITO:

01 ERRADA

ANOTAÇÕES

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RESUMO PARA CONCURSOS

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

24. CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL.

A lei nº 9.983 de 14/07/2000 alterou o Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940 - Código Penal, caracterizou os crimes contra Seguridade Social e determinou as respectivas penalidades:

Apropriação indébita previdenciária: “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional”

Pena: reclusão de 2 a 5 anos, e multa

Nas mesmas penas incorre quem deixar de:• Recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de

pagamento efetuado a segurado, a terceiros ou arrecadada do público; • Recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda

de produtos ou à prestação de serviços; • Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela

previdência;

É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

• tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

• o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Inserção de dados falsos em sistema de informações “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”

Pena - reclusão de 2 a 12 anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações “Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente”

Pena - detenção de 3 meses a 2 anos, e multa.

As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Sonegação de contribuição previdenciária “Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

• Omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

• Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

• Omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias”

Pena - reclusão de 2 a 5 anos, e multa

É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Inviolabilidade dos segredos “Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública”

Pena - detenção de 1 a 4 anos, e multa. Falsidade documental “Quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos

utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública”Pena - reclusão de 2 a 6 anos, e multa.

Falsidade de documento público “Quem insere ou faz inserir:• Na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante à previdência social,

pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; • Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência

social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; • Em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência

social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado”. Pena - reclusão de 2 a 6 anos, e multa.

Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos acima mencionados nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Violação de sigilo funcional “Incorre quem:• Permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, ou acesso de pessoas

não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; • Se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.” Pena - detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constituir crime mais grave.

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25. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Justificação administrativa é um recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Social.

Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.

Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar. Vejamos o que diz o decreto 3.048/99:

Art.142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

Art.143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.§ 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.§ 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.§4ºNo caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.

Art.144. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.

Art.145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.

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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO

Art.146.Não podem ser testemunhas:I- os loucos de todo o gênero;II- os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;III- os menores de dezesseis anos; eIV-o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.

Art.147. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.

Art.148. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.

Art.149. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do Instituto Nacional do Seguro Social.

Art.150. Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código Penal.

Art.151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.

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26. ALGUMAS ABREVIATURAS UTILIZADAS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

APS - Agência da Previdência SocialDER - Data da Entrada de RequerimentoDIB - Data do Início do BenefícioDIP - Data do Início do PagamentoDRD - Data da Regulamentação dos DocumentosDDB - Data do Despacho do BenefícioDID - Data do Início da DoençaDII - Data do Início da IncapacidadeDAT - Data do Afastamento do TrabalhoDN - Data do Nascimento DO - Data do ÓbitoCC - Certidão de CasamentoCN - Certidão de CasamentoCEI - Cadastro Específico do INSSCND - Certidão Negativa de DébitoCTC - Certidão de Tempo de ContribuiçãoCNIS - Cadastro Nacional de Informações SociaisCTPS - Carteira de Trabalho e Previdência SocialCAT - Comunicação de Acidente do TrabalhoCaJ - Câmara de JulgamentoGPS - Guia da Previdência SocialIA - Início da AtividadeJA - Justificação AdministrativaPA - Pensão AlimentíciaPE - Pesquisa ExternaRPS - Regulamento da Previdência SocialRD - Requisição de DiligênciaRMI - Renda Mensal InicialRSC - Relação de Salário de ContribuiçãoPPP - Perfil Profissiográfico PrevidenciárioLTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do TrabalhoJRPS - Junta de Recursos da Previdência Social CRPS - Conselho de Recursos da Previdência SocialMPPS - Médico Perito da Previdência Social

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BIBLIOGRAFIA

ALENCAR, Hermes Arrais. Lei de Benefícios Previdenciários: anotada. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008.

BACHUR, Tiago Faggioni e Maria Lucia Aiello. Teoria e Prática do Direito Previdenciário. São Paulo: Lemos e Cruz, 2009.EQUIPE Lemos e Cruz. Vade Mecum. São Paulo: Lemos e Cruz, 5ª edição, 2011. GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2008. Coleção Curso & Concurso.

ROMANO, Ítalo Eduardo e Jeane Tavares Aragão Eduardo. Benefícios: teoria e mais de 300 questões. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

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