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Contrato de Empréstimo – Art. 579 a 585 Mútuo e Comodato c) Contrato de Mútuo: (i) Classificação: -Cessão gratuita: -Certo Prazo: -Consumo: Devolução de coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Ocorre a transferência de domínio Em caso de perda ou deterioração da coisa, o prejuízo é do mutuário – res perit domino. Art. 590, CC: Possibilidade de alterações das condições; 1. Mútuo feito a menor – art. 588 e 598. Exceção à responsabilidade dos pais – arts. 932 e 933. A responsabilidade dos pais é, em regra, independente de culpa. Porém, em caso de mútuo, quando não há autorização dos pais, essa responsabilidade é excluída e o mutuante não tem direito à restituição. 2. Mútuo feneratício – Art. 591 – oneroso – Enunciado 34, I jornada de direito civil (a jornada não é força de lei, mas é uma fonte interpretativa). É o empréstimo de dinheiro, podendo ser oneroso, pois se permite a cobrança de juros remuneratórios. 3. Prazo do mútuo – Art. 592 Empréstimo O empréstimo é a convenção pela qual uma das partes entrega a outra um determinado bem, sob a obrigação de restituição. O empréstimo, na legislação brasileira, é regulado por meio de duas figuras: O mútuo (empréstimo para consumo) e o comodato (empréstimo para uso). Ambas as figuras são espécies do gênero empréstimo – cessão temporária de uma coisa, com posterior restituição. Porém, no mútuo há a transferência da propriedade da coisa, devendo o mutuário restituir uma coisa de igual gênero, espécie e

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Page 1: Direito contratual

Contrato de Empréstimo – Art. 579 a 585

Mútuo e Comodato

c) Contrato de Mútuo:

(i) Classificação:

-Cessão gratuita:

-Certo Prazo:

-Consumo:

Devolução de coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Ocorre a transferência de domínio

Em caso de perda ou deterioração da coisa, o prejuízo é do mutuário – res perit domino.

Art. 590, CC: Possibilidade de alterações das condições;

1. Mútuo feito a menor – art. 588 e 598. Exceção à responsabilidade dos pais – arts. 932 e 933. A responsabilidade dos pais é, em regra, independente de culpa. Porém, em caso de mútuo, quando não há autorização dos pais, essa responsabilidade é excluída e o mutuante não tem direito à restituição.

2. Mútuo feneratício – Art. 591 – oneroso – Enunciado 34, I jornada de direito civil (a jornada não é força de lei, mas é uma fonte interpretativa). É o empréstimo de dinheiro, podendo ser oneroso, pois se permite a cobrança de juros remuneratórios.

3. Prazo do mútuo – Art. 592

Empréstimo

O empréstimo é a convenção pela qual uma das partes entrega a outra um determinado bem, sob a obrigação de restituição. O empréstimo, na legislação brasileira, é regulado por meio de duas figuras: O mútuo (empréstimo para consumo) e o comodato (empréstimo para uso).

Ambas as figuras são espécies do gênero empréstimo – cessão temporária de uma coisa, com posterior restituição. Porém, no mútuo há a transferência da propriedade da coisa, devendo o mutuário restituir uma coisa de igual gênero, espécie e qualidade. O objeto do mútuo é um bem fungível. Por exemplo, o empréstimo de dinheiro.

Artigo 85 – são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Já o comodato, há apenas a transferência da posse, tendo como objeto bens infungíveis. Desse modo, há o dever de restituir a coisa objeto da avença. Por exemplo, o empréstimo de uma casa.

O comodato é sempre gratuito e o mútuo pode ser tanto gratuito quanto oneroso.

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Comodato

O comodato é o empréstimo gratuito de coisa infungível (não substituível por outra de igual espécie, qualidade ou quantidade) para ser utilizada pelo beneficiário por tempo determinado ou determinável. Por exemplo, é muito comum a realização de um comodato nos casos de divórcio ou dissolução de união estável, permitindo que um dos cônjuges resida gratuitamente no imóvel particular.

As partes são: O comodante (aquele que cede a coisa temporariamente) e o comodatário (o beneficiário do empréstimo).

Como no comodato há apenas a transferência da posse direta da coisa, a propriedade continua com o comodante. Desse modo, finda a avença, caso o comodatário não restituía a coisa, pode ficar caracterizado o esbulho e o comodante pode ingressar com uma ação de reintegração de posse.

Por isso, que o comodante não precisa ter a propriedade da coisa, bastando para o comodato possuir apenas o uso e a fruição.

O subcomodato só pode ser praticado com expressa anuência do comodante.

Artigo 580: Norma protetiva dos incapazes, tutelando os interesses daqueles que não possuem plena disposição de seu patrimônio. Para os tutores, curadores e administradores em gerais, falta legitimidade (requisito específico para pratica de ato específico) para a prática do comodato. Essa norma não abarca os pais e os bens de seus filhos menores.

Os elementos caracterizadores do comodato são a gratuidade, a infungibilidade do objeto e a efetiva entrega da coisa, com a tradição.

O comodato é um contrato gratuito, quer dizer não há qualquer contraprestação em favor do comodante. Ele se distingue da doação, ao passo que há somente a transferência da posse e da locação, na medida em que nessa há uma contraprestação.

É possível o comodato modal ou comodato com encargo, que seriam casos em que é previsto um encargo, um dever jurídico específico, para o comodatário, mas que não caracteriza uma contraprestação, mas sim apenas uma restrição à liberdade.

O objeto do comodato é um bem não fungível e inconsumível, devido à própria natureza do contrato. Essa infungibilidade e inconsuntibilidade podem derivar das partes.

É admitido, excepcionalmente, um comodato de bens fungíveis. O seu objeto são bens destinados à ornamentação e, que embora tenham estrutura fungível (como flores), são idôneos para esta figura contratual.

Bens incorpóreos, como direitos autorais e marca comercial, também podem ser objetos de comodato. Assim, como os bens arrendados também podem ser emprestados, se houver permissão para o mesmo no instrumento contratual. Por fim, o comodato também pode incidir sobre o direito de uso de certo lugar, como uma vaga de garagem ou de estacionamento gratuito para veículos.

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Para o aperfeiçoamento do comodato é indispensável à tradição da coisa, quer dizer sua efetiva entrega. A simples inércia ou tolerância do titular do bem não caracteriza o empréstimo, desse modo pode imediatamente o titular reaver a posse.

Questões de posse: Com a tradição, há também a transferência da posse direta para o comodatário, ficando com o comodante a posse indireta e a propriedade. O comodante continua qualificado como possuidor, só que agora indireto, e, desse modo, continua tendo legitimidade para a adoção de medidas judiciais (ações possessórias) e extrajudiciais (§2º do artigo 1210 do CC – legitima defesa da posse) na defesa da coisa.

Enunciado 76: O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele.

É permitida a composse entre o comodante e o comodatário (ambos utilizam a coisa simultaneamente e alternadamente).

Prazo do empréstimo

O uso gratuito da coisa é sempre temporário, não existe comodato vitalício (senão estaria configurada uma doação), desse modo à temporariedade também é um elemento estrutural do comodato.

Com prazo convencionado:

Tendo o contrato prazo determinado pelas partes, findo o termo, deve-se restituir a coisa. Caso o comodatário não o faça, estará automaticamente constituído em mora, não sendo necessária interpelação do mesmo (porém, caso o comodante queria, poderá fazê-lo). A não restituição da coisa nos casos de comodato com prazo certo, implicada também em automática caracterização de esbulho, autorizando, assim, a propositura da ação de reintegração de posse. É cabível também ação reivindicatória quando o comodante for legítimo proprietário do bem.

Sem prazo convencionado:

A ausência de prazo determinado é muito comum nos comodatos verbais. Nesse caso, presume-se que o empréstimo ocorreu pelo tempo necessário para o uso da coisa, de acordo com a sua destinação, não podendo o comodante reaver a coisa antes disso, salvo nos casos de necessidade imprevista e urgente.

No caso, de bens que se presume um uso prolongado no tempo e indefinido, o magistrado fixará o tempo de acordo com os artigos 112, 113 e 114.

Comodato precário (sem prazo específico):

O comodante não pode requerer a restituição da coisa (resilição unilateral - denúncia) antes do tempo necessário para a sua utilização.

No caso do comodato precário, é necessária a prévia interpelação do comodatário (com o objetivo de dar um tempo ao comodatário para que ele se organize, tendo em vista que ele terá que restituir a coisa) para sua constituição em mora, e, desse modo, somente

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após a sua notificação que ficará caracterizado o esbulho, permitindo a propositura uma ação possessória.

No caso em que o comodatário realizou investimentos e benfeitorias de vultoso valor na coisa, a simples interpelação dele não é suficiente, sendo necessária, de acordo com a função social do contrato, a fixação de um prazo para que o mesmo restitua.

Necessidade imprevista e urgente, reconhecida judicialmente:

Em qualquer uma das hipóteses acima, pode o comodante reaver a coisa no caso de uma necessidade imprevista e urgente, porque não há sentido em prejudicar alguém que praticou uma liberalidade.

O contrato de comodato pode ser classificado como real, não solene, gratuito, unilateral e personalíssimo.

Contrato real: Não há empréstimo sem a efetiva entrega da coisa, a tradição, transferindo a posse. Essa exigência caracteriza um verdadeiro pressuposto de existência do comodato.

Contrato unilateral: Somente o comodatário assume obrigação e obtém vantagens. Porém, parte da doutrina enxerga o comodato como um contrato bilateral imperfeito como Caio Mário, pelo fato do comodante assumir deveres acidentais, como de pagar despesas necessárias e urgentes.

Contrato gratuito: Apenas o comodatário tem benefício patrimonial, na medida em que terá o uso e fruição da coisa.

Contrato não solene: Não é exigida solenidade. A exceção a essa regra seria o caso do artigo 580, no qual é exigida uma prévia autorização judicial, ouvido o Promotor de Justiça. O fato de ser um contrato não solene é admitido qualquer meio de prova de sua existência.

Contrato personalíssimo: Salvo se não for estipulado o contrário. O comodato é celebrado em atenção às condições e às qualidades da pessoa do comodatário, estabelecendo em seu favor um benefício. Assim, a relação não é transmitida para os sucessores do comodatário.

Por exemplo, no caso de comodato de imóvel em contrato de trabalho, extinta a relação laboral, deve o empregado devolver o imóvel. Vale ressaltar, que após a emenda constitucional 45, já é pacifico o entendimento que a competência para processar e julgar ações relativas ao comodato em contrato laborativo é da justiça do trabalho.

É possível que seja celebrado um contrato preliminar de comodato, assumindo as partes uma obrigação de fazer no futuro um empréstimo gratuito de determinada coisa infungível e inconsumível. Como o comodato é um contrato real, sem a tradição a obrigação assumida não é adimplida, podendo o promissário-comodatário adotar medidas judiciais e pleitear perdas e danos.

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Obrigações do comodatário

Os deveres jurídicos impostos ao comodatário são: Conservar a coisa como se sua fosse, utiliza-la de maneira adequada, não alterar a sua destinação e restituir a coisa quando do prazo ajustado ou quando cessado o seu uso.

É imposto ao comodatário o dever de conservação da coisa. E essa obrigação é de tal magnitude que dispõem o artigo 583, que caso corra risco o objeto do contrato juntamente com as coisas do comodatário, esse deve primeiro salvar o objeto do contrato, sob pena de responder pelos danos ocorridos. É um claro caso de responsabilidade civil objetiva pelo risco integral.

Segundo o artigo 584, o comodatário responde pelas despesas ordinárias, necessárias ao uso da coisa, sem direito a ressarcimento. O comodante apenas responderá pelas despesas extraordinárias e necessárias. As benfeitoria uteis implementadas pelo beneficiário não serão ressarcidas, apenas as necessárias, ensejando a possibilidade de retenção do bem até o devido pagamento. As benfeitorias voluptuárias poderão ser levantadas caso não afetem a estrutura da coisa. Essa regra se justifica pela vedação do enriquecimento sem causa.

O comodatário também tem o dever de restituição da coisa, sob pena de caracterização de esbulho e consequente autorização para requerimento de reintegração de posse. A caracterização do esbulho dependerá da constituição da mora. E, também, estando em mora, o comodatário terá a responsabilidade objetiva com risco integral, respondendo pela perda ou deterioração da coisa que havia sido emprestada, mesmo que decorrente do caso fortuito ou força maior.

Artigo 582: O Aluguel-pena. Caso em que não há a devolução do bem emprestado, o comodante tem o direito de arbitrar um valor, como se fosse um aluguel, a partir da caracterização da mora do comodatário. É um meio coercitivo para que o comodatário restitua o bem, desse modo não se tratando de retribuição correlativa da utilidade.

Pode o juiz, quando o valor da pena aplicado pelo titular for excessivo, beirando a abusividade, reduzi-la, em prol da função social do contrato e da cláusula penal.

Obrigação do comodante

São deveres jurídicos impostos ao comodante com caráter eventual para a perfeita consecução do contrato. Tais como, aguardar a data de restituição do bem, não requerendo a devolução antes da data avençada ou antes de efetivado o uso da coisa, quando não havia prazo assinalado; Receber a coisa objeto do contrato, quando entregue pelo comodatário, sob pena de incorrer em mora; Não embaraçar o uso e a fruição da coisa pelo beneficiário, garantindo a posse tranquila do comodatário.

A gratuidade do contrato afasta a possibilidade de alegação de responsabilidade do comodante por evicção ou vícios redibitórios. A exceção é apenas quando o comodante violar o dever anexo de informação e, sabendo do vício, não informar ao comodatário. Nesse caso, deve o comodante indeniza-lo.

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Vale ressaltar, que impera no comodato a regra de que a coisa perece para o dono, desse modo suporta o comodante se houver algum perecimento na coisa não culposa, cabendo ao comodatário o dever de indenizar apenas se houver culpa. O desgaste natural e aquele decorrente do uso também não são cobrados do comodatário.

Casos de extinção do contrato

-> Prazo: Findo o prazo ou exaurida a utilização da coisa, extinto está a avença.

-> Distrato: Resilição bilateral, havendo comunhão de vontades entre as partes.

-> Denúncia: Resilição unilateral, a parte interessada deve notificar a outra, dando ciência da cessão do contrato e estipulando um prazo adequado para a conclusão.

-> Alienação do bem: Respeitando a função social do contrato, o adquirente da coisa deve respeitar o uso garantido do comodatário, tendo em vista que o contrato entre duas partes não pode prejudicar terceiros.

-> Risco: O perecimento ou a deterioração do bem podem esvaziar o objeto do contrato, extinguindo-o.

-> Morte: Caso a morte seja do comodante em nada afeta o contrato, podem prosseguir com os seus sucessores. Porém, caso seja do comodatário, dependerá da sua natureza personalíssima ou não.

Mútuo

É o empréstimo de coisa fungível para consumo, obrigando-se o beneficiário a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. As partes do mútuo são o mutuante e o mutuário. O que caracteriza o mútuo é a transferência da plenitude dos poderes sobre a coisa emprestada, desse modo transferindo a posse e a propriedade. Para que ocorra o mútuo, é necessário que o mutuante seja o proprietário da coisa.

As características do mútuo são: efetiva transferência da propriedade da coisa mutuada, a fungibilidade e consuntibilidade do objeto e a garantia de restituição da coisa emprestada.

Em virtude da primeira característica, temos que todos os riscos correm para o mutuário. Assume, também, todas as despesas com a conservação da coisa, não cabendo restituição dos valores pelo mutuante.

O mútuo admite todas as espécies de tradição: tradição real, tradição simbólica e a tradição ficta.

O dever jurídico mais importante do mutuário, sem dúvida, é a restituição de coisa fungível na data do vencimento do contrato. Por isso, é permitido ao mutuante exigir uma garantia da restituição dos bens emprestados, caso venha a ocorrer uma notória mudança na situação econômica do mutuário. O mutuante não pode exigir pagamento antecipado da dívida, mas apenas uma garantia de seguridade que pode ser tanto real (hipoteca ou penhor)

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quanto fidejussória (aval e fiança). Esse instituto se relaciona com o artigo 477, do inadimplemento antecipado.

Mútuo feito a um menor sem prévia autorização do responsável

O mútuo feito a um menor sem a prévia autorização do responsável, de acordo com o artigo 588, não pode ser posteriormente reavido pelo mutuante ou pelo fiador. É uma norma de ordem pública (podendo ser conhecida de ofício pelo MP ou pelo juiz). O mutuante perderá o bem mutuado, como sanção à quebra da boa fé.

O artigo 589 traz os casos em que a norma do artigo 588 será excepcionada e o mútuo poderá ser reavido em face de menor.

O contrato de mútuo pode ser classificado como real, unilateral, não solene e gratuito ou oneroso. O contrato de mútuo, assim como o de comodato, depende da tradição. O contrato só se torna existente com a efetiva transferência da coisa para o domínio do mutuário.

Dúvida reside apenas na onerosidade ou não do contrato de mútuo. Caso o contrato não seja remunerado com juros, será considerado gratuito. Por outro lado, havendo pagamento estipulado em prol do mutuante ou assumindo finalidade econômica, o contrato será oneroso. E nesse caso assume a denominação de mútuo feneratício.

O contrato de mútuo é temporário e o seu prazo ou deverá ser estipulado pelas partes ou seguirá o disposto no artigo 592. Cabe ressaltar que, o mutuante não poderá exigir a restituição antes do prazo, apenas poderá exigir uma garantia na hipótese do artigo 590. E em se tratando de mútuo oneroso, o mutuário além de restituir a coisa, também pagara juros.

O mútuo feneratício

Previsto no artigo 591, CC. A onerosidade do mútuo é presumida pela sua finalidade econômica. Desse modo, devido ao tráfego jurídico, presumem-se devidos os juros no empréstimo com escopo econômico, e essa onerosidade só poderá ser afastada por convenção expressa em sentido contrário.

Os juros devidos são os compensatórios ou remuneratórios, quer dizer aqueles recebidos pelo mutuante como compensação pela privação do capital emprestado por um determinado tempo. Tomar cuidado para não confundir esses juros com os juros moratórios, devidos como uma sanção pela mora no pagamento do débito.

Taxa de juros: O dispositivo do artigo 591 remete-se ao artigo 406 do Código, no qual fica determinado que será a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de imposto devidos à Fazenda Nacional. Nesse ponto, temos dois caminhos possíveis a tomar:

1) Segundo a lei 9065/95, os juros compensatórios se filiam a Taxa Selic;2) Ou, é utilizado como referência para a taxa de juros, o disposto no artigo 161, §1º, do

Código Tributário Nacional, considerando o teto de juros de 1% ao mês.

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A melhor posição segundo a doutrina e a jurisprudência, seria a segunda, tendo em vista que a Taxa Selic é volátil, inexistindo um critério previamente estabelecido para seu cálculo, sendo frequentemente alterada, desse modo, violando a confiança das partes.

Esse é o entendimento adotado pelo enunciado nº 20: “A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 é a do artigo 160, §1º do CTN, ou seja 1% ao mês. A utilização da Taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros...”.

Somente, a Corte Superior de Justiça que adotou posição intermediária, admitindo o uso da Taxa Selic, porém sem cumulação com outros índices ou encargos.

Capitalização de juros: A parte final do artigo 591 somente autorizou a capitalização anual de juros como regra para o mútuo, de acordo com a súmula 121 do STF (veda a contagem de juros mensais ou semestrais).

Súmula 121: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

As instituições financeiras, como os bancos, estão liberadas da norma do artigo 591. STJ: “Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art.591, prevalecendo a regra especial da art. 5º da MP nº. 1963-17/00 (2170/01) que admite a incidência mensal”. Porém, nos contratos de mútuo bancário vinculados ao sistema financeiro de habitação já compreendeu o STJ que não é possível qualquer capitalização de juros. Podem os magistrados de acordo com a boa fé, a função social do contrato e o abuso de direito, reduzir a qualquer momento os juros cobrados pelas instituições bancárias. O CDC é aplicável as instituições bancárias.

No mútuo feneratício, se exonera o mutuário devolvendo ao mutuante a quantia em moeda correspondente ao valor do contrato, independente de eventual fenômeno inflacionário (princípio do nominalismo – artigo 315). O contrato deve ser ajustado em moeda nacional.

Comissão de permanência: Em relação aos encargos moratórios (inadimplemento no mutuário). STJ: “nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplemente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida como a soma dos juros remuneratórios à taxa media do mercado...”.

Extinção do contrato

-> Restituição da coisa equivalente;

-> Resolução culposa: quando o mutuário descumprir com as suas obrigações;

-> Distrato

-> Resilição unilateral: É admitida em favor do mutuário, quando decidir restituir antecipadamente o bem. Caso seja uma relação consumerista, de acordo com o artigo 52, §2º do CDC, haverá uma redução dos juros em virtude do adimplemento antecipado.

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Rio, 21 de março de 2012.

Contrato de locação – Artigo 565 e 578 e outras disposições

Entrega de coisa; -> Posse Mediante remuneração; Oneroso, bilateral, consensual, comutativo, temporário, execução duradoura,

impessoal e não solene; Locação de coisas (locatio rei) Locação de serviços (locatio peracum) Locação de obra (locatio operis) Locação diferente de arrendamentoa) Disciplina:

-Código civil – Coisas móveis e algumas imóveis;-Lei 8245/91 – Imóveis urbanos residenciais, de temporada e não residenciais;-Lei 4504/64 (estatuto da terra) – imóveis rurais;-Decreto-lei 9760/46 – Imóveis da união;*Aplicação do CDC em alguns casos;

b) Obrigações das partesLocador (arts. 566, 567, 568 e 571) ->Locatário (arts. 569, 570 e 571) ->

O contrato de locação tem algumas semelhanças com os contratos de mútuo e comodato.

Ele é consensual, quer dizer se perfaz pelo acordo entre as partes, diferente do contrato de empréstimo que é real (Se consuma com a tradição, com a entrega da coisa). A entrega da coisa faz parte do contrato, sendo uma das obrigações do locador. Já no contrato de empréstimo, não existe essa obrigação, porque ele só começa a existir a partir da entrega da coisa.

É temporário, quer dizer tem um prazo de vigência; De execução duradoura, ou seja, se realiza ao longo do tempo, diferente, por exemplo, de uma compra e venda; É impessoal, quer dizer implica no fato da obrigação ser personalíssima ou não. O contrato de locação não se extingue com a ausência de uma das partes.

A locação de serviços virou o contrato de prestação de serviços e a locação de obra virou a empreitada, ambos apartados do contrato de locação.

A locação é diferente do arrendamento, porque no arrendamento há a possibilidade de compra do bem ao final do contrato, na locação isso não existe.

No contrato de locação, a transferência é da posse e não do domínio, aplicação na teoria dos riscos.

O contrato de locação, no Brasil, é disciplinado por várias leis: Código civil, lei de locação (8245/91), Estatuto da terra, decreto-lei 9760/46.

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A locação de carro é uma relação de consumo.

O locador deve entregar a coisa, garantir o uso pacífico. Além disso, obriga-se o locador a reduzir o aluguel quando ocorrem danos no imóvel decorrentes de deterioração que independem da ação do locatário. Além disso, este se obriga a resguardar o bem e responder por quaisquer vícios redibitórios, sob pena de indenização.

Já o locatário é obrigado a usar a coisa dentro dos fins para os quais originalmente se destina, além de cuidar dela como se sua fosse. Obriga-se também a pagar o aluguel, levar a conhecimento do locador casos de esbulho e perturbação e restituir a coisa quando findo o contrato no estado em que recebeu.

c) Extinção do contrato-Resilição unilateral(Denúncia vazia – sem justificativa)Artigo 573 – fim do contrato. Terminou o prazo, terminou o contrato.Artigo 574 – Prazo indeterminado – Mediante notificaçãoArtigo 575 – Aluguel após o término

-Alienação – artigo 576

-Morte das partes – artigo 577

Não é causa de extinção do contrato de locação!

d) Direito de retenção – artigo 578

Súmulas – 158, STF e 335, STJ.

As benfeitorias necessárias e uteis dão o direito de retenção ao locatário.

Contrato de arrendamento, o leasing

Surgiu nos Estados Unidos. É como se fosse um contrato de locação com algumas particularidades.

-Entrega de uma coisa, mediante a remuneração, mas a diferença é que o arrendatário tem a possibilidade de compra do bem ao final do contrato, mediante o pagamento de um resíduo.

- Esse tipo de contrato é feito com instituições financeiras, por exemplo, a compra de um carro. O arrendatário escolhe o carro, a instituição compra o carro e esse passa a pagar para a instituição uma espécie de aluguel, ao final pode pagar o resíduo e obter o bem ou devolver o objeto.

- Contrato misto: É como se fosse um contrato de compra e venda com reserva de domínio + locação + financiamento.

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- O pagamento do resíduo já fica fixado no contrato.

- Leis que falam sobre o leasing: Lei 6099/74; lei 11.649/08; resolução 2309/96.

Arrendamento mercantil – O leasing

No Direito Brasileiro, a lei 6099/74 regula as operações de leasing. As partes do contrato são denominadas de arrendante ou arrendador, aquele que dá em arrendamento, e arrendatário, aquele que aceita o bem.

É um contrato de natureza econômica e financeira, na qual uma empresa cede em locação a outrem um bem móvel ou imóvel, mediante o pagamento de determinado preço.

Para Arnaldo Wald, o contrato de leasing é aquele pelo qual uma empresa desejando utilizar determinado equipamento, ou em certo imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação, ou a compra pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato.

Não consiste apenas em uma locação com promessa de venda, mas uma locação com uma consignação de promessa de compra, trazendo, porém, um elemento novo, que é o financiamento, numa operação específica que consiste na simbiose da locação, do financiamento e da venda.

O leasing tem na locação a médio prazo a sua essência, com a eventualidade de transforma-se ao final em venda, em que as importâncias pagas à título de aluguel passam a constituir parte do pagamento do preço estimado, segundo as conveniências em empréstimo-locatário, isto é, o aluguel converte-se em amortização da dívida, que, ao final, pode surgir da efetivação da compra e venda desde o início possiblidade na opção franqueada ao locatário.

Rio, 28 de março de 2012.

Contratos de locação – lei 82

e) Direito de preferência

-O locatário deve ser notificado – artigo 28;

-Perdas e danos – artigos 29 e 33;

- Condômino – artigo 34;

- Exceções – artigo 32;

f) Benfeitorias – artigos 35 e 36

- Direito de retenção, se o contrato não prever o contrário;

g) Garantias locatícias

- Caução;

Page 12: Direito contratual

- Fiança;

- Segura de fiança – artigo 41; artigo 37

- Cessão de quotas de fundos;

* Nulidade – Mais de um tipo (Contravenção penal – artigo 43, II)

Artigo 40 – Possibilidade de dispensa do fiador ou substituição

Artigo 42 – Pagamento antecipado

Direito de preferência

No contrato de locação regido pela lei 8245 e pelo código civil, o locatário tem a preferência nos negócios que o proprietário queira fazer com esse imóvel, por exemplo, caso ele queria vender, o locador deve primeiro informar ao locatário.

Artigo 27, § único – O locatário deve ser informado de todas as condições do negócio. E, caso o locatário negue o negócio devido a alguma das condições, o locador deve oferecer a terceiros do mesmo modo, com as mesmas condições.

Artigo 28 – Prazo de 30 dias.

Artigo 34 – O condômino tem prioridade na venda do imóvel.

Artigo 32 – Hipóteses em que o direito de preferência está dispensado, sendo um rol taxativo.

Garantias Locatícias – artigo 37

Caução – Pode ser dada por meio de móveis, imóveis ou por meio de dinheiro.

A caução em dinheiro tem que ser até o valor máximo de 3 vezes o valor do aluguel, devendo ser depositada em caderneta de poupança. Ao final do contrato, esse dinheiro é restituído ao locatário com todos os rendimentos.

Seguro fiança – Faz-se um seguro que garante o valor das locações. Abrange todas as taxas.

O contrato é passível de nulidade caso haja mais de uma dessas garantias, desse modo só é possível apenas uma garantia.

Artigos 43 e 44 – Hipóteses de contravenção penal e crime no âmbito dos contratos de locação.

Artigo 42 – Hipótese de não haver garantia no contrato. Nesse caso, ele pode cobrar os alugueis de forma antecipada.

h) Tipos de locação

1) Locação residencial – Artigos 46 e 47

Page 13: Direito contratual

2) Locação p\ temporada – Artigo 48 a 50

Ela é caracterizada pelo tempo, não ultrapassa 90 dias.

3) Locação não residencial – Artigos 51 a 56

-Renovação e dispensa – artigos 51 e 52;

- hospitais, asilos, escolas – artigo 53;

Shopping center – artigo 54;

Extinção – artigos 56 e 57;

Artigo 55 – locação não residencial;

Rio, 30 de março de 2012.

Ações locatícias – lei 8245/91

*Sem prejuízo de outras ações;

Artigo 58 – regras gerais

Foro competente: Situação do imóvel;

Valor da causa (artigo 47, II) – 12x o valor do aluguel;

Citação: Correspondência;

Recursos: Somente efeito devolutivo;

Ação de despejo

-Recuperação do imóvel;

-rito ordinário;

*Possibilidade de liminar (artigo 59, §1º) -> Desocupação em 15 dias.

*Inciso IX – purgação da mora

Artigo 60 – prova da propriedade (obra pelo poder público)

Artigo 61 – Prazo de 6 (seis) meses de concordância

Artigo 62: Despejo por faltado pagamento do aluguel, nessa hipótese pode-se pedir o despejo cumulado com o pedido de cobrança dos alugueis atrasados.

II – Se o locatário pagar todos esses valores perde-se a razão do despejo. Caso ele não faça o deposito integral, a ação continua em razão do excedente.

§único: Não se admite a emenda da mora (pagamento para se livrar do despejo), se o locatário já tiver usado esse artificio dentro de24 meses.

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Artigo 63 – Sendo julgada procedente, é expedido o mandado de despejo com o prazo de 30 dias.

§1º - Hipóteses em que o mandato pode ser de 15 dias para a desocupação.

A ação de despejo tem natureza de ação mandamental, não precisa de uma fase posterior de liquidação de sentença. A sentença já é suficiente para que se cumpra o que o juiz determinou.

Artigo 59, §3º e 62, II – Pagamento independente de cálculos. O locador já traz os cálculos na ação.

Ação de consignação

-Locatário não consegue efetuar os pagamentos – artigo 335;

-Depósito em 24h;

-Rito sumário;

-Cabe reconvenção: Artigo 67, VI

Ela é um instrumento de proteção do locatário, cabendo quando ele não conseguir efetuar os pagamentos.

Artigo 335, CC – trata da consignação.

Ação revisional

-Atualização do valor de acordo com o mercado.

-Legitimidade: Locador e locatário;

-Aluguel provisório – Artigo 68; 80% - II, a e b.

-Valor fixado retroage à data da citação;

Serve para atualizar o valor de acordo com o mercado.

O juiz pode fixar um aluguel provisório, durante a ação.

Ação renovatória

-Rito ordinário.

-Locações não residenciais somente.

-Requisito – artigo 51; súmula 482, STF.

482, STF: Se o locatário não for sucessor na atividade comercial ou cessionário, ele não pode somar os prazos exigidos para renovação.

Prazo: Entre 1 ano e 6 meses anteriores ao término do contrato.

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Antes do prazo: Julgada sem resolução do mérito, porque o direito não existe ainda. (Artigo 267, VI, CPC)

Depois do prazo: Com julgamento de mérito, devido a decadência. (artigo 269, IV, CPC)

Seu objetivo é proteger a atividade comercial.

Artigo 71 – Requisitos, remetido para o artigo 51.

Artigo 51, §5º - prazos

Aluguel provisório- O juiz pode fixar. Nessa ação, o aluguel passa a ser devido no momento em que ele é fixado.

O réu pode alegar: Que o autor não cumpriu todos os requisitos, o recebimento de proposta de terceiro mais vantajosa, ele vai usar o imóvel para uso próprio, falta de interesse do locatário.

Locação

Caio Mário: Locação é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder temporariamente o uso e o gozo de uma coisa não fungível, mediante certa remuneração.

Partes: Locador/ senhorio/ arrendador e Locatário/ inquilino/ arrendatário.

Preço: Aluguel.

A locação é um contrato:

1) Pessoal: Gera um direito de crédito. Porém, não é um contrato personalíssimo, não se constitui intuitu personae, pode ser transmitido inter vivos ou mortis causa;

2) Bilateral: Gera obrigações para ambas as partes;

3) Oneroso: Proporciona vantagens para ambos, que têm direito à prestação;

4) Consensual: Se forma apenas pelo acordo de vontades, a forma não lhe é essencial e a tradição faz parte da sua fase de execução;

5) Execução sucessiva: Não se extingue com o pagamento.

Distinção de outras figuras negociais:

1) Compra e venda: Enquanto que a locação importa na cessão de uso, a compra e venda contém a obrigação de transferência da propriedade. A locação nunca atingirá o resultado da compra e venda, ato translatício do domínio. A característica conceitual da locação está temporariedade do uso e a restituição integral da coisa.

2) Depósito: O depósito também implica em cessão de uso, mas a grande distinção está na permanência da relação contratual. Se o pagamento vigora ainda na ausência temporária de utilização, será locação. Enquanto que, se existir apenas na dependência dela (utilização), será um depósito. O depósito é um contrato real e pode ser feito gratuitamente,

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por outro lado a locação é um contrato consensual e a remuneração é essencial para a prestação.

3) Empréstimo: Em ambos, há utilização de coisa alheia. No comodato, o essencial é a gratuidade e na locação, a remuneração. Já o mútuo, envolve a transferência da propriedade, de uma coisa fungível.

Elementos:

1) Coisa: Qualquer coisa não-fungível (corpórea ou incorpórea (direitos), móvel ou imóvel, inteira ou fraccionada), desse modo que possa ser restituída ao locador, sem diminuição de sua substância. Daí, retiramos o fato de que não podem ser objetos de contratos de locação coisas consumíveis no primeiro ato, como dinheiro, a não ser que sejam contratualmente consideradas não-fungíveis, e atendam uma finalidade exclusiva de exibição. Outro fato, é que pode ser objeto de locação coisa que, durante a utilização do locatário, importe no uso de alguma parte ou acessório, como o abate de alguma árvore em uma locação de prédio para conservação. Não se dispensa a liceidade do objeto, podendo-se incluir cláusulas moralizadora no contrato, que o desrespeito pelo locatário constituiria uma infração punível.

As coisas que não são alienáveis podem ser objetos de contratos de locação. Importante, também, o fato de que o locador não precisa ser o proprietário da coisa, mas apenas possuir o uso da mesma, tanto que o locatário, desde que autorizado, pode alugar a coisa alugada por ele. Na locação de coisa alheia, não será válido o contrato, caso o pretenso locador não possua a titularidade do uso, porém, caso o proprietário ratifique, o contrato é convalesce.

2) Preço: É a remuneração que o locatário paga pelo uso da coisa ou a contraprestação que se obriga. O preço deve ser sério (se for irrisório, não constitui locação) e certo (é a prestação correlata à obrigação). Sua determinação será feita pelas partes (nunca pelo arbítrio de apenas uma delas) ou por determinação de um terceiro. O aluguel, em regra, é pago em dinheiro, porém isso não é essencial. O preço é devido ao locador, independente de uso efetivo pelo locatário. A dívida do aluguel é quesível (reclamada no domicílio do locatário), porém pode ser contratado o contrário, que a mesma seja portável (o locatário oferece a solutio no domicílio do locador). A sanção pela falta do pagamento será a execução por meio de via judicial ou a resolução do contrato. No regime especial do inquilinato, se efetiva por meio do despejo.

3) Consenso: O consentimento é o elemento gerador do vínculo jurídico. Subordinado a capacidade das partes, mas não a capacidade de disposição, a simples posse jurídica habilita. É válido o aluguel convencionado pelo representante. O condômino não pode dar em locação uma parte da coisa locada, sem o consentimento do outros consortes. Importante salientar que, motivos supervenientes que atinjam e alterem a capacidade das partes, não atingem a validade do negócio jurídico, tendo em vista que a capacidade necessária ao contrato de locação é contemporânea a esse.

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4) Prazo: A locação é um contrato temporário. As partes podem ajustar prazo certo ou indeterminado. No primeiro caso, segundo o CC no seu artigo 571, o locador deve respeitar o prazo sob pena de ressarcir em perdas e danos o locatário, cabendo-lhe direito de retenção. Já nas locações reguladas pela lei especial, o contrato não pode ser interrompido senão nos casos previstos. O locatário também deve respeitar o prazo, mas pode devolver a coisa pagando a multa prevista. No aluguel por tempo indeterminado, qualquer uma das partes pode cessa-lo a qualquer tempo.

5) Forma: Não está adstrito à forma. O problema está na prova do mesmo, se já teve início a execução do contrato, a utilização da coisa pelo locatário constitui a prova de sua existência. Porém, caso ainda não tenha iniciado, a regra geral é que as obrigações superiores à taxa legal não admitem prova apenas testemunhal, mas exigem ao menos um começo escrito.

Obrigações do locador:

A obrigação fundamental do locador é assegurar ao locatário o uso pacífico, e responder pela sua aptidão para ser utilizada, desdobrando-se em entrega, manutenção e garantia.

1) Entrega: Artigo 566, I do CC -> O Estado da coisa entregue pode ser convencionado no contrato, não se obrigando o locador a alterá-lo. Porém, levando em consideração, a finalidade natural desse contrato (o uso imediato da coisa), presume-se o dever de entregá-la prestadia e na data ajustada, ou antes, para que a mesma esteja a disposição do locatário no termo inicial do contrato.

Os acessórios da coisa deverão ser com ela entregues (inclusive os direitos, como servidões ativas), a não ser que se excluam expressamente. As pertenças ex contractu (alfaias, móveis, utensílios) por natureza não acompanham o imóvel locado, mas pela convenção a ela aderem (artigo 94, CC).

Artigo 92, CC -> Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

Artigo 93, CC -> São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo dura douro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro.

Artigo 94, CC -> Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Nos edifícios coletivos, compostos de unidades autônomas residenciais ou profissionais, serviços como água, portaria, elevador entre outros, são considerados acessórios, podendo o locador pedir uma compensação pecuniária, desde que cobrado juntamente com o aluguel.

2) Manutenção da coisa em estado de servir: É uma obrigação continuada, consequente do caráter sucessivo dos efeitos da locação, devendo o locador cumpri-la, sob pena de incidir sanções, tais como resolução do contrato e até ressarcimento de danos

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causados. Em nosso direito, a jurisprudência entende que o locatário não tem o direito de retenção dos alugueres.

Cabe ao locador promover obras necessárias à conservação e restauração do bem locado. Porém, ele não pode alterá-la substancialmente. Os contratantes estão vinculados pelo contrato, e o dever de manutenção deve conservar a finalidade normal e a forma da coisa locada. Desse modo, ofenderia o contrato, o locador que alterasse a forma (qualquer alteração que possa restringir o uso da coisa) e o destino (tudo que importe na aplicação da coisa a fim diverso do que antes fora).

Correlato ao dever de reparar os danos e deteriorações é o direito de efetuar a sua realização, desse modo deve o locatário admitir o acesso do locador ao bem. O dever de conservação também cabe ao locador, salvo nas locações de prédio urbano, as reparações locativas que cabem ao locatário.

Sanção: É facultada ao locatário a resolução do contrato com indenização de perdas e danos (inadimplemento da obrigação legal do locador). Porém, o locatário também poderá realizar os gastos e depois pedir reembolso ao locador, mesmo assim não é permitida a retenção dos alugueres.

3) Dever de garantia: Garantir ao locatário o uso pacífico da coisa.

No caso de vícios da coisa, deve-se resguardar o locatário contra vícios e defeitos que prejudiquem seu uso pacífico. Sendo os vícios ou defeitos ocultos, ou seja, existente anteriormente ao contrato, porém só surjam posteriormente, pode o locatário rescindir o contrato. E se o locador tivesse conhecimento prévio deles, responde por perdas e danos. Nesse caso, também, é possível que, se o locatário ainda tiver interesse no contrato, ele permanece e é postulado um abatimento proporcional dos alugueres.

A responsabilidade do locador é subjetiva, desse modo ausente à culpa não é possível sujeita-lo a perdas e danos. É cabível, no caso de vícios que surjam sem a culpa de nenhuma das partes, a resolução do contrato, caso a coisa se torne imprópria para uso ou um abatimento proporcional no aluguel, caso apenas lhe diminua a capacidade de uso.

A responsabilidade do locador só será afastada nas seguintes situações: pela convenção; pela natureza ou situação da coisa; se forem os vícios aparentes, presume-se a aceitação do locatário da coisa como ela é; e, por fim, caso o locador ofereça ao locatário outra coisa tão conveniente quanto a defeituosa.

O locador deve resguardar o locatário dos embaraços e turbações causados por terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa locada. O locador não responde pelas vias de fato e nem por embaraços advindos de motins ou revoluções, cabendo ao locatário usar os meios que a lei lhe assegura ou recorrer às autoridades policiais. Cabe ao locador acorrer em defesa do locatário, ajuizando a ação competente ou contestando a que foi ajuizada, caso o embaraço seja fundado em direito ou pretenso direito.

Tem o locador o dever de se abster de atos ou procedimentos que prejudiquem o uso pacífico da coisa. O locador responde pelo fato próprio, sendo a sanção a resolução do

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contrato, respondendo por perdas e danos ou a defesa judicial da coisa (ingressando o locatário ou com ação cominatória ou com ação possessória).

O locador responderá caso o colocatário ao exerce sobre a parte da coisa direitos que do contrato lhe resultem, cause incômodo ao locatário, tendo em vista que o colocatário é considerado um preposto do locador e não como um terceiro.

O locador deve garantir o locatário contra a evicção, assumindo a defesa. Caso perca e sendo a evicção total, rescinde-se o contrato, indenizando o locatário dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, recobrando das despesas que com o contrato tiver feito, bem como da mudança e instalação, e pagando as custas judiciais . Não cabe a restituições dos alugueis já pagos, pois são correspondentes do uso cedido, caberia a restituição de alugueres adiantados. Porém, sendo a evicção parcial, cabe a opção pela rescisão do contrato ou o abatimento proporcional do preço. O locador, em qualquer das circunstâncias, responderá por perdas e danos caso tenha agido de má-fé.

Não se confundem com atos de terceiro ou evicção, os atos da Administração Pública. Se o ato da administração Pública tenha sido dado causa pelo locatário, ele não só responde pelas consequências que o afetam, assim como indeniza o locador. Se for ao contrário, deve o locador ressarcir o locatário. Se não for culpa de nenhuma das partes, resolve-se o contrato ou abate-se o aluguel. A interferência estatal ilícita que se equipara à turbação causada por terceiros.

Obrigações do locatário:

-> Pagar pontualmente os alugueres: Segundo o artigo 569, II do CC e o artigo 23, I da lei 8245/91. Se a lei e o contrato lhe facultarem prazo de tolerância, o uso do mesmo não significa quebra da lei. Porém, escoado o prazo, o locatário estará constituído em mora, sujeito a sanções, tais como: cobrança executiva ou rescisão de contrato e despejo.

-> Servir-se da coisa para os usos convencionados ou presumidos e trata-la com o mesmo zelo que cuida das suas próprias: Estipulado uso especial, não pode o locatório dar-lhe destinação diferente, não lhe socorre a tolerância do locador e, nesse caso, o silêncio não significa aceitação. Caso o locatário cuide da coisa de forma desleixada ou desvie sua finalidade, estará sujeito a resolução do contrato e possível perdas e danos.

-> Deve levar ao conhecimento do locador, as turbações de terceiros fundados em direitos e atos da Administração Pública.

-> Restituição da coisa: O princípio desdobra-se no dever de restituição e dever de conservação.

Caso ocorra a venda da coisa locada: A regra do artigo 576 do Código Civil é o rompimento do aluguel, que o adquirente não tem o dever de respeitar, porém essa mesma regra sobre diversas atenuações e exceções e atualmente o entendimento pode ser outro:

a) No contrato de venda, as partes podem convencionar que o comprador manterá o arrendamento e, nesse caso, ocorrerá a sub-rogação pessoal nos direitos e

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obrigações do vendedor. E na omissão do contrato de venda, presume-se um ajuste tácito no sentido da continuação do aluguel devido a conduta do novo dono;

b) Na locação de coisas regidas pelo CC, quando o contrato de locação contiver cláusula de vigência em caso de alienação, esse contrato será oponível ao adquirente, caso esteja registrado.

c) Nos contratos de locação de imóveis urbanos, a venda do prédio locado determina o rompimento automático da locação, salvo se a mesma for por tempo determinado e contiver cláusula de vigência devidamente registrada.

d) A morte de qualquer das partes não resolve a locação por tempo determinado, que continua com seus sucessores. Segundo o CC, no caso de locação com prazo indeterminando, sobrevindo a morte de qualquer uma das partes, desfaz-se o contrato. A legislação especial, por outro lado, determina que na locação residencial, o conjugue sobrevivente e seus herdeiros sucessores continuarão com a locação caso residam no local. E na locação não residencial, o espólio ou o sucessor do negócio assume a posição do locatário.

Rio, 04 de abril de 2012.

Contrato de fiança – artigos 828 a 839

É um contrato de caução. É uma caução fidejussória, quer dizer uma garantia pessoal, na qual uma pessoa se obriga a garantir a dívida de outrem. Sendo a fiança uma espécie do gênero contrato de caução ou garantia.

Não é um direito real de garantir e nem garantia real, que implica em um ônus sobre a coisa.

A fiança garante qualquer tipo de obrigação. É um contrato unilateral, gratuito (podendo ser oneroso), consensual, formal e não solene, típico, de interpretação restritiva.

CDC: Fiança bancária – o fiador é uma instituição bancária.

A fiança é diferente de aval: Ambos são garantias pessoais. A fiança é um contrato bilateral e geral, servindo para qualquer relação obrigacional, sendo caracterizado pela bilateralidade, na qual ambas as partes precisam manifestar sua vontade. Enquanto que o aval é específico das prestações cambiárias, como título de crédito, tais como o cheque. E depende apenas da manifestação do avalista, desse modo é unilateral. A fiança é um contrato acessório e em regra há benefício de ordem a favor do fiador. O aval é uma relação jurídica autônoma, traduz uma obrigação cambial e há solidariedade entre o avalista e o devedor principal.

O prazo da fiança não se estende além do período, segundo o artigo 819. É um contrato sui generes. A exceção é a lei 8295/91 que determina em seu artigo 39 que as garantis da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel.

A exoneração da fiança tem que ser feita por notificação, ficando ainda obrigado por mais 60 dias, de acordo com o artigo 835.

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O vencimento antecipado, presente no artigo 333, III: A não substituição do credor, pode gerar vencimento antecipado de dívidas

O artigo 40, §único, da lei de locações: tornando-se insolvente ou incapaz o fiador, o credor poderá ensejar a sua substituição.

O artigo 825 e 826 do CC determinam que o credor não é obrigado a aceitar se a pessoa não for idônea e solvente. Ele pode indicar alguém ou pedir para o devedor escolher outro fiador.

Não prende o bem do fiador. O contrato de fiança pode ser oneroso caso o fiador for remunerado apenas para ser fiador, mas em regra é gratuito e o fiador nada recebe para tanto.

É um contrato formal, exigindo o artigo 829, a forma escrita. Também, se vale de interpretação restritiva, desse modo não se pode entender para mais a obrigação do fiador. É benévolo em que o fiador pretende ajudar o devedor, garantindo ao credor o pagamento da dívida.

O artigo 828 evidencia que a fiança é um contrato entre o fiador e o credor, para satisfazer a obrigação do devedor.

O limite da fiança é a obrigação principal, podendo ser total ou parcial (artigo 822 e 823). Se não for limitada, abrangerá toda a dívida. Nunca podendo ser superior ao valor do débito principal.

A fiança pode incidir sobre dívidas futuras, como dispõe o artigo 822. Porém, as mesmas devem ser certas e líquidas, e o fiador apenas responderá por elas depois que a dívida principal for certa e líquida.

A fiança traz duas relações jurídicas: uma interna entre o fiador e o credor, e outra externa entre o fiador e o devedor. A 2º é considerada essencial no contrato.

De início é unilateral, pois gera obrigação apenas para o fiador que se obriga em relação ao credor com quem mantém contrato. Porém, o credor não assume nenhum dever em relação ao fiador.

Artigo 824 – nulo.

Aval: Garantia dada geralmente em títulos de crédito, é uma obrigação autônoma. A fiança é um contrato e é obrigação acessória, cabe benefício de ordem. O aval é obrigação cambial, obrigação autônoma e é solidária entre o avalista e o devedor.

O benefício de ordem está presente no artigo 827, no qual o credor deve cobrar primeiro do devedor, antes de cobrar do fiador. É a possibilidade do fiador exigir isso.

O fiador pode renunciar expressamente ao benefício de ordem, no artigo 828.

O fiador tem o direito de regresso.

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Solidariedade entre fiadores – artigo 823, salvo se for estabelecido benefício de divisão entre eles. O fiador não é devedor solidário, mas subsidiário, pois tem em seu favor o benefício de ordem. Existe uma subsidiariedade entre o fiador e o devedor.

No caso de mais de um fiador para uma dívida, co-fiança, cada fiador poderá fixar no contrato a sua cota-parte da dívida.

O benefício de divisão, sendo uma divisão pro rata, os fiadores deixam de ser solidário e cada um responde pela sua parte. Esse benefício só existirá se houver estipulação.

Os artigos 832 e 833 estipulam que o fiador pode cobrar do devedor por todas as perdas e danos que tiver que arcar em razão da fiança, acrescidas de juros.

O artigo 834 determina que se o credor estiver demorando em executar o devedor, o fiador poderá fazê-lo, sendo um direito a fora do fiador.

Artigo 1647, III e súmula 332 do STJ: A fiança precisa de autorização do cônjuge, sem ela a mesma é ineficaz.

A fiança pode ser legal (decorrente da lei), convencional (resultante de contrato escrito) ou judicial (determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes).

A retrofiança é a possibilidade de o fiador exigir que o devedor constitua outro fiador, para ele pode entrar com o direito de regresso.

A extinção da fiança e a exoneração do fiador estão presentes nos artigos 835, 838 e 839 do CC.

Com a morte do fiador, a fiança não se transfere aos herdeiros, pois é personalíssimo. Só as obrigações que surgirem antes do falecimento na herança – artigo 836.

O fiador pode opor exceção pessoal, sendo causa extintiva.

A lei 8009/90 – bens de família e impenhoráveis. O fiador em contrato de locação não está protegido por essa lei e seu bem de família pode ser penhorado. O STF já se pronunciou pela constitucionalidade. Porém, é contra os princípios da dignidade e da igualdade e do direito à moradia. Súmula 63 do TJRJ. Pelo entendimento jurisprudencial atual, o bem de família do fiador pode ser penhorado.

A fiança é extinta com o pagamento da dívida. Se a fiança for acessória, extingue-se com o desaparecimento da obrigação principal pelo pagamento ou seu equivalente.

Fiança

Todo negócio jurídico com o objetivo de oferecer ao credor uma segurança de pagamento, além daquela genérica situada no patrimônio do devedor, situam-se na classificação de caução ou garantia.

A garantia pessoal ou fidejussória é aquela dada por um terceiro, estranho a relação principal, no qual se compromete a solver o débito principal. E, essa garantia pode prover de

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um acordo livremente ajustados entre as partes (fiança convencional) que seria o contrato de fiança, disciplinado pelo artigo 818 do CC.

A fiança é um contrato:

1) Unilateral: Já que gera obrigações apenas para o fiador. Alguns autores, o classificam como bilateral imperfeito, tendo em vista que pode surgir o direito do fiador reaver do afiançado o que pagou mais acessórios. Porém, Caio Mário não comunga dessa opinião, para ele é mera consequência da sub-rogação e efeitos do pagamento.

2) Gratuito: Tendo em vista que gera vantagens apenas para uma das partes, nenhum benefício afere o fiador.

3) Intuito personae: Já que é pautado na confiança depositado no fiador.4) Acessório: Assim como todo contrato de garantia, pressupõe a existência de uma

obrigação principal.

A fiança é diferente do aval e não se enquadra como uma promessa de empréstimo.

Requisitos de validade da fiança:

Subjetivos:

A capacidade genérica das partes para afiançar. Existem algumas restrições, tais como, nem a mulher e nem o marido podem dar fiança sem o consentimento do outro, salvo em regime de separação de bens. No empréstimo feito a menor, a fiança dada não é válida. O credor não pode cobrar o empréstimo do fiador.

Objetivos:

A fiança pode ser dada a qualquer obrigação, legal ou convencional, e de qualquer natureza, obrigação de dar, fazer ou não fazer.

Como a fiança é um contrato acessório, ela dependerá da validade do contrato principal, caso o primeiro seja nulo, nula será a fiança; caso seja inexigível, como a dívida de jogo, incobrável será a fiança; Agora, caso seja anulável não poderá ser eficazmente cobrada, salvo se a anulabilidade provier da capacidade do devedor e presumir-se que a fiança resguardar o credor de não vir a receber do incapaz, retirando dessa hipótese o empréstimo feito a um menor (artigo 824).

O valor da fiança pode ser qualquer um, inclusive menor que o da dívida principal. Apenas, não poderá ser superior, nesse caso não há a nulidade, mas a redução ao nível do debito afiançado (artigo 823).

A fiança pode ser dada a obrigações futuros, porém sua exigibilidade fica na dependência de que a dívida se faça líquida e certa. A fiança dada à dívida futura não é uma fiança condicional (artigo 821).

Formais:

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O código civil exige que a fiança obedeça à forma escrita ad solemnitatem, desse modo deve ser expressa (artigo 819).

A fiança se faz entre o credor e o fiador. O contrato entre o credor e o afiançado é outra relação jurídica. São relações jurídicas distintas, ligadas pela ideia de acessoriedade. Como o beneficiário da fiança é o credor e não o devedor, o contrato de fiança pode ser firmado mesmo contra a vontade do devedor (artigo 820).

A fiança deve ser interpretada restritivamente, não comportando qualquer extensão seja objetiva, temporal ou subjetiva (artigo 819).

O credor tem o direito de recusar o fiador caso ele não seja uma pessoa idônea tanto financeiramente quanto moralmente e não residente no município do credor (artigo 825).

Efeitos da fiança

Relação fiador-credor:

O credor tem o direito de exigir do fiador o adimplemento da dívida, porém, demandado, tem o fiador o benefício da ordem. É o direto que o mesmo tem de, até a contestação da lide, exigir que seja os bens do afiançado-devedor executados primeiro.

O benefício da ordem pode ser recusado caso:

1) Se não forem observados os requisitos para sua concessão;2) Se o fiador o tiver recusado expressamente;3) Se o fiador tiver se declarado solidário ou principal pagador;4) Se for aberta a falência do devedor, ou contra ele seja imposta o concurso de

credores;

No caso de co-fiança ou pluralidade de fiadores, o fiador também terá o benefício da divisão. Os fiadores sempre se presumem solidários, porém podem estipular em contrário, determinando cada um a sua cota parte da dívida, ficando o credor então limitado por elas.

Relação fiador-devedor:

O fiador que paga integralmente a dívida sub-roga-se na qualidade creditória, exigindo do devedor o reembolso do que despendeu inclusive perdas e danos. A fiança não importa em uma doação ao devedor, que desse modo continua obrigado.

Não será possível a sub-rogação, caso:

1) Caso o devedor desinformado, pague novamente o mesmo débito;2) Se o fiador pague a fiança com ânimo de doar;3) Se fizer o pagamento espontâneo, quer dizer paga se ser demandado e não informa ao

devedor que teria uma causa extintiva do pagamento.

Artigo 834: Benefício ao fiador. O fiador pode dar andamento à execução contra o devedor iniciada pelo credor, caso fique injustificadamente paralisada. E ainda caso, vença a obrigação

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ou tenha decorrido o prazo dentro do qual o devedor obrigou-se a desonerá-lo, o fiador pode optar por exigir que o devedor satisfaça a obrigação ou o exonere da fiança.

Com a morte do fiador, a fiança para aos seus sucessores, porém se obrigam somente até a abertura da sucessão e só podem ser demandados dentro da força da herança.

Extinção da fiança

A fiança pode cessar por fato do fiador, fato do credor ou extinção da obrigação garantida.

Fato do fiador:

É o caso de a fiança ser estabelecida sem prazo determinado. Pode o fiador exonerar-se a qualquer tempo após 60 dias da notificação efetivada a credor, não sendo mais necessário ação de exoneração. É a regra do artigo 835.

Fato do credor:

Extingue-se a fiança e se exonera o fiador, mesmo que este seja solidário ou principal pagador, caso (artigo 838):

1) Se o credor conceder moratória ao devedor: Desse modo prorrogando o prazo de vencimento da obrigação sem o consentimento do fiador. Essa situação pode acabar prejudicando o direito de regresso do fiador-solvente. Essa moratória é a concessão de um prazo de graça, na qual o devedor tem uma dilação na pretensão creditória, não significa apenas a inércia em receber o débito.

2) Caso o credor faça uma dação em pagamento: Desse modo aceitando coisa diversa em pagamento, extingue-se a obrigação e, por consequência, a fiança. Caso o credor venha a perda a coisa por evicção, a obrigação se reabilita, mas não a fiança.

3) Caso o fiador invoque o benefício de ordem ou de excussão: E liste os bens, conforme manda o requisito, e por algum retardamento da ação, o devedor caia em insolvência. Esse fiador só se desonerará caso comprove que no tempo do apontamento dos bens, eles eram suficientes para solver a dívida.

Extinção da obrigação garantida:

1) Uma vez pago o credor, extinta a obrigação principal, cessa a fiança;2) Caso a obrigação termine por qualquer uma das causas extintivas do pagamento, cessa

a fiança;3) Pode o fiador demandado, impor contra o credor as exceções pessoais que tenha

contra ele, tais como novação, remissão, transação, compensação, confusão. O fiador também poderá impor contra o credor, as exceções próprias do afiançado, mesmo que ele renuncie delas. Porém, não pode o devedor principal impor contra o credor exceções inerentes do fiador. Por exemplo, a remissão da dívida dada ao devedor, extingue a fiança, por outro lado a remissão dada ao fiador, libera-o, mas não extingue a obrigação principal (artigo 837).

Rio, 11 de abril de 2012.

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Contratos de prestação de serviços – artigos 593 a 609

-Realização de atividade mediante remuneração;

-Bilateral, oneroso, consensual, comutativo, personalíssimo (605), informal e não solene (arts. 595).

-Disciplina do CC é residual (art. 593);

-Art. 594 – toda atividade lícita de natureza civil;

-Abrange qualquer serviço compatível – art. 601;

- Remuneração – arts. 596 e 597;

Prazo e extinção

-Máximo de 4 anos (art. 598);

-Tempo ocioso não é considerado (art. 600);

- Possibilidade de denúncia vazia (art. 599);

-Denúncia antes do prazo – art 602 e 603;

- Outras possibilidades – art. 607;

Serviços

-Personalíssimo – art.605 – quem foi contratado;

-Deve ser qualificado, sob pena de não ser remunerado – art. 606;

O pagamento não precisa necessariamente ser em dinheiro, a prestação é conhecida e determinada. É um contrato personalíssimo, de acordo com o artigo 605, desse modo a própria pessoa que deve executá-lo, não pode ser transferido para outrem.

No caso de pessoa analfabeta, outra pessoa pode assinar para ela, é a assinatura a rogo.

Essa disciplina do CC é residual, porque atualmente há a legislação trabalhista e o CDC. Desse modo, se a prestação de serviço tem natureza trabalhista, não será regida pelo CC e caso ela configura uma relação de consumo, seguirá as normas do CDC. O CC apenas disciplinará a atividade de prestação de serviço de natureza civil e residualmente poderá complementar o CDC. É o que está disposto no artigo 593. O CC ainda especificou algumas prestações de serviços como o contrato de transporte, de corretagem.

Por exemplo, uma prestação de serviço entre duas empresas. Na justiça do trabalho, seria o caso de um prestador de serviço pessoa natural e uma empresa.

Se o prestador de serviço não é contratado especificamente para uma determinada atividade, o contratante poderá utiliza-lo para qualquer atividade compatível com a sua

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qualificação, a suas forças. O prestador de serviço sempre é remunerado. A regra é que o prestador só recebe depois que ele realizou o serviço, mas o artigo traz uma exceção. Dependendo do serviço, pode ser pago de forma adiantada, caso também seja um costume ou uma prática do mercado.

O prazo do contrato de prestação de serviço é de até no máximo 4 anos. A lei veda uma validade maior de 4 anos, para evitar que se use um contrato de prestação de serviço mascarando uma relação de trabalho. Caso firma-se um contrato superior a 4 anos, apenas a cláusula que determina o prazo é considerada inválida, e o contrato continua com o prazo de 4 anos (Não é causa de anulabilidade ou invalidade do contrato). O contrato pode ser renovado.

O tempo ocioso do prestador de serviço não é considerado, desde que ele tenha dado causa a esse ócio. Se o prestador tem um contrato de 1 mês, e ele deixou de prestar o serviço por um 1 dia por culpa dele, ele terá que repor esse dia. Mas se o tempo ocioso não for por conta do prestador, não há a necessidade da reposição.

Se o contrato não tem prazo determinado, ele pode ser denunciado, sem justificativa (denúncia vazia), desde que sejam respeitados os prazos. O certo é resilir o contrato e não resolver. Em regra, o contrato de prestação de serviço não pode ser denunciado antes do prazo, se acontecer o código determina perdas e danos ou alguma indenização.

Artigo 602 – Hipótese do prestador de serviço se despedir. Ele responde por perdas e danos, mas tem o direito de receber pelo o que ele já recebeu.

Artigo 603 – Contrato de 1 ano. E o prestador foi despedido com 6 mês, ele recebe os 6 meses e metade do que ele receberia caso o contrato fosse terminando, essa é a multa.

Outras possibilidades de extinção do contrato (artigo 607): Morte, escoamento do prazo (extinção natural), por motivo de força maior, pela rescisão mediante aviso prévio e pelo inadimplemento.

Artigo 605: Contrato é personalíssimo

Artigo 606: Casos em que não haverá a remuneração. Caso o serviço seja prestado por alguém que não tenha o título necessário, a qualificação necessária para a prestação do serviço. Exceto se resultar benefício para a outra parte e tenha agido de boa fé, o juiz determinará um valor de remuneração. Essa possibilidade é excluída se for uma obrigatoriedade que a lei veda, por exemplo, médico que não tenha registro no CRM.

O CC traz a possibilidade de aliciamento no artigo 608, quando alguém rouba o prestador de serviço de outrem. Por exemplo, se eu sou dona de uma empresa e quero contratar um prestador de outra empresa. E eu faço com que ele desrespeite o contrato que ele firmou nessa outra empresa. Essa possibilidade de aliciamento, punida pelo CC, só existe nas hipóteses de exclusividade. Nesse caso, quem aliciou tem que indenizar aquele que perdeu o prestador pelo valor que o prestador receberia por 2 anos.

O aliciamento também é considerado crime pelo CP, no artigo 207. E, também, é punido pela lei de proteção industrial (lei 9279/96) no artigo 195.

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Artigo 609: Aplica-se a trabalhadores rurais. Quando a propriedade agrícola é vendida, o prestador de serviço tem a opção de continuar prestando serviço naquela propriedade ou de acompanhar o seu patrão. A venda não implica em rescisão do contrato.

A emenda 45, que reformou o judiciário, trouxe uma alteração no artigo 114. O artigo 114 da CF utiliza a expressão “relações de trabalho” que deu espaço para que fosse entendida a competência da justiça de trabalho foi ampliada. Não somente as relações de emprego, mas qualquer relação de trabalho, inclusive contratos de prestação de serviço.

A súmula 363 do STJ determina que ação de cobrança contra profissional liberal não é competência da justiça do trabalho. Alguns dizem que essa súmula do STJ é improprio, porque caberia ao STF se pronunciar, tendo em vista que é matéria constitucional.

Prestação de serviço

É a assunção de obrigação de fazer por uma parte (o prestador de serviço ou executor), consistente em realizar atividades que geram proveito para outra (tomador de serviços ou solicitante), mediante retribuição. O contrato de prestação de serviço é uma atividade humana, manual ou intelectual.

O campo de incidência do contrato de prestação de serviço é residual, assim havendo legislação especial regulando eventuais atividades humanas, não será aplicado o CC.

Distinções

Contrato de prestação de serviços e contrato de emprego:

No contrato de prestação de serviço não existe subordinação jurídica (hierarquização), uma vez que a prestação de serviço é autônoma, visando à obtenção de um resultado determinado, sem que o prestador de serviço esteja inferiorizado. Enquanto que, o contrato de trabalho é marcado pela subordinação jurídica. As partes estão em pé de igualdade, já no contrato de trabalho, o trabalhador se encontra abaixo da dependência econômica ou direção do patrão. Na dúvida, se há existência ou não de subordinação, opta-se pela relação de trabalho, tendo em vista a tutela do hipossuficiente.

Contrato de prestação de serviço e contrato de empreitada:

No contrato de empreitada há um resultado prático e concreto almejado, tem-se por meta o resultado da atividade, e não a atividade em si, que é objeto da prestação de serviço. N a empreitada assume-se a obrigação de resultado, enquanto que não prestação de serviço, a obrigação assumida é de meio.

OBS: A CF em seu artigo 7º, XXXIII, considera o menor o trabalhador entre 16 e 18 anos. Ao menor de 16 anos é proibido qualquer trabalho, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade. Com menos de 16 anos, só é possível o contrato de trabalho autorizado pelo juiz da vara da infância e da juventude. Desse modo, não se tratando de trabalho de aprendizagem ou estágio, na forma da legislação, o trabalho do menor é vedado, por mandamento constitucional, uma que lhe é dedicada proteção integral.

Page 29: Direito contratual

O contrato de prestação de serviço é classificado como bilateral, oneroso, personalíssimo, não solene, causal e comutativo.

A norma do artigo 609 excepciona a infungibilidade e a pessoalidade do contrato de prestação de serviços, ao passo que admite que o prestador de serviço em uma propriedade rural alienada possa manifestar a sua vontade de prosseguir a relação contratual com o adquirente do bem ou manter seu contrato originário com o alienante.

O objeto do contrato de prestação de serviço é amplíssimo como se nota a partir da leitura do artigo 594, CC. Ela ainda pode ser específica ou genérica.

Será específica quando o contrato indicar a qualidade e a quantidade do serviço a ser prestado. Porém, sendo genérica presume-se o indicado no artigo 601. A interpretação do artigo 601 exige harmonização com a cláusula de boa fé objetiva, desse modo a imposição de um sacrifício desmesurado a uma das partes, em decorrência da omissão do contrato, converte-se em abuso de direito. A proporcionalidade será levada em conta ao se determinar os serviços compatíveis com a posição do prestador.

Remuneração

A gratuidade nunca é presumida, podendo a remuneração apenas ser dispensada por disposição contratual expressa. A remuneração decorre da vontade dos contratantes, mas caso não seja estipulado por eles, o juiz a fixará de acordo com os costumes do lugar, o tempo e a qualidade do serviço, podendo se valer de um perito para tanto.

No caso do prestador de serviço não possuir qualificação profissional adequada e necessária para o exercício da atividade temos diversas soluções:

-> Caso o tomador do serviço saiba da ausência da qualificação do prestador, o mesmo fará jus à retribuição que será devida em conformidade com o ajuste contratual.

-> Incidência da norma do artigo 606: O juiz determinará uma compensação razoável em favor do prestador que agiu de boa fé, apesar de haver exercido irregularmente uma atividade. Os requisitos para incidência dessa norma então são: A boa fé e a existência de benefício propiciado ao tomador do serviço (vedação do enriquecimento injustiçado do tomador do serviço).

-> Caso o prestador omita a sua falta de qualificação não pode se beneficiar da violação de uma norma jurídica.

Prazo

O prazo máximo do contrato de prestação de serviço é de 4 anos. Desse modo, fixado um contrato com prazo superior aos 4 anos, o excesso será ineficaz, reduzindo-se até se enquadrar no prazo correto. Importante salientar que o contrato continua existente e válido, apenas no prazo excedido que será considerado ineficaz.

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O artigo 599 traz uma hipótese de resilição unilateral do contrato por meio de uma denúncia. Porém, se algum dos contratantes exercer esse direito potestativo à resilição unilateral sem aviso prévio deverá indenizar a contraparte com perdas e danos.

De acordo com o artigo 600, o prestador de serviço que deixar de comparecer ao serviço sem justificativa, não recebera a remuneração correspondente ao aludido período, porém caso a sua ausência seja decorrente de evento no qual não incorra culpa, a remuneração permanece a mesma.

Competência da Justiça do Trabalho

A emenda constitucional número 45 alterou os limites da competência da Justiça do Trabalho. Desse modo, cabe a ela julga e processar toda e qualquer relação jurídica em que o trabalho seja prestado por pessoa humana, independente da especificação caracterização do contrato de emprego. Assim, cabe a Justiça do Trabalho julgar qualquer atividade humana laborativa, mesmo que não se caracterize um contrato de emprego, ficando ao seu cargo contratos de prestação de serviço, empreitada e qualquer outra atividade prestada por pessoa física. Não cabe a Justiça Trabalhista dirimir conflitos de pessoas jurídicas.

A súmula 363 do STJ trouxe discussão ao assunto ao determinar que “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. Porém, para Nelson Rosenvald, essa competência é da Justiça Trabalhista. E a relação de trabalho abarca toda e qualquer relação jurídica fundada em atividade laborativa humana, desse modo os profissionais liberais.

Extinção do contrato

As hipóteses de extinção são:

-> Morte de qualquer das partes, tendo em vista ser o contrato intuitu personae.

-> Escoamento do prazo;

-> Conclusão da obra;

-> Denúncia do contrato por aviso prévio, é o exercício do direito potestativo de resilição unilateral quando a prestação for ajustada sem prazo;

-> Resolução por inadimplemento, é a recusa do dono de oferecer o pagamento ao prestador do serviço. No caso de ser a recusa do prestador em prestar o serviço, cabe ao dono ou instituir a tutela especifica da obrigação de fazer ou as perdas e danos;

-> Resolução por força maior, o contrato não é executado por evento externo à conduta das partes, não cabendo nesse caso perdas e danos.

-> Hipótese dos artigos 602 e 603: Segundo o 602, não pode o prestador de serviço resilir unilateralmente a satisfação da obrigação de fazer por um tempo certo do dono do serviço, esse direito potestativo só admitido no caso de contratos sem prazo. Portanto, lhe acarreta responsabilização pelos danos causadas ao tomador do serviço. E segundo o artigo 603, impõe-se perdas e danos ao prestador de serviço que seja despedido sem justa causa.

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Contrato de empreitada – artigos 610 a 626

-Realização de obra mediante remuneração;

-Contrato bilateral, oneroso, consensual, comutativo, e em regra não é personalíssimo (artigo 262).

-Prestação de serviço: Risco do contrato; atividade específica; dirigida pelo contrato

-Empreitada: Risco do empreendimento; obra inteira; dirigida pelo empreiteiro.

-Obrigação de resultado;

-Aplica-se o CDC;

Espécies de empreitada

Artigo 610 – Só trabalho ou trabalho e materiais;

- Empreitada sob administração;

- Empreitada de mão de obra ou lavor;

- Empreitada mista (mão de obra e materiais);

- Empreitada diferente do projeto (artigo 610, §2º)

- Risco do empreiteiro – empreitada mista

- Preço fixo/ global ou por medida

- Subempreitada.

Pode ser que seja determinado que o contrato de empreitada seja personalíssimo, mas não é a regra, de acordo com o artigo 606.

Na prestação de serviço, o risco é do contratante, porque o prestador presta a atividade sob o comando do contratante, já na empreitada, o risco é do empreiteiro, porque ele tem que entregar a obra pronta. A prestação de serviço consiste na contratação para a realização de uma atividade específica, já a empreitada consiste na obra inteira, mesma que ela seja feita em etapas.

É uma obrigação de resultado, porque a obra tem que ser entregue pronta. No caso de uma empreitada mista, a obrigação é de resultado, no caso das outras a responsabilidade dele não é tão grande. Aquele que contratou o empreiteiro, não atua. Nas situações cabíveis, aplica-se o CDC, como na construção civil (relação da construtora e o consumidor).

O artigo 610 determina que a empreitada pode ser apenas o trabalho ou o trabalho e os materiais. Nesse caso, é a empreitada mista (trabalho e materiais).

Page 32: Direito contratual

Empreitada sob administração: O empreiteiro só administra os trabalhadores e os materiais fornecidos pelo dono da obra;

Empreitada de mão de obra ou lavor: O empreiteiro fornece apenas a mão de obra e não o material; Aplica-se a regra do res perit domino (a coisa se perde para o dono), a exceção dessa regra é a mora do contratante, nesse caso o risco passa a ser dele.

Empreitada mista: oferece a mão de obra e os materiais. O risco é todo do empreiteiro, sua obrigação é de resultado.

A empreitada é diferente da realização de um projeto.

Artigo 613:

A empreitada pode ser a preço fixo (ajusta-se um valor para a obra inteira no início do contrato e o valor não pode ser alterado posteriormente) ou por medida (a obra é dividida em partes e o pagamento é feito por cada trecho da obra concluído, em regra o pagamento é posterior). No caso do preço global, o pagamento pode ser parcelado.

A subempreitada é a possibilidade que o empreiteiro tem de contratar outros empreiteiros para a realização de uma obra. Se não houver vedação no contrato ou não seja uma empreitada personalíssima, é possível essa pratica.

Empreitada

O contrato de empreitada é aquele no qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar para a outra parte (o dono da obra) certo trabalho, com material próprio ou fornecido por este, com o preço global ou proporcional ao trabalho executado.

Não se confunde o contrato de empreitada com o de prestação de serviço. Ambos têm a semelhança da prestação da atividade, porém o objeto da relação contratual da empreitada é o resultado final. Na prestação de serviços a atividade é prestação imediata, sendo mera prestação mediata na empreitada.

Para discernir a empreitada de outras modalidades contratuais é importante lembrar que ela sempre visa à produção de uma obra, sendo seu aspecto fundamental a produção do resultado.

A lei prevê duas modalidades de empreitada: A empreitada unicamente de lavor, no qual o empreiteiro fornece apenas a mão-de-obra e a aquele em que ele fornece tanto sua mão de obra quanto os materiais. Essa segunda modalidade não é presumida.

O contrato é bilateral, oneroso, consensual e comutativo, podendo também ser firmado aleatoriamente.

O preço é fundamental para a empreitada, podendo ser determinado para a obra inteira, chamado de preço global. Mesmo assim, o preço global não exclui o parcelamento das prestações. Ou ainda poderá ser fixado levando em consideração os fraccionamentos da obra, as partes em que se divide, as medidas.

Page 33: Direito contratual

A empreitada pode ser com reajustamento, é aquela que contem cláusula permissiva de variação do preço fixado, levando em conta as diminuições ou aumentos dos seus componentes, tais como materiais e mão de obra. Essa cláusula é lícita e compatível com a autonomia da vontade.

Caso o preço seja determinado certo para a execução da obra, insuscetível de modificação, diz que a empreitada é sem reajustamento. É na falta de estipulação expressa das partes, é o que a lei determina, ressalvada hipótese do parágrafo primeiro.

E, por último, a empreitada a preço de custo é aquela em que o empreiteiro fica obrigado a realizar o trabalho, sob sua responsabilidade, com fornecimento de mão de obra e materiais, mediante reembolso do despendido, acrescido do lucro assegurado.

As obrigações do dono da obra:

A sua primeira obrigação é receber a obra na forma como foi ajustada, salvo se o empreiteiro se afastou das especificações, tendo em vista que não é obrigado a receber coisa contrária ao que contratou, a não ser que lhe seja prestadia, porém nesse caso cabe um abatimento do preço.

O empreiteiro pode constituir o dono da obra em mora ou consigná-la judicialmente. A obra ainda pode passar por um período de verificação, equivalendo a um recebimento provisório, porém recebida, presume-se aprovada a conduta do empreiteiro e o mesmo se libera da obrigação e da responsabilidade pelos vícios aparentes, mas não pela dos vícios ocultos.

Outra, obrigação fundamental do dono da obra é o pagamento do preço ajustado, sob pena de sofrer uma resolução do contrato com perdas e danos; suspensão na execução, sob alegação de “exceção de contrato não cumprido”; cobrança executiva; ou direito de retenção.

Na empreitada exclusivamente de lavor, responde o dono da obra pelos materiais, cabendo ao empreiteiro avalia-los. A falta no cumprimento desse dever, autoriza uma prorrogação no tempo da obra ou a resolução do contrato com perdas e danos.

Obrigações do empreiteiro:

Sua principal obrigação é a entrega da obra de acordo com o convencionado, no prazo e forma estipulados, sendo as consequências do seu inadimplemento à rescisão do contrato com perdas e danos e sua efetiva responsabilização. A obra sem prazo estipulado, não fica a cargo de o empreiteiro determina-lo, mas deve ser concluída em um tempo normal em relação a outras obras.

Ao empreiteiro também cabo o dever de corrigir os defeitos ou os vícios que se apresente, recusando-se a corrigir o dono da obra pode enjeitá-la ou pleitear um abatimento no preço.

O empreiteiro responderá, independente da ideia de culpa, por um prazo de 5 anos, pela solidez e segurança da obra, tanto em razão aos materiais quanto ao solo, no caso de construções de edifícios e obras de grande porte.

Page 34: Direito contratual

A problemática do artigo 618, CC: O artigo 618 traz o prazo de garantia legal de 5 anos, porém logo em seu §único estabelece um prazo decadencial de 180 dias para o dono da obra propor a ação em face do empreiteiro a partir do aparecimento do vício ou defeito. Desse modo, da leitura desse artigo se constata que se o vício aparecesse em 2 anos e o dono da obra não interpôs-se a ação em 180 decairia do direito de reclamar, mesmo não tendo decorrido os 5 anos. Porém, o entendimento não deve ser esse! A melhor interpretação é a de que o §único não afasta o prazo irredutível de 5 anos e os 180 dias só passam a contar a partir do esgotamento dos 5 anos. Em relações de consumo, esse artigo não se aplica, tendo em vista o artigo 27 do CDC. E decorrido o prazo dos 5 anos, o dono ainda pode requerer reparação dos danos que decorram da culpa do empreiteiro.

Os riscos da empreitada dependeram do seu tipo. Porém, caso constituído o dono em mora, correm por conta dele.

Extinção do contrato

-> Pela execução da obra;

-> Se o contrato for personalíssimo, pela morte do empreiteiro;

-> Pela resilição bilateral;

-> Pela resolução, baseada no inadimplemento de um dos contratos, com ressarcimento de perdas e danos;

-> Pela falência do empreiteiro;

-> Pela resilição unilateral por parte do dono da obra, com indenização do empreiteiro;

-> Pela onerosidade excessiva;

O autor do projeto

A obra ainda pode envolver uma terceira pessoa, o projetista. A obra tanto pode ser projetada e executada pela mesma pessoa, quanto pode ser projetada por uma e executa por outra. Na segunda hipótese, o projetista pode dirigir e fiscalizar a obra ou apenas ficar limitado ao projeto. No primeiro caso, o projetista responderá por vícios ou defeitos do projeto e também por omissões na fiscalização da execução da obra. Enquanto que na segunda, responde apenas pelo seu projeto.

Rio, 13 de abril de 2012.

Corretagem

Artigo 722: Pessoa não vinculada a outra se obriga a intermediar um negócio;

Contrato bilateral, oneroso, acessório (ao contrato principal), aleatório (assume o risco, já que só recebe a remuneração se o negócio se concretiza, risco de não receber);

Artigo 725: Remuneração devida se o negócio se concretizar (obrigação de resultado);

Page 35: Direito contratual

Artigo 723: Aplicação de outras normas (Lei 6530/78 – Lei de corretores de imóveis artigos 3º e 20);

Os corretores podem ser livres ou oficiais (a própria lei determina serem obrigatórios);

Direitos e deveres do corretor:

- Imóveis: Registro no Creci;

Artigo 723 – Prestar informação e esclarecer as condições do negócio que ele está intermediando.

-Receber a comissão quando o negócio é fechado – artigos 724 e 725;

-Perde o direito de receber a comissão se as partes fecham entre si (cláusula de exclusividade: opção do corretor de venda, deve estar expressa) sem a intermediação do corretor ou se o negócio for nulo – artigo 726;

- Artigo 727: Fora do prazo

Se o negócio é fechado depois do prazo, mas é fruto do trabalho do corretor, ele tem direito a receber.

- Artigo 728: Quando mais de um corretor atuam e a comissão é repartida e todos em partes iguais. Crítica da doutrina: deve ser registrado proporcionalmente pelo quanto cada um trabalhou.

Uma pessoa, independente de relação de dependência, obriga-se a obter para outra um ou mais negócios, conforme instruções recebidas.

A corretagem pode ter como parte profissional devidamente habilitado ou qualquer outra pessoa.

Presumi-se assistente ou dono do negócio aquele que contrata intermediação com o corretor.

É intervenção em negócio alheio.

Um agente compete a outrem a obtenção de um resultado útil de certo negócio. A conduta esperada é de que o corretor faça aproximação entre um terceiro e o comitente.

A mediação é exaurida com a conclusão do negócio entre estes e devida a atividade do corretor.

É aleatório, pois depende de acontecimento falível para que essa remuneração seja exigível e qual seja a concretização do negócio principal.

O corretor, como intermediário, põe os interessados em contato a fim de concluir certo negócio.

Page 36: Direito contratual

Toda atividade lícita admite a mediação. O objeto ilícito ou imoral evidentemente o inibe.

Na corretagem existe uma obrigação de resultado. Sem o resultado não há direito à remuneração – artigo 725.

O que se tem em vista é a aproximação ou resultado útil. Tanto que a remuneração será devida na hipótese de arrependimento das partes e quando estas realizam o negócio diretamente, mas após a atividade útil do corretor.

A remuneração, também chamada corretagem ou comissão, é geralmente estabelecida em dinheiro e em porcentagem sobre o valor obtido no negócio.

Artigo 726 – Exclusividade: Deve ser expressa, somente se admite por escrito. Não pode ser beneficiado pela exclusividade o corretor que se mantém inerte ou omisso, isto é não busca a aproximação útil que a cláusula de exclusividade lhe impôs.

O corretor, contudo, não se responsabiliza pela conclusão do negócio. Sua participação termina com o resultado útil, ou seja, a aproximação eficaz do terceiro que conclui o negócio com o comitente.

O corretor não vende nada, apenas aproxima as partes, não fecha negocio, não tem poder de representação (não pratica atos em nome de alguém), não é empregado, faz trabalho de mediação, e não de intermediação. Ele na presta serviço, só recebe se obter resultado.

Rio, 02 de maio de 2012.

Agência e distribuição

Características da agência

-Obrigação de promover o negócio;

- Habitualidade;

- Delimitação de zona;

- Direito à retribuição;

- Independência de ação;

Características da distribuição

- Mesmas características + as disposições da coisa;

- Agente é depositário – Não ocorre revenda;

- Remuneração – Artigos 714 e 716, 718 e 719;

- Indenização – Artigos 715 e 717;

Page 37: Direito contratual

- Exclusividade territorial – artigos 711;

- Aviso prévio – 90 dias – artigo 720;

A obrigação do agente (contratado) em promover o negócio daquele que o contratou, delimitado pela zona de atuação na qual ele foi contratado.

No contrato de agência, o contratado deve atuar dentro de uma zona geográfica delimitada. O contratado age com habitualidade e tem direito a retribuição, sendo diferente na corretagem. Na agência, o contratado recebe pelo o que ele fez, enquanto que na corretagem apenas se concluir o negócio.

Nesse contrato não existe uma relação de hierarquia, o diferenciando de um contrato de trabalho. O agente deve seguir as instruções recebidas pelo contratante.

O contrato de distribuição tem as mesmas características, a diferença é que o distribuidor tem a coisa consigo (os produtos), ele tem a posse desses produtos para fazer o trabalho.

O agente não faz revenda, ele tem a posse desses produtos. Ele é o depositário. O artigo 712 diz que o distribuidor tem que agir com diligência.

O artigo 714 determina que ainda que o distribuidor não tenha trabalhado na divulgação ele tem o direito de remuneração sobre todos os negócios concluídos dentro daquela zona.

O artigo 718 fala a respeito da dispensa do agente sem culpa. O artigo 719 fala que quando o agente for dispensando por algum motivo por força maior, ele tem o direito a remuneração.

O artigo 715 fala sobre a indenização, ocorrendo uma dessas situações, o proponente terá que indenizar o agente. E o artigo 717 traz a hipótese que o agente terá que indenizar o contratante.

O agente tem o direito de trabalhar e ter exclusividade na zona na qual está locado, como está disposto no artigo 711.

Não tendo o contrato prazo, qualquer uma das partes poderá resolver o contrato, mediante o aviso prévio de 90 dias. Porém, deve ser respeitado o prazo necessário para a elaboração e preparo do negócio.

Contrato de mandato

- Uma pessoa transfere poderes para outro representá-la (artigo 663);

- Instrumento: Procuração (artigo 654);

- Contrato unilateral, gratuito ou oneroso (artigo 658), comutativo, informal, não solene (artigos 655 e 657) e personalíssimo;

- Advogados;

Page 38: Direito contratual

- Enunciados 182 (III jornada) – artigo 655;

- Aplica-se o CDC;

- O mandato pode ser: Expresso ou tácito (artigos 656 e 659); Geral ou especial (artigos 660 e 661); Legal, judicial ou convencional; Gratuito ou oneroso (artigo 658); verbal ou escrito (artigo 656); Simples ou plural (artigo 672); Conjunto, simultâneo, sucessivo ou fracionário;

- Relativamente incapazes – artigos 666, 180 e 181.

O instrumento do contrato de mandato é a procuração e ele se realiza por ela. Esse contrato é unilateral, porque só estabelece obrigações para o mandatário. O contrato é gratuito, mas é possível se estabelecer remuneração. Em algumas situações, como na relação entre cliente e advogado, a natureza do negócio supõe a remuneração. Essa relação é onerosa, devido à natureza, a profissão do mandatário.

Esse contrato é comutativo, as partes sabem quais são as obrigações e as prestações. É informal, a lei não exige forma.

O substabelecimento é a procuração do mandatário para outra pessoa.

O §1º do artigo 654 traz quais os elementos que devem estar presentes na procuração.

A doutrina entende que em algumas situações aplica-se o CDC, como na relação cliente advogado.

O mandato pode ser expresso ou tácito. Caso seja tácito, entende-se por realizado quando o mandatário faz alguma coisa em nome do mandante. É expresso é por meio de algum documento.

Pode ser geral ou especial. O mandante pode dar poderes gerais ao mandatário. Enunciado 183.

O mandato pode ser legal, quando está estabelecido pela lei, como no caso do pai que representa o interesse de seu filho menor. Ainda, o mandato pode ser judicial, como no caso do inventariante que representa o espólio; convencional, pela vontade das partes. Esse mandato ainda pode ser judicial (cliente - advogado) ou extrajudicial.

Os mandatos plurais podem ser:

- Conjunto: o mandante estabelece poderes para um ou mais mandatário e elas têm que realizar a atividade em conjunto.

- Simultâneo: não precisam estar juntos, um ou outro podem realizar o negócio em nome do mandante.

- Sucessivo: são estabelecidos atos que sejam praticados sucessivamente pelos mandatários.

- Fraccionário: são estabelecidos procuradores diferentes para negócios, sem a relação de sucessão.

Page 39: Direito contratual

O Artigo 662 dispõe que os atos praticados fora do mandato são ineficazes.

O mandatário tem direito de retenção, segundo o artigo 664 e 681. Enunciado 184, III jornada.

Obrigações do mandatário: Ele deve agir com diligência (artigo 667), prestar contas ao mandante daquilo que ele está fazer em nome dele (artigo 668), o mandatário não pode compensar lucros e prejuízos que tenham ocorrido (artigo 669 – porque tanto o lucro quanto o prejuízo são de uma pessoa só, do mandate. Se o mandatário causar prejuízo ao mandate, ele tem que pagar o prejuízo e não pode compensar com o lucro do outro negócio), tem que pagar juros ao mandante nas hipóteses dele ter retido consigo alguns valores (artigo 670) e tem a obrigação de concluir o negócio para qual foi designado (artigo 674).

Obrigações do mandante: Ele deve satisfazer as obrigações (artigo 675), pagar a remuneração, se ela for devida, no caso de mandato oneroso (artigo 676), pagar juros ao mandatário (artigo 677, se o mandatário desembolsa algum valor para cumprir despesas, a partir desse momento passa a correr juros em seu favor, mesmo se o mandato for gratuito), ressarcir as despesas (artigo 678).

O artigo 679 estabelece que o mandante se obriga pelos negócios realizados pelo mandatário, que não exorbitem o mandato. Por exemplo, o mandatário tem o poder de venda de um imóvel do mandante, mas ele vende o imóvel por um valor inferior ao estabelecido pelo mandante. Nesse caso, o mandante não pode ir contra esse contrato, ele tem que transferir o registro. Mas, ele pode pedir a diferença do mandatário. O mandante fica obrigado ao negócio, tem que efetivar o negócio, mas pode obter ressarcimento do mandatário.

O artigo 680 estabelece a solidariedade dos mandatários em face do mandante.

Substabelecimento

Artigo 655. Pesa sobre o substabelecido as mesmas responsabilidades do mandatário. O substabelecimento pode ser sem ou com reserva de poderes. Caso seja sem reserva de poderes, implica na renúncia dos poderes do mandatário, ele transfere todos esses poderes. No substabelecimento com reserva de poderes, o mandatário resguarda os poderes. Tanto ele quanto substabelecido ficam com os poderes. No substabelecimento sem reserva de poderes é preciso a anuência do mandate, enquanto que no com reservas não é necessário.

Rio, 11 de maio de 2012.

Contrato de seguro

Recebimento de prêmio; Garantia de interesse legítimo; Riscos predeterminados; Pagamento de indenização; Evento aleatório – sinistro; Segurador – pessoa jurídica com autorização para essa atividade (artigo 757,

§único);

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SUSEP (decreto-lei ) – controle e fiscalização do mercado de seguros; CF, artigo 22, VII – competência privativa da União; Enunciado 185 (I jornada); Contrato bilateral, oneroso, aleatório e não solene (artigo 758); Contrato de adesão (artigos 423 e 424) e relação de consumo (CDC, artigo 3º,

§único); Apólice – instrumento do contrato seguro (artigo 759 e 760) – pode ser no, à

ordem de co-portador.

O evento aleatório é o sinistro. É a situação de risco.

A seguradora é uma empresa que tem diversos segurados. Todos os segurados pagam certo valor pelo valor do prêmio.

Rio, 16 de maio de 2012.

Contrato de seguro

Obrigações do segurado

1) Pagar o prêmio, independentemente da ocorrência do risco (artigo 764 e 770);

*Mora acarreta a perda do direito – artigo 763;

*Enunciado 371 e 376 (IV jornada);

2) Comunicar sobre o agravamento (artigo768 e 769);3) Comunicar a ocorrência do sinistro (artigo 771);

Obrigações do segurador

1) Pagar a indenização – em dinheiro (artigo 776);2) Agir com boa fé (artigos 765 e 773);3) Responder judicialmente;

* Prescrição -> artigo 220 (§1º, a e b; §3º, IX);

Seguros de dano

Seguro de coisa

Seguro de responsabilidade civil (artigos 787 e 788);

Seguro de transporte – artigo 780

A obrigação mais importante do segurado é pagar o prêmio, independente de ocorrer o sinistro. E não é cabível a redução do prêmio, caso haja a redução do risco, em regra. Apenas, se a redução foi considerável.

No caso de mora do segurado, o mesmo perde o direito de receber a garantia ou da indenização.

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Teoria do adimplemento substancial: Caso haja um adimplemento considerado e a mora em face do todo não seja considerável, não é cabível a perda do direito. A negativa da seguradora pode até configurar abuso de direito.

Enunciado 376 – A resolução do contrato, em virtude da mora, depende da interpelação.

O segurado deve comunicar a seguradora quaisquer situações que acarretem o aumento do risco. O contrato de seguro é baseado na boa-fé, e em virtude dela, é necessário comunicar a seguradora em caso de agravamento do risco.

O segurado deve comunicar a ocorrência do sinistro.

O segurador tem a obrigação de pagar a indenização ocorrendo o sinistro. Em regra, essa indenização deve ser paga em dinheiro.

O artigo 776 prevê a possibilidade de cominação diversa, quer dizer é possível que o pagamento seja feito de outra forma. Por exemplo, no caso das seguradoras de automóvel, que consertam o carro, ao invés, de pagar em dinheiro.

O artigo 765 traz a previsão de que tanto o segurado e a seguradora precisam agir em consonância com a boa fé. Nos contratos de seguro, o princípio de boa fé ganha muita relevância, devido aos seus deveres anexos que devem ser observados, como o dever de informação.

Caso o segurador saiba que não tem risco a operação na qual ele irá segurar, ele deverá pagar em dobro. Por exemplo, o seguro de um navio que já está no porto, o segurador faz o seguro sabendo disso de propósito para que ele receba o prêmio, assim ele deve pagar em dobro.

(DECRETO LEI 73/66, ARTIGO 68) Em uma operação em que há o re-seguro, a reseguradora é litisconsorte necessário conjuntamente com a seguradora nas ações judiciais.

(artigo 101, II do CDC) O segurador será denunciado à lide nas hipóteses em que o segurado for réu. O segurado denunciara a lide à seguradora.

Os prazos prescricionais para o contrato de seguro estão dispostos no artigo 206, §1ª, II, alínea a e b e no §3º, IX.

Existem as espécies de seguro marítimo, terrestre e aéreo, mas o código civil somente prevê os seguros terrestres.

Dentro do código, há o seguro de dano dividido em seguro de coisa e seguro de responsabilidade civil.

O valor do seguro não pode ultrapassar o valor do bem;

Essa limitação refere-se apenas ao seguro da coisa, isso não se aplica ao seguro de pessoa.

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O artigo 783 traz a cláusula de rateio. Por exemplo, no seguro de um carro que valha 20.000, mas na apólice conta o direito de receber 15.000. Caso roubem o carro ou dê perda total, a seguradora pagará 15.000, porque eu não fiz o seguro total. O artigo 783 traz a previsão da redução proporcional ao que foi segurado. A seguradora reduzira dentro do valor do dano o valor do seguro que foi acordado. Por exemplo, se o dano foi de 5.000, ela pagará apenas 75% desse dano (porque é a porcentagem de seguro feita).

O artigo 784 traz a previsão de que não vale defeitos intrínsecos, porque afastam a responsabilidade do segurador.

O artigo 785 trata da possibilidade de transferência do seguro. A súmula 485 do STJ também trata da transferência do seguro.

E o artigo 786 fala da possibilidade do direto de regresso. A seguradora tem o direito de regresso em face de quem causou o dano. Ela paga o segurado, mas ela pode entra judicialmente em face de quem causou o dano.

Seguro de vida – artigo 789

O seguro de vida total é feito em benefício do segurado, caso ele chegue a determinada idade, o segurado recebe o prêmio.

No caso aparece a figura do beneficiário. É possível o seguro de vida de um terceiro, desde que se comprove que aquela vida é importante para mim, por exemplo, a mulher faz o seguro da vida do marido, caso ele morra, ela recebe o seguro.

O enunciado 186 da III jornada diz que o companheiro entra na hipótese de presunção do §único do artigo 790, devido a equiparação da união estável ao casamento.

É possível a substituição do beneficiário segundo o artigo 791.

O valor da indenização do seguro de vida não tem caráter de herança, desse modo ele não entrará nas regras de sucessão e divisão e não pode ser utilizado para o pagamento de dívidas do segurado.

Quando a pessoa morre e deixa dívidas, seu patrimônio primeiro responderá as dividas e depois será dividido entre os herdeiros. Mas no caso do seguro, isso não ocorre, justamente por não ser herança.

O pagamento do premio pode ser acordado em ser feito por um tempo limitado ou por toda a vida.

Os artigos 757, 798 e 799 trazem as possibilidades de carência, suicídio e atividades de risco. A segurada anteriormente tentava se eximir do pagamento do seguro nessas situações, mas o Código determina que devam ser pago.

Enunciado 187 da III jornada.

Page 43: Direito contratual

O seguro de vida em grupo está previsto no artigo 801 do código. E traz a possibilidade de um estipulante e os segurados, por exemplo, a empresa que faz o seguro de vida para os seus funcionários.

Plano de saúde

A lei 9656 de 98 que disciplina os seguros de saúde e os planos de saúde. Esse tipo de contrato em algumas situações não é disciplinado pelo Código Civil, mas por essa lei e o CDC. O artigo 802 do CC exclui a disciplina dele mesmo.

O seguro de saúde, geralmente, deixa o segurado livre para fazer os seus tratamentos e ser atendimento por qualquer médico em qualquer hospital, ele apenas faz o reembolso. Atualmente, mesmo os seguros de saúde possuem uma rede credenciada colocada a disposição dos beneficiários que os mesmos podem utilizar sem a necessidade do reembolso. Por outro lado, os planos de saúde possuem uma rede credenciada que os beneficiários podem utilizar sem a necessidade do reembolso.

O seguro está sempre atrelado a ideia de indenização e reembolso, o que não ocorre nos planos de saúde que trabalham com redes credenciadas. Ambos são fiscalizados pela ANS.

É vedada a resolução unilateral por parte das seguradoras, isso é previsto no artigo 13 e 35-E da lei. Os seguros em grupo podem ser rescindidos.

Os contratos de família não podem ser resolvidos unilateralmente como os coletivos. Mas muitas vezes, famílias fazem contratos coletivos desinformados.

Os artigos 10, 11 e 12 trazem as coberturas e carências.

Carência -> é um prazo no qual o beneficiário não pode se desligar do plano de saúde.

O estatuto do idoso proíbe a discriminação do idoso e o aumento do seu seguro, no seu artigo, 15 e §3º.

Rio, 18 de maio de 2012.

Contrato de transporte

- Disciplina inédita pelo CC/02;

- Transporte de pessoas e coisas;

-Regra complementares: -Estado (artigo 731), - Normais internacionais (artigo 732), principalmente transporte áereos, - Contrato de depósito (artigo 751);

-Contrato típico, bilateral, oneroso, comutativo e não solene;

-Elementos: Transportador, passageiro e transladação;

-Exclusividade;

-Obrigação de resultado – cláusula de incolumidade – responsabilidade objetiva;

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-Transporte diferente de fretamento;

-Seguro de transporte – artigo 780;

-Transporte cumulativo ou sucessivo – artigo 733 e 756 – responsabilidade solidária;

-Transporte gratuito – artigo 736;

É disciplinado pela primeira vez no CC de 2002, anteriormente ele não era tipificado. Antes, era aplicado por analogia o contrato de transporte marítimo do código comercial, ou a aplicação do contrato de prestação de serviço.

Porém, a necessidade dessa disciplina específica foi se fazendo necessária com a evolução do próprio transporte de pessoas e cargas.

O artigo 730 do CC traz a definição do contrato de transporte, sendo o contrato por meio do qual uma pessoa se obriga a transportar de um local para outro coisas ou pessoas, mediante uma remuneração.

São aplicadas regras especificas no contrato de transporte, como regras de permissão de transporte pelo Estado, transporte público.

O artigo 732 fala da possibilidade de aplicação de normas provenientes de tratados e convenções internacionais. Por exemplo, o BR é signatário da convenção de Varsóvia (12/10/29) que disciplina o transporte aéreo, ratificada pelo Brasil em 02/05/31 e promulgada pelo decreto 20704/31.

As normas do contrato de deposito podem ser aplicadas de forma complementar quando o transportador fica com a carga armazenada até que se faça o transporte, desse modo o transportador é o depositário.

Os elementos do contrato de transporte são o transportador, o passageiro ou a carga e a transladação que é o transporte em si.

A doutrina fala de exclusividade, para que se caracterize o contrato e o mesmo seja disciplinado pelo CC, o mesmo deve ser apenas de transporte.

O contrato de transporte gera uma obrigação de resultado para o transportador, sendo o que se chama de cláusula de incolumidade, ou seja, as coisas ou pessoas transportador tem que chegar inteiras ao destino.

A responsabilidade do transportar é objetiva, independente de culpa.

Transporte x fretamento

O contrato de transporte é diferente do contrato de fretamento. O fretamento é quando alguém oferece veículos para serem utilizados para o transporte. A pessoa que aluga, chamada de afretador, não é responsável pelo transporte. O fretamento é o aluguel do veículo, não tem relação com o transporte.

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Transporte cumulativo x sucessivo

O contrato cumulativo é aquele feito em várias etapas, por diversos meio de transporte. Mediante um único contrato, são feitos diversos transportes.

O contrato sucessivo é aquele feito em várias etapas, por diversos meios de transporte, mas nesse caso cada “viagem” é um contrato distinto.

No caso de transporte cumulativo a responsabilidade dos transportadores é solidária.

O contrato de transporte é dividido em marítimos, terrestre e o aéreo. E também é feita a distinção entre contrato coletivo e individual. No contrato coletivo existem diversos contratos, por exemplo, uma empresa de ônibus. O transporte individual, ainda que seja de muitas coisas ou pessoas, o contrato é uno.

O contrato gratuito está previsto no artigo 736 do CC e é feito por “cortesia”. Como o transportador está agindo de maneira gratuita, fazendo uma cortesia, ele não é responsável por danos, salvo quando ele agir com dolo ou culpa. Mas, ele não se adequa nas situações de responsabilidade objetiva. Por exemplo, uma carona.

O § único fala da hipótese do contrato que tem aparência de gratuito, mas não o é, tendo em vista que traz algum benefício. Nessa hipótese cabem as regras de responsabilidade objetiva. Por exemplo, o dono de uma concessionaria leva gratuitamente seu cliente para dar uma volta no carro, que ele possa vir a comprar.

Transporte de pessoas

O contrato de bagagem é acessório a esse tipo de contrato e está disposto no artigo 734. Desse modo, o transportador de pessoas responde também pelas suas bagagens.

A responsabilidade do transportador de pessoas está prevista no artigo 734 e 735. O artigo 735 traz a hipótese de danos causados por terceiros, assim ainda que o motorista não seja responsável pela acidente, a empresa de transporte é responsável pelos danos causados por terceiros aos seus passageiros. É cabível ação de regressa dessa empresa em face de quem causou os danos.

A doutrina e a jurisprudência entendem que se esses danos forem completamente estranhos ao contrato de transporte, como balas perdidas e assalta, é aceito o afastamento da responsabilidade do transportador, tendo em vista que são causas estranhas ao transporte.

O artigo 735 é a consagração de uma súmula do STF.

A culpa exclusiva ou concorrente da vítima também afastam a responsabilidade do transportador, artigo 945.

O artigo 737 e 741 trazem hipóteses em que o transportador também é responsabilizado. O artigo 737 refere-se a atrasos no transporte e nos itinerários. E o artigo 741 é uma excludente da responsabilidade (??)

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A única possibilidade que exclui a responsabilidade do transportador são eventos da natureza, casos de força maior.

Em algumas situações, a companhia de transporte pode recusar o transporte de alguns passageiros, desde que haja motivo justificado para isso, caso esse motivo esteja ausente será considerado como um caso de discriminação.

A rescisão do contrato está prevista no artigo 740 do código, o passageiro pode rescindir o contrato desde que haja tempo para a empresa de transporte coloque alguém no lugar, desse modo antes de iniciado o transporte. Caso, o passageiro apenas deixe de comparecer, ele não faz jus ao ressarcimento. Mas, caso no meio de caminho ele decida desistir, o transportador deverá restitui-lo proporcionalmente.

O passageiro pode rescindir, mas cabe ao transportador o direito de retenção de 5% do valor, em virtude de multa compensatória.

O transportador pode reter a bagagem caso o passageiro não efetue o pagamento, isso está no artigo 742 do CC.

Transporte de coisas

Estarão presentes além dos elementos comuns aos contratos de transporte, o expedidor, o transportador e o destinatário. Também é considerado elemento, o documento de “conhecimento de transporte”. O expedidor é aquele que envia a carga.

O conhecimento de transporte é o documento em que o expedidor faz para que o transportador leve consigo, especificando aquilo que será transportador. Esse documento é obrigatório, tendo em vista que o remetente deverá identificar a coisa e o destinatário.

O artigo 745 traz a possibilidade de reclamação caso a carga não tenha sido entregue da maneira que deveria. Esse prazo de 120 dias para reclamar os prejuízos é decadencial.

Também é cabível no transporte de coisas, a recusa do transporte de determinada carga se for arriscada a segurança em virtude da natureza da carga ou da viagem. Presente no artigo 746 e 747. O artigo 747 obriga o transportador a recusar a coisa nas hipóteses trazidas pelo mesmo.

A desistência está no artigo 748, enquanto que a interrupção ou suspensão está disposta no artigo 753.

O transportador deverá zelar pela coisa. No § primeiro há a possibilidade de depósito da coisa em juízo. Mas o mesmo pode optar por guardar a coisa, como um depositário, nesse caso é cabível uma suspensão.

A responsabilidade do transportador de coisas está prevista no artigo 749 e 750.

No caso de dúvida do destinatário é cabível o deposito em juízo da coisa.

O artigo 754 fala da entrega. Se o destinatário não fizer a reclamação no ato da entrega, perde o direito de fazer depois, ele decai do direito. Porém, caso o dano não seja

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aparente, a reclamação poderá ser feita em 10 dias e deverá ser feita perante o transportador, para posteriormente resguardar o seu direito de vir a reclamar na justiça.

Direitos e deveres

Do transportador: Direitos:

-Ele tem o direito de receber e exigir o pagamento;

-Direito de retenção das bagagens;

-Direito de recusa do transporte dentre das situações prevista na lei.

Deveres:

-Transportar adequadamente;

-Respeitar os horários e itinerários previstos;

-Concluir o transporte e entregar a coisa ou pessoas.

Do passageiro ou remetente: Direito:

-Exigir a realização do transporte;

-Rescindir o contrato;

-Reclamar quando o transporte não for realizado adequadamente;

Deveres:

-Pagar o preço;

-No caso de transporte de coisa, identificar corretamente a coisa;

-No caso de transporte de pessoas, o passageiro deverá comparecer ou avisar que não irá;

-Respeito das normas fixadas no transporte de passageiro, o desrespeito dessas normas pode ensejar as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.

Por exemplo, surfismo nos trens é culpa exclusiva e transporte com a porta do trem aberta é culpa concorrente.

Outros transportes

O transporte ferroviário de cargas é disciplinado pela lei 11.442/07. Ela prevê as situações que estão no código civil, mas traz as responsabilidades específicas do transportador, do remetente.

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O transporte aéreo também está disposto na convenção de Varsóvia e a mesma traz limitações na indenização devida pela companhia aérea. Alguns doutrinadores entendiam que como ela traz essa limitação, ela teria prevalência sobre o CDC. Mas o STJ e o STF afastaram essa possibilidade, o CDC não é afastado, uma não excluiria a outra. Ele prevalece.

A lei 11.182/05 criou a ANAC que é uma autarquia da Administração Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa que tem a finalidade de fiscalizar o transporte aéreo no Brasil.

O transporte marítimo é regulado pela lei 9.432/97, ela traz as modalidade de locação de navio e etc.

Faltam as aulas do dia 23, 25 e 30.

Rio, 01 de junho de 2012.

Contrato de edição

Direitos autorais – Lei

- Protegidos pela CF, artigo 5º, XXVII e XXVIII e pela lei 9610/98 (artigo 7º) §1º.

- O contrato de edição faz arte da proteção dos direitos autorais;

-Autorização de reprodução e divulgação, mediante remuneração nos prazos e condições do contrato (artigo 53 a 67, LDA).

- Diferente de cessão de direitos autorais (artigo 49);

- Diferente da distribuição e impressão;

- Contrato bilateral, oneroso, consensual, temporário (artigo 56, “intuito personae”), típico;

- Artigo 54 – obra sob encomenda;

- Contrato de trabalho – dividem-se os direitos;

- Partes: autor (artigo 11 a 15) e editor;

- Artigo 67 – obra atualizada;

- Artigo 62 – prazo máximo de 2 anos.

No caso de obra sob encomenda, o editor chama o autor e solicita um determinado tipo de material. Esse contrato tem mais aplicabilidade nas obras didáticas. E a editora que pede e não o autor que entrega a obra pronta.

Quando existe um contrato de trabalho e dentro dele é que surge a obra, os direitos autorais são divididos entre o autor e a empresa, se a obra tiver relação com o contrato de trabalho.

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Se o contrato não versar sobre a quantidade de edição e exemplares, a lei limita no artigo 56 de que o contrato será apenas de uma edição de 3000 exemplares. O contrato pode falar apenas do número de edições e não do número de exemplares, ou vice e versa. Assim, no que o contrato for silente, aplicasse a lei.

O contrato contém as informações sobre as edições, anuais, bianuais entre outras possibilidades, bem como a possibilidade de atualização.

O autor está determinado no artigo 11 e a coautoria no artigo 15.

Se for da natureza da obra, a necessidade de atualização, o editor pode exigir do autor essa atualização periódica, como previsto no artigo 67. Por exemplo, obras didáticas. Caso o autor se recuse, é possível que o editor passe para outro faze-la.

O artigo 62 fala do prazo para que saia a primeira edição da obra, sendo ele de dois anos.

A súmula 228 do STJ diz ser inadmissível a utilização dos interditos proibitórios para a proteção do direito autoral. Os interditos proibitórios são as ações possessórias. O direito autoral não está mais dentro do direito real, desse modo não se fala mais em posse e propriedade sobre eles.

O interdito proibitório é uma modalidade de ação possessória que protege ameaça de ofensa da posse.

A tradução está presente no artigo 53, § único, II, determinando que devesse mencionar o nome do autor original, o título original e o nome do tradutor.

Extinção

- Pode ocorrer pelo cumprimento (vendeu todos os exemplares da edição). Caso não venda tudo, algum livro sobre, é possível o acordo entre as partes para retirar os exemplares de circulação e extinguir o mesmo;

- Caso tenha mais de uma edição prevista em contrato, o autor pode exigir, judicialmente, que o editor faça mais uma edição, já que a mesma está prevista no contrato.

- Denúncia unilateral;

- Distrato: Denúncia bilateral;

- Pela morte e incapacidade do autor ou do editor, tendo em vista ser um contrato personalíssimo (artigo 55 – a morte é causa de extinção, mas não é obrigatório, pode o editor decidir outras possibilidades);

- Falência do editor;

- Destruição da obra.

Page 50: Direito contratual

No artigo 68 da lei de direitos autorais, ela distingue representação pública de execução pública. Essas seriam as hipóteses de apresentação teatro, cinema, shows. O autor da peça teatral, o coreografo possuem direitos autorais sobre a obra.

A súmula 63 do STJ reconhece o direito autoral para a transmissão radio-fônica de músicas.

Contrato de fomento mercantil

Também chamado de “factoring” em inglês. Nesse contrato, uma instituição financeira, não necessariamente um banco, compra créditos de comerciantes. É a “compra de cheques”, acaba adiantando o crédito para o comerciante ou a empresa. Essa instituição assume o risco da insolvência do devedor.

Por exemplo, a instituição financeira compra um cheque pré-datado de 1000 reais por 800 reais. Ela terá um lucro de 200 reais. Daí ela terá que cobrar do devedor original, não mais do comerciante.

Esse contrato é bilateral, oneroso e de trato sucessivo, resguardando a ideia de um processo de duração mais longo.

As partes são chamadas de faturizadora e faturizada.

- comissão, representação, agencia, mandato, seguro, transporte, deposito,