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Direito Contratual revisão revisão Análise econômica dos contratos de consumo Daniela Barcellos e Antonio Porto

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Direito Contratual. An á lise econômica dos contratos de consumo Daniela Barcellos e Antonio Porto. revisão. O que significa dizer?. O contrato é uma espécie de fato jurídico. O contrato é um neg ó cio jur í dico. 1. Teoria dos Fatos Jur í dicos. - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: Direito Contratual

Direito Contratual

revisãorevisão

Análise econômica dos contratos de consumoDaniela Barcellos e Antonio Porto

Page 2: Direito Contratual

O que significa dizer?

O contrato é uma espécie de fato jurídico.

O contrato é um negócio jurídico.

Page 3: Direito Contratual

1. Teoria dos Fatos Jurídicos

O mundo jurídico seleciona, dentre os fatos sociais, quais são juridicamente relevantes.

A seleção dos fatos sociais que são também fatos jurídicos é feita com base nas normas que integram o ordenamento jurídico.

Page 4: Direito Contratual

Estrutura da norma

As normas, dividem-se em: Suporte fático hipotético Conseqüência jurídica

Ex.: Art. 2° do CC

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida.

Page 5: Direito Contratual

Incidência

SFH + SFC = incidência da norma

Uma vez no mundo jurídico, os fatos jurídicos são classificados de acordo com dois critérios: licitude presença de ato humano e volitivo.

Page 6: Direito Contratual

Contrários ao direito ( ilícitos)

Fato Ilícito stricto sensuArt. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Ato-fato IlícitoArt. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Ato IlícitoArt. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Page 7: Direito Contratual

Conforme o direito (lícitos)

Fato jurídico stricto sensu Art. 2°. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida.

Ato-fato jurídico Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa

Ato jurídico lato sensu ato jurídico stricto sensu

Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que trata.

negócio jurídico Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

Page 8: Direito Contratual

Qual é a diferença entre

Ato jurídico

Negócio jurídico

Contrato

Page 9: Direito Contratual

Ato jurídico stricto sensu

necessita da presença de ser humano e de vontade para nascer, mas seus efeitos estão previstos em lei (fonte heterônoma).

Ex. gestão de negócios.

Page 10: Direito Contratual

Negócio jurídico

necessita da presença de ser humano e de vontade para existir, e, além disso, autonomia para estipular seus efeitos (fonte autônoma).

Subdividem-se em: unilateral: promessa de recompensa plurilateral: contratos

Page 11: Direito Contratual

Dica

Somente os negócios jurídicos podem se submeter à:

Condição (arts. 121-130) Modo ou encargo (arts.136-137) Termo (arts. 131-135)

Page 12: Direito Contratual

2. Contrato: conceito

Contrato é espécie de negócio jurídico que nasce de duas ou mais partes com interesses opostos e convergentes com autonomia para estipularem conseqüências jurídicas.

O contrato é a veste jurídica das operações econômicas. (ROPPO)

Page 13: Direito Contratual

Abordagens

1. estrutural

Acordo: proposta + aceitação (autonomia)

2. substancial

Negócio: é instrumento que promove a circulação de riqueza.

Page 14: Direito Contratual

2. Validade (art. 104 do CC)

agente capaz:

objeto lícito, determinado ou determinável e possível.

forma prescrita ou não proibida.

Page 15: Direito Contratual

3. Classificação

Unilaterais, bilaterais ou plurilaterais Onerosos e gratuitos Comutativos e aleatórios De execução imediata, deferida ou sucessiva Principais e acessórios Preliminares (art. 462-466) ou definitivos Entre presentes e entre ausentes Típicos ou atípicos

Page 16: Direito Contratual

4. Efeitos

Os contratos bilaterais possuem efeitos particulares, dentre eles: direito de retenção; exceptio non adimpleti contractus; evicção; arras; vícios redibitórios.

Page 17: Direito Contratual

5. Extinção e rescisão

EXTINÇÃO: dentro do prazo fixado. RESCISÃO: antes do prazo. Subdivide-se

em: resilição resolução

Page 18: Direito Contratual

Resilição

Distrato: opera-se de mútuo acordo e deve ter a mesma forma que o contrato. (art. 472)

Denúncia: é unilateral e pode ocorrer nos contratos por tempo indeterminado, uma vez que não existem contratos.

Page 19: Direito Contratual

Resolução:

Cláusula resolutiva tácita, que é implícita nos contratos bilaterais.

Pacto comissório (art. 474) ou cláusula resolutiva expressa, resolvendo-se o contrato com o descumprimento.

Page 20: Direito Contratual

6. Revisão do contrato

Teoria da imprevisão: (art. 478-480)

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente excessivamente onerosaonerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

Page 21: Direito Contratual

Teoria da base objetiva (Larenz)

Todo o contrato é estipulado levando-se em conta circunstâncias objetivas gerais e que admitem implícita a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, enquanto as coisas ficarem como estão não se alteram os contratos. São circunstâncias gerais: ordem econômica do país; poder aquisitivo da moeda; motivo subjetivo; demais circunstâncias objetivas.

Page 22: Direito Contratual

Teoria da excessiva onerosidade

CDC

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

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Relativamente à onerosidade excessiva, é correto afirmar:

(OAB/SP 126)

(A) No Código de Defesa do Consumidor a onerosidade excessiva deve sempre advir de evento extraordinário e imprevisível, que dificulta o adimplemento da obrigação de uma das partes.

(B) No Código de Defesa do Consumidor não há qualquer menção à resolução contratual por onerosidade excessiva.

(C) O Código Civil adotou a teoria da onerosidade excessiva tendo atrelado a esse conceito a teoria da imprevisão. Assim, havendo desequilíbrio no contrato, somente por acontecimento superveniente extraordinário ou imprevisível, poder-se-á pleitear a resolução do contrato.

(D) A onerosidade excessiva, no Código Civil, independe da demonstração de fato superveniente imprevisível ou extraordinário, bastando a demonstração do desequilíbrio contratual.