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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III CONTRATOS PROF. LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS CONTATO: [email protected]

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Page 1: Direito Contratual - Aula 1ª e 4ª

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III

CONTRATOS

PROF. LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS

CONTATO: [email protected]

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DIREITO CONTRATUAL NO CÓDIGO CIVIL

DIREITO CONTRATUAL – TÍTULO V – LIVRO I –

PARTE ESPECIAL (ARTIGOS 421 à 853)

DIVISÃO:

A) DOS CONTRATOS EM GERAL – ART. 421 A 480;

B) DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO – ART. 481 A 853.

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DIREITO CONTRATUAL NO CÓDIGO CIVIL

A) DOS CONTRATOS EM GERAL – art. 421 a 480:

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - INTRODUÇÃO. CONCEITOS INICIAISTEORIA GERAL DOS CONTRATOS - OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS NO CÓDIGO CIVIL de 2002FORMAÇÃO DO CONTRATO PELO CÓDIGO CIVILA REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS PELO CÓDIGO CIVILEFEITOS DOS CONTRATOS - OS VÍCIOS REDIBITÓRIOS, OS VÍCIOS DO PRODUTO E A EVICÇÃOA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

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DIREITO CONTRATUAL NO CÓDIGO CIVIL

B) DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO – ART. 481 A 853.DA COMPRA E VENDADA TROCA E DO CONTRATO ESTIMATÓRIODA DOAÇÃOLOCAÇÃO DE COISAS E FIANÇAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO E EMPREITADADO EMPRÉSTIMO (COMODATO E MÚTUO) E DO DEPÓSITODO MANDATODA COMISSÃO, DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO E DA CORRETAGEMDO TRANSPORTEDO CONTRATO DE SEGURO DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA E DO JOGO E APOSTA DA TRANSAÇÃO E DO COMPROMISSO

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RELAÇÕES DO D. CONTRATUAL COM OS DEMAIS RAMOS

- D. Coisas (contrato instrumento essencial para circulação de riquezas);

- D. Família (pacto antinupcial – contrato de convivência);

- D. Sucessões (doações, adoações, contratos com cláusula de extinção)

- D. do Trabalho e Consumidor (decorreram do direito obrigacional – evolução do tempo – desmembramento – contrato de locação de serviço).

- Direito Administrativo – T.G. Contratos que ensejou a regulamentação contratos administrativos – porém decorrem de princípios jurídicos diversos.

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CONCEITO DE CONTRATO

“O contrato é o acordo das vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS E PRESSUPOSTOS DA VALIDADE DO CONTRATO

São elementos constitutivos do ato jurídico:

a) a vontade manifestada através da declaração;

b) a idoneidade do objeto;

c) a forma, quando se substância do ato.

Verificamos, também, constituírem seus pressupostos de validade:

a) a capacidade das partes e sua legitimação para o negócio;

b) a liceidade do objeto;

c) a obediência à forma, quando prescrita em lei.

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ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONTRATO

ELEMENTOS ESSENCIAS PARA FORMAÇÃO DO CONTRATO COM BASE NA VISÃO DE MARIA HELENA DINIZ:

A)ESTRUTURAL – ALTERIDADE (BI OU PLURALIDADE DE PARTES);

B)FUNCIONAL – COMPOSIÇÃO – COMPOSIÇÃO DE INTERESSES CONTRAPOSTOS, MAS HARMONIZÁVEIS.

C)PATRIMONIAL (DOUTRINA CLÁSSICA) – EXCLUI O CASAMENTO.

AUTOCONTRATAÇÃO - DISCUSSÃO DOUTRINA COM BASE NO ARTIGO 117 DO C.C.:

“Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos”.

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PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES CONTRATUAIS

CLASSIFICAÇÕES:CLASSIFICAÇÕES:

1. QUANTO AOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES:1. QUANTO AOS DIREITOS E DEVERES DAS PARTES:

a)a)CONTRATO UNILATERAL – é aquele em que apenas um dos CONTRATO UNILATERAL – é aquele em que apenas um dos contratantes assume deveres em face do outro. (ex. doação pura, contratantes assume deveres em face do outro. (ex. doação pura, mútuo e comodato)mútuo e comodato)

b)b)CONTRATO BILATERAL – os contratantes são simultânea e CONTRATO BILATERAL – os contratantes são simultânea e reciprocamente credores e devedores uns dos outros, produzindo reciprocamente credores e devedores uns dos outros, produzindo direitos e deveres para ambos, de forma proporcional direitos e deveres para ambos, de forma proporcional (sinalagmático – ex. compra e venda)(sinalagmático – ex. compra e venda)

c)c)CONTRATO PLURILATERAL – envolve várias pessoas, trazendo CONTRATO PLURILATERAL – envolve várias pessoas, trazendo direitos e deveres para todos os envolvidos, na mesma proporção direitos e deveres para todos os envolvidos, na mesma proporção (ex: seguro de vida, consórcio)(ex: seguro de vida, consórcio)

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PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES CONTRATUAIS

2. QUANTO AO SACRÍFICIO PATRIMONIAL DAS PARTES:

A)CONTRATO ONEROSO: aquele que traz vantagem para ambos os contratantes, pois estes sofrem o mencionado sacrifício patrimonial. Há uma prestação e uma contraprestação. (ex: compra e venda)

B)CONTRATO GRATUITO OU BENÉFICO: aquele que onera somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem sem qualquer contraprestação. (ex: doação pura e simples)

OBS.: Como decorrência lógica da estrutura contratual, em regra, o contrato oneroso é bilateral, e o gratuito é unilateral. Mas pode haver uma exceção, como é o caso do contrato de mútuo de dinheiro a juros (mútuo feneratício) pelo qual além da obrigação de restituir a quantia emprestada, deve ser pagos os juros.

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PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES CONTRATUAIS

3. QUANTO AO MOMENTO DO APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO

a)CONTRATO CONSENSUAL - aquele que tem aperfeiçoamento pela simples manifestação de vontade das partes envolvidas. Ex: locação, mandato, compra e venda);

b)CONTRATO REAL – apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa (traditio rei), de um contratante para o outro. Ex: comodato, mútuo, depósito). Antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado).

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PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES CONTRATUAIS

4. QUANTO AOS RISCOS QUE ENVOLVEM A PRESTAÇÃO.

A) CONTRATO COMUTATIVO: aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré-estimadas. Ex.: A compra e venda, em regra é comutativo, pois o vendedor sabe qual o preço a ser pago e o comprador qual é a coisa a ser entregue. Outro exemplo é contrato de locação.

B) CONTRATO ALEATÓRIO: a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da alea, que é um fator desconhecido. Previsão legal: artigos 458 a 461 do CC. Dentro desta categoria temos o c. aleatório acidental, que tem como exemplo a compra e venda de colheita futura. É dividido em:

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PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES CONTRATUAIS

I. Contrato aleatório emptio spei: é a compra de uma esperança, quando o comprador assume o risco da existência da coisa (art. 458 CC). O risco é maior. No caso de compra e venda é denominado venda esperança. (Ex.: pago cinquenta reais a um pescador pelo que ele trouxer no barco ao final do dia; a depender da quantidade de peixe capturado, o comprador ou o pescador sairá ganhando, mas mesmo que não venha nada, o preço continua devido).

II. Contrato aleatório emptio rei speratae: aqui o risco é na quantidade, então se não vier nada, ou se nada for produzido, o preço não será devido (pú do art. 459).

Artigo 460 – Coisa existente, mas exposta a risco.

Artigo 461 – Ônus da Prova.

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PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES CONTRATUAIS

5. QUANTO À PREVISÃO LEGAL.

A) CONTRATO TÍPICO OU NOMINADOS: aquele com uma previsão legal mínima, ou seja, com um estatuto legal suficiente. Exemplos: doação, locação, prestação de serviços, comodato, etc.

B) CONTRATOS ATÍPICO OU INOMINADOS: não há previsão legal. Ex.: contrato de garagem ou estacionamento. O artigo 425 dispõe que é licita a criação de contratos atípicos.

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PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES CONTRATUAIS

6. QUANTO À NEGOCIAÇÃO DO CONTEÚDO PELAS PARTES.

A) CONTRATO DE ADESÃO: aquele em que uma parte, o estipulante, impõe o conteúdo negocial, restando à outra parte, o aderente, duas opções: aceitar ou não o conteúdo negocial. O contrato de adesão vem definido no CDC, artigo 59:

“Contrato de adesão é aquele cujas as cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. Diferente contrato de consumo e adesão.

Obs.: ver artigos 423 e 424 do CC.

B) CONTRATO PARITÁRIO: aquele em que o conteúdo é plenamente discutido entre as partes, o que constitui raridade no atual momento contratual.

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PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES CONTRATUAIS

7. QUANTO À PRESENÇA DE FORMALIDADES OU SOLENIDADES

Diferença forma (é gênero) x solenidade (é espécie – ato público)

A) CONTRATO FORMAL – aquele que exige qualquer formalidade, caso da forma escrita. Ex.: o contrato de fiança deve ser celebrado por escrito (artigo 819 CC).

B) CONTRATO INFORMAL – não exige formalidade, constituindo regra geral pelo sistema civil brasileiro (art. 107 do CC). Ex.: prestação de serviço.

C) CONTRATO SOLENE – aquele que exige solenidade pública (artigo 108 do CC – escritura pública – contrato de compra e venda de bem imóvel com valor superior a 30 vezes o salário mínimo – sendo inferior, o contrato será não solene, mas formal).

D) CONTRATO NÃO SOLENE – Não há necessidade de lavrar escritura pública.

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PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES CONTRATUAIS

8. QUANTO Á INDEPENDÊNCIA CONTRATUAL. OS CONTRATOS COLIGADOS OU CONEXOS.

A) CONTRATO PRINCIPAL OU INDEPENDENTE: existe por si só, não havendo qualquer relação de dependência em relação ao outro pacto. Ex.: locação.

B) CONTRATO ACESSÓRIO – aquele cuja validade depende de um outro negócio, o contrato principal. Ex.: contrato de fiança. Rege esse tipo de contrato o PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA (ARTIGO 184 DO CC).

C) CONTRATOS CONEXOS OU COLIGADOS – são, pois, os que embora distinto, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita, ou seja, estão ligados por um nexo funcional (vende o automóvel e a gasolina – compra o automóvel e arrenda a garagem – compra uma casa na praia, mas loca-a para veraneio - contrato de trabalho de um jogador de futebol e contrato de imagem).

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PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES CONTRATUAIS

9. QUANTO AO MOMENTO DO CUMPRIMENTO.

A) CONTRATO INSTÂNTANEO OU DE EXECUÇÃO IMEDIATA – aquele que tem aperfeiçoamento e cumprimento de imediato, que é o caso da compra e venda á vista.

B) CONTRATO DE EXECUÇÃO DIFERIDA – tem o cumprimento previsto de uma vez só, mas no futuro. Ex.: compra e venda com cheque pré-datado.

C) CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU DE TRATO SUCESSIVO – tem o cumprimento previsto de forma sucessiva ou periódica no tempo. Ex.: locação e financiamento.

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PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES CONTRATUAIS

10. QUANTO À PESSOALIDADE.

A) CONTRATO PESSOAL, PERSONALÍSSIMOS OU INTUITO PERSONA – aqueles em que a pessoa do contratante é elemento determinante de sua conclusão. Não pode ser transferido por ato inter vivos ou causa mortis. Ex.: contrato de fiança.

B) CONTRATO IMPESSOAL – aquele em que a pessoa do contratante não é juridicamente relevante para a conclusão do negócio.

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PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES CONTRATUAIS

11. QUANTO À DEFINITIVIDADE DO NEGÓCIO.

A) CONTRATO PRELIMINAR OU PRÉ-CONTRATO – negócio que tende á celebração de outro futuro. Ex.: compromisso de compra e venda.

Obs.: VER ARTIGOS 462 A 466.

B) CONTRATO DEFINITIVO – não têm qualquer dependência futura, no aspecto temporal. Ex.: compra e venda simples.

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EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO

CLASSIFIQUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE SAFRA e CONTRATO LEASING DE VEÍCULO:

1. Quanto aos direitos e deveres das partes envolvidas.a) C. unilateral b) C. Bilateral e c) C. Plurilateral;2. Quanto ao sacrifício patrimonial.a) C. Oneroso b) C. gratuito ou benéfico;3. Quanto ao momento do aperfeiçoamento do contrato;a) C. consensual ou b) real;4. Quanto aos riscos:a) C. comutativo ou b) C. aleatório;5. Quanto à previsão legal:a) C. Atípico ou b) C. Típico;6. Quanto à negociação do conteúdo:a) C. adesão ou b) paritário;7. Quanto à presença de formalidades e solenidades:a) C. formal b) C. Informal c) C. Solene e d) C. Não solene;8. Quanto à independência contratual:a) C. principal e b) C. Acessório;9. Quanto ao momento do cumprimento:a) C. instantâneo ou de execução imediata b) C. de execução diferida ou c) C. de execução continuada ou de trato sucessivo.10. Quanto pessoalidade:a) Contrato pessoal, personalíssimo ou intuito persona ou b) C. Impessoal11. Quanto à definitividade do negócio:a) C. Preliminar ou b) C. Definitivo.

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PRINCÍPIOS CONTRATUAIS NO CÓDIGO CIVIL

O QUE SÃO PRINCÍPIOS?

São regramentos básicos aplicáveis a um determinado instituto jurídico, no caso em questão os contratos. Os princípios são abstraídos de normas, dos costumes, da doutrina, da jurisprudência e de aspectos políticos, econômicos e sociais.

TEORIA DO DIALÓGO DAS FONTES – aproximação principiológica entre duas leis, no caso CDC e CC.

Enunciado 167 do CJF/STJ: “Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulamentação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos”.

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PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA

Conceito: Autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações que participam, estabelecendo-lhe o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica. Sinônimo de autonomia da vontade para grande parte da doutrina contemporânea, com ela porém não se confunde, existindo entra ambas sensível diferença. A expressão “autonomia da vontade” tem uma conotação subjetiva, psicológica, enquanto autonomia privada marca o poder da vontade no direito de um modo objetivo, concreto e real.

Quando aplicado ao regime jurídico do contrato, a teoria da autonomia da vontade conduz: a) a liberdade contratual, através da qual se preconiza que as partes são livres para contratar ou não fazê-lo; b) a força obrigatória do contrato, segundo a qual as partes devem respeitar os ajustes por elas firmados; c) o efeito relativo do contrato, vinculando exclusivamente os contratantes ao que tenha sido objeto do pacto.

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PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA

Obs.: A autonomia privada não é absoluta, esbarra no princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Ex.: Enunciado nº. 23 do CJF/STJ – “A função social do contrato, prevista no artigo 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia privada, mas apenas atenua e reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.

Com fulcro nesse novo raciocínio temos um novo conceito construído por FLÁVIO TARTUCE: “O princípio da autonomia privada como sendo um regramento básico, de ordem particular – mas influenciado por normas de ordem pública – pelo qual na formação do contrato, além da vontade das partes, entram em cena outros fatores: psicológicos, políticos, econômicos e sociais. Trata-se de direito indeclinável da parte de autoregulamentar os seus interesses, decorrentes da dignidade humana, mas que encontra limitações em normas de ordem pública, particularmente nos princípios sociais contratuais”.

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PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

Conceitua-se o regramento em questão como sendo um princípio de ordem pública – artigo 2035, § ú, do CC -, pelo qual o contrato deve ser, necessariamente, interpretado e visualizado de acordo com o contexto da sociedade.

Palavra “função social” deve ser visualizada com o sentido de finalidade coletiva, sendo efeito do princípio em questão a mitigação ou relativização da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda).

OBS.: PODE-SE AFIRMAR QUE A REAL FUNÇÃO DO CONTRATO, COM BASE NESSE PRINCÍPIO, NÃO É A SEGURANÇA JURÍDICA, MAS SIM ATENDER OS INTERESSES DA PESSOA HUMANA. TAL AFIRMAÇÃO TEM EMBASAMENTO LEGAL (VER ARTIGO 421 DO CC).

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PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

EFICÁCIA INTERNA DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL:

a) Proteção aos vulneráveis contratuais – consumidor e trabalhador.(art. 423 e 424);

b) Vedação da onerosidade excessiva ou desequilibro contratual (efeito gangorra): o que pode motivar a anulação, a revisão, ou mesmo a resolução do contrato;

c) Proteção da dignidade humana e dos direitos da personalidade no contrato. Ex.: “Agravo de instrumento. Internação emergencial. Prazo de carência. Menor, com 10 anos de idade, com seguros sintomas de H1N1. Limitação de 12 horas. Restrição Inadmissível, com prevalência da hipossuficiente, da tutela da dignidade da pessoa humana e função social do contrato” (TJSP – AI 4368888) ;

d) Nulidade de cláusulas antissociais.

e) Preservação do Contrato. Extinção em último caso.

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PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

EFICÁCIA EXTERNA DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL:

a) Proteção a direito difusos e coletivos;

b) Tutela externa do crédito – efeitos perante terceiros – Art. 608 – terceiro aliciador – Ex. Caso Zeca Pagodinho (Brahma x Schincariol);

ASPECTOS PRIMODIAIS DO ARTIGO 2.035, § ÚNICO:

1º. Classifica o princípio da função social como norma de ordem pública, assim cabe intervenção do MP e reconhecimento de ofício pelo Juiz.

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PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

ASPECTOS PRIMODIAIS DO ARTIGO 2.035, § ÚNICO:

2º. Retroatividade Motivada ou Justificada: Em razão do reconhecimento do seu caráter de ordem pública, possibilita sua aplicação a um contrato celebrado na vigência do CC/1916, mas que esteja gerando efeitos na vigência do CC/2002. (STJ, Resp 691.738)

3º. O dispositivo coloca a função dos contratos ao lado da função social da propriedade, dando fundamento constitucional à primeira. Em suma, pode se dizer que a função social dos contratos está baseada na função social da propriedade, constante no artigo 5º, XXII E XXIII, da CF/88.

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PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO(PACTA SUNT SERVANDA)

Conceito: Decorre do princípio da autonomia privada, a força obrigatória dos contratos preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença (contrato faz lei entre as partes).

Código Civil/1916: trazia o princípio como regra, face a ideia da necessidade da segurança jurídica.

Código Civil/2002: não trás previsão expressa, porém extrai o princípio dos artigos 389, 390 e 391, que tratam do cumprimento obrigacional e das consequências advindas do inadimplemento.

Conclusão: É ainda reconhecido como princípio vigente, como característica da segurança jurídica, mas encontra-se sua aplicação relativizada em decorrente da função social.

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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

Conceito: é o princípio pelo qual se leva em consideração não mais a subjetividade do negócio, mas sim a intenção objetiva do sujeito de direito, exigindo uma conduta leal dos contratantes, principalmente quando aos deveres:

a)Dever de cuidado em relação à outra parte negocial;

b)Dever de respeito;

c)Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio;

d)Dever de agir conforme a confiança depositada;

e)Dever de lealdade e probidade;

f)Dever de colaboração ou cooperação;

g)Dever de agir com honestidade;

h)Dever agir conforme a razoabilidade, a equidade e boa razão.

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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

Quebra dos deveres gera a responsabilidade objetiva:

Enunciado nº. 363 CFJ/STJ: Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação”.

Funções Importante da boa-fé objetiva:

1º. Função de interpretação – artigo 113 do CC.

2º. Função de controle – artigo 187 do CC.

3º. Função de Integração – artigo 422 do CC.

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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

Exemplo de aplicação do princípio:

FASE PRÉ-CONTRATUAL - “Contrato. Teoria da aparência. Inadimplemento. O trato, contido na intenção, configura contrato, porquanto os produtores, nos anos anteriores, plantaram para a CICA, e não tinham por que plantar, sem garantia da compra”. (TJRS. Embargos Infringentes nº. 591083357).

FASE PÓS-CONTRATUAL – “Inscrição no SPC. Dívida paga posteriormente. Dever do credor de providenciar a baixa da inscrição. Dever de proteção dos interesses do outro contratante, derivado do princípio da boa-fé contratual, que perdura inclusive após a execução do contrato”. (TJRS – Proc. 71000614792)

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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

Quanto a função integrativa da boa-fé, é preciso estudar os seus conceitos parcelares, advindos do direito Lusitano e que servem para aplicação do Enunciado 26 DO CFJ/STJ: “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe o juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como exigência de comportamento leal dos contratantes”. Vejamos cada forma detalhada:

a) SUPRESSIO E SURRECTIO:

SUPRESSIO: verifica-se a supressio quando, pelo modo como as partes vêm se comportando ao longo da vida contratual, certas atitudes que poderiam ser exigidas originalmente passam a não mais poderem ser exigidas na sua forma original (sofrem uma minoração), por ter se criado uma expectativa de que aquelas disposições iniciais não seriam exigidas daquela forma inicialmente prevista."

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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

SUPRESSIO – seu sentido pode ser notado no artigo 330 do CC:

“O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”.

SURRECTIO: enquanto a SUPRESSIO constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; SURRECTIO é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes.

Jurisprudência: “Situação continua a arrepio do contrato. Aluguel. Fenômeno da surrectio a garantir seja mantido ajuste tacitamente convencionado. A situação criada ao arrepio de cláusula contratual livremente convencionada pela qual a locadora aceita, por certo lapso de tempo, aluguel a preço inferior àquele expressamente ajustado”. (TJMG AP. 1.0024.03.1632995/001 – Dt. 07/03/2007

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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

b) TU QUOQUE: A locução significa "tu também" e representa as situações nas quais a parte vem a exigir algo que também foi por ela descumprido ou negligenciado.

Em síntese, a parte não pode exigir de outrem comportamento que ela própria não observou. Exemplo do instituto está no artigo 150 do Código Civil.

JURISPRUDÊNCIA: “Cheque oriundo de negócio jurídico de cessão de cotas sociais. Alegação de vício no negócio. Impossibilidade da parte invocar proteção por regra contratual que havia infringido ou, ao menos, colaborado para infringir (tu quoque). (TJSP, Ap. 7161983-5 – DJ. 27/03/2009).

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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

c) EXCEPTIO DOLI: é conceituada como sendo a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa-fé. Aqui a boa-fé é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa.

Exceção mais conhecida é a constante no artigo 476:

“Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

Obs.: a exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o contrato não especificar a quem primeiro cabe cumprir a obrigação.

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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

d) VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM: A locução traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Ou seja, postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.

OBS.: O comportamento anterior gera expectativa na outra parte a qual é frustrada pela ação do contratante que antagoniza seu anterior posicionamento. A proibição relaciona-se á confiança recíproca.

JURISPRUDÊNCIA: “Em que pese haja cláusula de exclusão expressa quanto à prestação do serviço hospitalar ocorrer em determinado nosocômio, in casu tal limitação mostra-se indevida, porquanto em outras duas oportunidades o paciente recebeu autorização da seguradora para internar-se no hospital. (TJRS. Apelação Cível nº 70014739346 – DJ. 22/04/2007).

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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

e) DUTY TO MITIGATE THE LOSS: trata-se do dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo.

ENUNCIADO nº. 169 DO CFJ/STJ: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.”

JURISP.: A Turma entendeu não haver qualquer ilegalidade a ser reparada, visto que a recorrente descuidou-se de seu dever de mitigar o prejuízo sofrido, pois o fato de deixar o devedor na posse do imóvel por quase sete anos, sem que ele cumprisse seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com seu patrimônio e o agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiria a extensão do dano. Ademais, não prospera o argumento da recorrente de que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional, porque o não exercício do direito de modo ágil fere o preceito ético de não impor perdas desnecessárias nas relações contratuais. Portanto, a conduta da ora recorrente, inegavelmente, violou o princípio da boa-fé objetiva, circunstância que caracteriza inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária. (STJ - REsp 758.518-PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 17/6/2010.

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PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DOS CONTRATOS

Princípio pelo qual assegura que os efeitos dos contratos estão adstritos as partes contratantes. Porém, tão regramento comporta exceções extraídas do próprio Código Civil.

Quatro exemplos de exceção podem ser destacados:

1º. A estipulação em favor de terceiro (arts. 436 a 438) - Situação em que o terceiro não é parte, mas acaba sendo beneficiada com seus efeitos. Ex.: contrato de seguro, com indicação de terceiro beneficiário.

2º. A promessa de fato de terceiro (arts. 439 a 440) – Ex.: Apresentação artística.

3º. Contrato com pessoa a declarar. (arts. 467 a 471);

4º Tutela externa do crédito ou eficácia externa da função social do contrato. Ex. Prejudicado cobrar direito da seguradora, ao invés do segurado.