direito contratual - aula 9ª e 10ª

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CONTRATOS DE COMPRA E VENDA CONTRATOS DE COMPRA E VENDA RESTRIÇÕES A AUTONOMIA DA VONTADE RESTRIÇÕES A AUTONOMIA DA VONTADE DA VENDA DE BENS SOB ADMINISTRAÇÃO (ART. 497) De acordo com artigo 497 do CC, não podem ser comprados, mesmo em hasta pública, sob pena de nulidade: I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração; II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados. Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

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Page 1: Direito Contratual - Aula 9ª e 10ª

CONTRATOS DE COMPRA E VENDACONTRATOS DE COMPRA E VENDARESTRIÇÕES A AUTONOMIA DA VONTADERESTRIÇÕES A AUTONOMIA DA VONTADE

DA VENDA DE BENS SOB ADMINISTRAÇÃO (ART. 497)

De acordo com artigo 497 do CC, não podem ser comprados, mesmo em hasta pública, sob pena de nulidade:

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

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CONTRATO DE COMPRA E VENDACONTRATO DE COMPRA E VENDA

DA VENDA DE BENS EM CONDOMÍNIO OU VENDA DE COISA COMUM (ART. 504 DO CC)

“Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência”.

PARA ENTENDER MELHOR, DEVE-SE COMPREENDER:

Condomínio Pro Indiviso: quando o bem não encontra-se dividido no plano físico ou fático entre os vários proprietários;

Condomínio Pro Diviso: quando cada condômino tem sua cota parte delimitada. O condômino pode vender sua cota parte em obrigação de oferecer aos outros condôminos.

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CONTRATO DE COMPRA E VENDACONTRATO DE COMPRA E VENDA

QUANTO AO PRAZO ADOTADO PELO ARTIGO 504 DO CC, SURGE DUAS CORRENTES:

1ª SUSTENTA QUE DEVE SER CONTADO DA CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO (MARIA HELENA DINIZ);

2ª DA DATA DO REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO;

ORDEM DE PREFERÊNCIA (§ ÚNICO DO ARTIGO 504 DO CC):

a) Condômino que tiver benfeitoria de maior valor;

b) Na falta desse, o dono do maior quinhão;

c) Aquele que depositar primeiro em juízo.

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REGRAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDAREGRAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDA

1. VENDA POR AMOSTRA, POR PROTÓTIPOS OU POR MODELOS (ARTIGO 484 DO CC)

Amostra: reprodução perfeita e corpórea de uma coisa determinada;

Protótipo: é o primeiro exemplar de uma coisa criada.

Modelo: reprodução exemplificativa da coisa, por desenho ou imagem, acompanhada de uma descrição detalhada.

Obs.: esse tipo de venda tem eficácia suspensiva, de condição resolutiva.

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REGRAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDAREGRAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDA

2. VENDA A CONTENTO (não conhecia coisa) OU SUJEITA À PROVA (já conhecia a coisa) (ARTIGO 509 a 512 do CC);

Ex.: venda de vinhos, perfumes, gêneros alimentícios, etc..

3. VENDA POR MEDIDA, POR EXTENSÃO, AD MENSURAM OU AD CORPUS (ART. 500 DO CC):

Venda Ad Corpus: a venda recai sobre o objeto, sendo irrelevante a dimensão

Venda Ad Mensuram: as partes estipulam o preço pela dimensão do imóvel, sendo fundamental a extensão do mesmo.

-Admite-se uma variação de 1/20 (um vigésimo) ou 5% tolerável;

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REGRAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDAREGRAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDA

Havendo uma variação acima do tolerável, poderá o comprador, com base no vício redibitório, exigir:

1º. A complementação da área;

2º. O abatimento proporcional no preço, por meio da ação quanti minoris ou estimatória;

3º. A resolução do contrato, com a devolução do valor pago (ação redibitória). Havendo má-fé do vendedor, pode requerer perdas e danos.

PRAZO PARA INGRESSO COM AÇÃO: ARTIGO 501.

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REGRAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDAREGRAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDA

4. VENDA DE COISAS CONJUNTAS (ART. 503 DO CC);

Ex.: rebanho, herança, vários imóveis, etc..

Exceção: venda coletiva, na qual o todo forma uma só coisa, como um par de sapatos, bem como no caso da depreciação de parte atingir o todo.

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DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDAPACTOS ADJETOS

A) CLÁUSULA DE RETROVENDA (ART. 505 A 508 DO CC);

B) CLÁUSULA DE VENDA A CONTENTO E CLÁUSULA DE VENSA SUJEITA À PROVA (ART. 509 A 512 DO CC);

C) CLÁUSULA DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA (ART. 513 A 520 DO CC);

D) CLÁUSULA DE VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO (ART. 521 A 528 DO CC);

E) CLÁUSULA DE SOBRE DOCUMENTOS (ART. 529 A 532 DO CC).

OBS.: PARA TEREM VALIDADE DEVEM CONSTAR EXPRESSAMENTE DO INSTRUMENTO, QUE É A GRANDE DIFERENÇA DAS REGRAS ESTUDADAS ANTERIORMENTE.

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DA TROCA OU PERMUTA (ART. 533 DO CC)

Conceito: o contrato de troca, permuta ou escambo é aquele pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro.

Aplica-se as mesmas regras que a compra e venda.

Diferença com a compra e venda:

-São troca de objetos, enquanto a CV envolve dinheiro;-No contrato de permuta há previsão de divisão das despesas com a troca de forma igualitária;-Na compra e venda o vendedor, uma vez entregue a coisa e não recebido o preço, não poderá pedir a devolução, enquanto na troca o tradente terá direito de repetir o que deu se a outra parte não lhe entregar o objeto permutado.

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DA TROCA OU PERMUTA (ART. 533 DO CC)

Classificação:

-Bilateral ou sinalagmático;-Oneroso;-Comutativo;-Consensual;-Podendo ser formal ou informal.

É ANULÁVEL:

- Troca de bens de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros e do cônjuge. Prazo de 02 anos, contados da realização do negócio jurídico.

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DO CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA EM CONSIGNAÇÃO(ARTS. 534 A 537 DO CC)

CONCEITO: é o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando um preço de estima; ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado (art. 534 do CC).

Obs.: não se trata de uma cláusula especial, como visto nas regras da compra e venda. Como também não se confunde com compra e venda.

Classificação:-Bilateral (prestação + contraprestação);-Oneroso;-Real (se perfaz pela tradição);-Comutativo;-Informal.

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DO CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VEM EM CONSIGNAÇÃO(ARTS. 534 A 537 DO CC)

Obs.: há quem entenda que seja unilateral, pois se real, com a entrega da coisa se aperfeiçoa o contrato. Não tendo dai qualquer obrigação o consignante. Apenas o consignatário é quem terá o dever de pagar o preço de estima ou devolver as coisas consignadas.

EFEITOS E REGRAS:

1ª. Parte da doutrina entende ser uma obrigação alternativa (Venosa) e outra facultativa (Caio Mário);

2ª Limitação da propriedade:-Consignatário - art. 536 do CC;-Consignante – art. 537 do CC.

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DO CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VEM EM CONSIGNAÇÃO(ARTS. 534 A 537 DO CC)

3º. Findo o prazo do contrato CONSIGNANTE terá duas opções:

- cobrar o preço de estima; ou

- ingressar com ação de reintegração de posse.

4º. Perda da coisa – art. 535 do CC.

DA DOAÇÃO (ARTS. 538 A 564 DO CC)

Conceito: pela doação, o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração. Trata-se de ato de mera liberalidade, sendo um contrato benévolo ou benéfico, somente se admite a interpretação restritiva, nunca a interpretação declarativa ou extensiva (art. 114 do CC)

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DA DOAÇÃO (ARTS. 538 A 564 DO CC)

Obs.: A polêmica quando a doação modal ou com encargo, isso porque há quem entenda que o contrato é bilateral e oneroso, eis que o encargo é um dever a ser cumprido pelo donatário. Majoritariamente entende-se por UNILATERAL IMPERFEITO.

DA ACEITAÇÃO – REQUISITO ESSENCIAL OU NÃO?

-Maria Helena Diniz: entende por essencial, pois “a doação não se aperfeiçoa enquanto o beneficiário não manifestar-se”;

-Paulo Lôbo: não é elemento essencial, pois “sendo elemento complementar para a tutela dos interesses do donatário porque ninguém é obrigado a receber ou aceitar doação de coisas ou vantagens”.

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DA DOAÇÃO (ARTS. 538 A 564 DO CC)

FLÁVIO TARTUCE – filia-se a segunda opção, basta a intenção de doar (animus donandi). Estando essa manifestação no plano da eficácia e não da validade, uma vez que prevê o artigo 539, que o doador “PODE” fixar prazo.

“Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo”.

ACEITAÇÃO PODE SER TÁCITA OU PRESUMIDA, DESDE QUE SEJA O DONATÁRIO CIENTIFICADO. AINDA SE DISPENSA A ACEITAÇÃO EXPRESSA NO CASO DE DOAÇÃO SIMPLES A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – ART. 543 DO CC.

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DA DOAÇÃO (ARTS. 538 A 564 DO CC)

DEMAIS CARACTERÍSTICAS DA DOAÇÃO:

-CONSENSUAL, POIS NÃO PRECISA DA TRADIÇÃO DA COISA, COMO NO CASO DO REAL;-COMUTATIVO;

QUANTO AS FORMALIDADES:

A)FORMAL E SOLENE NO CASO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL, COM VALOR SUPERIOR A 30 S.M.;

B)FORMAL E NÃO SOLENE NO CASO DE IMÓVEL COM VALOR INFERIOR AO CITADO ACIMA.

EXCEÇÃO – ARTIGO 541, § Ú, DO CC.

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DA DOAÇÃO (ARTS. 538 A 564 DO CC)

EFEITOS DA DOAÇÃO SOBRE O ENFOQUE DAS SUAS MODALIDADES:

A)DOAÇÃO REMUNERATÓRIA: é aquele feita com caráter de retribuição por um serviço prestado pelo donatário, mas cuja prestação não pode ser exigida pelo último.

Em regra: não constitui ato de liberalidade, havendo uma remuneração por uma prestação de serviços executada pelo donatário. Liberalidade só recai sobre o valor excedente ao custo da prestação do serviços – artigo 540 do CC, que dispõe:

“A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto”.

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DA DOAÇÃO (ARTS. 538 A 564 DO CC)

Para o direito civil, a configuração da doação remuneratória é pertinente por 03 razões:

1º. Cabe alegação de vício redibitório quando ao bem doado, eis que trata de uma doação onerosa (art. 441, § ú, do CC);

2º. Não se revogam por ingratidão as doações puramente remuneratórias (art. 564, I, do CC);

3º. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente não estão sujeitas a colação (art. 2011 do CC).

B) DOAÇÃO CONTEMPLATIVA OU MERITÓRIA

Nos termos do artigo 540 do CC, a doação contemplativa é aquela feita em contemplação a um merecimento do donatário. Exemplo típico é a doação de livros a um prof. famoso, por admiração.

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DA DOAÇÃO (ARTS. 538 A 564 DO CC)

C) DOAÇÃO A NASCITURO

De acordo com o art. 542: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal”.

Obs.: trata-se de mera expectativa de direitos, pois pode ocorrer de o nascitura não nascer com vida. Com base no artigo acima, não teria o nascitura PERSONALIDADE JURÍDICA MATERIAL.

Porém, o enunciado nº. 1 do CJF/STJ dispõe que o nascituro teria PERSONALIDADE JURÍDICA FORMAL: “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.

NÃO NASCENDO COM VIDA APLICA-SE O ART. 1800, §4º, DO CC.

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DA DOAÇÃO (ARTS. 538 A 564 DO CC)

D) DOAÇÃO SOB FORMA DE SUBVENÇÃO PERIÓDICA

Trata-se de doação de trato sucessivo, em que o doador estipula rendas a favor do donatário (art. 545 do CC).

REGRA:-TERÁ EFICÁCIA ATÉ A MORTE DO DOADOR;

-MAS PODE ULTRAPASSAR SUA VIDA, NO LIMITE DA DO DONATÁRIO, SOB PENA DE NULIDADE;

-NÃO SE TRANSFERE A OBRIGAÇÃO AOS HERDEIROS;

-E NÃO ESTÁ RELACIONADA A BEM IMÓVEL.

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DA DOAÇÃO (ARTS. 538 A 564 DO CC)

E) DOAÇÃO EM CONTEMPLAÇÃO A CASAMENTO FUTURO

Trata-se da doação propter nuptias, prevista no artigo 546 do CC, sendo aquele realizada em contemplação de casamento futuro com pessoa certa e determinada. Modalidade de doação condicional, com caráter suspensivo, só se concretizando com o matrimônio.

Nos termos do artigo 546, tal doação pode ser efetivada:

-Entre os próprios nubentes entre si;-Por um terceiro a um deles ou a ambos;-Aos filhos que nascerem do casamento, o que pode abranger a prole eventual, como visto.

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DA DOAÇÃO (ARTS. 538 A 564 DO CC)

F) DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE E DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES

De acordo com o artigo 544 do CC: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.

Obs.: porém é possível a sua doação ao cônjuge desde que o regime permita, ou seja, com relação aos bens particulares e não cause prejuízos a terceiro. EXISTE DISCUSSÃO NO CASO DE REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA – ART. 1641 DO CC.

Obs.2: não se estende à união estável, pois:-O companheiro não é herdeiro necessário;-E a norma tem interpretação restritiva.

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DA DOAÇÃO (ARTS. 538 A 564 DO CC)

G) DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO

É aquela em que o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário – art. 547 do CC. Trata-se de cláusula resolutiva expressa, configurada com caráter intuitu persona.

Obs.: não institui cláusula de inalienabilidade, porém ocorrendo a venda pelo donatário e esse vier a óbito antes do doador, tal alienação não terá eficácia, sofrendo o comprador os efeitos da evicção.

H) DOAÇÃO CONJUNTIVA: é aquela que conta com a presença de dois ou mais donatários (art. 551 do CC), presente uma obrigação divisível, de forma igualitária (em regra). Da mesma forma opera-se quando do direito de acrescer, no caso de óbito de um deles.

EXCEÇÃO: ARTIGO 551, § ÚNICO, DO CC.

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DA DOAÇÃO (ARTS. 538 A 564 DO CC)

I) DOAÇÃO MANUAL: doação de bem móvel de pequeno valor pode ser celebrado verbalmente, desde que seguida da entrega imediata da coisa (tradição) – art. 541, §ú, do CC.

Obs.: exceção a regra que a doação deve ser na forma escrita.

J) DOAÇÃO INOFICIOSA

Segundo o artigo 549: Nula é a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Obs.: pode ser matéria de ordem pública, não estaria sujeita a prescrição ou decadência, porém há quem entende que existe prazo, por tratar-se de interesses patrimoniais, de 10 anos (art. 205 do CC).

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DA DOAÇÃO (ARTS. 538 A 564 DO CC)

K) DOAÇÃO UNIVERSAL

Nula é a doação de todos os bens, sem reserva do mínimo para sobrevivência do doador (art. 548 do CC). Tendo por sabe o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, da CF/88).

L) DOAÇÃO DO CÔNJUGE ADÚLTERO AO SEU CÚMPLICE

Enuncia o art. 550 do CC que é anulável a doação do cônjuge ao seu cúmplice, desde que proposta ação anulatória pelo outro cônjuge ou pelos seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

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DA DOAÇÃO (ARTS. 538 A 564 DO CC)

O disposto no artigo 550 do CC, recebe críticas da doutrina, no seguinte sentido:

1ª. Só se aplicam as pessoas casadas, não alcançando as pessoas solteiras, separadas ou divorciadas;

2ª. Condena-se a utilização das expressões “adúltero” e “cúmplice”, que se encontram superadas, eis que não existe mais o crime de adultério, desde a Lei 11.106/2005;

3ª. O artigo 550 entra em conflito com o artigo 1642, V, ambos do CC, pois o primeiro prevê anulação da doação, sujeita a decadência, e o segundo fala em reivindicatória, sujeita a prescrição. Ademais o artigo 1642 acaba prevendo um prazo para união estável de 05 anos de forma INVERTIDA, entrando em conflito com o disposto no artigo 1723 do CC.

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DA DOAÇÃO (ARTS. 538 A 564 DO CC)

M) DOAÇÃO A ENTIDADE FUTURA: de acordo com o art. 554: A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

DA PROMESSA DE DOAÇÃO

Devidamente possível, com base na autonomia privada de contratação, sendo ainda possível exigir-se judicialmente o cumprimento do contrato preliminar com base no artigo 466-B do CPC.

DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO

Arts. 555 ao 564 do CC