direito contratual civil ii 2ª parte

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CONTRATO DE COMISSÃO Contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros com quem contrata (693) Significado: encomendar, incumbir tarefa a alguém Natureza jurídica: intermediação e prestação de serviço Classificação: contrato bilateral, oneroso, intuitu personae e consensual

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Page 1: Direito contratual civil ii   2ª parte

CONTRATO DE COMISSÃO  Contrato pelo qual uma pessoa (comissário) adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros com quem contrata (693)

Significado: encomendar, incumbir tarefa a alguém Natureza jurídica: intermediação e prestação de serviço Classificação: contrato bilateral, oneroso, intuitu personae e consensual

Atribuições conferidas ao comissário: amplas ou restritas (condições, preço, prazo) 

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Outorga de poderes sem representação – semelhança com o mandato

Aplicação das disposições relativas ao mandato, no que couber (709)

Código Comercial, art. 165: 

A comissão mercantil é o contrato do mandato relativo a negócios mercantis, quando, pelo menos, o comissário é comerciante, sem que nesta gestão seja necessário declarar ou mencionar o nome do comitente.

Crítica de parte da doutrina quanto à equiparação da comissão ao mandato: no mandato, o mandante sempre será conhecido, na comissão não necessariamente

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Vantagens:

 - dispensa da exibição de instrumento que habilite o representante perante terceiros - afastamento do risco de excesso de poderes do representante - permite o segredo das operações do representado

- serve-se do crédito do representante para concluir os negócios - facilita informações sobre remessas e guarda das mercadorias

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Vinculação direta do comissário com terceiros, respondendo por todas as obrigações assumidas, não podendo os terceiros contratados acionar o comitente, nem este aos terceiros, a não ser que o comissário ceda os seus direitos (694)

Caso o comitente vier a integrar o negócio, o comissário passa a agir como representante Dever do comissário de agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente; na sua falta, de acordo com os usos (695). Justificação dos atos do comissário se deles houver resultado vantagem para o comitente (§ ú) Direito do comitente alterar as instruções dadas ao comissário, salvo disposição contrária (704) 

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Obrigação do comissário de agir com cuidado e diligência, para evitar prejuízo e proporcionar lucro ao comitente, respondendo pelos prejuízos decorrentes de suas ações ou omissões (696 e § ú), não sendo responsável pela solvência das pessoas com quem tratar, salvo no caso de culpa ou de pactuação nesse sentido. (697) Comissão del credere (698) – contrato de comissão no qual consta a cláusula del credere, pela qual o comissário responderá solidariamente com as pessoas que houver tratado em nome do comitente, mediante o recebimento de uma comissão compatível com o ônus assumido Prorrogação de prazos pelo comissário – presunção de autorização do comitente, se de acordo com os usos do lugar e se não houver instruções contrárias do comitente (699); caso contrário, o comissário responde pelas consequências da dilação concedida. (700)

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Remuneração = comissão  – estipulada pelas partes ou arbitrada de acordo com os usos (701) - proporcional aos serviços realizados, no caso do comissário não poder concluir o negócio por morte ou motivo de força maior (702) - dispensa motivada do comissário - direito à remuneração pelos serviços úteis prestados, mesmo se houver dado motivo à sua dispensa, com ressalva do direito do comitente de exigir indenização pelos prejuízos suportados (703) - dispensa imotivada do comissário – direito à remuneração pelos serviços prestados, mais indenização pelos danos resultantes da dispensa (705) 

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Juros – obrigação recíproca (casos do art. 706) Crédito de comissões despesas do comissário 

- privilégio geral na falência ou insolvência do comitente (707) 

- direito de retenção sobre bens e valores do comitente em seu poder (708)

Aplicação, no que couber, das regras sobre mandato (709)

Extinção

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CONTRATO DE AGÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Contrato pelo qual o agente ou representante se obriga, mediante retribuição e sem subordinação hierárquica, a realizar certos negócios em caráter habitual e em zona determinada, em favor e por conta do representado. (710, 1ª parte – art. 1º da Lei 4886/65 com a redação da Lei 8420/92) Classificação: contrato bilateral, oneroso, intuitu personae e consensual (prova do contrato será feita por todos os meios admitidos em direito) Requisitos subjetivo – pessoas naturais ou jurídicas, desde que não estejam falidas (se falidas, reabilitadas e desde que não condenadas por crime infamante e que não tenham cancelado o seu registro comercial como penalidade), com registro do representante do Conselho Regional dos Representantes Comerciais

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Elementos do contrato (27, Lei 4886/65)= comuns (consensuais) e obrigatórios, a saber:

 - condições e requisitos gerais da representação - indicação (genérica ou específica) dos produtos objeto ou artigos objeto da representação - prazo certo ou indeterminado da representação - indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação 

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- garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona - retribuição e época do pagamento pelo exercício da representação, dependente da realização dos negócios, e recebimento ou não, pelo representado, dos vlores respectivos - casos em que se justifique a restrição da zona concedida com exclusividade 

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- obrigações e responsabilidades das partes contratantes - exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado - indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35 (denúncia motivada), cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 do total da remuneração auferida durante o tempo em que exerceu a administração

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Caracteres da representação: - delimitação de zona ou zonas em que será exercida a representação (710) - exclusividade recíproca da representação (712) - contraprestação – retribuição fixa ou variável, esta correspondente a um percentual sobre o valor do negócio concluído dentro de sua zona (714) devida ainda que não haja interferência do representante, ou se o negócio deixar de se realizar por fato imputável ao representado (716) Resolução da representação por prazo indeterminado – por qualquer das partes mediante aviso prévio de 90 dias, observado o disposto no art. 720 

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Dispensa do representante: - sem culpa do agente – direito à remuneração devida até a data da dispensa, inclusive sobre negócios pendentes, além das indenizações previstas na Lei 4886/65, correspondente a 1/12 da retribuição auferida pelo representante durante a representação (718 e 27) - por justa causa – o representante terá direito à remuneração pelos serviços prestados, podendo o representado exigir indenização pelos prejuízos sofridos (717) - se por motivo de força maior do representante – direito à remuneração pelos serviços prestados, cabendo esse direito aos seus herdeiros no caso de morte (719)

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CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO Contrato no qual o fabricante ou concedente se obriga a vender e o distribuidor ou concessionário a comprar para posterior revenda e por conta própria os produtos daquele, com exclusividade recíproca e em zona determinada.

Acordo em que o fabricante, oferecendo vantagens especiais, compromete-se a vender, continuadamente, seus produtos ao distribuidor, para revenda em zona determinada, com ou sem exclusividade. (MH)

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Visa a colocação do produto no mercado (revenda), operando a transferência da mercadoria do fabricante para o distribuidor (que mantém estoque), para repasse ao consumidor. Observância das regras dispostas nos arts. 710/721 do CC. Lei 6729/79 (com as alterações da Lei 8.132/90) regula a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Encerra, além da distribuição em si, a compra e venda dos produtos a serem distribuídos, a representação, a garantia de fornecimento de estoque de mercadorias, a prestação de serviços de assistência técnica, o uso da marca, o direito de comercializar os produtos com exclusividade ou não em determinada zona.

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Classificação: bilateral, oneroso, comutativo, de adesão e intuitu personae. Características: - concessão ao distribuidor de vantagens especiais, permitindo que a comercialização do produto no mercado seja mais vantajosa (art. 2º, II), não podendo o concedente comercializar diretamente o produto - produto distribuído de fabricação do fabricante / concedente (art. 2º), conforme contrato de adesão contendo as regras da distribuição e, se for o caso, a obrigação de prestar assistência técnica ao consumidor e a prestar garantias dos produtos (art. 20) 

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- delimitação da área geográfica de atuação do distribuidor, com ou sem exclusividade, de forma a viabilizar a distribuição (art. 5º) - fixação pelo concedente de preço de venda uniforme (valores e condições de pagamento) para toda a rede de distribuição (art. 13) - prazo indeterminado e se determinado, mínimo de 5 anos, com a obrigação do concedente readquirir o estoque de bens novos em sua embalagem original, pelo preço de venda à rede de distribuição, e a comprar os equipamentos, máquinas, ferramentas e instalações (menos imóveis) pelo preço de mercado, se a iniciativa de não prorrogar a vigência do contrato for do concedente (arts. 21 e § ú, e 23) 

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CONTRATO DE CORRETAGEM  Contrato pelo qual uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas (722) Intermediação, com a colocação do contratante em contato com pessoas interessadas em celebrar ato negocial. Obrigação de fazer, que se desenvolve mediante esforços para convergir interesses opostos. Objeto da corretagem – resultado do serviço (e não propriamente o serviço) – encerra obrigação de resultado, somente produzirá efeitos em relação comitente quando o negócio se realiza, em função da intermediação

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O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência que o negócio requer – dever de prestar informações sobre o andamento do negócio e todos os esclarecimentos acerca da segurança ou risco do negócio e alterações de valores, sob pena de responder pelo prejuízo causado (723) 

Classificação: bilateral, acessório, oneroso, aleatório, consensual 

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Espécies: 

- Oficiais  

- Corretores oficiais, investidos nos seus cargos por nomeação governamental, para exercerem a função de mediadores (imparciais) em operações comerciais, com matrícula no orgão estatal competente 

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- de fundos públicos (Leis 2146/53 e 5601/70 – revogada pelo art. 83 da Lei 9069/95) – mediação nas operações de compra e venda de fundos públicos nacionais ou estrangeiros, negociações de letras de câmbio, de empréstimos por meio de obrigações, compra e venda de metais preciosos e negociações de títulos na Bolsa de Valores – Art. 8 da Lei 4728/65 suprimiu a intermediação dos corretores de fundos públicos nos negócios nas Bolsas de Valores, que passou a ser exercida por sociedade corretoras, mantidos os direitos dos atuais corretores de intermediar a negociação nas Bolsas de Valores, sob a forma de firma individual - de mercadorias (Lei 8934/94) – encarregados da compra e venda de qualquer gênero ou mercadoria, determinando o valor dos produtos. Fixam as cotações oficiais por meio de operações na Bolsa 

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- de navios (D. 19009/29, D. 52090/63, D. 54.956/64 e D. 57.651/66) – mediadores na compra e venda de navios, em fretamentos, na cotação de preços de frete e carregamentos, e no agenciamento de seguros de navios – ainda, atuam como intérpretes e tradutores dos comandantes dos navios junto a autoridades e alfândegas - de operações de câmbio (Lei 4131/62, art. 23) – As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento 

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- de seguros (Lei 4594/64 – Lei 7944/89) – pessoas físicas ou jurídicas legalmente autorizadas a angariar e a promover contratos de seguros, entre as sociedades de seguros e as pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou privado, com título de habilitação e registro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)

 - de valores (Leis 4728/65, 6385/76, 6404/76, 7913/89, 7940/89, 8178/91 e 8880/94) – atividade de intermediação na distribuição ou colocação de títulos ou valores mobiliários, através de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, registradas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil, cuja atuação depende ainda da sua admissão como membro da correspondente Bolsa de Valores, na qual adquirir o respectivo título patrimonial, destinado à caução 

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- Livres - corretores sem designação oficial, que exercem continuadamente a intermediação, podendo ser de espetáculos públicos e diversões, de empréstimos de obras de arte, de automóveis, de pedras preciosas, de publicidade, de serviços de trabalhadores, de artistas, de esportistas profissionais, de conferencistas, de bens móveis e imóveis

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Remuneração  - devida - se o corretor conseguiu o resultado previsto no contrato de mediação (725, 1ª parte) - se o resultado não se efetivou por arrependimento das partes (725, 2ª parte) - se apesar do negócio se efetivar sem a sua intermediação, foi ajustada a corretagem com exclusividade, desde que não comprovada sua inércia ou ociosidade (726, 2ª parte) - se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor e o negócio se realizar posteriormente (727, 1ª parte) - se, apesar de decorrido o prazo contratual, o negócio se realizar por efeito dos trabalhos do corretor 

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Remuneração - indevida - se o negócio não se realizar - se o negócio for iniciado e concluído diretamente entre as partes - valor (724) - fixado pela lei - ajustado pelas partes - arbitrado segundo a natureza do negócio e os usos locais- intermediação de mais de um corretor – remuneração paga em partes iguais, salvo ajuste em contrário (728) 

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