direito da infância e da juventude medidas socioeducativas artigo 112 – medidas socioeducativas...
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Direito da Infância e da JuventudeMedidas Socioeducativas• Artigo 112 – Medidas socioeducativas• Aplicáveis ao adolescente;• Praticado o ato infracional, inicia-se a sindicância para
apuração;• Rol taxativo, em obediência ao princípio da legalidade;• Possibilidade de acumulação de uma medida de proteção
e de uma medida socioeducativa;• As medidas podem ser substituídas a qualquer tempo,
mediante manifestação do adolescente e de seu defensor, acerca da pertinência e adequação da substituição da medida;• Determinação de observação do princípio da
proporcionalidade, que envolve as circunstâncias e a gravidade da infração, as necessidades do adolescentes e o interesse da sociedade;
Direito da Infância e da JuventudeMedidas Socioeducativas• Vedação do trabalho forçado, obedecendo a
mandamento constitucional (artigo 5º, XLVII, c, da CF);• Aos adolescentes portadores de doença ou deficiência
mental, será aplicada medida individualizada com tratamento especializado, em local adequado às condições dos mesmos;• Através da expedição de carta precatória, é possível
determinar que o adolescente cumpra a medida socioeducativa em comarca diversa (leitura do artigo 147, par. 2º)
Direito da Infância e da JuventudeMedidas Socioeducativas
• Artigo 114: a aplicação de medidas socioeducativas demanda comprovação de autoria e materialidade;• Reiteração do princípio do devido processo legal;• Rito de procedimentos: oitiva do adolescente,
produção de provas, alegações finais. Somente depois do desenvolvimento regular do processo, diante da existência de provas suficientes da autoria e da materialidade poderá o juiz impor ao adolescente o cumprimento de medida socioeducativa;• Súmula 342, STJ: no procedimento para aplicação
de medida socioeducativa é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente;• Exceções: nas hipóteses de remissão e advertência;
Direito da Infância e da JuventudeMedidas Socioeducativas - Advertência• Artigo 115: Advertência;• Admoestação verbal;• Mais branda de todas as medidas socioeducativas;• Não implica necessariamente em um retorno do
adolescente, no contexto de prestação em sentido inverso;• Pode ser aplicada independentemente de prova cabal
e irrefutável de autoria;
Direito da Infância e da JuventudeMedidas Socioeducativas – Obrigação de reparar o dano• Artigo 116: Obrigação de reparar o dano• A medida socioeducativa é imposta ao adolescente;• Os pais ou responsáveis não tem o dever de responder, sob
a égide do Estatuto;• Para aplicação da medida, o juiz deve considerar a efetiva
capacidade do adolescente de cumpri-la, passível de substituição caso haja manifesta impossibilidade de seu cumprimento pelo adolescente;• Sem prejuízo das disposições do Código Civil acerca da
responsabilidade civil;• Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:• I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua
autoridade e em sua companhia;
Direito da Infância e da JuventudeMedidas Socioeducativas – Prestação de serviços à comunidade• Artigo 117: prestação de serviços à comunidade• Tem como objetivo precípuo o desenvolvimento do
senso cívico do adolescente, incentivando a formação da cidadania;• Jornada máxima de 8 (oito) horas semanais, em horário
compatível com a freqüência escolar ou atividades profissionais;• Prazo máximo: 6 (seis) meses;
Direito da Infância e da JuventudeMedidas socioeducativas – Liberdade Assistida• Artigos 118 e 119: Liberdade Assistida• Medida mais rígida dentre as não-privativas de liberdade;
sedimentada na imposição de obrigações para o adolescente;• Acompanhamento de equipe interdisciplinar de entidade de
atendimento, responsável por promover socialmente o adolescente e sua família, supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar, diligenciar acerca da profissionalização e inserção no mercado de trabalho;• A equipe de atendimento deve apresentar relatórios acerca da
situação do menor a autoridade judiciária, para que esta avalie a necessidade de prorrogação, substituição ou encerramento da medida;• Prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser
prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor;
Direito da Infância e da JuventudeMedidas Socioeducativas (privativas de liberdade) – Regime de Semiliberdade• Artigo 120: Regime de Semiliberdade• Medida transitória entre a manutenção e a privação da
liberdade, a fim de possibilitar maior contato do jovem com a sociedade;• Assemelha-se ao regime semi-aberto de cumprimento
de pena para os maiores;• O adolescente trabalha e estuda durante o dia e no
período noturno fica recolhido em entidade especializada;• Não há prazo determinado para fixação;
Direito da Infância e da JuventudeMedidas Socioeducativas (privativas de liberdade) – Regime de Semiliberdade
• Observância estrita da avaliação periódica (no máximo a cada 6 meses, art. 92, par. 2º);• Ante a avaliação, há possibilidade de substituição
da medida socioeducativa por uma mais branda ou mesmo para extinção definitiva do seu cumprimento;• A realização de atividades externas não depende
de autorização judicial (Informativo 153, STJ e Informativo 441, STF);• O adolescente tem obrigação de buscar sua
formação estudantil e profissional durante o dia (artigo 120, par. 1º);
Direito da Infância e da JuventudeMedidas socioeducativas (privativas de liberdade) - Internação• Artigos 121 a 125: Internação• Amplo cerceamento de liberdade;• Princípios básicos: brevidade, excepcionalidade e
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;• Brevidade: a medida de internação somente deve ser
imposta e cumprida pelo adolescente em prazo correspondente ao estritamente necessário. Tão logo se verifique avanço no processo socioeducativo, a medida deve ser substituída por outra menos rígida;
Direito da Infância e da JuventudeMedidas socioeducativas (privativas de liberdade) - Internação• Prazo máximo de cumprimento da medida fixado em 3
(três) anos, independentemente da gravidade do ato infracional (artigo 121, par. 3º e 4º);• Excepcionalidade: a medida de internação deve ser
aplicada com extrema cautela, em situações peculiares previstas expressamente no próprio Estatuto;• Ratificada no parágrafo 2º do artigo 122 (a medida de
internação só é aplicada se outra não se mostrar adequada;• Condição peculiar de pessoa em desenvolvimento: relação
direta com a doutrina da proteção integral;• O adolescente privado de liberdade deve ter tutelado
todos os seus direitos;• Artigo 121, par. 1º: é possível a realização de atividades
externas, a critério da equipe técnica da entidade onde o adolescente cumpre a medida, passível, ainda assim, de vedação completa pela autoridade judiciária;
Direito da Infância e da JuventudeMedidas socioeducativas (privativas de liberdade) - Internação• Artigo 121, par. 2º: indeterminação de prazo• O magistrado não precisa fixar um prazo específico
para cumprimento da internação;• A manutenção da medida deve ser constantemente
reavaliada, no prazo máximo de 6 (seis) meses; corresponde a direito subjetivo, passível de impetração de mandado de segurança para que seja realizada;• É possível ainda que o magistrado realize audiências
periódicas com os adolescentes;• STJ: os pareceres exarados pelas equipes
interdisciplinares não tem efeito vinculativo;
Direito da Infância e da JuventudeMedidas socioeducativas (privativas de liberdade) - Internação• Artigo 121, pars. 3º, 4º e 5º: atingido o limite máximo do
prazo de internação, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida;• A liberação deverá ser compulsória aos 21 (vinte e um) anos
de idade, disposição amplamente sedimentada na jurisprudência;• A desinternação será sempre precedida de autorização
judicial, mediante oitiva do Ministério Público;• Diferentes processos de apuração de ato infracional, com
imposição de medidas distintas de internação:• O STJ entende que o prazo máximo de internação se refere
a cada ato infracional praticado (Informativo nº 122, STJ);• Ex.: se o adolescente receber duas internações em
processos distintos, por prática de atos infracionais diversos, poderá permanecer por prazo superior a três anos nas entidades de internação;
Direito da Infância e da JuventudeMedidas socioeducativas (privativas de liberdade) - Internação• Artigo 122: Aplicação da medida de internação• Rol de hipóteses taxativo;• A aplicação da internação fica a critério do julgador;• Inciso I: imposição da medida de internação se o crime é
cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;• Ainda que o adolescente não tenha antecedentes
infracionais, é possível a aplicação de medida de internação;• A gravidade do ato, do ponto de vista da legislação penal é
irrelevante para fundamentar a medida de internação;• STJ/STF: não cabível a imposição da internação pela
conduta de tráfico de drogas;• Súmula 718 do STF: o fato de um crime ser considerado
grave pelo julgador não corresponde a motivo suficiente para que seja aplicada pena mais grave;
Direito da Infância e da JuventudeMedidas socioeducativas (privativas de liberdade) - Internação• Inciso II: reiteração no cometimento de infrações
graves;• Ainda que o adolescente tenha cometido infrações
sem grave ameaça ou violência a pessoa, é possível a imposição da medida de internação;• Definição de reiteração amplamente discutida na
jurisprudência, caracterizada quando do cometimento de pelo 3 (três) atos infracionais (STJ);• Inciso III: Descumprimento reiterado e injustificável da
medida anteriormente imposta;• Regressão: substituição de uma medida menos gravosa
pela internação;• O descumprimento deve ser efetivamente reiterado e
injustificável;
Direito da Infância e da JuventudeMedidas socioeducativas (privativas de liberdade) - Internação• A regressão não pode ser determinada de imediato:• Súmula 265, STJ: antes da decretação da regressão, é
necessário ouvir o adolescente, em estrita observância do contraditório e da ampla defesa;• Prazo para cumprimento da medida decorrente de
regressão: máximo de 3 (três) meses, que não poderá ser excedido, sob pena de se caracterizar constrangimento ilegal, sanável por habeas corpus;• Resolução 46 do CONANDA: a instituição de
cumprimento da medida não deve abrigar mais que 40 internos;
Direito da Infância e da JuventudeMedidas socioeducativas (privativas de liberdade) - Internação
• Informativos 369 e 393, STF: a possibilidade de substituição de medidas de proteção não se aplica às medidas socioeducativas, de modo que não é possível a troca de uma medida menos gravosa por uma mais gravosa, exceto nos casos de regressão (artigo 122, III), que impõem, inclusive, prazo diferenciado de cumprimento;
• Súmula 338, STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas;• Referência para contagem de prazo: parte geral do Código Penal (artigos 109 e
115 do CP):• Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o
disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
• IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
• Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
• Artigo 123: Entidades de Atendimento;• Artigo 124: Direitos do Adolescente;• Artigo 125: Respeito à integridade física;
Direito da Infância e da JuventudeRemissão• Artigo 126: Remissão• Pode ser concedida pela Ministério Público antes da propositura
da demanda, excluindo o processo;• Depois de iniciada a lide, a remissão é realizada pela autoridade
judiciária, implicando na suspensão ou extinção do processo;• A remissão pode ser concedida em qualquer fase do
procedimento anterior a sentença;• Contra a decisão que concede o benefício é cabível recurso de
apelação;• A aplicação da remissão, cumulativamente com medida
socioeducativa tem respaldo na Súmula 108 do STJ: pode ser realizada, desde que tenha a adesão e concordância do adolescente e de seu defensor, em atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa;
Direito da Infância e da JuventudeRemissão/Medidas aos pais/Afastamento familiar• O juiz pode discordar da concessão da remissão pelo MP,
quando deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça;• A aceitação da remissão pelo adolescente não equivale a
uma confissão de responsabilidade pela prática do ato infracional;• A remissão não cria antecedentes, ou seja, não impõe a
aplicação de uma medida socioeducativa majorada pelo não cumprimento da primeira;• Artigo 128: ampla possibilidade de revisão das medidas
aplicadas por força da remissão;• Artigo 129: Medidas pertinentes aos pais ou responsável;• Aplicabilidade frente ao descumprimento de obrigações
legais e violações de direitos;• Artigo 130: Afastamento familiar; família extensa,
colocação em família substituta;
Direito da Infância e da JuventudeConselhos Tutelares• Artigo 131: Conselhos Tutelares• Características:• Órgão autônomo e permanente, não jurisdicional;• Mínimo de um Conselho por Município;• Composição: 5 membros, com idoneidade moral, maiores de 21 anos
de idade e com residência no município, eleitos pela comunidade local;• Mandato: 4 anos, com uma recondução, mediante novo processo de
escolha;• Remuneração dependente de previsão em lei municipal, que
estabelecerá ainda local, dia e horário de funcionamento;• Os recursos para o funcionamento devem constar de lei orçamentária
municipal;• Consequências do exercício da função: presunção de idoneidade moral
e prisão especial em crime comum até o trânsito em julgado;
Direito da Infância e da JuventudeConselhos Tutelares
• Atribuições:• Atender crianças e adolescentes em situação de risco, com possibilidade de
aplicação de medidas de proteção, exceto colocação em família substituta; • Atender e aconselhar pais e responsáveis, com possibilidade de aplicação de
medidas a eles pertinentes;• Noticiar ao Ministério Público a prática de infração administrativa ou penal
contra criança ou adolescente e representar para ações de perda ou suspensão do poder familiar;
• Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;• Requisitar certidões de nascimento e óbito de criança ou adolescente;• Assessorar o Poder Executivo municipal na elaboração de proposta
orçamentária no que se refere aos direitos de crianças e adolescentes;• A revisão das decisões do Conselho Tutelar é feita pela autoridade judiciária;• Impedimentos:• Não podem servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado;