direito de empréstimo público: a directiva comunitária e...
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Direito de Empréstimo Público:a Directiva Comunitária e
suas Transposições
Helena Simões Patrício
Lisboa, 29 de Maio de 2007
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SumSumáário:rio:
1. Direito de comodato público
2. Harmonização comunitária
3. Acções por incumprimento: França, Bélgica, Itália, Espanha, Portugal
4. A reacção dos bibliotecários
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1. Direito de comodato p1. Direito de comodato púúblicoblico
1.1 Conceito de comodato:
“Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”
Artigo 1129ºdo Código Civil
“Acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra durante um período de tempo limitado e sem benefícios económicos ou comerciais directos ou indirectos, quando efectuado através de estabelecimento acessível ao público”
Art. 3º do DL 332/97, de 27.11
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1. Direito de comodato p1. Direito de comodato púúblicoblico
1.1 Conceito de comodato:
• Não abrange a transmissão de obras em rede (entrega da coisa)
• Abrange a consulta presencial?
• Abrange o empréstimo entre bibliotecas?
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1. Direito de comodato p1. Direito de comodato púúblicoblico
1.2 Contexto histórico:
� 1946: Dinamarca
�1954: Suécia
�1961: Finlândia
�1971: Países Baixos
�1972: Alemanha
�1979: Reino Unido
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2. Harmoniza2. Harmonizaçção comunitão comunitááriaria
Directiva 92/100/CEE, de 9.11
Relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual.
Motivação:
Diferenças ao nível da legislação e práticas dos Estados-membros que obstam ao comércio e provocam distorções da concorrência que dificultam o correcto funcionamento do mercado interno;
O aluguer e o comodato de obras protegidas tem uma importância crescente, sobretudo quanto aos fonogramas e filmes, cada vez mais ameaçados pela pirataria;
O trabalho criativo e artístico dos autores e artistas exige uma remuneração adequada na perspectiva da continuação desse trabalho criativo e artístico.
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2. Harmoniza2. Harmonizaçção comunitão comunitááriaria
Directiva 92/100/CEE, de 9.11
Comodato
Colocação à disposição de originais e cópias de obras protegidas pelo direito de autor, para utilização, durante um período limitado, sem benefícios económicos ou
comerciais, se for efectuado por estabelecimentos acessíveis ao público
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2. Harmoniza2. Harmonizaçção comunitão comunitááriaria
Directiva 92/100/CEE, de 9.11
Direito exclusivo de comodato
Direito de autorizar ou proibir o comodato de cópias de obras protegidas deverá ser previsto pelos Estados-membros
Desde que os autores recebam uma remuneração pelo comodato público, os Estados-membros podem derrogar o direito exclusivo de comodato
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2. Harmoniza2. Harmonizaçção comunitão comunitááriaria
Directiva 92/100/CEE, de 9.11
Remuneração pelo comodato público
Os Estado-membros podem determinar livremente a remuneração devida pela derrogação do direito exclusivo previsto para o comodato público, tendo em conta os
seus objectivos de promoção da cultura
Os Estados-membros poderão isentar determinadas categorias de estabelecimentos do pagamento da remuneração
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2. Harmoniza2. Harmonizaçção comunitão comunitááriaria
Directiva 92/100/CEE, de 9.11
Autor, artista, intérprete, executante, produtor de fonogramas, realizadores de filmes e produtores das primeiras fixações de filmes
Beneficiário
Bibliotecas públicasEstabelecimentos abertos ao público
Liberdade dos Estados-membrosCálculo da remuneração
Obras protegidas pelo Direito de Autor: livros, música, filmesObjecto
Liberdade dos Estados-membrosBibliotecas universitárias e escolares, nos casos de boas redes de bibliotecas públicas
Comissão Europeia
Excepções
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3. Ac3. Acçções por incumprimento / Correcões por incumprimento / Correcçção de transposião de transposiççõesões
12 de Setembro de 2002:
“Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao ComitéEconómico-Social sobre o Direito de Comodato Público na União Europeia” (COM (2002) 502 final) esclarece que a intenção do legislador comunitário ao prever um direito de comodato público foi, justamente, abranger as bibliotecas públicas
16 de Janeiro de 2004:
A Comissão Europeia pede formalmente informações a Espanha, França, Itália, Irlanda, Luxemburgo e Portugal quanto à transposição nacional da Directiva 92/100/CEE
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3.1 Bélgica
Acórdão do Tribunal de Justiça de 16.10.2003
Processo C-433/02 contra a Bélgica, por falta de decisão de execução que fixasse o montante das remunerações.
Nesta sequência foi aprovado o Arrêté royal de 25.4.2004
3. Ac3. Acçções por incumprimento / Correcões por incumprimento / Correcçção de transposião de transposiççõesões
Bibliotecas escolares, de cuidados de saúde e destinadas a deficientes
Excepções
1 ou 0,50 � por adulto ou criança inscritos nos estabelecimentos visados, desde que tenham feito um empréstimo anual
Cálculo da remuneração
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3.2 França
Processo contra a França arquivado.
Aprovação do Décret 2004-920, de 2.9, que altera o Código da Propriedade Intelectual
3. Ac3. Acçções por incumprimento / Correcões por incumprimento / Correcçção de transposião de transposiççõesões
Bibliotecas escolares, de cuidados de saúde e destinadas a deficientesExcepções
Bibliotecas municipais, universitárias, públicas, de organismos públicos de carácter científico, cultural e profissional, de sindicatos, qualquer biblioteca disponível ao público desde que metade dos livros sejam destinados ao empréstimo organizado
Estabelecimentos
O Estado paga por utilizador inscrito nos estabelecimentos visados.Os livreiros pagam 6% do volume de vendas para os estabelecimentos visados
Cálculo da remuneração
Estado+LivreirosResponsável
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3.3 Espanha
Lei 43/1994, de 30.12 (art. 37º)
3. Ac3. Acçções por incumprimento / Correcões por incumprimento / Correcçção de transposião de transposiççõesões
Museus, arquivos,bibliotecas, hemerotecas, fonotecas, filmotecas de estabelecimentos públicos ou de carácter científico, cultural ou educativo desde que não visem o lucro
Excepções
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3.3 Espanha
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 26.10.2006
Processo C-36/05
“Ao isentar da obrigação de remuneração devida aos autores pelo comodato efectuado pela quase totalidade, se não pela totalidade, das categorias de
estabelecimentos que praticam comodato público o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1º e 5ºda Directiva 92/100/CEE.”
3. Ac3. Acçções por incumprimento / Correcões por incumprimento / Correcçção de transposião de transposiççõesões
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3.4 Itália
Acórdão do Tribunal de Justiça de 26.10.2006
Processo C-198/05
“Ao isentar de comodato público todas as categorias de estabelecimentos de comodato público (...) a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe
incumbem por força dos artigos 1º e 5º da Directiva 92/100/CE”
3. Ac3. Acçções por incumprimento / Correcões por incumprimento / Correcçção de transposião de transposiççõesões
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3.4 Itália
Lei 262, de 24.11.2006 – Art. 132
Altera o art. 69 da Lei 633, de 22.04.1941, eliminando a isenção das bibliotecas e fonotecas do Estado
250.000 � (2006), 2,2 M� (2007) e 3M� (2008) para o pagamento das remunerações pelo Ministério da Cultura
Isenção das bibliotecas universitárias e escolares
3. Ac3. Acçções por incumprimento / Correcões por incumprimento / Correcçção de transposião de transposiççõesões
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3.5 Portugal
Decreto-Lei 332/97, de 27 de Novembro
3. Ac3. Acçções por incumprimento / Correcões por incumprimento / Correcçção de transposião de transposiççõesões
Bibliotecas públicas, escolares, universitárias, museus, arquivos públicos, fundações públicas e instituições privadas sem fins lucrativos
Excepções
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4. A reac4. A reacçção dos bibliotecão dos bibliotecááriosrios
4.1 Associações internacionais: IFLA
Abril de 2005
IFLA (International Federation of Libraries and Archives) aprovou uma tomada de posição sobre o empréstimo público, em que afirma que a liberdade de acesso àinformação pode ser colocada em causa se os regimes legais que estabelecem o pagamento de remunerações aos autores pelo comodato público das suas obras não forem concebidos com a colaboração das bibliotecas.
Este documento defende que a despesa da referida remuneração não pode ser inscrita no orçamento das bibliotecas, devendo ser suportado pelo Estado, como apoio financeiro à cultura.
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4. A reac4. A reacçção dos bibliotecão dos bibliotecááriosrios
4.2 Associações internacionais: EBLIDA
Março de 2004
A EBLIDA expressou junto da Comissão Europeia necessidade de a mesma reconhecer que, em certas circunstâncias, os Estados-membros possam isentar as bibliotecas acessíveis ao público do pagamento relativo ao empréstimo de certas obras
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4. A reac4. A reacçção dos bibliotecão dos bibliotecááriosrios
4.3 Associações nacionais: Espanha
FESABID
Manifesto pelo empréstimo público (Março 2004) – 2226 apoiantes (Ass., bib e prof)
Manutenção das isenções legais
Declaração (Nov.2006)
Colaboração com o MC no cumprimento da legislação comunitária, criando um sistema de remuneração sem efeito negativo sobre as bibliotecas
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4. A reac4. A reacçção dos bibliotecão dos bibliotecááriosrios
4.3 Associações nacionais: Espanha
FESABID
Declaração (Nov.2006)
Não afectação dos orçamentos das bibliotecas
Não pagamento pelos utilizadores
O empréstimo público e a promoção da leitura
Possibilidade de renúncia dos autores
Isenção das bibliotecas escolares, universitárias, de organismos públicos de investigação, de localidades com menos de 5000 habitantes, etc
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4. A reac4. A reacçção dos bibliotecão dos bibliotecááriosrios
4.3 Associações nacionais: Espanha
FESABID
Declaração (Nov.2006)
Obras objecto de empréstimo
Dedução das quantias despendidas com o apoio à edição, à promoção das obras, etc
Participação das associações profissionais na negociação, controlo, avaliação e revisão do sistema de remuneração
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4. A reac4. A reacçção dos bibliotecão dos bibliotecááriosrios
4.3 Associações nacionais: Espanha
FESABID
Declaração (Nov.2006)
Pressão ao nível comunitária para a alteração da directiva
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3. Reac3. Reacçção dos bibliotecão dos bibliotecááriosrios
3.4 Associações nacionais: Itália
AIB
(Associazione Italiana Biblioteche)
Campanha “Não Pago para Ler” (artigos, cartas, tomadas de posição)
Manifesto de Novembro 2006
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3. Reac3. Reacçção dos bibliotecão dos bibliotecááriosrios
3.4 Associações nacionais: Itália
AIB - Associazione Italiana Biblioteche
Manifesto de Novembro 2006
Revogação da disposição 132 da Lei 286, de 24.11.2006
Audiência no Parlamento Italiano
Campanha internacional para a alteração da Directiva 92/100/CE:
Acção junto da EBLIDA e das associações profissionais europeias
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4. A reac4. A reacçção dos bibliotecão dos bibliotecááriosrios
4.5 Associações nacionais: Portugal
2004
Tomada de posição do CDN da BAD
Manifesto em favor do empréstimo público
Petição apresentada ao Governo pela BAD, solicitando a manutenção das isenções de bibliotecas, arquivos e museus contempladas no DL 332/97
Mais de 20100 assinaturas
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4. A reac4. A reacçção dos bibliotecão dos bibliotecááriosrios
4.5 Associações nacionais: Portugal
Julho de 2005
BAD envia cartas à Direcção-Geral dos Assuntos Comunitário (MNE) e ao Gabinete do Direito de Autor (MC):
Solicitando as informações possíveis sobre o andamento do processo no Tribunal de Justiça,
nomeadamente no que respeita à estratégia de defesa adoptada por Portugal
e à fase em que o contencioso se encontra presentemente.
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4. A reac4. A reacçção dos bibliotecão dos bibliotecááriosrios
4.5 Associações nacionais: Portugal
Caso a acção seja julgada procedente e, assim, não seja possível manter as actuais isenções,
advertiu-se para o facto de o regime “geral” previsto no número 2 do artigo 6º do Decreto-Lei 332/97 ser lesivo para as bibliotecas:
•pois é o proprietário do estabelecimento que é responsável pelo pagamento da remuneração
•caso não haja acordo na fixação do respectivo montante, o mesmo seráfixado por via arbitral.
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4. A reac4. A reacçção dos bibliotecão dos bibliotecááriosrios
4.5 Associações nacionais: Portugal
Assim solicitou-se que:
O pagamento das remunerações pelo direito de comodato não venha a recair sobre os já debilitados orçamentos das bibliotecas
Os critérios para a fixação do respectivo montante sejam previstos na legislação e não por negociação, nem por acordo arbitral