direito de propriedade e uso dos recursos de mercado trabalho de microeconomia 03.07.2009
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DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO DE PROPRIEDADE
EE USO DOS RECURSOS DE USO DOS RECURSOS DE
MERCADOMERCADOTrabalho de MicroeconomiaTrabalho de Microeconomia
03.07.200903.07.2009
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DIREITO DE PROPRIEDADEDIREITO DE PROPRIEDADEDefinição:Definição: É o conjunto de
leis que descreve o que as pessoas e as empresas podem fazer com suas respectivas propriedades.
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A Constituição é clara, ao dizer que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros (...) direito (...) à propriedade..." (art. 5º, caput).
O homem sempre computou no número de seus direitos o de apropriar-se de certos
bens. Os jurisconsultos romanos definiram isso numa fórmula célebre, ou seja, a
propriedade é o direito de reivindicar e de conservar como seu aquilo que foi
legitimamente adquirido, de usar, gozar e dispor dessa coisa à vontade, com exclusão
de outrem, nos limites da lei (ius utendi, fruendi et abutendi re sua, exclusis aliis,
quatenus iuris ratio patitur – Digestae, 7, 8, 2,
par.).
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O direito de propriedade decorre da própria lei natural. Por isso, é uma exigência da natureza
intelectual do homem. Enquanto os irracionais se contentam com a satisfação de suas necessidades
imediatas, o homem pode prever o seu futuro. Assim, para subsistir hoje e no tempo futuro,
precisa apropriar-se de bens naturais, de consumo, bens fungíveis e, também, de produção.
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A propriedade é a expressão da pessoa humana. É fruto do seu trabalho ou
do de seus antepassados. É o espelho do indivíduo, que precisa de
um aconchego preservado pela privacidade, onde pode ser ele mesmo, cercado dos sinais que
identificam o seu eu. Ela estimula o trabalho, sendo o homem atraído
espontaneamente pela perspectiva da recompensa direta e pessoal de
seus esforços.
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A propriedade é penhor de uma sociedade articulada ou organizada, ao contrário da
meramente coletiva, que tem por conseqüência uma sociedade massificada,
sem diversificação nem liberdade. Ela defende os cidadãos contra a concentração de todos os poderes nas mãos do Estado,
garantindo a liberdade dos indivíduos e sua independência em relação ao poder civil.
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Por exemplo, quando os indivíduos possuem direitos
sobre um terreno, eles podem construir nele ou podem
vendê-lo, estando protegidos contra possíveis interferências
alheias.
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Para compreendermos a importância do direito de propriedade, vamos usar
o exemplo sobre a empresa que despeja seus efluentes em um rio.
Havíamos presumido que ela tinha o direito de utilizar o rio para o despejo
de seus efluentes e que os pescadores não tinham direito de pescar em um rio
“sem efluentes”.
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Conseqüentemente, a empresa não tinha estímulo para passar a incluir o custo dos
efluentes nos cálculos de seu custo de produção. Em outras palavras, ela
simplesmente externalizava os custos gerados por seus efluentes. Mas suponhamos
que os pescadores tivessem o direito de propriedade sobre a água limpa. Nesse caso,
eles poderiam exigir que a empresa lhes pagasse para ter o direito de despejar
efluentes no rio; a empresa teria de cessar sua produção ou então pagar os custos
relacionados com sues efluentes. Esse custos seriam então internalizados, e assim, uma
eficiente alocação de recursos seria alcançada.
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As ineficiências decorrentes de falhas de mercado podem ser eliminadas por meio de negociações privadas entre as partes
envolvidas. Conforme afirma o teorema de Coase, a solução negociada será sempre eficiente quando o direito de propriedade
das partes envolvidas estiver bem especificado, os custos das transações
forem zero e não houver comportamento estratégico. Entretanto, é improvável que
as negociações produzam resultados eficientes, pois as partes envolvidas
frequentemente apresentam comportamentos estratégicos.
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Teorema de Coase:Princípio segundo o qual, quando as
partes envolvidas podem negociar sem custo e para o benefício de todos os
envolvidos, o resultado será eficiente, independentemente de como estejam alocados os direitos de propriedade.
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Teorema de Coase na prática:
Acordo cooperativo: setembro de 1987.Cidade de Nova York x Estado de Nova JerseyIlustrou: que o teorema de Coase aplica-se tanto
aos cidadãos e às organizações quanto ao governo.
Durante muitos anos: escoamento de resíduos dos depósitos de lixo localizados ao longo da costa da cidade de Nova York afetou a qualidade da água da costa do estado de Nova Jersey, chegando inclusive a sujar suas praias.
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Pior caso: Ocorreu em agosto de 1987, quando mais de 200 toneladas de
resíduos formaram uma mancha de 50 milhas em toda a extensão das praias
de Nova Jersey.• Estado de Nova Jersey: tinha o direito de ter
suas praias limpas, podendo processar a cidade de Nova York a fim de receber uma
compensação pelos danos sofridos em função do escoamento de resíduos. Podia também entrar com um pedido de liminar para que
Nova York interrompesse o uso de seus depósitos de lixo até que o problema fosse
solucionado.
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Entretanto, o Estado de Nova Jersey queria ter suas praias limpas, e não apensas receber uma
indenização pelos danos sofridos. E a cidade de Nova York desejava poder operar seus depósitos de
lixo.
Conseqüentemente, encontrou-se a possibilidade de trocas capazes de beneficiar ambas as partes; após
duas semanas de negociações, elas conseguiram chegar a um acordo.
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O Estado de Nova Jersey concordou em não mover um processo judicial contra a cidade
de Nova York. Nova York concordou em utilizar barcos especiais e outros elementos
flutuantes para conter os eventuais escoamentos que pudessem ocorrer em Staten Island e no Brooklyn. Nova York
também concordou em criar uma equipe encarregada de monitorar e supervisionar
todos os depósitos de lixo, fechando aqueles que não tivessem condições de cumprir os
regulamentos.
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Ao mesmo tempo, os representantes do Estado de Nova Jersey receberam
permissão de acesso ilimitado aos depósitos de lixo da cidade de Nova York para inspecionar a eficácia do
programa.
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Acadêmicos: João Carlos Carvalho de Lima
Sílvia Letícia TrevisanVeridiana Ivaszki
1°ano – ADMINISTRAÇÃOUniversidade Estadual do Centro
Oeste UNICENTRO
Campus de Irati
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Referências:Referências: LIMA, Máriton Silva. Direito de
Propriedade. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n.1278, 31dez.2006.
Disponível em:• <http://jus2.uol.com.br/doutrina/
texto.asp? Id=9342>. Acesso em: 02 jul.2009.• <http://www.latimedireito.adv.br>.
Acesso em: 02 jul.2009.
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• PINDYCK.Roberto S. RUBINFELD. Daniel L.PINDYCK.Roberto S. RUBINFELD. Daniel L.Microeconomia. 6ª edição. São Paulo. Microeconomia. 6ª edição. São Paulo.
20062006
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Obrigada pela atenção!