direito do consumidor - ética e consumo
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Ética e ConsumoProf. Douglas Freitas
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Consumo
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Consumo
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Consumo
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As primeiras feiras
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As primeiras feiras
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As primeiras feiras
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As primeiras feiras
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Consumo pós Revolução Industrial
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Indústria Cultural
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Antigamente não existia uma lei que protegesse as pessoas que comprassem um produto ou contratassem qualquer serviço.
Se você comprasse um produto estragado, ficava por isso mesmo.
Se o vendedor quisesse trocar, trocava, mas se não quisesse trocar, você ficava no prejuízo e não tinha a quem recorrer.
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Em março de 1991 entrou em vigor a Lei nº 8.078/90, que é mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
Esta lei veio com toda a força para proteger as pessoas que fazem compras ou contratam algum serviço.
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DIREITO DO CONSUMIDORLei 8.078/90
Prof. Douglas Freitas
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Elementos da Relação de Consumo
Consumidor e FornecedorElementos subjetivos
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CONSUMIDOR Art. 2° Consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
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CONSUMIDOR É qualquer pessoa (física ou jurídica) que compra um produto
ou que contrata um serviço, para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares.
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Vulnerabilidade do Consumidor
Técnica Jurídica Fática 17
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
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Vulnerabilidade Técnica Não se domina a origem nem o processo de
produção até o consumo;
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Vulnerabilidade Jurídica Quando junto a um bem ou serviço vem atrelado uma série de
cláusulas contratuais que vinculam o cliente a empresa sem seu consentimento.
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Vulnerabilidade Fática A vulnerabilidade fática ou socioeconômica é aquela na qual se vislumbra grande
poderio econômico do fornecedor, em virtude do qual (o poderio) ele (o fornecedor) pode exercer superioridade, prejudicando os consumidores.
A publicidade vende ideias erradas, impondo um estilo de vida que não se coaduna com os recursos de quem a assiste, vendendo como necessidade um objeto ou serviço extremamente supérfluo.
Isso gera o superendividamento, pois como é possível alguém ganhar um salário mínimo, tendo no cartão de crédito um limite de compra de R$ 5.000,00, já ultrapassado, e bancos ainda lhe oferecerem sucessivos empréstimos altíssimos? Isso agrava a situação da pessoa, que não conseguirá pagar o valor que deve a nenhum deles, não conseguirá mais realizar compras no cartão, tornando-se um excluído da sociedade de consumo, na medida em que seu nome será negativado e outros bens e serviços necessários realmente lhes serão negados.
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CONSUMIDOR22
Se eu comprar um carro em uma concessionária e ao estacioná-lo em
minha garagem não perceber a existência de um vazamento de gasolina
e esse defeito vier a acarretar a explosão do bem e consequentemente de parte do meu imóvel, dessa forma, também danificando o imóvel do meu
vizinho, ele (o vizinho) também se enquadra no CDC?
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Consumidor por equiparação Também é considerado consumidor as vítimas de acidentes causados por
produtos defeituosos, mesmo que não os tenha adquirido (art. 17, CDC), bem ainda as pessoas expostas às práticas abusivas previstas no Código do Consumidor, como, por exemplo, publicidade enganosa ou abusiva ( art. 29, CDC).
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Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento (acidente de consumo).
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
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FORNECEDOR São pessoas, empresas públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras que oferecem produtos ou serviços para os consumidores.
Estas pessoas ou empresas produzem, montam, criam, transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou serviços para os consumidores.
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FORNECEDOR
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Se uma determinada pessoa compra um telefone celular e decide ao longo do tempo vende-lo a outra, isso a caracteriza como fornecedor?
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Quem vai decidir se existe ou não relação de consumo é o caráter da habitualidade.
FORNECEDOR
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Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
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Elementos da Relação de Consumo
Produtos e ServiçosElementos objetivos
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PRODUTO e SERVIÇO
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Art. 3° § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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PRODUTO
É toda mercadoria colocada à venda no comércio: automóvel, roupa, casa, alimentos...
Os produtos podem ser de dois tipos:
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Produto Durável Produto durável é aquele que não desaparece com o seu uso.
Por exemplo, um carro, uma geladeira, uma casa...
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Produto não durável Produto não durável é aquele que acaba logo após o uso: os
alimentos, um sabonete, uma pasta de dentes...
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SERVIÇO
É tudo o que você paga para ser feito: corte de cabelo, conserto de carro, de eletrodoméstico, serviço bancário, serviço de seguros, serviços públicos...
Assim como os produtos, os serviços podem ser duráveis e não duráveis.
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SERVIÇO Serviço durável é aquele que custa a desaparecer com o uso.A pintura ou construção de uma casa, uma prótese dentária, são produtos duráveis.
Serviço não durável é aquele que acaba depressa.A lavagem de uma roupa na lavanderia é um serviço não durável pois a roupa suja logo após
o uso. Outros exemplos são os serviços de jardinagem e faxina, que precisam ser feitos constantemente.
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SERVIÇO PÚBLICO É todo aquele prestado pela administração pública. São os serviços de saúde, educação, transporte coletivo, água, luz, esgoto, limpeza pública, asfalto...
O Governo estabelece as regras e controla esses serviços que são prestados para satisfazer as necessidades das pessoas.
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SERVIÇO PÚBLICO Os serviços públicos são prestados pelo próprio governo ou o
governo contrata empresas particulares que prestam serviços. São obrigados a prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Nós, consumidores e cidadãos, pagamos por serviços públicos de qualidade, por isso temos o direito de exigir.
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ENTENDENDO A RELAÇÃO DE CONSUMO
Para alguém vender, é preciso ter pessoas interessadas em comprar. Ou o contrário: para alguém comprar um produto é preciso ter alguém para vender.
Essa troca de dinheiro por produto ou serviço, entre o fornecedor e o consumidor, é uma relação de consumo.
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ENTENDENDO A RELAÇÃO DE CONSUMO Conceitos Relevantes: consumidor, fornecedor, produto,
serviço e relação de consumo, para facilitar a compreensão do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas que regulam as relações de consumo, protegendo o consumidor e colocando os órgãos e entidades de defesa do consumidor a seu serviço.
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Vícios e defeitos na Relação de Consumo
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
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Defeito e Vício no CDC
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Se eu comprar um aparelho de TV e ao chegar em casa constatar que há uma rachadura na tela trata-se de vício ou defeito?
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Ohhhhhhhh!!!!!!!!!Comi aquela maionese na festa da empresa, mas acho que estava estragada.Agora não sei se reclamo por vício ou defeito no serviço prestado.
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M3#@@@!!!!Acabei de comprar o carro e os freios não funcionam...
Defeito ou Vício?Defeito ou Vício? Defeito ou Vício?Defeito ou Vício?
Oh Deus!!!!!!!!!!!!!!!!
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Defeito e Vício no CDC Adentrando ao cerne da questão, o VÍCIO abarca somente o
produto adquirido ou serviço contratado pelo consumidor. Em outras palavras, a responsabilidade do fornecedor se restringe à própria coisa, ou seja, não atinge diretamente o consumidor.
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Defeito e Vício no CDC Para que surja o DEFEITO, pressupõe-se, em tese, um vício.
Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, também, lesão ao patrimônio jurídico material e moral do consumidor. Por conseguinte, isso gera um dano, caracterizando, então, um acidente de consumo, ou como apregoa o Código de Defesa do Consumidor, um fato do produto ou serviço.
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Defeito e Vício no CDC Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis
ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
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A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. São consideradas crime (art. 67, CDC).
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DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) 1 Proteção da vida e da saúde
Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço você deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.
2 Educação para o consumo Você tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços
3 Liberdade de escolha de produtos e serviços Você tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor.
4 Informação Todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo.
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DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
5 Proteção contratual Quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com
cláusulas pré-redigidas por uma delas, concluem um contrato, assumindo obrigações.
O Código protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz.
O contrato não obriga o consumidor caso este não tome conhecimento do que nele está escrito.
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DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
6 Indenização Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe
vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.
7 Acesso à Justiça O consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao
juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados.
8 Facilitação da defesa dos seus direitos O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor,
permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.
9 Qualidade dos serviços públicos Existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de
serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.
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Art. 26. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de
fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços.
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DIREITO DE ARREPENDIMENTOArt. 49, CDC
O arrependimento acontece quando você compra um produto ou contrata um serviço e depois resolve não ficar com o produto ou não deseja mais fazer o serviço. Você só tem direito de se arrepender e desistir do contrato se o negócio foi feito fora do estabelecimento comercial (vendas por telefone, telemarketing, internet, etc.)
Você tem o prazo de 7 dias para se arrepender de compras feitas por reembolso postal, por telefone ou à domicílio.
Preste atenção, pois este prazo é contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
No caso de arrependimento, você deverá devolver o produto ou mandar parar o serviço.
Assim terá direito a receber o que você já pagou com juros e correção monetária, inclusive o reembolso das despesas pagas pelo envio do produto à sua residência.
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PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA Art. 6º, I, CDC
Alguns produtos podem oferecer riscos ao consumidor. É direito seu ser protegido contra produtos que possam ser perigosos. Assim, um alimento não pode conter uma substância que pode fazer mal à saúde; um açougue não pode vender carnes embrulhadas em sacos de lixo ou papel de jornal; um remédio que causa dependência não pode ser vendido livremente, sem receita médica.
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PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA Arts. 8º, 9º e 10
O fornecedor deve informar, nas embalagens, rótulos ou publicidade, sobre os riscos do produto à saúde do consumidor.
Se o fornecedor, depois que colocou o produto no mercado, descobrir que ele faz mal à saúde, precisa anunciar aos consumidores, alertando-os sobre o perigo.
Esse anúncio deve ser feito pelos jornais, rádio e televisão. Além disso, o fornecedor também tem a obrigação de retirar o produto do comércio, trocar os que já foram vendidos ou devolver o valor pago pelo consumidor.
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PUBLICIDADE Arts. 30, 35, 36, 37, 38, CDC
Publicidade é a propaganda de um produto ou serviço. Toda publicidade deve ser fácil de se entender.
O Código proíbe publicidade enganosa ou abusiva.
Publicidade enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.
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PUBLICIDADE Arts. 30, 35, 36, 37, 38, CDC
Estas informações podem ser sobre: características; quantidade; origem; preço; propriedades.
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Publicidade abusiva
Uma publicidade é abusiva se: gerar discriminação; provocar violência; explorar medo ou superstição; aproveitar-se da falta de experiência da criança; desrespeitar valores ambientais; induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à
segurança. Tudo o que for anunciado deve ser cumprido,
exatamente como foi anunciado. As informações da propaganda fazem parte do
contrato.
![Page 56: Direito do consumidor - ética e consumo](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062523/58f193931a28ab1e148b4593/html5/thumbnails/56.jpg)
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APRESENTAÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO Arts. 6º, III, Arts. 31 e 33, CDC
Os produtos ou serviços devem trazer informações claras e completas em língua portuguesa.
As informações são sobre: suas características; qualidade; quantidade; composição; preço; garantia; prazo de validade; nome do fabricante e endereço; riscos que possam ser apresentados à saúde e à segurança do
consumidor.
![Page 57: Direito do consumidor - ética e consumo](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062523/58f193931a28ab1e148b4593/html5/thumbnails/57.jpg)
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APRESENTAÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO Arts. 6º, III, Arts. 31 e 33, CDC
Os produtos importados devem trazer, em sua embalagem, uma etiqueta com as explicações escritas em português e o consumidor poderá exigir manuais de instrução também em português.
Quando você compra um produto nacional ou importado, o fabricante ou o importador deve garantir a troca de peças enquanto o produto estiver sendo fabricado ou importado.
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GARANTIA No Código de Defesa do Consumidor existem dois tipos de
garantia: a legal e a contratual. A garantia legal não depende do contrato que foi feito, pois já
está prevista na lei (Arts. 26 e 27, CDC). A garantia contratual completa a legal e é dada pelo próprio
fornecedor. Chama-se termo de garantia (Art. 50, CDC). O termo de garantia deve explicar: o que está garantido; qual é o seu prazo; qual o lugar em que ele deve ser exigido. O termo de garantia deve ser acompanhado de um manual de
instrução ilustrado, em português, e fácil de entender. Não entregar termo de garantia, devidamente preenchido, é
crime (Art. 74, CDC).
![Page 59: Direito do consumidor - ética e consumo](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062523/58f193931a28ab1e148b4593/html5/thumbnails/59.jpg)
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CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR Art. 52, CDC
Quando você for comprar à prestação, utilizando ou não os serviços de uma financeira, o fornecedor tem a obrigação de informar:
• o preço do produto ou serviço em moeda nacional, os valores dos juros de mora e a taxa de juros do financiamento;
• os acréscimos previstos por lei; • a quantidade e a data de vencimento das prestações; • o total a ser pago à vista ou financiado. A multa por falta de pagamento não pode ser maior do que
2% do valor da prestação. Você pode adiantar o pagamento da dívida toda ou de parte
dela, com direito a redução proporcional dos juros e outros acréscimos.
![Page 60: Direito do consumidor - ética e consumo](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062523/58f193931a28ab1e148b4593/html5/thumbnails/60.jpg)
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COBRANÇA DE DÍVIDAS Art. 42, CDC
O Código não permite que o fornecedor, na cobrança de dívida, ameace ou faça o consumidor passar vergonha em público. Não permite, também, que o fornecedor, sem motivo justo, cobre o consumidor no seu local de trabalho.
É crime ameaçar, expor ao ridículo ou, injustificadamente, interferir no trabalho ou lazer do consumidor para cobrar uma dívida (art. 71, CDC).
Se o fornecedor cobrar quantia indevida (o que já foi pago, mais do que o devido, etc.), o consumidor terá direito de receber o que pagou, em dobro, com juros e correção monetária.
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PRÁTICAS ABUSIVAS Art. 39, CDC
Existem muitas coisas que o fornecedor não pode fazer, porque são proibidas por lei. Aqui estão algumas delas:
1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.
2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.
3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.
E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar (art. 39, parágrafo único, CDC).
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PRÁTICAS ABUSIVAS Art. 39, CDC
4. O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
5. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.
6. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC).
Neste orçamento tem de estar escrito o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.
![Page 63: Direito do consumidor - ética e consumo](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062523/58f193931a28ab1e148b4593/html5/thumbnails/63.jpg)
PRÁTICAS ABUSIVAS Art. 39, CDC
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7. O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
8. Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.
9. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.
10. Elevar, sem justa causa, os preços de produtos e serviços.
11. O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.
12. O fornecedor é obrigado a obedecer ao valor do contrato que foi feito. Não pode aumentar o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.
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Conseguiram entender?
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![Page 66: Direito do consumidor - ética e consumo](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062523/58f193931a28ab1e148b4593/html5/thumbnails/66.jpg)
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![Page 67: Direito do consumidor - ética e consumo](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062523/58f193931a28ab1e148b4593/html5/thumbnails/67.jpg)
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![Page 68: Direito do consumidor - ética e consumo](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062523/58f193931a28ab1e148b4593/html5/thumbnails/68.jpg)
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![Page 69: Direito do consumidor - ética e consumo](https://reader036.vdocuments.net/reader036/viewer/2022062523/58f193931a28ab1e148b4593/html5/thumbnails/69.jpg)
Bibliografia/WebgrafiaCódigo de defesa do consumidor comentado. Web site: http://www.direitocom.com/codigo-de-defesa-do-consumidor-comentado
Diferença entre defeito e vício para apuração da responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços. Web site : http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3563
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Web site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm
PELLEGRINI, Ada Grinover. Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. FORENSE UNIVERSITARIA: São Paulo; 1998