direito do trabalho completo

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1- FÉRIAS a- Qual conceito e natureza jurídica? Férias é o período de tempo em que o empregado tem direito de abster se da prestação do serviço ao seu empregador com a finalidade de revigorar suas energias e proporcionar melhor desenvolvimento social e cultural, direito esse adquirido após um ano no emprego, para gozo sempre no ano seguinte ao ano aquisitivo, com a remuneração normal acrescida de 1/3. Conforme o artigo 130 CLT seu período de duração é de 30 dias não impedido que seja convencionado um período maior, entretanto será reduzida se o empregado houver faltado sem justificativa para 24 dias se o empregado houver faltado de 6 a 14 vezes, para 18 dias se houver faltado de 15 a 23 vezes e para 12 dias se empregado houver falto de 24 a 32 dias. Sua natureza jurídica é dupla abster e exigir, ou seja, o empregador tem a obrigação de permitir o trabalhador de se abster do trabalho com as férias devidamente remuneradas e o empregado poderá exigir a concessão desse direito previsto em lei ao empregador não podendo neste período realizar a prestação de serviço ao empregado, pois não pode infringir as normas trabalhistas previstas na CLT. Portanto, sua natureza tem caráter imperativo, sendo indisponível o referido direito. Quais são as espécies? Quais as suas características?

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Direito do Trabalhador

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1. FRIAS 1. Qual conceito e natureza jurdica?Frias o perodo de tempo em que o empregado tem direito de abster se da prestao do servio ao seu empregador com a finalidade de revigorar suas energias e proporcionar melhor desenvolvimento social e cultural, direito esse adquirido aps um ano no emprego, para gozo sempre no ano seguinte ao ano aquisitivo, com a remunerao normal acrescida de 1/3.Conforme o artigo 130 CLT seu perodo de durao de 30 dias no impedido que seja convencionado um perodo maior, entretanto ser reduzida se o empregado houver faltado sem justificativa para 24 dias se o empregado houver faltado de 6 a 14 vezes, para 18 dias se houver faltado de 15 a 23 vezes e para 12 dias se empregado houver falto de 24 a 32 dias.Sua natureza jurdica dupla abster e exigir, ou seja, o empregador tem a obrigao de permitir o trabalhador de se abster do trabalho com as frias devidamente remuneradas e o empregado poder exigir a concesso desse direito previsto em lei ao empregador no podendo neste perodo realizar a prestao de servio ao empregado, pois no pode infringir as normas trabalhistas previstas na CLT. Portanto, sua natureza tem carter imperativo, sendo indisponvel o referido direito.

Quais so as espcies? Quais as suas caractersticas?

Segundo o autor Maurcio Delgado, as frias se apresentam em duas espcies: individuais e coletivas as primeiras citadas so aquelas, cuja fixao da data de gozo consumam se de forma especfica em relao ao trabalhador envolvido. O procedimento de fixao individualizado, ainda que a data e pagamento coincidam com os outros trabalhadores efetivados, ou seja, no envolve o conjunto de trabalhadores de uma dada empresa. Esse tipo de frias supe o cumprimento de certos atos administrativos que devem ser praticados por ambas as partes envolvidas no contrato de trabalho tanto pelo empregador quanto pelo empregado.So atos administrativos prprios do empregador para concesso de frias individuais: a) comunicao escrita ao empregado mediante recibo, sobre a data das frias, com antecedncia mnima de 30 dias, conforme descreve o artigo 135 da CLT. B) anotaes concernentes s frias concedidas na carteira de trabalho CTPS e no livro ou fichas de registro dos empregados conforme artigo 135 1 e 2CLT c) pagamento da remunerao das frias e seu tero constitucional do abono pecunirio quando houver e da metade do 13 salrio se exigida previamente pelo trabalhador conforme o artigo 2 2 da lei 4749/65. Os pagamentos deveram ser efetivados dois dias antes do incio da fruio das frias conforme previso do artigo 145 da CLT.So atos administrativos praticados pelo empregado na concesso de suas frias individuais: a) requerimento de pagamento de antecipao de 13 salario, se for de seu interesse, conforme artigo 2 2 da lei 4749/65 b) concesso de recibo da comunicao de frias recebidas, conforme artigo 135 CLT c) requerimento de converso de 1/3 das frias em abono pecunirio15 dias antes do termino do perodo aquisitivo das respectivas frias, se for de seu interesse d) entrega de sua CTPS para anotao de sua concesso antes de entrar em gozo das frias conforme disposio do 1 do artigo 135 da CLT e) assinatura de recibos de pagamentos efetuados e de incio de fruio de suas frias, conforme pargrafo nico do artigo 145 da CLT.J as frias coletivas segundo o autor Francisco lima, e disposio do artigo 139 da CLT, so as frias concedidas simultaneamente a todos os empregados de uma empresa ou setor dela, por meio de negociao ou acordo sindical. Podero ser gozadas duas vezes ao ano, desde que cada perodo no seja inferior a 10 dias. O empregador comunicar ao Ministrio Pblico do Trabalho, com antecedncia de 15 dias, sobre o incio e o fim das frias. Em igual prazo enviara aos sindicados das categorias profissionais cpia da comunicao e afixara nos locais de trabalho. Os empregados com menos de 12 meses de servio gozam frias proporcionais e recomea novo perodo aquisitivo. Quando a empresa tiver mais de 300 funcionrios em frias coletivas, pode anotar as carteiras de trabalho por meio de um carimbo, cujo modelo submetido aprovao do Ministrio do Trabalho, conforme disposio dos artigos 139 ao 141 da CLT.Ainda pela tica do autor Francisco lima cita uma terceira espcie de frias as proporcionais, so os perodos incompletos de aquisio interrompidos em virtude de cessao do contrato de trabalho. Assim 10 messes trabalhados resultam em direito a 10/12 de frias,8 meses do direito a 8/12 de frias. As frias proporcionais salvo nos casos de frias coletivas sempre so indenizadas, porque houve cessao do contrato de trabalho antes de terminado o perodo aquisitivo.O artigo 146, pargrafo nico da CLT induzem as seguintes situaes: 1. Despedida sem justa causa e terminao de contrato por tempo certo do direito as frias proporcionais 1. Despedida por justa causa no d direito as frias proporcionais 1. Pedido de demisso s ter direito se o empregado tinha mais de um ano de servio Porm, a Smula 171 do TST revista em 2003, ressalva que mesmo com menos de um ano no servio pedindo demisso ou terminando o contrato de trabalho por qualquer motivo que no seja por justa causa, o empregado ter direito as frias proporcionais, conforme smula nmero 261 do TST.Conforme Maurcio Godinho, a caracterstica das frias se baseia no carter imperativo: diz respeito indisponibilidade do direito s frias, no sentido de que no podem ser objeto de renncia ou transao, nem mesmo de transao prejudicial negociada no mbito coletivo.Composio temporal complexa: as frias so estipuladas proporcionalmente, em um conjunto unitrio de dias sequenciais. Tal caracterstica se identifica com a ideia de continuidade das frias. Anualidade de ocorrncia: as frias so fixadas aps o transcurso do ano contratual.Composio obrigacional mltipla: as frias encerram vrias obrigaes de natureza diversa, como a obrigao do empregador de fixar o perodo de frias e avisar o empregado a respeito (obrigao de fazer), a obrigao do empregador de pagar a remunerao correspondente, includa o tero constitucional (obrigao de dar), a obrigao do empregador de se abster de requisitar quaisquer servios do empregado durante o gozo das frias (obrigao de no fazer)E por fim a ltima caracterstica a natureza de interrupo contratual: o gozo das feris constitui hipteses tpicas de interrupo contratual, pois no h prestao de servios, porm permanece a obrigao do empregador de pagar os salrios, computar o tempo como de servio etc.

O que perodo aquisitivo e concessivo?O perodo aquisitivo o perodo de 12 meses de servio que gera direito ao gozo das frias no curso dos 12 meses seguintes. Ao final de cada 12 meses de trabalho o empregado adquire o direito a perodo de frias. As frias resultantes do primeiro ano de servio sero gozadas no segundo ano as do segundo no terceiro ano e assim por diante.O perodo concessivo conforme descreve o artigo 134 da Consolidao das leis trabalhistas so os 12 meses subsequentes ao perodo aquisitivo. Dentro desse perodo o empregador livre para escolher a poca de suas frias de acordo com seus interesses, devendo, entretanto comunicar o seu empregador por escrito com antecedncia de 30 dias. Salvo a exceo do empregado estudante que devem coincidir suas frias do trabalho com as frias escolares.Quando se perde o direito de frias?Perde se o direito de frias quando o empregado que no curso do perodo inquisitivo realizar as situaes prescritas no artigo 133 da CLT detalhadas abaixo:I-deixar o emprego e no for readmitido no perodo de 60 dias subsequentes a sua sada II permanecer em gozo de licena, com percepo de salrios, por mais de 30 dias III- deixar de trabalhar com percepo de salrio, por mais de 30 dias em virtude de paralisao total ou parcial dos servios da empresa e por fim,IV- tiver precedido da Previdncia Social prestaes de acidente de trabalho ou de auxilio doena por mais de 6 meses, embora desconstitudos b) Como ocorre o pagamento desse direito? Quais os efeitos da sua no concesso? O que abono de frias? O que devido, a ttulo de frias, na cessao do Contrato de Trabalho? Analisar a Conveno n 132 da OIT luz das regras previstas na CLT. O pagamento das frias dever ocorrer com antecedncia mnima de 2 (dois) dias do incio das mesmas. A remunerao a ser recebida equivale remunerao mensal do trabalhador na data da concesso, aditada do adicional de 1/3 (um tero), conforme art. 142 , CLT, combinado com art. 7, XVII CF. Caso o empregador no conceda as frias no perodo determinado em lei, dever indenizar o empregado em dobro. Assim, vencendo o segundo perodo concessivo, sem que o empregado tenha obtido o seu perodo de descanso, far jus a receber em dobro as suas frias. A consequncia legal em referencia tem fundamento no art. 137 caput, da CLT, bem como a incluso do tero constitucional previsto na smula 328 TST. O abono de frias facultado ao empregado, converter 1/3 (um tero) do perodo de frias a que tiver direito em abono pecunirio, no valor da remunerao que lhe seria devida nos dias correspondentes. Este abono independe da concordncia do empregador regulado pelo art. 143,CLT. O abono de frias dever ser requerido at 15 (quinze) dias antes do trmino do perodo aquisitivo. O pagamento da remunerao das frias, e do abono, sero efetuados at 2 (dois) dias antes do incio do respectivo perodo de gozo das frias,(art. 145,caput CLT). O empregado dar quitao do pagamento, com indicao do incio e do trmino das frias. Este abono proibido para os empregados admitidos em regime de tempo parcial, (art. 143 3 CLT). O abono de frias, desde que no exceda de 20 (vinte) dias do salrio, no integrar a remunerao do empregado, como dispe o art. 144 da CLT. Quanto s frias proporcionais, de acordo com o pargrafo nico do Art. 146 da CLT, no so devidas a aquele que for dispensado por justa causa aps 1 (um) ano de trabalho. Para Ricardo Resende, no caso de cessao do contrato de trabalho, as frias j adquiridas so sempre indenizadas. Assim, at mesmo na dispensa por justa causa as frias j adquiridas so devidas, mas s frias ainda no adquiridas, tambm denominadas frias proporcionais so devidas a todos, exceto aos demitidos por justa causa. Contudo, por meio do Decreto nr 3.197/99, foi promulgada a Conveno OIT nr 132 sobre frias anuais remuneradas concluda em Genebra, em 1970. A referida Conveno encontra-se em vigor desde 1999, com eficcia no Territrio Nacional. Nos termos do Art. 11 combinado com o Art. 4, item 1, ambos da referida Conveno, podemos concluir que ser devido o pagamento das frias proporcionais indenizadas na resciso de contrato de trabalho independente da causa da ruptura contratual desde que cumprido um perodo mnimo de servio que no Brasil corresponde a frao superior a 14 (quatorze) dias de trabalho. A Smula 171 do TST revista em 2003, ressalva que mesmo com menos de um ano no servio pedindo demisso ou terminando o contrato de trabalho por qualquer motivo que no seja por justa causa, o empregado ter direito as frias proporcionais, conforme smula 261 do TST. A alterao do posicionamento do TST se deu em virtude do disposto na Conveno n 132 da OIT, que teria revogado tacitamente o pargrafo nico do art. 146, CLT.

2-AVISO PRVIO1. Qual o conceito? Quais os elementos que o compe? Pode ser verbal? Atualmente, o Aviso Prvio de quantos dias? Confrontar a previso da Constituio Federal com o art. 487, I, da CLT. Ocorre em Contrato de Trabalho por prazo Determinado?Conforme Ricardo Rezende o aviso prvio o direito do contratante de ser avisado, com antecedncia de, no mnimo, 30 dias, conforme previsto na Constituio Federal Brasileira, sobre a inteno da outra parte de romper o contrato de trabalho. Na mesma linha, Messias Pereira Donato ensina que aviso prvio a notificao de prazo a ser obrigatoriamente feita a um dos contratantes por parte do contratante que pretender denunciar, sem justa causa, o contrato de trabalho por tempo indeterminado que os vincula.Os elementos que compe o aviso prvio so: declarao receptcia de vontade no depende da vontade (aceitao) do outro sujeito, unilateral; natureza constitutiva tendo em vista que pe fim ao contrato; provoca efeito ex nunc que produz efeitos a partir da comunicao, de forma no retroativa.O aviso prvio pode ser verbal. No tocante forma, a lei no estipula forma especial, razo pela qual seria vlido, em tese, o aviso prvio verbal. No obstante, a doutrina costuma sugerir seja o aviso prvio firmado por escrito, a fim de facilitar, quando necessrio, a produo de provas.Segundo o Art. 7, inciso XXI da Constituio Federal o aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei.Para Ricardo Resende, o prazo do inciso I do art. 487, bem como a meno, no inciso II periodicidade do pagamento do salrio, no so compatveis com a Constituio Federal de 1988. Com efeito, na ordem constitucional atual no mais existe aviso prvio menor que 30 dias. Portanto, deve-se ler este dispositivo em conformidade com o art. 7, XXI da CF.Como regra, o aviso prvio cabvel nos contratos por prazo indeterminado. De forma geral, a figura no compatvel com os contratos por prazo determinado, cuja extino antecipada acarreta o pagamento de indenizao arts. 479 e 480 da CLT, mas no exige o aviso prvio. No obstante, nos contratos por prazo determinado que contenham clusulas assecuratrias do direito recproco de resciso antecipada, nos termos do art. 481 da CLT, a resciso antecipada do contrato enseja o cumprimento do aviso prvio. Isso porque a CLT estipula que, na vigncia de tal clusula, aplicam-se os princpios que regem a resciso dos contratos por prazo indeterminado.

b) Pode ser Renunciado? O que aviso prvio trabalhando e aviso prvio indenizado? Quais so os efeitos da sua no concesso? Cabe Reconsiderao? Quais as consequncias se ocorrer falta grave no curso do aviso prvio? E se o empregado for afastado para receber auxlio doena?

O aviso prvio um direito irrenuncivel do empregado; por outro lado, o aviso prvio pode ser renunciado pela empresa. O pedido de dispensa de seu cumprimento pelo empregado, quando este dispensado sem justa causa, no exime o empregador de pag-lo, salvo se o empregado tiver obtido novo emprego, Smula. 276 TST.A expresso "pedido de dispensa do cumprimento" contida na citada Smula refere-se ao aviso prvio concedido pelo empregador, no caso de dispensa sem justa causa e, no, no pedido de demisso. Dessa forma, o empregado no poderia renunciar ao aviso prvio, salvo se provar, ao empregador, tiver obtido novo emprego, ficando, nesse caso, o empregador obrigado a pagar o valor correspondente como aviso prvio indenizado. O art. 487, da CLT, estabelece dois prazos diversos: um de oito dias, nos casos em que o pagamento feito por semana; e outro de 30 dias, aos que receberem por quinzena ou mensal, entretanto, o art. 487 no foi recepcionado pela Constituio que dispe em seu art. 7, inciso XXI, que direito do empregado aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de 30 dias, nos termos da lei. O Jurista Mauricio Godinho enumera dois tipos de aviso prvio previsto na CLT, classificados segundo a modalidade de cumprimento de seu prazo mediante labor ou no, casos em que o respectivo perodo se torna indenizado, trata-se do aviso prvio trabalhando e aviso prvio indenizado. Caracteriza-se como aviso prvio trabalhado quando h a prestao de servio pelo empregado durante este perodo. De acordo com o art. 488 da CLT, tratando-se de aviso prvio trabalhado, concedido pelo empregador ao empregado, dispensa sem justa causa, a jornada normal de trabalho dever ter reduo de duas horas por dia, sem prejuzo do salrio integral.O aviso indenizado quando a parte que recebeu o aviso tem direito a uma indenizao referente a um salrio do empregado e no cumpre o perodo de trabalho estipulado pela lei.A Lei 12.506/2011 prev que o trabalhador com at um ano de emprego que for dispensado sem justa causa tem direito a 30 dias de aviso prvio, ou indenizao correspondente, sendo que esse tempo ser aumentado em 3 dias para cada ano adicional de servio prestado, at o limite de 60 dias de acrscimo, ou seja, 90 dias de aviso prvio no total. O TST por intermdio da Smula n 230 deixa claro que ilegal substituir o perodo que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prvio, pelo pagamento das horas correspondentes.A ausncia de aviso prvio por parte do empregado d ao empregador o direito de descontar os salrios correspondentes ao prazo respectivo (artigo 487, pargrafo 2, da CLT). Se o cumprimento do aviso prvio for parcial, o empregador s poder descontar os dias restantes, como faltas injustificadas. As faltas injustificadas sero levadas em considerao para fins de reduo da remunerao das frias (artigo 130 da CLT) e apurao do 13 salrio.Se o empregado pedir demisso e for obstado pelo empregador de cumprir o perodo de aviso prvio, ter o direito ao recebimento de indenizao correspondente ao aviso prvio e repercusso do respectivo perodo como tempo de servio para todos os efeitos legais. A Smula n 73, do TST, estabelece que a ocorrncia de justa causa, exceto a de abandono de emprego, no durante o prazo do aviso prvio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito s verbas rescisrias de natureza indenizatria, sendo assim, se o empregador proibir o empregado de trabalhar durante o perodo de aviso prvio, o tempo ser da mesma maneira computado para todos os efeitos.Se o empregado arrepender-se do pedido de demisso e quiser invalidar o aviso prvio dado, poder reconsiderar o ato, antes do termo final, mas a sua eficcia depender da concordncia do empregador. Embora a concesso do aviso prvio seja unilateral, isso no significa o imediato rompimento do vnculo empregatcio, podendo ser reconsiderado o ato. Contudo o ato de reconsiderao bilateral, isto , depende da concordncia da outra parte, conforme se depreende do art. 489 da CLT: Dado o aviso prvio, a resciso torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, outra parte facultado aceitar ou no a reconsiderao. Assim, art. 489 pargrafo nico, da CLT. Caso seja aceita a reconsiderao ou continuar a prestao de servios depois de expirado o prazo do aviso prvio, o contrato continuar em vigor, como se o aviso no houvesse sido dado, art. 489 pargrafo nico, da CLT.Durante o perodo do aviso prvio existem os direitos e deveres das partes. Assim, se o empregador, durante o prazo do aviso prvio dado ao empregado, praticar ato faltoso que justifique a resciso indireta do contrato, sujeitar-se- ao pagamento da remunerao correspondente ao aviso prvio e a indenizao que for devida, multa relativa aos depsitos do FGTS. Nesse caso, o empregado poder se afastar prontamente do emprego sem obrigao de trabalhar o restante dos dias do aviso e ainda ter assegurado o direito de receber a integralidade do aviso prvio, que no aquele concedido, e as verbas rescisrias decorrentes da resciso por culpa do empregador, art. 490 da CLT.Se durante o seu cumprimento o empregado cometer qualquer das faltas consideradas pela lei para a resciso contratual por justa causa, perde o direito no s ao restante do respectivo perodo, art. 491 da CLT, como tambm s indenizaes que lhe seriam devidas no caso da no ocorrncia da justa causa.A ocorrncia de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prvio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito s verbas rescisrias de natureza indenizatria. Verifica-se da Smula 73 do TST que, a ocorrncia de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prvio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito s verbas rescisrias de natureza indenizatria.O empregado ter direito apenas ao saldo de salrio dos dias do aviso prvio trabalhado e s frias vencidas mais 1/3. No ter direito s verbas rescisrias de natureza indenizatria tais como: frias proporcionais mais 1/3, dcimo terceiro salrio proporcional, multa do FGTS e no poder receber os depsitos do FGTS. Assim, se o empregado cometer abandono de emprego no curso do aviso prvio dado pelo empregador manter o direito s verbas rescisrias de natureza indenizatria, s no fazendo jus ao restante do aviso prvio. Neste caso, o aviso prvio um direito do empregado e este pode desistir excepcionalmente, ressalvado os casos previstos na Smula n. 276 do TST. O direito ao aviso prvio irrenuncivel pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento no exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovao de haver o prestador dos servios obtido novo emprego.Quando o empregado comunica o empregador de que est rompendo o contrato de trabalho e, durante o aviso prvio, anuncia que sair antecipadamente do emprego porque precisar iniciar o trabalho em outra empresa.Neste caso, a sada antecipada do emprego foi anunciada e por isso no ser considerado abandono de emprego. O empregado apenas sofrer desconto dos dias restantes do aviso prvio no cumprido, salvo se liberado do cumprimento pelo empregador. Smula 276 do TST no tem aplicao hiptese em que o empregado pede demisso, porque quando a iniciativa do desligamento do empregado, o direito ao aviso prvio, trabalhado ou indenizado, mediante desconto nas verbas rescisrias, do empregador e no do demissionrio. O empregado que pede demisso tem o dever de cumprir o aviso prvio, caso exigido, sob pena de ter que indenizar o empregador, mediante desconto do valor correspondente de suas verbas rescisrias.

Quando o empregador libera ou dispensa o empregado demissionrio de cumprir do aviso prvio, porque no lhe interessa a prestao de servios, o trabalhador no tem direito ao recebimento de indenizao.O Professor Dr. Srgio Pinto Martins, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de So Paulo, explica que no aviso prvio dado pelo empregado, o perodo pertence ao empregador e este poder renunci-lo.Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais:PEDIDO DE DEMISSO. DISPENSA DO AVISO PRVIO. SMULA N 276 DO TST. ALCANCE. No caso de dispensa sem justa causa, o empregador tanto pode exigir do empregado que trabalhe no perodo do aviso prvio quanto dispens-lo do cumprimento; em ambas a hiptese pagar por esse perodo. Se, entretanto, a deciso de dissolver o contrato do empregado, quem tem o direito ao aviso prvio, trabalhado ou indenizado, o patro, sendo descabida a pretenso do empregado demissionrio, liberado do cumprimento do aviso, de obter daquele o respectivo pagamento. Ao se referir ao aviso prvio como "direito irrenuncivel do trabalhador, mesmo no caso de dispensa do cumprimento", a Smula n 276 do TST contempla a situao de dispensa sem justa causa. (TRT 3 R; RO 00202-2008-022-03-00-8; Belo Horizonte; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastio Geraldo de Oliveira; DJEMG 18/02/2009) No mesmo sentido, o julgado oriundo do Tribunal Superior do Trabalho:

"AVISO PRVIO. PEDIDO DE DEMISSO. Inexiste contrariedade Smula n 276 do TST na hiptese em que o empregado pede demisso. Referido Verbete Sumular tem incidncia quando a iniciativa da dispensa sem justa causa do empregador" (Processo: RR - 20200-75.2008.5.03.0022 Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1 Turma, Data de Publicao: DEJT 21/08/2009)Caso o empregado for afastado para receber auxlio doena o contrato fica suspenso, devendo quando tiver alta, retornar e cumprir o restante do aviso, smula n 371 do TST.Com a MP 664/2014, que trouxe significativas mudanas na legislao previdenciria, agora nos primeiros 30 dias de afastamento o segurado no est coberto pelo sistema previdencirio. Assim, neste perodo, o salrio do segurado ser pago integralmente por seu empregador, art. 60 3. O prazo de afastamento administrativo passou a ser de 30 dias, sendo que apenas no 31 dia o segurado poder requerer o benefcio de auxlio doena. Neste caso, a data de incio do benefcio ser o 31 dia de afastamento, mesmo que o benefcio seja concedido em data posterior a essa.

3- DISPENSA DISCRIMINATRIAA) O que e qual a sua fundamentao? O rol das atividades discriminatrias exemplificativa ou taxativa? Em quais momentos do Contrato de Trabalho pode ocorrer a discriminao? Quais so os efeitos da dispensa discriminatria?

A dispensa discriminatria se verifica pela resilio contratual por iniciativa do empregador em razo de ato ilcito prejudicial ao trabalhador por motivos discriminatrios em relao a doenas que acarreta o preconceito. O empregador deve ter conhecimento da molstia grave enfrentada pelo trabalhador para que este consiga o direito reintegrao do emprego. Dessa maneira, no h uma previso legal especfica para o tema, mas uma disposio genrica ao ato discriminatrio expresso pela Lei 9.029/1995 no artigo 1:

Fica proibida a adoo de qualquer prtica discriminatria e limitativa para efeito de acesso a relao de emprego, ou sua manuteno, por motivo de sexo, origem, raa, cor, estado civil, situao familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipteses de proteo ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7 da Constituio Federal.

O Tribunal Superior do Trabalho editou a Smula 443, nos seguintes termos:

DISPENSA DISCRIMINATRIA. PRESUNO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO REINTEGRAO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012Presume-se discriminatria a despedida de empregado portador do vrus HIV ou de outra doena grave que suscite estigma ou preconceito. Invlido o ato, o empregado tem direito reintegrao no emprego.

Segundo Vlia Bonfim, a Smula 443 do TST advm de dois princpios o primeiro a dignidade da pessoa humana artigo 1, III, Constituio Federal, defendendo os valores da existncia humana nas relaes de trabalho, bem como a eficcia das normas internacionais em que a Organizao Internacional do Trabalho menciona a Conveno n 111 que enseja a discriminao em matria de emprego e ocupao (artigo 1,b) .

Conforme Ricardo Resende, o TST vem reconhecendo h algum tempo uma espcie de garantia de emprego ao trabalhador portador de doena grave que suscite estigma ou preconceito. Dessa maneira o direito reintegrao no emprego no restrito ao trabalhador portador de vrus HIV, manifestando o carter exemplificativo das atividades discriminatrias.

Em julgamento recente o TST se manifestou sobre as dispensas discriminatrias:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR EDITOR ACOMETIDO DE ESCLEROSE MLTIPLA. CINCIA DO EMPREGADOR.

DISPENSA ARBITRRIA RECONHECIDA. PRETENSO DE RECONHECIMENTO DE DISPENSA DISCRIMINATRIA COM PAGAMENTO EM DOBRO DA INDENIZAO PREVISTA NA LEI 9.029/95. APARENTE CONTRARIEDADE SMULA 443 DO TST. Reconhecido que o empregado acometido de doena grave, esclerose mltipla, que suscita estigma, fato que era do conhecimento dos empregadores, que houve dispensa arbitrria e obstativa de estabilidade prevista em norma coletiva, a deciso regional parece contrariar o enunciado da primeira parte da Smula 443 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. Processo: RR - 90500-33.2002.5.02.0044 Data de Julgamento: 04/02/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3 Turma, Data de Publicao: DEJT 06/02/2015.

Segundo Alice Monteiro de Barros, a discriminao poder ocorrer em todas as etapas da contratao. No ato da contratao a empresa poder praticar tais atos com anncios de emprego ou de um modo mais discreto por meio do departamento pessoal, que acata poltica de direo. Poder ocorrer tambm, o que mais raro, da discriminao ser fruto de presso exercida pelos prprios empregados da empresa, que no desejam trabalhar com algum em face de suas condies de sade.

No curso do contrato a discriminao poder se verificar na delegao de tarefas inferiores, que no requeiram qualificao e nas oportunidades de promoo. No final do contrato tambm pode haver essa distino, quando o empregador alegando necessidade de conter gastos, dispensa empregados, mas apenas os relacionados com doenas que motivam o preconceito.

Para Ricardo Resende, se o empregador dispensa a empregada por ato discriminatrio, fica sujeito a reintegr-la, pagando-lhe toda a remunerao devida no perodo de afastamento, ou ainda indeniz-la razo do dobro da remunerao no perodo de afastamento. Nesse sentido, o art. 4 da Lei n 9.029/1995:

Art. 4 O rompimento da relao de trabalho por ato discriminatrio, nos moldes desta Lei, alm do direito reparao pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I- a readmisso com ressarcimento integral de todo o perodo de afastamento, mediante pagamento das remuneraes devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

II- a percepo, em dobro, da remunerao do perodo de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

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