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DIREITO DO TRABALHO II – CHRISTIANO MENEGATHI – [email protected] Livros: Renato Saraiva Alice M. de Barros Godinho Delgado Sergio Pinto Martins Avaliação: 1ª Prova valendo 10. 2ª Prova valendo 7 + Trabalho de até 3 pontos no 2º Bimestre, caso a turma não tenha ido bem na 1ª prova (caso a turma tenha ido bem, a prova valerá 10 pontos sem trabalho). 05/02/09 – quinta-feira ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1) PRINCÍPIO DA IMODIFICABILIDADE (art. 468, CLT) Art. 468 CLT (Imodificabilidade) - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento , e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. A doutrina diz que prejuízo de natureza direta é todo aquele que estão relacionados ao próprio contrato de trabalho, por exemplo, a redução do salário, cesta básica, carga horária, entre outros. Prejuízos de natureza indireta são aqueles em que não há correlação com o vínculo de emprego, mas em razão da modificação ele vai repercutir na esfera dos direitos da pessoa. Ex.: o empregador sabendo que o empregado tem outro emprego à noite e modifica seu horário de trabalho para noite, para inviabilizar a outra atividade (imaginando que ele vai se cansar muito), prejudicando a mantença dele. Ex.²: a empresa que modifica o turno do empregado para a noite, sendo que ele faz faculdade à noite, ou seja, causa um prejuízo indireto para o empregado. Isso gera a nulidade da cláusula (e não do contrato) modificada, sendo necessário, ingressar com uma ação na justiça do trabalho. O contrato é feito para ser cumprido, e deve ser cumprido da forma que foi pactuado. 09/02/2009 - segunda-feira ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (continuação) Art. 7, VI, CF (Flexibilização) – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. ELABORADA POR SUELEN CRISTINA MEDEIROS MENDES – [email protected]

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Page 1: Direito do Trabalho II

DIREITO DO TRABALHO II – CHRISTIANO MENEGATHI – [email protected]

Livros:Renato SaraivaAlice M. de BarrosGodinho DelgadoSergio Pinto Martins

Avaliação:1ª Prova valendo 10.2ª Prova valendo 7 + Trabalho de até 3 pontos no 2º Bimestre, caso a turma não tenha ido bem na 1ª prova (caso a turma tenha ido bem, a prova valerá 10 pontos sem trabalho).

05/02/09 – quinta-feira

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

1) PRINCÍPIO DA IMODIFICABILIDADE (art. 468, CLT)Art. 468 CLT (Imodificabilidade) - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.A doutrina diz que prejuízo de natureza direta é todo aquele que estão relacionados ao próprio contrato de trabalho, por exemplo, a redução do salário, cesta básica, carga horária, entre outros.Prejuízos de natureza indireta são aqueles em que não há correlação com o vínculo de emprego, mas em razão da modificação ele vai repercutir na esfera dos direitos da pessoa. Ex.: o empregador sabendo que o empregado tem outro emprego à noite e modifica seu horário de trabalho para noite, para inviabilizar a outra atividade (imaginando que ele vai se cansar muito), prejudicando a mantença dele. Ex.²: a empresa que modifica o turno do empregado para a noite, sendo que ele faz faculdade à noite, ou seja, causa um prejuízo indireto para o empregado.Isso gera a nulidade da cláusula (e não do contrato) modificada, sendo necessário, ingressar com uma ação na justiça do trabalho.O contrato é feito para ser cumprido, e deve ser cumprido da forma que foi pactuado.

09/02/2009 - segunda-feira

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (continuação)

Art. 7, VI, CF (Flexibilização) – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

Irredutível: salvo acordo (empresa x sindicato) ou convenção (sindicato x sindicato). Tem que ser observadas as regras mínimas, ou seja, não pode reduzir tudo, pode variar as condições de trabalho, sendo analisado o mínimo garantido na CF. Permite-se a redução salarial e de outros benefícios, mediante acordo ou convenção coletiva, que retira a qualidade de hipossuficiente, desde que seja temporário.

Art. 503, CLT - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Não foi recepcionado. Pois não fala do acordo ou convenção coletiva.

Jus variandi (direito de variar), trata da Alteridade (o empregador pode fazer de forma unilateral alguns ajustes, a fim de melhor gerir o seu negócio) – Art. 2º, CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Art. 468, §ú, CLT - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança (a pessoa continua fazendo o

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mesmo serviço, mas possui uma obrigação um pouco maior de fiscalização recebendo uma gratificação; quando ele deixa de ter o cargo de confiança, o salário não é reduzido, o que é reduzida é a gratificação; não há rebaixamento. Salvo quando a pessoa está neste cargo há 10 anos ou mais, assim, a gratificação passa a ser parte do salário, então a gratificação não pode ser suprimida – entendimento da jurisprudência). Do ponto de vista fático é alteração, mas do ponto de vista legal não é alteração unilateral do contrato de trabalho.Súmula 265, TST - ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃOA transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.Súmula 372, TST.Jus resistential (direito de resistir) trata da dispensa indireta – Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;c) correr perigo manifesto de mal considerável;d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

16/02/2009 - segunda-feira

2) TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOSHipóteses “vedação” (exceções à regra da vedação):a) Sem mudança de domicílio (caput/final) –Art. 469, CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.Se trata de locais dentro do Brasil, fora do Brasil está em Lei própria. Ficção jurídica – Mas, não se trata de mudança no mundo fático/na prática, ou seja, o que interessa é se no mundo jurídico houve mudança/transferência, sendo que tal mudança deve obrigatoriamente ser um local longe que faça com que ocorra a mudança de domicílio; o parâmetro a ser usado é o da razoabilidade, que segue as seguintes regras: 1) distância e 2) forma de prestação de serviços, ex.: se um médico só presta um plantão de 24 horas na semana, não há necessidade de se mudar, mesmo que seja um lugar longe. Tendo que ser analisado também, se há necessidade transferência do empregado. Domicílio no direito do trabalho (o domicílio do empregado é o local onde ele descansa, onde ele mantém a sua família, onde seus filhos estudam, onde ele mantém seu circo de relações sociais, onde ele administra seus negócios...) Domicílio no direito civil (art. 72, CC – o domicílio pode ser o local onde ele trabalha). Somente é utilizado o conceito de domicilio no direito do trabalho, ou seja, não é analisado o conceito do art. 72 do CC.b) Cargo de confiança; § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.Gerente, supervisor, chefe de setor... É uma exceção à regra. Para identificar quem exerce cargo de confiança tem que ser analisado as seguintes características (não é necessário ter todas as características): 1) tem que receber gratificação de 40% pelos seus serviços; 2) tem que ter efetivos poderes de mando (poder de demitir, contratar, firmar contratos, negociar... deve possuir apenas um desses).c) Cláusula implícita; (§1º) – não está prevista no contrato. Está implícita na natureza sazonal da atividade da empresa. Ex.: circo; o motorista do trio elétrico de micareta, ele sabe que vai viajar o Brasil; empresa de construção

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de pontes/estradas, ela não fica em um só lugar fazendo as pontes e estradas, tem que prestar serviços em vários locais; empresas de reflorestamento.Diz respeito à própria necessidade da empresa de levar adiante sua atividade. d) Cláusula explícita; (§1º) – está prevista no contrato de trabalho. Súm. 43, TST – Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço. (ou seja, só por que o empregado se encaixa em alguns desses pontos, a transferência não pode ser abusiva e sem necessidade. Está relacionado, principalmente à pessoas que exerçam cargo de grande importância na empresa). e) Extinção de “estabelecimento”; § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Não se trata de extinção da empresa, deve ter outra filial. Caso o empregado não queira ser transferido, tem que pedir demissão comum. Art. 470, CLT - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (as despesas do empregado e de sua família devem ser pagas pela empresa).Súm. 29, TST – Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte. (os custos causados pela mudança de local de emprego, mesmo que não seja para local muito longe. Ex.: eu moro em vila velha e trabalho em vila velha, então, fui transferida para vitória, continua sendo perto, mas se eu tiver algum custo à mais, como por exemplo, o pedágio, a empresa deve pagar).f) Provisória; § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. Adicional de no mínimo 25%; Necessidade de serviço; Provisório (o empregador não quer transferir o empregado definitivamente). Deve ser analisada a razoabilidade para saber quando que é provisório e quando não é, para os aeronáuticos de 1 a 3 meses é provisória. Deve ser analisado a: pré-determinação (tem que ser determinado com o empregado que ele vai, mas que ele irá voltar) e o tempo (para alguns é a partir de 3 meses, mas se ocorrer algum imprevisto e ficar um pouco mais continua sendo provisório, no limite de no máximo 6 meses...).NÃO IMPORTA SE EXERCE CARGO DE CONFIANÇA OU SE ESTÁ PREVISTO NO CONTRATO – O EMPREGADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA:OJ 113, SDI1-TST – o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

19/02/2009 - quinta-feira

SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

DENOMINAÇÃOSuspensão parcial = INTERRUPÇÃO Suspensão total = SUSPENSÃO

CARACTERIZAÇÃO

RELAÇÃO DE EMPREGO

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Empregado

Empregador

Page 4: Direito do Trabalho II

A) PARA A DOUTRINA CLÁSSICA

SUSPENSÃO

Exemplo: hipótese – auxílio-doença após o 16º dia.

CLT - Art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

Artigo 60, § 3º, da Lei 8213/91 - § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

INTERRUPÇÃO(Doutrina clássica)

Exemplo: hipótese – Luto do empregado.

CLT - Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; ...

B) PARA A DOUTRINA MODERNA

RELAÇÃO DE EMPREGO(Sérgio Pinto Martins)

Exemplo: hipótese – Serviço militar obrigatório.

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Empregado

Empregador

Empregado

Empregador

Empregado

Empregador

Empregado

Empregador

CLT – 4º, § único. Lei 8.036/90, art.15, § 5º. ...único.

Page 5: Direito do Trabalho II

DEFINIÇÃOa) Pela Doutrina Clássica

Elementos essenciais (Godinho Delgado).a) Pela Moderna Doutrina

Elementos essenciais e acessório (Sérgio Pinto Martins).

DISTINÇÃO CESSAÇÃO é diferente de SUSPENSÃO.

HIPÓTESESa) Aborto.

CLT - Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.Requisitos: Aborto não criminoso e atestado médico oficial.Atestado médico oficial Perito do DML, médico dos serviços de saúde Federal, Estadual ou Municipal.Há pagamento de BENEFÍCIO através da previdência social. Artigo 93, § 5º, Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

Servidora Pública FederalArt. 207. § 4º Lei Federal nº 8.112/90. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Servidora Pública EstadualArtigo 140, § 4º, LC 46/94 – 30 dias.

b) Aviso prévio.CF – Artigo 7º, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Empregado Urbano.CLT - Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, E SE A RESCISÃO TIVER SIDO PROMOVIDA PELO EMPREGADOR, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Empregado RuralArt. 15. da Lei 5.889/73 - Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

Domésticac) Licença à gestante.

CF – Artigo 7º, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;CLT - Artigo 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Adoção ou Guarda JudicialArt. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Empregada DomésticaArt. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.324, de 19.7.2006, DOU 20.7.2006, com efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de janeiro de 2006)

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Page 6: Direito do Trabalho II

02/03/2009 - segunda-feira

d) Férias. CLT Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.CLT, 130, § 2º. O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

e) Auxílio-doença.CLT – 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.Artigo 60, § 3º, da Lei 8213/91 - § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Divergência Sérgio Pinto Martins. Art. 60, §3º, da Lei 8.213/91 – a partir do 15ª dia de afastamento por motivo de doença nós teríamos uma hipótese de suspensão, e antes dos 15 dias seria interrupção. Há divergência na doutrina. Sergio Pinto Martins diz que até o 6º mês enquanto perdurar a obrigação do empregador com o empregado é considerado interrupção do contrato do trabalho. E após os 6 meses será comutado em suspensão do contrato de trabalho.Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.CONCLUSÃO – Para Sergio Pinto Martins até 06 meses trata-se de INTERRUPÇÃO. Se for ultrapassado o prazo de 06 meses será comutado em SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, pois na dicção do artigo acima deixa de ser computado o tempo para efeito de férias.

f) Descanso Semanal Remunerado.Hipótese clara de interrupção. Não há prestação de serviço, mas há pagamento.CF, Artigo 7º, XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;CLT - Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.Lei 10.101/2.000 – Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.603, de 5.12.2007, DOU 6.12.2007)

g) Acidente de trabalhoIgual o auxílio doença, a empresa realiza o pagamento do salário nos 15 primeiros dias de trabalho.Assim como na hipótese do AUXÍLIO DOENÇA cabe a empresa realizar o pagamento dos salários nos 15 primeiros dias de trabalho. Artigo 72, D 3.048/99 - § 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

a) Há contagem do tempo de serviço para indenização e estabilidade (artigo 4º, parágrafo único, da CLT).b) Computa-se o tempo para férias, exceto se exceder a seis meses contínuos ou descontínuos (CLT 131, III).c) Obrigação quanto ao recolhimento dos depósitos fundiários (artigo 15, § 5º da Lei nº 8.036/90)

Face à obrigação de recolhimento do FGTS Sérgio Pinto Martins entende que trata-se de hipótese de interrupção, enquanto perdurar a suspensão da prestação dos serviços.

h) Aposentadoria por invalidezArt. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá SUSPENSO o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.O prazo é estipulado por meio do artigo 47, II, da Lei 8213/91 – 05 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez.Se o empregado se recuperar cessa o benefício, CANCELA-SE A APOSENTADORIA, e ele retorna ao trabalho.Se tal fato ocorrer após os cinco anos:Súmula TST Nº 160 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZCancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

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Page 7: Direito do Trabalho II

i) Faltas ao serviçoTodas são hipóteses de interrupção do contrato de trabalho.CLT - Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

Luto ou Nojo.I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

Gala.II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;São os três dias subseqüentes ao casamento.Trata-se do casamento no civil e não no religioso (José Serson).CF 226, § 3º - Equipara o casamento religioso ao civil.

Licença paternidade.III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; O item III foi tacitamente revogado pelo artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que dilatou de 1 para 5 dias o prazo, até regulamentação do texto pelo Congresso Nacional.A convenção da OIT nº 156 (não foi ratificada pelo Brasil). Prevê o prazo de 08 dias.Sérgio Pinto Martins e Otávio Bueno Magano sustem que face alteração promovida pela CF o empregador não tem o dever de remunerar a ampliação, ou seja, os quatro dias.Assim sendo, no primeiro dia, previsto no inciso III, seria de interrupção, os demais de suspensão.

Doação de sangue.IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

Alistamento eleitoral.V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.Os dias poderiam não serem consecutivos – Um para fazer o alistamento e outro para pegar o título.

Obrigações do reservista.VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Art. 65. Constituem deveres do Reservista: c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do "Dia do Reservista";

Vestibular.VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

Comparecimento à Juízo na qualidade de parte ou testemunha.VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. Nº 155 - AUSÊNCIA AO SERVIÇOAs horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários. Ex-prejulgado nº 30.Art. 822. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

j) Gala ou luto do professor.Prevista no artigo 320, da CLT - § 3º. Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

05/03/09 - quinta-feira

k) Atestados médicos.Deve ser observada a seguinte ordem para que o mesmo tenha validade:a. Médico da empresa.b. Serviço médico credenciado da empresa.c. Médico da Previdência Social.Artigo 60, § 4º, Lei nº 8.213/91 - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

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Page 8: Direito do Trabalho II

Súmula TST Nº 15 - ATESTADO MÉDICOA justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.Súmula TST Nº 282 - ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESAAo serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

l) Intervalos Intra-jornada. Repouso e alimentação:

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas. (É caso de Suspensão do contrato de trabalho, pois o horário de almoço não é pago, nem entra como horário de almoço)§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. (neste caso é Interrupção do contrato de trabalho, pois são 15 minutos pagos pelo empregador, ou seja, é computado na duração do trabalho).§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social quando, ouvido o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho; se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 8.923, de 27.7.1994, DOU 28.7.1994)

Mecanografia: (para evitar doenças e lesões como ler e etc. – é uma hipótese de suspensão do CT).CLT - Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos NÃO DEDUZIDOS DA DURAÇÃO NORMAL DO TRABALHO.

Câmaras frigoríficas: (interrupção do CT)Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, COMPUTADO ESSE INTERVALO COMO DE TRABALHO EFETIVO.

Subsolo e Minas: (hipótese de interrupção)Art. 298. Em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, A QUAL SERÁ COMPUTADA NA DURAÇÃO NORMAL DE TRABALHO EFETIVO.

m) Serviço Militar.Hipótese de suspensão ou interrupção, conforme o autor.- Segundo Sérgio Pinto Martins: INTERRUPÇÃOPosto que conta-se o tempo. Art. 4º, § único da CLT. Recolhe-se o FGTS. Art. 15, § 5º, da Lei. Conta-se o tempo anterior p/ férias. Art. 132 da CLT. Mesmo estando suspenso o contrato produz alguns efeitos.- Segundo Arnaldo Sussekind: SUSPENSÃO. Não há pagamento de salário.

n) Suspensão disciplinar. (é o chamado “balão” – pessoa que “morcega”, não está nem aí pro serviço, faz tudo devagar e mal feito).CLT – 474 – Fala do período máximo de suspensão. Poder disciplinar do empregador. O empregador suspende o serviço do funcionário, se for uma penalidade grave pode ser suspenso até 30 dias (sem receber), mas se for uma penalidade gravíssima, pode configurar justa causa. Nem sempre vai configurar a justa causa, por isso aplica-se a punição disciplinar. É causa de suspensão.Não pode ser anotado na carteira de trabalho, tendo em vista o art. 29, §4º, CLT – É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

o) Encargo público.Aplicação/exemplo: deputado, ministro, senador, vereador, CLT - 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

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Page 9: Direito do Trabalho II

Seja durante a suspensão ou interrupção não só o vínculo continua, ou seja, não há rescisão, bem como o empregador não pode promover qualquer alteração no contrato.§ 1º Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado. § 2º Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

p) Lockout. (greve)Lei nº 7.783 – Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados ("lokout").

09/03/09 - segunda-feira

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHOConceito A cessação do contrato de trabalho é o término da relação de emprego, extinguindo, de FORMA DEFINITIVA, as obrigações reciprocamente devidas entres as partes contratantes.DENOMINAÇÃO

Divergência doutrinária no que toca à denominação. Impropriedade da utilização do termo “rescisão” pela Consolidação das Leis do Trabalho. Para fins didáticos melhor utilizar a terminologia “cessação” e “terminação” cessação do contrato de

trabalho. MODALIDADESa) Por iniciativa do empregador:

a.1) Sem justa causa;a.2) Com justa causa.

b) Por decisão do empregado:b.1) Pedido de demissão;b.2) Rescisão indireta;b.3) Aposentadoria.

c) Por desaparecimento de uma das partes:c.1) Morte do empregador (pessoa física);c.2) Morte do empregado;c.3) Extinção da empresa.

d) Por mútuo consentimento entre as partes.e) Por advento do contrato.f) Por força maior.g) Factum principis. a.1) Sem Justa causa – Iniciativa do empregador.

Direito Potestativo do empregador. (capacidade do empregador de fazer cessar um contrato sem dar qualquer espécie de justificativa, e sem ser obrigado por lei a dar justificativa.)

Verbas rescisórias devidas (ele possui o poder potestativo, mas também possui o dever de pagar todas essas verbas rescisórias):

o Aviso prévio (trabalhado ou indenizado - CLT 487) – aviso com 30 dias de antecedência, podendo reduzir 2 horas por dia, ou trabalhar 7 dias a menos. Ou pode ser pago ;

o 13º Salário proporcional – Frações ≥ a 15 dias (Lei n° 4.090/62 – art. 3°) – “gratificação natalina” – ;o Férias vencidas e proporcionais - Frações > a 14 dias (CLT – 146) – férias que já cumpriu período

aquisitivo, e também aquelas que ele não cumpriu o período aquisitivo integralmente;o Adicional de férias (CF - 7 °, XVII) – 1/3;o Saldo de salário;o Indenização de 40% sobre os valores depositados a título de FGTS (artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/90) –

O empregador deposita 8% do salário em uma conta vinculada ao FGTS, quando for cessar o contrato o empregador vê quanto tem a conta e paga 40%.

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Page 10: Direito do Trabalho II

Obrigações de fazer:o Baixa na CTPS (CLT – 29, § 2º, “c”) – quando é admitido o empregador tem 48hrs para fazer as

anotações referentes ao CT, e quando é dispensado, também tem um prazo para dar baixa – declarando a cessação do contrato de trabalho;

o Entrega do TRCT – termo de rescisão do contrato de trabalho (CLT – 477);o Guia para a percepção de Seguro-Desemprego (CD – comunicação de dispensa).

a.2) Com justa causa – Iniciativa do empregador. Características:

o Falta grave – CLT 482.o Taxatividade – O art. 482 é taxativo – numerus clausus – princípio da reserva legal.o Coerente apontamento da falta grave:

Corrente ortodoxa – doutrinariamente prevalece – o empregador quando demite o empregado, salvo se for portador de estabilidade, não precisa fazer nada, simplesmente dispensa dizendo qual falta grave que seu empregado cometeu. Para descaracterizar tem que mover uma ação na justiça do trabalho, aí que ele exerce seu direito de defesa. O ônus da prova é todo do empregador. Se o empregador acusou o empregado de improbidade tem que provar a improbidade (identidade de fatos).

Corrente heterodoxa – pouco importa qual a falta que o empregado cometeu. Se o empregador acusou o empregado de improbidade e provou a incontinência de conduta (ex.: ver sites sensuais) já vale. Prova algum fato mesmo que não seja o fato pelo qual o empregado foi acusado, para esta corrente já vale. De qualquer forma, em qualquer das correntes, se não for provado fato algum, não configura justa causa.

16/03/2009 - segunda-feira

o Requisitos fundamentais (não são hipóteses – é o que tem que ser observado para a aplicação da justa causa):

Proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena – tem que ser feito um juízo de razoabilidade para a aplicação da justa causa. Não pode ser aplicada a justa causa, por causa de um simples deslize do empregado. Antes, existe a advertência e a suspensão para um caso menos grave. O que não é o caso de um furto, por exemplo, não é necessário advertir, pode aplicar direta a justa causa. Não há lógica em exigir que o empregador espere o empregado furtar outras vezes para depois dispensar com justa causa (mesmo se for algo irrisório, pois o empregador perde a confiança).

Aplicação imediata da sanção – para que o empregado não se torne um eterno refém do empregador. O empregador deve aplicar a sanção (seja a advertência, suspensão ou justa causa), no momento que souber do ato. E deve ser feito de forma que não humilhe o empregado.

Deve ser observada a regra do non bis in idem – para cada falta só pode ter uma sansão. Não se pode advertir e aplicar a justa causa para o mesmo caso, salvo se for para beneficiar o empregado. Ex.: aplicou a justa causa, e depois mudou de idéia e quis aplicar a suspensão. Neste caso pode.

O ato deve guardar EM REGRA conexão com o serviço – ex.: o empregador dá uma “fechada” no empregado no trânsito. O empregado não sabia que o motorista era o empregador dele, por isso, ele fala mal e xinga o empregador. Não há como configurar justa causa neste caso, pois o empregado não sabia quem era, ou seja, não quis ofender o patrão.

Forma:o Não existe forma prevista na CLT no tocante à comunicação – tem que indicar um dispositivo legal, a

data, qual o ato... Pode ser aplicada de forma verbal, mas não é aconselhável. Se fizer de forma escrita e o empregado não assina, pode chamar, com muita descrição, algumas testemunhas do trabalho para assinarem.

o Não pode haver qualquer espécie de anotação da CTPS do obreiro – para não eternizar a punição da conduta do empregado.

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Page 11: Direito do Trabalho II

Art. 29. A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. ...§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Hipóteses legais (art. 482):o a) ato de improbidade – Ex.: furto doloso (tem que haver o dolo); o b) incontinência de conduta ou mau procedimento – incontinência de conduta, para a doutrina é

qualquer desregramento de conotação sexual (atos, palavras e gestos), e também palavrões, que tenha conotação sexual; mau procedimento é quem faz qualquer conduta ruim, mas que não tenha conotação sexual. Ex.: colocar taxinha na cadeira de outro empregado, quem fala muito palavrão, não precisa necessariamente ser formal, mas não pode falar desreguladamente palavras de baixo calão, desde que não tenha conotação sexual;

o c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço – a doutrina entende que deve ser dividido em 3 partes:

Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador – quem efetiva o comércio, sem permissão do empregador. E a permissão do empregador pode ser expressa ou tácita. Por contra própria ou alheia, ou seja, não precisa estar vendendo para lucro dele, mesmo que seja para um terceiro configura.

E quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado – ex.: o vendedor de uma loja, e faz propaganda de outra, pois está mais barato e fala para comprar com o irmão dele.

Ou for prejudicial ao serviço – pode ser o primeiro ou segundo caso prejudiciais ao serviço. O comércio dentro da empresa pode ser prejudicial, e a propaganda de outra empresa também é empresarial.

19/03/2009 - quinta-feira

o d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; (se o preso estiver em prisão semi-aberta e o horário do emprego for compatível com a prisão, não configura justa causa);

o e) desídia no desempenho das respectivas funções; (desleixo, falta de asseio, porco – não se encaixa quem possui gases e os solta no ambiente de trabalho, isso se encaixa em mau procedimento – a desídia é uma conduta culposa, e a doutrina exige a reiteração, o indivíduo deve ser aconselhado, ou punido com a advertência ou a suspensão a deixar tais atos, por ser uma conduta culposa. Em hipóteses isoladíssimas pode, com apenas um ato, configurar justa causa, são nos casos em que gera um grande prejuízo/risco para o empregador);

o f) embriaguez habitual ou em serviço; (no caso de embriaguez habitual não configura pela doutrina e jurisprudência como justa causa, pois hoje em dia a embriaguez é considerada doença – a embriaguez não necessita ser somente do álcool, pode ser proveniente da maconha, cocaína, doce, heroína, anfetaminas, meta-anfetamina, e toda e qualquer substância que deixe a pessoa fora do estado normal, alucinada... – tem que levar a pessoa aos cuidados do INSS. No caso da embriaguez em serviço, caso não seja doença, ou seja, se for uma situação esporádica, pode configurar a justa causa, bastando apenas um ato);

o g) violação de segredo da empresa; (visa resguardar as fórmulas, pesquisas... do empregador. Desde que essas fórmulas não configurem um ilícito penal, pois se for este caso não configura justa causa);

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Page 12: Direito do Trabalho II

o h) ato de indisciplina ou de insubordinação; (indisciplina – é a desobediência à regras gerais; insubordinação – é a desobediência de uma ordem direta do empregador, essa recusa deve ser imotivada);

o i) abandono de emprego; (o empregador tem que notificar o empregado, por pelo menos 2 vezes. Se o empregador não souber onde o empregado está e tiver verbas para pagar, pode ingressar com uma ação de consignação em pagamento);

o j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (o sujeito passivo é qualquer pessoa, menos o empregador – a conduta deve ser dolosa);

o k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (pode ser em qualquer lugar, não precisa necessariamente ser no local de trabalho – a conduta deve ser dolosa, deve ser em razão da função, ou seja, o empregado deve saber que está ofendendo o empregador);

o l) prática constante de jogos de azar. (como se classificam jogos de azar? É difícil caracterizar, pois existem jogos aceitos pela Lei e outros não aceitos. A idéia é para desmotivar o jogo.);

o Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (não é aplicado na prática).

Hipóteses legais (fora do artigo 482 da CLT):o Ferroviário, que se recusa a cumprir horas extras sem limitação quando houver interrupção do fluxo

da via férrea – CLT - Art. 240, Parágrafo único. o Bancário deixa de forma contumaz a pagar suas dívidas – CLT - Art. 508.

23/03/2009 - segunda-feira

Verbas rescisóriaso Saldo de salários e férias vencidas se o empregado tiver mais de um ano. (se tiver menos de 1 ano, o

empregado não tem direito à férias, nem proporcional – o art. 482 é subjetivo). o Súmula nº 171 do TST.

Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

o O 13º salário é indevido. LEI Nº 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962 - DOU 26/7/1962 – Art. 3º Ocorrendo rescisão, sem

justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º, do art. 1º desta lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

b.1) Pedido de Dispensa – Iniciativa do empregado. Trata-se de mera comunicação que independe de aceite. (O empregado tem o direito potestativo de sair do

emprego, que independe da manifestação do empregador). Deverá cumprir o aviso prévio (tem caráter previdencial) sob pena do empregador descontar-lhe o

equivalente ao mês de salário. Verbas rescisórias:

o Devidas: 13º Salário proporcional (Súmulas 157, 171 e 261 do TST) Férias vencidas e proporcionais (artigo 146, § único da CLT)

o Indevidas: Seguro-desemprego. Multa de 40%. Saque do FGTS – não pode fazer o saque de 40% do FGTS.Após comunicação da dispensa, o empregado deve trabalhar por 30 dias, que é o tempo do aviso prévio.

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Page 13: Direito do Trabalho II

Se o empregado não cumprir o aviso prévio, os últimos 30 dias trabalhados não serão recebidos.b.2) Rescisão Indireta – Iniciativa do empregado (se julgado procedente o empregado receberá as verbas rescisórias).

É a justa causa do aplicada pelo empregado ao empregador. A única maneira de verificar se existe a justa causa é ingressar com a ação perante a justiça do trabalho,

deixando de imediato o serviço (apontando a falta grave que o empregador infringia). As hipóteses estão previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:a) forem exigidos serviços superiores às suas forças (para mulher e o menor existe uma limitação – tudo que extrapola a capacidade física do empregado), defesos por lei (ilegal. Ex.: degradante, humilhante...), contrários aos bons costumes (tem uma universalidade de comportamentos que são aceitos e outros que são repudiados pela sociedade. Ex.: prostituição...), ou alheios ao contrato (tarefas que não dizem respeito ao que o empregado deve cumprir);b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo (não é exigir o que se espera do empregado. É uma disparidade de tratamento entre um empregado e outro. É o puxa-saco);c) correr perigo manifesto de mal considerável (situações em que o empregado, de alguma forma, se expõe ao risco);d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato (não pagar horas extras, não dar férias...);e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama (calúnia, difamação... – o preposto deve ser hierarquicamente superior);f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (não existe menção dos familiares)g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. (se a redução for geral, não se configura nesta alínea, ou seja, se for por causa do mercado mesmo, não há discriminação contra aquele empregado específico);

Assim como a justa causa do empregador, deve ser imediata, sob pena de configurar perdão tácito, e proporcional.

Se for julgada procedente o empregado fará jus a todas as verbas a que teria direito se fosse demitido sem justa causa.

Se for julgada improcedente fará jus apenas as férias vencidas e saldo de salários. Existe outra hipótese prevista no artigo 407 da CLT.

30/03/2009 - segunda-feira

b.3) Aposentadoria – Iniciativa do empregado. A aposentadoria não faz cessar o contrato de trabalho. Posicionamento anterior.

OJ 177 SBDI I. Aposentadoria Espontânea. Efeitos. A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. (08.11.2000)

Posicionamento Atual. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

PAGAMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS RELA. TIVO AO PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA. PROVIMENTO. Diante do entendimento do STF, que motivou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 177 da SBDI-1, tenho como ultrapassada a discussão acerca da matéria, concluindo pela inocorrência da extinção do contrato de trabalho do Reclamante após a sua aposentadoria espontânea, sendo devido o pagamento da multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 646.501/2000.3; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DJU 14/12/2007; Pág. 1129)

Cessação do contrato por culpa recíproca Caracterização:

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Page 14: Direito do Trabalho II

Ambas as partes dão causa à cessação do contrato de trabalho por justo motivo. O empregado comete alguma das faltas previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho e, ao seu turno, o empregador comete alguma das faltas constantes no rol do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fundamento legal:Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Verbas rescisórias:Saldo de salários e férias vencidas.Metade do aviso prévio, décimo terceiro salário e férias proporcionais (Súmula 14 do TST).Multa rescisória de 20% sobre o FGTS depositado (artigo 18, § 2º, da Lei 8.036/90).

Movimentação da conta vinculada:É permitida nesta hipótese (artigo 20, I, da Lei 8.036/90).

Cessação do contrato por desaparecimento de uma das partes Hipóteses:

Morte do empregado.Morte do empregador (pessoa física).Extinção da empresa.

a) Morte do empregado: Caracterização:

Morte do empregado. Fundamentação:

O contrato é personalíssimo por isso não pode ter continuidade caso o empregado deixe de existir. Verbas rescisórias:

Serão recebidas pelos herdeiros.Saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário.

Movimentação da conta vinculada:É permitida nesta hipótese (artigo 20, IV, da Lei 8.036/90).

b) Morte do empregador. Caracterização:

Morte do empregador pessoa física ou constituído sobre empresa individual. O contrato tem um traço de pessoalidade em relação ao empregador na medida em que este pode não ter interesse no prosseguimento do vínculo mediante subordinação a pessoa distinta daquela originalmente designada.

Fundamentação:Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:§ 2º. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

Verbas rescisórias:Saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário e multa de 40% sobre o FGTS depositado (artigo 483, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).

Movimentação da conta vinculada:É permitida nesta hipótese (artigo 20, II, da Lei 8.036/90).

c) Extinção da empresa. Caracterização:

Extinção da organização produtiva. Fundamentação:

Cessação das atividades da empresa ou falência (artigo 449 da Consolidação das Leis do Trabalho). Verbas rescisórias:

Saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário, aviso prévio multa de 40% sobre o FGTS depositado. Seguro-desemprego.

Movimentação da conta vinculada:É permitida nesta hipótese (artigo 20, II, da Lei 8.036/90).

Cessação do contrato por mútuo consentimento entre as partes Caracterização:

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Page 15: Direito do Trabalho II

Acordo entre empregado e empregador no sentido de por fim ao vínculo que os une. Fundamentação:

Autonomia das partes. Verbas rescisórias:

Saldo de salários e férias vencidas devem, obrigatoriamente, serem pagos. As demais verbas poderão ser objetos de negociação.

Movimentação da conta vinculada:É vedada nesta hipótese.

Cessação por advento do contrato Caracterização:

Termo final do contrato do contrato por prazo determinado. Fundamentação:

Artigo 443 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e Lei nº 6.019/74. Verbas rescisórias:

Décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais e saldo de salários. Movimentação da conta vinculada:

É permitida nesta hipótese (artigo 20, IX, da Lei 8.036/90). Contrato com cláusula resolutiva expressa:

Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

02/04/2009 – quinta-feira

Cessação do contrato de trabalho por força maior (é a mesma força maior do direito civil) Caracterização:

Acontecimento inevitável por vontade alheia. Ex.: terremoto, enchente...Impossibilidade de continuidade do empreendimento empresarial por fato alheio à vontade do empregador (ele não pode contribuir de forma direta nem indireta).

Fundamentação:A ocorrência de acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente (artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho – a negligência do empregador exclui).

Verbas rescisórias:Saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário, aviso prévio.Multa rescisória de 20% sobre os depósitos do FGTS (artigo 18, § 2º, da Lei 8.036/90).Seguro-desemprego (obrigação de pagar).

Movimentação da conta vinculada:Que o empregado retire os valores do FGTS que foram depositados em sua conta.É permitida nesta hipótese (artigo 20, I, da Lei 8.036/90). É devido aviso prévio (art. 2º, da CLT).

Factum Principis (fato do príncipe) Caracterização:

Para o empregado será devida todas as parcelas.Impossibilidade de continuidade do empreendimento empresarial por fato alheio à vontade do empregador.A multa de 40% ficará a cargo do governo do Estado (ex.: desapropriação. Lei dos bingos (uma Lei vem e determina que não pode mais ter bingo e com isso todos os funcionários tem que ser mandados embora).

Fundamentação:Art. 486. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Verbas rescisórias:Saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário, aviso prévio.

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Page 16: Direito do Trabalho II

Multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS a cargo do governo responsável.Seguro-desemprego.

Movimentação da conta vinculada:É permitida nesta hipótese (artigo 20, da Lei 8.036/90).

Homologação da cessação do contrato de trabalho É regra geral para todos os contratos:

Nos contratos de trabalho com mais de 1 ano, deverá ser homologado ao sindicato ou a delegacia regional do trabalho.CLT 477 – revalece indenização de 40% FGTS.

Privilégios à Fazenda Pública.DECRETO-LEI Nº 779, DE 21 DE AGOSTO DE 1969Art. 1º. Nos processos perante a Justiça do Trabalho constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividades econômicas (não há homologação):I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Indenização de 40% do FGTS)§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho (entende-se por delegacia regional do trabalho – DRT – ou sindicatos. Necessidade de homologação).§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas (TRCT).§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz. (MP, defensor ou Juiz de Paz).§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro (dinheiro ou cheque visado, que é um cheque onde a empresa emite e apresenta o cheque no banco onde tem conta, e o gerente/caixa vai fazer uma anotação e vai visar o cheque, e na conta corrente da empresa vai ser reservado o valor do cheque na conta da empresa para o pagamento).§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (compensação)§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; oub) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (10 dias – ausência de aviso).§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.§ 9º - (VETADO).

06/04/2009 - segunda-feira

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Page 17: Direito do Trabalho II

AVISO PRÉVIOPrevisão LegalCLT – 487 e seguintes.ConceitoAviso prévio é a comunicação que uma parte do contrato deve fazer a outra que pretende rescindir o Contrato de Trabalho sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar uma indenização substitutiva.PrazoArt. 487, CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (revogado tacitamente)II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.Art. 7º, XXI, CF - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; (essa proporcionalidade não possui aplicação. SEMPRE, o aviso prévio será de 30 dias).Forma de concessãoArt. 488, CLT - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (parte final revogada, pois menciona o inciso I, também revogado).(As empresas em geral querem que o empregado escolha ficar sem trabalhar os 7 dias corridos. A Lei não diz o horário, o empregado pode escolher a redução de 2 horas quando quiser, mas tudo deve ser previamente estipulado).Art. 132, CC. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. (começa a contagem do prazo no 1º dia subseqüente à ciência do empregado).CaracterísticaTem natureza de direito potestativo (não precisa dizer o porquê).É direito irrenunciável.Súmula 276 do TST – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego; (aplica-se quando o empregado pede dispensa e o empregador o dispensar do aviso prévio, esse fato, por si só, não vai exonerar o empregador de pagar o aviso prévio, salvo se o empregador tiver prova de que o empregado está em um novo emprego).CabimentoÉ cabível nos contratos por prazo indeterminado.Descabe, portanto: Face a pré-determinação do término do Contrato de Trabalho nos contratos:

a) Contrato por prazo determinado (latu senso – o contrato de experiência é uma modalidade).b) Contrato de experiência.c) Trabalhadores temporários (regidos pela Lei 6.019, empregados com contrato de 3 meses podendo ser

prorrogado por mais 3 – aumento excepcional de serviço). Face a ausência de culpa do empregador:

a) Justa causa.Hipóteses excepcionais:- Extinção da empresa:Súmula 44 do TST – AVISO PRÉVIO. A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.- Falência da empresa:Art. 2º, CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.- Força maior e factum principis:Art. 487, CLT – Justo Motivo - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de (...).

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Uma parte da doutrina entende que quando há um justo motivo (força maior e etc.) e no caso do factum principis, não existe um justo motivo, e por conta disso o aviso prévio não é devido. Mas a maioria da doutrina entende que justo motivo são os casos do artigo 482, CLT, sendo assim, teria aviso prévio normalmente (alteridade).- Despedida indiretaArt. 487, § 4º, CLT – É devido o aviso prévio na despedida indireta.- Culpa RecíprocaSúmula 14 do TST – CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.- Contrato por prazo determinado com cláusula assegurando o direito de rescisão antecipada.Art. 481, CLT – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. (seria devida a multa e 40%)Forma Pode ser verbal ou por escrito (mas é sempre indicado que seja feito por escrito, para haver provas).Projeção do avisoArt. 487, § 1º, CLT - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.Súmula 305 do TST – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.Súmula 371 do TST – (trata da superveniência de doença no aviso prévio. O aviso continua fluindo normalmente até esgotar o prazo. Mas o pagamento das verbas, a homologação, e etc., só irão acontecer quando o empregado voltar do INSS (o contrato de trabalho fica suspenso).Aviso prévio do ruralLei nº 5.889 - Art. 15 – é também de 30 dias, porém a redução será um dia por semana ao invés de 2 horas por semana ou 7 dias ao final. Reconsideração do avisoArt. 489, CLT - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração (é opção do empregado ou do empregador, depende de quem mandou ou pediu pra sair).Justa causa no curso do avisoArt. 490, CLT - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.Art. 491, CLT - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo. (todos os valores são devidos. Possui sanções diferentes da justa causa comum, pois, foi praticada durante o aviso prévio).Horas extras durante o avisoSúmula 230 do TST – AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. (Se for utilizado este artifício será nulo o aviso prévio e a empresa terá que pagar novo período de 30 dias de aviso prévio).Estabilidade no curso do aviso prévioSúmula 371 do TST – Afastamento por doença – QUADRO DE CARREIRA. HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA SALARIAL. EFICÁCIA. É eficaz para efeito do art. 461, § 2º, da CLT a homologação de quadro organizado em carreira pelo Conselho Nacional de Política Salarial.Jurisprudência – Gestante.RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ESTABILIDADE GESTANTE. Ainda que a autora tenha sido dispensada do cumprimento do aviso prévio, é certo que a projeção ficta do contrato engloba tal período. Assim, quando da efetiva extinção do contrato, a autora já estava grávida, o que enseja a proteção constitucional. Recurso desprovido. (Contraria o entendimento doutrinário majoritário).(TRT 04ª R.; RO 00026-2007-028-04-00-6; Quinta Turma; Relª Juíza Berenice Messias Corrêa; Julg. 24/01/2008; DOERS 13/02/2008)Cálculo do avisoCLT 487, §§ 5° e 6°

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§5º - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.§ 6º - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. Contagem do prazoArt. 132, CC. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.Súmula 380 do TST.

2º BIMESTRE – MATÉRIA DA 2ª PROVA

23/04/2009 - quinta-feira

Correção da prova.

27/04/2009 - segunda-feira

GARANTIA NO EMPREGOConceito:É o direito que o empregado tem de permanecer no emprego enquanto não houver uma causa relevante para a sua dispensa.Mitigação do direito potestativo do empregador – o empregador tem uma redução desta esfera, deste arbítrio para levar a cessação do contrato à hora que ele bem entender.Modalidades de garantia no emprego (existem outras, mas estas são as principais)1) Dirigente sindicalFundamento legal:CF - Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.CLT - Art. 543. § 3º. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.Entendimento jurisprudencial: Súmula nº 369 DO TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (o sindicato deve fazer a comunicação do registro da candidatura, pois afrontaria a liberdade sindical. Todos os candidatos têm estabilidade, depois da eleição só quem ganhou possui a estabilidade, quem era candidato e não foi eleito perde a estabilidade e o sindicato deve avisar quem ainda tem ou não estabilidade, ou seja, quem foi eleito e quem não foi);II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Art. 522, CLT - A administração dos Sindicatos será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. (o entendimento dos Tribunais é de que os membros do conselho fiscal não exercem a atividade sindical propriamente dita, executam atividades de fiscalização de contas, das atas, publicações dos balanços dos sindicatos, e desta maneira não entram em choque com os patrões, ou seja, não têm direito à estabilidade) – OJ 365.OJ (Orientação Jurisprudencial – é uma unificação da jurisprudência, mas somente estará pacífica e totalmente unificada quando virar súmula, ou seja, a OJ antecede a Súmula) nº 365 da SDI I DO TST – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo

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sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). A CF diz que os suplentes também possuem estabilidade – art. 8º, VIII – ou seja, possuem 14 funcionários estáveis por serem do sindicato.

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (deve haver correlação do sindicato que ele representa e da função que exerce na empresa para ter a estabilidade);IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (os tribunais entendem que sendo extinta a empresa, acaba a estabilidade. Todavia, há divergência, pois “extinção da atividade” quer dizer que não haverá mais qualquer empresa desempenhando aquela atividade, naquele local, nem daquela categoria – este último entendimento é minoritário);V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

28/04/2009 - terça-feira

2) MEMBROS DA CIPA – “CIPEIROS” – comissão interna de prevenção de acidentes internos.Fundamento legal:NR5 (Norma regulamentadora 5) – Portaria 3.214/78 MTb – regulamenta a CIPA comissão interna de prevenção de acidentes internos. Somente os membros eleitos pelos empregados possuem estabilidade, os indicados pelos empregadores não são portadores de estabilidade (estão representando os interesses do empregador, então, entende-se que não irão contrariar à vontade deles, não sendo necessária a estabilidade). Quanto maior o grau de risco e maior o número de empregados maior o número de membros da CIPA (a partir de 50 empregados tem que ser formada a CIPA – se leva em conta o número efetivo de empregados? Ou de pessoas que trabalham no local? O entendimento dominante é de que todas as pessoas que trabalham no local, inclusive os terceirizados). Cessa a estabilidade dos candidatos não eleitos no momento da declaração do resultado das eleições. Se o empregado se reeleger (só é permitida 1 vez), ganha mais 1 ano de estabilidade após o mandato (além do 1 ano que ele já teria). Os suplentes também possuem estabilidade.ADCT - CRFB - Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição: (...)II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;(...)Entendimento jurisprudencial: SÚMULA Nº 339 DO TST - CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (extinto o estabelecimento – se não vai possuir ninguém trabalhando no local, por que o estabelecimento já não existe, não há por que permanecer a estabilidade nem mesmo a CIPA – não há indenização, nem reintegração).SÚMULA 676 DO STF - A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).(o suplente tem direito à estabilidade, desde que tenha sido eleito pelos empregados).

3) ACIDENTE DE TRABALHOFundamento legal:Lei 8.213/91 - Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.- Possui estabilidade à partir do acidente de trabalho até 01 ano após a volta do empregado ao trabalho (o termo final é de 01 ano após a volta do empregado). Passados 05 anos sem o empregado se restabelecer (ou seja,

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continuar fazendo tratamento, sem condições de trabalhar) o contrato pode ser extinto, uma vez recuperada a capacidade, mesmo que passados os 05 anos e o contrato já esteja extinto, o empregado pode se apresentar e dizer que quer voltar a trabalhar, a empresa pode indenizar ou aceitar reintegração ao emprego. Lei nº 8.213/91 - Art. 19, 20 e 21 - Definição de acidente de trabalho.Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (acidente de trabalho típico – que decorre de um fato isoladamente. No caso de morte, a família pode pleitear indenização. A “perda” se refere a perda de membro ou de função. A “redução” é quando o empregado fica debilitado, mas não sem capacidade para o trabalho).Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; (são equiparadas ao acidente de trabalho. Ex.: silicose, os empregados que trabalham em empresa de mármore ficam expostos a uma poeira que faz mal ao pulmão e geram essa doença. É própria de uma profissão). II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (independente do ambiente que trabalha. Ex.: ler – lesão por movimentos repetitivos – pode ser causada em qualquer emprego. Não é própria de uma determinada atividade, mas também é considerada doença ocupacional).Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (isso se chama concausa – o trabalho não é capaz de gerar o dano, mas o ser humano tem uma predisposição genética, e a pessoa fica exposta ao que desencadeia tal doença, e isso antecipa o quadro de aparecimento da doença).II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; (Ex.: a pessoa está descansando no seu intervalo e alguém colocou uma bomba no local);b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razão; (pessoa “doida”);e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; (eventos da natureza. Ex.: cai um pedaço do telhado por causa de uma chuva muito forte);III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; (Ex.: a enfermeira infectada pelo vírus da AIDS por que a máquina utilizada estava desregulada e espirrou sangue nela).IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (acidente de trajeto ou de percurso – se saiu da rota desconfigura); § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Exemplos:- Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.- Doença profissional.- A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.- O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa.

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- Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.Entendimento jurisprudencial: Súmula Nº 378 DO TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (no caso da doença só aparecer depois da despedida, ele é reintegrado e afastado imediatamente para recebimento do benefício do INSS).

04/05/2009 - segunda-feira

TRABALHO PARA O 2º BI – VALOR 2 PONTOS (PROVA VALENDO 8)MANUSCRITOCONTEÚDO DO 2º BIMESTRE + SEGURO DESEMPREGO + VALE-TRANSPORTEEntrega no dia da prova – vai colocar no blog no mais tardar na próxima semana, o que deve ser abordado, algumas perguntas e etc. Envolve o conteúdo de sala, e conteúdo que não faz parte da matéria

4) GESTANTEFundamento legal:ADCT - CRFB - Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição: (...)II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:(...)b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (é da concepção da gravidez. Só pode ser mandada embora em caso de justa causa. É um caso de mitigação do poder do empregador).Entendimento jurisprudencial: Súmula Nº 244 do TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade; (art. 10, II, "b" do ADCT). (se estiver de aviso prévio, ou qualquer contrato por prazo determinado não adquire estabilidade, se a concepção ocorrer após o contrato se tornar por prazo determinado. No contrato por prazo determinado vai ter estabilidade até o fim do contrato de trabalho. Não interessa se a mãe agiu de má-fé, e quis engravidar por querer, para não ser mandada embora – no contrato por prazo indeterminado. Todavia, se a empregada espera passar o prazo de 9 meses da gravidez + os 5 de estabilidade, para requer indenização, pois ela estaria infringindo a boa-fé processual, dormentibus non sucurril jus – o direito não socorre os que dormem, e ainda, por causa do enriquecimento ilícito da empregada e por ser proibido a torpeza em benefício próprio). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (confirmação da gravidez, neste caso, é a apresentação de um atestado que comprove sua condição ao empregador).III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.Licença maternidade – 120 dias;Estabilidade – desde a concepção até 150 dias após o parto;Sempre que terminados os 120 dias ainda tem mais 30 dias e acaba a estabilidade? Não. Por causa do marco inicial. Para a licença pode ser a partir do 28º dia antes do parto. O prazo de 150 dias da estabilidade começa a contar do parto. Pode sobrar 30, 60, 90 dias... vai depender de quando a mãe saiu de licença, e de quando foi o parto.

FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

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OrigemFoi criado em 1966 como substitutivo da estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT. Quem fazia esta opção era o empregado, à partir de 88 a estabilidade decenal foi abolida, e todos passaram a ter direito ao FGTS, que é proporcional.Legislação aplicável à matériaCRFB - Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)III - fundo de garantia do tempo de serviço; (...)Lei 8.036/90 de 11 de maio de 1990 - Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.ConceitoDepósito bancário destinado a formar uma poupança para o trabalhador, que poderá ser sacada nas hipóteses previstas em lei, principalmente quando o empregado é demitido sem justa causa. Outrossim, servem os depósitos como forma de financiamento para aquisição de moradia pelo Sistema Financeiro de Habitação.Natureza jurídicaa) Teoria do tributo – tributo é algo que paga para o Estado para ter a prestação de um serviço. Não é o caso, pois não é para o Estado.b) Teoria da Contribuição Previdenciária – a finalidade é outra, INSS. Não é o caso.c) Teoria da indenização – não é, pois o FGTS não tem natureza indenizatória.d) Teoria do salário diferido – majoritária. É salário por conta da periodicidade, e ele é diferido, ou seja, é algo que tem direito agora, mas só vai utilizar futuramente.BeneficiáriosArtigo 15, § 2º, da Lei 8.036/90. Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis (todos servidores públicos) e militares sujeitos a regime jurídico próprio.Lei n° 5859/72 - Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento. (uma vez incluso, não pode mais tara, é direito adquirido; o empregado que é incluído como segurado do FGTS, caso demitido, tem direito ao seguro desemprego, que não está incluído como segurado do FGTS não possui direito ao seguro desemprego).

TRABALHO PARA O 2º BI – VALOR 2 PONTOS (PROVA VALENDO 8)MANUSCRITOCONTEÚDO DO 2º BIMESTRE + SEGURO DESEMPREGO + VALE-TRANSPORTEEntrega no dia da prova – vai colocar no blog no mais tardar na próxima semana, o que deve ser abordado, algumas perguntas e etc. Envolve o conteúdo de sala, e conteúdo que não faz parte da matéria

11/05/2009 - segunda-feira

Os depósitos- Trabalhadores em geral - Alíquota - Art. 15 da Lei 8.036/90.Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Art. 457, CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.Art. 458, CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do

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costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.- Correção – Art. 13 da Lei 8.036/90.Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.- Prazo para efetivação dos depósitos - Art. 15 da Lei 8.036/90.- Incidência - Art. 15 da Lei 8.036/90 457 e 458 da CLT.a) Remuneração ajustada.b) Gorjetas.c) Comissões.d) Percentagens.e) Gratificações ajustadas.f) Diária de viagem (se excederem 50% do salário).g) Abonos.h) Salário in natura.Recolhimento na hipótese de suspensão do contrato de trabalhoArtigo 15, § 5º, da Lei 8036/90:§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.a) Serviço militar.b) Acidente de trabalho.Contrato de aprendizagem:Artigo 15, § 7º, da Lei nº 8.036/90.§ 7º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.Hipóteses de movimentação da conta vinculada:Estão prevista no artigo 20 da Lei 8036/90.Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

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IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna (câncer). XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385, de 07/12/76, permitida a utilização máxima de 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural (calamidade pública, inundação...), conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condiçõesa) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado da calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (NR) XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do caput do art. 5º desta Lei, permitida a utilização máxima de 10% (dez por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.(...)Limitação da movimentação da conta vinculada:Artigo 35, I e II e parágrafo segundo do Decreto nº 99.684/90.Art. 35. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e por força maior comprovada com o depósito dos valores de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 9º.II - extinção da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou, ainda, falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão do contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; § 2° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o trabalhador somente poderá sacar os valores relativos ao último contrato de trabalho. DA PRESCRIÇÃOSúmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO - NOVA REDAÇÃOÉ trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. (vai retroagir 30 anos a partir da data do ajuizamento da ação, mas permanece o período de 2 anos a partir da demissão para reclamar, se passar esses 2 anos, não pode ingressar para pedir o FGTS que não foi pago).COMPETÊNCIAArtigo 26 da Lei 8.036/90 - É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta Lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes. (faz essa ressalva, pois a Justiça Federal é mais lenta, e se fosse para lá iria prejudicar o empregado).- Se for por ocasião do falecimento a competência é da Justiça Comum por tratar-se de direito sucessório.Súmula 161 do STJ - É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.

18/05/2009 - segunda-feira

MULTA RESCISÓRIA- Se a cessação do contrato de trabalho se der sem justa causa – Artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/90.- Se a cessação do contrato de trabalho por culpa recíproca - Artigo 18, § 2º, da Lei 8.036/90.

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- Incidência da multa sobre os valores levantados na constância do vínculo – Artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/90.- Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Códigos de saqueSão estabelecidos pela CEF através da circular nº 296/2003:

a) Cessação do contrato de trabalho sem justa causa - Código 01.b) Cessação do contrato de trabalho culpa recíproca - Código 02.c) Extinção da empresa - Código 03.d) Cessação do contrato de trabalho por morte do empregado - Código 04.e) Aposentadoria - Código 05.

Contrato nulo. Efeitos - nova redaçãoSúmula 363 do TST - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

SINDICATOSDefiniçãoSão entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores e empregadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas individuais e coletivos, com o propósito de proporcionar à categoria representada melhores condições de trabalho e de vida. (existem sindicatos patronais – de empregadores, e de empregados).CLT - Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos (sindicatos dos empregadores) ou profissionais (sindicato dos empregados) de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão (empregados) ou atividades ou profissões similares ou conexas (empregados autônomos).(Não confundir com representação de classes externas, por exemplo, a OAB, por que é obrigatório, o sindicato é facultativo).Conceito de atividades:

Conexas – Se unem para um mesmo fim (se complementam. Várias categorias que determinadas coisas não podem acontecer sem que estejam presentes essas classes/pessoas) – Construção civil – Carpintaria, alvenaria, elétrica, hidráulica.

Similares – Identidade (tem uma peculiaridade) – Bares, lanchonetes, restaurantes.Natureza jurídica dos sindicatosÉ pessoa jurídica de direito privado que exerce atribuições de interesse público. (Mozart Victor Russomano). Os sindicatos foram criados na década de 30, mas a partir da era Vargas e que eles surgem como um braço do Estado. É criado pelos membros da categoria em uma assembléia, e aí presta um serviço público por representar os interesses de uma coletividade.Liberdade e autonomia sindicalCF, Art. 8º, I - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.Revogação tácita dos artigos 512 e 515/521, todos da CLT, entre outros.Súmula 677 do STF - Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.Princípio da unicidade sindicalCF, Art. 8º, II - É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.No Brasil, só pode ter um sindicato representando a categoria na área de um Município, se o sindicato for bom, tudo bem, mas se não for bom, ou seja, não buscar o interesse dos empregados, o empregado não tem para onde correr, pois só possui esse sindicato. Em outros países possuem vários sindicatos, assim, existe a concorrência e a rivalidade entre eles por isso eles tentam ser cada vez melhores.Caberá ao Ministério do Trabalho fazer o registro no Cartório de notas para que não haja sobreposição de base territorial. Se houver dúvida quanto à legitimidade o Ministério do Trabalho pode fazer diligências.

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25/05/2009 - segunda-feira

Categoria profissionalCategoria é o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho. (Sergio Pinto Martins)

EmpregadoresCLT, Art. 511, § 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas (Ex.: professor...), similares (Ex.: coordenação e professores, auxiliares...) ou conexas (umas nãos funcionam sem as outras. Ex.: engenharia civil, marceneiro, engenheiro hidráulico...), constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

Empregados CLT, Art. 511. § 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

Categoria Profissional diferenciadaCLT, Art. 511, § 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.Ex: Motoristas, secretárias, ascensoristas, jornalistas profissionais, etc.Súmula nº 374 do TST - NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (quando os sindicatos vão negociar, não chamam o sindicato da limpeza, por exemplo, sendo assim a funcionária que trabalha na limpeza de um banco não pode almejar o mesmo que os bancários).Filiação ao sindicato (abrange toda a coletividade que compõe uma categoria profissional)CF, Art. 8º, V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

Representatividade. (o sindicato representa, é um canalizador do pensamento da categoria, ou seja, não tem vontade própria. Se os sindicalizados falarem que aceitam um acordo, o sindicato tem que fazer, não pode se negar a assinar o acordo).CF, Art. 8º, III - Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Pagamento do Imposto Sindical (CLT, Art. 580, I). (sendo ou não integrante do sindicato tem que pagar esse imposto anual, pois tem direitos – não tem que pagar a mensalidade, só o imposto anual).Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

Aposentados. CF, Art. 8º, VII - O aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.

Entidades Sindicais de Grau SuperiorConfederação e Federação (CLT 533 a 535). Existem requisitos a serem cumpridos.Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. § 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. § 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. (TACITAMENTE REVOGADO – PELO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL e da UNICIDADE SINDICAL).§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.

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Page 28: Direito do Trabalho II

§ 1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.§ 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.(o Estado restringia ao extremo os sindicatos, até mesmo colocando nomes).§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.§ 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.Receitas sindicais

Contribuição sindical compulsória - CLT, Art. 580, I e 589. (é o imposto sindical. É obrigatório a qualquer um, mesmo não sendo sindicalizado)

Contribuição Estatutária - CLT, Art. 548, b. (***PROVA***)Posicionamento do STF quanto a obrigatoriedade.Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais: b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais; (para quem é associado, é obrigatória – para os associados é obrigatória; para quem não é associado não tem que pagar nada – para os não associados não tem que pagar);

Contribuição Confederativa - CF, Art. 8º, IV.Divergência doutrinária - Eficácia contida.Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; (Seria cobrado de TODOS, mas o STF entende que esse dispositivo tem eficácia, mas só pode ser cobrado dos filiados).Súmula 666, STF - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Partição das Receitas SindicaisArt. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:I - para os empregadores:a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;b) 15% (quinze por cento) para a federação;c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; ed) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;II - para os trabalhadores:a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;b) 10% (dez por cento) para a central sindical;c) 15% (quinze por cento) para a federação;d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; ee) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;III - (revogado);IV - (revogado)§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.§ 2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.

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01/05/2009 - segunda-feira

ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA

1) Definição Convenção coletiva

CLT - Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

SINDICATO X SINDICATOCATEGORIA PROFISSIONAL X CATEGORIA ECONÔMICA

Acordo coletivoCLT – Art. 611, § 1º. É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

SINDICATO X EMPRESACATEGORIA PROFISSIONAL X EMPRESAS2) Legitimidade para a realizaçãoOrdinariamente – Sindicatos - CLT – Art. 611, caput, § 1º.Supletivamente – Federações e Confederações – CLT - Art. 611, caput, § 2º e Art. 617, parte inicial. Inexistência de representação/omissãoExcepcionalmente – Os próprios empregados – CLT – Art. 617, parte final.3) RequisitosCLT - Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:I - Designação dos Sindicatos convenientes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;II - Prazo de vigência;III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenientes por motivos da aplicação de seus dispositivos;VI - Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;VII - Direitos e deveres dos empregados e empresas;VIII - Penalidades para os Sindicatos convenientes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenientes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. 4) DepósitoCLT - Art. 614. Os Sindicatos convenientes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.5) Início da vigênciaCLT – Art. 614, §1º. As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.6) Prazo de vigênciaCLT – Art. 614, §3º. Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.7) RenegociaçãoCLT – Art. 616, §3º. Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.8) Aplicação da norma mais favorávelCLT – Art. 616, §3º.Teoria do conglobamento

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9) Prorrogação.OJ – SDI I - TST- 322.10) Do representante sindical.CF – Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.Estabilidade – Inexistência.DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 8º, III, DA CF/88. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. A estabilidade provisória prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988, não pode ser interpretada extensivamente, de sorte a impedir o empregador de exercer o poder potestativo de que dispõe, na direção da atividade produtiva. Nesse contexto, não há falar em estabilidade provisória em relação ao trabalhador que, embora eleito junto ao sindicato como representante dos empregados, não integra o rol indicado no art. 522, da CLT. Recurso conhecido e provido. (TRT 07ª R.; RO 01183/2006-014-07-00-9; Rel. Des. Manoel Arízio Eduardo de Castro; DOJT 19/08/2008; Pág. 9473) 11) Quórum para deliberaçãoCLT – Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.

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