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DIREITO ELEITORAL Prof. Karina Jaques Propaganda Política Parte 3

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DIREITO ELEITORAL

Prof. Karina Jaques

Propaganda Política – Parte 3

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Propaganda Eleitoral

Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisãopor assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cincodias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado àdivulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na formaestabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Propaganda Eleitoral

Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

§ 1º A propaganda será feita:

I - na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras eaos sábados:

a) das sete horas às sete horas e doze minutos e trinta segundos e dasdoze horas às doze horas e doze minutos e trinta segundos, norádio; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Propaganda Eleitoral

Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

b) das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos edas vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e doisminutos e trinta segundos, na televisão; (Redação dada pela Lei nº13.165, de 2015)

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Propaganda Eleitoral

Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

II - nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aossábados:

a) das sete horas e doze minutos e trinta segundos às sete horas evinte e cinco minutos e das doze horas e doze minutos e trintasegundos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio; (Redaçãodada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Propaganda Eleitoral

Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

b) das treze horas e doze minutos e trinta segundos às treze horas evinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e dois minutos etrinta segundos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, natelevisão; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Propaganda Eleitoral

Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

III - nas eleições para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

a) das sete horas às sete horas e cinco minutos e das doze horas àsdoze horas e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovaçãodo Senado Federal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº13.165, de 2015)

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Propaganda Eleitoral

Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

b) das treze horas às treze horas e cinco minutos e das vinte horas etrinta minutos às vinte horas e trinta e cinco minutos, na televisão, nosanos em que a renovação do Senado Federal se der por umterço;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Propaganda Eleitoral

Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

c) das sete horas às sete horas e sete minutos e das doze horas àsdoze horas e sete minutos, no rádio, nos anos em que a renovação doSenado Federal se der por dois terços; (Redação dada pela Lei nº13.165, de 2015)

d) das treze horas às treze horas e sete minutos e das vinte horas etrinta minutos às vinte horas e trinta e sete minutos, na televisão, nosanos em que a renovação do Senado Federal se der por doisterços;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Propaganda Eleitoral

Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

IV - nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, àssegundas, quartas e sextas-feiras:

a) das sete horas e cinco minutos às sete horas e quinze minutos e dasdoze horas e cinco minutos às doze horas e quinze minutos, no rádio,nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por umterço; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

b) das treze horas e cinco minutos às treze horas e quinze minutos edas vinte horas e trinta e cinco minutos às vinte horas e quarenta ecinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do SenadoFederal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de2015)

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Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

c) das sete horas e sete minutos às sete horas e dezesseis minutos edas doze horas e sete minutos às doze horas e dezesseis minutos, norádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der pordois terços; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

d) das treze horas e sete minutos às treze horas e dezesseis minutos edas vinte horas e trinta e sete minutos às vinte horas e quarenta e seisminutos, na televisão, nos anos em que a renovação do SenadoFederal se der por dois terços; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de2015)

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V - na eleição para Governador de Estado e do Distrito Federal, àssegundas, quartas e sextas-feiras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de2015)

a) das sete horas e quinze minutos às sete horas e vinte e cincominutos e das doze horas e quinze minutos às doze horas e vinte ecinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do SenadoFederal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de2015)

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Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

b) das treze horas e quinze minutos às treze horas e vinte e cincominutos e das vinte horas e quarenta e cinco minutos às vinte horas ecinquenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovaçãodo Senado Federal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº13.165, de 2015)

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Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

c) das sete horas e dezesseis minutos às sete horas e vinte e cincominutos e das doze horas e dezesseis minutos às doze horas e vinte ecinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do SenadoFederal se der por dois terços; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de2015)

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Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

d) das treze horas e dezesseis minutos às treze horas e vinte e cincominutos e das vinte horas e quarenta e seis minutos às vinte horas ecinquenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovaçãodo Senado Federal se der por dois terços; (Redação dada pela Lei nº13.165, de 2015)

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Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

VI - nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado: (Redação dadapela Lei nº 13.165, de 2015)

a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas àsdoze horas e dez minutos, no rádio; (Redação dada pela Lei nº 13.165,de 2015)

b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas etrinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, natelevisão; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

VII - ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador,mediante inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e natelevisão, totalizando setenta minutos diários, de segunda-feira adomingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre ascinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta porcento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) paraVereador. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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§ 1o-A Somente serão exibidas as inserções de televisão a que serefere o inciso VII do § 1o nos Municípios em que houver estaçãogeradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens. (Incluídopela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termosdo § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações quetenham candidato, observados os seguintes critérios: (Redação dadapela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)

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Em outubro de 2015, no julgamento da ADI-5105 DF, o STF declarouinconstitucionais as regras que restringiam o acesso de novos partidospolíticos ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral gratuita norádio e na televisão.

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I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente aonúmero de representantes na Câmara dos Deputados, considerados,no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da somado número de representantes dos seis maiores partidos que aintegrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, oresultado da soma do número de representantes de todos os partidosque a integrem;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. (Redação dadapela Lei nº 13.165, de 2015)

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§ 3o Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cadapartido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição. (Redaçãodada pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 4º O número de representantes de partido que tenha resultado defusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dosrepresentantes que os partidos de origem possuíam na datamencionada no parágrafo anterior.

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Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

§ 5º Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer,em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista noart. 13 desta Lei, far-se-á nova distribuição do tempo entre oscandidatos remanescentes.

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§ 6º Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios dedistribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horárioeleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito deacumulá-lo para uso em tempo equivalente.

§ 7o Para efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas asmudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redaçãodada pela Lei nº 13.107, de 2015)

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§ 8o As mídias com as gravações da propaganda eleitoral no rádio ena televisão serão entregues às emissoras, inclusive nos sábados,domingos e feriados, com a antecedência mínima: (Incluído pela Lei nº12.891, de 2013)

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I - de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão,no caso dos programas em rede; (Incluído pela Lei nº 12.891, de2013)

II - de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão,no caso das inserções. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

§ 9o As emissoras de rádio sob responsabilidade do Senado Federal eda Câmara dos Deputados instaladas em localidades fora do DistritoFederal são dispensadas da veiculação da propaganda eleitoralgratuita dos pleitos referidos nos incisos II a VI do § 1o. (Incluído pelaLei nº 13.165, de 2015)

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Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios emque não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantiráaos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação depropaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização desegundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viávelrealizar a retransmissão. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisãoreservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dosresultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horáriodestinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido emdois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-seàs sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trintaminutos, na televisão.

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Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

§ 1º Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente eGovernador, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-áimediatamente após o término do horário reservado ao primeiro.

§ 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamenteentre os candidatos.

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Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem deveiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeirodia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, apropaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira,apresentando-se as demais na ordem do sorteio.

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Art. 51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissorasde rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57reservarão, ainda, setenta minutos diários para a propaganda eleitoralgratuita, a serem usados em inserções de trinta e sessenta segundos, acritério do respectivo partido ou coligação, assinadasobrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longoda programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nostermos do § 2o do art. 47, obedecido o seguinte: (Redação dada pelaLei nº 13.165, de 2015)

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Propaganda Eleitoral

I - o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nascampanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais,bem como de suas legendas partidárias ou das que componham acoligação, quando for o caso;

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

III - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre ascinco e as onze horas, as onze e as dezoito horas, e as dezoito e asvinte e quatro horas; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Propaganda Eleitoral

IV - na veiculação das inserções, é vedada a divulgação de mensagensque possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação,aplicando-se-lhes, ainda, todas as demais regras aplicadas ao horáriode propaganda eleitoral, previstas no art. 47. (Redação dada pela Leinº 12.891, de 2013)

Parágrafo único. É vedada a veiculação de inserções idênticas nomesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserçõesde que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendovedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político.(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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Propaganda Eleitoral

Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a JustiçaEleitoral convocará os partidos e a representação das emissorasde televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art.51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a quetenham direito, garantida a todos participação nos horários demaior e menor audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de2015)

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Propaganda Eleitoral

Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo decensura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ouridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligaçãoinfratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horárioeleitoral gratuito do dia seguinte.

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Propaganda Eleitoral

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimentode partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá areapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, àmoral e aos bons costumes.

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Propaganda Eleitoral

Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluirno horário destinado aos candidatos às eleições proporcionaispropaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa,de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, aofundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficandoautorizada a menção ao nome e ao número de qualquercandidato do partido ou da coligação. (Redação dada pela Lei nº12.891, de 2013)

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§ 1o É facultada a inserção de depoimento de candidatos aeleições proporcionais no horário da propaganda dascandidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmopartido ou coligação, desde que o depoimento consistaexclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu otempo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturasproporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias evice-versa. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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Propaganda Eleitoral

§ 3o O partido político ou a coligação que não observar a regracontida neste artigo perderá, em seu horário de propagandagratuita, tempo equivalente no horário reservado à propagandada eleição disputada pelo candidato beneficiado.

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Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados àpropaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação sópoderão aparecer, em gravações internas e externas, observado odisposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles,clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicaçãodo número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores,inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderãodispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cadaprograma ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens,computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.

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Propaganda Eleitoral

§ 1o No segundo turno das eleições não será permitida, nos programasde que trata este artigo, a participação de filiados a partidos quetenham formalizado o apoio a outros candidatos. (Redação dada pelaLei nº 13.165, de 2015)

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Propaganda Eleitoral

§ 2o Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e decenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: (Incluído pelaLei nº 13.165, de 2015)

I - realizações de governo ou da administração pública; (Incluído pelaLei nº 13.165, de 2015)

II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviçospúblicos em geral; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

III - atos parlamentares e debates legislativos. (Incluído pela Lei nº13.165, de 2015)

Page 46: DIREITO ELEITORAL - qcon-assets-production.s3.amazonaws.com · Propaganda Eleitoral Lei 9504/97 - Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão b) das treze horas às treze horas

Propaganda Eleitoral

Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis aopartido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e IIdo art. 45.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita opartido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro dousado na prática do ilícito, no período do horário gratuitosubsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempocorrespondente ser veiculado após o programa dos demaiscandidatos com a informação de que a não veiculação do programaresulta de infração da lei eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.891,de 2013)