direito fiscal

113
Índice: DIREITO FINANCEIRO/DIREITO TRIBUTÁRIO/DIREITO FISCAL.....2 RELAÇÕES DO DIREITO FISCAL COM OS OUTROS DIREITOS........3 RELAÇÃO ENTRE DIREITO FISCAL E O DIREITO CONSTITUCIONAL..........4 RELAÇÃO ENTRE DIREITO FISCAL E O DIREITO ADMINISTRATIVO..........4 RELAÇÃO ENTRE DIREITO FISCAL E O DIREITO CIVIL..................4 RELAÇÃO ENTRE DIREITO FISCAL E O DIREITO COMERCIAL..............4 RELAÇÃO ENTRE DIREITO FISCAL E O DIREITO PENAL..................4 RELAÇÃO ENTRE DIREITO FISCAL E O DIREITO PROCESSUAL..............4 RELAÇÃO ENTRE DIREITO FISCAL E O DIREITO INTERNACIONAL...........4 RELAÇÃO ENTRE DIREITO FISCAL E O DIREITO COMUNITÁRIO.............5 RELAÇÃO ENTRE DIREITO FISCAL E OS OUTROS RAMOS ESPECIAIS.........5 IMPOSTO..................................................6 CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS..............................13 1. IMPOSTOS DIRECTOS / IMPOSTOS INDIRECTOS..................13 2. IMPOSTOS PERIÓDICOS / IMPOSTOS DE OBRIGAÇÃO ÚNICA..........15 3. IMPOSTOS REAIS / IMPOSTOS PESSOAIS......................16 4. IMPOSTOS DE QUOTA FIXA / IMPOSTOS QUOTA VARIÁVEL..........16 5. IMPOSTOS ESTADUAIS / IMPOSTOS NÃO ESTADUAIS...............17 6. IMPOSTOS GERAIS / IMPOSTOS ESPECIAIS.....................18 7. IMPOSTOS PRINCIPAIS / IMPOSTOS ACESSÓRIOS.................19 8. IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO / IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO / IMPOSTOS SOBRE O CONSUMO....................................19 9. IMPOSTOS FISCAIS /IMPOSTOS EXTRA FISCAIS.................20 10. IMPOSTOS ORDINÁRIOS /IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS............20 FONTES DO DIREITO FISCAL................................21 INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICO-FISCAIS...............31 INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS EM DIREITO FISCAL................35 APLICAÇÃO DAS NORMAS FISCAIS NO TEMPO...................36 Aplicação das Normas Fiscais no Espaço..................38

Upload: jose-feliciano

Post on 11-Sep-2015

68 views

Category:

Documents


2 download

DESCRIPTION

Os impostos e suas consequencias, seus tipos e generos.

TRANSCRIPT

Fontes de Direito Modos de criao e revelao das normas jurdicas

ndice:

2Direito Financeiro/Direito Tributrio/Direito Fiscal

3Relaes do Direito Fiscal com os outros Direitos

4Relao entre Direito Fiscal e o Direito Constitucional

4Relao entre Direito Fiscal e o Direito Administrativo

4Relao entre Direito Fiscal e o Direito Civil

4Relao entre Direito Fiscal e o Direito Comercial

4Relao entre Direito Fiscal e o Direito Penal

4Relao entre Direito Fiscal e o Direito Processual

4Relao entre Direito Fiscal e o Direito Internacional

5Relao entre Direito Fiscal e o Direito Comunitrio

5Relao entre Direito Fiscal e os Outros Ramos Especiais

6Imposto

13Classificao dos impostos

131.Impostos Directos / Impostos Indirectos

152.Impostos peridicos / Impostos de obrigao nica

163.Impostos Reais / Impostos Pessoais

164.Impostos de Quota Fixa / Impostos Quota Varivel

175.Impostos Estaduais / Impostos no Estaduais

186.Impostos Gerais / Impostos Especiais

197.Impostos Principais / Impostos Acessrios

198.Impostos sobre o Rendimento / Impostos sobre o Patrimnio / Impostos sobre o Consumo

209.Impostos Fiscais /Impostos Extra Fiscais

2010.Impostos Ordinrios /Impostos Extraordinrios

21Fontes do Direito Fiscal

31Interpretao das Normas Jurdico-Fiscais

35Integrao das Lacunas em Direito Fiscal

36Aplicao das Normas Fiscais no Tempo

38Aplicao das Normas Fiscais no Espao

Direito Fiscal

Direito Financeiro/Direito Tributrio/Direito Fiscal

Impostos a receita Pblica mais importante.Direito Financeiro composto por um conjunto de normas que regulamentam as receitas e as despesas pblicas, e a sua elaborao que se denomina Oramento do Estado.Tipos de Receitas Pblicas:

Os Impostos 95 % do Oramento do Estado As Receitas Patrimoniais Advm da venda do patrimnio do Estado (Apelam ao povo para comprarem). Os Emprstimos Pblicos Ttulos de Tesouro (Apelam ao povo para fazerem emprstimos e no futuro estes obterem o respectivo dinheiro com juros)Direito Tributrio composto por um conjunto de normas que regulamentam ou disciplinam os tributos.

Tipos de Tributos:

Impostos

Taxas

Contribuies Especiais Contribuies para maior Despesa

Licenas (construo, portagens, etc.)Nota: O Direito Tributrio est contido no Direito Financeiro, e o Direito Financeiro contem o Direito Tributrio.

Direito Fiscal o ramo do direito que disciplina a receita pblica, denominada impostos.

Nota:

O Direito Fiscal est contido no Direito Tributrio, que por sua vez est contido no Direito Financeiro.

O Direito Financeiro contem o Direito Tributrio, que por sua vez contem o Direito Fiscal.

Qual o seu mbito (Objectivo para o qual o imposto foi constitudo)?

Funes do Imposto: Obrigao de pagar o imposto

Porque necessria esta obrigao?

Se no pagssemos, as despesas pblicas no eram custeadas.

Direito de exigir o pagamento

Determinao do montante a pagar de impostos

Fiscalizao do cumprimento da obrigao pelo contribuinte

Tipificao da actividade criminosa dos contribuintes

Natureza do Direito Fiscal:

Ramo de Direito Pblico entre o contribuinte e o Estado no existe uma relao de igualdade. O Estado tem um poder de soberania sobre o contribuinte.

Autonomia do Direito Fiscal:

O direito Fiscal autnomo. Tem leis prprias, tem um conjunto de diplomas que lhe conferem autonomia.

Nota:

No quer isto dizer, que no v aos outros direitos buscar as suas normas para exercer com plenitude as suas funes.Relaes do Direito Fiscal com os outros DireitosRelao entre Direito Fiscal e o Direito ConstitucionalO Direito Fiscal deve obedincia ao Direito Constitucional.O legislador quando cria uma lei tem de conhecer bem as leis constitucionais.

Relao entre Direito Fiscal e o Direito AdministrativoDireito Administrativo Regula toda a actividade pblica do Estado. As aces dos agentes da administrao fiscal so regulamentadas em funo do Direito Administrativo.Relao entre Direito Fiscal e o Direito CivilA construo do Direito Fiscal carece das normas do Direito Civil (Direito Portugus mais velho)Relao entre Direito Fiscal e o Direito Comercial

O Direito Comercial imprescindvel para o Direito Fiscal.O Direito Fiscal usa vrios conceitos do Direito Comercial para a sua aplicao do direito.Relao entre Direito Fiscal e o Direito PenalRegime Geral das Infraces Tributrias (RGIT)Ver art. 87 do RGIT Crimes TributriosRelao entre Direito Fiscal e o Direito ProcessualDireito Processual Direito que trata da regulamentao de como vamos at tribunal. Conjunto de normas que regulamentam os nossos direitos em sede de tribunal. Exemplo: como devemos reclamar, onde devemos reclamar, a quem devemos efectuar a reclamao, o que devemos entregar, etc.Cdigo do Processo e do Procedimento tributrio (CPPT) O Direito Processual Tributrio, muitas vezes remete para o Direito Processual Civil. Ver art. 2 al. d)

Relao entre Direito Fiscal e o Direito InternacionalO Direito Internacional composto por Acordos, Tratados, Convenes, celebradas entre dois Estados. Temos que conhecer estes regulamentos para aplicar convenientemente a lei Fiscal.Relao entre Direito Fiscal e o Direito Comunitrio

O Direito comunitrio constitudo pelas Directrizes Comunitrias que se aplicam norma jurdica portuguesa. Temos que conhecer o Direito comunitrio em matria fiscal. Directiva Comunitria 90/436/CEE.Relao entre Direito Fiscal e os Outros Ramos Especiais

Direitos Especiais: Direito do Urbanismo

Direito do Ambiente

Direito Ecolgico Direito Martimo

Em Suma:

O Direito Fiscal um Direito autnomo, mas por si s no funciona, precisa de absorver a informao dos outros direitos para exercer convenientemente as suas normas.ImpostoImposto: uma prestao pecuniria unilateral, definitiva e coactiva, fixada por lei exigida s pessoas com capacidade contributiva, a favor de entidades que desenvolvem ou exercem funes pblicas. Com vista satisfao de necessidades colectivas e que no tem carcter de sano de acto ilcito.Objectivo do imposto: para a realizao de funes pblicas de carcter colectivo (exemplo: educao, sade, cresce, segurana, etc.) e no tem carcter sancionatrio de acto ilcito.Elementos do imposto: Elemento objectivo: uma prestao. Esta prestao tem determinadas caractersticas, nomeadamente: Pecuniria (entrega de dinheiro);

Unilateral (sem contraprestao imediata e individualizada); Definitiva (no d direito a reembolso); Coactiva (imposta por lei). Elemento Subjectivo: exigido a detentores de capacidade contributiva (sujeito passivo quem paga o imposto), a favor de entidades que exercem funes pblicas (sujeito activo a favor de quem) exemplo: Estado ou empresas privadas com funes pblicas (EDP) Elemento Teleolgico: destina-se realizao de finalidades pblicas. Se imposto, porque obrigatoriamente ter de ser aplicado na melhoria dos servios pblicos Caractersticas dos impostos:

Prestao: Entregar, dar de carcter obrigatrio

Pecunirio: Entrega em dinheiro.

Unilateral: Quando pago no recebo da outra parte uma contrapartida.

Definitiva: Se o imposto estiver bem quantificado s existem uma soluo, que pagar, no tendo direito a reembolso.

Coactiva: No resulta da vontade das partes, imposta por lei.

No tem carcter de sano de acto ilcito: O pagamento do imposto no est na sequncia de nenhum cumprimento faltoso, ilcito.

Tipos de Tributos: Impostos tributos unilaterais Taxas tributos bilaterais (recebe uma contrapartida quando efectua o seu respectivo pagamento). Contribuies especiais: (enquadram-se nos impostos)Para maior despesa: exemplo: impostos de circulao e camionagem (na estrada um camio gasta mais do que uma pessoa a p)De melhoria: exemplo: licenas de construo. Tributos Especiais:Tarifas/Preos Pblicos: (Fazem parte do grupo das taxas) So valores a pagar por cada um de ns ou pelas empresas quando recebem um servio da entidade colaboradora destas taxas. Exemplo: passe social, tarifas pagas na drenagem de gua, resduos, tratamento de lixo, tarifas dos contadores da luz.Receitas Parafiscais: (Fazem parte do grupo dos impostos) Aqueles valores que se pagam aos organismos de coordenao econmica. Exemplo: Para licenciar uma indstria necessrio um parecer do ministrio da indstria.A mais conhecida destas prestaes a Taxa Social nica contribuio para o regime de Segurana SocialDiferena entre Imposto, Taxa e MultaTaxa Tem todas as caractersticas do imposto excepto a unilateralidade, ou seja, a taxa bilateral.

Multa Tem todas as caractersticas do imposto excepto, que no tem carcter de sano, ou seja, a multa tem carcter de sano.

Nota:

Taxa Taxa de imposto a percentagem que vai incidir sobre a colectaMomentos de vida do imposto: 1 Fase Fase da criao e do estabelecimento das regras da incidncia do imposto. Incidncia

2 Fase Fase da aplicao, administrao e gesto do imposto.

Lanamento

Liquidao

Cobrana

Incidncia Fase da vida do imposto atravs do qual se define em termos gerais e abstractos o que tributvel e a quem tributado.

Esta etapa da criao dos impostos da exclusiva competncia da Assembleia da Repblica na qual o faz atravs de uma lei formal prpria, podendo delegar no governo essa capacidade, permitindo assim que o governo atravs de um decreto-lei crie impostos (ter de ter autorizao da A.R. para essa execuo). (art. 103, n 2 C.R.P. e art. 165 n 1, i) Incidncia Real ou Objectiva Trata de eleger os factos que fazem sujeitar aquele imposto (art. 1, CIRS)

Incidncia Pessoal ou Subjectiva Trata quem, que sujeitos o imposto tributa (art. 13 CIRS)

Benefcios Fiscais so isenes de imposto que so de carcter excepcional que se traduzem em polticas econmicas e sociais. Fazem parte do Estatuto dos Benefcios Fiscais (EBF). (DL 215/89 de 1/7) e (art. 2 e 3 EBF)No sujeio a imposto Tipifica uma iseno.

Iseno Benefcio no tributvel

Nota:

Incidncia negativa aquilo que no tributadoExemplo: Subsdio de alimentao Existe uma parte que tributada e tem outra que no tributada.Lanamento Trata-se da fulanizao do imposto.

a concretizao/imputao de um imposto na esfera jurdica de uma pessoa (singular ou colectiva) de uma obrigao tributria. O lanamento pode ser da iniciativa/responsabilidade: Administrao Fiscal/ Tributria (ex: IMI, Imposto de Circulao)

Sujeito Passivo (ex: declarao do inicio de actividade, declarao do IRS, IMT)

Terceiro (delegar noutra pessoa os direitos e deveres do Sujeito Passivo)

Liquidao determinao/apuramento do montante do imposto a pagar ou a receber. A Liquidao pode ser da iniciativa/responsabilidade:

Administrao Fiscal/ Tributria (ex: IRS)

Sujeito Passivo (ex: IRC)Auto-liquidao o apuramento do imposto da competncia do prprio contribuinte (sujeito passivo)

Terceiro (nomeao de um representante legal que age em funo do sujeito passivo)

Caducidade do direito liquidao do imposto:

Trata-se de um meio de defesa, de que o sujeito passivo se pode servir. Verifica-se quando decorrido um determinado perodo de tempo (sem que a administrao tributria apure o imposto). Findo esse tempo j no o pode fazer.

(art. 45 e seguintes LGT)

Nota: o prazo para a liquidao do imposto de 4 anos (em 2008), contudo o prprio imposto poder conter um prazo maior.

Exemplo: Sebastio esqueceu-se em 2003.Sebastio em 15/10/2008 recebeu uma notificao da liquidao do IRS de 2003.Nota: A contagem da caducidade da liquidao conta-se a partir de 31/12/xxxx , na qual xxxx corresponde ao respectivo ano do imposto ( neste caso 2003). Ento, 31/12/2003/2004/2005/2006, logo o imposto j caducou, contudo no dever haver interpelao por parte do Estado (art. 46 LGT) Liquidao normal ou propriamente dita Quando a liquidao se faz dentro dos prazos estabelecidos no cdigo

Liquidao extraordinria D-se quando o contribuinte no entregou/forneceu os elementos ou escondeu-os e a brigada de inspeco fiscal detectou esta falha. Liquidao adicional D-se quando a liquidao normal ocorreu por um valor inferior. O imposto apurado na liquidao normal foi menor do que o que devia ser. Anulao da Liquidao quando a liquidao normal tem um erro no apuramento para valores superiores. A Administrao envia ttulos de anulao.

Os ttulos da liquidao do para receber o montante pago a mais ou para pagar impostos em falta. Reforma da liquidao quando a liquidao do imposto est completamente errada. Logo necessrio reformar a liquidao, cabendo administrao fiscal faz-lo.

Nota: O acto de liquidao difere de imposto para imposto. Por norma o prazo de liquidao de 4 anos mas os impostos podem ter um prazo diferente. IRS (art. 75 CIRS); IRC (art. 73 CIRC);Juros Compensatrios So os juros que o contribuinte tem de pagar quando o imposto liquidado fora do prazo legalmente estabelecido, por facto imputvel ao contribuinte (art. 35 LGT) (Calculados em dias).Exemplo: 30/04/2008x dias

21/10/2008

Resumo:

Liquidao Normal:

Imposto Liquidao Extraordinria: Imposto + juros compensatriosLiquidao Adicional: Imposto + juros compensatrios (pode haver ou no)Anulao da Liquidao:ImpostoReforma da Liquidao:ImpostoCobrana/Pagamento Fase da vida do imposto, pela qual se extingue a obrigao tributria. Pagamento do imposto.A Cobrana pode ser da iniciativa/responsabilidade:

Do contribuinte (Sujeito Passivo)Tipos de Cobrana (art. 78 CPPT):

Cobrana Voluntria: Pagamento na data estipulada Cobrana Coerciva: No paga na data estipulada. da iniciativa da Administrao Tributria.O documento que se usa no pagamento do imposto a nota de cobranaquando da iniciativa da administrao tributria, ou guia de imposto quando de auto-liquidao (iniciativa do contribuinte) art. 86 CPPT.Prescrio: um meio de defesa do contribuinte de que ele se serve quando uma dvida tributria ou fiscal est prescrita (ultrapassou o prazo de pagamento).A prescrio, regra geral de 8 anos (art. 48 e 49 da LGT).

Juros de Mora: Juros devidos /Penalizao pelo pagamento fora de prazo (art. 44 LGT). So calculados mensalmente (art. 262 n 8 CPPT). Taxa de 4%

Tipos de Pagamento:

A Pronto Normalmente a forma escolhida

Em Prestaes no possvel nos impostos de reteno na fonte (IRS, IRC), dos impostos de repercusso de impostos (IVA), as contribuies para a Segurana Social (TSU) e devoluo dos fundos comunitrios.

Entregas por conta no tenho o montante total das dividas, mas tenho parte, logo abate-se divida.(Art 42 LGT, art. 86 CPPT, art, 196 CPPT, Decreto-lei 492/88 art. 29 e seguintes) Classificao dos impostos1. Impostos Directos / Impostos IndirectosPelo Critrio Econmico:Critrio financeiro atende ao objecto do imposto assim:Imposto directo Se o imposto tributa o rendimento e/ou patrimnioImposto indirecto Se o imposto tributa a despesa e/ou consumoCritrio econmico propriamente dito

Imposto directo Se os impostos no constituem custos de produo para a empresa.Imposto indirecto Se os impostos constituem custos de produo para a empresa.Critrio da repercusso econmica

Imposto directo Se o imposto no repercute ao consumidor

Imposto indirecto Se o imposto repercute ao consumidorPelo Critrio JurdicosCritrio do lanamento administrativo Processo administrativo gracioso, acto administrativo de lanamento e liquidao do imposto.Imposto directo Se o imposto tem este lanamento administrativoImposto indirecto Se o imposto no tem este lanamento administrativoCritrio do rol normativo D-se quando a administrao tributria tem uma relao dos contribuintes daquele impostoImposto directo Se o imposto, na fase de lanamento se baseia na existncia duma lista ou rol normativo dos contribuintes.Imposto indirecto Se o imposto, na fase de lanamento no se baseia na existncia duma lista ou rol normativo dos contribuintes.Critrio do tipo de relao jurdica base de imposto

Imposto directo Se o imposto resultado de situaes estveis que se prolongam no tempo, mantendo-se ano aps ano.Imposto indirecto Se o imposto desencadeado por um facto ou acto isolado, sem continuidade ou de carcter instantneo.Quais os artigos que o nosso ordenamento jurdico que a eles se referem: Na classificao oramental (contabilidade pblica) das receitas fiscais; O artigo 736 n 1 Cdigo Civil;

O artigo 254 n 1 CRP;

O artigo 92 e 93 do Tratado da Comunidade Europeia;

O artigo 6 n 1 e 2 da LGT.Exemplo: IRS Imposto directo (tributa o rendimento)

IRC Imposto directo (tributa o rendimento) IMI Imposto directo (tributa o patrimnio) IMT Imposto directo (tributa a aquisio do patrimnio) IS (Imposto Selo) Imposto indirecto (tributa a despesa) Imposto directo (se tributa a aquisio de um imvel). IVA Imposto indirecto ISP (Imposto sobre o petrleo) Imposto indirecto IUC (selo do carro) imposto directo (tributa o patrimnio) IT (Imposto sobre o tabaco) Imposto indirecto Maioria dos impostos sobre o consumo Imposto indirecto

2. Impostos peridicos / Impostos de obrigao nica

importante saber classificar Impostos peridicos de Impostos de obrigao nica por fora das regras da caducidade e da prescrio (art. 45 e 48 LGT) e tambm do prazo de cobrana (art. 79 CPPT e art. 42 LGT).Impostos peridicos So impostos que tm por base factos ou situaes estveis, de continuidade, duradouros, que se sucedem ano aps ano e cujo perodo de tributao em regra 1 ano, ou seja, o ano fiscal, que no nosso regime jurdico igual ao ano civil (1 Janeiro de N a 31 Dezembro de N). Mas pode ser um perodo diferente do ano civil, em Frana (vai de 1 de Abril de N at 31 Maro de N+1) e nos EUA (vai de 1 de Outubro de N at 30 de Setembro de N+1).Nota:

No nosso regime jurdico, o primeiro e o ltimo ano de actividade pode ter um perodo diferente do ano civil.

Impostos de obrigao nica Impostos cujos factos que lhe do origem, esgotam-se num s momento/acto (art.45 LGT).Exemplo:

IRS Imposto peridico

IRC Imposto peridico

IMI Imposto peridico

IMT Imposto de obrigao nica

Imposto Selo Imposto de obrigao nica

IVA Imposto de obrigao nica

Imposto sobre o petrleo Imposto de obrigao nica

IUC (selo do carro) Imposto peridico

Imposto sobre o tabaco Imposto de obrigao nica

3. Impostos Reais / Impostos Pessoais

Impostos Reais Quando a matria colectvel ou o lucro tributvel objectivamente determinado abstraindo-se da situao econmica e social do contribuinte.

Exemplo: IMI, IMT, IVA, IRC, etc.Impostos Pessoais Aqueles que observam as caractersticas pessoais do contribuinte quando determinam/ fixam a matria colectvel ou o lucro tributvel.Tais caractersticas so:

1) Atendem ao rendimento global do contribuinte (Pessoalizao do imposto)

2) Excluem da tributao o mnimo de existncia (os rendimentos necessrios a satisfao das necessidades essenciais do contribuinte e da sua famlia).

3) Leva em considerao os encargos com a famlia, abatendo-os matria colectvel (MC) ou tendo-os em conta atravs das dedues colecta.4) Sujeitam a matria colectvel (MC) a uma taxa progressiva.

Exemplo: IRS4. Impostos de Quota Fixa / Impostos Quota VarivelQuota Fixa Quando o valor a pagar uma importncia fixa para todos os contribuintes.Exemplo: pagamento de taxa militar, contribuies para o audiovisual (1,67)

Dispensam a liquidao (no preciso apurar nada).O montante da colecta, consta da prpria lei.

Quota Varivel O valor do imposto a pagar varia de contribuinte para contribuinte.

Esta divide-se em: Quota varivel proporcional O imposto a pagar varia em funo da matria colectvel na medida em que a taxa sempre a mesma.

Exemplo: IVA, IMI, IMT, IRC, etc.

100 * 20% = 20

1000 * 20% = 200

Quota varivel Progressiva medida que a matria colectvel aumenta, aumenta tambm a taxa de imposto e consequentemente o montante de imposto a pagar. Exemplo: IRS

(art. 68 IRS)

At 4689.10.5%

De + 4639 at 701713%

Quota varivel Degressiva Quando medida que a matria colectvel aumenta a taxa de imposto diminui. No h no nosso ordenamento jurdico nenhum tipo deste imposto.5. Impostos Estaduais / Impostos no EstaduaisAtende titularidade da qualidade do sujeito activo do imposto (art. 18 n 2 LGT).

O sujeito activo do imposto pode ser:

O Estado;

Outros Entes Pblicos Territoriais (regies autnomas, autarquias, o centro regional segurana social e os organismos de coordenao econmica)

Impostos Estaduais Quando o sujeito activo o Estado (Administrao Centrar) Exemplo: IRS, IRC, Imposto de Selo, IVAImpostos no Estaduais Quando o Sujeito Activo so os outros entes pblicos territoriais.Exemplo: IMI (Autarquias, Cmaras), IMT, Taxa da Segurana Social - TSU (Centro Regional de Segurana Social)6. Impostos Gerais / Impostos EspeciaisImpostos Gerais Aqueles impostos que se aplicam a toda uma categoria de situaes homogneas. Estes podem ser: Impostos Gerais sobre o Rendimento Exemplo: IRS, IRC

Impostos Gerais sobre o Consumo Exemplo: IVA

Impostos Especiais Aqueles que so objecto de uma regulamentao jurdica especial (tem 1 cdigo prprio, especifico)Exemplo: As mais-valias imobilirias (art.7 CIRC)

Impostos especiais sobre o consumo (IECs):Exemplo:

Impostos sobre o tabaco (IT) Impostos sobre os produtos petrolferos (ISP) Impostos sobre as bebidas alcolicas (IABA)

Impostos sobre os veculos (IUCs)

IMI

IMT

Imposto do selo (IS)

Nota:Na tributao do rendimento e do consumo h impostos gerais (IRS, IRC, IVA) e impostos especiais (As mais valias imobilirias, IEC, IMI, IMT, IS)Na tributao do patrimnio s h impostos especiais (IMI, IMT, Imposto de selo nas transmisses gratuitas)

7. Impostos Principais / Impostos Acessrios

Impostos Principais quando existem por si, no necessitam de outros para tributarem os contribuintes.Exemplo: IRS, IRC, IVA, IMT, IEC, mais valias imobilirias....(todos os impostos falados at ao momento)Impostos Acessrios quando dependem na sua existncia ou nos seus elementos da previa existncia de outros impostos, seguindo as regras do imposto principal de que depende.

Quanto incidncia e determinao do montante do imposto a pagar podem ser denominados ainda:

Impostos acessrios de adicionamento Se incidem sobre a Matria Colectvel (MC) do imposto principal (existe uma sobretaxa)

Exemplo: Imposto sobre os produtos petrolferos (ISP)

Impostos acessrios adicionais Se incidem sobre a colecta do imposto principal

Exemplo: Derrama municipal (incide sobre a colecta do IRC)MC/LT * Taxa = Colecta Dedues Colecta = Imposto a pagar ou a receberAdicionamento Adicionais8. Impostos sobre o Rendimento / Impostos sobre o Patrimnio / Impostos sobre o Consumo(Artigo 104 n 1,2,3 e 4 da CRP)Impostos sobre o Rendimento So aqueles que tributam: O rendimento produto (rendimento em sentido restrito; aqueles que advm do trabalho ou produo) Exemplo: IRS, IRC O rendimento acrscimo (rendimento em sentido lato (amplo); engloba os rendimentos provenientes dos jogos de fortuna ou azar, as mais valias resultantes de venda dos bens mveis e imveis e os incrementos patrimoniais Exemplo: donativos, gratificaes e subsdiosImpostos sobre o Patrimnio so aqueles que tributam A titularidade ou a transmisso de valores pecunirios lquidos (valores activos - valores passivos), constituindo os mesmos capital produtivo, lucrativo ou bem de consumo duradouro.Exemplo: IMI, IMT, Imposto do selo sobre as transmisses gratuitas.

Impostos sobre o Consumo so aqueles que tributam: O rendimento ou o patrimnio utilizado no consumo.

Exemplo: IVA, IEC, ISP, IT (imposto sobre o tabaco), IABA9. Impostos Fiscais /Impostos Extra FiscaisImpostos Fiscais Quando fazem parte do direito fiscal propriamente dito.Exemplo: so a grande maioriaImpostos Extra Fiscais So aqueles que prosseguem predominantemente objectivos de natureza econmica e social, no integram o Direito Fiscal, mas antes o Direito Econmico.10. Impostos Ordinrios /Impostos ExtraordinriosImpostos Ordinrios quando foi consagrada no oramento geral do estado (votado uma vez por ano para vigorar no ano fiscal seguinte)Impostos Extraordinrios Quando so criados ou alterados fora do oramento do estado, sendo aprovado por oramento extraordinrio.Exerccio:Classificao do IMI: um imposto directo (tributa o patrimnio) um imposto peridico (enquanto o contribuinte tive aquele imvel est sujeito a IMI) um imposto real um imposto de quota varivel proporcional um imposto no estadual (quem recebe so as autarquias) um imposto especial (tem regime jurdico especifico)

um imposto principal (no precisa de outro imposto para existir) um imposto sobre o patrimnio; um imposto fiscal; um imposto ordinrio

Fontes do Direito FiscalAs fontes de direito fiscal so os modos de formao e revelao das normas jurdicas que contenham regime/legislao fiscal. Fonte ainda o diploma do que o legislador e o aplicador se serve para criar, alterar ou aplicar as normas fiscais. As fontes podem ser imediatas e mediatas. Fonte imediata A fonte imediata quando obrigatria para toda gente. Fonte mediata A fonte mediata quando no obriga, no entanto influencia.

Quais as Fontes do Direito Fiscal?1. Constituio da Repblica indiscutivelmente a primeira das fontes ou modos de revelao das normas jurdico-fiscais. uma fonte imediata. A nossa CRP consagra aquilo a que chamamos de constituio fiscal que consiste no conjunto de princpios jurdico-constitucionais que se destinam a ser aplicadas ao mais alto nvel de quem, como, quando pode tributar bem como o que tributa e quanto se tributa.Os princpios jurdico-constitucional de tributao destinam-se a:1) Fixao dos limites de natureza formal (quem, como e quando tributar) e esto consagrados nos seguintes princpios a saber: Principio de legalidade fiscal

Principio de segurana jurdica

Principio de proibio de referendo fiscal2) Fixao dos limites de natureza material: (o que e quanto tributar) esto consagrados nos seguintes princpios:

Princpio da igualdade fiscal Principio do Estado social Princpio da legalidade fiscal:Este principio diz-nos que: Os impostos devem ser consentidos pelo prprio contribuinte

E a sua exigncia consiste em serem criadas e disciplinadas nos seus elementos essenciais atravs de lei (da assembleia da republica)

Este princpio desdobra-se em dois aspectos: No princpio da reserva de lei formal

No princpio da reserva material da lei

Princpio da reserva de lei formal

Este princpio implica que haja uma interveno da lei parlamentar seja esta: Uma interveno material afixar a prpria disciplina dos impostos ou

Uma interveno de carcter meramente formal autorizando o governo, as assembleias legislativas regionais ou as assembleias das autarquias locais dentro de certas coordenadas que ho-de constar da respectiva lei de autorizao, essa disciplina. (art. 165 n1 al. i), art. 227 n1 al. i, art. 238 n3 da CRP)

Princpio da reserva material de lei

Este princpio exige que a lei (AR) decreto-lei autorizado (governo) decreto legislativo regionais (governo regional) ou regulamento autrquica (autarquias) contenha a disciplina to completa quanto possvel da matria reservada e prevista no art. 103 n2 CRP elementos essenciais do imposto que so:

A incidncia

A taxa

Os benefcios fiscais

As garantias dos contribuintes

Nota:

Os elementos essncias s podem ser modificados por lei!!!!

Exemplos:1) Portaria 228/88 de 30/10/08 que modifica a taxa do IVA de 20% para 18%. invlido inconstitucionalmente porque a taxa um elemento essencial do imposto logo s pode ser modificado por lei da assembleia ou DL autorizado.

2) DL do governo

Subsdio da alimentao deixa de estar sujeita a IRS

Incidnciaelemento essencial

inconstitucional porque foi autorizado pela AR

3) DL autorizado

Crime de fraude fiscal passa a ser punido com pena de priso de 5 a 10 anos (antigamente 3 a 5 anos)

Garantia

elemento essencial

valido porque decreto-lei autorizado pela AR.

Ainda quanto ao princpio da legalidade fiscal (art. 8 n2 al. a LGT) que a ele se expressa efectivamente. O art. 8 n2 al. a) veio consagrar ainda quanto ao principio da legalidade outros materiais que saiem fora no entanto o que aqui esta referido um principio legal e no constitucional que deve observado pela AT no pode liquidar nenhum imposto, cobrar um imposto sem que tenha uma lei que expressamente a autorize.

Princpio da proibio do referendo fiscal

Art. 115 n 4 al. b CRP

No pode ser sujeito a referendo se os contribuintes querem ou no pagar impostos.

Princpio da igualdade fiscalO principio da igualdade fiscal, que combate as desigualdade, esta consagrado no art. 103 n1 e 104 n1 CRP e art. 4 n1 e art. 6 n1 LGT.

O princpio da igualdade fiscal assenta no critrio da capacidade contributiva que consiste:

Em estabelecer uma igualdade horizontal ou seja iguais impostos para os que dispe de igual capacidade contributiva.

E numa igualdade vertical diferentes impostos para quem tiver diferente capacidade contributiva. A capacidade contributiva constitui o pressuposto e o critrio de tributao exigindo que todos os tributos tenham por objecto bens fiscais, excluindo da tributao o mnimo de subsistncia e consagrando o conceito de rendimento como o rendimento produto, rendimento acrscimo e ultimamente rendimento mercado.

Princpio da segurana jurdica ou da proteco da confiana

Este principio esta consagrado no art. 103 CRP impe-se ao legislador limitando-o em dois sentidos:

1) Na criao de normas retroactivas (desfavorveis)

2) Na livre revogao e alterao das leis fiscais (favorveis) art. 18 n3 CRP

Princpio do Estado social

O principio de Estado social esta consagrado no art. 81 al. b) CRP

Ao Estado incumbe:

Promover a justia social

Assegurar a igualdade de oportunidades

Operar as necessidades correces das desigualdadesA constituio da repblica portuguesa, como fonte de direito fiscal, consagra ainda:

1) A considerao fiscal da famlia (art. 67 n2 al. f) e art. 104 n1 da CRP e art. 6 n3 da LGT) assim que no podem ser descriminados os contribuintes casados quando comparados com os contribuintes solteiros.

assim que se consagra o conceito de agregado familiar, se estabelece um conjunto de dedues para os dependentes.

No apuramento do imposto referido o quociente conjugal.

2) A CRP consagra o respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais (art. 81 al. f) CRP).

Hierarquia:A constituio a fonte mais importante, est no topo da hierarquia.

2. Convenes Internacionais:

Estamos a falar dos tratados ou acordos em matria fiscal que visam:

Evitar a dupla tributao

Exemplo: Quem tem rendimentos em Portugal, Brasil, Frana e j foi tributada nos pases estrangeiros.

Lutar contra evaso e fraude fiscal (utilizao de estratgias ilegais para fugirem tributao)Exemplo: Pessoas que abusivamente mudam a residncia para evitar a tributao

Em consequncia de:

1. Da abertura econmica dos pases

2. Internalizao econmica

3. Globalizao do mercado

Portugal celebrou um conjunto de CDT (acordos) que podem ser vistos na pgina 194 do livro Direito FiscalHoje em Portugal os acordos internacionais assumem a forma de convenes (art. 161 al.) j CRP e art. 81 CIRS e art. 85 CIRC).Quanto a hierarquia estes tratados ou convenes so infraconstitucionais e supra legais, prevalece em relao ao direito interno (s normas nacionais). uma Fonte imediata

obrigatria para toda gente

3. Direito Comunitrio:

O Direito comunitrio manifestado atravs das directivas comunitrias. O Direito comunitrio o Direito da actual Unio Europeia (UE) que cada vez mais importante no Direito fiscal.

uma fonte imediata de direito fiscal

Podemos falar:

1. Direito comunitrio fiscal prprio Aqui esto consagrados as directivas de aplicao directa nos estados membros. Exemplo: Pauta Comum (anteriormente denominada por Pauta Aduaneira Comum), normas de tributao antidumping, os impostos niveladores agrcolas, etc.2. Direito comunitrio fiscal interestadual aqui inclumos o direito comunitrio de harmonizao e cooperao fiscal entre os estados membros, inclumos aqui as directivas comunitrias de IVA, a directiva comunitrias relativa s fuses e cises de sociedades e tambm as decises do tribunal das comunidades europeias.

O direito comunitrio recebido no nosso direito interno por rectificao da directiva da Assembleia da Repblica (AR) e publicado no Dirio da Republica (DR) (art. 8 n4 CRP).Hierarquia: infraconstitucional e supra legal

4. Leis Ordinrias:

As leis ordinrias podem ser:

Lei formal da AR

Decreto-lei do governo

Decretos legislativos regionais das Assembleias regionais Regulamentos: Regulamentos do governo:

- Decretos regulamentares; - Resolues de concelho de ministro;- As portarias; - Os despachos normativos. Regulamentos das regies autnomas

- Decretos regulamentares das assembleias e dos governos regionais;- Regulamentos dos governos regionais. Regulamentos das autarquias locais que so aprovados pelas assembleias municipais.

E as orientaes administrativas so fonte de direito fiscal?

As orientaes administrativas so:

As instrues

As circulares

Os ofcios circulares

Os ofcios circulados

Os Pareceres

Estes diplomas so regulamentos internos que tm como destinatrios a Administrao Tributria (AT), sendo que s estes lhes devem obedincia, no constituindo assim fonte imediata de direito fiscal so quanto muito fonte mediata na medida em que podem influenciar o comportamento dos contribuintes. Esto referenciados no art. 68 da LGT.Hierarquia: Esto abaixo da constituio, convenes, direito comunitrio e entre elas por esta ordem.

5. Os Contratos Fiscais:

Os contratos fiscais esto previstos no art. 37 da LGT

Temos de distinguir dois tipos de contratos:

1. Contratos fiscais em stricto senso (em sentido estrito) Exemplo: contratos de concepo de benefcios fiscais (art. 41 EBF, decreto-lei 401/99 de 14 de Outubro e 409/99 de 15 de Outubro).So contratos que tm a ver com investimentos e substituem o legislador na definio dos benefcios fiscais e do seu montante

2. Outros contactos fiscais que se enquadram num conceito amplo Tm por objecto:

O lanamento

A liquidao

A cobrana do imposto

Temos dois tipos:

2.1 Contratos celebrados com o prprio contribuinte A AT contrata com o prprio contribuinte (sujeito passivo) aspectos de liquidao ou cobrana dos respectivos impostos

Exemplo: contrato de avena no imposto do jogo (art. 89 Decreto-lei 422/89 de 2/12)2.2 Contratos de Prestao de Servios A Administrao Tributria (AT) contrata com certas entidades a prestao dos servios relativamente a liquidao e cobrana dos impostos alheios (art. 51 n 1 CPPT)Exemplo: servio de entidades bancrias, CTT, etc.Os contratos fiscais dizem respeito a situao concretas e individuais logo no so fonte imediata de Direito fiscal apenas vinculam as entidades a eles sujeitas.6. Jurisprudncia:

A jurisprudncia o conjunto das decises dos tribunais.

As decises dos tribunais no nosso sistema jurdico no so fonte imediata de direito, o mesmo no acontecendo no sistema anglo-saxnico (GB, USA)Com excepo:

1st. Declarao de inconstitucionalidade e ilegalidade com fora obrigatria geral.

A inconstitucionalidade decretada pelo tribunal constitucional ao abrigo dos art. 281 e 282 CRP. A ilegalidade decisiva na 2 seco dos tribunais centrais administrativos (TCAs) nos termos dos art. 38 al. c) e 49 n1 al. e) e i) ETAF

2nd. Os acordos do Tribunal Judicial das comunidades europeias em matria fiscal. 3rd. Os acordos de uniformizao de jurisprudncia proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) nos termos do art. 280 n5 CPPT.

7. Doutrina:

A doutrina as opinies dos jurisconsultos (iluminados de direito fiscal) em matria de direito fiscal. A doutrina no fonte imediata de Direito fiscal, um importante instrumento de dilogo entre a legislao e a jurisprudncia.

8. Costume:

O costume uma prtica consuetudinria (usual, rotineira, habitual) que gera a convico da sua obrigatoriedade. Nos temos do art. 3 n1 cdigo civil este exclui o costume como fonte imediata de direito. Em Direito fiscal alguns artigos referem-se expressamente aos usos e costumes, usos sociais, etc. So assim os art. 59 n1 EBF e art. 1 n5 al. d) CIS (cdigo do imposto do selo). Apesar de estes artigos se referirem expressamente aos usos e costume, usos sociais no pode considerar-se em direito fiscal o costume como fonte imediata de Direito fiscal.

9. Codificao Fiscal:Em direito fiscal os cdigos so:

LGT Lei Geral Tributria

CPPT Cdigo de Procedimento e de Processo Tributrio RGIT Regime Geral das Infraces Tributrias EBF Estatuto dos Benefcios Fiscais CIRS Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares CIRC Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas CIVA Cdigo do Imposto sobre o Valor Acrescentado RITI Regime do IVA nas Transaces Intracomunitrias

CIS Cdigo do Imposto do Selo

CIMI Cdigo do Imposto Municipal sobre Imveis

CIMT Cdigo do Imposto Municipal sobre as Transmisses Onerosas de Imveis

CIEC Cdigo dos Impostos Especiais sobre o ConsumoApesar do direito ser ao nvel da codificao uma manta de retalhos (vrios so os cdigos fiscais), estes so uma fonte imediata de direito fiscal que o legislador, o aplicador do direito fiscal (Administrao fiscal e juiz), bem como cada um de ns (contribuinte, sujeito passivo) que lhe devem obedincia.Interpretao das Normas Jurdico-Fiscais(art. 11 da LGT)A interpretao consiste na fixao do sentido e do alcance das normas que o legislador quis ao criar a lei.Tipos de interpretao:Interpretao in dbio pro fisco Na duvida a favor do fisco.

Estando no imposto em causa um interesse pblico que deve prevalecer sobre o interesse egostico do particular, entre duas interpretaes possveis da mesma norma jurdica fiscal, deve optar-se por aquela que, em concreto, se revele mais favorvel defesa daquele primeiro interesse, em detrimento deste ltimo.

No foi aceite no nosso ordenamento jurdico.Interpretao in dbio contra fisco Na dvida a favor do contribuinte

Traduzindo-se sempre o imposto numa agresso ao direito de propriedade dos contribuintes e sendo este um direito fundamental constitucionalmente consagrado, as restries ao mesmo devem ser apenas as estritamente necessrias e legalmente previstas, pelo que, entre duas interpretaes possveis da mesma norma jurdica fiscal, deve sempre optar-se por aquela que, em concreto, se revele mais favorvel aos interesses do contribuinte.No foi aceite no nosso ordenamento jurdico.Interpretao econmica Consiste na maximizao de receitas (produzir um numero maior de receitas) para fazer face s necessidades pblicas.Interpretao funcional Primeiro h que ver qual a funo para qual esta lei foi criada (ver gnese desta lei) Ex: funo econmica, funo social, etc.

Em razo da funo para que foi criada essa lei fazia-se a interpretao a favor ou contra o fisco.

Interpretao literal, autntica ou gramatical Assenta na seguinte teoria:A interpretao das normas de direito fiscal aquele que resulta do texto da lei. A interpretao baseia-se na letra da lei. Interpretao extensiva resulta da anlise entre a letra da lei e os trabalhos preparatrios que lhe deram lugar. Ento dos trabalhos preparatrios pode-se concluir que a letra da lei ficou aqum do esprito do legislador (mais curta). Como tal necessrio estender a letra da lei, ou seja, tm de ser igual ao esprito do legislador.Interpretao restritiva A letra da lei ficou alm do esprito do legislador. Ento necessrio encurtar-se a letra da lei fazendo-se assim uma interpretao restritivaInterpretao analgica Consiste em aplicar a um caso em apreo (que esta a ser decidido) e que no tem lei que se lhe aplique, uma lei que foi aplicada anteriormente a um caso anlogo (semelhante, o mesmo conflito de interesses) decidido anteriormente.Qual a soluo no nosso direito fiscal?

As normas jurdico-fiscais devem ser interpretadas como quaisquer outras normas jurdicas, seguindo as regras gerais de interpretao que esto previstas no artigo 11 n 1 da LGT.E o n 3 deste artigo diz que aps a interpretao, se houverem ainda dvidas sobre o sentido e alcance das normas, deve efectuar-se a interpretao com um sentido econmico das mesmas. Parece que o n 3 deste artigo nos remete para a interpretao econmica das leis fiscais, no entanto isto no verdade.

A interpretao das leis fiscais deve obedecer s regras gerais de interpretao do direito, ou seja, deve efectuar-se: A interpretao literal, autentica ou gramatical

E/ou a interpretao restritiva

Nota:Se o direito versar sobre matria dos elementos essenciais, ento, No possvel o recurso analogia.

Interpretao dos CDTs (Convenes internacionais)Se houver dvidas sobre qual o sentido a dar a uma expresso de uma conveno internacional a interpretao deve ser a seguinte:1) Ou o contexto do CDT esclarece qual a interpretao da expresso, se no

2) Ter o significado que lhe atribudo pela legislao interna desse Estado.Como interpretamos as clusulas anti-abuso?As clusulas anti-abuso destinam-se a prevenir e a reprimir as crescentes praticas de evaso e fraude fiscais.

Exemplo: Clausulas especiais anti-abuso (art. 58, 59, 60, 61 e 78 n11do CIRC)

Clausulas gerais anti-abuso (art. 38 n 2 LGT)

Compreende-se que ultimamente tenham aumentado as clusulas anti-abuso uma vez que vm crescendo a fuga a evaso fiscal internacional (casos BCP, BPN Offshore, etc.), havendo necessidade de atribuir Administrao Tributria (AT) poderes para combater este crescimento de fuga e evaso fiscal.No entanto estes poderes conferidos Administrao Tributria tm que ser balizados (limitados), na medida que a AT perigosa (tributa de qualquer forma), ento aparece a regra do artigo 63 do CPPT para definir esses limites de aco da Administrao Fiscal.

A aplicao de clusulas gerais e especiais anti-abuso tm de respeitar o artigo 63 do CPPT para assim consagrar as importantes garantias do contribuinte.

Isto verifica-se:

1) O contribuinte tem que ser ouvido no prazo de 30 dias (art. 63 n 5 do CPPT).

2) A aplicao das clusulas tem que ser previamente e obrigatoriamente autorizadas (art. 63 n 7 do CPPT).

3) A deciso deve ser especialmente fundamentada (art. 63 n 9 al. a, b e c do CPPT).

Tambm servem para evitar a dupla tributao.Integrao das Lacunas em Direito FiscalA integrao ( o caminho para a resoluo das lacunas da lei) d-se quando perante uma situao concreta e depois de efectuada a interpretao das leis fiscais, no encontramos lei alguma que se lhe aplique aquele caso, estamos perante uma lacuna da lei. necessrio proceder integrao das normas fiscais.

Soluo:No domnio dos elementos essncias dos impostos (direito fiscal essencial, art. 103 n 2 CRP) observa-se o princpio da legalidade fiscal, ou, seja exige-se que quanto a estes elementos essenciais do imposto, os mesmos constem da lei parlamentar ou decreto-lei autorizado, no sendo possvel ao aplicador do direito fiscal (administrao tributria e juiz) qualquer possibilidade de resoluo das lacunas da lei fiscal atravs do recurso analogia (art.11 n 4 LGT).

Mesmo aqui, alguma doutrina actual, contesta toda a via, uma tal rejeio absoluta da integrao analgica no direito fiscal essencial, dizendo que sempre que a lei o preveja no proibido o recurso analogia na integrao das lacunas.

No entanto do senso comum aceite que os aplicadores do direito (AT e juiz) esto absolutamente proibidos por aquele artigo 11 n 4 da LGT do recurso analogia quanto integrao das lacunas.Persistindo a lacuna, e porque nada pode ficar por decidir, deve o legislador criar uma norma, dentro do esprito do sistema para aplicar aquele caso concreto.

Aplicao das Normas Fiscais no Tempo(art. 12 LGT)

1. Inicio de vigncia

A prpria lei define o seu incio de vigncia (na prpria lei consta o inicio da entrada em vigor da lei).

Se a lei no fixar esse inicio de vigncia, aplica-se a regra de Vocatio Legis foi criado a lei avulsa 74/98 de 11 de Novembro, que foi alterada pelas leis n2/2005 de 24 de Janeiro, lei 26/2006 de 30 de Junho e pela lei 42/2007 de 24 de Agosto considera-se que a lei entra em vigor no 5 dia aps a sua publicao (art. 2 n2)2. Cesso de vignciaAqui aplicam-se os princpios consagrados nos restantes ramos do direito.As regras so: Revogao d-se quando o novo diploma anula um diploma anteriorA revogao pode ser:

Expressa quando a nova lei declara explicitamente que revoga a lei antiga. Tcita quando o novo diploma contem um regime jurdico contrrio ao anterior, e como lei posterior revoga lei anterior, d-se a revogao tcita.

Total quando o novo diploma revoga na totalidade Parcial quando o novo diploma revoga parte da lei Caducidade d-se quando expirou o prazo de vigncia da lei (foi ultrapassado o prazo que estava definido na lei), ou tambm pode caducar por se ter atingido ou esgotado o objectivo para o qual a lei foi criada.3. Conflitos das leis fiscais no tempo (Questes de direito transitrio)

D-se quando perante uma questo concreta h mais do que uma lei que se lhe aplique. Existe aqui a sucesso de dois ou mais regimes jurdicos diferentes.

Qual o regime jurdico que se aplica?

Se a questo controversa (que se quer decidir) tratar de direito fiscal essencial (elementos essenciais do imposto art. 103 n 2 CRP) a regra a da no retroactividade da lei fiscal, ou seja, aplica-se em cada momento a lei que vigorava ao tempo da ocorrncia do facto (aplica-se a lei que estava em vigor quando aconteceu o facto).

Se a questo controversa no versar sobre o direito fiscal essencial as regras a observar so:

1. As normas relativas a prazos, formalidades, etc. A lei nova de aplicao imediata, na mediada em que contenha um tratamento mais favorvel ao contribuinte.

2. Leis fiscais interpretativas Aqui a nova lei (lei interpretativa) retroage data da lei interpretada com o limite constitucional do efeito do caso julgado.

3. Leis penais Se a lei nova deixar de considerar infraco (despenalizar) factos punidos pela lei anterior, de aplicao retroactiva.

4. Normas processuais:

1) De competncia Aplicao imediata mesmo s causas pendentes.2) De formalismo Aplicao imediata a no ser que tal aplicao acarrete a invalidade de actos j praticados.3) Quanto s provas Aplica-se a lei nova4) Quanto aos recursos Aplica-se a lei nova5) Quanto aos prazos aplica-se a lei nova que alongue os prazos.Aplicao das Normas Fiscais no Espao

(art. 13 LGT)

Vigora o principio da territorialidade (art. 13 da LGT), que nos diz que as normas de direito fiscal aplicam-se aos factos ocorridos em territrio nacional, salvo, conveno internacional e/ou outros elementos de conexo estabelecidos na lei.Por territrio portugus entendemos (art. 5 CRP):

Territrio terrestre

Territrio areo

Territrio martimo (compreendendo a zona econmica exclusiva)

As embaixadas

As regies autnomas dos aores e da Madeira

Outros elementos de conexo:1. Impostos sobre o rendimento e sobre o capital aqui os elementos de conexo so a residncias do beneficirio do rendimento ou o local de produo do rendimento.

2. Impostos sobre o consumo Temos a tributao na origem ou a tributao no destino dos bens transaccionados.

3. Tributao de prestao de servios aqui a tributao ocorre no local da sede da actividade ou em estabelecimento estvel e subsidiariamente o domiclio do prestador de servios (art. 6. N 4 CIVA).4. Impostos sobre o patrimnio A tributao verifica-se com a lei do local das situaes dos bens.Regras das Convenes Internacionais

Para evitar a dupla tributao internacional foram celebrados convenes bilaterais entre os estados e adoptados mtodos para eliminar ou atenuar a dupla tributao (o mesmo rendimento ser tributado em dois pases diferentes) do rendimento no estado da residncia.

Esses mtodos so:

1. Mtodo da iseno O estado da residncia no tem competncia para tributar os rendimentos dos contribuintes (Pessoal Singular ou Pessoa Colectiva) e neste caso exclumo-lo do lanamento do imposto.Este mtodo de iseno conhece duas modalidades:

Iseno integral Aqui o rendimento de fonte externa (de outro pas) no tida em considerao para efeitos de tributao dos rendimentos de fonte interna. Iseno progressiva Aqui o rendimento de fonte externa tido em conta juntamente com os de fonte interna para o efeito de determinao de taxa progressiva a aplicar aos rendimentos de fonte interna (s interessa para efeitos de taxas).2. Mtodo da imputao ou crdito de impostoAqui o estado residente que no tendo poderes para tributar certos rendimentos, calcula o imposto somando todos os rendimentos do contribuinte, deduzindo ento o imposto pago no outro estado desse rendimento Este mtodo de imputao conhece outras modalidades: Imputao integral Aqui o estado da residncia deduz o montante total do imposto efectivamente pago no pas de origem do rendimento. Imputao ordinria Aqui o estado de residncia limita a deduo fixao dos seus prprios impostos relativos aos rendimentos provenientes do pas da origemApenas se abate (deduz) o imposto at ao momento que tais rendimentos estariam sujeitos se fossem tributados no estado residente (art. 81 CIRS e art. 85 do CIRC).Para alm destas modalidades o mtodo de imputao ou do crdito de imposto conhece duas outras especificidades:Critrios que se aplicam entre Portugal e Moambique1. Critrio do crdito de imposto fictcio

Aqui o estado de residncia no deduz o imposto efectivamente pago no pas de origem, mas o imposto que teria sido pago no fosse a circunstncia de ai ter rendimentos e serem objecto de iseno.2. Critrio do crdito de imposto presumido Aqui os estados da residncia deduz um montante superior ao do imposto efectivamente pago e retido na fonte no pas de origem dado que este pratica taxas reduzidas com.a captar investimentos.

A adopo destes dois critrios justificam-se nas CDTs entre Portugal e os pases com um nvel de desenvolvimento econmico inferior, como o caso das CDTs com pases africanos, nomeadamente, a CDT com Moambique.

Direito Fiscal

(2 Teste)Relao Jurdica Tributria/ Relao Jurdica Fiscal/ Relao Jurdica de Imposto

A relao jurdica fiscal complexa quando comparada com a relao jurdica civil. A sua complexidade verifica-se quanto aos titulares (activos), quanto aos sujeitos (passivos), quanto ao contedo e quanto s relaes em que a mesma se desdobra.

Assim quanto aos titulares (activos) iremos encontrar as seguintes denominaes:

Titulares do poder tributrio stricto sensu (em sentido restrito) Titulares da capacidade tributria activa

Titulares da competncia tributria

Titulares da correspondente receita fiscal

Quanto aos sujeitos (passivos) tem as seguintes expresses:

Contribuinte

Substitutos

Redentores

Responsveis fiscais

Sucessores

Os suportadores econmicos do imposto (em caso de repercusso)

Os sujeitos passivos das obrigaes ou deveres acessriosQuanto ao contedo temos: A obrigao de imposto relativa prestao material ou principal (pagar o imposto)

As mais valias diversificadas obrigaes ou deveres acessrios Quanto s relaes temos:

Uma relao fiscal em sentido amplo que se desdobra na relao fiscal em sentido restrito ou relao de imposto e nas diversas relaes acessrias

Antes da Liquidao

Depois da liquidaoFazenda Pblica

Devedor do imposto

Obrigaes acessrias / deveres acessrios

Temos em primeiro lugar um dever de cooperao do contribuinte para com a administrao tributria (art. 48 CPPT) que hoje est assente como princpio com denominao, princpio ou dever de colaborao (art. 59 LGT).Ilustrao das obrigaes ou dos deveres acessrios:

Em sede de IRS (rendimentos empresariais e profissionais) e em sede de IRC:

1. Obrigaes declarativasa) Entrega de declarao de inicio, de alterao e de cessao da actividade (art. 112 e 114 do CIRS e art. 109 n1 al. a) e 110 do CIRC)b) Entrega de declarao peridica de rendimentos (art. 57, 60 e 61 do CIRS e art. 109 n 1 al. b) e 112 do CIRC)

c) Entrega da declarao de substituio (art. 60 n 2 do CIRS e 114 n 1 e 2 do CIRC).d) Entrega de declarao anual de informao contabilstica e fiscal (art. 113 do CIRS e art. 113 do CIRC).2. Obrigaes contabilsticas e de escriturao

a) Dever de possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial (art. 117 n 1 CIRS e art. 115 n 1 do CIRC).b) Dever de contribuir e manter um processo de documentao fiscal (dossier fiscal) (art. 129 do CIRS e art. 121 do CIRC).

c) Dever de os sujeitos passivos possurem, nos termos do artigo 63 al. c) da LGT, uma conta bancria para o movimento financeiro do contribuinte.

d) Dever de possuir um regime simplificado de escriturao (art. 116 n 1 al. a) do CIRS (que nos remete para o art. 50 n do IVA) e art. 116 n 1 do CIRC)e) Dever de proceder aos lanamentos por ordem cronolgica (art. 116 n 4 do CIRS e art. 115 n 4 do CIRC)

f) Dever de passar recibo e emitir factura (art. 115 do CIRS) g) Dever de ter documentos de suporte legal (art. 115 n 3 do CIRC)

h) Dever de centralizao da contabilidade ou da escriturao (art. 118 do CIRS e art. 117 do CIRC) 3. Outras obrigaes acessriasAqui referimo-nos s obrigaes relativas ao arquivo dos livros e dos registos auxiliares nos termos do artigo 119 e 120 n 4 CIRS e 119, 120 e 123 CIRC

Em sede de IVA:

1. Obrigaes declarativas (art. 29 n 1 al. a), c), d), e) e f) do CIVA)a) Entregar declarao de incio, alterao e cessao de actividade (igual em IRS e IRC).b) Enviar declarao mensal ou trimestral, consoante o volume de negcios no ano civil anterior for superior ou igual a 498.797,90 ou inferior a este montante, a entrega at ao dia 10 do 2 ms seguinte aquele a que o imposto respeita ou at ao dia 15 do 2 ms seguinte ao trimestre ao que o imposto respeita. Mensal

TrimestralJan.Entrega at 10/3

------------

Fev.Entrega at 10/4

------------Mar.Entrega at 10/5 Entrega at 15/05Abr.

Mai.

Jun.

c) Obrigaes declarativas entrega de declarao de informaes contabilsticas e fiscais e anexos exigidos.

d) Entrega de um mapa recapitulativo do volume de negcios com clientes de valor superior a 25.000, a enviar durante os meses de Maio e Junho.

e) Envio de mapa recapitulativo de compras a FIR de valor superior a 25.000, entregue nos meses de Maio e Junho.

2. Obrigaes contabilsticas e de escriturao

Igual ao que foi dito em sede de IRS/IRC

3. Outras obrigaes acessrias

Consiste em emitir facturas e repercusso do imposto (art. 29 n 1 al. b) e 36 do CIVA).

A obrigao fiscal ou tributria (obrigao principal)

A obrigao fiscal o ncleo central da relao jurdica fiscal e constituda pela obrigao fiscal ou de impostos, sendo uma obrigao ou direito de crdito como qualquer outra mas dotada de caractersticas peculiares.

IMPORTANTE!!!Diferenas entre obrigao fiscal e civil: A obrigao fiscal legal (imposta por lei) (art. 36 n1 LGT) Ex-lege tem por fonte a lei.Exemplo: Imposto sou obrigado a pagar A obrigao civil depende da vontade das partes

Exemplo: S compro terrenos se quiser A obrigao fiscal pblica (no sentido que faz parte do ramo de Direito Pblico e de que o acto tributrio goza da presuno da legalidade) A obrigao civil privada (faz parte do Direito Privado e o contedo da relao no caso de dvidas tem de ser provado). A obrigao fiscal exequvel e executiva, ou seja, o acto tributrio condio de exequibilidade mas a sua fora executiva carece de um processo de execuo. A obrigao civil para ser executiva em alguns casos carece de uma sentena judicial anterior.

A obrigao fiscal semi-executria na medida em que parte da execuo decorre na Administrao Tributria (servios de finanas) e outra parte decorre nos tribunais tributrios de 1 estncia tribunais administrativos e fiscais

A obrigao civil quanto execuo civil decorre totalmente no tribunal comum, ou seja, a execuo totalmente judicial.

A obrigao fiscal indisponvel e irrenuncivel. Significa isto que o credor da obrigao fiscal no pode conceder moratrias (prolongamento) no pagamento, nem admitindo o pagamento em prestaes e nem conceder o perdo de dvidas fiscais (art. 36 n 3 da LGT; art. 85 n 3 do CPPT). No entanto h uma excepo a este princpio, o caso do pagamento em prestaes (art. 42 LGT e 86 n2 e 3 CPPT e 196 do CPPT)

A obrigao civil disponvel podendo o credor permitir o pagamento em prestaes e renuncivel podendo o credor perdoar parte ou totalidade da divida.

A obrigao fiscal auto titulada, significando isto que a Administrao Tributria cria os seus prprios ttulos executivos que so as certides de divida extradas pelos servios de cobrana (art. 88 do CPPT).

A obrigao civil no auto titulada na medida em que o processo executivo ou tem titulo executivo com fora legal (Letra, Cheque) ou tem que ter uma sentena de divida.

A obrigao fiscal especialmente garantida, ou seja, o credor tributrio goza de garantias especiais.

A obrigao civil no h garantias especiais. A garantia do credor o patrimnio do devedor.

Quando nasce a obrigao fiscal?Sobre esta matria existe duas teorias:1. A teoria da eficcia constitutiva da liquidao

2. A teoria da eficcia declarativa da liquidao

Exemplo:

SB Hoje 9/12/08................Liquidado IRS 2006 5.000

Rendimentos 2006

A teoria da eficcia constitutiva da liquidao diz que a obrigao fiscal (nascimento da divida tributria) ocorre na data do apuramento do imposto, ou seja, na data da liquidao. nesta data que nasce a obrigao fiscal ou tributria.

A teoria da eficcia declarativa da liquidao diz que a obrigao fiscal ou tributria nasce no momento da ocorrncia dos factos geradores do imposto sendo o acto de liquidao um mero acto em que vem declarar um montante do imposto a pagar ou a receber por factos anteriormente ocorridos.

Qual a teoria que o nosso ordenamento jurdico fiscal elege?

O nosso ordenamento jurdico fiscal consagra a teoria da eficcia declarativa da liquidao pois esta que melhor protege os direitos das empresas e dos cidados.

Elementos da relao jurdica fiscal:

Os Sujeitos (Activo e Passivo);

O Objecto;

- Prestao principal e acessria que os sujeitos esto obrigados

O Facto Jurdico;

A Garantia.

1. OS SUJEITOS

O Sujeito Activo da Relao Jurdica

A titularidade activa da relao jurdica fiscal em sentido amplo comporta diversas situaes a saber:

O poder tributrio

A competncia tributria

A capacidade tributria activa

A titularidade da receita fiscal

Vejamos cada uma destas situaes:

O poder tributrio:

o poder conferido ao legislador para a criao dos impostos, ou seja, estamos na presena da fase da incidncia.

A competncia tributria:

Aqui concentramo-nos na administrao ou gesto dos impostos, ou seja, nas fases de lanamento, liquidao e cobrana. Esta competncia era at `a bem pouco tempo, exclusiva da Administrao Tributria. Hoje, dividida entre a AT e os particulares (contribuintes e terceiros). Tem-se assistido a uma acentuada privatizao da administrao ou gesto dos impostos.

A capacidade tributria activa = Personalidade tributria

Consiste na titularidade de crdito de imposto e de mais direitos tributrios (art. 15 LGT).

Titularidade da receita

Aqui diz-se que a titularidade das receitas dos impostos est consagrada a determinados entes pblicos.

Concluso:

Em termos jurdicos dizemos que o sujeito activo da relao tributria a entidade de direito publico titular do direito de exigir o cumprimento das obrigaes tributrias (fazenda publica = rgo do estado que trata....) (art.18 n 1 e 2 da LGT).

Pode ser transmitida a qualidade de sujeito activo?

No possvel a transmisso da qualidade de sujeito activo da relao jurdica.

No entanto h uma excepo que se verifica com o instituto jurdico da sub-rogao que est prevista nos art. 91 e 92 CPPT.

Sujeito Passivo

Aqui costumamos distinguir vrias figuras:

Contribuinte

Devedor do imposto

Sujeito passivo da relao jurdica fiscalContribuinte a pessoa (singular ou colectiva) relativamente qual se verifica o facto tributrio, o pressuposto de facto ou o facto gerador do imposto, isto o titular das manifestaes da capacidade contributiva que a lei tem em vista atingir e que por conseguinte deve suportar o avalo ou desfalque patrimonial que os impostos acarretam.

Contribuinte de direito o contribuinte em relao ao qual se verifica o pressuposto de facto do impostoContribuinte de facto (Paga mas o imposto no dele) os contribuintes que em virtude da repercusso do imposto suportam economicamente o imposto. A repercusso a regra dos impostos sobre o consumo. Exemplo: art. 3 n 1 (imposto de selo), o art. 18 n 4 LGT fala em repercusso legal.Devedor de imposto (Aquele que paga) o sujeito passivo em sentido restrito que deve satisfazer perante o credor fiscal a obrigao principal do imposto, isto , cumprir a prestao ou prestaes em que o imposto se concretize. Em sentido restrito limitar-se-ia ao devedor principal ou originrio aquele em relao ao qual o fisco exige em princpio, em primeira linha, a satisfao do crdito do imposto:

XPTO

IVAResponsabilidades fiscaisEm sentido mais amplo o devedor do imposto abrange tambm os chamados devedores indirectos derivados ou acessrios aos quais o fisco exige excepcionalmente ou em 2 linha o credito do imposto.

Devedor do imposto

Devedor principal ou originrio

Devedor em sentido amplo (derivado ou acessrio)

Sujeito passivo toda e qualquer pessoa (singular ou colectiva) a quem a lei impe o dever de efectuar uma prestao tributria (prestao principal (pagar imposto) ou prestao acessria). Sendo o devedor do imposto um qualificado sujeito passivo no admira que por vezes no coincidem.

Exemplo de situaes em que surge: Sociedades transparentes (art. 6 e 12 CIRC). Aqui os sujeitos passivos de IRC so as sociedades, porem os devedores de um imposto so os scios. Em termos jurdicos sujeito passivo da relao jurdica tributria est nos art. 18 n3 e 4 LGT.No sai:(Criticas: O conceito de sujeito passivo que esta patente nestes artigos um conceito demasiado restrito identificando-o com o devedor de imposto. H tambm uma falta de harmonizao entre o CPPT e LGT porque o art. 9 n 1 do CPPT parece perfilhar, consagrar o conceito amplo de contribuinte integrando os substitutos e responsveis o que rejeitado claramente pela LGT.)

Sujeito passivo em sentido amplo composto por:

Sujeito passivo em sentido restrito ou devedor do imposto em sentido amplo+

Os demais obrigados tributrios

Personalidade tributria ou capacidade de gozo tributriaEsta previsto no art. 15 e 16 n 2 LGT. Traduz-se na susceptibilidade de ser sujeito (activo ou passivo) de relaes tributrias, sendo inerente personalidade tributria a capacidade tributria de gozo ou seja a qualidade de ser titular dos direitos e deveres tributrios correspondentes. Capacidade tributria de exerccio (ou de agir):

a medida de por si s cada sujeito exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres.Podemos dizer:

Em princpio sero sujeitos passivos das relaes jurdicas tributrias os detentores de personalidade tributria. S assim, no sero quando a lei fiscal diga o contrario e h algumas situaes destas:

1) A lei considera sujeitos tributrios, entidades desprovidas de personalidade tributria

Exemplos:

1. Pessoas colectivas em relao as quais seja declarada a sua invalidade.

XPTO, Lda.

Declarada invalida

(Houve actos que levaram sua nulidade)

Aquilo que praticou at sua invalidade tem de assumir a responsabilidade

2. As associaes e sociedades civis sem personalidade jurdica.

3. As sociedades comerciais ou civis sobre forma comercial anteriores ao registo definitivo.

4. As sucursais, as filiais, agncias e delegaes so tambm consideradas sujeitos passivos.5. A herana jacente d-se quando algum falece sem deixar herdeiros nem testamento O sucessor o Estado. Enquanto no for para o Estado a herana assume as obrigaes fiscais da mesma. Exemplo: IMI prdios.

2) No considera sujeitos tributrios entidades detentoras de personalidade jurdica tributria.

Exemplos:

1. As sociedades sujeitas ao regime de transparncia fiscal. Art. 6 e 12 CIRC em que em vez de serem tributados as sociedades em sede de IRC so tributados os scios em sede de IRS ou IRC.Relativamente capacidade tributria de exerccio (de agir) nem todos os sujeitos tributrios a tm.

So exemplo disso: Os menores

Os interditos

Os inabilitados

Esto previstos nos art. 16 n 1,3 e 4 do LGT e o seu suprimento (modo de ultrapassar) verifica-se com o instituto jurdico da representao legal que o Direito Fiscal manda aplicar as regras do Direito Civil.A representao legal, mandato tributrio e gesto de negcios.

1. Representao legal (art. 16 n1 LGT e art. 5 n1 CPPT)

( imposta por lei)No caso de incapacidade de exerccio ou de agir (menores, interditos e inabilitados) essa incapacidade suprida tambm aqui pelos representantes legais (pais, tutores ou curadores).Os no residentes tm de dispor de representante legal art. 19 n 4 LGT e art. 130 CIRS e art. 118CIRC.

O representante legal tanto pode ser uma pessoa singular como uma pessoa colectiva sendo necessrio que tenha residncia (pessoa singular), sede ou direco efectiva (pessoa colectiva) em territrio portugus.

2. Representao voluntria concretizada atravs de um mandato fiscal (Depende da vontade das partes)Aqui, esta representao promovida por vontade de quem a confere atravs do contrato de mandato. Nos termos do art. 5 n 2 CPPT o mandato tributrio conferido a advogados, a advogados estagirios e a solicitadores.

3. Gesto de negcios (art. 17 n 1 LGT)E quanto responsabilidade do gestor de negcios est prevista no art. 27 LGT. Aqui a responsabilidade solidria ou seja o gestor de negcios pode responder solidariamente com quem lhe conferiu esse poder. necessrio distinguir o gestor de negcios dos no residentes, do mero representante legal dado que este tem como funo a garantia do cumprimento das obrigaes acessrias previstas nos art. 112 e seguintes do CIRS e art. 119 e seguintes do CIRC.Domicilio Fiscal

Est tratado nos art. 19 n 1 LGT e no art. 16 CIRS e art. 2 n 3 CIRC e para as pessoas singulares o domicilio fiscal em regra o local da residncia habitual. Para as pessoas colectivas (sociedades) o domiclio fiscal a sede ou direco efectiva ou na falta desta a do seu estabelecimento estvel em Portugal.Nota importante:

A mudana de domiclio deve ser comunicado Administrao tributria sobre pena de se considerar a anterior.

O art. 19 n 6 LGT determina que a Administrao tributria altere oficiosamente o domicilio fiscal quando conhea.

Estabelecimento estvel

A sua definio est no art. 5 do CIRC e composta por dois conceitos:

1) A natureza da actividade exercida (art. 3 n 4 CIRC) e definida em termos amplos.2) Tipo de organizao: aqui a organizao entende-se por qualquer instalao fixa, integrando em geral apenas estabelecimentos estveis em territrio nacional. (art. 5 n2 CIRC).

Nmero de identificao fiscalPara as pessoas singulares costumamos dizer nmero fiscal do contribuinte para as pessoas colectivas falamos nmero de identificao fiscal das pessoas colectivas.O nmero de identificao fiscal vulgarmente conhecido pelo nmero fiscal de contribuinte. Foi constitudo pelo DL 463/79 de 30/11 alterado pelos diversos DL posteriores.O n fiscal do contribuinte importante pois que hoje o elo de ligao entre os sujeitos passivos e a Administrao tributria para efeitos de:

a) Tributao;

b) Fiscalizao;

c) Cruzamento de informaes;

d) Etc.

Substituio tributria fundamental ou fiscalA substituio tributria est no art. 20, 28, 33 e 34 LGT e verifica-se quando:Por imposio da lei a prestao tributria for exigida a pessoa diferente do contribuinte. Esta figura efectivada atravs do mecanismo da reteno na fonte do imposto devido. A LGT entende que a reteno na fonte abrange:

A verdadeira reteno na fonte

Os pagamentos por conta de imposto efectuado por terceiros

Tipos de substituio tributria ou fiscal:

1) A substituio tributaria total A que abrange a obrigao principal (reteno do imposto) e obrigao acessriaExemplo: Rendimentos das pessoas singulares tributado em sede de IRS atravs das taxas liberatrias (art. 71 CIRS) e dos rendimentos das pessoas colectivas no residentes e sem estabelecimento estvel em territrio portugus (art. 88 n 3 CIRC).

2) Substituio tributria parcial Aqui o substitudo ou contribuinte tem de cumprir a totalidade ou parte das obrigaes acessrias.

Regime jurdico

Os intervenientes da substituio tributria ou fiscal denominam-se substitutos, entidade que efectua a reteno na fonte.Exemplo de substituto: Os bancos, a entidade patronal, pagamento de renda substituto o inclino.O contribuinte ou substitudo aquele que sofre o encargo da reteno.

Administrao tributria aquela que arrecada as receitas

Aqui o devedor primrio ou originrio o substituto, sendo que o devedor secundrio ou subsidirio o contribuinte ou substitudoEntre o substituto e substitudo tem o substituto, um direito de reteno ou de regresso face ao contribuinte ou substitudo

Problemas da responsabilidade (art. 28 LGT)

1) (Art. 28 n 1)

Havendo reteno na fonte e no sendo entregue as importncias retidas nos cofres do Estado. Aqui o substituto o nico responsvel, ficando o substitudo desonerado de qualquer responsabilidade pelo seu pagamento.2) (Art. 28 n 2)

Na hiptese de reteno na fonte ser efectuada a titulo de pagamento por conta do imposto afinal pelo contribuinte ou substitudo cabe a este a responsabilidade originria pelo imposto no retido e ao substituto a responsabilidade subsidiria ou secundria ficando ainda este sujeito aos juros compensatrios a que o n 2 parte final do art. 28 LGT se refere.RF. PC

Substituto

RF

Cofres do Estado1 a AT vai ao substitudo e se este provar que houve reteno ento a AT vai ter com o substituto.Montante RFSim AT Substitudo Substituto

No AT Substitudo (paga o que falta)

No AT Substitudo (paga a totalidade)Juros compensatrios so sempre cobrados ao substituto.3) Nos restantes casos da reteno na fonte, isto , nos casos em que a reteno no a ttulo de pagamento por conta do imposto final devido pelo contribuinte ou substitudo, o substituto responsvel secundrio pelo pagamento das importncias que deviam ser retidas e no foram.

Efectua RF Substituto

Substituto

Recai a RF Contribuinte/ Substitudo

Contribuinte/Substitudo

Quem recebe?

AT

AT

Qual a natureza jurdica da substituio tributria? uma figura prpria e tpica do Direito Fiscal e insusceptvel de se reconduzir inteiramente a qualquer instituto do Direito Privado ou Pblico substantivo ou processual.

Instituto da Sucesso Legal

A Sucesso legal consiste no chamamento ao cumprimento da obrigao tributria (pagamento das dividas tributrias) pelo herdeiro do decujus (falecido). H aqui um limite quanto responsabilidade. Esse limite tem a ver com a fora da herana. Nenhum herdeiro pode ser responsabilizado por dividas do falecido que exeram o montante ou acervo de herana. (art. 155 e 168 CPPT)O devedor originrio o falecido. Os herdeiros so terceiros que respondem pelas dividas tributrias do falecido. Verifica-se assim a transmisso da qualidade do sujeito passivo da relao jurdica.Responsabilidade fiscal ou tributria (normalmente em caso prtico)Consiste em chamar ao cumprimento da prestao tributria (pagamento da divida tributria), terceiros (gerentes, administradores, membros dos conselhos fiscais, TOC, ROC) ao cumprimento, pagamento da divida tributaria da sociedade onde exerceram ou exercem essas funes.

XPTO, Lda.

( move processo de execuo fiscal a XPTOGerentes

( gerentes respondem subsidiariamente

SB Lus

Antnio

Deve IVA .. 2004

30.000

2005

40.000

2006

50.000

IRC2006

30.000

2007

20.000

A responsabilidade por dvidas tributrias de uma sociedade numa primeira fase da exclusiva responsabilidade desta sociedade. Verificando-se assim o beneficio da execuo significando isto que em primeiro lugar deve esgotar-se excutir-se o patrimnio da sociedade para o pagamento das dividas tributarias.Uma vez esgotado o patrimnio da sociedade e existindo ainda dvidas tributarias so chamados a responder por estas (responsabilidade subsidiaria), os membros dos rgos sociais da sociedade atravs do processo de reverso da execuo fiscal.

Entre os rgos sociais a responsabilidade solidria significando isto, que a AT pode chama-los a todos ou s um ao cumprimento das dvidas tributrias sendo que aquele que pagar as dvidas tributrias tem o direito de regresso contra os seus colegas.Quais os requisitos para que os gerentes sejam responsabilizados:

necessrio que os rgos scias sejam:

De direito ter sido legalmente nomeado no pacto social ou em assembleia-geral.

De facto ter praticado actos de gesto da sociedade Para haver responsabilidade fiscal ou tributria necessrio que se verifiquem estes dois requisitos, cumulativamente serem rgos sociais de direito e de facto.A AT presume quando de direito tambm de facto, mas nem sempre verdade!!!

Para alm disto necessrio que a sua gesto tenha sido culposa e/ou danosa (art. 24 n 1 al. a) LGT). necessrio dividir os impostos em impostos de auto reteno e os outros pois que os impostos de curto reteno exigem que os responsveis os paguem sendo que so ainda passveis de processo-crime.

Auto-reteno: IVA, IRS ou IRC, Segurana Social por parte do trabalhador.

Exemplo:

SB gerente em 2007 por nomeao

( No responde pelas dvidas de 2007

Art. 22 a 27 LGT

(Sucesso legal (nota), art. 29 n2 e art. 155 e 168 CPPT)

2. O OBJECTO

A obrigao tributria composta por: Obrigao ou prestao principal (pagamento do imposto)

Obrigaes ou prestaes acessrias (ver aula atrs)

O objecto da relao jurdica fiscal composto por estes 2 tipos de obrigaes.3. O FACTO JURIDICO

O facto jurdico tributrio consiste na verificao, na ocorrncia de factos (rendimento, patrimnio, despesa e/ou consumo) que a verificarem-se e uma vez subsumidos (enquadrados) nos cdigos do direito fiscal (na legislao fiscal) faz nascer a obrigao tributria. 4. A GARANTIAA garantia verifica-se quanto ao sujeito activo (credor tributrio) e tambm quanto ao sujeito passivo (contribuintes)

Garantias do sujeito activo (credor tributrio):

1) Garantia geral consiste no patrimnio do devedor tributrio (bens, conta bancria, etc.)

(art.50 n1 LGT, art. 80 CPPT e art. 601 e 817 Cdigo Civil)2) Garantias especiais Estas so:1. Privilgios creditrios (conferir ao sujeito activo um crdito privilegiado) O sujeito activo um credor privilegiado. Ser pago primeiramente que outros credores, bem como h bens (mveis e imveis) que respondem especificamente por determinadas dvidas. (Art. 50 n 2 al a) LGT, art. 736 C. Civil, art. 111 CIRS e art 108 CIRC)2. O Penhor e a Hipoteca Penhor destinam-se a bens mveis e a hipoteca destina-se a bens imveis. (art. 50 n 2 e 3 al. b) LGT; art. 103 n 4, 195 e 199 n 2 CPPT)3. Direito de reteno (art. 50 n 2 al. c) LGT e 755 C. Civil)4. Prestao de cauo consiste em garantia bancria, cauo ou seguro de cauo. (art. 169, 170, 183 e 199 n 1 CPPT)Garantias a favor do sujeito passivo (contribuinte):As garantias do contribuinte so de dois tipos: Meios no impugnatrios

Meios impugnatrios

Os meios no impugnatrios so normalmente direitos que o contribuinte tem e que so do seguinte tipo:

1. Direito informao (art. 67, 68 e 70 n 3 LGT)2. Direito fundamentao (razes de facto e de direito) e notificao (art. 77 LGT) Nota: o acto apenas eficaz quando notificado.

3. Direito audio prvia (art. 60, 63 al. b), 23 n 4 LGT)4. Direito deduo, reembolso ou restituio de impostos (art. 30 n 1 al. c) LGT; art. 96 CIRS e 96 n 2 CIRC)5. Direito a juros indemnizatrios ou moratrios (art. 43 LGT)6. Direito reduo de coimas (art. 29 e 30 RGIT)7. Direito caducidade (da liquidao 4 anos) e prescrio (da cobrana/pagamento 8 anos) da obrigao tributria. (art. 45 e 48 LGT)8. Direito prescrio dos procedimentos e das penas criminais e contra ordenacionais (art. 21 RGIT e art. 33 e 34 RGIT)9. Direito confidencialidade fiscal (art. 64 n 1 LGT)Garantias do sujeito passivo do tipo meios impugnatrios:Neste caso o contribuinte vai atacar os actos de liquidao de imposto.

Dentro dos meios impugnatrios temos ainda:

Meios impugnatrios administrativos Aqui a resoluo da questo pedido AT (Administrao Tributria)So do tipo meios impugnatrios administrativos:( As reclamaes graciosas (art. 68 e ss CPPT)( Os recursos hierrquicos (art. 66 e 67 CPPT) Meios impugnatrios judiciais Aqui a resoluo da questo pedida a um tribunal.So do tipo meios de impugnatrios judiciais:

( A impugnao judicial (art. 99 e ss CPPTFormas de extino da obrigao jurdica tributriaA forma normal pela via do cumprimento (pagamento), que pode ser voluntrio (paga dentro dos prazos) ou coercivo (imposta por lei).(art. 40 LGT e 84 e ss CPPT)

Se o devedor tributrio no poder efectuar o pagamento da dvida de uma s vez e a legislao fiscal o autorizar, pode requerer o pagamento em prestaes nos termos dos artigos 42 LGT (importante ver o n2 excepes: IRC, IRS, IVA, etc.) e artigo 86 CPPT.Leis que permitem o pagamento em prestaes (art. 29 a 37 do decreto lei 492/88 de 30/12 e art. 196 do CPPT).Tambm podemos fazer pagamento por conta (entregas por conta) (art. 86 n 4 CPPT)

Nota: no o mesmo que o pagamento por conta do IRC.Outras formas de extino da obrigao jurdica fiscal:1. Prescrio (decorridos 8 anos extingue-se a dvida) (art. 48 e 49 LGT)2. A Dao em Cumprimento ou Pagamento (art. 40 n 2 LGT, art. 87 e 201 e ss CPPT) entrega de bens mveis ou imveis para pagamento da dvida.

3. A Compensao consiste na entrega de crditos (ttulos de anulao) para pagamento das dvidas. (art. 40 n 2 LGT e 89 e 90 CPPT).

4. Figura Jurdica da Confuso a confuso verifica-se quando na mesma pessoa se rene a qualidade de sujeito activo e sujeito passivo (credor e devedor da dvida)

Antnio.IRS 5.000

Estado

Manuel Morre, herdeiroSntese:Antnio deve IRS de 5.000 ao Estado, encontrou o Manuel, este vai pagar a dvida mas que quer transpor para ele os direitos do Estado (Sub-rogao). Desta forma Manuel passa a ser o Estado. O Sr. Manuel entretanto morre, e Antnio passa a ser o herdeiro. Como Antnio Passa a ser devedor e credor da divida anula-se a obrigao.Sistema Fiscal Portugus

O nosso sistema fiscal portugus arruma os impostos em 3 grandes grupos:

1) Tributao do Rendimento Este subdivide-se em:Tributao do Rendimento Pessoal e aqui enquadramos o nosso imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).Tributao do Rendimentos Empresarias - levados a cabo por empresrios em nome individual, sociedades e agrupamentos complementares de empresas e aqui falamos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).2) Tributao do Patrimnio Aqui inclumos:O IMI que incide a propriedade de bens imveis, temos tambm o IMT, que tributa a alienao onerosa de bens imveis. Temos ainda o imposto do selo (IS) que tributa as transmisses gratuitas de bens imveis ou mveis sujeito a registos - Imposto sobre os Veculos.

3) Tributao do Consumo e da Despesa Aqui inclumos:

IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado, que tributa as transaces de bens e prestaes de servios.

IS Imposto de Selo, quando tributa simples actos administrativos.

IECs Impostos Especiais sobre o Consumo, aqui enquadramos os impostos sobre os produtos petrolferos (ISP), o imposto sobre o tabaco (IT), o imposto sobre o lcool e as bebidas alcolicas (IABA) e o imposto sobre o automvel (IA).

IRS:

um imposto que tributa o rendimento das pessoas singulares, rendimento este proveniente da mais variada das actividades (inclui actividades ilcitas).

1 Caracterstica: O IRS um imposto nico e progressivo.

nico porque se verifica uma vez por ano. A manifestao dos rendimentos do sujeito passivo feita uma nica vez e abrange a totalidade dos rendimentos do sujeito passivo e do agregado familiar se houver (teoria do englobamento) art. 22 CIRS).

progressivo na medida em que as taxas de tributao so diferentes consoante o montante do rendimento colectvel aumentando na razo directa do aumento do rendimento colectvel (art. 68 CIRS).

Esta caracterstica do IRS (ser nico e progressivo) resulta de um preceito constitucional consagrado no art. 64 n 1 CRP.

2 Caracterstica:

No apuramento do montante dos rendimentos a tributar segue a regra do englobamento (declarao de rendimento engloba a totalidade dos rendimentos ao nvel de espcie e de pessoas que compe o agregado familiar.

3 Caracterstica:

No apuramento do imposto a pagar ou a receber so consagradas um conjunto de dedues:

1. Dedues Especficas: so custos necessrios a produo daquele rendimento, que deduz ao rendimento lquido da mesma (art. 25 a 53 CIRS). RB (A) DE (A) = RL (A)

RB (B) DE (B) = RL (B)

RLT(G)

2. Abatimentos: so parcelas ou valores que deduzem ao rendimento lquido total ou global formando assim o rendimento colectvel e tem a ver com obrigaes legais resultantes de decises judiciais (sentenas ou acordos) a que o sujeito passivo esta obrigado (art. 56 CIRS). Exemplo: penso de alimentos no caso de divrcio ou separao. Penso de indemnizao.RLT (G) Abatimentos = RC

3. Agora uma vez apurado o rendimento colectvel e se estivermos a apurar o IRS de um matrimnio (pessoa casada e no separada judicialmente de pessoas e bens) h lugar operao denominada de quociente conjugal (Splitting art. 69 CIRS) a fim de se aplicar a taxa mais correcta ao rendimento colectvel.1 Pessoa casada e no separada

2 Se se tratar de um sujeito passivo no casado ou separado judicialmente de pessoas (vivo ou divorciado) e bens a colecta apurada directamente.

Uma vez apurada a colecta, seguem-se as dedues colecta, dedues estas, que tm a ver com a situao pessoal e familiar do sujeito passivo e do seu agregado familiar (n de filhos, despesas com sade, despesas com educao, despesas com habitao, despesas com recuperao de energia, seguros de vida, etc.) (art. 78 e ss CIRS).

Colecta Dedues Colecta = IRS a pagar ou IRS a receber

Exemplo:RC 2008 = 16.000

Pessoa no casadaRC * taxa IRS = Colecta

4 Caracterstica:

O IRS preconiza a regra da repartio permitindo a deduo de prejuzos de um ano, no exerccio ou exerccios seguintes. (art. 55 CIRS)

Incidncia do IRS

Incidncia real ou objectiva:O IRS tributa todo e qualquer tipo de rendimento auferido por um cidado, dividindo esses rendimentos em categorias (art. 1 CIRS).

Categorias: Categoria A Aqui enquadramos os rendimentos de trabalho dependente. art. 2 CIRS por trabalho dependente entende-se o trabalho desenvolvido por conta de outrem. Categoria B Aqui inclumos os rendimentos das actividades empresariais (empresrio em nome individual) e rendimentos das actividades independentes. (Art 3 CIRS e Art. 4 CIRS). Por actividades independentes entende-se as constantes da portaria 1011/201 de 21 de Agosto (Anexo ao cdigo do IRS). Categoria E Tributa os rendimentos de capitais provenientes de aplicaes financeiras, lucros auferidos nas sociedades que detenho, direitos de autor ou royalties auferidos por quem no o titular originrio da obra.

Quem herdar o direito de autor e recebe royalties, ento Categoria E, mas se for quem criou o livro ou engenho, ento Categoria B (art. 5,6 e 7).

Categoria F So tributados os rendimentos prediais (rendas recebidas de contratos de arrendamento) ou contratos de explorao (art. 8 CIRS) Categoria G Rendimentos de incrementos patrimoniais (aumento do patrimnio sem fazer nada). So vrios tipos: prmios, jogos de fortuna ou azar e as mais-valias provenientes de bens imveis ou aces obrigaes (art.9 e 10 CIRS). Categoria H - Rendimentos de penses de sobrevivncia, de invalidez ou de velhice, as penses de alimentos, as penses de indemnizao, penses de sangue e as penses resultantes de capitalizaes (penso PPR) (art. 11).Incidncia pessoal: (art. 13 CIRS)So Sujeitos Passivos do IRS:

Sujeito passivo residenteSujeito passivo no residente

Os sujeitos passivos residentes so tributados pela totalidade dos rendimentos, qualquer que seja a sua provenincia. Os sujeitos passivos no residentes s so tributados pelos rendimentos que c auferirem.

O conceito de residente para efeitos de IRS est consagrado no artigo 16 do CIRS.O IRS tributa o conjunto das pessoas que compem o agregado familiar. Composio do agregado familiar (ver artigo 13 n 3 CIRS).

Agregado Familiar = Sujeito Passivo (A+B) + Dependentes

(A Marido; B Mulher)

Agregado Familiar = Sujeito Passivo + Dependentes(O conceito de dependente esta no artigo 13 n 4 CIRS)Contitularidade de rendimentos quando existe um rendimento que comum a vrias pessoas (art. 19 CIRS).

Transparncia Fiscal

Iseno IRS (art. 2 n 3 al. 2))

Estrutura do IRS

RB (A) DE (A) = RL (A)

RB (B) DE (B) = RL (B)

RLT (G)

RLT (G) Abatimentos = RC

RC:

Se pessoa casada e no separada (Quociente conjugal):

Se solteiro, vivo, divorciado:

Colecta Dedues Colecta = IRS a Pagar ou a ReceberO Pagamento do IRS:A e/ou H

Reteno na Fonte

Pagamento Final (se a reteno na fonte no for suficiente)

B Reteno na Fonte

Pagamento por Conta

Pagamento Especial por Conta

Pagamento por Conta

Nota: Rever classificao do IRSIRC:Imposto que tributa as pessoas colectivasQuem o sujeito passivo do IR?As sociedades so o sujeito passivo mais importante e sero o elemento do nosso estudo (art. 2 CIRC).A base do imposto (sobre o que incide) o lucro.Lucro Contabilstico (Proveitos Custos = Resultado Liquido do Exerccio (RLE))

Lucro Tributrio ou Fiscal

Estrutura do IRCRLE (Lucro Contabilstico) .... XVariaes Patrimoniais Positivas..... +Variaes Patrimoniais Negativas.... Correces Aumentativas. +Correces Diminutivas.... Lucro Tributvel.. Y

Benefcios Fiscais... Prejuzos. Colecta Z

Benefcios Fiscais... Dedues Colecta IRC a Pagar ou a ReceberPagamento do IRC: Reteno na Fonte

Pagamento por Conta

Pagamento Especial por Conta

Pagamento Final

Matria do Ano PassadoClassificao de imposto

1.Impostos directos: Quando tributa o rendimento e/ou patrimnio (IRS, IRC, IMI, IMT) Impostos indirectos: Quando tributa a despesa ou o consumo (IVA, ISP, Imposto de Selo) 2.Impostos pessoais: Quando na sua tributao leva em linha de conta as caractersticas pessoais de quem tributa (IRS, IRC) Impostos Reais: Quando tributa indistintamente sem se preocupar quem est a tributar (IVA, IMI, IMT)3.Impostos peridicos: Quando se sucede no tempo, isto , ocorre todos os anos na esfera jurdica do indivduo. (IMI, IRS, IRC) Impostos de obrigao nica: Quando se esgota num s acto, isto , no ocorre sistematicamente, pagando 1 imposto ele termina. (IMT, SISA, IVA) 4 Impostos de quota fixa: Quando o mesmo determinado num montante fixo (Imposto sobre. Veculo Automvel) Impostos de quota varivel: qd varia de cidado para cidado Impostos de quota varivel do tipo proporcional: A taxa sempre a mesma, o k varia a base tributvel (IVA,IMI,IMT) Impostos de quota varivel do tipo progressivo: a taxa aumenta na razo directa da matria colectvel, com o objectivo de haver igualdade tributria (IRS) (+ rend + dedues) Impostos de quota varivel do tipo degressivo: medida que os rendimentos aumentam a taxa diminui. 5 Impostos sobre o rendimento: (IRS,IRC) Impostos sobre o consumo: (IMI,IMT) Impostos sobres a despesa: (IVA, imp tabaco) 6 Impostos principais: qd no precisa de outro para exercer a funo de tributar (IRC,IRS,IVA) Impostos acessrios: qd precisa de outro imposto ou acessrio de outro imposto para exercer a sua funo de tributar (a derrama para calcular tenho de conhecer a colecta de IRC) 7 Impostos estaduais: qd aquele k recebe as receitas do imposto o Estado (IRC, IRS, IVA, imposto de selo) Impostos no estaduais: qd aquele k recebe o imposto no o Estado (IMI,IMT,derrama) 8 Impostos gerais: qd s aplica em todo o territrio nacional (IRC, IRS, IVA, IMI, IMT) Impostos locais: qd s aplica numa zona especfica do territrio (imp especifico da Madeira/Aores)9 Impostos cedulares: qd tributam 1 nica parte do patrimnio ou