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DIREITO INTERNACIONAL VOLUME 9

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Page 1: DIREITO INTERNACIONAL - STF · 2019-10-29 · 2. Direito internacional, jurisprudência. I Título. CDDir-341.4191. Ministro José Antonio Dias Toffoli (23-10-2009), Presidente Ministro

DIREITO INTERNACIONAL

VOLUME 9

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Brasília, 2019

Organizado por matérias

2014-2018TESES E FUNDAMENTOS

INFORMATIVOS STF

Direito Internacional

volume 9

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Secretaria-Geral da Presidência

Daiane Nogueira de Lira

Secretaria de Documentação Naiara Cabeleira de Araújo Pichler

Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência Andreia Fernandes de Siqueira

Equipe Técnica: Diego Oliveira de Andrade Soares, Fernando Carneiro Rosa Fortes, João de Souza Nascimento Neto, Ricardo Henriques Pontes e Tiago Batista Cardoso

Revisão: Amélia Lopes Dias de Araújo, Camila Lima Canabarro, Juliana Silva Pereira de Souza, Letycia Luiza de Souza, Lilian de Lima Falcão Braga, Márcia Gutierrez Aben-Athar Bemerguy, Rochelle Quito e Rosa Cecilia Freire da Rocha

Capa: Patrícia Amador Medeiros

Projeto gráfico: Eduardo Franco Dias

Diagramação: Camila Penha Soares, Eduardo Franco Dias e Neir dos Reis Lima e Silva

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)Supremo Tribunal Federal – Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal

Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF).

Informativos STF 2014-2018 [recurso eletrônico] : teses e fundamentos : direito internacional / Supremo Tribunal Federal. -- Brasília : STF, Secre-taria de Documentação, 2019.

Organizado por matérias. Modo de acesso: < http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF >.

1. Tribunal Supremo, jurisprudência, Brasil. 2. Direito internacional, jurisprudência. I Título.

CDDir-341.4191

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Ministro José Antonio Dias Toffoli (23-10-2009), Presidente

Ministro Luiz Fux (3-3-2011), Vice-Presidente

Ministro José Celso de Mello Filho (17-8-1989), Decano

Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello (13-6-1990)

Ministro Gilmar Ferreira Mendes (20-6-2002)

Ministro Enrique Ricardo Lewandowski (16-3-2006)

Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (21-6-2006)

Ministra Rosa Maria Pires Weber (19-12-2011)

Ministro Luís Roberto Barroso (26-6-2013)

Ministro Luiz Edson Fachin (16-6-2015)

Ministro Alexandre de Moraes (22-3-2017)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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APRESENTAÇÃO

Tanto nas faculdades de Direito como nos manuais das disciplinas desse ramo do conhecimento, é notável o destaque que vem sendo dado aos posicionamentos ju-diciais. Na mesma esteira, a atuação dos profissionais do Direito é cada vez mais lastreada em precedentes dos tribunais superiores e, notadamente, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nesse contexto, é possível inferir que há crescente interesse por obras que fran-queiem, de forma organizada e de fácil consulta, o acesso à jurisprudência emanada pelo STF.

Com o intuito de atender tal demanda, o Tribunal vem publicando, desde 1995, o Informativo STF, espécie de “jornal jurídico” que veicula resumos, originalmente semanais, das circunstâncias fáticas e processuais e dos fundamentos proferidos oral-mente nas sessões de julgamento.

Conforme consta do cabeçalho de todas as edições do periódico, os boletins são elaborados “a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário”, de modo que contêm “resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal”. Faz-se tal observação para esclarecer ao leitor que, embora o conteúdo não possa ser considerado oficial, baseia-se estritamente em informações públicas.

A obra que ora se apresenta é uma edição especial, que abarca um período de cinco anos – 2014 a 2018. Cada volume contém um ramo do Direito e tem por referência casos que foram noticiados no Informativo STF. O acesso aos argumentos de Suas Excelências, na exatidão precisa do vernáculo escrito, permite explorar a riqueza técni-ca neles contida e estudar com mais rigor a fundamentação das decisões do Tribunal.

É bom ressaltar que o leitor pode acompanhar mensalmente este trabalho ao aces-sar o Boletim de Acórdãos Publicados disponível no site do Tribunal (Portal do STF/Jurisprudência/Boletim de Acórdãos Publicados).

Um novo ponto de vista sobre a jurisprudência

É da essência do Informativo STF produzir uma síntese de decisões proferidas pela Corte durante as sessões de julgamento, sem avançar em análise abstrata da juris-

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prudência do Tribunal. Já o livro Teses e fundamentos percorre caminho diverso e se aprofunda nos julgados do STF para oferecer um produto mais complexo.

Desse modo, o livro tem por objetivos: I – Elaborar teses, redigidas com base no dispositivo1 dos acórdãos e abstraídas das notícias de julgamento; e II – Analisar a fundamentação adotada pelo Tribunal e, na sequência, esboçar um panorama do entendimento da Corte sobre os ramos do Direito.A proposta é que as teses apontem como caminhou a jurisprudência da Suprema

Corte brasileira ao longo dos anos e, ainda, permitam vislumbrar futuros posiciona-mentos do Tribunal, tendo por referência os processos já julgados. Cumpre destacar que essas teses – com os respectivos fundamentos – não traduzem necessariamente a pacificação da jurisprudência num ou noutro sentido. Elas se prestam simplesmente a fornecer mais um instrumento de estudo da jurisprudência e a complementar a função desempenhada pelo Informativo STF.

Tendo isso em vista, os textos que compõem o livro estruturam-se em: tese ju-

rídica extraída do julgado2 e resumo da fundamentação2. Pretende-se, com esse padrão, que o destaque dado aos dispositivos dos acórdãos seja complementado por seus respectivos fundamentos.

Os dados do processo em análise2 são apresentados no cabeçalho de cada resu-mo e, com o objetivo de garantir acesso rápido ao conteúdo de teses fixadas, no fim da obra foi incluída uma lista de todas as teses contidas no livro.

As decisões acerca da redação e da estrutura do livro foram guiadas também pela busca da otimização do tempo de seu público-alvo. Afinal, a leitura de acórdãos, de votos ou mesmo de ementas demandaria esforço interpretativo e tempo dos quais o estudante ou o operador do Direito muitas vezes não dispõe. Assim, deu-se pre-ferência a formato de redação que destacasse o dispositivo do acórdão e seus funda-mentos, ao mesmo tempo que traduzisse de forma sintética o entendimento do STF.

Em busca de mais fluidez e concisão, decidiu-se retirar do texto principal as refe-rências que não fossem essenciais à sua redação. Assim, foram transpostos para notas

de fim2, entre outras informações pertinentes: relatórios de situações fáticas e obser-vações processuais, quando necessários à compreensão do caso; precedentes jurispru-denciais; e transcrições de normativos ou de doutrina3.

A mesma objetividade que orientou a estrutura redacional dos resumos norteou a organização dos julgados em disciplinas do Direito e em temas. Estes, por sua vez, foram subdivididos em assuntos2 específicos. Tal sistematização do conteúdo visa,

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mais uma vez, facilitar o trabalho dos estudantes e dos operadores do Direito, que compõem o público-alvo desta obra.

A esse respeito, sob o ângulo dos ramos do Direito, optou-se pela análise vertical dos julgados em cada ano, o que propicia rápida visualização e comparação de maté-rias semelhantes decididas pelos órgãos do STF. A obra permite, assim, que o leitor verifique, de forma fácil e segura, a evolução jurisprudencial de um dado tema ao longo do tempo.

A ideia foi, em resumo, aliar a objetividade característica do Informativo STF com a profundidade e a riqueza técnico-jurídica contida nos acórdãos e nos votos dos ministros. Para cumprir tal finalidade, foi necessário interpretar os acórdãos dos jul-gamentos.

Todavia, se por um lado é certo que a redação de resumos demanda algum grau de liberdade interpretativa dos documentos originais, por outro a hermenêutica reco-nhece ser inerente à interpretação jurídica certa dose de subjetividade.

Nessa perspectiva, embora os analistas responsáveis pelo trabalho tenham se es-forçado para – acima de tudo – manter fidelidade aos entendimentos do STF, ao mes-mo tempo que conciliavam concisão e acuidade na remissão aos fundamentos das decisões, não se deverá perder de vista que os resultados do exame da jurisprudência aqui expostos são fruto de interpretação desses servidores.

Espaço para participação do leitor

Os enunciados aqui publicados tanto podem conter trechos do julgado original – na hipótese de estes sintetizarem a ideia principal – quanto podem ser resultado ex-clusivo da interpretação dos acórdãos pelos analistas responsáveis pela compilação. Na obra, estão disponíveis os links de acesso à íntegra dos acórdãos, o que facilita a conferência da acuidade dessa interpretação. O leitor poderá encaminhar dúvidas, críticas e sugestões para o e-mail: [email protected].

Ademais, entre as razões que motivaram a edição deste trabalho está justamente o propósito de fomentar a discussão e de contribuir para a difusão do “pensamento” do Tribunal e para a construção do conhecimento jurídico. Com isso, promove-se maior abertura à participação da sociedade no exercício da atividade constitucionalmente atribuída ao STF.

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1 Deve-se ter em mente que muitas vezes os dispositivos dos acórdãos se limitam a “dar (ou ne-gar) provimento ao recurso” ou, ainda, “conceder (ou não) a ordem”. Embora esses comandos jurisdicionais efetivamente componham o dispositivo da sentença, do ponto de vista da análise das decisões judiciais – e da jurisprudência – eles significam muito pouco. Por evidente, o objeto deste trabalho é o tema decidido pela Corte, seja ele de direito material, seja de direito processual, e não o mero resultado processual de uma demanda específica. Nesse sentido, talvez seja possível discer-nir entre o conteúdo formal da decisão, que seria, exemplificativamente, o resultado do recurso (conhecido/não conhecido, provido/não provido) ou da ação (procedência/improcedência), e o conteúdo material da decisão, que efetivamente analisa a questão de direito (material ou proces-sual) debatida e possui relevância para a análise da jurisprudência. Em outras palavras, o conteúdo material da decisão corresponderia aos fragmentos do provimento jurisdicional que têm aptidão para transcender ao processo em análise e constituir o repertório de entendimentos do Tribunal sobre o ordenamento jurídico brasileiro.

2 Ver Infográfico, página 8.

3 Informações entre colchetes não constam do texto original.

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Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos conse-

lhos de fi scalização não se submetem ao regime de precatórios.

O art. 100 da Constituição Federal (CF)1, que cuida do sistema de precatórios, diz res-peito a pagamentos a serem feitos não pelos conselhos, mas pelas Fazendas Públicas.

Os conselhos de fi scalização profi ssionais são autarquias especiais, possuem perso-nalidade jurídica de direito público e estão submetidos às regras constitucionais, tais como a fi scalização pelo Tribunal de Contas da União e a submissão ao sistema de concurso público para arregimentação de pessoal.

1 “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fi m.”

Assunto

Tese jurídica extraída do julgado

Resumo da fundamentação

Dados do processo em análise

Nota de � m

INFOGRÁFICO

Direito Administrativo Ȥ Organização da Administração Pública

Ȥ Administração Indireta Ȥ Autarquias – Repercussão Geral

RE 938.837RG ‒ Tema 877red. p/ o ac. min. Marco AurélioPlenárioDJE de 25-9-2017Informativo STF 861

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SUMÁRIO

Siglas e abreviaturas ........................................................................................ 10

Siglas de classes e incidentes processuais ......................................................... 11

Direito Penal Internacional ...............................................................................13

Índice de teses ...................................................................................................36

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SIGLAS E ABREVIATURAS

ac. acórdão1ª T Primeira Turma2ª T Segunda TurmaDJ Diário da JustiçaDJE Diário da Justiça Eletrônicoj. julgamento emP Plenáriored. p/ o ac. redator para o acórdãorel. min. relator o ministroRG Repercussão GeralT Turma

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SIGLAS DE CLASSES E INCIDENTES PROCESSUAIS

AC Ação CautelarACO Ação Cível OrigináriaADC Ação Declaratória de ConstitucionalidadeADI Ação Direta de InconstitucionalidadeADO Ação Direta de Inconstitucionalidade por OmissãoADPF Arguição de Descumprimento de Preceito FundamentalAgR Agravo RegimentalAI Agravo de InstrumentoAO Ação OrigináriaAP Ação PenalAR Ação RescisóriaARE Recurso Extraordinário com AgravoCC Conflito de CompetênciaED Embargos de DeclaraçãoEDv Embargos de DivergênciaEI Embargos infringentesEP Execução PenalExt ExtradiçãoHC Habeas CorpusIndCom Indulto ou ComutaçãoInq InquéritoMC Medida CautelarMI Mandado de InjunçãoMS Mandado de SegurançaPet PetiçãoProgReg Progressão de RegimeQO Questão de OrdemRcl ReclamaçãoRE Recurso ExtraordinárioREF ReferendoRG Repercussão GeralRHC Recurso em Habeas CorpusRMS Recurso em Mandado de SegurançaRp RepresentaçãoSE Sentença Estrangeira

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DIREITO PENAL INTERNACIONAL

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Direito Internacional

Ȥ Direito Penal Internacional

Ȥ Cooperação internacional em matéria penal

Ȥ Extradição

Em caso de reingresso de extraditando foragido, não é necessária nova decisão

jurisdicional colegiada acerca da entrega, basta a emissão de ordem judicial

pelo relator do processo.

A avaliação jurisdicional da extradição, na forma do art. 102, I, g, da Constituição Federal (CF)1, já foi realizada por ocasião da primeira entrega. Não está evidente que a CF garanta uma segunda avaliação jurisdicional, em caso de reingresso indevido no território nacional.

Além disso, a legislação infraconstitucional de regência [art. 93 da Lei 6.815/19802 (Estatuto do Estrangeiro3) e art. 98 da Lei 13.445/20174 (Lei de Migração)] dispõe que o requerimento para nova entrega dispensa formalidades, sendo desnecessário instruí-lo com informações sobre o fato e a legislação aplicável. No entanto, embora os referidos dispositivos tratem da nova entrega como procedimento administrativo, verifica-se a necessidade de ordem judicial para a prisão do estrangeiro (art. 5º, LXI, da CF5 e arts. 486 e 847 da Lei de Migração).

Por fim, cabe destacar que há matérias defensivas que podem ser debatidas no procedimento de nova entrega, como “a identidade da pessoa reclamada” (art. 85, § 1º, do Estatuto do Estrangeiro8 e art. 91, § 1º, da Lei de Migração9). A simplificação do procedimento apenas inverte o ônus da alegação. Incumbe à defesa trazer a juízo e demonstrar as alegações de seu interesse.

1 CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constitui-ção, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...) g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;”

2 Lei 6.815/1980: “Art. 93. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática, e de novo entregue sem outras formalidades.”

3 A Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) foi revogada pela Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).

Ext 1.225 AgRrel. min. Gilmar Mendes

2ª TurmaDJE de 7-12-2017Informativo STF 885

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4 Lei 13.445/2017: “Art. 98. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito dire-tamente por via diplomática ou pela Interpol e novamente entregue, sem outras formalidades.”

5 CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”

6 Lei 13.445/2017: “Art. 48. Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal.”

7 Lei 13.445/2017: “Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previa-mente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial com-petente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.”

8 Lei 6.815/1980: “Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias para a defesa. § 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.”

9 Lei 13.445/2017: “Art. 91. Ao receber o pedido, o relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, nomear-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver. § 1º A defesa, a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias contado da data do interrogatório, versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma de documento apresentado ou ilegalidade da extradição.”

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Direito Internacional

Ȥ Direito Penal Internacional

Ȥ Cooperação internacional em matéria penal

Ȥ Extradição

A anuência do extraditando com o pedido do Estado requerente poderá surtir

efeitos jurídicos para fins de deferimento da extradição, desde que essa possi-

bilidade esteja prevista em norma convencional pertinente e obedeça às for-

malidades exigidas.

Em regra, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem proclamado a irrenunciabilidade, em face de nosso ordenamento positivo, das garantias jurídicas que se revelam inerentes ao processo extradicional. Mostra-se irrelevante, nesse contexto, a mera declaração do ex-traditando de que deseja ser imediatamente entregue à Justiça do Estado requerente.1

Entretanto, a convenção de extradição que preveja tal possibilidade qualifica-se como verdadeira lex specialis em face da legislação doméstica brasileira, o que lhe atribui precedência jurídica sobre o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) em hi-póteses nas quais se verifique a configuração de eventual omissão ou de antinomia com o direito positivo interno de nosso país.

Nada obstante, a anuência do extraditando não exonera, em princípio, o STF do dever de efetuar rígido controle de legalidade, em obediência ao princípio constitu-cional do devido processo legal.

Nesse sentido, devem estar satisfeitos todos os demais requisitos e condições a que alude o Estatuto do Estrangeiro, não podendo ocorrer, ademais, quaisquer dos fatores de vedação inscritos tanto na Lei 6.815/1980 quanto na convenção pertinente.

1 Ext 1.407, rel. min. Celso de Mello, 2ª T.

Ext 1.476 QOrel. min. Celso de Mello

2ª TurmaDJE de 20-10-2017Informativo STF 864

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Direito Internacional

Ȥ Direito Penal Internacional

Ȥ Cooperação internacional em matéria penal

Ȥ Extradição

O recebimento do pedido de extradição não constitui causa interruptiva da pres-

crição da pretensão executória, salvo disposição expressa em tratado específico.1 a 3

O Código Penal (CP) brasileiro e a Lei 6.815/1980 não preveem, como causa inter-ruptiva da prescrição, a apresentação do pedido de extradição.

Dessa feita, à míngua de previsão em tratado específico, não há, por força do princípio da legalidade estrita, como se criar um marco interruptivo em desfavor do extraditando.

A prisão preventiva para fins de extradição executória não constitui causa inter-

ruptiva da prescrição da pretensão executória do Estado requerente.

Embora, nos termos do art. 117, V, do CP4, o início ou a continuação do cumprimento da pena interrompam a prescrição, mesmo em se tratando de extradição executória, a prisão preventiva não perde sua natureza cautelar.

Essa espécie de prisão é condição de procedibilidade para o processo de extradição, destinada, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição.5

Logo, não se trata de prisão para execução da pena imposta ao extraditando no estrangeiro, mas de hipótese diversa que busca apenas viabilizar o próprio procedi-mento extradicional.

1 Ext 1.261, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T.

2 Sobre o tema, o Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, promulgado pelo Decreto 883/1993, cujo art. 3º, 1, b, determina que a extradição não será concedida “se, na ocasião do recebimento do pedido, segundo a lei de uma das Partes, houver ocorrido prescrição do crime ou da pena”.

3 Ext. 1.359, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática.

4 CP: “Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: (...) IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;”

5 Ext 579 QO, rel. min. Celso de Mello, P.

Ext 1.346 EDrel. min. Dias Toffoli

2ª TurmaDJE de 13-10-2017Informativo STF 838

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Direito Internacional

Ȥ Direito Penal Internacional

Ȥ Cooperação internacional em matéria penal

Ȥ Extradição

Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar o pedido de cooperação

jurídica internacional na hipótese em que solicitada, via auxílio direto, a oitiva

de estrangeiro custodiado no Brasil por força de decisão exarada em processo

de extradição.

No caso, o estrangeiro encontra-se segregado por força de decisão proferida pelo STF e também sob sua custódia.

Formulado pedido de assistência direta, com base em tratado internacional de

mútua cooperação em matéria penal, o cumprimento em território pátrio de-

pende de mero juízo de delibação, sendo desnecessária a atuação homologatória

em exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O pedido de cooperação jurídica internacional, na modalidade de auxílio direto, possui natureza distinta da carta rogatória.

O gênero cooperação jurídica internacional comporta as espécies: homologação de sentença estrangeira, carta rogatória e auxílio direto.

O auxílio direto distingue-se da carta rogatória por não veicular providência re-querida por autoridade judiciária estrangeira, em processo judicial. Consiste, ainda, na obtenção de providências, em jurisdição estrangeira, de acordo com a legislação do Estado requerido, por meio de autoridades centrais indicadas no tratado que o estabeleça, e prescinde do juízo de delibação a ser proferido pelo STJ.

A providência requerida, no caso sob exame, oitiva de indivíduo preso por ordem do STF, subsume-se ao previsto nos arts. 281, 33, caput2, e 403, todos do Código de Pro-cesso Civil (CPC). Nesses termos, caberá auxílio direto quando “a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira”, enquanto necessitará de carta rogatória quando for o caso de cumprir decisão jurisdicional estrangeira.

Pet 5.946 AgRred. p/ o ac. min. Edson Fachin

1ª TurmaDJE de 8-11-2016Informativo STF 835

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1 CPC: “Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autori-dade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.”

2 CPC: “Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.”

3 CPC: “Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.”

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Direito Internacional

Ȥ Direito Penal Internacional

Ȥ Cooperação internacional em matéria penal

Ȥ Extradição

Revela-se possível, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo de efetiva-

ção da extradição quando ainda não houver sido atendida a garantia de que o

extraditando não cumprirá pena por período superior a trinta anos.

Após o Supremo Tribunal Federal (STF) deferir a extradição1, o Estado requerente afirmou poder atender à decisão do STF, exceto quanto à garantia de não haver a co-minação de pena superior a trinta anos, pois o Poder Executivo não poderia estabelecer a pena a ser fixada pelo juiz.

Em outras palavras, o Estado requerente informou incapacidade legal de oferecer a garantia de não ser o extraditando condenado por período superior a trinta anos, por ser a dosimetria da pena “de plena autoridade do juiz presidindo o caso”, em que pese também a garantia de que não haveria o pedido de pena além daquele total.

A parte dispositiva daquele julgado de extradição estabeleceu o deferimento do pedido formulado “para o Extraditando ser submetido a julgamento pela prática dos crimes descritos na acusação formal – indictment (fls. 75-78), ressalvando que, em caso de condenação, a) deverá ser efetuada a detração do tempo de prisão ao qual foi submetido no Brasil e b) não lhe poderá ser cominada pena de prisão perpétua, devendo-se observar, quanto à pena privativa de liberdade, que o seu cumprimen-

to deverá ocorrer no prazo máximo de trinta anos, limite estabelecido pela

legislação brasileira, ainda que somadas as penas atribuídas a cada crime” (sem grifos no original).

Nesse sentido, examinada a questão, nada há no julgado a estabelecer ou exigir do Estado requerente o compromisso de impor limitação à atuação das autoridades judiciais daquele país.

O limite de cumprimento de pena privativa de liberdade não se confunde com limite de pena a ser aplicado pelo juiz.2 No art. 75 do Código Penal (CP) brasileiro3, não se limita a quantidade de pena fixada, mas a quantidade de pena de prisão a ser cumprida, independentemente do total de pena definido, com a repercussão desse fato nos benefícios e direitos decorrentes da execução da pena.

Ext 1.388 QOrel. min. Cármen Lúcia

2ª TurmaDJE de 1º-8-2016Informativo STF 829

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No Brasil, é de trinta anos o tempo máximo estabelecido pelo dispositivo para o condenado permanecer encarcerado, em cumprimento da pena de prisão, ressalvada a situação de nova condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena.

Quanto à limitação da quantidade de pena a ser imposta por juiz em condenação, assim como no Estado requerente, no Brasil não existe “fundamento legal doméstico para limitar a sentença (...) além dos limites fornecidos por leis específicas aplicáveis aos crimes” imputados à pessoa acusada da prática de delito.

Também no Brasil “a sentença (...) é de plena autoridade do juiz” competente para julgar o caso, segundo a situação específica e a previsão legislativa correspondente. Afinal, são reconhecidos aos brasileiros e estrangeiros residentes no País os direitos e as garantias constantes do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal (CF)4, segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Ademais, a decisão de extradição, proferida nos termos acima transcritos, não im-pede o cumprimento da obrigação internacional assumida. Ao contrário, exige-se, com base no art. XI do tratado ratificado em 19655, em respeito ao direito interno do Estado requerido, no exercício de sua soberania, a obediência ao limite máximo de tempo de cumprimento da pena de prisão a ser eventualmente imposto ao extradi-tando, se vier a ser condenado.

1 “EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA NORTE--AMERICANA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS ATENDIDOS. CRIMES DE FRAUDE BANCÁRIA E ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA. DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido for-mulado pelos Estados Unidos da América atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. O Estado requerente dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar os crimes im-putados ao extraditando, que, naquele Estado, teria sido autor de atos configuradores, em tese, dos delitos previstos no Título 18 do Código dos Estados Unidos, Seções 1014 e 1344, conformando-se o caso ao disposto no art. 78, I, da Lei 6.815/1980 e ao princípio de Direito Penal Internacional da territorialidade da lei penal. 3. Requisito da dupla tipicidade previsto no art. 77, II, da Lei 6.815/1980 cumprido: fatos delituosos imputados ao extraditando correspondentes, no Brasil, aos crimes de fraude bancária e alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria (art. 19 da Lei 7.492/1986 e art. 171, § 2º, II, do Código Penal brasileiro). 4. Na extradição, este Supremo Tribunal Federal não detém competência para examinar o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou o contexto probatório no qual se apoia a postulação extradicional. Precedentes. 5. Extradição deferida.” (Ementa da Ext 1.388, rel. min. Cármen Lúcia, 2ª T.)

2 “Para demonstração da diferença das duas situações, confiram-se os seguintes exemplos: a) se o indivíduo sem condenação anterior computável for condenado a trinta anos de prisão e o crime

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ou crimes dos quais resultaram a condenação for ou forem de natureza hedionda, preenchendo ele os requisitos subjetivos exigidos pela legislação, poderá obter o benefício da progressão de regime depois de cumpridos dois quintos da pena, correspondentes a doze anos, podendo obter livramento condicional quando alcançar o cumprimento de dois terços, correspondentes a vinte anos. Cumprirá doze anos de prisão ininterrupta em regime fechado, até obter a possibilidade de ser transferido para regime mais brando no sistema progressivo e obter a liberdade condicional; b) se a pessoa, também sem condenação anterior computável, for condenada a oitenta anos de prisão por crimes hediondos, completará dois quintos da pena quando tiver cumprido trinta e dois anos, e dois terços depois de cumpridos cinquenta e três anos e quatro meses. Assim, poderá ser libertada ao final de trinta anos de cumprimento da pena privativa de liberdade, limite máximo estabelecido no art. 75 do Código Penal brasileiro. Cumprirá integralmente em regime fechado trinta anos de prisão ininterruptos, sem direito aos benefícios da progressão de regime e de liberdade condicional.” (Trecho do voto da min. Cármen Lúcia no presente julgamento.)

3 CP: “Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.”

4 CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”

5 Tratado bilateral de extradição entre o governo brasileiro e o governo dos Estados Unidos da Amé-rica, internalizado em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto 55.750, de 11 de fevereiro de 1965: “ARTIGO XI A concessão, ou não, da extradição pedida será feita de acordo com o direito interno

do Estado requerido, e o indivíduo cuja extradição é desejada terá o direito de usar os recursos autorizados por tal direito.” (Sem grifos no original.)

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Direito Internacional

Ȥ Direito Penal Internacional

Ȥ Cooperação internacional em matéria penal

Ȥ Extradição

Os requisitos do pedido de extradição devem ser verificados na data do julga-

mento. Logo, é impossível antecipar a ocorrência de fatos supervenientes1 para

fins de denegação do pedido2.

Inexiste previsão legal que autorize antecipar para a ocasião do julgamento a imple-mentação do termo a partir do qual estará inviabilizada a extradição.3

A efetiva retirada do estrangeiro do território nacional está condicionada à

observância de requisitos da extradição, notadamente o saldo mínimo de pena

a ser cumprida no país requerente.

Ainda que o pedido do Estado requerente já tenha sido deferido, a extradição somente será legítima se efetivada até o momento em que o saldo da pena atingir exatamente um ano, se assim previr o tratado ou, subsidiariamente, na sua ausência, o art. 77, IV, da Lei 6.815/1980.

1 Na espécie, em data futura, 6-12-2015, o somatório do cumprimento de parte da pena no país de origem com o tempo de prisão preventiva para fins de extradição resultaria em saldo remanescente inferior a um ano de pena. Assim, a extradição somente seria legítima se realizada até aquela data, momento em que o saldo da pena atingiria exatamente um ano. Tal situação ocorreu porque o tratado de extradição admitia a extradição apenas quando a pena fosse igual ou inferior a um ano.

2 “Na verdade, o marco temporal para análise da ocorrência da prescrição é a data do acórdão que deferiu o pedido de extradição, vale dizer, 7-12-2000. Nessa data, o Tribunal decidiu pela improce-dência do pedido relativamente à prescrição dos delitos.” (Trecho do voto do relator no HC 83.501, rel. min. Carlos Velloso, P.)

3 “A propósito do tema, o exercício da futurologia, almejando a prescrição em perspectiva, também tem sido insistentemente refutado pelo Supremo Tribunal Federal, valendo conferir, por todos, o seguinte julgado: ‘Ação Penal. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva ‘em perspectiva, projetada ou antecipada’. Ausência de revisão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão

Ext 1.375 EDrel. min. Luiz Fux

1ª TurmaDJE de 31-3-2016Informativo STF 809

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punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.’ (RE 602.527 QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, P.)” (Trecho do voto do min. Luiz Fux no presente julgamento.)

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Direito Internacional

Ȥ Direito Penal Internacional

Ȥ Cooperação internacional em matéria penal

Ȥ Extradição

As garantias jurídicas que se revelam essencialmente inerentes ao processo

extradicional são irrenunciáveis.

A circunstância de o extraditando estar de acordo com o pedido extradicional e de declarar que deseja ser imediatamente entregue à Justiça do Estado requerente, a fim de enfrentar, naquele país, as acusações penais contra ele deduzidas, não exonera o Supremo Tribunal Federal (STF), até mesmo em obséquio ao princípio constitucional do due process of law, do dever de efetuar rígido controle de legalidade sobre a postu-lação formulada pelo Estado requerente.

É legítima a demanda extradicional que se apoie unicamente na existência de

investigação penal ou de processo judicial ainda em tramitação, desde que haja

ordem de prisão emanada de autoridade competente segundo a legislação do

Estado requerente.

O modelo extradicional vigente no Brasil admite duas modalidades de extradição: (a) extradição executória (que supõe condenação penal, ainda que não transitada em julgado) e (b) extradição instrutória (que se satisfaz com a simples existência de in-vestigação penal), sendo comum a ambas as espécies o requisito da existência de mandado de prisão.

O sistema de contenciosidade limitada1 não autoriza que se renove o litígio pe-

nal que deu origem à ação de extradição passiva nem que se efetive o reexame do

quadro probatório ou a discussão sobre o mérito da acusação ou da condenação

emanadas de órgão competente do Estado estrangeiro.

Esse sistema restringe a atuação do STF ao plano da mera delibação, autorizada apenas excepcionalmente a análise dos aspectos materiais concernentes à própria substância da imputação penal. Ainda assim, somente nos casos em que se mostre indispensável

Ext 1.401rel. min. Celso de Mello

2ª TurmaDJE de 17-3-2016Informativo STF 817

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à solução de eventual controvérsia acerca da ocorrência da prescrição, da observância do princípio da dupla tipicidade, ou da configuração eventualmente política tanto do delito imputado ao extraditando quanto das razões que ensejaram o pedido de extradição ao governo brasileiro.

Dessa forma, a ação de extradição passiva não autoriza qualquer indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto proba-tório em que a postulação extradicional se apoia, não cabendo o exame da alegação de negativa de autoria formulada pelo extraditando.2

Em outras palavras, a discussão probatória sobre a realidade material do fato de-lituoso não apresenta nenhum relevo para o sistema extradicional vigente no Brasil, mesmo sobre o dolo motivador da conduta alegadamente delituosa e os elementos de convicção concernentes à prática criminosa atribuída ao extraditando.

Além disso, os fatos delituosos ensejadores da formulação do pedido de extradição submetem-se à competência penal exclusiva da Justiça do Estado requerente, a quem incumbe, sem o concurso da jurisdição dos tribunais brasileiros, processar e julgar o extraditando.

Nada obstante, é necessário que o Estado requerente assuma, formalmente, com o governo brasileiro, o compromisso diplomático de comutar em pena de prisão não superior a trinta anos [Código Penal (CP), art. 75, caput3] as reprimendas privativas de liberdade eventualmente imponíveis no caso, considerada até mesmo a exigência de detração penal (Lei 6.815/1980, art. 91, II4).

1 Lei 6.815/1980: “Art. 85. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias para a defesa. § 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.”

2 Ext 1.121, rel. min. Celso de Mello, P.

3 CP: “Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.”

4 Lei 6.815/1980: “Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o com-promisso: I – de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido; II – de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição; III – de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação; IV – de não ser o extraditando entregue, sem consenti-mento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e V – de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.”

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Direito Internacional

Ȥ Direito Penal Internacional

Ȥ Cooperação internacional em matéria penal

Ȥ Extradição

Não ocorre a entrega do súdito estrangeiro a Estado-parte do Mercosul para

execução de sentença quando a pena ainda por cumprir no Estado requerente

seja inferior a seis meses.

Assim prevê o acordo de extradição firmado entre os Estados-partes do Mercosul (República Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e Repú-blica do Uruguai), a República da Bolívia e a República do Chile, promulgado pelo Decreto 5.867/2006. Tal norma contempla cláusula (artigo 2, item 21) que impede a extradição nessas condições.

Ademais, para o cálculo do restante da pena, deve-se levar em consideração o pe-ríodo em que o extraditando ficou detido no território brasileiro.2 e 3

1 Decreto 5.867/2006: “Artigo 2 (...) Item 2. Se a extradição for requerida para a execução de uma sentença exige-se, ademais, que a parte da pena ainda por cumprir não seja inferior a seis meses.”

2 Lei 6.815/1980: “Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o com-promisso: (...) II – de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição.”

3 Acordo firmado entre os Estados-partes do Mercosul: “Artigo 17. O período de detenção cumprido pela pessoa extraditada no Estado-parte requerido, em virtude do processo de extradição, será com-putado na pena a ser cumprida no Estado-parte requerente.”

Ext 1.394rel. min. Teori Zavascki

2ª TurmaDJE de 5-11-2015Informativo STF 804

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Direito Internacional

Ȥ Direito Penal Internacional

Ȥ Cooperação internacional em matéria penal

Ȥ Extradição

A possibilidade da conversão da pena de multa em prisão devido ao seu descum-

primento, prevista no ordenamento jurídico do Estado solicitante, não obsta a

concessão da extradição, ainda que vedada no Brasil.1

A cognição na extradição é extremamente limitada, especialmente quando se pre-tende impor um instituto do ordenamento pátrio ao Estado requerente cuja opção legislativa foi distinta.

A hipótese não é de prisão por dívida e sim de multa penal. A transmudação da pena de multa em pena privativa de liberdade ocorre no campo de uma pena acessória a uma sanção criminal. Se o Brasil fez a escolha de vedar a substituição de uma pela outra, isso não significa que se deva impor ao Estado requerente a mesma solução, porque os bens jurídicos foram afetados lá.

Além disso, no caso em tela, a conversão não foi feita no Brasil, mas na Espanha. Nesse ponto, a regra geral é que os atos praticados na origem, de acordo com a legisla-ção da origem, são eficazes no Brasil, salvo se contrariarem a ordem pública brasileira, à luz do art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)2.

Tendo em vista que até 1996 vigia essa possibilidade de conversão no Direito brasi-leiro, não deve prevalecer o argumento de violação à ordem pública brasileira. Na si-tuação, o legislador nacional apenas desfez essa opção normativa.

Logo, a impossibilidade da conversão da pena de multa em prisão em decorrência de seu descumprimento é questão não afeta à jurisdição brasileira, sob pena de afronta à soberania do Estado na regulação de seus institutos penais.3 e 4

1 Código Penal: “Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”

2 LINDB: “Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vonta-de, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”

Ext 1.375rel. min. Luiz Fux

1ª TurmaDJE de 15-10-2015Informativo STF 796

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3 “Na espécie, tratava-se de pleito de extradição executória para que o extraditando cumprisse o restante da pena, que fora acrescida de cinco meses em razão do inadimplemento da pena de multa. A Turma esclareceu não se tratar de dívida, porém, de pena acessória a uma pena criminal, com característica de sanção penal. (...) Vencido o Ministro Marco Aurélio, que concluía não ser possível a entrega do extradi-tando. Lembrava que o Brasil subscrevera o Pacto de São José da Costa Rica e, com isso, fora revogada a prisão por dívida civil. Aduzia que não se coadunaria com nosso ordenamento jurídico a transformação de uma dívida em pena privativa de liberdade. Frisava que, em face do princípio da simetria, se o crime tivesse ocorrido no Brasil, os cinco meses que teriam sido acrescidos em razão do inadimplemento da pena de multa resultantes da transformação não seriam cumpridos.” (Informativo 796.)

4 “(...) conforme sustentado no parecer ministerial à luz do precedente firmado na Ext 542, rel. min. Celso de Mello, P., julgamento em 13-2-1992, o qual se aplica, mutatis mutandis, ao presente caso, valendo destacar da ementa do julgado, in verbis: ‘A questão do reconhecimento, ou não, da ficção jurídica do crime continuado, traduz – enquanto expressão da benignidade estatal no tratamento jurídico-penal das infrações múltiplas cometidas pelo mesmo agente – opção legislativa peculiar ao ordenamento jurídico de cada Estado. Nesse contexto, não se pode impor, no plano das relações extradicionais entre Estados soberanos, a compulsória submissão da parte requerente ao modelo jurídico de aplicação das penas vigentes no âmbito do sistema normativo do Estado a quem a ex-tradição é solicitada. O Brasil, consequentemente, não pode, a pretexto de deferir o pedido extra-dicional, impor, à observância necessária dos demais países o seu modelo legal que, consagrando o instituto da unidade fictícia do crime continuado, estipula regras concernentes à aplicação da pena. A impossibilidade de o Estado brasileiro impor, mediante ressalva, ao Estado requerente, a aceitação de institutos peculiares ao direito penal positivo do Brasil – tal como se dá em relação ao fenômeno jurídico da continuidade delitiva – deriva da circunstância de que, em assim agindo, estaria a afetar a própria integridade da soberania estatal da parte requerente. A força da importação de critérios ou de institutos penais não se legitima em face do Direito das Gentes e nem à luz de nosso próprio sistema jurídico. Cabe, assim, à Justiça do Estado requerente, reconhecer soberanamente – desde que o permita a sua própria legislação penal – a ocorrência, ou não, da continuidade delitiva, não competindo ao Brasil, em obséquio ao princípio fundamental da soberania dos Estados, que rege as relações internacionais, constranger o Governo requerente a aceitar um instituto que até mesmo o seu próprio ordenamento jurídico positivo possa rejeitar.’” (Trecho da ementa do presente julgado.)

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Direito Internacional

Ȥ Direito Penal Internacional

Ȥ Cooperação internacional em matéria penal

Ȥ Extradição

O afastamento da presunção juris tantum de veracidade do ato registrário brasi-

leiro, ainda que por decisão provisória, aliado à robustez das provas da condição

de estrangeiro, não viola o princípio constitucional que veda a extradição de

brasileiro nato. Logo, não há óbice ao exame do mérito da extradição.

Embora o pleito extradicional não seja o meio próprio para a determinação da real nacionalidade do extraditando, é possível haver nos autos provas que reforcem a con-vicção de que um indivíduo seja efetivamente estrangeiro.

Esses elementos corroboraram decisão de 1º grau que cancelou o registro civil bra-sileiro de extraditando que efetivamente nasceu em solo estrangeiro. Assim, tornou-se inaplicável ao caso em comento o art. 5º, LI, da Constituição Federal.

Ext 1.393rel. min. Dias Toffoli

2ª TurmaDJE de 10-9-2015Informativo STF 796

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Direito Internacional

Ȥ Direito Penal Internacional

Ȥ Cooperação internacional em matéria penal

Ȥ Extradição

Em caso de cumulação de títulos de prisão, para execução penal e para extra-

dição, é possível deferir-se a adaptação da prisão para extradição às condições

do regime semiaberto alcançado pelo condenado no curso da execução penal.

É necessário buscar critérios para, na medida do possível, compatibilizar a individua-lização da pena1 na execução penal com a extradição.

A prisão para extradição é uma prisão processual que, por via de regra, é executada em regime semelhante ao fechado. Se a prisão para a extradição persistir em todos os seus efeitos, o extraditando cumprirá em regime integralmente fechado a pena em exe-cução no Brasil. Nesse sentido, o espaço para individualização da pena seria reduzido.

Por outro lado, compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) alterar os termos da prisão para extradição e adaptá-la ao regime de execução da pena. Apesar disso, o juízo da execução penal não está impedido de deferir progressões de regime. Essa providência, no entanto, é ineficaz até que o STF delibere acerca das condições da prisão para extradição.2

O que está em relevo, na verdade, não é a hierarquia entre o STF e o juiz da exe-cução, mas sim a ocorrência de duas ordens de prisão simultâneas, situação na qual prevalece a mais rigorosa. Bastaria, portanto, um título de prisão para aplicar o regime mais gravoso.

O Supremo poderá, considerando o caso concreto, alterar os termos da prisão da extradição para adaptá-la ao regime de execução da pena. Esse ajuste, porém, não é automático; deve observar as balizas do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP)3.

A Corte deve, ainda, levar em conta a eventual necessidade da prisão para extradição em regime mais rigoroso que o da execução penal.

Portanto, é o STF, na qualidade de juízo da extradição, que tem condições de avaliar a necessidade da prisão para assegurar a entrega do extraditando e, durante a execução da pena, garantir a ordem pública e a ordem econômica.

Ext 893 QOrel. min. Gilmar Mendes

2ª TurmaDJE de 15-5-2015Informativo STF 777

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1 Constituição Federal/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natu-reza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:”

2 Diversamente, o juízo da execução estaria limitado pelos termos do título e pelo comportamento superveniente do executado. Não poderia, dessa maneira, inserir o executado em regime mais gravo-so do que o da condenação, ou indeferir a progressão de regime àquele que satisfizesse as condições objetivas e subjetivas.

3 CPP: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da or-dem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).”

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Direito Internacional

Ȥ Direito Penal Internacional

Ȥ Cooperação internacional em matéria penal

Ȥ Extradição

Para fins de extradição, é necessário o atendimento do requisito da dupla pu-

nibilidade, consistente na inexistência de qualquer causa legal que extinga a

punibilidade, notadamente, a prescrição, seja nos termos da lei brasileira, seja

nos do ordenamento positivo do Estado requerente.1

Por não atender ao requisito da dupla punibilidade, foi negada a extradição de es-trangeiro condenado pela Justiça italiana por crimes de falência fraudulenta. Embora presente o requisito da dupla tipicidade (arts. 187 e 188 do Decreto-Lei 7.661/1945 e art. 168 da Lei 11.101/2005), os delitos praticados prescreveram, com base nos arts. 132, § 1º, e 199, ambos do Decreto-Lei 7.661/1945 (Lei de Falências), vigente no Brasil à época dos fatos.2

1 Ext 1.073, rel. min. Celso de Mello, P.

2 Aplicável também o Enunciado 147 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.”

Ext 1.324rel. min. Dias Toffoli

2ª TurmaDJE de 4-5-2015Informativo STF 780

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Direito Internacional

Ȥ Direito Penal Internacional

Ȥ Crimes contra a humanidade

Ȥ Sequestro

Os crimes de lesa-humanidade são prescritíveis.

Os crimes cometidos em regime de exceção por militar com motivação política são considerados crimes contra a humanidade. Eles são prescritíveis de acordo com o or-denamento brasileiro, uma vez que o Brasil ainda não subscreveu a Convenção Sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade da Organização das Nações Unidas.1

No delito de sequestro, enquanto a vítima permanece desaparecida, perdura

a consumação, a menos que seja constatada sua morte, ainda que presumida.

Entretanto, no que se refere ao sequestro, trata-se de delito de natureza permanente, e apenas se submete à prescrição se consumado, o que só ocorre se a vítima, ou seu cor-po, for encontrada. O crime também se consuma na hipótese de presumida a morte.

1 Ext 1.362, rel. min. Edson Fachin, P.

Ext 1.270red. p/ o ac. min. Roberto Barroso

1ª TurmaDJE de 23-2-2018Informativo STF 888

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Direito Internacional

Ȥ Direito Penal Internacional

Ȥ Crimes contra a humanidade

Ȥ Prescrição

A circunstância de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao

extraditando como de lesa-humanidade não afasta a sua prescrição.

O Estado brasileiro não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Cri-mes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, muito menos aderiu a ela; além disso, apenas lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal de punir.1

Ademais, “a satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional”2.

Nesse sentido, tanto o Estatuto do Estrangeiro (inciso VI do art. 773) quanto o próprio tratado de extradição firmado entre o Brasil e o Estado requerente vedam categoricamente a extradição quando extinta a punibilidade pela prescrição, à luz do ordenamento jurídico brasileiro ou do Estado requerente.

Por fim, o indeferimento do pedido de extradição com base nesses fundamentos não ofende o art. 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (Decreto 7.030/2009)4. Afinal, não se trata de invocação de limitações de direito interno para justificar o inadimplemento do tratado de extradição firmado entre o Brasil e o Estado requerente, mas, sim, de simples incidência de limitação veiculada pelo próprio tratado, o qual veda a concessão da extradição “quando a ação ou a pena já estiver prescrita, segundo as leis do Estado requerente ou requerido”5.

1 Voto do ministro Celso de Mello na ADPF 153, rel. min. Eros Grau, P.

2 Ext 683, rel. min. Celso de Mello, P.

3 Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro): “Art. 77. Não se concederá a extradição quando: (...) VI – estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;” (Lei revogada pela Lei 13.445/2017 – Lei de Migração.)

4 Decreto 7.030/2009: “Artigo 27. Direito Interno e Observância de Tratados. Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.”

5 Decreto 2.950/1938: “Artigo III. Não será concedida a extradição: (...) c) quando a ação ou a pena já estiver prescrita, segundo as leis do Estado requerente ou requerido;”

Ext 1.362red. p/ o ac. min. Teori Zavascki

PlenárioDJE de 5-9-2017Informativo STF 846

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ÍNDICE DE TESES

DIREITO INTERNACIONAL

Direito Penal Internacional

Cooperação internacional em matéria penal

Extradição

Em caso de reingresso de extraditando foragido, não é necessária nova decisão

jurisdicional colegiada acerca da entrega, basta a emissão de ordem judicial

pelo relator do processo. .........................................................................................14

Direito Penal Internacional

Cooperação internacional em matéria penal

Extradição

A anuência do extraditando com o pedido do Estado requerente poderá surtir

efeitos jurídicos para fins de deferimento da extradição, desde que essa possibi-

lidade esteja prevista em norma convencional pertinente e obedeça às forma-

lidades exigidas. ......................................................................................................16

Direito Penal Internacional

Cooperação internacional em matéria penal

Extradição

O recebimento do pedido de extradição não constitui causa interruptiva da

prescrição da pretensão executória, salvo disposição expressa em tratado

específico. ................................................................................................................17

A prisão preventiva para fins de extradição executória não constitui causa in-

terruptiva da prescrição da pretensão executória do Estado requerente. ............17

Direito Penal Internacional

Cooperação internacional em matéria penal

Extradição

Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar o pedido de cooperação

jurídica internacional na hipótese em que solicitada, via auxílio direto, a oitiva

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de estrangeiro custodiado no Brasil por força de decisão exarada em processo

de extradição. ..........................................................................................................18

Formulado pedido de assistência direta, com base em tratado internacional

de mútua cooperação em matéria penal, o cumprimento em território pátrio

depende de mero juízo de delibação, sendo desnecessária a atuação homologa-

tória em exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). ..................................18

Direito Penal Internacional

Cooperação internacional em matéria penal

Extradição

Revela-se possível, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo de efetiva-

ção da extradição quando ainda não houver sido atendida a garantia de que o

extraditando não cumprirá pena por período superior a trinta anos. ..................20

Direito Penal Internacional

Cooperação internacional em matéria penal

Extradição

Os requisitos do pedido de extradição devem ser verificados na data do julga-

mento. Logo, é impossível antecipar a ocorrência de fatos supervenientes para

fins de denegação do pedido. ..................................................................................23

A efetiva retirada do estrangeiro do território nacional está condicionada à

observância de requisitos da extradição, notadamente o saldo mínimo de pena

a ser cumprida no país requerente. ........................................................................23

Direito Penal Internacional

Cooperação internacional em matéria penal

Extradição

As garantias jurídicas que se revelam essencialmente inerentes ao processo

extradicional são irrenunciáveis. ............................................................................25

É legítima a demanda extradicional que se apoie unicamente na existência de

investigação penal ou de processo judicial ainda em tramitação, desde que haja

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ordem de prisão emanada de autoridade competente segundo a legislação do

Estado requerente. ..................................................................................................25

O sistema de contenciosidade limitada não autoriza que se renove o litígio

penal que deu origem à ação de extradição passiva nem que se efetive o ree-

xame do quadro probatório ou a discussão sobre o mérito da acusação ou da

condenação emanadas de órgão competente do Estado estrangeiro. ..................25

Direito Penal Internacional

Cooperação internacional em matéria penal

Extradição

Não ocorre a entrega do súdito estrangeiro a Estado-parte do Mercosul para

execução de sentença quando a pena ainda por cumprir no Estado requerente

seja inferior a seis meses. ........................................................................................27

Direito Penal Internacional

Cooperação internacional em matéria penal

Extradição

A possibilidade da conversão da pena de multa em prisão devido ao seu des-

cumprimento, prevista no ordenamento jurídico do Estado solicitante, não

obsta a concessão da extradição, ainda que vedada no Brasil. ..............................28

Direito Penal Internacional

Cooperação internacional em matéria penal

Extradição

O afastamento da presunção juris tantum de veracidade do ato registrário bra-

sileiro, ainda que por decisão provisória, aliado à robustez das provas da condi-

ção de estrangeiro, não viola o princípio constitucional que veda a extradição

de brasileiro nato. Logo, não há óbice ao exame do mérito da extradição. .........30

Direito Penal Internacional

Cooperação internacional em matéria penal

Extradição

Em caso de cumulação de títulos de prisão, para execução penal e para extradi-

ção, é possível deferir-se a adaptação da prisão para extradição às condições do

regime semiaberto alcançado pelo condenado no curso da execução penal......... 31

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Direito Penal Internacional

Cooperação internacional em matéria penal

Extradição

Para fins de extradição, é necessário o atendimento do requisito da dupla pu-

nibilidade, consistente na inexistência de qualquer causa legal que extinga a

punibilidade, notadamente, a prescrição, seja nos termos da lei brasileira, seja

nos do ordenamento positivo do Estado requerente. ............................................33

Direito Penal Internacional

Crimes contra a humanidade

Sequestro

Os crimes de lesa-humanidade são prescritíveis. ..................................................34

No delito de sequestro, enquanto a vítima permanece desaparecida, perdura a

consumação, a menos que seja constatada sua morte, ainda que presumida. .....34

Direito Penal Internacional

Crimes contra a humanidade

Prescrição

A circunstância de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao

extraditando como de lesa-humanidade não afasta a sua prescrição. ..................35

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ISBN

000-00-00000-00-0

Este livro foi produzido na Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência, vinculada à Secretaria de Documentação do Supremo Tribunal Federal. Foi projetado por Eduardo Franco Dias e composto por Camila Penha Soares e Neir dos Reis Lima e Silva. A capa foi criada por Patrícia Amador Medeiros.

A fonte é a Dante MT Std, projetada nos anos 1950 por Giovanni Mardersteig, influenciado pelos tipos cunhados por Francesco Griffo entre 1495 e 1516, e editada em versão eletrônica por Ron Carpenter em 1993.

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