direito internacional aula 04 tratados internacionais
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1.Negociação,Adoção e assinatura–Competência poderExecutivo(84,!! C"#
"ase!nternacion
a$%$ano !nternaciona$
&. 'aticação - Ato doPoder Executivo que, com o aval
do Congresso Nacional, raticaou não
).Entrada igor
"ase !nterna%$ano !nterno
*. 'e+erendo%ar$amentar -ecreto do %oder
egis$ativoreso$ve denitivamente
so/re o 0ratado. eaprovar, 2 %oder
Executivo pode raticar 3se reeitar, o %oderExecutivo não pode
raticar(art. 45, !, da C"#
4. %romu$gaçãoe %u/$icação Decreto do Executivopromulga,
publica e tornaobrigatório o tratado no
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Negociaço, adoço e assinaturado texto do tratado
Em regra, os Estados determinam que a compet!ncia para negociar e
adotar tratados no planointencional e do %oder Executivo,que o "a# por meio de seus
representantes $os plenipotenci%rios&.&.
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Negociaço, adoço e assinaturado texto do tratado
A adoção do texto de um tratadoe"etua-se por consenso entre Estados
participantes na sua elaboraço ou,em caso de con"erencia internacional,pelo voto +avor6ve$ de *7& dos
Estados presentes e votantes, amenos que esse quorum decida poraplicar norma di"erente..
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assinatura do texto do tratado
No plano internacional, em regra, a
assinatura no signi'ca,necessariamente,o consentimento
do Estado em se o/rigar pelo
texto adotado.
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Assinatura do texto do tratado
(igni'ca mera autenticação dotexto, um aceite prec6rio e
provisrio ao tratado, sem e"eitos )ur*dicos vincu$antes.
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Assinatura do texto do tratado
+odavia uma "ase de extremaimportncia porquanto, com a
assinatura, o su)eito de DP aceitaa +orma e o conte9do do que "oinegociado, comprometendo-se a no
a$terar e nem +rustrar o seuo/etivo e na$idade.
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Assinatura do texto do tratado
Excepciona$mente o tratado podeo/rigar desde )% seus signat6rios
ao conte9do do que "oi pactuado se os agentes tiverem poderes para tanto ou no caso de urgência
na implantaço da medida.
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Art. /0. 1 da competênciaexc$usiva do Congresso Nacional2 - resolver de'nitivamente sobre
tratados, acordos ou atosinternacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravososao patrim3nio nacional4
5e"erendo Parlamentar
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rt. 84 Compete privativamente a %residente da 'ep9/$ica:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
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5e"erendo Parlamentar
+em como na$idade viabili#ar, pormeio da analise e aprovaço pelo
Poder 6egislativo, o contro$e dosatos negociados pelo PoderExecutivo no plano nternacional..
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5e"erendo Parlamentar
7 meio pelo qual Congresso
Nacional re"erenda os tratados -ecreto egis$ativo4
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5e"erendo Parlamentar
7 Congresso Nacional apenas
ratica$sim ou no& não podeapresentar emendas ou
aditamentos
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5ati'caço
Consiste na mani+estação, peloórgo com poder de celebrar
tratados $em geral, o PoderExecutivo&, do consentimento em seo/rigar por um acordo antes
autenticado pelos plenipotenci%rios$art. 8.9 da C:D+&.
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5ati'caço
Ato Expresso do =overno, ou se)a
no e presumido.
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5ati'caço
=era e"eito ex nunc, ou se)a, ao/rigação do Estado , em regra,
gera e"eito apenas com araticação4
Não =6 retroatividade..
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5ati'caço
E ato irretrat6ve$, sendo certo que
o Presidente da 5ep
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5ati'caço
5essalte-se que a rati'caço e ato dedireito internacional
p
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5ati'caço
a rati'caço só produ#ira e"eitos apartir da troca ou do depósito dos
instrumentos de rati'caço entre ospactuantes (ato desprovido depra
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5ati'caço
A 5ati'caço só acontece quando o
tratado est% em +ormação por partedos que negociam.
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5ati'caço
Nos tratados que )% esto em vigor o
consentimento de d% pela adesão.$desempen;a "unço de assinatura e
rati'caço&
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5ati'caço>5eserva
'eserva ao texto de um tratado a possibilidade de exc$uir ou
modicar e"eitos legais de certasdisposiç?es do tratado em relaço aele $art. 8, @ .B,
d, da C:D+&.
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5ati'caço>5eserva
A reserva inca/;ve$ quando otratado proi/ir4
ou permitir reservas distintas da"ormulada ou,
(e "or incompat;ve$ com ob)eto e
na$idade do tratado. !ncompat;ve$ aos contratos
bilaterais.
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5ati'caço
Processo adm. Percorre o seguintetrmite2
inistro das 5elaç?es Exteriorestradu< texto para o portugu!s, "a#analise )ur*dica e encamin;a para o
Presidente.
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5ati'caço
A casa Civil da Presid!ncia "a#an%lise da $ega$idade e do m>rito
do tratado.
7 Presidente envia mensagem,
acompan;ada da exposiço demotivos a C?mara dos -eputados.
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5ati'caço
A Cmara dos Deputados aprova otratado remete ao enado
"edera$.
7 (enado Aprova o tratado4
7 %residente do enado promulga,ento, um decreto 6egislativo, que publicado no Di%rio 7'cial do
(enado.
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Promulgaço
Cuida-se de ato )ur*dico de direitointerno pelo qual um Estado atesta
a exist!ncia de um tratado por elece$e/rado no plano internacional..
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Promulgaço
+ambm o ato necess%rio para opreenc;imento das +orma$idades
exigidas para a sua conc$usão,ordenando sua execução eo/rigatoriedade no plano interno..
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Promulgaço
A promulgaço um ato reali#adopelo %residente da 'epu/$ica , por
meio de um decreto que te por'nalidade determinar aexecutoriedade do tratado..
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Entrada em vigor
m tratado entra em vigor na+orma e na data previstas no
tratado ou segundo o que "oravençado pelas partes $art. 8/, @ ,da C:D+&.
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Entrada em vigor
(ilente o texto do tratado, entende-se que ele entrara em vigor to logo
o consentimento em o/rigarsesea mani+estado por todos osEstados negociadores $art. 8/, @ 8.9,
da C:D+&.
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Entrada em vigor
Em tratados mu$ti$aterais, ecomum exigirse um n9mero
m;nimo de raticaç@es paraque o tratado possa entrar emvigor. Por exemplo, a Carta da 7N,
em seu art. B, determinou quepassaria a vigorar apenas2
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Entrada em vigor
“depois do deposito da ratifcação daRepublica de China,França, União
das Republicas Socialistas SoviéticasReino Unido, Estados Unidos e pelamaioria dos outros Estados
signatrios!"
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5egistro e Publicaço
0odo tratado internacional,conc$u;do por qualquer membro
das Naç?es nidas, deve serregistrado e pu/$icado pe$oecretariado para poder
invoca$o posteriormente.
i bli
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5egistro e Publicaço
No Fmbito interno aps apromu$gação o tratado ser%
%u/$icado no -i6rio cia$ daBnião, dando con=ecimento gerale irrestrito no território Nacional.
d l ?
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Emendas e alteraç?es
Em relaço aos instrumentos/i$aterais, as modi'caç?es
dependem da vontade dos doispactuantes.
E d l ?
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Emendas e alteraç?es
Considerando que o tratadomultilateral envolve a participaço
de v%rios pa*ses, pode ocorrer deuma alteraço ser v%lida paraapenas dois desses pa*sesG
E d lt ?
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Emendas e alteraç?es
A resposta > positiva e se baseia
no artigo / da Convenço de:iena.
E d lt ?
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Emendas e alteraç?es
as isto somente ser% permitido se2 ;ouver a permissão expressa3
(e não =ouver proi/içãoexpressa,
No pode preudiue terceiros enem pode ser incompat*vel com o
o/etivo 'nal do tratado2
t t d + t d
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nterpretaço dos +ratados
A regra geral de interpretaço dostratados e a de que todo tratado
se)a interpretado de /oa+>, deacordo com o sentido comumatribu*vel a seus termos, em seu
contexto e segundo seu o/etivoe na$idade $art. H, @ , daC:D+&.
P + t d
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Pra#o +ratados
Iual pra#o para rati'caço de umtratadoG
Não =6 um pra#o, apesar de queum tratado pode prevê$o.
P + t d
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Pra#o +ratados
Entretanto, muitos dos tratadoscom pra
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Extinço dos +ratados
Execuçontegral
Iue "oi estipu$ado e executadopelas partes contratantes.
Consentimento
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Extinço dos +ratados
Caducidade +ratado deixa de ser ap$icado ouse "orma costume contrario aele.
=uerra>5uptura dasrelaç?esdiplom%tica
;istoricamente, a guerra sempredeterminou o 'm de um de umtratado entre beligerantes
mpossibilidade deExecuço.
mpossibilidade +;sica ou ur;dica de execuço do tratadocomo, por exemplo, odesaparecimento das partes
contratantes ou ob)eto.
Extinço dos +ratados
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Extinço dos +ratados
Descumpriment
o do +ratado
7 inadimplemento do tratado
gera a sua extinção.A extinço não e autom6tica,pois depende da parte contrariaargDir a violaço
Extinço dos +ratados
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Extinço dos +ratados
Den
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Jierarquia dos tratadosMATERIA
DO
TRATADO
INSTRU-
MENTO DE
REFEREND
O
FUNDA-
MENTO
PROCESSO
LEGISLA-
TIVO
HIERAR-
QUIA
TRATADO
EM
MATERIA
COMUM
DECRETO
LEGISLATIV
O
ART. 49.I. CF VOTACAO
PELO
C.N (MAIOR
SIPLES)
NORMA
FEDERAL
INFRACONS
TI-
TUCIONAL.TRATADO
SOBRE
DIREITOS
HUMANOS
DECRETO
LEGISLATIV
O
ART. 49.I. CF
ART. 5 º§ 2
CF
VOTACAO
PELO
C.N (MAIOR
SIPLES)
NORMA
SUPRALEGA
L
(BLOCO DE
CONST.)
EMENDA
CONSTITUCI
ONAL
ART. 5 º§ 3
CF
VOTACAO
PELO
C.N
(APROVACA
O DE 35
NORMA
COSNTITUCI
ONAL