direito internacional econÓmico j
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8/8/2019 DIREITO INTERNACIONAL ECONMICO J
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DIREITO INTERNACIONAL ECONMICO J. Coelho dos Santos J. Coelho dos Santos Direito Internacional
Econmico1 Direito Internacional Econmico
1. INTRODUOO Direito Internacional Econmico, tal qual o direito econmico (interno, nacional), coloca inmeros
problemas que surgem, de imediato, nas questes de primeira abordagem, o esboar da sua noo,
objecto e autonomia na cincia jurdica, seja no confronto com disciplinas historicamente consolidadas,
seja numa anlise estrutural.
em torno destas questes de direito que desenvolveremos o presente trabalho. A vaga de fundo,
reformista, que o sistema econmico observa, ainda sem que tenha resultado numa (re)orientao
clara, uma escolha de rumo (ou melhor, de novo rumo), no pode ser libi para a demisso de um
contributo, pontuado por respostas s questes fundamentais e pela apresentao final dos princpios
estruturantes do Direito Internacional Econmico.
Se, quanto s primeiras, as respostas esto necessariamente comprometidas com o actualdesenvolvimento da cincia jurdica e, nessa medida, padecero da perenidade que a evoluo implicar,
j a enunciao dos princpios gerais do direito econmico, pela sua elasticidade natural, devem ter um
carcter duradouro e, inclusive, preditor da prpria evoluo, cabendo o arrojo de os anunciar como um
cimento da evoluo preconizada.
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico2 Para alm da perspectiva substancial, haver que
considerar o ambiente acadmico, a finalidade e destinatrios desta reflexo jurdica.
Nesta ltima perspectiva, assumimos que a finalidade do presente escrito a de servir de elemento
bsico de apoio a um curso para ps-graduados, com formaes base diversificadas, a complementar
com os tempos lectivos presenciais1 previstos para este curso. Da conjugao, deve alcanar-se o duplo
objectivo de estruturar uma rea cientfica, dar enfoque aos elementos nucleares, informar,
problematizar e incentivar a investigao autnoma pelos discentes.
Estes dois aspectos, o material e o de orientao, so os que determinam a estrutura da exposio
escrita e oral. Assim, o tema ser tratado em seis pontos:
1.Introduo
2. Noo de Direito Internacional Econmico.
3. O Direito Internacional Monetarista
4. O Direito Internacional Comercial
5. O Direito Internacional do Desenvolvimento
6. Concluso.
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Ainda, no mbito introdutrio, no esprio fazer breve justificao sobre a relevncia do estudo que
empreendemos, na 1 As sesses presenciais, enquanto elemento complementar, consistiro em
exposio mais abrangente, incluindo outros elementos informativos, face ao texto escrito, visando,
fulcralmente, evidenciar e facilitar a compreenso das relaes entre os diferentes conceitos/categorias
jurdicas para a identidade e unidade, complexa e heterognea, do Direito Internacional Econmico.
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico3 perspectiva encontrada de autonomizar (pelo
menos, em termos acadmicos) um Direito Internacional Econmico. A questo da autonomia de uma
disciplina de direito, usa ser tratada aps a determinao da sua noo e objecto, visto que sero estes
que, numa perspectiva substancial, evidenciam os elementos caracterizadores da autonomia. No
obstante, entendemos possvel e de relevo, num discurso meta-jurdico, enunciar os pressupostos da
autonomia da disciplina de que nos ocupamos.
Este propsito ser realizado apelando a alguns factos da histria recente da humanidade. Em sntese,
cuidaremos de referenciar elementos da histria poltica do sculo XX, tomando como factos de
referncia a revoluo sovitica, segunda guerra mundial e a queda do muro de Berlim (1989),
economicamente, reflectiremos sobre os resultados dos avanos tecnolgicos e da globalizao.
1.1 A revoluo sovitica Tomamos como primeiro facto histrico de relevo (prximo) para o nosso
estudo a chegada ao poder dos Bolcheviques sob a l iderana de Lenine (1870-1924), em Outubro de
1917. Baseado nos escritos de Karl Marx e Friedrich Hengels, o novo Governo Sovitico afirmou a
superioridade tica das empresas detidas pelo Estado e reclamou o direito a nacionalizar, sem
indemnizao2, os negcios de estrangeiros, tudo no interesse do povo sovitico.
2 Estamos perante o que se pode qualificar de expropriao sancionatria que releva para a ulterior
distino entre a expropriao legal e ilegal perante o direito internacional. J. Coelho dos Santos Direito
Internacional Econmico4 Esta prtica foi imediatamente condenada por outros Estados europeus, logosurgindo difceis questes, tais como reconhecer os decretos de confisco do governo sovitico no direito
nacional de Estados terceiros.
Enquanto as mudanas na Unio Sovitica eram atribudas adopo de uma nova filosofia poltica, a
Europa estava tambm num processo de mudana que fez emergir o direito internacional econmico.
No ps-guerra 1914-18, a maior parte dos Estados Europeus tinham governos eleitos democraticamente
e os eleitores tendiam a ser influenciados pelo nvel de prosperidade econmica aquando das suas
escolhas eleitorais.
Taxas elevadas de desemprego e a instabilidade poltica em alguns Estados europeus, levaram a que sereflectisse sobre o papel do governo na gesto macro econmica e, consequentemente, ganhou relevo a
ideia de que a modernizao das respectivas sociedades passava por os governos assegurarem um bom
nvel de procura.
A pouca importncia de cada Estado, actuando isoladamente, tornou-se evidente. Davam-se os
primeiros contributos para eleger a cooperao internacional como fulcro do estmulo ao crescimento
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econmico, atravs da adopo de medidas de estabilizao das taxas de cmbio, combatendo as
flutuaes extremas que caracterizaram os anos entre guerras.
1.2 Segunda Guerra Mundial Aps a segunda guerra mundial, estes factores de ordem geral,
conjuntamente com a ameaa do expansionismo sovitico, J. Coelho dos Santos Direito Internacional
Econmico5 tornaram evidente que a reconstruo na Europa Ocidental tinha de ser levada a cabo deforma urgente e articulada. A estrutura poltico-econmica da comunidade internacional comea a ser
redefinida logo que surgem os primeiros auspcios do termo do conflito mundial.
Aps a segunda guerra mundial surgiram um conjunto de organizaes internacionais que remodelaram
a comunidade internacional.
Confirma-se a falncia das principais estruturas para as relaes internacional anteriores ao deflagrar da
segunda guerra mundial, a novao das organizaes internacionais foi total, com reforo em nmero e
peso mundial ou regional. De todas merecem expressa meno a constituio das Naes Unidas (ONU),
do Fundo Monetrio Internacional (FMI), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comrcio (GATT),
complementado mais recentemente pela Organizao Mundial do Comrcio (OMC), o Grupo do Banco
Mundial (BM), as Comunidades Europeias (CEE), a Organizao do Tratado do Atlntico Norte (NATO) e
o Pacto de Varsvia.
1.3 A guerra fria Estas duas ltimas organizaes (NATO, Pacto de Varsvia) de defesa e mbito regional
so a manifestao organizacional do novo sistema dirigente do mundo, o bipolar.
A guerra fria um produto do sistema bipolar que passou a ordenar a sociedade internacional,
organizada em dois grandes blocos poltico-militares, advindo deste sistema alguma estabilidade, ainda
que fundada no receio mtuo.
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico6 A economia pblica de ambos os lados da
cortina de ferro foi dominada pela corrida ao armamento (quantidade e desenvolvimento tecnolgico)
e, inevitavelmente, pelos grandes oramentos militares.
A queda do Bloco de Leste levou desvalorizao das polticas armamentistas e a um abaixamento das
preocupaes com a segurana externa, pelo predomnio do bloco sobrevivente, o ocidental, e pela
imposio do modelo de sociedade capitalista.
O sistema dominante nas relaes internacionais que, em primeiro pareceu resultar da imploso da
URSS, foi o unipolar (domnio do bloco ocidental, liderado pelos EUA).
No entanto, cedo se verificou que sem a persuaso da agresso armada mtua entre os dois gigantes
planetrios, a anterior disciplina de alguns Estados de menor relevo, satlites ou de determinadas
regies problema - na ptica ocidental - do mundo, transformou-se em indisciplina, dando lugar a um
sistema multipolar difuso, com focos de instabilidade regional que colocam em risco a paz e segurana
internacionais3.
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No obstante, com o fim da guerra fria as questes econmicas assumiram um papel central na poltica,
seja nas polticas nacionais, seja na poltica internacional4.
3 A esta situao de facto tambm no alheia a prpria perda de coeso interna do dito bloco
ocidental. 4 Os trgicos acontecimentos do 11 de Setembro, relembram e do de novo especial relevo
segurana interna e internacional dos Estados. Como afirmava Joseph S. Nye, Jr., premonitoriamente,num contexto internacional de confiana e certeza de paz, anterior ao 11 de Setembro de 2001 (texto
original com publicao em 2000), Os mercados globais dependem de uma estrutura internacional de
poder. A segurana como o oxignio, fcil tom-lo por certo at comearmos a perd-lo e depois no
conseguimos pensar noutra coisa,
in Compreender Os Conflitos Internacionais: Uma introduo teoria e histria, Ed. Gradiva, Lisboa
2002, pg. 223. Actualmente, pode dizer-se, a economia mundial est pendente das decises poltico-
militares dos Estados Unidos da Amrica.
DIREITO INTERNACIONAL ECONMICO J. Coelho dos Santos J. Coelho dos Santos Direito Internacional
Econmico1 Direito Internacional Econmico 1. INTRODUO O Direito Internacional Econmico, tal
qual o direito econmico (interno, nacional), coloca inmeros problemas que surgem, de imediato, nas
questes de primeira abordagem, o esboar da sua noo, objecto e autonomia na cincia jurdica, seja
no confronto com disciplinas historicamente consolidadas, seja numa anlise estrutural.
em torno destas questes de direito que desenvolveremos o presente trabalho. A vaga de fundo,
reformista, que o sistema econmico observa, ainda sem que tenha resultado numa (re)orientao
clara, uma escolha de rumo (ou melhor, de novo rumo), no pode ser libi para a demisso de um
contributo, pontuado por respostas s questes fundamentais e pela apresentao final dos princpios
estruturantes do Direito Internacional Econmico.
Se, quanto s primeiras, as respostas esto necessariamente comprometidas com o actual
desenvolvimento da cincia jurdica e, nessa medida, padecero da perenidade que a evoluo implicar,j a enunciao dos princpios gerais do direito econmico, pela sua elasticidade natural, devem ter um
carcter duradouro e, inclusive, preditor da prpria evoluo, cabendo o arrojo de os anunciar como um
cimento da evoluo preconizada.
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico2 Para alm da perspectiva substancial, haver que
considerar o ambiente acadmico, a finalidade e destinatrios desta reflexo jurdica.
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Nesta ltima perspectiva, assumimos que a finalidade do presente escrito a de servir de elemento
bsico de apoio a um curso para ps-graduados, com formaes base diversificadas, a complementar
com os tempos lectivos presenciais1 previstos para este curso. Da conjugao, deve alcanar-se o duplo
objectivo de estruturar uma rea cientfica, dar enfoque aos elementos nucleares, informar,
problematizar e incentivar a investigao autnoma pelos discentes.
Estes dois aspectos, o material e o de orientao, so os que determinam a estrutura da exposio
escrita e oral. Assim, o tema ser tratado em seis pontos:
1.Introduo
2. Noo de Direito Internacional Econmico.
3. O Direito Internacional Monetarista
4. O Direito Internacional Comercial
5. O Direito Internacional do Desenvolvimento
6. Concluso.
Ainda, no mbito introdutrio, no esprio fazer breve justificao sobre a relevncia do estudo que
empreendemos, na 1 As sesses presenciais, enquanto elemento complementar, consistiro em
exposio mais abrangente, incluindo outros elementos informativos, face ao texto escrito, visando,
fulcralmente, evidenciar e facilitar a compreenso das relaes entre os diferentes conceitos/categorias
jurdicas para a identidade e unidade, complexa e heterognea, do Direito Internacional Econmico.
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico3 perspectiva encontrada de autonomizar (pelo
menos, em termos acadmicos) um Direito Internacional Econmico. A questo da autonomia de uma
disciplina de direito, usa ser tratada aps a determinao da sua noo e objecto, visto que sero estes
que, numa perspectiva substancial, evidenciam os elementos caracterizadores da autonomia. No
obstante, entendemos possvel e de relevo, num discurso meta-jurdico, enunciar os pressupostos da
autonomia da disciplina de que nos ocupamos.
Este propsito ser realizado apelando a alguns factos da histria recente da humanidade. Em sntese,
cuidaremos de referenciar elementos da histria poltica do sculo XX, tomando como factos de
referncia a revoluo sovitica, segunda guerra mundial e a queda do muro de Berlim (1989),economicamente, reflectiremos sobre os resultados dos avanos tecnolgicos e da globalizao.
1.1 A revoluo sovitica Tomamos como primeiro facto histrico de relevo (prximo) para o nosso
estudo a chegada ao poder dos Bolcheviques sob a l iderana de Lenine (1870-1924), em Outubro de
1917. Baseado nos escritos de Karl Marx e Friedrich Hengels, o novo Governo Sovitico afirmou a
superioridade tica das empresas detidas pelo Estado e reclamou o direito a nacionalizar, sem
indemnizao2, os negcios de estrangeiros, tudo no interesse do povo sovitico.
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2 Estamos perante o que se pode qualificar de expropriao sancionatria que releva para a ulterior
distino entre a expropriao legal e ilegal perante o direito internacional. J. Coelho dos Santos Direito
Internacional Econmico4 Esta prtica foi imediatamente condenada por outros Estados europeus, logo
surgindo difceis questes, tais como reconhecer os decretos de confisco do governo sovitico no direito
nacional de Estados terceiros.
Enquanto as mudanas na Unio Sovitica eram atribudas adopo de uma nova filosofia poltica, a
Europa estava tambm num processo de mudana que fez emergir o direito internacional econmico.
No ps-guerra 1914-18, a maior parte dos Estados Europeus tinham governos eleitos democraticamente
e os eleitores tendiam a ser influenciados pelo nvel de prosperidade econmica aquando das suas
escolhas eleitorais.
Taxas elevadas de desemprego e a instabilidade poltica em alguns Estados europeus, levaram a que se
reflectisse sobre o papel do governo na gesto macro econmica e, consequentemente, ganhou relevo a
ideia de que a modernizao das respectivas sociedades passava por os governos assegurarem um bom
nvel de procura.
A pouca importncia de cada Estado, actuando isoladamente, tornou-se evidente. Davam-se os
primeiros contributos para eleger a cooperao internacional como fulcro do estmulo ao crescimento
econmico, atravs da adopo de medidas de estabilizao das taxas de cmbio, combatendo as
flutuaes extremas que caracterizaram os anos entre guerras.
1.2 Segunda Guerra Mundial Aps a segunda guerra mundial, estes factores de ordem geral,
conjuntamente com a ameaa do expansionismo sovitico, J. Coelho dos Santos Direito Internacional
Econmico5 tornaram evidente que a reconstruo na Europa Ocidental tinha de ser levada a cabo de
forma urgente e articulada. A estrutura poltico-econmica da comunidade internacional comea a serredefinida logo que surgem os primeiros auspcios do termo do conflito mundial.
Aps a segunda guerra mundial surgiram um conjunto de organizaes internacionais que remodelaram
a comunidade internacional.
Confirma-se a falncia das principais estruturas para as relaes internacional anteriores ao deflagrar da
segunda guerra mundial, a novao das organizaes internacionais foi total, com reforo em nmero e
peso mundial ou regional. De todas merecem expressa meno a constituio das Naes Unidas (ONU),
do Fundo Monetrio Internacional (FMI), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comrcio (GATT),
complementado mais recentemente pela Organizao Mundial do Comrcio (OMC), o Grupo do Banco
Mundial (BM), as Comunidades Europeias (CEE), a Organizao do Tratado do Atlntico Norte (NATO) eo Pacto de Varsvia.
1.3 A guerra fria Estas duas ltimas organizaes (NATO, Pacto de Varsvia) de defesa e mbito regional
so a manifestao organizacional do novo sistema dirigente do mundo, o bipolar.
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A guerra fria um produto do sistema bipolar que passou a ordenar a sociedade internacional,
organizada em dois grandes blocos poltico-militares, advindo deste sistema alguma estabilidade, ainda
que fundada no receio mtuo.
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico6 A economia pblica de ambos os lados da
cortina de ferro foi dominada pela corrida ao armamento (quantidade e desenvolvimento tecnolgico)e, inevitavelmente, pelos grandes oramentos militares.
A queda do Bloco de Leste levou desvalorizao das polticas armamentistas e a um abaixamento das
preocupaes com a segurana externa, pelo predomnio do bloco sobrevivente, o ocidental, e pela
imposio do modelo de sociedade capitalista.
O sistema dominante nas relaes internacionais que, em primeiro pareceu resultar da imploso da
URSS, foi o unipolar (domnio do bloco ocidental, liderado pelos EUA).
No entanto, cedo se verificou que sem a persuaso da agresso armada mtua entre os dois gigantes
planetrios, a anterior disciplina de alguns Estados de menor relevo, satlites ou de determinadasregies problema - na ptica ocidental - do mundo, transformou-se em indisciplina, dando lugar a um
sistema multipolar difuso, com focos de instabilidade regional que colocam em risco a paz e segurana
internacionais3.
No obstante, com o fim da guerra fria as questes econmicas assumiram um papel central na poltica,
seja nas polticas nacionais, seja na poltica internacional4.
3 A esta situao de facto tambm no alheia a prpria perda de coeso interna do dito bloco
ocidental. 4 Os trgicos acontecimentos do 11 de Setembro, relembram e do de novo especial relevo
segurana interna e internacional dos Estados. Como afirmava Joseph S. Nye, Jr., premonitoriamente,
num contexto internacional de confiana e certeza de paz, anterior ao 11 de Setembro de 2001 (texto
original com publicao em 2000), Os mercados globais dependem de uma estrutura internacional de
poder. A segurana como o oxignio, fcil tom-lo por certo at comearmos a perd-lo e depois no
conseguimos pensar noutra coisa,
in Compreender Os Conflitos Internacionais: Uma introduo teoria e histria, Ed. Gradiva, Lisboa
2002, pg. 223. Actualmente, pode dizer-se, a economia mundial est pendente das decises poltico-
militares dos Estados Unidos da Amrica. J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico7 1.4 A
queda do muro de Berlim A queda do muro de Berlim (1989), simboliza o ruir do mundo socialista, a
falncia do sistema proposto, em que o Estado substitua o mercado.
Com o desaparecimento do socialismo sovitico, pode afirmar-se que o sistema capitalista de mercado
passou a dominar o planeta5.
A Leste e a Oeste, substituram-se os dogmas dos Estados dirigista e providncia, pelo dogma do
mercado global6. neste contexto que se observam os movimentos de privatizao e desregulao, a
diminuio do sector empresarial do Estado e o enfraquecimento do poder e interveno reguladora do
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Estado, atento que este poder assentava fundamentalmente na via legislativa, visando a plena
realizao da sociedade e dos indivduos pela prossecuo do interesse geral.
1.5 O domnio do sistema capitalista de mercado Desde finais da dcada de 19807 que o mercado
passou a dominar todas as polticas econmicas. Simultaneamente, a economia, enquanto sistema, foi
por muitos tomada como a ordem determinante das relaes humanas, enfatizando a propriedade
5 Esta declarao no esquece que o comunismo continua a ter representao de relevo no mundo,
em que pontifica a Repblica Popular da China. Mas, mesmos nestes casos, ocorre uma abertura
generalizada ao sistema de mercado, exemplarmente refere-se a recente adeso da China
Organizao Mundial de Comrcio (OMC).
6 Ou seja, o economicismo no modelo neo-americano, fundado no individualismo e no lucro (entendido
como o nico objectivo da gesto). Este modelo que cr que o lucro gera riqueza e que a riqueza para se
multiplicar tem de ter mercado, mais mercado, v-o como um meio e fim que, tende naturalmente para
a melhoria das condies gerais da humanidade. Ao que se pode um contrapor modelo menos radical
que recusa o mercado como meio e fim do bem geral e o entende como instrumento gerador da
concorrncia vitalizante das mudanas e da maximizao da eficcia do sistema, tudo com o fim (social)
da construo de uma sociedade equitativa.
7 Toma-se como facto referncia/marco da mundializao do capitalismo, enquanto sistema poltico
fundado no mercado, a queda do muro de Berlim em 1989. J. Coelho dos Santos Direito Internacional
Econmico8 como elemento fundamental, determinante da coeso das sociedades polticas nacionais e
da comunidade internacional8. Os princpios estruturantes do sistema econmico assentam, por
natureza e definio, em axiomas econmicos, ou seja, a actividade econmica tende a realizao do
lucro mximo. Mesmo considerando de forma mais abrangente os desgnios da economia, nestes no
esto pressupostos princpios estruturantes da conduta que no tenham relao com a prpriaactividade econmica. Assim, pacfico o entendimento de que as negociaes comerciais devem ser
conduzidas de boa f, que a concorrncia deve ser leal, que h um dever de cumprimento do
convencionado. Mas, escapam a estes axiomas econmicos os princpios que elegem a prossecuo do
interesse geral ou comum da sociedade, tomados em qualquer dimenso, infra-estadual, estadual ou
mundial, integrando os valores sociais, culturais e de personalidade, como sejam a solidariedade social e
a dignidade individual.
O totalitarismo do mercado mundial e das grandes concentraes, surge como uma faceta do actual
liberalismo que, nos efeitos perversos, no plano atomstico, restringe, ou mesmo vaza, direitos
individuais e a liberdade de iniciativa e, no plano colectivo, enfraquece o poder dos Estados, seja pelaperda do exclusivo a legislar, seja pela impossibilidade de controlar e sancionar eficazmente os poderes
empresariais multinacionais.
Os Estados mantm-se estruturados segundo o princpio da Soberania (interna e internacional). Este
paradigma estruturante no acompanha a evoluo econmica global, o que colocou os
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8 As polticas nacionais, em todas as reas econmicas e no econmicas, passam a ser primacialmente
analisadas e avaliadas, segundo critrios de mercado, com especial subordinao a polticas
monetaristas e, mais recentemente, tomando a economia global como quadro de referncia.
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico9 Estados perante novos e poderosos poderes
privados, implicando necessidade de concorrer no mercado mundial, limitar ou excluir s medidasproteccionistas as economias nacionais e a perda do papel central nas relaes internacionais. Mais, a
continuao do primado da soberania (ainda que cada vez mais comprimido), obstou e obsta
constituio de um Estado Mundial9, bem como, constituio de uma organizao supra-estadual com
poderes de conduo de polticas (sectoriais) planetrias, munida de governo e poder coercivo10.
, neste contexto, que se deve encarar a globalizao. 1.6 A Globalizao da economia A globalizao
consubstancia um novo estdio da sociedade internacional centrada na mundializao da economia. A
internacionalizao da econmica, deve ser tida como mundializao pela alterao da realizao de
movimentos econmicos transnacionais, sectorialmente delimitados, em que pontuava a actividade
financeira, em espaos geogrficos determinados, para o que se constata ser a generalizao da
internacionalizao, no mais amplo mbito geogrfico, o mundial, multi-sectorial, e com importncia
determinante na economia mundial, ou seja, condicionando profundamente a poltica econmica ao
nvel Estadual e regional.
9 O que, individualmente, sado e, colectivamente, reputo de fundamental para a humanidade. 10
Muitos vm na ONU, conjuntamente com as suas agncias especializadas, a gnese deste modelo de
governao mundial. Afirmamos o nosso cepticismo e cremos que essa perspectiva no est no
horizonte dos Estados, incluindo o da hiperpotencia, EUA. No obstante, no deixa de se constatar que a
organizao passa, assumidamente, por uma crise que, tal qual como a Sociedade das Naes, pode
levar renovao estrtutural e funcional prxima das Naes Unidas. Evoluo que a ocorrer, tem de
excluir o eclodir de um novo conflito mundial por, seguramente, colocar em risco a humanidade e o
planeta.
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico 10 O domnio da economia de mercado, como
factor preponderante das polticas que as elites dirigentes adoptam, levou a que a mundializao da
economia determinasse a globalizao da sociedade.
A globalizao econmica caracteriza-se pelo: Desenvolvimento das tecnologias da informao e
comunicao; Relevo da finana internacional; Desenvolvimento e crescimento exponencial da
actividade ligada aos servios; A deslocalizao da produo; O domnio do sistema da economia de
mercado; 1.7 Estdio da globalizao A assuno de que a economia est globalizada, toma comoconditio sine qua non a constatao de que as relaes econmicas de recorte planetrio determinam a
compreenso (anlise e previso da evoluo) da situao poltico-econmica dos Estados. Mais, a
economia internacional posta-se como fundamental para as escolhas de quaisquer polticas nacionais ou
internacionais e, consequentemente, condiciona as ordens jurdicas internas.
Pode dizer-se que as economias nacionais fechadas, completa e exclusivamente soberanas, no existem
na actualidade11.
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11 A aceitar-se algum exemplo de no internacionalizao da economia, designadamente o caso
Albans, pode dizer-se que tal ocorre com custos insuportveis para o respectivo povo: atraso e no
satisfao geral das necessidades colectivas fundamentais (segurana, sade, cultura, bem-estar
econmico e social).
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico 11 Estas afirmaes no equivalem a dizer que aeconomia est totalmente mundializada, nem que no existam outros nveis de internacionalizao
econmica para alm da ocorrida ao nvel global.
Em primeiro, verifica-se que a mundializao da economia assenta (ainda) fulcralmente na da finana
(internacional) e no comrcio de bens.
Em segundo, deve atender-se aos movimentos de regionalizao. A Europa um exemplo
inultrapassvel da internacionalizao da economia, sem e em dilogo potencialmente conflituante com
a mundializao, visto que assenta num modelo de regionalizao (estritamente) transnacional.
A regionalizao econmica pode apresentar-se em vrios patamares, cuja categorizao e prtica maisrelevante se pode identificar pela constituio de reas subordinadas a um regime jurdico econmico
que vai da cooperao integrao total, que se ilustram de seguida nas suas formas paradigma.
No que concerne Zona de Comrcio Livre, pela constituio deste espao econmico visa-se a abolio
dos direitos aduaneiros e das restries quantitativas dos produtos com origem nos Estados membros.
Os estados membros mantm polticas prprias com pases terceiros zona. Neste quadro a
determinao da origem do produto de superior interesse, pois da determinao de origem em Estado
membro ou terceiro de determinado produto depende a sua comercializao livre ou a aplicao de
direitos e de restries pautais.
A Unio Aduaneira, conjuga as caractersticas de uma zona de comrcio livre acrescida de uma poltica
aduaneira comum para J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico 12 os produtos originados
em Estados terceiros, ou seja, os estados membros da unio aduaneira adoptam uma tarifa externa
comum (TEC). A origem dos produtos continua a ter importncia para a determinao se estamos
perante um produto de comercializao livre ou sujeito tarifa externa comum correspectiva. Mas
decresce de importncia em relao zona de comrcio livre por deixar de haver vantagens relativas na
entrada do produto por um ou outro membro da unio aduaneira, a designada triangulao dos
produtos de origem externa deixa de trazer vantagem econmica.
Numa explicitao sumria, o estdio seguinte da regionalizao econmica o Mercado Comum que
consistir numa unio aduaneira a que acresce a abolio das restries livre circulao dos factoresde produo (trabalho e capital).
A Unio Econmica consiste num impulso de integrao positiva por, alm de um mercado comum, se
promoverem as polticas comuns, visando a harmonizao das polticas econmica dos Estados
membros.
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Finalmente, Integrao econmica total, passa da harmonizao uniformizao, com a criao de um
poder supra- -estadual que determinar a poltica econmica para o espao de integrao,
desconsiderando as soberanias polticas que a constituem.
Tal qual decorre do exposto, a livre troca mundial encontra uma barreira na regionalizao econmica
que traa regimes diferentes para o seu interior e exterior, cindindo o mundo em regies econmicasmas, em simultneo, promove a economia transnacional que inequivocamente tende, ma sua maior
expresso,
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico 13 para a globalizao da economia. Da a
convergncia ainda que pontualmente conflituante entre regionalizao e globalizao. Tanto mais que
a mundializao da economia na actualidade ainda se encontra num baixo nvel de integrao, que se
revela pelo superior desenvolvimento da integrao internacional negativa (liberalizao das trocas)
face a diminuta integrao internacional positiva (adopo de polticas comuns ou de coordenao).
Este o actual estdio da mundializao da economia. A evoluo, entende-se, passa pelo acentuar do
vector liberalizador (das trocas) e pelo incremento das polticas comuns, fundamentalmente por efeito
da necessidade de segurana e desenvolvimento planetrio equilibrado (tudo conduzido por dois
factores que vm sendo olhados como antagnicos: a maximizao do lucro e a diminuio das
diferenas entre pases ricos e pobres).
1.8 Efeitos da globalizao Estes factores tm enquanto movimento de mundializao da economia
efeitos profundos nos sistemas polticos e jurdicos de cada Estado:
A influncia das teses econmicas na ordem jurdica interna estadual; O enfraquecimento do poder
estadual; A concorrncia (internacional) como factor determinante das orientaes de poltica interna
e externa das naes. 1.9 O papel do Direito (econmico) neste contexto neste contexto histrico-econmico que se deve questionar o papel e relevo do direito e, no que agora especialmente nos
preocupa, do direito econmico.
DIREITO INTERNACIONAL ECONMICO J. Coelho dos Santos J. Coelho dos Santos Direito Internacional
Econmico1 Direito Internacional Econmico 1. INTRODUO O Direito Internacional Econmico, tal
qual o direito econmico (interno, nacional), coloca inmeros problemas que surgem, de imediato, nas
questes de primeira abordagem, o esboar da sua noo, objecto e autonomia na cincia jurdica, seja
no confronto com disciplinas historicamente consolidadas, seja numa anlise estrutural.
em torno destas questes de direito que desenvolveremos o presente trabalho. A vaga de fundo,
reformista, que o sistema econmico observa, ainda sem que tenha resultado numa (re)orientao
clara, uma escolha de rumo (ou melhor, de novo rumo), no pode ser libi para a demisso de um
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contributo, pontuado por respostas s questes fundamentais e pela apresentao final dos princpios
estruturantes do Direito Internacional Econmico.
Se, quanto s primeiras, as respostas esto necessariamente comprometidas com o actual
desenvolvimento da cincia jurdica e, nessa medida, padecero da perenidade que a evoluo implicar,
j a enunciao dos princpios gerais do direito econmico, pela sua elasticidade natural, devem ter umcarcter duradouro e, inclusive, preditor da prpria evoluo, cabendo o arrojo de os anunciar como um
cimento da evoluo preconizada.
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico2 Para alm da perspectiva substancial, haver que
considerar o ambiente acadmico, a finalidade e destinatrios desta reflexo jurdica.
Nesta ltima perspectiva, assumimos que a finalidade do presente escrito a de servir de elemento
bsico de apoio a um curso para ps-graduados, com formaes base diversificadas, a complementar
com os tempos lectivos presenciais1 previstos para este curso. Da conjugao, deve alcanar-se o duplo
objectivo de estruturar uma rea cientfica, dar enfoque aos elementos nucleares, informar,
problematizar e incentivar a investigao autnoma pelos discentes.
Estes dois aspectos, o material e o de orientao, so os que determinam a estrutura da exposio
escrita e oral. Assim, o tema ser tratado em seis pontos:
1.Introduo
2. Noo de Direito Internacional Econmico.
3. O Direito Internacional Monetarista
4. O Direito Internacional Comercial
5. O Direito Internacional do Desenvolvimento
6. Concluso.
Ainda, no mbito introdutrio, no esprio fazer breve justificao sobre a relevncia do estudo que
empreendemos, na 1 As sesses presenciais, enquanto elemento complementar, consistiro em
exposio mais abrangente, incluindo outros elementos informativos, face ao texto escrito, visando,
fulcralmente, evidenciar e facilitar a compreenso das relaes entre os diferentes conceitos/categorias
jurdicas para a identidade e unidade, complexa e heterognea, do Direito Internacional Econmico.
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico3 perspectiva encontrada de autonomizar (pelo
menos, em termos acadmicos) um Direito Internacional Econmico. A questo da autonomia de uma
disciplina de direito, usa ser tratada aps a determinao da sua noo e objecto, visto que sero estes
que, numa perspectiva substancial, evidenciam os elementos caracterizadores da autonomia. No
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obstante, entendemos possvel e de relevo, num discurso meta-jurdico, enunciar os pressupostos da
autonomia da disciplina de que nos ocupamos.
Este propsito ser realizado apelando a alguns factos da histria recente da humanidade. Em sntese,
cuidaremos de referenciar elementos da histria poltica do sculo XX, tomando como factos de
referncia a revoluo sovitica, segunda guerra mundial e a queda do muro de Berlim (1989),economicamente, reflectiremos sobre os resultados dos avanos tecnolgicos e da globalizao.
1.1 A revoluo sovitica Tomamos como primeiro facto histrico de relevo (prximo) para o nosso
estudo a chegada ao poder dos Bolcheviques sob a l iderana de Lenine (1870-1924), em Outubro de
1917. Baseado nos escritos de Karl Marx e Friedrich Hengels, o novo Governo Sovitico afirmou a
superioridade tica das empresas detidas pelo Estado e reclamou o direito a nacionalizar, sem
indemnizao2, os negcios de estrangeiros, tudo no interesse do povo sovitico.
2 Estamos perante o que se pode qualificar de expropriao sancionatria que releva para a ulterior
distino entre a expropriao legal e ilegal perante o direito internacional. J. Coelho dos Santos Direito
Internacional Econmico4 Esta prtica foi imediatamente condenada por outros Estados europeus, logo
surgindo difceis questes, tais como reconhecer os decretos de confisco do governo sovitico no direito
nacional de Estados terceiros.
Enquanto as mudanas na Unio Sovitica eram atribudas adopo de uma nova filosofia poltica, a
Europa estava tambm num processo de mudana que fez emergir o direito internacional econmico.
No ps-guerra 1914-18, a maior parte dos Estados Europeus tinham governos eleitos democraticamente
e os eleitores tendiam a ser influenciados pelo nvel de prosperidade econmica aquando das suas
escolhas eleitorais.
Taxas elevadas de desemprego e a instabilidade poltica em alguns Estados europeus, levaram a que se
reflectisse sobre o papel do governo na gesto macro econmica e, consequentemente, ganhou relevo a
ideia de que a modernizao das respectivas sociedades passava por os governos assegurarem um bom
nvel de procura.
A pouca importncia de cada Estado, actuando isoladamente, tornou-se evidente. Davam-se os
primeiros contributos para eleger a cooperao internacional como fulcro do estmulo ao crescimento
econmico, atravs da adopo de medidas de estabilizao das taxas de cmbio, combatendo as
flutuaes extremas que caracterizaram os anos entre guerras.
1.2 Segunda Guerra Mundial Aps a segunda guerra mundial, estes factores de ordem geral,conjuntamente com a ameaa do expansionismo sovitico, J. Coelho dos Santos Direito Internacional
Econmico5 tornaram evidente que a reconstruo na Europa Ocidental tinha de ser levada a cabo de
forma urgente e articulada. A estrutura poltico-econmica da comunidade internacional comea a ser
redefinida logo que surgem os primeiros auspcios do termo do conflito mundial.
Aps a segunda guerra mundial surgiram um conjunto de organizaes internacionais que remodelaram
a comunidade internacional.
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Confirma-se a falncia das principais estruturas para as relaes internacional anteriores ao deflagrar da
segunda guerra mundial, a novao das organizaes internacionais foi total, com reforo em nmero e
peso mundial ou regional. De todas merecem expressa meno a constituio das Naes Unidas (ONU),
do Fundo Monetrio Internacional (FMI), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comrcio (GATT),
complementado mais recentemente pela Organizao Mundial do Comrcio (OMC), o Grupo do Banco
Mundial (BM), as Comunidades Europeias (CEE), a Organizao do Tratado do Atlntico Norte (NATO) eo Pacto de Varsvia.
1.3 A guerra fria Estas duas ltimas organizaes (NATO, Pacto de Varsvia) de defesa e mbito regional
so a manifestao organizacional do novo sistema dirigente do mundo, o bipolar.
A guerra fria um produto do sistema bipolar que passou a ordenar a sociedade internacional,
organizada em dois grandes blocos poltico-militares, advindo deste sistema alguma estabilidade, ainda
que fundada no receio mtuo.
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico6 A economia pblica de ambos os lados da
cortina de ferro foi dominada pela corrida ao armamento (quantidade e desenvolvimento tecnolgico)
e, inevitavelmente, pelos grandes oramentos militares.
A queda do Bloco de Leste levou desvalorizao das polticas armamentistas e a um abaixamento das
preocupaes com a segurana externa, pelo predomnio do bloco sobrevivente, o ocidental, e pela
imposio do modelo de sociedade capitalista.
O sistema dominante nas relaes internacionais que, em primeiro pareceu resultar da imploso da
URSS, foi o unipolar (domnio do bloco ocidental, liderado pelos EUA).
No entanto, cedo se verificou que sem a persuaso da agresso armada mtua entre os dois gigantes
planetrios, a anterior disciplina de alguns Estados de menor relevo, satlites ou de determinadas
regies problema - na ptica ocidental - do mundo, transformou-se em indisciplina, dando lugar a um
sistema multipolar difuso, com focos de instabilidade regional que colocam em risco a paz e segurana
internacionais3.
No obstante, com o fim da guerra fria as questes econmicas assumiram um papel central na poltica,
seja nas polticas nacionais, seja na poltica internacional4.
3 A esta situao de facto tambm no alheia a prpria perda de coeso interna do dito bloco
ocidental. 4 Os trgicos acontecimentos do 11 de Setembro, relembram e do de novo especial relevo
segurana interna e internacional dos Estados. Como afirmava Joseph S. Nye, Jr., premonitoriamente,num contexto internacional de confiana e certeza de paz, anterior ao 11 de Setembro de 2001 (texto
original com publicao em 2000), Os mercados globais dependem de uma estrutura internacional de
poder. A segurana como o oxignio, fcil tom-lo por certo at comearmos a perd-lo e depois no
conseguimos pensar noutra coisa,
in Compreender Os Conflitos Internacionais: Uma introduo teoria e histria, Ed. Gradiva, Lisboa
2002, pg. 223. Actualmente, pode dizer-se, a economia mundial est pendente das decises poltico-
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militares dos Estados Unidos da Amrica. J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico7 1.4 A
queda do muro de Berlim A queda do muro de Berlim (1989), simboliza o ruir do mundo socialista, a
falncia do sistema proposto, em que o Estado substitua o mercado.
Com o desaparecimento do socialismo sovitico, pode afirmar-se que o sistema capitalista de mercado
passou a dominar o planeta5.
A Leste e a Oeste, substituram-se os dogmas dos Estados dirigista e providncia, pelo dogma do
mercado global6. neste contexto que se observam os movimentos de privatizao e desregulao, a
diminuio do sector empresarial do Estado e o enfraquecimento do poder e interveno reguladora do
Estado, atento que este poder assentava fundamentalmente na via legislativa, visando a plena
realizao da sociedade e dos indivduos pela prossecuo do interesse geral.
1.5 O domnio do sistema capitalista de mercado Desde finais da dcada de 19807 que o mercado
passou a dominar todas as polticas econmicas. Simultaneamente, a economia, enquanto sistema, foi
por muitos tomada como a ordem determinante das relaes humanas, enfatizando a propriedade
5 Esta declarao no esquece que o comunismo continua a ter representao de relevo no mundo,
em que pontifica a Repblica Popular da China. Mas, mesmos nestes casos, ocorre uma abertura
generalizada ao sistema de mercado, exemplarmente refere-se a recente adeso da China
Organizao Mundial de Comrcio (OMC).
6 Ou seja, o economicismo no modelo neo-americano, fundado no individualismo e no lucro (entendido
como o nico objectivo da gesto). Este modelo que cr que o lucro gera riqueza e que a riqueza para se
multiplicar tem de ter mercado, mais mercado, v-o como um meio e fim que, tende naturalmente para
a melhoria das condies gerais da humanidade. Ao que se pode um contrapor modelo menos radical
que recusa o mercado como meio e fim do bem geral e o entende como instrumento gerador daconcorrncia vitalizante das mudanas e da maximizao da eficcia do sistema, tudo com o fim (social)
da construo de uma sociedade equitativa.
7 Toma-se como facto referncia/marco da mundializao do capitalismo, enquanto sistema poltico
fundado no mercado, a queda do muro de Berlim em 1989. J. Coelho dos Santos Direito Internacional
Econmico8 como elemento fundamental, determinante da coeso das sociedades polticas nacionais e
da comunidade internacional8. Os princpios estruturantes do sistema econmico assentam, por
natureza e definio, em axiomas econmicos, ou seja, a actividade econmica tende a realizao do
lucro mximo. Mesmo considerando de forma mais abrangente os desgnios da economia, nestes no
esto pressupostos princpios estruturantes da conduta que no tenham relao com a prpria
actividade econmica. Assim, pacfico o entendimento de que as negociaes comerciais devem ser
conduzidas de boa f, que a concorrncia deve ser leal, que h um dever de cumprimento do
convencionado. Mas, escapam a estes axiomas econmicos os princpios que elegem a prossecuo do
interesse geral ou comum da sociedade, tomados em qualquer dimenso, infra-estadual, estadual ou
mundial, integrando os valores sociais, culturais e de personalidade, como sejam a solidariedade social e
a dignidade individual.
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O totalitarismo do mercado mundial e das grandes concentraes, surge como uma faceta do actual
liberalismo que, nos efeitos perversos, no plano atomstico, restringe, ou mesmo vaza, direitos
individuais e a liberdade de iniciativa e, no plano colectivo, enfraquece o poder dos Estados, seja pela
perda do exclusivo a legislar, seja pela impossibilidade de controlar e sancionar eficazmente os poderes
empresariais multinacionais.
Os Estados mantm-se estruturados segundo o princpio da Soberania (interna e internacional). Este
paradigma estruturante no acompanha a evoluo econmica global, o que colocou os
8 As polticas nacionais, em todas as reas econmicas e no econmicas, passam a ser primacialmente
analisadas e avaliadas, segundo critrios de mercado, com especial subordinao a polticas
monetaristas e, mais recentemente, tomando a economia global como quadro de referncia.
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico9 Estados perante novos e poderosos poderes
privados, implicando necessidade de concorrer no mercado mundial, limitar ou excluir s medidas
proteccionistas as economias nacionais e a perda do papel central nas relaes internacionais. Mais, a
continuao do primado da soberania (ainda que cada vez mais comprimido), obstou e obsta
constituio de um Estado Mundial9, bem como, constituio de uma organizao supra-estadual com
poderes de conduo de polticas (sectoriais) planetrias, munida de governo e poder coercivo10.
, neste contexto, que se deve encarar a globalizao. 1.6 A Globalizao da economia A globalizao
consubstancia um novo estdio da sociedade internacional centrada na mundializao da economia. A
internacionalizao da econmica, deve ser tida como mundializao pela alterao da realizao de
movimentos econmicos transnacionais, sectorialmente delimitados, em que pontuava a actividade
financeira, em espaos geogrficos determinados, para o que se constata ser a generalizao da
internacionalizao, no mais amplo mbito geogrfico, o mundial, multi-sectorial, e com importncia
determinante na economia mundial, ou seja, condicionando profundamente a poltica econmica aonvel Estadual e regional.
9 O que, individualmente, sado e, colectivamente, reputo de fundamental para a humanidade. 10
Muitos vm na ONU, conjuntamente com as suas agncias especializadas, a gnese deste modelo de
governao mundial. Afirmamos o nosso cepticismo e cremos que essa perspectiva no est no
horizonte dos Estados, incluindo o da hiperpotencia, EUA. No obstante, no deixa de se constatar que a
organizao passa, assumidamente, por uma crise que, tal qual como a Sociedade das Naes, pode
levar renovao estrtutural e funcional prxima das Naes Unidas. Evoluo que a ocorrer, tem de
excluir o eclodir de um novo conflito mundial por, seguramente, colocar em risco a humanidade e o
planeta.
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico 10 O domnio da economia de mercado, como
factor preponderante das polticas que as elites dirigentes adoptam, levou a que a mundializao da
economia determinasse a globalizao da sociedade.
A globalizao econmica caracteriza-se pelo: Desenvolvimento das tecnologias da informao e
comunicao; Relevo da finana internacional; Desenvolvimento e crescimento exponencial da
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actividade ligada aos servios; A deslocalizao da produo; O domnio do sistema da economia de
mercado; 1.7 Estdio da globalizao A assuno de que a economia est globalizada, toma como
conditio sine qua non a constatao de que as relaes econmicas de recorte planetrio determinam a
compreenso (anlise e previso da evoluo) da situao poltico-econmica dos Estados. Mais, a
economia internacional posta-se como fundamental para as escolhas de quaisquer polticas nacionais ou
internacionais e, consequentemente, condiciona as ordens jurdicas internas.
Pode dizer-se que as economias nacionais fechadas, completa e exclusivamente soberanas, no existem
na actualidade11.
11 A aceitar-se algum exemplo de no internacionalizao da economia, designadamente o caso
Albans, pode dizer-se que tal ocorre com custos insuportveis para o respectivo povo: atraso e no
satisfao geral das necessidades colectivas fundamentais (segurana, sade, cultura, bem-estar
econmico e social).
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico 11 Estas afirmaes no equivalem a dizer que a
economia est totalmente mundializada, nem que no existam outros nveis de internacionalizao
econmica para alm da ocorrida ao nvel global.
Em primeiro, verifica-se que a mundializao da economia assenta (ainda) fulcralmente na da finana
(internacional) e no comrcio de bens.
Em segundo, deve atender-se aos movimentos de regionalizao. A Europa um exemplo
inultrapassvel da internacionalizao da economia, sem e em dilogo potencialmente conflituante com
a mundializao, visto que assenta num modelo de regionalizao (estritamente) transnacional.
A regionalizao econmica pode apresentar-se em vrios patamares, cuja categorizao e prtica mais
relevante se pode identificar pela constituio de reas subordinadas a um regime jurdico econmico
que vai da cooperao integrao total, que se ilustram de seguida nas suas formas paradigma.
No que concerne Zona de Comrcio Livre, pela constituio deste espao econmico visa-se a abolio
dos direitos aduaneiros e das restries quantitativas dos produtos com origem nos Estados membros.
Os estados membros mantm polticas prprias com pases terceiros zona. Neste quadro a
determinao da origem do produto de superior interesse, pois da determinao de origem em Estado
membro ou terceiro de determinado produto depende a sua comercializao livre ou a aplicao de
direitos e de restries pautais.
A Unio Aduaneira, conjuga as caractersticas de uma zona de comrcio livre acrescida de uma polticaaduaneira comum para J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico 12 os produtos originados
em Estados terceiros, ou seja, os estados membros da unio aduaneira adoptam uma tarifa externa
comum (TEC). A origem dos produtos continua a ter importncia para a determinao se estamos
perante um produto de comercializao livre ou sujeito tarifa externa comum correspectiva. Mas
decresce de importncia em relao zona de comrcio livre por deixar de haver vantagens relativas na
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entrada do produto por um ou outro membro da unio aduaneira, a designada triangulao dos
produtos de origem externa deixa de trazer vantagem econmica.
Numa explicitao sumria, o estdio seguinte da regionalizao econmica o Mercado Comum que
consistir numa unio aduaneira a que acresce a abolio das restries livre circulao dos factores
de produo (trabalho e capital).
A Unio Econmica consiste num impulso de integrao positiva por, alm de um mercado comum, se
promoverem as polticas comuns, visando a harmonizao das polticas econmica dos Estados
membros.
Finalmente, Integrao econmica total, passa da harmonizao uniformizao, com a criao de um
poder supra- -estadual que determinar a poltica econmica para o espao de integrao,
desconsiderando as soberanias polticas que a constituem.
Tal qual decorre do exposto, a livre troca mundial encontra uma barreira na regionalizao econmica
que traa regimes diferentes para o seu interior e exterior, cindindo o mundo em regies econmicasmas, em simultneo, promove a economia transnacional que inequivocamente tende, ma sua maior
expresso,
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico 13 para a globalizao da economia. Da a
convergncia ainda que pontualmente conflituante entre regionalizao e globalizao. Tanto mais que
a mundializao da economia na actualidade ainda se encontra num baixo nvel de integrao, que se
revela pelo superior desenvolvimento da integrao internacional negativa (liberalizao das trocas)
face a diminuta integrao internacional positiva (adopo de polticas comuns ou de coordenao).
Este o actual estdio da mundializao da economia. A evoluo, entende-se, passa pelo acentuar do
vector liberalizador (das trocas) e pelo incremento das polticas comuns, fundamentalmente por efeito
da necessidade de segurana e desenvolvimento planetrio equilibrado (tudo conduzido por dois
factores que vm sendo olhados como antagnicos: a maximizao do lucro e a diminuio das
diferenas entre pases ricos e pobres).
1.8 Efeitos da globalizao Estes factores tm enquanto movimento de mundializao da economia
efeitos profundos nos sistemas polticos e jurdicos de cada Estado:
A influncia das teses econmicas na ordem jurdica interna estadual; O enfraquecimento do poder
estadual; A concorrncia (internacional) como factor determinante das orientaes de poltica interna
e externa das naes. 1.9 O papel do Direito (econmico) neste contexto neste contexto histrico-econmico que se deve questionar o papel e relevo do direito e, no que agora especialmente nos
preocupa, do direito econmico.
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico 14 A relevncia do Direito Internacional
Econmico, ou pelo menos as reas de direito que entendemos integrarem o seu objecto, ,
actualmente, inquestionvel.
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Aps a segunda guerra mundial as questes econmicas invadem o direito e, na dcada de 1970, de
forma significativa, passam a constituir tema central, vector de anlise e, inclusive, factor subordinante
da ordem jurdica.
As referncias ao Direito Internacional Econmico passaram, nas ltimas duas dcadas, ao estatuto de
meno constante nos escritos e discursos na rea do direito, do econmico, do poltico e dosociolgico.
Quanto clivagem entre o direito interno e internacional econmico que ainda, tradicionalmente,
seguido nos pases da famlia franco-germnica, entendemos que no essencial esta distino resulta da
estrutura curricular dos cursos universitrios (exemplarmente nas Universidades portuguesas),
dominada por uma categorizao que continua a assentar na distino entre direito em interno e
internacional e, dentro destas, entre direito pblico e privado.
Surge, por isso um direito interno econmico como o ramo do direito pblico que tem por objecto o
estudo dos modos de interveno do Estado na economia, em contraponto, designadamente, ao direito
comercial, de formao e manifestao pblica, mas de qualificar como direito privado especial,
regulador da actividade comercial e da concesso do estatuto de comerciante.
Complementarmente, os aspectos internacionais econmicos so apreciados numa cadeira que acolhe a
designao de relaes econmicas internacionais ou similar. Esta designao resulta da
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico 15 fragmentao das matrias tratadas, sem ser
encontrada unidade que promova uma designao identificativa de uma disciplina autnoma do direito,
a saber, direito internacional econmico.
Mesmo a clivagem direito interno e internacional econmico est, nesta estruturao curricular
tradicional, enfraquecida pela necessidade de incluir na cadeira de direito econmico (direito pblico
nacional), matrias comunitrias e interestaduais, evidenciando o quanto o carcter internacional
regional e mundial - da economia invadiu a esfera do direito. Atente-se que esta invaso (do
internacional) no tem (ainda) relevo de maior em cadeiras tradicionais do direito privado e pblico,
como sejam os direitos da famlia, das sucesses e administrativo, mantendo-se aqui a validade da
estruturao segundo o modelo tradicional.
Ora, o que se visa demonstrar a predominncia do carcter internacional do direito econmico e a sua
unidade substancial ainda que abrangente e heterognea, resultante numa disciplina autnoma
subordinada a princpios comuns.
A tarefa que segue a de definir e delimitar o que se entende por direito internacional econmico. J.
Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico 16 2. NOO DE DIREITO INTERNACIONAL
ECONMICO. 2.1 CONSIDERAES GERAIS Modernamente, concebe-se o direito (internacional)
econmico como um direito da organizao da economia internacional, seja por interveno, impulso
ou exerccio de poderes pblicos ou privados, emparceirando o poder estadual com o poder das
organizaes supra e interestaduais e no estaduais, sejam empresariais ou de fins desinteressados.
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Este novo papel, justifica e explica o protagonismo do Direito Internacional Econmico. Tanto mais
que temos uma ordem econmica mundial que reclama um direito econmico com o mesmo mbito
(geogrfico) de aplicao.
A constituio de uma ordem pblica internacional para o sector econmico, com carcter global,
essencial para que de forma harmnica se imponham aos poderes, pblicos e privados, os valorescolectivos conducentes plena realizao da pessoa e da humanidade12.
neste conturbado contexto que o (jovem) Direito Internacional Econmico se vem afirmando, ou seja,
a ordem jurdica deve estabelecer limites no econmicos ordem
12 Esta ordem econmica internacional deve, em nosso entender, ser mais abrangente do que uma
mera ordem penal econmica, para alm do il cito criminal h que sancionar prticas que, apesar de no
criminalizadas, obstam ao desenvolvimento sustentado (nos seus trs pilares, economia, ambiente e
sociedade) e violam os direitos humanos. A anterior afirmao no recusa a essencialidade da ordem
internacional penal econmica, mas a idade da financeirizao das nossas economias e da
internacionalizao da delinquncia, exige a constituio de uma ordem pblica econmica e
nomeadamente a aplicao de um controlo do sistema monetrio e financeiro internacional, Bernard
Remiche, Direito Econmico, Mercado e Interesse Geral,i n FILOSOFIA DO DIREITO E DIREITO
ECONMICO, Autores Vrios, Ed. Piaget, 2001, Lisboa, pg. 286.
DIREITO INTERNACIONAL ECONMICO J. Coelho dos Santos J. Coelho dos Santos Direito Internacional
Econmico1 Direito Internacional Econmico 1. INTRODUO O Direito Internacional Econmico, tal
qual o direito econmico (interno, nacional), coloca inmeros problemas que surgem, de imediato, nas
questes de primeira abordagem, o esboar da sua noo, objecto e autonomia na cincia jurdica, seja
no confronto com disciplinas historicamente consolidadas, seja numa anlise estrutural.
em torno destas questes de direito que desenvolveremos o presente trabalho. A vaga de fundo,
reformista, que o sistema econmico observa, ainda sem que tenha resultado numa (re)orientao
clara, uma escolha de rumo (ou melhor, de novo rumo), no pode ser libi para a demisso de um
contributo, pontuado por respostas s questes fundamentais e pela apresentao final dos princpios
estruturantes do Direito Internacional Econmico.
Se, quanto s primeiras, as respostas esto necessariamente comprometidas com o actualdesenvolvimento da cincia jurdica e, nessa medida, padecero da perenidade que a evoluo implicar,
j a enunciao dos princpios gerais do direito econmico, pela sua elasticidade natural, devem ter um
carcter duradouro e, inclusive, preditor da prpria evoluo, cabendo o arrojo de os anunciar como um
cimento da evoluo preconizada.
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico2 Para alm da perspectiva substancial, haver que
considerar o ambiente acadmico, a finalidade e destinatrios desta reflexo jurdica.
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Nesta ltima perspectiva, assumimos que a finalidade do presente escrito a de servir de elemento
bsico de apoio a um curso para ps-graduados, com formaes base diversificadas, a complementar
com os tempos lectivos presenciais1 previstos para este curso. Da conjugao, deve alcanar-se o duplo
objectivo de estruturar uma rea cientfica, dar enfoque aos elementos nucleares, informar,
problematizar e incentivar a investigao autnoma pelos discentes.
Estes dois aspectos, o material e o de orientao, so os que determinam a estrutura da exposio
escrita e oral. Assim, o tema ser tratado em seis pontos:
1.Introduo
2. Noo de Direito Internacional Econmico.
3. O Direito Internacional Monetarista
4. O Direito Internacional Comercial
5. O Direito Internacional do Desenvolvimento
6. Concluso.
Ainda, no mbito introdutrio, no esprio fazer breve justificao sobre a relevncia do estudo que
empreendemos, na 1 As sesses presenciais, enquanto elemento complementar, consistiro em
exposio mais abrangente, incluindo outros elementos informativos, face ao texto escrito, visando,
fulcralmente, evidenciar e facilitar a compreenso das relaes entre os diferentes conceitos/categorias
jurdicas para a identidade e unidade, complexa e heterognea, do Direito Internacional Econmico.
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico3 perspectiva encontrada de autonomizar (pelo
menos, em termos acadmicos) um Direito Internacional Econmico. A questo da autonomia de uma
disciplina de direito, usa ser tratada aps a determinao da sua noo e objecto, visto que sero estes
que, numa perspectiva substancial, evidenciam os elementos caracterizadores da autonomia. No
obstante, entendemos possvel e de relevo, num discurso meta-jurdico, enunciar os pressupostos da
autonomia da disciplina de que nos ocupamos.
Este propsito ser realizado apelando a alguns factos da histria recente da humanidade. Em sntese,
cuidaremos de referenciar elementos da histria poltica do sculo XX, tomando como factos de
referncia a revoluo sovitica, segunda guerra mundial e a queda do muro de Berlim (1989),economicamente, reflectiremos sobre os resultados dos avanos tecnolgicos e da globalizao.
1.1 A revoluo sovitica Tomamos como primeiro facto histrico de relevo (prximo) para o nosso
estudo a chegada ao poder dos Bolcheviques sob a l iderana de Lenine (1870-1924), em Outubro de
1917. Baseado nos escritos de Karl Marx e Friedrich Hengels, o novo Governo Sovitico afirmou a
superioridade tica das empresas detidas pelo Estado e reclamou o direito a nacionalizar, sem
indemnizao2, os negcios de estrangeiros, tudo no interesse do povo sovitico.
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2 Estamos perante o que se pode qualificar de expropriao sancionatria que releva para a ulterior
distino entre a expropriao legal e ilegal perante o direito internacional. J. Coelho dos Santos Direito
Internacional Econmico4 Esta prtica foi imediatamente condenada por outros Estados europeus, logo
surgindo difceis questes, tais como reconhecer os decretos de confisco do governo sovitico no direito
nacional de Estados terceiros.
Enquanto as mudanas na Unio Sovitica eram atribudas adopo de uma nova filosofia poltica, a
Europa estava tambm num processo de mudana que fez emergir o direito internacional econmico.
No ps-guerra 1914-18, a maior parte dos Estados Europeus tinham governos eleitos democraticamente
e os eleitores tendiam a ser influenciados pelo nvel de prosperidade econmica aquando das suas
escolhas eleitorais.
Taxas elevadas de desemprego e a instabilidade poltica em alguns Estados europeus, levaram a que se
reflectisse sobre o papel do governo na gesto macro econmica e, consequentemente, ganhou relevo a
ideia de que a modernizao das respectivas sociedades passava por os governos assegurarem um bom
nvel de procura.
A pouca importncia de cada Estado, actuando isoladamente, tornou-se evidente. Davam-se os
primeiros contributos para eleger a cooperao internacional como fulcro do estmulo ao crescimento
econmico, atravs da adopo de medidas de estabilizao das taxas de cmbio, combatendo as
flutuaes extremas que caracterizaram os anos entre guerras.
1.2 Segunda Guerra Mundial Aps a segunda guerra mundial, estes factores de ordem geral,
conjuntamente com a ameaa do expansionismo sovitico, J. Coelho dos Santos Direito Internacional
Econmico5 tornaram evidente que a reconstruo na Europa Ocidental tinha de ser levada a cabo de
forma urgente e articulada. A estrutura poltico-econmica da comunidade internacional comea a serredefinida logo que surgem os primeiros auspcios do termo do conflito mundial.
Aps a segunda guerra mundial surgiram um conjunto de organizaes internacionais que remodelaram
a comunidade internacional.
Confirma-se a falncia das principais estruturas para as relaes internacional anteriores ao deflagrar da
segunda guerra mundial, a novao das organizaes internacionais foi total, com reforo em nmero e
peso mundial ou regional. De todas merecem expressa meno a constituio das Naes Unidas (ONU),
do Fundo Monetrio Internacional (FMI), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comrcio (GATT),
complementado mais recentemente pela Organizao Mundial do Comrcio (OMC), o Grupo do Banco
Mundial (BM), as Comunidades Europeias (CEE), a Organizao do Tratado do Atlntico Norte (NATO) eo Pacto de Varsvia.
1.3 A guerra fria Estas duas ltimas organizaes (NATO, Pacto de Varsvia) de defesa e mbito regional
so a manifestao organizacional do novo sistema dirigente do mundo, o bipolar.
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A guerra fria um produto do sistema bipolar que passou a ordenar a sociedade internacional,
organizada em dois grandes blocos poltico-militares, advindo deste sistema alguma estabilidade, ainda
que fundada no receio mtuo.
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico6 A economia pblica de ambos os lados da
cortina de ferro foi dominada pela corrida ao armamento (quantidade e desenvolvimento tecnolgico)e, inevitavelmente, pelos grandes oramentos militares.
A queda do Bloco de Leste levou desvalorizao das polticas armamentistas e a um abaixamento das
preocupaes com a segurana externa, pelo predomnio do bloco sobrevivente, o ocidental, e pela
imposio do modelo de sociedade capitalista.
O sistema dominante nas relaes internacionais que, em primeiro pareceu resultar da imploso da
URSS, foi o unipolar (domnio do bloco ocidental, liderado pelos EUA).
No entanto, cedo se verificou que sem a persuaso da agresso armada mtua entre os dois gigantes
planetrios, a anterior disciplina de alguns Estados de menor relevo, satlites ou de determinadasregies problema - na ptica ocidental - do mundo, transformou-se em indisciplina, dando lugar a um
sistema multipolar difuso, com focos de instabilidade regional que colocam em risco a paz e segurana
internacionais3.
No obstante, com o fim da guerra fria as questes econmicas assumiram um papel central na poltica,
seja nas polticas nacionais, seja na poltica internacional4.
3 A esta situao de facto tambm no alheia a prpria perda de coeso interna do dito bloco
ocidental. 4 Os trgicos acontecimentos do 11 de Setembro, relembram e do de novo especial relevo
segurana interna e internacional dos Estados. Como afirmava Joseph S. Nye, Jr., premonitoriamente,
num contexto internacional de confiana e certeza de paz, anterior ao 11 de Setembro de 2001 (texto
original com publicao em 2000), Os mercados globais dependem de uma estrutura internacional de
poder. A segurana como o oxignio, fcil tom-lo por certo at comearmos a perd-lo e depois no
conseguimos pensar noutra coisa,
in Compreender Os Conflitos Internacionais: Uma introduo teoria e histria, Ed. Gradiva, Lisboa
2002, pg. 223. Actualmente, pode dizer-se, a economia mundial est pendente das decises poltico-
militares dos Estados Unidos da Amrica. J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico7 1.4 A
queda do muro de Berlim A queda do muro de Berlim (1989), simboliza o ruir do mundo socialista, a
falncia do sistema proposto, em que o Estado substitua o mercado.
Com o desaparecimento do socialismo sovitico, pode afirmar-se que o sistema capitalista de mercado
passou a dominar o planeta5.
A Leste e a Oeste, substituram-se os dogmas dos Estados dirigista e providncia, pelo dogma do
mercado global6. neste contexto que se observam os movimentos de privatizao e desregulao, a
diminuio do sector empresarial do Estado e o enfraquecimento do poder e interveno reguladora do
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Estado, atento que este poder assentava fundamentalmente na via legislativa, visando a plena
realizao da sociedade e dos indivduos pela prossecuo do interesse geral.
1.5 O domnio do sistema capitalista de mercado Desde finais da dcada de 19807 que o mercado
passou a dominar todas as polticas econmicas. Simultaneamente, a economia, enquanto sistema, foi
por muitos tomada como a ordem determinante das relaes humanas, enfatizando a propriedade
5 Esta declarao no esquece que o comunismo continua a ter representao de relevo no mundo,
em que pontifica a Repblica Popular da China. Mas, mesmos nestes casos, ocorre uma abertura
generalizada ao sistema de mercado, exemplarmente refere-se a recente adeso da China
Organizao Mundial de Comrcio (OMC).
6 Ou seja, o economicismo no modelo neo-americano, fundado no individualismo e no lucro (entendido
como o nico objectivo da gesto). Este modelo que cr que o lucro gera riqueza e que a riqueza para se
multiplicar tem de ter mercado, mais mercado, v-o como um meio e fim que, tende naturalmente para
a melhoria das condies gerais da humanidade. Ao que se pode um contrapor modelo menos radical
que recusa o mercado como meio e fim do bem geral e o entende como instrumento gerador da
concorrncia vitalizante das mudanas e da maximizao da eficcia do sistema, tudo com o fim (social)
da construo de uma sociedade equitativa.
7 Toma-se como facto referncia/marco da mundializao do capitalismo, enquanto sistema poltico
fundado no mercado, a queda do muro de Berlim em 1989. J. Coelho dos Santos Direito Internacional
Econmico8 como elemento fundamental, determinante da coeso das sociedades polticas nacionais e
da comunidade internacional8. Os princpios estruturantes do sistema econmico assentam, por
natureza e definio, em axiomas econmicos, ou seja, a actividade econmica tende a realizao do
lucro mximo. Mesmo considerando de forma mais abrangente os desgnios da economia, nestes no
esto pressupostos princpios estruturantes da conduta que no tenham relao com a prpriaactividade econmica. Assim, pacfico o entendimento de que as negociaes comerciais devem ser
conduzidas de boa f, que a concorrncia deve ser leal, que h um dever de cumprimento do
convencionado. Mas, escapam a estes axiomas econmicos os princpios que elegem a prossecuo do
interesse geral ou comum da sociedade, tomados em qualquer dimenso, infra-estadual, estadual ou
mundial, integrando os valores sociais, culturais e de personalidade, como sejam a solidariedade social e
a dignidade individual.
O totalitarismo do mercado mundial e das grandes concentraes, surge como uma faceta do actual
liberalismo que, nos efeitos perversos, no plano atomstico, restringe, ou mesmo vaza, direitos
individuais e a liberdade de iniciativa e, no plano colectivo, enfraquece o poder dos Estados, seja pelaperda do exclusivo a legislar, seja pela impossibilidade de controlar e sancionar eficazmente os poderes
empresariais multinacionais.
Os Estados mantm-se estruturados segundo o princpio da Soberania (interna e internacional). Este
paradigma estruturante no acompanha a evoluo econmica global, o que colocou os
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8 As polticas nacionais, em todas as reas econmicas e no econmicas, passam a ser primacialmente
analisadas e avaliadas, segundo critrios de mercado, com especial subordinao a polticas
monetaristas e, mais recentemente, tomando a economia global como quadro de referncia.
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico9 Estados perante novos e poderosos poderes
privados, implicando necessidade de concorrer no mercado mundial, limitar ou excluir s medidasproteccionistas as economias nacionais e a perda do papel central nas relaes internacionais. Mais, a
continuao do primado da soberania (ainda que cada vez mais comprimido), obstou e obsta
constituio de um Estado Mundial9, bem como, constituio de uma organizao supra-estadual com
poderes de conduo de polticas (sectoriais) planetrias, munida de governo e poder coercivo10.
, neste contexto, que se deve encarar a globalizao. 1.6 A Globalizao da economia A globalizao
consubstancia um novo estdio da sociedade internacional centrada na mundializao da economia. A
internacionalizao da econmica, deve ser tida como mundializao pela alterao da realizao de
movimentos econmicos transnacionais, sectorialmente delimitados, em que pontuava a actividade
financeira, em espaos geogrficos determinados, para o que se constata ser a generalizao da
internacionalizao, no mais amplo mbito geogrfico, o mundial, multi-sectorial, e com importncia
determinante na economia mundial, ou seja, condicionando profundamente a poltica econmica ao
nvel Estadual e regional.
9 O que, individualmente, sado e, colectivamente, reputo de fundamental para a humanidade. 10
Muitos vm na ONU, conjuntamente com as suas agncias especializadas, a gnese deste modelo de
governao mundial. Afirmamos o nosso cepticismo e cremos que essa perspectiva no est no
horizonte dos Estados, incluindo o da hiperpotencia, EUA. No obstante, no deixa de se constatar que a
organizao passa, assumidamente, por uma crise que, tal qual como a Sociedade das Naes, pode
levar renovao estrtutural e funcional prxima das Naes Unidas. Evoluo que a ocorrer, tem de
excluir o eclodir de um novo conflito mundial por, seguramente, colocar em risco a humanidade e o
planeta.
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico 10 O domnio da economia de mercado, como
factor preponderante das polticas que as elites dirigentes adoptam, levou a que a mundializao da
economia determinasse a globalizao da sociedade.
A globalizao econmica caracteriza-se pelo: Desenvolvimento das tecnologias da informao e
comunicao; Relevo da finana internacional; Desenvolvimento e crescimento exponencial da
actividade ligada aos servios; A deslocalizao da produo; O domnio do sistema da economia de
mercado; 1.7 Estdio da globalizao A assuno de que a economia est globalizada, toma comoconditio sine qua non a constatao de que as relaes econmicas de recorte planetrio determinam a
compreenso (anlise e previso da evoluo) da situao poltico-econmica dos Estados. Mais, a
economia internacional posta-se como fundamental para as escolhas de quaisquer polticas nacionais ou
internacionais e, consequentemente, condiciona as ordens jurdicas internas.
Pode dizer-se que as economias nacionais fechadas, completa e exclusivamente soberanas, no existem
na actualidade11.
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11 A aceitar-se algum exemplo de no internacionalizao da economia, designadamente o caso
Albans, pode dizer-se que tal ocorre com custos insuportveis para o respectivo povo: atraso e no
satisfao geral das necessidades colectivas fundamentais (segurana, sade, cultura, bem-estar
econmico e social).
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico 11 Estas afirmaes no equivalem a dizer que aeconomia est totalmente mundializada, nem que no existam outros nveis de internacionalizao
econmica para alm da ocorrida ao nvel global.
Em primeiro, verifica-se que a mundializao da economia assenta (ainda) fulcralmente na da finana
(internacional) e no comrcio de bens.
Em segundo, deve atender-se aos movimentos de regionalizao. A Europa um exemplo
inultrapassvel da internacionalizao da economia, sem e em dilogo potencialmente conflituante com
a mundializao, visto que assenta num modelo de regionalizao (estritamente) transnacional.
A regionalizao econmica pode apresentar-se em vrios patamares, cuja categorizao e prtica maisrelevante se pode identificar pela constituio de reas subordinadas a um regime jurdico econmico
que vai da cooperao integrao total, que se ilustram de seguida nas suas formas paradigma.
No que concerne Zona de Comrcio Livre, pela constituio deste espao econmico visa-se a abolio
dos direitos aduaneiros e das restries quantitativas dos produtos com origem nos Estados membros.
Os estados membros mantm polticas prprias com pases terceiros zona. Neste quadro a
determinao da origem do produto de superior interesse, pois da determinao de origem em Estado
membro ou terceiro de determinado produto depende a sua comercializao livre ou a aplicao de
direitos e de restries pautais.
A Unio Aduaneira, conjuga as caractersticas de uma zona de comrcio livre acrescida de uma poltica
aduaneira comum para J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico 12 os produtos originados
em Estados terceiros, ou seja, os estados membros da unio aduaneira adoptam uma tarifa externa
comum (TEC). A origem dos produtos continua a ter importncia para a determinao se estamos
perante um produto de comercializao livre ou sujeito tarifa externa comum correspectiva. Mas
decresce de importncia em relao zona de comrcio livre por deixar de haver vantagens relativas na
entrada do produto por um ou outro membro da unio aduaneira, a designada triangulao dos
produtos de origem externa deixa de trazer vantagem econmica.
Numa explicitao sumria, o estdio seguinte da regionalizao econmica o Mercado Comum que
consistir numa unio aduaneira a que acresce a abolio das restries livre circulao dos factoresde produo (trabalho e capital).
A Unio Econmica consiste num impulso de integrao positiva por, alm de um mercado comum, se
promoverem as polticas comuns, visando a harmonizao das polticas econmica dos Estados
membros.
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Finalmente, Integrao econmica total, passa da harmonizao uniformizao, com a criao de um
poder supra- -estadual que determinar a poltica econmica para o espao de integrao,
desconsiderando as soberanias polticas que a constituem.
Tal qual decorre do exposto, a livre troca mundial encontra uma barreira na regionalizao econmica
que traa regimes diferentes para o seu interior e exterior, cindindo o mundo em regies econmicasmas, em simultneo, promove a economia transnacional que inequivocamente tende, ma sua maior
expresso,
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico 13 para a globalizao da economia. Da a
convergncia ainda que pontualmente conflituante entre regionalizao e globalizao. Tanto mais que
a mundializao da economia na actualidade ainda se encontra num baixo nvel de integrao, que se
revela pelo superior desenvolvimento da integrao internacional negativa (liberalizao das trocas)
face a diminuta integrao internacional positiva (adopo de polticas comuns ou de coordenao).
Este o actual estdio da mundializao da economia. A evoluo, entende-se, passa pelo acentuar do
vector liberalizador (das trocas) e pelo incremento das polticas comuns, fundamentalmente por efeito
da necessidade de segurana e desenvolvimento planetrio equilibrado (tudo conduzido por dois
factores que vm sendo olhados como antagnicos: a maximizao do lucro e a diminuio das
diferenas entre pases ricos e pobres).
1.8 Efeitos da globalizao Estes factores tm enquanto movimento de mundializao da economia
efeitos profundos nos sistemas polticos e jurdicos de cada Estado:
A influncia das teses econmicas na ordem jurdica interna estadual; O enfraquecimento do poder
estadual; A concorrncia (internacional) como factor determinante das orientaes de poltica interna
e externa das naes. 1.9 O papel do Direito (econmico) neste contexto neste contexto histrico-econmico que se deve questionar o papel e relevo do direito e, no que agora especialmente nos
preocupa, do direito econmico.
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico 14 A relevncia do Direito Internacional
Econmico, ou pelo menos as reas de direito que entendemos integrarem o seu objecto, ,
actualmente, inquestionvel.
Aps a segunda guerra mundial as questes econmicas invadem o direito e, na dcada de 1970, de
forma significativa, passam a constituir tema central, vector de anlise e, inclusive, factor subordinante
da ordem jurdica.
As referncias ao Direito Internacional Econmico passaram, nas ltimas duas dcadas, ao estatuto de
meno constante nos escritos e discursos na rea do direito, do econmico, do poltico e do
sociolgico.
Quanto clivagem entre o direito interno e internacional econmico que ainda, tradicionalmente,
seguido nos pases da famlia franco-germnica, entendemos que no essencial esta distino resulta da
estrutura curricular dos cursos universitrios (exemplarmente nas Universidades portuguesas),
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dominada por uma categorizao que continua a assentar na distino entre direito em interno e
internacional e, dentro destas, entre direito pblico e privado.
Surge, por isso um direito interno econmico como o ramo do direito pblico que tem por objecto o
estudo dos modos de interveno do Estado na economia, em contraponto, designadamente, ao direito
comercial, de formao e manifestao pblica, mas de qualificar como direito privado especial,regulador da actividade comercial e da concesso do estatuto de comerciante.
Complementarmente, os aspectos internacionais econmicos so apreciados numa cadeira que acolhe a
designao de relaes econmicas internacionais ou similar. Esta designao resulta da
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico 15 fragmentao das matrias tratadas, sem ser
encontrada unidade que promova uma designao identificativa de uma disciplina autnoma do direito,
a saber, direito internacional econmico.
Mesmo a clivagem direito interno e internacional econmico est, nesta estruturao curricular
tradicional, enfraquecida pela necessidade de incluir na cadeira de direito econmico (direito pbliconacional), matrias comunitrias e interestaduais, evidenciando o quanto o carcter internacional
regional e mundial - da economia invadiu a esfera do direito. Atente-se que esta invaso (do
internacional) no tem (ainda) relevo de maior em cadeiras tradicionais do direito privado e pblico,
como sejam os direitos da famlia, das sucesses e administrativo, mantendo-se aqui a validade da
estruturao segundo o modelo tradicional.
Ora, o que se visa demonstrar a predominncia do carcter internacional do direito econmico e a sua
unidade substancial ainda que abrangente e heterognea, resultante numa disciplina autnoma
subordinada a princpios comuns.
A tarefa que segue a de definir e delimitar o que se entende por direito internacional econmico. J.
Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico 16 2. NOO DE DIREITO INTERNACIONAL
ECONMICO. 2.1 CONSIDERAES GERAIS Modernamente, concebe-se o direito (internacional)
econmico como um direito da organizao da economia internacional, seja por interveno, impulso
ou exerccio de poderes pblicos ou privados, emparceirando o poder estadual com o poder das
organizaes supra e interestaduais e no estaduais, sejam empresariais ou de fins desinteressados.
Este novo papel, justifica e explica o protagonismo do Direito Internacional Econmico. Tanto mais
que temos uma ordem econmica mundial que reclama um direito econmico com o mesmo mbito
(geogrfico) de aplicao.
A constituio de uma ordem pblica internacional para o sector econmico, com carcter global,
essencial para que de forma harmnica se imponham aos poderes, pblicos e privados, os valores
colectivos conducentes plena realizao da pessoa e da humanidade12.
neste conturbado contexto que o (jovem) Direito Internacional Econmico se vem afirmando, ou seja,
a ordem jurdica deve estabelecer limites no econmicos ordem
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12 Esta ordem econmica internacional deve, em nosso entender, ser mais abrangente do que uma
mera ordem penal econmica, para alm do il cito criminal h que sancionar prticas que, apesar de no
criminalizadas, obstam ao desenvolvimento sustentado (nos seus trs pilares, economia, ambiente e
sociedade) e violam os direitos humanos. A anterior afirmao no recusa a essencialidade da ordem
internacional penal econmica, mas a idade da financeirizao das nossas economias e da
internacionalizao da delinquncia, exige a constituio de uma ordem pblica econmica enomeadamente a aplicao de um controlo do sistema monetrio e financeiro internacional, Bernard
Remiche, Direito Econmico, Mercado e Interesse Geral,i n FILOSOFIA DO DIREITO E DIREITO
ECONMICO, Autores Vrios, Ed. Piaget, 2001, Lisboa, pg. 286.
J. Coelho dos Santos Direito Internacional Econmico 17 econmica, introduzir outros elementos e
valores (no econmicos) determinantes das escolhas polticas das sociedades econmicas. O peso do
factor econmico na sociedade, tem resultado, em especial, do compartimentar, segmentar as relaes,
dividindo entre o aumento das trocas e a criao da riqueza e o desenvolvimento equilibrado dos povos.
Este o ponto que se quer demonstrar ao longo das linhas que seguem e das sesses, para as quais este
escrito serve de suporte bsico, em jeito de sumrio desenvolvido, no dispensando outras leituras
fundamentais para a compreenso do nosso tema de trabalho.
O caminho a percorrer impe, primeiro, considerar a delimitao e justificao do objecto, noo e
autonomia do Direito Internacional Econmico, para, seguidamente, se tratar dos seus trs vectores
fulcrais, pressupostos da enunciao do conjunto de princp