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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Prof. Renata Menezes Sujeitos de Direito Internacional Público: O sistema das Nações Unidas. Organizações internacionais especializadas da ONU. Parte 3

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DIREITO

INTERNACIONAL

PÚBLICO

Prof. Renata Menezes

Sujeitos de Direito Internacional Público: O sistema

das Nações Unidas. Organizações internacionais

especializadas da ONU.

Parte 3

O sistema das Nações Unidas

- Órgãos da ONU:

a) Assembleia Geral

b) Conselho de Segurança: Capítulo V da Carta (arts. 23 a

32).

Órgão com finalidade de manutenção da paz e da segurança

internacionais – vide art. 24, § 1º, Carta NU:

O sistema das Nações Unidas

“Funções e atribuições

Artigo 24. 1. A fim de assegurar pronta e eficaz ação por

parte das Nações Unidas, seus Membros conferem ao

Conselho de Segurança a principal responsabilidade na

manutenção da paz e da segurança internacionais e

concordam em que no cumprimento dos deveres impostos

por essa responsabilidade o Conselho de Segurança aja em

nome deles. (...)

O sistema das Nações Unidas

(...) 2. No cumprimento desses deveres, o Conselho de

Segurança agirá de acordo com os Propósitos e Princípios

das Nações Unidas. As atribuições específicas do Conselho

de Segurança para o cumprimento desses deveres estão

enumeradas nos Capítulos VI, VII, VIII e XII.”

O sistema das Nações Unidas

Composição: 15 membros – 5 permanentes (“Cinco

Grandes” – China, França, Reino Unido, EUA, Rússia – desde

1992) e 10 membros não permanentes (rotativos).

Membros não permanentes: eleitos pela AG, mandato de 2

anos, sem reeleição.

Veja: escolha da AG para membros não permanentes:

Resolução 1991, de 1963-1965.

O sistema das Nações Unidas

Com a Resolução (distribuição geográfica equitativa com

aumento do número de membros), quatro grupos de

Estados:

- Europa Ocidental e outras potências (dois lugares)

- Europa Oriental (um lugar)

- América Latina (dois lugares)

- África e Ásia (cinco lugares)

O sistema das Nações Unidas

No CS, cada membro tem um representante – logo, direito a

um voto apenas – vide art. 27, Carta:

“Artigo 27. 1. Cada membro do Conselho de Segurança terá

um voto.

2. As decisões do conselho de Segurança, em questões

processuais, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove

Membros. (...)

O sistema das Nações Unidas

(...)

3. As decisões do Conselho de Segurança, em todos os

outros assuntos, serão tomadas pelo voto afirmativo de

nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os

membros permanentes, ficando estabelecido que, nas

decisões previstas no Capítulo VI e no parágrafo 3 do Artigo

52, aquele que for parte em uma controvérsia se absterá de

votar.”

O sistema das Nações Unidas

Assim:

- Questões processuais: aprovadas com voto favorável de

nove membros (permanentes ou não permanentes);

- Questões outras (materiais): também voto favorável de

nove membros, mas contando com os votos dos “Cinco

Grandes” (regra da unanimidade das grandes potências).

O sistema das Nações Unidas

Veja! Da regra da unanimidade das grandes potências surge

o poder de veto do membro permanente, para questões

substantivas.

O veto é “inibidor” da decisão do Conselho – nenhuma ação

do CS será tomada, em questões de fundo, contra a vontade

da China, ou França, ou EUA, ou Reino Unido ou Rússia.

O sistema das Nações Unidas

Segundo determina a Carta, veto é voto não positivo.

Obs.: somente pode vetar o membro permanente se não

concorda totalmente com a decisão. Se for uma

discordância parcial, seria caso de abstenção e não veto!

Abstenção = veto?

O sistema das Nações Unidas

Para a prática do CS, abstenção não equivale a veto – assim,

autorizada a aprovação pelo CS de Resolução (caráter

vinculante!), mesmo com a abstenção de todos os Grandes -

costume contra legem(?).

Destaque: Carta não identifica o que é questão processual e

o que é questão material! Solução: o próprio CS delibera

sobre a qualificação da questão.

O sistema das Nações Unidas

Como a decisão sobre a qualificação da questão pelo CS não

é considerada matéria processual, cabe veto (!) – sistema

do duplo veto.

Resolução da AGNU indicando questões processuais (1949),

recomendada ao CS.

Não esquecer: resoluções da AG não vinculam o CS!