direito internacional - thiago borges - 6aa

183
Direito Internacional – Thiago Borges – Turma 6AA Aula do dia 08/08/2013 O curso da gente está estruturado da seguinte maneira. Nas primeiras aulas vamos falar sobre fundamentos do direito internacional e histórico do direito internacional (importante!). Passado essa primeira parte vamos entrar nas fontes do direito internacional público. Nas fontes vamos dar importância dos tratados internacionais (porque são as fontes de positivação mais importantes do direito internacional). Trataremos também dos costumes, dos princípios, mas o tratados internacionais são o ponto essencial das fontes. Depois entraremos em sujeitos de direito internacional, ainda considerando as fontes e sujeitos como parte geral. Aí nós estudaremos: estado soberano, sua dimensão pessoal, territorial, governamental. Depois do estado soberanos passaremos a estudar organizações internacionais (estrutura, funcionamento, daremos um foco para as nações unidas. Depois trazemos a pessoa humana como sujeito de direito internacional, proteção internacional da pessoa humana, desenvolvimento histórico do direitos humanos no âmbito internacional. Fechado essa parte geral, vamos tratar de temas específicos de direito internacional. Não temos tempo para tratar de tudo, pois é impossível. Vamos trabalhar com um tema especial: solução pacífica de conflitos, soluções diplomáticas, soluções políticas de conflitos, guerra, conflitos armados, normas relativas a conflitos armados. Trataremos sobre responsabilidade internacional do estado (sua dimensão objetiva e subjetiva). Trataremos sobre a imunidade e jurisdição estatal e aí eu vou me referir as embaixadas e consulados, a todas as prerrogativas que eles tem e a importância dele para diplomacia. Havendo tempo a gente entrará em direito europeu, falando em união europeia, da sua estrutura, do seu ordenamento. E se der tempo falo de OMC, MERCOSUL. O direito internacional contemporâneo é um direito multidisciplinar e interdisciplinar. Porque eu vou tratar de direito internacional, mas eu vou trabalhar em comércio internacional (e aí é uma linguagem), eu vou tratar de tributário internacional (que está relacionado com comercio ambiental, mas que tem as suas fontes), direito ambiental internacional, direito da segurança internacional, direito humanos e sua proteção internacional, direito criminal internacional. Eu tenho vários braços do direito internacional e a gente não tem como abordar tudo aqui. Damos um panorama geral da disciplina abordando um pouco de cada coisa. Sociedade e Comunidade Internacional E eu vou falar em sociedade internacional primeiro justificando porque eu uso a expressão sociedade internacional e não comunidade internacional.

Upload: camilamfc

Post on 24-Nov-2015

49 views

Category:

Documents


1 download

TRANSCRIPT

Direito Internacional Thiago Borges Turma 6AAAula do dia 08/08/2013O curso da gente est estruturado da seguinte maneira. Nas primeiras aulas vamos falar sobre fundamentos do direito internacional e histrico do direito internacional (importante!). Passado essa primeira parte vamos entrar nas fontes do direito internacional pblico. Nas fontes vamos dar importncia dos tratados internacionais (porque so as fontes de positivao mais importantes do direito internacional). Trataremos tambm dos costumes, dos princpios, mas o tratados internacionais so o ponto essencial das fontes. Depois entraremos em sujeitos de direito internacional, ainda considerando as fontes e sujeitos como parte geral. A ns estudaremos: estado soberano, sua dimenso pessoal, territorial, governamental. Depois do estado soberanos passaremos a estudar organizaes internacionais (estrutura, funcionamento, daremos um foco para as naes unidas. Depois trazemos a pessoa humana como sujeito de direito internacional, proteo internacional da pessoa humana, desenvolvimento histrico do direitos humanos no mbito internacional. Fechado essa parte geral, vamos tratar de temas especficos de direito internacional. No temos tempo para tratar de tudo, pois impossvel. Vamos trabalhar com um tema especial: soluo pacfica de conflitos, solues diplomticas, solues polticas de conflitos, guerra, conflitos armados, normas relativas a conflitos armados. Trataremos sobre responsabilidade internacional do estado (sua dimenso objetiva e subjetiva). Trataremos sobre a imunidade e jurisdio estatal e a eu vou me referir as embaixadas e consulados, a todas as prerrogativas que eles tem e a importncia dele para diplomacia. Havendo tempo a gente entrar em direito europeu, falando em unio europeia, da sua estrutura, do seu ordenamento. E se der tempo falo de OMC, MERCOSUL. O direito internacional contemporneo um direito multidisciplinar e interdisciplinar. Porque eu vou tratar de direito internacional, mas eu vou trabalhar em comrcio internacional (e a uma linguagem), eu vou tratar de tributrio internacional (que est relacionado com comercio ambiental, mas que tem as suas fontes), direito ambiental internacional, direito da segurana internacional, direito humanos e sua proteo internacional, direito criminal internacional. Eu tenho vrios braos do direito internacional e a gente no tem como abordar tudo aqui. Damos um panorama geral da disciplina abordando um pouco de cada coisa. Sociedade e Comunidade InternacionalE eu vou falar em sociedade internacional primeiro justificando porque eu uso a expresso sociedade internacional e no comunidade internacional.Alguns autores usam a expresso comunidade internacional. O professor usa a expresso sociedade internacional porque a ideia de sociedade uma ideia que transmite o seguinte: na sociedade internacional os interesses individuais particulares prevalecem sobre os interesses coletivos e os envolvidos com a sociedade se unem coletivamente para atender melhor aos interesses individuais. Ou seja, ns nos unimos coletivamente para proporcional melhores resultados individuais, mas a gente no coloca o interesse da coletividade a frente dos interesses individuais. Em uma comunidade o contrrio, os interesses comuns prevalecem sobre os individuais e limitam eles. Ento ns estabelecemos primeiro os interesses comuns e depois ns estabelecemos, dentro dos limites dos direitos comuns, os direitos individuais. Ento se voc pensar numa comunidade indgena, isso fica claro. Voc tem os interesses da comunidade e os interesses individuais que ficam limitados por esse grande interesse coletivo, que o da comunidade. Se eu dissesse que o mbito internacional uma comunidade, eu estaria mentindo. No verdade. Alguns autores usam a expresso comunidade, at como uma forma de tentar forar uma compreenso do estudante de que a sociedade internacional deveria ser uma comunidade, mas no verdadeiro. A humanidade ainda no chegou a uma comunidade internacional, embora a gente v encontrar alguns campos em que o processo de comunitarizao vo estar mais avanado. possvel dizer que no direito internacional ambiental h um processo de comunitarizao mais avanado do que na questo do comrcio internacional. possvel afirmar isso, mas eu no posso dizer que no direito ambiental h uma comunidade internacional, isso no seria verdadeiro. Afinal de contas os estados continuam tomando suas decises com base prioritariamente nos interesses prprios, em detrimento do direito coletivo, e se envolvem nas questes coletivas apenas na medida em que isso lhe interessa individualmente. Essa a realidade da sociedade internacional e por isso que eu chamo de sociedade internacional. E acredito que ningum aqui, nem os nossos filhos, vivero para ver uma comunidade internacional. Eu at acredito que a comunidade caminha para uma comunidade internacional, mas caminha a passos muito lentos, com muitos passos atrs. um percurso que voc caminha 10 passos e da 8 para trs. um caminho de idas e vindas e os conflitos entre estados vo levando a isso. At porque para voc pensar em uma comunidade internacional, voc teria que superar um paradigma da modernidade, os paradigmas da modernidade, que so exatamente os paradigmas que fundamentam a existncia do prprio estado.Eu acho engraado quando os colegas, outros autores, falam em ps-modernidade do direito. Eu no consigo enxergar isso, partindo de uma perspectiva de internacionalista. Eu no consigo ver o que eles chamam se ps-modernidade j que o direito essencialmente moderno, reflexo do cartesianismo moderno, alis no tem nada mais moderno do que voc falar em soberania e em nacionalidade porque nacionalidade um reflexo claro de um cartesianismo moderno que estabelece critrios para onde a pessoa nasceu, dependendo de filho de quem ela , estabelecer uma condio para ela diferente da humana. Ns somos to modernos, mas to modernos, que se voc parar para pensar na sua vida, as vezes que voc reverenciou a condio de nacional so superiores as que voc reverenciou a condio humana. Bastar quantas vezes voc j cantou o hino e gritou o gol do Brasil na Copa.Voc reverencia muito mais a sua nacionalidade do que sua condio humana. A sua condio humana, quando muito, fica reservada aos momentos de expresso religiosa, ou aos momentos de psicologia, psicanlise, momentos em que voc pensa sobre si mesmo.Na maior parte das vezes, a sua nacionaliade, e isso to forte, to arraigado no nosso sentimento, que se eu disse para vocs que o governo federal tem um projeto de lei para estender o bolsa famlia aos paraguaios e bolivianos, o que vocs acham? Percebem como a primeira reao que voc que isso um absurdo? Mas eles no so seres humanos? Os paraguaios e bolivianos no tem necessidades? E a gente no tem uma obrigao na condio humana? No, porque tem a soberania, e tem os brasileiros primeiro, como se os brasileiros fossem mais humanos. Estou dando esse exemplo porque nos brasileiros temos a mania de achar ah, porque os americanos s pensam neles. So s os americanos que s pensam neles? Ou os americanos s pensarem neles um reflexo da modernidade? um reflexo de como ns todos, seres humanos, da nossa histria atual pensamos? Na verdade, o direito internacional acaba tendo que ligar com a existncia desse elemento soberania, essa caracterstica, esse poder dos estados de decidir sua prpria vida, sua prpria histria, o que acaba levando uma segmentao dos interesses, da prpria estrutura do direito internacional como ns veremos e h uma dificuldade em caminhar no sentido de uma comunitarizao. Pensar em uma comunidade internacional presumiria por exemplo no pensarmos em estado. Algum consegue conceder isso? Um mundo sem estado? No algo que eu esteja vendo. Eu acho engraado porque se voc fizer um exerccio de futurologia. Imagine um professor de direito, que no vai ser mais de internacional, porque internacional presume a existncia de estado. O direito global, o professor de direito global vai chegar na sala e vai dizer que a h 300 anos atrs os homens acreditavam em uma coisa chamada estado, eles achavam que o estado ia prover para ele as coisas, era o estado, essa figura que no existe mais, que ia garantir para as pessoas sade, educao, que eles no entendiam que a sade e educao viria de uma organizao e no do estado. O estado, hoje, para ns como se fosse os deuses dos gregos. Como a gente fala dos gregos hoje, que os gregos acreditavam que chovia por causa dos deuses. Daqui a 300 anos o professor de direito global vai dizer que l no incio do milnio, as pessoas acreditavam que o estado vai prover as coisas para eles. A superao do estado passa por essa compreenso de que o estado no provedor de nada, s que o ser humano moderno, no consegue enxergar isso, para ele o estado algo em que ele nasceu e no qual vai morrer. algo inultrapassvel. Enquanto o Estado por considerado um ente inultrapassvel, insupervel, no temos a possibilidade de caminhar para uma comunidade internacional, vamos continuar vivendo uma sociedade internacional, em que o interesse de cada estado vai continuar prevalecendo sobre os interesses coletivos, embora a gente faa bastante esforo para coletivizar as questes. Mas a transformao do interesse coletivo ser mais importante do que os direitos individuais, passa por uma superao dos prprios estados. meio autofgico, o estado vai ter que iniciar um processo que vai levar a sua prpria extino. E essa que a questo de uma crtica acerca do funcionamento de uma sociedade internacional.E o que uma sociedade internacional? Sociedade internacional o ambiente onde convivem alguns sujeitos de direito e diversos autores, que no sendo sujeitos, participam dessa sociedade. A sociedade internacional a sociedade onde convivem os estados soberanos. A sociedade internacional foi constituda a partir da modernidade, com o surgimento dos estados soberanos, que passaram a se comunicar e a estabelecer normas de convivncia. Direito internacional o direito que resulta da convivncia dos estados. S que o direito internacional tem uma peculiaridade que o difere do que a gente est acostumado a trabalhar com o direito. que o direito interno dos estados, tem como caracterstica a subordinao. Uma caracterstica de subordinao entre o ente que estabelece o direito e os destinatrios do direito. Voc tem o estado, que estabelece o direito, e os particulares que so subordinados a esse direito estabelecido. No mbito internacional isso no acontece, porque voc no tem uma entidade supraestatal que estabelea o direito. O direito no estabelecido por uma entidade supraestatal. Ele estabelecido em comum acordo com os prprios destinatrios do direito. De maneira que o direito internacional, o direito aplicvel a sociedade internacional, um direito caracterizado no pela subordinao mas pela cooperao. (por isso que muitas pessoas questionam a eficcia ou, antes disso, a coercitividade). Discutir o fundamento do direito internacional passa por discutir porque os estados cumprem as normas internacionais. Porque quando ns estudamos direito, no direito interno, a obrigatoriedade do direito vem da coercitividade e essa coercitividade vem da subordinao. Ento, voc aprende que a coercitividade do direito vem de uma relao de subordinao e da est o fundamento da obrigatoriedade. obrigatrio porque h coercitividade e h coercitividade porque h subordinao. S que no mbito internacional voc no tem essa subordinao. Consequentemente voc tende a pensar que no h uma coercitividade. Porque se no h uma subordinao, no h quem garanta a coercitividade e se no h coercitividade voc tende a achar que no h obrigatoriedade. E, se no h obrigatoriedade, voc tende a achar que no direito. Sem duvida nenhuma que a proximidade do direito internacional com esses outros elementos, poltica, economia e etc, levam a uma outra compreenso da coercitividade. Os sujeitos originrios da sociedade internacional so os estados soberanos, eles que criam a sociedade internacional fazendo uma analogia perigosa, como toda analogia, como se eles fossem as pessoa naturais da sociedade internacional. As pessoas naturais da sociedade internacional so os estados soberanos.Na medida em que o nmero de estados soberanos foi crescendo e a eu to considenrando havendo uma interelaes entre esses estados e o numero de questes tratadas na sociedade internacional aumenta, esse aumento de partes e de matrias, aumenta consequentemente a complexidade da sociedade internacional, o que exigiu dos estados uma institucionalizao. Os estados partiram, a partir do sculo XX, para uma institucionalizao da sociedade internacional, pela criao das organizaes internacionais.Ento as organizaes internacionais so reflexos da necessidade de estruturar melhor a sociedade internacional por meio de instituies. Essas OI so levadas tambm a condio de sujeito. Usando aquela mesma analogia, so as pessoas jurdicas do direito internacional. As OI so tambm sujeito de direito singular. Hoje ns temos seguramente, por incrvel que parea, mais OI do que estados, isso porque ns temos OI globais e OI regionais. Estados reconhecidos hoje, bvio que estamos estados com mais ou menos reconhecimento, mas deve estar girando a em torno de 230, chegando no mximo a 250. As organizaes internacionais ultrapassam 400.Seja em razo da multiplicidade de matrias, seja pelas questes regionais, que so muitas as OIO que denota na verdade uma forte institucionalizao da sociedade internacional, mas tambm essa multiplicidade de OI tambm gera uma fragmentao do direito internacional, porque cada OI tem seu prprio ordenamento, tem suas prprias normas, sua prpria forma de funcionamento. E se cada uma tem um conjunto normativo e sua prpria forma de funcionamento voc tem, na verdade, vrios direitos internacionais. E essa fragmentao o fragiliza. Ento o que eu quero dizer com isso? que h pouca interlocuo entre as normas dos diversos sistemas no direito internacional. Ex: Posso dizer OEA tem um sistema de normas prprias, so normas afirmadas no mbito da OEA (organizao dos estados americanos), a OEA tem um arcabouo normativo e utiliza tambm normas das naes unidades como complementares das suas prprias normas mas que as vezes conflitam. S que o Brasil membro da ONU e da OEA. Se h conflito entre as normas da OEA e da ONU, alguma ele vai ter que descumprir, e no h interlocuo que solucione essa antinomia. Do mesmo jeito que a OMC tem as suas normas, a ONU tem as suas normas. Um estado que descumpre as normas da ONU no est impedido de participar de uma reunio da OMC, porque as normas da OMC no foram descumpridas, foram descumpridas as normas da ONU. Isso gera uma fragmentao do direito internacional, que acaba fazendo com que os estados, em razo da sua soberania, optem por participar daquelas normas que lhe interessam e no participar das que lhe interessam, o que decorre desse carter social, sociedade internacional. Alm dos estados soberanos e da OI, so tambm sujeitos de direito na sociedade internacional, os particulares. Lgico que entre os particulares essencialmente eu estou me referindo a pessoa humana. S que a pessoa humana, na sociedade internacional um sujeito sui generis. Porque? Porque ao passo que os estados e as OI criam direito, por meio de tratados, por meios de costumes e etc, ou seja, por meio da vivncia da sociedade internacional, a pessoa humana em nome prprio, por si mesma, no cria nenhuma norma de direito internacional. Um particular no assina um tratado, bvio, que quem assina o tratado o particular, mas ele assina em nome do estado ou da organizao, ele no assina em nome prprio. Ele no assume em nome prprio um direito ou uma obrigao internacional. Entretanto, os direitos e obrigaes assumidos pelos estados e organizaes internacional pelos tratados, refletem diretamente sobre a pessoa humana, de maneira que a PH sujeito de direito no sentido de que ela titulariza direito e obrigaes no mbito internacional. bvio que isso dentro dessa lgica da nacionalidade. Ou seja, na medida em que estado, tenha resolvido participar de uma norma internacional, o nacional, em razo do vinculo jurdico-poltico que tem com o estado, por tabela, adquire o direito e contrai obrigao. Por isso que o particular hoje pode levar uma questo a corte interamericana de direitos humanos, onde vai ser julgado um interesse particular seu no conflito contra o estado, a corte poder julgar um caso de um particular contra um estado e obrigar esse estado a indenizar esse particular por descumprimento de um direito humano. Ento ele titular de direito humano internacional, j que o julgamento feito no seu prprio nome, embora ele no seja postulante. Do mesmo jeito que o particular pode ser julgador e condenado por um tribunal penal internacional e ser preso por uma sentena de uma corte internacional, de maneira que ele tenha obrigaes no mbito internacional. Evidente que essas obrigaes decorrem do tratado que o seu estado de origem assinou, mas ele tem obrigaes. Ento ele sujeito de direito, de deveres, no mbito internacional, embora no seja diretamente participante do processo criativo do direito internacional.Os sujeitos de direitos so esses: Estados soberanos Organizaes internacional Particulares, com especial destaque para pessoa humana, em razo da proteo dos direitos humanos.Mas existem outros atores na sociedade internacional. A sociedade internacional multifacetada. Estou chamando de atores entidades que participam da sociedade internacional, so enxergadas na sociedade internacional, mas no so sujeitos de direito. Como, por exemplo, as organizaes no governamentais, as ONGs. As ONGS de atuao global como o Greenpeace, FIFA, esses organismos privados, que tem sede em algum estado, como tem atuao internacional, e impactam essa atuao sobre as decises que os estados tomam na sociedade internacional, elas so convidadas a participar dessas tomadas de deciso. Ento, em uma conveno sobre meio ambiente, o Greenpeace chamado para trazer relatrios, opnar e alimentar os estados, para tomada de deciso normativa que vai advir dal numa conveno internacional. Eles so autores importantes no processo de discusso da formao do direito internacional, embora no venham a ser sujeitos de direito internacional, e estabelecem esses entes com os estados relaes semelhantes as relaes de direito internacional. No iguais, mas semelhantes. Ex: Convenio que a FIFA assinou com o Brasil para realizao aqui da COPA do mundo, da COPA das confederaes. H uma semelhana muito grande entre esse acordo e um tratado internacional. Ele no um tratado internacional porque a FIFA no uma organizao internacional. A FIFA uma associao federativa de futebol, que rene (os associados) as federaes nacionais (aqui no Brasil a CBF uma associao, que tem os seus prprios associados, que so as federaes estaduais e os clubes de futebol, ex: federao baiana de futebol, esporte clube Bahia, esporte clube vitria so entidades privadas). Ento quando voc torce para seleo brasileira, no para o estado brasileiro que voc est torcendo, para uma entidade privada que por estar filiada a FIFA, representa perante ela, uma entidade brasileira, mas no o estado brasileiro. Por isso no posso considerar a FIFA uma entidade de direito internacional, porque ela no criada a partir da manifestao soberana dos estados. diferente da ONU, porque a ONU foi criada a partir da manifestao soberana dos estados, o Brasil ajudou a criar a ONU, o Brasil criou a OEA, com a sua manifestao soberana. O Brasil no criou a FIFA. No a manifestao soberana do Brasil que criou a FIFA.Duvida do colega, explicao de Thiago: Imagine que um jogador seja suspenso por dopping e no pode mais jogar no campeonato brasileiro. Isso um conflito de direito privado. E a ele vai recorrer a corte da FIFA, a corta da FIFA pode confirmar ou no essa suspenso (isso tudo no mbito). Se a FIFA confirmar essa suspenso por dopping, os estados criaram uma corte arbitral esportiva, que uma organizao internacional, que permite ele a recorrer a essa Corte Arbitral Desportiva. Se ele recorrer a essa Corte e ela entender que ele no deve ser suspenso, a FIFA tem que cumprir essa determinao. Nesse particular a FIFA tambm um sujeito de direito internacional, nesse PARTICULAR, quando h uma deciso de uma Corte determinando uma situao dessa. Porque? Porque se a FIFA no cria essa determinao, os estados tero que punir a FIFA, como parte dessa corte. No momento em que a FIFA est obrigada a seguir essa deciso, nesse ponto, ela um sujeito internacional. Ento complexo. Por isso que eu no falei pessoa humana, eu falei particular. Porque nesse ponto a FIFA est cumprindo a obrigao como particular, porque ela um particular na condio de pessoa jurdica, ento ela sujeito de direito internacional.Quando eu penso em particulares eu penso especialmente em pessoas humanas, porque h muitas normas que amparam as pessoas humanas. Mas h algumas normas internacionais que acabam afetando tambm as ONGs e tambm as empresas. So tambm atores das sociedades internacionais, empresas multinacionais, que so particulares e eventualmente podem ser sujeitos. Mas elas normalmente no atuam na sociedade internacional como sujeitos, elas atuam como atores porque grandes conglomerados empresariais, grandes empresas, possuem oramentos, as vezes, muito maior do que o PIB dos prprios estados e uma movimentao comercial, por exemplo, a desistalao de uma fbrica montadora de automveis no Equador (no sei se isso existe) pode alterar substancialmente a economia do equador, pode levar at o presidente sofrer impeachment, pode at levar a mudana da poltica do estado. Ou seja, imagine que a Wolkswagem resolva fechar todas as montadoras de automveis da Amrica do sul. Isso vai gerar uma instabilidade econmica em vrios pases, inclusive no Brasil geraria. As empresas so as grandes impactadas por algumas decises internacionais tomadas pelos Estados, como por exemplo, decises na OMC. Imagine que os Estados se renem na organizao dos estados e sade veterinria, que organizao internacional que inexiste, e nessa organizao eles vo determinar uma norma para disseminar a questo da febra aftosa. Evidentemente que as grandes empresas, grandes frigorficos mundiais, sero chamados a participar at para opinar pela viabilidade do cumprimento daquela norma internacional, porque o que o cara pode dizer que: Tudo bem, vocs querem colocar essa norma, pode colocar mas a exportao vai ficar praticamente inviabilizada e vai faltar carne em tantos pases do mundo. As empresas participam desse dilogo com os estados porque elas so autores importantes dessa miscelnea que o direito internacional, eles no podem ser ignorados dessa discusso.Tambm fazem parte dessa sociedade internacional os grupos armados beligerantes ou grupos paramilitares como Hamas, hezbollah, Farc. Evidentemente que aqui no so sujeitos de direito internacional. Mas como voc vai ignorar um acordo de cessar foco entre Israel e Hamas. Israel um estado soberano e o Hamas? Hamas um agrupamento armado paramilitar, que est comandando ataques contra o Estado de Israel, grupo palestino radical e ao acordo cessar fogo. bvio que a sociedade internacional no vai ignorar esse acordo. No vai dar a ele um carter de tratado internacional, porque o Hamas no tem personalidade internacional, mas o direito internacional no vai ignorar isso. A participao desses autores na sociedade internacional, no ignorada pelo direito internacional, nem pode ser. O direito internacional precisa lidar com essas vrias faces dos participantes da sociedade internacional multifacetada, complexa, extremamente mutante. Se voc fizer o exerccio e pensar no mapa da Europa e da America no incio do sculo, em 1900. O mapa da Europa tinha Prssia, Imprio Austro-Hngaro, A unio sovitica no existia. A Amrica igualzinha. Passados 20 anos a Europa mudou completamente. Porque no final de 1 guerra mundial o imprio Austro-hngaro acabou, surgiu a ustria, surgiu a Hungria, a Prssia deixou da existia, a Polnia, a Hungria, a Repblica Tcheca, a Eslovquia,a Unio Sovitica, com mais 20 anos a repblica tcheca e a Eslovquia se misturaram, viraram uma repblica s, a Alemanha se dividiu, o centro do poder se deslocou unio sovitica, a Iugoslvia surgiu, seguindo Crocia, servia. Quem diria, em 1960 e 70, que nos anos 90 no existiria mais a Unio Sovitica? Se voc dissesse em 70 que daqui a 20 anos no iria existir a Unio Sovitica, iam te prender como louco. Entretanto, 20 anos depois no existia mais, j existia a Unio Europia entre a Alemanha e a Frana, que entraram em guerra 40 anos antes. Ou seja, h uma mudana muito grande no cenrio global e muda muito mais rpido do que voc pensa. E agora eu quero que vocs reflitam essa questo do tempo. Observe que eu tratei 20 em 20 anos, 100 anos, e vocs acharam isso rpido porque eu tratei os 20 em 20 anos da perspectiva dos estados, porque se voc pensar 20 em 20 anos da perspectiva humana esse tempo bem maior, bem mais longo. Por isso que a histria do direito interno, direito civil do direito penal, voc fala em cdigo penal de 1940, lhe parece muito antigo, porque o direito penal liga com as relaes humanas. Mas um tratado internacional de 1940 no muito antigo, porque o tempo dos estados diferente do tempo humano. O que muito antigo para o estado a 300 a 400 anos atrs. O que antigo 50 anos atrs. Porque os humanos vo mudando conforme as geraes e o estado no geracional, h mudana no mbito do estado mas elas so muito mais lentas em termos da perspectiva de mundo do que como o que acontece com o ser humano, o ser humano vai mudando com os costumes e isso vai acontecendo muito mais aceleradamente do que o que acontece com o estado.Ento a histria do direito internacional nos remete a algo que embora distante temporalmente da perspectiva humana, da perspectiva do estado prxima. Ento, eu posso resolver problemas atuais do sculo XXI de direito internacional, usando um costume que eu provo por fatos ocorridos no sculo XIX, usando uma norma, uma prtica estatal do sculo XIX. Isso mostra a importncia do conhecimento do direito internacional.FUNDAMENTOSDvida do colega, resposta de Thiago: Essa uma viso muito mais contempornea de que h coercitividade e que modifica a questo histrica. Porque historicamente, nas origens das reflexes sobre fundamentao do direito internacional, as fundamentaes eram muito baseadas no jusnaturalismo, quando a poca, que o jusnaturalismo imperava na filosofia do direito, sculo XVIII, era um argumento muito forte dizer: o direito internacional deve ser cumprido, os estados cumprem o direito internacional por causa da pacta sunt servanda, que um direito natural, que est acima de qualquer direito. Os estados cumprem porque h uma ordem superior de cumprimento das normas do direito internacional. No sculo XIX j h uma tendncia mais positivista de considerar que a obrigatoriedade do direito internacional vem da manifestao soberana dos estados ao positivar um tratado internacional ou positivar um certo ato transformando em costume internacional. Ou seja, uma viso muito mais positiva, o que est posto tem que ser cumprido, decorreu da manifestao de vontade do estado, livre e soberana, o fundamento estava na prpria soberania. Mas, no decorrer do sculo XX, essa viso ficou muito mais evidente, principalmente com a globalizao. Com a globalizao a sensao que voc tem hoje, e isso muito trabalhado pelos Alemes na dcada de 80, que eles trabalham a seguinte ideia: a obrigatoriedade do direito internacional aumenta proporcionalmente ao processo de globalizao. Acho interessante,nessa coisa de geracionismo, h 10 anos atrs, quando vocs estavam na escola, falava-se muito de globalizao e ultimamente se fala muito pouco, porque ela se banalizou porque ela se tornou to evidente, to indiscutvel, que entrou numa normalidade da vida das pessoas, to grande as pessoas de que estamos hoje conectados a tudo numa velocidade muito grande, s que ela, esse processo que continua de aproximao que torna o direito internacional cada vez mais coercitivo porque na medida em que esta interdependncia vai se evidenciando em alguma medida voc vai se considerar que todos os estados dependem da sociedade internacional, h poucos estados que sustentem o isolamento com um plano de governo. Tnhamos muito, tnhamos a china, a cuba. Tinha muitos estados que sustentavam a tese de sou independente do mundo. Essa interdependncia se evidencia cada vez mais e como cada um dos estados necessitam, de alguma maneira, da sociedade internacional, do convvio, para o alcance dos seus prprio projetos, seus prprios propsitos. Em face daquela diferena entre os sujeitos de direito internacional, voc tem estados que vo ser mais dependentes, e menos dependentes. Estados como o Chile, extremamente dependente. Porque a economia chilena se baseia na produo de vinho e de peixe, s que o mercado de consumo necessrio para produo no se basta no povo chileno, no MERCOSUL sequer, ento o Chile precisa de uma participao intensa da sociedade internacional para escoar essas mercadorias que produz e viabilizar o surgimento do estado. O Chile tem uma independncia muito maior da sociedade internacional do que do Brasil, o que no quer dizer que o Brasil possa ser independente, nem os estados unidos, nem a china, todos tem algum tipo dependncia que gera, na viso atual, a coercitividade do direito internacional, porque na medida em que ele seja aleijado da sociedade internacional, por no cumprir as suas normas, ele vai sofrer prejuzos internos no alcance dos seus propsitos. A coercitividade vem dessa necessidade de relao e no de uma entidade supraestatal que determine algum tipo de punio Ento existe coercitividade, vai para vrios campos no s jurdicos, mas polticos, econmicos. HISTRIA DO DIREITO INTERNACIONAL Pr-Histria Eu vou comear a falar da histria do direito internacional, falando da pr-histria. Aqui eu vou falar sobre algusn institutos que antecedem o direito internacional e foram absorvidos por ele, e o prprio processo formativo do direito internacional. Vou considerar que a histria do direito internacional comea a partir da modernidade, a partir do surgimento dos estados modernos. Antes do surgimento dos estados modernos, ns no temos o direito internacional. Ento vou remeter aqui a alguns exemplos de institutos que so absorvidos pelo direito internacional e vem da antiguidade clssica. Na Grcia antiga, por exemplo, j se conhecia o instituto do asilo, asilo para os lderes de outros povos, o sujeito perdia uma guerra e um estado acolhia o lder derrotado. At como uma forma para mostrar a grandeza da liderana. At por um aspecto mais moral do que jurdico. Mas aqui para mostrar domnio, que ele dominava e dava guarida ao lder daquele povo derrotado. O asilo mais tarde veio a se difundir e hoje um costume internacional, a concesso de asilo poltico inclusive regido por tratados de refugiados e etc.. Outro exemplo da Grcia antiga a declarao de guerra, um costume moral da lei, tinha a ver com a grandeza do lder, o lder que realmente merecia respeito era aquele que declarava a guerra e ganhava por ser o mais forte. E no por usar o subterfgio de surpresa. Por isso que a histria do cavalo de Tria to famosa, porque ela rompe essa regra, o presente de grego, o ataque de surpresa. Ento esses institutos, alguns institutos jurdicos so absorvidos l de uma herana costumeira do passado. E o direito romano, na Roma antiga, h algumas contribuies para o direito internacional. Mas bom ressaltar que o imperialismo contraria a lgica do direito internacional, a lgica do direito internacional do convvio harmnico entre os povos e quando Roma avana em direo aos outros, e se expande, isso contraria toda lgica prpria do direito internacional do convvio respeitoso e harmnico entre os povos. Quando um povo tentar dominar o outro ocorre um ROMPIMENTO da continuidade do direito internacional. E o esprito do imprio romano um esprito contrrio ao direito internacional. Mas algumas coisas que aconteceram em Roma so importantes para o direito internacional, como por exemplo, a proteo aos mensageiros. Roma no matava os mensageiros, protegia os mensageiros para proteger a comunicao entre os povos. Matar o mensageiro era uma verdadeira agresso ao outro povo. E isso considerado por muito o embrio da imunidade diplomtica. As imunidades diplomticas so a mesma coisa, eu coloco ele aqui na embaixada e dou para ele uma serie de privilgios e garantias para garantir e privilegiar a comunicao constante entre os povos.Outro elemento do direito Romano o tratamento diferenciado dos estrangeiros. Jus Civiles e Jus Gentium. Jus Civiles era o direito aplicado aos Romanos. Jus Gentium era o direito aplicado aos estrangeiros. Essa diferena de tratamento foi absorvida pela humanidade a partir da ideia de nacionalidade. O imprio romano, entretanto, no representa grande contributo para o direito internacional. Com a dissoluo do imprio Romano, iniciando a idade mdia, no fim da antiguidade (que termina no sec. V), o incio da idade mdia considerado a idade mdia (feudalismo com grande influencia da igreja Catlica). O imprio Romano se fragmenta em dois grandes imprios. Nesse perodo um dos ltimos imperadores, Justiniano, rene pretores para fazer uma compilao das normas do direito Romano chamado de corpus jris civiles, obra cultural muito importante para o ocidente e ficou sediado em Bolonha. Os trabalhos foram iniciados por Justiniano mas no foi terminado por Justiniano (durou mais de um sculo).Com o passar do tempo, a igreja catlica foi concentrando o saber aos seus claustros, o conhecimento ficou reduzido a essa ambiente e os clrigos eram muito importantes nesse perodo, um perodo de grande instabilidade poltica, os clrigos ocupavam uma posio muito parecida com a de juzes. Eles recebiam as pessoas que traziam seus problemas para resolver com um padre. Um contrato no cumprido, um problema familiar, tudo isso era resolvido com o padre, ele dava a opinio dele, dizia quem tava certo, mandava rezar e resolvia isso a. Ento os clrigos eram muito conhecedores dos problemas sociais e por isso muito parecidos com os juzes. E eles iniciaram um deslocamento a Bolonha para estudar o corpus jris civiles e fazer comentrios aos corpus jris civiles, grandes comentrio em que era associado o direito que era aplicado em Roma com o direito que eles conheciam da sua prtica de clrigo, l da sua cidade/subrbio. Esses comentrios eram conhecidos como glosas e esses clrigos como glossadores. E essas glossas foram se prolongando, esse perodo de gerao de glossadores formaram dois sculos. Esses clrigos que iam a Bolonha, passavam 18 anos pesquisando e estudando em Bolonha, e voltavam para os seus estados de origem e fundavam escolas de ensino de direito, teologia e filosofia, que depois ficaram conhecidas como universidades. Por isso que se conhece a faculdade de Bolonha como a faculdade mais antiga. Coimbra foi fundada assim, dentre outras universidades. Os primeiros cursos eram direito, filosofia e teologia.Porque isso importante. Por volta do ano 1000, depois de muitas vezes esse circuito se repetir, o direito aplicvel em toda a Europa, no s continental mas tambm sular, aplicava o mesmo direito, um direito derivado do direito romano, com algumas influncias germnicas. Esse direito comum, esse perodo do ano 1000 o perodo do direito comum, o que foi extremamente importante para o surgimento das ligas da cidade acordo realizado entre os senhores feudais para viabilizar a segurana, garantir a segurana dos mercadores que vinha de uma cidade para outra, eram chamados de tratados, no eram tratados internacional. Regras que estabeleciam entre eles para garantir esse circuito. As ligas da cidade ligavam Veneza a Flandres, Belgica, passando inclusive pela pensula ibrica, com circuito comercial, portanto, toda a Europa foi criada uma rede de conexo entre as cidades, baseadas nesses acordos firmados com os senhores feudais que quando era rompido gerava guerra. Muitos conflitos aconteceram por causa desses acordos e descumprimentos deles.Com o passar do tempo o sistema feudal foi rivalizando com o tipo de produo que era o mercantilista. O mercantilismo que era o resultante desse trnsito de mercadores pelo continente europeu passou a minar o poder dos direitos feudais e esses comearam a querer expandir suas foras e dominar esses lugares. E a que a gente vai comear a falar a partir da, a partir do sec. 13, em estados modernos. HistriaO primeiro relato de estados modernos o do surgimento do Estado de Portugal. Castela e Arago, dois senhores feudais se casaram e resolveram formar o reino Castela e Arago e foram expandindo o seu domnio para outros reinos, ducados, granducados, Andaluzia, pases bascos. E foram criando reinos que se expandiram pela pensula ibrica. Derrotando um a um desses senhores feudais e incorporando ao reino de Castela e Arago. Quando chegaram no condato Portucalence, eles perderam a guerra. Quando perderam a guerra, Portugal declarou um reino independente e estabeleceu um limite fronteirio onde seria estabelecido o poder soberano. Por isso se considera que Portugal era o primeiro estado soberano. Porque, at ento no havia essa coisa de fronteira, uma delimitao territorial precisa. Havia um domnio territorial de vastas terras, com intersees, no sabia at onde ia o poder de cada um. Portugal estabeleceu um limite certo de poder e estabeleceu que o poder exercido naqueles limites era absoluto. E assim comeam os estados modernos, a Espanha fez o mesmo no sculo XIX. A Espanha estabeleceu seus limites territoriais. E assim esse processo de delimitao territorial e o estabelecimento de um poder soberano dentro do territrio se difunde pelo continente europei, inclusive na Inglaterra, ilhas britnicas. E a partir da muitas guerras aconteceram para delimitao territorial. Muito sangue foi derramado pela Europa, com o objetivo de delimitar os poderes soberanos de cada um desses entes: Espanha, imprio austro-hungaro. E os estados comearam a se formar.Concomitantemente a isso, em razo do desenvolvimento tecnolgico, possibilitou o desenvolvimento das grandes navegaes e Portugal, Espanha, iniciaram uma expanso territorial, conheceram o territrio africano, passaram pelo cabo da boa esperana, vieram ate as Amricas e comearam a expandir seus domnios para outros continentes as ndias orientais. Embora essa relao tenha se estabelecido numa relao de explorao com esses novos territrios relaes entre metrpole e colnia, no era relao entre estados, era relao de explorao. Embora essa relao metrpole e colnia, que comea no sec. 15 ela v at sec. 20. um problema de direito internacional, os estados africanos s ficaram independentes a partir de 1960 com guerras. Ainda h resqucios de colnia, mas a maioria das colnias atuais so escolhas. O problema da colonizao que d ao direito internacional. No sc XV por volta de 1400, 2 clrigos, muito importantes para histria do direito internacional, escreveram livros sobre a paz, sobre o valor da paz. Francisco de Vitria e Francisco Soares. So 2 clrigos muito importantes porque levantaram, numa perspectiva teocentrista, de que a paz um valor a ser buscado pelos reinos. Os reinos deveriam buscar a paz como algo desejado para evitar os conflitos que o conflito entre os povos no seria algo desejado por deus. Acontece que os reinos eram fundamentados na religio, na ideia de que cada reino era o reflexo de deus na terra. A ideia de que eu sou a representao de deus na terra, e deus nico, aquele outro que est dizendo que o rei um impostor. Eu no vou respeitar a sua condio de rei, se o rei sou eu. Essa filosofia em torno da paz visa mudar esse pensamento. Estabelecer que a convivncia entre os povos deve prevalecer sobre essa rivalidade constante entre as soberanias. E algo que se inicia com filosofia do sculo XV. Alguns autores so muito importante nesse perodo. Ex: Espinoza, Hobbes. Importantes tericos sobre o estado, sobre as finalidades do estado. Hobbes era o cara que entendia que o estado vivia em estado de natureza, no estado, o mais forte ia sempre prevalecer sobre o outro, o direito internacional no servia de nada. Esse perodo de guerra entre os estados europeus para fixao dos territrios avana durante alguns sculos mas evidentemente em um sculo, dois sculos, h um amadurecimento poltico. Os reis vo amadurecendo politicamente, o que vai viabilizando um aumento de dilogo entre eles e obviamente que tambm um avano tecnolgico foi tornando os conflitos cada vez mais custosos, mais violentos, mas destrutivos. O surgimento da plvora existe. Os conflitos tornam-se cada vez mais violentos, no era mais com espadas. Os povos comeam a se disponibilizar mais a dialogar. O marco de origem do direito internacional, mas que um marco absolutamente aleatrio e arbitrrio porque tem que estabelecer um marco uma linha. Mas eu no quero que vocs se prendam a isso, at porque fatos do direito internacional ocorrem antes desse marco, como a colonizao dos estados americanos, africanos e etc. Alguns fatos so anteriores a esse marco, mas eu vou estabelecer esse marco por uma questo de conveno. 1648 Tratado de Westfallen Ps fim a guerra dos 30 anos, guerra religiosa entre protestantistas e Catlicos, na regio dos pases baixos, envolvendo pedao da Alemanha. E se encerrou essa guerra pela assinatura desse tratado, estabelecendo algumas normas de liberdade de religio, admitindo o exerccio da religio luterana, que era algo que estava sendo objeto de conflito pedindo a expulso de luteranos de terras da igreja catlica. E isso envolvia interesses dos pases baixos, etc.Mas o que mais interessa o seguinte: No prembulo desse tratado os estados signatrios colocaram que o tratado era baseado no princpio da igualdade jurdica entre os estados. Esse princpio foi descrito por um cara chamado Hugo Grcio, que considerado por muitos como pai do direito internacional. bvio que Grcio no o pai do direito internacional coisa nenhuma, ele apenas foi o primeiro que cunhou esse princpio, dando um ttulo ao princpio que vinha sendo discutindo por vrios tericos que o antecederam. Vrios terico defenderam a igualdade entre os estados, mas no usaram esse nome. Falavam na paz, do equilbrio na comunicao das relaes do estado.Grcio estabeleceu o princpio da igualdade jurdica entre os estados, e participou do tratado de Wasfalen. Por isso que ele considerado como um marco, porque o direito internacional s existe se houver observncia do princpio da igualdade jurdica entre os estados, o princpio pater do direito internacional. Sem os estados se consideraram juridicamente iguais impossvel o direito internacional. O direito internacional tem que partir da igualdade jurdica. Igualdade jurdica refora aquela ideia de desigualdade material. Mesmo desiguais na sua essncia, no seu tamanho, nas suas foras, juridicamente so iguais, tem que ser tratado igualmente.Veja que esse tratado de 1648 muito posterior ao tratado de Tordesilhas (1490). S que o tratado de tordesilha no um tratado de direito internacional, porque ele no parte do pressuposto de igualdade jurdica entre os estados. um acordo entre a coroa portuguesa e a coroa espanhola que dividiu o mundo em dois, esse pedao meu, esse pedao seu e o resto do mundo que se lenhe. Evidente que no h neste tratado uma observncia da igualdade jurdica entre os estados. Os prprios envolvidos no respeitavam o tratado, se fosse assim, o mapa do Brasil no seria to extenso quanto .Outros autores fazem referncia as obras dos Francisco Vitrio e Francisco Soares, como sendo a origem do direito internacional. No tem muita preciso esses marcos. O fato que esse tratado de Westfallen ele foi muito importante como referencial histrico, tanto que esse perodo que se segue da sua assinatura chamado de paz de Westfallen, porque foi um perodo de muito menos guerra. como que (e como se mesmo), aps o reconhecimento entre os estados de igualdade jurdica entre eles, isso tivesse acalmado os conflitos entre eles e gerado esse perodo de paz. Como se o direito internacional, baseado no princpio da igualdade jurdica, era o suficiente impedir os conflitos entre os estados. Essa calmaria (menos numero de guerras) viabilizou vrios fatos histricos importantes, por exemplo, o xodo rural e o crescimento das cidades, o fortalecimento da burguesia como classe, desse perodo a obra do Adam Smith, riqueza das naes, que estabelece a mo invisvel do mercado, e o afastamento do estado 1676. A mo invisvel tinha o propsito de tirar o estado, de dizer que o estado era desnecessrio no funcionamento da economia porque o estado dessa poca o estado absoluto impedia o desenvolvimento da burguesia. O estado absolutista no tinha os limites da lei e no por acaso que desse perodo o Bill of Righs l na Inglaterra e depois se propaga e d incio ao princpio da legalidade, que limita os poderes do soberano, que exige que ele cobre imposto desde que haja previsto em lei, e no ao bel prazer dos seus soberanos. Os burgueses precisavam dessa proteo de um escudo contra o absolutismo e isso vem de todo discurso liberal, liberalismo econmico, poltico, o princpio da legalidade fortemente nesse bojo, que se reflete no s no direito tributrio mas tambm no direito penal, diminuindo os poderes do estado progressivamente e viabilizando o surgimento da burguesia. Tambm desse perodo a obra de Rosseau, o contrato social. A calmaria blica das relaes viabilizou esse desenvolvimento ideolgico que viabilizou o enfraquecimento da igreja, que j vinha enfraquecendo desde as lutas protestantes. desse perodo que surge o anglicanismo, calvinismo. Todo esse contexto, levou a revoluo francesa e no s mas tambm ao incio da independncia dos estados americanos com a independncia dos estados unidos em 1976. Revoluo FrancesaDepois da revoluo francesa, que pe fim ao absolutismo, no propriamente a revoluo francesa que muda o direito internacional, a revoluo francesa muda a realidade interna dos estados. O que acaba forando uma mudana no direito internacional so as invases napolenicas, porque Napoleo resolveu partir para cima dos outros estados para difundir os ideais burgueses. E repare, volta aquela ideia de Roma, toda vez que o povo avana sobre os demais ocorre um rompimento do direito internacional. Aquele princpio da igualdade jurdica entre os estados criado, desenvolvido, nos sculos XVI e XVII, e que foi suficiente para garantir a paz durante 150 anos tornou-se esse princpio, por si s, insuficiente para impedir Napoleo de invadir os outros pases para poder difundir os ideais burgueses. Ou seja, pelo simples fato da igualdade jurdica entre os estados ele no ia deixar de invadir e invadiu, ou seja, como se o princpio se tornasse pouco para evitar o conflito entre os estados, para demover um pensamento imperialista de se difundir,o que foi que aconteceu. Ento ele partiu para cima de todo mundo, foi destroando vrios reinos absolutistas, inclusive, Espanha, Portugal os portugueses vieram parar aqui fugidos. E Napoleo partiu para cima, todo mundo sabe que Napoleo perdeu quando chegou na Russia, enfrentou o inverno e perdeu na guerra. As aes de Napoleo rompem o direito internacional e existem uma reciclagem do direito internacional. Com a queda de Napoleo. Napoleo saiu invadindo para difundir liberdade, o que ele queria difundir eram os ideais liberais da burguesia contra os absolutistas. Com a queda de Napoleo, o que restava de reinos absolutistas se restabeleceram, mesmo com a queda dele. Se juntaram todos os reinos absolutistas, mesmo os dspotas, e estabeleceram novas regras para aquilo no acontecer de novo. E novos princpios do direito internacional foram cunhados no congresso de Viena 1815 pe fim, coloca Napoleo no exlio e estabelece novos princpios de direito internacional: o princpio da no interveno e da autodeterminao dos povos.Observe que isso tem tudo a ver com o que Napoleo fez, o princpio da no interveno dos povos e autodeterminao, ou seja,cada estado tem que respeitar o que acontece com aquele outro estado, auto determinao, e todo estado se obriga a no intervir na poltica interna do outro. Esses ideais visava garantir o absolutismo, preservar o absolutismo de qualquer outro louco que decidisse interferir naquela realidade. Esses princpios eram retrocesso, princpios conservadores foram cunhados pelos reis absolutos, que tinham sido derrubaram por Napoleo e que voltaram ao poder por conta da queda de Napoleo, e que cunharam esses princpios, ou seja, queremos manter o absolutismo. Era uma reao contra uma ao que visava difundir um sentimento liberal, que acabaram sustentando isso. No sculo XX tornaram-se princpios importantssimos. Mas foram cunhados sob ideais extremamente reacionrios. Esses dois princpios so to importantes que esto na nossa Constituio, no artigo 4. So princpios muito importantes do direito fundamental. S para vocs terem uma ideia, o princpio da no interveno e da auto determinao durante muito tempo, durante sculos, foram considerados princpios absolutos do direito internacional, para garantir a estabilidade do direito internacional, principalmente no sculo XIX, porque no sculo XX tivemos a primeira e segunda guerra mundial. Durante o sculo XX esses dois princpios foram muito importantes para manter uma estabilidade na relao entre os povos. S que agora, j no sculo XXI, a contemporaneidade j demonstra que esses princpios devem aos poucos ser questionados. Quando a gente v o que acontece recentemente com a Lbia, o que est acontecendo com a Sria, com a sociedade internacional se movendo em razo do que acontece internamente no estado, por conta da proteo de direitos humanos. uma demonstrao clara de que esses princpios no que eles vo deixar de existir, mas vo apresentar sua relatividade, eles no so mais absolutos. A proteo dos direitos humanos parece que vai por em causa do carter no absoluto do princpio da no interveno e da auto determinao dos povos. Isso bom mas tem um lado de crtica, que o uso poltico dos direitos humanos para fazer uma interveno e promover uma mudana de governo que no interessa ao poder de outro pas dominante. Ex: Sadan no Iraque sob um argumento humanista, invade-se e tira algum do poder. bom mas perigoso, a sociedade internacional uma sociedade imperfeita, desequilibrada. H adaptaes constantes do direito internacional a realidade do momento. A segunda fase vai de Westfallen at o Congresso de Viena espcie de surgimento do direito internacional. E do congresso de Viena em diante como se fosse uma fase de consolidao do direito internacional. Essa fase muito importante porque se voc prestar ateno nesse perodo, comeam surgir vrios novos estados em outros continentes. At ento a gente s falava em estados modernos europeus. A partir daqui os estados europeus comeam a manter relaes com os novos estados independentes da Amrica, os EUA e desse perodo tambm o Brasil, Argentina, Mxico, so todos eles independentes no comeo do sculo XIX. O Brasil em 1822. Ento no congresso de Viena foi estabelecido um outro princpio, o princpio de liberdade de navegao, que era extremamente importante para a burguesia. Esse princpio foi o que gerou o surgimento do mar territorial, o estado tinha o mar territorial e fora do mar territorial e fora do mar territorial cada um podia transitar, a liberdade de navegao era uma espcie de democratizao do mar, contrariando os interesses de Portugal e Espanha que eram considerados grandes dominadores do oceano, houve o estabelecimento desse princpio. Curiosamente, o mar territorial era estabelecido por um tiro de canho. Isso tinha uma lgica, porque se o navio passa a uma distncia maior do que a do tiro de canho sinal de que ele no oferece perigo no atinge a costa. Outro princpio tambm estabelecido pelo Congresso de Viena, estranho, porque parece que ele no tem nada a ver, o princpio da proibio do trfico de pessoas. Aparentemente ele no tem nada a ver mas tem tudo a ver. Porque nesse perodo a Inglaterra tinha perdido a sua principal colnia e tinha se enfraquecido, tinha perdido fora no continente europeu, por contada perda da sua principal colnia. Ento desde do final do sculo XVIII a Inglaterra iniciou uma poltica perante os outros estados, principalmente pases baixos e frana. Juntou-se com a Inglaterra e com os pases baixos e com outros pases para estabelecer a proibio do trfico de pessoas, porque ele sabia que pela proibio eles minariam a economia da Espanha e Portugal porque a economia era baseada no trfico de pessoas para as Amricas e explorao dos estados americanos. Como uma forma de fragilizar a economia de Portugal e Espanha os ingleses apostaram e apoiaram na adoo do princpio do trfico de pessoas. O Brasil ao se tornar independente e buscar o reconhecimento internacional dessa independncia, uma das medidas que adotou, foi a proibio do trfico de pessoas. Uma das primeiras leis do Brasil a que probe o trfico de pessoas para o Brasil, o Brasil s proibiu a escravido em 1888, mas ele proibiu o trfico de pessoas a chegada de escravos ao Brasil em 1828. Porque? uma forma de obter o reconhecimento internacional, uma forma de os estados europeus reconhecerem o Brasil como estado independente. Ento, em verdade, a proibio do trfico de pessoas tem uma roupagem humanstica, mas tem um fundamento muito mais poltico e econmico do que propriamente humanstico.No sculo XIX vrios eventos aconteceram que consolidaram o direito internacional, Congressos de grande escala, envolvendo estado americanos e europeus, convenes, tratados, esse o momento em que comea a se positivar o direito internacional, at ento o direito internacional era eminentemente consuetudinrio. A partir daqui ele comea a se tornar um direito mais positivado. Isso vem um pouco a calhar com a filosofia do direito da poca, que era a filosofia do direito de positivao. O cdigo de Napoleo, grande marco do positivismo de 1804. um perodo em que a prpria filosofia do direito caminhava para sustentar o positivismo como sendo uma forma de estabelecer o direito. No a toa que o direito internacional inicia um processo de positivao de suas normas genricas. Por meio de convenes multilaterais acontecidas na Europa. desse perodo, do sculo XIX, que surge a cruz vermelha, entidade criada, financiada pelos estados, embrio de uma organizao internacional. No uma organizao internacional, porque no possui estados membros, ela tem estados financiadores. E a cruz vermelha tinha o propsito de preservar o direito humanitrio, interesses daqueles que esto envolvido num conflito armado, sem ser parte dele. So os civis, mdicos, reprteres. Direito humanitrio tentativa de proteo de pessoas que esto envolvidas numa guerra e que no so combatentes. Ou mesmo soldados combalidos, enfermos, presos, todos esses so protegidos pelas normas de direito humanitrio e a cruz vermelha atua nesse sentido. A cruz vermelha existe desde 1860. Tambm desse perodo alguns tratados muito relevantes como, por exemplo, o tratado da conveno de Bruxelas para proteo da escravido e do trfico de pessoas. Porque l em 1889 em Bruxelas assinou um tratado pelo qual os estados se comprometiam a proibir a escravido, no era s o trfico de pessoas. Vejam no por acaso, se voc fizer um paralelo entre isso e a histria do Brasil voc vai ver algumas coincidncias, nesse perodo no final da dcada de 80, o Brasil passava por uma crise poltica, o segundo imprio brasileiro passava por uma crise poltica de enfraquecimento, Don Pedro II estava enfraquecido, haviam presses polticas para que ele devolvesse a coroa brasileira para Portugal e o Brasil ia voltar a ser colnia portuguesa, ia voltar a ficar submetido a colnia portuguesa. Haviam agentes polticos no Brasil que faziam esse tipo de presso, bvio, com apoio de Portugal, enquanto no Brasil florecia o sentimento republicano, a ideia da instalao de uma repblica e terminar de vez o vinculo com Portugal, afinal de contas, Don Pedro II era sucedneo da coroa Portuguesa. E um dos critrios para obter um apoio, uma das formas que os republicanos tinham de receber um apoio internacional para instaurao da repblica no Brasil, era para proibir a escravido porque pela proibio da escravido, o Brasil poderia participar da conveno de Bruxelas, como de fato s podiam participar estados que j tinham proibido a escravido e se comprometeriam a cumprir essa proibio. O Brasil proibiu a escravido, foi para conveno de Bruxelas e garantiu a instaurao da repblica com apoio internacional, graas a esse movimento de proibio da escravido. E, percebam, para a Inglaterra foi interessantssimo isso economicamente porque com a instaurao da republica no Brasil e o fim da escravido, passou a ter um contingente de mo-de-obra enorme, barata, a Inglaterra que veio para c a instaurou vrias empresas de grande porte para estabelecer a infraestrutura do pas, ferrovias, grandes empresas de base inglesas se instalaram no Brasil e esta mudana de coisas s favorecia a Inglaterra e prejudicavam os interesses de Portugal. Para instaurao da repblica no Brasil, a participao na conveno de Bruxelas foi importante, como forma de estabelecer o fim da escravido.Ainda no final do sculo XIX, uma outra conveno muito importante aconteceu em 1899, a conferncia da paz de Aia. Foi nessa conferncia que o estado, o reino da Holanda, dos pases baixos, cedeu aquele palcio da paz em Aia, que onde funciona hoje a corte de justia da ONU e o tribunal internacional. o prdio cedido para sociedade internacional. E l se realizou essa conferencia onde os estados estabeleceram as regras para a soluo pacfica de conflitos, inclusive, arbitragem internacional, foi criada a corte permanente de arbitragem internacional, ento algumas normas bsicas de arbitragem, de soluo de conflitos, foram estabelecidos nessa conveno. E essa conveno tambm estabeleceu algumas regras de conflitos armados. Na segunda conferncia da paz, no sculo XX, participou Ruy Barbosa, que ficou conhecido como a guia de Aia, por ter feito um grande discurso, um discurso muito importante, sem nenhum ufanismo nacionalista, nem regionalista, tem at hoje referncia a nesse palcio da paz, um trecho do discurso. Um discurso importante pela paz, pela harmonia dos povos. Ento esse perodo que vem do sculo XIX at a 1 guerra mundial, um perodo de consolidao do direito internacional, os estados passam a aceitar e vrios deles colocam como suas normas internas, estabelecem relaes entre o direito interno e o direito internacional, a constituio brasileira, a constituio republicana brasileira j trazia normas sobre a aplicao do direito internacional no mbito interno, que significa que havia uma conscincia da obrigatoriedade das normas internacionais. Perodo de consolidao que se interrompe com a primeira guerra mundial. Ento a Alemanha parte para cima dos outros, mais um sinal de que o estado de coisas do direito internacional, no incio do sculo XX, no era suficiente para impedir que um estado invadisse os demais. A Alemanha na 1 guerra mundial invadiu com a ideia de estabelecer um imprio, 2 reich, no foi uma guerra pontual para atacar algum. Comeou como uma retaliao, e depois virou uma expanso, virou um projeto poltico expansionista de domnio.Ento, a partir do momento em que isto acontece sinal de que o direito internacional est frgil, no est sendo capaz de ligar com esse desejo de avano do estado sobre os demais, isso j na primeira guerra mundial. Os fatos que acontecem no entre guerras, primeira guerra mundial de 1924 e 1918/19, no entre guerras, algumas tentativas de restabelecimento da ordem internacional aconteceram, como o surgimento da sociedade das naes, organizao internacional voltada para paz, que no teve xito, era o embrio do que mais tarde viria a ser a ONU mas no teve xito porque era um sistema muito engessado de unanimidade, acabou no envolvimento muito pases, eram 20 e poucos e no deu certo, tanto no deu certo que a 2 guerra mundial aconteceu.No entre guerras surge a corte permanente de justia internacional,que mais tarde vai se chamar corte internacional de justia. Na verdade, no final da 1 guerra mundial, que termina com tratado de versailhes que estabeleceu multas a Alemanha, desarmamento da Alemanha e esses muitos historiadores apontaram que a maneira como se encerrou a primeira guerra mundial determinou o surgimento da 1 guerra mundial. O enfraquecimento da Alemanha, o seu empobrecimento, foi o que fomentou o empobrecimento do nazismo. Toda a fragilizao poltica da Alemanha levou a um ultranacionalismo nazista, que acabou levando a 2 guerra mundial. parece ter sido um dos principais fatores que levou o surgimento do nazismo, o arrocho econmico que sofreu a Alemanha, todos falam dos grande ndices inflacionrios, empobrecimento da populao, desemprego em massa, mas imagine a hiper inflao com o sistema bancrio do sculo XX, no tem condies. Em 1928 foi assinado um pacto Biand Kellog , foi um acordo que envolveu vrios pases, Japo, Austrlia, em que eles concordaram em proscrever a guerra (tornar a guerra uma ultima ratio). At ento guerra era algo que era um direito inerente a condio de estado. A partir daqui os estados definem duas coisas, que a guerra seria a ultima ratio (eu s vou entrar em guerra se tiver jeito) e todos os estados concordam em proibir a guerra como poltica nacional. No posso colocar a guerra como objeto de poltica nacional, de alcance dos objetivos do governo e foi exatamente o que Hitler fez, ele transformou a guerra em um elemento de poltica nacional, que era absolutamente proibido por esse Pacto. Por isso que a Alemanha foi dividida em duas. Por uma sano ao descumprimento desse pacto, porque foi exatamente o que proibiu esse pacto, o que a Alemanha fez.

15/08/2013

2 GUERRA MUNDIAL Representa uma outra ruptura no processo de desenvolvimento do Direito Internacional. Como se a 2 Guerra Mundial representasse uma frustao de tudo que se fez aps a 1 Guerra Mundial, ou seja aps a 1 Guerra Mundial, a Sociedade Internacional tentou uma mudana na extrutura do Direito Internacional, pela criao da Sociedade das Naes, pela criao da Corte Permanente de Justia Internacional, procurou estabelecer novas condies de convvio dos Estados aps a 1 Guerra Mundial, mas essas novas condies no foram suficientes para evitar a 2 Guerra Mundial e veio deixando todas as suas consequncias, sendo um trauma na comunidade .2 Guerra Mundial um trauma na comunidade como um todo, pois toda a comunidade sofreu com ela. Qdo a 2 Guerra estava caminhando para o fim, em 1942, os Americanos estava no continente Europeu e o Exrcito Vermelho Sovitico avanava em direo a Alemanha, foi qdo os Estados Aliados se reuniram e assinaram a Declarao das Naes Unidas em 1942, que uma Declarao de propsitos, que estabelecia normas de interesse coletivo.Em 1945 aps a 2 Guerra Mundial, aps a Alemanha ser derrotada, foi assinada a Carta das Naes Unidas, que cria a ONU ( Organizao das Naes Unidas ), Carta de So Francisco de Junho de 1945. Carta de So Francisco um marco na histria do Direito Internacional, por vetar o uso da fora, por isso os Estados perderam o direito a guerra, ou seja escolheram perder. Ento o uso da fora a partir da Carta das Naes Unidas ficou restrita a 02 possibilidades: ou em por legtima defesa , ou por coordenao do Conselho de Segurana ( que um rgo das Naes Unidas, no sendo um rgo autnomo ).A ONU foi criada com objetivo de garantir a segurana e a paz internacional, criada um contexto histrico muito particular, pois aps a 2 guerra mundial, tinha vencedores e vencidos. Os vencidos tinha pouco espao nas Naes Unidas, ento 05 Estados se sobressaram como membros permanentes do Conselho de Segurana, que lideraram os Aliados, que so os Estados Unidos, Unio sovitica, atualmente a Rssia, a China, a Frana e o Reino Unido. A ONU foi criada tendo como base de sustentao politica esses 05 Estados, porque esses 05 Estados? Porque so esses que tem a bomba atmica ( arma de destruio em grande escala ), que problemtico o suficiente para preocupar os demais. Dai todos os programas de desarmamento dos anos 70 de todos os pases, falar, qdo falar de guerra. Ento pelo fato desses 05 pases terem a bomba atmica, foram considerados membros permanentes do Conselho de Segurana e qualquer deciso politica do Conselho de Segurana, tinham que ter a concordncia desses 05 pases. Ou seja, no momento de extrema instabilidade poltica, ao final da 2 guerra, necessrio que essas foras, com interesse to distintos, concordassem para que qualquer coisa fosse feita em termos de Nao Unida ( poder reunido em 05 Estados, que funcionavam como polcia do mundo , pois tinham poder de veto, acontecendo a seguir que, desses 05 pases, leva a uma bipolarizao levando a Guerra Fria, entre capitalismo e socialismo, que a ONU passou a se organizar e funcionar em razo dessa bipolarizao ). O papel assumido pela ONU deste a sua origem, com a Guerra Fria, foi conter uma ateno latente entre EUA e Unio Sovitica, evitando que esses 02 pases entrassem em guerra, sendo exitoso o papel da ONU para evitar que a Unio Sovitica e EUA entrassem em guerra, nos anos 60,70 e 80,at que a Unio Sovitica deixasse de existir, e servindo como espao pblico de discurso entre EUA e Unio Sovitica e seus aliados. A ONU se desenvolve bem no controle dessa bipolaridade, mas no exitosa em outros campos, como o campo das relaes de metrpole e colnia, pois as guerras de independncia dos Estados Africanos, foram acontecer de maneira descontrolada, a ONU no teve muita participao poltica, tendo como resultado disso, hoje ainda reflexo de um processo de descolonizao agressivo, no tutelado pela sociedade internacional, um resultado de politica mal feita da ONU, como Moambique, Angola, Senegal. A ONU no evitou que guerras importantes acontecessem, ainda que sem o envolvimento dos EUA, ainda hoje tem a guerra entre Israel e Palestina, uma grande falha da ONU no controle dessa guerra, pois um conflito difcil, pois no h um reconhecimento reciproco , nem Israel reconhece a Palestina, nem a Palestina reconheci Israel, sendo um conflito mais complexo. Tambm teve a guerra Ir e Iraque nos anos 80, que a ONU no teve muita interferncia, pois estava voltada para conter a leso entre EUA e Unio Sovitica. E com o final da Unio Sovitica, no final dos anos 80, com as politicas de abertura econmica e abertura politica de Mikhail Gorbachev, ps fim a Unio Sovitica, a ONU ficou capenga, porque se organizou, se estruturou e funcionava em funo da bipolaridade que deixou de existir, e com isso houve um enfraquecimento politico da ONU, que tem como pice a guerra do Iraque, o ataque dos EUA ao Iraque, mesmo no tendo nenhum fundamento claro no mbito das Naes Unidas aquele ataque, ali tornou-se evidente a crise Sociedade Internacional e do prprio Direito Internacional, a crise institucional da Sociedade Internacional por conta dos limites da ONU, que j no conseguia fazer seu papel de estabilidade entre os Estados.PANORAMA DO DIREITO INTERNACIONAL APS A 2 GUERRA MUNDIALUm dos panoramas o das Naes Unidas, da Guerra Fria, porm tem outros fatores importantes da histria do Direito Internacional, aps a 2 Guerra Mundial relevantes.Em 1944 houve a Conferncia de Breton Woods, que criou o GATT ( acordo internacional tarifrico, para viabilizar o comercio internacional ), a partir de 1944 os Estados passaram a se reunir em rodadas de negociao com vistas a diminuir as barreiras alfandegrias , campi do comercio internacional, isso era algo que envolvia primeiro os Estados Ocidentais e na dcada de 90 os Estados envolvidos com a Unio Sovitica passaram a se integrar, havia os europeus, latino-americanos, os EUA, alguns asiticos e alguns africanos que discutiam, com objetivo de desenvolver o comrcio internacional, diminuir subsdios , limitar as barreiras , diminuir impostos e boicotes, evitar que o comrcio internacional fosse alvo de politica, viabilizar o incremento da produo e escoamento da produo que crescia no mundo inteiro, por conta do desenvolvimento tecnolgico, sendo importante para a reconstruo da Europa aps a 2 guerra mundial. O GATT na dcada de 90, se transformou em OMC ( organizao mundial de comrcio ) . Mostra que no direito internacional o comrcio um elemento importante tambm .At a 2 guerra mundial o direito internacional estava mais voltado para segurana e paz internacionais, estabilidade das relaes entre os Estados, at ai o direito internacional tinha uma preocupao de estabilidade entre os Estados e a partir da 2 guerra mundial, o comrcio passa a ser uma matria forte do direito internacional, inclusive com normas prprias, tribunais prprios, sistema de soluo de conflitos prprios e toda uma estrutura da sociedade internacional, voltada para uma gesto e normatizao do comercio internacional.Outro elemento aps a 2 guerra mundial em 1948, os Estados assinaram a Declarao Universal dos Direitos Humanos, aps isso vrios instrumentos de proteo de Direitos Humanos foram se proliferando pelo mundo, alguns de carter global, outros regional. EX: Em 1966 assinado Pacto Internacional de Direitos Cives e Polticos ( direitos de liberdade, direito de primeira gerao ) e Pacto de Internacional de Direito Econmico e Sociais e Culturais ( direito de segunda gerao, direitos coletivos ), esses pactos refletem os direitos de primeira gerao e secunda gerao. O que significa esses pactos ? Esses pactos so especificaes da prpria Declarao Universal de Direitos Humanos, porque se a Declarao Universal dos Direitos Humanos dizia que todos tem direito a vida , o Pacto Internacional de Direitos Cives e Polticos dizia que todos os Estados que proibiram a pena de morte, no pode adot-la de novo , forma de limitar a interferncia do Estado sob as pessoas ( Direitos Humanos ) e elementos regionais como o Pacto de San Jose da Costa Rica 1966 ( conveno americana de direitos humanos ) , a Carta Europeia de Direitos Humanos de 1956, e outros vrios Tratatos Internacionais de Direitos Humanos como Proteo da Mulher, Proteo da Criana, Proteo das pessoas com deficincia, Proibio do preconceito racial,e outros instrumentos internacionais universais e regionais de proteo dos direitos humanos. impossvel pensar em Direito Internacional, sem pensar em proteo internacional dos direitos humanos. Temos a Corte Europeia de Direitos Humanos, temos a Corte Inter americana de Direitos Humanos, o Tribunal Penal Internacional que visa punir as pessoas que violam os Direitos Humanos, temos um sistema internacional de proteo de direitos humanos, que mostra de cara o cenrio do direito internacional. Porque se o Direito Internacional fosse preocupado exclusivamente com o equilbrio das relaes entre os Estados, essa proteo aos direitos humanos, mostra que o Estado pode no est em guerra com ningum, pode est em paz com todo mundo, mas ainda sim, ser objeto de preocupao internacional, porque se ele no protege os direitos humanos no seu ambiente interno, ele objeto de preocupao do Direito Internacional. O Direito Internacional no est s preocupado de regular os conflitos entre os Estados, tambm est preocupado de regular a paz qualificada ( respeitar os direitos humanos )dos EstadosDentro do contexto do desenvolvimento dos Direitos Humanos, em 1972 foi assinado a Conveno de Estocolmo para o meio ambiente ( s ai a sociedade internacional foi se preocupar com o meio ambiente ), isso se deve a um estudo feito em conjunto com vrias universidades, que escreveu um relatrio chamado Os limites do crescimento, esse relatrio tem um discurso ambientalista, que se no houvesse preocupao ambiental, com desenvolvimento industrial desenfreado, a humanidade no passaria do ano de 2050, o mundo acabaria, tendo um fatalismo nisso, s que em 1972 com a Conveno de Estocolmo, o mundo passou a ter preocupao ambientais, e ai esse tempo foi empurrando para frente, pois os ambientalistas continuam dizendo que o mundo no passar de 2120. As questes ambientais tem que ser discutidas mundialmente.Tivemos para discutir as questes ambientais:1972 Conveno de Estocolmo1992 Eco 92 no Rio de Janeiro2002 Rio + 102012 Rio + 20So as grandes conferencias da ONU para questes ambientais. Porm muitos outros Tratados foram assinados com particularismo, visando diminuir a emisso de gases na atmosfera; visando proteger o alto mar, com a proteo da biodiversidade do alto mar; at mesmo visando proteger o espao csmico, com a proibio de emisso de lixo atmico no espao csmico, sendo enterrado no territrio Africano!!!!!Ento na 2 metade do sculo XX, o Direito Internacional se torna multidisciplinar, no trata somente das questes de guerra e paz, e sim de vrios assuntos.No perodo ps 2 guerra mundial teve a crescente institucionalizao da sociedade internacional, pelo surgimento de vrias organizaes internacionais, criando vrias estruturas de discurso, de adoo de normas, procedimentos, de carter universal e regional.Outro fato tambm da 2 metade do sculo XX, o surgimento dos blocos econmicos. Os mais importantes foram da comunidade europeia que se juntam e vira a Unio Europeia, temos a Liga dos Estados rabes, Mercosul, Nafta da Amrica do Norte, vrios blocos econmicos, com o objetivo de aumentar o mercado interno dos pases envolvidos, garantindo maior desenvolvimento regional.O Direito Internacional foi impactado pela globalizao. As relaes entre os Estados se intensificam, o Direito Internacional se insere nessa nova realidade.No Direito Internacional no que se refere a manuteno da estabilidade das relaes entre os Estados, no seu ponto original, entra em crise, como na Guerra do Iraque.A Guerra do Iraque em 2003, quando os EUA invade o Iraque. OS EUA, Espanha, Itlia e outros se reuniram nos Aores que territrio Portugus, mas tem uma base americana, e deram um ultimato a Saddam Hussein. Os EUA sofreu o atentado em 2001 , com a queda das torres, havendo uma presso popular para uma resposta do governo americano ao atentado , ento Bush mandou uma massa militar para aquela regio, e foi buscar os membros que estavam no Afeganisto e que supostamente estavam protegidos pelos talibs ( que era um grupamento armado Afego, que tinha sido armado pelos EUA, para a guerra contra a Unio Sovitica na dcada de 70 , o Afego perdeu a guerra contra a Unio Sovitica, que foi dominado pela Unio Sovitica, e essas mesmas armas dadas pelos americanos, foram usados contra os americanos, com armas defasadas dos anos 70 e os americanos com armas do ano 2000, para uma resposta politica dos EUA) . O Exercito americano no Afeganisto , financeiramente no se justificava para atacar o Afeganisto. Ento os EUA quis aproveitar e dar um uso melhor ao dinheiro colocado para atacar a regio. Ento os EUA olhou para onde poderia atacar , e atacou o Iraque, onde era inimiga antiga, ento os EUA formou uma estratgia para atacar o Iraque, para que o mundo inteiro no o recriminasse , dizendo que existe uma resoluo do Conselho de Segurana que o Iraque no estava cumprindo, que era o Iraque no aceitar abrir suas armas para a agncia da ONU, que vai investigar em bloco se eles estavam produzindo armas de destruio em massa. O Iraque no estava cumprindo essa resoluo, e por isso estava sofrendo embargos econmicos por vrios pases europeus , e o prprio EUA tambm fazia embargos econmicos ao Afeganisto. Ento os EUA aproveitou e falou que o Iraque no ia cumprir a resoluo, ento precisava de uma resoluo mais rigorosa, isso em 2002, ento props fazer uma resoluo mais rigorosa para o Iraque, onde permite o uso da fora caso eles no abram suas armas, para a pesquisa da ONU, como estratgia poltica que os EUA acharam, para caso o Iraque no cumpra a resoluo, a ONU por meio do Conselho de segurana invada o Iraque, e como o exercito dos EUA j estava l, ia ser fcil fazer isso, em 2002. Foi quando em 2003 a Frana vetou a resoluo, e o veto de qualquer um dos 05 membros permanentes derruba a resoluo, pois a Frana entendeu que no era necessrio fazer isso, no era um governo aliado com os EUA, era um governo de esquerda na Frana e os EUA um governo republicano. Como o veto da Frana, os EUA continuaram sua mobilizao, reuniram alguns dos seus aliados mais prximos, como Espanha, Inglaterra e outros pases que apoiavam como Dinamarca, Portugal, e eles deram um ultimato a saddam Hussein, alegando legitima defesa previa, porque dizia ter provas que poderia ser atacado a qualquer momento, pois j tinha sido atacado a 02 anos atrs com as torres gmeas, e dizia que o Iraque tinha armas de destruio em massa, tanto tem que no quer mostrar, que descumpri a resoluo e que estava planejando um ataque contra os EUA, que precisa atacar ele, antes deles atacar, com toda uma propaganda politica pelo mundo, pela CNN, criando nas pessoas um esprito que os EUA estava em guerra, com risco de ataque dos EUA, tendo apoio das pessoas por essas propagandas, ento os EUA ataca o Iraque, mostrando que as normas da ONU no foram suficientes para inibir os EUA de atacar o Iraque, mostrando uma fragilidade do Direito Internacional, com toda uma retrica dos EUA. Em 2004 os Estados se reuniram e aprovaram uma Resoluo da Assembleia Geral da ONU para proibir o recurso da legitima defesa previa, como se a ONU passasse uma borracha no ilcito que os EUA fez, proibindo que dali para frente no poderia mais, isso se da devido ao contexto histrico:DE 2001 a 2004 os EUA era responsvel por 60% dos custos da ONU, porque a Unio Sovitica que era outra grande responsvel, entrou em profunda crise econmica do final dos anos 90, que atingiu tambm outros pases. Ento os EUA aumentou sua influncia no mundo todo, inclusive na ONU. Ento a ONU no podia punir os EUA, pois no tinha possibilidade politica e econmica da ONU punir os EUA , devido aos custeios da ONU patrocinados pelos EUA. Hoje os EUA responsvel por 33% do financiamento da ONU, pois o PIB da China e Pases emergentes cresceram muito, e o financiamento com base no PIB.A influncia econmica, poltica e cultural americana caiu muito, depois da guerra do Iraque, pois reprimida moral e eticamente. Por ter referncia as normas internacionais.E os EUA cumprem as normas internacionais?Em sua grande maioria as normas internacionais so cumpridas, o problema est em quando so descumpridas e quem as descumprem. Quando Estados menores ao descumprir as normas sofrem as consequncias imediatas. J Estados maiores ao descumprir as normas no sofrem as consequncias esperadas. Ainda faltam instituies capazes de garantir uma sano para o descumprimento das normas internacionais. Existe um avano nesse processo, tendo como prova disso, o desenvolvimento do sistema do comrcio internacional, como por exemplo: O Brasil ter ganhado 02 litgios contra os EUA na OMC no campo de produo de laranja e algodo, pois os EUA ofereci subsdios agrcolas que viabilizam uma produo de laranja e algodo mais barata para seus produtores impedindo que mercadorias que venham do exterior concorram em posio de igualdade no mercado americano, ento o Brasil produtor desses produtos entrou com uma ao na OMC, tendo ganho de causa para o Brasil. A consequncia dada pela OMC foi que o Brasil estava autorizada a retaliar ( permitir que o outro pratique um ilcito )os EUA, que o boicote aos produtos americanos, por meio de tarifao, o Brasil podendo numa lista de 100 produtos, aplicar tributos diferenciados para os produtos americanos, como exemplo podia aumentar o preo de imposto de automveis americanos, que tem como consequncia o mercado interno brasileiro, consumir carros de outros Estados e no americanos, isso em 100 itens!!! Ento os EUA fez acordo com o Brasil, diminuindo seus subsdios , para que isso no acontecesse, e o Brasil concordou, pois tambm no interessante para o Brasil, pois a populao no concordaria com o aumento dos produtos americanos , resolvendo o problema. Sendo assim um sinal de coercitividade das normas internacionais ( no campo do comercio mais fcil e no campo do meio ambiente mais difcil ).No campo ambiental mais difcil, porque o meio ambiente tem umpri apelo mais tico, no tanto econmico. Os EUA por exemplo no participa do protocolo de KIOTO, no membro do protocolo de KIOTO ( sendo umas das principais normas ambientais internacionais no que se refere ao aquecimento da atmosfera, e os EUA um dos principais responsveis pelo aquecimento global ). Os EUA no participa do protocolo de KIOTO por achar injusto, pois define a permisso de emisso de gases em razo do nvel de desenvolvimento de cada pas, sendo o pas desenvolvido permitido uma emisso de gases numa escala diferenciada em 03 nveis e o pas subdesenvolvido pode emitir gases livremente . Os EUA acha isso injusto, pois no concorda que a China que a indstria competente to fortemente com a indstria americana, possa emitir mais gases que a americana, fazendo que os investimentos da indstria chinesa nessa questo ambiental seja menor do que o investimento dos EUA e os preos assim seriam mais competitivos, ento os EUA no participa do protocolo de KIOTO, pois os EUA acha que a justia est ligada as questes econmicas e no ambientais, discutindo as questes ambientais em outros planos.Obs: O mundo est mudando e o novo passo para essas mudanas mudar a ONU, talvez os membros permanentes no serem ser somente esses 05 pases, para torna-la mais legitima, talvez entrar o Japo, Alemanha, devido ao novo cenrio que se configura.--------- Fontes das normas do DIP ( Direito Internacional Pblico )1- conveno internacionais2- costumes internacionais3- princpios gerais do direito4- jurisprudncia5- doutrina6- equidade7- atos unilaterais ( resolues do conselho de segurana, partem da ONU , que obrigam o Estado)8- soft lan ( direito suave , normas que no tem coercitividade, uteis no direito int. Como recomendaes, eX: OMC)

Normas que resulta das relaes entre os Estados. Em geral a doutrina internacional parte do princpio que as fontes do Direito Internacional esto previstas no art. 38 ECIJ ( estatuto da corte internacional de justia ), que estabele que a Corte Internacional de Justia ir julgar casos com base em... enumerando os casos. Esse estatuto de 1920, tendo que fazer algumas adaptaes. O Estatuto diz que A corte decidira com base em Convenes Internacionais, Costumes Internacionais, Princpios gerais do Direito e estabelece como fontes auxiliares a jurisprudncia das Cortes Internacionais e a doutrina e ainda faz referncia a equidade. Quando o estatuto da Corte foi prevista em 1920, os princpios tinham uma funo interpretativa, os princpios no eram considerados normas, eram considerados norteadores para encontrar o sentido da lei, com funo interpretativa, no tinha peso de norma, a Corte recorria aos princpios porm no tinham peso de norma. Aps 2 guerra mundial a filosofia do Direito Contemporneo, o princpio adquire carter de norma , carter de valor, e pode ser usado para resolver situaes concretas. Princpio no Direito Internacional , como a proteo do meio ambiente , que o princpio do Direito Internacional contemporneo, no era um princpio do Direito Internacional em 1920, 1930, 1940, porque no tinha nenhuma norma do Direito Internacional que visava proteger esse valor, ento esse valor no estava resguardado no ordenamento internacional; proteo da pessoa humana, no era esse valor protegido, se transformou depois, no precisando depois esta positivado o princpio, ele tem que est presente no ordenamento, o valor tem que ser resultante da observao das normas. No Direito Internacional tem uma figura chamada jus cogens ( direito cogente ), se refere as normas imperativas de Direito Internacional que no podem sofrer nenhum tipo de revogao, seno por outra norma imperativa de jus cogens, nem todo princpio jus cogens , pois para um princpio ser jus cogens , precisa que seja resguarde algum valor fundamental do ordenamento Internacional, e nem todo princpio resguarda valor fundamental. Ex: O Princpio da continuidade do negcio jurdico , no um princpio fundamental do ordenamento, pois no pode dizer que o ordenamento no sobrevive sem ele, no um valor fundamental, porm um princpio porque as normas do cdigo civil conduzem a isso, levam a uma preservao do negcio jurdico. Para ser jus cogens preciso que esteja se referindo a um valor fundamental, no pode ser um princpio procedimental, EX: Princpio da fungibilidade dos recursos, que no um princpio fundamental do sistema. O Principio do duplo grau de jurisdio um principio do valor fundamental do sistema , para garantir que mesmo feito um recurso errado, o recurso seja aceito em juzo, para garantir o acesso dele ao duplo grau de jurisdio. Para saber o que jus cogens, tem que saber Direito Internacional, pois muitas vezes identifica jus cogens por uma deciso judicial, por um costume dos Estados. Certos valores fundamentais do ordenamento internacional, esto espalhados, e vo se figurar como normas imperativas, e os princpios tendem a se figurarem como jus cogens, mas nem todos eles se figuram como tal. Em termos hierrquicos, quando o princpio revestir o carter de jus cogens, ele estar hierarquicamente acima de todas as outras normas, por reconhecimento posterior a 2 guerra mundial. Porque at a 2 guerra mundial o que se dizia que as convenes internacionais, costumes internacionais, princpios gerais do direito estavam no mesmo patamar hierrquico, acontece que houve uma mudana da filosofia do direito no mundo inteiro e os princpios ocupam uma posio hierarquicamente superior, desde que se revistam de jus cogens.Definio de Jus Cogens art. 53 Da conveno de Viena sobre Direito dos Tratados 1969

Artigo 53.-Tratados incompatveis com uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens) nulo todo o tratado que, no momento da sua concluso, seja incompatvel com uma norma imperativa de direito internacional geral. Para os efeitos da presente Conveno, uma norma imperativa de direito internacional geral uma norma aceite e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu todo como norma cuja derrogao no permitida e que s pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral com a mesma natureza. Jus cogens so : igualdade jurdica entre os Estados; autodeterminao dos povos; no interveno; proteoo da pessoa humana; proteo do meio ambiente; proibio do uso da fora; liberdade de navegao; so algumas normas imperativas gerais que se configuram como princpios e esto acima de algumas normas.Abaixo dos princpios esto as Convenes Internacionais, que vai ser chamada de Tratados , no mudando sua natureza e Costume Internacionais.Costumes Internacionais e os Tratados so do mesmo plano hierrquico, e importante que saiba que um costume no Direito Internacional muito mais importante do que um costume do Direito Interno ( que ocupa um espao residual no ordenamento ) . Grande parte das normas internacionais vem dos costumes.Os costumes tem 02 elementos:1- Elemento material que a prtica reinterada de certo ato. 2- Elemento psicolgico chamado de opinio iuris ( sentimento de obrigatoriedade daquela prtica ).

Um Estado que alegue um direito com base em um costume, tem o nus da prova da existncia desse costume. fcil provar um costume internacional. Em princpio tem dificuldade de provar uma pratica reinterada, porque a pratica estatal em sua grande maioria formal. O Estado em geral pratica atos formais e no informais, a pratica estatal se materializa em documentos, de modo que provar a pratica estatal no difcil. O difcil provar opinio iuris, voc conseguir convencer o juiz que aquela pratica que vem sendo feita ela obrigatria. O Costume Internacional tem um plano de estudo relacionado com o Direito Interno. Como o Costume Internacional, pode ser aplicado no Direito Interno. E no plano externo, temos os costumes globais, EX: Todo Estado obrigado a tratar nacionais e estrangeiros de maneira distinta, porque isso inerente a prpria condio de Estado e um Costume Internacional, pela sua prpria condio soberana. Pode ter costume regional, como exemplo : Os Estados latino americanos tem o costume de asilo politico, acontecendo com certa frequncia, mesmo quando um governo no tem afinidade com outro ( costume regional ).

Muitas vezes o costume internacional, decorre da pratica reinterada do Estado, por o Estado produzir muitas vezes aquele ato, nota-se que ele tem o costume. Ou por vrios Estados terem o costume por praticar aquele ato. Um costume pode se formar em pouco tempo ou em largo tempo.

Ex.: Egito e Turquia no sculo 19, firmaram um acordo de cavalheiros, onde o Egito era colnia da Frana, e lutava pela independncia, porm tinha um governo prprio. A Turquia em uma guerra contra a Armenia, pediu ajuda aos egpcios, o Egito mandaram seus presos para trabalhar forosamente em favor do exercito Turco. Quando o Egito teve a guerra contra a Frana no final do sculo 19, a Turquia entregou 300 presos para trabalhar forosamente ( construir cabanas... ) em favor do Egito. Depois no sculo XX a Turquia pediu para o Egito esses presos de novo, porm o Egito disse que no podia entregar, pois tinha uma constituio que no permite que entregasse, alegando Direito Interno. A Turquia ameaou de entrar com uma ao na Corte Internacional de Justia, e depois deixou para l. A Turquia percebeu que tinha Jus Cogens, e aquele costume que havia sendo praticado entre esses 02 pases no ia encontrar amparo no Direito Internacional.

No art. 38, coloca jurisprudncia e doutrina como fontes auxiliares. Quando estiver usando um Tratado, pode usar a doutrina e jurisprudncia para dar mais fora nessa deciso.

Por que jurisprudncia e doutrina como fontes auxiliares? Em 1920, as coisas eram diferentes. Commom law e civil law eram sistemas afastados um do outro. Em uma deciso judicial brasileira, de 1920, no Brasil era baseado na lei e na doutrina, no se usava precedente judicial como argumento, o argumento era a lei e a doutrina sobre a lei. Hoje impensvel uma petio sem um os precedentes judiciais, por fora do processo de aproximao entre esses dois sistemas, hoje vivemos nessa juno entre civil law e commom law. A jurisprudncia ganhou uma importncia muito grande no sistema de civil law, isso no ficou a parte do Direito Internacional. Hoje possvel dizer que no Direito Internacional, a jurisprudncia fonte primaria. Os Estados hoje usam a jurisprudncia para determinar seu comportamento, a partei de algo que j se decidiu