direito penal - 02ª aula - 31.07.2008

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Assuntos tratados 1º Horário � Continuação Teoria da Norma: conflitos de leis penais no tempo e Leis

Penais no Espaço (Tempo e lugar do Crime). 2º Horário � Continuação leis penais no espaço: extraterritorialidade, imunidades e arts.

10, 11 e 12, todos do Código Penal.

1º HORÁRIO Continuação Teoria da Norma Combinação de leis penais Para o prof. não poderia combinar leis. Abolitio criminis � Causa de extinção da punibilidade (art. 107, II, do CP) � Ocorre abolitio criminis quando a lei nova deixa de considerar crime fato

anteriormente tipificado como ilícito penal. A lei nova retira a característica de ilicitude penal de uma conduta precedentemente incriminada. Nessa hipótese, partindo da presunção de que a lei nova é a mais adequada, e de que o Estado não tem mais interesse na punição dos autores de tais condutas, retroage para afastar as conseqüências jurídico-penais a que estariam sujeitos os seus autores (art. 2º do CP).

� A abolitio criminis configura uma situação de lei penal posterior mais benigna, que deve atingir, inclusive, fatos definitivamente julgados, mesmo em fase de execução. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais (inclusive a reincidência), permanecendo os civis.

Norma penal Na parte geral do CP temos as normas penais não-incriminadoras e na parte especial temos as normas penais incriminadores e não-incriminadoras. Tipo penal é o modelo penal da conduta de um crime. É a norma penal incriminadora em seu preceito primário. Na segunda parte encontramos a pena, Norma penal em branco Ocorre a norma penal em branco quando o legislador, na definição de um delito, emprega palavra (ou expressões) que irão exigir do intérprete a aplicação de uma outra norma para preencher o sentido, o conceito dileto. Só existe norma penal me branco em relação ao preceito primário.

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Ex: art. 235, CP. O CP não explica o que é casamento, a lei civil é que dirá. Ex.2.: art. 269, CP preciso saber ainda quais seriam as doença; Ex.3: art. 28 da lei 11.343/06 não diz o que seria droga. Ex.4: art. 6º da lei 8.137. Na doutrina aparece também a denominação norma penal incompleta e imperfeita (Greco). Neste caso não há norma penal em branco simplesmente na segunda parte, no preceito secundário não há pena e sim um tipo referido. A norma penal em branco pode ser:

� norma penal em branco em sentido amplo ou homogênea ou impropriamente em branco → quando a fonte de produção for a mesma. A fonte de produção da norma penal é CN (principio da reserva legal), assim quando o que completa a lei penal tem a mesma origem essa norma penal será homogênea. Ex: o crime de bigamia, pois a definição de casamento está no CC;

� norma penal em branco em sentido estrito ou heterogênea ou propriamente em branco → quando a fonte de produção for diversa. Ex: As doenças de notificação compulsória advém de um ato do poder executivo. Da mesma forma, a definição de drogas está resolução da ANVISA.

Macete: para gravar que mesma fonte é norma penal em branco em sentido amplo, homogênea, ou impropriamente em branco → todos utilizaram a letra “m” Nucci critica os artigos 150 e 312 como exemplos de normas penais em branco, pois o conceito está na lei, seja em um dos parágrafos do artigo ou em artigo diverso. O complemento da norma pena incriminadora tem que se submeter aos princípios de direito penal moderno expressos na CF. Norma intermitente Norma intermitente aparece no art. 3º do CP através de duas figuras: lei penal temporária e lei penal excepcional.

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Leis temporárias são aquelas cuja vigência vem previamente fixada pelo legislador, e são leis excepcionais as que vigem durante situações de emergência. A lei intermitente excepciona o parágrafo único do art. 2º do CP. As leis excepcionais e temporárias são leis que vigem por período predeterminado, pois nascem com a finalidade de regular circunstâncias fáticas transitórias especiais que, em situação normal, seriam desnecessárias. Essas leis intermitentes possuem assim ultratividade. Zaffaroni afirma que o art. 3º do CP é de duvidosa constitucionalidade, vez que vai de encontro com o art. 5º, XL, da CF. O prof concorda com ele.

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Quanto ao tabelamento de preços: o sujeito que tenha vendido determinado produto acima do que estava tabelado praticou crime, mesmo que a tabela tenha sofrido alteração, pois, neste caso, não haverá abolitio criminis. Isso porque essa norma de tabelamento de preço seria norma permanente com característica de excepcional, Assim, sendo excepcional possui ultratividade. Concluímos que quanto a drogas há abolitio criminis, quanto a lei de tabelamento de preço não há abolitio. Sumula 611, STF também está no art. 66, I da LEP.

Súmula nº 611: transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

Sumula 711, STF trata dos crimes permanentes e continuados

Súmula nº 711: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Tempo do crime Três teorias foram utilizadas para explicar o tempo do crime: a) atividade – tempo do crime é o momento da ação ou omissão ainda que outro tenha sido o momento do resultado. O crime se define no momento da conduta. b) resultado – o tempo do crime se define no momento do resultado c) ubiguidade – tempo do crime é o momento da conduta ou do resultado. A teoria adotada pelo Código Penal foi a Teoria da Atividade.

Art. 4º “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”

Porém, o art. 111, I, do CP, excepcionou a teoria da Atividade (art. 4º, CP), pois trabalha com a teoria do Resultado, vez que o que importa é o dia que o crime se consumou.

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou.)

Lugar do Crime A teoria adotada pelo Código Penal foi a Teoria da Ubiqüidade.

“Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

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Só posso trabalhar o art. 6 do CP com os crimes à distância (crimes que tiveram condutas em um país e deveriam ter o resultado em outro). Se a conduta ou o resultado tocou o território brasileiro pelo princípio da ubiguidade, art. 6 do CP, será aplicada a lei brasileira. Macete: LUTA L – lugar U – ubiguidade T – tempo A – atividade

2º HORÁRIO Leis penais no espaço O art. 5º do CP adotou o principio da territorialidade, mas não de forma absoluta e sim temperada, mitigada ou relativa. Isso porque o próprio artigo 5º excepciona este principio.

Art. 5º - “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”.

Por força do artigo 5º crimes praticados no Brasil, em razão de tratados e convenções internacionais, podem ser excluídos da jurisdição penal brasileira: - integrante de corpo diplomático não é julgado no Brasil e sim no país acreditante. Obs: cônsul honorário não goza dessa imunidade. Nucci diz que o cônsul honorário não, mas o cônsul geral, vice e o agente consular sim, desde que praticados no exercício de sua função. O prof. observa ainda que tal imunidade não abrange seus familiar, tendo em vista que o crime Interior de embaixada é território brasileiro o que se discute é a pessoa que praticou o crime. Deve-se analisar se a pessoa que praticou o crime é ou não imune. Território nacional compreende: a superfície terrestre (solo e subsolo), águas internas, mar territorial e espaço aéreo correspondente a coluna atmosférica, o rio e o mar territorial. O caput do art. 5º refere-se ao território real. Os §§ do art. 5º tentaram retratar as convenções de Tókio e Chicago que o Brasil é um dos signatários. Entende-se, ainda, como sendo território nacional – por extensão ou flutuante – as embarcações e as aeronaves, por força de uma ficção jurídica.

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Art. 5º, § 1º - “Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar (princípio do pavilhão ou bandeira)”. Art. 5º, § 2º - “É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.”

Conforme Basileu Garcia e Magalhães Noronha: os destroços conservam a bandeira. Extraterritorialidade Didaticamente para entendermos esta matéria devemos separa os incisos do art. 7º, pois assim verificaremos que a extraterritorialidade se subdivide em extraterritorialidade incondicionada e extraterritorialidade condicionada. Art. 7º, I Art. 7º, II Extraterritorialidade incondicionada (§1º) Extraterritorialidade condicionada (§2º) §3º (hiper condicionada) Em relação à contravenção penal, em decorrência da proibição da utilização da analogia in malen partem e do princípio da legalidade, somente pune-se a contravenção praticada no Brasil, vez que o art. 7º do CP, falou em “crimes”. Ademais, pelo artigo 2º da LCP em se tratando de contravenção penal o Brasil adotou o principio da territorialidade absoluta, ou seja, somente pune-se a contravenção penal praticada em solo brasileiro ou no espaço aéreo correspondente – art. 2º do Decreto-Lei nº 3.688/41 (LCP):

Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

Extraterritorialidade Incondicionada – a lei é aplicada independentemente de qualquer condição existente no país em que ocorre o fato

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

Princípio da Defesa Real ou Proteção este princípio é utilizado quando o legislador preocupa com a pessoa que sobre o crime ou com a coisa que recai a conduta.

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Mesmo que o fato não seja crime no outro pais não interessa para nós. Caso haja crime cometido contra a vida ou liberdade do presidente mesmo que cometido fora do território nacional ficará submetido às leis brasileiras. Cuidado: latrocínio em que a vitima for o presidente não entra neste artigo porque latrocínio é crime contra o patrimônio e não contra a vida.

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

Princípio da Defesa ou Proteção

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; Princípio da Defesa ou Proteção;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; Princípio da Justiça Penal Universal ou cosmopolita e da Nacionalidade ou Personalidade Ativa. Neste ultimo porque esta alínea fala em agente, preocupando-se assim com a nacionalidade do criminoso. TPI não afasta a jurisdição brasileira. O prof recomenda que decoremos a Lei 9455/97 (lei de tortura), pois tem várias pegadinhas. Essa lei no art. 2º diz que os crimes previstos nessa lei ficam sujeitos à legislação brasileira, embora cometidos no estrangeiro. Macete: Genocídio e tortura – g de genocídio vem antes de t de tortura

Agente/autor e vitima – a de agente/autor vem antes de v de vitima

Sendo assim, genocídio autor e tortura vitima

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

Extraterritorialidade condicionada - São condições para o Brasil aplicar sua lei penal (decorar): 1. ser o fato punível também no país em que foi praticado; 2. entrar o agente no território nacional; 3. ser possível a extradição 4. não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 5. não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Todas essas condições devem ser observadas! Assim, se o brasileiro fume maconha na Holanda, ao entrar no Brasil não será aqui processado, pois na Holanda tal fato não é considerado crime.

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Caiu defensoria Publica do RJ Entrada no território nacional O fato tem de ser considerado crime no país onde ocorre

Art. 7º, II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

Princípio da Justiça Penal Universal ou cosmopolita. Ex: trafico de drogas, trafico de pessoas.

b) praticados por brasileiro; Princípio da Nacionalidade ou Personalidade Ativa.

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

Princípio da Representação, Bandeira ou Pavilhão. O §3º por trazer mais três condições seria extraterritorialidade hiper condicionada. Obs: só posso preencher o §3º se já preenchido o §2º.

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (para a maioria da doutrina seria principio da defesa ou proteção. A minoria diz que é personalidade ativa), se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

É claro que aqui falamos na extradição do agente/autor. Como só analiso o §3º depois de preenchido o §2º e uma das condições do §2º é entrar o agente no território nacional, então o outro país que pede a extradição dele.

b) houve requisição do Ministro da Justiça. Ora! Para o prof. personalidade ativa o sujeito a vitima tem que ser brasileiros. Imunidades 1. Presidente da República O presidente da republica goza de imunidade processual temporária para crimes estranhos a sua função (art. 86, CF) Imunidade temporária do Presidente da República � Art. 86 “caput” da CF – Admitida a acusação contra o Presidente da República, por

dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o

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Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

� Art. 86, § 4º, do CF – O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

� STF – Pleno - HC 83154/SP – 21.11.2003

Contagem de prazo: art. 10 do CP Sempre que a contagem do prazo influenciar na punibilidade do réu a contagem será penal. Dispõe o art. 10 do CP que conto o prazo penal incluindo o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Frações não computáveis da pena: art. 11 do CP Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

Legislação especial: art. 12 do CP; As regras gerais deste Código se aplicam aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.