direito penal i diapositivos
TRANSCRIPT
![Page 1: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/1.jpg)
Noção formal de crime
• Art.º 1.º C.P.
• É a conduta humana, voluntária e culposa, que preencheu um dos modelos ou tipos onde a lei inscreveu bens jurídicos considerados dignos de protecção.
Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 1
![Page 2: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/2.jpg)
• O crime é constituído por:
– Acção ou conduta material (Nullum crime sine actione).
– que preencha uma tipo descrito na lei (nullum crimen sine lege)
– que tenha sido praticado culposamente (nullum crimen sine culpa)
– que seja lesivo de algum interesse juridicamente protegido (nullum crimen sine injuria)
Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 2
![Page 3: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/3.jpg)
Resumindo:
Crime é um:
I. Facto humano
II. Típico
III. Ilícito
IV. Culposo
![Page 4: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/4.jpg)
Crime
Facto Humano• Porque só os Homens
são susceptíveis de culpa, logo da responsabilidade penal.
• ↙ ↘
• Acção Omissão
Típico• Adequação da conduta
ao tipo, ou seja, o enquadramento de um comportamento real à hipótese legal
Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 4
![Page 5: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/5.jpg)
Crime
Ilícito
• É a desconformidade com o direito
Culposo
• É a possibilidade de o comportamento assumido pelo agente vir a ser-lhe censurado por lhe ter dado causa
Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 5
![Page 6: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/6.jpg)
Noção material de crime ou infração
• A infracção ou crime é um facto lesivo de interesses fundamentais da sociedade, um facto que põe em perigo “as condições de existência, de conservação e desenvolvimento da sociedade”.
Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 6
![Page 7: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/7.jpg)
Crime ou Infração
• Resumindo:
• O crime, sob uma dupla prespectiva, formal e material, é um facto humano que coincide com o modelo descrito na previsão da lei penal, lesivo de interesses sociais juridicamente tutelados e cometidos com culpa.
Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 7
![Page 8: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/8.jpg)
Pressuposto da Infracção
• Sujeito activo
• Sujeito passivo
• O objecto
Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 8
![Page 9: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/9.jpg)
Sujeito activo
•É o agente da infracção. E como a responsabilidade assenta na culpa e esta, em última análise na vontade, só o homem, individualmente considerado, pode ser sujeito activo.
• Excepto organizações sociais, associações e sociedades
![Page 10: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/10.jpg)
Sujeito passivo
É o que sofre os efeitos da infracção, é o ofendido, o titular dos interesses lesados.
Qualquer pessoa, singular ou coléctiva pode ser sujeito passivo da infracção.
![Page 11: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/11.jpg)
OBJECTO
• Objecto material:
– São coisas ou pessoas sobre as quais incide a acção.
Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 11
• Objecto jurídico:
– Mediato: são as relações sociais que os interesses jurídicos ofendidos exprimem.
– Imediato: são os valores ou interesses jurídicos tutelados pela norma penal que a infracção viola.
![Page 12: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/12.jpg)
Exemplo:
Num crime de roubo:A coisa roubada é o objecto material da infracção;A propriedade é o objecto jurídico imediato;As relações de propriedade são o objecto jurídico mediato.
![Page 13: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/13.jpg)
Concepção objectivista da infracção
• A infracção transporta o perigo social, é um facto socialmente perigoso.
• A gravidade e o grau do perigo de uma infracção são medidos pelo dano efectivo causado e é por essa gravidade que se medem a culpa e a responsabilidade.
Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 13
![Page 14: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/14.jpg)
Concepção subjectivista da infracção
• A infracção é um acto de contrariedade, de oposição à norma penal e à ordem jurídica.
• O agente deveria ser punido em razão da posição em que se coloca, em relação ao imperativo legal e não pelo dano ou prejuizocausado. Porque só assim se poderia compreender a punição da tentativa.
Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 14
![Page 15: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/15.jpg)
Elementos da infracção
• A infracção é uma conduta, uma acção material e humana.
1. Acção humana
2. Típica
3. Ilícita
4. Culposa
Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 15
![Page 16: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/16.jpg)
Fases do desenvolvimento da teoria da infracção
1. O SISTEMA CLÁSSICO
ACÇÃO – é qualquer movimento corpóreo provocado por um esforço muscular e nervoso.
TIPICIDADE – é a correspondência formal e externa da acção ao modelo ou descrição legal, ao tipo legal.
Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 16
![Page 17: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/17.jpg)
ILICITUDE – é a oposição ou contrariedade formal da acção com a ordem jurídica no seu conjunto, independentemente da vontade do agente.
Culpabilidade - é o nexo que liga o agente à acção que praticou.
![Page 18: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/18.jpg)
Criticas ao sistema Clássico
1 Fundamento naturalista e mecanicista
2 A impossibilidade de englobar no seu conceito de acção as condutas omissivas, a omissão
3 A consideração puramente formal da ilicitude
4 Não resolve os casos de negligência inconsciente
5 Não explica a inimputabilidade
Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 18
![Page 19: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/19.jpg)
Sistema neoclássico
ACÇÃO – é o comportamento humano que nega os valores definidos e tutelados pela norma penal e não apenas um movimento exterior e mecânico.
TIPICIDADE – deixa de ser uma mera correspondência formal e objetiva da conduta à descrição legal, aqui já entra elementos referidos a valores
Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 19
![Page 20: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/20.jpg)
Sistema neoclássico
A ILICITUDE – é a ofensa material de certos bens jurídicos (danosidade).
A CULPA – O agente é culpado se puder ser censurado pelo seu comportamento. Já não é um mero nexo psicológico entre o agente que praticou o facto e o próprio facto, mas sim uma sensurabilidade.
Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 20
![Page 21: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/21.jpg)
Criticas ao sistema Neoclássico
• Separar o mundo da natureza, o mundo real, o mundo objectivo do mundo dos valores, em que se situa o direito.
• Reconhece na ação típica de certos crimes a existência de elementos subjetivos, mas empurra-os para a culpabilidade.
Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 21
![Page 22: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/22.jpg)
Sistema finalista
• A ACÇÃO – o homem utiliza o seu comportamento para realizar os fins que lhe interessam. A acção é acção final, dolosa, consciente e desejada pelo agente da infracção.
• A TIPICIDADE – passa a incluir o dolo como elemento essencial e constitutivo da acção típica.
Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 22
![Page 23: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/23.jpg)
Sistema finalista
• A ILICITUDE – é uma falta social grave do homem e não apenas uma ofensa dos valores jurídicos penalmente tutelados.
• A CULPABILIDADE – centra no juízo de reprovação que se possa dirigir ao agente, resultante da consciência da ilicitude.
Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 23
![Page 24: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/24.jpg)
Criticas ao sistema finalista
• A acção final defendida por eles não explica nem o crime omissivo nem o crime negligente, apenas se adequando ao crime doloso de acção.
• Não permite uma análise unitária da infracção.
Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 24
![Page 25: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/25.jpg)
TEORIA GERAL DA INFRACÇÃO CRIMINAL
Crimes e Contravenções
![Page 26: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/26.jpg)
Crime
• Comportamento lesivo de valores ético-sociaisda acção e a função do Direito Penal comotutela de tais direitos (H. WEZEL)
• Comportamento disfuncional ao sistemasocial, sendo função do D.P. como exercício dereconhecimento da validade das normas (G.JAKOBS)
• Art.º 1.º do C.P
26Direito Penal I Dra. Sheila Frederico
![Page 27: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/27.jpg)
CONTRAVENÇÃO
• É um facto voluntário violador ou transgressor das disposições preventivas das leis e regulamentos
• O bem ou interesse jurídico-penalmente tutelado, não precisa ser violado, basta a simples violação da disposição preventiva
• Art.º 3.º C.P.
27Direito Penal I Dra. Sheila Frederico
![Page 28: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/28.jpg)
CONTRAVENÇÃO
• O Estado preveni a lesão de valores através de leis e regulamentos e quando são violados conduz às contravenções ou transgressões.
• Não há infração do ponto de vista material, mas sim do ponto de vista formal
28Direito Penal I Dra. Sheila Frederico
![Page 29: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/29.jpg)
Crime ≠ Contravenção
• A diferença entre crime e contravenção não assenta num critério meramente quantitativo mas sim num critério qualitativo.
• As contravenções são usados pelo Estado na prevenção das lesões de bens e valores jurídicos indeterminados prosseguidos pelas disposições preventivas das leis e regulamentos.
29Direito Penal I Dra. Sheila Frederico
![Page 30: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/30.jpg)
Regras aplicáveis às contravenções
1. Aplica-se o regime geral das infrações, mas por ter uma natureza especial exige que haja algumas regras privativas das mesmas.
2. A responsabilidade não é graduável, em princípio. Exceto art.º 33.º e 36.º do C.P.
3. Não são possíveis as figuras da tentativa e da frustração. Art.º 11.º, n.º 4 C.P
30Direito Penal I Dra. Sheila Frederico
![Page 31: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/31.jpg)
Regras aplicáveis às contravenções
4 – Não são puníveis nem os cúmplices nem os encobridores. Art.º 25.º C.P.
5 – O dolo é indiferente art.º 3 C.P.
6 – Os prazos de prescrição e procedimento criminal são mais reduzidos , art. 125.º n.º 2 e 126.º n.º 3.º do C.P.
31Direito Penal I Dra. Sheila Frederico
![Page 32: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/32.jpg)
Regras aplicáveis às contravenções
7 – A responsabilidade penal pode cessar com o pagamento voluntário da multa.
8 – os instrumentos e objetos apreendidos só são declarados perdidos a favor do Estado quando a lei especialmente o declarar. Art.º 486.º § único do C.P., diferente do art. 75.º, n.º1 do C.P.
32Direito Penal I Dra. Sheila Frederico
![Page 33: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/33.jpg)
Distinção entre infração penal e ilícito civil
Infração Penal → pena
Ilícito Civil → reparação ou indemnização
![Page 34: Direito penal i diapositivos](https://reader034.vdocuments.net/reader034/viewer/2022052413/55a000c41a28ab78058b4711/html5/thumbnails/34.jpg)
Distinção entre infração penal e ilícito civil
• Ambos tutelam valores e bens jurídicos
• Ambos defendem a ordem social e jurídica do Estado
• O D.P. tutela e assegura a defesa de interesses e valores essenciais do Estado
• A principal diferença entre ambos reside na natureza dos interesses lesados
Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 34