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    Curso de Direito Penal Mil i tar para a PMDF

    Teor ia e Exercci os

    Prof. Tatiana Santos Aula 00

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    AULA 00 (Demonstrativa): APLICAO DA LEI PENAL MILITAR

    SUMRIO PGINA1. APRESENTAO DA PROFESSORA E DO CURSO 22. CRONOGRAMA DO CURSO 23. FRUM DE DVIDAS 34. AULA DEMONSTRATIVA 35. ABREVIATURAS (SIGLAS) 46. APRESENTAO 47. CRIME MILITAR 58. CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ 79. CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA 910. INFRAES DISCIPLINARES 1011. JUSTIA CASTRENSE 1112. DECLNIO DE COMPETNCIA 1113. PRINCPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE 1214. LEI SUPRESSIVA DE INCRIMINAO 1215. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENIGNA 1316. MEDIDAS DE SEGURANA 1317. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORRIA 1418. TIPO PENAL CIRCUNSTANCIADO 1519. TEMPO DO CRIME 1520. CONTAGEM DE PRAZO 1521. LUGAR DO CRIME 1622. TERRITORIALIDADE 1623. TERRITRIO NACIONAL POR EXTENSO 1724. AMPLIAO A AERONAVES OU NAVIOS ESTRANGEIROS 1725. CONCEITO DE NAVIO 1726. PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO 1727. MILITARES ESTRANGEIROS 1828.

    LEGISLAO ESPECIAL 18

    29. SALRIO MNIMO 1830. EQUIPARAO A COMANDANTE 1931. CONCEITO DE SUPERIOR 1932. CRIMES PRATICADOS EM PREJUZO DE PAS ALIADO 1933. CRIME PRATICADO EM PRESENA DO INIMIGO 2034. REFERNCIA A "BRASILEIRO" OU "NACIONAL" 2035. ESTRANGEIROS 2136. CASOS DE PREVALNCIA DO CDIGO PENAL MILITAR 2137. DAS QUESTES GABARITADAS E COMENTADAS 2138. LISTA DE QUESTES DESENVOLVIDAS NA AULA DE HOJE 30

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    1. APRESENTAO DA PROFESSORA E DO CURSO

    Ol, meu nome Tatiana Santos. Sou advogada e especialista em

    ensino distncia. Aqui no Estratgia Concursos, sou professora deDireito Penal, Direito Processual Penal e respectivas legislaes.

    Neste curso vamos estudar noes de Direito Penal Militar para oconcurso da Polcia Militar do Distrito Federal.

    A nossa lista inclui a anlise dos seguintes tpicos (contedoprogramtico, conforme o edital do concurso): aplicao da lei penalmilitar; Teoria do Crime; da imputabilidade penal; concurso de agentes;das penas principais e das penas acessrias; efeitos da condenao; aopenal; extino da punibilidade; dos crimes militares em tempo de paz;

    dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar; dos crimes contra oservio e o dever militar; dos crimes contra a administrao militar, tudoisso conforme o cronograma anunciado.

    Teremos teoria esquematizada e exerccios comentados emtodas as aulas! Abordaremos doutrina e jurisprudncia conforme

    as exigncias da banca examinadora para este concurso!

    VENHA ESTUDAR COMIGO AQUI NO ESTRATGIA CONCURSOS!

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/1617/direito-penal-militar-p-pmdf

    2. CRONOGRAMA DO CURSO

    Noes de Direito Penal Militar p/ PM-DF;

    Durao: Disponvel at o dia da prova (16/12/2012 24/03/2013);

    Concurso: PM-DF (Polcia Militar do Distrito Federal);

    Professora: Tatiana Santos;

    Matria: Direito Penal Especfico.

    Aula 00 (19/12/2012): 2.8. Noes de Direito Penal Militar. 1.Aplicao da lei penal militar.

    Aula 01 (09/01/2013): 2. Do Crime. 3. Da Imputabilidade Penal. 4.Concurso de agentes.

    Aula 02 (23/01/2013): 5. Das penas principais. 6. Das Penasacessrias. 7. Efeitos da condenao.

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    Aula 03 (06/02/2013): 8. Ao penal. 9. Extino da punibilidade.

    Aula 04 (20/02/2013): 10. Dos crimes militares em tempo de paz.

    Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar. Aula 05 (06/03/2013): 10. Dos crimes contra o servio e o dever

    militar. Dos crimes contra a Administrao Militar.

    3. FRUM DE DVIDAS

    Prezados alunos, uma parte importantssima do processo ensino-aprendizagem nos cursos distncia consiste na interao professor-

    aluno. Aproveite a ferramenta que o Estratgia Concursos coloca suadisposio para voc tirar suas dvidas da matria: uma linha diretacom a professora.

    Participe do frum!

    Mesmo que voc no tenha alguma dvida, invente uma! Crie! Revise!Discuta! Estou sua disposio para lhe atender da melhor forma possvele com a maior brevidade possvel.

    Vamos conversar sobre a matria nos fruns do Estratgia, ok?

    4. AULA DEMONSTRATIVA

    Agora vem a aula de apresentao do curso, onde abordaremos arespeito da Lei que encaminha ao mundo jurdico o CPM, nos tpicos donosso contedo programtico. A aula de hoje j vai abordar 1 ponto damatria, mas o nosso objetivo aqui tambm o de disponibilizar a vocum modelo das prximas aulas.

    Em especial, na aula de hoje, analisaremos os seguintes tpicos: princpioda legalidade, lei supressiva de incriminao, retroatividade de lei maisbenigna, apurao da maior benignidade, medidas de segurana, leiexcepcional ou temporria, tempo do crime, lugar do crime,territorialidade, extraterritorialidade, territrio nacional por extenso,ampliao a aeronaves ou navios estrangeiros, conceito de navio, penacumprida no estrangeiro, crimes militares em tempo de paz, crimesmilitares em tempo de guerra, militares estrangeiros, equiparao amilitar da ativa, militar da reserva ou reformado, defeito de incorporao,

    tempo de guerra, contagem de prazo, legislao especial. salrio-mnimo,crimes praticados em prejuzo de pas aliado, infraes disciplinares,

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    crimes praticados em tempo de guerra, assemelhado, pessoa consideradamilitar, equiparao a comandante, conceito de superior, crime praticadoem presena do inimigo, referncia a "brasileiro" ou "nacional",

    estrangeiros, como funcionrios da justia militar, casos de prevalncia docdigo penal militar.

    Bons estudos! Abrao grande!

    Professora Tatiana Santos.

    5. ABREVIATURAS (SIGLAS)

    Queridos alunos, vamos combinar que todas as vezes que eu fizerreferncia ao Cdigo Penal Militar, vou usar a sigla CPM. Ok?

    Por sua vez, acho que todos j sabem, mas o fao apenas para reforar:

    CF ........................................................................ Constituio Federal

    CPM ..................................................................... Cdigo Penal Militar

    CR .................................. Constituio da Repblica Federativa do Brasil

    Lei n... .......................................................................... Lei nmero...

    MP ........................................................................... Ministrio PblicoPMDF .................................................. Polcia Militar do Distrito Federal

    STF .............................................................. Supremo Tribunal Federal

    STJ ........................................................... Superior Tribunal de Justia

    6. APRESENTAO

    O Direito Penal Militar bem antigo. H evidncias de que os povos daantiguidade tinham noo jurdica de delitos militares, cujos agentesativos (os criminosos) eram julgados pelos prprios militares.

    Foi no Direito Romano que o Direito Penal Militar ganhou corpo jurdicomais especfico e autnomo em relao aos demais ramos do Direito.

    Os princpios da jurisdio militar moderna vieram com a RevoluoFrancesa, a partir de 1789.

    NO BRASIL, o Direito Penal Militar chegou com Dom Joo VI, por meio doAlvar de 21 de abril de 1808.

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    Atualmente, o Cdigo Penal Militar est contido no Decreto-lei nmero1.001, publicado em 21 de outubro de 1969.

    Numa viso geral do atual CPM brasileiro, a organizao da lei penalmilitar adotou critrio novo para a poca.

    O Cdigo foi dividido em Parte Geral e Parte Especial, de acordo com oscdigos penais modernos.

    CDIGO PENAL MILITAR

    PARTE GERAL

    PARTE ESPECIAL

    CRIMES MILITARES

    EM TEMPO DE PAZ

    CRIMES MILITARES

    EM TEMPO DE GUERRA

    Princpios e regrasgerais...

    Aqui temos os tipos penais circunstanciados...

    Seguindo-se a tradio jurdica do nosso pas, a Parte Geral integra Livronico, seguindo-se ttulos e captulos. Na Parte Especial, fez-se a divisodos crimes militares em tempo de paz e em tempo de guerra.

    Essa s foi uma apresentao geral da matria (introduo). Veremosmais sobre esse assunto nos tpicos seguintes.

    7. CRIME MILITAR

    Uma das principais preocupaes do Direito Penal Militar est em saberse um determinado crime considerado militar ou no.

    Existem vrios critrios.

    Um dos critrios mais importantes chamado de ratione personae, ouseja, em razo da pessoa.

    O crime militar aquele praticado por militar em situao de atividadeou assemelhado, contra militar na mesma situao ou assemelhado.

    O que ser militar?

    Consoante o que dispe o CPM, considerado militar, para efeito daaplicao do prprio CPM, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de

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    guerra, seja incorporada (ou convocada ou matriculadas) s instituiesdas foras armadas, para nelas servir em posto, graduao, ou sujeio disciplina militar.

    O militar possui regime jurdico prprio, instituio peculiar, lgica que sfaz sentido no seu prprio contexto.

    Os princpios bsicos e fundamentais de tudo o que se diz de militar adisciplina e a hierarquia. assim desde os povos na antiguidade e seusexrcitos.

    O militarismo uma das mais antigas e slidas instituies sociais.

    A carreira do militar organizada em duas categorias bsicas:

    POSTOS: escalonamento dos graus hierrquicos conferidos aosoficiais;

    GRADUAES: escalonamento dos graus hierrquicos dos praas.

    Mas, o que seria o militar em situao de atividade?

    O militar em situao de atividade aquele que esteja NO SERVIO

    ATIVO.

    ATENO! Para a aplicao da lei penal militar aoMILITAR no importa se ele est em servio, noimporta se ele est a servio, no importa se eleest fardado ou a paisana.

    Se um soldado do Exrcito, de folga, agride fisicamente um soldado daPolcia Militar, da ativa, ainda que tambm esteja de folga, comete crimemilitar?

    RESPOSTA: SIM!

    CONCLUSO: para caracterizar o CRIME MILITAR,no importa se o militar seja o sujeito ativo do crime(o criminoso) ou o sujeito passivo (a vtima). Noimporta se o militar esteja no servio ou de folga, defrias, de licena, afastado etc. Para caracterizar ocrime militar, o sujeito (ativo ou passivo) tem que sermilitar DA ATIVA.

    Em princpio, no h crime militar se o sujeito (ativo ou passivo) estiverna reserva ou reformado (aposentado).

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    H excees:... O militar da reserva ou reformado, empregado naadministrao militar, equipara-se ao militar em

    situao de atividade, para o efeito da aplicao dalei penal militar.

    O militar da reserva, ou reformado, conserva asresponsabilidades e prerrogativas do posto ougraduao, para o efeito da aplicao da lei penalmilitar, quando pratica ou contra ele praticadocrime militar.

    8. CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ

    Como dito, esse captulo da aula um dos mais importantes para adoutrina, pois define a aplicao ou no do Cdigo Penal Militar.

    Nesse sentido, para a aplicao do Cdigo Penal Militar o fato-crime temque ser crime militar.

    Mas, o que crime militar?

    Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    Os crimes de que trata o CPM, quando definidos de modo diverso nalei penal comum, ou nela no previstos, qualquer que seja o agente,salvo disposio especial;

    Os crimes previstos no CPM, embora tambm o sejam com igualdefinio na lei penal comum, quando praticados: a) por militar

    em situao de atividade ou assemelhado, contra militar na mesmasituao ou assemelhado; b) por militar em situao de atividade ouassemelhado, em lugar sujeito administrao militar, contramilitar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) pormilitar em servio ou atuando em razo da funo, em comisso denatureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito administrao militar contra militar da reserva, ou reformado, oucivil; d) por militar durante o perodo de manobras ou exerccio,contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;e) por militar em situao de atividade, ou assemelhado, contra o

    patrimnio sob a administrao militar, ou a ordem administrativamilitar;

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    Os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou porcivil, contra as instituies militares, considerando-se comoinstituies as hipteses j referias e tambm nos seguintes casos:

    a) contra o patrimnio sob a administrao militar, ou contra aordem administrativa militar; b) em lugar sujeito administraomilitar contra militar em situao de atividade ou assemelhado, oucontra funcionrio de Ministrio militar ou da Justia Militar, noexerccio de funo inerente ao seu cargo; c) contra militar emformatura, ou durante o perodo de prontido, vigilncia,observao, explorao, exerccio, acampamento, acantonamentoou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito administraomilitar, contra militar em funo de natureza militar, ou nodesempenho de servio de vigilncia, garantia e preservao da

    ordem pblica, administrativa ou judiciria, quando legalmenterequisitado para aquele fim, ou em obedincia a determinao legalsuperior.

    A legislao adotou TRS grandescritrios:

    TABELA DOS CRITRIOS PARA DEFINIR O CRIME MILITAR

    TAL ANLISE CIRCUNSTNCIA ELEMENTAR DO TIPO PENAL

    HIPTESES EM QUE SE APLICA A LEI PENAL MILITAR

    1) RATIONELEGIS ouRATIONE

    MATERIAE

    Em razo da lei. O crime militar aquele previsto no Cdigo PenalMilitar. Os crimes so definidos de modo diverso (diferente) emrelao ao direito penal comum. Sob o ngulo da ratione legis, ocrime pode ser praticado por qualquer pessoa (sem ressalvas).

    2) RATIONEPERSONAE

    Em razo a pessoa. Evidencia a qualidade dos sujeitos do crime(ativo e passivo). O crime militar aquele praticado por militar daativa e, em alguns casos, por civis.

    3) RATIONELOCI

    Em razo do lugar. Evidencia a tutela (proteo) da AdministraoMilitar ou a ordem administrativa.

    OBSERVAO 1!... NO existe mais a figura doassemelhado, pois este era considerado o servidorpblico civil sujeito legislao militar.

    Est escrito: Considera-se assemelhado o servidor,efetivo ou no, dos Ministrios da Marinha, do Exrcitoou da Aeronutica, submetido a preceito de disciplinamilitar, em virtude de lei ou regulamento.

    Nesse caso, os civis que trabalham nos Ministrios,

    hoje, so regidos, na rea federal, pela Lei 8.112/90.No so militares. No so mais assemelhados.

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    Lembremos, no entanto, que a categoria afuncionrios para o CPM compreende os juzes, osrepresentantes do Ministrio Pblico, os funcionrios e

    auxiliares da Justia Militar.OBSERVAO 2!... Os incorporados s ForasArmadas so os conscritos, no regime de servio militarobrigatrio, aos 18 ou 19 anos de idade. ATENO!...Eventual defeito do ato de incorporao no exclui aaplicao da lei penal militar, salvo se alegado ouconhecido antes da prtica do crime.

    OBSERVAO 3!... Os aposentados podem ser dedois tipos: 1) RESERVA REMUNERADA = so os

    militares aposentados (temporrios), mas renem ascondies de serem convocados para o retornarem aoservio ativo, se houver necessidade; 2) REFORMADOS= tambm so aposentados (definitivos), pois notm mais condies de serem eventualmenteconvocados.

    Quem so os militares DA ATIVA, para os efeitos da lei penal militar?

    RESPOSTA: OS MILITARES DE CARREIRA; OS INCORPORADOS

    S FORAS ARMADAS NO SERVIO MILITAR OBRIGATRIOINICIAL; OS COMPONENTES DA RESERVA DAS FORASARMADAS QUANDO CONVOCADOS (OU REINCLUDOS,DESIGNADOS OU MOBILIZADOS); OS ALUNOS DOS RGOS DEFORMAO DE MILITARES E, em tempo de guerra, TODOCIDADO BRASILEIRO MOBILIZADO PARA O SERVIO ATIVONAS FORAS ARMADAS.

    9.

    CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRAConsideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    Os especialmente previstos no CPM para o tempo de guerra;

    Os crimes militares previstos para o tempo de paz;

    Os crimes previstos no CPM, embora tambm o sejam com igualdefinio na lei penal comum ou especial, quando praticados,qualquer que seja o agente:

    o Em territrio nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

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    o Em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometera preparao, a eficincia ou as operaes militares ou, dequalquer outra forma, atentam contra a segurana externa do

    Pas ou podem exp-la a perigo; Os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora no

    previstos no CPM, quando praticados em zona de efetivasoperaes militares ou em territrio estrangeiro, militarmenteocupado.

    Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposio especial,aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumentode um tero.

    Essa uma causa especial de aumento de pena. A maioria da doutrinaentende que a referida causa especial de aumento de pena se aplica emtodos os casos de crimes militares em tempo de guerra, salvo para oscrimes especificamente previstos no CPM para o tempo de guerra, pois afigura tpica de cada crime j prev, no seu ntimo essencial, vale dizer,na lei penal, a natural majorante do cenrio efetivo de uma guerra.

    10.INFRAES DISCIPLINARES

    O CPM no compreende as infraes dos regulamentos disciplinares. Issoporque as infraes disciplinares so matria de direito administrativo,enquanto que as infraes criminais so matria de direito penal.

    As infraes podem ser...

    PENAIS DISCIPLINARESSo regidas pelo CPM So regidas por leis administrativas

    Matria de DIREITO PENAL Matria de DIREITO ADMINISTRATIVO

    OBSERVAO!...

    Na hiptese de concurso de crime militar econtraveno ou transgresso militar, casotodas as condutas envolvidas sejam da mesmanatureza, aplica-se, to-somente, a penaprevista na lei penal, isto , a pena relativa aocrime.

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    11.JUSTIA CASTRENSE

    Curiosamente, a justia militar tambm chamada de justia castrense.

    Os militares ou, em alguns casos, civis que vierem a praticar os crimesprevistos no CPM esto sujeitos jurisdio da Justia Castrense.

    Sobre a Justia Castrense, assim afirma a Lei Maior, a Constituio daRepblica Federativa do Brasil:

    Art. 122. So rgos da Justia Militar:

    I - o Superior Tribunal Militar;

    II - os Tribunais e Juzes Militares institudos por lei.Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se- de quinzeMinistros vitalcios, nomeados pelo Presidente da Repblica,depois de aprovada a indicao pelo Senado Federal, sendotrs dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentreoficiais-generais do Exrcito, trs dentre oficiais-generais daAeronutica, todos da ativa e do posto mais elevado dacarreira, e cinco dentre civis.

    Pargrafo nico. Os Ministros civis sero escolhidos pelo

    Presidente da Repblica dentre brasileiros maiores de trintae cinco anos, sendo:

    I - trs dentre advogados de notrio saber jurdico econduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividadeprofissional;

    II - dois, por escolha paritria, dentre juzes auditores emembros do Ministrio Pblico da Justia Militar.

    Art. 124. Justia Militar compete processar e julgar

    os crimes militares definidos em lei.

    Pargrafo nico. A lei dispor sobre a organizao, ofuncionamento e a competncia da Justia Militar.

    12.DECLNIO DE COMPETNCIA

    Declinarda competncia abrir mo da competncia. A justia militar

    abre mo de sua competncia militar na hiptese de crime doloso contra avida e cometidos contra civil. Isso porque, se voc reparar bem, estamosdiante de um crime de competncia do tribunal do jri.

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    Nesse caso, o processamento e o julgamento do agente ativo sero dacompetncia da justia comum, salvo quando praticados no contexto deao militar.

    13.PRINCPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE

    No h crime sem lei anterior que o defina (legalidade), nem pena semprvia cominao legal (anterioridade). Em latim, essa frase escritaassim: nullum crimen, nulla poena sine lege.

    Os autores da doutrina penal dizem que o citado princpio , ao mesmotempo, um direito e uma garantia.

    um direito de todo cidado de ver das condutas tipificadas como penaissomente por lei. A lei tem que ser anterior ao fato.

    Isso tambm uma garantia fundamental, pois nos protege contraeventuais arbitrariedades do Estado.

    O princpio da legalidade tambm chamado de RESERVA LEGAL, poisest reservado lei a definio do crime. Ento, crime no o que euacho que seja crime. Crime no o que voc acha que crime. Crime o

    que a lei define como crime.DEFINIR o crime estabelecer TAXATIVAMENTE as hipteses penais,evitando-se, na escrita da lei, formulaes genricas, vagas ou ambguas.

    O crime , ento, configurado (definido) em lei ordinria federal, aps oregular (correto) processo legislativo. Com isso, temos a chamadalegitimao democrtica e a afirmao concreta do Estado Democrtico deDireito.

    ATENO! O princpio da legalidade impede que se

    defina o crime por costumes ou analogia(comparao). Os costumes e a analogia jurdica sofontes do Direito, mas no servem para definir figurastipicamente penais.

    14.LEI SUPRESSIVA DE INCRIMINAO

    Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar

    crime, cessando, em virtude dela, a prpria vigncia de sentenacondenatria irrecorrvel, SALVO QUANTO AOS EFEITOS DENATUREZA CIVIL.

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    Cuidado! A abolitio criminis s atinge os efeitos penais de sentenacondenatria. A abolitio criminis no tira da pessoa as consequnciascivis, administrativas e polticas do crime. Em outras palavras, com umalei posterior ao fato que deixa de tipificar esse fato como crime, eventualpessoa acusada ou condenada pela prtica do crime deixa de ser acusadaou condenada, mas as consequncias civis, administrativas e polticas

    continuam a operar seus efeitos.

    15.RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENIGNA

    NA GRANDE REGRA, A LEI PENAL NO RETROAGE, SALVO PARABENEFICIAR O RU.

    Ento, nesse sentido, lei posterior que, de qualquer outro modo,favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando j tenhasobrevindo sentena condenatria irrecorrvel.

    Essa regra do CPM se chama de NOVATIO LEGISL IN MELLIUS, ou seja,nova lei para melhorar. Trata-se de uma lei publicada em data posterior aum dado fato-crime e que, sem suprimir o carter ilcito do fato, vembeneficiar o agente ativo do crime.

    No se trata de abolio do crime. Antes, diz respeito a qualquer que sejaa circunstncia ou o elemento legal que pode beneficiar o ru. A lei, nessecaso, retroage.

    Mas, na prtica difcil saber se uma dada lei vem beneficiar, de fato, oru. Ento, temos a chamada regra da apurao da maior benignidade aoru: Para se reconhecer qual a mais favorvel, a lei posterior e a anteriordevem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suasnormas aplicveis ao fato.

    16.MEDIDAS DE SEGURANA

    A medida de segurana ocorre, em princpio, quando o ru precisa detratamento mdico ou de acompanhamento (custdia) psiquitrico.

    Quando uma lei deixa de considerar determinado fato comohiptese penal, ocorreu um fenmeno jurdico que chamamos

    de ABOLITIO CRIMINIS (abolio, extino do crime).

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    Veja que no podemos negar direito assistncia sade ao ru. Aomesmo tempo, no podemos encaminhar o ru a um hospital comum.

    Ento, foi criada a chamada medida de segurana.

    Essa medida de segurana = tratamento mdico ou psiquitrico deve terregras definidas em lei.

    No COM, h a regra segundo a qual as medidas de segurana regem-sepela lei vigente ao tempo da sentena, prevalecendo, entretanto, sediversa, a lei vigente ao tempo da execuo.

    17.LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORRIA

    As leis excepcionais ou temporrias tambm so chamadas de leis auto-revogveis. O cuidado que temos que ter saber que essas leiscontinuam valendo para os fatos ocorridos durante a sua vigncia.

    Est escrito no CPM que a lei excepcional ou temporria, emboradecorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que adeterminaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia.

    A doutrina diz que quando uma lei usada, mesmo aps a sua vigncia,ocorre um fenmeno jurdico chamado de ultratividade. o que ocorrecom as leis excepcionais e temporrias.

    Outra coisa importante saber a seguinte diferena:

    LEI EXCEPCIONAL LEI TEMPORRIA

    A vigncia da lei cessa com a

    cessao das circunstncias de fatoque determinaram a publicao dalei.

    A vigncia da lei cessa

    AUTOMATICAMENTE pelo decursode determinado tempo j definidoquando da criao da lei.

    Atende, normalmente, umasituao de emergncia.

    Atende, normalmente, a umasituao to-somente em razo dodecurso de tempo.

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    18.TIPO PENAL CIRCUNSTANCIADO

    No podemos confundir lei excepcional e temporria com tipo penal

    circunstanciado. Nos TEMPO DE GUERRA ou TEMPO DE PAZ temoshipteses definidas na lei penal militar como circunstncias que fazemparte do tipo penal especfico. No se trata de lei penal excepcional outemporria, ok?

    Mas, aproveitando a oportunidade, o que tempo de guerra?

    O tempo de guerra, para os efeitos da aplicaoda lei penal militar, comea com a declarao ouo reconhecimento do estado de guerra, ou com odecreto de mobilizao se nele estiver

    compreendido aquele reconhecimento; e terminaquando ordenada a cessao das hostilidades.

    O ESTADO DE GUERRA pode ser considerado pelaprtica de atos de guerra = atos de violnciadeliberada praticados por um Estado, por meiode sua Fora Armada, contra outro Estado.

    Vamos lembrarque a competncia para declarar guerra e celebrar a paz da Unio (art. 21 da CR).

    19.TEMPO DO CRIME

    O CPM adotou a Teoria da Ao (tambm chamada de Teoria daAtividade), para definir o momento exato em que o crime foi praticado.

    Est escrito que se considera praticado o crime no momento da ao ouomisso, ainda que outro seja o do resultado.

    Com isso, podemos saber qual lei deve ser aplicada no processamento eno julgamento do fato tpico penal militar.

    20.CONTAGEM DE PRAZO

    No cmputo dos prazos definidos no CPM inclui-se o dia docomeo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendriocomum. Essa regra puramente PROCEDIMENTAL.

    A regra serve para os prazos legais, no processo. Tambm servepara marcar a prescrio penal a partir do tempo do crime.

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    21.LUGAR DO CRIME

    Est escrito que se considera praticado o fato, no lugar em que sedesenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sobforma de participao, bem como onde se produziu ou deveria produzir-seo resultado.

    A regra acima se chama UBIQUIDADE. isso mesmo! O CPM adotou aTeoria da Ubiquidade para definir o local do crime e, com base na ideia dese punir com maior efetividade condutas penais, tanto faz o crime serconsiderado no local onde ocorreu a conduta do agente ativo (provvelcriminoso) ou o local onde ocorreu o resultado do fato no bem jurdico dosujeito passivo (vtima).

    Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em quedeveria realizar-se a ao omitida.

    22.TERRITORIALIDADE

    Na regra, o Estado que edita uma lei penal aplica a lei penal no territrio

    sob sua jurisdio. Essa a regra da territorialidade e decorre da noopoltica e jurdica de soberania do Estado.

    Est escrito que deve ser aplicada a lei penal militar brasileira, semprejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, aocrime cometido, no todo ou em parte no territrio nacional, ou fora dele,ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sidojulgado pela justia estrangeira.

    A aplicao da lei penal brasileira no Brasil independe do agente (ativo oupassivo) e independe da repercusso do fato no estrangeiro.

    Como voc pode ver, o Brasil deve respeitar tratados ou acordosinternacionais. Da porque alguns autores dizerem que no Brasil adotamoso Princpio da Territorialidade Temperada.

    O que territrio?

    Segundo a doutrina, o conceito no s geogrfico, pois territriocorresponde a todo o espao onde o Estado exerce sua soberania.Portanto, a definio fsica e poltica.

    O territrio em sentido estrito composto pelo solo e subsolo, as guasinteriores, o mar territorial, a zona contgua ao mar territorial, a zona de

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    explorao econmica exclusiva da plataforma continental e o espaoareo.

    23.TERRITRIO NACIONAL POR EXTENSO

    A noo de territrio por extenso corresponde extraterritorialidade.

    Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extenso doterritrio nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que seencontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupadospor ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedadeprivada.

    No contexto militar, a extraterritorialidade se justifica pelo Princpio daDefesa (tambm chamado de proteo real). O que importa, nesse caso,para a aplicao da lei penal o bem jurdico tutelado (que se pretendeproteger). O Estado deve fazer incidir sua lei penal sempre que tiver umbem jurdico violado por condutas ilcitas, seja quem for o criminoso(agente ativo) ou o lugar o crime.

    24.AMPLIAO A AERONAVES OU NAVIOS ESTRANGEIROS

    tambm aplicvel a lei penal militar ao crime praticado a bordo deaeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito administrao militar, e o crime atente contra as instituies militaresbrasileiras.

    25.

    CONCEITO DE NAVIOPara efeito da aplicao do Cdigo Penal Militar, considera-senaviotodaembarcao sob comando militar. Curiosamente, o CPM no se ocupou emdefiniraeronavepara aplicao do direito penal militar.

    26.PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO

    A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo

    mesmo crime, quando diversas, ou nela computada, quando idnticas.

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    H umapreocupao do legislador em evitar o chamado bis in idem.

    O que seria esse tal de bis in idem? O bis in idem quer dizer

    duplicidade, ou seja, ser punido duas vezes pelo mesmo crime. Isso, noBrasil, proibido.

    Ento, se uma pessoa (agente ativo do crime), vulgo criminoso, vier a sercondenado, aps o devido processo legal, claro, e se o ru vier acumprir a sano (pena) no estrangeiro, poder descontar o tempo depena cumprido l fora do Brasil para efeitos de contagem do tempo dacondenao no Brasil.

    Para isso, no entanto, as penas de l e de c devem ser do mesmo tipo,vale dizer, por exemplo, pena de priso l (no estrangeiro) e de priso

    aqui (no Brasil).

    Assim sendo, cumprida a pena no estrangeiro, o tempo de cumprimento lser descontado na execuo da lei brasileira no Brasil. Agora, claro, sea pena cumprida no estrangeiro for superior imposta no Brasil, a penano ser executada aqui.

    27.MILITARES ESTRANGEIROS

    Os militares estrangeiros, quando em comisso ou estgio nas ForasArmadas Brasileiras, ficam sujeitos lei penal militar brasileira,ressalvado o disposto em tratados ou convenes internacionais. Tal regradecorre da soberania do Brasil.

    28.LEGISLAO ESPECIAL

    As regras gerais do CPM aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal

    militar especial, se esta no dispe de modo diverso.

    Isso quer dizer que h a possibilidade de o legislador prever outras figurastipicamente penais em leis penais especiais (extravagantes).

    29.SALRIO MNIMO

    estranho esse dispositivo no CPM, pois no h previso legal de pena

    pecuniria (em dinheiro) de multa nessa legislao.

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    A Constituio Federal, no seu art. 7, IV veda a vinculao do salriomnimo para qualquer fim.

    Apesar disso tudo, est escrito: Para os efeitos penais, salrio mnimo omaior mensal vigente no pas, ao tempo da sentena.

    Podemos usar o salrio mnimo apenas para alguns efeitos legais, taiscomo: furto atenuado, estelionato, dano atenuado.

    30.EQUIPARAO A COMANDANTE

    Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicao da lei penal

    militar, toda autoridade com funo de direo.

    A doutrina interpreta a expresso comandante de forma mais ampla,designando-o como o responsvel pela conduo, instruo, preparo,emprego, disciplina, hierarquia de uma unidade, tropa ou frao desta.

    Nesse sentido, comandante toda autoridade militar que exerce a somade autoridade, deveres e responsabilidades na conduo de homens ou naliderana de Organizao Militar.

    O Comandante a pessoa que ocupa o nvel de direo de unidade militare, portanto, a autoridade tpica, de nvel alto.

    31.CONCEITO DE SUPERIOR

    O militar que, em virtude da funo, exerce autoridade sobre outro deigual posto ou graduao, considera-se superior, para efeito da aplicaoda lei penal militar.

    O comandante a autoridade tpica, ou seja, aquele que est no topo deuma unidade militar. noo prtica, real, efetiva.

    A noo de superior mais terica, geral, pois o superior pressupehierarquia. Onde tem um superior, tem um inferior, pois a carreiramilitar feita de escalonamento de cargos, postos e graduaes.

    32.CRIMES PRATICADOS EM PREJUZO DE PAS ALIADO

    Ficam sujeitos s disposies do CPM os crimes praticados em prejuzo depas em guerra contra pas inimigo do Brasil:

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    Se o crime praticado por brasileiro;

    Se o crime praticado no territrio nacional, ou em territrio

    estrangeiro, militarmente ocupado por fora brasileira, qualquer queseja o agente.

    Isso no faz do pas em guerra aliado automtico do Brasil, mas dsegurana jurdica e poltica nas relaes do Brasil e o outro pas emguerra.

    33.CRIME PRATICADO EM PRESENA DO INIMIGO

    Diz-se crime praticado em presena do inimigo, quando o fato ocorre emzona de efetivas operaes militares, ou na iminncia ou em situao dehostilidade.

    A ideia da presena do inimigo terica. A regra deste tpicorepresenta, to-somente, margem de segurana.

    O critrio adotado na regra supracitada o temporal. A condio verificada ao tempo em que o crime for praticado, desde que o contextose realize em efetivas operaes militares OU na iminncia de situao de

    hostilidade.

    34.REFERNCIA A "BRASILEIRO" OU "NACIONAL"

    Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional",compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituio doBrasil.

    Nesse sentido, temos que consultar o art. 12 da CF:

    Art. 12. So brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de paisestrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desdeque qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desdeque sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a

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    residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo,depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    II - naturalizados:a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidasaos originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por umano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na RepblicaFederativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e semcondenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver

    reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitosinerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio.

    35.ESTRANGEIROS

    Para os efeitos da lei penal militar, so considerados estrangeiros osaptridas e os brasileiros que perderam a sua respectiva condio denacionalidade.

    36.CASOS DE PREVALNCIA DO CDIGO PENAL MILITAR

    Os crimes contra a segurana externa do pas ou contra as instituiesmilitares, definidos no CPM, excluem os da mesma natureza definidos emoutras leis.

    ORA, se o crime militar, o direito penal militar aplicado. Trata-se deuma aplicao prtica e direta do princpio da especialidade, pois lei

    especial (especfica, especializada) prevalece sobre lei geral.

    37.DAS QUESTES GABARITADAS E COMENTADAS

    1. A lei penal militar excepcional ou temporria possuidisciplinamento diverso do contido no Cdigo Penal (CP)comum, uma vez que preconiza, de forma expressa, a

    ultratividade da norma e impe a incidncia da retroatividadeda lei penal mais benigna. (CESPE - 2011 - STM - Analista

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    Judicirio - Execuo de Mandados Especficos)

    Comentrios:

    Queridos alunos, o que ultratividade? A ultratividade institutojurdico segundo o qual a lei excepcional ou a lei temporria continuamvlidas e eficazes para os fatos praticados durante a vigncia dessasleis.Vamos a um exemplo:Suponhamos que a Lei X teve a sua vigncia de 1 de janeiro de 2003a 31 de dezembro de 2003. exemplo de lei temporria. Durouexatamente 1 ano.OK...Agora, vamos supor que no ano de 2005 determinado fato-crime foi

    descoberto e, feito o inqurito penal militar, chegou-se confirmaode que o fato foi praticado exatamente em 2003.Pergunto: quando foi que a Lei X foi revogada?A Lei X foi revogada em 31 de dezembro de 2003.O juiz militar pode aplicar a Lei X ao caso?Sim! Pois o fato foi praticado durante a vigncia da Lei X.Como se chama a hiptese de se aplica determinada lei a um caso,mesmo aps a sua revogao?Esse fenmeno jurdico se chama ultratividade.Qual o erro da questo acima? lei penal temporria ou excepcional aplica-se a ultratividade. O art.4 do CPM no impe a regra da retroatividade.

    Gabarito: ERRADO.

    2. A norma penal militar tem que ser mais severa que a normapenal comum.

    Comentrios:A severidade da norma penal militar encontra amparo nos princpios dahierarquia e da disciplina, sendo, por essa razo, incompatvel com osinstitutos despenalizadores da legislao penal comum.

    Gabarito: CERTO.

    3. Aplica-se o princpio da ubiquidade para o caso de crimes contraa segurana externa do Brasil ou contra as instituiesmilitares.

    Comentrios:Nesse caso, o CPM, no seu art. 28, diz que prevalece a legislao

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    militar. Bem, isso no tem nada a ver com o princpio da ubiquidade.Aplica-se aqui o princpio da especialidade, pois a legislao militar considerada especial em relao legislao comum.

    Gabarito: ERRADO.

    4. Considere que um militar em atividade se ausente de suaunidade por perodo superior a quinze dias, sem a devidaautorizao, sendo que, no decorrer de sua ausncia, lei nova,mais severa e redefinindo o crime de desero, entre em vigor.Nessa situao, ser aplicada a lei referente ao momento daconduta de se ausentar sem autorizao, porquanto o CPM

    determina o tempo do crime de acordo com a teoria daatividade. (CESPE - 2011 - STM - Analista Judicirio - reaJudiciria Especficos)

    Comentrios:Sim, o art. 5 do CPM aplicou a Teoria da Atividade. Isso verdade!Tanto assim que o tempo do crime corresponde quele em que aconduta foi praticada.Mas, a hiptese aqui desenvolvida trata de crime continuado. Tantoassim que o comando da questo fala ... no decorrer de suaausncia.... Nesse espao de tempo, veio lei mais severa. Nesse caso,no se deve aplicar a lei mais branda.Em relao a crime continuado, existe um entendimento do SupremoTribunal Federal que diz o seguinte:A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crimepermanente, se a sua vigncia anterior cessao da continuidadeou permanncia delitiva. Essa a Smula 711 do STF.Como no caso acima, ento, a nova lei veio durante a continuidadedelitiva do crime, aplica-se a nova lei, ainda que seja para piorar asituao do ru. No se aplica a lei no momento da ausncia da pessoaindicada no comando da questo.

    Gabarito: ERRADO.

    5. Considere que, em conluio, um servidor pblico civil lotado nasforas armadas e um militar em servio tenham-se recusado aobedecer a ordem do superior sobre assunto ou matria deservio. Nessa situao, somente o militar sujeito ativo dodelito de insubordinao, que considerado crime propriamentemilitar, o que exclui o civil, mesmo na qualidade de coautor.

    (CESPE - 2010 - DPU - Defensor Pblico)

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    Comentrios:Segundo Rogrio Wagner Pinto, como crime propriamente militarentende-se a infrao penal, prevista no Cdigo Penal Militar, especfica

    e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ouinteresses das instituies militares, no aspecto particular da disciplina,da hierarquia, do servio e do dever militar.A insubordinao crime propriamente militar e s pode ser praticadopor militar.Lembre-se de que o assemelhado era o servidor pblico civil sujeito administrao militar. Essa figura no existe mais.

    Gabarito: CERTO.

    6. De acordo com a legislao penal militar, em tempo de paz, soconsiderados crimes comuns e so julgados pelo tribunal do jrios crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contracivil.(CESPE - 2004 - STM - Analista Judicirio: rea Judiciria)

    Comentrios:O art. 9 do CPM, de fato, diz que os crimes dolosos, contra a vida,quando praticados por militares, contra civis, devem ser processados ejulgados pela justia comum. Por isso so crimes comuns.

    Gabarito: CERTO.

    7. De acordo com a legislao penal militar, os crimes culpososcontra a vida, em tempo de paz, praticados por militar emservio so considerados crimes militares. (CESPE - 2004 - STM- Analista Judicirio - rea Judiciria)

    Comentrios:Essa questo deve ser interpretada restritivamente, pois o examinadorno deu muitos detalhes. O fato que em tempos de paz, devemosaplicar o art. 9 do CPM. O crime doloso contra a vida dacompetncia constitucional do tribunal do jri, na justia comum. Noentanto, o comando da questo acima falou em CRIME CULPOSO.Nesse caso, no contexto desta questo, o crime fica no mbito dajustia militar.

    Gabarito: CERTO.

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    8. crime contra a ordem administrativa militar o uso dedocumento falso com o objetivo de fazer o sujeito ingressar nosquadros das Foras Armadas.

    Comentrios:Configurao, em tese, de crime militar, luz do art. 9, inciso III,letra "a", do Cdigo Penal Militar - Art. 315 do CPM DOCUMENTOFALSO, em princpio, perpetrado com o intuito de enganar aAdministrao Militar e ingressar nas Foras Armadas. - Rejeitada aarguio de incompetncia da Justia Militar da Unio

    Gabarito: CERTO.

    9. Em relao ao tempo do crime, o Cdigo Penal Militar adotou ateoria da atividade. (CESPE - 2011 - STM - Analista Judicirio -Execuo de Mandados Especficos)

    Comentrios:A Teoria da Atividade (tambm chamada de teoria da ao) foirealmente a teoria adotada no direito penal militar, haja vista odisposto no art. 5 do CPM.Nesse sentido, considera-se praticado o crime no momento da ao ouomisso, ainda que seja outro o momento do resultado do crime.

    Gabarito: CERTO.

    10. Mrio, aos 18 anos de idade, apresentou-se Marinha para oservio militar obrigatrio. Aps alguns dias, em servio, veio apraticar um crime. No entanto, ao fazer o inqurito policialmilitar, descobriu-se que o seu ato de incorporao estava comdefeito jurdico, pois assinado por autoridade incompetentepara tal. Mrio no est sujeito jurisdio penal militar.

    Comentrios:Mrio est sujeito sim jurisdio militar. Ocorre que o citado defeitofoi descoberto aps a prtica do crime. Aplica-se a Teoria da Aparncia,pois Mrio estava, sinceramente, agindo como militar, no contextomilitar, ainda que o defeito no valide juridicamente sua incorporao.Vamos lembrar que o art. 14 do CPM DIZ QUE O DEFEITO DO ATO DEINCORPORAO NO EXCLUI A APLICAO DA LEI PENAL MILITAR. ODEFEITO DO ATO DE INCORPORAO S AFASTARIA A APLICAO DALEI PENAL MILITAR NA HIPTESE DE O DEFEITO TER SIDO ALEGADO

    OU CONHECIDO ANTES DA PRTICA DO CRIME.

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    Gabarito: ERRADO.

    11. Na regra, o civil no pratica crime militar. Se vier a pratic-lo,no poder ser tratado como se fosse um militar, sob pena deviolao do princpio da isonomia.

    Comentrios:O civil no pode ser considerado sujeito ativo de crime propriamentemilitar, porquanto no se sujeita hierarquia e disciplina, as quaissomente podem ser afrontadas pelo militar. Quando praticam delitosacidentalmente militares, civil e soldado devem receber o mesmo

    tratamento para fins de concesso de benefcios e imposio devedaes, sob pena de afronta ao princpio da isonomia. justamenteo princpio da isonomia que determina o mesmo tratamento ao civil eao militar na anlise da dinmica do fato-crime, salvo se a condio demilitar seja elementar essencial do tipo penal.

    Gabarito: ERRADO.

    12. No Cdigo Penal Militar, para efeitos de incidncia da normapenal castrense, consideram-se como extenso do territrionacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que seencontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ouocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda quede propriedade privada. tambm aplicvel a lei penal militarao crime praticado a bordo de aeronaves ou naviosestrangeiros, desde que em lugar sujeito administraomilitar, e o crime atente contra as instituies militares. (CESPE- 2011 - STM - Analista Judicirio - Execuo de Mandados -Especficos)

    Comentrios:Essa questo est exatamente de acordo com o disposto no art. 7 doCdigo Penal Militar.

    Gabarito: CERTO.

    13. O agente que, sendo civil, de forma agressiva, desobedece aordem dada por um militar em servio, em operao da Fora dePacificao, no Complexo do Alemo. Nessa circunstncia,

    incompetente a justia militar da Unio para o processamento ejulgamento do caso.

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    Comentrios:O agente responde Ao Penal Militar como incurso nas penas do art.

    301 do CPM, sob a imputao de que, de forma agressiva, teriadesobedecido ordem de parar dada pelos militares que seencontravam no exerccio de suas atribuies legais, pois participavamda operao denominada Fora de Pacificao, zelando pela integridadeda populao do Complexo do Alemo.No se configura constrangimento ilegal liberdade do agente oregular processamento do feito, considerando que o referido delito aele imputado est descrito na legislao penal castrense e trata-se decrime contra a Administrao Militar, praticado por Civil fora de lugarsujeito Administrao Militar, contra militares no exerccio da

    preservao da ordem pblica (art. 9, inciso III, alnea "d", do CPM),no podendo prosperar a tese referente incompetncia da JustiaMilitar da Unio para processar e julgar o feito.

    Gabarito: ERRADO.

    14. O artigo 9 do Cdigo Penal Militar trata das hipteses deincidncia da Lei Penal Militar em tempo de paz. Analise osfatos abaixo:Num final de semana, um Coronel da Ativa Y viaja de friaspara Poos de Caldas/MG e encontra o Tenente da ReservaPMMG X, que fora seu subordinado e desafeto.Inesperadamente, o Tenente X agride o Coronel Y na sada dohotel em que estavam hospedados.

    Assinale a alternativa CORRETA:a) A atitude do Tenente X configura crime militar, mas por setratar de oficial da reserva o autor, o processo tramitar naJustia Comum.b) A atitude do Tenente X configura crime militar, por se tratarde crime de militar para militar e o processo tramitar naJustia Militar.c) A atitude do Tenente X no configura crime militar, mas oprocesso tramitar na Justia Militar por se tratar de crime demilitar para militar.d) A atitude do Tenente X no configura crime militar, mas simcrime comum, e o processo tramitar na Justia Comum.(FUMARC - 2011 - PM-MG - Oficial da Polcia Militar)

    Comentrios:

    Por que a conduta do Tenente X no se sujeita legislao penalmilitar? Repare que o Tenente X est na reserva. Nesse caso, ele

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    considerado um civil (no militar).A questo no deu mais detalhes e, por isso, no seu contexto, temosum fato-crime praticado por um civil. A competncia da justia

    comum.

    Gabarito: LETRA D.

    15. O civil que pratica o crime de furto de quantia em dinheiropertencente a instituio militar comete, de acordo com alegislao penal militar, crime militar. (CESPE - 2004 - STM -Analista Judicirio - rea Judiciria)

    Comentrios:Neste caso o crime sim considerado militar, pois praticado contra ainstituio militar. O critrio aqui utilizado para definir o crime militar o ratione loci, ou seja, em razo do lugar do crime.Considerando que o crime violou um bem de interesse da instituiomilitar, o crime ser considerado militar.

    Gabarito: CERTO.

    16. O crime doloso contra a vida (homicdio) praticado por militar,contra militar, da competncia do tribunal do jri, devendo,ento, ser processado e julgado pela justia comum.

    Comentrios:O critrio para designar a competncia atinente a crimes militares temfundamento no CPM, que os define. O crime praticado por militar daativa contra militar da ativa considerado crime militar, por fora doprevisto no artigo 9, inciso II, letra "a", do CPM, dentro dacompetncia da Justia Militar da Unio. A condio de militar doagente e da vtima, no caso, o que caracteriza o crime militar,independe, pois, de qualquer relao da motivao do crime com adisciplina e hierarquia militares.Vamos lembrar que o art. 9, pargrafo nico, do CPM afirma que oscrimes dolosos contra a vida podero ir para a justia comum SECOMETIDOS CONTRA UM CIVIL.

    Gabarito: ERRADO.

    17. O critrio de definio do crime militar, tipo: ratione loci, vale

    dizer, em razo do lugar do crime, no pode pretender apunio de pessoa civil (no-militar), ainda que a conduta viole

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    patrimnio sob a Administrao Militar.

    Comentrios:

    Compete Justia Especializada Militar e no Justia Federal Comumprocessar e julgar a obteno de vantagem ilcita decorrente do desviode recursos pertencentes Fazenda Nacional que estavam sob Administrao Militar.O crime praticado por civil considerado crime militar quando atingeas instituies militares, compreendendo como tal o praticado contra opatrimnio sob Administrao Militar (art. 9, inciso III, alnea "a", doCPM).

    Gabarito: ERRADO.

    18. O uso de documento falso em licitao promovida pelaAdministrao Militar crime militar, pois viola o patrimniodessa Administrao Militar.

    Comentrios:O uso de documento falso em licitao promovida pela AdministraoMilitar enquadra-se nos tipos penais previstos nos artigos 90 e 93 daLei n 8.666/93. A fraude na licitao atenta contra a FazendaNacional. Competncia da Justia Federal Criminal, em razo damatria.Observe que se o problema for apenas de procedimentos licitatrios,ainda no houve pagamento e, portanto, no h violao patrimonialde um bem da Administrao Militar.De fato, a competncia para o caso da justia comum (federal).

    Gabarito: ERRADO.

    19. Se um civil estiver no quartel militar e desfere a um militar emservio ofensas graves, por ser pessoa no-militar, responderpor crime, sob a competncia da justia comum.

    Comentrios:Ao praticada por civil, em local sujeito Administrao Militar, contramilitar em servio constitui, em tese, crime militar (CRITRIOS: rationeloci e ratione materiae).A competncia, portanto, da justia militar.

    Gabarito: ERRADO.

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    20. Zhandra, filha de militar reformado que veio a falecer numacidente em viagem de frias, sacou dezenas de benefciosprevidencirios do pai, porque tinha conta conjunta, deixando

    de avisar a administrao militar do ocorrido. Ainda queZhandra seja civil, responde pela legislao penal militar.

    Comentrios:Compete Justia Militar da Unio processar e julgar o crime deestelionato previdencirio praticado por civil, se lesado o patrimnioadministrado pelas Foras Armadas.O julgamento de civis pela Justia Militar da Unio no fere o princpiodo juiz natural e nem desrespeita a Conveno Interamericana deDireitos Humanos, pois a competncia da Justia Militar foi definida na

    Constituio Federal e no Cdigo Penal Militar.Comete o crime de estelionato previdencirio, quem se aproveita emovimenta a conta bancria de ex-pensionista falecido mesmo quetambm seja correntista da mesma conta.Em casos semelhantes, h julgados no STM, no seguinte sentido:

    Segundo o IPM Inqurito Policial Militar, aps o falecimento de ex-servidor civil aposentado, o Exrcito Brasileiro o manteve em folha depagamento por desconhecimento do bito, perodo no qual a contacorrente em que eram depositados os proventos de aposentadoriasofreu diversos saques, gerando considervel prejuzo ao errio.Descrio, em tese, de crime militar contra o patrimnio sobAdministrao Militar. Materialidade comprovada e autoria confessadapela filha do ex-servidor, que era sua procuradora e participoutardiamente o seu falecimento Administrao Militar. Supostaconduta que, consoante jurisprudncia deste Tribunal, subsume-se aoart. 251 do CPM (estelionato).

    Gabarito: CERTO.

    38.LISTA DE QUESTES DESENVOLVIDAS NA AULA DE HOJE

    1. A lei penal militar excepcional ou temporria possui disciplinamentodiverso do contido no Cdigo Penal (CP) comum, uma vez quepreconiza, de forma expressa, a ultratividade da norma e impe aincidncia da retroatividade da lei penal mais benigna. (CESPE - 2011 -STM - Analista Judicirio - Execuo de Mandados Especficos)

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    2. A norma penal militar tem que ser mais severa que a norma penalcomum.

    3. Aplica-se o princpio da ubiquidade para o caso de crimes contra asegurana externa do Brasil ou contra as instituies militares.

    4. Considere que um militar em atividade se ausente de sua unidade porperodo superior a quinze dias, sem a devida autorizao, sendo que,no decorrer de sua ausncia, lei nova, mais severa e redefinindo ocrime de desero, entre em vigor. Nessa situao, ser aplicada a leireferente ao momento da conduta de se ausentar sem autorizao,

    porquanto o CPM determina o tempo do crime de acordo com a teoriada atividade. (CESPE - 2011 - STM - Analista Judicirio - rea Judiciria Especficos)

    5. Considere que, em conluio, um servidor pblico civil lotado nas forasarmadas e um militar em servio tenham-se recusado a obedecer aordem do superior sobre assunto ou matria de servio. Nessasituao, somente o militar sujeito ativo do delito de insubordinao,que considerado crime propriamente militar, o que exclui o civil,

    mesmo na qualidade de coautor. (CESPE - 2010 - DPU - DefensorPblico)

    6. De acordo com a legislao penal militar, em tempo de paz, soconsiderados crimes comuns e so julgados pelo tribunal do jri oscrimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil.(CESPE - 2004 - STM - Analista Judicirio: rea Judiciria)

    7. De acordo com a legislao penal militar, os crimes culposos contra avida, em tempo de paz, praticados por militar em servio soconsiderados crimes militares. (CESPE - 2004 - STM - AnalistaJudicirio - rea Judiciria)

    8. crime contra a ordem administrativa militar o uso de documento falsocom o objetivo de fazer o sujeito ingressar nos quadros das ForasArmadas.

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    9. Em relao ao tempo do crime, o Cdigo Penal Militar adotou a teoriada atividade. (CESPE - 2011 - STM - Analista Judicirio - Execuo deMandados Especficos)

    10. Mrio, aos 18 anos de idade, apresentou-se Marinha para o serviomilitar obrigatrio. Aps alguns dias, em servio, veio a praticar umcrime. No entanto, ao fazer o inqurito policial militar, descobriu-se queo seu ato de incorporao estava com defeito jurdico, pois assinadopor autoridade incompetente para tal. Mrio no est sujeito jurisdio penal militar.

    11. Na regra, o civil no pratica crime militar. Se vier a pratic-lo, nopoder ser tratado como se fosse um militar, sob pena de violao doprincpio da isonomia.

    12. No Cdigo Penal Militar, para efeitos de incidncia da norma penalcastrense, consideram-se como extenso do territrio nacional asaeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sobcomando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordemlegal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

    tambm aplicvel a lei penal militar ao crime praticado a bordo deaeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito administrao militar, e o crime atente contra as instituies militares.(CESPE - 2011 - STM - Analista Judicirio - Execuo de Mandados -Especficos)

    13. O agente que, sendo civil, de forma agressiva, desobedece a ordemdada por um militar em servio, em operao da Fora de Pacificao,no Complexo do Alemo. Nessa circunstncia, incompetente a justiamilitar da Unio para o processamento e julgamento do caso.

    14. O artigo 9 do Cdigo Penal Militar trata das hipteses de incidncia daLei Penal Militar em tempo de paz. Analise os fatos abaixo:Num final de semana, um Coronel da Ativa Y viaja de frias paraPoos de Caldas/MG e encontra o Tenente da Reserva PMMG X, quefora seu subordinado e desafeto. Inesperadamente, o Tenente X agrideo Coronel Y na sada do hotel em que estavam hospedados.

    Assinale a alternativa CORRETA:a) A atitude do Tenente X configura crime militar, mas por se tratar deoficial da reserva o autor, o processo tramitar na Justia Comum.

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    b) A atitude do Tenente X configura crime militar, por se tratar decrime de militar para militar e o processo tramitar na Justia Militar.

    c) A atitude do Tenente X no configura crime militar, mas o processotramitar na Justia Militar por se tratar de crime de militar paramilitar.d) A atitude do Tenente X no configura crime militar, mas sim crimecomum, e o processo tramitar na Justia Comum. (FUMARC - 2011 -PM-MG - Oficial da Polcia Militar)

    15. O civil que pratica o crime de furto de quantia em dinheiro pertencente

    a instituio militar comete, de acordo com a legislao penal militar,crime militar. (CESPE - 2004 - STM - Analista Judicirio - reaJudiciria)

    16. O crime doloso contra a vida (homicdio) praticado por militar, contramilitar, da competncia do tribunal do jri, devendo, ento, serprocessado e julgado pela justia comum.

    17. O critrio de definio do crime militar, tipo: ratione loci, vale dizer,em razo do lugar do crime, no pode pretender a punio de pessoacivil (no-militar), ainda que a conduta viole patrimnio sob aAdministrao Militar.

    18. O uso de documento falso em licitao promovida pela AdministraoMilitar crime militar, pois viola o patrimnio dessa AdministraoMilitar.

    19. Se um civil estiver no quartel militar e desfere a um militar em servioofensas graves, por ser pessoa no-militar, responder por crime, soba competncia da justia comum.

    20. Zhandra, filha de militar reformado que veio a falecer num acidente emviagem de frias, sacou dezenas de benefcios previdencirios do pai,porque tinha conta conjunta, deixando de avisar a administraomilitar do ocorrido. Ainda que Zhandra seja civil, responde pelalegislao penal militar.

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    Despeo-me de todos com um abrao grande!... Bons

    estudos!... Obrigada por sua presena nesta aulademonstrativa! Espero ver voc na prxima aula e nos

    fruns, combinado? Professora Tatiana Santos.

    PS: ACOMPANHE OS ARTIGOS QUE PUBLICO A RESPEITO DOSTEMAS DO NOSSO CURSO!