direito penal - parte geral. 11.07.2011 - concurso de pessoas

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Curso Preparatrio Delegado Federal/ LFG - 2011DIREITO PENAL PARTE GERAL/ Dia 11.07.2011 PROF. ROGRIO SANCHES . CONCURSO DE PESSOAS - Nmero plural de pessoas concorrendo para o mesmo evento . Espcies agentes) (Classificao do crime quanto ao concurso de

a) Crime Monossubjetivo o crime que pode ser cometido

por nmero plural de agentes. Logo um crime de concurso eventual. a regra no Cdigo Penal. O homicdio, por exemplo, monossubjetivo, isto , pode ser cometido por uma ou mais pessoas, isolado ou associado a outras pessoas, de concurso eventual. Da mesma forma o furto, o roubo, o esturpo, etc. Portanto, a regra no Cdigo Penal o crime ser monossubjetivo, isolado ou associado a pessoas, de concurso eventual;b) Crime

Plurissubjetivo ao contrrio do monossubjetivo, s pode ser praticado por nmero plural de agentes. Ento um crime de concurso necessrio. O Crime Plurissubjetivo se divide em 03 espcies; b.1) De Condutas Paralelas as condutas auxiliam-se mutuamente, por exmeplo, quadrilha ou bando 288 CP. b.2) De Condutas Contrapostas as condutas so praticadas umas contra as outra, por exemplo, a Rixa 137 CP. b.3) De Condutas Convergentes as condutas se encontram e desse modo nasce o crime. Melhor exemplo era o adultrio 240 CP, que hoje j no mais crime. A doutrina atualmente d como exemplo a Bigamia 235 CP.

Obs. O Estudo Concurso de Pessoas estudo relacionado aos crimes monossubjteivos, porque nos crimes plurissubjetivos a pluralidade de agentes j elementar do tipo. . Estudamos concurso de pessoas, antes de mais nada, discutindo quem o autor do crime para depois explorar o conceito de co-autor do crime.

Curso Preparatrio Delegado Federal/ LFG - 2011. Autoria: O conceito de ator depende da teoria adotada. 1 Teoria TEORIA RESTRITIVA (OBJETIVA): autor aquele que pratica a conduta descrita no tipo, ou seja, homicdio quem mata, estupro quem constrange, etc. 2 Teoria TEORIA EXTENSIVA (SUBJETIVA OU UNITRIA): situao diametralmente oposta do conceito restritivo, para esta teoria no se faz distino entre autores e partcipes. Todos que, de alguma forma, colaboram para prtica do fato, so considerados autores. No h diferena entre autor e partcipe. 3. Teoria TEORIA DO DOMNIO DO FATO: autor quem tem o domnio final sobre o fato, quem tem o poder de deciso. Essa teoria s tem aplicao nos crimes dolosos, no se aplicando aos crimes culposos. Obs. Prevalece a 1 Teoria, a que predomina nos manuais e na jurisprudncia, mas a doutrina moderna caminha de acordo com a 3 Teoria, inclusive com julgados no STF. . Co-Autoria: o conceito depende da teoria adotada na autoria. - Para Teoria Restritiva, co-autoria o nmero plural de pessoas realizando verbo nuclear. - Para a Teoria Extensiva, co-autoria o nmero plural de pessoas, concorrendo, de qualquer forma, para a realizao do a crime. - Para a Teoria do Domnio Final do Fato, co-autoria a pluralidade de pessoas com o domnio sobre o fato unitrio. um nmero plural de pessoas com poder de deciso. Perguntas: . O que vem a ser co-autor sucessivo? R. A regra que todos os co-autores iniciem, juntos, a empreitada criminosa (121 em co-autoria, vamos juntos matar). Porm, pode acontecer que algum, ou mesmo o grupo, j tenha comeado a percorrer o caminho do crime, quando outra pessoa adere conduta criminosa, unindo sua vontade vontade dos demais (o agente comeou a praticar o furto. Durante a execuo deste furto aparece algum e ambos subtrarem a coisa. Esse que aparece o co-autor sucessivo, que ingressou aps o incio da execuo). A co-autoria sucessiva admitida at a consumao do delito. Consumou o crime, qualquer pessoa

Curso Preparatrio Delegado Federal/ LFG - 2011que venha dali auxiliar ou concorrer comete um delito autnomo, como, por exemplo, favorecimento pessoal 348 CP ou do favorecimento real 349 CP. Cogitao preparao execuo consumao/resultado: at o fim da execuo admite-se co-autor sucessivo. Consumou, o auxlio configura delito autnomo. . Crime de mo prpria admite co-autoria? R. No admite, pois trata-se de infrao penal infungvel, personalssima, no admitindo diviso de tarefas. Exemplo de crime de mo prpria o falso testemunho. Quer dizer que, de acordo com a resposta tradicional, o crime de falso testemunho no admite co-autoria, logo, por exemplo, o advogado que induz a testemunha a mentir pratica o crime de falso testemunho na condio de partcipe. Porm, o STJ e o STF tm encarado este advogado como co-autor do falso testemunho, criando uma forma excepcional de co-autoria em crime de mo prpria. Portanto, o advogado que induz a testemunha a mentir no tem sido etiquetado como mero partcipe do crime de falso testemunho, mas sim co-autor. A explicao que os Tribunais Superiores adotaram a Teoria do Domnio do Fato. . Participao: Entende-se por partcipe o coadjuvante do crime, fato determinado por autor conhecido e individualizado. Partcipe um personagem que realiza o fato per si atpico, mas que s se torna tpico em face da conduta (fato principal) que ele assessora. Por exemplo, indivduo vai furtar uma casa e o outro fica na esquina vigiando se a polcia aparece. A conduta do indivduo que fica observando se a polcia aparece um fato atpico que s passa a ser tpico se analisarmos este comportamento aliado com a conduta o qual ele assessora. . Formas de Participao: . Induzimento: O agente faz nascer a idia na mente do autor. . Instigao: O agente refora a idia que j existe na mente no autor. Obs. Nestas duas formas temos o que a doutrina chama de participao moral. . Auxlio: O agente presta assistncia material ao autor. o que a doutrina chama de participao material.

Curso Preparatrio Delegado Federal/ LFG - 2011. Teoria da Assessoriedade: a teoria que fundamenta a participao. Por esta teoria o autor pratica uma conduta principal, e o partcipe uma conduta assessoria - Temos 04 classes de assessoriedade. (qual ser que o Brasil adotou?) 1 Teoria da Assessoriedade Mnima: A participao s ser punvel quando a conduta principal for tpica. (para Rogrio uma teoria perigosa. Se um indivduo induzir outro a agir em legtima defesa, para essa teoria aquele que agir em legtima defesa no comete crime e aquele que induz vai ser punido) 2 Teoria da Assessoriedade Mdia ou Limitada: A conduta principal deve ser tpica e ilcita. (perceba que essa conduta corrige a primeira. Observando o mesmo exemplo acima, nem quem induz a legtima defesa, nem quem pratica o fato tpico ser punido) 3 Teoria da Assessoriedade Mxima: A conduta principal deve ser tpica, ilcita e culpvel. 4 Teoria da Hiper Assessoriedade: A conduta Principal deve ser tpica, ilcita, culpvel e punvel. - Prevalece que o Brasil adotou a Teoria da Assessoriedade Mdia ou Limitada. Lembre-se que quando estudamos imunidade parlamentar absoluta e aprende-se que o parlamentar imune nas suas opinies, palavras e votos, discutimos qual a natureza jurdica dessa imunidade. Ao ser imune, inviolvel nas suas opinies e palavras, o parlamentar no pratica os chamados crimes de opinio. Ora, ele imune para garantir sua independncia e a regularidade, o bom desempenho de seu mister legislativo e parlamentar. Chegou-se a concluso, de acordo com o STF, que a imunidade parlamentar causa de atipicidade, logo, todos aqueles que concorrem para o fato praticado pelo parlamentar no podem ser punidos segundo a Teoria da Assessoriedade mdia ou Limitada. . Mvio convence tcio, menor inimputvel, a subtrair um veculo. Mvio autor, co-autor ou partcipe??? R. Mvio no autor de furto, pois no realiza o verbo nuclear. Nem co-autor, porque no realiza, ainda que em parte, o verbo nuclear. No tambm mero partcipe, pois seu comportamento no assessrio. Lembre-se, porm, que Mvio se

Curso Preparatrio Delegado Federal/ LFG - 2011vale da incapacidade de Tcio. aqui que vamos comear a estudar a figura do Autor Mediato. . Autor Mediato: aquele que, sem realizar diretamente a conduta prevista no tipo, comete um fato punvel por meio de outra pessoa, usada como seu instrumento. Autor Mediato . pratica o crime usando pessoa como seu instrumento. . Ambos no realizam o ncleo do tipo. No caso do Autor Mediato a pessoa usada como instrumento, enquanto que no caso do Partcipe o autor principal. O Cdigo Penal Prev 04 hipteses de autoria mediata: 1 Erro Determinado por Terceiro (art.20, 2, CP) 2 Coao Moral irresistvel (art.22, primeira parte do CP) 3 Obedincia hierrquica (art.22, segunda parte do CP) 4 Caso de Instrumento Impunvel (art.62, III, CP agravante de pena) o exemplo do Tcio. . O que Autoria de Escritrio? R. Autor de Escritrio uma forma especial de autoria mediata, pressupe uma mquina de poder determinando a ao de funcionrios, aos quais, no entanto, no podem ser considerados meros instrumentos nas mos dos chefes. O Autor de Escritrio tem poder hierrquico sobre seus soldados. Exemplo: PCC. E m outras palavras, o autor se vale de outras pessoas, mas so pessoas que so consideradas solados e no meros instrumentos. . possvel Autoria Mediata em delito de mo prpria? R. No, pois trata-se de infrao penal de conduta infingvel. Por exemplo ningum pode praticar falso testemunho em nome de outrem. . possvel Autoria Mediata em delito prprio? R. 1 Corrente: perfeitamente possvel (caiu em concurso); Partcipe . assessora pessoa pela autoria

Curso Preparatrio Delegado Federal/ LFG - 20112 Corrente: possvel desde que o autor mediato possua as condies pessoais exigidas do autor imediato (defendida por LFG, Paulo Quairoz, etc.) Exemplo de crime prprio, peculato. A 1 corrente entende que possvel, a 2 entende que s pe possvel se o autor mediato for funcionrio pblico, pois nessa condio possuir as condies pessoais exigidas do autor imediato que tambm ser funcionrio pblico. . Requisitos para o Concurso de Pessoas 1 Pluralidade de Agentes; 2 Relevncia Causal das Vrias Condutas; 3 Liame Subjetivo entre os Agentes (nexo psicolgico): Deve o concorrente estar animado da conscincia que coopera e colabora para o ilcito, convergindo sua vontade ao ponto comum da vontade dos demais participantes. No se exige, porm, acordo de vontades, reclamando apenas vontade de participar e cooperar da ao de outrem. (Rogrio percebe que Guedes vai praticar o crime e ajuda o Guedes sem que ele perceba. Rogrio partcipe desse crime) imprescindvel homogeneidade de elementos subjetivos. Isto significa que no h participao dolosa em crime culposo e vice e versa, ou seja, participao culposa em crime doloso. Se faltar esse requisito do liame subjetivo, esquea concurso de pessoas. Logo, voc pode ter pluralidade de agentes concorrendo para o mesmo evento, mas sem liame subjetivo, no caracteriza concurso de pessoas. Caracteriza ou autoria colateral, ou ento autoria incerta. . Autoria Colateral: Quando 02 agentes, embora convergindo suas condutas para prtica de determinado fato criminoso, no atuam unidos pelo liame subjetivo. Exemplo: A e B querem matar C, sem liame subjetivo, ou seja, um no sabe do outro. A da um tiro, B tambm atira contra B. C morro em razo do tiro de B. A responde por homicdio tentado e B por homicdio consumado. Se ambos estivessem agido em concurso de pessoas, conluiados e com identidade de propsitos, ambos responderiam por homicdio consumado.

Curso Preparatrio Delegado Federal/ LFG - 2011. Autoria Incerta: Nada mais que espcie de autoria colateral, porm no se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado. Exemplo: A e B querendo matar C. no h liame subjetivo. A atira contra C e B tambm dispara contra C. C morre, mas no se sabe se em razo do tiro de A ou do tiro de B. A melhor soluo os 02 responderem por homicdio tentado. Aplicamos nesse caso o in dbio pro ru. Lembre-se que se tivesses agido com liame subjetivo os dois responderiam por 121 consumado. 4 Identidade de Infrao Penal: a doutrina moderna prefere rotular a identidade de infrao penal como conseqncia regra no concurso de agentes (art.29, caput do CP), e no um requisito. . Conseqncias para o Concurso de Pessoas . Art. 29 CP a Regra: Nmero Plural de Agentes identidade de infrao Penal. a chamada Teoria Monista ou unitria - Excees: Nmero Plural de Agentes no h identidade de infrao penal (cada concorrente responde por um crime distinto). a chamada Teoria Pluralista. Exemplos: 1) consentimento para o aborto e o mdico que o praticou. A gestante (124 CP), o mdico que pratica (126 CP); 2) corrupo passiva (317 CP - corrupto) e corrupo ativa (333 CP corruptor). . Art. 29, 1, CP - traz o que a doutrina chama de participao de menor importncia. - uma causa geral de diminuio de pena. Atendendo-se ao princpio da individualizao da pena ou proporcionalidade, a pena deve ser reduzida de 1/6 a 1/3. - participao de menor importncia significa aquela de pequena eficincia para a execuo do crime. Num assalto a banco, um dos assaltantes fica fora do banco esperando no carro para dar fuga. A conduta dele participao de menor importncia? A jurisprudncia entende que no, pois ele garante a tranqilidade na empreitada criminosa (quem for prestar defensoria vai defender a tese contraposta.

Curso Preparatrio Delegado Federal/ LFG - 2011- no existe co-autoria benefcio s para o partcipe. de menor importncia. Este

. Art. 29, 2, CP - traz o que a doutrina chama de cooperao dolosamente distinta ou participao em crime menos grave. - Ex. A e B combinam um furto. A fica em posio de vigia e B entra na casa que imaginavam estar abandonada. Porm, B surpreendido por morador. B agride o morador e foge com objetos da casa. O que era para ser um furto se tornou roubo. Sem dvida, B responde por roubo. Por qual crime responde A? A redao do 2 do art.29 do CP provoca a seguinte reflexo. Se o resultado for imprevisvel, A responde por furto. Por outro lado, se o resultado previsvel (no significa previsto, significa possibilidade de ter sido previsto, possibilidade de se conhecer) continua respondendo por furto, porm com a pena aumentada at a metade. Se foi previsto, se A conhecia o perigo, claro que a tambm responde por roubo. . Art. 30 do CP Temos que diferenciar circunstncias de elementares. Circunstncias: interferem na pena. so dados que se agregados ao tipo,

Ex. Furto praticado contra ascendente. Elementares: So dados que agregados ao tipo, interferem na tipicidade. Ex. violncia na subtrao. Deixa de ser furto e passa a ser roubo. As circunstncias e as elementares podem ser objetivas e subjetivas. Circunstncias Objetivas esto relacionadas ao meio e modo de execuo, enquanto que Circunstncias Subjetivas esto relacionadas ao motivo/estado anmico do agente. O artigo 30 do CP est dizendo que a Circunstncias Objetivas so comunicveis, enquanto que as Circunstncias Subjetivas so incomunicveis, por exemplo, reincidncia. As

Curso Preparatrio Delegado Federal/ LFG - 2011Elementares Objetivas e Subjetivas so comunicveis, desde que, obviamente, ingressem no dolo do agente. Em outras palavras, somente as Circunstncias Subjetivas e que so incomunicveis. As demais, hipteses, todas comunicveis, desde que, obviamente, faam parte do dolo do agente. . Quais os efeitos da desistncia voluntria arrependimento eficaz do autor? Alcanam o partcipe? ou do

Ex. A, autor, desiste de matar algum. J se sabe que ele vai responder s pelos atos at ento praticados. E B, partcipe, vai ser beneficiado pela desistncia voluntria do autor. - Natureza Jurdica da Participao . Teoria da Assessoriedade Limitada: a participao s ser punida quando a conduta principal praticada for tpica e ilcita - Natureza Jurdica da Tentativa Abandonada (art.15, CP) 1C extingue a punibilidade. Para essa Corrente a conduta principal tpica, ilcita e culpvel, no p punvel. Concluso: os efeitos no alcanam o participe. Se A induziu B a matar C. B deu um tiro em C e se arrepende, s B vai se valer da extino da punibilidade. A, que induziu continuar respondendo por tentativa de homicdio. 2C extingue a tipicidade da tentativa. Para essa corrente a conduta principal no tpica. Concluso: os efeitos alcanam o partcipe. Se A induziu B a matar C. B deu um tiro em C e se arrepende. B no responder por tentativa de homicdio, s por leso corporal, e A, que induziu, tambm s responder por leso corporal. Veja, a tentativa atpica para a conduta principal, logo no posso punir por tentativa a conduta assessria. A depender da corrente, a conseqncia ser distinta para o partcipe. Para a 1 corrente, se extingue a punibilidade, significa que a conduta principal, tpica e ilcita. o que basta para punir o partcipe pela tentativa de homicdio. Para a 2 corrente, se a conduta principal quanto a tentativa no tpica, eu no posso punir o partcipe por tentativa, porque a punio da participao depende da conduta principal ser tpica e ilcita.

Curso Preparatrio Delegado Federal/ LFG - 2011Obs arrependimento do partcipe: somente no ser responsabilizado penalmente, se conseguir fazer com que o autor no pratique a conduta criminosa (o arrependimento deve ser eficaz). . possvel participao em crime doloso por omisso? Voc pode ser partcipe de estupro por omisso.? R. Sim, desde que o omitente: a) tenha o dever jurdico de evitar o resultado; b) Liame subjetivo (vontade de ver realizado o resultado); e c) relevncia da omisso Ex. a me que sabe que a(o) filha(o) violentado pelo padrasto. A me tem o dever jurdico de impedir que isso acontea. Essa no s impede como quer que acontea. Essa me praticou estupro por omisso. . Se o agente (omitente) no tem o dever jurdico de evitar o resultado. Ex. Vizinho v a casa do outro sendo furtada e nada faz, vai responder por furto por omiso? R. Se no existe o dever jurdico de agir (art.13, 2, CP), a absteno de atividade apenas pode determinar uma participao penalmente relevante se foi anteriormente prometida pelo omitente como condio para o xito do crime. Portanto, eu vizinho estou vendo a casa sendo furtada e no fao nada, essa omisso atpica, salvo se o vizinho prometeu para os furtadores que no iria fazer nada, ou seja, naquele horrio iria se recolher com a famlia dando tranqilidade para realizao do crime. Dessa forma, o vizinho acabou, quer queira quer no, auxiliando os furtadores e dever responder pelo crime. Se o omitente no tenha o dever de agir, nem prometeu sua omisso, temos mera conivncia impunvel ( a chamada participao negativa). . possvel concurso de pessoas em crimes omissivos? - cabvel participao em crime omissivo prprio, por exemplo, A induz B a no socorrer C. A e B respondem por omisso de socorro, sendo A na condio de partcipe e B de autor.

Curso Preparatrio Delegado Federal/ LFG - 2011- A doutrina diverge quanto a co-autoria. Juarez Tavaez diz que no cabe co-autoria. Cada um responde isoladamente pela omisso criminosa (cada um a autor de sua omisso, no existe co-autoria). J Bitencourt e Rogrio Greco entendem que cabe co-autoria. Ex. A e B combinam em no socorrer C. Os dois so co-autores de omisso de socorro. Prevalece este ultimo entendimento. - cabvel participao em crime omissivo imprprio, por exemplo, A instiga B a no alimentar o filho. Ambos so homicidas, A na condio de partcipe e B na condio de autor numa omisso imprpria. Obs. Luis Regis Prado omissivo imprprio. - cabvel co-autoria: Ex. os pais combinam no alimentar o filho. Obs. Juarez Tavares discorda. Acha que no possvel. . Concurso de Pessoas em Crime Culposo Ex. 02 operadores de obra pedestre. So co-autores? lanam uma tbua que atinge no admite participao em crime

Ex. passageiro incentiva a motorista acelerar veculo que se acidenta. O passageiro partcipe? Respostas. A maioria da doutrina admite a co-autoria, mas no a participao. O crime culposo normalmente definido como um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo comportamento que viola o dever objetivo de cuidado. Logo, a concausao culposa importa sempre em autoria (todo aquele que de qualquer modo concorreu para o acidente violou o dever de cuidado, autor da sua negligncia, logo, havendo mais e um, possvel coautoria, mas jamais participao.