direito previdenciário · exposição dos fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os...
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Direito
Previdenciário
Prof. Bruno Valente
Processo administrativo previdenciário
Recursos administrativos
Recursos administrativos
Previsão legal:
PORTARIA MPS Nº 548, DE 13 DE SETEMBRO DE
2011
Regimento interno do CRPS
Instrução Normativa do INSS nº 77/2015
Decreto nº 3.048/99
Recursos administrativos
Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS:
O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS é
um órgão colegiado, integrante da estrutura do
Ministério da Previdência Social, que funciona como
um tribunal administrativo e tem por função básica
mediar os litígios entre segurados e o INSS, conforme
dispuser a legislação, e a Previdência Social.
Recursos administrativos
Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS:
O CRPS é formado por 4 (quatro) Câmaras de
Julgamento – CaJ, localizadas em Brasília – DF, que
julgam em segunda e última instância matéria de
Benefício, e por 29 (vinte e nove) Juntas de
Recursos – JR nos diversos estados que julgam
matéria de benefício em primeira instância.
Recursos administrativos
Das decisões proferidas pelo INSS poderão os
interessados, quando não conformados, interpor
recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS.
Os titulares de direitos e interessados têm
legitimidade para interpor recurso administrativo.
Recursos administrativos
Os recursos serão interpostos pelo interessado,
preferencialmente, perante o órgão do INSS que
proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá
proceder a sua regular instrução.
O recurso interpõe-se por meio de requerimento com
exposição dos fundamentos do pedido de reexame,
podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.
Recursos administrativos
Das decisões proferidas no julgamento do recurso
ordinário, ressalvadas as matérias de alçada das
Juntas de Recursos, poderão os segurados, as
empresas e os órgãos do INSS, quando não
conformados, interpor recurso especial às Câmaras
de Julgamento, na orma do Regimento Interno do
CRPS.
Recursos administrativos
Das matérias de alçada da Junta de Recursos,
conforme definido no Regimento Interno do CRPS,
não caberá interposição de recurso para as Câmaras
de Julgamento.
Havendo interposição de recurso do interessado
contra decisão do INSS, o processo deverá ser
reanalisado pela autarquia, sendo que:
Recursos administrativos
I - se a decisão questionada for mantida, o recurso
deverá ser encaminhado à Junta de Recursos;
II - em caso de reforma total da decisão, deverá ser
atendido o pedido formulado pelo recorrente e o
recurso perderá o seu objeto; e
III - em caso de reforma parcial, o recurso deverá
ter prosseguimento quanto à matéria controvertida.
Recursos administrativos
Identificada a existência de outro benefício
indeferido da mesma espécie, deverão ser
analisadas as razões do seu indeferimento, e caso se
tratar do mesmo assunto, será juntada cópia
integral ao processo quando do encaminhamento à
Junta de Recursos.
Recursos administrativos
Dos prazos de recurso
É de trinta dias o prazo comum às partes para a
interposição de recurso e para o oferecimento de
contrarrazões, contados:
I - para o segurado e para a empresa, a partir da
data da intimação da decisão; e
Recursos administrativos
Dos prazos de recurso
II - para o INSS, a partir da data da protocolização
do recurso ou da entrada do recurso pelo
interessado ou representante legal na unidade do
INSS que proferiu a decisão, devendo esta
ocorrência ficar registrada nos autos, prevalecendo
a data que ocorrer primeiro.
Recursos administrativos
Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi
interposto do recurso pelo segurado ou pela empresa,
sem que haja contrarrazões, os autos serão
imediatamente encaminhados para julgamento pelas
Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do
CRPS, conforme o caso, sendo considerados como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
Recursos administrativos
O recurso intempestivo do interessado não gera
qualquer efeito, mas deve ser encaminhado ao
respectivo órgão julgador com as devidas
contrarrazões do INSS, onde deve estar apontada a
ocorrência da intempestividade.
Recursos administrativos
O não-conhecimento do recurso pela intempestividade
não impede a revisão de ofício pelo INSS quando
verificada a incorreção da decisão administrativa.
Quando apresentadas as contrarrazões pelo
interessado fora do prazo regulamentar, serão as
mesmas remetidas ao local onde o processo se
encontra para que seja feita a juntada.
Recursos administrativos
Constatada a existência de outro benefício
concedido ao recorrente e havendo o
reconhecimento do benefício recorrido após decisão
de única ou última e definitiva instância, a APS
deverá facultar ao beneficiário o direito de optar, por
escrito, pelo benefício mais vantajoso, sendo que:
Recursos administrativos
I - se, após a apresentação dos cálculos do benefício
reconhecido em fase recursal, o segurado optar pelo
benefício que estiver recebendo, deverá apresentar
desistência do recurso por escrito, e após assinada,
será juntada ao processo recursal e comunicado o
fato à instância julgadora; e
Recursos administrativos
II - se depois de efetuado demonstrativo dos cálculos
do benefício reconhecido em fase recursal o segurado
optar pelo recebimento deste, deverá a APS proceder
aos acertos financeiros.
Ao beneficiário legitimado como parte, que deu
prosseguimento ao recurso do segurado, no caso de
falecimento do segurado, será dado o direito de opção.
Recursos administrativos
Se o interessado apresentar recurso das decisões de
matérias de alçada das Juntas de Recursos, a
petição será recebida pela APS e juntada ao
processo, registrando-se que a decisão da Junta de
Recursos se trata de matéria de alçada, remetendo-
se para a Câmara de Julgamento, para fins de
conhecimento.
Recursos administrativos
Em se tratando de processo de benefício suspenso
por determinação da Auditoria/Monitoramento
Operacional de Benefícios, em razão de
irregularidade constatada no benefício, com decisão
final desfavorável ao interessado, deverá a APS,
após a comunicação ao mesmo, proceder de acordo
com as normas pertinentes.
Recursos administrativos
Não será efetuada cobrança administrativa referente
ao período em que o beneficiário recebeu valores
correspondentes a benefício que foi concedido ou
reativado em grau de recurso, mas que, por força de
revisão de acórdão foi cessado, exceto nos seguintes
casos:
Recursos administrativos
I - se a decisão de revogação do acórdão de primeira
instância se der em razão de fraude, dolo ou má-fé por
parte do segurado, com conivência ou não do servidor;
e
II - se, depois de notificado sobre a revogação da
decisão de última e definitiva instância, o beneficiário
continuar recebendo valores referentes ao benefício.