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CINDY FERNANDES GOUVEIA
Advogada, especialista em Direito Previdenciário e
Direito do Trabalho, militante na seara
Previdenciária Empresarial.
Cindy Fernandes Gouveia
PREVITUBE – Cindy Fernandes
E-mail: [email protected]
QUAL É A IMPORTÂNCIA DO DIREITO
PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESAS?
No atual cenário de crise econômica, tanto os grandesquanto os pequenos empregadores vêm tentandodiariamente a redução de custos, e bons impactos destaeconomia podem ser encontrados no DireitoPrevidenciário, que até hoje foi dispensável aoempregador.
Isto acontece por que, o Direito Previdenciário, é o eloentre o Direito Tributário, pois trata de alíquotas, e oDireito do Trabalho, haja vista que a maior onerosidadeao empregador encontra-se no acidente de trabalho.
Seguridade Social
Art. 194 CF
Saúde
Art. 196 CF
Direito de todos e dever do
Estado
Assistência Social
Art. 203 CF
Devida à quem dela necessitar,
conforme os requisitos legais
Previdência Social
Art. 201 CF
Devida à quem contribuir,
preenchendo os requisitos legais.
ARTIGO 195 DA CF
Art. 195. A seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a)
• a) a folha de salários e demais rendimentos dotrabalho pagos ou creditados, a qualquer título, àpessoa física que lhe preste serviço, mesmo semvínculo empregatício;
b)• b) a receita ou o faturamento;
c)• c) o lucro;
FOLHA DE PAGAMENTO
Elaborada mensalmente, discrimina o nome dos
trabalhadores/segurados, com respectivos cargos,
funções ou serviços prestados, separando as
categorias de empregado, avulso, individual,
mencionando todas as remunerações pagas a
estes, informando, inclusive, o que incide ou não
contribuição previdenciária.
RECEITA OU FATURAMENTO
PIS (Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PIS/PASEP) instituído pela Lei Complementar
07/1970.
COFINS (Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social, instituída pela Lei
Complementar 70 de 30/12/1991.
LUCRO
A Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)é um imposto de competência da União, aplicado sobrea renda e proventos de qualquer natureza, tendo comofato gerador a aquisição da disponibilidade econômicaou jurídica. Incide sobre todas as pessoas jurídicasdomiciliadas no país, assim como aquelas que lhes sãoequiparadas pela legislação do imposto sobre a renda.
As normas de apuração e pagamento que sãoaplicadas à CSLL são as mesmas que sãoestabelecidas para o Imposto sobra a Renda dasPessoas Jurídicas – IRPJ. As demais normas sãoregidas por legislação específica para este tipo decontribuição.
CONTRIBUIÇÕES DA FP – LEI 8.212/91
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada àSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remuneraçõespagas, devidas ou creditadas a qualquer título, duranteo mês, aos segurados empregados e trabalhadoresavulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuiro trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive asgorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidadese os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelotempo à disposição do empregador ou tomador deserviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, deconvenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentençanormativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57
e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre
o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer
do mês, aos segurados contribuintes individuais
que lhe prestem serviços;
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Possuem natureza jurídica Tributária, tendo em
vista que estão sujeitas ao regime constitucional
dos tributos;
As empresas são as principais contribuintes, tendo
em vista o princípio da solidariedade.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
Nas palavras de Carlos Alberto Pereira de Castro e
João Batista Lazzari:
“Assim, como a noção de bem-estar coletivo
repousa na responsabilidade de proteção de todos
os membros da coletividade, somente a partir da
ação coletiva de repartir os frutos do trabalho, com
cotização de cada um em prol do todo, se permite
a subsistência de um sistema previdenciário.”
COMO FICA O CÁLCULO?
Folha de pagamento R$ 200.000,00
Contribuição patronal 20% R$ 40.000,00
SAT/RAT 3% R$ 6.000,00
Salário Educação 2,5% R$ 5.000,00
Contribuições de terceiros 3,3% R$ 6.600,00
Total R$57.600,00
Exemplo extraído do livro Prática Previdenciária para
Empresas – Felipe Clement e Juliana Xavier
CONTRIBUIÇÕES SUBSTITUTIVAS – LEI
12.546/11
Essa desoneração da folha de pagamento consiste
na substituição da contribuição para custear a
Seguridade Social que incide sobre a totalidade da
folha de salários mensal, pela criação de outra
contribuição que irá incidir sobre a receita bruta da
empresa.
CONTRIBUIÇÕES SUBSTITUTIVAS
A lei veio para regulamentar os § 12 e 13, do artigo
195 da Constituição Federal:
§ 12. A lei definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições
incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput,
serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na
hipótese de substituição gradual, total ou parcial,
da contribuição incidente na forma do inciso I, a,
pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
EMPRESAS SUJEITAS ÀS CONTRIBUIÇÕES
SUBSTITUTIVAS
Dois critérios:
1. Tipo da atividade da empresa;
2. Tipo de produto que a empresa produz.
Os artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11 trouxeram róis das
empresas que tem a possibilidade da desoneração.
A DESONERAÇÃO É OBRIGATÓRIA?
Não, a Lei 13.161/15 que alterou o § 13 do artigo
9º da Lei 12.546/11 trouxe a possibilidade da
empresa optar pela desoneração no começo de
cada ano, que vigerá durante este ano calendário.
§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista
nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o
pagamento da contribuição incidente sobre a
receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à
primeira competência subsequente para a qual
haja receita bruta apurada, e será irretratável para
todo o ano calendário.
QUAL É A INTENÇÃO DO GOVERNO?
O Governo Federal vem tentando através de
Medidas Provisórias retirar o maior número de
atividades/produtos do rol da desoneração,
entretanto, não está tendo forças pois cada vez
que propõe uma MP, chovem Mandados de
Segurança para assegurar a desoneração.
Diante disto, as mais recentes MPs 774/17 e
794/17 não foram convertidas em Lei.
CONTRIBUIÇÕES SUBSTITUTIVAS
Diante disto, se a empresa se enquadra na
possibilidade de desoneração pela legislação, tem
um menor valor de contribuição:
Empresa Base de Cálculo Alíquota
Sem a
desoneração
Folha de salários 20%
(Lei 8.212/91)
Com a
desoneração
Receita Bruta 1 a 4,5%
(Lei 12.546/11)
COMO FICA O CÁLCULO?
Receita Bruta R$ 2.000.000,00
Contribuição previdenciária 1% R$ 20.000,00
SAT/RAT 3% R$ 6.000,00
Salário Educação 2,5% R$ 5.000,00
Contribuições de terceiros 3,3% R$ 6.600,00
Total R$37.600,00
Exemplo extraído do livro Prática Previdenciária para
Empresas – Felipe Clement e Juliana Xavier
ENQUADRAMENTO PELO SIMPLES NACIONAL
O artigo 179 da Constituição Federal dispõe:
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios dispensarão às microempresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em
lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas
por meio de lei.
ENQUADRAMENTO PELO SIMPLES NACIONAL
Atualmente, encontra-se regido pela Lei Complementar123/06.
Definição de microempresas e empresas de pequeno porteestá no artigo 3º da referida Lei:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário,receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos esessenta mil reais); e
II- o caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos esessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00(quatro milhões e oitocentos mil reais).
ABRANGÊNCIA DO SIMPLES NACIONAL
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documentoúnico de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no incisoXII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do §1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, acargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que sededique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e SobrePrestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
COMO SE DÁ A CONTRIBUIÇÃO?
LC 123/06
Art. 18. O valor devido mensalmente pela
microempresa ou empresa
de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será
determinado mediante aplicação das alíquotas
efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais
constantes das tabelas dos Anexos I a V
desta Lei Complementar,
sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo,
observado o disposto no § 15 do art. 3o.
RUBRICAS NA FOLHA DE PAGAMENTO
Como vimos, a empresa que custeia normalmente aSeguridade Social, a faz com base em 20% da sua folha desalários:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada àSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aossegurados empregados e trabalhadores avulsos que lheprestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquerque seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhoshabituais sob a forma de utilidades e os adiantamentosdecorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviçosefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição doempregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou docontrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo detrabalho ou sentença normativa.
Para definir as rubricas que incidem ou não contribuição
previdenciária, nos baseamos no que vem a ser
retribuição de trabalho e ganhos habituais.
É o que dispõe o artigo 201, § 11 da Constituição
Federal:
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer
título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente repercussão
em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Por sua vez, a Lei 8.212/91 define o salário-de-contribuição:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa;
Segundo Felipe Clement e Juliana Xavier:
“Com isso, a contribuição social somente poderá incidirsobre as verbas salariais que se destinam a retribuir otrabalho efetivamente prestado pelo empregado ou pelotrabalhador avulso. Para verbas que não se destinam aretribuir o trabalho prestado, como é o caso das verbasindenizatórias, a exigência de tributação pelo fiscoconfigura um procedimento ilegal. Nesse caso, além dacontribuição “previdenciária” (20%), a contribuição aoGILRAT e de terceiros só poderão incidir sobre asparcelas que retribuam o trabalho prestado peloempregado (natureza salarial) e não qualquer parcelaque consta na folha de salários (natureza indenizatória).”
Mesmo ciente disto, a tributação é feita sobre o montante
geral da folha de pagamento, momento em que as
empresas devem fazer o requerimento judicial da
isenção da tributação.
Para tanto, as rubricas devem ser analisadas
individualmente, para a verificação se houve o efetivo
trabalho, ou se possui caráter indenizatório.
Algumas empresas já vêm discutindo a tributação, e
adiante veremos alguns casos que possuem
jurisprudência firmada.
15 PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA
Dispõe a Lei 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos
ao do afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário integral.
Neste caso, é importante nos atentarmos para alguns pontos:
1. Não existe previsão legal para a incidência destacontribuição, violando o artigo 150, I da ConstituiçãoFederal;
2. Durante os 15 primeiros dias do auxílio-doença não hátrabalho do empregado, evidenciando seu caráterindenizatório;
3. O artigo 28, § 9º, “a” da Lei 8.212/91 estabelece:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins destaLei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos
e limites legais, salvo o salário-maternidade;
Vejamos o que dispõe a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI 8.212/91. PRELIMINAR.SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º,DO CPC. MÉRITO. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OUREMUNERATÓRIA. FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA (PRIMEIROS 15 DIAS ACARGO DO EMPREGADOR). PRESCRIÇÃO.COMPENSAÇÃO.
5. Os pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) diasde afastamento do empregado doente ou acidentado antes daobtenção do auxílio-doença, conforme o Egrégio SuperiorTribunal de Justiça já firmou entendimento, não possuemnatureza remuneratória e sobre eles não pode incidir acontribuição previdenciária.
AMS 15479 SP 0015479-27.2012.4.03.6100, 04/11/2013
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Para Mauricio Godinho Delgado, o aviso prévio
indenizado corresponde àquele que não é cumprido
mediante labor pelo obreiro, sendo pago em espécie
pelo empregador. Em vez de valer-se do trabalho do
empregado pelas semanas contratuais restantes, o
empregador prefere suprimir, de imediato, a prestação
laborativa, indenizando o respectivo período de 30 dias
(art. 487, § 1º, CLT). Trata-se do meio mais comum de
dação de aviso-prévio, uma vez que evita desgastes de
relacionamento que podem ocorrer após a comunicação
empresarial sobre a ruptura do contrato.
A legislação dispunha acerca da não incidência do aviso
prévio indenizado no salário-de-contribuição, nos artigos
28, §9º, “e” da Lei 8.212/91 e 214, § 9º, “f” do Decreto
3.048/99. Entretanto, esta previsão foi revogada pelo
Decreto 6.727/09, causando uma confusão no que tange
à sua tributação.
Como vimos, o próprio nome traz o caráter indenizatório
da verba, sendo inclusive evidenciado pela definição do
instituto.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp)sob nº 1.230.957/RS, entendeu que não é possível a incidência decontribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Esseposicionamento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da FazendaNacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016,vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal.
Assim, os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009,foram alterados para definir que:
a) até a competência de maio de 2016, período anterior aoreconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévioindenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, parafins de cálculo das contribuições previdenciárias; e
b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévioindenizado não deverá ser computado na base de cálculo dascontribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimoterceiro) salário.
FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
GOZADAS
Dispõe a Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
Durante muitos anos, o entendimento da jurisprudência
foi pela incidência de contribuição sobre férias e o
respectivo terço constitucional.
A alegação era de que somente adquire direito às férias
o segurado que efetivamente prestou serviço para a
empresa no período aquisitivo, claramente, uma
retribuição pelo trabalho prestado.
Assim, no caso das férias, principal, é devida a
contribuição previdenciária, entretanto, o mesmo não se
aplica ao terço constitucional, pois possui caráter
indenizatório.
Para o terço constitucional não há previsão legal para aincidência ou não de contribuição social, apenas trazida peloDecreto 3.048/99:
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição
§ 4º A remuneração adicional de férias de que trata o incisoXVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
Ponto a ser rebatido para este entendimento é o de que oterço constitucional não reflete no valor do benefício.
Além disto, o artigo 201, § 11 da CF, dispõe que os ganhoshabituais do empregado serão incorporados ao salário, e poróbvio, o terço constitucional de férias não é ganho habitual.
O entendimento jurisprudencial tem sido de que não
incide a contribuição social sobre o terço constitucional
de férias gozadas:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. A contribuição previdenciária não é
exigível sobre a parcela paga a título de terço de férias.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no Resp:
1283418 PB 2011/0229967-0)
SALÁRIO MATERNIDADE
Dispõe a CLT:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à
licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias,
sem prejuízo do emprego e do salário.
SALÁRIO MATERNIDADE
Diante disto, o benefício pago pela Previdência
Social foi disciplinado pela Lei 8.213/91:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada
da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte)
dias, com início no período entre 28 (vinte e oito)
dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
De acordo com Carlos Alberto Pereira de Castro e João
Batista Lazzari:
“Quanto à natureza jurídica do salário-maternidade, não
há que se confundir com a noção de salário stricto
sensu, pois é benefício cujo ônus é integral da
Previdência Social. Ainda que o empregador urbano ou
rural tenha por obrigação adiantá-lo à trabalhadora em
licença, o reembolso do valor adiantado é total, de modo
que o INSS é o único responsável pelo efetivo
pagamento do benefício.”
Ocorre que, de acordo com a Lei 8.212/91, o salário
maternidade compõe o salário-de- contribuição:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-
contribuição.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins
desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e
limites legais, salvo o salário-maternidade;
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOPELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE NÃOPODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. (...) 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que asegurada encontra-se afastada do trabalho para a fruição de licençamaternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo daPrevidência Social (arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91), não seenquadrando, portanto, no conceito de remuneração que trata o art.22 da Lei 8.212/91. (...) A questão deve ser vista dentro dasingularidade do trabalho feminino e da proteção da maternidade e dorecém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdadedeve reforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base decálculo da Contribuição Previdenciária. (...) Recurso Especial Providopara afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre osalário- maternidade (...).
REsp 1322945 DF 2012/0097408-8, Relator Napoleão Nunes MaiaFilho, DJ 27/02/2013.
RESP 1.230.957 - RS
Diante de toda a confusão jurisprudencial acerca
destas rubricas, em 26/02/2014, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu acerca da incidência ou
não de contribuição sobre as referidas rubricas,
inclusive sujeitando seu acórdão ao regime previsto
no artigo 543-C do CPC:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO ARESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTESVERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIOMATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIOINDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUEANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às fériasindenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorrede expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de fériasconcernente às férias gozadas, tal importância possui naturezaindenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual doempregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência decontribuição previdenciária (a cargo da empresa).
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferênciado encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem ocondão de mudar sua natureza. (...) O fato de não haverprestação de trabalho durante o período de afastamento dasegurada empregada, associado à circunstância de amaternidade ser amparada por um benefício previdenciário,não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebidotenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, emrazão de uma contingência (maternidade), paga-se àsegurada empregada benefício previdenciário correspondenteao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial.(...) Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação,atuar como legislador positivo, a fim estabelecer políticaprotetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir oempregador do ônus referente à contribuição previdenciáriaincidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta apolítica legislativa.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo
empregado durante os cinco dias de afastamento em
razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c
o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao
contrário do que ocorre com o salário maternidade, o
salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja,
não se trata de benefício previdenciário. Desse modo,
em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima
a incidência de contribuição previdenciária sobre o
salário paternidade.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e
Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de
indenização, que não correspondam a serviços
prestados nem a tempo à disposição do empregador,
não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
(...)Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a
reparar o dano causado ao trabalhador que não fora
alertado sobre a futura rescisão contratual com a
antecedência mínima estipulada na Constituição Federal
(atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem oauxílio-doença.
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuadopelo empregador, a importância paga não é destinada aretribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dosquinze dias consecutivos ocorre a interrupção docontrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestadopelo empregado. Nesse contexto, a orientação dasTurmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se nosentido de que sobre a importância paga peloempregador ao empregado durante os primeiros quinzedias de afastamento por motivo de doença não incide acontribuição previdenciária, por não se enquadrar nahipótese de incidência da exação, que exige verba denatureza remuneratória.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
Com a previsão constitucional no artigo 7º:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alémde outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, nomínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Na visão de Felipe Clement e Juliana Xavier, além da
hora efetivamente recebida, existe o adicional, que
entende-se de caráter indenizatório e não remuneratório,
e tal entendimento se estende aos demais adicionais.
“O valor adicional (50% superior a hora normal de
trabalho) possui natureza indenizatória, posto que não
visa retribuir o serviço efetivamente prestado, mas sim
indenizar esse segurado pela privação do seu lazer,
convívio familiar, descanso, etc. Não está se discutindo a
hora de trabalho paga quando o segurado realiza hora
extra, e sim o adicional desse período.”
RESP 1.358.281-SP
Mais uma vez o STJ, para sanar a dúvida acerca daincidência ou não de contribuições previdenciárias, decidiusob o regime do artigo 543-C do CPC sobre os temas:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DAEMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DEPERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZAREMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DEAMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC paradefinição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre asseguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicionalde periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidoufirme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuiçãoprevidenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam aserviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS,Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido aoart. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória , destinando-se a retribuir otrabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo dacontribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivoadicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual sesujeitam à incidência de contribuição
previdenciária
DICA
Existe no Supremo Tribunal Federal o RE 593068,
pendente de julgamento, com reconhecida
repercussão geral, acerca da contribuição no caso
dos adicionais de horas extras.
O STF possui reiterados entendimentos sobre a
impossibilidade da cobrança.
AUXÍLIO- CRECHE
Auxílio Creche: Tem caráter indenizatório.
Súmula 310 do STJ:
“O auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição.”
DIÁRIAS DE VIAGEM
Por muito tempo houve discussão acerca do valor das diárias queexcediam 50% do valor da remuneração mensal, conforme dispunhao artigo 28, §9º, “h” da Lei 8.212/91:
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50%(cinquenta por cento) da remuneração mensal;
Caso fosse ultrapassado o valor de 50%, cabia ao empregadorcomprovar através de documentos, que realmente se tratavam dedespesas de viagem. Com a edição da Lei 13.467/17, a condição foiretirada, permanecendo a redação:
h) as diárias para viagens;
Havendo embasamento legal, não há que se falar em contribuição.
COMO DESONERAR A FOLHA DAS RUBRICAS?
Impetrando Mandado de Segurança.
Competência: Justiça Federal
Autoridade Coatora: Delegado da Receita Federal
do Brasil
O que demonstrar? Principalmente o caráter
indenizatório das verbas.
SAT/RAT – RISCOS AMBIENTAIS DO
TRABALHO
Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a
que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
SAT/RAT – RISCOS AMBIENTAIS DO
TRABALHO
Lei 8.212/91:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão dograu de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscosambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas oucreditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados etrabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividadepreponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividadepreponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividadepreponderante esse risco seja considerado grave.
GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA
Auxílio-Doença (B91);
Aposentadoria por Invalidez (B92)
Auxílio- Acidente (B94);
Pensão por Morte (B93).
O QUE É ATIVIDADE PREPONDERANTE?
Define o Decreto 3.048/99:
Art. 202. A contribuição da empresa, destinada aofinanciamento da aposentadoria especial, nos termosdos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos emrazão do grau de incidência de incapacidade laborativadecorrente dos riscos ambientais do trabalhocorresponde à aplicação dos seguintes percentuais,incidentes sobre o total da remuneração paga, devidaou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aosegurado empregado e trabalhador avulso:
§ 3º Considera-se preponderante a atividade queocupa, na empresa, o maior número de seguradosempregados e trabalhadores avulsos.
COMO OS GRAUS DE RISCOS SÃO DEFINIDOS?
Ainda o artigo 202 do Decreto 3.048/99:
§ 4º A atividade econômica preponderante da
empresa e os respectivos riscos de acidentes do
trabalho compõem a Relação de Atividades
Preponderantes e correspondentes Graus de
Risco, prevista no Anexo V.
De acordo com a atividade preponderante, verifica-se o
enquadramento CNAE (Classificação Nacional de
Atividades Econômicas).
Para cada CNAE o risco é pré definido pelo Anexo V do
Decreto 3.048/99.
EXEMPLOS:
CNAE Descrição Alíquota
0133-4/01 Cultivo de açaí 1
0133-4/02 Cultivo de banana 3
0322-1/01Criação de peixes em
água doce3
0322-1/06 Criação de jacaré 3
1031-7/00Fabricação de
conservas de frutas3
1032-5/01Fabricação de
conservas de palmito2
ENQUADRAMENTO
Ainda no artigo 202 do Decreto 3.048/99
§ 5o É de responsabilidade da empresa realizar o
enquadramento na atividade preponderante, cabendo à
Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da
Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.
§ 6o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria
da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias
à sua correção, orientará o responsável pela empresa em
caso de recolhimento indevido e procederá à notificação
dos valores devidos.
Já foi objeto de vasta discussão, a possibilidade de um decreto
realizar o enquadramento das atividades a seus respectivos riscos, e
recentemente o STJ firmou entendimento:
TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.RISCOS
AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). LEI. DECRETO.
REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO
DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que o debate acerca da alteração de alíquota da contribuição ao SAT/RAT, em
função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma de estatura
infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é estritamente constitucional, entendimento
que foi reforçado em virtude do reconhecimento da repercussão geral do
tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 684.261/RS, Rel. Min.
Luiz Fux).
AgInt no REsp 1605413 / SC, 05/12/2017
FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Trazido pela Lei 10.666/03:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três porcento, destinada ao financiamento do benefício deaposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão dograu de incidência de incapacidade laborativa decorrente dosriscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em atécinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento,conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenhoda empresa em relação à respectiva atividade econômica,apurado em conformidade com os resultados obtidos a partirdos índices de freqüência, gravidade e custo, calculadossegundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional dePrevidência Social.
O artigo 202-A do Decreto 3.048/99 regulamentou o
Fator Acidentário de Prevenção:
§ 1o O FAP consiste num multiplicador variável num
intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois
inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais,
considerado o critério de arredondamento na quarta casa
decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.
SAT FAP aplicado
1% 0,5% à 2,0%
2% 1% à 4%
3% 1,5% à 6%
ÍNDICES PARA O CÁLCULO – RESOLUÇÃO 1329/17
Frequência: índice baseado no número de benefícios denatureza acidentária das espécies: B91 - Auxílio-doença poracidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez poracidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente detrabalho e B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho,com a Data de Despacho do Benefício (DDB) compreendidano Período-Base, bem como o número de CATs de óbito poracidente de trabalho, com a Data do Cadastramentocompreendida no Período-Base, das quais não haja aconcessão de B93 - Pensão por morte por acidente detrabalho. Para todos os eventos serão excetuados osdecorrentes de acidente de trajeto, assim identificados pormeio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier asubstituí-la.
Gravidade: índice baseado na intensidade de cada
registro de benefício acidentário ou morte, estabelecido a
partir da multiplicação do número de registros de cada
espécie de benefício acidentário por um valor fixo,
representando os diferentes níveis de gravidade: 0,50
para pensão por morte e por CAT de óbito das quais não
haja a concessão de B93 - Pensão por morte por
acidente de trabalho; 0,30 para aposentadoria por
invalidez por acidente de trabalho; 0,10 para auxílio-
doença por acidente de trabalho; e 0,10 para auxílio-
acidente por acidente de trabalho.
Custo: dimensão monetária do acidente que
expressa as despesas da Previdência Social com
pagamento de benefícios de natureza acidentária e
sua relação com as contribuições das empresas.
Índice de Frequência = ((número de benefícios acidentários (B91, B92, B93e B94) acrescido do número de CATs com óbito para as quais não houve aconcessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho, porestabelecimento, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificadospor meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la) /número médio de vínculos do estabelecimento) x 1.000 (mil).
Índice de Gravidade = ((número de auxílios-doença por acidente de trabalho(B91) x 0,10 + número de aposentadorias por invalidez por acidente detrabalho (B92) x 0,30 + número de pensões por morte por acidente detrabalho (B93) + CATs com óbito para as quais não houve a concessão deB93 - Pensão por morte por acidente de trabalho x 0,50 + o número deauxílios-acidente por acidente de trabalho (B94) x 0,10, excetuados osdecorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio deoutro instrumento que vier a substituí-la) / número médio de vínculos) x 1.000
(mil)
Índice de Custo = ((valor total pago pela Previdência pelos benefícios deauxílio-doença por acidente de trabalho (B91), aposentadoria por invalidezpor acidente de trabalho (B92), pensão por morte por acidente de trabalho(B93) e auxílio-acidente por acidente de trabalho (B94), excetuados osdecorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio deoutro instrumento que vier a substituí-la) / valor total de remuneração pagapelo estabelecimento aos segurados) x 1.000 (mil)
Percentil = 100x(Nordem - 1)/(n - 1).
Os Percentis de Ordem de cada índice são calculados a
partir do ordenamento dos estabelecimentos na
Subclasse CNAE.
Taxa de Rotatividade Anual = mínimo (número de
rescisões ocorridas no ano ou número de admissões
ocorridas no ano) / número de vínculos no início do ano x
100 (cem).
Taxa Média de Rotatividade = média das taxas de
rotatividade anuais dos últimos dois anos.
FAP POR ESTABELECIMENTO
Caso a empresa tenha matriz e filiais, cada
estabelecimento tem seu cálculo feito de maneira
individualizada, ou seja, os números de cada
estabelecimento somente é utilizado para este.
BLOQUEIO DE BONIFICAÇÃO – MORTE OU
INVALIDEZ
Caso o estabelecimento apresente casos de morte ouinvalidez permanente, decorrentes de acidentes oudoenças do trabalho, excetuados os decorrentes detrajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meiode outro instrumento que vier a substituí-la, seu valor FAPnão pode ser inferior a 1,0000, ficando bloqueada abonificação a que teria direito.
Para fins de bloqueio da bonificação, somente serãoconsiderados os eventos morte ou invalidez consideradosno primeiro ano do Período-Base de cálculo do FAP. Pordefinição, nestes casos de bloqueio, o FAP será adotadocomo 1,0000.
BLOQUEIO DA BONIFICAÇÃO POR ROTATIVIDADE
Após a obtenção do índice do FAP, não será concedida abonificação para os estabelecimentos com FAP abaixo de1,0000, cuja, conforme critérios abaixo estabelecidos. taxamédia de rotatividade for superior a setenta e cinco por cento.
A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP paraevitar que os estabelecimentos que mantêm por mais tempo osseus trabalhadores sejam prejudicados por assumirem toda aacidentalidade.
Taxa de rotatividade anual = mínimo (número de rescisõesocorridas no ano ou número de admissões ocorridas noano)/número de vínculos no início do ano x 100
É POSSÍVEL O DESBLOQUEIO?
Antes da Resolução CNP 1.329/17 era possível o
desbloqueio, através de um requerimento ao
sindicato dos empregados da categoria, desde que
a empresa demonstrasse o investimento em SST,
entretanto, com a entrada em vigor da referida
Resolução, o desbloqueio não é mais possível.
É POSSÍVEL IMPUGNAR O FAP?
Sim!!!
O FAP atribuído, que vigerá no ano seguinte, é
divulgado sempre no mês de setembro do ano, ou
seja, para o FAP vigente em 2019, os valores serão
divulgados em Setembro de 2018, geralmente no
último dia.
É publicada também uma Portaria Interministerial
que trata da impugnação, ou seja, caso haja
alguma alteração, é informada através desta.
COMO É FEITA A IMPUGNAÇÃO?
A impugnação é feita eletronicamente, no próprio
site do INSS, que disponibiliza dentro do período
mencionado na Portaria, o sistema necessário para
a impugnação.
Em primeira instância, a impugnação é
encaminhada para a Subsecretaria do Regime
Geral de Previdência Social – SRGPS da
Secretaria de Previdência- SPREV.
RECURSO
Caso não haja a alteração do posicionamento
acerca dos números do FAP, é possível o
encaminhamento de Recurso, também eletrônico,
no prazo de 30 dias para a Secretaria de
Previdência- SPREV.
Durante todo este período, o FAP possui efeito
suspensivo.
DISCUSSÃO JUDICIAL
É possível discutir, primeiramente os benefícios
elencados nos números do cálculo, discussões
meramente acerca da fórmula de cálculo, ou da
possibilidade de um decreto mencionar de que
forma será realizado.
Neste sentido, veja recente entendimento do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - FAP-FATOR ACIDENTÁRIO DEPREVENÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE - INOCORRÊNCIA- APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei nº 10.666/03,cujo artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas referentes à contribuiçãoao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT (atual Risco Ambiental do Trabalho -RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
II - O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 autorizou que os critérios de alteração dasalíquotas fossem estabelecidos em regulamento editado pelo Poder Executivo,considerando-se o desempenho da empresa em relação à atividade econômicadesenvolvida; apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dosíndices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologiaaprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. Tendo em vistaa determinação legal, em setembro de 2009 foi promulgado o Decreto nº 6.957,que alterou o artigo 202-A do Decreto nº 3.048 de maio de 1999, regulando oaumento ou a redução das alíquotas.
III - A conjugação dos dispositivos citados permiteconstatar plenamente a hipótese de incidência e a suaconsequência, com todos os elementos necessários àcobrança do tributo, ou seja, os critérios pessoal,temporal, espacial e quantitativo, o que afasta aalegação de violação à legalidade tributária.
IV - O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que ofato de a lei deixar para o regulamento acomplementação dos conceitos de "atividadepreponderante" e "grau de risco leve, médio e grave"não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária.
VI - Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo202-A do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº6.957/09, e da Resolução nº 1.308/09, do CNPS, é de se concluirque a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índicese critérios acessórios à composição do índice composto do FAP nãoé arbitrária, tendo como motivação a ampliação da cultura deprevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmotratamento às empresas que se encontram em condição equivalente,tudo em conformidade com o disposto nos artigos 150, inciso II;parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º, todos daConstituição Federal de 1988.
VIII - A recente Resolução expedida pelo Conselho Nacional daPrevidência Social - CNP nº 1.329 de 25.04.17, alterou ametodologia de cálculo do FAP, inclusive, no sentido de excluir ocômputo dos acidentes de trajeto, cujos efeitos são prospectivos.
IX - Apelação desprovida.
AC 0007825-55.2014.4.03.6120/SP , DJ 20/03/2018
ADICIONAL DE SAT
Decreto 3.048/99:
Art. 202. A contribuição da empresa, destinada aofinanciamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts.64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau deincidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscosambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintespercentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga,devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aosegurado empregado e trabalhador avulso:
§ 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas dedoze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se aatividade exercida pelo segurado a serviço da empresaensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze,vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.
COMO SE DÁ O ACRÉSCIMO?
Decreto 3.048/99, artigo 202:
§ 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior
incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
IMPORTANTE
O simples fato de o empregado estar exposto ao
agente, quando não eliminado pelo EPI, é passível
de adicional de contribuição, ainda que este não vá
se aposentar de forma especial.
A GESTÃO DOS AFASTADOS
Primeiro ponto a ser abordado é a necessidade de umaefetiva gestão dos trabalhadores que estão afastados, sejapor benefício previdenciário ou acidentário.
Sabemos que existem as seguintes modalidades debenefício por incapacidade:
1. Auxílio-Doença Previdenciário (B31) e Acidentário (B91);
2. Aposentadoria por Invalidez Previdenciária (B32) eAcidentária (B92);
3. Auxílio-Acidente Previdenciário (B36) e Acidentário (B94).
Entretanto, qual é a importância de um controle destesbenefício?
Entrega de atestado;
Análise do médico do trabalho;
Afastamento inferior a 15 dias, houve retornoao trabalho?
Afastamento superior a 15 dias, o médico dotrabalho fez o encaminhamento para o INSS?
A empresa possui condições de realizar osagendamentos de perícia médica do INSS?
Se sim, de que forma o empregado seráinformado da data? Se não, de que forma teránotícia da data da perícia?
Após o exame pericial, o empregadoentregou ao empregador o comunicado dedecisão do benefício?
A empresa teve acesso à consulta ao site daPrevidência Social para verificar a situação doafastamento?
Verificou-se o caráter previdenciário ouacidentário do benefício?
Em se tratando de acidente do trabalho,típico ou de trajeto, foi feito algum registro noSESMT?
Houve a emissão de CAT?
A empresa possui um prontuário médico doempregado, onde conste documentosimportantes como, exame admissional,periódicos, outros atestados médicos?
No caso de acidente de trabalho, oempregador está recolhendo o FGTS?
Entre outros pontos;
1.Sinistros em convênio médico;
2.Abandonos de emprego;
3.Limbo jurídico previdenciário/ Emparedamento;
4.Benefícios de caráter acidentário;
5.Depósito de Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço;
6.Controle do FAP – Fator Acidentário de Prevenção;
7.Possibilidade de defesa em uma Ação Regressiva do
INSS em face do empregador, pelo pagamento de
benefício acidentário;
8.Acompanhamento de casos de Reabilitação
Profissional.
ACIDENTES DE TRABALHO
A legislação previdenciária dispõe o conceito de acidente de trabalho no artigo 19 da Lei 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorrepelo exercício do trabalho a serviço deempresa ou de empregador doméstico ou peloexercício do trabalho dos segurados referidosno inciso VII do art. 11 desta Lei, provocandolesão corporal ou perturbação funcional quecause a morte ou a perda ou redução,permanente ou temporária, da capacidade parao trabalho.
ACIDENTES DE TRABALHO
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso dasmedidas coletivas e individuais de proteção e segurança dasaúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixara empresa de cumprir as normas de segurança e higiene dotrabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informaçõespormenorizadas sobre os riscos da operação a executar edo produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Socialfiscalizará e os sindicatos e entidades representativas declasse acompanharão o fiel cumprimento do disposto nosparágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
ACIDENTES DE TRABALHO
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos
do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
ACIDENTES DE TRABALHO
(...) § 2º Em caso excepcional, constatando-se que
a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições
especiais em que o trabalho é executado e com ele
se relaciona diretamente, a Previdência Social
deve considerá-la acidente do trabalho.
ACIDENTES DE TRABALHO
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do
trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não
tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para
redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
ACIDENTES DE TRABALHO
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário
do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado
por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por
motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior;
ACIDENTES DE TRABALHO
III - a doença proveniente de contaminação
acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que
fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de
serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à
empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
ACIDENTES DE TRABALHO
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudoquando financiada por esta dentro de seus planos paramelhor capacitação da mão-de-obra, independentemente domeio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedadedo segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou destepara aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou porocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, nolocal do trabalho ou durante este, o empregado é consideradono exercício do trabalho.
ACIDENTES DE TRABALHO
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nostermos do artigo anterior, as seguintes entidadesmórbidas:
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitantede região em que ela se desenvolva, salvo comprovaçãode que é resultante de exposição ou contato diretodeterminado pela natureza do trabalho.
CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO
TRABALHO
De acordo com a Lei 8.213/91 (art.22), a CAT(Comunicação de Acidente de Trabalho) deve seremitida até o dia útil subsequente ao acidente, e emcaso de óbito, de imediato, sob pena de multa variávelentre o limite mínimo e o limite máximo do salário decontribuição.
Podem realizar a emissão deste documento:
o próprio acidentado;
seus dependentes;
a entidade sindical competente;
o médico que o assistiu, ou;
qualquer autoridade pública.
CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO
TRABALHO
Quando o segurado vai passar pela perícia médica com odocumento, certamente retornará com o benefício em caráteracidentário, e este é o motivo da resistência das empresas ememiti-lo.
Entretanto, sua emissão deve ser realizada após a análise dasituação em que ocorreu o acidente, de forma que a empresadeve realizar uma investigação com a união dos departamentosmencionados na gestão dos afastados.
A CAT pode ser emitida nas modalidades: típico, trajeto edoença.
No caso das doenças, se forem reconhecidas pelo NTEP, aempresa está isenta do pagamento da multa, conforme artigo21-A da Lei 8.213/91. A própria IN 31/2008 dispõe ser possívela concessão de benefício de caráter acidentário sem a emissãodo documento.
CAT E ESTABILIDADE DO ARTIGO 118
Façamos a leitura do artigo:
“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho
tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa,
após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-
acidente.”
CAT E A ESTABILIDADE DO ARTIGO 118
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART.118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJTdivulgado em 25, 26 e 27.09.2012
- É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura odireito à estabilidade provisória por período de 12 meses após acessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade oafastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção doauxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,doença profissional que guarde relação de causalidade com aexecução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 daSBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
BENEFÍCIOS DE NATUREZA ACIDENTÁRIA
Auxílio-Doença (B91);
Aposentadoria por Invalidez (B92);
Pensão por morte (B93);
Auxílio-Acidente (B94)
EFEITOS NO CONTRATO DE
TRABALHO
Estabilidade, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente dotrabalho tem garantida, pelo prazo mínimode doze meses, a manutenção do seucontrato de trabalho na empresa, após acessação do auxílio-doença acidentário,independentemente de percepção de auxílio-acidente.
EFEITOS NO CONTRATO DE
TRABALHO
Depósito Fundiário;
Possível ação regressiva do INSS;
Influência no FAP – Fator Acidentário de
Prevenção;
Possível indenização em Reclamação Trabalhista;
Outros possíveis conforme a CCT – Convenção
Coletiva de Trabalho.
COMO É CONCEDIDO O BENEFÍCIO EM
CARÁTER ACIDENTÁRIO? O enquadramento dos benefícios em caráter acidentário pode ocorrer de 3 formas
diversas, conforme dispõe a IN 31/2008 do INSS:
Art. 3º O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendotrês espécies:
I - nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entrepatologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048,de 1999;
II - nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnicoindividual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como decondições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionadodiretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91;
III - nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significânciaestatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inseridapelo Decreto nº 6.042/07, na lista C do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999;
I - nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas
associações entre patologias e exposições constantes das
listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999;
LISTA A
AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOS
COM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS
RELACIONADAS COM O TRABALHO
AGENTES ETIOLÓGICOS OU
FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS
RESPECTIVOS AGENTES OU FATORES DE RISCO
(DENOMINADAS E CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10)
III - Benzeno e seus
homólogos tóxicos
Leucemias (C91-C95.-) Síndromes Mielodisplásicas (D46.-)
Anemia Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2)
Hipoplasia Medular (D61.9) Púrpura e outras manifestações
hemorrágicas (D69.-) Agranulocitose (Neutropenia tóxica)
(D70) Outros transtornos especificados dos glóbulos
brancos: Leucocitose, Reação Leucemóide (D72.8) Outros
transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção
cerebrais e de doença física (F06.-) (Tolueno e outros
solventes aromáticos neurotóxicos)
LISTA B
(Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
Nota:
1. As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional
listados são exemplificativos e complementares.
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo I da CID-10)
DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE
RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
VII - Dengue [Dengue
Clássico] (A90.-)
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes
aegypti), transmissor do arbovírus da Dengue,
principalmente em atividades em zonas
endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em
trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre
outros.
(Z57.8) (Quadro XXV)
LISTA B
(Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
Nota:
1. As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional
listados são exemplificativos e complementares.
DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES
DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
VI - Dorsalgia (M54.-):
Cervicalgia (M54.2); Ciática
(M54.3); Lumbago com
Ciática (M54.4)
1. Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
II - nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou
nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos
ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho
é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º
do art. 20 da Lei nº 8.213/91;
Acidentes típicos: Este é o tipo de acidente mais comum, e
acontece dentro da empresa durante o horário de expediente. É o
caso, por exemplo, de quando o trabalhador cai de uma escada ou se
machuca ao manusear um equipamento pesado. Ou ainda, são os
acidentes que acontecem dentro ou fora da empresa, devido ao
exercício do trabalho, que a lei assemelha aos acidentes de trabalho
típico.
De trajeto: Acontece durante o percurso do trabalhador de sua casa
até o local de trabalho, tanto no início e final do expediente quando no
horário de almoço.
§ 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91: casos excepcionais em que a
doença não se enquadre nas listas A e B, a perícia pode considera-la
acidente de trabalho.
NTEP - nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicávelquando houver significância estatística da associação entre ocódigo da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o daClassificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parteinserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista C do anexo II do Decretonº 3.048, de 1999;
NTEP – LEI 8.213/91
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da
incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre
a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação
Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o
regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste
artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput
deste artigo.
§ 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não
aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá
recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico
ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
NTEP – DECRETO 3.048/99
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pelaperícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalhoe o agravo.
§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravoquando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade daempresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada naClassificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com odisposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.
§ 4o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença,transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda,subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte,independentemente do tempo de latência.
§ 5o Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para otrabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3o, serãodevidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.
E A DEFESA DO EMPREGADOR? IN
31/2008!
NTP – Nexo Técnico Profissional – Listas A e B do Anexo II doDecreto 3.048/99:
Art. 4º Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores derisco de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo IIdo Decreto nº 3.048/99; presentes nas atividades econômicas dosempregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial eindiretamente, serão considerados doenças profissionais ou dotrabalho, nos termos dos incisos I e II, art. 20 da Lei nº 8.213/91.
§ 1º A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos daPrevidência Social (CRPS) até trinta dias após a data em que tomarconhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária pornexo técnico profissional ou do trabalho, conforme art. 126 da Lei nº8.213/91 quando dispuser de dados e informações que demonstremque os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercidopelo trabalhador.
§ 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnicocom base no anexo II do Decreto nº 3.048/99; não terá efeitosuspensivo.
E A DEFESA DO EMPREGADOR? IN
31/2008!
Nexo Técnico Individual – Acidentes típicos, de trajeto, ou que não estão na Lista A e B.
Art. 5º Os agravos decorrentes de condições especiais em que otrabalho é executado serão considerados doenças profissionais ou dotrabalho, ou ainda acidentes de trabalho, nos termos do § 2º do art. 20da Lei nº 8.213/91.
§ 1º A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até trinta dias após adata em que tomar conhecimento da concessão do benefício emespécie acidentária por nexo técnico por doença equiparada aacidente de trabalho ou nexo técnico individual, conforme art. 126 daLei nº 8.213/91 quando dispuser de dados e informações quedemonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com otrabalho exercido pelo trabalhador.
§ 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnicocom base no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91, não terá efeitosuspensivo
E A DEFESA DO EMPREGADOR? IN
31/2008!
NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico – CID x CNAE
Art. 7º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze diasapós a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundode Garantia do Tempo de Serviço e Informações à PrevidênciaSocial- GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico,ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações quedemonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com otrabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de nãoconhecimento da alegação em instância administrativa, casonão protocolize o requerimento tempestivamente.
§ 7º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeitosuspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, dosegurado, ao CRPS.
COMO PROVAR A TEMPESTIVIDADE?
O empregador possui a ciência dos benefícios
previdenciários ou acidentários concedidos para o seu
CNPJ através de uma consulta no site da Previdência
Social, onde constará a data e hora da ciência:
COMO PROVAR A TEMPESTIVIDADE?
A ciência também pode ser dada através do Comunicado
de Decisão entregue pelo segurado.
Neste momento, o empregador deve atestar o
recebimento, através de um protocolo interno da empresa.
RECURSOS – NTP E NTI
Caso a medida correta seja o Recurso, tanto pelo artigo 4º quanto 5º daIN 31/2008:
O prazo é de 30 dias;
Não possui efeito suspensivo;
É entregue em uma via, a norma é omissa;
Pode ser protocolado em qualquer agência, que remeterá àmantenedora;
Pode ser enviado por correio, com AR, que valerá como protocolo;
APS envia ao segurado para contrarrazões;
É encaminhado para a perícia médica, e será analisado por peritodiverso do concessor;
Se parecer positivo, converte o benefício e encerra o processo;
Se parecer negativo, faz parecer e retorna para a APS, para oseguimento à Junta de Recursos da Previdência Social.
CONTESTAÇÃO - NTEP
Caso a medida correta seja a Contestação, nos moldes do artigo 7º daIN 31/2008, ou § 3º do Decreto 3.048/99, ou artigo 21-A da Lei8.213/91:
O prazo é de 15 dias;
Não possui efeito suspensivo;
É entregue em duas vias, conforme § 3º do artigo 7º da IN 31/2008;
Pode ser protocolado em qualquer agência, que remeterá àmantenedora;
É encaminhado para a perícia médica, e será analisado por perito quepode ser o mesmo concessor;
Se parecer positivo, encaminha ao segurado para contrarrazões,juntamente com a documentação apresentada em duplicidade;
Após as razões do segurado, o perito faz um parecer pelaprocedência, ou não e encaminha para a APS realizar as devidascomunicações.
RECURSO DO NTEP
Caso haja o indeferimento da Contestação apresentada peloEmpregador, este poderá interpor Recurso à Junta de Recursos daPrevidência Social:
O prazo é de 30 dias;
Pode ser protocolado em qualquer APS, que remeterá àmantenedora, ou ainda via correio com AR;
Possui efeito suspensivo:
a) a solicitação de recurso realizada pela empresa fará com que obenefício acidentário gere efeitos de benefício previdenciário,isentando-a do recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo deServiço – FGTS, e da obrigação referente à estabilidade do funcionárioapós retorno ao trabalho quando da cessação da incapacidade; e
b) caso o segurado apresente os requisitos de carência parareconhecimento do direito a benefício previdenciário, o auxílio-doençaserá mantido, cessando-se o benefício caso isto não ocorra.
RECURSO DO NTEP
O Recurso será encaminhado para a perícia médica, e
será analisado por perito diverso da concessão e
contestação;
O perito médico analisará e emitirá parecer favorável ou
não ao Recurso;
O Recurso será encaminhado à Junta de Recursos da
Previdência Social para julgamento, independente do
parecer do perito médico.
O QUE ALEGAR?
Questões abordadas na gestão dos afastados;
Prontuário do empregado;
Tríade Culpa, Nexo e Dano;
Culpa exclusiva da vítima;
Fatores exteriores à relação de trabalho, que
possam ter ocasionado a doença;
Verificação do trajeto realizado pelo segurado;
Jurisprudência do CRSS;
Neutralização dos riscos no ambiente de trabalho;
Políticas internas de prevenção de acidentes, entre
outros.
COMO COMPROVAR?
PPP – Perfil Profissiografico Previdenciário;
LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho;
PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional;
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
Treinamentos oferecidos e realizados pelo segurado;
Laudo Circunstanciado do Médico do Trabalho da
Empresa;
Campanhas de ginástica laboral;
Comprovantes de entrega de EPI, dentre outros.